Pensões dos Combatentes e Martires da Libertação Nacional
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Artigo 4.º<br />
Vali<strong>da</strong>ção<br />
O beneficiário adquire o direito ao requerimento <strong>da</strong> pensão<br />
respectiva, a partir <strong>da</strong> vali<strong>da</strong>ção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> do registo, nos termos<br />
do n.º 1 do artigo 12.º, bem como do estipulado na alí-nea<br />
a) do artigo 4º e no artigo 19º do Estatuto; sendo que a últi-ma<br />
vali<strong>da</strong>ção <strong>dos</strong> <strong>da</strong><strong>dos</strong> <strong>dos</strong> beneficiários, compete aos Ex-<br />
Quadros <strong>da</strong>s Estruturas <strong>da</strong> Resistência Timorense.<br />
Artigo 5.º<br />
Confirmação de Da<strong>dos</strong> Individuais e outros relativos à<br />
militância<br />
1. A confirmação de tempo de participação a tempo inteiro na<br />
Frente Arma<strong>da</strong>, Frente Clandestina e Frente Diplomática,<br />
do tempo de Prisão e de Desterro, <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de, do nível/grau<br />
do último posto/cargo ocupado ou do posto/cargo e <strong>da</strong><br />
quali<strong>da</strong>de de ‘Mártir’, é atestado, por certidão emiti<strong>da</strong> pela<br />
Base de Da<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> <strong>Combatentes</strong> <strong>da</strong> <strong>Libertação</strong> <strong>Nacional</strong> e<br />
assina<strong>da</strong> pelo Presidente <strong>da</strong> Comissão de Homenagem e<br />
pelo Órgão do Governo <strong>da</strong> tutela.<br />
2. Para a confirmação prevista no número anterior, a Comissão<br />
de Homenagem e o Órgão do Governo <strong>da</strong> tutela têm por<br />
base os <strong>da</strong><strong>dos</strong> do registo, a vali<strong>da</strong>ção/confirmação pelos<br />
antigos responsáveis <strong>da</strong>s Organizações <strong>da</strong> Resistência e a<br />
‘classificação de postos e cargos’, defini<strong>da</strong> nos Decretos<br />
Presidenciais nºs 51/2006 e 8/2007, de 6 de Outubro de 2006<br />
e 23 de Fevereiro de 2007, respectivamente, constante do<br />
Anexo II a este diploma e do qual faz parte integrante.<br />
Artigo 6.º<br />
Suspensão <strong>da</strong> pensão<br />
O direito à pensão será suspenso sempre que haja uma reclamação<br />
ou denúncia séria e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> sobre o candi<strong>da</strong>to ou<br />
beneficiário.<br />
Artigo 7.º<br />
Transmissão<br />
Os benefícios financeiros só podem ser transmiti<strong>dos</strong> nos termos<br />
expressamente previstos no Estatuto.<br />
SECÇÃO II<br />
PENSÃO ESPECIAL DE SUBSISTÊNCIA<br />
Artigo 8º<br />
Definição<br />
A pensão especial de subsistência é um benefício financeiro<br />
atribuído aos combatentes <strong>da</strong> libertação nacional, tendo em<br />
conta o seu nível de incapaci<strong>da</strong>de, de i<strong>da</strong>de, número de anos<br />
de participação a tempo inteiro e nível/grau do último posto<br />
ocupado.<br />
Artigo 9.º<br />
Categorias<br />
A pensão especial de subsistência tem as seguintes categorias:<br />
a) Pensão especial de subsistência por deficiência com incapaci<strong>da</strong>de<br />
para o trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º<br />
do Estatuto;<br />
Jornal <strong>da</strong> República<br />
b) Pensão especial de subsistência aos i<strong>dos</strong>os com 55 ou mais<br />
anos de i<strong>da</strong>de, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo<br />
24.º do Estatuto.<br />
Artigo 10.º<br />
Beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência por<br />
incapaci<strong>da</strong>de para o trabalho<br />
1. São beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência por<br />
incapaci<strong>da</strong>de, os combatentes <strong>da</strong> libertação nacional que<br />
possuam doença mental ou física causa<strong>da</strong> pela participação<br />
na luta de libertação nacional e que determine incapaci<strong>da</strong>de<br />
de exercer uma activi<strong>da</strong>de laboral.<br />
2. O direito à pensão é independente do tempo de participação<br />
na luta e <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de.<br />
Artigo 11.º<br />
Beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência aos i<strong>dos</strong>os<br />
São beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência aos i<strong>dos</strong>os,<br />
os ci<strong>da</strong>dãos com 55 ou mais anos no momento <strong>da</strong> instrução<br />
do pedido <strong>da</strong> pensão e que tenham participado na luta a tempo<br />
inteiro, por um período superior a 8 e inferior a 15 anos.<br />
Artigo 12º<br />
<strong>Combatentes</strong> <strong>da</strong> Frente Clandestina e <strong>da</strong> Frente Diplomática<br />
1. Os <strong>Combatentes</strong>, <strong>da</strong> Frente Clandestina e <strong>da</strong> Frente Diplomática,<br />
que dedicaram em exclusivi<strong>da</strong>de a sua vi<strong>da</strong> à Resistência<br />
e que não tiveram uma activi<strong>da</strong>de estu<strong>da</strong>ntil ou laboral,<br />
normal e remunera<strong>da</strong> durante o período <strong>da</strong> Luta, de<br />
acordo com o nº 3 do artigo 23º do Estatuto, encontram-se<br />
nas mesmas condições <strong>dos</strong> <strong>Combatentes</strong> <strong>da</strong> Frente Arma<strong>da</strong><br />
para efeitos do pagamento <strong>da</strong> Pensão.<br />
2. A classificação e equiparação de combatentes <strong>da</strong> Frente<br />
Clandestina e Frente Diplomática com dedicação exclusiva<br />
à Luta, é feita pelos antigos responsáveis <strong>da</strong>s Estruturas/<br />
Organizações <strong>da</strong> Resistência, em estreita articulação com<br />
as capaci<strong>da</strong>des financeiras reais do Estado.<br />
Artigo 13.º<br />
Montante <strong>da</strong> pensão<br />
1. O montante <strong>da</strong> pensão é fixado no Anexo I.<br />
2. O montante <strong>da</strong> pensão varia em função do último posto/<br />
cargo ocupado na luta, nos termos do Anexo II.<br />
3. Nos casos em que o Combatente tenha ocupado um posto/cargo<br />
de nível superior ao último, considerar-se-á aquele<br />
que foi mais elevado.<br />
Artigo 14.º<br />
Assistência médica e apoio escolar<br />
1. O beneficiário, o cônjuge e os filhos com menos de 18 anos<br />
de i<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> beneficiários <strong>da</strong> pensão especial de subsistência,<br />
têm direito a assistência médica e medicamentos<br />
gratuita nos serviços de saúde do Estado.<br />
2. Os filhos com menos de 18 anos de i<strong>da</strong>de têm acesso gratuito<br />
a instituições públicas de ensino.<br />
Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 4 de Junho de 2008<br />
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