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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

COMISSÃO PROCESSANTE DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO<br />

DA VEREADORA MARIA HELENA FONTES - Processo RPP-06-001/2000<br />

1- RELATÓRIO<br />

Trata o presente processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia formalizada pelo Nobre<br />

Vereador Armando Mellão, Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo,<br />

face a Nobre Vereadora Maria Helena Fontes, tendo em vista os fatos que<br />

chegaram ao conhecimento daquela Presidência por intermédio do Ofício nº<br />

36599/99-MM, do M.M. Juiz Corregedor do DIPO, que <strong>de</strong>ram ensejo ao<br />

processo administrativo nº 15/2000, cujos autos foram apensados à presente<br />

<strong>de</strong>núncia, consubstanciada e fundamentada por meio das seguintes infrações:<br />

"1. Conduta incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar,<br />

consubstanciada na facilitação <strong>de</strong> contato, com Nobre Vereador <strong>de</strong>sta<br />

Casa (Salim Curiati Júnior), mediando e cre<strong>de</strong>nciando a aproximação <strong>de</strong><br />

pessoas que o vitimaram <strong>de</strong> estelionato na modalida<strong>de</strong> tentada, fato este<br />

agravado por circunstâncias que, não fora a atuação da Autorida<strong>de</strong><br />

Policial e do Ministério Público, instada por iniciativa da vítima,<br />

po<strong>de</strong>riam tê-lo surpreendido com gravação <strong>de</strong> fita <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o em<br />

condições potencialmente susceptíveis <strong>de</strong> comprometer sua<br />

respeitabilida<strong>de</strong>;<br />

2. Conduta incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar,<br />

consubstanciada em manter posse e guarda, em seu domicílio<br />

resi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> cheque em branco, não datado, ao portador, assinado por<br />

servidor nomeado para o exercício <strong>de</strong> cargo em comis<strong>são</strong> junto ao seu<br />

Gabinete Parlamentar (10 a Subsecretaria Parlamentar da Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> São Paulo);<br />

3. Conduta incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar, nas espécies<br />

<strong>de</strong> abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> São Paulo, e <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida (§ 1º do<br />

art.125 do Regimento Interno da CMSP) - agravada a primeira espécie<br />

pela finalida<strong>de</strong> também in<strong>de</strong>corosa da segunda; consubstanciada na<br />

percepção, <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong> justo título, <strong>de</strong> 3.1. valores pecuniários<br />

<strong>de</strong> significativa monta, por via <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos, em conta-corrente da<br />

Denunciada, efetuados por servidores ocupantes <strong>de</strong> cargo em comis<strong>são</strong><br />

junto ao respectivo Gabinete (fls. 2221-2222)l, 3.2. percepção essa<br />

corroborada pela posse e guarda, em seu domicílio resi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong><br />

relações <strong>de</strong> servidores tabulados por colunas intituladas<br />

"servidor\bruto\salário\líquido" e sem título, (fls. 2277-2278); entre as<br />

quais uma assinada pelos próprios servidores (fl. 2229), e entre as<br />

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mesmas exibindo regularida<strong>de</strong> na gran<strong>de</strong>za dos valores em fluxo (v.gr.<br />

fls. 2278 e 2292); 3.3. pela posse e guarda, também em sua residência, <strong>de</strong><br />

volumosa quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vales-refeição e vales-transporte oferecidos<br />

pela Edilida<strong>de</strong> a seus servidores (respectivamente, fls.2089-2093, 2147,<br />

2255-2257 e 2076-2087) e 3.4. pela posse e guarda, igualmente em sua<br />

residência, dos comprovantes <strong>de</strong> pagamento dos mesmos servidores <strong>de</strong><br />

seu Gabinete e <strong>de</strong> empregado público junto à Anhembi Turismo e<br />

Eventos da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo (fls.1967-2044)."<br />

Às fls. 01 a 06 - Denúncia para instauração <strong>de</strong> processo para perda <strong>de</strong><br />

mandato apresentado na data <strong>de</strong> 02/02/2000, pelo Vereador Armando Mellão<br />

Neto;<br />

À fl. 07 - Rol <strong>de</strong> testemunhas apresentado pela <strong>de</strong>núncia;<br />

À fl. 08 - Boletim <strong>de</strong> votação nominal <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>núncia à<br />

Vereadora Maria Helena Fontes, realizada na 355ª Ses<strong>são</strong> Ordinária;<br />

À fl. 09 - Notas taquigráficas da 355ª Ses<strong>são</strong> Ordinária elencando os<br />

Vereadores, que por processo <strong>de</strong> sorteio, comporão a Comis<strong>são</strong> Processante;<br />

À fl. 10 - Despacho do Assessor Técnico Legislativo Chefe <strong>de</strong> ATM à<br />

Diretora do DT.7 encaminhando os autos para início dos trabalhos da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante;<br />

Às fls. 11 a 19 - Notas taquigráficas da reunião <strong>de</strong> instalação da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante do Pedido <strong>de</strong> Cassação do Mandato da Vereadora<br />

Maria Helena Fontes, realizada em 03/02/2000;<br />

À fl. 20 - Ata <strong>de</strong> instalação dos trabalhos da Comis<strong>são</strong> Processante;<br />

À fl. 21 - Ofício CPPC nº 001/00 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Delegado Titular do 89º Distrito Policial comunicando a<br />

instauração do processo <strong>de</strong> cassação do mandato da Vereadora Maria<br />

Helena Fontes e solicitando dar ciência à mesma da notificação dos termos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia e para oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa;<br />

À fl. 22 - Notificação à Vereadora Maria Helena Fontes, dos termos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>núncia e para oferecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa a processo <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong> seu<br />

mandato;<br />

22;<br />

À fl. 23 - Termo circunstanciado do cumprimento <strong>de</strong> notificação <strong>de</strong> fl.<br />

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À fl. 24 - Recorte do Diário Oficial do Município <strong>de</strong> São Paulo, datado<br />

<strong>de</strong> 08/02/2000, pág.58, col. 2ª, referente à ata <strong>de</strong> instalação dos trabalhos da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante;<br />

À fl. 25 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação exarado pela Comis<strong>são</strong> Processante<br />

na reunião <strong>de</strong> 09/02/2000, referente a protocolo <strong>de</strong> documentos, com ciência<br />

da Denunciada;<br />

À fl. 26 - Recorte do Diário Oficial do Município <strong>de</strong> São Paulo, datado<br />

<strong>de</strong> 10/02/2000, pág. 47, col. 1ª, referente ao Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong><br />

09/02/2000;<br />

Às fls. 27 a 34 - Defesa Prévia;<br />

À fl. 35 - Rol <strong>de</strong> testemunhas apresentado pela <strong>de</strong>fesa;<br />

À fl. 36 - Procuração "Ad Judicia Et Extra" da Vereadora Maria Helena<br />

Fontes ao Dr. Laertes <strong>de</strong> Macedo Torrens;<br />

Às fls. 37 a 41 - Notas taquigráficas da reunião para avaliação<br />

preliminar da <strong>de</strong>fesa apresentada pela Vereadora Maria Helena Fontes,<br />

realizada em 18/02/2000;<br />

À fl. 42 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da segunda reunião ordinária que<br />

analisou a <strong>de</strong>fesa prévia, realizada em 21/02/2000;<br />

Às fls. 43 a 56 - Parecer nos termos do art. 5º, inciso III, do Decreto-lei<br />

nº 201/67, pelo prosseguimento da <strong>de</strong>núncia;<br />

À fl. 57 - Ofício CPMHF nº 01/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Juiz <strong>de</strong> Direito da Corregedoria Judiciária (DIPO 5),<br />

comunicando a admis<strong>são</strong> da <strong>de</strong>nuncia à Ver. Maria Helena Fontes e<br />

solicitando autorização para que a mesma acompanhe os atos do processo<br />

por encontrar-se <strong>de</strong>tida no 89º DP;<br />

À fl. 58 - Ofício nº 02/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante à<br />

Delegada Titular do 89º DP, comunicando a admis<strong>são</strong> da <strong>de</strong>núncia à<br />

Vereadora Maria Helena Fontes e solicitando condução da mesma nas datas<br />

<strong>de</strong> 24, 26 e 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2000;<br />

À fl. 59 - Ofício nº 03/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante à<br />

Vice-Presidência solicitando a utilização do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio nos dias 24,<br />

26 e 28/02/2000;<br />

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À fl. 60 - Ofício nº 04/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante à<br />

Vereadora Maria Helena Fontes convocando-a para prestar <strong>de</strong>poimento em<br />

24/02/2000;<br />

À fl. 60-A - Ata da segunda reunião ordinária realizada em 21/02/2000;<br />

Às fls. 61 a 85 - Notas taquigráficas da segunda reunião ordinária que<br />

analisou a <strong>de</strong>fesa prévia e <strong>de</strong>liberou sobre o prosseguimento da <strong>de</strong>núncia,<br />

realizada em 21/02/2000;<br />

À fl. 86 - Recorte do Diário Oficial do Município <strong>de</strong> São Paulo, datado<br />

<strong>de</strong> 22/02/2000, pág. 35, cols. 1ª a 3ª, da segunda reunião ordinária realizada<br />

em 21/02/2000;<br />

À fl. 87 - Ofício CPMHF nº 05/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Defensor encaminhando calendário <strong>de</strong> oitivas e comunicando<br />

a ciência da Denunciada quanto a seu <strong>de</strong>poimento;<br />

À fl. 88 - Comprovante <strong>de</strong> estacionamento no en<strong>de</strong>reço comercial do<br />

Defensor;<br />

À fl. 89 - Ofício 3949/2000 do Departamento <strong>de</strong> Inquérito e Polícia<br />

Judiciária - DIPO informando que o Of. CPMHF 01/2000 encontra-se<br />

prejudicado <strong>de</strong>vido à conces<strong>são</strong> <strong>de</strong> "habeas corpus" à Vereadora Maria<br />

Helena Fontes;<br />

À fl. 90 - Ofício CPMHF nº 08/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Antonio Dantas (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

À fl. 91 - Ofício CPMHF nº 10/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Assis do Carmo dos Santos<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

À fl. 92 - Ofício CPMHF nº 13/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Inaldo Barbosa <strong>de</strong> Lima<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

À fl. 93 - Ofício CPMHF nº 09/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Padre Tommaso (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

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À fl. 94 - Ofício CPMHF nº 25/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Maria Terezinha Mourão Pires<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 26/02/2000;<br />

À fl. 95 - Ofício CPMHF nº 20/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Ignez Pereira Andreozzi<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 26/02/2000;<br />

À fl. 96 - Ofício CPMHF nº 24/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Anísio Carmo dos Santos<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 26/02/2000;<br />

À fl. 97 - Ofício CPMHF nº 16/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Vereador Antonio Salim Curiati Júnior<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 26/02/2000;<br />

À fl. 98 - Ofício CPMHF nº 21/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Maria Aparecida Nunes<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 26/02/2000;<br />

À fl. 99 - Ofício CPMHF nº 22/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Alessandra Sílvia Maria Cruz<br />

Garcia (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

À fl. 100 - Ofício CPMHF nº 26/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante encaminhando calendário dos <strong>de</strong>poimentos;<br />

À fl. 101 - Ofício CPMHF nº 14/2000 da Comis<strong>são</strong> Processante à<br />

Assessoria Policial Militar da CMSP - Termo <strong>de</strong> convocação do Soldado PM<br />

Gilmar Beline Rocha (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em<br />

28/02/2000;<br />

À fl. 102 - Ofício CPMHF nº 17/2000 da Comis<strong>são</strong> Processante -<br />

Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Fabiano Leite Sá Lima (testemunha <strong>de</strong><br />

acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 26/02/2000, (certidão da secretaria<br />

efetuada no dia 23/02/2000, com informação <strong>de</strong> não localização);<br />

À fl. 103 - Rol <strong>de</strong> testemunhas da <strong>de</strong>núncia (fl. 7) com qualificação;<br />

À fl. 104 - Ata da terceira reunião ordinária para oitiva da Denunciada,<br />

realizada em 24/02/2000;<br />

Às fls. 105 a 119 - Notas taquigráficas da terceira reunião ordinária para oitiva<br />

da Denunciada, realizada em 24/02/2000. Alegou a <strong>de</strong>fesa, no que se refere<br />

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ao procedimento, que <strong>de</strong>veria ser observado o disposto na Lei nº 9.099,<br />

segundo a qual o acusado é ouvido após a produção tanto da prova<br />

acusatória como da prova <strong>de</strong>fensiva. Decidiu a Comis<strong>são</strong> nos seguintes<br />

termos: “a Comis<strong>são</strong> consi<strong>de</strong>ra que a lei que rege os juizados especiais não é<br />

aplicável a este caso. Aplica-se no processo em consi<strong>de</strong>ração o Decreto lei<br />

201/67, que é o diploma legal específico para reger processo <strong>de</strong> cassação <strong>de</strong><br />

mandatos eletivos municipais. A aplicação do Decreto lei 201/67 tem respaldo<br />

em <strong>de</strong>cisões dos tribunais superiores, inclusive do Supremo, que enten<strong>de</strong>u<br />

que tal norma foi recepcionada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 88. Assim, a<br />

or<strong>de</strong>m do interrogatório, da oitiva <strong>de</strong> testemunhas é aquela estabelecida no<br />

referido <strong>de</strong>creto. Aplica-se também, por imposição legal, também <strong>de</strong> forma<br />

subsidiária, as normas do Código <strong>de</strong> Processo Penal, que preconizam que o<br />

<strong>de</strong>nunciado po<strong>de</strong> ser ouvido em qualquer momento do processo. Deste modo,<br />

a Comis<strong>são</strong> Processante, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> manter o procedimento<br />

adotado, estabelecido neste caso com base no Decreto lei 201/67 e no<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, <strong>de</strong> formas subsidiárias, <strong>de</strong>terminando a realização<br />

das sessões no dia 26 <strong>de</strong> fevereiro - testemunhas <strong>de</strong> acusação e 28 <strong>de</strong><br />

fevereiro - testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, ambas às 10h, e para as quais tanto a<br />

Vereadora quanto seu patrono já foram intimados, realizando o interrogatório<br />

da Vereadora Maria Helena Fontes na primeira oportunida<strong>de</strong> que se<br />

apresentar".<br />

À fl. 120 - Atestado médico à Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

À fl. 121 - Memo 27/2000 da 50ª SSP - (Ver. Salim Curiati) - solicitando<br />

cópia das notas taquigráficas da terceira reunião ordinária realizada em<br />

24/02/2000;<br />

À fl. 122 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da terceira<br />

reunião ordinária realizada em 24/02/2000;<br />

À fl. 123 - Ofício CPMHF nº 27/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Vereadora Maria Helena Fontes cientificando-a das datas<br />

marcadas para oitiva das testemunhas <strong>de</strong> acusação e <strong>de</strong>fesa;<br />

À fl. 124 - Ofício CPMHF nº 18/2000 da Comis<strong>são</strong> Processante -<br />

Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Beatriz Moraes Pereira (testemunha <strong>de</strong><br />

acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 26/02/2000 (certidão da secretaria<br />

efetuada nos dias 23 e 24/02/2000, com informação <strong>de</strong> não localização por<br />

falta <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço na capital e impossibilida<strong>de</strong> temporal <strong>de</strong> efetuar a diligência<br />

no en<strong>de</strong>reço ofertado localizado na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cravinhos/SP);<br />

À fl. 125 - Ofício CPMHF nº 19/2000 da Comis<strong>são</strong> Processante -<br />

Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cidália Moraes Pereira (testemunha <strong>de</strong><br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 26/02/2000 (certidão da secretaria<br />

efetuada nos dias 23 e 24/02/2000, com informação <strong>de</strong> não localização por<br />

falta <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço na capital e impossibilida<strong>de</strong> temporal <strong>de</strong> efetuar a diligência<br />

no en<strong>de</strong>reço ofertado localizado na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cravinhos/SP);<br />

À fl. 126 - Ofício CPMHF nº 23/2000 da Comis<strong>são</strong> Processante -<br />

Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Madalena Serafim (testemunha <strong>de</strong> acusação)<br />

para prestar <strong>de</strong>poimento em 26/02/2000 (certidão da secretaria efetuada nos<br />

dias 23 e 24/02/2000, com informação <strong>de</strong> não localização no en<strong>de</strong>reço<br />

ofertado pelo Denunciante);<br />

À fl. 127 - Ofício CPMHF nº 28/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante comunicando a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convocação<br />

das testemunhas Sr. Fabiano Leite Sá Lima e Sra. Madalena Serafim;<br />

À fl. 128 - Ofício CPMHF nº 34/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante comunicando a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convocação<br />

das testemunhas Sra. Beatriz Moraes Pereira e Sra. Cidália Moraes Pereira;<br />

À fl. 129 - Ofício CPMHF nº 29/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Delegacia <strong>de</strong> Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP<br />

solicitando proteção policial à duas testemunhas <strong>de</strong> acusação;<br />

À fl. 130 - Ofício CPMHP nº 30/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Secretaria <strong>de</strong> Estado dos Negócios <strong>de</strong> Segurança Pública<br />

solicitando auxílio para localização da testemunha Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

130;<br />

À fl. 131 - Comprovante <strong>de</strong> encaminhamento via fax do ofício <strong>de</strong> fl.<br />

À fl. 132 - Ofício CPMHF nº 07/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Dr. Emerenciano Dini (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

À fl. 133 - Ofício CPMHF nº 33/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Delegado Corregedor da Polícia Civil solicitando remessa <strong>de</strong><br />

fita áudio-magnética referente ao Inquérito Policial nº 182/99, requerida pela<br />

<strong>de</strong>fesa para instruir o processo com a <strong>de</strong>gravação <strong>de</strong> seu conteúdo;<br />

À fl. 134 - Ofício CPMHF nº 31/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Defensor encaminhando notas taquigráficas da terceira<br />

reunião ordinária realizada em 24/02/2000;<br />

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À fl. 135 - Ofício CPMHF nº 11/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Almir Pinto (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

À fl. 136 - Ofício CPMHF nº 06/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Dr. Milton Ângelo (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

À fl. 137 - Ofício CPMHF nº 12/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cássia Regina Soares Martins<br />

da Silva (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

À fl. 138 - Ofício CPMHF nº 15/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cláudia <strong>de</strong> Oliveira Mine<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 28/02/2000;<br />

À fl. 139 - Memo 30/2000 da 50ª SSP - informando que o Vereador<br />

Salim Curiati comparecerá para prestar <strong>de</strong>poimento às 14 h em vez <strong>de</strong> 10 h<br />

conforme termos da convocação;<br />

À fl. 140 - Memo CPMHF nº 10/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Assessoria Policial Militar solicitando procedimentos <strong>de</strong> apoio<br />

para realização das sessões dos dias 26 e 28/02/2000, no Plenário 1º <strong>de</strong><br />

Maio;<br />

À fl. 141 - Ofício CPMHF nº 32/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao diretor do Departamento <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação e Registros Diversos<br />

- DIRD solicitando remessa <strong>de</strong> fita áudio-magnética referente ao Inquérito<br />

Policial nº 182/99, requerida pela <strong>de</strong>fesa para instruir o processo com a<br />

<strong>de</strong>gravação <strong>de</strong> seu conteúdo;<br />

141;<br />

À fl. 142 - Comprovante <strong>de</strong> encaminhamento via fax do ofício <strong>de</strong> fl.<br />

À fl. 143 - Ofício CPMHF nº 35/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Delegacia <strong>de</strong> Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP em<br />

complementação ao Of. 29/2000 (fl. 129) solicitando proteção policial às<br />

testemunhas: Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia e Maria Aparecida Nunes;<br />

Às fls. 144 a 194 - Deci<strong>são</strong> Liminar da 10ª Vara da Fazenda Pública<br />

suspen<strong>de</strong>ndo a tramitação do processo pelo prazo <strong>de</strong> 1 semana, nos<br />

seguintes termos: “DEFERIDA A LIMINAR para suspen<strong>de</strong>r o início da fase <strong>de</strong><br />

instrução do processo <strong>de</strong> cassação que a Edilida<strong>de</strong> Municipal promove contra<br />

a impetrante até a realização do seu interrogatório ou superação <strong>de</strong> data<br />

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<strong>de</strong>signada fora do limite <strong>de</strong> uma semana para tal finalida<strong>de</strong>, sem justificativa<br />

idônea”.<br />

À fl. 195 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação face à <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> liminar <strong>de</strong> fls. 144<br />

tornando sem efeito os ofícios CPMHF 28/2000 e 34/2000 (fls. 127 e 128)<br />

en<strong>de</strong>reçados ao Denunciante em virtu<strong>de</strong> da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização da<br />

oitiva <strong>de</strong> testemunhas agendadas para o dia 26/02/2000;<br />

À fl. 196 - Ofício CPMHF nº 37/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando o Defensor da Denunciada para acompanhar o seu<br />

<strong>de</strong>poimento pessoal no dia 03/03/2000 (cientificação no ato da ses<strong>são</strong> do dia<br />

26/02/2000);<br />

À fl. 197 - Ofício CPMHF nº 37/2000-A da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando o Defensor da Denunciada para acompanhar o seu<br />

<strong>de</strong>poimento pessoal no dia 03/03/2000, bem como também a Denunciada na<br />

sua pessoa (cientificação no ato da ses<strong>são</strong> do dia 26/02/2000);<br />

À fl. 198 - Ata da quarta reunião ordinária para oitiva das testemunhas<br />

do Denunciante, evento não efetivado em face da or<strong>de</strong>m judicial liminar,<br />

realizada em 26/02/2000;<br />

Às fls. 199 a 206 - Notas taquigráficas da quarta reunião ordinária,<br />

realizada em 26/02/2000, na qual a Comis<strong>são</strong>, à vista da <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> liminar,<br />

<strong>de</strong>cidiu o quanto segue: “Esta Comis<strong>são</strong> Processante comunica aos<br />

presentes que a audiência que se realizaria no dia <strong>de</strong> hoje, dando início à fase<br />

<strong>de</strong> instrução do presente processo <strong>de</strong> cassação, encontra-se cancelada em<br />

virtu<strong>de</strong> da medida liminar concedida pelo juízo da 10 Vara da Fazenda Pública<br />

em mandado <strong>de</strong> segurança impetrado pela Vereadora Maria<br />

Helena...<strong>de</strong>libera-se por fixar, para interrogatório da Vereadora Maria Helena<br />

Pereira Fontes, o dia 3.3.2000, ás 9 h 30 min., nos termos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial...”<br />

À fl. 207 - Memo AT2 nº 15/2000 à Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante informando a substituição do funcionário Antonio Russo Filho<br />

pelo funcionário Mário Sérgio Maschietto;<br />

À fl. 208 - Memo AT2 nº 17/2000 à Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante encaminhando cópia da petição <strong>de</strong>stinada ao oferecimento <strong>de</strong><br />

Embargos <strong>de</strong> Declaração;<br />

Às fls. 209 a 212 - Embargos <strong>de</strong> Declaração interposto perante a 10ª<br />

Vara da Fazenda Pública;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 213 - Procuração "Ad Judicia" do Presi<strong>de</strong>nte da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Ver. Paulo Frange aos advogados e assessores da AT.2, para<br />

representá-lo nos autos do mandado <strong>de</strong> segurança impetrado pela Ver. Maria<br />

Helena Fontes, perante a 10ª Vara da Fazenda Pública;<br />

À fl. 214 - Procuração "Ad Judicia" do Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> São Paulo - Ver. Pierre <strong>de</strong> Freitas aos advogados e assessores<br />

da AT.2, para representá-lo nos autos do mandado <strong>de</strong> segurança impetrado<br />

pela Ver. Maria Helena Fontes, perante a 10ª Vara da Fazenda Pública;<br />

À fl. 215 - Acolhimento dos Embargos Declaratórios pelo Juiz da 10ª<br />

Vara da Fazenda Pública, com anotação do magistrado quanto à sobrestação<br />

do prazo por igual período <strong>de</strong> 1 semana;<br />

À fl. 216 - Ofício CPMHF nº 36/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando a Denunciada para prestar <strong>de</strong>poimento em<br />

03/03/2000 (certidão da secretaria efetuada nos dias 28 e 29/02/2000, com<br />

informação <strong>de</strong> não localização);<br />

À fl. 217 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da CPMHF sobre <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> <strong>de</strong><br />

encaminhar a convocação para o <strong>de</strong>poimento pessoal da Denunciada ao<br />

DOM e a 2 jornais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação, bem como <strong>de</strong>liberação por intimação<br />

do ato ao Defensor;<br />

À fl. 218 - Texto <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> intimação da Denunciada, assinado pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Comis<strong>são</strong> Processante encaminhado à veiculação no DOM e<br />

em jornais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação;<br />

À fl. 219 - Recorte do Diário Oficial do Município <strong>de</strong> São Paulo, datado<br />

<strong>de</strong> 01/03/2000, pág. 77, col. 3ª e 4ª, com o Termo <strong>de</strong> intimação constante <strong>de</strong><br />

fl. 218;<br />

À fl. 220 - Ofício CPMHF nº 38/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Vice-Presidência solicitando a utilização do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio<br />

no dia 01/03/2000;<br />

Às fls. 221 e 222 - Memo CPMHF nº 11/2000 da Secretaria da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral solicitando autorização para veicular<br />

em dois jornais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação o termo <strong>de</strong> intimação constante <strong>de</strong> fl.<br />

218;<br />

Às fls. 223 e 224 - Ofício GAECO nº 186/00 à Comis<strong>são</strong> Processante<br />

encaminhando <strong>de</strong>poimento do Sr. Gerson <strong>de</strong> Oliveira Júnior;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 225 a 246 - Depoimento do Sr. Gerson <strong>de</strong> Oliveira Júnior (fl.<br />

232 - cópias <strong>de</strong> comprovantes <strong>de</strong> saques bancários; fls. 233 a 246 - cópia <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>monstrativos <strong>de</strong> pagamentos);<br />

À fl. 247 - Ofício CPMHF nº 39/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Defensor encaminhando cópia do termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações do<br />

Sr. Gerson <strong>de</strong> Oliveira Júnior (fls. 225 a 246);<br />

À fl. 248 - Comprovante <strong>de</strong> estacionamento no en<strong>de</strong>reço comercial do<br />

Defensor;<br />

À fl. 249 - Ofício DIRD nº 69/2000 referente ao Of. CPMHF 32/2000<br />

informando não ter recebido laudo pericial relativo à fita áudio-magnética,<br />

objeto da <strong>de</strong>fesa;<br />

À fl. 250 - Recorte do Jornal Folha <strong>de</strong> São Paulo, datado <strong>de</strong><br />

02/03/2000 com a publicação do Termo <strong>de</strong> intimação constante <strong>de</strong> fl. 218;<br />

À fl. 251 - Recorte do Jornal O Estado <strong>de</strong> São Paulo, datado <strong>de</strong><br />

02/03/2000 com a publicação do Termo <strong>de</strong> intimação constante <strong>de</strong> fl. 218;<br />

À fl. 252 - Ofício CPMHF nº 40/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Promotor <strong>de</strong> Justiça do Grupo <strong>de</strong> Atuação Especial <strong>de</strong><br />

Repres<strong>são</strong> ao Crime Organizado - GAECO, solicitando cópia da <strong>de</strong>núncia<br />

apresentada contra a Ver. Maria Helena Fontes (resposta <strong>de</strong> fls. 311 a 371);<br />

À fl. 253 - Ofício CPMHF nº 41/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Juíza Substituta da 8ª Vara Criminal da Comarca <strong>de</strong> São Paulo<br />

solicitando cópia da <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> <strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>núncia apresentada pelo<br />

Ministério Público contra a Ver. Maria Helena Fontes (resposta constante <strong>de</strong><br />

fls. 2482 a 2521);<br />

Às fls. 254 e 255 - Ofício da Ver. Maria Helena Fontes à Comis<strong>são</strong><br />

Processante comunicando a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comparecimento à ses<strong>são</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>poimento marcado para o dia 03/03/200 e requerendo <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> nova<br />

data para sua convocação;<br />

À fl. 256 - Memo CPMHF nº 12/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Presidência da mesma pon<strong>de</strong>rando sobre o calendário da<br />

instrução do processo;<br />

À fl. 257 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume I;<br />

À fl. 258 - Termo <strong>de</strong> abertura do volume II;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 259 - Recorte do Diário Oficial do Município <strong>de</strong> São Paulo, datado<br />

<strong>de</strong> 03/03/2000, pág. 87, col. 3ª, com o Termo <strong>de</strong> intimação constante <strong>de</strong> fl.<br />

218;<br />

À fl. 260 - Ata da quinta reunião ordinária para oitiva do <strong>de</strong>poimento da<br />

Denunciada realizada em 01/03/2000;<br />

Às fls. 261 a 268 - Notas taquigráficas da quinta reunião ordinária,<br />

realizada em 01/03/2000;<br />

Às fls. 269 a 307 - Cópia da <strong>de</strong>núncia oferecida contra Maria Helena<br />

Fontes e outros, que <strong>de</strong>u origem ao processo crime 050.99.067.103-9 em<br />

trâmite pela 8ª Vara Criminal (documento apresentado pela <strong>de</strong>fesa);<br />

À fl. 308 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação pela não interposição <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong><br />

agravo <strong>de</strong> instrumento em face à <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> proferida pelo Juízo da 10ª Vara da<br />

Fazenda Pública;<br />

À fl. 309 - Ofício CPMHF nº 65/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando o Defensor da Denunciada para acompanhar o seu<br />

<strong>de</strong>poimento pessoal no dia 13/03/2000, bem como também a Denunciada na<br />

sua pessoa;<br />

À fl. 310 - Ofício CPMHF nº 62/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando o Defensor da Denunciada para acompanhar a<br />

oitiva das testemunhas da <strong>de</strong>núncia no dia 13/03/2000, bem como também a<br />

Denunciada na sua pessoa;<br />

Às fls. 311 a 371 - Ofício GAECO nº 208/00 à Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante em atendimento ao Of. CPMHF nº 40/2000 (fl.252):<br />

- fls. 312 a 326: cópia da <strong>de</strong>núncia oferecida contra Maria Helena<br />

Fontes e outros, que <strong>de</strong>u origem ao processo crime 050.99.067.103-9 em<br />

trâmite pela 8ª Vara Criminal;<br />

- fls. 327 a 365: cópia da <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> que recebeu parcialmente a<br />

<strong>de</strong>núncia oferecida contra Maria Helena Fontes e outros, mencionada no item<br />

anterior; e<br />

- fls. 366 a 371: cópia da <strong>de</strong>núncia oferecida contra Maria Helena<br />

Fontes e Paulo Rogério Pereira Neme, referente ao Inquérito Policial nº<br />

37019/99 em trâmite perante a 7ª Vara Criminal;<br />

À fl. 372 - Ofício CPMHF nº 45/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Ignez Pereira Andreozzi<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000 (certidão<br />

12


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

da secretaria efetuada no dia 09/03/2000, com informação <strong>de</strong> não<br />

localização);<br />

À fl. 373 - Ofício CPMHF nº 48/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Madalena Serafin (testemunha<br />

<strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000 (certidão da secretaria<br />

efetuada nos dias 08 e 09/03/2000, com informação <strong>de</strong> não localização);<br />

À fl. 374 - Ofício CPMHF nº 42/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Fabiano Leite Sá Lima<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000, (certidão<br />

da secretaria efetuada nos dias 08 e 09/03/2000, com informação <strong>de</strong> não<br />

localização);<br />

À fl. 375 - Ofício CPMHF nº 51/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Vereador Antonio Salim Curiati Júnior<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000;<br />

À fl. 376 - Ofício CPMHF nº 53/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando a Denunciada para prestar <strong>de</strong>poimento em<br />

13/03/2000;<br />

À fl. 377 - Comprovante <strong>de</strong> Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e<br />

Telégrafos - ECT <strong>de</strong> encaminhamento via se<strong>de</strong>x dos termos <strong>de</strong> convocação<br />

das Sras. Cidália Moraes Pereira e Beatriz Moraes Pereira (documentos <strong>de</strong><br />

igual teor ao <strong>de</strong> fls. 381 e 382);<br />

À fl. 378 - Ofício 32/00 do Departamento <strong>de</strong> Homicídios e Proteção à<br />

Pessoa - DHPP à Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante informando que as<br />

testemunhas <strong>de</strong> acusação: Alessandra Maria Silvia Cruz Garcia, Maria<br />

Aparecida Nunes e Anísio Carmo dos Santos serão escoltados para<br />

prestarem <strong>de</strong>poimento no dia 13/03/2000 e esclarecendo que as mesmas não<br />

mais se encontram abrigadas na Casa <strong>de</strong> Proteção à Testemunha;<br />

À fl. 379 - Ofício CPMHF nº 50/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Anísio Carmo dos Santos<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000;<br />

À fl. 380 - Ofício CPMHF nº 49/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Maria Terezinha Mourão Pires<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000 (com<br />

certidão da secretaria efetuada nos dias 09 e 10/03/2000, com informação <strong>de</strong><br />

não localização no en<strong>de</strong>reço ofertado pelo Denunciante);<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 381 - Ofício CPMHF nº 44/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cidália Moraes Pereira<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000;<br />

À fl. 382 - Ofício CPMHF nº 43/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Beatriz Moraes Pereira<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000;<br />

À fl. 383 - Ofício nº 54/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante<br />

à Vice-Presidência solicitando a utilização do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio no dia<br />

13/03/2000;<br />

À fl. 384 - Ofício CPMHF nº 10/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Assessoria Policial Militar solicitando procedimentos <strong>de</strong> apoio<br />

para realização da ses<strong>são</strong> do dia 13/03/2000, no Plenário 1º <strong>de</strong> Maio;<br />

Às fls. 385 e 386 - Ofício da Denunciada à Comis<strong>são</strong> Processante<br />

comunicando o não comparecimento às audiências <strong>de</strong> oitivas <strong>de</strong> testemunhas<br />

para evitar qualquer tipo <strong>de</strong> constrangimento;<br />

À fl. 387 - Ata da sexta reunião ordinária para oitiva do <strong>de</strong>poimento da<br />

Denunciada realizada em 13/03/2000;<br />

À fl. 388 - Ata da sétima reunião ordinária para oitiva do <strong>de</strong>poimento<br />

das testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>núncia;<br />

Às fls. 389 e 391 - Notas taquigráficas da sexta reunião ordinária,<br />

realizada em 13/03/2000;<br />

Às fls. 391 a 593 - Notas taquigráficas da sétima reunião ordinária,<br />

realizada em 13/03/2000:<br />

- fls. 392 a 463 - <strong>de</strong>poimento da Sra. Maria Aparecida Nunes<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação), a <strong>de</strong>fesa contraditou a testemunha, alegando que<br />

esta teria revelado sua total e absoluta parcialida<strong>de</strong> com relação ao trato dos<br />

fatos relacionados ao processo, não merecendo, seu <strong>de</strong>poimento, qualquer<br />

tipo <strong>de</strong> credibilida<strong>de</strong>. Decidiu a Comis<strong>são</strong>: “Fica consigna (sic) e in<strong>de</strong>ferida a<br />

contradita, segundo manifestação unânime <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong>”.<br />

- fls. 463 a 524 - <strong>de</strong>poimento da Sra. Alessandra Sílvia Maria Cruz<br />

Garcia (testemunha <strong>de</strong> acusação): a <strong>de</strong>fesa contraditou a testemunha,<br />

alegando que esta seria <strong>de</strong>claradamente inimiga da <strong>de</strong>nunciada, motivo pelo<br />

qual seu <strong>de</strong>poimento seria inidôneo. A Comis<strong>são</strong> <strong>de</strong>cidiu: “Da mesma forma,<br />

também por unanimida<strong>de</strong>, fica consignada e in<strong>de</strong>ferida a contradita”.<br />

- fls. 525 a 573 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Anísio Carmo dos Santos<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação): a <strong>de</strong>fesa contraditou a testemunha, alegando que<br />

14


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

seu <strong>de</strong>poimento não mereceria fé. A Comis<strong>são</strong> <strong>de</strong>cidiu que: ”Fica portanto<br />

in<strong>de</strong>ferido a contradita”.<br />

- fls. 575 a 588 - <strong>de</strong>poimento do Ver. Antonio Salim Curiati Júnior<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação);<br />

À fl. 594 - Ofício 37/2000-np do Departamento <strong>de</strong> Homicídios e <strong>de</strong><br />

Proteção à Pessoa - DHPP à Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante<br />

apresentando a Sra. Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia, <strong>de</strong>vidamente<br />

escoltada para <strong>de</strong>por perante a Comis<strong>são</strong>;<br />

À fl. 595 - Ofício 38/2000-np do Departamento <strong>de</strong> Homicídios e <strong>de</strong><br />

Proteção à Pessoa - DHPP à Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante<br />

apresentando a Sra. Maria Aparecida Nunes, <strong>de</strong>vidamente escoltada para<br />

<strong>de</strong>por perante a Comis<strong>são</strong>;<br />

À fl. 596 - Termo <strong>de</strong> compromisso da Sra. Maria Aparecida Nunes;<br />

Às fls. 597 e 598 - Documentos apresentados pela Sra. Maria<br />

Aparecida Nunes:<br />

- recorte do DOM do dia 08/07/99, pág. 29, col. 1ª;<br />

- cartão <strong>de</strong> visitas do Serviço Funerário Municipal, indicando a<br />

testemunha Almir Pinto como diretor;<br />

À fl. 599 - Termo <strong>de</strong> compromisso da Sra. Alessandra Silvia Maria<br />

Cruz Garcia;<br />

À fl. 600 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Anísio Carmo dos Santos;<br />

À fl. 601 - Documento apresentado pelo Sr. Anísio Carmo dos Santos<br />

(fotografia);<br />

À fl. 602 - Certidão referente ao "pager" apresentado pelo Sr. Anísio<br />

Carmo dos Santos;<br />

À fl. 603 - Ofício CPMHF nº 66/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Delegado Regional da Polícia Fe<strong>de</strong>ral solicitando escolta para<br />

a testemunha Fabiano Leite Sá Lima;<br />

À fl. 604 - Comprovante <strong>de</strong> encaminhamento via fax do ofício <strong>de</strong> fl.<br />

603;<br />

À fl. 605 - Ofício CPMHF nº 67/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Delegado Regional da Polícia Fe<strong>de</strong>ral em agra<strong>de</strong>cimento à<br />

escolta solicitada no Ofício <strong>de</strong> fl. 603;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 606 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume II;<br />

À fl. 607 - Termo <strong>de</strong> abertura do volume III;<br />

À fl. 608 - Memo CPMHF nº 13/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando publicação em jornais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

circulação das convocações <strong>de</strong> testemunhas do Denunciante para prestarem<br />

<strong>de</strong>poimento perante a Comis<strong>são</strong> na reunião marcada para o dia 16.03.2000;<br />

À fl. 609 - Texto <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> testemunhas arroladas<br />

pela <strong>de</strong>núncia, assinado pelo Presi<strong>de</strong>nte da Comis<strong>são</strong> Processante<br />

encaminhado à veiculação no DOM e em jornais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação;<br />

À fl. 610 - Ofício CPMHF nº 74/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando a convocação do funcionário Antonio<br />

Dantas (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento perante a Comis<strong>são</strong><br />

na reunião marcada para o dia 17/03/2000;<br />

À fl. 611 - Ofício CPMHF nº 76/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando a convocação do funcionário Assis<br />

do Carmo dos Santos (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento<br />

perante a Comis<strong>são</strong> na reunião marcada para o dia 17/03/2000 (<strong>de</strong>spacho da<br />

Diretoria geral no verso fazendo constar o não cumprimento do requerido em<br />

face da testemunha não mais ser funcionário);<br />

À fl. 612 - Ofício CPMHF nº 84/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Assis do Carmo dos Santos<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 17/03/2000;<br />

À fl. 613 - Comprovante <strong>de</strong> Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e<br />

Telégrafos - ECT <strong>de</strong> encaminhamento via se<strong>de</strong>x dos termos <strong>de</strong> convocação<br />

das Sras. Cidália Moraes Pereira, Beatriz Moraes Pereira, Ignez Pereira<br />

Andreozzi e Maria Terezinha Mourão Pires (documentos <strong>de</strong> igual teor ao das<br />

fls. 614 a 617);<br />

À fl. 614 - Ofício CPMHF nº 77/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Beatriz Moraes Pereira<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 16/03/2000;<br />

À fl. 615 - Ofício CPMHF nº 78/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cidália Moraes Pereira<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 16/03/2000;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 616 - Ofício CPMHF nº 79/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Ignez Pereira Andreozzi<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 16/03/2000;<br />

À fl. 617 - Ofício CPMHF nº 80/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Maria Terezinha Mourão Pires<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 16/03/2000;<br />

À fl. 618 - Memo CPMHF nº 14/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Assessoria Policial Militar solicitando procedimentos <strong>de</strong> apoio<br />

para realização das sessões dos dias 16 e 17/03/2000, no Plenário 1º <strong>de</strong><br />

Maio;<br />

À fl. 619 - Ofício CPMHF nº 72/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Assessoria Policial Militar convocando o Soldado PM Gilmar<br />

Beline Rocha (testemunha da <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em<br />

17/03/2000;<br />

À fl. 620 - Ofício CPMHF nº 75/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Inaldo Barbosa <strong>de</strong> Lima<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 17/03/2000;<br />

À fl. 621 - Ofício nº 83/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante<br />

à Vice-Presidência solicitando a utilização do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio nos dias 16<br />

e 17/03/2000;<br />

À fl. 622 - Recorte do Jornal O Estado <strong>de</strong> São Paulo, datado <strong>de</strong><br />

15/03/2000 com a publicação do edital <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> testemunhas<br />

constante à fl. 609;<br />

À fl. 623 - Recorte do Jornal Folha <strong>de</strong> São Paulo, datado <strong>de</strong><br />

15/03/2000 com a publicação do edital <strong>de</strong> convocação <strong>de</strong> testemunhas<br />

constante à fl. 609;<br />

À fl. 624 - Ofício CPMHF nº 81/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Fabiano Leite Sá Lima<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 16/03/2000 -<br />

testemunha convocada por meio <strong>de</strong> editais (certidão da Secretaria da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante no verso);<br />

À fl. 625 - Ofício CPMHF nº 82/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Madalena Serafim (testemunha<br />

<strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 16/03/2000 - testemunha<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

convocada por meio <strong>de</strong> editais (certidão da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante no verso);<br />

À fl. 626 - Ofício CPMHF nº 70/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Milton Ângelo (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 17/03/2000;<br />

À fl. 627 - Ofício CPMHF nº 73/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cássia Regina Soares Martins<br />

da Silva (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 17/03/2000;<br />

À fl. 628 - Ofício CPMHF nº 69/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cláudia <strong>de</strong> Oliveira Mine<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 17/03/2000;<br />

À fl. 629 - Ofício CPMHF nº 71/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Almir Pinto (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 17/03/2000;<br />

À fl. 630 - Ofício nº 02/00 da 10ª SSP, da Denunciada à Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante solicitando cópia dos <strong>de</strong>poimentos das testemunhas<br />

ouvidas no dia 13/03/2000;<br />

À fl. 631 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da terceira<br />

reunião ordinária realizada em 13/03/2000;<br />

Às fls. 632 e 633 - Ofício CPMHF nº 74/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral solicitando a convocação do<br />

funcionário Antonio Dantas (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento<br />

perante a Comis<strong>são</strong> na reunião marcada para o dia 17/03/2000, com a ciência<br />

do funcionário;<br />

À fl. 634 - Ofício CPMHF nº 67/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Padre Tommaso (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 17/03/2000;<br />

À fl. 635 - Ofício CPMHF nº 68/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Emerenciano Dini (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 17/03/2000;<br />

À fl. 636 - Ofício CPMHF nº 87/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante encaminhando calendário dos <strong>de</strong>poimentos das<br />

testemunhas por ele arroladas;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 637 - Memo CPMHF nº 15/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora, solicitando autorização<br />

para ingresso do automóvel da testemunha Emerenciano Dini, na garagem<br />

<strong>de</strong>sta Casa;<br />

À fl. 638 - Ofício CPMHF nº 85/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Denunciada, convocando-a para acompanhar os <strong>de</strong>poimentos<br />

das testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>núncia e pela <strong>de</strong>fesa, nos dias 16 e<br />

17/03/2000;<br />

À fl. 639 - Memo 0035/2000 da 50ª SSP (Ver. Salim Curiati) à<br />

Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante solicitando cópia integral dos<br />

<strong>de</strong>poimentos das testemunhas Maria Aparecida Nunes e Alessandra Maria<br />

Silvia Cruz Garcia;<br />

À fl. 640 - Remessa <strong>de</strong> convocação via se<strong>de</strong>x das Sras. Cidália<br />

Moraes Pereira e Beatriz Moraes Pereira (testemunhas <strong>de</strong> acusação),<br />

recusada e <strong>de</strong>volvida à origem pela Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e<br />

Telégrafos - ECT;<br />

À fl. 641 - Ofício CPMHF nº 44/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cidália Moraes Pereira<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000 -<br />

conteúdo do envelope <strong>de</strong> fl. 640;<br />

À fl. 642 - Ofício CPMHF nº 43/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Beatriz Moraes Pereira<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação) para prestar <strong>de</strong>poimento em 13/03/2000 -<br />

conteúdo do envelope <strong>de</strong> fl. 640;<br />

À fl. 643 - Ata da oitava reunião ordinária para oitiva do <strong>de</strong>poimento<br />

das testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>núncia, realizada em 16/03/2000;<br />

Às fls. 644 a 719 - Notas taquigráficas da oitava reunião ordinária,<br />

realizada em 16/03/2000:<br />

- fls. 651 a 688 - <strong>de</strong>poimento da Sra. Cidália Moraes Pereira<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação): A <strong>de</strong>fesa contraditou a testemunha, alegando que<br />

a mesma teria ligações <strong>de</strong> parentesco com a Vereadora Maria Helena,<br />

<strong>de</strong>correndo daí seu impedimento. A Comis<strong>são</strong> acolheu a manifestação do<br />

Vereador Mentor, in<strong>de</strong>ferindo a contradita, no seguinte sentido: “A <strong>de</strong>fesa<br />

apresenta novamente uma contradita que em parte já está resolvida pela<br />

comis<strong>são</strong> em casos anteriores...Acho que a resposta <strong>de</strong>sta comis<strong>são</strong>, salvo<br />

melhor juízo dos nobres pares, encontra-se exatamente nos artigos que a<br />

<strong>de</strong>fesa levanta...que a testemunha está excluída do artigo 206. Po<strong>de</strong>mos ver<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

acaso a caso, o 206 é taxativo, não permite analogia. Portanto, po<strong>de</strong>riam se<br />

excluir aqueles que estão no artigo 206. Não é o caso da testemunha. A<br />

testemunha não faz parte da linha reta direta, ela é colateral indireta”.<br />

- fls. 690 a 715 - <strong>de</strong>poimento da Sra. Beatriz Mores Pereira<br />

(testemunha <strong>de</strong> acusação): a <strong>de</strong>fesa também apresenta contradita <strong>de</strong>sta<br />

testemunha, em razão <strong>de</strong> referida pessoa ter grau <strong>de</strong> parentesco com a<br />

Vereadora Maria Helena e também em razão <strong>de</strong> inimiza<strong>de</strong>. Decidiu a<br />

Comis<strong>são</strong>, nos mesmos termos da testemunha Cidália Moraes Pereira, por<br />

consignar e in<strong>de</strong>ferir a contradita.<br />

- fls. 715 a 717 - entrega <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da Sra. Ignez Pereira<br />

Andreozzi (testemunha <strong>de</strong> acusação) em que afirma as razões da entrega do<br />

cheque ao portador, em branco, apreendido pela polícia civil em posse da<br />

Denunciada;<br />

À fl. 720 - Termo <strong>de</strong> compromisso da Sra. Cidália Moraes Pereira;<br />

À fl. 721 - Termo <strong>de</strong> compromisso da Sra. Beatriz Moraes Pereira;<br />

À fl. 722 - Declaração da Sra. Ignez Pereira Andreozzi, com firma<br />

reconhecida, com os termos <strong>de</strong> esclarecimento das razões da manutenção <strong>de</strong><br />

um cheque em branco, <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> em posse da Denunciada<br />

(documento encaminhado pelo Defensor durante a reunião do dia 16/03/2000,<br />

mencionado às fls. 715 a 717);<br />

À fl. 723 - Ata da nona reunião ordinária para oitiva do <strong>de</strong>poimento das<br />

testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>fesa, realizada em 17/03/2000;<br />

Às fls. 724 a 861 - Notas taquigráficas da nona reunião ordinária,<br />

realizada em 17/03/2000:<br />

- fls. 726 a 755 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Emerenciano Dini (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa);<br />

- fls. 756 a 782 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Milton Ângelo (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa);<br />

- fls. 782 a 798 - <strong>de</strong>poimento do Padre Leporale Tommaso<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

- fls. 798 a 818 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Antonio Dantas (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa);<br />

- fls. 819 a 839 - <strong>de</strong>poimento do Soldado PM Gilmar Beline Rocha<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

- fls. 840 a 859 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Assis do Carmo dos Santos<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

- fls. 859 a 861 - requerimento do Defensor solicitando o prazo<br />

constante do art. 405 do CPP para <strong>de</strong>cidir sobre a manutenção ou<br />

substituição <strong>de</strong> testemunhas. Requerimento in<strong>de</strong>ferido naquele momento pela<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Presidência nos termos registrados à fl. 86, sendo <strong>de</strong>terminada a<br />

reconvocação das testemunhas ausentes;<br />

À fl. 862 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Emerenciano Dini<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

Às fls. 863 a 880 - Documentos juntados pela testemunha Sr.<br />

Emerenciano Dini:<br />

- fls. 863 a 872 - termo <strong>de</strong> reclamação <strong>de</strong> autoria conhecida -<br />

CORREGEPOL - em que foi autuado em flagrante o Sr. Odair Pacheco<br />

Pereira (Termo <strong>de</strong>scritivo <strong>de</strong> objetos apreendidos naquele ato);<br />

- fls. 873 a 880 - folha corrida do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

À fl. 881 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Milton Ângelo (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa);<br />

À fl. 882 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Padre Leporale Tommaso<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

À fl. 883 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Antonio Dantas (testemunha<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

À fl. 884 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Soldado PM Gilmar Beline<br />

Rocha (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

À fl. 885 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Assis do Carmo dos Santos<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

À fl. 886 - Ofício CPMHF nº 90/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cláudia <strong>de</strong> Oliveira Mine<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 22/03/2000;<br />

À fl. 887 - Ofício CPMHF nº 91/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Inaldo Barbosa <strong>de</strong> Lima<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 22/03/2000;<br />

À fl. 888 - Ofício CPMHF nº 93/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Denunciada, convocando-a para acompanhar o <strong>de</strong>poimento<br />

das testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>fesa, no dia 22/03/2000;<br />

À fl. 889 - Ofício CPMHF nº 94/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante cientificando-o para acompanhar os<br />

<strong>de</strong>poimentos das testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>fesa;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 890 - Ofício CPMHF nº 92/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Vice-Presidência solicitando a utilização do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio<br />

no dia 22/03/2000;<br />

À fl. 891 - Ofício CPMHF nº 86/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando informações sobre a distribuição <strong>de</strong><br />

vales-refeição e vales-transporte (resposta constante às fls. 997 a 1019);<br />

À fl. 892 - Ofício nº 125/2000 da CORREGEPOL à Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> solicitando cópia do <strong>de</strong>poimento do Sr. Emerenciano Dini,<br />

registrado em notas taquigráficas e fita <strong>de</strong> áudio (resposta constante à fl.<br />

1078);<br />

À fl. 893 - Memo CPMHF nº 16/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Assessoria Policial Militar solicitando procedimentos <strong>de</strong> apoio<br />

para realização da ses<strong>são</strong> do dia 22/03/2000, no Plenário 1º <strong>de</strong> Maio;<br />

À fl. 894 - Ofício CPMHF nº 88/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Almir Pinto (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 22/03/2000 (testemunha procurada e não<br />

localizada no dia 20/03/2000, por duas vezes conforme certidão constante no<br />

verso);<br />

À fl. 895 - Ofício CPMHF nº 89/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cássia Regina Soares Martins<br />

da Silva (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 22/03/2000<br />

(testemunha procurada e não localizada nos dias 17 e 20/03/2000, conforme<br />

certidão constante no verso);<br />

À fl. 896 - Ofício CPMHF nº 95/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Corregedoria Judiciária (DIPO 5), solicitando remessa da fita<br />

áudio-magnética referida no Inquérito Policial nº 182/99 (resposta constante à<br />

fl. 1323);<br />

À fl. 897 - Ofício 004/00 da 10ª SSP, da Denunciada à Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante solicitando cópia dos <strong>de</strong>poimentos das testemunhas<br />

ouvidas nos dias 16 e 17/03/2000;<br />

À fl. 898 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da oitava<br />

reunião ordinária realizada em 16/03/2000;<br />

À fl. 899 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da nona<br />

reunião ordinária realizada em 17/03/2000;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 900 - Ofício CPMHF nº 96/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando a relação <strong>de</strong> todos os veículos que<br />

<strong>de</strong>ram entrada nas garagens do 2º e 3º subsolo, <strong>de</strong>sta Edilida<strong>de</strong>, que tenham<br />

se apresentado em nome da Vereadora Denunciada (resposta constante às<br />

fls. 1020 a 1054);<br />

À fl. 901 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume III;<br />

À fl. 902 - Termo <strong>de</strong> abertura do volume IV;<br />

À fl. 903 - Ata da décima reunião ordinária para oitiva das testemunhas<br />

arroladas pela <strong>de</strong>fesa, realizada em 22/03/2000;<br />

Às fls. 904 a 963 - Notas taquigráficas da décima reunião ordinária,<br />

realizada em 22/03/2000:<br />

- fl. 905 - substituição da testemunha Cláudia <strong>de</strong> Oliveira Mine, pela<br />

testemunha Airton Bicudo (testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

- fls. 906 a 953 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Airton Bicudo (testemunha <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa);<br />

- fls. 953 a 954 - encaminhamento pelo Defensor, <strong>de</strong> cópia do acórdão<br />

que foi prolatado no pedido <strong>de</strong> "habeas corpus" nº 305.016-3/8, pelo Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> S.Paulo, tendo como paciente a Ver. Maria Helena<br />

Fontes e documentos assinados por funcionários do gabinete da Denunciada<br />

referentes a salários, vales-refeição e vales-transporte;<br />

- fls. 954 a 963 - requerimento do Defensor solicitando o prazo<br />

constante do art. 405 do CPP para <strong>de</strong>cidir sobre a <strong>de</strong>sistência ou substituição<br />

<strong>de</strong> testemunhas. Requerimento <strong>de</strong>ferido parcialmente pela Presidência nos<br />

seguintes termos "Tal prazo se justifica em razão do procedimento especial a<br />

que está sujeito o presente processo <strong>de</strong> cassação, particularmente o exíguo<br />

prazo <strong>de</strong> 90 dias para a conclu<strong>são</strong> dos trabalhos, consoante o rito<br />

estabelecido pela Comis<strong>são</strong> <strong>de</strong> Constituição e Justiça no parecer no parecer<br />

nº 228/99, publicado no D.O.M. em 21/04/99, nas páginas 31 e 32. Assim,<br />

enten<strong>de</strong> esta Comis<strong>são</strong> que a conces<strong>são</strong> do prazo <strong>de</strong> 24 horas para as<br />

providências acima mencionadas, a serem adotadas pela <strong>de</strong>fesa, aten<strong>de</strong> aos<br />

princípios constitucionais do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa".<br />

À fl. 964 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Ailton Antonio Bicudo<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa);<br />

Às fls. 965 a 970 - Acórdão prolatado no pedido <strong>de</strong> "habeas corpus" nº<br />

305.016-3/8, pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> S.Paulo, tendo como<br />

paciente a Ver. Maria Helena Fontes (documento referido à fl. 953);<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 971 a 992 - Documentos assinados por funcionários do<br />

gabinete da Denunciada referentes a salários, vales-refeição e valestransporte<br />

(documento referido às fls. 954 e 955);<br />

À fl. 993 - Declaração médica para o paciente Vereador Archibaldo<br />

Zancra datado <strong>de</strong> 22/03/2000;<br />

Às fls. 994 e 995 - Ofício CPMHF nº 97/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante ao Defensor encaminhando certidão da Secretaria da<br />

Comis<strong>são</strong> e parte das notas taquigráficas exaradas na reunião <strong>de</strong> 22/03/2000;<br />

À fl. 996 - Comprovante <strong>de</strong> estacionamento no en<strong>de</strong>reço comercial do<br />

Defensor;<br />

Às fls. 997 a 1019 - Ofício CPMHF nº 86/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral solicitando informações sobre a<br />

distribuição <strong>de</strong> vales-refeição e vales-transporte com resposta das unida<strong>de</strong>s<br />

responsáveis da Assessoria Técnica <strong>de</strong> Recursos Humanos e do<br />

Departamento Técnico do Expediente (DT.3) (ofício constante <strong>de</strong> fl. 891);<br />

Às fls. 1020 a 1054 - Ofício CPMHF nº 96/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral solicitando a relação <strong>de</strong> todos os<br />

veículos que <strong>de</strong>ram entrada nas garagens do 2º e 3º subsolo, <strong>de</strong>sta Edilida<strong>de</strong>,<br />

que tenham se apresentado em nome da Vereadora Denunciada com<br />

resposta do Departamento Técnico <strong>de</strong> Comunicações e Transportes (DT.2);<br />

À fl. 1055 - Informação da Secretaria à Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

quanto à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> expedição dos ofícios <strong>de</strong>liberados na reunião <strong>de</strong><br />

13/03/2000, referentes aos veículos mencionados pelas testemunhas Maria<br />

Aparecida Nunes e Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia, face à resposta<br />

constante às fls. 1020 a 1054;<br />

À fl. 1056 - Ofício nº 06/00 da 10ª SSP, da Denunciada à Presidência<br />

da Comis<strong>são</strong> Processante solicitando cópia dos <strong>de</strong>poimentos das<br />

testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e acusação que serão ouvidas a partir do dia<br />

22/03/2000;<br />

À fl. 1057 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da décima<br />

reunião ordinária realizada em 22/03/2000 e do parecer 228/99;<br />

À fl. 1058 - Ofício CPMHF nº 102/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Vice-Presidência solicitando a utilização do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio<br />

no dia 25/03/2000;<br />

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À fl. 1059 - Ofício CPMHF nº 98/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando informações sobre a distribuição e<br />

recebimento <strong>de</strong> vales-refeição e vales-transporte aos funcionários da 10ª SSP<br />

em complementação ao Ofício CPMHF nº 86/2000 (constante <strong>de</strong> fls. 891, 997<br />

a 1019) (resposta constante <strong>de</strong> fls. 1351 a 1887);<br />

À fl. 1060 - Ofício CPMHF nº 99/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante cientificando-o da data marcada para oitiva dos<br />

<strong>de</strong>poimentos das testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>fesa;<br />

À fl. 1061 - Ofício CPMHF nº 101/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando a Denunciada para acompanhar a oitiva das<br />

testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>fesa, na reunião do dia 25/03/2000;<br />

À fl. 1062 - Ofício CPMHF nº 100/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando o Defensor da Denunciada para acompanhar o<br />

<strong>de</strong>poimento das testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>fesa, na reunião do dia<br />

25/03/2000;<br />

À fl. 1063 - Ata da décima primeira reunião ordinária convocada para<br />

<strong>de</strong>liberações da Comis<strong>são</strong>, realizada em 25/03/2000;<br />

Às fls. 1064 a 1074 - Notas taquigráficas da décima primeira reunião<br />

ordinária, realizada em 25/03/2000:<br />

- fl. 1065 - requerimento da <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ferido, on<strong>de</strong> solicitou cópia <strong>de</strong><br />

fitas dos <strong>de</strong>poimentos das testemunhas <strong>de</strong> acusação e <strong>de</strong>fesa ocorridos nos<br />

dias 13, 16, 17 e 22/03/2000;<br />

- fl. 1066 - solicitação da <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ferida, para oitiva do <strong>de</strong>poimento<br />

pessoal da Denunciada no dia 29/03/2000;<br />

- fl. 1067 - justificativa da <strong>de</strong>fesa da não entrega, para juntada, da fita<br />

mencionada no <strong>de</strong>poimento da testemunha Sr. Airton Bicudo;<br />

- fl. 1067 - encaminhamento pelo Defensor <strong>de</strong> cópia <strong>de</strong> documentos<br />

expedidos pela CORREGEPOL relativos à existência <strong>de</strong> uma microfita<br />

cassete;<br />

À fl. 1075 - Ofício CPMHF nº 106/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando o Defensor da Denunciada para a reunião do dia<br />

29/03/2000;<br />

À fl. 1076 - Ofício CPMHF nº 107/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando a Denunciada para prestar <strong>de</strong>poimento em<br />

29/03/2000;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 1077 - Ofício CPMHF nº 104/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Instituto <strong>de</strong> Criminalística solicitando cópia da <strong>de</strong>gravação ou<br />

da fita áudio-magnética referida no Inquérito Policial nº 182/99;<br />

À fl. 1078 - Ofício CPMHF nº 105/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Delegado Emerenciano Dini, em atendimento ao Of. 125/2000<br />

da CORREGEPOL, encaminhando notas taquigráficas e fita VHS;<br />

À fl. 1079 - Ofício CPMHF nº 109/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Vice-Presidência solicitando a utilização do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio<br />

no dia 29/03/2000;<br />

À fl. 1080 - Ofício CPMHF nº 108/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante cientificando-o da data marcada para oitiva do<br />

