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acórdão nº: 63.759 agravo de instrumento nº. 2005.3.0056230 ...

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1<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />

ACÓRDÃO Nº: <strong>63.759</strong><br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2005.3.005623­0 ­ COMARCA DE REDENÇÃO<br />

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.<br />

(ADVª. ELESSANDRA PEREIRA)<br />

AGRAVADO: FRANCISCO DE LIZ.<br />

(ADV. JOÃO BATISTA ALVES MARTINS)<br />

RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER<br />

A C Ó R D Ã O<br />

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA<br />

PRIMEIRA SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO<br />

DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO.<br />

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EX­<br />

TINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO<br />

CPC.<br />

A ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas comporta duas sentenças. Uma<br />

inicial, on<strong>de</strong> se verifica se existe ou não o direito <strong>de</strong> prestar con­<br />

tas. E a segunda, que só se instaura se ficar comprovada a exis­<br />

tência da obrigação do <strong>de</strong>mandado em prestar contas, apurando­<br />

se a existência <strong>de</strong> saldo em favor <strong>de</strong> qualquer um dos sujeitos da<br />

relação jurídica <strong>de</strong> direito material.<br />

Partindo <strong>de</strong>ssa premissa, mostra­se totalmente incabível a exe­<br />

cução da primeira sentença, justamente porque não houve pro­<br />

nunciamento acerca da segunda sentença, sendo que é nela que<br />

se <strong>de</strong>clara a conta certa e cria a certeza quanto a existência <strong>de</strong><br />

saldo <strong>de</strong>vedor, afirmando quem é o credor ou <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> tal sal­<br />

do. Logo, não se po<strong>de</strong> executar a primeira sentença que apenas<br />

firma se existe ou não o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas, carecendo, por­<br />

tanto <strong>de</strong> certeza, liqui<strong>de</strong>z e exigibilida<strong>de</strong> o título exeqüendo.<br />

Verificada a nulida<strong>de</strong> da execução, e, tratando­se <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser conhecida <strong>de</strong> ofício pelo Relator<br />

em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição em <strong>de</strong>corrência do efeito transla­<br />

tivo. No caso em exame, aplica­se perfeitamente tal efeito para<br />

<strong>de</strong>clarar a extinção da execução nos mol<strong>de</strong>s do art. 267, IV, do<br />

CPC.<br />

Agravo <strong>de</strong> Instrumento provido”.<br />

Vistos, relatados e discutidos os autos.<br />

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a Co­<br />

lenda 3ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Pará, atra­<br />

Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJ­PA. PARÁ: TJ, 2007]


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />

vés <strong>de</strong> uma <strong>de</strong> suas turmas julgadoras, à unanimida<strong>de</strong>, em conhecer e dar provimento<br />

ao Recurso <strong>de</strong> Agravo <strong>de</strong> Instrumento.<br />

Este julgamento tem como Relatora a Excelentíssima Senhora Desem­<br />

bargadora MARIA RITA LIMA XAVIER, integrando a turma julgadora os Excelentíssi­<br />

mos Srs. Desembargadores Geraldo <strong>de</strong> Moraes Lima, Presi<strong>de</strong>nte da Seção, Desem­<br />

bargadora Sônia Maria <strong>de</strong> Macedo Parente e o Desembargador Constantino Guerreiro.<br />

Belém, 28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2006.<br />

MARIA RITA LIMA XAVIER<br />

Desa. Relatora<br />

R E L A T Ó R I O<br />

BANCO BRADESCO S/A, <strong>de</strong>vidamente qualificado nos autos, por inter­<br />

médio <strong>de</strong> seu advogado, legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />

(fls. 02/21), nos autos <strong>de</strong> Ação <strong>de</strong> Execução <strong>de</strong> Título Judicial que lhe move FRAN­<br />

CISCO DE LIZ, em face da r. <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 60 que in<strong>de</strong>feriu pedido <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> Le­<br />

tras Financeiras do Tesouro, <strong>de</strong>terminando que a penhora recaísse sobre dinheiro, pois<br />

assim <strong>de</strong>termina à or<strong>de</strong>m legal prevista no art. 655 do CPC.<br />

Em suas razões, o agravante alega que não se justifica a penhora do ex­<br />

pressivo valor <strong>de</strong> R$ 320.000,00 (TREZENTOS E VINTE MIL REAIS) porquanto, foram<br />

indicados bens suficientes à garantia do juízo, ainda mais, levando­se em consi<strong>de</strong>ração<br />

a existência <strong>de</strong> elementos nos autos a caracterizar a extinção da execução, vez que o<br />

título judicial sequer existe.<br />

Ainda em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> argumentação, o agravante aduz que a regra do art.<br />

