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Revista de SúmulasSUPERIOR - Chaia Ramos

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<strong>Revista</strong><br />

<strong>de</strong> Súmulas SUPERIOR<br />

TRIBUNAL<br />

DE JUSTIÇA<br />

PUBLICAÇÃO OFICIAL


<strong>Revista</strong><br />

<strong>de</strong> Súmulas SUPERIOR<br />

VOLUME 5, ANO 3<br />

DEZEMBRO 2009<br />

TRIBUNAL<br />

DE JUSTIÇA


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Gabinete do Ministro Diretor da <strong>Revista</strong><br />

Diretor<br />

Ministro Felix Fischer<br />

Chefe <strong>de</strong> Gabinete<br />

Marcos Perdigão Bernar<strong>de</strong>s<br />

Assessora<br />

Luciana Krissak Pinheiro Salum<br />

Assistentes<br />

Gerson Prado da Silva<br />

Maria Angélica Neves Sant’Ana<br />

Max Günther Feitosa Albuquerque Alvim<br />

Priscila Tentardini Meotti<br />

Técnico em Secretariado<br />

Fagno Monteiro Amorim<br />

Mensageiro<br />

Jar<strong>de</strong>sson Davi <strong>de</strong> Menezes Pereira<br />

Estagiários<br />

Marina Lobosque <strong>de</strong> Oliveira Cunha<br />

Samuel da Mota Cardoso Oliveira<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

www.stj.jus.br, revista@stj.jus.br<br />

Gabinete do Ministro Diretor da <strong>Revista</strong><br />

Setor <strong>de</strong> Administração Fe<strong>de</strong>ral Sul, Quadra 6, Lote 1,<br />

Bloco C, 2º Andar, Sala C-240, Brasília-DF, 70095-900<br />

Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992<br />

<strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Súmulas do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça – n. 5 -<br />

Brasília: STJ, 2006<br />

Sem periodicida<strong>de</strong><br />

ISBN 85-7248-086-2<br />

1. Direito - Periódico - Brasil. 2. Jurisprudência -<br />

Periódico - Brasil. 3. Brasil.<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

CDU 340.142(81)(05)


<strong>Revista</strong><br />

<strong>de</strong> Súmulas SUPERIOR<br />

MINISTRO FELIX FISCHER<br />

Diretor<br />

TRIBUNAL<br />

DE JUSTIÇA


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Plenário<br />

Ministro Cesar Asfor Rocha (Presi<strong>de</strong>nte)<br />

Ministro Ari Pargendler (Vice-Presi<strong>de</strong>nte)<br />

Ministro Nilson Vital Naves<br />

Ministro Fernando Gonçalves<br />

Ministro Felix Fischer (Diretor da <strong>Revista</strong>)<br />

Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior<br />

Ministro Gilson Langaro Dipp (Corregedor-Nacional <strong>de</strong> Justiça)<br />

Ministro Hamilton Carvalhido<br />

Ministra Eliana Calmon Alves<br />

Ministro Francisco Cândido <strong>de</strong> Melo Falcão Neto (Corregedor-Geral da Justiça Fe<strong>de</strong>ral)<br />

Ministra Fátima Nancy Andrighi<br />

Ministra Laurita Hilário Vaz<br />

Ministro Paulo Geraldo <strong>de</strong> Oliveira Medina<br />

Ministro Luiz Fux<br />

Ministro João Otávio <strong>de</strong> Noronha<br />

Ministro Teori Albino Zavascki<br />

Ministro José <strong>de</strong> Castro Meira<br />

Ministra Denise Martins Arruda<br />

Ministro Arnaldo Esteves Lima<br />

Ministro Massami Uyeda<br />

Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins<br />

Ministra Maria Th ereza Rocha <strong>de</strong> Assis Moura<br />

Ministro Antônio Herman <strong>de</strong> Vasconcellos e Benjamin<br />

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho<br />

Ministro Sidnei Agostinho Beneti<br />

Ministro Jorge Mussi<br />

Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernan<strong>de</strong>s<br />

Ministro Luis Felipe Salomão<br />

Ministro Mauro Luiz Campbell Marques<br />

Ministro Benedito Gonçalves<br />

Resolução n. 19-STJ, art. 3º.<br />

RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.


SUMÁRIO<br />

Súmulas<br />

68 .................................................................................................................................11<br />

69 .................................................................................................................................39<br />

70 .................................................................................................................................67<br />

71 ...............................................................................................................................101<br />

72 ...............................................................................................................................145<br />

73 ...............................................................................................................................163<br />

74 ...............................................................................................................................191<br />

75 ...............................................................................................................................221<br />

76 ...............................................................................................................................235<br />

77 ...............................................................................................................................261<br />

78 ...............................................................................................................................279<br />

79 ...............................................................................................................................293<br />

80 ...............................................................................................................................309<br />

81 ...............................................................................................................................337<br />

82 ...............................................................................................................................361<br />

83 ...............................................................................................................................393<br />

ÍNDICE ANALÍTICO ........................................................................................................................................... 423<br />

ÍNDICE SISTEMÁTICO ...................................................................................................................................... 435<br />

SIGLAS E ABREVIATURAS ............................................................................................................................. 441<br />

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ............................................................................................................ 447


Súmula n. 68


SÚMULA N. 68<br />

A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

Referências:<br />

Lei Complementar n. 7/1970, art. 3º, b.<br />

Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2º, § 7º.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

AgRg no Ag 16.577-SP (2ª T, 06.04.1992 – DJ 11.05.1992)<br />

REsp 6.924-PB (1ª T, 02.09.1991 – DJ 23.09.1991)<br />

REsp 8.541-SP (2ª T, 22.05.1991 – DJ 25.11.1991)<br />

REsp 8.601-SP (2ª T, 06.04.1992 – DJ 18.05.1992)<br />

REsp 14.471-MG (2ª T, 18.12.1991 – DJ 17.02.1992)<br />

REsp 16.841-DF (1ª T, 17.02.1992 – DJ 06.04.1992)<br />

REsp 19.455-DF (1ª T, 17.06.1992 – DJ 17.08.1992)<br />

REsp 21.497-RJ (2ª T, 10.06.1992 – DJ 10.08.1992)<br />

Primeira Seção, em 15.12.1992<br />

DJ 04.02.1993, p. 775


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 16.577-SP<br />

Relator: Ministro Américo Luz<br />

Agravante: Kernite Química Ltda<br />

Agravada: União Fe<strong>de</strong>ral<br />

Advogados: Rodrigo Peixoto Bueno e Ricardo Gomes Lourenço e outros<br />

EMENTA<br />

Agravo regimental. Inclusão do ICM na base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

- Firmado tal entendimento pela Corte, e assim tendo <strong>de</strong>cidido o<br />

acórdão recorrido, inviável é o processamento do especial.<br />

- Agravo improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráficas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao agravo<br />

regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Pádua Ribeiro, José <strong>de</strong> Jesus<br />

e Peçanha Martins. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hélio Mosimann.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 06 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 11.05.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz: Neguei provimento ao agravo <strong>de</strong> instrumento,<br />

confirmando a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória do recurso especial, em <strong>de</strong>spacho assim<br />

fundamentado (fl . 98):<br />

Mesmo que superado o óbice à admissibilida<strong>de</strong> do recurso apontado na <strong>de</strong>cisão<br />

agravada, o seu processamento inviabiliza-se diante da recente jurisprudência das<br />

Turmas componentes da Primeira Seção <strong>de</strong>sta egrégia Corte, posta no mesmo


16<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

sentido do acórdão recorrido, ou seja, pela inclusão do ICM na base <strong>de</strong> cálculo do PIS<br />

(REsps n. 478, 8.541, 8.542 e 8.600, todos <strong>de</strong> São Paulo).<br />

Daí o regimental <strong>de</strong> fl s. 100-111, fi rme na sustentação <strong>de</strong> que o ICM, na<br />

hipótese, <strong>de</strong>ve ser excluído da base <strong>de</strong> cálculo para o PIS. Invoca a agravante, para<br />

tanto, julgados do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos e do TRF da 3a Região.<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Mantenho a <strong>de</strong>cisão agravada,<br />

porquanto respaldada em jurisprudência tranquila das Turmas componentes da<br />

Seção <strong>de</strong> Direito Público <strong>de</strong>sta Corte, fi rme no sentido da inclusão do ICM<br />

na base <strong>de</strong> cálculo do PIS, o que inviabiliza a pretensão da agravante <strong>de</strong> ver<br />

processado o recurso especial interposto.<br />

Nego provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 6.924-PB (90136130)<br />

Relator: Ministro Pedro Acioli<br />

Recorrentes: União Fe<strong>de</strong>ral e Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF<br />

Recorridos: Cabe<strong>de</strong>lo Indl. S/A e outro<br />

Advogados: Maria dos Prazeres <strong>de</strong> Oliveira e outros e Fernando <strong>de</strong> Castro e<br />

outros<br />

EMENTA<br />

Tributário. ICM. PIS. Base <strong>de</strong> cálculo.<br />

I - É legal a inclusão da parcela relativa ao ICM na base <strong>de</strong> cálculo para o PIS.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

II - Recurso provido.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, dar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes <strong>de</strong>stes<br />

autos e que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 02 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Pedro Acioli, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 23.09.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Cuidam os autos <strong>de</strong> recurso especial interposto<br />

pela União Fe<strong>de</strong>ral, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do egrégio e extinto TFR, que enten<strong>de</strong>u<br />

não ser <strong>de</strong>vida a inclusão, na base <strong>de</strong> cálculo do PIS, da parcela relativa ao ICM.<br />

O recurso fora formulado como extraordinário, cumulado com arguição <strong>de</strong><br />

relevância que, ao advento da Constituição <strong>de</strong> 1988, fora transformado em recurso<br />

especial.<br />

Nesta instância a douta Subprocuradoria Geral da República manifestou-se<br />

pelo provimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): O extinto TFR houve por bem sumular a<br />

matéria objeto do presente recurso, cujo verbete assim <strong>de</strong>terminava:<br />

Inclui-se na base <strong>de</strong> cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.<br />

(Súmula n. 258).<br />

A partir da edição <strong>de</strong> tal súmula, a matéria não mais controverteu-se, fi cando<br />

os prece<strong>de</strong>ntes sedimentados na uniformida<strong>de</strong> contida no verbete acima transcrito.<br />

Mais recentemente, já no seio do STJ, a egrégia Segunda Turma, ao apreciar<br />

os REsps n. 8.541-SP, 8.542-SP e 8.600-SP houve por bem reafi rmar o entendimento<br />

expresso na referida súmula.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 17


18<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Assim exposto, enten<strong>de</strong>ndo que da base <strong>de</strong> cálculo para o PIS não se exclui a<br />

parcela do ICM, dou provimento ao recurso.<br />

É como voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 8.541-SP (91.031976)<br />

Relator: Ministro Ilmar Galvão<br />

Recorrente: União Fe<strong>de</strong>ral<br />

Recorrida: General Electric do Brasil S/A<br />

Advogados: Leo Krakowiak e outros<br />

EMENTA<br />

Tributário. PIS. Parcela prevista no art. 36, b, da Lei Complementar<br />

n. 7/1970. Base <strong>de</strong> cálculo. ICM.<br />

O tributo em referência integra, para todos os efeitos, o preço fi nal<br />

da mercadoria, razão pela qual não po<strong>de</strong> ser excluído da base <strong>de</strong> cálculo<br />

do PIS.<br />

Inteligência do dispositivo legal sob apreciação. Recurso provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por maioria, dar provimento<br />

ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que<br />

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 22 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Ilmar Galvão, Relator<br />

DJ 25.11.1991


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Ilmar Galvão: A União Fe<strong>de</strong>ral interpôs recurso especial,<br />

fundado no art. 105, III, letra a, da Constituição, contra acórdão do extinto<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos que, confi rmando a sentença, <strong>de</strong>cidiu que a parcela<br />

relativa ao ICM não se inclui na base <strong>de</strong> cálculo da contribuição <strong>de</strong>stinada ao PIS.<br />

Alegou violação do art. 3º, letra b, da LC n. 7/1970, que instituiu o PIS,<br />

sustentando que a jurisprudência do TFR, consubstanciada na Súmula n. 258, sufraga<br />

o entendimento contrário, qual seja o <strong>de</strong> que o valor referente ao ICM integra<br />

o faturamento, <strong>de</strong>vendo, por conseguinte, ser incluído na base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

Admitido na origem, o recurso foi regularmente processado.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator): Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão tomada pela<br />

egrégia Sexta Turma do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, por maioria, no<br />

sentido <strong>de</strong> que a parcela relativa ao ICM não se inclui na base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

Essa conclusão, todavia, em que pesem as pon<strong>de</strong>ráveis razões <strong>de</strong>fendidas nos<br />

votos vencedores, resultou vencida na extinta Corte, on<strong>de</strong> a matéria acabou por ser<br />

uniformizada em sentido contrário, no inci<strong>de</strong>nte arguido na AC n. 123.073-MG,<br />

dando origem à Súmula n. 258, do seguinte teor:<br />

Inclui-se na base <strong>de</strong> cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.<br />

Na oportunida<strong>de</strong> daquele julgamento, reportou-se este julgador ao voto que<br />

havia proferido na Remessa Ex Offi cio n. 119.108-RS, in verbis:<br />

O artigo 3º da Lei Complementar n. 7/1970 dispõe que o PIS será constituído <strong>de</strong><br />

duas parcelas: uma consistente em percentual <strong>de</strong>duzido ao Imposto <strong>de</strong> Renda<br />

<strong>de</strong>vido pela empresa; e outra representada por recursos próprios do contribuinte,<br />

calculados com base em seu faturamento.<br />

Sustenta-se nesta ação que no conceito <strong>de</strong> faturamento não está compreendido o<br />

ICM que <strong>de</strong>ve ser recolhido pela empresa com base no preço <strong>de</strong> venda da mercadoria<br />

faturada, como ocorre relativamente ao IPI, correspon<strong>de</strong>ndo ele, ao revés,<br />

exclusivamente à contraprestação auferida pelas empresas como riqueza própria.<br />

Alega-se que a <strong>de</strong>svirtuação do conceito foi introduzida pelas Resoluções n.<br />

174/1971 e 482/1980 do Banco Central, que passaram a exigir a inclusão do ICM<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 19


20<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

na base <strong>de</strong> cálculo das mencionadas contribuições, malferindo, por esse modo, o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong> e, ainda, a norma do art. 81, III, da CF.<br />

Ressalte-se, <strong>de</strong> logo, ser a questão da inconstitucionalida<strong>de</strong> acima mencionada<br />

<strong>de</strong> todo irrelevante para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da controvérsia, <strong>de</strong> vez que resi<strong>de</strong> esta, como se<br />

percebe <strong>de</strong> logo, em saber-se o exato sentido <strong>de</strong> faturamento, para os efeitos da Lei<br />

Complementar n. 7/1970.<br />

Dispõe a prefalada Lei Complementar n. 7/1970, em seu art. 3º, b, verbis:<br />

Art. 3º - O Fundo <strong>de</strong> Participação será constituído por duas parcelas:<br />

a) (...)<br />

b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no<br />

faturamento, como segue...<br />

Da leitura do trecho transcrito, sobressai <strong>de</strong> imediato a convicção <strong>de</strong> que o termo<br />

“faturamento” não correspon<strong>de</strong> com exatidão ao ato <strong>de</strong> extrair fatura, documento<br />

<strong>de</strong> emissão obrigatório “em todo contrato <strong>de</strong> compra e venda mercantil entre<br />

partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias”,<br />

conforme previsto na Lei n. 5.474/1968. É fora <strong>de</strong> dúvida que foi ele aí empregado no<br />

sentido vulgar, comum, usual, <strong>de</strong> vendas realizadas em <strong>de</strong>terminado período, quer<br />

a prazo, quer à vista.<br />

De outra parte, não havendo na lei em tela qualquer referência a faturamento<br />

líquido - o que importaria na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem especifi cadas as parcelas a serem<br />

excluídas do montante - não há como fugir-se à conclusão <strong>de</strong> que o faturamento,<br />

no caso, <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à soma das vendas, sem qualquer consi<strong>de</strong>ração a<br />

impostos ou outras <strong>de</strong>spesas nela incluídas.<br />

Ora, é sabido que o ICM - diferentemente do que ocorre com o IPI - encontra-se<br />

incluído no preço <strong>de</strong> venda das mercadorias, contribuindo para a sua formação, ao<br />

lado do custo, das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> seguro, <strong>de</strong> transporte etc, que também constituem<br />

encargos do produtor ou do distribuidor.<br />

Na verda<strong>de</strong>, a vingar a tese <strong>de</strong> que o faturamento <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r tão somente<br />

à receita própria da empresa - como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a Autora - haveria <strong>de</strong> excluir-se <strong>de</strong> seu<br />

somatório não apenas o ICM, mas também aquelas outras parcelas indicadas,<br />

restando apenas o lucro líquido, o que, em absoluto, não está no propósito da lei.<br />

Veja-se que o <strong>de</strong>staque do ICM quando da emissão das notas fi scais não tem<br />

outro efeito senão indicar a parcela a ser recuperada, a esse título, pelo adquirente<br />

da mercadoria, se for o caso, já que se trata <strong>de</strong> tributo não acumulável.<br />

No IPI, ao revés documentos <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> mercadoria, <strong>de</strong> maneira distinta, não<br />

integrando, por isso, o faturamento. Em relação a esse imposto, o ven<strong>de</strong>dor fi gura<br />

como mero agente arrecadador, com a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fi el <strong>de</strong>positário que o<br />

sujeita, no caso <strong>de</strong> inadimplemento <strong>de</strong> sua obrigação, a prisão administrativa e às<br />

penas do crime <strong>de</strong> apropriação indébita (Lei n. 4.367/1964, art. 11, letra b).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Acresce que a inclusão do IPI na base <strong>de</strong> cálculo do PIS feriria o princípio da<br />

isonomia, em virtu<strong>de</strong> do princípio da seletivida<strong>de</strong> dos produtos, <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corre a<br />

seletivida<strong>de</strong> das alíquotas, o que não se verifi ca com o ICM.<br />

Patente, pois, a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> que separa os dois tributos, está perfeitamente<br />

justifi cado o discrímen que ocorre no tratamento jurídico da matéria, impedindo<br />

que se estenda ao primeiro, a regra consagrada na Súmula n. 161 <strong>de</strong>sta Corte,<br />

alusiva ao segundo.<br />

Por fim, não há que causar espécie a incidência <strong>de</strong> imposto sobre imposto,<br />

fenômeno correndo no campo do Direito Tributário, e que se repete,<br />

<strong>de</strong>senganadamente, no caso sob exame. Conquanto seja <strong>de</strong> lamentar-se que tal se<br />

dê, não há que fugir à vonta<strong>de</strong> da lei.<br />

No sentido esposado é a orientação que predomina nesta Corte, como mostram<br />

os seguintes acórdãos:<br />

AMS n. 104.398-SP<br />

Rel. Min. Torreão Braz<br />

Ementa: Programa <strong>de</strong> Integração Social (PIS).<br />

O valor do ICM inclui-se na sua base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Sentença confi rmada’. Julg. 1º.10.1986, DJ <strong>de</strong> 13.11.1986).<br />

REO n. 106.627-SP<br />

Rel. Min. Armando Rollemberg<br />

Ementa: Tributário. Programa da Integração Social (PIS). Base <strong>de</strong> cálculo.<br />

O valor do ICM recolhido, por isso que passa a integrar o preço da<br />

mercadoria, não po<strong>de</strong> ser excluído da base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

(Julg. 24.11.1986, DJ <strong>de</strong> 28.11.1986).<br />

Ante o exposto, meu voto é no sentido <strong>de</strong> reformar a sentença, invertidos os<br />

ônus da sucumbência.<br />

Sem motivo para modifi car o entendimento então esposado, tenho que o v.<br />

acórdão resultou em violação à norma do art. 3º, b, da Lei Complementar n. 7/1970,<br />

razão pela qual o meu voto é no sentido <strong>de</strong> dar provimento ao recurso.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Peçanha Martins: Senhor Presi<strong>de</strong>nte, divirjo do nobre Relator.<br />

Temos aqui julgado o caso da quota do café, no qual tenho também divergido do<br />

Ministro Ilmar Galvão, com base na jurisprudência do Supremo. É que, não obstante<br />

tributo, o produto da sua arrecadação se <strong>de</strong>stina a formar a renda <strong>de</strong> um fundo,<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 21


22<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

que é gerido pela União. O ICM é tributo estadual. Haveria, então, no particular, a<br />

negativa <strong>de</strong> vigência da regra constitucional que não permite a incidência <strong>de</strong> tributo<br />

estadual sobre rendas ou serviços da União ou dos Municípios e vice-versa (art.<br />

150, VI, a, da CF). O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral assim vem <strong>de</strong>cidindo com relação<br />

à quota <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>vida ao IAA, na <strong>de</strong>fesa do princípio constitucional da<br />

imunida<strong>de</strong> tributária recíproca. Naquele outro caso, há um outro argumento: a<br />

própria lei manda tributar sobre o valor líquido. No particular, em se tratando do<br />

PIS, não haveria essa razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, e sim a primeira, ou seja, a não possibilida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> incidência sobre um fundo que é gerido pela União.<br />

Divirjo do Relator para negar provimento.<br />

VOTO-VISTA<br />

O Sr. Ministro Américo Luz: Na Sessão <strong>de</strong>sta Turma, realizada era 24 <strong>de</strong> abril<br />

transacto, pedi vista dos presentes autos, após os votos do Relator, Ministro Ilmar<br />

Galvão, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Hélio<br />

Mosimann, e do Ministro Peçanha Martins negando provimento ao recurso.<br />

Trata-se da controvérsia pertinente à questão <strong>de</strong> incluir-se ou não, na base <strong>de</strong><br />

cálculo do PIS, a parcela relativa ao ICM.<br />

Anteriormente à edição da Súmula <strong>de</strong> n. 258 do antigo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos, registro ementas <strong>de</strong> acórdãos em feitos por mim relatados nas Apelações<br />

em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 104.343-SP, 109.178-SP e 115.690-SP Sexta Turma,<br />

julgamentos que ocorreram em 27 <strong>de</strong> maio, 24 <strong>de</strong> junho e 05 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1987,<br />

todos no sentido <strong>de</strong> que a “parcela relativa ao ICM não se inclui na base <strong>de</strong> cálculo<br />

do PIS”.<br />

Com o advento da Súmula n. 258, <strong>de</strong> aplicação obrigatória na extinta Corte,<br />

vi-me compelido a <strong>de</strong>cidir em conformida<strong>de</strong> com o seu enunciado, verbi gratia,<br />

na AMS n. 120.343-SP - Sexta Turma - julgada em 29.08.1988 e, na mesma data,<br />

na AC n. 134.023-MG. A Súmula passou a vigorar a partir <strong>de</strong> 09.08.1988, data<br />

da sua publicação no “Diário da Justiça”.<br />

Transcrevo do voto que proferi na AMS n. 104.343-SP retromencionada:<br />

De meritis, persisto no entendimento que nas contra-razões vem explicitado:<br />

Na verda<strong>de</strong>, o Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias não po<strong>de</strong> ser<br />

incluído no faturamento das empresas, pois a elas não pertence, sendo<br />

<strong>de</strong>stinado aos Estados. Toda a argumentação expendida para o IPI se aplica<br />

in totum ao ICM, dada a similitu<strong>de</strong> existente: ambos são tributos indiretos,


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

que não integram a receita das empresas, sendo simplesmente <strong>de</strong>stacados<br />

nas Notas Fiscais, para posterior recolhimento aos seus <strong>de</strong>stinatários, a União,<br />

no caso do IPI, e os Estados, na hipótese do ICM. Estes impostos não integram<br />

o preço dos produtos vendidos, portanto não se inserem na receita própria<br />

operacional das empresas, não po<strong>de</strong>ndo, consequentemente, servir <strong>de</strong> base <strong>de</strong><br />

cálculo para o PIS.<br />

Com estas consi<strong>de</strong>rações, confi rmo a sentença e nego provimento ao recurso.<br />

O eminente Ministro Carlos Velloso em erudito voto-vista obtemperou:<br />

A hipótese <strong>de</strong> incidência inscrita no art. 3º, b, da Lei Complementar n. 7, <strong>de</strong> 1970,<br />

é o faturamento da empresa, ou, mais precisamente, são os ‘recursos próprios da<br />

empresa, calculados com base no faturamento’. Este há <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado, <strong>de</strong><br />

conseguinte, como o somatório das operações mercantis, ou das operações <strong>de</strong><br />

vendas <strong>de</strong> mercadorias, ou das operações similares.<br />

O somatório, pois, <strong>de</strong>ssas operações, constitui a materialida<strong>de</strong> da hipótese <strong>de</strong><br />

incidência cuja quantifi cação expressa-se no faturamento, ensina Geraldo Ataliba.<br />

Indaga-se: o ICM <strong>de</strong>ve incluir-se aí?<br />

A resposta a essa indagação exige análise <strong>de</strong>tida da questão.<br />

Se uma operação mercantil estiver sujeita ao ICM, este integrará a sua própria<br />

base <strong>de</strong> cálculo (Decreto-Lei n. 406, <strong>de</strong> 1968, art. 2º, § 7º). Ficou, assim, vedada a<br />

transferência do ICM do ven<strong>de</strong>dor para o comprador em parcela separada do preço<br />

da venda.<br />

O ICM é, por isso mesmo, na linguagem dos fi nancistas, um “imposto por <strong>de</strong>ntro”,<br />

ao contrário do IPI, que é um “imposto por fora”, porque quanto ao IPI, não existe<br />

norma legal idêntica.<br />

A primeira consequência que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> integrar o ICM a sua própria base <strong>de</strong><br />

cálculo, ou a primeira consequência <strong>de</strong>corrente do “imposto por <strong>de</strong>ntro”, aponta<br />

Geraldo Ataliba, é o aumento do valor da operação, ou do preço. Tem-se, então,<br />

um valor, um valor fiscal da operação, ou um preço fiscal, que é o valor para<br />

tributação, e em valor mercantil, que é o preço real da mercadoria, sem a inclusão<br />

do ICM.<br />

Segundo Ataliba, a adoção <strong>de</strong> tal “mecânica signifi cou método oblíquo <strong>de</strong> elevação<br />

das alíquotas <strong>de</strong> ICM, por via <strong>de</strong> artifi cial elevação da sua respectiva base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Parece até bastante claro que essa cláusula do Decreto-Lei n. 406 (posteriormente<br />

reproduzida nas legislações ordinárias dos Estados) é inconstitucional, ofen<strong>de</strong>ndo,<br />

<strong>de</strong> modo indireto, o comando do § 5º, in fi ne, do art. 23, da Constituição, relativo ao<br />

teto das alíquotas do ICM” (Geraldo Ataliba, “PIS - Exclusão do ICM <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong><br />

cálculo”).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 23


24<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Essa inclusão do ICM na sua própria base <strong>de</strong> cálculo fazendo com que esse tributo<br />

seja um “imposto por <strong>de</strong>ntro”, na linguagem dos fi nancistas, tem induzido muitos a<br />

sustentarem que o ICM <strong>de</strong>ve integrar o faturamento das empresas para o fi m <strong>de</strong> ser<br />

calculado para o PIS.<br />

Assim, entretanto, não <strong>de</strong>ve ser entendido.<br />

É que a inclusão do ICM na sua base <strong>de</strong> cálculo tem fi nalida<strong>de</strong> específi ca, própria;<br />

noutras palavras, na lição <strong>de</strong> Ataliba, “o ICM não integra o valor da operação<br />

a não ser para os específi cos efeitos <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>le próprio. O ICM não integra<br />

o preço, senão para facultar a chamada “recuperação econômica do tributo”, que<br />

foi legalmente impedida - pela mesma Lei Fiscal - por outras vias. Isso <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei<br />

tributária voltada, portanto, a ter efi cácia exclusivamente no estrito âmbito <strong>de</strong><br />

atuação do tributo estadual” (Ob. cit.).<br />

Acrescente-se, <strong>de</strong> outro lado, que, no tema aqui versado, uma questão maior<br />

se impõe. É que o PIS é forma <strong>de</strong> participação dos empregados nos resultados<br />

operacionais da empresa, para integrá-los na vida e no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>stas,<br />

com vistas a dar cumprimento à disposição constitucional inscrita no art. 165, V da<br />

Constituição. Bem por isso, está claro, no art. 3º, b, da Lei Complementar n. 7, <strong>de</strong> 1970,<br />

que o PIS constitui-se - a segunda parcela, aqui tratada - “com recursos próprios da<br />

empresa, calculados com base no faturamento” <strong>de</strong>sta.<br />

Ora, se o ICM não pertence à empresa, constituindo receita do Estado-Membro,<br />

não seria razoável fazer com que citado tributo integrasse o resultado das operações<br />

mercantis da empresa, para que também sobre ele fosse calculado o PIS. O<br />

direito é um todo orgânico, sabemos todos, e as normas legais não po<strong>de</strong>m ser<br />

interpretadas isoladamente. A interpretação isolada da norma inscrita do artigo 2º,<br />

§ 7º, do Decreto-Lei n. 406/1968, é que tem levado à conclusão no sentido <strong>de</strong> que<br />

o ICM <strong>de</strong>ve incluir-se na base <strong>de</strong> cálculo do PIS. Essa interpretação, entretanto, data<br />

venia, é <strong>de</strong>sautorizada pela ratio da Lei Complementar n. 7, <strong>de</strong> 1970.<br />

