Vinte quadrilhas dominam a região lindeira de Itaipu - O Paraná
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varieda<strong>de</strong>s@oparana.com.br<br />
Direito<br />
Alaor Carlos <strong>de</strong> Oliveira<br />
Suspeição <strong>de</strong> juiz<br />
A Quarta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consi<strong>de</strong>rou ilegal<br />
a <strong>de</strong>cisão do Conselho da Magistratura do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
<strong>de</strong> Santa Catarina que rejeitou suspeição <strong>de</strong> juiz por motivo<br />
<strong>de</strong> foro íntimo, <strong>de</strong>volvendo a ele a condução do processo judicial.<br />
Os ministros também <strong>de</strong>clararam a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os<br />
atos processuais praticados pelo juiz suspeito. RMS 33531<br />
Defensoria<br />
Não são <strong>de</strong>vidos honorários advocatícios à Defensoria quando<br />
ela atua contra pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público que integra a<br />
mesma fazenda pública. A tese, <strong>de</strong>finida em julgamento <strong>de</strong> recurso<br />
repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal<br />
<strong>de</strong> Justiça na análise <strong>de</strong> um caso que envolve o Fundo<br />
Único <strong>de</strong> Previdência Social do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro (Rioprevidência)<br />
e a Defensoria Pública do Estado. RESP 1102459<br />
Jornal O <strong>Paraná</strong><br />
Domingo, 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012|OPR<br />
VARIEDADES|C15<br />
Jurerê Internacional<br />
Para continuar as obras <strong>de</strong> um condomínio<br />
<strong>de</strong> luxo na praia <strong>de</strong> Jurerê Internacional<br />
(foto), em Santa Catarina, a construtora<br />
Habitual Empreendimentos Imobiliários terá<br />
que <strong>de</strong>positar caução <strong>de</strong> 15% do valor do<br />
empreendimento. Além disso, <strong>de</strong>verá<br />
informar aos adquirentes dos imóveis que a<br />
obra é alvo <strong>de</strong> ação civil pública em razão <strong>de</strong><br />
possíveis danos ambientais. A <strong>de</strong>cisão é do<br />
Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região e foi<br />
confirmada pela Segunda Turma do Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que negou recurso da<br />
construtora. RESP 1177692<br />
Cargil<br />
Por força do artigo 940 do Código Civil, quem cobra dívida já<br />
paga, total ou parcialmente, <strong>de</strong>ve pagar ao <strong>de</strong>vedor o dobro do<br />
valor exigido. Mas, <strong>de</strong> acordo com a interpretação da Terceira<br />
Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, se o montante da in<strong>de</strong>nização<br />
for <strong>de</strong>sproporcional à obrigação quitada, o juiz po<strong>de</strong>rá reduzir<br />
o valor da con<strong>de</strong>nação. Com esse fundamento, os ministros<br />
da Turma reduziram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização para<br />
o valor previsto em Cédula <strong>de</strong> Produto Rural, <strong>de</strong> R$ 561 mil,<br />
rejeitando como tal o valor da execução ajuizada contra os produtores,<br />
<strong>de</strong> R$ 4,53 milhões. Com a <strong>de</strong>cisão, a empresa <strong>de</strong><br />
alimentos Cargill pagará aos recorridos aproximadamente R$ 1<br />
milhão, equivalente ao dobro do preço da quantida<strong>de</strong> prevista<br />
na CPR consi<strong>de</strong>rada quitada, e não mais R$ 9 milhões, valor<br />
que seria <strong>de</strong>vido segundo o acórdão recorrido. Segundo o relator<br />
do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a in<strong>de</strong>nização<br />
do artigo 940 tenha parâmetros <strong>de</strong>finidos em lei (tarifada),<br />
diante das peculiarida<strong>de</strong>s do caso concreto não se mostra razoável<br />
acreditar que os recorridos tenham suportado dano material<br />
sequer próximo a R$ 9 milhões. Para tanto, ressaltou<br />