655 do CPC não é absoluta e <strong>de</strong>ve, necessariamente, ser interpretada em consonância<br />

com o disposto no art. 620 do mesmo diploma.<br />

Informa o agravante que, pelo fato da sentença que <strong>de</strong>u origem ao título<br />

executivo, ser oriunda da ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas – sendo que neste tipo <strong>de</strong> ação<br />

há duas sentenças; uma <strong>de</strong>cidindo se o réu tem ou não o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas, e a<br />

Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJ­PA. PARÁ: TJ, 2007]


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />

segunda quando em sentido positivo <strong>de</strong> prestar contas, on<strong>de</strong>, apura­se o quantum do<br />

saldo em favor do autor ou do réu – não houve a prolação da sentença con<strong>de</strong>natória<br />

quanto ao saldo fixado. Assim, seria necessário para que agravado iniciasse a execu­<br />

ção, ter uma <strong>de</strong>cisão transitada em julgado referente ao saldo, como estipula o art. 918<br />

do CPC.<br />

Neste sentido, assevera que o título que embasa a execução não estria<br />

revestido <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, certeza e exigibilida<strong>de</strong>, requisitos indispensáveis <strong>de</strong> existência do<br />

título executivo, ou seja, não haveria justificativa para tal constrição judicial.<br />

<strong>de</strong>cisão agravada.<br />

Requereu a concessão do efeito suspensivo, no sentido <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a r.<br />

Juntou documentos às fls. 22/91 <strong>de</strong>stes autos.<br />

Às fls. 93/94 foi proferido <strong>de</strong>spacho, no sentido <strong>de</strong> conferir efeito suspen­<br />

sivo ao recurso interposto, bem como intimação do agravado para apresentar contra­<br />

razões no prazo legal.<br />

Foi certificado às fls. 99 dos autos, que não foram oferecidas as contra­<br />

razões ao presente recurso no prazo legal.<br />

É o relatório. Passo a proferir o seguinte voto.<br />

V O T O<br />

Ab initio, constata­se que os pressupostos processuais para a admissibili­<br />

da<strong>de</strong> do presente recurso foram <strong>de</strong>vidamente cumpridos, o que enseja necessariamen­<br />

te no seu conhecimento.<br />

Em análise <strong>de</strong>talhada dos presentes autos, vê­se que não assiste razão<br />

aos fundamentos trazidos pela parte agravante, apesar <strong>de</strong> que em um primeiro mo­<br />

mento ter concedido efeito suspensivo requerido, vejamos:<br />

Preten<strong>de</strong> o agravante a reforma da <strong>de</strong>cisão agravada a fim <strong>de</strong> que a pe­<br />

nhora recaia sobre as Letras Financeiras do Tesouro indicadas inicialmente e não so­<br />

bre o montante em dinheiro.<br />

Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJ­PA. PARÁ: TJ, 2007]


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />

A penhora efetivada em numerários é possível, não havendo razões para<br />

a inconformida<strong>de</strong> do recorrente, ainda mais, levando­se em consi<strong>de</strong>ração tratar­se a<br />

agravante um dos maiores bancos nacionais.<br />

A questão condiz com a incidência do art. 655 do CPC o qual dispõe que<br />

o <strong>de</strong>vedor, ao nomear bens à penhora, <strong>de</strong>ve observar a gradação estipulada no dispo­<br />

sitivo, prevalecendo à indicação <strong>de</strong> dinheiro sobre outro bem.<br />

É certo que a execução <strong>de</strong>ve se dar da forma menos gravosa para o <strong>de</strong>­<br />

vedor; em atendimento ao princípio da menor onerosida<strong>de</strong>; mas a observância <strong>de</strong>ste<br />

princípio, consagrado pelo art. 620 do CPC, só passa a ser possível quando presentes<br />

várias formas, com mesma efetivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> se promover a execução. Não se po<strong>de</strong> em<br />

observância à regra insculpida pelo artigo supramencionado, <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>r ao princípio­<br />

fim maior do processo executivo que é o pagamento ao credor do modo mais fácil e cé­<br />

lere.<br />

Tanto é assim, que mesmo a gradação legal do art. 655 do CPC<br />

tem sido vista pela doutrina e jurisprudência como não absoluta<br />

frente à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução mais eficaz, porém somente<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cida quando <strong>de</strong>monstrado prejuízo ao execu­<br />

tado, o que não é o caso. É a lição do eminente Des. Araken <strong>de</strong><br />

