INDICIAMENTO
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<strong>INDICIAMENTO</strong><br />
I<strong>INDICIAMENTO</strong>: É o ato processual em que configura a<br />
certeza da acusação, dos fatos infracionais cometidos, em razão<br />
das provas coligidas que levaram a Comissão a formar<br />
convicção ideológica quanto aos indícios de autoria.<br />
Considerase indício a circunstância conhecida e provada, que,<br />
tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluirse a<br />
existência de circunstâncias que conduzam à provável autoria.<br />
Art. 239 do CPP.<br />
II CASOS DE NÃO <strong>INDICIAMENTO</strong><br />
1 Ausência de fato infracional e/ou autor diverso<br />
2 Fato sem previsão legal como infração<br />
3Ausência ou insuficiência de provas para delimitação de<br />
autoria
<strong>INDICIAMENTO</strong><br />
IIIELABORAÇÃO DO <strong>INDICIAMENTO</strong>(art.408 <strong>INDICIAMENTO</strong>(art.408<br />
CPP)<br />
1 Especificação dos fatos<br />
2 Sistematização das provas<br />
3 Delimitação da acusação<br />
4 Enquadramento legal da infração<br />
5 Citação para a defesa<br />
IV COMPETÊNCIA PARA O <strong>INDICIAMENTO</strong><br />
1 Comissão disciplinar e sindicante<br />
2Discussão sobre a possibilidade de avocar o<br />
indiciamento na ocorrência de divergências (art.<br />
18§1º,§4º,IV,§5º da Lei 10.683/03).
VADITAMENTO AO<br />
<strong>INDICIAMENTO</strong><br />
(art. 416, CPP)<br />
1 Sempre que a comissão ou o julgador verificaram novos<br />
fatos, omissões ou erros sobre os fatos.<br />
1ª Hipótese :<br />
a) se os novos fatos de algum modo foram abordados pela<br />
defesa, e/ ou, esse novo fato não repercute quanto aos<br />
outros fatos que justificaram a penalidade principal.<br />
(emendatio emendatio libeliart.383 libeliart.383<br />
do CPP). Nesta hipótese poderá<br />
ocorrer a desnecessidade de aditamento da defesa, pois o<br />
indiciado se defendeu de fatos gerais incluindo os novos<br />
fatos, ou os novos fatos em nada modificariam a pena<br />
principal;
2ª hipótese: se o julgador encontrou novos<br />
fatos, classificandoos e estes não foram<br />
incluídos na indiciação (mutatio libelli, art. 384 CPP) CPP e<br />
o indiciado não os abordou em sua defesa.<br />
De regra, esses fatos devem ser aditados no<br />
indiciamento, devendo o indiciado aditar<br />
também sua defesa sobre esses novos fatos<br />
não abordados na indiciação, principalmente<br />
se essa situação factual ensejar em<br />
agravamento da penalidade. Isso implica em<br />
nova definição jurídica do fato, aplicandose<br />
o princípio da correlação entre imputação e pena;<br />
2 havendo mais de um indiciado, será efetivado um<br />
indiciamento para cada um. (art.417,§ 1º CPP)
VI AUSÊNCIA DE<br />
INDICAMENTO<br />
1 A comissão esqueceu de promover o indiciamento:<br />
a) o processo deve retornar a Comissão para<br />
indiciar;<br />
2 A comissão não indiciou por entender que não há<br />
provas nem elementos e a autoridade julgadora<br />
discorda:<br />
a) submeter a parecer jurídico e ouvir a comissão, se<br />
esta mantiver a decisão, a autoridade deverá<br />
designar outra comissão para indiciar, se esta<br />
assim entender.
VIIENQUADRAMENTO DIVERSO<br />
DA INFRAÇÃO NO JULGAMENTO<br />
1 A autoridade ao julgar, promove o enquadramento de<br />
infração mais grave, diverso da comissão:<br />
a) se o conectivo da infração tiver sido abordada pela defesa,<br />
pode ser aplicado o princípio do não prejuízo, pois embora<br />
diverso o enquadramento, em nada modificariam os fatos e<br />
a penalidade cabível;(há divergência).<br />
b) não tendo sido abordada na defesa sobre esse nova<br />
enquadramento funcional, e a capitulação for mais grave,<br />
deve a autoridade designar nova comissão para aditar a<br />
falta grave no indiciamento, indiciamento,<br />
se for o caso, ratificando esta<br />
os atos já praticados no processo, e promover citação para<br />
o aditamento da defesa.<br />
c) há quem entenda que o julgador poderá notificar o<br />
indiciado para aditar a defesa, e após promoverá o<br />
julgamento.
VIII Processo sem indiciamento, em tese, não conduz<br />
legitimidade a qualquer julgamento. A indiciação<br />
delimita faticamente a acusação. Não se pode<br />
alterar a descrição fática para acrescentar novos<br />
detalhes no relatório, sem antes alterar o<br />
indiciamento e notificar o indiciado para aditar a<br />
defesa.