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Acesse o inteiro teor do Boletim do Serviço de Difusão nº 52/2013

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verificação da a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> percentual <strong>de</strong>libera<strong>do</strong>”, afirmou o ministro, observan<strong>do</strong> que, ao <strong>de</strong>cidir pela<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> greve, o ato <strong>do</strong> TJ-MG <strong>de</strong>srespeitou o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisório proferi<strong>do</strong> pelo STF nos MIs<br />

708 e 712.<br />

A liminar foi proferida para suspen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TJ-MG até o julgamento final da reclamação, sem prejuízo <strong>do</strong><br />

exame <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais aspectos da causa pelo tribunal local.<br />

Processo: RCL 15511<br />

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Fonte: site <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

NOTÍCIAS STJ<br />

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Falta <strong>de</strong> requerimento prévio não impe<strong>de</strong> correntista <strong>de</strong> mover ação <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos<br />

Em ação exibitória <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos não é requisito necessário à configuração <strong>do</strong> interesse <strong>de</strong> agir. Em tal situação, porém, <strong>de</strong>ve o autor<br />

arcar com as <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> processo.<br />

Com esse entendimento, a Terceira Turma acolheu o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma correntista para que obtenha os <strong>do</strong>cumentos<br />

requeri<strong>do</strong>s, mas <strong>de</strong>terminou que ela suporte as <strong>de</strong>spesas processuais.<br />

A correntista recorreu <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, que enten<strong>de</strong>u que a exibição <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos é medida a<strong>de</strong>quada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor<br />

eventual ação.<br />

Entretanto, o tribunal estadual <strong>de</strong>stacou que, para ser caracteriza<strong>do</strong> o interesse <strong>de</strong> agir, é necessário que a parte<br />

<strong>de</strong>mandante comprove a negativa <strong>de</strong> atendimento da prévia solicitação administrativa.<br />

No STJ, a correntista alegou que somente após <strong>de</strong>terminação judicial houve o atendimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos requeri<strong>do</strong>s. Argumentou também que a Associação Comercial <strong>de</strong> São Paulo<br />

permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formula<strong>do</strong> em sua própria página eletrônica.<br />

Por último, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que, ten<strong>do</strong> a associação comercial ajuiza<strong>do</strong> a ação, ela <strong>de</strong>ve ser con<strong>de</strong>nada ao pagamento <strong>do</strong>s<br />

ônus <strong>de</strong> sucumbência.<br />

Em seu voto, o relator, ministro Paulo <strong>de</strong> Tarso Sanseverino, <strong>de</strong>stacou que o STJ, em reiteradas oportunida<strong>de</strong>s, tem<br />

manifesta<strong>do</strong> o entendimento <strong>de</strong> que o correntista possui interesse <strong>de</strong> agir na propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos, objetivan<strong>do</strong>, em ação principal, discutir a relação jurídica <strong>de</strong>les originada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> prévia<br />

remessa <strong>do</strong>s extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo.<br />

“Assim, a ausência <strong>de</strong> requerimento administrativo para a apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, como se vê, não po<strong>de</strong><br />

figurar como condição para a existência <strong>do</strong> interesse <strong>de</strong> agir, razão pela qual, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> pelo réu<br />

no caso, o pleito <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte”, afirmou o ministro.<br />

Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem <strong>de</strong>u causa à propositura da ação <strong>de</strong> exibição <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>ve arcar com o pagamento das custas processuais e <strong>do</strong>s honorários advocatícios.<br />

“Não ten<strong>do</strong> a autora [correntista] busca<strong>do</strong> previamente a exibição <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos na via administrativa, foi ela<br />

própria quem <strong>de</strong>u causa à propositura da <strong>de</strong>manda, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, pois, arcar com os ônus <strong>de</strong>correntes”, concluiu o<br />

relator.<br />

Processo: REsp 1232157<br />

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Fonte: site <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

NOTÍCIAS CNJ<br />

Comissão <strong>do</strong> CNJ vai estudar viabilida<strong>de</strong> da Justiça Militar<br />

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O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça vai criar um grupo <strong>de</strong> trabalho para estudar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propor ao Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo a extinção <strong>do</strong>s tribunais militares <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, <strong>de</strong> São Paulo e <strong>de</strong> Minas Gerais e<br />

também <strong>do</strong> Superior Tribunal Militar. A proposta foi apresentada pelo conselheiro Bruno Dantas e complementada<br />

pelo conselheiro Wellington Saraiva.<br />

A medida foi aprovada por unanimida<strong>de</strong> durante a 166ª Sessão Ordinária <strong>do</strong> CNJ, realizada nesta terça-feira (2/4),<br />

quan<strong>do</strong> se julgou processo administrativo contra <strong>do</strong>is juízes <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça Militar <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

O TJM/MG é composto por sete <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res e seis juízes, consome R$ 30 milhões por ano <strong>de</strong> recursos<br />

públicos, para julgar pouco mais <strong>de</strong> 300 processos. De acor<strong>do</strong> com Bruno Dantas, “a situação escandalosa” se repete

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