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A. Questões de âmbito geral sobre Prescrição Electrónica ... - ACSS

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A. <strong>Questões</strong> <strong>de</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>geral</strong> <strong>sobre</strong> <strong>Prescrição</strong> <strong>Electrónica</strong> <strong>de</strong><br />

Medicamentos (PEM)<br />

1. O que é a prescrição electrónica <strong>de</strong> medicamentos e em que diploma está<br />

regulamentada?<br />

É o procedimento <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> receitas médicas através <strong>de</strong> aplicações<br />

informáticas certificadas pela Administração Central do Sistema <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, I.P.<br />

(<strong>ACSS</strong>), ou da sua responsabilida<strong>de</strong>, e encontra-se regulada na Portaria<br />

nº198/2011 <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Maio publicada na I série Diário da República.<br />

2. Quando entra em vigor a prescrição electrónica <strong>de</strong> medicamentos?<br />

A <strong>Prescrição</strong> electrónica <strong>de</strong> medicamentos entrou em vigor a 1 <strong>de</strong> Agosto, tendo<br />

em conta o período <strong>de</strong> transição concedido pela <strong>ACSS</strong> nos termos <strong>de</strong>finidos na<br />

circular <strong>ACSS</strong> nº 27/2011/CD/STIC, e disponível no sítio da <strong>ACSS</strong> www.acss.minsau<strong>de</strong>.pt<br />

(Seleccionar “<strong>Prescrição</strong> <strong>Electrónica</strong>”) e que i<strong>de</strong>ntifica as datas mais<br />

relevantes a ter em conta.<br />

Os medicamentos das receitas manuais prescritas até 31 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2011<br />

continuam a ser comparticipados após o dia 1 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 2011, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

receita se encontre <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> (10 dias para a receita<br />

convencional, 6 meses para a receita renovável).<br />

3. Como se processa a emissão da receita electrónica?<br />

Através da utilização <strong>de</strong> uma aplicação informática que conste da lista publicada<br />

no site da <strong>ACSS</strong> www.acss.min-sau<strong>de</strong>.pt (Seleccionar “<strong>Prescrição</strong> <strong>Electrónica</strong>”) –<br />

DESTAQUE – APLICAÇÕES - Lista <strong>de</strong> Aplicações Informáticas para a <strong>Prescrição</strong><br />

<strong>Electrónica</strong> <strong>de</strong> Medicamentos.<br />

4. A <strong>ACSS</strong> disponibiliza algum programa para a prescrição no sector privado?<br />

Não. A lista <strong>de</strong> software que po<strong>de</strong> ser utilizada está publicada no site da <strong>ACSS</strong><br />

(ver acima).


5. O que <strong>de</strong>vo fazer para prescrever electronicamente?<br />

1. Deve seleccionar uma das aplicações informáticas <strong>de</strong> prescrição electrónica<br />

<strong>de</strong> medicamentos da lista das aplicações que po<strong>de</strong>m ser utilizadas, e que se<br />

encontra no sítio da <strong>ACSS</strong> www.acss.min-sau<strong>de</strong>.pt (Seleccionar “<strong>Prescrição</strong><br />

<strong>Electrónica</strong>”) – DESTAQUE – APLICAÇÕES - Lista <strong>de</strong> Aplicações Informáticas<br />

para a <strong>Prescrição</strong> <strong>Electrónica</strong> <strong>de</strong> Medicamentos.<br />

2. Deve contactar o fabricante para adquirir a aplicação <strong>de</strong>sejada.<br />

3. Deve solicitar a atribuição <strong>de</strong> um código <strong>de</strong> local <strong>de</strong> prescrição (ver questão<br />

B.4).<br />

1. O que é uma Entida<strong>de</strong> Utilizadora?<br />

B. Acordos <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Utilizadoras<br />

É uma instituição que utiliza uma aplicação informática <strong>de</strong> prescrição electrónica<br />

<strong>de</strong> medicamentos, portanto um prestador <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />

2. O que é um Local <strong>de</strong> <strong>Prescrição</strong>?<br />

É um estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou ou centro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> são<br />

prestados cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a utentes.<br />

3. Porque é que é necessário pedir à <strong>ACSS</strong> a atribuição do Local <strong>de</strong> <strong>Prescrição</strong>?<br />

Todas as receitas têm um i<strong>de</strong>ntificador universal <strong>de</strong>signado Local <strong>de</strong> <strong>Prescrição</strong> que<br />

i<strong>de</strong>ntifica todas as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas no ponto anterior.<br />