<strong>de</strong>poimento pessoal da Denunciada;<br />

À fl. 1081 - Ofício CPMHF nº 103/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à TV S.Paulo solicitando cópia da gravação do <strong>de</strong>poimento das<br />

testemunhas Anísio do Carmo dos Santos e Emerenciano Dini;<br />

À fl. 1082 - Ofício CPMHF nº 112/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando informações sobre a testemunha<br />

Inaldo Barbosa <strong>de</strong> Lima (resposta constante às fls. 1085 e 1086);<br />

À fl. 1083 - Ofício CPMHF nº 114/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Inaldo Barbosa <strong>de</strong> Lima<br />

(testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa) para prestar <strong>de</strong>poimento em 29/03/2000 (testemunha<br />

não localizada no en<strong>de</strong>reço disponível conforme certidão anotada no verso,<br />

firmada pelo soldado PM Kaiser);<br />

À fl. 1084 - Ofício CPMHF nº 113/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando o Defensor da Denunciada para acompanhar o<br />

<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> testemunha arrolada pela <strong>de</strong>fesa e do <strong>de</strong>poimento da<br />

Denunciada na reunião do dia 29/03/2000;<br />

À fl. 1085 e 1086 - Ofício CPMHF nº 112/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> à Diretoria Geral solicitando informações sobre a testemunha<br />

Inaldo Barbosa <strong>de</strong> Lima, com resposta do Departamento Técnico do Pessoal<br />

(DT.4);<br />

À fl. 1087 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume IV;<br />

À fl. 1088 - Termo <strong>de</strong> abertura do volume V;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 1089 - Ofício CPMHF nº 115/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong> à<br />

Diretoria Geral solicitando informações relativas à Sra. Maria Aparecida<br />

Nunes (resposta constante <strong>de</strong> fls. 1321 e 1322);<br />

À fl. 1090 - Ata da décima segunda reunião ordinária convocada oitiva<br />

do <strong>de</strong>poimento pessoal da Denunciada e <strong>de</strong> testemunha arrolada pela <strong>de</strong>fesa,<br />

realizada em 29/03/2000;<br />

Às fls. 1091 a 1241 - Notas taquigráficas da décima segunda reunião<br />

ordinária, realizada em 29/03/2000:<br />

- fls. 1092 a 1233 - <strong>de</strong>poimento pessoal da Denunciada;<br />

- fls. 1236 a 1238 - <strong>de</strong>liberação da presidência suspen<strong>de</strong>ndo os<br />

trabalhos da reunião até as 19 h;<br />

- fls. 1240 - reabertura dos trabalhos e comunicado da presidência<br />

prejudicando o restante da prova oral da <strong>de</strong>fesa e elencando as testemunhas<br />

que a Comis<strong>são</strong> <strong>de</strong>cidiu convocar para ouvir nos dias 31/03/2000 e<br />

01/04/2000;<br />

Às fls. 1242 e 1243 - Declaração médica e solicitação <strong>de</strong> exame<br />

médico para o paciente Ver. Archibaldo Zancra;<br />

À fl. 1244 - Termo <strong>de</strong> compromisso da Denunciada quando do seu<br />

<strong>de</strong>poimento;<br />

Às fls. 1245 a 1317 - Documentos juntados aos autos por requisição<br />

da Denunciada na ocasião do seu <strong>de</strong>poimento na reunião realizada no dia<br />

29/03/2000;<br />

À fl. 1318 - Memo 0040/2000 da 50ª SSP (Ver. Salim Curiati)<br />

solicitando cópia integral do <strong>de</strong>poimento pessoal da Denunciada;<br />

À fl. 1319 - Ofício CPMHF nº 110/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Instituto <strong>de</strong> Criminalística solicitando cópia da <strong>de</strong>gravação ou<br />

da fita áudio-magnética referida no Inquérito Policial nº 182/99, e da fita que<br />

registrou a conversa entre o sr. Fabiano Leite Sá Lima e o sr. Paulo Rogério<br />

Pereira Neme (Até o dia 12/04/2000, a Secretaria da Comis<strong>são</strong> Processante<br />

não acusou resposta ao mesmo) ;<br />

À fl. 1320 - Ofício CPMHF nº 111/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Juízo da Corregedoria Judiciária (DIPO5) solicitando cópia da<br />

<strong>de</strong>gravação ou da fita áudio-magnética referida no Inquérito Policial nº 182/99,<br />

e da fita que registrou a conversa entre o sr. Fabiano Leite Sá Lima e o sr.<br />

Paulo Rogério Pereira Neme (resposta recebida em 12/04/2000, na Secretaria<br />

da Comis<strong>são</strong> Processante, constante à fl. 2671 do volume XI);<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 1321 e 1322 - Ofício CPMHF nº 115/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral solicitando informações relativas à<br />

Sra. Maria Aparecida Nunes, com resposta do Departamento Técnico do<br />

Pessoal (DT.4);<br />

À fl. 1323 - Ofício 6882/2000 do Juízo da Corregedoria Judiciária<br />

(DIPO5) em resposta ao Of. CPMHF 95/2000;<br />

À fl. 1324 - Ofício CPMHF nº 119/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando a convocação do funcionário Jaime<br />

Salim Jacob (testemunha da comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento perante a<br />

Comis<strong>são</strong> na reunião marcada para o dia 31/03/2000;<br />

À fl. 1325 - Ofício CPMHF nº 120/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando a convocação da funcionária Patrícia<br />

Regina Pires (testemunha da comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento perante a<br />

Comis<strong>são</strong> na reunião marcada para o dia 31/03/2000;<br />

À fl. 1326 - Ofício CPMHF nº 126/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando a Denunciada para acompanhar o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong><br />

testemunhas marcado para os dias 31/03 e 01/04/2000;<br />

À fl. 1327 - Ofício CPMHF nº 125/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante cientificando-o da data marcada para oitiva dos<br />

<strong>de</strong>poimentos das testemunhas arroladas pela Comis<strong>são</strong>;<br />

À fl. 1328 - Ofício CPMHF nº 127/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Vice-Presidência solicitando a utilização do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio<br />

nos dias 31/03 e 01/04/2000;<br />

À fl. 1329 - Ofício CPMHF nº 128/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando fotocópia do Memo 32/99 da 10ª<br />

SSP - Ver. Maria Helena, que requereu crachá provisório para a Sra. Maria<br />

Aparecida Nunes (resposta constante às fls. 1342 a 1345);<br />

À fl. 1330 - Ofício CPMHF nº 129/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral solicitando informações sobre a Sra. Elaine <strong>de</strong><br />

Cássia Teixeira (resposta constante às fls. 1346 e 1347);<br />

À fl. 1331 - Memo CPMHF nº 17/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Assessoria Policial Militar solicitando procedimentos <strong>de</strong> apoio<br />

para realização das sessões dos dias 31/03 e 01/04/2000, no Plenário 1º <strong>de</strong><br />

Maio;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 1332 e 1333 - Ofício CPMHF nº 124/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante convocando o Defensor da Denunciada para<br />

acompanhar o <strong>de</strong>poimento das testemunhas convocadas para os dias 31/03 e<br />

01/04/2000;<br />

À fl. 1334 - Ofício CPMHF nº 121/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Fabiano Leite Sá Lima<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 01/04/2000;<br />

À fl. 1335 - Procuração "Ad Judicia Et Extra" outorgada por Fabiano<br />

Leite Sá Lima ao Dr. Oswaldo Ianni;<br />

Às fls. 1336 e 1337 - Ofício CPMHF nº 130/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Juíza da 8ª Vara Criminal solicitando cópia da<br />

<strong>de</strong>gravação ou das fitas correlatas aos processos que tenham como parte a<br />

Denunciada (<strong>de</strong>spacho da magistrada contendo <strong>de</strong>ferimento ao mesmo,<br />

contudo comunicando a inexistência das mesmas nos autos até então)<br />

(resposta constante às fls. 2522 a 2557);<br />

À fl. 1338 - Ofício CPMHF nº 116/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Lúcia Coelho Ferreira<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 31/03/2000;<br />

À fl. 1339 - Ofício CPMHF nº 117/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Almir Pinto (testemunha da<br />

Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 31/03/2000 (certidão da secretaria da<br />

Comis<strong>são</strong> anotada no verso, informando a não citação pessoal por não haver<br />

ninguém no en<strong>de</strong>reço apontado);<br />

À fl. 1340 - Ofício CPMHF nº 118/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Claudinei Bastos (testemunha da<br />

Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 31/03/2000;<br />

À fl. 1341 - Ofício CPMHF nº 122/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cássia Regina Soares Martins<br />

da Silva (testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 01/04/2000;<br />

Às fls. 1342 a 1345 - Ofício CPMHF nº 128/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral solicitando fotocópia do Memo 32/99<br />

da 10ª SSP - Ver. Maria Helena, que requereu crachá provisório para a Sra.<br />

Maria Aparecida Nunes, atendido pelo Departamento Técnico do Pessoal<br />

(DT.4);<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 1346 e 1347 - Ofício CPMHF nº 129/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral solicitando informações sobre a Sra.<br />

Elaine <strong>de</strong> Cássia Teixeira, com resposta do Departamento Técnico do<br />

Pessoal (DT.4);<br />

À fl. 1348 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da décima<br />

segunda reunião ordinária realizada em 29/03/2000;<br />

À fl. 1349 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume V;<br />

À fl. 1350 - Termo <strong>de</strong> abertura do volume VI;<br />

Às fls. 1351 a 1354 - Ofício CPMHF nº 98/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral solicitando informações sobre a<br />

distribuição e recebimento <strong>de</strong> vales-refeição e vales-transporte aos<br />

funcionários da 10ª SSP em complementação ao Ofício CPMHF nº 86/2000<br />

(constante <strong>de</strong> fls. 891, 997 a 1019), com encaminhamento da resposta dos<br />

setores competentes da Assessoria Técnica <strong>de</strong> Recurso Humanos (ATR) e do<br />

Departamento Técnico do Expediente (DT.3);<br />

À fl. 1355 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da Comis<strong>são</strong> Processante <strong>de</strong>cidindo<br />

restringir a juntada aos autos da documentação solicitada no Of. CPMHF<br />

98/2000, limitando-a ao período <strong>de</strong> janeiro/99 a fevereiro/2000;<br />

Às fls. 1356 a 1369 - Resposta ao Of. 98/2000 referente aos valesrefeição,<br />

juntada aos autos nos termos da <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> à fl. 1355;<br />

Às fls. 1370 a 1556 - Resposta ao Of. 98/2000 referente aos valestransporte<br />

do período <strong>de</strong> janeiro/99 a junho/99, juntada aos autos nos termos<br />

da <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> à fl. 1355;<br />

À fl. 1557 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume VI;<br />

À fl. 1558 - Termo <strong>de</strong> abertura do volume VII;<br />

Às fls. 1559 a 1887 - Resposta ao Of. 98/2000 referente aos valestransporte<br />

do período <strong>de</strong> julho/99 a fevereiro/2000, juntada aos autos nos<br />

termos da <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> à fl. 1355;<br />

À fl. 1888 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume VII;<br />

À fl. 1889 - Termo <strong>de</strong> abertura do volume VIII;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 1890 - Ata da décima terceira reunião ordinária convocada para<br />

oitiva <strong>de</strong> testemunhas convocadas pela Comis<strong>são</strong>, realizada em 31/03/2000;<br />

Às fls. 1891 a 1979 - Notas taquigráficas da décima terceira reunião<br />

ordinária, realizada em 31/03/2000:<br />

- fls. 1892 a 1903: questão inci<strong>de</strong>nte da <strong>de</strong>fesa sobre o caráter da<br />

oitiva dos <strong>de</strong>poimentos, nos seguintes termos: que as testemunhas Almir<br />

Pinto, Cássia Regina Soares Martins e Fabiano Leite <strong>de</strong> Sá Lima, indicados<br />

pelas partes, não po<strong>de</strong>riam ser convocadas pela Comis<strong>são</strong>, vez que po<strong>de</strong>ria<br />

esta somente ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. À fl.<br />

1900, a Comis<strong>são</strong> acolheu a manifestação do Vereador Mentor, no seguinte<br />

sentido: ”O primeiro aspecto, não necessariamente com base no artigo 209,<br />

mas até com inspiração <strong>de</strong>le, diz aqui artigo: “O juiz, quando julgar<br />

necessário... “ Portanto a condição é a juízo do juiz, “... po<strong>de</strong>rá ouvir outras<br />

testemunhas além das indicadas.”’ Quer dizer, se ele po<strong>de</strong> ouvir as indicadas<br />

po<strong>de</strong> ir além. É óbvio que quem po<strong>de</strong> mais po<strong>de</strong> o menos. Segundo<br />

argumento: no caso há um tratamento eqüidistante. O fato <strong>de</strong> ser testemunha<br />

arrolada pela <strong>de</strong>fesa ou testemunha arrolada pelo Denunciante, pela<br />

acusação, o fato <strong>de</strong> chamar as da <strong>de</strong>fesa dá júbilo à <strong>de</strong>fesa que, como não<br />

pô<strong>de</strong> produzi-la no seu tempo, o juiz está dando oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo<br />

posteriormente. Um terceiro aspecto: a presença das testemunhas hoje aqui<br />

não se trata mais <strong>de</strong> testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou <strong>de</strong> acusação; <strong>são</strong><br />

testemunhas, como eu disse, do juízo para conhecimento da verda<strong>de</strong> real.<br />

Portanto, não se trata <strong>de</strong> ex-testemunha da <strong>de</strong>fesa ou ex-testemunha da<br />

acusação, <strong>são</strong> testemunhas do juízo. Quando entendo <strong>de</strong>ssa maneira, então,<br />

percebo que a contradita <strong>de</strong> V.Sa. parece neste momento, embora digna <strong>de</strong><br />

registro, <strong>de</strong>scabida quanto ao efeito <strong>de</strong> não ouvir as testemunhas. É a minha<br />

opinião”.<br />

- fls. 1903 a 1935 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Almir Pinto (testemunha da<br />

Comis<strong>são</strong>);<br />

- fls. 1936 a 1946 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Claudinei Bastos (testemunha<br />

da Comis<strong>são</strong>);<br />

- fls. 1947 a 1970 - <strong>de</strong>poimento da Sra. Lúcia Coelho Ferreira<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>));<br />

- fls. 1971 e 1972 - <strong>de</strong>liberação da Comis<strong>são</strong> sobre a reconvocação<br />

das testemunhas Jaime Salim Jacob e Patrícia Regina Pires para a reunião<br />

do dia 01/04/2000;<br />

- fls. 1973 a 1979 - <strong>de</strong>claração da Presidência da Comis<strong>são</strong> sobre a<br />

situação dos Ofícios expedidos com vistas à obtenção <strong>de</strong> informações <strong>de</strong><br />

órgãos diversos;<br />

À fl. 1980 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Almir Pinto;<br />

31


Pinto;<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 1981 e 1982 - Coleta da escrita pessoal da testemunha Almir<br />

À fl. 1983 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Claudinei Bastos;<br />

À fl. 1984 - Documento juntado pela testemunha Claudinei Bastos<br />

ilustrando o trabalho realizado pela Casa Abrigo Nossa Senhora Serva do<br />

Senhor;<br />

À fl. 1985 - Termo <strong>de</strong> compromisso da Sra. Lúcia Coelho Ferreira;<br />

Às fls. 1986 a 1988 - Relatório da Assessoria e Secretaria da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante sobre as providências relativas à expedição <strong>de</strong> ofícios<br />

e recebimento das respectivas respostas provenientes dos diversos órgãos;<br />

À fl. 1989 - À fl. Ofício CPMHF nº 123/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Osvaldo João Quintino<br />

da Silva (testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 01/04/2000<br />

À fl. 1990 - Ofício CPMHF nº 132/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral, solicitando a convocação do funcionário Sr.<br />

Jaime Salim Jacob (testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento<br />

perante à Comis<strong>são</strong> na reunião marcada para o dia 01/04/2000;<br />

À fl. 1991 - Ofício CPMHF nº 133/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria Geral, solicitando a convocação da funcionária Sra.<br />

Patrícia Regina Pires (testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento<br />

perante à Comis<strong>são</strong> na reunião marcada para o dia 01/04/2000;<br />

À fl. 1992 - Ofício CPMHF nº 134/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação do Sr. Jaime Salim Jacob (testemunha<br />

da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 01/04/2000;<br />

À fl. 1993 - Ofício CPMHF nº 131/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Elaine <strong>de</strong> Cássia Teixeira<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 01/04/2000;<br />

À fl. 1994 - Ofício CPMHF nº 135/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Patrícia Regina Pires<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 01/04/2000 (certidão<br />

no verso indicando que a testemunha não foi localizada no en<strong>de</strong>reço<br />

ofertado);<br />

32


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 1995 a 1997 - Ofício CPMHF nº 132/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral, solicitando a convocação do<br />

funcionário Sr. Jaime Salim Jacob testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar<br />

<strong>de</strong>poimento perante à Comis<strong>são</strong> na reunião marcada para o dia 01/04/2000,<br />

com a ciência do funcionário;<br />

Às fls. 1998 a 2000 - Ofício CPMHF nº 133/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à Diretoria Geral, solicitando a convocação da<br />

funcionária Sra. Patrícia Regina Pires (testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar<br />

<strong>de</strong>poimento perante à Comis<strong>são</strong> na reunião marcada para o dia 01/04/2000,<br />

com a ciência da funcionária;<br />

À fl. 2001 - Memo CPMHF nº 18/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Diretoria do Departamento dos Serviços Legislativo - DT.7,<br />

solicitando a manutenção <strong>de</strong> pessoal da área médica e do <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong><br />

reprografia para prestarem apoio à Comis<strong>são</strong> na reunião do dia 01/04/2000;<br />

À fl. 2002 - Memo CPMHF nº 19/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Assessoria Policial Militar solicitando procedimentos <strong>de</strong> apoio<br />

para realização da ses<strong>são</strong> do dia 01/04/2000, no Plenário 1º <strong>de</strong> Maio;<br />

À fl. 2003 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da décima<br />

terceira reunião ordinária realizada em 31/03/2000;<br />

À fl. 2004 - Ata da décima quarta reunião ordinária para oitiva <strong>de</strong><br />

testemunhas convocadas pela Comis<strong>são</strong>, realizada em 01/04/2000;<br />

Às fls. 2005 a 2185 - Notas taquigráficas da décima quarta reunião<br />

ordinária, realizada em 01/04/2000:<br />

- fls. 2006 a 2034 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Jaime Salim Jacob (testemunha<br />

da Comis<strong>são</strong>);<br />

- fls. 2035 a 2057 - <strong>de</strong>poimento da Sra. Patrícia Regina Pires<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>);<br />

- fls. 2057 a 2146 - <strong>de</strong>poimento do Sr. Fabiano Leite Sá Lima<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>): a <strong>de</strong>fesa contraditou a testemunha alegando que<br />

seu testemunho seria indigno <strong>de</strong> fé. A Comis<strong>são</strong> <strong>de</strong>cidiu o quanto segue:<br />

“Fica consignado, portanto, o protesto do advogado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e in<strong>de</strong>ferido o<br />

pedido. E a Comis<strong>são</strong>, com certeza, irá analisar como toda sensatez tudo o<br />

que for aqui apresentado e colhido como testemunho”.<br />

- fls. 2147 a 2181 - acareação entre o Sr. Fabiano Leite Sá Lima e o<br />

Soldado PM Gilmar Beline Rocha;<br />

- fls. 2181 a 2185 - <strong>de</strong>liberações finais da Comis<strong>são</strong> e convocação <strong>de</strong><br />

reunião para acareação entre o Sr. Fabiano Leite Sá Lima e a Denunciada;<br />

33


Pires;<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 2186 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Jayme Salim Jacob;<br />

À fl. 2187 - Termo <strong>de</strong> compromisso da Sra. Patrícia Regina Pires;<br />

À fl. 2188 - Coleta da escrita pessoal da testemunha Patrícia Regina<br />

À fl. 2189 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

Às fls. 2190 e 2191 - Carta manuscrita apócrifa entregue à Comis<strong>são</strong><br />

pela testemunha Fabiano Leite Sá Lima que a disse ser <strong>de</strong> sua autoria;<br />

À fl. 2192 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da décima<br />

quarta reunião ordinária realizada em 01/04/2000;<br />

À fl. 2193 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume VIII;<br />

À fl. 2194 - Termo <strong>de</strong> abertura do volume IX;<br />

À fl. 2195 - Ata da décima quinta reunião ordinária convocada para<br />

realização da acareação entre a testemunha Fabiano Leite Sá Lima e a<br />

Denunciada, realizada em 03/04/2000;<br />

Às fls. 2196 a 2271 - Notas taquigráficas da décima quinta reunião<br />

ordinária, realizada em 03/04/2000:<br />

- fls. 2197 a 2267 - acareação entre a Denunciada e a testemunha<br />

Fabiano Leite Sá Lima;<br />

- fls. 2267 a 2271 - <strong>de</strong>liberação da Comis<strong>são</strong> pela convocação das<br />

testemunhas Sargento PM Antonio Carlos <strong>de</strong> Souza, Soldado PM Gilmar<br />

Beline Rocha e Sra. Cláudia Valéria Almeida Aguiar;<br />

Às fls. 2272 a 2278 - Cópia <strong>de</strong> petições apócrifas da Denunciada e do<br />

Sr. Paulo Rogério Pereira Neme, entregues pela primeira;<br />

Às fls. 2279 a 2281 - Cópia <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços e telefones manuscritos<br />

entregue à Comis<strong>são</strong> pela Denunciada em papel fax;<br />

À fl. 2282 - Nota Fiscal <strong>de</strong> fatura <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações da<br />

Cia Telefonica referente ao número 866-4428, referente ao mês janeiro/2000,<br />

entregue à Comis<strong>são</strong> pela Denunciada;<br />

À fl. 2283 - Nota Fiscal <strong>de</strong> fatura <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> telecomunicações da<br />

Cia Telefonica referente ao número 866-5665, referente ao mês janeiro/2000,<br />

entregue à Comis<strong>são</strong> pela Denunciada;<br />

34


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 2284 e 2285 - Fotocópia <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> ligações recebidas no<br />

Gabinete da Denunciada, entregue pela mesma à Comis<strong>são</strong>;<br />

À fl. 2286 - Fotocópia <strong>de</strong> página <strong>de</strong> Inquérito Policial, não i<strong>de</strong>ntificado,<br />

expondo recorte <strong>de</strong> jornal com notícia da pri<strong>são</strong> <strong>de</strong> Fabiano Leite Sá Lima,<br />

entregue à Comis<strong>são</strong> pela Denunciada;<br />

Às fls. 2287 a 2292 - Fotocópia ampliada <strong>de</strong> extrato <strong>de</strong> conta bancária<br />

em nome <strong>de</strong> Marineusa Almeida Aguiar, entregue à Comis<strong>são</strong> pela<br />

Denunciada;<br />

Às fls. 2293 a 2473 - Fotocópia da agenda entregue pela Denunciada<br />

como tendo anotações pessoais da Sra. Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia;<br />

À fl. 2474 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume IX;<br />

À fl. 2475 - Termo <strong>de</strong> abertura do volume X;<br />

À fl. 2476 - Ofício CPMHF nº 137/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante cientificando-o da data marcada para oitiva dos<br />

<strong>de</strong>poimentos das testemunhas arroladas pela Comis<strong>são</strong>, no dia 05/04/2000;<br />

À fl. 2477 - Ofício CPMHF nº 140/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Denunciada, convocando-a para acompanhar a oitiva dos<br />

<strong>de</strong>poimentos das testemunhas arroladas pela Comis<strong>são</strong>, no dia 05/04/2000;<br />

À fl. 2478 - Ofício CPMHF nº 141/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante - Termo <strong>de</strong> convocação da Sra. Cláudia Valéria Almeida Aguiar<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em 05/04/2000;<br />

À fl. 2479 - Ofício CPMHF nº 136/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Assessoria Policial Militar convocando o Soldado PM Gilmar<br />

Beline Rocha (testemunha da Comis<strong>são</strong>) para prestar <strong>de</strong>poimento em<br />

05/04/2000;<br />

À fl. 2480 - Ofício CPMHF nº 138/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Vice-Presidência solicitando a utilização do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio<br />

no dia 05/04/2000;<br />

À fl. 2481 - Ofício CPMHF nº 139/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante convocando o Defensor da Denunciada para acompanhar o<br />

<strong>de</strong>poimento das testemunhas convocadas para o dia 05/04/2000;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 2482 a 2521 - Ofício nº 19/2000 da 8ª Vara Criminal à<br />

Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante encaminhando cópia do recebimento<br />

parcial da <strong>de</strong>núncia contra a Ver. Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 2522 a 2557 - Ofício nº 20/2000 da 8ª Vara Criminal à<br />

Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante encaminhando cópia da <strong>de</strong>gravação<br />

das fitas magnéticas que registram diálogo entre Dr. Francisco, Fabiano e<br />

Paulo Rogério Neme;<br />

Às fls. 2558 e 2559 - Ofício CPMHF nº 142/2000 da Presidência da<br />

Comis<strong>são</strong> Processante à 8ª Vara Criminal, reiterando os termos do Of.<br />

CPMHF 130/2000. Despacho da MM Juíza esclarecendo a situação dos<br />

laudos referentes às fitas áudio-magnéticas;<br />

À fl. 2560 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da décima<br />

quinta reunião ordinária realizada em 03/04/2000;<br />

À fl. 2561 - Petição da <strong>de</strong>fesa à Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante<br />

solicitando a expedição <strong>de</strong> ofício ao Centro <strong>de</strong> Observações Criminológicas<br />

para que este remeta cópia integral dos exames criminológicos relativos à<br />

pessoa do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

À fl. 2562 - Ata da décima sexta reunião ordinária para oitiva do<br />

<strong>de</strong>poimento das testemunhas convocadas pela Comis<strong>são</strong>, realizada em<br />

05/04/2000;<br />

Às fls. 2563 a 2634 - Notas taquigráficas da décima sexta reunião<br />

ordinária, realizada em 05/04/2000:<br />

- fls. 2564 a 2566 - <strong>de</strong>liberação favorável da Comis<strong>são</strong> sobre o pedido<br />

<strong>de</strong> expedição <strong>de</strong> ofício ao Centro <strong>de</strong> Observações Criminológicas;<br />

- fls. 2567 a 2586 - <strong>de</strong>poimento do Soldado PM Gilmar Beline Rocha<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>);<br />

- fls. 2586 a 2592 - <strong>de</strong>poimento do Sargento PM Antonio Carlos <strong>de</strong><br />

Souza (testemunha da Comis<strong>são</strong>);<br />

- fls. 2593 a 2610 - <strong>de</strong>poimento da Sra. Cláudia Valéria Almeida Aguiar<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>);<br />

- fls. 2611 a 2622 - <strong>de</strong>poimento da Sra. Marineusa Almeida Aguiar<br />

(testemunha da Comis<strong>são</strong>);<br />

- fls. 2623 a 2634 - <strong>de</strong>liberação da Comis<strong>são</strong> pelo encerramento da<br />

fase instrutória do processo e <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> sobre o prazo para apresentação das<br />

alegações finais da <strong>de</strong>fesa, nos seguintes termos: "...no que tange aos ofícios<br />

95, 104,110, 111/2000, encaminhados ao Instituto <strong>de</strong> Criminalística da Polícia<br />

Civil do Estado <strong>de</strong> São Paulo e a Corregedoria Judiciária, DIPO 5, solicitando<br />

cópia <strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> fitas relacionadas ao item 1 da <strong>de</strong>núncia, temos o<br />

36


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

seguinte: com respeito a fita que registra conversa entre Fabiano, Maria<br />

Aparecida e Alessandra esta se encontra no Instituto <strong>de</strong> Criminalística que até<br />

o momento, lamentavelmente, não respon<strong>de</strong>u a <strong>de</strong>terminação da juíza da<br />

oitava vara criminal tampouco os ofícios encaminhados e reiterados por esta<br />

Comis<strong>são</strong>. Consoante ao referido <strong>de</strong>spacho exarado pela MM. juíza da 8ª<br />

vara criminal da Comarca <strong>de</strong> São Paulo no ofício 142/2000 <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> abril pp a<br />

referida fita encontra-se em processo criminal no que foi <strong>de</strong>cretado sigilo <strong>de</strong><br />

justiça, razão pela qual somente aquele Juízo po<strong>de</strong>ria remetê-las a esta<br />

Comis<strong>são</strong>. Importante ressaltar que o conteúdo da fita pelas oitivas das<br />

testemunhas ouvidas na gravação não é controvertido. O prazo legal previsto<br />

para a conclu<strong>são</strong> dos trabalhos não permite que use (sic) aguar<strong>de</strong> a eventual<br />

juntada da <strong>de</strong>gravação nos autos. No que tange a fita que registra a conversa<br />

entre Fabiano, Paulo e Dr. Francisco o respectivo laudo <strong>de</strong> <strong>de</strong>gravação foi<br />

encaminhado por aquele Juízo no dia <strong>de</strong> ontem, já juntado aos autos e com o<br />

cuidado <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> documentos sob o sigilo <strong>de</strong> justiça, fica o mesmo<br />

restrito ao acesso pelas partes envolvidas e proibidas sua divulgação bem<br />

como sua reprodução. No que diz respeito aos requerimentos formulados pela<br />

<strong>de</strong>fesa no curso <strong>de</strong>sse processo a comis<strong>são</strong> processante <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar e<br />

esclarecer o seguinte: a) Quanto à solicitação realizada em 31 <strong>de</strong> março, na<br />

13ª reunião <strong>de</strong> remessa ao Instituto <strong>de</strong> Polícia Técnica <strong>de</strong> material gráfico<br />

colhido pelo Sr. Almir Pinto para realização <strong>de</strong> exames grafotécnicos fica<br />

in<strong>de</strong>ferida por extrapolar o objeto da <strong>de</strong>núncia e será encaminhado para<br />

conhecimento da Mesa Diretora da Casa que dará providências. B) Com<br />

relação ao requerimento <strong>de</strong> análise grafotécnica das assinaturas e rubricas da<br />

Sra. Patrícia uma vez que ao reconhecimento da <strong>de</strong>poente (sic) quanto à<br />

autoria das mesmas e também reconhecendo o exíguo tempo para a<br />

conclu<strong>são</strong> dos trabalhos fica também in<strong>de</strong>ferido. C) Com relação ao<br />

requerimento da análise grafotécnica <strong>de</strong> todos os funcionários do gabinete da<br />

Vereadora Maria Helena fica também in<strong>de</strong>ferido uma vez que tais exames <strong>são</strong><br />

incompatíveis com o exíguo prazo fixado para a conclu<strong>são</strong> dos trabalhos. D)<br />

Sobre a convocação do perito Celso Del Pucchia, solicitado em 1º <strong>de</strong> abril pp.<br />

