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Proc: 00-2007/112327-0 VERITAS COOPERATIVA DE ... - Jucerja

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SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL<br />

<strong>Proc</strong>esso N.º ____/__________/____<br />

Data ___/____/___ fls. ___________<br />

Rubrica _______________________<br />

Pela sociedade somente foi cumprida a segunda exigência,<br />

através da apresentação da publicação do Edital de Convocação, conforme se<br />

verifica às fls. 32, o que levou o Sr. Julgador a manutenção da exigência do item I,<br />

esclarecendo, ainda, que a ata (AGO) não seria suficiente para corrigir o endereço<br />

da sede da cooperativa, pelas seguintes razões: primeiro, por tratar-se de matéria<br />

especifica de AGE (art.46, I, da Lei 5.764/71), de modo que somente poderia ser<br />

objeto de deliberação em AGE; segundo, porque a matéria deveria constar<br />

expressamente no edital de convocação, conforme determina o artigo 45 da Lei<br />

5.764/71, o que não foi observado.<br />

Pela sociedade foi apresentado pedido de reconsideração às<br />

fls. 03/05 (<strong>00</strong>-2<strong>00</strong>7/153989-1), alegando que por se tratar de mero erro material, e<br />

não de alteração estatutária, a retificação da sede poderia ser deliberada em<br />

AGO, e, ainda, que não haveria necessidade da indicação do endereço da sede<br />

da cooperativa, mas tão-somente a indicação da cidade e estado da sede.<br />

O Sr. Julgador solicita o pronunciamento desta <strong>Proc</strong>uradoria<br />

no que tange aos esclarecimentos de fls. 03/05.<br />

Inicialmente, cumpre observar que não há dúvida de que os<br />

atos indevidamente arquivados podem ser retificados, quando essa medida for<br />

possível, para que o vício existente fique sanado.<br />

Contudo, apenas poderia haver retificação pelo mesmo<br />

órgão que seria competente pelo ato original, de forma que, no caso, a retificação<br />

apenas poderia ser realizada por AGE.<br />

2

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