Registre-se, também, que o ICM e o IPI são tributos que, em substância, tendo<br />

em vista a materialida<strong>de</strong> da hipótese <strong>de</strong> incidência, são idênticos, recaindo, ambos,<br />

sobre operações <strong>de</strong> venda relativas a mercadorias. O IPI, ensina Ataliba, com a<br />

sua costumeira precisão, “alcança apenas certas operações - especificamente<br />

as que se refiram a certas mercadorias qualificadas pela <strong>de</strong>signação “produtos<br />

industrializados”. O ICM, por outro lado, é genérico, gravando operações relativas a<br />

qualquer mercadoria, seja qual for a sua qualida<strong>de</strong> e natureza.” Ambos ICM e IPI são<br />

impostos não cumulativos (CF, art. 21, § 3º, art. 23, II) e não integram o faturamento da<br />

empresa, para o fi m indicado no art. 3º, b, da Lei Complementar n. 7/1970, porque<br />

não constituem “recursos próprios da empresa”, mas receita da União e dos Estados.<br />

Indicados nas notas fi scais e recebidos pela empresa, <strong>de</strong>verão ser recolhidos, no<br />

prazo estabelecido em lei, aos cofres públicos fe<strong>de</strong>rais e estaduais.<br />

No que tange ao IPI, esta egrégia Corte, através do enunciado da Súmula n. 161,<br />

o excluiu do faturamento, para o fi m <strong>de</strong> ser calculado o PIS. Ora, se o ICM, tendo em<br />

vista, conforme já falamos, a materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua hipótese <strong>de</strong> incidência, não difere<br />

do IPI, a ele, ICM, <strong>de</strong>ve ser dispensado tratamento igual.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Firmado nesse entendimento peço respeitosa vênia aos eminentes Ministros<br />

Relator e Hélio Mosimann, para acompanhar o voto do preclaro Ministro Peçanha<br />

Martins.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho: Sr. Presi<strong>de</strong>nte, participei no Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> Recursos da elaboração da Súmula n. 258. A matéria foi amplamente <strong>de</strong>batida,<br />

como foi aqui na Turma.<br />

Chegamos à conclusão, naquela oportunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> que o ICM integra o valor<br />

do faturamento, já o IPI não, tanto que existe uma súmula referindo-se a isso, como<br />

disse o Ministro Ilmar Galvão. O ICM integra o valor da fatura. Também comungo<br />

do ponto <strong>de</strong> vista do Ministro Ilmar Galvão, <strong>de</strong>sconhecendo o quanto <strong>de</strong> ICM está<br />

embutido no custo da mercadoria, no seu preço <strong>de</strong> venda. Não no custo. Quando se<br />

dá o faturamento já tem o lucro embutido. A fatura <strong>de</strong>staca o ICM para apenas<br />

recolher o tributo ao Estado.<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia do Ministro-Presi<strong>de</strong>nte e do Ministro Peçanha Martins,<br />

mantenho o entendimento que norteou a Súmula n. 258 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> Recursos, que inclui na base <strong>de</strong> cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.<br />

Peço vênia a V. Exª. para acompanhar o voto do Sr. Ministro Ilmar Galvão,<br />

dando provimento ao recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 8.601-SP<br />

Relator: Ministro Peçanha Martins<br />

Recorrente: União Fe<strong>de</strong>ral<br />

Recorrido: Hiperbom Supermercados Ltda<br />

Advogados: Odorico Vanini Garcia e outros<br />

EMENTA<br />

PIS. Base <strong>de</strong> cálculo. Súmula n. 258-TFR.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 25


26<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

- A parcela relativa ao ICM há que ser incluída na base <strong>de</strong> cálculo<br />

do PIS, <strong>de</strong> acordo com o entendimento sumulado no Verbete n. 258 do<br />

extinto TFR e consagrado, sem discrepância, neste Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça.<br />

- Recurso provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, em conhecer do recurso e em lhe dar<br />

provimento. Votaram com o Relator os Ministros Américo Luz, Pádua Ribeiro, José<br />

<strong>de</strong> Jesus e Hélio Mosimann. Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 06 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Peçanha Martins, Relator<br />

DJ 18.05.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Peçanha Martins: A União Fe<strong>de</strong>ral interpôs recurso<br />

extraordinário nos termos do art. 119, inciso III, letra a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1969, arguindo a relevância da questão fe<strong>de</strong>ral, contra acórdão do extinto Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos que <strong>de</strong>cidiu pela impossibilida<strong>de</strong> da inclusão do ICM na base<br />

<strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

Alega negativa <strong>de</strong> vigência do art. 3º, letra b, da Lei Complementar n.<br />

7/1970, face o art. 165, V da Carta vigente à época.<br />

Contra-razões às fl s. 181-182.<br />

Inadmitido o recurso extraordinário por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl s. 184, do Sr. Ministro<br />

Washington Bolívar <strong>de</strong> Brito, então Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Deferido, porém, o processamento da arguição <strong>de</strong> relevância da questão fe<strong>de</strong>ral,<br />

nos termos do art. 325, caput, §§ 2º e 3º do RISTF e Emenda Regimental n. 2, <strong>de</strong><br />

04.12.1985.<br />

Interposto agravo <strong>de</strong> instrumento da <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória, conforme certidão<br />

<strong>de</strong> fl . 186.<br />

Com a instalação do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, sob a égi<strong>de</strong> da Nova<br />

Carta <strong>de</strong> 1988, foi o recorrente intimado para dizer sobre o <strong>de</strong>sdobramento do<br />

recurso, em extraordinário e especial. Daí o presente recurso especial interposto com<br />

fundamento na letra a, III, do art. 105 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao argumento<br />

<strong>de</strong> violação ao disposto na letra b do art. 3º da Lei Complementar n. 7, <strong>de</strong><br />

07.12.1990, e à Súmula n. 258 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos.<br />

Admitido o especial por <strong>de</strong>spacho do Sr. Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />

da 3ª Região, às fl s. 202-203.<br />

Não houve impugnação.<br />

Dispensei manifestação da Subprocuradoria Geral da República.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): A Súmula n. 258 do extinto<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos proclamava:<br />

PIS - inclui-se na base <strong>de</strong> cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.<br />

A egrégia Segunda Turma <strong>de</strong>ste STJ consagrou a tese, sem discrepância.<br />

Inúmeros os prece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>ntre os quais os REsps n. 8.541, 8.542 e 8.600, dos<br />

quais foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, como acentua o parecer da<br />

Subprocuradoria Geral da República.<br />

A opinião da Primeira Turma é também no mesmo sentido, valendo referir,<br />

como prece<strong>de</strong>ntes, os acórdãos exarados nos REsps n. 14.467-MG, 14.055-MG e<br />

6.924-PB.<br />

Trata-se, como se vê, <strong>de</strong> jurisprudência consolidada na egrégia Primeira<br />

Seção, pelo que dou provimento ao recurso.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 27


28<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RECURSO ESPECIAL N. 14.471-MG (910018357-1)<br />

Relator: Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro<br />

Recorrente: Nansen S/A Instrumentos <strong>de</strong> Precisão<br />

Recorridas: União Fe<strong>de</strong>ral e Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF<br />

Advogados: José Orneias <strong>de</strong> Melo e outros (recorrente), e<br />

Paulo Roberto Baeta Neves e outros (recorridas)<br />

EMENTA<br />

Tributário. Contribuição para o PIS. Inclusão do ICM na sua base<br />

<strong>de</strong> cálculo.<br />

I - A jurisprudência das duas Turmas especializadas em Direito<br />

Público, <strong>de</strong>sta Corte, fi rmou-se no sentido <strong>de</strong> que se inclui o ICM na base<br />

<strong>de</strong> cálculo da contribuição para o PIS.<br />

II - Recurso especial não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não<br />

conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que fi cam<br />

fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Relator<br />

DJ 17.02.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro: Nansen S/A Instrumentos <strong>de</strong><br />

Precisão interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, letras a e c,


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra o venerando acórdão do egrégio Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região que, confi rmando a sentença, <strong>de</strong>cidiu que a parcela relativa<br />

ao ICM inclui-se na base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

Alega a recorrente violação ao art. 3º, letra b, da Lei Complementar n.<br />

7/1970 e divergência jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

Sem contra-razões (fl . 266 v), o recurso, cujo processamento foi admitido (fl .<br />

271), subiu a esta Corte, on<strong>de</strong> os autos vieram-me distribuídos.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro (Relator): A jurisprudência das duas<br />

Turmas especializadas em Direito Público, <strong>de</strong>sta Corte, fi rmou-se no sentido <strong>de</strong> que<br />

se inclui o ICM na base <strong>de</strong> cálculo da contribuição para o PIS.<br />

É o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> das ementas abaixo transcritas:<br />

ICM. Base <strong>de</strong> cálculo. PIS.<br />

O entendimento do v. acórdão recorrido <strong>de</strong> que, ao contrário do IPI, o ICM<br />

integra a base <strong>de</strong> cálculo do PIS, não nega vigência ao art. 3º da Lei Complementar<br />

n. 7/1970, não viola o art. 165, V da CF, e não contraria a Súmula n. 125 do STF.<br />

Recurso não conhecido e <strong>de</strong>terminada a remessa dos autos ao colendo STF<br />

para o exame da matéria constitucional.<br />

(REsp n. 478-SP (1989/0009222-7) - Rel. Sr. Ministro Garcia Vieira - Julg. em 22.11.1989<br />

- Publ. DJ <strong>de</strong> 18.12.1989).<br />

Tributário. ICM. PIS. Base <strong>de</strong> cálculo.<br />

I - É legal a inclusão da parcela relativa ao ICM na base <strong>de</strong> cálculo para o PIS.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

II - Recurso provido.<br />

(6.924-PB (1990/136130) - Rel. Sr. Ministro Pedro Acioli - Julg. em 02.09.1991 - Publ.<br />

DJ <strong>de</strong> 23.09.1991).<br />

Tributário. PIS. Parcela prevista no art. 36, b, da Lei Complementar n. 7/1970. Base<br />

<strong>de</strong> cálculo. ICM.<br />

O tributo em referência integra, para todos os efeitos, o preço final da<br />

mercadoria, razão pela qual não po<strong>de</strong> ser excluído da base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 29


30<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Inteligência do dispositivo legal sob apreciação.<br />

Recurso provido.<br />

(REsp n. 8.541-SP (1991/03197-6) - Rel Sr. Ministro Ilmar Galvão - Julg. 22.05.1991 -<br />

Publ. DJ <strong>de</strong> 25.11.1991).<br />

Agravo regimental. Inclusão do ICM na base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

Firmado tal entendimento pela Corte, e assim tendo <strong>de</strong>cidido o acórdão recorrido,<br />

inviável é o procedimento do especial.<br />

Agravo improvido.<br />

(AgRg no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 14.934-SP (1991/16697-9) - Rel. Sr. Ministro<br />

Américo Luz - Julg. em 04.11.1991 - Publ. DJ <strong>de</strong> 25.11.1991).<br />

Isto posto, não conheço do recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 16.841-DF (91.0024074-5)<br />

Relator: Ministro Garcia Vieira<br />

Recorrente: João Apolinário & Cia. Ltda<br />

Recorrida: União Fe<strong>de</strong>ral<br />

Advogado: Sávio <strong>de</strong> Faria Caram Zuquim<br />

ACÓRDÃO<br />

EMENTA<br />

ICM. Base <strong>de</strong> cálculo. PIS.<br />

1. “Inclui-se na base <strong>de</strong> cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM”.<br />

2. Entendimento da Súmula n. 258-TFR.<br />

3. Recurso improvido.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao recurso, nos termos


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros<br />

Demócrito Reinaldo e Gomes <strong>de</strong> Barros. Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 06.04.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se <strong>de</strong> ação ordinária ajuizada por João<br />

Apolinário e Cia. Ltda contra a União Fe<strong>de</strong>ral e a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral pleiteando o<br />

recolhimento do PIS com a exclusão do ICM <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong> cálculo.<br />

Em primeira instância o pedido foi julgado improce<strong>de</strong>nte, restando reformada<br />

a sentença pelo egrégio TRF da 1ª Região, estando o acórdão assim ementado:<br />

Tributário. PIS. Inclusão do ICM.<br />

1. A inclusão do ICM, na base <strong>de</strong> cálculo do PIS, é hoje matéria sumulada pelo<br />

extinto TFR (Súmula n. 258), revista e confi rmada pelo TRF da 1ª Região.<br />

2. Sendo o ICM um imposto que, pela sistemática, é cobrado “por <strong>de</strong>ntro”, sem<br />

<strong>de</strong>staque na nota fi scal, inclui-se no faturamento bruto da empresa.<br />

3. Ilegitimida<strong>de</strong> da CEF <strong>de</strong> figurar no pólo passivo da ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong><br />

indébito.<br />

4. Sentença parcialmente confi rmada.<br />

Opostos embargos infringentes, foram os mesmos rejeitados (fl s. 382-388).<br />

Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso especial com fundamento na<br />

alínea c do item III do art. 105 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, alegando divergência com<br />

acórdãos que traz à colação.<br />

Admitido o recurso, subiram os autos a este colendo Tribunal.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presi<strong>de</strong>nte. A nosso ver, o<br />

entendimento do v. acórdão recorrido <strong>de</strong> que, ao contrário do IPI, o ICM integra<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 31


32<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

a base <strong>de</strong> cálculo do PIS, não nega vigência ao art. 3º da Lei Complementar n.<br />

7/1970, não viola o artigo 165, V da CF, e não contraria a Súmula n. 125 do STF.<br />

O entendimento adotado pelo v. acórdão foi cristalizado pelo extinto TFR, na<br />

Súmula n. 258, verbis:<br />

Inclui-se na base <strong>de</strong> cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.<br />

Estabelece o art. 3º da Lei Complementar n. 7/1970 constituir o Fundo<br />

<strong>de</strong> Participação <strong>de</strong> duas parcelas, a primeira mediante <strong>de</strong>dução do imposto <strong>de</strong><br />

renda e a segunda com recursos próprios da empresa, calculados com base no<br />

faturamento. O ICM inci<strong>de</strong> sobre valor da mercadoria, compõe o seu preço e integra<br />

o faturamento da empresa. Deste fazem parte também as <strong>de</strong>spesas com impostos e<br />

outras <strong>de</strong>spesas, pagas pelo comprador. Assim, a contribuição social da empresa,<br />

calculada com base no seu faturamento, nos termos da citada Lei Complementar<br />

n. 7/1970, é calculada sobre o total das vendas, <strong>de</strong> sua receita bruta, composta<br />

também do ICM. Se este está incluído no preço da mercadoria, não se po<strong>de</strong> excluílo<br />

da base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

Não se po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r dar igual tratamento ao ICM e ao IPI (Súmula n. 161<br />

do TFR) ou ao antigo imposto <strong>de</strong> vendas e consignações (Súmula n. 125 do STF). O<br />

extinto TFR solidifi cou o seu entendimento, na Súmula n. 161, <strong>de</strong> que:<br />

“Não se inclui na base <strong>de</strong> cálculo do PIS a parcela relativa ao IPI” por<br />

consi<strong>de</strong>rar as particularida<strong>de</strong>s próprias <strong>de</strong>ste e não do ICM. No Programa <strong>de</strong><br />

Integração Social houve a preocupação <strong>de</strong> valorizar a participação dos empregados<br />

nos lucros das empresas. Como bem lembrou o eminente Ministro Eduardo<br />

Ribeiro, no REO n. 106.632-SP citado pela União (fl s. 421-422):<br />

Afi rma-se que o ICM não é receita do comerciante que apenas o recolhe<br />

para transferi-lo à Fazenda. Parece-me, com a <strong>de</strong>vida venia, haver aí um<br />

<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> enfoque que há <strong>de</strong> ser corrigido. Contribuinte do imposto, vale<br />

repetir, é o comerciante e não o adquirente do bem. Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa que,<br />

como muitas outras, onera sua ativida<strong>de</strong> e da qual haverá <strong>de</strong> compensar<br />

no próprio exercício <strong>de</strong>la. Por isso mesmo, será computado na formação do<br />

preço. E o que é pago pelos compradores, para ressarcir custos e propiciar<br />

lucros, constituirá o faturamento da empresa.<br />

Dir-se-á que o raciocínio aplicar-se-ia também ao IPI e relativamente<br />

a este não apenas a jurisprudência (Súmula n. 161-TFR) como o próprio<br />

entendimento fi scal já se pacifi caram no sentido <strong>de</strong> que não é consi<strong>de</strong>rado<br />

para cálculo do PIS. Ocorre, entretanto, que os julgados e a doutrina,


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

quando convergiram, em sua maior parte, na formação daquele juízo,<br />

tiveram em consi<strong>de</strong>ração particularida<strong>de</strong>s do IPI que não se encontraram no<br />

ICM. Assim é que se valorizou a circunstância <strong>de</strong> o Programa <strong>de</strong> Integração<br />

Social ter procurado dar aplicação à regra constitucional <strong>de</strong> participação<br />

dos empregados nos lucros das empresas. Da lucrativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas seria o<br />

faturamento indiciante. Não se justifi caria, entretanto, fosse também levada<br />

em conta, para esse fim, parcela correspon<strong>de</strong>nte a imposto cuja alíquota<br />

comporte notáveis variações. O caráter seletivo <strong>de</strong>sse imposto, <strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>correm tais diferenças, foi, aliás, colocado em especial relevo por Ruy<br />

Barbosa Nogueira quando sustentou a impossibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> o IPI<br />

integrar a base <strong>de</strong> cálculo do PIS. Por fi m, em mais <strong>de</strong> um voto encontra-se<br />

menção ao fato <strong>de</strong> que o ICM, ao contrário do IPI, faria parte do preço da<br />

mercadoria.<br />

Concluo, do exposto, que o ICM compõe o preço da mercadoria, como o<br />

compõem as parcelas que se referem aos custos suportados pelo comerciante<br />

para exercer sua ativida<strong>de</strong>. O faturamento consistirá na soma, além <strong>de</strong><br />

outros elementos, dos preços <strong>de</strong> todas as mercadorias vendidas. E se assim<br />

é, para o cálculo da contribuição relativa do PIS haverá <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado o<br />

valor correspon<strong>de</strong>nte.<br />

Não houve violação a nenhuma norma infraconstitucional.<br />

Conheço do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e nego-lhe<br />

provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 19.455-DF (92.0004957-5)<br />

Relator: Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros<br />

Recorrente: Yashica do Brasil Indústria e Comércio Ltda<br />

Recorridas: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF e União Fe<strong>de</strong>ral<br />

Advogados: Eduardo Nelson Canil Reple e outros e<br />

Alexandre Duarte <strong>de</strong> Lacerda e outros<br />

EMENTA<br />

Tributário. ICM. Base <strong>de</strong> cálculo. PIS.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 33


34<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

É legal a inclusão da parcela relativa ao ICM na base <strong>de</strong> cálculo para<br />

o PIS.<br />

Recurso improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao recurso. Votaram<br />

com o Relator os Ministros Milton Pereira, Cesar Rocha e Demócrito Reinaldo.<br />

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Demócrito Reinaldo, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Relator<br />

DJ 17.08.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros: Yashica do Brasil Indústria e<br />

Comércio Ltda ajuizou <strong>de</strong>claratória contra a União Fe<strong>de</strong>ral e a Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Quer o não-recolhimento do PIS sobre a parcela referente ao ICM. O<br />

pedido foi julgado improce<strong>de</strong>nte em primeiro grau, sob sustentação da Súmula<br />

TFR n. 58 (fl . 171). Irresignada apelou a autora, e interpôs a CEF recurso a<strong>de</strong>sivo,<br />

relativamente à sua ilegitimida<strong>de</strong> passiva.<br />

A Quarta Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação,<br />

provendo o a<strong>de</strong>sivo, em <strong>de</strong>cisão assim ementada:<br />

Tributário. Ação <strong>de</strong>claratória visando o não-recolhimento do PIS sobre a parcela<br />

referente ao ICM. Improcedência da ação, nos termos da Súmula n. 258 do ex-<br />

Tribunal <strong>de</strong> Recursos. Ilegitimida<strong>de</strong> passiva da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral. Provimento<br />

do recurso a<strong>de</strong>sivo. Recurso <strong>de</strong> apelação improvido (fl . 23).<br />

Seguiram-se recursos extraordinário e especial, com base nos artigos 102, III, c,<br />

e 105, III, c, da CF, respectivamente. Inadmitido o RE, admitiu-se o REsp.<br />

É o relatório.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros (Relator): Em recurso especial,<br />

admitido pela alínea c, controverte-se acórdão do TRF da 1ª Região, que, invocando<br />

a Súmula n. 258 do ex-TFR e acórdão do TRF da 3ª Região, enten<strong>de</strong>u <strong>de</strong>vida a<br />

inclusão na base <strong>de</strong> cálculo do PIS, da parcela relativa ao ICM. A <strong>de</strong>cisão guarda<br />

consonância com o entendimento pacífi co <strong>de</strong>ste STJ (REsps n. 8.541; 8.542; 8.600,<br />

entre outros).<br />

Sem motivo para modifi car o entendimento esposado, nego provimento ao<br />

recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 21.497-RJ (92.0009758-8)<br />

Relator: Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho<br />

Recorrente: Gillette do Brasil e Cia.<br />

Recorrida: Fazenda Nacional<br />

Advogados: Luís Fernando A. <strong>de</strong> Mello Pacheco e outros e<br />

Salvador Cícero Velloso Pinto e outro<br />

EMENTA<br />

PIS. Base <strong>de</strong> cálculo. ICM. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

I - “Inclui-se na base <strong>de</strong> cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM”<br />

(Súmula n. 258-TFR).<br />

II - Recurso não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer<br />

do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que<br />

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 35


36<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Américo Luz e Pádua Ribeiro. Ausente,<br />

ocasionalmente, o Sr. Ministro Peçanha Martins. Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho, Relator<br />

DJ 10.08.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho: Gillette do Brasil e Cia. com apoio no<br />

art. 105, III, c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, interpôs recurso especial ao v. acórdão,<br />

proferido pela Terceira Turma do TRF da 2ª Região, que restou assim ementado:<br />

Tributário. PIS. A parcela relativa ao ICM integra a base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

- A Súmula n. 258, do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, <strong>de</strong>termina a inclusão<br />

da parcela relativa ao ICM na base <strong>de</strong> cálculo do PIS.<br />

- A Lei Complementar n. 7, <strong>de</strong> 07.09.1970, ao instituir o PIS (Programa <strong>de</strong><br />

Integração Social), dispôs no seu art. 3º que a parcela a ser paga pelas empresas é<br />

calculada na base <strong>de</strong> seu faturamento.<br />

- No faturamento são incluídos todos os custos <strong>de</strong> produção, inclusive impostos,<br />

entre os quais fi gura o ICM.<br />

- Honorários <strong>de</strong> advogado fi xados em 10%.<br />

- Decisão unânime que dá provimento à apelação.<br />

Alega a Recorrente que a <strong>de</strong>cisão atacada divergiu da jurisprudência do TRF<br />

da 3ª Região.<br />

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 236-238), admitido (fl. 240) e<br />

encaminhado a esta Corte.<br />

Dispensei a manifestação da douta Subprocuradoria Geral da República.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho (Relator): A questão dos autos é sobre a<br />

inclusão da parcela relativa ao ICM na base <strong>de</strong> cálculo do PIS.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O extinto TFR sumulou a matéria, em seu verbete n. 258: “Inclui-se na base <strong>de</strong><br />

cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM”. E também este STJ, por suas Primeira e<br />

Segunda Turmas, fi rmou o mesmo entendimento, como comprovam as seguintes<br />

ementas:<br />

Tributário. Contribuição para o PIS. Inclusão do ICM na sua base <strong>de</strong> cálculo.<br />

I - A jurisprudência das duas Turmas especializadas em Direito Público, <strong>de</strong>sta Corte,<br />

fi rmou-se no sentido <strong>de</strong> que se inclui o ICM na base <strong>de</strong> cálculo da contribuição para o<br />

PIS.<br />

II - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 14.471-MG, Rel. Min. Pádua Ribeiro,<br />

DJ <strong>de</strong> 17.02.1992).<br />

Tributário. ICM. PIS. Base <strong>de</strong> cálculo.<br />

I - É legal a inclusão da parcela relativa ao ICM na base <strong>de</strong> cálculo para o PIS.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

II - Recurso provido. (REsp n. 6.924-PB, Rel. Min. Pedro Acioli, DJ <strong>de</strong> 23.09.1991)<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />

É o meu voto.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 11-37, <strong>de</strong>zembro 2009 37


Súmula n. 69


SÚMULA N. 69<br />

Na <strong>de</strong>sapropriação direta, os juros compensatórios são <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

antecipada imissão na posse e, na <strong>de</strong>sapropriação indireta, a partir da efetiva<br />

ocupação do imóvel.<br />

Referências:<br />

Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26.<br />

Decreto n. 22.785/1933, art. 3º, revogado pelo art. 2º da Lei n. 4.414/1964.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

REsp 2.602-SP (1ª T, 20.08.1990 – DJ 19.11.1990)<br />

REsp 2.781-SP (2ª T, 04.06.1990 – DJ 25.06.1990)<br />

REsp 2.925-SP (2ª T, 30.05.1990 – DJ 18.06.1990)<br />

REsp 4.244-SP (1ª T, 26.09.1990 – DJ 29.10.1990)<br />

REsp 4.887-SP (1ª T, 26.09.1990 – DJ 22.10.1990)<br />

REsp 10.123-SP (2ª T, 12.06.1991 – DJ 01.07.1991)<br />

REsp 13.075-SP (1ª T, 17.02.1992 – DJ 30.03.1992)<br />

REsp 14.339-SP (2ª T, 01.06.1992 – DJ 03.08.1992)<br />

Primeira Seção, em 15.12.1992<br />

DJ 04.02.1993, p. 775


RECURSO ESPECIAL N. 2.602-SP (90.0002849-3)<br />

Relator: Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: Enver Che<strong>de</strong> e outros<br />

Advogados: Ana Maria Casseb Nahuz e Riad Gattas Cury e outros<br />

EMENTA<br />

Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios e<br />

moratórios. Cumulação.<br />

I - Em ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação direta os juros compensatórios<br />

contam-se a partir da imissão na posse e os juros moratórios, que têm<br />

natureza diversa daqueles, fl uem a partir do trânsito em julgado da<br />

sentença que fi xa a in<strong>de</strong>nização.<br />

II - Devida a acumulação. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

III - Recurso conhecido e <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Armando Rollemberg, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho, Relator<br />

DJ 19.11.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto<br />

pela Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, inconformada com o acórdão proferido pela


44<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo (fl s. 564-565),<br />

que nos autos da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação ajuizada contra Enver Che<strong>de</strong> e outros,<br />

julgada proce<strong>de</strong>nte em primeira instância, <strong>de</strong>u parcial provimento ao apelo dos<br />

réus e negou provimento aos <strong>de</strong>mais recursos, permitindo a simultaneida<strong>de</strong> dos<br />

juros compensatórios e moratórios.<br />

Sustenta a recorrente a existência <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial relacionado<br />

com a cumulativida<strong>de</strong> dos juros em ação expropriatória.<br />

Contra-razões às fl s. 582-585.<br />

Admitido o recurso pela <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fl. 579, subiram os autos a esta<br />

egrégia Corte, on<strong>de</strong> a douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo<br />

<strong>de</strong>sprovimento do mesmo.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho (Relator): O v. acórdão recorrido<br />

confi rmou a sentença <strong>de</strong> primeiro grau que conce<strong>de</strong>u juros compensatórios <strong>de</strong><br />

12% ao ano a partir da imissão na posse e juros <strong>de</strong> mora à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, a<br />

partir do seu trânsito em julgado, fl uindo ambos, cumulativamente até o efetivo<br />

pagamento ao expropriado.<br />

O recurso especial foi admitido por <strong>de</strong>spacho do ilustrado 4º Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Desembargador Renato Torres <strong>de</strong><br />

Carvalho Filho, por constatar a controvérsia sobre o tema, nesta passagem:<br />

O dissídio está <strong>de</strong>vidamente comprovado, sendo certo que no julgamento do<br />

RE n. 115.390-3-SP, <strong>de</strong>cidiu a colenda Suprema Corte: “Firmou-se a jurisprudência<br />

do STF, a partir do julgado na Apelação Cível Originária n. 297-MG (RTJ 114/926),<br />

que os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>vem ser contados, tal como ocorre na <strong>de</strong>sapropriação<br />

direta, a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão fi nal, sem cumulação, portanto,<br />

com os juros compensatórios” (JSTF ed. Lex, vol. 118/218).<br />

Realmente, a egrégia Segunda Turma, do Pretório excelso, a partir do<br />

julgamento da Ação Cível Originária n. 297-MT, fi rmara-se a jurisprudência<br />

naquela Corte no sentido <strong>de</strong> que não seria possível a cumulação, seguindo-se os<br />

acórdãos dos RREE n. 112.389-3-SP e 115.390-3-SP.<br />

Mas, essa mesma Corte, ao apreciar o RE n. 90.656-SP, em Sessão Plenária,<br />

<strong>de</strong> que foi Relator o eminente Ministro Soarez Muñoz (RTJ n. 99/708), <strong>de</strong>cidiu<br />

ser possível essa acumulação, em acórdãos assim ementado:


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação.<br />

Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do<br />

imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da<br />

in<strong>de</strong>nização.<br />

Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fluem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m<br />

cumulativamente.<br />

Outra não era a orientação da jurisprudência do extinto TFR, consolidada<br />

nas Súmulas n. 70 e 74.<br />

Neste egrégio Tribunal a orientação permanece a mesma. Na colenda<br />

Segunda Turma, <strong>de</strong>ntre outros, <strong>de</strong>staco os Recursos Especiais n. 2.020 e 2.474,<br />

ambos <strong>de</strong> São Paulo, relatados pelo eminente Ministro Carlos Mário Velloso,<br />

e nesta Turma, também como <strong>de</strong>staque, para exemplifi car, o REsp n. 2.139-SP,<br />

