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SISTEMAS DE GOVERNO.pdf

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X - <strong>SISTEMAS</strong> <strong>DE</strong> <strong>GOVERNO</strong><br />

São dois os sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo,<br />

que sucintamente, assim apresentamos:<br />

1º SISTEMA = PARLAMENTARISMO ⇒ Tem suas origens na Inglaterra.<br />

Estende-se à Magna Carta de 1215. No parlamentarismo o gabinete constituído<br />

pelos Ministros de Estado, é responsável perante o parlamento, que através dele<br />

governa a Nação. Constituí o gabinete um órgão concreto, que exerce as<br />

atribuições inerentes ao Poder Executivo. Seus componentes não são simples<br />

auxiliares do Primeiro Ministro, como sucede com os Ministros de Estado no<br />

sistema presidencialista. O gabinete absorve as atribuições políticas e<br />

administrativas inerentes à formação executiva, conseqüentemente, torna-se<br />

órgão que exerce a Chefia de Governo. Representa uma menor distância e,<br />

portanto, acarreta uma maior cobrança e participação popular, nas atitudes de<br />

governo, fortalecendo, assim, o Poder Legislativo (governantes – governados).<br />

Esse sistema tem como característica fundamental uma maior participação<br />

popular na formação do processo político.<br />

O governo se biparte em:<br />

(a) Chefe de Estado = Constitui-se numa figura acima dos conflitos políticos, o<br />

que lhe oferece um papel de alta relevância.<br />

(b) Chefe de Governo = Constitui-se na responsabilidade política, que poderá<br />

ser por alguns dias ou por vários anos, dependendo somente da perda da<br />

maioria parlamentar ou da aprovação do voto de desconfiança pelo<br />

parlamento.<br />

OBSERVAÇÕES:<br />

(1ª) José Joaquim Gomes Canotilho (in Direito Constitucional – Coimbra –<br />

1977), como o único a fazer, elenca (em grupos) critérios (institucionais e<br />

estruturais) para a caracterização do sistema parlamentar:<br />

CRITÉRIOS INSTITUCIONAIS:<br />

(1) compatibilidade do cargo de deputado com o de ministro;<br />

(2) o primeiro-ministro é, em regra, membro do parlamento;<br />

(3) responsabilidade ministerial, conducente à demissão do governo em caso de<br />

retirada de confiança por parte do órgão parlamentar;<br />

(4) controle do governo através de interpelações;<br />

(5) investidura do governo, após expresso voto de confiança do parlamento;


(6) dissolução do parlamento pelo Chefe do Estado para contrabalançar a<br />

dependência do governo perante o parlamento.<br />

CRITÉRIOS ESTRUTURAIS:<br />

(1) existência de partidos organizados;<br />

(2) alto grau de homogeneidade e ação solidária no gabinete;<br />

(3) a existência de um primeiro-ministro que trace as diretivas políticas;<br />

(4) a existência de uma oposição legal;<br />

(5) a existência de uma cultura política favorável ao parlamentarismo.<br />

(2ª) Maurice Duverger (in Os Regimes Políticos – 1966), assim escreve: “... que<br />

um regime parlamentar não é, necessariamente, um regime parlamentarista,<br />

pois há regimes, como o presidencialista, em que há um parlamento<br />

(congresso), mas não há parlamentarismo, uma vez que o chefia de governo é<br />

atribuída ao Presidente da República. Assim, e, por exemplo, há parlamento no<br />

Brasil, nos Estados Unidos e na Suíça, mas não há parlamentarismo”.<br />

(3ª) Antônio José Miguel Feu Rosa (in Curso de Direito Constitucional –1988)<br />

