acórdão nº: 63.759 agravo de instrumento nº. 2005.3.0056230 ...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />
ACÓRDÃO Nº: <strong>63.759</strong><br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2005.3.0056230 COMARCA DE REDENÇÃO<br />
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.<br />
(ADVª. ELESSANDRA PEREIRA)<br />
AGRAVADO: FRANCISCO DE LIZ.<br />
(ADV. JOÃO BATISTA ALVES MARTINS)<br />
RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER<br />
A C Ó R D Ã O<br />
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA<br />
PRIMEIRA SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO<br />
DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO.<br />
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EX<br />
TINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO<br />
CPC.<br />
A ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas comporta duas sentenças. Uma<br />
inicial, on<strong>de</strong> se verifica se existe ou não o direito <strong>de</strong> prestar con<br />
tas. E a segunda, que só se instaura se ficar comprovada a exis<br />
tência da obrigação do <strong>de</strong>mandado em prestar contas, apurando<br />
se a existência <strong>de</strong> saldo em favor <strong>de</strong> qualquer um dos sujeitos da<br />
relação jurídica <strong>de</strong> direito material.<br />
Partindo <strong>de</strong>ssa premissa, mostrase totalmente incabível a exe<br />
cução da primeira sentença, justamente porque não houve pro<br />
nunciamento acerca da segunda sentença, sendo que é nela que<br />
se <strong>de</strong>clara a conta certa e cria a certeza quanto a existência <strong>de</strong><br />
saldo <strong>de</strong>vedor, afirmando quem é o credor ou <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> tal sal<br />
do. Logo, não se po<strong>de</strong> executar a primeira sentença que apenas<br />
firma se existe ou não o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas, carecendo, por<br />
tanto <strong>de</strong> certeza, liqui<strong>de</strong>z e exigibilida<strong>de</strong> o título exeqüendo.<br />
Verificada a nulida<strong>de</strong> da execução, e, tratandose <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m pública, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser conhecida <strong>de</strong> ofício pelo Relator<br />
em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição em <strong>de</strong>corrência do efeito transla<br />
tivo. No caso em exame, aplicase perfeitamente tal efeito para<br />
<strong>de</strong>clarar a extinção da execução nos mol<strong>de</strong>s do art. 267, IV, do<br />
CPC.<br />
Agravo <strong>de</strong> Instrumento provido”.<br />
Vistos, relatados e discutidos os autos.<br />
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a Co<br />
lenda 3ª Câmara Cível Isolada, do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Pará, atra<br />
Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJPA. PARÁ: TJ, 2007]
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />
vés <strong>de</strong> uma <strong>de</strong> suas turmas julgadoras, à unanimida<strong>de</strong>, em conhecer e dar provimento<br />
ao Recurso <strong>de</strong> Agravo <strong>de</strong> Instrumento.<br />
Este julgamento tem como Relatora a Excelentíssima Senhora Desem<br />
bargadora MARIA RITA LIMA XAVIER, integrando a turma julgadora os Excelentíssi<br />
mos Srs. Desembargadores Geraldo <strong>de</strong> Moraes Lima, Presi<strong>de</strong>nte da Seção, Desem<br />
bargadora Sônia Maria <strong>de</strong> Macedo Parente e o Desembargador Constantino Guerreiro.<br />
Belém, 28 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2006.<br />
MARIA RITA LIMA XAVIER<br />
Desa. Relatora<br />
R E L A T Ó R I O<br />
BANCO BRADESCO S/A, <strong>de</strong>vidamente qualificado nos autos, por inter<br />
médio <strong>de</strong> seu advogado, legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />
(fls. 02/21), nos autos <strong>de</strong> Ação <strong>de</strong> Execução <strong>de</strong> Título Judicial que lhe move FRAN<br />
CISCO DE LIZ, em face da r. <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 60 que in<strong>de</strong>feriu pedido <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> Le<br />
tras Financeiras do Tesouro, <strong>de</strong>terminando que a penhora recaísse sobre dinheiro, pois<br />
assim <strong>de</strong>termina à or<strong>de</strong>m legal prevista no art. 655 do CPC.<br />
Em suas razões, o agravante alega que não se justifica a penhora do ex<br />
pressivo valor <strong>de</strong> R$ 320.000,00 (TREZENTOS E VINTE MIL REAIS) porquanto, foram<br />
indicados bens suficientes à garantia do juízo, ainda mais, levandose em consi<strong>de</strong>ração<br />
a existência <strong>de</strong> elementos nos autos a caracterizar a extinção da execução, vez que o<br />
título judicial sequer existe.<br />
Ainda em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> argumentação, o agravante aduz que a regra do art.<br />