Relator Ministro Geraldo Sobral, e REsp n. 2.046-SP, Relator Ministro Garcia<br />

Vieira, além do REsp n. 2.062-SP <strong>de</strong> que fui Relator.<br />

Como o recurso sustenta tese já exaustivamente examinada, cujo<br />

entendimento permite a cumulação dos juros compensatórios com os<br />

moratórios, que têm natureza diversa, meu voto é conhecendo do recurso, mas<br />

lhe negando provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 2.781-SP (9035031)<br />

Relator: Ministro Carlos M. Velloso<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrida: Carmen Ver<strong>de</strong>gay Me<strong>de</strong>iros<br />

Advogados: Mônica M. Abranches Palma e Ubirajara Ferreira Diniz e<br />

outros<br />

EMENTA<br />

Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios e juros<br />

moratórios: Cumulação.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

45


46<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano contam-se, na<br />

<strong>de</strong>sapropriação direta, a partir da antecipada imissão na posse; na<br />

<strong>de</strong>sapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são<br />

<strong>de</strong>vidos até o efetivo pagamento do preço.<br />

II - Os juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem do trânsito<br />

em julgado da sentença que põe fi m à instância <strong>de</strong> conhecimento e<br />

fi xa a in<strong>de</strong>nização e resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento do preço.<br />

III - Cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses juros.<br />

IV - Recurso especial conhecido (letra c) e improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do recurso e lhe negar provimento, nos termos do relatório e notas taquigráfi cas<br />

anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Carlos M. Velloso, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 25.06.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Carlos M. Velloso: Trata-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

ajuizada pela Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo contra Carmen Ver<strong>de</strong>gay Me<strong>de</strong>iros,<br />

objetivando imóvel situado na Rua Curagiru T.V (lote 35, quadra 50).<br />

A sentença <strong>de</strong> fl s. 94-101 julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido, fi xando a in<strong>de</strong>nização<br />

em NCz$ 4.088,17 e con<strong>de</strong>nando a expropriante ao pagamento <strong>de</strong> correção<br />

monetária a partir <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1988 e <strong>de</strong> juros moratórios <strong>de</strong> meio por<br />

cento ao mês, “a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fi nitivamente<br />

fi xar o preço”. Determinou, ainda, o pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios <strong>de</strong><br />

6% sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e o valor fi xado, bem como<br />

das custas, nelas incluídas o salário do perito e dos assistentes técnicos.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

A Décima Quinta Câmara Civil do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>u provimento parcial ao recurso da expropriada,<br />

<strong>de</strong>sacolhendo o ofi cial.<br />

Enten<strong>de</strong>u o acórdão <strong>de</strong> fl s. 121-125 que não há dúvidas sobre o cabimento<br />

dos juros compensatórios, que se <strong>de</strong>stinam “a compensar o expropriado pela<br />

perda da disponibilida<strong>de</strong> sobre o imóvel, pouco importando indagar se o<br />

mesmo era (ou não) rentável”. Conce<strong>de</strong>u os citados juros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a imissão na<br />

posse, consi<strong>de</strong>rando perfeitamente justifi cada a sua cumulação com os juros<br />

moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença. Decidiu, ainda, o aresto,<br />

aumentar a in<strong>de</strong>nização e a verba honorária, fi xando o mês <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988<br />

como marco inicial da atualização monetária.<br />

Inconformada, a Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo interpõe recurso especial<br />

(fl s. 127-130), com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

alegando que a cumulação dos juros compensatórios e moratórios é incabível e<br />

contraria a jurisprudência do Pretório excelso.<br />

À fl . 136, o eminente 4º Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça admitiu o<br />

recurso.<br />

Com as razões do recorrente às fl s. 138-144 e da recorrida às fl s. 146-150,<br />

subiram os autos.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos M. Velloso (Relator): A jurisprudência <strong>de</strong>sta Turma,<br />

iterativa e fi rme, é no sentido <strong>de</strong> ser legítima a cumulação, na <strong>de</strong>sapropriação,<br />

dos juros compensatórios e moratórios. Assim <strong>de</strong>cidimos, inter plures, no REsp<br />

n. 2.020-SP por mim relatado, portando o acórdão a seguinte ementa:<br />

Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios e juros moratórios:<br />

Cumulação.<br />

I - Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano contam-se, na <strong>de</strong>sapropriação<br />

direta, a partir da antecipada imissão na posse; na <strong>de</strong>sapropriação indireta, a<br />

partir da efetiva ocupação do bem e são <strong>de</strong>vidos até o efetivo pagamento do<br />

preço.<br />

II - Os juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem do trânsito em julgado<br />

da sentença que põe fi m à instância <strong>de</strong> conhecimento e fi xa a in<strong>de</strong>nização, e<br />

resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento do preço.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

47


48<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

III - Cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses juros.<br />

IV - Recurso especial conhecido (letra c) e improvido. (DJ <strong>de</strong> 09.04.1990).<br />

Para boa compreensão do tema, faço anexar cópia do voto que proferi por<br />

ocasião do julgamento do citado REsp n. 2.020-SP, ao qual me reporto.<br />

Do exposto, conheço do recurso (letra c), mas lhe nego provimento.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos M. Velloso (Relator): O acórdão recorrido conce<strong>de</strong>u<br />

juros compensatorios <strong>de</strong> 12% ao ano (Súmula n. 618-STF) a partir da imissão<br />

na posse, até a data do efetivo pagamento; e juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao<br />

ano, a partir do trânsito em julgado da sentença fi nal, fl uindo, cumulativamente<br />

com os compensatórios, a partir daí.<br />

O recurso especial foi admitido, porque, segundo <strong>de</strong>monstrado, o acórdão,<br />

no ponto, divergiu <strong>de</strong> julgados do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que, no RE<br />

n. 115.390-3-SP enten<strong>de</strong>u: “fi rmou-se a jurisprudência do STF, a partir do<br />

julgado da Apelação Cível Originária n. 297-MT (RTJ 114/926), que os juros<br />

<strong>de</strong> mora <strong>de</strong>vem ser contados, tal como ocorre na <strong>de</strong>sapropriação direta, a partir<br />

do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão fi nal, sem cumulação, portanto, com os juros<br />

compensatorios.’’<br />

Na verda<strong>de</strong>, como bem <strong>de</strong>cidiu o eminente 4º Vice-Presi<strong>de</strong>nte do egrégio<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, Desembargador Ivanhoé Nóbrega <strong>de</strong> Salles,<br />

está comprovado o dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, no ponto.<br />

Também no RE n. 112.389-3-SP, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu<br />

no sentido da inacumulação dos juros moratórios e compensatorios (DJ <strong>de</strong><br />

27.03.1987, Ementário 1.454-3).<br />

Destarte, conheço do recurso e passo ao exame da controvérsia.<br />

A jurisprudência da Corte Suprema, a partir do julgamento do RE n.<br />

90.656-SP Relator para o acórdão o Sr. Ministro Soares Muñoz (julgamento<br />

realizado em sessão plenária), firmara-se no sentido da possibilida<strong>de</strong> da<br />

cumulação, na <strong>de</strong>sapropriatória, dos juros compensatórios e moratórios. O<br />

acórdão do mencionado RE n. 90.656-SP fi cou assim ementado:<br />

Desapropriação. Juros compensatorios e moratórios. Cumulação.<br />

Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do<br />

imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da<br />

in<strong>de</strong>nização.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fluem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m<br />

cumulativamente. (RTJ 99/708).<br />

Mais recentemente, a Corte Suprema, pela sua egrégia Segunda Turma,<br />

ao argumento <strong>de</strong> que, a partir do julgamento da Ação Cível Originária n. 297-<br />

MT, fi rmara-se a jurisprudência do STF no sentido <strong>de</strong> que não seria possível a<br />

cumulação, passou a não admiti-la, conforme se vê dos acórdãos dos RREE n.<br />

112.389-3-SP e 115.390-3-SP, referidos linhas atrás.<br />

Examinemos, então, primeiro que tudo, o acórdão da ACOR n. 297-MT,<br />

na RTJ 114/926.<br />

Começo por ressaltar que a ementa do acórdão não cuida do tema e o<br />

voto do Relator, eminente Ministro Oscar Corrêa, limita-se a conce<strong>de</strong>r juros<br />

moratórios <strong>de</strong> 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e juros compensatórios<br />

<strong>de</strong> 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o fechamento do polígono<br />

topográfi co do terreno. É verda<strong>de</strong> que o eminente Ministro Aldir Passarinho,<br />

em substancioso voto <strong>de</strong> vista, <strong>de</strong>ixou expresso o seu entendimento no sentido<br />

da impossibilida<strong>de</strong> da cumulação dos juros compensatórios e moratórios (RTJ<br />

114/940). A questão maior, entretanto, que foi discutida no douto voto <strong>de</strong><br />

S. Exa., foi a do cálculo <strong>de</strong>sses juros. E concluiu S. Exª. o seu voto, julgando<br />

a ação proce<strong>de</strong>nte, “como fez o Sr. Ministro-Relator, apenas divergindo <strong>de</strong> S.<br />

Exª. no referente ao início da contagem dos juros <strong>de</strong> mora, que <strong>de</strong>vem incidir a<br />

partir da citação,... fi cando explicitado que os juros compensatórios <strong>de</strong>vem incidir a<br />

partir do valor encontrado na data do apossamento administrativo,..” S. Exª., mais<br />

adiante, esclareceu que, “apesar dos acórdãos que têm mandado contai; nas chamadas<br />

<strong>de</strong>sapropriações indiretas os juros moratórios a partir da citação, as consi<strong>de</strong>rações<br />

que fi z sobre o excesso existente na cumulação, me fazem, se houver concordância do<br />

Tribunal, a propor que os juros moratórios, à igualda<strong>de</strong> do <strong>de</strong>cidido na <strong>de</strong>sapropriação<br />

direta, sejam também contados a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão” (RTJ<br />

114/941).<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa <strong>de</strong>ixou expresso, em seguida, concordar “com<br />

o voto do eminente Ministro Aldir Passarinho”. E disse mais: “o critério que S. Exa. propõe me parece absolutamente certo”. Parece, entretanto, que S. Exa. referia-se ao<br />

modo <strong>de</strong> contagem dos juros, tema principal do voto do Sr. Ministro Passarinho.<br />

A conclusão a que chego, pois, é que, na ACOr n. 297-MT, a questão da<br />

inacumulação dos juros compensatórios e moratórios, na <strong>de</strong>sapropriação, não foi<br />

examinada e <strong>de</strong>batida nos seus diversos aspectos, tal como ocorreu por ocasião<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

49


50<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

do julgamento do RE n. 90.656-SP Relator para o acórdão o Sr. Ministro<br />

Soares Muñoz. Noutras palavras, os argumentos postos no julgamento do<br />

mencionado RE n. 90.656-SP, em que o Supremo Tribunal, em sessão plenária,<br />

<strong>de</strong>cidiu pela possibilida<strong>de</strong> da cumulação dos juros compensatórios e moratórios,<br />

não foram enfrentados no julgamento da ACOr n. 297-MT.<br />

Este é o primeiro argumento que me leva a negar provimento ao recurso.<br />

Mas o argumento principal, ao que penso, para o improvimento<br />

do recurso, é mesmo o que está no voto do Sr. Ministro Munoz, proferido<br />

quando do julgamento do RE n. 90.656-SP até agora não infi rmado: os juros<br />

compensatórios visam ao ressarcimento pelo uso do imóvel, obrigação que<br />

somente cessa com o pagamento do preço; já os juros moratórios <strong>de</strong>correm da<br />

<strong>de</strong>mora do expropriante no cumprimento da sentença que fi xa o preço, pelo<br />

que po<strong>de</strong>m correr, simultaneamente, os dois juros, por isso que, conforme fi cou<br />

dito e não custa repetir, os compensatórios correm pela utilização antecipada da<br />

proprieda<strong>de</strong>, e os moratórios <strong>de</strong>correm da <strong>de</strong>mora no pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

E foi claro o eminente Ministro Muñoz, ao explicitar:<br />

(...)<br />

se há possibilida<strong>de</strong> da coexistência dos dois fatos: posse antecipada do imóvel<br />

e mora no pagamento da in<strong>de</strong>nização, dos quais resultam as duas espécies <strong>de</strong><br />

juros, razão não há para que o ressarcimento não corresponda às duas ocorrências,<br />

máxime em se consi<strong>de</strong>rando que o art 153, § 22, da Constituição da República<br />

assegura o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, salvo o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, mediante prévia e<br />

justa in<strong>de</strong>nização em dinheiro, o que equivale a estatuir que sem o pagamento <strong>de</strong>sta<br />

não se consuma aquela.<br />

(...) (RTJ 99/718).<br />

Já no ano <strong>de</strong> 1980, quando foi proferido o acórdão do RE n. 90.656-SP o<br />

eminente Ministro Cor<strong>de</strong>iro Guerra, em voto <strong>de</strong> vista, ao acompanhar o voto do Sr.<br />

Ministro Muñoz, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações outras a respeito do tema, acrescentou:<br />

(...)<br />

Ora, num estado <strong>de</strong> infl ação crônica, não é possível admitir-se que o cidadão seja<br />

privado <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, sem uma in<strong>de</strong>nização justa, e para que isso se alcance, é<br />

necessário concluir-se, como se <strong>de</strong>cidiu no RE n. 89.229, antes citado, RTJ 86/708, pela<br />

cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios, com os moratórios;... (RTJ 99/721).<br />

(...)<br />

Ora, diríamos nós, quando a infl ação, em 1990, é terrivelmente maior do<br />

que aquela que existia em 1980, não teria sentido <strong>de</strong>cidirmos pela inacumulação<br />

<strong>de</strong>sses juros.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

A jurisprudência do antigo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos firmou-se,<br />

iterativamente, pela possibilida<strong>de</strong> da acumulação dos juros compensatórios e<br />

moratórios, contados aqueles a partir da imissão na posse e estes do trânsito em<br />

julgado da sentença (Súmulas n. 70 e 74-TFR).<br />

Não encontro motivos - jurídicos ou metajurídicos - que pu<strong>de</strong>ssem<br />

alterar a iterativa jurisprudência no sentido da possibilida<strong>de</strong> da cumulação, na<br />

<strong>de</strong>sapropriação, dos juros compensatórios e moratórios.<br />

Do exposto, conheço do recurso (letra c), mas nego-lhe provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 2.925-SP (90.3938-0)<br />

Relator: Ministro Américo Luz<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: Ivo Francisco dos Anjos e outros<br />

Advogados: Nely Vancho Panovich e José Augusto Prado Rodrigues e<br />

outros<br />

EMENTA<br />

Desapropriação.<br />

- Juros compensatórios e moratórios. Nas ações do tipo são<br />

cumuláveis tais juros. Prece<strong>de</strong>nte do Tribunal.<br />

- Recurso improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do recurso mas para negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas<br />

taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

51


52<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Brasília (DF), 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 18.06.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz: Na expropriatória <strong>de</strong> que cuidam os autos,<br />

concluiu o acórdão <strong>de</strong> fl . pela cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios com os<br />

moratórios.<br />

Sustentando ser incabível tal cumulação, interpôs a Municipalida<strong>de</strong><br />

expropriante o presente recurso especial.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): O eminente relator do acórdão<br />

recorrido, Desembagador Isidoro Carmona, após analisar <strong>de</strong>tidamente a questão<br />

controvertida nos autos, concluiu pela cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios<br />

com os moratórios, à consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que “aqueles, pela sua natureza, compõem,<br />

indiscutivelmente, o valor da in<strong>de</strong>nização; estes, os moratórios, são <strong>de</strong>vidos pelo<br />

atraso no pagamento a partir do trânsito em julgado, abrangendo o principal e<br />

os acessórios” - fl . 213.<br />

Neste sentido tem sido a orientação <strong>de</strong>sta egrégia Turma no julgamento da<br />

matéria, consoante se verifi ca do seguinte tópico do voto do preclaro Ministro<br />

Carlos Velloso proferido no REsp n. 2.020-SP, verbis:<br />

Os juros compensatórios visam ao ressarcimento pelo uso do imóvel,<br />

obrigação que somente cessa com o pagamento do preço; já os juros moratórios<br />

<strong>de</strong>correm da <strong>de</strong>mora do expropriante no cumprimento da sentença que fi xa<br />

o preço, pelo que po<strong>de</strong>m correr, simultaneamente, os dois juros, por isso que,<br />

conforme fi cou dito e não custa repetir, os compensatórios correm pela utilização<br />

antecipada da proprieda<strong>de</strong>, e os moratórios <strong>de</strong>correm da <strong>de</strong>mora no pagamento<br />

da in<strong>de</strong>nização.<br />

Anoto, fi nalmente, que idêntica orientação fi rmou a Primeira Turma da<br />

Primeira Seção <strong>de</strong>ste Tribunal, conforme se vê do acórdão relativo ao REsp n.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

2.139-SP, Relator o ínclito Ministro Geraldo Sobral, publicado no DJ <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

maio corrente com a seguinte ementa:<br />

Desapropriação. Cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios e moratórios.<br />

Possibilida<strong>de</strong>.<br />

I - Consoante a iterativa jurisprudência <strong>de</strong> nossos Tribunais, os juros<br />

compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano, na <strong>de</strong>sapropriação direta, contam-se a partir<br />

da antecipada imissão na posse e, na <strong>de</strong>sapropriação indireta, a partir da efetiva<br />

ocupação do bem, e são <strong>de</strong>vidos até o efetivo pagamento do preço. Já os juros<br />

moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem do trânsito em julgado da sentença.<br />

II - Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong>sses juros. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

III - Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />

Do exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 4.244-SP (9072590)<br />

Relator: Ministro Geraldo Sobral<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: Arnaldo <strong>de</strong> Carvalho e outros<br />

Advogados: Edgard <strong>de</strong> Novaes França Neto e outro e Marcia Mariz <strong>de</strong><br />

Oliveira Yunes<br />

EMENTA<br />

Desapropriação. Cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios e<br />

moratórios. Possibilida<strong>de</strong>.<br />

I - Consoante a iterativa jurisprudência <strong>de</strong> nossos Tribunais,<br />

os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano, na <strong>de</strong>sapropriação direta,<br />

contam-se a partir da antecipada imissão na posse e, na <strong>de</strong>sapropriação<br />

indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são <strong>de</strong>vidos até o efetivo<br />

pagamento do preço. Já os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem<br />

do trânsito em julgado da sentença.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

53


54<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ACÓRDÃO<br />

II - Possibilida<strong>de</strong> da acumulação <strong>de</strong>sses juros. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

III - Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Armando Rollemberg, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Geraldo Sobral, Relator<br />

DJ 29.10.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Geraldo Sobral: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto<br />

pela municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Aduz a recorrente, em síntese, que o v. acórdão proferido pela colenda<br />

Décima Sexta Câmara Civil do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo ao<br />

manter a cumulativida<strong>de</strong> dos juros moratórios e compensatórios, nos autos da<br />

ação expropriatória proposta contra Arnaldo <strong>de</strong> Carvalho e outros, divergiu <strong>de</strong><br />

julgados do Pretório excelso.<br />

Admitido o apelo por reconhecer a divergência jurisprudência] e<br />

<strong>de</strong>vidamente contra-arrazoado, subiram os autos a esta egrégia Corte, on<strong>de</strong> o<br />

douto Ministério Público manifestou-se pelo <strong>de</strong>sprovimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Geraldo Sobral (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, a questão da<br />

cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios e moratórios por diversas vezes foi


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

examinada pelo extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, tendo a jurisprudência se<br />

fi rmado no sentido da possibilida<strong>de</strong> da referida acumulação, sendo que aqueles<br />

(juros compensatórios) são contados a partir da imissão na posse e estes (juros<br />

moratórios) do trânsito em julgado da sentença (Súmulas n. 70 e 74 do TFR).<br />

Não encontro motivos sufi cientes para mudar o meu ponto <strong>de</strong> vista, nem ir<br />

contra a remansosa jurisprudência daquele extinto órgão.<br />

Aliás, o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ao apreciar o Recurso<br />

Extraordinário n. 90.656-SP, Relator para o acórdão o eminente Ministro<br />

Soares Muñoz, em Sessão Plenária, in RTJ 99/708, <strong>de</strong>cidiu pela possibilida<strong>de</strong><br />

da acumulação dos prefalados juros, cabendo, aqui, transcrever sua ementa,<br />

verbis:<br />

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação.<br />

- Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do<br />

imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da<br />

in<strong>de</strong>nização.<br />

- Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fluem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

- Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m<br />

cumulativamente.<br />

No mesmo sentido o RE n. 89.342-PR, Relator Ministro Xavier <strong>de</strong><br />

Albuquerque, in RTJ 95/275 e RE n. 90.656-SP Relator Ministro Soares<br />

Muñoz, in RTJ 99/708.<br />

A<strong>de</strong>mais, esclareço que esta egrégia Corte recentemente enfrentou o tema,<br />

quando do julgamento do Recurso Especial n. 2.020-SP (906791), perante a<br />

colenda Segunda Turma, Relator o preclaro Ministro Carlos Velloso, <strong>de</strong>cisão<br />

unânime, em 14.03.1990, publicado no DJ <strong>de</strong> 09.04.1990, cujo aresto fi cou<br />

assim ementado:<br />

Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios e juros moratórios:<br />

Cumulação.<br />

I - Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano contam-se, na <strong>de</strong>sapropriação<br />

direta, a partir da antecipada imissão na posse; na <strong>de</strong>sapropriação indireta, a<br />

partir da efetiva ocupação do bem e são <strong>de</strong>vidos até o efetivo pagamento do<br />

preço.<br />

II - Os juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem do trânsito em julgado<br />

da sentença que põe fi m à instância <strong>de</strong> conhecimento e fi xa a in<strong>de</strong>nização e<br />

resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento do preço.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

55


56<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

III - Cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses juros.<br />

IV - Recurso especial conhecido (letra c) e improvido.<br />

Pelo exposto, por compartilhar da mesma linha <strong>de</strong> entendimento esposado<br />

nos prece<strong>de</strong>ntes supratranscritos, conheço do recurso, porém, nego-lhe<br />

provimento.<br />

É o meu voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 4.887-SP (90.0008708)<br />

Relator: Ministro Armando Rollemberg<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrida: S/A Ind. Reunidas Francisco Matarazzo<br />

Advogados: Mônica M. Abranches Palma, Valdir Curzio e outro<br />

EMENTA<br />

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação.<br />

Enquanto os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela<br />

utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na<br />

posse até o efetivo pagamento da in<strong>de</strong>nização, os moratórios, à taxa <strong>de</strong><br />

6%, fl uem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos<br />

pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização, nada havendo que impeça<br />

incidam cumulativamente. Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Brasília (DF), 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Armando Rollemberg, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 22.10.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Armando Rollemberg: Em ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

proposta pelo Município <strong>de</strong> São Paulo, a sentença con<strong>de</strong>nou o <strong>de</strong>sapropriante<br />

no pagamento <strong>de</strong> juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a imissão <strong>de</strong><br />

posse, e juros <strong>de</strong> mora à razão <strong>de</strong> 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado,<br />

cumulativamente.<br />

Confi rmada tal sentença pela Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado, o Município interpôs recurso especial arguindo ter a<br />

<strong>de</strong>cisão dissentido <strong>de</strong> julgados do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que assentaram:<br />

Juros. Desapropriação.<br />

São compensatórios, e <strong>de</strong>vidos à taxa <strong>de</strong> 12% ao ano, os juros que correm<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a imissão na posse até o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que fi xar o valor<br />

da in<strong>de</strong>nização. Orientação fi rmada no RE n. 90.656, Sessão Plena <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1980.<br />

(STJ, RE n. 90.949-SP - Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda, 12.08.1980) - in<br />

Lex, JSTF, v. 23, p. 181, nov/1980.<br />

Desapropriação. Juros moratórios e compensatórios. Inacumulação.<br />

Incabível nas <strong>de</strong>sapropriações a acumulação dos juros compensatórios com os<br />

moratórios, pelo que são <strong>de</strong>vidos somente estes a partir do trânsito em julgado<br />

do acórdão do Tribunal a quo.<br />

(STF - RE n. 112.389-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho - 17.02.1987) - in RTJ, v. 121, p.<br />

828, ago/1987.<br />

Desapropriação indireta. Juros <strong>de</strong> mora.<br />

Firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgado da Apelação Cível<br />

Originária n. 297-MT (RTJ 114/926), que os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>vem ser contados, tal<br />

como ocorre na <strong>de</strong>sapropriação direta, a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão<br />

fi nal, sem cumulação, portanto, com os juros compensatórios.<br />

(STF, RE n. 115.390-3-SP Segunda Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, 26.02.1988)<br />

- in LEX, JSTF, v. 118, p. 218, out/1988.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

57


58<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Admitido, foi o recurso regularmente processado.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Armando Rollemberg (Relator): Sobre a matéria existiram<br />

dúvidas, já agora superadas, tranqüilo que passou a ser o entendimento do acerto<br />

do julgado recorrido, como se vê da <strong>de</strong>cisão do Tribunal Pleno do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, proferida na apreciação do RE n. 90.656, Relator o Ministro<br />

Soares Muñoz, assim ementada:<br />

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação.<br />

- Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do<br />

imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da<br />

in<strong>de</strong>nização.<br />

- Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fluem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

- Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m<br />

cumulativamente. (RTJ 99, p. 708).<br />

As <strong>de</strong>cisões trazidas a confronto, assim, estão ultrapassadas.<br />

Nego provimento ao recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 10.123-SP (91.071498)<br />

Relator: Ministro Ilmar Galvão<br />

Recorrentes: Gracino Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Amorim e cônjuge<br />

Recorrida: Prefeitura da Estância Balnearia <strong>de</strong> Praia Gran<strong>de</strong><br />

Advogados: Joaquim <strong>de</strong> Almeida Baptista e outros e Carlos Gonçalves<br />

Duarte e outro<br />

EMENTA<br />

Expropriatória indireta. Juros moratórios e juros compensatórios.<br />

Critério <strong>de</strong> cálculo da primeira verba. Ilegitimida<strong>de</strong> da capitalização.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Os juros moratórios, nas expropriatórias, são calculados sobre<br />

o valor da in<strong>de</strong>nização, nele incluídos os juros compensatórios,<br />

<strong>de</strong>stinados que são a compensar a contraprestação a que tem direito o<br />

expropriado, pelo tempo <strong>de</strong> ocupação do imóvel pelo Po<strong>de</strong>r Público,<br />

antes do pagamento da verba in<strong>de</strong>nizatória.<br />

Os juros compensatórios, por sua vez, são computados sobre o<br />

valor do imóvel, na forma prevista na Súmula n. 74, que não prevê<br />

capitalização.<br />

Recurso parcialmente provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, dar parcial<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Ilmar Galvão, Relator<br />

DJ 1º.07.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Ilmar Galvão: Gracino Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Amorim e sua mulher<br />

interpuseram recurso especial, fundado no art 105, III, c, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, contra v. acórdão do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo que, em ação expropriatória indireta que moveram contra a Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Praia Gran<strong>de</strong>, lhe <strong>de</strong>negou o cômputo <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora sobre<br />

juros compensatórios, bem como a incidência dos juros compensatórios <strong>de</strong><br />

forma capitalizada.<br />

No seu dizer, a mencionada <strong>de</strong>cisão entrou em divergência com prece<strong>de</strong>ntes<br />

da Suprema Corte e do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, que indicou.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

59


60<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Admitido na origem, foi o recurso regularmente processado.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator): A divergência, quanto à primeira<br />

questão, está <strong>de</strong>monstrada pelo confronto da v. <strong>de</strong>cisão recorrida com o RE n.<br />

110.892, on<strong>de</strong> fi cou expressamente <strong>de</strong>clarado que os:<br />

Juros moratórios <strong>de</strong> 6% ao ano são <strong>de</strong>vidos a partir do trânsito em julgado<br />

da sentença, incidindo sobre o valor total da in<strong>de</strong>nização, incluídos os juros<br />

compensatórios.<br />

Neste mesmo sentido, a <strong>de</strong>cisão tomada pelo extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos, na AC n. 155.793, <strong>de</strong> que fui Relator, quando se fi xou o entendimento<br />

<strong>de</strong> que os juros moratórios seriam computáveis a partir do trânsito em julgado<br />

da sentença (Súmula n. 70 da extinta Corte), sobre o valor total da in<strong>de</strong>nização<br />

e seus acréscimos.<br />

Sabendo-se que os juros compensatórios <strong>de</strong>stinam-se a contemplar a<br />

contraprestação a que tem direito o expropriado, pelo período da ocupação do<br />

imóvel, pelo expropriante, anterior ao pagamento da in<strong>de</strong>nização, concluiu-se,<br />

sem maior esforço, que se trata <strong>de</strong> parcela que integra a verba in<strong>de</strong>nizatória,<br />

sobre a qual inci<strong>de</strong>m os juros moratórios, <strong>de</strong>vidos pela <strong>de</strong>mora no pagamento.<br />

O mesmo, todavia, não se verifi ca quanto à questão dos juros capitalizados,<br />

ou compostos, já que o prece<strong>de</strong>nte trazido a confronto, transcrito tão-somente<br />

pela ementa, não revela as condições que <strong>de</strong>terminaram a <strong>de</strong>cisão nele<br />

contida, parecendo que se trata <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> liqüidação complementar e não <strong>de</strong><br />

capitalização <strong>de</strong> juros.<br />

Mas, ainda que se esteja, realmente, diante <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> capitalização <strong>de</strong><br />

juros, é fora <strong>de</strong> dúvida que se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão isolada, que não fez escola, por<br />

incomportável a referida solução, na conceituação dos juros moratórios acima<br />

exposta.<br />

Ante o exposto, meu voto é no sentido <strong>de</strong> dar parcial provimento ao<br />

recurso, tão-somente para que os juros compensatórios sejam incluídos no<br />

cálculo dos juros moratórios.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RECURSO ESPECIAL N. 13.075-SP (91.0015146-7)<br />