4. Como posso pedir um local <strong>de</strong> prescrição?<br />

O local <strong>de</strong> prescrição é solicitado através do impresso IMP-013 “Requerimento -<br />

Entida<strong>de</strong> Utilizadora <strong>de</strong> produto <strong>de</strong> software certificado”, que <strong>de</strong>ve ser enviado<br />

para o en<strong>de</strong>reço pem_utilizadores@acss.min-sau<strong>de</strong>.pt.<br />

No preenchimento <strong>de</strong>ste impresso é necessário i<strong>de</strong>ntificar qual a solução <strong>de</strong><br />

prescrição electrónica que preten<strong>de</strong> utilizar. Para tal <strong>de</strong>ve consultar a lista das<br />

aplicações que po<strong>de</strong>m ser utilizadas, no site da <strong>ACSS</strong> www.acss.min-sau<strong>de</strong>.pt<br />

(Seleccionar “<strong>Prescrição</strong> <strong>Electrónica</strong>”) – DESTAQUE – APLICAÇÕES - Lista <strong>de</strong><br />

Aplicações Informáticas para a <strong>Prescrição</strong> <strong>Electrónica</strong> <strong>de</strong> Medicamentos


5. Aguardo código <strong>de</strong> local <strong>de</strong> prescrição a atribuir pela <strong>ACSS</strong>. O que <strong>de</strong>vo fazer<br />

entretanto?<br />

A <strong>ACSS</strong> enviará os códigos o mais rápido possível:<br />

a) se solicitados antes do dia 1 <strong>de</strong> Agosto o código será enviado durante essa<br />

semana;<br />

b) os códigos solicitados a partir <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Agosto são atribuídos e enviados num<br />

prazo <strong>de</strong> 72 horas.<br />

No intervalo <strong>de</strong> tempo entre a solicitação <strong>de</strong> local <strong>de</strong> prescrição e a respectiva<br />

atribuição, o prescritor <strong>de</strong>ve fazer menção à excepção, prevista no nº 2 do artº9<br />

da portaria nº198/2011, utilizado o mo<strong>de</strong>lo da receita manual e colocando a<br />

palavra “EXCEPÇÃO” seguida da alínea b) , isto é, “EXCEPÇÃO b)” por <strong>de</strong>baixo do<br />

símbolo do Ministério da Saú<strong>de</strong>.<br />

C. Excepções à regra da prescrição electrónica<br />

1. Caso me encontre abrangido por alguma situação <strong>de</strong> excepção ao regime da<br />

prescrição electrónica <strong>de</strong>vo comunicar tal facto a alguma autorida<strong>de</strong>?<br />

A situação <strong>de</strong> excepção <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificada pelo Prescritor na receita, sob o<br />

logotipo do Ministério da Saú<strong>de</strong>, através da oposição da palavra “EXCEPÇÃO”<br />

seguida da menção à alínea a que correspon<strong>de</strong> a situação excepcional a) b) c) ou<br />

d) do nº 2 do artº9 da portaria nº198/2011:<br />

a) <strong>Prescrição</strong> no domicílio;<br />

b) Em caso <strong>de</strong> falência do sistema electrónico<br />

c) A profissionais com volume <strong>de</strong> prescrição igual ou inferior a 50 receitas por<br />

mês;<br />

d) Noutras situações excepcionais, <strong>de</strong> inadaptação comprovada, precedidas <strong>de</strong><br />

registo e confirmação na or<strong>de</strong>m profissional respectiva.<br />

Na situação da excepção da alínea d) relativa à inadaptação comprovada do<br />

prescritor para a utilização <strong>de</strong> meios electrónicos, exige a comprovação <strong>de</strong>sta<br />

situação, precedida <strong>de</strong> registo e comprovação da respectiva or<strong>de</strong>m profissional.


2. O limite <strong>de</strong> 50 receitas por prescritor é para cumprir mensalmente, ou é<br />

calculado numa base anual?<br />

É para cumprir mensalmente.<br />

3. Na prescrição manual das receitas <strong>de</strong>ntro das excepções previstas na Portaria,<br />

que mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>ve ser utilizado?<br />

A receita manual <strong>de</strong>ve ser prescrita utilizando o mo<strong>de</strong>lo constante do Anexo II da<br />

Portaria nº 198/2011, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Maio, o qual é exclusivo da Imprensa Nacional –<br />

