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Memorando Circular 02 Dirsat/Dirben - Associação Nacional dos ...

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MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 2 DIRSAT/DIRBEN/DIRAT/INSS<br />

Em, 1° de fevereiro de 2013<br />

Aos Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência<br />

Social-APS, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Representantes Técnicos da Área<br />

de Perícia Médica e Reabilitação Profissional nas Superintendências Regionais, Responsáveis<br />

Técnicos da Reabilitação Profissional nas Gerências Executivas, Especialistas em Normas e Gestão<br />

de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de<br />

Reconhecimento de Direitos e Chefes de Serviço/Seção de Atendimento.<br />

Assuntos: Procedimentos de Perícia Médica<br />

Em face da necessidade de uniformização das atividades da área de Perícia Médica e<br />

a publicação da Instrução Normativa n° 64 INSS/PRES, de 31 de janeiro de 2013, deverão ser<br />

observadas as orientações a seguir, que em data oportuna, serão inseridas no Manual de Perícia<br />

Médica.<br />

2. Os tipos de Conclusões Médico-Periciais, nos casos de benefícios por incapacidade,<br />

resultarão das respostas aos quesitos existentes no Laudo Médico-Pericial, nas seguintes formas:<br />

I – tipo 1 – Contrária;<br />

II – tipo 2 – Data da Cessação do Benefício – DCB; e<br />

III – tipo 4 – Data da Comprovação da Incapacidade – DCI.<br />

3. A conclusão será do Tipo 1 (Contrária), nos casos de exame inicial – Ax-1, Pedido<br />

de Prorrogação – PP e Pedido de Reconsideração – PR, em que for verificada a inexistência de<br />

incapacidade para o trabalho.<br />

4. A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de:<br />

I – incapacidade laborativa cessada:<br />

a) a Conclusão Médico-Pericial deverá ser subsidiada pela história clínica, exame<br />

físico e, se houver, documentação médica (atesta<strong>dos</strong>, relatórios, comprovantes de internação<br />

hospitalar, exames complementares, etc.) que remetam à incapacidade;<br />

b) a DCB deverá ser fixada em data anterior ou na Data da Realização do Exame –<br />

DRE, conforme o caso; e<br />

c) de acordo com a forma de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência<br />

Social – RGPS e constatada a existência de sequela definitiva, enquadrada no Anexo III do Decreto<br />

nº 3.048, de 6 de maio de 1999, poderá ser indicada a concessão de auxílio-acidente.


II – existência de incapacidade laborativa:<br />

a) de acordo com as características clínicas de cada patologia, a Perícia Médica<br />

fixará o prazo para a manutenção do benefício, justificando-o tecnicamente;<br />

b) a sugestão de limite superior a um ano está sujeita a homologação pelo<br />

Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador – SST; e<br />

c) será garantida a avaliação pericial ao segurado que, no limite fixado pela Perícia<br />

Médica, considerar-se ainda incapacitado para o trabalho, por meio de requerimento de PP.<br />

III – incapacidade laborativa cessada com retorno voluntário ao trabalho:<br />

a) nos casos de retorno antecipado ao trabalho, a cessação do benefício será<br />

estabelecida pela Perícia Médica, por meio da análise da documentação apresentada pelo segurado;<br />

e<br />

b) o benefício será cessado no dia imediatamente anterior à data do retorno ao<br />

trabalho informada por meio de algum <strong>dos</strong> seguintes documentos: declaração do próprio e<br />

documento médico, declaração da empresa de aviso de volta ao trabalho e/ou Atestado de Saúde<br />

Ocupacional – ASO, estes dois últimos para o segurado empregado.<br />

5. A conclusão será do Tipo 4 (DCI) nos casos:<br />

I – de existência de incapacidade com indicação à Reabilitação Profissional,<br />

observando que:<br />

a) quando houver indicação de Reabilitação Profissional, a Perícia Médica fixará o<br />

limite de até trezentos e sessenta dias, que poderá ser prorrogado por meio de exame médico<br />

pericial, por quantas vezes se fizer necessário;<br />

b) concluído o programa de Reabilitação Profissional, com indicação de retorno ao<br />

trabalho, o segurado será submetido à avaliação pericial para cessação do benefício;<br />

c) havendo inelegibilidade permanente e/ou desligamento do programa de<br />

Reabilitação Profissional, por impossibilidade de retorno ao trabalho, o segurado será submetido à<br />

avaliação pericial, para análise quanto à indicação de aposentadoria por invalidez;<br />

d) as intercorrências médicas ou sócio-profissionais deverão ser analisadas em<br />

conjunto pelo Perito Médico e pelo Responsável pela Orientação Profissional, para decisão quanto à<br />

manutenção ou interrupção do programa de reabilitação profissional;<br />

e) nos casos de interrupção do programa de reabilitação, sem indicação de<br />

aposentadoria por invalidez, o benefício deverá:


e.1 – ser suspenso, podendo ser cessado, se houver abandono ou recusa de<br />

participação pelo segurado; ou<br />

e.2 – ser analisado individualmente pela equipe de reabilitação profissional para<br />

adoção das medidas cabíveis.<br />

II – de aposentadoria por invalidez limite indefinido – LI, devendo a Perícia Médica<br />

considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, sua repercussão sobre a capacidade<br />

