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Vinte quadrilhas dominam a região lindeira de Itaipu - O Paraná

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varieda<strong>de</strong>s@oparana.com.br<br />

Direito<br />

Alaor Carlos <strong>de</strong> Oliveira<br />

Suspeição <strong>de</strong> juiz<br />

A Quarta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça consi<strong>de</strong>rou ilegal<br />

a <strong>de</strong>cisão do Conselho da Magistratura do Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

<strong>de</strong> Santa Catarina que rejeitou suspeição <strong>de</strong> juiz por motivo<br />

<strong>de</strong> foro íntimo, <strong>de</strong>volvendo a ele a condução do processo judicial.<br />

Os ministros também <strong>de</strong>clararam a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os<br />

atos processuais praticados pelo juiz suspeito. RMS 33531<br />

Defensoria<br />

Não são <strong>de</strong>vidos honorários advocatícios à Defensoria quando<br />

ela atua contra pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público que integra a<br />

mesma fazenda pública. A tese, <strong>de</strong>finida em julgamento <strong>de</strong> recurso<br />

repetitivo, foi aplicada pela Quinta Turma do Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça na análise <strong>de</strong> um caso que envolve o Fundo<br />

Único <strong>de</strong> Previdência Social do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro (Rioprevidência)<br />

e a Defensoria Pública do Estado. RESP 1102459<br />

Jornal O <strong>Paraná</strong><br />

Domingo, 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2012|OPR<br />

VARIEDADES|C15<br />

Jurerê Internacional<br />

Para continuar as obras <strong>de</strong> um condomínio<br />

<strong>de</strong> luxo na praia <strong>de</strong> Jurerê Internacional<br />

(foto), em Santa Catarina, a construtora<br />

Habitual Empreendimentos Imobiliários terá<br />

que <strong>de</strong>positar caução <strong>de</strong> 15% do valor do<br />

empreendimento. Além disso, <strong>de</strong>verá<br />

informar aos adquirentes dos imóveis que a<br />

obra é alvo <strong>de</strong> ação civil pública em razão <strong>de</strong><br />

possíveis danos ambientais. A <strong>de</strong>cisão é do<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região e foi<br />

confirmada pela Segunda Turma do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que negou recurso da<br />

construtora. RESP 1177692<br />

Cargil<br />

Por força do artigo 940 do Código Civil, quem cobra dívida já<br />

paga, total ou parcialmente, <strong>de</strong>ve pagar ao <strong>de</strong>vedor o dobro do<br />

valor exigido. Mas, <strong>de</strong> acordo com a interpretação da Terceira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, se o montante da in<strong>de</strong>nização<br />

for <strong>de</strong>sproporcional à obrigação quitada, o juiz po<strong>de</strong>rá reduzir<br />

o valor da con<strong>de</strong>nação. Com esse fundamento, os ministros<br />

da Turma reduziram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização para<br />

o valor previsto em Cédula <strong>de</strong> Produto Rural, <strong>de</strong> R$ 561 mil,<br />

rejeitando como tal o valor da execução ajuizada contra os produtores,<br />

<strong>de</strong> R$ 4,53 milhões. Com a <strong>de</strong>cisão, a empresa <strong>de</strong><br />

alimentos Cargill pagará aos recorridos aproximadamente R$ 1<br />

milhão, equivalente ao dobro do preço da quantida<strong>de</strong> prevista<br />

na CPR consi<strong>de</strong>rada quitada, e não mais R$ 9 milhões, valor<br />

que seria <strong>de</strong>vido segundo o acórdão recorrido. Segundo o relator<br />

do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a in<strong>de</strong>nização<br />

do artigo 940 tenha parâmetros <strong>de</strong>finidos em lei (tarifada),<br />

diante das peculiarida<strong>de</strong>s do caso concreto não se mostra razoável<br />

acreditar que os recorridos tenham suportado dano material<br />

sequer próximo a R$ 9 milhões. Para tanto, ressaltou<br />

que, <strong>de</strong> acordo com o artigo 944 também do CC, a in<strong>de</strong>nização<br />

se me<strong>de</strong> pela extensão do dano. RESP 1119803<br />

Imposto<br />

A Fazenda nacional não po<strong>de</strong> exigir retenção <strong>de</strong> Imposto<br />

