atipicidade da conduta de manter casa de prostituição - Tribunal de ...
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ATIPICIDADE DA CONDUTA DE MANTER<br />
CASA DE PROSTITUIÇÃO<br />
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Seleciona<strong>da</strong>/ Direito Penal<br />
<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
0157315-16.2005.8.19.0001 (2008.050.06470) - APELAÇÃO 1ª Ementa<br />
DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 03/06/2009 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL<br />
PRÉDIO FAMILIAR<br />
CASA DE PROSTITUIÇÃO<br />
PROTEÇÃO A MORALIDADE PUBLICA SEXUAL<br />
REINCIDÊNCIA ESPECIFICA<br />
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA<br />
POSSIBILIDADE<br />
EMENTA - PENAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO TIPICIDADE MATERIAL - RUFIANISMO<br />
– PROVA O mo<strong>de</strong>rno conceito <strong>de</strong> tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> não se satisfaz com a mera a<strong>de</strong>quação<br />
<strong>da</strong> <strong>conduta</strong> ao tipo legal. Não basta a tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> formal. Exige-se a chama<strong>da</strong><br />
tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> material, sendo indispensável que a <strong>conduta</strong> imputa<strong>da</strong> tenha causado um<br />
resultado jurídico (ofensa ao bem jurídico) relevante (principio <strong>da</strong> insignificância) e<br />
intolerável (princípio <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação social), além <strong>de</strong> outros requisitos (imputação<br />
objetiva, elemento subjetivo). A <strong>conduta</strong> clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> <strong>manter</strong> apartamento<br />
próprio para encontro sexual afeta o bem jurídico protegido <strong>de</strong> forma intolerável,<br />
não sendo aceita pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> como a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, pouco importando a tolerância<br />
policial. Penso que o exame <strong>da</strong> tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta infração <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do caso concreto,<br />
mormente o local em que a <strong>conduta</strong> habitual vem sendo pratica<strong>da</strong>. Tratando-se <strong>de</strong><br />
prédio situado em área resi<strong>de</strong>ncial, o constante ingresso <strong>de</strong> garotas <strong>de</strong> programa e<br />
clientes ávidos para satisfazer o apetite sexual mediante o pagamento <strong>de</strong> preço<br />
acor<strong>da</strong>do, inquestionavelmente, agri<strong>de</strong> a moral pública protegi<strong>da</strong> pelo tipo<br />
respectivo. Con<strong>de</strong>nação manti<strong>da</strong>. Sendo o imóvel ocupado por várias garotas <strong>de</strong><br />
programa que praticam com clientes sexo no próprio local, o pagamento <strong>de</strong> um<br />
percentual recebido pelo serviço prestado para mantença do imóvel, ain<strong>da</strong> que a<br />
administração caiba a uma ou algumas <strong>de</strong>las, não tipifica o <strong>de</strong>lito do artigo 230 do<br />
Código Penal, mormente quando resi<strong>de</strong>m no local e se prostituem pessoas maiores<br />
<strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, to<strong>da</strong>s agindo livremente naquela ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> respectiva.<br />
Ementário: 15/2009 - N. 12 - 22/07/2009<br />
Íntegra do Acórdão em Segredo <strong>de</strong> Justiça - Data <strong>de</strong> Julgamento: 03/06/2009<br />
Íntegra do Acórdão em Segredo <strong>de</strong> Justiça - Data <strong>de</strong> Julgamento: 24/06/2009<br />
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0157312-61.2005.8.19.0001 (2008.050.06548) - APELAÇÃO 1ª Ementa<br />
JDS. DES. CARLOS AUGUSTO BORGES - Julgamento: 19/02/2009 - PRIMEIRA<br />
CÂMARA CRIMINAL<br />
APELAÇÃO. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO. CONFIGURAÇÃO.<br />
PROVA. FATO INCONTROVERSO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
