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INDICIAMENTO

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<strong>INDICIAMENTO</strong><br />

I­<strong>INDICIAMENTO</strong>: É o ato processual em que configura a<br />

certeza da acusação, dos fatos infracionais cometidos, em razão<br />

das provas coligidas que levaram a Comissão a formar<br />

convicção ideológica quanto aos indícios de autoria.<br />

Considera­se indício a circunstância conhecida e provada, que,<br />

tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir­se a<br />

existência de circunstâncias que conduzam à provável autoria.<br />

Art. 239 do CPP.<br />

II­ CASOS DE NÃO <strong>INDICIAMENTO</strong><br />

1­ Ausência de fato infracional e/ou autor diverso<br />

2­ Fato sem previsão legal como infração<br />

3­Ausência ou insuficiência de provas para delimitação de<br />

autoria


<strong>INDICIAMENTO</strong><br />

III­ELABORAÇÃO DO <strong>INDICIAMENTO</strong>(art.408 <strong>INDICIAMENTO</strong>(art.408<br />

CPP)<br />

1­ Especificação dos fatos<br />

2­ Sistematização das provas<br />

3­ Delimitação da acusação<br />

4­ Enquadramento legal da infração<br />

5­ Citação para a defesa<br />

IV­ COMPETÊNCIA PARA O <strong>INDICIAMENTO</strong><br />

1­ Comissão disciplinar e sindicante<br />

2­Discussão sobre a possibilidade de avocar o<br />

indiciamento na ocorrência de divergências (art.<br />

18§1º,§4º,IV,§5º da Lei 10.683/03).


V­ADITAMENTO AO<br />

<strong>INDICIAMENTO</strong><br />

(art. 416, CPP)<br />

1­ Sempre que a comissão ou o julgador verificaram novos<br />

fatos, omissões ou erros sobre os fatos.<br />

1ª Hipótese :<br />

a) se os novos fatos de algum modo foram abordados pela<br />

defesa, e/ ou, esse novo fato não repercute quanto aos<br />

outros fatos que justificaram a penalidade principal.<br />

(emendatio emendatio libeli­art.383 libeli­art.383<br />

do CPP). Nesta hipótese poderá<br />

ocorrer a desnecessidade de aditamento da defesa, pois o<br />

indiciado se defendeu de fatos gerais incluindo os novos<br />

fatos, ou os novos fatos em nada modificariam a pena<br />

principal;


2ª hipótese: se o julgador encontrou novos<br />

fatos, classificando­os e estes não foram<br />

incluídos na indiciação (mutatio libelli, art. 384 CPP) CPP e<br />

o indiciado não os abordou em sua defesa.<br />

De regra, esses fatos devem ser aditados no<br />

indiciamento, devendo o indiciado aditar<br />

também sua defesa sobre esses novos fatos<br />

não abordados na indiciação, principalmente<br />

se essa situação factual ensejar em<br />

agravamento da penalidade. Isso implica em<br />

nova definição jurídica do fato, aplicando­se<br />

o princípio da correlação entre imputação e pena;<br />

2­ havendo mais de um indiciado, será efetivado um<br />

indiciamento para cada um. (art.417,§ 1º CPP)


VI­ AUSÊNCIA DE<br />

INDICAMENTO<br />

1­ A comissão esqueceu de promover o indiciamento:<br />

a) o processo deve retornar a Comissão para<br />

indiciar;<br />

2­ A comissão não indiciou por entender que não há<br />

provas nem elementos e a autoridade julgadora<br />

discorda:<br />

a) submeter a parecer jurídico e ouvir a comissão, se<br />

esta mantiver a decisão, a autoridade deverá<br />

designar outra comissão para indiciar, se esta<br />

assim entender.


VII­ENQUADRAMENTO DIVERSO<br />

DA INFRAÇÃO NO JULGAMENTO<br />

1­ A autoridade ao julgar, promove o enquadramento de<br />

infração mais grave, diverso da comissão:<br />

a) se o conectivo da infração tiver sido abordada pela defesa,<br />

pode ser aplicado o princípio do não prejuízo, pois embora<br />

diverso o enquadramento, em nada modificariam os fatos e<br />

a penalidade cabível;(há divergência).<br />

b) não tendo sido abordada na defesa sobre esse nova<br />

enquadramento funcional, e a capitulação for mais grave,<br />

deve a autoridade designar nova comissão para aditar a<br />

falta grave no indiciamento, indiciamento,<br />

se for o caso, ratificando esta<br />

os atos já praticados no processo, e promover citação para<br />

o aditamento da defesa.<br />

c) há quem entenda que o julgador poderá notificar o<br />

indiciado para aditar a defesa, e após promoverá o<br />

julgamento.


VIII­ Processo sem indiciamento, em tese, não conduz<br />

legitimidade a qualquer julgamento. A indiciação<br />

delimita faticamente a acusação. Não se pode<br />

alterar a descrição fática para acrescentar novos<br />

detalhes no relatório, sem antes alterar o<br />

indiciamento e notificar o indiciado para aditar a<br />

defesa.

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