Na 14ª reunião da Comis<strong>são</strong> Processante para examinar material gráfico<br />

colhido fica também in<strong>de</strong>ferido uma vez que o testemunho daquele perito não<br />

seria o bastante e a análise grafotécnica <strong>de</strong>mandaria tempo incompatível com<br />

os prazos da referida comis<strong>são</strong>. Ressalte-se que esta comis<strong>são</strong> apreciará as<br />

provas em seu conjunto conce<strong>de</strong>ndo-lhe o seu valor, na medida <strong>de</strong> sua<br />

relevância para o processo. E) Quanto ao encaminhamento <strong>de</strong> ofício ao<br />

Centro <strong>de</strong> Observação Criminológica solicitado em 1º <strong>de</strong> abril pp. Na 14ª<br />

reunião da Comis<strong>são</strong> Processante, requerendo cópia <strong>de</strong> exame a que foi<br />

submetido o Sr. Fabiano Leite Sá Lima o mesmo foi <strong>de</strong>ferido conforme consta<br />

o ofício 143/2000 e juntados aos autos. Fica registrada uma <strong>de</strong>liberação<br />

importante: proíbe-se a divulgação e reprodução dos mesmos por se tratar <strong>de</strong><br />

documento pertinente à privacida<strong>de</strong> da testemunha ficando o acesso restrito<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

aos membros da comis<strong>são</strong> e das partes envolvidas. F) Quanto ao pedido<br />

formulado em primeiro <strong>de</strong> abril pp na 14ª reunião a respeito <strong>de</strong> informação<br />

junto ao Dr. Oswaldo Ianni sobre o processo criminal do qual teria sido<br />

inserido ou (sic) indigitado o exame criminológico tal providência restou<br />

prejudicada visto que a cópia do exame foi acostada aos autos disposto já no<br />

item anterior. G) Quanto ao requerimento elaborado em 3 <strong>de</strong> abril pp. Na 15ª<br />

reunião processante para a obtenção <strong>de</strong> cópias do auto <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> em<br />

flagrante <strong>de</strong>lito do Sr. Fabiano Leite Sá Lima junto ao ilustre Dr. Oswaldo<br />

Ianni, foi <strong>de</strong>ferido naquela ocasião e não atendido até o presente momento,<br />

restando, portanto, prejudicado."<br />

À fl. 2635 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Soldado PM Gilmar Beline<br />

Rocha;<br />

À fl. 2636 - Termo <strong>de</strong> compromisso do Sargento PM Antonio Carlos <strong>de</strong><br />

Souza;<br />

À fl. 2637 - Termo <strong>de</strong> compromisso da Sra. Cláudia Valéria Almeida<br />

Aguiar;<br />

À fl. 2638 - Termo <strong>de</strong> compromisso da Sra. Marineusa Almeida Aguiar;<br />

À fl. 2639 - Ofício CPMHF nº 143/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Diretor do Centro <strong>de</strong> Observações Criminológicas solicitando<br />

os laudos referentes à pessoa do Sr. Fabiano Leite Sá Lima (resposta<br />

constante às fls. 2640 a 2648);<br />

À fl. 2640 - Ofício 0502/2000- DD/COC-spr do Centro <strong>de</strong> Observação<br />

Criminológica remetendo os laudos solicitados no Of. CPMHF 143/2000;<br />

Às fls. 2641 a 2648 - Envelope lacrado por <strong>de</strong>terminação da<br />

Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante, cujo conteúdo <strong>são</strong> os laudos<br />

remetidos pelo Ofício à fl. 2640;<br />

À fl. 2649 - Comunicado da Assessoria Policial Militar da CMSP<br />

autorizando o <strong>de</strong>poimento do Sargento PM Antonio Carlos <strong>de</strong> Souza e do<br />

Soldado PM Gilmar Beline Rocha (testemunhas da Comis<strong>são</strong>);<br />

Às fls. 2650 a 2660 - Relatório da Assessoria Policial Militar da CMSP<br />

sobre o pessoal <strong>de</strong> plantão e o registro <strong>de</strong> entrada e saída <strong>de</strong> veículos nas<br />

garagens da Edilida<strong>de</strong> no dia 24/07/99;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 2661 - Memo 0042/2000 da 50ª SSP (Ver. Salim Curiati)<br />

solicitando cópia integral do <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> Fabiano Leite Sá Lima e da<br />

acareação <strong>de</strong>ste com a Denunciada;<br />

À fl. 2662 - Ofício CPMHF nº 144/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Vice-Presidência da CMSP, solicitando a supres<strong>são</strong> <strong>de</strong> parte<br />

dos registros da gravação da TV S.Paulo e das notas taquigráficas referentes<br />

a uma intervenção da <strong>de</strong>fesa durante o <strong>de</strong>poimento da testemunha Cláudia<br />

Valéria Almeida Aguiar;<br />

À fl. 2663 - Protocolo <strong>de</strong> entrega das notas taquigráficas da décima<br />

sexta reunião ordinária realizada em 05/04/2000;<br />

Às fls. 2664 e 2665 - Ofícios nºs 22 e 23/2000 da 8ª Vara Criminal à<br />

Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante solicitando os en<strong>de</strong>reços dos Srs.<br />

Fabiano Leite Sá Lima e Osvaldo João Quintino da Silva (documentos<br />

encaminhados via fax);<br />

À fl. 2666 - Ofício CPMHF nº 146/2000 da Secretaria da Comis<strong>são</strong><br />

Processante em resposta aos Ofícios <strong>de</strong> fls. 2664 e 2665;<br />

2666;<br />

À fl. 2667 - Comprovante <strong>de</strong> encaminhamento via fax do ofício <strong>de</strong> fl.<br />

À fl. 2668 - Termo <strong>de</strong> encerramento do volume X;<br />

À fl. 2669 – Termo <strong>de</strong> abertura do volume XI;<br />

À fl. 2670 – Ofício CPMHF nº 145/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Defensor encaminhando cópia dos autos do processo para<br />

embasamento e ratificação da abertura do prazo para a apresentação da peça<br />

<strong>de</strong> alegações finais da <strong>de</strong>fesa;<br />

À fl. 2671 – Ofício nº 22/2000-8º CC da 8ª Vara Criminal da Comarca<br />

<strong>de</strong> São Paulo à Presidência da Comis<strong>são</strong> Processante solicitando o en<strong>de</strong>reço<br />

do Sr. Fabiano Leite Sá Lima (documento <strong>de</strong> igual teor ao constante à fl. 2664<br />

do volume X);<br />

À fl. 2672 – Ofício nº 98/2000 do DIRD à Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante informando que todos os expedientes referentes às fitas do<br />

Inquérito Policial nº 182/99 foram encaminhados à 8ª Vara Criminal, em<br />

resposta ao Of. 111/2000;<br />

Às fls. 2673 a 2690 – Razões finais da <strong>de</strong>fesa;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 2691 – Ofício CPMHF nº 147/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à 1ª Vice-Presidência solicitando a utilização na data <strong>de</strong><br />

17/04/2000 do Plenário 1º <strong>de</strong> Maio;<br />

À fl. 2692 – Ofício CPMHF nº 148/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante à Denunciada, convocando-a para reunião do dia 17/04/2000;<br />

À fl. 2693 – Ofício CPMHF nº 149/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Defensor, convocando-o para reunião do dia 17/04/2000;<br />

À fl. 2694 – Ofício CPMHF nº 150/2000 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao Denunciante, cientificando-o da reunião do dia 17/04/2000;<br />

À fl. 2695 – Ofício CPMHF nº 151 da Presidência da Comis<strong>são</strong><br />

Processante ao 1º Vice Presi<strong>de</strong>nte, datado <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2000,<br />

encaminhado à Egrégia Mesa Diretora <strong>de</strong>sta Casa.<br />

Elenco <strong>de</strong> documentos constantes dos autos do Processo<br />

Administrativo nº 15/2000, <strong>de</strong>terminados como anexos à presente<br />

<strong>de</strong>núncia:<br />

À fl. 01 - Ofício do Juiz Corregedor encaminhando inquérito policial nº<br />

36599/99 indiciado o Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

À fl. 02 - Recebimento da peça (Proc. 15/2000) pela Assessoria Técnico<br />

Jurídica da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo;<br />

À fl. 03 - Minuta <strong>de</strong> Ofício resposta do Diretor Geral da Câmara<br />

Municipal ao Juiz Corregedor (DIPO-5);<br />

Às fls. 04 e 05 - Termos da Minuta publicada no Diário Oficial do<br />

Município em 04/01/2000;<br />

Às fls. 06 a 30 - Inquérito Policial: indiciamento do Sr. Fabiano Leite Sá<br />

Lima, em que figura como vítima o Vereador Antonio Salim Curiati Júnior,<br />

datado <strong>de</strong> 03/08/99, às 05:00h;<br />

Às fls. 31 e 32 - Auto <strong>de</strong> exibição e apreen<strong>são</strong> <strong>de</strong> objetos encontrados<br />

em po<strong>de</strong>r do Sr. Fabiano Leite Sá Lima (DIRD Força Tarefa);<br />

Às fls. 33 a 40 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração do Vereador Antonio Salim Curiati<br />

Júnior no inquérito policial nº 36599/99, datado <strong>de</strong> 30/07/99 (DIRD Força<br />

Tarefa);<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 41 a 57 - Aditamento ao auto <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> em flagrante do Sr.<br />

Fabiano Leite Sá Lima, datado <strong>de</strong> 03/08/99, às 16:35h:<br />

- fls. 44 a 46 - fotocópias <strong>de</strong> papel moeda apreendido;<br />

- fl. 47 - auto <strong>de</strong> entrega da quantia <strong>de</strong> R$ 300,00 ao Vereador Antonio Salim<br />

Curiati Júnior);<br />

- fl. 48 - qualificação do indiciado;<br />

- fl. 49 - informações sobre a vida pregressa do indiciado;<br />

- fls. 50 a 52 - nota <strong>de</strong> culpa do indiciado;<br />

- fl. 53 - termo <strong>de</strong> encaminhamento do indiciado à Casa <strong>de</strong> Detenção da<br />

Capital;<br />

- fls. 54 a 57 - ofício do DIRD ao IIRGD encaminhando o material colhido no<br />

auto <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> em flagrante;<br />

Às fls. 58 a 74 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações da Sra. Alessandra Sílvia Maria<br />

Cruz Garcia, datado <strong>de</strong> 03/08/99;<br />

Às fls. 75 a 79 - Depoimento da Sra. Lúcia Coelho Ferreira<br />

(recepcionista do Hotel Love Story);<br />

À fl. 80 - Ofício do DIRD ao Juiz Corregedor dos Presídios<br />

encaminhando o auto <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> em flagrante do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

À fl. 81 - Exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

Às fls. 82 a 91 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações da Sra. Maria Aparecida Nunes<br />

nos autos do Inquérito Policial nº 057/99 que indiciou o Sr. Fabiano Leite Sá<br />

Lima, datado <strong>de</strong> 03/08/99;<br />

Às fls. 92 a 94 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações do Sr. Paulo Soares Bicudo<br />

(pessoa abordada pelo Sr. Fabiano Leite Sá Lima, no posto <strong>de</strong> gasolina, local<br />

do flagrante, momentos antes da pri<strong>são</strong>) nos autos do Inquérito Policial que<br />

indiciou o Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

Às fls. 95 e 96 - Relatório <strong>de</strong> Diligência da Polícia Civil ao Aeroporto<br />

Internacional <strong>de</strong> Guarulhos e conseqüente apreen<strong>são</strong> <strong>de</strong> objetos em armário<br />

da Malex do Brasil, relacionado no auto <strong>de</strong> apreen<strong>são</strong> às fls. 31 e 32;<br />

Às fls. 97 a 100 - Termos da representação ao juízo dos autos do<br />

Inquérito Policial 057/99;<br />

Às fls. 101 a 117 - Mandado <strong>de</strong> busca e apreen<strong>são</strong> à residência da<br />

Vereadora Maria Helena Fontes, sito à Rua Padre Corino Sani, 312 - SP:<br />

- fls. 102 a 116 - auto <strong>de</strong> busca e apreen<strong>são</strong> com a <strong>de</strong>scrição dos objetos<br />

recolhidos;<br />

41


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

- fl. 117 - conclu<strong>são</strong> da operação pela autorida<strong>de</strong> policial<br />

Às fls. 118 a 120 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações da Vereadora Maria Helena<br />

Fontes ao DIRD em 09/08/99;<br />

Às fls. 121 a 123 - Petição manuscrita do advogado Dr. Nadir Tarabori,<br />

patrono da Vereadora Maria Helena Fontes, à autorida<strong>de</strong> policial do DIRD;<br />

Às fls. 124 e 125 - Intimação para a Vereadora Maria Helena Fontes<br />

comparecer à se<strong>de</strong> do DIRD para prestar <strong>de</strong>poimento em 10/08/99;<br />

Às fls. 126 a 162 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações da Vereadora Maria Helena<br />

Fontes ao DIRD em 10/08/99:<br />

- fl.159 - documento juntado pela Vereadora;<br />

- fls. 160 a 162 - conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 163 e 164 - Intimação da Vereadora Maria Helena Fontes para<br />

comparecer ao DIRD em 17/08/99;<br />

Às fls. 165 a 177 - Remessa dos autos do Inquérito Policial nº 57/99<br />

(DIRD) ao juízo (DIPO5);<br />

Às fls. 178 a 186 - Petição requerendo relaxamento <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> em<br />

flagrante do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

Às fls. 187 e 188 - Ofício do Sr. Juiz <strong>de</strong>terminando vista ao Promotor<br />

para pronunciamento quanto ao relaxamento <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> do Sr. Fabiano Leite<br />

Sá Lima;<br />

Às fls. 189 a 190 - Ofício da Promotoria referente à conces<strong>são</strong> <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> provisória do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

Às fls. 191 a 218 - Aditamento ao auto <strong>de</strong> qualificação; <strong>de</strong> interrogatório<br />

e informações sobre a vida pregressa do Sr. Fabiano Leite Sá Lima, datado<br />

<strong>de</strong> 12/08/99;<br />

Às fls. 219 a 222 - Despacho do Sr. Juiz e respectivo Alvará <strong>de</strong> Soltura<br />

do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

Às fls. 223 e 224 - Determinação da autorida<strong>de</strong> policial para que o<br />

inquérito prossiga em sigilo;<br />

Às fls. 225 a 231 - Expedientes do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

42


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 232 a 233 - Certidão e ofício <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição voluntária do Dr.<br />

Marcel <strong>de</strong> Melo Santos - procurador do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

Às fls. 236 a 265 - Documentos apresentados pela Sra. Alessandra<br />

Sílvia Maria Cruz Garcia:<br />

- fl. 236 - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> mental;<br />

- fls. 237 - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vínculo empregatício junto ao escritório <strong>de</strong> advocacia<br />

do Defensor da Vereadora Maria Helena Fontes, Dr. Nadir Tarabori;<br />

- fls. 238 a 264 - <strong>de</strong>monstrativos <strong>de</strong> pagamento da Câmara Municipal <strong>de</strong><br />

São Paulo;<br />

- fl. 265 - conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 266 a 270 - Pesquisa <strong>de</strong> placas <strong>de</strong> veículos encontrados na<br />

garagem da residência da Vereadora Maria Helena Fontes no dia da busca e<br />

apreen<strong>são</strong>;<br />

Às fls. 271 a 283 - Diligências requeridas pela autorida<strong>de</strong> do Inquérito<br />

Policial nº 057/99, referentes a objetos apreendidos na residência da<br />

Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 284 a 294 - Laudo pericial nº 01/020/28020/99 do Instituto <strong>de</strong><br />

Criminalística referente ao aparelho telefônico-fax apreendido na residência<br />

da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 295 a 300 - Expedientes do Inquérito Policial nº 57/99;<br />

Às fls. 301 e 302 - Solicitação <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes criminais dos Srs.<br />

Fabiano Leite Sá Lima, Elísio Scala e Osvaldo João Quintino da Silva, pela<br />

autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Lima;<br />

Às fls. 303 a 307 - Pesquisa <strong>de</strong> Antece<strong>de</strong>ntes do Sr. Fabiano Leite Sá<br />

Às fls. 308 a 315 - Pesquisa <strong>de</strong> Antece<strong>de</strong>ntes do Sr. Osvaldo João<br />

Quintino da Silva;<br />

Às fls. 316 a 318 - Pesquisa da Antece<strong>de</strong>ntes do Sr. Elísio Scala;<br />

À fl. 319 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 320 - Ofício 221/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo solicitando a pasta funcional da Sra. Maria Aparecida<br />

Nunes (resposta constante às fls. 1414 a 1449 do volume VII);<br />

43


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 321 - Ofício 222/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo solicitando relação <strong>de</strong> funcionários lotados no Gabinete<br />

da Vereadora Maria Helena Fontes e seus respectivos prontuários (resposta<br />

constante às fls. 1450 a 1473 do volume VII);<br />

À fl. 322 - Ofício 223/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo solicitando informações referentes a possíveis<br />

procedimentos administrativos instaurados contra os Srs.: Maurício Martins,<br />

Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia e Maria Aparecida Nunes (resposta<br />

constante à fl. 1474 do volume VII);<br />

À fl. 323 - Ofício 224/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo solicitando informações sobre o percebimento <strong>de</strong> valesrefeição<br />

pelos Vereadores (resposta constante às fls. 1476 e 1478 do volume<br />

VII);<br />

À fl. 324 - Ofício 226/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao juízo<br />

requerendo cópia das peças principais dos autos do processo 692/98, em que<br />

figura como réu o Sr. Fabiano Leite Sá Lima (resposta constante às fls.1518 a<br />

1528 do volume VII);<br />

À fl. 325 - Ofício 227/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao juízo<br />

requerendo cópia das peças principais dos autos do processo 832/98, em que<br />

figura como réu o Sr. Fabiano Leite Sá Lima (resposta constante às fls. 1648<br />

a 1681 do volume VIII);<br />

À fl. 326 - Ofício 228/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao juízo<br />

requerendo cópia das peças principais dos autos do processo 474/89, em que<br />

figura como réu o Sr. Osvaldo João Quintino da Silva (resposta constante às<br />

fls. 1487 a 1516 do volume VII);<br />

À fl. 327 - Ofício 229/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao juízo<br />

requerendo cópia das principais peças dos autos do processo 248/95, em que<br />

figura como ré a Vereadora Maria Helena Fontes (resposta constante às fls.<br />

1529 a 1546 do volume VII);<br />

Às fls. 328 e 329 - Ofício 230/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à<br />

Empresa Vega Engenharia Ambiental S/A solicitando cópia do prontuário do<br />

Sr. Carlos Eduardo <strong>de</strong> Assunção e relação dos veículos cedidos, em razão <strong>de</strong><br />

contrato, às Administrações Regionais <strong>de</strong> Freguesia do Ó, Santana e Perus<br />

(resposta constante às fls. 1479 a 1486 do volume VII);<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 330, 331, 334, 337 a 340 - Expedientes diversos e ofíciosresposta<br />

referentes a celulares e pagers, objetos do Inquérito Policial nº<br />

057/99, relacionados no auto <strong>de</strong> apreen<strong>são</strong> às fls. 31 e 32 do volume I;<br />

Às fls. 332, 335, 336, 341 a 344 - Expedientes referentes à intimação<br />

do Sr. Gerson <strong>de</strong> Oliveira Júnior;<br />

Às fls. 345 a 352 - Auto <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> objeto: (arma e fotos)<br />

pela Sra. Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia, datado <strong>de</strong> 23/09/99;<br />

Às fls. 353 a 356 - Solicitação <strong>de</strong> exame pericial pela Polícia Técnica<br />

Científica na frasqueira apreendida na residência da Vereadora Maria Helena<br />

Fontes;<br />

Às fls. 357 a 364 - Depoimento do Sr. Gerson <strong>de</strong> Oliveira Júnior,<br />

datado <strong>de</strong> 24/09/99;<br />

Às fls. 365 a 367 e 373 - Expedientes referentes à fita contendo<br />

gravação, objeto <strong>de</strong> documento protocolado pela Vereadora Maria Helena<br />

Fontes;<br />

Às fls. 368 e 369 - Ofício da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à autorida<strong>de</strong><br />

policial do DHPP encaminhando fotografias fornecidas pela Sra. Alessandra<br />

Silvia Maria Cruz Garcia em que reconheceu o menino Raul Lopes Frazão;<br />

À fl. 370 - Intimação do DIRD à Sra. Cidália Moraes Pereira para<br />

prestar <strong>de</strong>poimento em 01/10/99;<br />

À fl. 371 - Intimação do DIRD ao Sr. Odair Pacheco Pereira para<br />

prestar <strong>de</strong>poimento em 01/10/99;<br />

Às fls. 372 e 374 - Conclusões da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 375 a 393 - Depoimento do Sr. Odair Pacheco Pereira, datado<br />

<strong>de</strong> 01/10/99;<br />

Às fls. 394 a 404 - Depoimento da Sra. Cidália Moraes Pereira, datado<br />

<strong>de</strong> 01/10/99;<br />

À fl. 405 - Petição manuscrita do Sr. Odair Pacheco Pereira à<br />

autorida<strong>de</strong> policial autorizando a quebra <strong>de</strong> seu sigilo bancário;<br />

À fl. 406 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 407 a 416 - Depoimento da Sra. Beatriz Moraes Pereira, datado<br />

<strong>de</strong> 01/10/99;<br />

À fl. 417 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 418 a 420 - Aditamento ao <strong>de</strong>poimento da Sra. Cidália Moraes<br />

Pereira, datado <strong>de</strong> 01/10/99;<br />

À fl. 421 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 422 e 423 - Ofício da autorida<strong>de</strong> policial ao DIPO5 requerendo a<br />

remessa <strong>de</strong> fita áudio-magnética aos autos do Inquérito Policial nº 57/99;<br />

À fl. 424 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 425 a 429 - Expedientes referentes à intimação da Sra. Áquila<br />

Moraes;<br />

Às fls. 430 e 431 - Conclusões da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 432 a 435 - Laudo Pericial nº 01/020/36261/99 do Instituto <strong>de</strong><br />

Criminalística na frasqueira pertencente à Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

À fl. 436 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 437 a 445 - Laudo Pericial nº 01/020/35054/99 do Instituto <strong>de</strong><br />

Criminalística no aparelho fac-símile encontrado na residência da Vereadora<br />

Maria Helena Fontes;<br />

À fl. 446 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 447 a 457 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações preliminares da Sra. Áquila<br />

<strong>de</strong> Moraes (DIRD), datado <strong>de</strong> 14/10/99;<br />

Às fls. 458 a 462 - Expedientes do Inquérito Policial nº 57/99 (DIRD);<br />

Às fls. 463 a 465 - Depoimento da Sra. Alessandra Sílvia Maria Cruz<br />

Garcia ao DEPATRI, datado <strong>de</strong> 04/08/99;<br />

Às fls. 466 e 467 - Conclusões da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 468 e 469 - Ofício 306/99 da autorida<strong>de</strong> policial ao DHPP<br />

solicitando informações referentes à certidão <strong>de</strong> nascimento em nome <strong>de</strong> Raul<br />

Lopes Frazão, apreendida na residência da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 470 - Ofício da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD solicitando à Polícia<br />

Técnico Científica exame pericial <strong>de</strong> <strong>de</strong>gravação <strong>de</strong> conteúdo <strong>de</strong> "compactdiscs";<br />

À fl. 471 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 472 - Ofício 147/99 do juízo do DIPO consultando a autorida<strong>de</strong><br />

policial do DIRD quanto a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retenção dos objetos apreendidos<br />

na diligência à residência da Vereadora Maria Helena Fontes, autorizando a<br />

restituição do que não interessar à investigação policial ou for produto <strong>de</strong><br />

crime em apuração;<br />

Às fls. 473 a 475 - Petição <strong>de</strong> restituição dos bens apreendidos na<br />

residência da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

À fl. 476 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 477 - Cópia <strong>de</strong> documentos apreendidos na residência da<br />

Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

À fl. 478 - Ofício 305/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao Delegado<br />

da Receita Fe<strong>de</strong>ral em S.Paulo solicitando en<strong>de</strong>reço atualizado do Sr. Orly<br />

Sérgio Soares <strong>de</strong> Oliveira (resposta à fl. 838 do volume IV);<br />

À fl. 479 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 480 a 486 - Pesquisa <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes do Sr. Orly Sérgio<br />

Soares <strong>de</strong> Oliveira;<br />

À fl. 487 - Ofício 307/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao juízo da 28ª<br />

Vara Criminal Central, requerendo cópia das principais peças dos autos do<br />

processo 59/90, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inquérito policial 98/90;<br />

À fl. 488 - Ofício 308/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao juízo da 17ª<br />

Vara Criminal Central, requerendo cópia das principais peças dos autos do<br />

processo 685/89, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inquérito policial 2208/89;<br />

À fl. 489 - Ofício 309/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao juízo da 3ª<br />

Vara Criminal da Comarca <strong>de</strong> Osasco, requerendo cópia das principais peças<br />

dos autos do processo 428/89, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inquérito policial 641/89 (resposta<br />

constante às fls. 1682 a 1710 do volume VIII);<br />

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À fl. 490 - Ofício 310/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, solicitando informações quanto a vínculo empregatício<br />

do Sr. Jaime Augusto Nogueira;<br />

À fl. 491 - Solicitação <strong>de</strong> perícia técnica nos documentos do Sr. Orly<br />

Sérgio Soares <strong>de</strong> Oliveira (laudo constante às fls. 558 e seguintes);<br />

Às fls. 492 a 495 - Expedientes do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

Às fls. 496 e 497 - Laudo <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito do Sr. Fabiano<br />

Leite Sá Lima;<br />

À fl. 498 - Comunicação da Ca<strong>de</strong>ia Pública 02 ao DIPO informando<br />

que o Sr. Fabiano Leite Sá Lima foi posto em liberda<strong>de</strong> em 28/08/99;<br />

Às fls. 499 a 504 - Cópias reprográficas dos autos do processo no qual<br />

a Vereadora Maria Helena Fontes move contra Fabiano Leite Sá Lima,<br />

Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia e Maria Aparecida Nunes por formação<br />

<strong>de</strong> quadrilha e <strong>de</strong>nunciação caluniosa;<br />

Às fls. 505 a 507 - Pedido <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> inquérito policial<br />

requerido pela Vereadora Maria Helena Fontes contra os Srs.: Fabiano Lima<br />

Sá Leite, Alessandra Sílvia Maria Cruz Garcia e Maria Aparecida Nunes por<br />

formação <strong>de</strong> quadrilha e <strong>de</strong>nunciação caluniosa;<br />

À fl. 508 - Recorte <strong>de</strong> jornal sobre a apreen<strong>são</strong> <strong>de</strong> armas irregulares<br />

na residência da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 509 e 510 - Expedientes do CIPP - Ministério Público;<br />

À fl. 511 - Expediente do DECAP instaurando inquérito policial<br />

solicitado pelo Ministério Público;<br />

Às fls. 512 a 523 - Instauração <strong>de</strong> inquérito policial na 1ª Delegacia<br />

Seccional <strong>de</strong> Polícia Centro conforme <strong>de</strong>terminação do Ministério Público;<br />

À fl. 524 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial DIRD;<br />

À fl. 525 - Ofício 208/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DHPP à autorida<strong>de</strong><br />

policial do DIRD solicitando cópia do boletim <strong>de</strong> ocorrência e do termo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>clarações do Vereador Antonio Salim Curiati Júnior;<br />

À fl. 526 - Ofício 348/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à autorida<strong>de</strong><br />

policial do DHPP remetendo o requerido no Ofício à fl. 525;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 527 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 528 - Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> notificação à Sra. Elaine <strong>de</strong> Cássia Teixeira para<br />

prestar <strong>de</strong>poimento no DIRD na data <strong>de</strong> 23/11/99;<br />

À fl. 529 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 530 - Ofício 353/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao Instituto <strong>de</strong><br />

Criminalística solicitando cópia do laudo 28.155/99 e eventuais fotografias que<br />

o instruam;<br />

Às fls. 531 e 532 - Ofício 354/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à<br />

empresa Pizza Hut solicitando informações (resposta à fls. 532 e 606);<br />

À fl. 533 - Ofício 355/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao<br />

Departamento Jurídico das Casas Bahia solicitando informações relativas a<br />

um contrato entre ela e a cliente Marineusa Almeida Aguiar (relacionar com<br />

carnê constante <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> apreen<strong>são</strong> às fls. 31 e 32 do volume I), (resposta<br />

às fls. 687 a 689 do volume III);<br />

Às fls. 534 e 535 - Ofício 356/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao<br />

Ministério Público solicitando encaminhamento <strong>de</strong> eventual procedimento em<br />

que seja interessado o Sr. Fabiano Leite Sá Lima (resposta às fls. 572 e 573<br />

do volume III);<br />

À fl. 536 - Ofício 357/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao Delegado<br />

da Polícia Fe<strong>de</strong>ral em S.Paulo solicitando informações sobre se há ocorrência<br />

envolvendo o passaporte em nome <strong>de</strong> Cláudia Valéria Almeida Aguiar<br />

(resposta às fls. 625 a 627 do volume III);<br />

À fl. 537 - Ofício 358/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao Delegado<br />

da Polícia Fe<strong>de</strong>ral em S.Paulo solicitando informações sobre se há ocorrência<br />

envolvendo o passaporte em nome <strong>de</strong> Valéria Gonçalves Menezes (resposta<br />

às fls. 628 a 630 do volume III);<br />

À fl. 538 - Ofício 359/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao Juiz <strong>de</strong><br />

Direito da Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do Ipiranga solicitando cópia<br />

dos autos em que figure como autora a Sra. E<strong>de</strong>norau Barbosa;<br />

À fl. 539 - Ofício 360/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, solicitando a relação <strong>de</strong> todos os funcionários lotados<br />

no Gabinete da Vereadora Maria Helena Fontes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início <strong>de</strong> seu<br />

mandato e respectivos prontuários (resposta: relação dos funcionários às<br />

49


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

fls.550 a 554 do volume III e cópia dos prontuários às fls. 1711 a 1784 do<br />

volume VIII);<br />

À fl. 540 - Ofício 361/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, solicitando encaminhamento <strong>de</strong> cópias <strong>de</strong> quaisquer<br />

procedimentos administrativos em face dos Srs.: Maurício Martins, Alessandra<br />

Silvia Maria Cruz Garcia e Maria Aparecida Nunes, em conjunto ou<br />

separadamente (resposta constante às fls. 1785 a 1811 do volume VIII);<br />

À fl. 541 - Ofício 362/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, solicitando o comparecimento do Vereador Miguel<br />

Colasuonno para prestar esclarecimentos no Inquérito Policial 057/99<br />

(<strong>de</strong>clarações constantes às fls. 584 a 590 do volume III);<br />

À fl. 542 - Ofício 363/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, solicitando o comparecimento do Vereador José Viviani<br />

Ferraz para prestar esclarecimentos no Inquérito Policial 057/99 (<strong>de</strong>poimento<br />

constante às fls. 634 a 644 do volume III);<br />

À fl. 543 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 544 a 549 - Expedientes do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