Casa da Moeda, S.A.<br />

4. Para efeitos da Portaria nº 198/2011, o que consi<strong>de</strong>ra prescrição no domicílio?<br />

É consi<strong>de</strong>rada prescrição no domicílio, aquela que é efectuada na residência do<br />

utente.<br />

5. Para efeitos da Portaria nº198/2011, o que se consi<strong>de</strong>ra como falência do<br />

sistema electrónico no local <strong>de</strong> trabalho?<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se haver falência do sistema electrónico quando por motivos <strong>de</strong> força<br />

maior e, <strong>de</strong> natureza alheia ao prescritor, o sistema informático do local <strong>de</strong><br />

trabalho não permite a emissão <strong>de</strong> receita electrónica.<br />

6. Para efeitos da Portaria nº198/2011, o que se consi<strong>de</strong>ra situação excepcional<br />

<strong>de</strong> inadaptação informática?<br />

Exige a comprovação <strong>de</strong>sta situação pela respectiva or<strong>de</strong>m profissional, nos<br />

seguintes termos:<br />

1. O prescritor solicita à respectiva Or<strong>de</strong>m Profissional, nos termos por esta<br />

<strong>de</strong>finidos, o atestado <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para a utilização do software <strong>de</strong><br />

prescrição electrónica <strong>de</strong> medicamentos e,<br />

2. Esta situação é confirmada pela respectiva Or<strong>de</strong>m profissional, sujeita a<br />

revalidação anual.<br />

7. Verificando-se uma das situações <strong>de</strong> excepção prevista no nº2 do art.9º da<br />

Portaria a receita manual prescrita confere ao utente o direito à<br />

comparticipação do Estado?<br />

Sim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a situação <strong>de</strong> excepção esteja <strong>de</strong>vidamente mencionada na<br />

receita manual (ver questão nº C.1.)


8. Na prescrição manual continua a ser obrigatória a utilização <strong>de</strong> vinhetas?<br />

Sim. Todos os procedimentos relativos à emissão da receita manual mantêm-se<br />

inalterados.<br />

9. As vinhetas médicas continuam a adquirir-se no mesmo local?<br />

Sim. Todos os procedimentos relativos à emissão da receita manual mantêm-se<br />

inalterados, inclusive o local da respectiva aquisição.<br />

10. Se não estiver abrangido pelas situações <strong>de</strong> excepção e não quiser ter o<br />

programa informático <strong>de</strong> prescrição electrónica, posso prescrever medicamentos<br />

em receita manual?<br />

Apenas são comparticipados os medicamentos prescritos em receitas electrónicas,<br />

e em receitas manuais nas situações <strong>de</strong> excepção <strong>de</strong>finidas na portaria 198/2011.<br />

D. Regras <strong>de</strong> <strong>Prescrição</strong><br />

1. A que tipo <strong>de</strong> produtos se aplica a prescrição electrónica?<br />

A prescrição electrónica aplica-se a produtos <strong>de</strong> uso humano sujeitos a receita<br />

médica que se <strong>de</strong>stinem a ser comparticipados pelo Estado no seu preço,<br />

nomeadamente todos os medicamentos, incluindo medicamentos manipulados<br />

e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas,<br />

dispensados em farmácia <strong>de</strong> oficina e ainda a produtos para o auto-controlo da<br />

Diabetes Mellitus e produtos dietéticos.<br />

Porém, é possível a prescrição electrónica para todos os produtos, mesmo<br />

quando não comparticipados.<br />

2. O médico po<strong>de</strong>rá autorizar na receita electrónica a dispensa <strong>de</strong> um<br />

medicamento genérico?<br />

Sim. A <strong>de</strong>cisão do médico prescritor <strong>de</strong> autorização ou não da dispensa <strong>de</strong> um<br />

medicamento genérico em vez do medicamento prescrito <strong>de</strong>ve ser assinalada no<br />

campo da receita previsto para o efeito. O não preenchimento ou o<br />

preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à<br />

concordância com a dispensa do medicamento genérico.