655 do CPC não é absoluta e <strong>de</strong>ve, necessariamente, ser interpretada em consonância<br />
com o disposto no art. 620 do mesmo diploma.<br />
Informa o agravante que, pelo fato da sentença que <strong>de</strong>u origem ao título<br />
executivo, ser oriunda da ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas – sendo que neste tipo <strong>de</strong> ação<br />
há duas sentenças; uma <strong>de</strong>cidindo se o réu tem ou não o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas, e a<br />
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CDROM DE JURISPRUDÊNCIA – 2007<br />
segunda quando em sentido positivo <strong>de</strong> prestar contas, on<strong>de</strong>, apurase o quantum do<br />
saldo em favor do autor ou do réu – não houve a prolação da sentença con<strong>de</strong>natória<br />
quanto ao saldo fixado. Assim, seria necessário para que agravado iniciasse a execu<br />
ção, ter uma <strong>de</strong>cisão transitada em julgado referente ao saldo, como estipula o art. 918<br />
do CPC.<br />
Neste sentido, assevera que o título que embasa a execução não estria<br />
revestido <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, certeza e exigibilida<strong>de</strong>, requisitos indispensáveis <strong>de</strong> existência do<br />
título executivo, ou seja, não haveria justificativa para tal constrição judicial.<br />
<strong>de</strong>cisão agravada.<br />
Requereu a concessão do efeito suspensivo, no sentido <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a r.<br />
Juntou documentos às fls. 22/91 <strong>de</strong>stes autos.<br />
Às fls. 93/94 foi proferido <strong>de</strong>spacho, no sentido <strong>de</strong> conferir efeito suspen<br />
sivo ao recurso interposto, bem como intimação do agravado para apresentar contra<br />
razões no prazo legal.<br />
Foi certificado às fls. 99 dos autos, que não foram oferecidas as contra<br />
razões ao presente recurso no prazo legal.<br />
É o relatório. Passo a proferir o seguinte voto.<br />
V O T O<br />
Ab initio, constatase que os pressupostos processuais para a admissibili<br />
da<strong>de</strong> do presente recurso foram <strong>de</strong>vidamente cumpridos, o que enseja necessariamen<br />
te no seu conhecimento.<br />
Em análise <strong>de</strong>talhada dos presentes autos, vêse que não assiste razão<br />
aos fundamentos trazidos pela parte agravante, apesar <strong>de</strong> que em um primeiro mo<br />
mento ter concedido efeito suspensivo requerido, vejamos:<br />
Preten<strong>de</strong> o agravante a reforma da <strong>de</strong>cisão agravada a fim <strong>de</strong> que a pe<br />
nhora recaia sobre as Letras Financeiras do Tesouro indicadas inicialmente e não so<br />
bre o montante em dinheiro.<br />
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A penhora efetivada em numerários é possível, não havendo razões para<br />
a inconformida<strong>de</strong> do recorrente, ainda mais, levandose em consi<strong>de</strong>ração tratarse a<br />
agravante um dos maiores bancos nacionais.<br />
A questão condiz com a incidência do art. 655 do CPC o qual dispõe que<br />
o <strong>de</strong>vedor, ao nomear bens à penhora, <strong>de</strong>ve observar a gradação estipulada no dispo<br />
sitivo, prevalecendo à indicação <strong>de</strong> dinheiro sobre outro bem.<br />
É certo que a execução <strong>de</strong>ve se dar da forma menos gravosa para o <strong>de</strong><br />
vedor; em atendimento ao princípio da menor onerosida<strong>de</strong>; mas a observância <strong>de</strong>ste<br />
princípio, consagrado pelo art. 620 do CPC, só passa a ser possível quando presentes<br />
várias formas, com mesma efetivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> se promover a execução. Não se po<strong>de</strong> em<br />
observância à regra insculpida pelo artigo supramencionado, <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>r ao princípio<br />
fim maior do processo executivo que é o pagamento ao credor do modo mais fácil e cé<br />
lere.<br />
Tanto é assim, que mesmo a gradação legal do art. 655 do CPC<br />
tem sido vista pela doutrina e jurisprudência como não absoluta<br />
frente à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução mais eficaz, porém somente<br />
<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sobe<strong>de</strong>cida quando <strong>de</strong>monstrado prejuízo ao execu<br />
tado, o que não é o caso. É a lição do eminente Des. Araken <strong>de</strong><br />
Assis:<br />
“Com razão, a doutrina acentua o caráter relativo <strong>de</strong>ssa or<strong>de</strong>m,<br />
estipulada na consi<strong>de</strong>rações dos bens <strong>de</strong> conversão em dinheiro<br />
mais fácil, o que, naturalmente, compreen<strong>de</strong> boa dose <strong>de</strong> álea. ‘A<br />
gradação estabelecida para efetivação da penhora’, assentou a<br />
2ª Turma do STJ, ‘tem caráter relativo, já que o seu objetivo é re<br />
alizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Po<strong>de</strong> ela, pois,<br />
ser alterada por força das circunstâncias e tendo em vista as par<br />
ticularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada caso concreto e no interesse das partes,<br />
presente, a<strong>de</strong>mais, a regra do art. 620’.”<br />
(in “Manual do Processo <strong>de</strong> Execução”, 6ª edição, ed. RT, pág.<br />
515)<br />
Adiante, prossegue assim:<br />
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dicial nesse sentido:<br />
“A gradação segue o critério da simplicida<strong>de</strong> na conversão do<br />
bem, e, por isto mesmo, coloca em primeiro lugar (inc. I) o pró<br />
prio objeto da prestação, que a dispensa: o dinheiro. Seguem<br />
lhe, na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> interesse: pedras e metais precio<br />
sos (inc. II), supostamente convertíveis com facilida<strong>de</strong> em moeda<br />
corrente;...”<br />
(in op. cit, pág. 515)<br />
Confirmando o entendimento acima exposto, vejamos a manifestação ju<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA<br />
CONTRA A CEEE. NOMEAÇÃO DE BENS. PENHORA DE DI<br />
NHEIRO. ORDEM LEGAL. ECONOMIA PROCESSUAL. A pe<br />
nhora <strong>de</strong> dinheiro observa possibilida<strong>de</strong> legal, em classe antece<br />
<strong>de</strong>nte àquela da nomeação, e aten<strong>de</strong> ao princípio da mais imedi<br />
ata solução do feito executivo. De outra parte, não viola o princí<br />
pio da menor onerosida<strong>de</strong>, sendo possível à agravante submeter<br />
se à constrição sem maior dificulda<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando os valores<br />
que movimenta diariamente e a dimensão <strong>de</strong> seu patrimônio.<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO Nº 70010400885, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA<br />
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO<br />
MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, JULGADO EM<br />
16/02/2005<br />
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEEE. PENHORA. GRADAÇÃO<br />
LEGAL. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTACORRENTE.<br />
POSSIBILIDADE. O CPC, dispondo sobre a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação<br />
dos bens à penhora, estabelece em seu art. 655, em primeiro lu<br />
gar, o dinheiro (inciso I) e, em sexto e lugar, os veículos (inciso<br />
VI). Embora essa gradação não seja absoluta, é certo que ela<br />
somente admite exceção, em casos excepcionais e por motivos<br />
efetivamente <strong>de</strong>monstrados. Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara e <strong>de</strong>ste<br />
Tribunal, no sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> dinheiro.<br />
Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJPA. PARÁ: TJ, 2007]
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NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, FACE AO MANIFES<br />
TO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br />
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70010869386, NONA CÂMA<br />
RA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS<br />
AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 11/02/2005)<br />
De ressaltar que, a penhora inci<strong>de</strong>nte sobre dinheiro, consi<strong>de</strong>rando o po<br />
<strong>de</strong>rio e patrimônio econômico da agravante, e, somado aos valores que movimenta dia<br />
riamente, não importa, nem <strong>de</strong> perto, em comprometer ou inviabilizar a continuida<strong>de</strong> da<br />
ativida<strong>de</strong> da executada, ainda mais por ser umas das instituições financeiras que sem<br />
pre fica entre as primeiras no ranking quando se trata em matéria <strong>de</strong> lucros.<br />
Em casos análogos, os Tribunais Pátrios tem se manifestado no mesmo<br />
sentido, como se vê nas ementas transcritas abaixo:<br />
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEEE. EXECUÇÃO. INEFICÁ<br />
CIA DA NOMEAÇÃO DE BENS. PENHORA DE DINHEIRO.<br />
ORDEM LEGAL. ARTIGO 655 DO CPC. A penhora <strong>de</strong> dinheiro<br />
observa possibilida<strong>de</strong> legal, em classe antece<strong>de</strong>nte àquela da<br />
nomeação e aten<strong>de</strong> ao princípio da mais imediata solução do fei<br />
to executivo. De outra parte, não viola o princípio da menor one<br />
rosida<strong>de</strong>, sendo possível à agravante submeterse à constrição<br />
sem maior dificulda<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rando os valores que movimenta<br />
diariamente e a dimensão <strong>de</strong> seu patrimônio. Agravo <strong>de</strong>sprovi<br />
do.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008845307, SEGUNDA<br />
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:<br />
JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS, JULGADO EM<br />
15/09/2004)<br />