Às fls. 550 a 554 - Ofício 2040/99 da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo em<br />

resposta ao Of. 360/99, encaminhando à autorida<strong>de</strong> policial relação dos<br />

funcionários lotados no Gabinete da Vereadora Maria Helena Fontes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

início do seu mandato;<br />

À fl. 555 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 556 - Ofício 367/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, convocando o funcionário, Sr. Maurício Martins para<br />

prestar <strong>de</strong>poimento nos autos do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

À fl. 557 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 558 a 563 - Laudo Pericial nº 01/070/40927/99 do Instituto <strong>de</strong><br />

Criminalística referente a documentos em nome do Sr. Orly Sérgio Soares <strong>de</strong><br />

Oliveira;<br />

À fl. 564 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 565 e 566 - Expedientes do Inquérito Policial nº 057/99<br />

referentes aos ramais e DDR 3111-2472, instalados na Câmara Municipal <strong>de</strong><br />

S.Paulo (Ofício 369/99);<br />

À fl. 567 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 568 - Ofício 369/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> S.Paulo solicitando a listagem <strong>de</strong> todos os ramais <strong>de</strong> telefone<br />

que servem esta Casa <strong>de</strong> Leis (resposta às fls. 1822 a 1836 do volume VIII);<br />

À fl. 569 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 570 - Minuta para transmis<strong>são</strong> <strong>de</strong> telex da autorida<strong>de</strong> policial do<br />

DIRD à CEPOL solicitando informação sobre a titularida<strong>de</strong> e en<strong>de</strong>reço on<strong>de</strong><br />

se acha instalada a linha telefônica 3111-2472;<br />

À fl. 571 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 572 e 573 - Ofício do Assessor Especial <strong>de</strong> Direitos Humanos<br />

do Ministério Público à autorida<strong>de</strong> policial do DIRD em resposta ao Ofício<br />

356/99;<br />

À fl. 574 - Ofício 366/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao Ministério<br />

Público em resposta ao of. s/ nº às fls. 573 e 623;<br />

À fl. 575 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 576 e 577 - Minuta para transmis<strong>são</strong> <strong>de</strong> telex da autorida<strong>de</strong><br />

policial do DIRD à IIRGD solicitando a remessa <strong>de</strong> cópia integral do<br />

prontuário, bem como <strong>de</strong> fotografia do Sr. Orly Sérgio Soares <strong>de</strong> Oliveira;<br />

Às fls. 578 a 583 - Conclusões da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 584 a 590 - Termo <strong>de</strong> Declarações do Vereador Miguel<br />

Colasuonno;<br />

Às fls. 591 e 592 - Intimação do Vereador José Viviani Ferraz;<br />

À fl. 593 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 594 e 595 - Cópia do Ofício 355/99 da autorida<strong>de</strong> policial do<br />

DIRD conforme fl. 533;<br />

51


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 596 e 597 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 598 - Ofício 367/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao Vereador<br />

Salim Curiati convocando o funcionário Maurício Martins para prestar<br />

<strong>de</strong>poimento nos autos do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

À fl. 599 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 600 e 601 - Inclu<strong>são</strong> <strong>de</strong> procuração <strong>de</strong> Defensor da Vereadora<br />

Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 602 a 605 - Conclusões da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 606 e 607 - Ofício da empresa Pizza Hut em resposta ao Ofício<br />

354/99;<br />

À fl. 608 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 609 a 617 - Representação por quebra <strong>de</strong> sigilo bancário <strong>de</strong><br />

todos os funcionários do gabinete e da própria Vereadora Maria Helena<br />

Fontes;<br />

À fl. 618 - Fotocópia da emis<strong>são</strong> <strong>de</strong> cheque da Vereadora Maria<br />

Helena Fontes em favor <strong>de</strong> Renata Pereira da Silva;<br />

À fl. 619 - Manuscrito apócrifo com número <strong>de</strong> telefone celular<br />

atribuído ao Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

À fl. 620 - Fotocópia <strong>de</strong> telex da CEPOL à autorida<strong>de</strong> policial do DIRD<br />

esclarecendo en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> linha telefônica;<br />

Às fls. 621 e 622 - Conclusões da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 623 - Ofício 8725/99 do Ministério Público à autorida<strong>de</strong> policial do<br />

DIRD em resposta ao Ofício 366/99;<br />

À fl. 624 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 625 a 627 - Ofício 1342/99 da Polícia Fe<strong>de</strong>ral à autorida<strong>de</strong><br />

policial do DIRD referente a passaporte em nome da Sra. Cláudia Valéria<br />

Almeida Aguiar, em resposta ao Ofício 357/99;<br />

52


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 628 a 630 - Ofício 1343/99 da Polícia Fe<strong>de</strong>ral à autorida<strong>de</strong><br />

policial do DIRD referente a passaporte em nome da Sra. Valéria Gonçalves<br />

Menezes, em resposta ao Ofício 358/99;<br />

À fl. 631 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 632 - Ofício 394/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao juízo do<br />

DIPO informando a este que o novo patrono da Vereadora Maria Helena<br />

Fontes já fora informado quanto à disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrecadação dos bens<br />

apreendidos;<br />

À fl. 633 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 634 a 643 - Depoimento do Vereador José Viviani Ferraz;<br />

À fl. 644 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 645 e 646 - Solicitação da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à Polícia<br />

Técnica Científica <strong>de</strong> exame pericial <strong>de</strong> objetos discriminados na mesma;<br />

À fl. 647 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 648 a 653 - Relatório <strong>de</strong> investigação policial sobre diligência<br />

feita à residência do Sr. Anísio Carmo dos Santos;<br />

À fl. 654 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 655 a 658 - Laudo Pericial Documentoscópico 01/070/40929/99<br />

do Instituto <strong>de</strong> Criminalística referente à material impresso com o nome da<br />

Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 659 a 664 - Laudo Pericial 01/020/44038/99 do Instituto <strong>de</strong><br />

Criminalística relativo a material do Inquérito policial em que figura Vereador<br />

Antonio Salim Curiati Júnior como vítima (perícia em CDs);<br />

À fl. 665 - Ofício 401/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao<br />

encarregado do Depósito Judicial do Fórum Criminal Ministro Mário<br />

Guimarães, encaminhando objetos periciados para guarda;<br />

Às fls. 666 e 667 - Ofício 402/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao<br />

encarregado do Depósito Judicial do Fórum Criminal Ministro Mário<br />

Guimarães, encaminhando objetos periciados para guarda;<br />

53


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 668 a 672 - Laudo Pericial 01/070/38468/99 do Instituto <strong>de</strong><br />

Criminalística referente a documentos relativos à Prefeitura Municipal <strong>de</strong><br />

S.Paulo;<br />

À fl. 673 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 674 e 675 - Ofício 410/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD e<br />

respectivos expedientes à Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, solicitando<br />

informações sobre vínculo empregatício e/ou sobre en<strong>de</strong>reço dos Srs.: João<br />

Osvaldo Quintino da Silva e Elaine <strong>de</strong> Cássia Teixeira (resposta constante às<br />

fls. 676, 677 e 682 do volume III);<br />

Às fls. 676 e 677 - Resposta da CMSP ao Ofício 410/99;<br />

À fl. 678 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 679 e 680 - Intimação dos Srs.: Osvaldo João Quintino da Silva,<br />

Elaine <strong>de</strong> Cássia Teixeira, Gerson <strong>de</strong> Oliveira Júnior, Áquila <strong>de</strong> Moraes e<br />

Inaldo Barbosa <strong>de</strong> Lima;<br />

À fl. 681 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 682 - Ofício s/nº da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo em resposta ao<br />

Of. 410/99, informando que os Srs.: Osvaldo João Quintino da Silva e Elaine<br />

<strong>de</strong> Cássia Teixeira não mais exercem cargo <strong>de</strong> provimento em comis<strong>são</strong> na<br />

Edilida<strong>de</strong>, e encaminhando os en<strong>de</strong>reços constantes nos prontuários;<br />

À fl. 683 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 684 e 685 - Qualificação civil da Sra. Madalena Serafim;<br />

À fl. 686 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 687 a 689 - Ofício s/nº do Departamento Jurídico das Casas<br />

Bahia à autorida<strong>de</strong> policial do DIRD em resposta ao Ofício 355/99;<br />

À fl. 690 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 691 e 692 - Minuta para transmis<strong>são</strong> <strong>de</strong> telex da autorida<strong>de</strong><br />

policial do DIRD ao juízo DIPO5 informando que os autos do Inquérito Policial<br />

nº 182/99 foram apensados aos autos do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

À fl. 693 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

54


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 694 a 696 - Relatório das diligências efetuadas para<br />

cumprimento da intimação dos Srs.: Osvaldo João Quintino da Silva, Elaine<br />

<strong>de</strong> Cássia Teixeira, Gerson <strong>de</strong> Oliveira Júnior, Áquila <strong>de</strong> Moraes e Inaldo<br />

Barbosa <strong>de</strong> Lima;<br />

À fl. 697 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 698 a 701 - Depoimento do Sr. Maurício Luis Martins, datado <strong>de</strong><br />

15/12/99;<br />

À fl. 702 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 703 e 704 - Minuta para transmis<strong>são</strong> <strong>de</strong> telex da autorida<strong>de</strong><br />

policial do DIRD à 1ª Delegacia Seccional <strong>de</strong> Polícia solicitando o laudo do<br />

exame pericial 33716/99 requisitado no Inquérito Policial nº 182/99;<br />

Às fls. 705 e 706 - Ofício 414/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, convocando o Sr. Inaldo Barbosa <strong>de</strong> Lima para<br />

prestar <strong>de</strong>poimento (resposta constante às fls. 708 do volume III);<br />

À fl. 707 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 708 - Ofício s/nº da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo em resposta ao<br />

Of. 414/99, comunicando que o Sr. Inaldo Barbosa <strong>de</strong> Lima não mais exerce<br />

cargo na instituição;<br />

À fl. 709 - Intimação dos Srs. Fabiano Leite Sá Lima e Inaldo Barbosa<br />

<strong>de</strong> Lima;<br />

À fl. 710 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 711 e 712 - Ofício 419/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, solicitando informações referentes ao ramal<br />

1504 e DDR 3111-2472 (resposta constante à fl.719 do volume III);<br />

À fl. 713 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 714 - Intimação da Sra. Áquila <strong>de</strong> Moraes;<br />

À fl. 715 - Intimação do Sr. Gerson <strong>de</strong> Oliveira Júnior;<br />

Às fls. 716 a 718 - Conclusões da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

55


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 719 - Ofício s/nº da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo em resposta ao<br />

Of. 419/99, informando que tanto o ramal como o DDR estão disponibilizados<br />

no Gabinete da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 720 e 721 - Ofício 422/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo solicitando complementação à resposta<br />

constante do Of. s/nº à fl. 719 (resposta constante à fl. 836 do volume III);<br />

Às fls. 722 a 724 - Conclusões da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 725 e 726 - Requerimento da procuradora da Sra. Áquila <strong>de</strong><br />

Moraes para vista dos autos do Inquérito policial nº 057/99;<br />

À fl. 727 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 728 a 730 - Indiciamento por qualificação Indireta da Sra. Áquila<br />

<strong>de</strong> Moraes;<br />

Às fls. 731 a 733 - Indiciamento por qualificação indireta do Sr. Gerson<br />

<strong>de</strong> Oliveira Júnior;<br />

Às fls. 734 a 736 - Indiciamento por qualificação indireta do Sr.<br />

Osvaldo João Quintino da Silva;<br />

Às fls. 737 a 739 - Indiciamento por qualificação indireta da Sra. Elaine<br />

<strong>de</strong> Cássia Teixeira;<br />

Às fls. 740 a 742 - Indiciamento por qualificação indireta do Sr. Jorge<br />

Antonio Gonçalves;<br />

Às fls. 744 a 746 - Expedientes diversos do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

À fl. 747 - Relatório da diligência efetuada para cumprimento da<br />

intimação do Sr. Fabiano Leite Sá Lima;<br />

Às fls. 748 a 750 - Indiciamento por qualificação indireta do Sr.<br />

Fabiano Leite Sá Lima;<br />

Às fls. 751 a 754 - Indiciamento por qualificação indireta do Sr. Inaldo<br />

Barbosa <strong>de</strong> Lima;<br />

À fl. 755 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

56


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 756 a 797 - Depoimento do Sr. Anísio Carmo dos Santos,<br />

datado <strong>de</strong> 03/12/99, com i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> fotos apreendidas na residência da<br />

Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 798 a 824 - Aditamento ao <strong>de</strong>poimento do Sr. Anísio Carmo dos<br />

Santos, datado <strong>de</strong> 07/12/99;<br />

À fl. 825 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 826 a 834 - Representação por <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> temporária<br />

dos Srs.: Vereadora Maria Helena Fontes, Carlos Eduardo <strong>de</strong> Assunção,<br />

Assis Carmo dos Santos e Newton Garcia;<br />

À fl. 835 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 836 - Ofício s/nº da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo em resposta ao<br />

Of. 422/99, referente à implantação do sistema DDR;<br />

À fl. 837 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 838 - Ofício 39175/99 da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral em<br />

resposta ao Of. 305/99;<br />

À fl. 839 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 840 e 841 - Ofício 441/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD à<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, solicitando informações referentes ao cargo <strong>de</strong><br />

assessor existente nos gabinetes e vencimentos dos Vereadores;<br />

842 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 843 a 847 - Relatório <strong>de</strong> diligência para cumprimento do<br />

mandado <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> temporária da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 848 e 849 - Minuta para transmis<strong>são</strong> <strong>de</strong> telex da autorida<strong>de</strong><br />

policial do DIRD ao DIPO informando sobre o cumprimento do mandado <strong>de</strong><br />

pri<strong>são</strong> temporária da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

À fl. 850 - Solicitação da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao diretor do IML<br />

para realização <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito na Vereadora Maria Helena<br />

Fontes;<br />

À fl. 851 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

57


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 852 - Laudo <strong>de</strong> exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito do Sr. Anísio Carmo dos<br />

Santos;<br />

À fl. 853 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 854 a 857 - Aditamento ao <strong>de</strong>poimento do Vereador Antonio<br />

Salim Curiati Júnior, datado <strong>de</strong> 22/12/99;<br />

À fl. 858 - Certidão da conces<strong>são</strong> <strong>de</strong> vista das <strong>de</strong>clarações do<br />

Vereador Antonio Salim Curiati Júnior (<strong>de</strong>poimento às fls. 854 a 857) a seu<br />

advogado constituído;<br />

À fl. 859 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 860 a 865 - Aditamento ao <strong>de</strong>poimento do Sr. Anísio Carmo dos<br />

Santos, datado <strong>de</strong> 22/12/99;<br />

À fl. 866 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 867 - Certidão da conces<strong>são</strong> <strong>de</strong> vista do Inquérito Policial nº<br />

057/99 à advogada constituída da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 868 a 877 - Auto <strong>de</strong> qualificação; <strong>de</strong> interrogatório e <strong>de</strong><br />

informações sobre vida pregressa da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 878 a 884 - Aditamento ao instrumento às fls. 868 a 877;<br />

Às fls. 885 a 887 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 888 a 890 - Indiciamento por qualificação indireta do Sr. Newton<br />

Garcia;<br />

Às fls. 891 a 893 - Indiciamento por qualificação indireta do Sr. Carlos<br />

Eduardo <strong>de</strong> Assunção;<br />

Às fls. 894 a 896 - Indiciamento por qualificação indireta do Sr. Assis<br />

do Carmo Santos;<br />

À fl. 897 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 898 a 938 - Representação por <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> preventiva<br />

dos Srs.: Vereadora Maria Helena Fontes, Carlos Eduardo <strong>de</strong> Assunção,<br />

Assis Carmo dos Santos e Newton Garcia;<br />

58


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 939 a 943 - Parecer do Ministério Público favorável à<br />

representação por <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> preventiva das pessoas elencadas à<br />

fls. 935 do volume IV;<br />

Às fls. 944 a 951 - Decretação <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> preventiva dos Srs.:<br />

Vereadora Maria Helena Fontes, Carlos Eduardo <strong>de</strong> Assunção, Assis Carmo<br />

dos Santos e Newton Garcia;<br />

À fl. 952 - Ofício 36599/99, datado <strong>de</strong> 27/12/99, do Juiz Corregedor ao<br />

Tribunal Regional Eleitoral comunicando a pri<strong>são</strong> da Vereadora Maria Helena<br />

Fontes;<br />

Às fls. 953 e 954 - Ofício 36599/99 ao Diretor do DIPO referente à<br />

<strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> preventiva do Sr. Orly Sérgio Soares <strong>de</strong> Oliveira;<br />

À fl. 955 - Mandado <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

À fl. 956 - Mandado <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> do Sr. Assis do Carmo Santos;<br />

À fl. 957 - Mandado <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> do Sr. Newton Garcia;<br />

À fl. 958 - Mandado <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> do Sr. Carlos Eduardo <strong>de</strong> Assunção;<br />

Às fls. 959 a 969 - Comunicação da autorida<strong>de</strong> policial ao juízo, sobre a<br />

continuida<strong>de</strong> da investigação dos fatos imputados à Vereadora Maria Helena<br />

Fontes em autos apartados ao do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

Às fls. 970 a 1132 - Cópia <strong>de</strong> documentos constantes às fls. 6 a 590<br />

<strong>de</strong>stes autos;<br />

Às fls. 1133 a 1136 - Depoimento do Sr. Gerson dos Santos Barbosa,<br />

datado <strong>de</strong> 12/08/99;<br />

À fl. 1137 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 1138 a 1140 - Documento apócrifo recebido pelos Promotores<br />

<strong>de</strong> Justiça do GAECO, encaminhado via fax à autorida<strong>de</strong> policial contendo<br />

<strong>de</strong>núncias contra a Vereadora Maria Helena Fontes (fls. 1247 a 1249 do<br />

volume V);<br />

À fl. 1141 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

59


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 1142 a 1154 - Depoimento da Sra. Cláudia Valéria Almeida<br />

Aguiar, datado <strong>de</strong> 13/08/99;<br />

À fl. 1155 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 1156 a 1158 - Ofício s/nº da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao<br />

juízo do DIPO solicitando a <strong>de</strong>terminação para que empresas operadoras <strong>de</strong><br />

pagers forneçam informações dos aparelhos especificados (resposta às fls.<br />

1288 a 1290 do volume VI);<br />

Às fls. 1159 a 1163 - Remoção do Sr. Fabiano Leite Sá Lima para o<br />

91º DP;<br />

À fl. 1164 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 1165 a 1171 - Cópia <strong>de</strong> extratos <strong>de</strong> poupança da Sra.<br />

Marineusa Almeida Aguiar;<br />

À fl. 1172 - Intimação da Sra. Marineusa Almeida Aguiar;<br />

À fl. 1173 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 1174 e 1175 - Certidão <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong><br />

procedimento instaurado contra o Vereador Antonio Salim Curiati Júnior e<br />

Maurício Luis Martins;<br />

À fl. 1176 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 1177 - Petição do advogado da Vereadora Maria Helena Fontes<br />

solicitando autorização para que a mesma possa participar das sessões<br />

plenárias da CMSP;<br />

Às fls. 1178 a 1193 - Aditamento ao <strong>de</strong>poimento da Vereadora Maria<br />

Helena Fontes na data <strong>de</strong> 17/08/99;<br />

À fl. 1194 - Ofício 233/99 do DEPATRI à autorida<strong>de</strong> policial do DIRD<br />

fornecendo informações sobre as providências tomadas em relação ao<br />

investigador <strong>de</strong> polícia Paulino <strong>de</strong> Oliveira Andra<strong>de</strong> Júnior;<br />

Às fls. 1195 a 1211 - Cópia <strong>de</strong> documento constante às fls. 58 a 74<br />

<strong>de</strong>stes autos;<br />

60


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 1212 a 1214 - Aditamento ao <strong>de</strong>poimento da Sra. Alessandra<br />

Silvia Maria Cruz Garcia na data <strong>de</strong> 04/08/99;<br />

Às fls. 1215 a 1217 - Auto <strong>de</strong> reconhecimento fotográfico do<br />

investigador <strong>de</strong> polícia Sr. Paulino <strong>de</strong> Oliveira Andra<strong>de</strong> Júnior efetuado pela<br />

Sra. Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia;<br />

Às fls. 1218 a 1220 - Mandado <strong>de</strong> busca e apreen<strong>são</strong> na residência e<br />

no armário do local <strong>de</strong> trabalho do policial civil Paulino <strong>de</strong> Oliveira Andra<strong>de</strong><br />

Júnior;<br />

Às fls. 1221 e 1222 - Auto <strong>de</strong> constatação, <strong>de</strong> exibição e apreen<strong>são</strong><br />

referentes ao mandado à fl.1218;<br />

À fl. 1223 - Relatório da diligência efetuada para cumprimento do<br />

mandado à fl. 1219;<br />

Às fls. 1224 e 1225 - Intimação do Sr. Paulino <strong>de</strong> Oliveira Andra<strong>de</strong><br />

Júnior;<br />

Às fls. 1226 a 1229 - Termo <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações do Sr. Paulino <strong>de</strong> Oliveira<br />

Andra<strong>de</strong> Júnior;<br />

Às fls. 1231 a 1237 - Expedientes do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

Às fls. 1238 a 1246 - Depoimento da Sra. Marineusa Almeida Aguiar;<br />

Às fls. 1247 a 1249 - Cópia do documento original, apócrifo,<br />

encaminhado aos Promotores <strong>de</strong> Justiça do GAECO constante às fls. 1138 a<br />

1140 do volume V);<br />

À fl. 1250 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 1251 - Ofício 192/99 da autorida<strong>de</strong> policial do DIRD ao DHPP<br />

fornecendo cópia da formalização do <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> Alessandra Silvia Maria<br />

Cruz Garcia acompanhado <strong>de</strong> 43 fotografias;<br />

Às fls. 1252 a 1283 - Fotos apreendidas na residência da Vereadora<br />

Maria Helena Fontes;<br />

À fl. 1284 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

61


Lima;<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 1285 - Procuração "Ad Judicia" outorgada por Fabiano Leite Sá<br />

À fl. 1286 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 1287 - Expediente do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

Às fls. 1288 a 1290 - Ofícios 3332/99 a 3334/99 do juízo do DIPO à<br />

autorida<strong>de</strong> policial em resposta ao Ofício às fls. 1156 a 1158 do volume V;<br />

1290;<br />

Às fls. 1291 a 1294 - Cópia <strong>de</strong> documentos constantes às fls. 1287 a<br />

À fl. 1295 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 1296 a 1330 - Memo CPMV 30/99 da Vereadora Ana Maria<br />

Quadros, presi<strong>de</strong>nte da Comis<strong>são</strong> Processante do pedido <strong>de</strong> cassação do<br />

mandato da Ver. Maeli Vergniano referente à permanência do veículo Fiat uno<br />

- placas CGX 9235 nas garagens da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo;<br />

Às fls. 1331 a 1334 - Memo CPMV 31/99 da Vereadora Ana Maria<br />

Quadros, presi<strong>de</strong>nte da Comis<strong>são</strong> Processante do pedido <strong>de</strong> cassação do<br />

mandato da Vereadora Maeli Vergniano referente à relação <strong>de</strong> funcionários<br />

lotados na 32ª SSP;<br />

Às fls. 1335 e 1336 - Ofício da SEICO Rent a Car referente ao veículo<br />

Fiat Uno - placas CGX 9233 (veículo locado pela Vega Engenharia Ambiental<br />

citado na Comis<strong>são</strong> Processante do pedido <strong>de</strong> cassação da Vereadora Maeli<br />

Vergniano);<br />

Às fls. 1337 a 1340 - Ofício da Empresa Vega Engenharia Ambiental à<br />

Comis<strong>são</strong> Processante do pedido <strong>de</strong> cassação da Vereadora Maeli<br />

Vergniano;<br />

Às fls. 1341 a 1354 - Relação <strong>de</strong> bens do Sr. Paulo Antonio Leite<br />

lotado no gabinete da Vereadora Maeli Vergniano;<br />

À fl. 1355 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 1356 a 1384 - Fotos da diligência realizada na residência da<br />

Vereadora Maria Helena Fontes quando do cumprimento do mandado <strong>de</strong><br />

busca e apreen<strong>são</strong>;<br />

62


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 1385 a 1387 - Conclusões da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 1388 a 1401 - "Habeas Corpus" impetrado em favor da<br />

Vereadora Maria Helena Fontes com o fim <strong>de</strong> trancar o inquérito;<br />

À fl. 1402 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

Às fls. 1403 a 1410 - Informações em "Habeas Corpus" prestadas pela<br />

autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 1411 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 1412 - Termo <strong>de</strong> encerramento dos autos;<br />

À fl. 1413 - Expediente do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

Às fls. 1414 a 1449 - Ofício 1788/99 da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo<br />

em resposta ao Of. 221/99, encaminhando à autorida<strong>de</strong> policial o prontuário<br />

da Sra. Maria Aparecida Nunes;<br />

Às fls. 1450 a 1473 - Oficio 1794/99 da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo<br />

em resposta ao Of. 222/99, encaminhando à autorida<strong>de</strong> policial relação dos<br />

funcionários lotados no gabinete da Vereadora Maria Helena Fontes, e cópia<br />

dos prontuários;<br />

Às fls. 1474 e 1475 - Ofício 1795/99 da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo<br />

em resposta ao Of. 223/99, comunicando à autorida<strong>de</strong> policial a inexistência<br />

<strong>de</strong> processos administrativos instaurados em face <strong>de</strong> Maurício Martins,<br />

Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia e Maria Aparecida Nunes;<br />

Às fls. 1476 a 1478 - Ofício 1789/99 da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo<br />

em resposta ao Of. 224/99, informando à autorida<strong>de</strong> policial quanto ao<br />

percebimento <strong>de</strong> vales-refeição pelos vereadores;<br />

Às fls. 1479 a 1486 - Ofício da Empresa Vega Engenharia Ambiental<br />

em resposta ao Of. 230/99, encaminhando à autorida<strong>de</strong> policial cópia da ficha<br />

<strong>de</strong> registro <strong>de</strong> empregado do Sr. Carlos Eduardo Assunção e relação <strong>de</strong><br />

veículos cedidos às Administrações Regionais da Freguesia do Ó, Santana e<br />

Perus;<br />

Às fls. 1487 a 1515 - Ofício s/nº da 6ª Vara Criminal, encaminhando<br />

cópias <strong>de</strong> peças dos autos do processo 474/89 em que figura como réu o Sr.<br />

Osvaldo João Quintino da Silva;<br />

63


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 1516 - Cópia do Ofício 228/99 constante à fl. 326 do volume II;<br />

Às fls. 1517 a 1528 - Ofício s/nº da 2ª Vara Criminal em resposta ao<br />

Of. 226/99, encaminhando cópias <strong>de</strong> peças dos autos do processo 692/98 em<br />

que figura como réu o Sr. Fabiano Leite Sá Lima em prejuízo à Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral;<br />

Às fls. 1529 a 1546 - Cópia <strong>de</strong> peças dos autos do processo 248/95<br />

em que figura como ré a Vereadora Maria Helena Fontes por <strong>de</strong>nunciação<br />

caluniosa - Piracaia em resposta ao Of. 229/99;<br />

Às fls. 1547 a 1551 - Petição do procurador da Vereadora Maria<br />

Helena Fontes solicitando a avocação <strong>de</strong> todos os inquéritos relativos à<br />

apuração <strong>de</strong> suposta exigência <strong>de</strong> vantagem econômica exigida pelo<br />

Delegado Romeu Tuma Júnior à Delegacia Geral <strong>de</strong> Polícia;<br />

508;<br />

Às fls. 1552 a 1554 - Cópia <strong>de</strong> documentos constantes às fls. 505 a<br />

Às fls. 1555 a 1559 - Petição da procuradora da Vereadora Maria<br />

Helena Fontes requerendo idoneida<strong>de</strong> e imparcialida<strong>de</strong> em relação às<br />

pessoas que irão investigar os fatos;<br />

Às fls. 1560 a 1568 - "Habeas Corpus" em favor da Vereadora Maria<br />

Helena Fontes requerendo revogação <strong>de</strong> pri<strong>são</strong> preventiva;<br />

À fl. 1569 - Despacho do Delegado Geral <strong>de</strong> Polícia em face <strong>de</strong><br />

requerimento da <strong>de</strong>fesa da Vereadora Maria Helena Fontes;<br />

Às fls. 1570 e 1571 - Despacho do Delegado Romeu Tuma Júnior à<br />

representação da Vereadora Maria Helena Fontes contra a sua pessoa;<br />

Às fls. 1572 e 1573 - Despacho 1664/99 pelo in<strong>de</strong>ferimento do pedido<br />

<strong>de</strong> suspeição dos <strong>de</strong>legados <strong>de</strong> polícia;<br />

Às fls. 1574 a 1577 - Despacho <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong><br />

avocação dos inquéritos policiais;<br />

Às fls. 1578 a 1586 - Expedientes referentes à ciência da <strong>de</strong>fesa da<br />

Vereadora Maria Helena Fontes quanto à <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> do pedido <strong>de</strong> avocação;<br />

À fl. 1587 - Despacho do Delegado Romeu Tuma Júnior para ciência<br />

do Delegado Maurício Correali quanto aos termos do constante às fls. 1574 a<br />

64


1577;<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 1588 - Expediente do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

Às fls. 1589 a 1645 - Autos do Inquérito Policial 182/99 on<strong>de</strong> figura<br />

como vítima a Vereadora Maria Helena Fontes e indiciados os Srs.: Fabiano<br />

Leite Sá Lima, Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia e Maria Aparecida Nunes;<br />

À fl. 1646 - Conclu<strong>são</strong> da autorida<strong>de</strong> policial;<br />

À fl. 1647 - Expediente do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

Às fls. 1648 a 1681 - Ofício s/nº da 28ª Vara Criminal em resposta ao<br />

Of. 227/99, encaminhando cópia <strong>de</strong> peças dos autos do processo 832/98 que<br />

consta como um dos réus o Sr. Fabiano Leite Sá Lima e como vítima o Curso<br />

Objetivo;<br />

Às fls. 1682 a 1710 - Ofício s/nº 3ª Vara Criminal <strong>de</strong> Osasco em<br />

resposta ao Of. 309/99, encaminhando cópia <strong>de</strong> peças dos autos do processo<br />

428/89 que consta, como um dos réus, Sr. Orly Sérgio Soares <strong>de</strong> Oliveira por<br />

prática <strong>de</strong> furto qualificado;<br />

Às fls. 1711 a 1784 - Ofício 2040/99 e respectivos prontuários <strong>de</strong><br />

funcionários lotados no Gabinete da Vereadora Maria Helena Fontes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

início <strong>de</strong> seu mandato;<br />

Às fls. 1785 a 1811 - Ofício 2042/99 da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo<br />

em resposta ao Of. 361/99, respon<strong>de</strong>ndo à autorida<strong>de</strong> policial não constar<br />

averbações <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> caráter disciplinar movidos contra os Srs.:<br />