Relator: Ministro Garcia Vieira<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: João Pastro Sobrinho e cônjuge<br />

Advogados: Sandra Borges e outros<br />

Getúlio António Mascarelli e outro<br />

EMENTA<br />

Desapropriação. Juros compensatórios. Juros moratórios.<br />

Cumulação.<br />

Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano, na <strong>de</strong>sapropriação direta<br />

e indireta (Súmula n. 618 do STF), são <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antecipada<br />

imissão <strong>de</strong> posse (Súmulas n. 74 do extinto TFR e 164 do STF), como<br />

compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse <strong>de</strong> sua<br />

proprieda<strong>de</strong>, são acumuláveis com os juros moratórios <strong>de</strong> 6% ao ano, a<br />

partir do trânsito em julgado da sentença fi nal que fi xa a in<strong>de</strong>nização<br />

e resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento.<br />

Recurso conhecido e improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráficas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao recurso.<br />

Votaram com o Relator os Ministros Demócrito Reinaldo e Gomes <strong>de</strong> Barros.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 30.03.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto<br />

pela Municipalida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> São Paulo, aduzindo que em processo<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

61


62<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

expropriatório proposto contra João Pastro Sobrinho e cônjuge, incluíram-se<br />

juros moratórios e compensatórios, cumulativamente entre as verbas acessórias,<br />

pleiteando o cancelamento <strong>de</strong> tal acumulação.<br />

Sustenta a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal cumulação, indicando como divergente<br />

acórdão do egrégio STF, <strong>de</strong>ntre eles o proferido no RE n. 115.390-3-SP (fl s.<br />

284-291).<br />

Deferido o processamento do recurso (fl s. 294-297), subiram os autos a<br />

este egrégio Tribunal.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): Sr. Presi<strong>de</strong>nte: a divergência sobre<br />

a responsabilida<strong>de</strong> da acumulação ou não dos juros moratórios e compensatórios<br />

na <strong>de</strong>sapropriação, está caracterizada pela <strong>de</strong>cisão proferida por nossa Corte<br />

Maior no RE n. 112.389-3-SP, Relator eminente Ministro Aldir Passarinho que<br />

não a admitiu. A jurisprudência consolidada no extinto TFR (AC n. 85.057-SP,<br />

DJ <strong>de</strong> 08.08.1985, e AC n. 94.814-MA, DJ <strong>de</strong> 26.06.1986, Relator eminente<br />

Ministro Ferrante e AC n. 97.177-CE, Relator eminente Ministro Sebastião<br />

Reis, DJ <strong>de</strong> 28.03.1985), no próprio colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (RE n.<br />

89.342-PR, Relator eminente Ministro Xavier <strong>de</strong> Albuquerque, RTJ 95/275,<br />

90.656-SP Relator eminente Ministro Soarez Muñoz, RTJ 99/708, RE n.<br />

92.162-PR, Relator eminente Ministro Décio Miranda, RTJ 98/850 e 94.086-<br />

SP, Relator eminente Ministro Néri da Silveira, RTJ 122/126) e nesta egrégia<br />

Corte (REsp n. 2.020-SP, DJ <strong>de</strong> 09.04.1990 e REsp n. 2.079-SP, Relator<br />

eminente Ministro Carlos Velloso) admitem a acumulação.<br />

Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano, na <strong>de</strong>sapropriação direta e<br />

indireta (Súmula n. 618 do STF), são <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antecipada imissão <strong>de</strong><br />

posse (Súmulas n. 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação ao<br />

expropriado pela perda antecipada da posse <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, são acumuláveis<br />

com os juros moratórios <strong>de</strong> 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal que fi xa a in<strong>de</strong>nização e resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento.<br />

Se a <strong>de</strong>sapropriação só é possível mediante prévia e justa in<strong>de</strong>nização (art.<br />

153, § 22, da CF anterior e art. 5, XXIV da atual), <strong>de</strong>ve o expropriado receber<br />

os juros compensatórios pela perda antecipada da posse, sem ter recebido a<br />

in<strong>de</strong>nização justa e completa por seu bem, e os moratórios pela <strong>de</strong>mora em<br />

receber o que lhe é <strong>de</strong>vido.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Nossa excelsa Corte, em sua <strong>de</strong>cisão plenária, no RE n. 90.656-SP, Relator<br />

eminente Ministro Soares Muñoz, RTJ 99/708, fi rmou o entendimento <strong>de</strong> que:<br />

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação. Os juros<br />

compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do imóvel e se<br />

contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fl uem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da sentença<br />

fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização. Presentes que<br />

sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m cumulativamente.<br />

Aliás a matéria já se encontra pacifi cada nesta Corte nos termos da Súmula<br />

n. 12.<br />

Diante disso, não merecem censura a sentença que adotou a acumulação e<br />

o v. acórdão recorrido que a confi rmou.<br />

Conheço do recurso pela letra c, item III, do artigo 105, da CF e nego-lhe<br />

provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 14.339-SP<br />

Relator: Ministro Peçanha Martins<br />

Recorrente: Cia. do Metropolitano <strong>de</strong> São Paulo - Metrô<br />

Recorridos: Andres Castillo Andres e cônjuge<br />

Advogados: Rosana Dal Colletto e outros e José Augusto Prado Rodrigues<br />

e outros<br />

EMENTA<br />

Desapropriação indireta. Juros moratórios e juros compensatórios.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

Os juros moratórios inci<strong>de</strong>m sobre o valor total da in<strong>de</strong>nização,<br />

abrangente dos compensatórios, penalizando o expropriante pela<br />

<strong>de</strong>mora no cumprimento da obrigação.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

63


64<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e<br />

visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do bem.<br />

Recurso conhecido, mas <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao recurso. Votaram<br />

com o Relator os Ministros Pádua Ribeiro, José <strong>de</strong> Jesus e Hélio Mosimann.<br />

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Américo Luz.<br />

Brasília (DF), 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Peçanha Martins, Relator<br />

DJ 03.08.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Peçanha Martins: A Companhia do Metropolitano <strong>de</strong><br />

São Paulo - Metrô manifesta recurso especial com base no art. 105, III, letras<br />

a e c da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo que negou provimento à apelação interposta observando que<br />

“os juros moratórios e compensatórios serão calculados simultaneamente”,<br />

complementando sua fundamentação:<br />

Os juros compensatórios correspon<strong>de</strong>m à renda que produziria o bem<br />

<strong>de</strong>sapropriado e será pagos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a imissão <strong>de</strong> posse até a efetiva liquidação<br />

e pagamento da in<strong>de</strong>nização, sob pena <strong>de</strong> implicar em evi<strong>de</strong>nte prejuízo ao<br />

expropriado. Já os moratórios são <strong>de</strong>vidos a partir do trânsito em julgado da<br />

<strong>de</strong>cisão, calculados sobre o total da in<strong>de</strong>nização, nela incluídos os compensatórios.<br />

Diz contrariados a Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 3.071/1916 e Decreto n. 22.626/1933 e<br />

divergir <strong>de</strong> inúmeros julgados <strong>de</strong>sse STJ e do STF.<br />

Admitido o especial pela alínea a do permissivo constitucional.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Dispensei manifestação da Subprocuradoria-Geral da República.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): A pacífi ca jurisprudência da<br />

Primeira Seção <strong>de</strong>ste STJ, consolidada na Súmula n. 12, proclama:<br />

Em <strong>de</strong>sapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.<br />

Dúvidas, porém, remanescem quanto à incidência dos juros moratórios<br />

sobre os compensatórios. É que, incidindo os compensatórios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a ocupação<br />

ou imissão <strong>de</strong> posse, e os moratórios a partir do trânsito em julgado da ação<br />

expropriatória (Súmulas n. 70 e 74 do extinto TFR), questiona-se a possível<br />

capitalização <strong>de</strong> juros <strong>de</strong>fesa em lei e proclamada na Súmula n. 121 do STF - “É<br />

vedada a capitalização <strong>de</strong> juros ainda que expressamente convencionada”.<br />

Dando aplicação à Súmula n. 121 e, na esteira <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte do STJ,<br />

perfi lhei a opinião <strong>de</strong> que, não obstante cumulados, os juros moratórios não<br />

incidiriam sobre os compensatórios (REsp n. 19.686-SP, Rel. Min. José <strong>de</strong><br />

Jesus).<br />

Retifi co a minha posição, face aos arestos prolatados nos RREE n. 110.892<br />

e 102.631-6, <strong>de</strong> que foram Relatores os eminentes Ministros Néri da Silveira e<br />

Sydney Sanches (RTJ 126/1.048 e Ementário STF n. 1.498-2), e no REsp n.<br />

10.123, Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão (DJ <strong>de</strong> 1º.07.1991).<br />

Disse, na ementa do RE n. 110.892-SP, o eminente Ministro-Relator:<br />

... juros moratórios <strong>de</strong> 6% a.a. são <strong>de</strong>vidos, a partir do trânsito em julgado<br />

da sentença, incidindo sobre o valor total da in<strong>de</strong>nização, incluídos os juros<br />

compensatórios.<br />

O Ministro Sydney Sanches, após transcrever o comentário <strong>de</strong> José Nunes<br />

Ferreira sobre a Súmula n. 121 - “É proibido contar juros dos juros: esta<br />

proibição não compreen<strong>de</strong> a acumulação <strong>de</strong> juros vencidos dos saldos líquidos<br />

em conta corrente <strong>de</strong> ano a ano” (in Súmulas do STF, ed. Saraiva, 1977, p. 69) -<br />

elucidou:<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 39-66, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

65


66<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

3. Aqui, porém, se trata <strong>de</strong> juros compensatórios (erro material, leia-se<br />

moratórios) sobre juros compensatórios, expressamente admitidos no v. acórdão<br />

recorrido, em atualização <strong>de</strong> liquidação (fl s. 337-339).<br />

E a incidência <strong>de</strong>stes não resultou <strong>de</strong> interpretação da Lei <strong>de</strong> Usura, ou seja,<br />

do Decreto n. 22.626, <strong>de</strong> 07.04.1933, mas <strong>de</strong> construção pretoriana, fundada,<br />

sobretudo, no princípio da justa in<strong>de</strong>nização do art. 141, § 16, da CF <strong>de</strong> 1946, no<br />

art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com interpretação também do art. 3º do<br />

Decreto n. 22.785/1933, como lembra o mesmo comentarista ao tratar da Súmula<br />

n. 164; ou ainda, fundada nos artigos 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 1.059 do<br />

Código Civil, como lembra igualmente ao cuidar da Súmula n. 345 (v., ainda, a<br />

propósito dos prece<strong>de</strong>ntes que ensejaram tais Súmulas (121,164, 345), <strong>de</strong> Jar<strong>de</strong>l<br />

Noronha e Adaléa Martins - Referências da ‘Súmula do STF, volumes 7, 9 e 17 e<br />

Alterações à Súmula da JTP no STF)’.<br />

Ora, se a Súmula n. 121 não tratou <strong>de</strong> juros compensatórios, mas dos<br />

moratórios previstos em contratos, não se po<strong>de</strong> dizer que o julgado recorrido<br />

tenha entrado em manifesta divergência com ela...<br />

E, nesta Segunda Turma, o eminente Ministro Ilmar Galvão proclamou,<br />

na ementa do acórdão unânime exarado no REsp n. 10.123:<br />

os juros moratórios, nas expropriatórias, são calculados sobre o valor da<br />

in<strong>de</strong>nização, nele incluídos os juros compensatórios, <strong>de</strong>stinados que são a<br />

compensar a contraprestação a que tem direito o expropriado, pelo tempo<br />

<strong>de</strong> ocupação do imóvel pelo Po<strong>de</strong>r Público, antes do pagamento da verba<br />

in<strong>de</strong>nizatória.<br />

A<strong>de</strong>rindo aos prece<strong>de</strong>ntes, tenho também que os juros compensatórios,<br />

criação pretoriana, visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do bem. E<br />

não seria justa a in<strong>de</strong>nização que não contemplasse os prejuízos <strong>de</strong>correntes do<br />

não uso do bem. Integram, pois, a in<strong>de</strong>nização, os juros compensatórios. Quanto<br />

aos moratórios, penalizam o expropriante pela <strong>de</strong>mora no cumprimento da<br />

obrigação, e portanto, inci<strong>de</strong>m sobre o total da in<strong>de</strong>nização, abrangente dos<br />

compensatórios. É como penso, razão porque, embora conhecendo do recurso<br />

pela letra c do permissivo constitucional, lhe nego provimento.


Súmula n. 70


SÚMULA N. 70<br />

Os juros moratórios, na <strong>de</strong>sapropriação direta ou indireta, contam-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

o trânsito em julgado da sentença.<br />

Referências:<br />

CC/1916, art. 1.063.<br />

Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26.<br />

Decreto n. 22.785/1933, art. 3º, revogado pelo art. 2º da Lei n. 4.414/1964.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

REsp 862-SP (2ª T, 17.10.1990 – DJ 04.02.1991)<br />

REsp 2.602-SP (1ª T, 20.08.1990 – DJ 19.11.1990)<br />

REsp 2.781-SP (2ª T, 04.06.1990 – DJ 25.06.1990)<br />

REsp 2.925-SP (2ª T, 30.05.1990 – DJ 18.06.1990)<br />

REsp 4.244-SP (1ª T, 26.09.1990 – DJ 29.10.1990)<br />

REsp 4.887-SP (1ª T, 26.09.1990 – DJ 22.10.1990)<br />

REsp 10.123-SP (2ª T, 12.06.1991 – DJ 01.07.1991)<br />

REsp 13.075-SP (1ª T, 17.02.1992 – DJ 30.03.1992)<br />

REsp 14.339-SP (2ª T, 01.06.1992 – DJ 03.08.1992)<br />

REsp 20.652-SP (2ª T, 24.06.1992 – DJ 03.08.1992)<br />

Primeira Seção, em 15.12.1992<br />

DJ 04.02.1993, p. 775


RECURSO ESPECIAL N. 862-SP (89.103318)<br />

Relator: Ministro Hélio Mosimann<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: Italmagnesio S/A indústria e Comércio e outros<br />

Advogados: Lydia Machado <strong>de</strong> Macedo e Flávio Augusto Asprino<br />

EMENTA<br />

Desapropriação indireta. Juros moratórios. Termo inicial.<br />

- Contam-se tais juros, no caso, do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão,<br />

conforme orientação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong>ste Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

- Recurso conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por maioria, conhecer do<br />

recurso e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas retro,<br />

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Hélio Mosimann, Relator<br />

DJ 04.02.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial manifestado<br />

pelo Município <strong>de</strong> São Paulo contra o acórdão da Décima Nona Câmara Civil do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado (fl s. 178-179) que fi xou, nesta ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

por <strong>de</strong>sapropriação indireta, os juros moratórios a partir da citação e não do<br />

trânsito em julgado.


72<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Alega dissídio pretoriano com as <strong>de</strong>cisões do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

(fl s. 185-186), postas no sentido contrário ao acórdão recorrido.<br />

O recurso, in<strong>de</strong>ferido (fl s. 198), subiu por força <strong>de</strong> acolhimento da arguição<br />

<strong>de</strong> relevância (fl s. 240).<br />

O parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República opina pelo<br />

conhecimento e provimento do recurso (fl s. 265-266).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Neste Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário, esta Segunda<br />

Turma enfrentou o tema por mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

No recurso especial n. 291, afirmou-se que a contagem dos juros<br />

moratórios, nas <strong>de</strong>sapropriações indiretas, parte do tramito em julgado, na<br />

esteira <strong>de</strong> entendimento prevalente na Suprema Corte, sendo, inclusive, matéria<br />

sumulada pelo extinto TFR - Súmula n. 70.<br />

Transcrevo a ementa:<br />

Desapropriação indireta. Juros moratórios. Termo inicial. Súmula n. 70-TFR.<br />

I - Os juros moratórios na <strong>de</strong>sapropriação indireta, são contados a partir<br />

do trânsito em julgado da sentença.<br />

II - Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 291-PR, em 21.08.1990 -<br />

Relator Min. Vicente Cernicchiaro e Relator para o acórdão Ministro Carlos Velloso).<br />

Bem recentemente, no julgamento do Recurso Especial n. 3.668, também<br />

originário do Paraná (Rel. Min. Ilmar Galvão), vencido o Ministro Américo<br />

Luz, <strong>de</strong>cidiu-se, da mesma forma, que os juros <strong>de</strong> mora contam-se do trânsito<br />

em julgado da sentença.<br />

A Primeira Turma não <strong>de</strong>stoou da corrente majoritária, como se infere da<br />

seguinte ementa:<br />

Consoante a iterativa jurisprudência <strong>de</strong> nossos Tribunais, os juros compensatórios<br />

<strong>de</strong> 12% ao ano, na <strong>de</strong>sapropriação direta contam-se a partir da<br />

antecipada imissão na posse e, na <strong>de</strong>sapropriação indireta, a partir da efetiva<br />

ocupação do bem e são <strong>de</strong>vidos até o efetivo pagamento do preço. Já os juros<br />

moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem do trânsito em julgado da sentença (Min.<br />

Geraldo Sobral, REsp n. 2.672-SP, em 06.08.1990).


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

Seguindo a mesma linha <strong>de</strong> orientação, pelo menos até melhor exame do<br />

assunto, conheço do recurso pela letra c, dando-lhe provimento.<br />

VOTO VENCIDO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz (Presi<strong>de</strong>nte): Fico vencido, pois entendo que,<br />

na espécie, tais juros são <strong>de</strong>vidos a partir da citação; por se tratar <strong>de</strong> ato ilícito.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 2.602-SP (90.0002849-3)<br />

Relator: Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: Enver Che<strong>de</strong> e outros<br />

Advogados: Ana Maria Casseb Nahuz e Riad Gattas Cury e outros<br />

EMENTA<br />

Administrativo. Desapropriação. Juros compensatorios e<br />

moratórios. Cumulação.<br />

I - Em ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação direta os juros compensatorios<br />

contam-se a partir da imissão na posse, e os juros moratórios, que têm<br />

natureza diversa daqueles, fl uem a partir do trânsito em julgado da<br />

sentença que fi xa a in<strong>de</strong>nização.<br />

II - Devida a acumulação. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

III - Recurso conhecido e <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 73


74<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Armando Rollemberg, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho, Relator<br />

DJ 19.11.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto<br />

pela Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, inconformada com o acórdão proferido pela<br />

Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo (fl s. 564-565),<br />

que nos autos da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação ajuizada contra Enver Che<strong>de</strong> e outros,<br />

julgada proce<strong>de</strong>nte em primeira instância, <strong>de</strong>u parcial provimento ao apelo dos<br />

réus e negou provimento aos <strong>de</strong>mais recursos, permitindo a simultaneida<strong>de</strong> dos<br />

juros compensatorios e moratórios.<br />

Sustenta a recorrente, a existência <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial relacionado<br />

com a cumulativida<strong>de</strong> dos juros em ação expropriatória.<br />

Contra-razões às fl s. 582-585.<br />

Admitido o recurso pela <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 579, subiram os autos a esta<br />

egrégia Corte, on<strong>de</strong> a douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo<br />

<strong>de</strong>sprovimento do mesmo.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho (Relator): O v. acórdão recorrido<br />

confi rmou a sentença <strong>de</strong> primeiro grau que conce<strong>de</strong>u juros compensatorios <strong>de</strong><br />

12% ao ano a partir da imissão na posse e juros <strong>de</strong> mora à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, a<br />

partir do seu trânsito em julgado, fl uindo ambos, cumulativamente até o efetivo<br />

pagamento ao expropriado.<br />

O recurso especial foi admitido por <strong>de</strong>spacho do ilustrado 4º Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça, Desembargador Renato Torres <strong>de</strong><br />

Carvalho Filho, por constatar a controvérsia sobre o tema, nesta passagem:


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

O dissídio está <strong>de</strong>vidamente comprovado, sendo certo que no julgamento do<br />

RE n. 115.390-3-SP, <strong>de</strong>cidiu a colenda Suprema Corte: ‘Firmou-se a jurisprudência<br />

do STF, a partir do julgado na Apelação Cível Originária n. 297-MG (RTJ 114/926),<br />

que os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>vem ser contados, tal como ocorre na <strong>de</strong>sapropriação<br />

direta, a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão fi nal, sem cumulação, portanto,<br />

com os juros compensatórios’ (JSTF, ed. LEX, vol. 118/218).<br />

Realmente, a egrégia Segunda Turma, do Pretório excelso, a partir do<br />

julgamento da Ação Cível Originária n. 297-MT, fi rmara-se a jurisprudência<br />

naquela Corte no sentido <strong>de</strong> que não seria possível a cumulação, seguindo-se os<br />

acórdãos dos RREE n. 112.389-3-SP e 115.390-3-SP.<br />

Mas, essa mesma Corte, ao apreciar o RE n. 90.656-SP, em Sessão Plenária,<br />

<strong>de</strong> que foi Relator o eminente Ministro Soarez Muñoz (RTJ n. 99/708), <strong>de</strong>cidiu<br />

ser possível essa acumulação, em acórdão assim ementado:<br />

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação.<br />

Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do<br />

imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da<br />

in<strong>de</strong>nização.<br />

Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fluem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m<br />

cumulativamente.<br />

Outra não era a orientação da jurisprudência do extinto TFR, consolidada<br />

nas Súmulas n. 70 e 74.<br />

Neste egrégio Tribunal a orientação permanece a mesma. Na colenda<br />

Segunda Turma, <strong>de</strong>ntre outros, <strong>de</strong>staco os Recursos Especiais n. 2.020 e 2.474,<br />

ambos <strong>de</strong> São Paulo, relatados pelo eminente Ministro Carlos Mário Velloso e<br />

nesta Turma, também como <strong>de</strong>staque, para exemplifi car, o REsp n. 2.139-SP,<br />

Relator Min. Geraldo Sobral e REsp n. 2.046-SP, Relator Ministro Garcia<br />

Vieira, além do REsp n. 2.062-SP, <strong>de</strong> que fui Relator.<br />

Como o recurso sustenta tese já exaustivamente examinada, cujo<br />

entendimento permite a cumulação dos juros compensatórios com os<br />

moratórios, que têm natureza diversa, meu voto é conhecendo do recurso, mas<br />

lhe negando provimento.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 75


76<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RECURSO ESPECIAL N. 2.781-SP (9035031)<br />

Relator: Ministro Carlos M. Velloso<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrida: Carmen Ver<strong>de</strong>gay Me<strong>de</strong>iros<br />

Advogados: Mônica M. Abranches Palma e Ubirajara Ferreira Diniz e<br />

outros<br />

EMENTA<br />

Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios e juros<br />

moratórios: Cumulação.<br />

I - Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano contam-se, na<br />

<strong>de</strong>sapropriação direta, a partir da antecipada imissão na posse; na<br />

<strong>de</strong>sapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são<br />

<strong>de</strong>vidos até o efetivo pagamento do preço.<br />

II - Os juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem do trânsito<br />

em julgado da sentença que põe fi m à instância <strong>de</strong> conhecimento e<br />

fi xa a in<strong>de</strong>nização e resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento do preço.<br />

III - Cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses juros.<br />

IV - Recurso especial conhecido (letra c) e improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do recurso e lhe negar provimento, nos termos do relatório e notas taquigráfi cas<br />

anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 4 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Carlos M. Velloso, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 25.06.1990


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Carlos M. Velloso: Trata-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

ajuizada pela Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo contra Carmen Ver<strong>de</strong>gay Me<strong>de</strong>iros,<br />

objetivando imóvel situado na Rua Curagiru T.V (lote 35, quadra 50).<br />

A sentença <strong>de</strong> fl s. 94-101 julgou proce<strong>de</strong>nte o pedido, fi xando a in<strong>de</strong>nização<br />

em NCz$ 4.088,17 e con<strong>de</strong>nando a expropriante ao pagamento <strong>de</strong> correção<br />

monetária a partir <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1988 e <strong>de</strong> juros moratórios <strong>de</strong> meio por<br />

cento ao mês, “a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fi nitivamente<br />

fi xar o preço”. Determinou, ainda, o pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios <strong>de</strong><br />

6% sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e o valor fi xado, bem como<br />

das custas, nelas incluídas o salário do perito e dos assistentes técnicos.<br />

A Décima Quinta Câmara Civil do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>u provimento parcial ao recurso da expropriada,<br />

<strong>de</strong>sacolhendo o ofi cial.<br />

Enten<strong>de</strong>u o acórdão <strong>de</strong> fl s. 121-125 que não há dúvidas sobre o cabimento<br />

dos juros compensatórios, que se <strong>de</strong>stinam “a compensar o expropriado pela<br />

perda da disponibilida<strong>de</strong> sobre o imóvel, pouco importando indagar se o<br />

mesmo era (ou não) rentável”. Conce<strong>de</strong>u os citados juros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a imissão na<br />

posse, consi<strong>de</strong>rando perfeitamente justifi cada a sua cumulação com os juros<br />

moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença. Decidiu, ainda, o aresto,<br />

aumentar a in<strong>de</strong>nização e a verba honorária, fi xando o mês <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988<br />

como marco inicial da atualização monetária.<br />

Inconformada, a Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo interpõe recurso especial<br />

(fl s. 127-130), com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

alegando que a cumulação dos juros compensatórios e moratórios é incabível e<br />

contraria a jurisprudência do Pretório excelso.<br />

À fl . 136, o eminente 4º Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça admitiu o<br />

recurso.<br />

Com as razões do recorrente às fl s. 138-144 e da recorrida às fl s. 146-150,<br />

subiram os autos.<br />

É o relatório.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 77


78<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos M. Velloso (Relator): A jurisprudência <strong>de</strong>sta Turma,<br />

iterativa e fi rme, é no sentido <strong>de</strong> ser legítima a cumulação, na <strong>de</strong>sapropriação,<br />

dos juros compensatórios e moratórios. Assim <strong>de</strong>cidimos, inter plures, no REsp<br />

n. 2.020-SP por mim relatado, portando o acórdão a seguinte ementa:<br />

Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios e juros moratórios:<br />

Cumulação.<br />

I - Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano contam-se, na <strong>de</strong>sapropriação<br />

direta, a partir da antecipada imissão na posse; na <strong>de</strong>sapropriação indireta, a<br />

partir da efetiva ocupação do bem e são <strong>de</strong>vidos até o efetivo pagamento do<br />

preço.<br />

II - Os juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem do trânsito em julgado<br />

da sentença que põe fi m à instância <strong>de</strong> conhecimento e fi xa a in<strong>de</strong>nização, e<br />

resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento do preço.<br />

III - Cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses juros.<br />

IV - Recurso especial conhecido (letra c) e improvido. (DJ <strong>de</strong> 09.04.1990).<br />

Para boa compreensão do tema, faço anexar cópia do voto que proferi por<br />

ocasião do julgamento do citado REsp n. 2.020-SP, ao qual me reporto.<br />

Do exposto, conheço do recurso (letra c), mas lhe nego provimento.<br />

ANEXO<br />

RECURSO ESPECIAL N. 2.020-SP<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos M. Velloso (Relator): O acórdão recorrido conce<strong>de</strong>u<br />

juros compensatorios <strong>de</strong> 12% ao ano (Súmula n. 618-STF) a partir da imissão<br />

na posse, até a data do efetivo pagamento; e juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao<br />

ano, a partir do trânsito em julgado da sentença fi nal, fl uindo, cumulativamente<br />

com os compensatórios, a partir daí.<br />

O recurso especial foi admitido, porque, segundo <strong>de</strong>monstrado, o acórdão,<br />

no ponto, divergiu <strong>de</strong> julgados do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que, no RE<br />

n. 115.390-3-SP enten<strong>de</strong>u: “fi rmou-se a jurisprudência do STF, a partir do<br />

julgado da Apelação Cível Originária n. 297-MT (RTJ 114/926), que os juros


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

<strong>de</strong> mora <strong>de</strong>vem ser contados, tal como ocorre na <strong>de</strong>sapropriação direta, a partir<br />

do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão fi nal, sem cumulação, portanto, com os juros<br />

compensatorios.’’<br />

Na verda<strong>de</strong>, como bem <strong>de</strong>cidiu o eminente 4º Vice-Presi<strong>de</strong>nte do egrégio<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, Desembargador Ivanhoé Nóbrega <strong>de</strong> Salles, está<br />

comprovado o dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, no ponto.<br />

Também no RE n. 112.389-3-SP, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu<br />

no sentido da inacumulação dos juros moratórios e compensatorios (DJ <strong>de</strong><br />

27.03.1987, Ementário 1.454-3).<br />

Destarte, conheço do recurso e passo ao exame da controvérsia.<br />

A jurisprudência da Corte Suprema, a partir do julgamento do RE n.<br />

90.656-SP Relator para o acórdão o Sr. Ministro Soares Muñoz (julgamento<br />

realizado em sessão plenária), firmara-se no sentido da possibilida<strong>de</strong> da<br />

cumulação, na <strong>de</strong>sapropriatória, dos juros compensatórios e moratórios. O<br />

acórdão do mencionado RE n. 90.656-SP fi cou assim ementado:<br />

Desapropriação. Juros compensatorios e moratórios. Cumulação.<br />

Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do<br />

imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da<br />

in<strong>de</strong>nização.<br />

Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fluem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m<br />

cumulativamente.<br />

(RTJ 99/708).<br />

Mais recentemente, a Corte Suprema, pela sua egrégia Segunda Turma,<br />

ao argumento <strong>de</strong> que, a partir do julgamento da Ação Cível Originária n. 297-<br />