Assis:<br />

“Com razão, a doutrina acentua o caráter relativo <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m,<br />

estipulada na consi<strong>de</strong>rações dos bens <strong>de</strong> conversão em dinheiro<br />

mais fácil, o que, naturalmente, compreen<strong>de</strong> boa dose <strong>de</strong> álea. ‘A<br />

gradação estabelecida para efetivação da penhora’, assentou a<br />

2ª Turma do STJ, ‘tem caráter relativo, já que o seu objetivo é re­<br />

alizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Po<strong>de</strong> ela, pois,<br />

ser alterada por força das circunstâncias e tendo em vista as par­<br />

ticularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada caso concreto e no interesse das partes,<br />

presente, a<strong>de</strong>mais, a regra do art. 620’.”<br />

(in “Manual do Processo <strong>de</strong> Execução”, 6ª edição, ed. RT, pág.<br />

515)<br />

Adiante, prossegue assim:<br />

Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJ­PA. PARÁ: TJ, 2007]


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />

dicial nesse sentido:<br />

“A gradação segue o critério da simplicida<strong>de</strong> na conversão do<br />

bem, e, por isto mesmo, coloca em primeiro lugar (inc. I) o pró­<br />

prio objeto da prestação, que a dispensa: o dinheiro. Seguem­<br />

lhe, na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> interesse: pedras e metais precio­<br />

sos (inc. II), supostamente convertíveis com facilida<strong>de</strong> em moeda<br />

corrente;...”<br />

(in op. cit, pág. 515)<br />

Confirmando o entendimento acima exposto, vejamos a manifestação ju­<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA<br />

CONTRA A CEEE. NOMEAÇÃO DE BENS. PENHORA DE DI­<br />

NHEIRO. ORDEM LEGAL. ECONOMIA PROCESSUAL. A pe­<br />

nhora <strong>de</strong> dinheiro observa possibilida<strong>de</strong> legal, em classe antece­<br />

<strong>de</strong>nte àquela da nomeação, e aten<strong>de</strong> ao princípio da mais imedi­<br />

ata solução do feito executivo. De outra parte, não viola o princí­<br />

pio da menor onerosida<strong>de</strong>, sendo possível à agravante submeter­<br />

se à constrição sem maior dificulda<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando os valores<br />

que movimenta diariamente e a dimensão <strong>de</strong> seu patrimônio.<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO Nº 70010400885, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA<br />

CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO<br />

MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, JULGADO EM<br />

16/02/2005<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEEE. PENHORA. GRADAÇÃO<br />

LEGAL. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA­CORRENTE.<br />

POSSIBILIDADE. O CPC, dispondo sobre a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação<br />

dos bens à penhora, estabelece em seu art. 655, em primeiro lu­<br />

gar, o dinheiro (inciso I) e, em sexto e lugar, os veículos (inciso<br />

VI). Embora essa gradação não seja absoluta, é certo que ela<br />

somente admite exceção, em casos excepcionais e por motivos<br />

efetivamente <strong>de</strong>monstrados. Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara e <strong>de</strong>ste<br />

Tribunal, no sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> dinheiro.<br />

Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJ­PA. PARÁ: TJ, 2007]


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />

NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, FACE AO MANIFES­<br />

TO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br />

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70010869386, NONA CÂMA­<br />

RA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS<br />

AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 11/02/2005)<br />

De ressaltar que, a penhora inci<strong>de</strong>nte sobre dinheiro, consi<strong>de</strong>rando o po­<br />

<strong>de</strong>rio e patrimônio econômico da agravante, e, somado aos valores que movimenta dia­<br />

riamente, não importa, nem <strong>de</strong> perto, em comprometer ou inviabilizar a continuida<strong>de</strong> da<br />

ativida<strong>de</strong> da executada, ainda mais por ser umas das instituições financeiras que sem­<br />

pre fica entre as primeiras no ranking quando se trata em matéria <strong>de</strong> lucros.<br />

Em casos análogos, os Tribunais Pátrios tem se manifestado no mesmo<br />

sentido, como se vê nas ementas transcritas abaixo:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEEE. EXECUÇÃO. INEFICÁ­<br />

CIA DA NOMEAÇÃO DE BENS. PENHORA DE DINHEIRO.<br />

ORDEM LEGAL. ARTIGO 655 DO CPC. A penhora <strong>de</strong> dinheiro<br />

observa possibilida<strong>de</strong> legal, em classe antece<strong>de</strong>nte àquela da<br />

nomeação e aten<strong>de</strong> ao princípio da mais imediata solução do fei­<br />

to executivo. De outra parte, não viola o princípio da menor one­<br />

rosida<strong>de</strong>, sendo possível à agravante submeter­se à constrição<br />

sem maior dificulda<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando os valores que movimenta<br />

diariamente e a dimensão <strong>de</strong> seu patrimônio. Agravo <strong>de</strong>sprovi­<br />

do.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008845307, SEGUNDA<br />

CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:<br />

JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS, JULGADO EM<br />

15/09/2004)<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEEE. PENHORA. GRADAÇÃO<br />