assim explica (texto transcrito): Três são os princípios fundamentais do<br />

Parlamentarismo:<br />

• 1º PRINCÍPIO = A coincidência de Parlamento e Governo, numa<br />

integração perfeita, e que se realiza através da completa subordinação do<br />

Governo ao Parlamento ou do Parlamento ao Governo;<br />

• 2º PRINCÍPIO = A irresponsabilidade dos ministros, a princípio judicial,<br />

e mais tarde, sobretudo de natureza política;<br />

• 3º PRINCÍPIO = A necessidade de o Executivo fazer participar um<br />

Ministro de todos os atos pelos quais se exerce a prerrogativa do<br />

Presidente ou da Coroa. Prossegue no texto, A dissolução do Parlamento<br />

é atribuição concedida ao Executivo como uma arma da administração<br />

contra a onipotência parlamentar. Algumas Constituições admitem<br />

também a autodissolução. Ou a dissolução por uma parte do eleitorado.<br />

Ou por 1/3 dos Estados-membros, por exemplo, ou a metade. Como<br />

ressalta Duguit, “o Parlamento deve ser entendido especialmente como<br />

um equilíbrio, uma coincidência de vontades entre o gabinete e o<br />

Parlamento, o gabinete é obrigado a apresentar sua demissão”. E,<br />

assinala Hermes Lima, “o parlamentarismo significa estabilidade<br />

política, e esta é ‘sinônimo de normalidade política, de funcionamento<br />

correto das instituições, de senso militante de legalidade, da ausência de<br />

medidas de exceção, de ambiência propícia ao amadurecimento, por via


democrática, dos princípios e valores consagrados em uma<br />

Constituição”. ...<br />

(4ª) Assim explica o professor Paulo Bonavides (in Ciência Política) ““... Duas<br />

fases se distinguem, por conseguinte na história do sistema parlamentar: a das<br />

lutas para a formação do governo representativo em face de uma monarquia de<br />

tendências não raro absolutistas, e que vai desde o século XIII ao século XVII, e<br />

a das ocorrências pacíficas, mas profundamente modificadoras que se<br />

desenrolam na vida política inglesa, durante o século XVIII, quando a Inglaterra<br />

testemunha, como principal efeito da Revolução liberal de 1688, a passagem,<br />

menos de um século depois, daquele regime representativo, ainda tímido e<br />

modesto, à sua variante mais aprimorada: a forma parlamentar, na qual<br />

fielmente se espelha a influência já preponderante e inabalável das duas casas<br />

legislativas: a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lordes.<br />

O regime parlamentar é forma de regime representativo. Nenhum<br />

teorista criou a forma parlamentar de governo.<br />

Se há um sistema de organização do poder político que resultou”.<br />

diretamente da história e do contínuo desdobramento das instituições, este<br />

sistema é o parlamentarismo.<br />

Prossegue: Há duas formas históricas de parlamentarismo: o chamado<br />

parlamentarismo clássico, legítimo ou autêntico, também conhecido na<br />

linguagem dos tratadistas como parlamentarismo dualista, monárquicoaristocrático<br />

ou aristocrático-burguês, e o parlamentarismo contemporâneo,<br />

conhecido por parlamentarismo monista, democrático, comum às formas<br />

monárquico-republicanas de nossos dias.<br />

Prossegue: Com o parlamentarismo dualista, determinado pelas<br />

contingências históricas definem-se de maneira clara os princípios essenciais e<br />

distintivos da forma parlamentar de governo:<br />

(a) a igualdade entre o executivo e o legislativo;<br />

(b) a colaboração dos dois poderes entre si;<br />

(c) a existência de meios de ação recíproca no funcionamento do executivo e do<br />

legislativo.<br />

Prossegue....<br />

(5ª) Desde a proclamação da República (1889), o Brasil adotou o<br />

presidencialismo, regime tão só interrompido por breve período, quando<br />

contingências políticas impuseram o parlamentarismo (EC nº 4 – após renúncia<br />

do cargo de Presidente da República subscrita pelo professor e advogado<br />

(eleito) Jânio da Silva Quadros). Teve essa Emenda Constitucional breve


duração, pois, fora revogado por plebiscito nacional, que se formalizou através<br />

da EC nº 6, restabelecedora do presidencialismo.<br />

2º SISTEMA = PRESI<strong>DE</strong>NCIALISMO ⇒ Tem suas origens na Constituição dos<br />