<strong>de</strong> Renda na fonte em caso <strong>de</strong> serviços prestados<br />

a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida<br />

no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, os acordos internacionais contra<br />

bitributação são especiais em relação à lei que trata<br />

do imposto <strong>de</strong> renda. RESP 1161467<br />

DIVULGAÇÃO<br />

Previdência<br />

complementar<br />

A Segunda Seção do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu que<br />

uma beneficiária da Fundação<br />

Petrobras <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social<br />

(Petros) não está sujeita ao<br />

limite mínimo <strong>de</strong> 55 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong> para receber aposentadoria<br />

complementar. Ela filiouse<br />

ao plano <strong>de</strong> previdência<br />

complementar antes que as<br />

mudanças no regulamento <strong>de</strong><br />

aposentadorias da fundação<br />

estabelecessem o limite.<br />

Acompanhando o voto do relator,<br />

ministro Sidnei Beneti, a<br />

Seção, por maioria, negou<br />

provimento a recurso especial<br />

apresentado pela Petros.<br />

RESP 1172363<br />

Recurso repetitivo I<br />

A sentença em que o juízo <strong>de</strong><br />

primeiro grau reconhece a<br />

existência da obrigação <strong>de</strong> pagar<br />

quantia certa po<strong>de</strong> prontamente<br />

ser executada com a<br />

con<strong>de</strong>nação. A <strong>de</strong>cisão é da<br />

Primeira Seção do Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça, ao julgar recurso<br />

<strong>de</strong> uma concessionária<br />

<strong>de</strong> energia elétrica que preten<strong>de</strong><br />

receber <strong>de</strong> consumidores<br />

valores que não foram pagos<br />

em razão <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> no medidor.<br />

RESP 1261888<br />

Recurso repetitivo II<br />

A Segunda Seção do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça reconheceu<br />

como válida notificação extrajudicial<br />

realizada por via postal,<br />

no en<strong>de</strong>reço do <strong>de</strong>vedor,<br />

mesmo que o título tenha<br />

sido apresentado em cartório<br />

situado em outra comarca. A<br />

<strong>de</strong>cisão do STJ foi dada em<br />

recurso repetitivo nos mol<strong>de</strong>s<br />

do artigo 543-C do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil e serve <strong>de</strong> orientação<br />

para os <strong>de</strong>mais tribunais<br />

em processos com o<br />

mesmo tema. RESP<br />

1184570<br />

Honorários<br />

contratuais<br />

A Justiça comum é competente<br />

para julgar a cobrança <strong>de</strong><br />

honorários contratuais movida<br />

por advogados contra trabalhadores<br />

beneficiados numa ação<br />

trabalhista em que os profissionais<br />

atuaram, ajuizada pelo<br />

sindicato da categoria. A <strong>de</strong>cisão<br />

é da Segunda Seção do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

No entanto, a Seção <strong>de</strong>cidiu<br />

que o pedido <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong><br />

verba nos autos da execução<br />

trabalhista para o pagamento<br />

<strong>de</strong>sses honorários contratuais<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cidido pela Justiça<br />

do Trabalho. O entendimento<br />

foi da maioria dos ministros<br />

da Seção, que seguiram o voto<br />

do relator, ministro Raul Araújo.<br />

Ele asseverou que, no<br />

caso, os advogados do sindicato,<br />

contemplados na ação<br />

trabalhista com honorários sucumbenciais<br />

(15% sobre o valor<br />

da con<strong>de</strong>nação), haviam firmado<br />

contratos <strong>de</strong> honorários<br />

com os próprios trabalhadores.<br />

CC 112748

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