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEEE. PENHORA. GRADAÇÃO<br />
LEGAL. PENHORA DE DINHEIRO EM CONTACORRENTE.<br />
POSSIBILIDADE. O CPC, dispondo sobre a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação<br />
dos bens à penhora, estabelece em seu art. 655, em primeiro lu<br />
gar, o dinheiro (inciso I) e, em sexto e lugar, os veículos (inciso<br />
VI). Embora essa gradação não seja absoluta, é certo que ela<br />
somente admite exceção, em casos excepcionais e por motivos<br />
efetivamente <strong>de</strong>monstrados. Prece<strong>de</strong>ntes da Câmara e <strong>de</strong>ste<br />
Tribunal, no sentido da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> dinheiro.<br />
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, FACE AO MANIFES<br />
TO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.”<br />
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70010869386, NONA CÂMA<br />
RA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS<br />
AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 11/02/2005)<br />
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Cabe <strong>de</strong>stacar que o executado/agravante <strong>de</strong> inicio, ofereceu como bem<br />
à penhora Letras Financeiras do Tesouro, sendo que tais bens além <strong>de</strong> não obe<strong>de</strong>ce<br />
rem a or<strong>de</strong>m prevista no art. 655 do CPC; também não são mais fáceis e rápidos <strong>de</strong><br />
satisfazer o crédito do executado. Isso porque, tais títulos são na realida<strong>de</strong> uma moda<br />
lida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empréstimo do Governo brasileiro, na qual ele lança LFTs no mercado para<br />
captar recursos. As instituições financeiras interessadas compram essas LFTs (portan<br />
to ce<strong>de</strong>ndo dinheiro ao Governo) e as resgatam no período e valores previamente<br />
combinados. Estes papéis são pósfixados, ren<strong>de</strong>ndo a taxa acumulada no mercado<br />
Selic). Tais Letras Financeiras do Tesouro têm prazo preestabelecido <strong>de</strong> vencimento,<br />
no entanto o Governo po<strong>de</strong> alongar.<br />
Ora, as Letras Financeiras do Tesouro, apesar <strong>de</strong> serem Títulos Públicos<br />
Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> forma nenhuma beneficia o executado como dito anteriormente, pois o e<br />
xecutado <strong>de</strong>verá observar prazos <strong>de</strong> resgate. Na realida<strong>de</strong>, o título ofertado à penhora<br />
pelo recorrente, apenas tem o condão <strong>de</strong> dificultar o curso do processo <strong>de</strong> execução,<br />
tornandoo mais oneroso.<br />
Diante isso, levando em consi<strong>de</strong>ração ainda que o dinheiro prefere aos<br />
<strong>de</strong>mais itens passíveis <strong>de</strong> constrição, <strong>de</strong>ve prevalecer a penhora sobre o numerário do<br />
agravante. Assim, diante da existência <strong>de</strong> dinheiro disponível, <strong>de</strong>ve ser este penhora<br />
do, como forma <strong>de</strong> garantir a execução, mantendose <strong>de</strong>sta forma, a <strong>de</strong>cisão agravada.<br />
Quanto ao pedido do agravante para que seja conferido ao recurso em te<br />
la efeito translativo, com o fito <strong>de</strong> extinguir a execução sob o argumento <strong>de</strong> que título<br />
que embasa a execução não estaria revestido <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, certeza e exigibilida<strong>de</strong>, por<br />
quanto não houve apuração <strong>de</strong> saldo em favor do credor ou do réu, como reza o art.<br />
918 do CPC, entendo que só caberia á aplicação do efeito translativo caso o juízo a<br />
quo não tivesse apreciado matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />
Desta forma, vejo prejudicado o pedido do agravante <strong>de</strong> conferir efeito<br />
translativo o <strong>agravo</strong>, a uma porque o processo executório está apenas no inicio, sendo<br />
que o juiz a quo po<strong>de</strong>rá analisar todas as questões suscitadas em relação ao título e<br />
xecutivo no transcorrer da instrução processual, cabendo afirmar se existe ou não título<br />
executivo; a duas porque não há elementos suficientes nos autos que me levem a ex<br />
tinguir o feito executivo.<br />
mente concedido.<br />
Diante do teor <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, fica revogado o efeito suspensivo anterior<br />
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Isto posto, voto pelo conhecimento do presente Agravo <strong>de</strong> Instrumento,<br />
para, no mérito, negarlhe provimento.<br />
É como voto.<br />
Belém, <strong>de</strong> <strong>de</strong> 2006.<br />
MARIA RITA LIMA XAVIER<br />
Desa. Relatora<br />
Permitida a reprodução, total ou parcial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mencionada a fonte. [Acórdão <strong>nº</strong> <strong>63.759</strong>. CDROM <strong>de</strong> Jurisprudência do TJPA. PARÁ: TJ, 2007]