INAPLICABILIDADE. CONDUTAS TÍPICAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br />
CONDENAÇÃO MANTIDA. Manutenção <strong>de</strong> <strong>casa</strong> <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong> em residência<br />
aluga<strong>da</strong> para esse fim, on<strong>de</strong> a Apelante, "dona do negócio", explorava a<br />
<strong>prostituição</strong> alheia. Fato incontroverso, confessado e abonado pela prova, apto a<br />
configuração <strong>da</strong>s <strong>conduta</strong>s típicas previstas nos artigos 229 e 230 do Código Penal.<br />
O princípio <strong>da</strong> a<strong>de</strong>quação social, segundo o qual o direito penal somente tipifica<br />
<strong>conduta</strong>s que tem certa relevância social, não po<strong>de</strong> ser usado como neutralizador,<br />
in genere, <strong>da</strong> norma penal. A <strong>de</strong>finição <strong>da</strong> sua incidência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do exame do<br />
caso em concreto, <strong>de</strong> se saber se <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> <strong>conduta</strong> típica é aceita pela<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou seja, se está <strong>de</strong>ntro do consi<strong>de</strong>rado a<strong>de</strong>quado, ou pelo menos,<br />
tolerado pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, caso em que não há como puni-la, em razão,<br />
principalmente, <strong>da</strong> inexistência <strong>de</strong> reprovação social. A <strong>conduta</strong> clan<strong>de</strong>stina e<br />
habitual <strong>de</strong> se <strong>manter</strong> <strong>casa</strong> <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong> em área tipicamente resi<strong>de</strong>ncial, on<strong>de</strong><br />
também funcionava uma agência <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong>, manti<strong>da</strong> e geri<strong>da</strong> pela Apelante,<br />
que recrutava e oferecia o comércio sexual com garotas <strong>de</strong> programa através <strong>de</strong><br />
anúncios em jornais, e que auferia meta<strong>de</strong> do preço pago por ca<strong>da</strong> programa<br />
sexual contratado, seja no próprio local, seja em atendimento externo, além <strong>da</strong>s<br />
<strong>de</strong>spesas relativas à propagan<strong>da</strong>, afeta o bem jurídico <strong>de</strong> forma intolerável, não<br />
sendo aceita pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong> como a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>, pouco importando a tolerância<br />
policial. Quem mantém uma <strong>casa</strong> <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong>, estabelecimento conheci<strong>da</strong>mente<br />
proibido, sem licença <strong>de</strong> funcionamento, na maioria <strong>da</strong>s vezes com <strong>de</strong>nominação<br />
maquia<strong>da</strong> <strong>de</strong> "<strong>casa</strong> <strong>de</strong> massagens", outras tendo <strong>de</strong> "adquirir" a con<strong>de</strong>scendência<br />
<strong>da</strong> repressão policial, está plenamente ciente do caráter ilícito e reprovável <strong>da</strong> sua<br />
<strong>conduta</strong>, não po<strong>de</strong>ndo avocar em seu favor a figura do erro <strong>de</strong><br />
proibição.Prece<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong> Corte Fe<strong>de</strong>ral (STJ - REsp. n° 870.055/SC; REsp. n°<br />
146.360/PR; REsp. n° 585.750/RS; e REsp. n° 149.070/DF). Sentença <strong>da</strong>ndo<br />
correta <strong>de</strong>finição jurídica. Con<strong>de</strong>nação manti<strong>da</strong>. Apelo que se nega provimento.<br />
Íntegra do Acórdão em Segredo <strong>de</strong> Justiça - Data <strong>de</strong> Julgamento: 19/02/2009<br />
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0018678-82.2005.8.19.0002 (2007.050.02824) - APELAÇÃO 1ª Ementa<br />
DES. MARIA HELENA SALCEDO - Julgamento: 05/08/2009 - QUINTA CÂMARA<br />
CRIMINAL CASA DE PROSTITUIÇÃO<br />
HABITUALIDADE<br />
INCOMPROVAÇÃO<br />
ATIPICIDADE<br />
ABSOLVIÇÃO<br />
EMENTA: Apelação Criminal. Art. 229 do Código Penal - Casa <strong>de</strong> Prostituição.<br />
