Proc: 00-2007/112327-0 VERITAS COOPERATIVA DE ... - Jucerja
Proc: 00-2007/112327-0 VERITAS COOPERATIVA DE ... - Jucerja
Proc: 00-2007/112327-0 VERITAS COOPERATIVA DE ... - Jucerja
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>Proc</strong>: <strong>00</strong>-2<strong>00</strong>7/<strong>112327</strong>-0<br />
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL<br />
<strong>Proc</strong>esso N.º ____/__________/____<br />
Data ___/____/___ fls. ___________<br />
Rubrica _______________________<br />
<strong>VERITAS</strong> <strong>COOPERATIVA</strong> <strong>DE</strong> PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS LTDA.<br />
NIRE: 334.<strong>00</strong>04736-2<br />
Sr. Julgador,<br />
“AGO. Rerratificação. Matéria de AGO.<br />
Impossibilidade. Necessidade de<br />
indicação do endereço da sede.”<br />
Trata-se de pedido de arquivamento de Ata de Assembléia<br />
Geral Ordinária e estatuto social da sociedade <strong>VERITAS</strong> <strong>COOPERATIVA</strong> <strong>DE</strong><br />
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS LTDA, deliberando sobre a seguinte ordem do<br />
dia: I- prestação de contas do exercício social de 2<strong>00</strong>6; II- distribuição de sobras;<br />
III- deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal; IV- eleição dos cargos sociais<br />
em vacância; e, V- assuntos gerais.<br />
Pelo Sr. Julgador foram apontadas as seguintes exigências:<br />
I- indicação do endereço da sede da Cooperativa, em atenção à anotação<br />
constante da FIT (fls. 02), para que fosse corrigido o erro material referente a<br />
mudança de sede da Cooperativa, deliberada na AGE de 04/10/2<strong>00</strong>5, registrada<br />
sob o n° 334<strong>00</strong>04736-2, em 26/06/2<strong>00</strong>6, conforme determina o artigo 21 da Lei<br />
5.764/71, e, II- apresentação da publicação do Edital de Convocação.<br />
1
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL<br />
<strong>Proc</strong>esso N.º ____/__________/____<br />
Data ___/____/___ fls. ___________<br />
Rubrica _______________________<br />
Pela sociedade somente foi cumprida a segunda exigência,<br />
através da apresentação da publicação do Edital de Convocação, conforme se<br />
verifica às fls. 32, o que levou o Sr. Julgador a manutenção da exigência do item I,<br />
esclarecendo, ainda, que a ata (AGO) não seria suficiente para corrigir o endereço<br />
da sede da cooperativa, pelas seguintes razões: primeiro, por tratar-se de matéria<br />
especifica de AGE (art.46, I, da Lei 5.764/71), de modo que somente poderia ser<br />
objeto de deliberação em AGE; segundo, porque a matéria deveria constar<br />
expressamente no edital de convocação, conforme determina o artigo 45 da Lei<br />
5.764/71, o que não foi observado.<br />
Pela sociedade foi apresentado pedido de reconsideração às<br />
fls. 03/05 (<strong>00</strong>-2<strong>00</strong>7/153989-1), alegando que por se tratar de mero erro material, e<br />
não de alteração estatutária, a retificação da sede poderia ser deliberada em<br />
AGO, e, ainda, que não haveria necessidade da indicação do endereço da sede<br />
da cooperativa, mas tão-somente a indicação da cidade e estado da sede.<br />
O Sr. Julgador solicita o pronunciamento desta <strong>Proc</strong>uradoria<br />
no que tange aos esclarecimentos de fls. 03/05.<br />
Inicialmente, cumpre observar que não há dúvida de que os<br />
atos indevidamente arquivados podem ser retificados, quando essa medida for<br />
possível, para que o vício existente fique sanado.<br />
Contudo, apenas poderia haver retificação pelo mesmo<br />
órgão que seria competente pelo ato original, de forma que, no caso, a retificação<br />
apenas poderia ser realizada por AGE.<br />
2
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL<br />
<strong>Proc</strong>esso N.º ____/__________/____<br />
Data ___/____/___ fls. ___________<br />
Rubrica _______________________<br />
Nota-se, evidentemente, que se trata de retificação de<br />
alteração estatutária, uma vez que, quando da deliberação da mudança de sede<br />
na AGE, não houve qualquer indicação do novo endereço da sede, mas tão<br />
somente da cidade do Rio de Janeiro.<br />
Vale ressaltar que, as leis em geral (v.g., art. 997,II, do<br />
Código Civil) utilizam o termo “sede”, mas o entendimento é no sentido de que a<br />
sociedade deve indicar o endereço da sua sede, até para que os terceiros possam<br />
ter acesso a essa importante informação.<br />
Esse é o posicionamento do DNRC, que prevê como<br />
obrigatória a indicação do endereço da sede da cooperativa, conforme determina<br />
o item 1.4, ”b” do Manual de Atos de Registro de Cooperativa.<br />
Além disso, a Lei 8.884/94, aplicável à hipótese por analogia,<br />
é expressa ao impor a indicação do “local da sede e respectivo endereço” (art. 56,<br />
IV), o que espanca qualquer dúvida sobre a matéria.<br />
Dessa forma, entende-se pela impossibilidade de retificação<br />
da sede da Cooperativa através de AGO, uma vez que se trata de matéria própria<br />
de AGE, que deve constar expressamente no edital de convocação, bem como na<br />
ordem do dia da AGE.<br />
Diante do exposto, esta <strong>Proc</strong>uradoria opina pela manutenção<br />
da exigência, no sentido de que o arquivamento da AGO fique condicionada à<br />
prévia realização de AGE para retificação do vício relativo à falta de indicação do<br />
endereço da sede da cooperativa.<br />
3
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2<strong>00</strong>7.<br />
GUSTAVO TAVARES BORBA<br />
<strong>Proc</strong>urador Regional da JUCERJA<br />
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL<br />
<strong>Proc</strong>esso N.º ____/__________/____<br />
Data ___/____/___ fls. ___________<br />
Rubrica _______________________<br />
4