que, <strong>de</strong> acordo com o artigo 944 também do CC, a in<strong>de</strong>nização<br />
se me<strong>de</strong> pela extensão do dano. RESP 1119803<br />
Imposto<br />
A Fazenda nacional não po<strong>de</strong> exigir retenção <strong>de</strong> Imposto<br />
<strong>de</strong> Renda na fonte em caso <strong>de</strong> serviços prestados<br />
a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida<br />
no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça, os acordos internacionais contra<br />
bitributação são especiais em relação à lei que trata<br />
do imposto <strong>de</strong> renda. RESP 1161467<br />
DIVULGAÇÃO<br />
Previdência<br />
complementar<br />
A Segunda Seção do Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu que<br />
uma beneficiária da Fundação<br />
Petrobras <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social<br />
(Petros) não está sujeita ao<br />
limite mínimo <strong>de</strong> 55 anos <strong>de</strong><br />
ida<strong>de</strong> para receber aposentadoria<br />
complementar. Ela filiouse<br />
ao plano <strong>de</strong> previdência<br />
complementar antes que as<br />
mudanças no regulamento <strong>de</strong><br />
aposentadorias da fundação<br />
estabelecessem o limite.<br />
Acompanhando o voto do relator,<br />
ministro Sidnei Beneti, a<br />
Seção, por maioria, negou<br />
provimento a recurso especial<br />
apresentado pela Petros.<br />
RESP 1172363<br />
Recurso repetitivo I<br />
A sentença em que o juízo <strong>de</strong><br />
primeiro grau reconhece a<br />
existência da obrigação <strong>de</strong> pagar<br />
quantia certa po<strong>de</strong> prontamente<br />
ser executada com a<br />
con<strong>de</strong>nação. A <strong>de</strong>cisão é da<br />
Primeira Seção do Superior Tribunal<br />
<strong>de</strong> Justiça, ao julgar recurso<br />
<strong>de</strong> uma concessionária<br />
<strong>de</strong> energia elétrica que preten<strong>de</strong><br />
receber <strong>de</strong> consumidores<br />
valores que não foram pagos<br />
em razão <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> no medidor.<br />
RESP 1261888<br />
Recurso repetitivo II<br />
A Segunda Seção do Superior<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconheceu<br />
como válida notificação extrajudicial<br />
realizada por via postal,<br />
no en<strong>de</strong>reço do <strong>de</strong>vedor,<br />
mesmo que o título tenha<br />
sido apresentado em cartório<br />
situado em outra comarca. A<br />
<strong>de</strong>cisão do STJ foi dada em<br />
recurso repetitivo nos mol<strong>de</strong>s<br />
do artigo 543-C do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil e serve <strong>de</strong> orientação<br />
para os <strong>de</strong>mais tribunais<br />
em processos com o<br />
mesmo tema. RESP<br />
1184570<br />
Honorários<br />
contratuais<br />
A Justiça comum é competente<br />
para julgar a cobrança <strong>de</strong><br />
honorários contratuais movida<br />
por advogados contra trabalhadores<br />
beneficiados numa ação<br />
trabalhista em que os profissionais<br />
atuaram, ajuizada pelo<br />
sindicato da categoria. A <strong>de</strong>cisão<br />
é da Segunda Seção do<br />
Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />
No entanto, a Seção <strong>de</strong>cidiu<br />
que o pedido <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong><br />
verba nos autos da execução<br />
trabalhista para o pagamento<br />
<strong>de</strong>sses honorários contratuais<br />
<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cidido pela Justiça<br />
do Trabalho. O entendimento<br />
foi da maioria dos ministros<br />
da Seção, que seguiram o voto<br />
do relator, ministro Raul Araújo.<br />
Ele asseverou que, no<br />
caso, os advogados do sindicato,<br />
contemplados na ação<br />
trabalhista com honorários sucumbenciais<br />
(15% sobre o valor<br />
da con<strong>de</strong>nação), haviam firmado<br />
contratos <strong>de</strong> honorários<br />
com os próprios trabalhadores.<br />
CC 112748