MT, fi rmara-se a jurisprudência do STF no sentido <strong>de</strong> que não seria possível a<br />

cumulação, passou a não admiti-la, conforme se vê dos acórdãos dos RREE n.<br />

112.389-3-SP e 115.390-3-SP, referidos linhas atrás.<br />

Examinemos, então, primeiro que tudo, o acórdão da ACOR n. 297-MT,<br />

na RTJ 114/926.<br />

Começo por ressaltar que a ementa do acórdão não cuida do tema e o<br />

voto do Relator, eminente Ministro Oscar Corrêa, limita-se a conce<strong>de</strong>r juros<br />

moratórios <strong>de</strong> 6% ao ano a partir do trânsito em julgado e juros compensatórios<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 79


80<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong> 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o fechamento do polígono<br />

topográfi co do terreno. É verda<strong>de</strong> que o eminente Ministro Aldir Passarinho,<br />

em substancioso voto <strong>de</strong> vista, <strong>de</strong>ixou expresso o seu entendimento no sentido<br />

da impossibilida<strong>de</strong> da cumulação dos juros compensatórios e moratórios (RTJ<br />

114/940). A questão maior, entretanto, que foi discutida no douto voto <strong>de</strong><br />

S. Exa., foi a do cálculo <strong>de</strong>sses juros. E concluiu S. Exª. o seu voto, julgando<br />

a ação proce<strong>de</strong>nte, “como fez o Sr. Ministro-Relator, apenas divergindo <strong>de</strong> S.<br />

Exª. no referente ao início da contagem dos juros <strong>de</strong> mora, que <strong>de</strong>vem incidir a<br />

partir da citação,... fi cando explicitado que os juros compensatórios <strong>de</strong>vem incidir a<br />

partir do valor encontrado na data do apossamento administrativo...” S. Exª., mais<br />

adiante, esclareceu que, “apesar dos acórdãos que têm mandado contai; nas chamadas<br />

<strong>de</strong>sapropriações indiretas os juros moratórios a partir da citação, as consi<strong>de</strong>rações<br />

que fi z sobre o excesso existente na cumulação, me fazem, se houver concordância do<br />

Tribunal, a propor que os juros moratórios, à igualda<strong>de</strong> do <strong>de</strong>cidido na <strong>de</strong>sapropriação<br />

direta, sejam também contados a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão.” (RTJ<br />

114/941).<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa <strong>de</strong>ixou expresso, em seguida, concordar “com<br />

o voto do eminente Ministro Aldir Passarinho”. E disse mais: “o critério que S. Exa. propõe me parece absolutamente certo”. Parece, entretanto, que S. Exa. referia-se ao<br />

modo <strong>de</strong> contagem dos juros, tema principal do voto do Sr. Ministro Passarinho.<br />

A conclusão a que chego, pois, é que, na ACOr n. 297-MT, a questão da<br />

inacumulação dos juros compensatórios e moratórios, na <strong>de</strong>sapropriação, não foi<br />

examinada e <strong>de</strong>batida nos seus diversos aspectos, tal como ocorreu por ocasião<br />

do julgamento do RE n. 90.656-SP Relator para o acórdão o Sr. Ministro<br />

Soares Muñoz. Noutras palavras, os argumentos postos no julgamento do<br />

mencionado RE n. 90.656-SP, em que o Supremo Tribunal, em sessão plenária,<br />

<strong>de</strong>cidiu pela possibilida<strong>de</strong> da cumulação dos juros compensatórios e moratórios,<br />

não foram enfrentados no julgamento da ACOr n. 297-MT.<br />

Este é o primeiro argumento que me leva a negar provimento ao recurso.<br />

Mas o argumento principal, ao que penso, para o improvimento<br />

do recurso, é mesmo o que está no voto do Sr. Ministro Munoz, proferido<br />

quando do julgamento do RE n. 90.656-SP até agora não infi rmado: os juros<br />

compensatórios visam ao ressarcimento pelo uso do imóvel, obrigação que<br />

somente cessa com o pagamento do preço; já os juros moratórios <strong>de</strong>correm da<br />

<strong>de</strong>mora do expropriante no cumprimento da sentença que fi xa o preço, pelo


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

que po<strong>de</strong>m correr, simultaneamente, os dois juros, por isso que, conforme fi cou<br />

dito e não custa repetir, os compensatórios correm pela utilização antecipada da<br />

proprieda<strong>de</strong>, e os moratórios <strong>de</strong>correm da <strong>de</strong>mora no pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

E foi claro o eminente Ministro Muñoz, ao explicitar:<br />

(...)<br />

se há possibilida<strong>de</strong> da coexistência dos dois fatos: posse antecipada do imóvel<br />

e mora no pagamento da in<strong>de</strong>nização, dos quais resultam as duas espécies <strong>de</strong><br />

juros, razão não há para que o ressarcimento não corresponda às duas ocorrências,<br />

máxime em se consi<strong>de</strong>rando que o art 153, § 22, da Constituição da República<br />

assegura o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, salvo o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, mediante prévia e<br />

justa in<strong>de</strong>nização em dinheiro, o que equivale a estatuir que sem o pagamento <strong>de</strong>sta<br />

não se consuma aquela.<br />

(...) (RTJ 99/718).<br />

Já no ano <strong>de</strong> 1980, quando foi proferido o acórdão do RE n. 90.656-SP o<br />

eminente Ministro Cor<strong>de</strong>iro Guerra, em voto <strong>de</strong> vista, ao acompanhar o voto do Sr.<br />

Ministro Muñoz, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações outras a respeito do tema, acrescentou:<br />

(...)<br />

Ora, num estado <strong>de</strong> infl ação crônica, não é possível admitir-se que o cidadão seja<br />

privado <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, sem uma in<strong>de</strong>nização justa, e para que isso se alcance, é<br />

necessário concluir-se, como se <strong>de</strong>cidiu no RE n. 89.229, antes citado, RTJ 86/708, pela<br />

cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios, com os moratórios;... (RTJ 99/721).<br />

(...)<br />

Ora, diríamos nós, quando a infl ação, em 1990, é terrivelmente maior do<br />

que aquela que existia em 1980, não teria sentido <strong>de</strong>cidirmos pela inacumulação<br />

<strong>de</strong>sses juros.<br />

A jurisprudência do antigo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos firmou-se,<br />

iterativamente, pela possibilida<strong>de</strong> da acumulação dos juros compensatórios e<br />

moratórios, contados aqueles a partir da imissão na posse e estes do trânsito em<br />

julgado da sentença (Súmulas n. 70 e 74-TFR).<br />

Não encontro motivos - jurídicos ou metajurídicos - que pu<strong>de</strong>ssem<br />

alterar a iterativa jurisprudência no sentido da possibilida<strong>de</strong> da cumulação, na<br />

<strong>de</strong>sapropriação, dos juros compensatórios e moratórios.<br />

Do exposto, conheço do recurso (letra c), mas nego-lhe provimento.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 81


82<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RECURSO ESPECIAL N. 2.925-SP (90.3938-0)<br />

Relator: Ministro Américo Luz<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: Ivo Francisco dos Anjos e outros<br />

Advogados: Nely Vancho Panovich e José Augusto Prado Rodrigues e<br />

outros<br />

EMENTA<br />

Desapropriação.<br />

- Juros compensatórios e moratórios. Nas ações do tipo são<br />

cumuláveis tais juros. Prece<strong>de</strong>ntes do Tribunal.<br />

- Recurso improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do recurso mas para negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas<br />

taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 18.06.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz: Na expropriatória <strong>de</strong> que cuidam os autos,<br />

concluiu o acórdão <strong>de</strong> fl s. pela cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios com os<br />

moratórios.<br />

Sustentando ser incabível tal cumulação, interpôs a municipalida<strong>de</strong><br />

expropriante o presente recurso especial.<br />

É o relatório.


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): O eminente Relator do acórdão<br />

recorrido, Desembargador Isidoro Carmona, após analisar <strong>de</strong>tidamente a questão<br />

controvertida nos autos, concluiu pela cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios<br />

com os moratórios, à consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> que “aqueles, pela sua natureza, compõem,<br />

indiscutivelmente, o valor da in<strong>de</strong>nização; estes, os moratórios, são <strong>de</strong>vidos pelo<br />

atraso no pagamento a partir do trânsito em julgado, abrangendo o principal e<br />

os acessórios” - fl s. 213.<br />

Neste sentido tem sido a orientação <strong>de</strong>sta egrégia Turma no julgamento da<br />

matéria, consoante se verifi ca do seguinte tópico do voto do preclaro Ministro<br />

Carlos Velloso proferido no REsp n, 2.020-SP, verbis:<br />

Os juros compensatórios visam ao ressarcimento pelo uso do imóvel,<br />

obrigação que somente cessa com o pagamento do preço; já os juros moratórios<br />

<strong>de</strong>correm da <strong>de</strong>mora do expropriante no cumprimento da sentença que fi xa<br />

o preço, pelo que po<strong>de</strong>m correr, simultaneamente, os dois juros, por isso que,<br />

conforme fi cou dito e não custa repetir, os compensatórios correm pela utilização<br />

antecipada da proprieda<strong>de</strong>, e os moratórios <strong>de</strong>correm da <strong>de</strong>mora no pagamento<br />

da in<strong>de</strong>nização.<br />

Anoto, fi nalmente, que idêntica orientação fi rmou a Primeira Turma da<br />

Primeira Seção <strong>de</strong>ste Tribunal, conforme se vê do acórdão relativo ao REsp n.<br />

2.139-SP, Relator o ínclito Ministro Geraldo Sobral, publicado no DJ <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong><br />

maio corrente com a seguinte ementa:<br />

Desapropriação. Cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios e moratórios.<br />

Possibilida<strong>de</strong>.<br />

I - Consoante a iterativa jurisprudência <strong>de</strong> nossos Tribunais, os juros<br />

compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano, na <strong>de</strong>sapropriação direta, contam-se a partir<br />

da antecipada imissão na posse e, na <strong>de</strong>sapropriação indireta, a partir da<br />

efetiva ocupação do bem, e são <strong>de</strong>vidos até o efetivo pagamento do preço. Já<br />

os juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da<br />

sentença.<br />

II - Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong>sses juros. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

III - Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />

Do exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 83


84<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RECURSO ESPECIAL N. 4.244-SP (9072590)<br />

Relator: Ministro Geraldo Sobral<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: Arnaldo <strong>de</strong> Carvalho e outros<br />

Advogados: Edgard <strong>de</strong> Novaes França Neto e outro e Mareia Marcia <strong>de</strong><br />

Oliveira Yunes<br />

EMENTA<br />

Desapropriação. Cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios e<br />

moratórios. Possibilida<strong>de</strong>.<br />

I - Consoante a iterativa jurisprudência <strong>de</strong> nossos Tribunais,<br />

os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano, na <strong>de</strong>sapropriação direta,<br />

contam-se a partir da antecipada imissão na posse e, na <strong>de</strong>sapropriação<br />

indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são <strong>de</strong>vidos até o efetivo<br />

pagamento do preço. Já os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem<br />

do trânsito em julgado da sentença.<br />

II - Possibilida<strong>de</strong> da acumulação <strong>de</strong>sses juros. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

III - Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Armando Rollemberg, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Geraldo Sobral, Relator<br />

DJ 29.10.1990


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Geraldo Sobral: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto<br />

pela Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a e c, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Aduz a recorrente, em síntese, que o v. acórdão proferido pela colenda<br />

Décima Sexta Câmara Civil do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo ao<br />

manter a cumulativida<strong>de</strong> dos juros moratórios e compensatórios, nos autos da<br />

ação expropriatória proposta contra Arnaldo <strong>de</strong> Carvalho e outros, divergiu <strong>de</strong><br />

julgados do Pretório Excelso.<br />

Admitido o apelo por reconhecer a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial e<br />

<strong>de</strong>vidamente contra-arrazoado, subiram os autos a esta egrégia Corte, on<strong>de</strong> o<br />

douto Ministério Público manifestou-se pelo <strong>de</strong>sprovimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Geraldo Sobral (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, a questão da<br />

cumulativida<strong>de</strong> dos juros compensatórios e moratórios por diversas vezes foi<br />

examinada pelo extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, tendo a jurisprudência se<br />

fi rmado no sentido da possibilida<strong>de</strong> da referida acumulação, sendo que aqueles<br />

(juros compensatórios) são contados a partir da imissão na posse e estes (juros<br />

moratórios) do trânsito em julgado da sentença (Súmulas n. 70 e 74 do TFR).<br />

Não encontro motivos sufi cientes para mudar o meu ponto <strong>de</strong> vista, nem ir<br />

contra a remansosa jurisprudência daquele extinto órgão.<br />

Aliás, o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ao apreciar o Recurso<br />

Extraordinário n. 90.656-SP, Relator para o acórdão o eminente Ministro<br />

Soares Muñoz, em Sessão Plenária, in RTJ n. 99/708, <strong>de</strong>cidiu pela possibilida<strong>de</strong><br />

da acumulação dos prefalados juros, cabendo, aqui, transcrever sua ementa,<br />

verbis:<br />

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação.<br />

- Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do<br />

imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da<br />

in<strong>de</strong>nização.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 85


86<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

- Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fluem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

- Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m<br />

cumulativamente.<br />

No mesmo sentido o RE n. 89.342-PR, Relator Ministro Xavier <strong>de</strong><br />

Albuquerque, in RTJ n. 95/275 e RE n. 90.656-SP, Relator Ministro Soares<br />

Muñoz, in RTJ 99/708.<br />

A<strong>de</strong>mais, esclareço que esta egrégia Corte recentemente enfrentou o tema,<br />

quando do julgamento do Recurso Especial n. 2.020-SP (906791), perante a<br />

colenda Segunda Turma, Relator o preclaro Ministro Carlos Velloso, <strong>de</strong>cisão<br />

unânime, em 14.03.1990, publicado no DJ <strong>de</strong> 09.04.1990, cujo aresto fi cou<br />

assim ementado:<br />

Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios e juros moratórios:<br />

Cumulação.<br />

I - Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano contam-se, na <strong>de</strong>sapropriação<br />

direta, a partir da antecipada imissão na posse; na <strong>de</strong>sapropriação indireta, a<br />

partir da efetiva ocupação do bem e são <strong>de</strong>vidos até o efetivo pagamento do<br />

preço.<br />

II - Os juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano, fl uem do trânsito em julgado<br />

da sentença que põe fi m à instância <strong>de</strong> conhecimento e fi xa a in<strong>de</strong>nização e<br />

resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento do preço.<br />

III - Cumulativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses juros.<br />

IV - Recurso especial conhecido (letra c) e improvido.<br />

Pelo exposto, por compartilhar da mesma linha <strong>de</strong> entendimento esposado<br />

nos prece<strong>de</strong>ntes supratranscritos, conheço do recurso, porém, nego-lhe<br />

provimento.<br />

É o meu voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 4.887-SP (90.0008708-2)<br />

Relator: Ministro Armando Rollemberg<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

Recorrida: S/A Ind. Reunidas Francisco Matarazzo<br />

Advogados: Mônica M. Abranches Palma, Valdir Curzio e outro<br />

EMENTA<br />

“Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação.<br />

Enquanto os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela<br />

utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na<br />

posse até o efetivo pagamento da in<strong>de</strong>nização, os moratórios, à taxa <strong>de</strong><br />

6%, fl uem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos<br />

pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização, nada havendo que impeça<br />

incidam cumulativamente. Recurso <strong>de</strong>sprovido”.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Armando Rollemberg, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 22.10.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Armando Rollemberg: Em ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação<br />

proposta pelo Município <strong>de</strong> São Paulo, a sentença con<strong>de</strong>nou o <strong>de</strong>sapropriante<br />

no pagamento <strong>de</strong> juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a imissão <strong>de</strong><br />

posse, e juros <strong>de</strong> mora à razão <strong>de</strong> 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado,<br />

cumulativamente.<br />

Confi rmada tal sentença pela Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado, o Município interpôs recurso especial argüindo ter a<br />

<strong>de</strong>cisão dissentido <strong>de</strong> julgados do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que assentaram:<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 87


88<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Juros. Desapropriação.<br />

São compensatórios, e <strong>de</strong>vidos à taxa <strong>de</strong> 12% ao ano, os juros que correm<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a imissão na posse até o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão que fi xar o valor<br />

da in<strong>de</strong>nização. Orientação fi rmada no RE n. 90.656, Sessão Plena <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1980.<br />

(STJ, RE n. 90.949-SP - Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda, 12.08.1980) - in<br />

LEX, JSTF, v. 23, p. 181, nov/1980.<br />

Desapropriação. Juros moratórios e compensatórios. Inacumulação.<br />

Incabível nas <strong>de</strong>sapropriações a acumulação dos juros compensatórios com os<br />

moratórios, pelo que são <strong>de</strong>vidos somente estes a partir do trânsito em julgado<br />

do acórdão do Tribunal a quo.<br />

(STF - RE n. 112.389-SP, Rei. Min. Aldir Passarinho - 17.02.1987) - in RTJ v. 121, p.<br />

828, ago/1987.<br />

Desapropriação indireta. Juros <strong>de</strong> mora.<br />

Firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgado da Apelação Cível<br />

Originária n. 297-MT (RTJ 114/926), que os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>vem ser contados, tal<br />

como ocorre na <strong>de</strong>sapropriação direta, a partir do trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão<br />

fi nal, sem cumulação, portanto, com os juros compensatórios.<br />

(STF, RE n. 115.390-3-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, 26.02.1988)<br />

- in LEX, JSTF v. 118, p. 218 out/1988.<br />

Admitido, foi o recurso regularmente processado.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Armando Rollemberg (Relator): Sobre a matéria existiram<br />

dúvidas, já agora superadas, tranqüilo que passou a ser o entendimento do acerto<br />

do julgado recorrido, como se vê da <strong>de</strong>cisão do Tribunal Pleno do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, proferida na apreciação do RE n. 90.656, Relator o Ministro<br />

Soares Muñoz, assim ementada:<br />

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação.<br />

- Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do<br />

imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da<br />

in<strong>de</strong>nização.<br />

- Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fluem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização.


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

- Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m<br />

cumulativamente (RTJ 99 - p. 708).<br />

As <strong>de</strong>cisões trazidas a confronto, assim, estão ultrapassadas.<br />

Nego provimento ao recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 10.123-SP (91.071498)<br />

Relator: Ministro Ilmar Galvão<br />

Recorrentes: Gracino Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Amorim e cônjuge<br />

Recorrida: Prefeitura da Estância Balnearia <strong>de</strong> Praia Gran<strong>de</strong><br />

Advogados: Joaquim <strong>de</strong> Almeida Baptista e outros, e Carlos Gonçalves<br />

Duarte e outro<br />

EMENTA<br />

Expropriatória indireta. Juros moratórios e juros compensatórios.<br />

Critério <strong>de</strong> cálculo da primeira verba. Ilegitimida<strong>de</strong> da capitalização.<br />

Os juros moratórios, nas expropriatórias, são calculados sobre<br />

o valor da in<strong>de</strong>nização, nele incluídos os juros compensatórios,<br />

<strong>de</strong>stinados que são a compensar a contraprestação a que tem direito o<br />

expropriado, pelo tempo <strong>de</strong> ocupação do imóvel pelo Po<strong>de</strong>r Público,<br />

antes do pagamento da verba in<strong>de</strong>nizatória.<br />

Os juros compensatórios, por sua vez, são computados sobre o<br />

valor do imóvel, na forma prevista na Súmula n. 74, que não prevê<br />

capitalização.<br />

Recurso parcialmente provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, dar parcial<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 89


90<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Ilmar Galvão, Relator<br />

DJ 1º.07.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Ilmar Galvão: Gracino Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Amorim e sua mulher<br />

interpuseram recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, contra v. acórdão do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo que, em ação expropriatória indireta que moveram contra a Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Praia Gran<strong>de</strong>, lhe <strong>de</strong>negou o cômputo <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora sobre<br />

juros compensatórios, bem como a incidência dos juros compensatórios <strong>de</strong><br />

forma capitalizada.<br />

No seu dizer, a mencionada <strong>de</strong>cisão entrou em divergência com prece<strong>de</strong>ntes<br />

da Suprema Corte e do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, que indicou.<br />

Admitido na origem, foi o recurso regularmente processado.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro llmar Galvão (Relator): A divergência, quanto à primeira<br />

questão, está <strong>de</strong>monstrada pelo confronto da v. <strong>de</strong>cisão recorrida com o RE n.<br />

110.892, on<strong>de</strong> fi cou expressamente <strong>de</strong>clarado que os:<br />

Juros moratórios <strong>de</strong> 6% ao ano são <strong>de</strong>vidos a partir do trânsito em julgado<br />

da sentença, incidindo sobre o valor total da in<strong>de</strong>nização, incluídos os juros<br />

compensatórios.<br />

Neste mesmo sentido, a <strong>de</strong>cisão tomada pelo extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos, na AC n. 155.793, <strong>de</strong> que fui Relator, quando se fi xou o entendimento


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

<strong>de</strong> que os juros moratórios seriam computáveis a partir do trânsito em julgado<br />

da sentença (Súmula n. 70 da extinta Corte), sobre o valor total da in<strong>de</strong>nização<br />

e seus acréscimos.<br />

Sabendo-se que os juros compensatórios <strong>de</strong>stinam-se a contemplar a<br />

contraprestação a que tem direito o expropriado, pelo período da ocupação do<br />

imóvel, pelo expropriante, anterior ao pagamento da in<strong>de</strong>nização, concluiu-se,<br />

sem maior esforço, que se trata <strong>de</strong> parcela que integra a verba in<strong>de</strong>nizatória,<br />

sobre a qual inci<strong>de</strong>m os juros moratórios, <strong>de</strong>vidos pela <strong>de</strong>mora no pagamento.<br />

O mesmo, todavia, não se verifi ca quanto à questão dos juros capitalizados,<br />

ou compostos, já que o prece<strong>de</strong>nte trazido a confronto, transcrito tão-somente<br />

pela ementa, não revela as condições que <strong>de</strong>terminaram a <strong>de</strong>cisão nele<br />

contida, parecendo que se trata <strong>de</strong> caso <strong>de</strong> liqüidação complementar e não <strong>de</strong><br />

capitalização <strong>de</strong> juros.<br />

Mas, ainda que se esteja, realmente, diante <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> capitalização <strong>de</strong><br />

juros, é fora <strong>de</strong> dúvida que se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão isolada, que não fez escola, por<br />

incomportável a referida solução, na conceituação dos juros moratórios acima<br />

exposta.<br />

Ante o exposto, meu voto é no sentido <strong>de</strong> dar parcial provimento ao<br />

recurso, tão-somente para que os juros compensatórios sejam incluídos no<br />

cálculo dos juros moratórios.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 13.075-SP (91.0015146-7)<br />

Relator: Ministro Garcia Vieira<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: João Pastro Sobrinho e cônjuge<br />

Advogados: Sandra Borges e outros, Getúlio António Mascarelli e outro<br />

EMENTA<br />

Desapropriação. Juros compensatórios. Juros moratórios.<br />

Cumulação.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 91


92<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano, na <strong>de</strong>sapropriação direta<br />

e indireta (Súmula n. 618 do STF), são <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antecipada<br />

imissão <strong>de</strong> posse (Súmulas n. 74 do extinto TFR e 164 do STF), como<br />

compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse <strong>de</strong> sua<br />

proprieda<strong>de</strong>, são acumuláveis com os juros moratórios <strong>de</strong> 6% ao ano, a<br />

partir do trânsito em julgado da sentença fi nal que fi xa a in<strong>de</strong>nização<br />

e resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento.<br />

Recurso conhecido e improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taqui-gráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao recurso.<br />

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Gomes <strong>de</strong><br />

Barros.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 30.03.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira: - Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto<br />

pela Municipalida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> São Paulo, aduzindo que em processo<br />

expropriatório proposto contra João Pastro Sobrinho e cônjuge, incluíram-se<br />

juros moratórios e compensatórios, cumulativamente entre as verbas acessórias,<br />

pleiteando o cancelamento <strong>de</strong> tal acumulação.<br />

Sustenta a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal cumulação, indicando como divergente<br />

acórdãos do egrégio STF, <strong>de</strong>ntre eles o proferido no RE n. 115.390-3-SP (fl s.<br />

284-291).<br />

Deferido o processamento do recurso (fl s. 294-297), subiram os autos a<br />

este egrégio Tribunal.<br />

É o relatório.


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presi<strong>de</strong>nte: - A divergência<br />

sobre a responsabilida<strong>de</strong> da acumulação ou não dos juros moratorios e<br />

compensatórios na <strong>de</strong>sapropriação, está caracterizada pela <strong>de</strong>cisão proferida por<br />

nossa Corte Maior no RE n. 112.389-3-SP, Relator eminente Ministro Aldir<br />

Passarinho que não a admitiu. A jurisprudência consolidada no extinto TFR<br />

(AC n. 85.057-SP, DJ <strong>de</strong> 08.08.1985, e AC n. 94.814-MA, DJ <strong>de</strong> 26.06.1986,<br />

Relator eminente Ministro Ferrante, e AC n. 97.177-CE, Relator eminente<br />

Ministro Sebastião Reis, DJ <strong>de</strong> 28.03.1985), no próprio colendo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (RE n. 89.342-PR, Relator eminente Ministro Xavier <strong>de</strong><br />

Albuquerque, RTJ 95/275, 90.656-SR Relator eminente Ministro Soarez<br />

Muñoz - RTJ 99/708, RE n. 92.162-PR, Relator eminente Ministro Décio<br />

Miranda, RTJ 98/850 e 94.086-SP Relator eminente Ministro Néri da Silveira,<br />

RTJ n. 122/126), e nesta egrégia Corte (REsp n. 2.020-SP, DJ <strong>de</strong> 09.04.1990<br />

e REsp n. 2.079-SP, Relator eminente Ministro Carlos Velloso) admitem a<br />

acumulação.<br />

Os juros compensatórios <strong>de</strong> 12% ao ano, na <strong>de</strong>sapropriação direta e<br />

indireta (Súmula n. 618 do STF), são <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antecipada imissão <strong>de</strong><br />

posse (Súmulas n. 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação ao<br />

expropriado pela perda antecipada da posse <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, são acumuláveis<br />

com os juros moratórios <strong>de</strong> 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da<br />

sentença fi nal que fi xa a in<strong>de</strong>nização e resultam da <strong>de</strong>mora no pagamento.<br />

Se a <strong>de</strong>sapropriação só é possível mediante prévia e justa in<strong>de</strong>nização (art.<br />

153, parágrafo 22, da CF anterior e art. 5º, XXIV da atual), <strong>de</strong>ve o expropriado<br />

receber os juros compensatórios pela perda antecipada da posse, sem ter recebido<br />

a in<strong>de</strong>nização justa e completa por seu bem, e os moratórios pela <strong>de</strong>mora em<br />

receber o que lhe é <strong>de</strong>vido.<br />

Nossa excelsa Corte, em sua <strong>de</strong>cisão plenária, no RE n. 90.656-SP, Relator<br />

eminente Ministro Soares Muñoz, RTJ 99/708, fi rmou o entendimento <strong>de</strong> que:<br />

Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação. Os juros<br />

compensatórios <strong>de</strong> 12% são <strong>de</strong>vidos pela utilização antecipada do imóvel e se<br />

contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da in<strong>de</strong>nização.<br />

Os juros moratórios à taxa <strong>de</strong> 6% fl uem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o trânsito em julgado da sentença<br />

fi nal e são <strong>de</strong>vidos pelo atraso no pagamento da in<strong>de</strong>nização. Presentes que<br />

sejam essas duas situações, os respectivos juros inci<strong>de</strong>m cumulativamente.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 93


94<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Aliás a matéria já se encontra pacifi cada nesta Corte nos termos da Súmula<br />

n. 12.<br />

Diante disso, não merecem censura a sentença que adotou a acumulação e<br />

o v. acórdão recorrido que a confi rmou.<br />

Conheço do recurso pela letra c, item III, do artigo 105, da CF e nego-lhe<br />

provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 14.339-SP<br />

Relator: Ministro Peçanha Martins<br />

Recorrente: Cia. do Metropolitano <strong>de</strong> São Paulo - Metrô<br />

Recorridos: Andres Castillo Andres e cônjuge<br />

Advogados: Rosana Dal Colletto e outros e José Augusto Prado Rodrigues<br />

e outros<br />

EMENTA<br />

Desapropriação indireta. Juros moratórios e juros compensatórios.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

Os juros moratórios inci<strong>de</strong>m sobre o valor total da in<strong>de</strong>nização,<br />

abrangente dos compensatórios, penalizando o expropriante pela<br />

<strong>de</strong>mora no cumprimento da obrigação.<br />

Os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e<br />

visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do bem.<br />

Recurso conhecido, mas <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao recurso. Votaram


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

com o Relator os Ministros Pádua Ribeiro, José <strong>de</strong> Jesus e Hélio Mosimann.<br />

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Américo Luz.<br />

Brasília (DF), 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Peçanha Martins, Relator<br />

DJ 03.08.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Peçanha Martins: A Companhia do Metropolitano <strong>de</strong><br />

São Paulo - Metrô manifesta recurso especial com base no art. 105, III, letras<br />

a e c da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo que negou provimento à apelação interposta observando que<br />

“os juros moratórios e compensatórios serão calculados simultaneamente”,<br />

complementando sua fundamentação:<br />

Os juros compensatórios correspon<strong>de</strong>m à renda que produziria o bem<br />

<strong>de</strong>sapropriado e será pagos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a imissão <strong>de</strong> posse até a efetiva liquidação<br />

e pagamento da in<strong>de</strong>nização, sob pena <strong>de</strong> implicar em evi<strong>de</strong>nte prejuízo ao<br />

expropriado. Já os moratórios são <strong>de</strong>vidos a partir do trânsito em julgado da<br />

<strong>de</strong>cisão, calculados sobre o total da in<strong>de</strong>nização, nela incluídos os compensatórios.<br />

