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NR-32 – ADOÇÃO DE PERFUROCORTANTES – MULTAS - Sindhosp

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<strong>NR</strong>-<strong>32</strong> <strong>–</strong> <strong>ADOÇÃO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PERFUROCORTANTES</strong> <strong>–</strong> <strong>MULTAS</strong><br />

A Portaria MTE SIT nº 277, de 06/10/2011, que altera o Anexo II da Norma Regulamentadora<br />

nº 28, em seu artigo 15, instituiu a penalidade de multa pelo descumprimento do item<br />

<strong>32</strong>.2.4.16, que trata da implantação de perfurocortantes com dispositivo de segurança.<br />

Esse item refere-se à substituição de perfurocortantes sem dispositivo de segurança, como se<br />

vê abaixo, regulamentado pela Portaria MTE nº 1.748, de 30/08/20111, que revogou a Portaria<br />

nº 939/2008, cuja exigência inicia-se em até o dia 1º/01/2012.<br />

<strong>32</strong>.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de<br />

Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no<br />

Anexo III desta Norma Regulamentadora<br />

<strong>32</strong>.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes<br />

devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a<br />

correta utilização do dispositivo de segurança.<br />

<strong>32</strong>.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a<br />

capacitação prevista no subitem <strong>32</strong>.2.4.16.1.<br />

A aplicação de multa, segundo dispõe a <strong>NR</strong> 28, em seu item 28.3.1, depende da seguinte<br />

fórmula:<br />

Do anexo II, da <strong>NR</strong> 28, busca-se o grau da infração, de 1 a 4.<br />

ANEXO II<br />

Item/Subitem Código Infração<br />

<strong>32</strong>.2.4.16 1<strong>32</strong>.436-5 4<br />

<strong>32</strong>.2.4.16.1 1<strong>32</strong>.438-1 3<br />

<strong>32</strong>.2.4.16.2 1<strong>32</strong>.437-3 3<br />

Pelo Anexo I, da <strong>NR</strong> 28, apura-se o número de trabalhadores da empresa, em que grau<br />

enquadra-se a penalidade e se trata-se de infração à segurança ou à saúde do Trabalhador.<br />

ANEXO I<br />

Por exemplo, uma empresa com 500 trabalhadores, que deixa de cumprir o item <strong>32</strong>.2.4.16<br />

dentro de prazo estipulado pela Portaria nº 1748/2011, ou seja, até janeiro/2012 não substitui


os perfurocortantes por aqueles que contenham dispositivo de segurança, sofrerá multa que<br />

pode variar de R$ 10.567,10 a R$ 11.722,24.<br />

Trabalhadores: 500<br />

Grau de infração: 4<br />

Segurança do Trabalho UFIR<br />

Gradação da Multa: 4949 - 5490<br />

Valor atual da UFIR em R$ 2,1352<br />

4949 x 2,1352 = R$ 10.567,10<br />

5490 x 2,1352 = R$ 11.722,24<br />

A gradação da multa, conforme se observa no anexo I da <strong>NR</strong> 28, deve acatar critérios definidos<br />

pelo Ministério do Trabalho na Portaria MTb nº 290, de 11 de abril <strong>DE</strong> 1997, que aprova<br />

normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.<br />

Art. 2º. As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição<br />

pelo valor máximo, serão graduadas observando-se os seguintes critérios:<br />

I - natureza da infração (artigos 75 e 351 da CLT);<br />

II - intenção do infrator (artigos 75 e 351 da CLT);<br />

III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (artigo 5º da Lei nº 7.855/89);<br />

IV - extensão da infração (artigos 75 e 351 da CLT);<br />

V - situação econômico-financeira do infrator (artigo 5º da Lei nº 7.855/89).<br />

Parágrafo único. O valor final da multa administrativa variável será calculado aplicandose<br />

o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto na lei, acrescidos os percentuais<br />

de 8% a 40%, conforme o poder econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão<br />

da infração cumulativamente, nos termos das tabelas constantes no anexo III.<br />

Vale lembrar que, se o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho aplicar nova multa pelo<br />

descumprimento de item que já fora objeto de autuação, haverá a penalidade de dobrar o<br />

valor da multa <strong>–</strong> é a chamada reincidência, prevista no artigo 351 da CLT.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO<br />

DAS PENALIDA<strong>DE</strong>S<br />

Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 3<br />

(três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais segundo a natureza da infração,<br />

sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de<br />

reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

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