LEGAL. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA­CORRENTE.<br />

POSSIBILIDADE. O CPC, dispondo sobre a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação<br />

dos bens à penhora, estabelece em seu art. 655, em primeiro lu­<br />

gar, o dinheiro (inciso I) e, em sexto e lugar, os veículos (inciso<br />

VI). Embora essa gradação não seja absoluta, é certo que ela<br />

somente admite exceção, em casos excepcionais e por motivos<br />

efetivamente <strong>de</strong>monstrados. Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara e <strong>de</strong>ste<br />

Tribunal, no sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> dinheiro.<br />

NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, FACE AO MANIFES­<br />

TO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.”<br />

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70010869386, NONA CÂMA­<br />

RA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS<br />

AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 11/02/2005)<br />

Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJ­PA. PARÁ: TJ, 2007]


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar que o executado/agravante <strong>de</strong> inicio, ofereceu como bem<br />

à penhora Letras Financeiras do Tesouro, sendo que tais bens além <strong>de</strong> não obe<strong>de</strong>ce­<br />

rem a or<strong>de</strong>m prevista no art. 655 do CPC; também não são mais fáceis e rápidos <strong>de</strong><br />

satisfazer o crédito do executado. Isso porque, tais títulos são na realida<strong>de</strong> uma moda­<br />

lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empréstimo do Governo brasileiro, na qual ele lança LFTs no mercado para<br />

captar recursos. As instituições financeiras interessadas compram essas LFTs (portan­<br />

to ce<strong>de</strong>ndo dinheiro ao Governo) e as resgatam no período e valores previamente<br />

combinados. Estes papéis são pós­fixados, ren<strong>de</strong>ndo a taxa acumulada no mercado<br />

Selic). Tais Letras Financeiras do Tesouro têm prazo preestabelecido <strong>de</strong> vencimento,<br />

no entanto o Governo po<strong>de</strong> alongar.<br />

Ora, as Letras Financeiras do Tesouro, apesar <strong>de</strong> serem Títulos Públicos<br />

Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> forma nenhuma beneficia o executado como dito anteriormente, pois o e­<br />

xecutado <strong>de</strong>verá observar prazos <strong>de</strong> resgate. Na realida<strong>de</strong>, o título ofertado à penhora<br />

pelo recorrente, apenas tem o condão <strong>de</strong> dificultar o curso do processo <strong>de</strong> execução,<br />

tornando­o mais oneroso.<br />

Diante isso, levando em consi<strong>de</strong>ração ainda que o dinheiro prefere aos<br />

<strong>de</strong>mais itens passíveis <strong>de</strong> constrição, <strong>de</strong>ve prevalecer a penhora sobre o numerário do<br />

agravante. Assim, diante da existência <strong>de</strong> dinheiro disponível, <strong>de</strong>ve ser este penhora­<br />

do, como forma <strong>de</strong> garantir a execução, mantendo­se <strong>de</strong>sta forma, a <strong>de</strong>cisão agravada.<br />

Quanto ao pedido do agravante para que seja conferido ao recurso em te­<br />

la efeito translativo, com o fito <strong>de</strong> extinguir a execução sob o argumento <strong>de</strong> que título<br />

que embasa a execução não estaria revestido <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, certeza e exigibilida<strong>de</strong>, por­<br />

quanto não houve apuração <strong>de</strong> saldo em favor do credor ou do réu, como reza o art.<br />

918 do CPC, entendo que só caberia á aplicação do efeito translativo caso o juízo a<br />

quo não tivesse apreciado matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />

Desta forma, vejo prejudicado o pedido do agravante <strong>de</strong> conferir efeito<br />

translativo o <strong>agravo</strong>, a uma porque o processo executório está apenas no inicio, sendo<br />

que o juiz a quo po<strong>de</strong>rá analisar todas as questões suscitadas em relação ao título e­<br />

xecutivo no transcorrer da instrução processual, cabendo afirmar se existe ou não título<br />

executivo; a duas porque não há elementos suficientes nos autos que me levem a ex­<br />

tinguir o feito executivo.<br />

mente concedido.<br />

Diante do teor <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, fica revogado o efeito suspensivo anterior­<br />

Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJ­PA. PARÁ: TJ, 2007]


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente Agravo <strong>de</strong> Instrumento,<br />

para, no mérito, negar­lhe provimento.<br />

É como voto.<br />

Belém, <strong>de</strong> <strong>de</strong> 2006.<br />

MARIA RITA LIMA XAVIER<br />

Desa. Relatora<br />

Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJ­PA. PARÁ: TJ, 2007]

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