Diz contrariados a Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 3.071/1916 e Decreto n. 22.626/1933 e<br />

divergir <strong>de</strong> inúmeros julgados <strong>de</strong>sse STJ e do STF.<br />

Admitido o especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br />

Dispensei manifestação da Subprocuradoria-Geral da República.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): A pacífi ca jurisprudência da<br />

Primeira Seção <strong>de</strong>ste STJ, consolidada na Súmula n. 12, proclama:<br />

Em <strong>de</strong>sapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 95


96<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Dúvidas, porém, remanescem quanto à incidência dos juros moratórios<br />

sobre os compensatórios. É que, incidindo os compensatórios <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a ocupação<br />

ou imissão <strong>de</strong> posse, e os moratórios a partir do trânsito em julgado da ação<br />

expropriatória (Súmulas n. 70 e 74 do extinto TFR), questiona-se a possível<br />

capitalização <strong>de</strong> juros <strong>de</strong>fesa em lei e proclamada na Súmula n. 121 do STF - “É<br />

vedada a capitalização <strong>de</strong> juros ainda que expressamente convencionada”.<br />

Dando aplicação à Súmula n. 121 e, na esteira <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte do STJ,<br />

perfi lhei a opinião <strong>de</strong> que, não obstante cumulados, os juros moratórios não<br />

incidiriam sobre os compensatórios (REsp n. 19.686-SP, Rel. Min. José <strong>de</strong><br />

Jesus).<br />

Retifi co a minha posição, face aos arestos prolatados nos RREE n. 110.892<br />

e 102.631-6, <strong>de</strong> que foram Relatores os eminentes Ministros Néri da Silveira e<br />

Sydney Sanches (RTJ 126/1.048 e Ementário STF n. 1.498-2), e no REsp n.<br />

10.123, Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão (DJ <strong>de</strong> 1º.07.1991).<br />

Disse, na ementa do RE n. 110.892-SP, o eminente Ministro-Relator:<br />

... juros moratórios <strong>de</strong> 6% a.a. são <strong>de</strong>vidos, a partir do trânsito em julgado<br />

da sentença, incidindo sobre o valor total da in<strong>de</strong>nização, incluídos os juros<br />

compensatórios.<br />

O Ministro Sydney Sanches, após transcrever o comentário <strong>de</strong> José Nunes<br />

Ferreira sobre a Súmula n. 121 - “É proibido contar juros dos juros: esta<br />

proibição não compreen<strong>de</strong> a acumulação <strong>de</strong> juros vencidos dos saldos líquidos<br />

em conta corrente <strong>de</strong> ano a ano” (in Súmulas do STF, ed. Saraiva, 1977, p. 69) -<br />

elucidou:<br />

3. Aqui, porém, se trata <strong>de</strong> juros compensatórios (erro material, leia-se<br />

moratórios) sobre juros compensatórios, expressamente admitidos no v. acórdão<br />

recorrido, em atualização <strong>de</strong> liquidação (fl s. 337-339).<br />

E a incidência <strong>de</strong>stes não resultou <strong>de</strong> interpretação da Lei <strong>de</strong> Usura, ou seja,<br />

do Decreto n. 22.626, <strong>de</strong> 07.04.1933, mas <strong>de</strong> construção pretoriana, fundada,<br />

sobretudo, no princípio da justa in<strong>de</strong>nização do art. 141, § 16, da CF <strong>de</strong> 1946, no<br />

art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com interpretação também do art. 3º do<br />

Decreto n. 22.785/1933, como lembra o mesmo comentarista ao tratar da Súmula<br />

n. 164; ou ainda, fundada nos artigos 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 1.059 do<br />

Código Civil, como lembra igualmente ao cuidar da Súmula n. 345 (v., ainda, a<br />

propósito dos prece<strong>de</strong>ntes que ensejaram tais Súmulas (121,164, 345), <strong>de</strong> Jar<strong>de</strong>l<br />

Noronha e Adaléa Martins - Referências da “Súmula do STF, volumes 7, 9 e 17 e<br />

Alterações à Súmula da JTP no STF)”


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

Ora, se a Súmula n. 121 não tratou <strong>de</strong> juros compensatórios, mas dos<br />

moratórios previstos em contratos, não se po<strong>de</strong> dizer que o julgado recorrido<br />

tenha entrado em manifesta divergência com ela...<br />

E, nesta Segunda Turma, o eminente Ministro Ilmar Galvão proclamou,<br />

na ementa do acórdão unânime exarado no REsp n. 10.123:<br />

os juros moratórios, nas expropriatórias, são calculados sobre o valor da<br />

in<strong>de</strong>nização, nele incluídos os juros compensatórios, <strong>de</strong>stinados que são a<br />

compensar a contraprestação a que tem direito o expropriado, pelo tempo<br />

<strong>de</strong> ocupação do imóvel pelo Po<strong>de</strong>r Público, antes do pagamento da verba<br />

in<strong>de</strong>nizatória.<br />

A<strong>de</strong>rindo aos prece<strong>de</strong>ntes, tenho também que os juros compensatórios,<br />

criação pretoriana, visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do bem. E<br />

não seria justa a in<strong>de</strong>nização que não contemplasse os prejuízos <strong>de</strong>correntes do<br />

não uso do bem. Integram, pois, a in<strong>de</strong>nização, os juros compensatórios. Quanto<br />

aos moratórios, penalizam o expropriante pela <strong>de</strong>mora no cumprimento da<br />

obrigação, e portanto, inci<strong>de</strong>m sobre o total da in<strong>de</strong>nização, abrangente dos<br />

compensatórios. É como penso, razão porque, embora conhecendo do recurso<br />

pela letra c do permissivo constitucional, lhe nego provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 20.652-SP (92.0007298-4)<br />

Relator: Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro<br />

Recorrente: Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

Advogados: Madalena Maria B. da Silva Campos e outros<br />

Recorridos: António Carlos Th omaz e outros<br />

Advogados: Roberto Elias Cury e outros<br />

EMENTA<br />

Desapropriação. Incidência dos juros moratórios sobre os<br />

compensatórios. Cabimento.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 97


98<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - Na <strong>de</strong>sapropriação, os juros moratórios, à taxa <strong>de</strong> 6% ao ano,<br />

fl uem, a partir do trânsito em julgado da sentença, sobre o total da<br />

in<strong>de</strong>nização, nesta abrangidos os juros compensatórios.<br />

II - Essa incidência <strong>de</strong> juros sobre juros não constitui, no caso,<br />

anatocismo, não se subsumindo a hipótese à Súmula n. 121 do STF,<br />

segundo prece<strong>de</strong>nte daquela colenda Corte.<br />

III - Recurso especial <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos<br />

votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento<br />

ao recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Srs. Ministros José <strong>de</strong> Jesus,<br />

Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro<br />

Américo Luz.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 03.08.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial<br />

interposto pela Municipalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo, com apoio no art. 105, III, letras a<br />

e c da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra o v. acórdão proferido pela Décima Segunda<br />

Câmara Civil do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo que, ao apreciar<br />

ação expropriatória, <strong>de</strong>terminou a inclusão dos juros compensatórios na base <strong>de</strong><br />

cálculos dos juros moratórios <strong>de</strong> forma acumulada e capitalizada.<br />

Alega a recorrente negativa <strong>de</strong> vigência ao Decreto n. 22.626, <strong>de</strong> 07.04.1933,<br />

e ao Decreto-Lei n. 3.365/1941, além <strong>de</strong> divergência jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

Contra-arrazoado (fls. 232-237), o recurso, cujo processamento foi<br />

admitido (fl s. 292-295), subiu a esta Corte, on<strong>de</strong> os autos me vieram distribuídos.


SÚMULAS - PRECEDETNES<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro (Relator): Alega a recorrente<br />

que, ao <strong>de</strong>terminar, nesta expropriatória, a contagem dos juros moratórios sobre<br />

a parcela relativa aos compensatórios, o acórdão recorrido teria ofendido o art.<br />

4º do Decreto n. 22.785, <strong>de</strong> 1933 (Lei <strong>de</strong> Usura) e dissentindo da Súmula n. 121<br />

do STF e <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes daquela colenda Corte.<br />

No caso, o confl ito pretoriano acha-se confi gurado, conforme assinalou o<br />

<strong>de</strong>spacho presi<strong>de</strong>ncial que admitiu o processamento do recurso. Por isso, <strong>de</strong>le<br />

conheço.<br />

No mérito, porém, nego-lhe provimento. Com efeito, já <strong>de</strong>cidiu o excelso<br />

Pretório, ao julgar o RE n. 110.892-SP Relator Ministro Néri da Silveira, que os<br />

(RTJ 126/1.048):<br />

Juros moratórios <strong>de</strong> 6% a.a. são <strong>de</strong>vidos a partir do trânsito em julgado<br />

da sentença, incidindo sobre o valor total da in<strong>de</strong>nização, incluindo os juros<br />

compensatórios.<br />

Tal enten<strong>de</strong>r justifi ca-se, porquanto os juros compensatórios integram<br />

a in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>stinando-se a compensar o expropriado pela antecipada<br />

ocupação do bem expropriado pelo Po<strong>de</strong>r Público. Daí que, havendo <strong>de</strong>mora no<br />

pagamento da in<strong>de</strong>nização, integrada pelos compensatórios, há <strong>de</strong> sobre aquela<br />

incidir os moratórios.<br />

Esta Turma, aliás, teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-se sobre a questão, ao<br />

julgar o REsp n. 10.123-SP, Relator Ministro limar Galvão, em cuja ementa lêse:<br />

Os juros moratorios, nas expropriatórias, são calculados sobre o valor da<br />

in<strong>de</strong>nização, nele incluídos os juros compensatórios, <strong>de</strong>stinados que são a<br />

compensar a contra prestação a que tem direito o expropriado, pelo tempo<br />

<strong>de</strong> ocupação do imóvel pelo Po<strong>de</strong>r Público, antes do pagamento da verba<br />

in<strong>de</strong>nizatória.<br />

De outra parte, não há divisar, na espécie, anatocismo. Consoante assinalou<br />

o Ministro Sydney Sanches, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Relator do RE n. 102.631-6-SP,<br />

cujo acórdão foi publicado no DJ <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1988, a Súmula n. 121 do<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 67-100, <strong>de</strong>zembro 2009 99


100<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

STF não tratou <strong>de</strong> juros compensatórios, mas dos moratorios previstos em<br />

contratos, hipótese diversa da versada nestes autos, porquanto a incidência dos<br />

compensatórios não <strong>de</strong>correu da Lei <strong>de</strong> Usura, mas <strong>de</strong> construção pretoriana,<br />

fundada no princípio constitucional da justa in<strong>de</strong>nização (Constituição <strong>de</strong> 1946,<br />

art. 141, § 16).<br />

Isto posto, em conclusão, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.


Súmula n. 71


SÚMULA N. 71<br />

O bacalhau importado <strong>de</strong> país signatário do GATT é isento do ICMS.<br />

Referências:<br />

CTN, art. 98.<br />

GATT, parte II, art. III.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

REsp 715-RJ (2ª T, 07.05.1990 – DJ 28.05.1990)<br />

REsp 5.142-SP (2ª T, 17.12.1990 – DJ 25.02.1991)<br />

REsp 10.635-SP (2ª T, 12.06.1991 – DJ 05.08.1991)<br />

REsp 10.872-SP (2ª T, 19.06.1991 – DJ 26.08.1991)<br />

REsp 12.059-RJ (2ª T, 16.10.1991 – DJ 04.11.1991)<br />

REsp 13.886-SP (1ª T, 05.02.1992 – DJ 24.02.1992)<br />

REsp 20.052-SP (2ª T, 08.04.1992 – DJ 11.05.1992)<br />

REsp 21.577-SP (1ª T, 03.06.1992 – DJ 29.06.1992)<br />

Primeira Seção, em 15.12.1992<br />

DJ 04.02.1993, p. 775


RECURSO ESPECIAL N. 715-RJ (8999957)<br />

Relator originário: Ministro Vicente Cernicchiaro<br />

Relator para o acórdão: Ministro Carlos M. Velloso<br />

Recorrente: Três Po<strong>de</strong>res S/A - Supermercados<br />

Recorrido: Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

Advogados: Luiz Antônio Alves Correa e outros e Hugo Maurício<br />

Sigelmann e outros<br />

EMENTA<br />

Tributário. ICM. GATT. Isenção. Bacalhau da Noruega. Peixe<br />

seco e salgado (nacional). Similarida<strong>de</strong>. Inclusão do bacalhau oriundo<br />

<strong>de</strong> país signatário do GATT no gênero seco e salgado, <strong>de</strong> origem<br />

nacional.<br />

I - O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco<br />

que é, goza <strong>de</strong> isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong><br />

produção nacional.<br />

II - Jurisprudência do STF.<br />

III - Recurso especial conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por maioria, conhecer do<br />

recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e notas taquigráfi cas<br />

anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 07 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Carlos M. Velloso, Presi<strong>de</strong>nte e Relator (art. 101, RI/STJ)<br />

DJ 28.05.1990


106<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Segurança impetrada por Três<br />

Po<strong>de</strong>res S/A - Supermercados para ser assegurado alegado direito <strong>de</strong> não recolher<br />

o ICM inci<strong>de</strong>nte na entrada e posterior saída <strong>de</strong> bacalhau importado <strong>de</strong> país<br />

signatário do GATT. Insurge-se contra os termos do convênio ICM n. 7/1980,<br />

revogador da isenção.<br />

A sentença <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> segurança (fl s. 118-121) foi mantida pelo<br />

acórdão do egrégio TJRJ (fl s. 141-143).<br />

No recurso extraordinário, convertido em especial no STF (fl . 226), alegase<br />

afronta ao art. 97, I, do CTN, além <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial com as <strong>de</strong>cisões<br />

transcritas às fl s. 151-153.<br />

Inadmitido (fl. 190), o recurso subiu porque provido o agravo <strong>de</strong><br />

instrumento interposto (fl . 195).<br />

O parecer do Ministério Público opõe-se ao conhecimento do recurso,<br />

primeiro pela falta <strong>de</strong> prequestionamento da aplicação do art. 98 do CTN e,<br />

também, porque rejeitada a arguição <strong>de</strong> relevância, restando preclusa a matéria<br />

infraconstitudonal. Segundo, porque in<strong>de</strong>monstrado o dissídio na forma<br />

preconizada no art. 322 do RISTF.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): Como Relator do Recurso<br />

Especial n. 1.149-RJ afi rmei:<br />

Do r. <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> admissão do Recurso Especial, ressalto a passagem que<br />

segue:<br />

Alega o Recorrente ter o aresto contrariado o acordo GATT ao dar ao<br />

bacalhau importado tratamento diverso do similar nacional, contrariando,<br />

por igual, o art. 98 do CTN, dissentindo dos arestos trazidos à colação à fl .<br />

217 e da Súmula n. 575.<br />

Houve impugnação, fl s. 228-229.<br />

O recurso merece prosperar em sua admissibilida<strong>de</strong>.<br />

É que, preliminarmente, houve, ao contrário do alegado pelo Estado,<br />

o prequestionamento, quanto ao tributo e às leis fe<strong>de</strong>rais, mencionados,<br />

expressamente, no relatório <strong>de</strong> fl . 203, que integrou o aresto - fl . 206.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

De outro lado, pelo menos em tese, a violação ocorreu, invocando o<br />

aresto para legitimá-lo o convênio n. 07/1980, além <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> matéria<br />

relevante, que ainda não mereceu apreciação pela novel e elevada Corte <strong>de</strong><br />

Justiça, comprovado o dissídio, em face dos arestos que datam <strong>de</strong> dois anos<br />

após a <strong>de</strong>cisão Plenária, sumulando o posicionamento do egrégio STF, no<br />

verbete n. 575, aplicável à espécie, o entendimento sufragado pelo Excelso<br />

Pretório no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 34.028-MG, publicado no vol. 38, out.<br />

<strong>de</strong>z. 1966, da Rev. Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudências do STF (fl . 232).<br />

O tema posto em discussão não é recente. Os Tribunais já o apreciaram várias<br />

vezes. O enunciado da Súmula n. 575 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

À mercadoria importada <strong>de</strong> país signatário do GATT, ou membro da<br />

ALALC, esten<strong>de</strong>-se a isenção do imposto <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadorias<br />

concedida a similar nacional.<br />

Nessa orientação manteve-se o entendimento da Suprema Corte.<br />

Ilustrativamente, citem-se dois acórdãos.<br />

O RE n. 110.437-RJ, Relator o eminente Ministro Aldir Passarinho:<br />

ICM. Bacalhau importado <strong>de</strong> país signatário do GATT. Tratado<br />

internacional. Convênio interestadual. Art. 98 do CTN e Súmula n. 575.<br />

Não tendo o bacalhau importado similar nacional, e sendo sua<br />

correspondência ao peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem interna, é ele <strong>de</strong> ter-se<br />

como isento do ICM, já que este tem tal isenção.<br />

Se é certo que, segundo o art. III do GATT, e na conformida<strong>de</strong> da Súmula<br />

n. 575, o produto importado <strong>de</strong> país participante do Acordo <strong>de</strong>ve receber<br />

o mesmo tratamento concedido ao produto similar nacional (Súmula n.<br />

575), não há como prevalecer a exclusão do bacalhau, da isenção concedida<br />

ao peixe seco e salgado nacional, sob pena <strong>de</strong>, mediante forma artifi ciosa,<br />

fazer-se prepon<strong>de</strong>rar o convênio interestadual sobre aquele Tratado.<br />

Orientação da jurisprudência do STF que se mantém, mesmo após ter<br />

sido excluído o bacalhau da isenção concedida ao peixe seco e salgado<br />

nacional, no convênio interestadual.<br />

Acórdão isolado da colenda Primeira Turma em sentido contrário, no<br />

RE n. 101.966, mas que foi posteriormente superado por aresto da mesma<br />

Turma, no RE n. 105.606 (RTJ 116, pp. 794/805).<br />

O RE n. 111.711-RJ, Relator o ilustre Ministro Rafael Mayer:<br />

ICM. Isenção. Bacalhau importado. GATT. Convênio Interestadual. Art. 98<br />

do CTN. Súmula n. 575.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 107


108<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Des<strong>de</strong> que o bacalhau importado da Noruega, conforme é incontroverso,<br />

não tem similar nacional a sua correspondência é com a espécie peixe seco<br />

e salgado, <strong>de</strong> origem interna, que goza <strong>de</strong> isenção do ICM.<br />

Segundo o art. III do GATT, o produto importado <strong>de</strong> outro país signatário<br />

do Acordo goza <strong>de</strong> isenção concedida a produtos similares <strong>de</strong> origem<br />

nacional (Súmula n. 575).<br />

O convênio interestadual que exclua da isenção do ICM, anteriormente<br />

estipulada, <strong>de</strong>ntre outras espécies, o bacalhau, não infirma a que é<br />

concedida ao bacalhau importado que não tem similar nacional senão na<br />

categoria <strong>de</strong> peixe seco e salgado, que continua isenta.<br />

A cláusula do convênio interestadual não afasta a incidência da norma<br />

internacional.<br />

Recurso extraordinário conhecido e negado provimento.<br />

O argumento central é ser o bacalhau similar ao peixe seco e salgado.<br />

Sem dúvida, no plano material, a conclusão é correta. O bacalhau importado<br />

sempre o é <strong>de</strong>sidratado.<br />

No âmbito jurídico, no entanto, data venia, o raciocínio <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>slocar do plano<br />

do ser para o plano do <strong>de</strong>ver-ser.<br />

A isenção do tributo, <strong>de</strong>corrente do GATT ou mesmo da ALALC, não se<br />

preocupa com a analogia física. Isso pouco, ou nada importa.<br />

O sentido é eminentemente econômico. Busca estabelecer equilíbrio, na lei da<br />

oferta e da procura, entre os produtos nacionais e estrangeiros. A fi nalida<strong>de</strong> é que<br />

ônus fi scais inci<strong>de</strong>ntes em mercadorias importadas, havendo similar nacional, não<br />

difi culte, <strong>de</strong>sistimulando, as importações.<br />

Teleologicamente, pois, concorrentemente à semelhança física, cumpre<br />

aten<strong>de</strong>r a lei <strong>de</strong> economia.<br />

Note-se, o Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países<br />

em Desenvolvimento - GATT - (Decreto n. 72.573, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1973)<br />

expressamente noticia que busca contribuir para o <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

economias dos países signatários, “reconhecendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforçar suas<br />

economias graças às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aumento da produção, <strong>de</strong> economias <strong>de</strong><br />

escala e <strong>de</strong> especialização que po<strong>de</strong>riam resultar do crescimento <strong>de</strong> suas trocas<br />

comerciais mútuas”.<br />

O ponto nodal da questão resi<strong>de</strong> neste pormenor: o peixe seco e salgado<br />

nacio nal, economicamente, concorre com o bacalhau norueguês?<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, não. Os <strong>de</strong>stinatários, especialmente os consumidores são<br />

distintos. Ninguém admitirá o bacalhau ser substituído pelo pirarucu seco.<br />

Sabores inconfundíveis. Não marcam presença nos mesmos cardápios.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Transcrevo parte da fundamentação do ilustre Desembargador Wellington<br />

Moreira Pimentel, na Ap. Cível n. 1.177, <strong>de</strong> 18.11.1986, noticiada às fl s. 181-182):<br />

... não viola o acordo do GATT a cobrança do ICM sobre o bacalhau<br />

importado.<br />

A isenção na saída do peixe seco e salgado, reconhecida por Convênio,<br />

não abrange o bacalhau importado, por força do GATT, pois na verda<strong>de</strong> não<br />

são aqueles similares.<br />

O peixe salgado e seco que goza <strong>de</strong> isenção, ditada por sua <strong>de</strong>stinação<br />

- alimentação básica das populações do Nor<strong>de</strong>ste, especialmente da região<br />

amazônica, e do Nor<strong>de</strong>ste - não se confun<strong>de</strong> nem se assemelha ao bacalhau,<br />

especiaria da cozinha internacional e encontrável nas mesas fartas.<br />

Ver no bacalhau similar do peixe seco é não ter em conta o elemento<br />

teleológico da norma que conce<strong>de</strong> a isenção.<br />

É certo que bacalhau é espécie do gênero peixe salgado e seco. Mas<br />

espécie diversa, com características próprias e inconfundíveis com o<br />

produto nacional<br />

Distinguindo-se o bacalhau <strong>de</strong> peixe salgado e seco nacional, não se<br />

viola o acordo do GATT.<br />

O Desembargador Barbosa Moreira, no mesmo sentido na Ap. Cível n. 23.698,<br />

referida às fl s. 182-183:<br />

... o conceito jurídico <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong> não tem a amplitu<strong>de</strong> que lhe<br />

daria a mera pertinência <strong>de</strong> produtos a um mesmo gênero; subordinase<br />

a critério técnico, que implica reconhecimento oficial pelo órgão<br />

administrativo competente. Destarte, não resiste à análise a alegada<br />

contradição entre o convênio ICM n. 07/1980 e o GATT. Nenhum peixe seco<br />

nacional é reconhecido ofi cialmente como similar do bacalhau norueguês.<br />

Tal circunstância preexclui a invocabilida<strong>de</strong> da exigência <strong>de</strong> tratamento<br />

tributário igual.<br />

Não há, pois, similarida<strong>de</strong> econômica entre o bacalhau e o peixe seco brasileiro.<br />

Ambos, nesse aspecto, correm <strong>de</strong> maneira distinta.<br />

Acrescenta-se outro dado normativo relevante.<br />

O Convênio n. 07/1980 excluiu o bacalhau do alcance da isenção.<br />

O Tratado Internacional é programático; por si só, não gera isenção ou inova<br />

ônus tributário.<br />

A isenção, a<strong>de</strong>mais, há <strong>de</strong> ser expressa.<br />

O mencionado Convênio encerra a Cláusula Segunda em que se dispôs que:<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 109


110<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

a autorização contida na Cláusula Segunda do Convênio <strong>de</strong> Porto<br />

Alegre, explicitado, no tocante às saídas <strong>de</strong> pescados, pelo Protocolo AE n.<br />

9/1971, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> aplicar-se às saídas <strong>de</strong> crustáceos e moluscos e às saídas<br />

<strong>de</strong> adoque, bacalhau, merluza e salmão.<br />

Não entendo, data venia, que essas espécies estejam contidas, para esse fi m,<br />

na categoria <strong>de</strong> peixes. São produtos do mar, todavia, insisto, economicamente,<br />

não se i<strong>de</strong>ntifi cam com o gênero.<br />

O RE n. 101.966-RJ, in RTJ 125/889, ostenta a seguinte ementa:<br />

ICM. Bacalhau. Revogação da isenção.<br />

É válida a revogação da isenção quanto ao bacalhau e a manutenção da<br />

regalia no que concerne ao peixe seco e salgado, visto que a diferenciação<br />

é real: o bacalhau é espécie, aliás bem distinta, do gênero peixe seco e<br />

salgado.<br />

O Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro julgou com acerto.<br />

Conheço do recurso pela divergência jurispru<strong>de</strong>ncial para negar-lhe<br />

provimento.<br />

VOTO-VISTA<br />

O Sr. Ministro Carlos M. Velloso: Trata-se <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança<br />

preventivo impetrado por Três Po<strong>de</strong>res S/A - Supermercados contra possível<br />

ato do Sr. Inspetor Regional da 12a Região Tributária, no sentido <strong>de</strong> exigir o<br />

recolhimento <strong>de</strong> ICM sobre a entrada <strong>de</strong> bacalhau importado da Noruega, país<br />

signatário do GATT.<br />

A sentença <strong>de</strong> fl s. 118-121 <strong>de</strong>negou a segurança, ao entendimento <strong>de</strong> que a<br />

isenção da qual se benefi ciava o bacalhau importado foi revogada pelo Convênio<br />

ICM n. 07/1980, ratifi cado pelo Decreto n. 3.294/1980.<br />

A Sexta Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

por unanimida<strong>de</strong>, negou provimento ao recurso do impetrante, confi rmando a<br />

sentença por seus próprios fundamentos.<br />

Inconformado, o impetrante interpõe recurso extraordinário, com<br />

fundamento no art. 119, III, a e d, da Constituição anterior, arguindo a<br />

relevância da questão fe<strong>de</strong>ral.<br />

Alega que o aresto violou os arts. 19, I, e 153, §§ 2º e 29, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, e o art. 97, I, do Código Tributário Nacional, além <strong>de</strong> divergir <strong>de</strong><br />

acórdãos <strong>de</strong> diversos Tribunais.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O eminente Terceiro Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em <strong>de</strong>spacho<br />

<strong>de</strong> fls. 189-190 negou seguimento ao recurso, consi<strong>de</strong>rando que o aresto<br />

recorrido <strong>de</strong>u razoável interpretação à questão e que não fi cou comprovada a<br />

divergência jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

Provido o agravo <strong>de</strong> instrumento interposto pelo recorrente, subiram os<br />

autos ao Pretório Excelso.<br />

À fl . 226, o eminente Ministro Sydney Sanches, Relator, <strong>de</strong>terminou<br />

a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para que este<br />

julgue a parte do recurso que se converteu em recurso especial (matéria<br />

infraconstitucional).<br />

Nesta Egrégia Corte, a ilustrada Subprocuradoria Geral da República, em<br />

parecer <strong>de</strong> fl s. 231-233, opina pelo não conhecimento do recurso.<br />

Na sessão <strong>de</strong> 04.04.1990, o eminente Ministro Vicente Cernicchiaro,<br />

Relator, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. É o seguinte o seu<br />

voto:<br />

Como Relator do Recurso Especial n. 1.149-RJ afirmei: Do r. <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong><br />

admissão do recurso especial, ressalto a passagem que segue:<br />

Alega o Recorrente ter o aresto contrariado o acordo GATT ao dar ao<br />

bacalhau importado tratamento diverso do similar nacional, contraraiando,<br />

por igual, o art. 98 do CTN, dissentindo dos arestos trazidos à colação às fl .<br />

217 e da Súmula n. 575.<br />

Houve impugnação, fl s. 228-229.<br />

O recurso merece prosperar em sua admissibilida<strong>de</strong>.<br />

É que, preliminarmente, houve, ao contrário do alegado pelo Estado,<br />

o prequestionamento, quanto ao tributo e às leis fe<strong>de</strong>rais, mencionados,<br />

expressamente, no relatório <strong>de</strong> fl . 203, que integrou o aresto - fl . 206.<br />

De outro lado, pelo menos em tese, a violação ocorreu, invocando o<br />

aresto para legitimá-lo o convênio n. 07/1980, além <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> matéria<br />

relevante, que ainda não mereceu apreciação pela novel e elevada Corte<br />

<strong>de</strong> Justiça, comprovado o dissídio, em face dos arestos que datam <strong>de</strong> dois<br />

anos após a <strong>de</strong>cisão Plenária, sumulando o posicionamento do Egrégio<br />

STF, no Verbete n. 575, aplicável à espécie, o entendimento sufragado pelo<br />

Excelso Pretório no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 34.028-MG, publicado no vol.<br />

38, outubro/<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1966, da Rev. Trimes tral <strong>de</strong> Jurisprudência do STF.<br />

(fl . 232).<br />

O tema posto em discussão não é recente. Os Tribunais já o apreciaram várias<br />

vezes. O enunciado da Súmula n. 575 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 111


112<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

À mercadoria importada <strong>de</strong> país signatário do GATT ou membro da<br />