Maurício Martins, Alessandra Maria Cruz Garcia e Maria Aparecida Nunes e<br />

encaminha cópia dos processos 1299/98 e 1300/98 em que Maria Aparecida<br />

Nunes consta como requerente;<br />

Às fls. 1812 a 1821 - Ofício 575/99 da 1ª Delegacia da Mulher<br />

encaminhando cópia do boletim <strong>de</strong> ocorrência versando sobre ameaça em<br />

que constam como vítimas as Sras.: Alessandra Maria Cruz Garcia e Maria<br />

Aparecida Nunes;<br />

Às fls. 1822 a 1836 - Ofício 2094/99 da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo<br />

em resposta ao Of. 369/99, encaminhando à autorida<strong>de</strong> policial listagem <strong>de</strong><br />

todos os ramais telefônicos que servem a esta Edilida<strong>de</strong>;<br />

À fl. 1837 - Expediente do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

65


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 1838 a 1852 - Cheques apreendidos em diligência à Rua Padre<br />

Corino Sani, 312 (fl. 1846 – cheque em branco assinado pela Sra. Ignez<br />

Pereira Andreozzi, irmã da Denunciada, elemento do item II da <strong>de</strong>núncia);<br />

Às fls. 1853 a 1888 - Cópia <strong>de</strong> agenda apreendida no interior <strong>de</strong><br />

frasqueira;<br />

Às fls. 1889 a 1964 - Recibos apreendidos em diligência à Rua Padre<br />

Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 1965 a 2044 - Demonstrativos <strong>de</strong> pagamentos <strong>de</strong> funcionários<br />

do Gabinete da Vereadora Maria Helena Fontes, e da Anhembi Turismo e<br />

Eventos da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo apreendidos em diligência à Rua Padre<br />

Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2045 a 2073 - Contas telefônicas apreendidos em diligência à<br />

Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2074 a 2087 - Vales-transporte apreendidos em diligência à<br />

Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2088 a 2093 - Vales-refeição apreendidos em diligência à Rua<br />

Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2094 a 2144 - Documentos bancários (extratos, etc.)<br />

apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2145 - Expediente do Inquérito Policial nº 057/99;<br />

Às fls. 2146 a 2147 - Vales-refeição apreendidos em diligência à Rua<br />

Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2148 a 2153 - Petição ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Fórum<br />

Regional I <strong>de</strong> Santana, promovida pela <strong>de</strong>fesa do réu Sr. Paulo Rogério<br />

Pereira Neme junto aos autos do processo 249/95 (memoriais);<br />

À fl. 2154 - Termo <strong>de</strong> audiência da testemunha Sr. Aldo Galiano<br />

Júnior, testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do Sr. Paulo Rogério Pereira Neme;<br />

Às fls. 2155 a 2157 - Termo <strong>de</strong> audiência da testemunha Sr. Rui<br />

Augusto Martins, testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do Sr. Paulo Rogério Pereira Neme;<br />

Às fls. 2158 a 2235 - Processo administrativo movido contra o Sr.<br />

Paulo Rogério Pereira Neme (Secretaria do Estado dos Negócios da<br />

66


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Segurança Pública - DGP nº 005472), apreendidos em diligência à Rua Padre<br />

Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2236 a 2245 – Documentos apreendidos em diligência à Rua<br />

Padre Corino Sani, 312:<br />

- fls. 2237 e 2238 - boletim técnico <strong>de</strong> orçamento <strong>de</strong> aparelho celular;<br />

- fl. 2239 - termo <strong>de</strong> resci<strong>são</strong> <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho;<br />

- fl. 2240 - relação <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> refeições;<br />

- fl. 2241 - folha <strong>de</strong> cheque emitida pela Sra. Áquila <strong>de</strong> Moraes;<br />

- fls. 2242 e 2243 - extratos bancários da Sra. Áquila <strong>de</strong> Moraes;<br />

- fl. 2244 - relações manuscritas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> cheques;<br />

- fl. 2245 - relações manuscritas <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>spesas;<br />

Às fls. 2246 e 2247 - Petição da <strong>de</strong>fesa do Sr. Paulo Rogério Pereira<br />

Neme ao juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional I <strong>de</strong> Santana,<br />

apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2248 e 2249 - Petição da <strong>de</strong>fesa do Sr. Paulo Rogério Pereira<br />

Neme ao juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional I <strong>de</strong> Santana,<br />

apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2250 - Bilhete manuscrito contendo recados <strong>de</strong>stinados à<br />

Vereadora Maria Helena Fontes, apreendidos em diligência à Rua Padre<br />

Corino Sani, 312;<br />

2251 a 2253 - Memo 264/98 - ATR Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo,<br />

encaminhado ao Gabinete da Vereadora Maria Helena Fontes, juntamente<br />

com os vales-refeição dos funcionários da Subsecretaria, referentes ao mês<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 98, apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2254 - Lista manuscrita, apócrifa, relacionando em duas colunas<br />

prenomes e numerais, apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani,<br />

312;<br />

Às fls. 2255 a 2257 - Cópias <strong>de</strong> recibos <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> talonário <strong>de</strong><br />

vales-refeição, apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2258 - Folha manuscrita, apócrifa, contendo nomes, apreendidos<br />

em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2259 e 2260 - Listagem <strong>de</strong> funcionários que percebiam<br />

gratificação <strong>de</strong> gabinete (GG), lotados no Gabinete da Vereadora Maria<br />

Helena Fontes, apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

67


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Às fls. 2261 a 2262 - Listagem <strong>de</strong> funcionários do Gabinete da<br />

Vereadora Maria Helena Fontes que recebiam vales-transporte (anotações<br />

manuscritas em <strong>de</strong>staque), apreendidos em diligência à Rua Padre Corino<br />

Sani, 312;<br />

Às fls. 2263 a 2268 - Representação formulada pela Vereadora Maria<br />

Helena Fontes contra o Sr. José Henrique Deloste, distribuída por<br />

<strong>de</strong>pendência - processo 600/98, apreendidos em diligência à Rua Padre<br />

Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2269 a 2275 - Representação formulada pela Vereadora Maria<br />

Helena Fontes contra o Sr. José Henrique Deloste, distribuída por<br />

<strong>de</strong>pendência - processo 555/98, apreendidos em diligência à Rua Padre<br />

Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2276 a 2278 - Relação apócrifa <strong>de</strong> nomes, valores e anotações<br />

manuscritas, apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2279 e 2280 - Relação <strong>de</strong> cargos e respectivos ocupantes da<br />

10ª Subsecretaria Parlamentar, apreendidos em diligência à Rua Padre<br />

Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2281 - Relação <strong>de</strong> siglas e valores mais anotações manuscritas,<br />

apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2282 a 2284 - Relação manuscrita com nomes, <strong>de</strong>spesas e<br />

respectivos valores, apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2285 - Fax enviado ao Banco Bra<strong>de</strong>sco pela empresa Coisa Rica<br />

Creações Infantis Ltda. mencionando como sacado a Vereadora Maria Helena<br />

Fontes, apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2286 - Relação manuscrita com nomes e numerais efetuada em<br />

formulário <strong>de</strong> memorando da Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo, apreendidos em<br />

diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2287 a 2293 - Relação <strong>de</strong> funcionários do Gabinete Vereadora<br />

Maria Helena Fontes constando nomes, registros, referências e cargos,<br />

apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2294 - Relação <strong>de</strong> recebimento <strong>de</strong> vales-refeição referente a julho<br />

<strong>de</strong> 1999 da 10ª Subsecretaria Parlamentar, apreendidos em diligência à Rua<br />

Padre Corino Sani, 312;<br />

68


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À fl. 2295 - Comprovante <strong>de</strong> rendimentos pagos e <strong>de</strong> retenção <strong>de</strong><br />

imposto <strong>de</strong> renda na fonte expedido pela Câmara Municipal <strong>de</strong> S.Paulo em<br />

nome da Vereadora Maria Helena Fontes, apreendidos em diligência à Rua<br />

Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2296 - Memo s/nº da 10ª SSP ao DT.222 da Câmara Municipal <strong>de</strong><br />

S.Paulo, referente à utilização da placa <strong>de</strong> representação CM 045 do veículo<br />

oficial à disposição da Vereadora Maria Helena Fontes, apreendidos em<br />

diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2297 - Intimação da Vereadora Maria Helena Fontes para <strong>de</strong>por<br />

nos autos do processo 162/98 cujo réu e o Sr. Marco Abrahão Hakim,<br />

apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

Às fls. 2298 e 2299 - Auto <strong>de</strong> infração ambiental B 12274 emitido pela<br />

Secretaria do Meio Ambiente do Estado <strong>de</strong> S.Paulo, cuja autuada é a<br />

Vereadora Maria Helena Fontes, por infração <strong>de</strong>scrita cometida no município<br />

<strong>de</strong> Joanópolis-SP, apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2300 - Cheque do Banco do Estado <strong>de</strong> S.Paulo S/A emitido pela<br />

Vereadora Maria Helena Fontes em favor <strong>de</strong> Renata Pereira da Silva, no valor<br />

<strong>de</strong> R$ 500,00, apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2301 - Layout do cartaz "Santana 2000 - Despertar para a<br />

Carida<strong>de</strong>" (programação religiosa), apreendido em diligência à Rua Padre<br />

Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2302 - Ofício FMS 151/99 do Superinten<strong>de</strong>nte do Serviço<br />

Funerário Municipal ao Secretário do Governo Municipal <strong>de</strong> S.Paulo<br />

solicitando autorização para a contratação dos funcionários: Sr. Carlos Alberto<br />

<strong>de</strong> Oliveira Dória, Sr. Joaquim Ferreira Neto e Sr. Almir Pinto, apreendidos em<br />

diligência à Rua Padre Corino Sani, 312;<br />

À fl. 2303 - Carta apócrifa ao Presi<strong>de</strong>nte da Câmara Municipal <strong>de</strong><br />

S.Paulo, datada <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1999, on<strong>de</strong> consta o pedido <strong>de</strong> renúncia do<br />

mandato parlamentar <strong>de</strong> Vereador da Vereadora Maria Helena Fontes,<br />

apreendidos em diligência à Rua Padre Corino Sani, 312.<br />

Este é o breve relatório, com o que se passa à análise da <strong>de</strong>fesa<br />

escrita apresentada pela Ilustre Defensoria da Nobre Vereadora Maria Helena<br />

Pereira Fontes, para ao <strong>de</strong>pois, exarar o parecer <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong> a ser<br />

submetido a Plenário nos exatos termos do art. 5º do D.L. 201/67.<br />

69


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Antes porém <strong>de</strong> passar à matéria <strong>de</strong> mérito há que analisar as<br />

questões preliminares suscitadas pela Douta e Ilustre Defensoria.<br />

Preliminares<br />

Cinco <strong>são</strong> as preliminares argüidas pela <strong>de</strong>fesa, as quais serão neste<br />

momento analisadas.<br />

Primeira Preliminar<br />

Argüi a <strong>de</strong>fesa em primeira preliminar ser impossível a progres<strong>são</strong> do<br />

procedimento sem a juntada aos autos da Portaria <strong>de</strong> nº 18 <strong>de</strong> 25/11/98 da<br />

Secretaria da Segurança Pública do Estado.<br />

Uma vez não juntada aos autos a referida Portaria, teria sido<br />

impossibilitada à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>monstrar a arbitrarieda<strong>de</strong> e ilegalida<strong>de</strong> dos atos<br />

praticados pela autorida<strong>de</strong> policial e membros da Força Tarefa, quando da<br />

realização das investigações preliminares que <strong>de</strong>ram suporte à <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong><br />

fls.<br />

De início e antes <strong>de</strong> mais nada, cabe registrar que a Secretaria <strong>de</strong><br />

Segurança Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo fez publicar a referida portaria no<br />

Diário Oficial, dando-lhe publicida<strong>de</strong>. Este fato, <strong>de</strong> per si, afasta a nulida<strong>de</strong><br />

pretendida.<br />

A<strong>de</strong>mais, procedimentos internos da Secretaria <strong>de</strong> Segurança Pública,<br />

como é cediço e até óbvio, não po<strong>de</strong>m interferir nos trabalhos <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong><br />

Processante. Assim, se nulida<strong>de</strong>s ocorreram nos trabalhos realizados pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s em se<strong>de</strong> inquisitorial, estas <strong>de</strong>verão ser suscitadas no momento<br />

oportuno e na se<strong>de</strong> apropriada.<br />

Como não se trata evi<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> norma que se aplica aos atos do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, só se po<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r como sendo uma argüição<br />

equivocada, posto que, por tratar-se <strong>de</strong> ato público, preten<strong>de</strong>sse a <strong>de</strong>fesa<br />

utilizá-lo como prova e <strong>de</strong>veria juntá-la às suas expensas. Entretanto, caso<br />

pretenda a <strong>de</strong>fesa aplicar o disposto no ato da Secretaria <strong>de</strong> Segurança<br />

Pública aos procedimentos <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong>, então <strong>de</strong>ixamos <strong>de</strong> ter um<br />

equívoco e aí teremos um erro.<br />

Esta afirmativa evi<strong>de</strong>ncia-se até mesmo pelo princípio da separação<br />

dos po<strong>de</strong>res e evi<strong>de</strong>nte in<strong>de</strong>pendência legislativa para tratar assuntos <strong>de</strong> seu<br />

interesse.<br />

70


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

A<strong>de</strong>mais, o procedimento <strong>de</strong>finido pela Secretaria <strong>de</strong> Segurança<br />

Pública somente po<strong>de</strong>rá surtir qualquer tipo <strong>de</strong> efeito no seu âmbito<br />

específico, qual seja as <strong>de</strong>pendências daquele órgão do Executivo Estadual.<br />

A tentativa da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> circunscrever os trabalhos <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong> a<br />

seu talante, aplicando normas que lhe <strong>são</strong> totalmente estranhas é algo que<br />

não se po<strong>de</strong> admitir, <strong>de</strong> sorte que se afasta a hipótese.<br />

Analisando a questão por outro prisma, há que verificar a existência <strong>de</strong><br />

flagrantes contradições entre a primeira preliminar argüida e as consi<strong>de</strong>rações<br />

que o nobre Defensor tece ao correr das alegações finais acerca do<br />

procedimento inquisitorial cujas normas estariam repudiadas na espécie. De<br />

fato, na sua tentativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir o trabalho da Força Tarefa e dos órgãos<br />

policiais na formação da prova, a <strong>de</strong>fesa acaba por contradizer-se <strong>de</strong> forma<br />

evi<strong>de</strong>nte.<br />

Verifica-se da leitura atenta das preliminares que a forma e o conteúdo<br />

acabam por se confundir, haja vista que o ilustre Defensor <strong>de</strong>spreza por<br />

completo os fatos levantados em se<strong>de</strong> inquisitorial, sem o crivo do<br />

contraditório, olvidando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>smentí-los em se<strong>de</strong> instrutória sob o crivo da<br />

ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

A análise das provas produzidas em se<strong>de</strong> inquisitorial é prerrogativa<br />

<strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong> que <strong>de</strong>verá prescucientemente examiná-las e <strong>de</strong>cidir acerca<br />

<strong>de</strong> sua pertinência, à luz das <strong>de</strong>mais provas constantes dos autos.<br />

Fica assim repelida a primeira preliminar argüida por sua evi<strong>de</strong>nte<br />

inconsistência e falta <strong>de</strong> amparo legal.<br />

Segunda Preliminar<br />

Na segunda preliminar, argüi a <strong>de</strong>fesa a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos os<br />

<strong>de</strong>poimentos das testemunhas contraditadas pela <strong>de</strong>fesa, diante da omis<strong>são</strong><br />

<strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> essencial à valida<strong>de</strong> do ato, pois, quando contraditadas (as<br />

testemunhas) pela <strong>de</strong>fesa, a Comis<strong>são</strong> simplesmente in<strong>de</strong>feriu a contradita<br />

suscitada, sem, no entanto ouvir a resposta das testemunhas sobre sua<br />

eventual suspeição ou impedimento.<br />

A segunda preliminar pa<strong>de</strong>ce, ela sim, <strong>de</strong> vício insanável. É pacífico<br />

que as nulida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser argüidas pela <strong>de</strong>fesa na primeira oportunida<strong>de</strong><br />

sob pena <strong>de</strong> preclu<strong>são</strong>. A contradita às testemunhas foi atendida e analisada<br />

pela Comis<strong>são</strong> Processante que enten<strong>de</strong>u, pela fundamentação trazida pela<br />

própria <strong>de</strong>fesa, que a mesma não <strong>de</strong>veria ser acolhida.<br />

71


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

De fato, o rigorismo do Processo Penal não se aplica à espécie, mas<br />

mesmo que fosse aplicável, não colheria a <strong>de</strong>fesa o fruto pretendido com a<br />

argüição em se<strong>de</strong> preliminar.<br />

As testemunhas prestaram compromisso e foi dada oportunida<strong>de</strong> à<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> inquiri-las, sem qualquer tipo <strong>de</strong> limitação.<br />

A <strong>de</strong>fesa sempre teve sua palavra respeitada e, se <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

questionar as testemunhas sobre eventual constrangimento em <strong>de</strong>por, foi<br />

porque por bem enten<strong>de</strong>u em não o fazer.<br />

Passada a oportunida<strong>de</strong>, vir agora a <strong>de</strong>fesa alegar a suposta nulida<strong>de</strong><br />

é <strong>de</strong>smerecer a excelência dos trabalhos do patrono da autora. A perspicácia,<br />

conhecimento jurídico e experiência do douto Defensor da nobre Vereadora<br />

não permitem se duvi<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, se prejuízo houvesse à sua constituinte,<br />

medidas enérgicas teriam sido tomadas, o que não ocorreu. Ao contrário,<br />

limitou-se a <strong>de</strong>fesa a esta tímida alegação em se<strong>de</strong> preliminar, com evi<strong>de</strong>nte<br />

intuito <strong>de</strong> lançar sombras <strong>de</strong> dúvida sobre a lisura dos procedimentos, o que<br />

não proce<strong>de</strong>.<br />

Observa-se, infelizmente, que i<strong>de</strong>nticamente ao que ocorreu quando<br />

da argüição da primeira preliminar, preten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>fesa circunscrever os<br />

trabalhos <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong> aos seus peculiares critérios <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong> formal,<br />

o que não se po<strong>de</strong> permitir.<br />

Finalmente, quanto ao eventual, suposto, possível e futuro prejuízo<br />

que a preliminar ensejaria, tampouco existiu ou existirá.<br />

Os Princípios da Verda<strong>de</strong> Real, Ampla Defesa e Contraditório<br />

constitucionalmente assegurados, vêm sendo seguidos pela Comis<strong>são</strong> que<br />

saberá valorar as provas no momento apropriado.<br />

A formação do Juízo Con<strong>de</strong>natório é do Plenário <strong>de</strong>sta Casa e diz<br />

respeito ao meritum causae e não ao Direito Processual.<br />

Fica assim também afastada a segunda preliminar por faltar-lhe<br />

amparo legal e, principalmente, por não ter sido argüida a tempo e <strong>de</strong> forma a<br />

garantir a fluência dos trabalhos <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong>, limitados como se sabe pela<br />

exigüida<strong>de</strong> do prazo legal.<br />

72


Terceira Preliminar<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

A terceira preliminar argüida diz respeito ao não <strong>de</strong>ferimento do prazo<br />

“<strong>de</strong> 5 (cinco) dias” – sic - para substituição das testemunhas em obediência ao<br />

que dispõe o Código <strong>de</strong> Processo Penal em seu artigo 406.<br />

Primeiramente, e antes <strong>de</strong> mais nada, há que <strong>de</strong>stacar o equívoco da<br />

douta Defensoria. O Código <strong>de</strong> Processo Penal conce<strong>de</strong> 3 (três) dias à <strong>de</strong>fesa<br />

para substituir testemunhas não encontradas e não cinco como preten<strong>de</strong> o<br />

ilustríssimo Defensor da nobre Vereadora.<br />

Contudo, a Comis<strong>são</strong> Processante, atenta aos princípios<br />

constitucionais do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, conce<strong>de</strong>u o prazo <strong>de</strong> 24<br />

(vinte e quatro) horas para que proce<strong>de</strong>sse a Douta Defensoria à substituição<br />

das testemunhas não encontradas.<br />

Alerte-se ao fato inconteste <strong>de</strong> que todos os esforços para a intimação<br />

e condução das testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ao Plenário foram feitos e, se não<br />

obteve sucesso a Comis<strong>são</strong>, não se po<strong>de</strong> criticá-la, até porque a <strong>de</strong>fesa nada<br />

fez para colaborar na produção das provas <strong>de</strong> seu interesse.<br />

Mais que isso, em atitu<strong>de</strong> no mínimo reprovável, a <strong>de</strong>fesa indica<br />

en<strong>de</strong>reço, propositalmente errôneo da testemunha Inaldo Barbosa. De fato,<br />

ao indicar como en<strong>de</strong>reço da testemunha o gabinete da nobre Vereadora, a<br />

<strong>de</strong>fesa induziu em erro a Comis<strong>são</strong>, posto que a referida testemunha não<br />

integrava os quadros funcionais do gabinete da Vereadora e ali, portanto, não<br />

po<strong>de</strong>ria ser achada, como não foi.<br />

Todavia em gesto <strong>de</strong> inequívoca serieda<strong>de</strong> e respeito aos direitos da<br />

<strong>de</strong>fesa, a Comis<strong>são</strong> buscou o último en<strong>de</strong>reço do Sr. Inaldo na divi<strong>são</strong> <strong>de</strong><br />

Recursos Humanos <strong>de</strong>sta Casa e, em diligência, verificou que o mesmo<br />

mudara <strong>de</strong> residência, não sendo pois encontrável pelos meios <strong>de</strong> praxe.<br />

Por outro lado, há notícias nos autos <strong>de</strong> que Inaldo po<strong>de</strong>ria ser<br />

localizado no en<strong>de</strong>reço da nobre Vereadora on<strong>de</strong> manteria en<strong>de</strong>reço<br />

provisório. A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>ste fato, Inaldo não foi apresentado pela <strong>de</strong>fesa,<br />

sequer foi encontrado pela Comis<strong>são</strong>. Destarte, à vista do procedimento<br />

censurável foi in<strong>de</strong>ferida a substituição da testemunha Inaldo com base em<br />

farta e pacífica jurisprudência.<br />

Acresça-se ao já aduzido que o prazo para encerramento dos<br />

trabalhos da Comis<strong>são</strong> Processante é <strong>de</strong> 90 (noventa) dias corridos, contados<br />

a partir do recebimento da <strong>de</strong>núncia, não se aplicando, em hipótese alguma,<br />

73


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

os institutos da suspen<strong>são</strong> ou interrupção, presentes no Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal.<br />

Isto ocorre em respeito à estabilida<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve não só ao mandato<br />

parlamentar como do próprio po<strong>de</strong>r que ele representa, sem, no entanto, elidir<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no interesse público, proce<strong>de</strong>r-se à sua cassação por meio<br />

<strong>de</strong> processo jurídico-político balizado pelo due process of law.<br />

Conseqüentemente, o <strong>de</strong>vido processo legal não po<strong>de</strong> e nem <strong>de</strong>ve ser<br />

compreendido como um instrumento <strong>de</strong> prorrogação in<strong>de</strong>finida <strong>de</strong> prazos,<br />

mormente quando estes <strong>são</strong> fatais e improrrogáveis.<br />

Assim, em respeito ao Princípio da Razoabilida<strong>de</strong> e aos Princípios<br />

Gerais do Processo Penal, já com prece<strong>de</strong>nte formado por esta Casa, foi<br />

aberto prazo <strong>de</strong> 24 horas para que o Defensor apresentasse rol <strong>de</strong><br />

testemunhas a serem substituídas, transcorrendo o mesmo in albis.<br />

Ainda que se enten<strong>de</strong>sse estar mantido o prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias para<br />

apresentação do rol <strong>de</strong> testemunhas em substituição, é fato que o advogado<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa permaneceu silente por tempo superior a 3 (três) dias, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong><br />

manifestar-se. Mister se faz registrar que <strong>de</strong>correram mais do que 3 (três)<br />

dias entre a data <strong>de</strong> intimação da Douta Defensoria e a subseqüente reunião<br />

da Comis<strong>são</strong>, quando então, e só então, veio a ocorrer a preclu<strong>são</strong> do ato. De<br />

fato, constatado pela Comis<strong>são</strong> que não fora apresentado o rol substitutivo,<br />

esta prosseguiu em seus trabalhos.<br />

Fato é que, para se evitar a protelação injustificada do feito, a<br />

Comis<strong>são</strong> enten<strong>de</strong>u por bem em encerrar a produção das provas da <strong>de</strong>fesa. A<br />

<strong>de</strong>speito <strong>de</strong>sta formalida<strong>de</strong>, essencial ao cumprimento dos prazos legais, a<br />

Comis<strong>são</strong> manteve a intimação das testemunhas arroladas na <strong>de</strong>fesa prévia,<br />

<strong>de</strong>sta vez como testemunhas do juízo.<br />

Assim, com exceção da testemunha Inaldo, a qual não foi localizada<br />

por culpa exclusiva da <strong>de</strong>fesa que forneceu seu en<strong>de</strong>reço incorreto, todas as<br />

testemunhas da <strong>de</strong>fesa foram ouvidas, não se po<strong>de</strong>ndo falar na ocorrência <strong>de</strong><br />

qualquer prejuízo a gerar nulida<strong>de</strong>, com o que fica também repelida esta<br />

preliminar.<br />

Quarta Preliminar<br />

A quarta preliminar argüida pela Douta Defensoria já foi objeto <strong>de</strong><br />

discus<strong>são</strong> na própria reunião da Comis<strong>são</strong>, quando da oitiva da testemunha<br />

Fabiano Leite Sá Lima.<br />

74


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

À ocasião, enten<strong>de</strong>u a <strong>de</strong>fesa que a testemunha Fabiano fora<br />

inicialmente arrolada pela acusação, o que <strong>de</strong> fato ocorreu. Assim, nos termos<br />

do artigo 209 do Código <strong>de</strong> Processo Penal e no entendimento da Ilustrada<br />

Defensoria, somente po<strong>de</strong>riam ser ouvidas como testemunhas do juízo<br />

aquelas que não tivessem sido arroladas pela acusação ou <strong>de</strong>fesa. Esta<br />

circunstância processual já fora repelida à época e torna a ela a <strong>de</strong>fesa em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> preliminar escrita que não po<strong>de</strong> prosperar como já não vingara<br />

anteriormente.<br />

Vejamos o que já foi analisado anteriormente por esta comis<strong>são</strong>.<br />

Assim, temos que, na oportunida<strong>de</strong> em que foi intimado para <strong>de</strong>por nesta<br />

Comis<strong>são</strong>, Fabiano <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> comparecer, mais que isso, a assessoria da<br />

Comis<strong>são</strong> sequer logrou intimá-lo pessoalmente.<br />

Encerrada a oitiva das testemunhas <strong>de</strong> acusação e <strong>de</strong>fesa, Fabiano,<br />

por telefone, comprometeu-se a comparecer espontaneamente para prestar<br />

<strong>de</strong>poimento.<br />

Ante esta realida<strong>de</strong> fática e <strong>de</strong>ntro do âmbito <strong>de</strong> suas atribuições,<br />

enten<strong>de</strong>u por bem a Comis<strong>são</strong> em ouvir Fabiano como “sua testemunha”.<br />

Cabem aqui algumas observações <strong>de</strong> importância para a<br />

compreen<strong>são</strong> do que se passa nestes autos e para que se constate que é<br />

totalmente incabível a preliminar suscitada.<br />

Vale aliás repetir que, da análise <strong>de</strong>sta preliminar, verifica-se que mais<br />

uma vez insiste a douta Defensoria na inserção neste procedimento, <strong>de</strong><br />

normas que lhe <strong>são</strong> estranhas, por se tratar, como se trata, <strong>de</strong> procedimentos<br />

específicos e especiais atinentes à matéria ora enfocada, sujeitos a<br />

peculiarida<strong>de</strong>s próprias.<br />

Ora, preten<strong>de</strong> a douta Defensoria interpretar o procedimento<br />

preconizado pelas normas especiais (Lei Orgânica do Município, Regimento<br />

Interno da Câmara dos Vereadores, DL 201/67), como se fosse um<br />

procedimento sem prazos ou limites exíguos.<br />

Decerto, à luz das preliminares, parece que agradaria à <strong>de</strong>fesa ficasse<br />

paralisado o andamento do procedimento, até que fossem localizadas<br />

testemunhas cujos en<strong>de</strong>reços não se confirmavam ou, até mesmo,<br />

testemunhas evi<strong>de</strong>ntemente ocultas, fugindo <strong>de</strong> forma inequívoca das<br />

intimações levadas a cabo pela esforçada assessoria da Casa.<br />

Breve leitura dos autos dá veementes exemplos do que acima foi<br />

explicitado. En<strong>de</strong>reços falsos, testemunhas que sequer atendiam à porta<br />

75


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

quando da visita da assessoria da Comis<strong>são</strong> <strong>são</strong> fatos corriqueiros no<br />

<strong>de</strong>correr da instrução. Caso fossem suspensos os trabalhos por estes<br />

inci<strong>de</strong>ntes, não se chegariam os trabalhos a bom termo, contrariando o<br />

interesse público.<br />

Mas a Comis<strong>são</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua obrigação <strong>de</strong> concluir os<br />

trabalhos <strong>de</strong>ntro do prazo legal, não <strong>de</strong>scurou do mais importante, ou seja da<br />

busca da verda<strong>de</strong> real com respeito integral às garantias da <strong>de</strong>fesa. De fato,<br />

no que toca à testemunha Fabiano, é a própria Vereadora Maria Helena que<br />

em seu <strong>de</strong>poimento enfatiza a necessida<strong>de</strong> do seu comparecimento. A<br />

Comis<strong>são</strong> aten<strong>de</strong>u, pois, às suas súplicas, <strong>de</strong> sorte que não po<strong>de</strong> agora vir a<br />

<strong>de</strong>fesa alegar qualquer tipo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> neste proce<strong>de</strong>r.<br />

O processo penal não admite sejam suscitadas nulida<strong>de</strong>s sem que<br />

tenha ocorrido prejuízo à parte suscitante. A oitiva <strong>de</strong> Fabiano e das <strong>de</strong>mais<br />

testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa como testemunhas da Comis<strong>são</strong> nenhum prejuízo<br />

traz, ao contrário, aten<strong>de</strong> aos rogos da própria <strong>de</strong>fendida, <strong>de</strong> tal sorte que a<br />

preliminar resulta insossa e sensaborona, <strong>de</strong>vendo ser repelida.<br />

