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Pensões dos Combatentes e Martires da Libertação Nacional

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Artigo 4.º<br />

Vali<strong>da</strong>ção<br />

O beneficiário adquire o direito ao requerimento <strong>da</strong> pensão<br />

respectiva, a partir <strong>da</strong> vali<strong>da</strong>ção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> do registo, nos termos<br />

do n.º 1 do artigo 12.º, bem como do estipulado na alí-nea<br />

a) do artigo 4º e no artigo 19º do Estatuto; sendo que a últi-ma<br />

vali<strong>da</strong>ção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>dos</strong> beneficiários, compete aos Ex-<br />

Quadros <strong>da</strong>s Estruturas <strong>da</strong> Resistência Timorense.<br />

Artigo 5.º<br />

Confirmação de Da<strong>dos</strong> Individuais e outros relativos à<br />

militância<br />

1. A confirmação de tempo de participação a tempo inteiro na<br />

Frente Arma<strong>da</strong>, Frente Clandestina e Frente Diplomática,<br />

do tempo de Prisão e de Desterro, <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de, do nível/grau<br />

do último posto/cargo ocupado ou do posto/cargo e <strong>da</strong><br />

quali<strong>da</strong>de de ‘Mártir’, é atestado, por certidão emiti<strong>da</strong> pela<br />

Base de Da<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> <strong>Combatentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Libertação</strong> <strong>Nacional</strong> e<br />

assina<strong>da</strong> pelo Presidente <strong>da</strong> Comissão de Homenagem e<br />

pelo Órgão do Governo <strong>da</strong> tutela.<br />

2. Para a confirmação prevista no número anterior, a Comissão<br />

de Homenagem e o Órgão do Governo <strong>da</strong> tutela têm por<br />

base os <strong>da</strong><strong>dos</strong> do registo, a vali<strong>da</strong>ção/confirmação pelos<br />

antigos responsáveis <strong>da</strong>s Organizações <strong>da</strong> Resistência e a<br />

‘classificação de postos e cargos’, defini<strong>da</strong> nos Decretos<br />

Presidenciais nºs 51/2006 e 8/2007, de 6 de Outubro de 2006<br />

e 23 de Fevereiro de 2007, respectivamente, constante do<br />

Anexo II a este diploma e do qual faz parte integrante.<br />

Artigo 6.º<br />

Suspensão <strong>da</strong> pensão<br />

O direito à pensão será suspenso sempre que haja uma reclamação<br />

ou denúncia séria e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> sobre o candi<strong>da</strong>to ou<br />

beneficiário.<br />

Artigo 7.º<br />

Transmissão<br />

Os benefícios financeiros só podem ser transmiti<strong>dos</strong> nos termos<br />

expressamente previstos no Estatuto.<br />

SECÇÃO II<br />

PENSÃO ESPECIAL DE SUBSISTÊNCIA<br />

Artigo 8º<br />

Definição<br />

A pensão especial de subsistência é um benefício financeiro<br />

atribuído aos combatentes <strong>da</strong> libertação nacional, tendo em<br />

conta o seu nível de incapaci<strong>da</strong>de, de i<strong>da</strong>de, número de anos<br />

de participação a tempo inteiro e nível/grau do último posto<br />

ocupado.<br />

Artigo 9.º<br />

Categorias<br />

A pensão especial de subsistência tem as seguintes categorias:<br />

a) Pensão especial de subsistência por deficiência com incapaci<strong>da</strong>de<br />

para o trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º<br />

do Estatuto;<br />

Jornal <strong>da</strong> República<br />

b) Pensão especial de subsistência aos i<strong>dos</strong>os com 55 ou mais<br />

anos de i<strong>da</strong>de, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo<br />

24.º do Estatuto.<br />

Artigo 10.º<br />

Beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência por<br />

incapaci<strong>da</strong>de para o trabalho<br />

1. São beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência por<br />

incapaci<strong>da</strong>de, os combatentes <strong>da</strong> libertação nacional que<br />

possuam doença mental ou física causa<strong>da</strong> pela participação<br />

na luta de libertação nacional e que determine incapaci<strong>da</strong>de<br />

de exercer uma activi<strong>da</strong>de laboral.<br />

2. O direito à pensão é independente do tempo de participação<br />

na luta e <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de.<br />

Artigo 11.º<br />

Beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência aos i<strong>dos</strong>os<br />

São beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência aos i<strong>dos</strong>os,<br />

os ci<strong>da</strong>dãos com 55 ou mais anos no momento <strong>da</strong> instrução<br />

do pedido <strong>da</strong> pensão e que tenham participado na luta a tempo<br />

inteiro, por um período superior a 8 e inferior a 15 anos.<br />

Artigo 12º<br />

<strong>Combatentes</strong> <strong>da</strong> Frente Clandestina e <strong>da</strong> Frente Diplomática<br />

1. Os <strong>Combatentes</strong>, <strong>da</strong> Frente Clandestina e <strong>da</strong> Frente Diplomática,<br />

que dedicaram em exclusivi<strong>da</strong>de a sua vi<strong>da</strong> à Resistência<br />

e que não tiveram uma activi<strong>da</strong>de estu<strong>da</strong>ntil ou laboral,<br />

normal e remunera<strong>da</strong> durante o período <strong>da</strong> Luta, de<br />

acordo com o nº 3 do artigo 23º do Estatuto, encontram-se<br />

nas mesmas condições <strong>dos</strong> <strong>Combatentes</strong> <strong>da</strong> Frente Arma<strong>da</strong><br />

para efeitos do pagamento <strong>da</strong> Pensão.<br />

2. A classificação e equiparação de combatentes <strong>da</strong> Frente<br />

Clandestina e Frente Diplomática com dedicação exclusiva<br />

à Luta, é feita pelos antigos responsáveis <strong>da</strong>s Estruturas/<br />

Organizações <strong>da</strong> Resistência, em estreita articulação com<br />

as capaci<strong>da</strong>des financeiras reais do Estado.<br />

Artigo 13.º<br />

Montante <strong>da</strong> pensão<br />

1. O montante <strong>da</strong> pensão é fixado no Anexo I.<br />

2. O montante <strong>da</strong> pensão varia em função do último posto/<br />

cargo ocupado na luta, nos termos do Anexo II.<br />

3. Nos casos em que o Combatente tenha ocupado um posto/cargo<br />

de nível superior ao último, considerar-se-á aquele<br />

que foi mais elevado.<br />

Artigo 14.º<br />

Assistência médica e apoio escolar<br />

1. O beneficiário, o cônjuge e os filhos com menos de 18 anos<br />

de i<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência,<br />

têm direito a assistência médica e medicamentos<br />

gratuita nos serviços de saúde do Estado.<br />

2. Os filhos com menos de 18 anos de i<strong>da</strong>de têm acesso gratuito<br />

a instituições públicas de ensino.<br />

Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 4 de Junho de 2008<br />

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