ALALC, esten<strong>de</strong>-se a isenção do Imposto <strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias<br />

concedida a similar nacional.<br />

Nessa orientação manteve-se o entendimento da Suprema Corte.<br />

Ilustrativamente, citem-se dois acórdãos.<br />

O RE n. 110.437-RJ, Relator o eminente Ministro Aldyr Passarinho:<br />

ICM. Bacalhau importado <strong>de</strong> país signatário do GATT. Tratado<br />

internacional. Convênio interestadual. Art. 98 do CTN e Súmula n. 575.<br />

Não tendo o bacalhau importado similar nacional, e sendo sua<br />

correspondência ao peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem interna, é ele <strong>de</strong> ter-se<br />

como isento do ICM, já que este tem tal isenção.<br />

Se é certo que, segundo o art. III do GATT e na conformida<strong>de</strong> da Súmula<br />

n. 575, o produto importado <strong>de</strong> país participante do Acordo <strong>de</strong>ve receber<br />

o mesmo tratamento concedido ao produto similar nacional (Súmula n.<br />

575), não há como prevalecer a exclusão do bacalhau, da isenção concedida<br />

ao peixe seco e salgado nacional, sob pena <strong>de</strong>, mediante forma artifi ciosa,<br />

fazer-se prepon<strong>de</strong>rar o convênio interestadual sobre aquele Tratado.<br />

Orientação da jurisprudência do STF que se mantém, mesmo após ter<br />

sido excluído o bacalhau da isenção concedida ao peixe seco e salgado<br />

nacional, no Convênio interestadual.<br />

Acórdão isolado da colenda Primeira Turma em sentido contrário, no<br />

RE n. 101.966, mas que foi posteriormente superado por aresto da mesma<br />

Turma, no RE n. 105.606 (RTJ 116, pp. 794/805).<br />

O RE n. 111.711-RJ, Relator o ilustre Ministro Rafael Mayer:<br />

ICM. Isenção. Bacalhau importado. GATT Convênio interestadual. Art. 98<br />

do CTN. Súmula n. 575.<br />

Des<strong>de</strong> que o bacalhau importado da Noruega, conforme é incontroverso,<br />

não tem similar nacional, a sua correspondência é com a espécie peixe seco<br />

e salgado, <strong>de</strong> origem interna, que goza <strong>de</strong> isenção do ICM.<br />

Segundo o art. III do GATT, o produto importado <strong>de</strong> outro país signatário<br />

do Acordo goza <strong>de</strong> isenção concedida a produtos similares <strong>de</strong> origem<br />

nacional (Súmula n. 575).<br />

O convênio interestadual que exclua da isenção do ICM, anteriormente<br />

estipulada <strong>de</strong>ntre outras espécies, o bacalhau, não infirma a que é<br />

concedida ao bacalhau importado que não tem similar nacional senão na<br />

categoria <strong>de</strong> peixe seco e salgado, que continua isenta.<br />

A cláusula do convênio interestadual não afasta a incidência da norma<br />

internacional.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Recurso extraordinário conhecido e negado provimento.<br />

O argumento central é ser o bacalhau similar ao peixe seco e salgado.<br />

Sem dúvida, no plano material, a conclusão é correta. O bacalhau importado<br />

sempre o é <strong>de</strong>sidratado.<br />

No âmbito jurídico, no entanto, data venia, o raciocínio <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>slocar do plano<br />

do ser para o plano do <strong>de</strong>ver-ser.<br />

A isenção <strong>de</strong> tributo, <strong>de</strong>corrente do GATT ou mesmo da ALALC, não se<br />

preocupa com a analogia física. Isso pouco, ou nada importa.<br />

O sentido é eminentemente econômico. Busca estabelecer equilíbrio, na lei da<br />

oferta e da procura, entre os produtos nacionais e estrangeiros. A fi nalida<strong>de</strong> é que<br />

ônus fi scais inci<strong>de</strong>ntes em mercadorias importadas, havendo si milar nacional, não<br />

difi culte, <strong>de</strong>sestimulando, as importações.<br />

Teleologicamente, pois, concorrentemente à semelhança física, cumpre<br />

aten<strong>de</strong>r a lei <strong>de</strong> economia.<br />

Note-se, o Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países<br />

em Desenvolvimento - GATT - (Decreto n. 72.573, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1973)<br />

expressamente noticia que busca contribuir para o <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

economias dos países signatários, “reconhecendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforçar suas<br />

economias graças às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aumento da produção, <strong>de</strong> economias <strong>de</strong><br />

escala e <strong>de</strong> especialização que po<strong>de</strong>riam resultar do crescimento <strong>de</strong> suas trocas<br />

comerciais mútuas.”<br />

O ponto nodal da questão resi<strong>de</strong> neste pormenor: o peixe seco e salgado<br />

nacional, economicamente, concorre com o bacalhau norueguês?<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, não. Os <strong>de</strong>stinatários, especialmente os consumidores, são<br />

distintos. Ninguém admitirá o bacalhau ser substituído pelo pirarucu seco.<br />

Sabores inconfundíveis. Não marcam presença nos mesmos cardápios.<br />

Transcrevo parte da fundamentação do ilustre Desembargador Wellington<br />

Moreira Pimentel, na Ap. Cível n. 1.177, <strong>de</strong> 18.11.1986, noticiada às fl s. 181-182:<br />

... não viola o acordo do GATT a cobrança do ICM sobre o bacalhau<br />

importado.<br />

A isenção na saída do peixe seco e salgado, reconhecida por Convénio,<br />

não abrange o bacalhau importado, por força do GATT, pois na verda<strong>de</strong> não<br />

são aqueles similares.<br />

O peixe salgado e seco que goza <strong>de</strong> isenção, ditada por sua <strong>de</strong>stinação<br />

- alimentação básica das populações do Nor<strong>de</strong>ste, especialmente da região<br />

amazônica, e do Nor<strong>de</strong>ste - não se confun<strong>de</strong> nem se assemelha ao bacalhau,<br />

especiaria da cozinha internacional e encontrável nas mesas fartas.<br />

Ver no bacalhau similar do peixe seco é não ter em conta o elemento<br />

teleológico da norma que conce<strong>de</strong> a isenção.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 113


114<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

É certo que bacalhau é espécie do gênero peixe salgado e seco. Mas<br />

espécie diversa, com características próprias e inconfundíveis com o<br />

produto nacional.<br />

Distinguindo-se o bacalhau do peixe salgado e seco nacional, não se<br />

viola o acordo do GATT.<br />

O Desembargador Barbosa Moreira, no mesmo sentido na Ap. Cível n. 23.698,<br />

referida às fl s. 182-183:<br />

... o conceito jurídico <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong> não tem a amplitu<strong>de</strong> que lhe<br />

daria a. mera pertinência <strong>de</strong> produtos a um mesmo gênero; subordinase<br />

a critério técnico, que implica reconhecimento oficial pelo órgão<br />

administrativo competente. Destarte, não resiste à análise a alegada<br />

contradição entre o Convênio ICM n. 07/1980 e o GATT. Nenhum peixe seco<br />

nacional é reconhecido ofi cialmente como similar do bacalhau norueguês.<br />

Tal circunstância preexclui a invocabilida<strong>de</strong> da exigência <strong>de</strong> tratamento<br />

tributário igual.<br />

Não há, pois, similarida<strong>de</strong> econômica entre o bacalhau e o peixe seco brasileiro.<br />

Ambos, nesse aspecto, correm <strong>de</strong> maneira distinta.<br />

Acrescenta-se outro dado normativo relevante.<br />

O Convênio n. 07/1980 excluiu o bacalhau do alcance da isenção.<br />

O Tratado Internacional é programático; por si só, não gera isenção ou inova<br />

ônus tributário.<br />

A isenção, a<strong>de</strong>mais, há <strong>de</strong> ser expressa.<br />

O mencionado Convênio encerra a Cláusula Segunda em que se dispôs que:<br />

a autorização contida na Cláusula Segunda do Convênio <strong>de</strong> Porto<br />

Alegre, explicitado, no tocante às saídas <strong>de</strong> pescados, pelo Protocolo AE n.<br />

9/1971, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> aplicar-se às saídas <strong>de</strong> crustáceos e moluscos e às saídas<br />

<strong>de</strong> adoque, bacalhau, merluza e salmão.<br />

Não entendo, data venia, que essas espécies estejam contidas, para esse fi m,<br />

na categoria <strong>de</strong> peixe. São produtos do mar, todavia, insisto, economicamente,<br />

não se i<strong>de</strong>ntifi cam com o gênero.<br />

O RE n. 101.966-RJ, in RTJ 125/889, ostenta a seguinte ementa:<br />

ICM. Bacalhau. Revogação da isenção.<br />

É válida a revogação da isenção quanto ao bacalhau e a manutenção da<br />

regalia no que concerne ao peixe seco e salgado, visto que a diferenciação<br />

é real: o bacalhau é espécie, aliás bem distinta, do gênero peixe seco e<br />

salgado.<br />

O egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro julgou com acerto.<br />

Conheço do recurso pela divergência jurispru<strong>de</strong>ncial para negar-lhe<br />

provimento.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Pedi vista dos autos e os trago, a fi m <strong>de</strong> retomarmos o julgamento do<br />

recurso.<br />

Apreciando o REsp n. 1.149-RJ, <strong>de</strong> que fui relator para acórdão, relator<br />

originário o Sr. Ministro Cernicchiaro, e em que se discutiu matéria idêntica,<br />

<strong>de</strong>cidiu esta Egrégia Turma:<br />

Tributário. ICM. GATT. Isenção. Bacalhau da Noruega. Peixe seco e salgado<br />

(nacional). Similarida<strong>de</strong>. Inclusão do bacalhau oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT<br />

no gênero peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem nacional.<br />

I - O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco que é, goza <strong>de</strong><br />

isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional.<br />

II - Jurisprudência do STF.<br />

III - Recurso Especial conhecido e provido. (DJ <strong>de</strong> 05.03.1990)<br />

Para boa compreensão do tema, faço anexar cópia do voto que proferi por<br />

ocasião do julgamento do citado REsp n. 1.149-RJ, ao qual me reporto, pelo<br />

que fi ca ele fazendo parte integrante <strong>de</strong>ste.<br />

Em consequência, com a vênia do Sr. Ministro Relator, conheço do recurso<br />

e dou-lhe provimento.<br />

ANEXO<br />

RECURSO ESPECIAL N. 1.149-RJ<br />

VOTO-VISTA<br />

O Sr. Ministro Carlos M. Velloso: Trata-se <strong>de</strong> embargos opostos por<br />

Supermercados Mundial Ltda, nos autos <strong>de</strong> execução fi scal que lhe move o Estado<br />

do Rio <strong>de</strong> Janeiro, com o objetivo <strong>de</strong> receber o ICM, referente à importação <strong>de</strong><br />

bacalhau da Noruega, país signatário do GATT.<br />

A sentença <strong>de</strong> fl s. 136-138 rejeitou os embargos, consi<strong>de</strong>rando que o<br />

bacalhau importado é diverso do peixe seco e salgado nacional, não se inserindo<br />

“no espírito da Lei que conce<strong>de</strong>u a isenção.”<br />

A Egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro, por unanimida<strong>de</strong>, rejeitou a preliminar <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da certidão <strong>de</strong><br />

dívida ativa e, no mérito, por maioria <strong>de</strong> votos, negou provimento ao recurso.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 115


116<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Consi<strong>de</strong>ra o acórdão <strong>de</strong> fl s. 165-167 que o Estado agiu corretamente ao<br />

<strong>de</strong>clarar a perda do objeto do recurso administrativo, uma vez que o contribuinte<br />

não aguardou seu julgamento <strong>de</strong>fi nitivo e ingressou na Justiça.<br />

No mérito, afirma que a isenção que tinha por objeto o bacalhau<br />

importado foi revogada pelo convênio ICM 07/1980, ratifi cado pelo Decreto<br />

n. 3.294/1980, sendo legítima, portanto, a cobrança do tributo, a partir <strong>de</strong> 1981.<br />

Cita, ainda, <strong>de</strong>cisão do Colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, proferida no RE n.<br />

101.966, que respalda seu entendimento.<br />

Irresignado, o embargante interpôs embargos infringentes, rejeitados à<br />

unanimida<strong>de</strong> pelo Egrégio Quarto Grupo <strong>de</strong> Câmaras Cíveis do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

O aresto <strong>de</strong> fl s. 206-207 <strong>de</strong>clara que é pacífi ca a jurisprudência daquela<br />

Corte no sentido <strong>de</strong> ser legítima a cobrança do ICM sobre a importação <strong>de</strong><br />

bacalhau, em virtu<strong>de</strong> do Convênio n. 07/1980. Acrescenta, ainda, citando<br />

o eminente Desembargador Barbosa Moreira, que a similarida<strong>de</strong> não tem<br />

a amplitu<strong>de</strong> que lhe daria a mera pertinência <strong>de</strong> produtos a um mesmo gênero;<br />

subordina-se a critério técnico, que implica reconhecimento oficial pelo órgão<br />

administrativo competente.., e nenhum peixe seco nacional é reconhecido ofi cialmente<br />

como similar do bacalhau norueguês. Tal circunstância preexclui a invocabilida<strong>de</strong> da<br />

exigência <strong>de</strong> tratamento tributário igual.<br />

Não se conformando, o embargante interpõe recurso especial, com<br />

fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Alega que a <strong>de</strong>cisão recorrida, ao dar ao bacalhau importado tratamento<br />

diverso do concedido ao similar nacional, contrariou o Tratado Internacional<br />

do GATT, o art. 98 do CTN, a jurisprudência pacífi ca do Pretório Excelso e a<br />

Súmula n. 575-STF.<br />

Admitido o recurso, subiram os autos a esta Egrégia Corte.<br />

Na Sessão <strong>de</strong> 22.11.1989, o eminente Ministro Vicente Cernicchiaro,<br />

Relator, não conheceu do recurso, pela letra a. Quanto à alínea c, conheceu do<br />

recurso, mas negou-lhe provimento.<br />

É o seguinte o seu voto:<br />

Do r. <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> admissão do Recurso Especial, ressalto a passagem que<br />

segue:


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Alega o Recorrente ter o aresto contrariado o acordo GATT ao dar ao<br />

bacalhau importado tratamento diverso do similar nacional, contrariando,<br />

por igual, o art. 98 do CTN, dissentindo dos arestos trazidos à colação às fl s.<br />

217 e da Súmula n. 575.<br />

Houve impugnação, fl s. 228-229.<br />

O recurso merece prosperar em sua admissibilida<strong>de</strong>.<br />

É que, preliminarmente, houve, ao contrário do alegado pelo Estado,<br />

o prequestionamento, quanto ao tributo e às leis fe<strong>de</strong>rais, mencionados,<br />

expressamente, no relatório <strong>de</strong> fl . 203, que integrou o aresto – fl . 206.<br />

De outro lado, pelo menos em tese, a violação ocorreu, invocando o<br />

aresto para legitimá-lo o convênio n. 07/1980, além <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> matéria<br />

relevante, que ainda não mereceu apreciação pela novel e elevada Corte <strong>de</strong><br />

Justiça, comprovado o dissídio, em face dos arestos que datam <strong>de</strong> dois anos<br />

após a <strong>de</strong>cisão Plenária, sumulando o posicionamento do Egrégio STF, no<br />

Verbete n. 575, aplicável à espécie, o entendimento sufragado pelo Excelso<br />

Pretório no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 34.028-MG, publicado no vol. 38, out.<br />

<strong>de</strong>z. 1966, da Rev. Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência do STF. (fl s. 232).<br />

O tema posto em discussão não é recente. Os Tribunais já o apreciaram várias<br />

vezes. O enunciado da Súmula n. 575 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

A mercadoria importada <strong>de</strong> país signatário do GATT, ou membro da<br />

ALALC, esten<strong>de</strong>-se a isenção do imposto <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadorias<br />

concedida a similar nacional.<br />

Nessa orientação manteve-se o entendimento da Suprema Corte.<br />

Ilustrativamente, citem-se dois acórdãos.<br />

O RE n. 110.437-RJ, Relator o eminente Ministro Aldir Passarinho:<br />

ICM. Bacalhau importado <strong>de</strong> país signatário do GATT. Tratado<br />

internacional. Convênio interestadual. Art. 98 do CTN e Súmula n. 575.<br />

Não tendo o bacalhau importado similar nacional, e sendo sua<br />

correspondência ao peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem interna, é ele <strong>de</strong> ter-se<br />

como isento do ICM, já que este tem tal isenção.<br />

Se é certo que, segundo o art. III, do GATT, e na conformida<strong>de</strong> da Súmula<br />

n. 575, o produto importado <strong>de</strong> país participante <strong>de</strong> Acordo <strong>de</strong>ve receber<br />

o mesmo tratamento concedido ao produto similar nacional (Súmula n.<br />

575), não há como prevalecer a exclusão do bacalhau, da isenção concedida<br />

ao peixe seco e salgado nacional, sob pena <strong>de</strong>, mediante forma artifi ciosa,<br />

fazer-se prepon<strong>de</strong>rar o convênio interestadual sobre aquele Tratado.<br />

Orientação da jurisprudência do STF que se mantém, mesmo após ter<br />

sido excluído o bacalhau da isenção concedida ao peixe seco e salgado<br />

nacional, no convênio interestadual.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 117


118<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Acórdão isolado da colenda Primeira Turma em sentido contrário, no<br />

RE n. 101,966, mas que foi posteriormente superado por aresto da mesma<br />

Turma, no RE n. 105.606 (RTJ 116, pp. 794/805).<br />

O RE n. 111.711-RJ, Relator o ilustre Ministro Rafael Mayer:<br />

ICM. Isenção. Bacalhau importado. GATT. Convênio interestadual. Art. 98<br />

do CTN. Súmula n. 575.<br />

Des<strong>de</strong> que o bacalhau importado da Noruega, conforme é incontroverso,<br />

não tem similar nacional a sua correspondência é com a espécie peixe seco<br />

e salgado, <strong>de</strong> origem interna, que goza <strong>de</strong> isenção do ICM.<br />

Segundo o art. III do GATT, o produto importado <strong>de</strong> outro país signatário<br />

do Acordo goza <strong>de</strong> isenção concedida a produtos similares <strong>de</strong> origem<br />

nacional (Súmula n. 575).<br />

O convênio interestadual que exclua da isenção do ICM, anteriormente<br />

estipulada, <strong>de</strong>ntre outras espécies, o bacalhau, não infirma a que é<br />

concedida ao bacalhau importado que não tem similar nacional senão na<br />

categoria <strong>de</strong> peixe seco e salgado, que continua isenta.<br />

A cláusula do convênio interestadual não afasta a incidência da norma<br />

internacional.<br />

Recurso extraordinário conhecido e negado provimento.<br />

O argumento central é ser o bacalhau similar ao peixe seco e salgado.<br />

Sem dúvida, no plano material, a conclusão é correta. O bacalhau importado<br />

sempre o é <strong>de</strong>sidratado.<br />

No âmbito jurídico, no entanto, data venia, o raciocínio <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>slocar do plano<br />

do ser para o plano do <strong>de</strong>ver-ser.<br />

A isenção <strong>de</strong> tributo, <strong>de</strong>corrente do GATT ou mesmo da ALALC, não se<br />

preocupa com a analogia física. Isso pouco, ou nada importa.<br />

O sentido é eminentemente econômico. Busca estabelecer equilíbrio, na lei da<br />

oferta e da procura, entre os produtos nacionais e estrangeiros. A fi nalida<strong>de</strong> é que<br />

ônus fi scais inci<strong>de</strong>ntes em mercadorias importadas, havendo similar nacional, não<br />

difi culte, <strong>de</strong>sestimulando, as importações.<br />

Teleologicamente, pois, concorrentemente à semelhança física, cumpre<br />

aten<strong>de</strong>r a lei <strong>de</strong> economia.<br />

Note-se, o Protocolo relativo às Negociações Comerciais entre Países<br />

em Desenvolvimento - GATT - (Decreto n. 72.573, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1973)<br />

expressamente noticia que busca contribuir para o <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

economias dos países signatários, “reconhecendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforçar suas<br />

economias graças às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aumento da produção, <strong>de</strong> economias <strong>de</strong><br />

escala e <strong>de</strong> especialização que po<strong>de</strong>riam resultar do crescimento <strong>de</strong> suas trocas<br />

comerciais mútuas.”


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O ponto nodal da questão resi<strong>de</strong> neste pormenor: o peixe seco e salgado<br />

nacional, economicamente, concorre com o bacalhau norueguês?<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, não. Os <strong>de</strong>stinatários, especialmente os consumidores são<br />

distintos. Ninguém admitirá o bacalhau ser substituído pelo pirarucu seco.<br />

Sabores inconfundíveis. Não marcam presença nos mesmos cardápios.<br />

Transcrevo parte da fundamentação do ilustre Desembargador Wellington<br />

Moreira Pimentel, na Ap. Cível n. 1.177, <strong>de</strong> 18.11.1986, noticiada às fl s. 181-182:<br />

... não viola o acordo do GATT a cobrança do ICM sobre o bacalhau<br />

importado.<br />

A isenção na saída do peixe seco e salgado, reconhecida por Convênio,<br />

não abrange o bacalhau importado, por força do GATT, pois na verda<strong>de</strong> não<br />

são aqueles similares.<br />

O peixe salgado e seco que goza <strong>de</strong> isenção, ditada por sua <strong>de</strong>stinação<br />

- alimentação básica das populações do Nor<strong>de</strong>ste, especialmente da região<br />

amazônica, e do Nor<strong>de</strong>ste - não se confun<strong>de</strong> nem se assemelha ao bacalhau,<br />

especiaria da cozinha internacional e encontrável nas mesas fartas.<br />

Ver no bacalhau similar do peixe seco é não ter em conta o elemento<br />

teleológico da norma que conce<strong>de</strong> a isenção.<br />

É certo que bacalhau é espécie do gênero peixe salgado e seco. Mas<br />

espécie diversa, com características próprias e inconfundíveis com o<br />

produto nacional.<br />

Distinguindo-se o bacalhau do peixe salgado e seco nacional, não se<br />

viola o acordo do GATT.<br />

O Desembargador Barbosa Moreira, no mesmo sentido na Ap. Cível n. 23.698,<br />

referida às fl s. 182-183:<br />

... o conceito jurídico <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong> não tem a amplitu<strong>de</strong> que lhe<br />

daria a mera pertinência <strong>de</strong> produtos a um mesmo gênero; subordinase<br />

a critério técnico, que implica reconhecimento oficial pelo órgão<br />

administrativo competente. Destarte, não resiste à análise a alegada<br />

contradição entre o Convênio ICM n. 07/1980 e o GATT. Nenhum peixe seco<br />

nacional é reconhecido ofi cialmente como similar do bacalhau norueguês.<br />

Tal circunstância preexclui a invocabilida<strong>de</strong> da exigência <strong>de</strong> tratamento<br />

tributário igual.<br />

Não há, pois, similarida<strong>de</strong> económica entre o bacalhau e o peixe seco brasileiro.<br />

Ambos, nesse aspecto, correm <strong>de</strong> maneira distinta.<br />

Acrescenta-se outro dado normativo relevante.<br />

O Convênio n. 07/1980 excluiu o bacalhau do alcance da isenção.<br />

O Tratado Internacional é programático; por si só, não gera isenção ou inova<br />

ônus tributário.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 119


120<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

A isenção, a<strong>de</strong>mais, há <strong>de</strong> ser expressa.<br />

O mencionado Convênio encerra a Cláusula Segunda em que se dispôs que:<br />

A autorização contida na Cláusula Segunda do Convênio <strong>de</strong> Porto<br />

Alegre, explicitado, no tocante às saídas <strong>de</strong> pescados, pelo Protocolo AE n.<br />

9/1971, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> aplicar-se às saídas <strong>de</strong> crustáceos e moluscos e às saídas<br />

<strong>de</strong> adoque, bacalhau, merluza e salmão.<br />

Não entendo, data venia, que essas espécies estejam contidas, para esse fi m,<br />

na categoria <strong>de</strong> peixes. São produtos do mar, todavia, insisto, economicamente,<br />

não se i<strong>de</strong>ntifi cam com o gênero.<br />

O RE n. 101.966-RJ, in RTJ 125/889, ostenta a seguinte ementa:<br />

ICM. Bacalhau, Revogação da isenção.<br />

É válida a revogação da isenção quanto ao bacalhau e a manutenção da<br />

regalia no que concerne ao peixe seco e salgado, visto que a diferenciação<br />

é real: o bacalhau é espécie, aliás, bem distinta, do gênero peixe seco e<br />

salgado.<br />

O egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro julgou com acerto.<br />

Não conheço do recurso, no que toca à alínea a do art. 105 da Constituição da<br />

República. Conheço, porém, quanto à divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, todavia, para<br />

negar-lhe provimento.<br />

Pedi vista dos autos e os trago, a fi m <strong>de</strong> retomarmos o julgamento do<br />

recurso.<br />

Data venia do eminente Ministro-Relator, divirjo do seu douto<br />

entendimento. Ao fazê-lo, reporto-me à iterativa jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, on<strong>de</strong> a questão tida como relevante pelo eminente Relator já<br />

encontrara solução.<br />

De fato.<br />

No RE n. 105.606-RJ (RTJ 116/794) a Corte Suprema, pelo voto do<br />

eminente Relator Ministro Rafael Mayer, <strong>de</strong>ixou claro que o bacalhau não<br />

é <strong>de</strong> origem nacional. Mas o que o acordo do GATT <strong>de</strong>seja é que sejam<br />

evitadas discriminações entre o produto estrangeiro e o nacional, quando neles<br />

se verifi que similarida<strong>de</strong>. Na verda<strong>de</strong>, não há bacalhau brasileiro, repete-se. O<br />

acordo internacional, entretanto, não fala em produto idêntico, mas em produto<br />

similar. Ora, se o peixe seco nacio nal possui as conotações do gênero, então<br />

não é possível afastá-lo, como similar, do bacalhau norueguês. Está no voto do<br />

eminente Ministro R. Mayer:


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

(...)<br />

Não há negar, e nesse ponto é pacífica a jurisprudência da Corte, que o<br />

bacalhau importado, como espécie do gênero peixe seco e salgado, po<strong>de</strong> ser<br />

catalogado no gênero correspon<strong>de</strong>nte, produto <strong>de</strong> origem nacional, que é o<br />

peixe seco e salgado, isento <strong>de</strong> ICM na circulação interna.<br />

Essa correspondência no gênero convém ao conceito <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong> mais<br />

amplo do que o <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> que só se verifi ca na diferença específi ca. (RTJ,<br />

116/800)<br />

A ementa do acórdão é ilustrativa e vale ser transcrita:<br />

ICM. Isenção. Bacalhau importado. GATT. Convênio interestadual. Art. 98 do<br />

CTN. Súmula n. 575.<br />

Des<strong>de</strong> que o bacalhau importado da Noruega, conforme é incontroverso, não<br />

tem similar nacional, a sua correspondência é com a espécie peixe seco e salgado,<br />

<strong>de</strong> origem interna, que goza <strong>de</strong> isenção do ICM.<br />

Segundo o art. III do GATT, o produto importado <strong>de</strong> outro país signatário<br />

do Acordo goza da isenção concedida a produtos similares <strong>de</strong> origem nacional<br />

(Súmula n. 575).<br />

O convênio interestadual que exclua da isenção do ICM, anteriormente<br />

estipulada, <strong>de</strong>ntre outras espécies, o bacalhau, não infi rma a que é concedida ao<br />

bacalhau importado que não tem similar nacional senão na categoria <strong>de</strong> peixe<br />

seco e salgado, que continua isenta.<br />

A cláusula do convênio interestadual não afasta a incidência da norma<br />

internacional.<br />

Recurso extraordinário conhecido e negado provimento.<br />

No RE n. 111.711-RJ, Relator Ministro R. Mayer, outro não foi o<br />

entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (RTJ, 120/892).<br />

No RE n. 110.437-RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho, a Corte Suprema<br />

reiterou o entendimento (RTJ, 120/422), É explicativa a ementa do acórdão:<br />

ICM. Bacalhau importado <strong>de</strong> país signatário do GATT. Tratado Internacional.<br />

Convênio interestadual. Artigo 98 do CTN e Súmula n. 575.<br />

Não tendo o bacalhau importado similar nacional, e sendo sua correspondência<br />

ao peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem interna, é ele <strong>de</strong> ter-se como isento do ICM, já<br />

que este tem tal isenção.<br />

Se é certo que, segundo o art. III, do GATT, e na conformida<strong>de</strong> da Súmula<br />

n. 575, o produto importado <strong>de</strong> país participante do Acordo <strong>de</strong>ve receber o<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 121


122<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

mesmo tratamento concedido ao produto similar nacional (Súmula n. 575), não<br />

há como prevalecer a exclusão do bacalhau, da isenção concedida ao peixe seco e<br />

salgado nacional, sob pena <strong>de</strong>, mediante forma artifi ciosa, fazer-se prepon<strong>de</strong>rar o<br />

convênio interestadual sobre aquele Tratado.<br />

Orientação da jurisprudência do STF, que se mantém, mesmo após ter sido<br />

excluído o bacalhau da isenção concedida ao peixe seco e salgado nacional, no<br />

convênio interestadual.<br />

Acórdão isolado da Colenda Primeira Turma em sentido contrário, no RE n.<br />

101.966, mas que foi posteriormente superado por aresto da mesma Turma, no RE<br />

n. 105.606 (RTJ 116, pp. 794/805).<br />

No RE n. 114.379-MG, Relator Ministro Francisco Rezek, o Supremo<br />

Tribunal <strong>de</strong>cidiu (RTJ, 125/879):<br />

Tributário. GATT. Vinculação <strong>de</strong> Minas Gerais ao Sistema Convenial <strong>de</strong> isenção<br />

<strong>de</strong> ICM sobre o peixe seco. Inclusão do bacalhau oriundo <strong>de</strong> país signatário do<br />

GATT no gênero peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem nacional.<br />

I - O Estado <strong>de</strong> Minas Gerais não se encontra fora do sistema convenial relativo<br />

