Proc: 00-2007/112327-0 VERITAS COOPERATIVA DE ... - Jucerja
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SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL<br />
<strong>Proc</strong>esso N.º ____/__________/____<br />
Data ___/____/___ fls. ___________<br />
Rubrica _______________________<br />
Pela sociedade somente foi cumprida a segunda exigência,<br />
através da apresentação da publicação do Edital de Convocação, conforme se<br />
verifica às fls. 32, o que levou o Sr. Julgador a manutenção da exigência do item I,<br />
esclarecendo, ainda, que a ata (AGO) não seria suficiente para corrigir o endereço<br />
da sede da cooperativa, pelas seguintes razões: primeiro, por tratar-se de matéria<br />
especifica de AGE (art.46, I, da Lei 5.764/71), de modo que somente poderia ser<br />
objeto de deliberação em AGE; segundo, porque a matéria deveria constar<br />
expressamente no edital de convocação, conforme determina o artigo 45 da Lei<br />
5.764/71, o que não foi observado.<br />
Pela sociedade foi apresentado pedido de reconsideração às<br />
fls. 03/05 (<strong>00</strong>-2<strong>00</strong>7/153989-1), alegando que por se tratar de mero erro material, e<br />
não de alteração estatutária, a retificação da sede poderia ser deliberada em<br />
AGO, e, ainda, que não haveria necessidade da indicação do endereço da sede<br />
da cooperativa, mas tão-somente a indicação da cidade e estado da sede.<br />
O Sr. Julgador solicita o pronunciamento desta <strong>Proc</strong>uradoria<br />
no que tange aos esclarecimentos de fls. 03/05.<br />
Inicialmente, cumpre observar que não há dúvida de que os<br />
atos indevidamente arquivados podem ser retificados, quando essa medida for<br />
possível, para que o vício existente fique sanado.<br />
Contudo, apenas poderia haver retificação pelo mesmo<br />
órgão que seria competente pelo ato original, de forma que, no caso, a retificação<br />
apenas poderia ser realizada por AGE.<br />
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