Memorando Circular 02 Dirsat/Dirben - Associação Nacional dos ...
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MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 2 DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS<br />
Em, 1° de fevereiro de 2013<br />
Aos Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência<br />
Social-APS, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Representantes Técnicos da Área<br />
de Perícia Médica e Reabilitação Profissional nas Superintendências Regionais, Responsáveis<br />
Técnicos da Reabilitação Profissional nas Gerências Executivas, Especialistas em Normas e Gestão<br />
de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de<br />
Reconhecimento de Direitos e Chefes de Serviço/Seção de Atendimento.<br />
Assuntos: Procedimentos de Perícia Médica<br />
Em face da necessidade de uniformização das atividades da área de Perícia Médica e<br />
a publicação da Instrução Normativa n° 64 INSS/PRES, de 31 de janeiro de 2013, deverão ser<br />
observadas as orientações a seguir, que em data oportuna, serão inseridas no Manual de Perícia<br />
Médica.<br />
2. Os tipos de Conclusões Médico-Periciais, nos casos de benefícios por incapacidade,<br />
resultarão das respostas aos quesitos existentes no Laudo Médico-Pericial, nas seguintes formas:<br />
I – tipo 1 – Contrária;<br />
II – tipo 2 – Data da Cessação do Benefício – DCB; e<br />
III – tipo 4 – Data da Comprovação da Incapacidade – DCI.<br />
3. A conclusão será do Tipo 1 (Contrária), nos casos de exame inicial – Ax-1, Pedido<br />
de Prorrogação – PP e Pedido de Reconsideração – PR, em que for verificada a inexistência de<br />
incapacidade para o trabalho.<br />
4. A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de:<br />
I – incapacidade laborativa cessada:<br />
a) a Conclusão Médico-Pericial deverá ser subsidiada pela história clínica, exame<br />
físico e, se houver, documentação médica (atesta<strong>dos</strong>, relatórios, comprovantes de internação<br />
hospitalar, exames complementares, etc.) que remetam à incapacidade;<br />
b) a DCB deverá ser fixada em data anterior ou na Data da Realização do Exame –<br />
DRE, conforme o caso; e<br />
c) de acordo com a forma de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência<br />
Social – RGPS e constatada a existência de sequela definitiva, enquadrada no Anexo III do Decreto<br />
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, poderá ser indicada a concessão de auxílio-acidente.
II – existência de incapacidade laborativa:<br />
a) de acordo com as características clínicas de cada patologia, a Perícia Médica<br />
fixará o prazo para a manutenção do benefício, justificando-o tecnicamente;<br />
b) a sugestão de limite superior a um ano está sujeita a homologação pelo<br />
Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador – SST; e<br />
c) será garantida a avaliação pericial ao segurado que, no limite fixado pela Perícia<br />
Médica, considerar-se ainda incapacitado para o trabalho, por meio de requerimento de PP.<br />
III – incapacidade laborativa cessada com retorno voluntário ao trabalho:<br />
a) nos casos de retorno antecipado ao trabalho, a cessação do benefício será<br />
estabelecida pela Perícia Médica, por meio da análise da documentação apresentada pelo segurado;<br />
e<br />
b) o benefício será cessado no dia imediatamente anterior à data do retorno ao<br />
trabalho informada por meio de algum <strong>dos</strong> seguintes documentos: declaração do próprio e<br />
documento médico, declaração da empresa de aviso de volta ao trabalho e/ou Atestado de Saúde<br />
Ocupacional – ASO, estes dois últimos para o segurado empregado.<br />
5. A conclusão será do Tipo 4 (DCI) nos casos:<br />
I – de existência de incapacidade com indicação à Reabilitação Profissional,<br />
observando que:<br />
a) quando houver indicação de Reabilitação Profissional, a Perícia Médica fixará o<br />
limite de até trezentos e sessenta dias, que poderá ser prorrogado por meio de exame médico<br />
pericial, por quantas vezes se fizer necessário;<br />
b) concluído o programa de Reabilitação Profissional, com indicação de retorno ao<br />
trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial para cessação do benefício;<br />
c) havendo inelegibilidade permanente e/ou desligamento do programa de<br />
Reabilitação Profissional, por impossibilidade de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à<br />
avaliação pericial, para análise quanto à indicação de aposentadoria por invalidez;<br />
d) as intercorrências médicas ou sócio-profissionais deverão ser analisadas em<br />
conjunto pelo Perito Médico e pelo Responsável pela Orientação Profissional, para decisão quanto à<br />
manutenção ou interrupção do programa de reabilitação profissional;<br />
e) nos casos de interrupção do programa de reabilitação, sem indicação de<br />
aposentadoria por invalidez, o benefício deverá:
e.1 – ser suspenso, podendo ser cessado, se houver abandono ou recusa de<br />
participação pelo segurado; ou<br />
e.2 – ser analisado individualmente pela equipe de reabilitação profissional para<br />
adoção das medidas cabíveis.<br />
II – de aposentadoria por invalidez limite indefinido – LI, devendo a Perícia Médica<br />
considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, sua repercussão sobre a capacidade<br />
laborativa e a impossibilidade de reabilitação profissional.<br />
III – de revisão em dois anos – R2, observar-se-á o seguinte:<br />
a) para sugestão de R2 a Perícia Médica deverá considerar a gravidade da<br />
doença/lesão e a probabilidade de recuperação da capacidade laborativa;<br />
b) os segura<strong>dos</strong> com indicação de R2 poderão ser encaminha<strong>dos</strong> pela Perícia Médica,<br />
ao Serviço Social para acompanhamento, encaminhamento aos recursos da comunidade, emissão de<br />
parecer social e outros recursos técnicos que se fizerem necessários; e<br />
c) a Perícia Médica poderá, a qualquer tempo, convocar o segurado para nova<br />
avaliação pericial, em decorrência de ações gerenciais.<br />
6. As conclusões de LI, R2, auxílio-acidente e acréscimo de 25% (vinte e cinco por<br />
cento) estão sujeitas a homologação por servidores da Perícia Médica, por delegação do SST,<br />
mediante autorização específica no Sistema.<br />
7. O PP poderá ser requerido sempre que reconhecida a existência de incapacidade<br />
laborativa e a DCB seja maior que a DRE que a fixou, sendo que:<br />
I – as conclusões do PP obedecerão aos mesmos critérios estabeleci<strong>dos</strong> nos itens 2 a<br />
5 deste <strong>Memorando</strong>;<br />
II – o PP, quando requerido, deverá ser solicitado nos quinze dias que antecedem a<br />
DCB;<br />
III – o PP será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, que poderá ser<br />
realizado pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.<br />
8. Com relação ao PR, observar:<br />
(T1); e<br />
I – poderá ser requerido:<br />
a) na Conclusão Médico-Pericial contrária à existência de incapacidade laborativa<br />
b) na Conclusão Médico-Pericial favorável (T2), com DCB menor ou igual à DRE,<br />
conforme alínea “b”, inciso I, do item 4 deste <strong>Memorando</strong>.
II – não caberá interposição de PR de decisão denegatória de outro PR;<br />
III – o PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da<br />
apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito<br />
médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior;<br />
IV – o prazo para apresentação do PR é até trinta dias, conta<strong>dos</strong>:<br />
a) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;<br />
b) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, ressalvada a existência<br />
de PP não atendido ou negado; e<br />
c) da data da realização do exame da decisão contrária do PP.<br />
V – as conclusões do PR obedecerão aos mesmos critérios estabeleci<strong>dos</strong> nos itens 2 a<br />
5 deste <strong>Memorando</strong>.<br />
VI – no caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à Junta de<br />
Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de até trinta dias,<br />
conta<strong>dos</strong> da comunicação da conclusão contrária.<br />
9. Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da<br />
geradora do benefício objeto do PR ou PP, a Perícia Médica deverá concluir com parecer favorável,<br />
com modificação da Classificação Internacional de Doenças – CID, da Data do Início da Doença –<br />
DID e da Data do Início da Incapacidade – DII, justificando em campo próprio, a razão da mudança,<br />
observando que:<br />
I – se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a<br />
exigência de carência, o benefício será restabelecido;<br />
II – se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa<br />
de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, sem necessidade de<br />
outro exame médico-pericial; e<br />
III – se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de<br />
carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido<br />
por falta de período de carência, sem necessidade de outro exame médico-pericial.<br />
10. No caso de indeferimento do AX-1 poderá ser interposto recurso à Junta de Recurso<br />
do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, conta<strong>dos</strong> da<br />
comunicação da conclusão contrária.
11. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade<br />
após trinta dias da DCB ou DCA ou DRE inicial indeferido, conforme art. 281-A da IN/<br />
INSS/PRES n° 64, de 2013.<br />
12. A comunicação de resultado de requerimento – CRER será disponibilizada :<br />
I – quando se tratar de segurado pertencente às categorias de empregado,<br />
trabalhador avulso e empregado doméstico, imediatamente após a realização da perícia médica;<br />
II – para as demais categorias por carta, que será encaminhada via correio,<br />
independente do Sistema em que o benefício seja processado; e<br />
III – para todas as categorias pela Central 135 e Internet.<br />
13. As dúvidas serão dirimidas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador-DIRSAT, por<br />
intermédio do e-mail dirsat@inss.gov.br.<br />
14. Revogam-se o <strong>Memorando</strong>-<strong>Circular</strong> n° 58 INSS/DIRBEN, de 28 de setembro de<br />
2006 e <strong>Memorando</strong>-<strong>Circular</strong> nº 67 INSS/DIRBEN, de 25 de outubro de 2006.<br />
Atenciosamente,<br />
VERUSA MARIA RODRIGUES GUEDES<br />
Diretora de Saúde do Trabalhador<br />
CINARA WAGNER FREDO<br />
Diretora de Atendimento<br />
BENEDITO ALBERTO BRUNCA<br />
Diretor de Benefícios