Por outro lado, não é <strong>de</strong>mais lembrar que, se o juiz estiver certo da<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir testemunhas arroladas além do número permitido pela<br />

legislação pátria, certamente po<strong>de</strong>rá ouvi-las como testemunhas do juízo, em<br />

atenção à busca da verda<strong>de</strong> real, não causando qualquer tipo <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

processual.<br />

Merece ainda <strong>de</strong>staque o fato <strong>de</strong> que, ao suscitar nulida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>scabidas, a <strong>de</strong>fesa olvida-se do principio mater do processo penal, qual<br />

seja a busca da verda<strong>de</strong> real, da qual o processo, o contraditório e a ampla<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como instrumentos e não óbices ao alcance<br />

da justiça. Assim, ao insistir na supremacia do Có<strong>de</strong>x sob as normas<br />

especiais e da sua aplicação literal, a <strong>de</strong>fesa nada mais faz que buscar meios<br />

protelatórios no visível intuito <strong>de</strong> superar o prazo fatal <strong>de</strong> 90 (noventa) dias, o<br />

que não se po<strong>de</strong> admitir.<br />

As digressões da Defensoria a respeito <strong>de</strong> latinórios e raízes<br />

lingüísticas, não supera a evidência <strong>de</strong>stacada por Aurélio em seu dicionário e<br />

que, no ato, foi objeto <strong>de</strong> colocação pela nobre Vereadora Ana Maria<br />

Quadros. A tentativa <strong>de</strong> cerceamento dos direitos da Comis<strong>são</strong>, criando<br />

inver<strong>são</strong> inexistente, é algo que não se po<strong>de</strong> admitir.<br />

O in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong>sta preliminar é pois <strong>de</strong> rigor e, se inver<strong>são</strong> não<br />

houve o que é evi<strong>de</strong>nte, muito menos prejuízo ocorreu. Destarte a alegação é<br />

vazia e pobre <strong>de</strong> conteúdo formal e material, <strong>de</strong>vendo ser repelida.<br />

76


Quinta Preliminar<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

A quinta preliminar diz respeito à não juntada aos autos <strong>de</strong> fita cassete<br />

cuja <strong>de</strong>gravação teria sido objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial.<br />

Trata-se <strong>de</strong> fita que, supostamente, conteria gravação <strong>de</strong> conversa<br />

mantida por Fabiano, Cidinha e Alessandra. Esta Comis<strong>são</strong> esclarece que<br />

foram realizadas todas as diligências no sentido <strong>de</strong> obter a <strong>de</strong>gravação da fita<br />

em tempo hábil.<br />

Não negligenciou a Comis<strong>são</strong> em seus <strong>de</strong>veres e obrigações, tudo<br />

fazendo para aten<strong>de</strong>r ao requerido pela Defensoria. Entretanto, trata-se <strong>de</strong><br />

prova da <strong>de</strong>fesa e esta jamais trouxe elementos que facilitassem o trabalho,<br />

mesmo naquilo que é <strong>de</strong> seu peculiar interesse.<br />

Ao contrário, antes mesmo <strong>de</strong> se iniciar os trabalhos <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong> a<br />

nobre Vereadora Maria Helena, em data <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1999, foi ouvida<br />

no Departamento <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação e Registros Diversos – Força Tarefa,<br />

ocasião em que afirmou ter protocolado, na data <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1999,<br />

petição en<strong>de</strong>reçada ao MM. Juiz da Corregedoria da Polícia Judiciária e do<br />

DIPO contendo a malsinada fita cassete com gravações <strong>de</strong> conversas<br />

travadas entre Fabiano, Cidinha e Alessandra.<br />

Imediatamente após a instauração <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong>, a assessoria<br />

elaborou ofício àqueles <strong>de</strong>partamentos solicitando informações sobre a<br />

<strong>de</strong>gravação da fita, fita esta que teria sido entregue pela própria Vereadora à<br />

autorida<strong>de</strong> competente na data <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1.999, como já visto<br />

acima.<br />

Ocorre, que tanto o Juiz quanto a Corregedoria da Política Judiciária,<br />

respon<strong>de</strong>ram não estar em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> qualquer fita cassete contendo tais<br />

informações.<br />

A verda<strong>de</strong> é que somente no final dos trabalhos da Comis<strong>são</strong> a <strong>de</strong>fesa<br />

informou que a fita <strong>de</strong>gravada estaria juntada nos autos do processo crime<br />

sob o nº. 067103-9/99 em trâmite perante a 8 a . Vara Criminal da Capital,<br />

sendo certo que se trata <strong>de</strong> processo sob segredo <strong>de</strong> Justiça. Ora, sabendose<br />

que o segredo <strong>de</strong> Justiça não se aplica às partes, muito maior facilida<strong>de</strong><br />

teria a Defensoria em obter a famigerada fita, aparentemente <strong>de</strong> seu<br />

interesse, repita-se. Mas o fato é que inerte permaneceu a <strong>de</strong>fesa como se à<br />

espreita, aguardando o momento <strong>de</strong> suscitar nulida<strong>de</strong>s, o que não se po<strong>de</strong><br />

admitir.<br />

77


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Muito embora a assessoria da Comis<strong>são</strong> tenha requerido a juntada <strong>de</strong><br />

cópia da <strong>de</strong>gravação da fita, o fato é que a mesma não foi juntada até a<br />

presente data, constando nos autos, apenas informação prestada pela MM.<br />

Juíza <strong>de</strong> Direito da 8ª Vara Criminal, alegando que r. <strong>de</strong>gravação não tinha<br />

sido lá juntada, pois a fita ainda estaria no Instituto <strong>de</strong> Criminalística, não<br />

po<strong>de</strong>ndo assim, aten<strong>de</strong>r à solicitação <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong>.<br />

Curioso notar que a fita contendo conversa entre o filho da Vereadora<br />

(Paulo Neme), um advogado da Vereadora e Fabiano, esta seguramente, do<br />

interesse da <strong>de</strong>fesa, foi juntada imediatamente após o seu requerimento.<br />

A<strong>de</strong>mais, cabe à <strong>de</strong>fesa trazer as provas que julgue serem tão<br />

importantes à elucidação dos fatos, ainda mais quando tem todas as<br />

condições para fazê-lo (curiosamente a fita em que Fabiano <strong>de</strong>smente todas<br />

as acusações surgiu imediatamente após seu requerimento).<br />

Não bastasse, como já bem fundamentado pela Comis<strong>são</strong> em <strong>de</strong>ci<strong>são</strong><br />

anterior, o conteúdo da fita gravada pela testemunha Fabiano é incontroverso<br />

e a sua não oitiva por parte dos Senhores Vereadores membros <strong>de</strong>sta<br />

Comis<strong>são</strong>, nenhum prejuízo traz à <strong>de</strong>fesa.<br />

Assim sendo, <strong>de</strong>ve ser repelida também esta última preliminar, seja<br />

pelo fato <strong>de</strong> que, por ser prova da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>veria ter sido por esta carreada<br />

aos autos, seja porque nenhum prejuízo causou.<br />

Repelidas pois as preliminares, <strong>de</strong>ve-se passar à análise do mérito da<br />

causa.<br />

Mérito<br />

Três <strong>são</strong> as acusações trazidas pela <strong>de</strong>núncia a esta Comis<strong>são</strong> e<br />

mister se faz analisá-las <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>tida, na busca da verda<strong>de</strong>, com justiça e<br />

equilíbrio.<br />

Antes porém <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrar à análise especifica dos fatos, é importante<br />

frisar a natureza do tipo imputado à nobre Vereadora. Verifica-se da <strong>de</strong>núncia<br />

que é a douta Vereadora acusada <strong>de</strong> faltar com “<strong>de</strong>coro parlamentar” ante a<br />

prática <strong>de</strong> ações que foram objeto da análise constante <strong>de</strong>stes autos.<br />

Assim sendo, antes <strong>de</strong> mais nada, há que <strong>de</strong>finir o que seja <strong>de</strong>coro<br />

parlamentar para o que valemo-nos da melhor doutrina fixando o<br />

entendimento <strong>de</strong>sta Comis<strong>são</strong> sobre a matéria.<br />

78


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Wolgran Junqueira Ferreira in “Responsabilida<strong>de</strong> dos Prefeitos e Vereadores”<br />

assim discorre sobre o tema:<br />

“(...) b) Falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro na sua conduta pública – o<br />

vereador não é somente vereador quando participa das<br />

reuniões do legislativo. Durante todo o mandato<br />

representa o povo. Sua atitu<strong>de</strong>, compostura e modo <strong>de</strong><br />

agir não se cingem aos atos pertinentes ao exercício do<br />

cargo. Como mandatário do povo, <strong>de</strong>ve ser fiel à<br />

confiança do povo que lhe foi <strong>de</strong>positada pelo eleitorado.<br />

(...)<br />

(...) Portanto a conduta pública do vereador importa a vida<br />

política do município. O <strong>de</strong>sregramento na vida pública<br />

autoriza a cassação do mandato pois a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro <strong>de</strong><br />

respeito do vereador acaba <strong>de</strong> refletir na corporação a que<br />

ele pertence.(...)” (verbis op. cit)<br />

No mesmo sentido, José Nilo <strong>de</strong> Castro em sua obra a Defesa dos<br />

Prefeitos e Vereadores em Face do Decreto Lei 201/67 discorre sobre o tema:<br />

“(...) afirma A. Tito Costa que, neste caso, (conduta<br />

incompatível com a dignida<strong>de</strong> ou falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro) “ O Bem<br />

jurídico, posto na mira da lei, é a dignida<strong>de</strong> da Câmara e o<br />

<strong>de</strong>coro na conduta pública do vereador “A dignida<strong>de</strong> do<br />

cargo ou da entida<strong>de</strong>, ofendida pelo procedimento do<br />

vereador, tanto em sua vida íntima, e sobretudo no<br />

exercício do mandato, assim como o <strong>de</strong>coro na ação do<br />

vereador, constituem ambos valores que constantemente,<br />

se cobram <strong>de</strong> homens <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato.”... (verbis<br />

op. cit)<br />

Adilson <strong>de</strong> Abreu Dallari por sua vez, no boletim <strong>de</strong> direito <strong>municipal</strong><br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990 a fls. 241 e seguintes, emite parecer sobre a matéria cuja<br />

transcrição <strong>de</strong> breves excertos trará lume às questões sub examine. Afirma o<br />

jurisconsulto:<br />

Mello:<br />

“Não é sem motivo que o artigo 7º. do Decreto Lei nº 201<br />

usa a expres<strong>são</strong> proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> maneira indigna ou<br />

in<strong>de</strong>corosa. Proce<strong>de</strong>r é praticar atos, exercer uma<br />

conduta, fazer <strong>de</strong>terminadas coisas, mas nunca<br />

simplesmente opinar.” (verbis op. cit)<br />

No mesmo artigo o douto parecerista cita Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

79


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

“Em seu notável trabalho sobre o controle judicial dos atos<br />

administrativos “RDP 65/27” Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

Mello enfrenta essa importantíssima questão e diz à p. 36<br />

textualmente “<strong>de</strong>veras muitas vezes não se po<strong>de</strong> saber o<br />

que uma coisa é, mas po<strong>de</strong>-se saber o que aquela coisa<br />

não é”. (verbis op. cit.)<br />

Balisemo-nos pois pelo ensinamento dos mestres. Vejamos não só o<br />

que é, mas também e sobretudo aquilo que não é.<br />

Já na análise do mérito temos que, antes <strong>de</strong> a<strong>de</strong>ntrar ao exame das<br />

acusações, objeto da <strong>de</strong>núncia para cassação do mandato da Vereadora<br />

Maria Helena, a <strong>de</strong>fesa faz breve comentário acerca do valor das provas<br />

colhidas em se<strong>de</strong> inquisitorial, as quais, segundo entendimento pacífico <strong>de</strong><br />

nossos tribunais, não servem como único fundamento para uma <strong>de</strong>ci<strong>são</strong><br />

acusatória, com o que evi<strong>de</strong>ntemente se concorda.<br />

De fato, a prova colhida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito policial, busca indícios<br />

<strong>de</strong> autoria e materialida<strong>de</strong>, servindo <strong>de</strong> base para eventual <strong>de</strong>núncia e<br />

apuração pelo Judiciário, garantindo-se o direito da ampla <strong>de</strong>fesa e do<br />

contraditório.<br />

O mesmo acontece com os trabalhos da Comis<strong>são</strong>. A <strong>de</strong>núncia foi<br />

instruída com cópia do inquérito policial do flagrante <strong>de</strong> Fabiano, na tentativa<br />

<strong>de</strong> extorquir o Nobre Vereador Salim Curiati Jr., <strong>de</strong>ntre outros muitos<br />

elementos.<br />

É exatamente neste procedimento que surgiram os indícios do<br />

envolvimento da Vereadora Maria Helena com o Sr. Fabiano Leite Sá Lima<br />

(primeiro item da <strong>de</strong>núncia), assim como é da apreen<strong>são</strong> <strong>de</strong> documentos feita<br />

na casa da Vereadora que surgem indícios para embasar o segundo e<br />

terceiro itens da <strong>de</strong>núncia.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> todas as provas colhidas perante órgãos como<br />

a Força Tarefa e o DIRD, a Comis<strong>são</strong> cuidou para que todas as testemunhas<br />

que pu<strong>de</strong>ssem auxiliar na busca da verda<strong>de</strong> real fossem ouvidas, bem como<br />

viessem aos autos outros elementos <strong>de</strong> interesse das partes, o que <strong>de</strong> fato<br />

ocorreu.<br />

Superada esta questão, que também não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser matéria<br />

preliminar, é que passaremos à discus<strong>são</strong> do mérito das acusações.<br />

80


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Assim, feitas essas necessárias observações e à luz dos<br />

ensinamentos dos mestres, passamos a analisar as acusações, agora já no<br />

exame da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa em<br />

consonância com os <strong>de</strong>mais elementos contidos nos autos.<br />

Para maior clareza, transcreveremos cada um dos itens da <strong>de</strong>núncia,<br />

antes <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r ao seu exame. Trata o primeiro item da <strong>de</strong>núncia:<br />

“Conduta Incompatível Com o Decoro Parlamentar,<br />

consubstanciada na facilitação <strong>de</strong> contato, com o nobre<br />

vereador <strong>de</strong>sta Casa (Salim Curiati Jr) mediando e<br />

cre<strong>de</strong>nciando a aproximação <strong>de</strong> pessoas que o vitimaram<br />

<strong>de</strong> estelionato na modalida<strong>de</strong> tentada, fato este agravado<br />

por circunstâncias que, não fora a atuação da autorida<strong>de</strong><br />

policial e do Ministério Público, instada por iniciativa da<br />

vítima, po<strong>de</strong>riam tê-lo surpreendido com gravação <strong>de</strong> fita<br />

<strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o em condições potencialmente suscetíveis e<br />

comprometer sua responsabilida<strong>de</strong> pública.”<br />

Resgatando tudo o que já foi dito, temos em síntese que, para<br />

embasar a <strong>de</strong>núncia <strong>são</strong> necessários indícios da existência <strong>de</strong> tipo <strong>de</strong>lituoso a<br />

fundamentar e dar ensejo a procedimento judicial, ou processual específico,<br />

como é o caso <strong>de</strong>stes autos.<br />

Em procedimento inquisitorial e discus<strong>são</strong> sumária, nos termos do que<br />

dispõe o artigo 5º., I, do Decreto Lei 201/67, formulou-se acusação no sentido<br />

<strong>de</strong> ter ocorrido ofensa ao <strong>de</strong>coro parlamentar nos termos acima transcritos.<br />

Cotejados os indícios com a prova colhida sob o crivo do contraditório<br />

verifica-se ser proce<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>núncia.<br />

Restou incontroverso que a nobre Vereadora Maria Helena Pereira<br />

Fontes travou conhecimento com um <strong>de</strong>terminado senhor <strong>de</strong> nome Fabiano<br />

Leite <strong>de</strong> Sá Lima.<br />

Mais que isso, restou incontroverso que, a altas horas da madrugada,<br />

a nobre Vereadora dirigiu-se em companhia do referido senhor às<br />

<strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>sta Casa on<strong>de</strong> permaneceu por <strong>de</strong>terminado lapso <strong>de</strong> tempo.<br />

Restou ainda incontroverso que Fabiano encontrou-se com duas jovens<br />

integrantes dos quadros <strong>de</strong> funcionários <strong>de</strong>sta Edilida<strong>de</strong> e, em conjunto,<br />

engendraram plano visando incriminar o nobre vereador Antônio Salim Curiati<br />

Jr.. É incontroverso, ainda, que a Vereadora Maria Helena valeu-se <strong>de</strong> meios<br />

ilícitos para obter “prova <strong>de</strong> ameaças” (gravação clan<strong>de</strong>stina) que po<strong>de</strong>riam<br />

envolver o vereador Salim Curiati Jr.. Chegando inclusive, como também é<br />

81


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

incontroverso, a pagar – confirmado o recebimento - certa quantia ao senhor<br />

Fabiano para esse fim.<br />

Terminam aí, as questões pacíficas, havendo no mais que valorar o<br />

arcabouço probatório para ao <strong>de</strong>pois concluir.<br />

Antes <strong>de</strong> mais nada, <strong>de</strong>ve aqui ser veementemente repudiada a forma<br />

assaz infeliz com que a <strong>de</strong>fesa trata as testemunhas dos fatos que dão ensejo<br />

a esta primeira <strong>de</strong>núncia, ferindo, inclusive, disposição constitucional ( art. 5º,<br />

caput C.F.).<br />

A douta Defensoria <strong>de</strong> fato, traz à colação textos que mais parecem<br />

saídos das trevas <strong>de</strong> manual inquisitorial. Preconceitos e anátemas que já<br />

<strong>de</strong>veriam ter caído no esquecimento <strong>são</strong> trazidos a lume <strong>de</strong> forma<br />

particularmente <strong>de</strong>sairosa e não condizente com a cultura do mui ilustre<br />

patrono da nobre Vereadora. Taxar certos relacionamentos <strong>de</strong> patológicos é<br />

patologia cultural e <strong>de</strong>ve ser repelida por todos aqueles amantes da liberda<strong>de</strong><br />

e da <strong>de</strong>mocracia que lutam pelo estado <strong>de</strong> direito e pelos direitos humanos.<br />

Sobre o assunto, a opinião <strong>de</strong> Bustamante é digna dos tratados <strong>de</strong><br />

Lombroso e <strong>de</strong>sconforme às lições <strong>de</strong> Beccaria. A expres<strong>são</strong> “falsárias do<br />

amor” é particularmente infeliz, pois preten<strong>de</strong> sustentar que só exista um<br />

amor, que só exista uma forma <strong>de</strong> relacionamento afetivo e, nesta limitação<br />

sem sentido, inva<strong>de</strong> a privacida<strong>de</strong> alheia e <strong>de</strong>srespeita valores íntimos que<br />

evi<strong>de</strong>ntemente a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>sconhece.<br />

Mas não é tudo. Curiosamente, a testemunha “Cidinha”, que a <strong>de</strong>fesa<br />

tenta <strong>de</strong>squalificar, mantinha relação supostamente <strong>de</strong> confiança com a nobre<br />

Vereadora.<br />

Memorando juntado às fls.1.344 assinado pela ilustre e nobre<br />

Vereadora Maria Helena postula a emis<strong>são</strong> <strong>de</strong> crachá que foi retirado pela<br />

própria testemunha em 19 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999.<br />

Referido crachá <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, repita-se, postulado pela própria<br />

Vereadora Maria Helena, permitia o livre trânsito <strong>de</strong> Cidinha por todas as<br />

<strong>de</strong>pendências <strong>de</strong>sta Casa (sem que houvesse a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

i<strong>de</strong>ntificação quando do seu ingresso na Câmara).<br />

Ora, a incongruência é patente. Ambas, Cidinha e Alessandra<br />

gozaram cada qual à sua maneira da confiança da nobre Vereadora.<br />

Alessandra, assim como muitos outros funcionários, residiu na casa da<br />

Vereadora. Cidinha recebeu salvo conduto, a pedido da Vereadora, que lhe<br />

permitia circular por todas as <strong>de</strong>pendências da Casa. Pois bem, é exatamente<br />

82


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

este conhecimento que ambas têm dos atos e fatos praticados pela nobre<br />

Vereadora que interessam à Comis<strong>são</strong>, não as suas eventuais<br />

particularida<strong>de</strong>s afetivas, que tanto interessaram à <strong>de</strong>fesa a qual <strong>de</strong> forma<br />

infeliz e preconceituosa, como já visto, busca patologias on<strong>de</strong> há opções.<br />

Tão ou mais infeliz foi a <strong>de</strong>fesa ao buscar <strong>de</strong>smerecer o testemunho<br />

<strong>de</strong> Fabiano, juntando aos autos laudo perpetrado pelos técnicos do COC –<br />

Centro <strong>de</strong> Observação Criminológica. Evi<strong>de</strong>ntemente o testemunho <strong>de</strong><br />

Fabiano, com todas suas idas e vindas, se tomado isoladamente e fora do<br />

contexto probatório teria <strong>de</strong>terminado valor, relacionado porém com as<br />

<strong>de</strong>mais provas dos autos é certo que outro peso lhe po<strong>de</strong> ser conferido.<br />

Primeiramente, há que <strong>de</strong>stacar a <strong>de</strong>scontextualização dos excertos<br />

citados nas alegações finais <strong>de</strong> fls. e fls. Esquece-se a Defensoria quais as<br />

condições em que se dá o exame dos peritos do COC e qual o seu objetivo.<br />

Mais que isso, esquece-se a douta Defensoria o que é a Casa <strong>de</strong> Detenção, o<br />

famigerado Carandiru.<br />

Dráuzio Varela em sua importantíssima obra “Estação Carandiru” <strong>de</strong><br />

leitura obrigatória a todos aqueles que se preocupam com o infame sistema<br />

penitenciário brasileiro, traz à luz a realida<strong>de</strong> prisional da Casa <strong>de</strong> Detenção.<br />

Preten<strong>de</strong>r que alguém sob aquelas nefandas condições apresente perfeito<br />

equilíbrio é <strong>de</strong>sconhecer a luz do sol. É neste contexto que se dá o exame <strong>de</strong><br />

Fabiano, com o qual preten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>smerecer o testemunho trazido aos<br />

autos.<br />

Muito po<strong>de</strong>ria ser dito a respeito da infelicida<strong>de</strong> da Defensoria ao<br />

trazer à luz os lamentáveis fatos narrados pelos psicólogos e médicos que,<br />

<strong>de</strong>ntre outros técnicos, analisaram Fabiano. Mas não <strong>de</strong>vemos nos alongar<br />

<strong>de</strong>masiadamente a respeito da matéria, por ser <strong>de</strong> interesse subalterno. Basta<br />

dizer que a justiça não <strong>de</strong>spreza o <strong>de</strong>poimento sob juramento do pior dos<br />

criminosos, sequer os <strong>de</strong>svaloriza por estarem, estes indivíduos, no cárcere<br />

ou submetidos às piores condições <strong>de</strong> vida.<br />

Esquece-se a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> alguns fatos da maior importância. Primeiro<br />

fato é que Fabiano foi acareado com o policial Bellini e com a nobre<br />

Vereadora mantendo as suas <strong>de</strong>clarações. O segundo, é que as <strong>de</strong>clarações<br />

<strong>de</strong> Fabiano não estão <strong>de</strong>sconformes com o arcabouço probatório, muito<br />

embora tenham sido negadas por algumas das testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e pela<br />

própria Vereadora Maria Helena, o que era <strong>de</strong> se esperar.<br />

A nobre Vereadora Maria Helena, ela própria, enfatiza a importância<br />

<strong>de</strong> se ouvir Fabiano como já foi aludido neste parecer. A <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve assumir<br />

uma linha <strong>de</strong> conduta: ou enten<strong>de</strong> ser importante a oitiva <strong>de</strong> Fabiano, ou esta<br />

oitiva é viciada e <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sprezada. O que não se po<strong>de</strong> admitir, é que ao<br />

83


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

sabor do vento, como as plumas, adote-se ora uma conduta, ora outra em<br />

tudo diversa da anterior.<br />

Assim sendo, esta Comis<strong>são</strong> valora os <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> Fabiano,<br />

Cidinha e Alessandra à luz do contexto do arcabouço probatório, sem se<br />

<strong>de</strong>ixar influenciar por opções subjetivas e preconceitos que não condizem<br />

com o alto nível dos trabalhos da <strong>de</strong>fesa que aqui se homenageia. À análise<br />

da primeira <strong>de</strong>núncia pois sem mais <strong>de</strong>longas.<br />

Fortes indícios levam à conclu<strong>são</strong> <strong>de</strong> que algo houve entre a ilustre<br />

Vereadora Maria Helena, Fabiano Leite <strong>de</strong> Sá Lima, Maria Aparecida Nunes,<br />

Alessandra Silvia Maria Cruz Garcia e o nobre vereador Antônio Salim Curiati<br />

Jr.. A prova colhida nesta se<strong>de</strong> assim o confirmou.<br />

De início e sempre na tentativa <strong>de</strong> reconstituição do que realmente e<br />

verda<strong>de</strong>iramente aconteceu, há mais alguns fatos incontroversos que<br />

merecem ser apresentados e <strong>de</strong>stacados.<br />

Alessandra, Cidinha e Fabiano se encontraram nas <strong>de</strong>pendências do<br />

Hotel Love Story. Foi a Vereadora Maria Helena quem conduziu Fabiano a<br />

este encontro. Foi a ilustre Vereadora que forneceu a Fabiano a fita e o<br />

gravador mencionados nos <strong>de</strong>poimentos da própria Vereadora, do soldado<br />

Bellini, <strong>de</strong> Fabiano, <strong>de</strong> Cidinha e <strong>de</strong> Alessandra. Foi a vereadora quem<br />

estimulou a obtenção <strong>de</strong> provas ilegais <strong>de</strong> possíveis ameaças. Foi a própria<br />

Vereadora quem levou, em horas mortas, Fabiano a seu gabinete. A ilustre<br />

Vereadora não levou à polícia, como era <strong>de</strong> se esperar, as alarmantes<br />

notícias que recebera na noite da inusitada visita <strong>de</strong> Fabiano a esta Casa.<br />

A ilustre Vereadora, advogada criminalista há 17 anos, ex-esposa <strong>de</strong><br />

policial, mãe <strong>de</strong> policial, com contatos privilegiadíssimos na política civil do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo, que se confirma com simples vista d’olhos aos autos,<br />

negligenciou naquela que po<strong>de</strong>ria ser a mais importante ocorrência <strong>de</strong> sua<br />

carreira política. O inusitado do fato chama a atenção.<br />

É a própria ilustre Vereadora quem dá conta <strong>de</strong> sua negligência, ao<br />

dizer que esperava por melhor momento (quiçá por uma segunda-feira, uma<br />

vez que os fatos se <strong>de</strong>ram às vésperas <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> semana), para formalizar<br />

<strong>de</strong>núncia à autorida<strong>de</strong> competente. Não se po<strong>de</strong> admitir <strong>de</strong>sconheça a ilustre<br />

Vereadora a existência <strong>de</strong> plantões policiais, isto seria <strong>de</strong>smerecê-la.<br />

Po<strong>de</strong>ria também a nobre Vereadora, ante a informação que tinha em<br />

mãos, ligar diretamente para o nobre Vereador Salim Curiati Júnior, pois tinha<br />

conhecimento, ou lhe seria fácil obter, todos os números <strong>de</strong> seu telefone.<br />

84


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Causam estranheza todos esses fatos, mas não é só. Voltemos um<br />

pouco no tempo e analisemos fatos pretéritos ocorridos pouco antes dos fatos<br />

acima aludidos.<br />

Consta dos autos que fora a Vereadora motivada a procurar Fabiano<br />

posto que este senhor teria em seu po<strong>de</strong>r fita contendo informações que<br />

po<strong>de</strong>riam incriminá-la, bem como ao Vereador Salim Curiati Jr.<br />

Estas fitas foram objeto <strong>de</strong> pagamento a Fabiano da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> R$<br />

500,00 (quinhentos reais) fato incontroverso. Todavia, malgrado sua<br />

importância, a Vereadora solenemente passa a ignorar as fitas, sequer<br />

diligenciando à sua busca como era <strong>de</strong> se esperar.<br />

Vislumbra-se, ainda, que o emaranhado <strong>de</strong> fitas mencionado nestes<br />

autos, além <strong>de</strong> confuso é contraditório e estranho. Observe-se que estas fitas<br />

po<strong>de</strong>riam ser as principais provas <strong>de</strong> que a Vereadora Maria Helena seria<br />

vítima dos fatos e não algoz. Entretanto, salvo a fita ilegal forjada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

flagrante no 4º Distrito Policial, nenhuma outra fita foi trazida aos autos pela<br />

Defesa. Importante <strong>de</strong>stacar que este flagrante teve como evi<strong>de</strong>nte objetivo<br />

intimidar e incriminar Fabiano. Jamais se preocupou a nobre Vereadora,<br />

experiente criminalista que é, em copiar as importantíssimas fitas que<br />

po<strong>de</strong>riam safá-la <strong>de</strong> acusações torpes e vis. Jamais procurou a <strong>de</strong>fesa buscar<br />

nos muitos inquéritos e processos a que tem acesso pleno, fitas que<br />

pu<strong>de</strong>ssem <strong>de</strong>smentir os testemunhos ouvidos por esta Comis<strong>são</strong>. Estes fatos,<br />

estas omissões, não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> integrar o quadro cognitivo.<br />

Não se ignora que muitos <strong>são</strong> os advogados da ilustre Vereadora e o<br />

nobre doutor Laertes <strong>de</strong> Macedo Torrens, segundo suas próprias<br />

informações, não patrocina a <strong>de</strong>fesa criminal da acusada. Entretanto, não<br />

po<strong>de</strong> tal fato servir <strong>de</strong> escusa. Assim, é fato agora já incontroverso, que algo<br />

houve e o ocorrido não é digno <strong>de</strong> encômios, honrarias ou con<strong>de</strong>corações, ao<br />

contrário, tisnam a imagem pública da nobre edil e <strong>de</strong>sta Casa.<br />

A presença do notório estelionatário Fabiano Leite <strong>de</strong> Sá Lima junto a<br />

nobres vereadores da maior e mais rica cida<strong>de</strong> do país é alarmante. Mais<br />

alarmante ainda é o fato <strong>de</strong> que este senhor aproximou-se do Vereador<br />

Antônio Curiati Jr.. Isto é incontroverso, da mesma forma que incontroverso é<br />

o fato <strong>de</strong> que a ilustre Vereadora Maria Helena alguma participação teve<br />

nesta aproximação. Muitas <strong>são</strong> as provas que levam a estas inarredáveis<br />

conclusões.<br />

De início, temos o <strong>de</strong>poimento do nobre vereador Salim Curiati e do<br />

mesmo se <strong>de</strong>ssume, que este Edil, ao contrário da nobre Vereadora, tomou<br />

<strong>de</strong> imediato as providências cabíveis, levando ao conhecimento das<br />

85


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

autorida<strong>de</strong>s constituídas os lamentáveis fatos ora discutidos. Prosseguindo no<br />

exame das provas materiais e testemunhais (documentos juntados a estes<br />

autos), <strong>de</strong>staca-se o cheque que a nobre Vereadora <strong>de</strong>positou na conta<br />

indicada por Fabiano. A seguir, temos os <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong> Fabiano, Cidinha e<br />