Con<strong>de</strong>nação. Recurso <strong>de</strong>fensivo. Pretendi<strong>da</strong> absolvição. Cabimento. Prova colhi<strong>da</strong><br />
que não afasta por completo a versão <strong>da</strong>s rés, no sentido <strong>de</strong> que a <strong>casa</strong> em<br />
questão tinha outras <strong>de</strong>stinações. Impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar-se inequivocamente a<br />
habituali<strong>da</strong><strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, representa<strong>da</strong> pelo núcleo do tipo "<strong>manter</strong>" <strong>casa</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>prostituição</strong>. A<strong>de</strong>mais, a prática sexual, remunera<strong>da</strong> ou não, é alheia ao Direito<br />
Penal, tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão própria e particular <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> pessoa. A interpretação<br />
do mencionado tipo <strong>de</strong>ve ater-se ao eventual envolvimento <strong>de</strong> incapazes ou à<br />
averiguação <strong>de</strong> possível abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r do dono sobre as(os) prostitutas(os) que<br />
atuam no local. Atipici<strong>da</strong><strong>de</strong> penal reconheci<strong>da</strong>. Solução absolutória que se impõe.<br />
Provimento do recurso.<br />
Ementário: 02/2010 - N. 4 - 10/02/2010<br />
Prece<strong>de</strong>nte Citado: TJRJ ApCrim 2003.050.01219,Rel. Min. Álvaro Mayrink Costa,<br />
julgado em23/11/2004.
Íntegra do Acórdão em Segredo <strong>de</strong> Justiça - Data <strong>de</strong> Julgamento: 05/08/2009<br />
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0002743-62.2003.8.19.0037 (2006.050.03290) - APELAÇÃO 1ª Ementa<br />
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 11/10/2007 - QUINTA CÂMARA<br />
CRIMINAL<br />
CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229, CP). ATIPICIDADE. SUBMISSÃO DE<br />
ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 244-A, ECA). GUARDA DE ARMA DE<br />
FO-GO (ART. 10, LEI 9437/97). SILENCIADOR (ART. 10, §2º). FATO ANTERIOR À<br />
LEI 10.826/03. INOCORRÊNCIA DA ABOLITIO (ART. 32, LEI 10.826/03). O tipo do<br />
art. 229, do Código Penal, carece <strong>de</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> ante a tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> penal (= a<br />
tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> legal + tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> conglobante). La tipici<strong>da</strong>d conglobante es un correctivo<br />
<strong>de</strong> la tipici<strong>da</strong>d legal. ( Eugenio Raul Zaffaroni). Trata-se <strong>de</strong> fato consentido,<br />
estimulado e divulgado pela mídia. A norma penal não po<strong>de</strong> vincular-se a princípios<br />
<strong>da</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> hipocrisia social. Sentença absolutória confirma<strong>da</strong>. O tipo do<br />
art. 244-A, ECA, realiza-se com a ação <strong>de</strong> submeter a adolescente à <strong>prostituição</strong> ou<br />
à exploração sexual. A ação típica <strong>de</strong> submeter significa constranger, intimi<strong>da</strong>r,<br />
impor, obrigar, subjugar. Não <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> a submissão, impõe-se a absolvição. A<br />
abolitio temporária prevista no art. 32, Lei 8026/03, não se aplica aos fatos<br />
anteriores à lei. Recurso <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa provido. Provimento parcial do apelo ministerial.<br />
Íntegra do Acórdão<br />
Voto Vencido - DES. MARIA CHRISTINA GOES<br />
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0098568-73.2005.8.19.0001 (2006.050.06178) - APELAÇÃO 1ª Ementa<br />
DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 26/06/2007 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL<br />
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE<br />
CASA DE PROSTITUIÇÃO<br />
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS ASSEGURADOS PELA<br />
CONSTITUIÇÃO<br />
Direito Penal. Manutenção <strong>de</strong> <strong>casa</strong> <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong>. Direito penal mínimo e<br />
