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Decreto-Lei n.º 33/2012 - Secretaria-Geral do Ministério da Saúde

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Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 31 — 13 de fevereiro de <strong>2012</strong> 7<strong>33</strong><br />

bili<strong>da</strong>de e participação, preven<strong>do</strong> -se a criação de uni<strong>da</strong>des<br />

flexíveis e desenvolven<strong>do</strong> -se a activi<strong>da</strong>de operacional no<br />

âmbito de uma estrutura matricial dependente <strong>do</strong> órgão<br />

máximo de direcção, ao qual incumbe constituir as equipas<br />

multidisciplinares de projecto, por forma a reforçar a<br />

eficiência <strong>do</strong> serviço no cumprimento <strong>da</strong> sua missão.<br />

Assim:<br />

Nos termos <strong>da</strong> alínea a) <strong>do</strong> n.<strong>º</strong> 1 <strong>do</strong> artigo 198.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição,<br />

o Governo decreta o seguinte:<br />

Artigo 1.<strong>º</strong><br />

Natureza<br />

A Inspecção -<strong>Geral</strong> <strong>da</strong>s Activi<strong>da</strong>des em <strong>Saúde</strong>, abrevia<strong>da</strong>mente<br />

designa<strong>da</strong> por IGAS, é um serviço central <strong>da</strong><br />

administração directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de autonomia<br />

administrativa.<br />

Artigo 2.<strong>º</strong><br />

Missão e atribuições<br />

1 — A IGAS tem por missão auditar, inspeccionar, fiscalizar<br />

e desenvolver a acção disciplinar no sector <strong>da</strong> saúde,<br />

com vista a assegurar o cumprimento <strong>da</strong> lei e eleva<strong>do</strong>s níveis<br />

técnicos de actuação em to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>mínios <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de e<br />

<strong>da</strong> prestação <strong>do</strong>s cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s de saúde desenvolvi<strong>do</strong>s quer pelos<br />

serviços, estabelecimentos e organismos <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong><br />

<strong>da</strong> <strong>Saúde</strong>, adiante abrevia<strong>da</strong>mente designa<strong>do</strong> por MS, ou<br />

por este tutela<strong>do</strong>s, quer ain<strong>da</strong> pelas enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s, pessoas<br />

singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.<br />

2 — A IGAS prossegue as seguintes atribuições:<br />

a) Verificar o cumprimento <strong>da</strong>s disposições legais e regulamentares<br />

e <strong>da</strong>s orientações aplicáveis, bem como a quali<strong>da</strong>de<br />

<strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, por qualquer enti<strong>da</strong>de ou profissional,<br />

no <strong>do</strong>mínio <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des em saúde, através <strong>da</strong><br />

realização de acções de auditoria, inspecção e fiscalização;<br />

b) Actuar no âmbito <strong>do</strong> sistema de controlo interno <strong>da</strong><br />

administração financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no que respeita às<br />

instituições e serviços integra<strong>do</strong>s no MS ou sob sua tutela,<br />

e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica <strong>do</strong>s<br />

dinheiros públicos, de acor<strong>do</strong> com os objectivos defini<strong>do</strong>s<br />

pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas enti<strong>da</strong>des<br />

priva<strong>da</strong>s de fun<strong>do</strong>s públicos de que tenham beneficia<strong>do</strong>;<br />

c) Realizar auditorias aos serviços, estabelecimentos<br />

e organismos integra<strong>do</strong>s no MS, ou por este tutela<strong>do</strong>s, e<br />

assegurar os respectivos serviços regulares de auditoria<br />

interna, designa<strong>da</strong>mente de âmbito organizacional e financeiro,<br />

bem como os serviços regulares de inspecção<br />

ao nível <strong>da</strong> segurança e quali<strong>da</strong>de, em articulação com a<br />

Direcção -<strong>Geral</strong> <strong>da</strong> <strong>Saúde</strong> (DGS);<br />

d) Apoiar, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>, a DGS na prossecução <strong>da</strong>s<br />

suas atribuições em matéria de inspecção e implementação<br />

de medi<strong>da</strong>s de controlo ao cumprimento <strong>do</strong>s padrões de<br />

quali<strong>da</strong>de e segurança <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des relativas à dádiva,<br />

colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento<br />

e distribuição de sangue humano, de componentes<br />

sanguíneos, de órgãos, teci<strong>do</strong>s e células de origem humana;<br />

e) Realizar acções de fiscalização às uni<strong>da</strong>des de prestação<br />

de cui<strong>da</strong><strong>do</strong>s de saúde <strong>do</strong> sector priva<strong>do</strong> e social, na<br />