Estados Unidos da América de 1787. No presidencialismo, exerce o Presidente<br />

da República, concomitantemente, as funções de Chefe de Estado e as de Chefe<br />

de Governo, isto é, tem não só as atribuições inerentes à função política e<br />

administrativa, como ainda é ele o representante legitimo do Estado inclusive<br />

nas aproximações com os Estados Estrangeiros (o exercício da chefia do Estado<br />

e o exercício da chefia do Governo são entregue a uma mesma pessoa – dizemos<br />

ser monocrático–). É o sistema mais rígido, centralizado, tendo em vista, que<br />

eleito o Presidente da República será difícil tirá-lo do cargo, a não ser por<br />

“impeachment” (afastamento definitivo) pela prática de crime de<br />

responsabilidade. No sistema, o Presidente da República, é o responsável pela<br />

fixação dos princípios e ação do Poder Executivo, auxiliado pelos Ministros de<br />

Estado (artigo 87) e (especialmente quando convocado) pelo Vice-Presidente da<br />

República (nos termos do parágrafo único do artigo 79). O Presidente da<br />

República é eleito, direta ou indiretamente, por um prazo determinado<br />

(atualmente é de quatro anos, com direito a uma recondução pelo mesmo<br />

período = reeleição). Tem poder de veto. É unipessoal.<br />

OBSERVAÇÕES:<br />

(1ª) Sobre os princípios básicos do presidencialismo, assim escreve Paulo<br />

Bonavides (in Ciência Política): “... Cumprem por conseqüência buscar os<br />

verdadeiros traços que nos permitem distinguir ou separar, sem maior<br />

equívoco, os conceitos de presidencialismo e parlamentarismo. Vejamos, pois o<br />

que pertence ao presidencialismo, em ordem a emprestar-lhe a nota<br />

configurativa.<br />

Três aspectos principais se destacam na fisionomia do presidencialismo:<br />

1º ASPECTO = Historicamente é o sistema que perfilhou de forma clássica o<br />

princípio da separação de poderes, que tanta fama e glória granjearam para o<br />

nome de Montesquieu na idade áurea do Estado liberal. O princípio valia como<br />

esteio máximo das garantias constitucionais da liberdade. A Constituição<br />

americana o recolheu, tomando-o por base de todo o edifício político. Da<br />

separação rígida passou-se com o tempo para a separação menos rigorosa,<br />

branda, atenuada, à medida que o velho dogma evolveu, conservando-se<br />

sempre e invariavelmente”. Entre os traços dominantes de todo o sistema<br />

presidencial;


2º ASPECTO = A seguir, vai deparar no presidencialismo a forma de governo<br />

onde todo o poder executivo se concentra ao redor da pessoa do Presidente, que<br />

o exerce inteiramente fora de qualquer responsabilidade política perante o<br />

poder legislativo. Via de regra, essa irresponsabilidade política total do<br />

Presidente se estende ao seu ministério, instrumento da imediata confiança<br />

presidencial, e demissível “ad nutum” do Presidente, sem nenhuma<br />

dependência política do Congresso.<br />

3º ASPECTO = Enfim, terceiro e último aspecto na caracterização do<br />

presidencialismo: o Presidente da República deve derivar seus poderes da<br />

própria Nação; raramente do Congresso, por via indireta.<br />

(2ª) Os poderes do Presidente da República conhecem a mais larga extensão.<br />

São considerados assoberbantes e esmagadores e continuam em expansão nos<br />

distintos sistemas presidenciais. O presidencialismo tem sido até criticado como<br />

o regime de um homem só.<br />

Com efeito, os encargos presidenciais abrangem sumariamente:<br />

(a) a chefia da administração, através de ministérios e serviços públicos<br />

federais, entregue a pessoa da confiança do Presidente, responsáveis perante<br />

este, que livremente os escolhe e demite;<br />

(b) o exercício do comando supremo das forças armadas;<br />

(c) a direção e orientação da política exterior com atribuições de celebrarem<br />

tratados e convenções, declararem guerra e fazer a paz, debaixo das ressalvas<br />

do controle exercido pelo poder legislativo, nos termos estatuídos pela<br />

Constituição. Encontramos, ainda, escritos, sobre: a relação entre executivo e<br />

legislativo na forma presidencial de governo; o poder presidencial nos Estados<br />