requisitos para o reconhecimento do caráter <strong>de</strong>lituoso <strong>da</strong> <strong>conduta</strong>. Em regra,<br />
<strong>atipici<strong>da</strong><strong>de</strong></strong> <strong>da</strong> <strong>conduta</strong> <strong>de</strong> cooperar no sentido <strong>de</strong> proporcionar local para a<br />
implementação <strong>de</strong> relação sexual entre pessoas adultas. Na hipótese<br />
comportamento, to<strong>da</strong>via, atentatório à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e digni<strong>da</strong><strong>de</strong> sexuais consistentes<br />
em a agente proibir o exercício <strong>da</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha e <strong>de</strong> ação <strong>da</strong>s prostitutas<br />
acerca <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> ficar ou <strong>de</strong>ixar a <strong>casa</strong> <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong>. Conduta que atinge<br />
direito fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong>s prostitutas e justifica, ain<strong>da</strong> limita<strong>da</strong>mente, a tutela penal.<br />
Não configuração <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição. Conhecimento <strong>da</strong> ilicitu<strong>de</strong> provado pela<br />
versão apresenta<strong>da</strong> em juízo pela acusa<strong>da</strong>. Substituição <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong><br />
liber<strong>da</strong><strong>de</strong> por duas restritivas <strong>de</strong> direitos. Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
diversas <strong>de</strong> restrições <strong>de</strong> direitos. Ao legislador ordinário cumpre subordinar-se aos<br />
limites impostos pela Constituição <strong>da</strong> República ao exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> punir.<br />
Releitura obrigatória dos preceitos normativos que <strong>de</strong>finem crimes contra a<br />
digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> sexuais, impropriamente chamados <strong>de</strong> crimes contra os<br />
costumes. Exigência constitucional <strong>de</strong> que a <strong>conduta</strong> concreta, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como<br />
<strong>de</strong>lituosa, atente contra bens jurídicos e justifique o emprego <strong>de</strong> sanção penal para<br />
reprovar o fato e prevenir sua reiteração. Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> dos adultos <strong>de</strong> praticar<br />
relações sexuais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> motivação dos envolvidos. Conduta <strong>de</strong><br />
manutenção <strong>de</strong> <strong>casa</strong> <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong> que só permanece típica, à luz <strong>da</strong> Constituição,<br />
nos casos em que a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> sexuais <strong>da</strong>s pessoas envolvi<strong>da</strong>s são<br />
afeta<strong>da</strong>s gravemente. Demonstra<strong>da</strong> violação <strong>de</strong> bem jurídico por prova <strong>de</strong> que a<br />
agente proibia prostituta <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar a <strong>casa</strong>, salvo se efetuasse pagamento <strong>de</strong> valor<br />
livremente estipulado pela ré. Subordinação <strong>da</strong>s prostitutas à ré, que atingiu a
liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong>s prostitutas sobre permanecer ou não na <strong>casa</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>prostituição</strong>. Habituali<strong>da</strong><strong>de</strong> do comportamento comprova<strong>da</strong>. Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> as<br />
prostitutas acionarem a família, o marido e a polícia para garantir sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Provas suficientes para embasar a con<strong>de</strong>nação. Negativa <strong>de</strong> autoria, anúncios<br />
publicados em periódicos e encomen<strong>da</strong>dos pela agente e <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />
testemunhas que revelam consciência <strong>da</strong> ilicitu<strong>de</strong>. Substituição <strong>da</strong> pena privativa <strong>de</strong><br />
liber<strong>da</strong><strong>de</strong> por duas restritivas <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> diversa, evitando o prejuízo<br />
à con<strong>de</strong>na<strong>da</strong>. Finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> reprovação do fato e <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> condições à<br />
con<strong>de</strong>na<strong>da</strong> para integrar-se à socie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Reforma parcial <strong>da</strong> sentença. Provimento<br />
do recurso <strong>da</strong> acusação e <strong>de</strong>sprovimento do recurso <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
Ementário: 18/2007 - N. 11 - 22/08/2007<br />
Íntegra do Acórdão em Segredo <strong>de</strong> Justiça - Data <strong>de</strong> Julgamento: 26/06/2007<br />
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0157296-10.2005.8.19.0001 (2008.050.06758) - APELAÇÃO 1ª Ementa<br />
DES. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgamento: 04/03/2009 - PRIMEIRA CÂMARA<br />
CRIMINAL<br />
APELAÇÃO. Casa <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong>. Rufianismo. Tipici<strong>da</strong><strong>de</strong> material. Prova segura.<br />
Interceptação telefônica autoriza<strong>da</strong>. Sendo a morali<strong>da</strong><strong>de</strong> pública sexual o bem<br />
jurídico protegido, a prova dos autos é robusta no sentido <strong>de</strong> que a apelante<br />
Daniela e <strong>de</strong>mais co-réus utilizavam o imóvel, situado em condomínio <strong>de</strong> edifício<br />
resi<strong>de</strong>ncial, para a realização <strong>de</strong> programas sexuais com habituali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Declarações<br />
<strong>da</strong> síndica do condomínio no sentido <strong>de</strong> que no imóvel apontado na <strong>de</strong>núncia<br />
prestava-se para a realização <strong>de</strong> programas sexuais. Versão corrobora<strong>da</strong> pelos<br />
investigadores e pela própria apelante, que confessou que gerenciava programas<br />
<strong>de</strong> natureza sexual <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais garotas, recebendo 50% do valor dos "programas"<br />
por ela agen<strong>da</strong>dos para as <strong>de</strong>mais. Materiali<strong>da</strong><strong>de</strong> e autoria comprova<strong>da</strong>s. Alegação<br />
<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação social <strong>da</strong>s <strong>conduta</strong>s pratica<strong>da</strong>s. Tese que não po<strong>de</strong> prosperar. A<br />
simples tolerância <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas com relação à <strong>prostituição</strong> não é<br />
suficiente para afastar a imputação dirigi<strong>da</strong> à apelante. A tese <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> proibição<br />
também não tem cabimento, até mesmo porque a apelante é reinci<strong>de</strong>nte específica,<br />
sendo inegável que possuía total compreensão <strong>da</strong> ilicitu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua <strong>conduta</strong>.<br />
Rufianismo. Questão controverti<strong>da</strong> nesta Câmara Criminal. A confissão <strong>da</strong> 1ª<br />
apelante, aponta<strong>da</strong> como a gerente, afasta qualquer possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> absolvição,<br />
eis que restou <strong>de</strong>monstrado que a mesma auferia proveito direto <strong>da</strong> <strong>prostituição</strong><br />
alheia. O simples conhecimento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> exerci<strong>da</strong> no imóvel <strong>de</strong> sua<br />
proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, locado a terceira pessoa, não caracteriza participação direta nos<br />
ganhos <strong>da</strong> prostituta ou que o locador do imóvel fosse sustentado por elas.<br />
Absolvição do apelante José Carlos, que se impõe, com relação ao crime do art. 230<br />
do Código Penal. Recurso <strong>da</strong> 1ª apelante que se nega provimento e do 2º apelante<br />