área <strong>da</strong>s dependências e comportamentos aditivos;<br />

f) Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar<br />

em relação aos serviços, estabelecimentos e organismos<br />

integra<strong>do</strong>s no MS, ou por este tutela<strong>do</strong>s;<br />

g) Realizar acções de prevenção e detecção de situações<br />

de corrupção e de fraude, promoven<strong>do</strong> os procedimentos<br />

adequa<strong>do</strong>s;<br />

h) Colaborar com organismos nacionais e internacionais<br />

em matérias <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong>s inspecções -gerais.<br />

3 — Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto na alínea f) <strong>do</strong> número<br />

anterior, é atribuí<strong>da</strong> à IGAS a instrução de processos disciplinares<br />

em que os argui<strong>do</strong>s sejam trabalha<strong>do</strong>res que exercem<br />

funções em qualquer mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de <strong>da</strong> relação jurídica<br />

de emprego público e que sejam, ou tenham si<strong>do</strong> há menos<br />

de cinco anos, titulares de cargo de direcção superior ou<br />

membros <strong>do</strong>s órgãos máximos de gestão <strong>do</strong>s serviços e<br />

organismos <strong>do</strong> MS ou tutela<strong>do</strong>s pelo Ministro <strong>da</strong> <strong>Saúde</strong>,<br />

independentemente <strong>da</strong> respectiva natureza jurídica.<br />

Artigo 3.<strong>º</strong><br />

Órgãos<br />

A IGAS é dirigi<strong>da</strong> por um inspector -geral, coadjuva<strong>do</strong><br />

por <strong>do</strong>is subinspectores -gerais, cargos de direcção superior<br />

de 1.<strong>º</strong> e 2.<strong>º</strong> graus, respectivamente.<br />

Artigo 4.<strong>º</strong><br />

Inspector -geral<br />

1 — Sem prejuízo <strong>da</strong>s competências que lhe sejam conferi<strong>da</strong>s<br />

por lei ou que nele sejam delega<strong>da</strong>s ou subdelega<strong>da</strong>s,<br />

compete ao inspector -geral:<br />

a) Ordenar e decidir a realização <strong>da</strong>s inspecções temáticas,<br />

normativas e à quali<strong>da</strong>de, bem como auditorias aos<br />

sistemas de gestão, financeiras, ao desempenho organizacional<br />

e técnicas, acções de fiscalização, verificação<br />

ou acompanhamento e outras não tipifica<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s à<br />

prevenção e detecção <strong>da</strong> corrupção e <strong>da</strong> fraude;<br />

b) Determinar, na sequência <strong>da</strong>s acções desenvolvi<strong>da</strong>s,<br />

as recomen<strong>da</strong>ções preventivas e correctivas adequa<strong>da</strong>s à<br />

a<strong>do</strong>pção de medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s à melhoria <strong>da</strong> estrutura, organização<br />

e funcionamento <strong>do</strong> sistema de controlo interno<br />

na área <strong>da</strong> saúde, tendentes a assegurar ou restabelecer a<br />

legali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s actos, o bom desempenho e a boa gestão<br />

administrativa e financeira, acompanhan<strong>do</strong> a respectiva<br />

implementação e evolução;<br />

c) Determinar, quan<strong>do</strong> em consequência <strong>da</strong>s acções<br />

<strong>da</strong> IGAS relativamente aos estabelecimentos e serviços<br />

priva<strong>do</strong>s de saúde resultar perigo grave para a saúde <strong>da</strong>s<br />

pessoas, as providências que em ca<strong>da</strong> caso se justifiquem<br />

para prevenir ou eliminar tal situação;<br />

d) Determinar a realização de acções de fiscalização e<br />

de investigação e a instauração e instrução de processos de<br />

contra -ordenação cuja competência seja legalmente atribuí<strong>da</strong><br />

à IGAS, bem como aplicar as respectivas sanções;<br />

e) Instaurar e decidir processos de averiguações, de<br />

inquérito e disciplinares, bem como propor a realização<br />

de sindicâncias;<br />

f) Avocar, quan<strong>do</strong> tal se justifique, os processos de<br />

natureza disciplinar em curso em quaisquer instituições<br />

ou serviços dependentes ou sob a superintendência <strong>do</strong><br />

Ministro <strong>da</strong> <strong>Saúde</strong>;<br />

g) Nomear instrutores de processos de natureza disciplinar<br />

por si instaura<strong>do</strong>s ou decidi<strong>do</strong>s, de entre pessoal de<br />

instituições ou serviços <strong>do</strong> MS ou integra<strong>do</strong>s no Serviço<br />

Nacional de <strong>Saúde</strong>;<br />

h) Determinar a suspensão preventiva de trabalha<strong>do</strong>res<br />

que actuaram no exercício de funções públicas, no âmbito<br />

de processos disciplinares, submeten<strong>do</strong> -a a ratificação <strong>da</strong><br />

enti<strong>da</strong>de competente;

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