Unidos; o poder presidencial no Brasil; atribuições presidenciais em matéria<br />

legislativa; idem na ordem administrativa; idem na esfera militar; as atribuições<br />

presidenciais no campo da política exterior; a conservação do formalismo<br />

tradicional, e outros (texto transcrito da obra a Ciência Política do professor<br />

Paulo Bonavides).<br />

(3ª) = O professor Nelson Oscar de Souza (in Manual de Direito Constitucional)<br />

afirma: “O presidencialismo é conatural à República”. Ambos nasceram do<br />

mesmo movimento, em 1889. O Decreto nº 1, de 15 de novembro, estabelecia:<br />

“Fica proclamada provisoriamente a decretada como forma de governo da<br />

nação brasileira – a República Federativa”. O ato é do Governo Provisório que,<br />

a 22 de junho seguinte, publica texto constitucional adotado pelo novo regime<br />

até a promulgação da nova Carta. Esse texto consagra o sistema presidencial de


governo, com um mandato de seis anos (art.39). Desde então, exceto o<br />

interregno de 1961 – inexpressivo e atípico – o presidencial tem sido adotado.<br />

(4ª) Fazendo uma rápida leitura no art. 84 da CF, encontrará na matéria tratada<br />

pelos seus incisos, a divisão clara e incontestável, quando sendo ele (presidente)<br />

Chefe de Governo e Chefe de Estado.<br />

Como CHEFE <strong>DE</strong> <strong>GOVERNO</strong>, a seguinte matéria:<br />

(a) exercer, com o auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da<br />

administração federal (inciso II);<br />

(b) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta<br />

Constituição (inciso III);<br />

(c) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e<br />

regulamentos para sua fiel execução (inciso IV);<br />

(d) vetar projetos de lei, total ou parcialmente (inciso V);<br />

(e) dispor, mediante decreto, sobre:...(inciso VI);<br />

(f) ainda os (incisos IX a XII).<br />

COMO CHEFE <strong>DE</strong> ESTADO, a seguinte matéria:<br />

(a) manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes<br />

diplomáticos (inciso VII);<br />

(b) celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do<br />

Congresso Nacional (inciso VIII);<br />

(c) celebrar a paz, autorizada ou com referendo do Congresso Nacional (inciso<br />

XX);<br />

(d) conferir condecorações e distinções honoríficas (inciso XXI);<br />

(e) ainda os (incisos XIV (somente quanto à nomeação), XV e XVI (somente<br />

primeira parte), XVIII (segunda parte);<br />

(f) permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras<br />

transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (inciso<br />

XXII)).<br />

(5ª) = O presidencialismo no texto das Constituições brasileiras, assim foi escrito<br />

pelos legisladores:<br />

Na CONSTITUIÇÃO <strong>DE</strong> 1824 – Inexistia, na época, a figura do Presidente da<br />

República;<br />

Na CONSTITUIÇÃO <strong>DE</strong> 1891 – Exerce o Poder Executivo o Presidente da<br />

República dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da nação (artigos:<br />

41 a 47);


Na CONSTITUIÇÃO <strong>DE</strong> 1934 – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente<br />

da República (artigos: 51 a 58);<br />

Na CONSTITUIÇÃO <strong>DE</strong> 1937 – O Presidente da República, autoridade<br />

suprema do Estado coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau<br />

superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política<br />

legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do país<br />

(artigos: 73 a 87);<br />

Na CONSTITUIÇÃO <strong>DE</strong> 1946 – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente<br />

da República (artigos: 78 a 89);<br />

Na CONSTITUIÇÃO <strong>DE</strong> 1967 – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente<br />

da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (artigos: 74 a 85);<br />

Na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1 <strong>DE</strong> 1969 – O Poder Executivo é<br />

exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado<br />

(artigos: 73 a 83).

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