Alessandra, que impressionam pela riqueza <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhes e coincidências entre<br />

si.<br />

Não fora o bastante, e teríamos ainda na formação do arcabouço<br />

probante, o <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> Cláudia (namorada <strong>de</strong> Fabiano) e <strong>de</strong> sua mãe<br />

Marineuza, as quais corroboram a existência da conta corrente bancária e sua<br />

utilização por Fabiano.<br />

Outra prova que po<strong>de</strong>ria ser juntada aos autos para comprovar a tese<br />

da <strong>de</strong>fesa seria o fax enviado por Fabiano ao gabinete da Vereadora Maria<br />

Helena contendo informações pessoais da Vereadora fornecidos por sua exassessora<br />

Alessandra. Infelizmente, referido documento surge apenas no final<br />

dos trabalhos da comis<strong>são</strong>, e, curiosamente, sem a data da transmis<strong>são</strong>.<br />

Em contrapartida às robustas provas analisadas acima, teríamos<br />

primeiramente o <strong>de</strong>poimento do soldado Belini.<br />

Infelizmente para a <strong>de</strong>fesa este <strong>de</strong>poimento é por <strong>de</strong>mais vago e<br />

impreciso, contrariando o próprio <strong>de</strong>poimento da ilustre Vereadora, com o que<br />

acaba por se tornar excessivamente frágil e <strong>de</strong> pouco alcance probatório.<br />

De fato, a ilustre Vereadora Maria Helena assevera que Belini ouviu o<br />

inteiro teor <strong>de</strong> uma fita contendo gravação por cerca <strong>de</strong> quarenta minutos.<br />

Belini por sua vez, diz que ouviu cerca <strong>de</strong> três minutos da referida fita e que<br />

nenhuma atenção prestou naquilo que fora gravado.<br />

A ilustre Vereadora Maria Helena assevera que a fita tinha cerca <strong>de</strong><br />

quarenta minutos <strong>de</strong> gravação enquanto Belini afirma que a ilustre Vereadora<br />

não permaneceu na Casa por mais <strong>de</strong> 35 ou 40 minutos (tempo total, digase).<br />

Este lapso temporal é incongruente e até mesmo impossível, haja vista<br />

que muitos <strong>são</strong> os atos incontroversamente realizados neste período.<br />

Vejamos: a) A Vereadora chegou com seu veículo à portaria da Câmara; b)<br />

A<strong>de</strong>ntrou à garagem, estacionou o veículo e aguardou a chegada do elevador;<br />

c) Com a chegada do elevador, a Vereadora e sua comitiva subiu até o andar<br />

on<strong>de</strong> se localiza o seu gabinete; d) Esperou que Belini buscasse as chaves no<br />

dispensário em que estas permanecem guardadas, para que este fosse<br />

aberto; e) A<strong>de</strong>ntrando ao recinto, foi ouvida a gravação e a Vereadora<br />

comunicou-se por telefone algumas vezes com pessoas <strong>de</strong> quem Bellini não<br />

se lembra; f) A seguir, Bellini fechou e trancou o gabinete levando as chaves<br />

86


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

<strong>de</strong> volta a seu <strong>de</strong>pósito; g) Mais uma vez a Vereadora e sua comitiva tomam o<br />

elevador e Bellini então acompanha a Edil até a saída da Casa, tudo neste<br />

mesmo lapso <strong>de</strong> tempo. Evi<strong>de</strong>ntemente contraditória a ver<strong>são</strong> que o soldado<br />

Bellini, tentando ser mais realista que o rei, apresenta a esta Comis<strong>são</strong>.<br />

Não param por aí as contradições, eis que Bellini nega o tempo <strong>de</strong><br />

permanência registrado na própria papeleta da Polícia Militar que indica <strong>de</strong><br />

forma canhestra – apesar <strong>de</strong> posteriormente em uma das acariações<br />

retificada - a permanência da Vereadora nesta Casa por não mais do que 15<br />

(quinze) minutos.<br />

Assim, fica robustecida a ver<strong>são</strong> <strong>de</strong> Fabiano que à luz do arcabouço<br />

probatório permite a esta Comis<strong>são</strong> concluir pela procedência da primeira<br />

<strong>de</strong>núncia, tendo portanto no nosso enten<strong>de</strong>r ocorrido, nos exatos termos<br />

constantes da vestibular, a quebra <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro parlamentar, conduta<br />

incompatível com o que se espera <strong>de</strong> um representante do Po<strong>de</strong>r Legislativo.<br />

Concluída a análise do primeiro item da exordial, passemos à análise<br />

da segunda <strong>de</strong>núncia apresentada a esta Comis<strong>são</strong>.<br />

Trata a segunda acusação também <strong>de</strong>:<br />

“Conduta Incompatível Com o Decoro Parlamentar<br />

consubstanciada em manter posse e guarda em seu<br />

domicilio resi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> cheque em branco, não datado,<br />

ao portador, assinado por servidor nomeado para<br />

exercício <strong>de</strong> cargo em comis<strong>são</strong>, junto ao seu gabinete<br />

parlamentar, (12 a . subsecretaria parlamentar da Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> São Paulo).” (literis)<br />

Razão assiste à <strong>de</strong>fesa neste aspecto da <strong>de</strong>núncia. Enten<strong>de</strong> esta<br />

Comis<strong>são</strong> ser a mesma improce<strong>de</strong>nte.<br />

Inicialmente, inexiste qualquer tipo <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> na posse pura e simples<br />

<strong>de</strong> cheque em branco. Imprudência, até po<strong>de</strong> ser, ilícito jamais.<br />

Com esta premissa, po<strong>de</strong>-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, vislumbrar a improcedência da<br />

<strong>de</strong>núncia pela sua essência, mas não é só.<br />

Po<strong>de</strong>ria ter sido trazido a estes autos fato ou evidência que, assim<br />

como os <strong>de</strong>mais documentos constantes do 3º item da <strong>de</strong>núncia, pu<strong>de</strong>ssem<br />

vir a comprometer a conduta da ilustre Vereadora. Entretanto, tal não se <strong>de</strong>u.<br />

87


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

O cheque encartado aos autos como prova da <strong>de</strong>núncia pertencia à<br />

irmã da nobre Vereadora que, em nenhum momento, manifestou-se no<br />

sentido <strong>de</strong> ter sido o mesmo subtraído <strong>de</strong> sua posse, por qualquer meio que<br />

fosse. Além do mais, a <strong>de</strong>fesa encarta aos autos <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> Inês Pereira<br />

Andreozzi, com firma reconhecida, cujo teor elimina <strong>de</strong>finitivamente qualquer<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inculpar-se a nobre Vereadora por este fato.<br />

Destarte, opina esta Comis<strong>são</strong> pela improcedência da segunda<br />

<strong>de</strong>núncia, com o que passaremos a análise da terceira e última <strong>de</strong>núncia.<br />

A terceira e última <strong>de</strong>núncia trata <strong>de</strong>:<br />

“Conduta Incompatível Com Decoro Parlamentar, nas<br />

espécies <strong>de</strong> abuso das prerrogativas asseguradas a<br />

membros da Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo, e <strong>de</strong><br />

percepção <strong>de</strong> vantagem in<strong>de</strong>vida (§1º. do artigo 125 do<br />

Regimento Interno) – agravada a primeira espécie pela<br />

finalida<strong>de</strong>, também in<strong>de</strong>corosa da segunda,<br />

consubstanciada na percepção, <strong>de</strong>sacompanhada <strong>de</strong> justo<br />

título <strong>de</strong>:<br />

3.1 valores pecuniários <strong>de</strong> significativa monta por via <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>pósitos em conta corrente da <strong>de</strong>nunciada, efetuados por<br />

servidores ocupantes <strong>de</strong> cargo em comis<strong>são</strong>, junto ao<br />

respectivo gabinete;<br />

3.2 percepção esta corroborada pela posse e guarda em<br />

seu domicilio resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> servidores<br />

tabulados por colunas “servidor/bruto/salário/líquido” e<br />

sem título entre as quais uma assinada pelos próprios<br />

servidores e entre as mesmas exibindo regularida<strong>de</strong> na<br />

gran<strong>de</strong>za dos valores em fluxo;<br />

3.3 pela posse e guarda, também em sua residência, <strong>de</strong><br />

volumosa quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vale refeição e vales transportes<br />

oferecidos pela edilida<strong>de</strong> a seus servidores e<br />

3.4 pela posse e guarda igualmente em sua residência<br />

dos comprovantes <strong>de</strong> pagamento dos mesmos servidores<br />

<strong>de</strong> seu gabinete <strong>de</strong> empregado público junto a Anhembi<br />

Turismo e Eventos da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo.” (verbis)<br />

A conduta <strong>de</strong>scrita neste item da <strong>de</strong>núncia merece análise ainda mais<br />

apurada. Restou comprovado nestes autos que a ilustre Vereadora Maria<br />

Helena tinha por hábito tratar o público e o privado <strong>de</strong> forma peculiarmente<br />

indivisa.<br />

88


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Verifica-se dos autos que os funcionários do gabinete da ilustre<br />

Vereadora, não raras vezes, habitavam sua residência, prestando diuturnos<br />

serviços <strong>de</strong> caráter público e privado, ao sabor da ocasião.<br />

Verifica-se também que a nobre Vereadora tinha por hábito viajar em<br />

comitivas para seu sítio em Joanópolis incumbindo os funcionários da Câmara<br />

Municipal <strong>de</strong> diversas tarefas, tais como: culinária, jardinagem, entre outras.<br />

Atente-se ao fato <strong>de</strong> que, por inusitada que seja a situação, jamais<br />

po<strong>de</strong>ria ser acusada a Vereadora <strong>de</strong> conduta incompatível com o <strong>de</strong>coro<br />

parlamentar caso todos estes hábitos coletivos, pouco comuns é verda<strong>de</strong>,<br />

fossem <strong>de</strong> natureza afetiva e voluntária.<br />

Todavia, <strong>de</strong>corre da prova dos autos que tais atos e fatos não<br />

<strong>de</strong>corriam <strong>de</strong> mera benemerência ou simpatia afetiva.<br />

Passamos aqui a citar trechos <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos colhidos no correr da<br />

instrução:<br />

“(...)<br />

No meu modo <strong>de</strong> ver assim já não era muito bom, não o<br />

que ela (Maria Helena) falasse tinha que obe<strong>de</strong>cer, ela<br />

que manda, por ela já ser uma doutora, ter estudo, e os<br />

familiares não, então, ela fazia <strong>de</strong> gato e sapato a família,<br />

ela dava uma casinha para a gente morar, como eu morei<br />

em casa <strong>de</strong>la, então, se ela cismasse que eu tinha que ir<br />

lá na casa <strong>de</strong>la olhar a casa <strong>de</strong>la, eu tinha que olhar a<br />

casa <strong>de</strong>la, ela estava me dando uma casa. Então, a gente<br />

não falava não para ela. A família toda é assim, não fala<br />

não para ela” (verbis <strong>de</strong>poimento Cidália Moraes Pereira)<br />

“(...)<br />

É que a gente tinha que fazer tudo que ela (Maria Helena)<br />

mandava(...)” (verbis <strong>de</strong>poimento Beatriz Moraes Pereira)<br />

“(...)<br />

R - Tinha tarefas, por exemplo, quando tinha viagens,<br />

essas coisas, todo mundo ia e ia fazer plantação no sítio<br />

<strong>de</strong>la. Extra Câmara mesmo.<br />

P - Plantação como?<br />

R – Capinar mesmo, plantar árvore, tinha que trabalhar 24<br />

horas por dia para ela” (verbis <strong>de</strong>poimento Beatriz Moraes<br />

Pereira)<br />

89


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

De outro lado, não menos inusitada é a gigantesca massa <strong>de</strong><br />

documentos apreendidos na residência da ilustre Vereadora.<br />

Quanto a este aspecto, breve parênteses merece ser aberto para que<br />

se trate <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações aduzidas pela douta Defensoria.<br />

Buscando macular o procedimento da Força-Tarefa e das <strong>de</strong>mais<br />

autorida<strong>de</strong>s que proce<strong>de</strong>ram à busca e apreen<strong>são</strong> na casa da ilustre<br />

vereadora alega a douta <strong>de</strong>fensoria, apenas agora, infringência à normas<br />

internas da Delegacia Geral <strong>de</strong> Polícia Civil do Estado <strong>de</strong> São Paulo, como já<br />

visto. Mais que isso, tenta a <strong>de</strong>nodada <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>smistificar o conteúdo<br />

probatório documental, por meio <strong>de</strong> insinuações quanto à sua idoneida<strong>de</strong>.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar que não se nega a ocorrência <strong>de</strong> possíveis<br />

irregularida<strong>de</strong>s e excessos na ação da força tarefa, apesar <strong>de</strong>, ao que consta,<br />

não terem sido, levantados oportuna e legalmente .<br />

Neste diapa<strong>são</strong> e com todo o respeito que sempre nos mereceu a<br />

ilustradíssima <strong>de</strong>fensoria, apesar <strong>de</strong> possíveis críticas a comportamentos<br />

esporádicos durante a busca e apreen<strong>são</strong>, seus argumentos não prosperam.<br />

Vejamos.<br />

Primeiramente, vemo-nos obrigados a homenagear a nobre classe dos<br />

advogados que se fez presente no ato da busca e apreen<strong>são</strong> validando-o <strong>de</strong><br />

forma inconteste. No dia dos fatos, presente à casa da Vereadora, estava o<br />

profissional por ela indicado <strong>de</strong> nome Milton Ângelo, o qual <strong>de</strong>certo <strong>de</strong>ve ser<br />

conhecedor <strong>de</strong> seu ofício, contratado por ilustre advogada que foi.<br />

Por outro lado, não é menos importante <strong>de</strong>stacar que a alegação <strong>de</strong><br />

inconsistência do auto <strong>de</strong> busca e apreen<strong>são</strong> não tem respaldo em nenhum<br />

outro documento ou mesmo argumento minimamente sólido, que venha a<br />

contrariar a sua credibilida<strong>de</strong>. Em nenhum momento os advogados da<br />

Vereadora Maria Helena que acompanharam todo o procedimento <strong>de</strong> busca e<br />

apreen<strong>são</strong> em sua casa alegaram qualquer anormalida<strong>de</strong> ou irregularida<strong>de</strong>.<br />

Ao contrário, tanto os advogados como a Vereadora assinaram o auto <strong>de</strong><br />

busca e apreen<strong>são</strong> que se encontra encartado nos autos.<br />

Nem mesmo agora, passado o clima arbitrário e <strong>de</strong> temor que<br />

dominou a busca e apreen<strong>são</strong>, segundo <strong>de</strong>poimento prestado a esta<br />

Comis<strong>são</strong> por um dos advogados da Vereadora, nenhuma atitu<strong>de</strong> foi tomada<br />

pelos envolvidos direta e indiretamente no episódio, seja perante as<br />

Corregedorias da Polícia Civil ou do Ministério Público, seja junto à OAB-SP e<br />

muito menos em juízo.<br />

90


CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Fecha-se pois este parênteses emprestando-se credibilida<strong>de</strong> ao auto<br />

<strong>de</strong> busca e apreen<strong>são</strong> encartado aos autos.<br />

O terceiro aspecto da <strong>de</strong>núncia diz respeito às “contribuições” feitas<br />

pelos funcionários do gabinete da ilustríssima Vereadora Maria Helena.<br />

Mais uma vez e antes <strong>de</strong> passar a análise das provas cabe aduzir que<br />

a ninguém é dado proibir contribuições voluntárias <strong>de</strong>ste ou daquele<br />

funcionário, até mesmo porque, após recebidos seus vencimentos, a ninguém<br />

cabe indagar do <strong>de</strong>stino que lhes dará o servidor, o funcionário.<br />

A questão está em outro ponto, qual seja a eventual coação do<br />

funcionário a dispor <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> seu salário em proveito próprio da ilustre<br />

Vereadora.<br />

Levantado o contexto e elencadas as hipóteses, cabe passar à análise<br />

da <strong>de</strong>núncia em cotejo com a prova produzida para ao <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>cidir sobre a<br />

sua procedência.<br />

Neste diapa<strong>são</strong>, constam dos autos três tipos <strong>de</strong> situações:<br />

a) o testemunho <strong>de</strong> pessoas que afirmam ter sido coagidas a dispor <strong>de</strong><br />

seus salários sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>mis<strong>são</strong>;<br />

b) o testemunho e as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> pessoas que afirmam ter contribuído<br />

voluntariamente a festinhas e eventos promovidos pela Vereadora em<br />

sua residência; e<br />

c) o <strong>de</strong>poimento daqueles que dizem ter sido direcionada a doação a<br />

entida<strong>de</strong>s assistenciais.<br />

Já ficou registrado acima o inusual da situação trazida aos autos pelas<br />

testemunhas e documentos. Não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar prática habitual o levar<br />

servidores para a própria casa hospedando-os <strong>de</strong> forma perene ou<br />

intermitente. Não se po<strong>de</strong> censurar aquele que dá abrigo ao necessitado,<br />

mas, convenhamos, os salários pagos pela Casa permitem aos servidores<br />

possuir residência própria ou alugada. Salvo melhor juízo, esta é a realida<strong>de</strong><br />

da esmagadora maioria dos servidores da Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Estes fatos por si só, no entanto, não seriam o bastante para justificar<br />

a procedência da <strong>de</strong>núncia, prossigamos portanto na análise das provas<br />

colhidas durante a instrução.<br />

Como já foi visto, aceita-se <strong>de</strong> forma integral a valida<strong>de</strong> do auto <strong>de</strong><br />

busca e apreen<strong>são</strong> e o que se vê naquele documento é a menção <strong>de</strong> um sem<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

número <strong>de</strong> holleriths <strong>de</strong> funcionários, tickets <strong>de</strong> vale-refeição e valetransporte,<br />

armas e outros muitos objetos.<br />

Devemos nos <strong>de</strong>ter nos holleriths e tickets <strong>de</strong> vale transporte e vale<br />

refeição. Estes documentos permitem se faça o liame necessário à<br />

confirmação da acusação <strong>de</strong> apropriação forçada <strong>de</strong> parte dos salários dos<br />

funcionários do gabinete da Vereadora.<br />

Holleriths <strong>são</strong> documentos pessoais, para não dizer personalíssimos.<br />

É prática comum em <strong>de</strong>partamentos <strong>de</strong> Recursos Humanos a advertência <strong>de</strong><br />

que salário é coisa pessoal e não <strong>de</strong>ve ser objeto sequer <strong>de</strong> conversa entre<br />

funcionários. A paga <strong>de</strong> um funcionário <strong>municipal</strong> é assunto que lhe diz<br />

exclusivo respeito. Anote-se que a ilustre Vereadora não é a fonte <strong>de</strong><br />

pagamento daquele cidadão. Quem paga os funcionários da Câmara é o<br />

Estado e portanto é dinheiro do povo, dinheiro público. Ante tal evidência,<br />

mister se faria existir robusta prova a justificar a presença daquela massa<br />

documental na Casa da ilustre Vereadora, sob pena <strong>de</strong> confirmar-se a<br />

acusação <strong>de</strong> apropriação forçada <strong>de</strong> salários <strong>de</strong> servidores públicos.<br />

Para dar maior ênfase à situação dos servidores, para dar maior<br />

crédito à acusação, há que <strong>de</strong>stacar o fato <strong>de</strong> que todos os funcionários dos<br />

gabinetes dos senhores vereadores ocupam cargos em comis<strong>são</strong>, ditos <strong>de</strong><br />

confiança, e portanto passíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>mis<strong>são</strong> “ad nutum”, sem qualquer tipo <strong>de</strong><br />

estabilida<strong>de</strong> ou garantia <strong>de</strong> emprego. Este quadro é <strong>de</strong>veras propício à<br />

coação para obtenção <strong>de</strong> vantagem ilícita. E, também facilmente, em proveito<br />

próprio.<br />

A prova trazida pela <strong>de</strong>fesa no sentido <strong>de</strong> contrariar a acusação, <strong>de</strong><br />

fato não convence.<br />

Compareceram perante esta Comis<strong>são</strong> dois religiosos cuja<br />

respeitabilida<strong>de</strong> está acima <strong>de</strong> qualquer suspeita. Estes senhores,<br />

circunspectos, quase nada trouxeram que pu<strong>de</strong>sse auxiliar a nobre<br />

Vereadora. Referiram-se a compra <strong>de</strong> saco <strong>de</strong> arroz, cesta básica, enfim,<br />

pequenas contribuições que teriam sido feitas com a troca <strong>de</strong> tickets <strong>de</strong><br />

características ignoradas, não se sabendo se eram fornecidos pela Câmara<br />

ou não. De todo modo trata-se <strong>de</strong> algo episódico e sem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>smerecer a acusação.<br />

Por outro prisma, verifica-se que tenta a <strong>de</strong>fesa levar para o terreno da<br />

briga familiar, da inveja, da quizília pessoal, aquilo que chama <strong>de</strong> sanha<br />

acusatória quanto à ilustre Vereadora. Tal argumentação não po<strong>de</strong> ser levada<br />

em consi<strong>de</strong>ração.<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

É neste momento que pedimos vênia para citar trecho da sentença<br />

proferida pelo MM. Juiz <strong>de</strong> Direito Dr. Márcio Antônio Boscaro no processo <strong>de</strong><br />

nº. 99.406866-9 que teve seu trâmite perante a Trigésima Vara cível da<br />

Capital e que diz respeito à tese da Defesa.<br />

Esta sentença, que foi colacionada em parte pela <strong>de</strong>fesa quando dos<br />

memoriais encaminhados aos Vereadores da Comis<strong>são</strong> e trata <strong>de</strong> fatos<br />

ocorridos com o nobre Vereador Oswaldo Enéas.<br />

A <strong>de</strong>ci<strong>são</strong> judicial, proferida em esfera cível, lamenta a prática <strong>de</strong><br />

contribuição obrigatória por parte dos servidores da Câmara <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Mister se traga aos autos trechos da referida sentença:<br />

“Inicialmente, cumpre <strong>de</strong>ixar assentado que a presente<br />

ação versa sobre mais um dos lamentáveis episódios que<br />

vieram a lume e estão relacionados à falta <strong>de</strong> ética dos<br />

legisladores municipais <strong>de</strong>sta cida<strong>de</strong>, no exercício <strong>de</strong> suas<br />

funções.<br />

São fatos que alcançaram gran<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> na mídia em<br />

geral, culminando com a instalação <strong>de</strong> uma Comis<strong>são</strong><br />

Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, bem como a cassação <strong>de</strong><br />

alguns vereadores. No entanto, a apuração das<br />

responsabilida<strong>de</strong>s civis e criminais dos vereadores e<br />

<strong>de</strong>mais pessoas envolvidas ainda não se encerrou.”<br />

omissis..................................................................................<br />

..........................................<br />

“Mas no caso em tela o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da situação<br />

<strong>de</strong>scrita nos autos, se ela efetivamente correspon<strong>de</strong>r à<br />

realida<strong>de</strong>, é que os requerentes sabiam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, <strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>veriam <strong>de</strong>volver parte dos valores recebidos, como<br />

forma <strong>de</strong> permanência no cargo.<br />

omissis..................................................................................<br />

..........................................<br />

Se os vereadores <strong>de</strong>ste Município dispõem <strong>de</strong> elevada<br />

verba <strong>de</strong> gabinete, é fato que apenas pertine ao<br />

funcionamento do Po<strong>de</strong>r Legislativo, bem como o <strong>de</strong>stino<br />

que eles dão a esses recursos.<br />

E se os vereadores, no exercício <strong>de</strong> seu mandato não se<br />

portam com o <strong>de</strong>vido respeito aos Princípios que então<br />

<strong>de</strong>veriam respeitar, trata-se <strong>de</strong> fato igualmente pertinente<br />

ao funcionamento interno daquele po<strong>de</strong>r e, mais<br />

remotamente, aos eleitores que os guindaram àquela<br />

posição.” (verbis)<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

Como se vê, o que aqui se discute é algo que já vem <strong>de</strong>sbordando<br />

dos limites do Po<strong>de</strong>r Legislativo e, não há dúvida que este Po<strong>de</strong>r po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve<br />

analisar e investigar se a conduta é <strong>de</strong> natureza política e inerente aos<br />

interesses políticos <strong>de</strong>sta Casa, <strong>de</strong> seus membros e dos eleitores que os<br />

guindaram a esta posição, ou então se se trata <strong>de</strong> ilícito jurídico político.<br />

Não se ignora que, <strong>de</strong> outro lado, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se da r. sentença o não<br />

haver ilícito na prática voluntária <strong>de</strong> contribuições. De fato, assim se manifesta<br />

o D. Magistrado a respeito <strong>de</strong>sta peculiarida<strong>de</strong>:<br />

“...<br />

A hipótese narrada nos autos não mais se assemelha a<br />

uma simulação, pois se os requerentes, efetivamente<br />

entregaram ao requerido parte dos salários recebidos,<br />

assim faziam por livre e espontânea vonta<strong>de</strong>, por tratar-se<br />

<strong>de</strong> condição para permanência em um cargo que sabiam<br />

não era dotado <strong>de</strong> nenhuma estabilida<strong>de</strong>.<br />

Se fizeram por necessida<strong>de</strong> ou mero interesse econômico,<br />

pouco importa, pois a conseqüência prática é a mesma, já<br />

que tendo havido intuito <strong>de</strong> prejudicar terceiros ou infringir<br />

preceito <strong>de</strong> lei, nada po<strong>de</strong>rão alegar, ou requerer os<br />

contraentes em juízo, quanto a simulação do ato, em litígio<br />

<strong>de</strong> um contra o outro ou contra terceiros. (Código Civil -<br />

Artigo 104)...” (verbis)<br />

Destarte, verificamos não haver explicação plausível para a presença<br />

da massa documental na residência da Vereadora. A lista manuscrita<br />

contendo valores e observações adquire credibilida<strong>de</strong> à luz dos <strong>de</strong>mais fatos,<br />

enfim tudo leva a crer que a ilustre nobre Vereadora impunha a seus<br />

funcionários a aviltante condição <strong>de</strong>, compulsoriamente e para fins<br />

particulares, <strong>de</strong>la Vereadora, contribuir com parte <strong>de</strong> seu salário.<br />

Esta prática é inadmissível e <strong>de</strong>ve ser totalmente diferenciada da<br />

contribuição previamente tratada e voluntária que, certamente, muitos dos<br />

funcionários <strong>de</strong>sta Casa fazem para ação parlamentar <strong>de</strong> seus gabinetes ou<br />

vereadores, para imprimir jornais, boletins informativos, divulgar as ativida<strong>de</strong>s<br />

parlamentares <strong>de</strong> suas bancadas e seus partidos ou apoiar comunida<strong>de</strong>s,<br />

bairros, movimentos sociais (muitos <strong>de</strong>les populares) ou entida<strong>de</strong>s<br />

assistenciais e filantrópicas ou, ainda, outras ativida<strong>de</strong>s ligadas ao mandato<br />

parlamentar. Práticas como essas, além <strong>de</strong> usuais, fazem parte da ativida<strong>de</strong><br />

parlamentar do país, corriqueiras, aceitáveis, às vezes orientadas por<br />

<strong>de</strong>cisões dos próprios partidos. Não mereceriam ser censuradas,<br />

evi<strong>de</strong>ntemente, se guardarem a <strong>de</strong>vida distância <strong>de</strong> eventuais contatos,<br />

mesmo que mínimos, com vantagens e interesses pecuniários pessoais.<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

A prova <strong>de</strong> apropriação dos salários é mais robusta que sua contraprova.<br />

Sem que se eleja o temor da perda <strong>de</strong> emprego como fundamental à<br />

formação do juízo <strong>de</strong> culpa, é cediço que o conjunto da prova, como um todo,<br />

conduz à veracida<strong>de</strong> da acusação constante da terceira <strong>de</strong>núncia.<br />

Destarte, esta Comis<strong>são</strong> não preten<strong>de</strong> a elegia <strong>de</strong> falsa moral, mas<br />

sim a iterativa moralização necessária a coibir prática que, a<strong>de</strong>mais <strong>de</strong> ilícita,<br />

é injusta. Assim sendo, esta Comis<strong>são</strong> enten<strong>de</strong> ser proce<strong>de</strong>nte a terceira<br />

<strong>de</strong>núncia constituindo-se a conduta da ilustre Vereadora Maria Helena Pereira<br />

Fontes em atentatória ao <strong>de</strong>coro parlamentar, além <strong>de</strong> abusiva e contrária às<br />

mais comezinhas normas regentes dos direitos <strong>de</strong> cidadania e do trabalhador<br />

<strong>de</strong>ste país.<br />

CONCLUSÃO<br />

Concluindo pois os trabalhos, é este o parecer da Relatoria serem<br />

proce<strong>de</strong>ntes as acusações contidas nos itens primeiro e terceiro da <strong>de</strong>núncia<br />

e improce<strong>de</strong>nte a acusação formulada no item segundo da <strong>de</strong>núncia. É o<br />

nosso parecer.<br />

Aurelino Soares <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong><br />

Relator<br />

São Paulo, 17 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2000.<br />

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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO<br />

COMISSÃO PROCESSANTE DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DO<br />

MANDATO DA VEREADORA MARIA HELENA FONTESPROCESSO<br />

RPP-01/2000.<br />

TERMO DE DELIBERAÇÃO FINAL<br />

Reunida a Comis<strong>são</strong> Processante para <strong>de</strong>liberar sobre cada um dos<br />

três itens da <strong>de</strong>núncia apresentada pelo Nobre Vereador Armando Mellão,<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta Casa, vistos todos os elementos probatórios constantes dos<br />

autos, DECIDE, por unanimida<strong>de</strong>, aprovar o incluso PARECER FINAL<br />

apresentado pelo Exmo. Sr. Relator, em todos os seus termos, consi<strong>de</strong>rando<br />

proce<strong>de</strong>ntes as acusações capituladas nos itens primeiro e terceiro da<br />

<strong>de</strong>núncia, e improce<strong>de</strong>nte a acusação formulada no item segundo da<br />

<strong>de</strong>núncia, recomendando ao douto Plenário o acolhimento do presente<br />

parecer, para os fins do disposto no art. 18, inciso II e parágrafo 1º da Lei<br />

Orgânica do Município <strong>de</strong> São Paulo, bem como no art. 125, inciso II e<br />

parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo –<br />

Resolução nº 2/91, relativamente aos dois pontos da <strong>de</strong>núncia, itens primeiro<br />

e terceiro, supra mencionados.<br />

Autuem-se e encaminhem-se ao Exmo. Sr. Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta<br />

Egrégia Casa, para a convocação da ses<strong>são</strong> <strong>de</strong> julgamento.<br />

PAULO FRANGE – Presi<strong>de</strong>nte -<br />

AURELINO DE ANDRADE – Relator -<br />

ANA MARIA QUADROS –<br />

ARQUIBALDO ZANCRA –<br />

CELSO CARDOSO –<br />

JOSÉ MENTOR -<br />

LUIZ PASCHOAL -<br />

São Paulo, 17 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2000.<br />

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