3. Qual a valida<strong>de</strong> da receita electrónica?<br />

A receita electrónica (não renovável) é válida pelo prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da<br />

data da sua emissão;<br />

A receita electrónica renovável é válida por 6 meses contados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong><br />

prescrição.<br />

4. As receitas electrónicas po<strong>de</strong>m ser emitidas em triplicado?<br />

Po<strong>de</strong>m ser emitidas receitas electrónicas renováveis, que po<strong>de</strong>m conter até três<br />

vias, passando o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada via da receita a ser <strong>de</strong> seis meses<br />

contados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> prescrição. Para tanto, <strong>de</strong>ve ser aposta na receita a<br />

indicação «1ªvia», «2ªvia» e ou «3ºvia», conforme os mo<strong>de</strong>los anexos à Portaria<br />

nº 198/2011.<br />

5. Após emissão e impressão <strong>de</strong> receita electrónica é necessário colocar alguma<br />

vinheta referente ao local <strong>de</strong> prescrição?<br />

Não. Na receita electrónica impressa não po<strong>de</strong> ser apensa uma vinheta do local.<br />

Esta vinheta é substituída por um código <strong>de</strong> barras que garante a i<strong>de</strong>ntificação<br />

do local <strong>de</strong> prescrição, o que é assegurado pela aplicação certificada em uso pelo<br />

prescritor.<br />

6. É necessário proce<strong>de</strong>r à impressão da receita electrónica?<br />

Sim. Até que seja concluída a <strong>de</strong>smaterialização integral do processo <strong>de</strong><br />

prescrição electrónica, a receita <strong>de</strong>ve ser emitida por meios electrónicos e em<br />

seguida impressa em papel.<br />

7. Po<strong>de</strong>-se escrever na receita electrónica?<br />

Não. A receita electrónica, uma vez impressa, tem <strong>de</strong> ser assinada pelo médico, e<br />

essa é a única escrita manual que a receita po<strong>de</strong> ter, caso contrário será<br />

recusada pela farmácia, não sendo por isso comparticipada.<br />

E. Impressão<br />

1. A impressão da receita obe<strong>de</strong>ce a algum mo<strong>de</strong>lo tipo?<br />

Sim. O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> impressão da receita electrónica consta do anexo I da Portaria<br />

nº 198/2011, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Maio e <strong>de</strong>ve ser feita em papel <strong>de</strong> cor branca.<br />

Actualmente há dois mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> receita electrónica impressa:


a) os que contêm no canto inferior esquerdo a menção ao produto <strong>de</strong><br />

software, sua versão e nome do fabricante, <strong>de</strong> acordo com a fig. abaixo:<br />

b) e os que contêm a marca da <strong>ACSS</strong>, com a menção ao produto <strong>de</strong><br />

software, sua versão e nome do fabricante, e o número do certificado<br />

seguido do respectivo ano <strong>de</strong> certificação, <strong>de</strong> acordo com a figura<br />

seguinte:


Anexos<br />

Extractos <strong>de</strong> legislação em vigor:<br />

Portaria nº 198/2011<br />

……<br />

Artigo 9.º<br />

Condição <strong>de</strong> comparticipação<br />

1 — Apenas são comparticipados os medicamentos prescritos em receitas electrónicas, sem<br />

prejuízo do disposto nos números seguintes.<br />

2 — O disposto no número anterior não se aplica:<br />

a) À prescrição no domicílio;<br />

b) Em caso <strong>de</strong> falência do sistema electrónico<br />

c) A profissionais com volume <strong>de</strong> prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;<br />

d) Noutras situações excepcionais, <strong>de</strong> inadaptação comprovada, precedidas <strong>de</strong> registo<br />

e confirmação na or<strong>de</strong>m profissional respectiva.<br />

……<br />

Despacho nº 3/2011<br />

…<br />

1- Para efeitos da alínea d) do nº2 do artº9 da portaria nº198/2011 a situação <strong>de</strong><br />

inadaptação verifica-se quando:<br />

a) O prescritor solicita à respectiva Or<strong>de</strong>m Profissional, nos termos por esta <strong>de</strong>finidos,<br />

atestanedo incapacida<strong>de</strong> para a utilização do Software <strong>de</strong> prescrição electrónica <strong>de</strong><br />

medicamentos e,<br />

b) Esta situação é confirmada pela respectiva Or<strong>de</strong>m profissional, sujeita a revalidação<br />

anual<br />

2- na prescrição manual da receitas no <strong>âmbito</strong> da excepções previstas no nº 2 do artº9 da<br />

portaria nº198/2011 é utilizado o mo<strong>de</strong>lo da receita manual<br />

3- A situação <strong>de</strong> excepção <strong>de</strong>ve ser i<strong>de</strong>ntificada pelo Prescritor na receita, sob o logotipo do<br />

Ministério da Saú<strong>de</strong>, através da oposição da palavra “EXCEPÇÃO” seguida da menção à<br />

alínea a que correspon<strong>de</strong> a situação excepcional a) b) c) ou d) do nº 2 do artº9 da portaria<br />

nº198/2011

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