laborativa e a impossibilidade de reabilitação profissional.<br />

III – de revisão em dois anos – R2, observar-se-á o seguinte:<br />

a) para sugestão de R2 a Perícia Médica deverá considerar a gravidade da<br />

doença/lesão e a probabilidade de recuperação da capacidade laborativa;<br />

b) os segura<strong>dos</strong> com indicação de R2 poderão ser encaminha<strong>dos</strong> pela Perícia Médica,<br />

ao Serviço Social para acompanhamento, encaminhamento aos recursos da comunidade, emissão de<br />

parecer social e outros recursos técnicos que se fizerem necessários; e<br />

c) a Perícia Médica poderá, a qualquer tempo, convocar o segurado para nova<br />

avaliação pericial, em decorrência de ações gerenciais.<br />

6. As conclusões de LI, R2, auxílio-acidente e acréscimo de 25% (vinte e cinco por<br />

cento) estão sujeitas a homologação por servidores da Perícia Médica, por delegação do SST,<br />

mediante autorização específica no Sistema.<br />

7. O PP poderá ser requerido sempre que reconhecida a existência de incapacidade<br />

laborativa e a DCB seja maior que a DRE que a fixou, sendo que:<br />

I – as conclusões do PP obedecerão aos mesmos critérios estabeleci<strong>dos</strong> nos itens 2 a<br />

5 deste <strong>Memorando</strong>;<br />

II – o PP, quando requerido, deverá ser solicitado nos quinze dias que antecedem a<br />

DCB;<br />

III – o PP será apreciado por meio de novo exame médico-pericial, que poderá ser<br />

realizado pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior.<br />

8. Com relação ao PR, observar:<br />

(T1); e<br />

I – poderá ser requerido:<br />

a) na Conclusão Médico-Pericial contrária à existência de incapacidade laborativa<br />

b) na Conclusão Médico-Pericial favorável (T2), com DCB menor ou igual à DRE,<br />

conforme alínea “b”, inciso I, do item 4 deste <strong>Memorando</strong>.


II – não caberá interposição de PR de decisão denegatória de outro PR;<br />

III – o PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da<br />

apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito<br />

médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior;<br />

IV – o prazo para apresentação do PR é até trinta dias, conta<strong>dos</strong>:<br />

a) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;<br />

b) do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, ressalvada a existência<br />

de PP não atendido ou negado; e<br />

c) da data da realização do exame da decisão contrária do PP.<br />

V – as conclusões do PR obedecerão aos mesmos critérios estabeleci<strong>dos</strong> nos itens 2 a<br />

5 deste <strong>Memorando</strong>.<br />

VI – no caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à Junta de<br />

Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de até trinta dias,<br />

conta<strong>dos</strong> da comunicação da conclusão contrária.<br />

9. Nos casos em que for constatada a incapacidade decorrente de doença diversa da<br />

geradora do benefício objeto do PR ou PP, a Perícia Médica deverá concluir com parecer favorável,<br />

com modificação da Classificação Internacional de Doenças – CID, da Data do Início da Doença –<br />

DID e da Data do Início da Incapacidade – DII, justificando em campo próprio, a razão da mudança,<br />

observando que:<br />

I – se a DID e a DII forem menores ou iguais à DCB e desde que atendida a<br />

exigência de carência, o benefício será restabelecido;<br />

II – se a DII for maior que a DCB e desde que atendida a exigência administrativa<br />

de carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, sem necessidade de<br />

outro exame médico-pericial; e<br />

III – se a DID e a DII forem maiores que a DCB e não atendido o requisito de<br />

carência, o PR ou PP será transformado em requerimento de novo benefício, o qual será indeferido<br />

por falta de período de carência, sem necessidade de outro exame médico-pericial.<br />

10. No caso de indeferimento do AX-1 poderá ser interposto recurso à Junta de Recurso<br />

do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, conta<strong>dos</strong> da<br />

comunicação da conclusão contrária.


11. Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade<br />

após trinta dias da DCB ou DCA ou DRE inicial indeferido, conforme art. 281-A da IN/<br />

INSS/PRES n° 64, de 2013.<br />

12. A comunicação de resultado de requerimento – CRER será disponibilizada :<br />

I – quando se tratar de segurado pertencente às categorias de empregado,<br />

trabalhador avulso e empregado doméstico, imediatamente após a realização da perícia médica;<br />

II – para as demais categorias por carta, que será encaminhada via correio,<br />

independente do Sistema em que o benefício seja processado; e<br />

III – para todas as categorias pela Central 135 e Internet.<br />

13. As dúvidas serão dirimidas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador-DIRSAT, por<br />

intermédio do e-mail dirsat@inss.gov.br.<br />

14. Revogam-se o <strong>Memorando</strong>-<strong>Circular</strong> n° 58 INSS/DIRBEN, de 28 de setembro de<br />

2006 e <strong>Memorando</strong>-<strong>Circular</strong> nº 67 INSS/DIRBEN, de 25 de outubro de 2006.<br />

Atenciosamente,<br />

VERUSA MARIA RODRIGUES GUEDES<br />

Diretora de Saúde do Trabalhador<br />

CINARA WAGNER FREDO<br />

Diretora de Atendimento<br />

BENEDITO ALBERTO BRUNCA<br />

Diretor de Benefícios

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