que se dá provimento.<br />
Íntegra do Acórdão em Segredo <strong>de</strong> Justiça - Data <strong>de</strong> Julgamento: 04/03/2009<br />
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0088560-08.2003.8.19.0001 (2005.050.00100) - APELAÇÃO 1ª Ementa<br />
DES. J. C. MURTA RIBEIRO - Julgamento: 20/09/2005 - SEGUNDA CÂMARA<br />
CRIMINAL LENOCÍNIO<br />
CASA DE PROSTITUIÇÃO<br />
PROVA SEGURA<br />
EXASPERAÇÃO DA PENA<br />
FIXAÇÃO DA PENA-BASE
Lenocínio e <strong>casa</strong> <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong>. Fato típico do artigo 299 do Código Penal. Prova<br />
suficiente para a con<strong>de</strong>nação. No entanto, provimento parcial do recurso voluntário<br />
<strong>de</strong>fensivo para, mantido o juízo <strong>de</strong> reprovação, tão-só, reduzir a pena imposta ao<br />
seu patamar mínimo legal. Típica, antijurídica e culpável do tipo penal <strong>de</strong>finido no<br />
artigo 229 do Código Penal - Casa <strong>de</strong> Prostituição -, a <strong>conduta</strong> <strong>da</strong>quele que,<br />
associado com terceiro mantinha na Rua Sotero dos Reis, 1. beco, <strong>casa</strong> 03, Vila<br />
Mimosa, estabelecimento com 15 (quinze) cabines, on<strong>de</strong> se realizavam encontros<br />
diários para a satisfação sexual <strong>de</strong> pessoas diversas ao preço <strong>de</strong> R$ 5,00 (cinco<br />
reais) por quarto ou "box", além <strong>da</strong> comercialização <strong>de</strong> bebi<strong>da</strong>s e comestíveis. "In<br />
casu", inviável a tese recursal <strong>de</strong>fensiva <strong>de</strong> precarie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> prova acusatória se,<br />
outro, o contexto probatório carreado aos autos e bem apreciado na sentença<br />
alveja<strong>da</strong>. As testemunhas ouvi<strong>da</strong>s em Juízo fazem certa a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> típica <strong>de</strong><br />
manutenção <strong>de</strong> <strong>casa</strong> <strong>de</strong> <strong>prostituição</strong>, <strong>da</strong>í porque correto o juízo <strong>de</strong> reprovação. No<br />
entanto, dá-se provimento parcial ao recurso voluntário <strong>de</strong>fensivo para, tão-só,<br />
reduzir a pena imposta ao Apelante ao seu patamar mínimo legal <strong>de</strong> 02 (dois) anos<br />
<strong>de</strong> reclusão.<br />
Ementário: 11/2006 - N. 06 - 24/05/2006<br />
Íntegra do Acórdão em Segredo <strong>de</strong> Justiça - Data <strong>de</strong> Julgamento: 20/09/2005<br />
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0010743-62.2003.8.19.0001 (2006.050.00113) - APELAÇÃO 1ª Ementa<br />
DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 08/08/2006 - QUINTA CÂMARA<br />
CRIMINAL<br />
CASA DE PROSTITUIÇÃO. AUTORIA ADMITIDA PELA DEFESA DOS APELANTES, QUE<br />
BUSCAM, NO ENTANTO, AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA, SOB INVOCAÇÃO<br />
DA LIBERALIDADE DA MORAL SOCIAL. SE O COMPORTAMENTO É NORMALMENTE<br />
PERMITIDO, HÁ DE SER RECONHECIDO MATERIALMENTE ATÍPICO, SUSTENTA A<br />
DEFESA. NORMA PENAL INCRIMINADORA VIGENTE E QUE RECLAMA INCIDÊNCIA<br />
QUANDO CONFIGURADOS OS ELEMENTOS DA FIGURA TÍPICA. PRECEDENTES<br />
JURISPRUDÊNCIAIS. SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM MANEJADOS A<br />
DESTEMPO. NÃO PODIAM MESMO SER CONHECIDOS. SENTENÇA CORRETA, QUE<br />
BEM ANALISOU A PROVA DOS AUTOS E APLICOU A MERECIDA REPRIMENDA.<br />
RECURSO IMPROVIDO.<br />
Íntegra do Acórdão em Segredo <strong>de</strong> Justiça - Data <strong>de</strong> Julgamento: 08/08/2006<br />
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Po<strong>de</strong>r Judiciário do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
Diretoria Geral <strong>de</strong> Gestão do Conhecimento<br />
Departamento <strong>de</strong> Gestão e Disseminação do Conhecimento<br />
Elaborado e disponibilizado pela Equipe do Serviço <strong>de</strong> Estruturação do Conhecimento <strong>da</strong><br />
Divisão <strong>de</strong> Organização <strong>de</strong> Acervos do Conhecimento<br />
Data <strong>da</strong> atualização: 08.11.2011<br />
Para sugestões, elogios e críticas: seesc@tjrj.jus.br