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Os Contratos de Seguro e sua Função Social - IBDS

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sistema ou, ainda, da atribuição do <strong>de</strong>vido valor aos bens e ao patrimônio - tem se sobreposto à<br />

<strong>sua</strong> função i<strong>de</strong>ológica que, no campo das obrigações, acen<strong>de</strong>ria a luz <strong>de</strong> advertência aos<br />

contratantes para relembrá-los, constantemente <strong>de</strong> que, hoje, aquele que contratou, não mais o<br />

fez apenas com QUEM contratou e que o objeto da convenção não se restringe mais apenas ao<br />

QUE se contratou, porque a solidarieda<strong>de</strong> estará sempre a exigir um pouco mais dos<br />

participantes como advertiu Fachin, com toda proprieda<strong>de</strong>.<br />

Nesse diapasão, paradigmática foi a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> contrato apresentada por<br />

Carlos Cossio (1961, p. 41) quando disse que “(...) un contrato comienza y termina como<br />

conducta compartida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> un mismo proyecto <strong>de</strong> existencia que ambas partes<br />

han coproyectado.”<br />

Ao longo dos tempos, muitas doutrinas surgiram, em todo o mundo,<br />

procurando <strong>de</strong>spertar o homem para a solidarieda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>veria haver nas contratações, uma vez<br />

que além das partes implicadas, não raras vezes se encontra, subjacentemente, o interesse <strong>de</strong><br />

terceiros (e mesmo do próprio grupo societário), hoje normatizada no artigo 421 do Novo<br />

Código Civil brasileiro. Nessa linha po<strong>de</strong> ser incluído o Solidarismo, <strong>de</strong> Louveau (1937, p. 15-<br />

16), ao procurar <strong>de</strong>monstrar que as partes contratantes não <strong>de</strong>veriam se postar como adversários,<br />

mas sim como “companheiros associados”, com vistas à obtenção <strong>de</strong> um fim, por eles<br />

<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> comum acordo. Também os Vínculos Sociais, <strong>de</strong> Emílio Betti soam no mesmo<br />

diapasão e acor<strong>de</strong>, assentados na tese <strong>de</strong> que o direito das obrigações <strong>de</strong>veria sofrer uma releitura<br />

e, conseqüentemente, ser traduzido como vínculos <strong>de</strong> cooperação social, idéia inicialmente<br />

<strong>de</strong>senvolvida por Ferrara, na década <strong>de</strong> 30.<br />

No trabalho citado (Malheiros Editores, p. 233) ao analisar a doutrina <strong>de</strong><br />

Emílio Bettti apresentou-se oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dizer:<br />

“Quando se fala em cooperação social, a primeira idéia que surge é a <strong>de</strong><br />

auxílio mútuo no âmbito do comportamento societário. Neste sentido, a conclusão óbvia que<br />

se impõe é a <strong>de</strong> que no universo obrigacional o titular <strong>de</strong> um direito creditório não tem<br />

condições <strong>de</strong> satisfazer seus interesses sem a colaboração do <strong>de</strong>vedor, e vice-versa.” 4<br />

Ramón Ba<strong>de</strong>nes Gasset e Luiz Alberto <strong>de</strong> Carvalho Fernan<strong>de</strong>s 5 (referidos<br />

pelo último) foram os gran<strong>de</strong>s responsáveis pela teoria da <strong>Social</strong>ização do Direito, também<br />

4 . Nelson BORGES. Op. cit., p. 232.<br />

5 . Luís Alberto <strong>de</strong> CARVALHO FERNANDES. A Teoria da Imprevisão no Direito Civil Português. Coimbra: Boletim do<br />

Ministério da Justiça, n. 128, julho <strong>de</strong> 1963, p. 128-129.<br />

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