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Pensões dos Combatentes e Martires da Libertação Nacional

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1, o Ministro <strong>da</strong> tutela, sob estatuto de órgão consultivo<br />

principal de apoio à decisão governativa;<br />

b) Elaborar e propôr o Padrão <strong>Nacional</strong> de quali<strong>da</strong>de, visando<br />

a protecção do consumidor;<br />

c) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomen<strong>da</strong>ções<br />

e avisos, nomea<strong>da</strong>mente em matérias relaciona<strong>da</strong>s com<br />

a nutrição humana, bem-estar, fitossani<strong>da</strong>de e organismos<br />

geneticamente modifica<strong>dos</strong>;<br />

d) Monitorizar periodicamente o mercado e prevenir que<br />

os produtos com prazos de vali<strong>da</strong>de expira<strong>dos</strong> ou contrafeitos<br />

não sejam introduzi<strong>dos</strong> no mercado;<br />

e) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto, directo<br />

ou indirecto, na cadeia alimentar, colaborando, na<br />

área <strong>da</strong>s suas atribuições com outras autori<strong>da</strong>des para<br />

a segurança <strong>dos</strong> alimentos;<br />

f) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos<br />

legalmente previstos, bem como o cumprimento <strong>da</strong>s<br />

obrigações legais <strong>dos</strong> agentes económicos, procedendo<br />

à investigação e instrução de processos de contra-ordenação<br />

cuja competência lhe esteja legalmente atribuí<strong>da</strong>;<br />

g) Velar pela veraci<strong>da</strong>de e legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, em<br />

defesa do consumidor e exercer a autori<strong>da</strong>de correctiva<br />

e sancionatória nos termos <strong>da</strong> lei;<br />

h) Executar, em colaboração com outros organismos competentes,<br />

as medi<strong>da</strong>s destina<strong>da</strong>s a assegurar o abastecimento<br />

do País em bens e serviços considera<strong>dos</strong> essenciais,<br />

tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;<br />

i) Promover e colaborar na divulgação <strong>da</strong> legislação sobre<br />

o exercício <strong>dos</strong> diferentes sectores <strong>da</strong> economia cuja<br />

fiscalização lhe esteja atribuí<strong>da</strong> junto <strong>da</strong>s associações<br />

de consumidores, associações empresariais, associações<br />

sindicais e agentes económicos;<br />

j) Fiscalizar to<strong>dos</strong> os locais onde se proce<strong>da</strong> a qualquer<br />

activi<strong>da</strong>de industrial, turística, comercial ou de prestação<br />

de serviços, que caiba nas competências do MTCI,<br />

com excepção do jogo;<br />

k) Colaborar com os serviços inspectivos de saúde e do<br />

ambiente, se para isso for requeri<strong>da</strong>;<br />

l) Quaisquer outras activi<strong>da</strong>des que lhe forem atribuí<strong>da</strong>s<br />

nos termos legais.<br />

Artigo 17°<br />

Inspecção-Geral de Jogos<br />

1. A Inspecção-Geral de Jogos, adiante designa<strong>da</strong> por IGJ,<br />

tem por missão exercer as funções de superintendência<br />

inspectiva na activi<strong>da</strong>de de jogos de diversão social e de<br />

fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo<br />

cumprimento <strong>da</strong>s normas legais que diciplinam aquela activi<strong>da</strong>de,<br />

acompanhar a execução <strong>da</strong>s obrigações decorrentes<br />

Jornal <strong>da</strong> República<br />

<strong>dos</strong> licenciamentos e <strong>dos</strong> contractos de concessão;<br />

2. A IGJ é dirigi<strong>da</strong> por um Inspector-Geral <strong>dos</strong> Jogos, coajuvado<br />

por dois subinspectores-gerais, equipara<strong>dos</strong>, para<br />

to<strong>dos</strong> os efeitos legais, a Director-Geral e a Directores Nacionais,<br />

respectivamente.<br />

3. A IGJ prossegue as seguintes atribuições:<br />

a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de<br />

diversões ou de fortuna e azar, o Ministro <strong>da</strong> tutela,<br />

sob estatuto de órgão consultivo principal de apoio à<br />

decisão governativa;<br />

b) Inspeccionar to<strong>da</strong>s as activi<strong>da</strong>des de exploração e prática<br />

de jogos e diversões, fazendo respeitar as disposições<br />

legais e claúsulas contractuais aplicáveis;<br />

c) Formular propostas, ao Ministro do Turismo, Comércio<br />

e Indústria, para a adopção de medi<strong>da</strong>s relativas ao<br />

licenciamento, ao acesso e ao regime tributário <strong>dos</strong> jogos<br />

e distribuição <strong>da</strong>s receitas respectivas;<br />

d) Fiscalizar em cooperação com as autori<strong>da</strong>des policiais,<br />

a aposta mútua ou quaisquer mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des afins <strong>dos</strong><br />

jogos sociais e diversões;<br />

e) Fiscalizar os sistemas e a contabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s explorações<br />

<strong>dos</strong> jogos e demais diversões e a escrita comercial <strong>da</strong>s<br />

enti<strong>da</strong>des que sejam autoriza<strong>da</strong>s a explorar os jogos e<br />

diversões e, bem assim, apreciar a respectiva situação<br />

económica e financeira;<br />

f) Proceder à investigação e instrução de processos por<br />

contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente<br />

atribuí<strong>da</strong>, incluindo a aplicação <strong>da</strong>s sanções<br />

administrativas pelas infracções previstas na legislação<br />

que disciplina a exploração e prática <strong>dos</strong> jogos sociais<br />

e demais diversões;<br />

g) Desempenhar quaisquer outras funções estabeleci<strong>da</strong>s<br />

por lei ou por despacho do Ministro do Turismo, Comércio<br />

e Indústria.<br />

SECÇÃO II<br />

ÓRGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES<br />

TERRITORIAIS<br />

Artigo 18°<br />

Conselho Consultivo<br />

1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do<br />

Ministro, que faz a avaliação periódica <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des do<br />

MTCI, competindo-lhe, nomea<strong>da</strong>mente:<br />

a) Apoiar o Ministro na concepção e coordenação de políticas<br />

e programas a implementar pelo Ministério;<br />

b) Analisar, periodicamente, os resulta<strong>dos</strong> alcança<strong>dos</strong>,<br />

propondo medi<strong>da</strong>s alternativas de trabalho para<br />

melhoria <strong>dos</strong> serviços;<br />

Série I, N.° 22 Quarta-Feira, 4 de Junho de 2008<br />

Página 2349

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