à isenção <strong>de</strong> ICM sobre o peixe seco, por ter fi rmado o convênio <strong>de</strong> Porto Alegre,<br />

<strong>de</strong> 1968, que regulou a matéria.<br />

II - O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco que é, goza<br />

<strong>de</strong> isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional.<br />

Jurisprudência do STF.<br />

No seu voto, o eminente Ministro Rezek, com a elegância <strong>de</strong> estilo que o<br />

caracteriza, argutamente repeliu os argumentos dos que, confundindo i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

com similarida<strong>de</strong>, negam a isenção ao produto oriundo do GATT. Está no seu<br />

voto (RTJ, 125/883):<br />

(...)<br />

Dou por encerrado o comentário relativo à suposta estraneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais ao contexto. Volto ao tema central com duas palavras apenas, porque é<br />

matéria sobre a qual temos estatuído repetidamente. Neste particular, estimo que<br />

o Supremo não <strong>de</strong>ixou absolutamente <strong>de</strong> aprofundar sua análise. Pelo contrário,<br />

prima pela idoneida<strong>de</strong> e pela sensatez o raciocínio que tem presidido nossa<br />

jurisprudência. Atentamos ao fato <strong>de</strong> que um tratado internacional nos obriga,<br />

perante os Estados soberanos co-pactuantes, a honrar um sistema igualitário,<br />

dando tratamento privilegiado a certos produtos oriundos <strong>de</strong>sses países quando<br />

conce<strong>de</strong>mos igual favor ao similar nacional. O que, em certo momento, os<br />

governadores acharam que podiam fazer foi contornar as prescrições do tratado,<br />

<strong>de</strong>clarando que fi cam fora do benefício certos exemplares da espécie peixe seco,


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

quais sejam exatamente aquelas subespécies dos mares glaciais, aquelas que não<br />

se pescam no Atlântico tropical, que não se encontram em costas brasileiras.<br />

O Supremo, fazendo exemplar aplicação do bom direito, atentou também ao<br />

substrato político da matéria. Se nos entregamos ao cândido exercício <strong>de</strong> imaginar<br />

que astúcias <strong>de</strong>sse gênero levam a bom termo, amanhã, lá <strong>de</strong> fora, nos dizem em<br />

represália que não vale a isenção para o suco tirado <strong>de</strong> laranjas <strong>de</strong> tal espécie -<br />

aquelas que só se produzem no Brasil -, ou que não vale a tributação privilegiada<br />

para calçados fabricados por tal método, ou com tais espécies <strong>de</strong> couro - visando<br />

diretamente ao produto brasileiro. Malabarismos <strong>de</strong>ssa natureza não conduzem<br />

a coisa alguma. Somos um país absolutamente necessitado <strong>de</strong> observar o bom<br />

direito no plano internacional, porque carente <strong>de</strong> força bruta na selva escura em<br />

que se transformou a cena internacional contemporânea. Não temos condições<br />

<strong>de</strong> competição à base da arrogância, ou <strong>de</strong> astúcias rudimentares nas relações <strong>de</strong><br />

comércio. Nossas armas são apenas as normas jurídicas, a probida<strong>de</strong> e a ética na<br />

sua aplicação.<br />

Do exposto, com a vênia do Sr. Ministro Relator, conheço do recurso e<br />

dou-lhe provimento.<br />

VOTO-VISTA<br />

O Sr. Ministro Américo Luz: No julgamento do caso prece<strong>de</strong>nte (REsp<br />

n. 1.149-RJ), lembro-me <strong>de</strong> que acompanhei a posição adotada pelo eminente<br />

Ministro Carlos Velloso acerca do thema <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>ndum, no sentido <strong>de</strong> que vinho<br />

importado tem no vinho nacional o seu similar, azeite importado, igualmente.<br />

Ambos, pois, estão isentos <strong>de</strong> tributação pelo ICM. Peixe seco é similar <strong>de</strong><br />

bacalhau importado, por isto sobre tal produto não inci<strong>de</strong> o imposto.<br />

O acórdão foi assim ementado:<br />

Tributário. ICM. GATT. Isenção. Bacalhau da Noruega. Peixe seco e salgado<br />

(nacional). Similarida<strong>de</strong>. Inclusão do bacalhau oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT<br />

no gênero peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem nacional.<br />

I - O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco que é, goza <strong>de</strong><br />

isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional.<br />

II - Jurisprudência do STF.<br />

III - Recurso especial conhecido e provido. (DJ <strong>de</strong> 05.03.1990)<br />

Persisto neste entendimento, com a vênia <strong>de</strong>vida do preclaro Ministro<br />

Vicente Cernicchiaro, apesar <strong>de</strong> reconhecer que S. Exa. aduziu respeitáveis<br />

argumentos para justifi car o seu ponto <strong>de</strong> vista.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 123


124<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Meu voto é no sentido <strong>de</strong> acompanhar o ínclito Ministro Velloso,<br />

conhecendo do recurso e lhe dando provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 5.142-SP (90.9299-0)<br />

Relator: Ministro Américo Luz<br />

Recorrente: Khamel Representações Imp. Exp. Ltda<br />

Recorrida: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Advogados: Roberto Bacil e Paulo Américo <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong><br />

EMENTA<br />

Tributário. ICM. Isenção. Bacalhau importado. GATT. Súmula<br />

n. 575-STF.<br />

- O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco<br />

que é, goza <strong>de</strong> isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong><br />

produção nacional.<br />

- Recurso provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, dar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que<br />

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 25.02.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz: Acórdão da Sétima Câmara Civil do Egrégio<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo <strong>de</strong>negou segurança impetrada


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

visando ao reconhecimento <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> ICM na importação <strong>de</strong> bacalhau da<br />

Noruega, país signatário do GATT.<br />

Admitido pela letra c do permissivo constitucional, o recurso especial<br />

interposto busca o reconhecimento da isenção, tudo em consonância com os<br />

julgados trazidos à colação, dos quais cito o relativo ao RE n. 105.606, Relator<br />

o eminente Ministro Rafael Mayer, cuja ementa é taxativa ao consignar que o<br />

bacalhau importado da Noruega tem a sua correspondência com a espécie peixe<br />

seco e salgado, <strong>de</strong> origem interna, que goza <strong>de</strong> isenção do ICM - fl s. 110-136.<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): A questão controvertida nestes<br />

autos foi objeto <strong>de</strong> apreciação nesta egrégia Turma quando do julgamento do<br />

Recurso Especial n. 1.149-RJ, acórdão publicado no DJ <strong>de</strong> 05.03.1990, cuja<br />

conclusão, tomada por maioria, foi no sentido <strong>de</strong> que “o bacalhau, oriundo <strong>de</strong><br />

país signatário do GATT, peixe seco que é, goza <strong>de</strong> isenção do ICM, tal como o<br />

peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional”.<br />

No voto-vista proferido pelo eminente Ministro Carlos Mário Velloso,<br />

hoje integrante da Corte Suprema, a jurisprudência iterativa sobre a questão<br />

posta no presente recurso foi trazida a cotejo.<br />

De fato. Reportando-se a ela, disse S. Exa: No RE n. 105.606-RJ (RTJ 116/794) a Corte Suprema, pelo voto do eminente<br />

Relator, Ministro Rafael Mayer, <strong>de</strong>ixou claro que o bacalhau não é <strong>de</strong> origem<br />

nacional. Mas o que o acordo do GATT <strong>de</strong>seja é que sejam evitadas discriminações<br />

entre o produto estrangeiro e o nacional, quando neles se verifi que similarida<strong>de</strong>.<br />

Na verda<strong>de</strong>, não há bacalhau brasileiro, repete-se. O acordo internacional,<br />

entretanto, não fala em produto idêntico, mas em produto similar. Ora, se o peixe<br />

seco nacional possui as conotações do gênero, então não é possível afastá-lo,<br />

como similar, do bacalhau norueguês. Está no voto do eminente Ministro R.<br />

Mayer:<br />

Não há negar, e nesse ponto é pacífi ca a jurisprudência da Corte, que o<br />

bacalhau importado, como espécie do gênero peixe seco e salgado, po<strong>de</strong><br />

ser catalogado no gênero correspon<strong>de</strong>nte, produto <strong>de</strong> origem nacional,<br />

que é o peixe seco e salgado, isento <strong>de</strong> ICM na circulação interna.<br />

Essa correspondência no gênero convém ao conceito <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong><br />

mais amplo do que o <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> que só se verifica na diferença<br />

específi ca. (RTJ, 116/800)<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 125


126<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

A ementa do acórdão é ilustrativa e vale ser transcrita:<br />

ICM. Isenção. Bacalhau importado. GATT. Convênio interestadual. Art. 98<br />

do CTN. Súmula n. 575.<br />

Des<strong>de</strong> que o bacalhau importado da Noruega, conforme é incontroverso,<br />

não tem similar nacional, a sua correspondência é com a espécie peixe seco<br />

e salgado, <strong>de</strong> origem interna, que goza <strong>de</strong> isenção do ICM.<br />

Segundo o art. III do GATT, o produto importado <strong>de</strong> outro país signatário<br />

do Acordo goza da isenção concedida a produtos similares <strong>de</strong> origem<br />

nacional (Súmula n. 575),<br />

O convênio interestadual que exclua da isenção do ICM, anteriormente<br />

estipulada, <strong>de</strong>ntre outras espécies, o bacalhau, não infirma a que é<br />

concedida ao bacalhau importado que não tem similar nacional senão na<br />

categoria <strong>de</strong> peixe seco e salgado, que continua isenta.<br />

A cláusula do convênio interestadual não afasta a incidência da norma<br />

internacional.<br />

Recurso extraordinário conhecido e negado provimento.<br />

No RE n. 111.711-RJ, Relator Ministro R. Mayer, outro não foi o entendimento<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (RTJ, 120/892).<br />

No RE n. 110.437-RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho, a Corte Suprema reiterou<br />

o entendimento (RTJ, 120/422). É explicativa a ementa do acórdão:<br />

ICM. Bacalhau importado <strong>de</strong> país signatário do GATT. Tratado<br />

Internacional. Convênio interestadual. Artigo 98 do CTN e Súmula n. 575.<br />

Não tendo o bacalhau importado similar nacional, e sendo sua<br />

correspondência ao peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem interna, é ele <strong>de</strong> ter-se<br />

como isento do ICM, já que este tem tal isenção.<br />

Se é certo que, segundo o art. III, do GATT, e na conformida<strong>de</strong> da Súmula<br />

n. 575, o produto importado <strong>de</strong> país participante <strong>de</strong> Acordo <strong>de</strong>ve receber<br />

o mesmo tratamento concedido ao produto similar nacional (Súmula n.<br />

575), não há como prevalecer a exclusão do bacalhau, da isenção concedida<br />

ao peixe seco e salgado nacional, sob pena <strong>de</strong>, mediante forma artifi ciosa,<br />

fazer-se prepon<strong>de</strong>rar o convênio interestadual sobre aquele Tratado.<br />

Orientação da jurisprudência do STF, que se mantém, mesmo após ter<br />

sido excluído o bacalhau da isenção concedida ao peixe seco e salgado<br />

nacional, no convênio interestadual.<br />

Acórdão isolado da Colenda Primeira Turma em sentido contrário, no<br />

RE n. 101.966, mas que foi posteriormente superado por aresto da mesma<br />

Turma, no RE n. 105.606 (RTJ 116, pp. 794/805)<br />

No RE n. 114.379-MG, Relator Ministro Francisco Rezek, o Supremo Tribunal<br />

<strong>de</strong>cidiu (RTJ, 125/879):


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Tributário. GATT. Vinculação <strong>de</strong> Minas Gerais ao Sistema Convencional<br />

<strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> ICM sobre o peixe seco. Inclusão do bacalhau oriundo <strong>de</strong> país<br />

signatário do GATT no gênero peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem nacional.<br />

I - O Estado <strong>de</strong> Minas Gerais não se encontra fora do sistema convencional<br />

relativo à isenção <strong>de</strong> ICM sobre o peixe seco, por ter fi rmado convênio <strong>de</strong><br />

Porto Alegre, <strong>de</strong> 1968, que regulou a matéria.<br />

II - O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco que é,<br />

goza <strong>de</strong> isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção<br />

nacional. Jurisprudência do STF.<br />

No seu voto, o eminente Ministro Rezek, com a elegância <strong>de</strong> estilo que o<br />

caracteriza, argutamente repeliu os argumentos dos que, confundindo i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

com similarida<strong>de</strong>, negam a isenção ao produto oriundo do GATT. Está no seu voto<br />

(RTJ, 125/883):<br />

(...)<br />

Dou por encerrado o comentário relativo à suposta estraneida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Minas Gerais ao contexto. Volto ao tema central com duas palavras apenas,<br />

porque é matéria sobre a qual temos estatuído repetidamente. Neste<br />

particular, estimo que o Supremo não <strong>de</strong>ixou absolutamente <strong>de</strong> aprofundar<br />

sua análise. Pelo contrário, prima pela idoneida<strong>de</strong> e pela sensatez o<br />

raciocínio que tem presidido nossa jurisprudência. Atentamos ao fato <strong>de</strong><br />

que um tratado internacional nos obriga, perante os Estados soberanos copactuantes,<br />

a honrar um sistema igualitário, dando tratamento privilegiado<br />

a certos produtos oriundos <strong>de</strong>sses países quando conce<strong>de</strong>mos igual favor<br />

ao similar nacional. O que, em certo momento, os governadores acharam<br />

que podiam fazer foi contornar as prescrições do tratado, <strong>de</strong>clarando que<br />

fi cam fora do benefício certos exemplares da espécie peixe seco, quais<br />

sejam exatamente aquelas subespécies dos mares glaciais, aquelas que<br />

não se pescam no Atlântico tropical, que não se encontram em costas<br />

brasileiras.<br />

O Supremo, fazendo exemplar aplicação do bom direito, atentou<br />

também ao substrato político da matéria. Se nos entregamos ao cândido<br />

exercício <strong>de</strong> imaginar que astúcias <strong>de</strong>sse gênero levam a bom termo,<br />

amanhã, lá <strong>de</strong> fora, nos dizem em represália que não vale a isenção para o<br />

suco tirado <strong>de</strong> laranjas <strong>de</strong> tal espécie - aquelas que só produzem no Brasil<br />

-, ou que não vale a tributação privilegiada para calçados fabricados por tal<br />

método, ou com tais espécies <strong>de</strong> couro - visando diretamente ao produto<br />

brasileiro. Malabarismos <strong>de</strong>ssa natureza não conduzem a coisa alguma.<br />

Somos um país absolutamente necessitado <strong>de</strong> observar o bom direito no<br />

plano internacional, porque carente <strong>de</strong> força bruta na selva escura em que<br />

se transformou a cena internacional contemporânea. Não temos condições<br />

<strong>de</strong> competição à base da arrogância, ou <strong>de</strong> astúcias rudimentares nas<br />

relações <strong>de</strong> comércio. Nossas armas são apenas as normas jurídicas, a<br />

probida<strong>de</strong> e a ética na sua aplicação.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 127


128<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Do exposto, por assim também compreen<strong>de</strong>r a espécie, conheço do recurso<br />

e lhe dou provimento.<br />

VOTO-VISTA<br />

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Trata o processo <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong><br />

segurança impetrado por fi rma importadora <strong>de</strong> bacalhau seco, salgado, com<br />

pele e espinha dorsal, safra <strong>de</strong> 1988, proveniente da Noruega, país signatário do<br />

GATT. Como a autorida<strong>de</strong> fi scal preten<strong>de</strong>u exigir o recolhimento do ICM por<br />

ocasião do <strong>de</strong>sembaraço aduaneiro da mercadoria, veio o pedido <strong>de</strong> segurança,<br />

<strong>de</strong>negado em primeira e segunda instâncias.<br />

Admitido o recurso especial pela letra c do permissivo constitucional, o<br />

eminente Relator votou pelo provimento do recurso.<br />

Sei da discussão que se travou neste Tribunal focalizando a matéria,<br />

resultando em votos vencidos do eminente Ministro Vicente Cernicchiaro<br />

(REsp n. 1.149-RJ, em 18.12.1989, e REsp n. 715-RJ, em 07.05.1990).<br />

Compulsando, porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

verifi quei que toda ela, mais recentemente, consi<strong>de</strong>ra que o bacalhau, oriundo <strong>de</strong><br />

país signatário do GATT, peixe seco que é, goza <strong>de</strong> isenção do ICM, tal como<br />

o peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional. O próprio Supremo, em <strong>de</strong>cisão<br />

do Ministro Aldir Passarinho, datada <strong>de</strong> 14.10.1986, consigna que acórdão<br />

isolado da Colenda Primeira Turma em sentido contrário, no RE n. 101.966, foi<br />

posteriormente superado por aresto da mesma Turma, no RE n. 105.606 (RTJ<br />

116, pp. 794/805).<br />

Tanto é assim que diversas outras manifestações unânimes do STF, trazidas<br />

no voto do eminente relator, consagraram a isenção do bacalhau importado, por<br />

sua similarida<strong>de</strong> - não i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> - com o peixe seco nacional (RE n. 111.711-<br />

RJ, Ministro Rafael Mayer - RTJ 120/892; RE n. 114.379-MG, Ministro<br />

Francisco Rezek, RTJ 125/879).<br />

Ainda do Excelso Pretório, <strong>de</strong>cisões mais recentes no mesmo sentido:<br />

RE n. 115.655-RJ, Ministro Francisco Rezek, RTJ 126/459; RE n. 114.504-<br />

RJ, Ministro Célio Borja, RTJ 126/409; RE n. 116.944-SP, Ministro Carlos<br />

Ma<strong>de</strong>ira, RTJ 128/1.391, esta em 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1988.<br />

Diante <strong>de</strong> todos esses pronunciamentos, acompanho, data venia da posição<br />

divergente, o voto do eminente Relator.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RECURSO ESPECIAL N. 10.635-SP (91.0008444-1)<br />

Relator: Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho<br />

Recorrente: Geali Comércio <strong>de</strong> Gêneros Alimentícios Ltda<br />

Recorrida: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Advogados: Roberto Bacil e Marco Antônio Moraes Sophia e outro<br />

EMENTA<br />

Tributário. ICM. Isenção. Bacalhau norueguês. GATT.<br />

O bacalhau norueguês, peixe seco que é, goza <strong>de</strong> isenção do<br />

ICM, tal como o peixe seco e salgado, <strong>de</strong> produção nacional.<br />

Recurso conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do recurso e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 12 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho, Relator<br />

DJ 05.08.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho: Geali Comércio <strong>de</strong> Gêneros Alimentícios<br />

Ltda, com apoio no artigo 105, III, letras a e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, interpôs<br />

Recurso Especial ao v. acórdão, proferido pela Nona Câmara Civil do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, que <strong>de</strong>negou-lhe a segurança impetrada para obter o<br />

reconhecimento do direito à isenção do ICM na importação <strong>de</strong> bacalhau da<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 129


130<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Noruega, com base em idêntico benefício conferido ao similar nacional (peixe<br />

seco e salgado), por força do GATT.<br />

Alega a Recorrente que a <strong>de</strong>cisão atacada negou vigência ao Acordo Geral<br />

sobre Tarifas e Comércio - GATT, bem como divergiu da jurisprudência do<br />

colendo STF - Súmula n. 575.<br />

O Recurso foi contra-arrazoado (fl s. 104-110), admitido (fl s. 116-117) e<br />

encaminhado a esta Corte.<br />

Dispensei a manifestação da douta Subprocuradoria Geral da República.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho (Relator): A questão dos autos cinge-se<br />

ao problema da isenção do ICM na importação <strong>de</strong> bacalhau da Noruega, tendo<br />

em conta idêntico benefício conferido a similar nacional (peixe seco e salgado),<br />

por força do GATT.<br />

Reporto-me ao voto-vista proferido pelo Eminente Ministro Carlos Mário<br />

Velloso, no REsp n. 1.149-RJ. Na oportunida<strong>de</strong>, disse S. Exa.:<br />

No RE n. 105.606-RJ, (RTJ 116/794) a Corte Suprema, pelo voto do eminente<br />

Relator, Ministro Rafael Mayer, <strong>de</strong>ixou claro que o bacalhau não é <strong>de</strong> origem<br />

nacional. Mas o que o acordo do GATT <strong>de</strong>seja é que sejam evitadas discriminações<br />

entre o produto estrangeiro e o nacional, quando neles se verifi que similarida<strong>de</strong>.<br />

Na verda<strong>de</strong>, não há bacalhau brasileiro, repete-se. O acordo internacional,<br />

entretanto, não fala em produto idêntico, mas em produto similar. Ora, se o peixe<br />

seco nacional possui as conotações do gênero, então não é possível afastá-lo<br />

como similar, do bacalhau norueguês. Está no voto do eminente Ministro R.<br />

Mayer:<br />

Não há negar, e nesse ponto é pacífi ca a jurisprudência da Corte, que o<br />

bacalhau importado, como espécie do gênero peixe seco e salgado, po<strong>de</strong><br />

ser catalogado no gênero correspon<strong>de</strong>nte, produto <strong>de</strong> origem nacional,<br />

que é o peixe seco e salgado, isento <strong>de</strong> ICM na circulação interna.<br />

Essa correspondência no gênero convém ao conceito <strong>de</strong> similarida<strong>de</strong><br />

mais amplo do que o <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, que só se verifica na diferença<br />

específi ca. (RTJ, 116/800).<br />

Por assim também pensar, conheço do recurso e lhe dou provimento.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RECURSO ESPECIAL N. 10.872-SP (91.090387)<br />

Relator: Ministro Ilmar Galvão<br />

Recorrente: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrida: Duque Comércio Importação e Exportação Ltda<br />

Advogados: Marco Antônio Moraes Sophia e Roberto Bacil<br />

EMENTA<br />

Tributário. ICMS. Importação <strong>de</strong> produto cujo similar nacional<br />

goza <strong>de</strong> isenção do imposto.<br />

As isenções tributárias que contemplam o similar nacional <strong>de</strong>vem<br />

ser estendidas ao produto importado <strong>de</strong> países signatários do GATT,<br />

sob pena <strong>de</strong> ofensa do art. 98 do CTN.<br />

O bacalhau, sendo peixe seco, é alcançado pela isenção em tela, já<br />

que o peixe seco, no Brasil, não é tributado.<br />

Recurso não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não<br />

conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos<br />

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como <strong>de</strong><br />

lei.<br />

Brasília (DF), 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Ilmar Galvão, Relator<br />

DJ 26.08.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Ilmar Galvão: A Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo interpôs<br />

recurso especial, fundado no art. 105, III, letras a e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 131


132<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

contra acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça local, que reformou a sentença para<br />

conce<strong>de</strong>r a segurança impetrada por Duque Comércio, Importação e Exportação<br />

Ltda., por consi<strong>de</strong>rá-la isenta do pagamento do ICM sobre importação <strong>de</strong><br />

bacalhau proveniente <strong>de</strong> país signatário do GATT.<br />

Alegou contrarieda<strong>de</strong> aos arts. 98 e 111, do CTN, bem como dissídio com<br />

acórdãos do STF, afi rmando haver sido dado tratamento diferenciado e mais<br />

benéfi co à mercadoria importada.<br />

O recurso foi admitido na origem e regularmente processado.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Ilmar Galvão (Relator): A importação <strong>de</strong> mercadoria <strong>de</strong><br />

países signatários do GATT, <strong>de</strong> acordo com a jurisprudência unânime <strong>de</strong>sta<br />

Egrégia Turma, quando contemplado com isenção o similar nacional, está a<br />

salvo <strong>de</strong> tributação, pelo ICM.<br />

Confi ram-se, a propósito, os seguintes acórdãos:<br />

Tributário. ICM. Importação <strong>de</strong> produto cujo similar nacional goza <strong>de</strong> isenção<br />

do imposto. Lei n. 3.991/1983, do Estado <strong>de</strong> São Paulo, que instituiu o tributo com<br />

base na competência explicitada e ampliada pela EC n. 23/1983, ao aditar o § 11<br />

do art. 23 da CF/1967.<br />

Diploma legal que há <strong>de</strong> ser interpretado em consonância com o princípio<br />

da equivalência <strong>de</strong> tratamento fi scal, consagrado no texto do GATT (Parte II, art.<br />

III), por força do qual as isenções tributárias que contemplam o similar nacional<br />

<strong>de</strong>vem ser estendidas ao produto importado <strong>de</strong> países signatários do tratado em<br />

apreço, sob pena <strong>de</strong> ofensa do art. 98 do CTN. Prece<strong>de</strong>ntes do STF.<br />

Recurso provido.<br />

(REsp n. 1.966-SP Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado Segunda Turma; 14.03.1990 -<br />

DJ <strong>de</strong> 16.04.1990).<br />

Recurso especial. GATT. ICM. Isenção. Matéria-prima.<br />

À mercadoria importada <strong>de</strong> país signatário do GATT esten<strong>de</strong>-se a isenção<br />

<strong>de</strong> ICM concedida a similar nacional. Interpretação lógica conduz ao mesmo<br />

resultado quando se trata <strong>de</strong> matéria-prima para compor mercadoria, que,<br />

por sua vez, é idêntica à composta com material brasileiro. I<strong>de</strong>ntifi cam-se na<br />

fi nalida<strong>de</strong>, qual seja, conferir a mesma disciplina tributária.<br />

(REsp n. 4.890-SP Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJ <strong>de</strong> 22.10.1990).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O bacalhau adquirido na Noruega também goza da mencionada isenção,<br />

já que tem como similar o peixe salgado e seco, <strong>de</strong> origem interna, que goza <strong>de</strong><br />

isenção do tributo em causa.<br />

Assim vem igualmente enten<strong>de</strong>ndo esta Corte, conforme o acórdão a<br />

seguir transcrito:<br />

Tributário. ICM. GATT. Isenção. Bacalhau da Noruega. Peixe seco e salgado<br />

(nacional). Similarida<strong>de</strong>. Inclusão do bacalhau oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT<br />

no gênero seco e salgado, <strong>de</strong> origem nacional.<br />

I - O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco que é, goza <strong>de</strong><br />

isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional.<br />

II - Jurisprudência do STF.<br />

III - Recurso especial conhecido e provido.<br />

(REsp n. 715-RJ (1989/99957) - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julg. Segunda<br />

Turma: 07.05.1990, DJ <strong>de</strong> 28.05.1990, e confi ra-se também o REsp n. 1.149-RJ<br />

(1989/110810) - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julg. Segunda Turma: 18.12.1989,<br />

DJ <strong>de</strong> 05.03.1990). Relator para o acórdão o Sr. Ministro Carlos Mário Velloso).<br />

Ante o exposto, não conheço do recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 12.059-RJ (91000126837)<br />

Relator: Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro<br />

Recorrentes: Casa Guaxupé Ltda e outros<br />

Advogados: José Oswaldo Corrêa e outros<br />

Recorrido: Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

Advogados: Sônia Regina <strong>de</strong> Carvalho Mestre<br />

EMENTA<br />

Tributário. ICM. Isenção. Bacalhau importado. GATT. Súmula<br />

n. 575-STF.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 133


134<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco<br />

que é, goza da isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong><br />

produção nacional.<br />

II - Recurso especial provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />

indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por<br />

unanimida<strong>de</strong>, conhecer do recurso e lhe dar provimento, na forma do relatório<br />

e notas taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente<br />

julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 16 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 04.11.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro: Trata-se <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong><br />

segurança impetrado por Casa Guaxupé Ltda contra ato a ser praticado pelo Sr.<br />

Inspetor Regio nal objetivando o direito <strong>de</strong> não recolher o ICM inci<strong>de</strong>nte na<br />

entrada e posterior saída <strong>de</strong> bacalhau importado <strong>de</strong> país signatário do GATT.<br />

A sentença <strong>de</strong>negatória da segurança (fl s. 257-261) foi mantida pelo v.<br />

acórdão do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro (fl . 328).<br />

No recurso extraordinário, convertido em especial, alega-se afronta ao<br />

artigo 97, I, do CTN, além <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

Inadmitido (fl s. 371-372), o recurso subiu porque provido o agravo <strong>de</strong><br />

instrumento interposto (fl . 379).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro (Relator): Decidiu o acórdão<br />

recorrido na consonância da seguinte ementa (fl . 328):


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

ICM. Bacalhau. É válida a revogação da isenção quanto ao bacalhau, espécie<br />

bem distinta das <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ntro do gênero peixe seco, <strong>de</strong> modo a com elas não<br />

concorrer no mercado o que afasta a razão <strong>de</strong> ser da reciprocida<strong>de</strong> prevista em<br />

tratado internacional.<br />

Acontece que a jurisprudência <strong>de</strong>sta Turma, com apoio em prece<strong>de</strong>ntes<br />

do Excelso Pretório, fi rmou-se em sentido diverso, segundo se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> das<br />

ementas abaixo transcritas:<br />

Tributário. ICM. GATT. Isenção. Bacalhau da Noruega. Peixe seco e salgado<br />

(nacional). Similarida<strong>de</strong> inclusão do bacalhau oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT<br />

do gênero peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem nacional.<br />

I - O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco que é, goza <strong>de</strong><br />

isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional.<br />

II - Jurisprudência do STF.<br />

III - Recurso especial conhecido e provido.<br />

(Recurso Especial n. 1.149-RJ (89.110810), julgado em 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1989, Segunda Turma – DJ <strong>de</strong> 05.03.1990. Relator Designado Sr. Ministro Carlos<br />

M. Velloso).<br />

Tributário. ICM. Isenção. Bacalhau importado. GATT Súmula n. 575-STF.<br />

O bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco que é, goza <strong>de</strong><br />

isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional.<br />

Recurso provido.<br />

(Recurso Especial n. 5.142-SP (9092990), julgado em 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990,<br />

Segunda Turma, DJ <strong>de</strong> 25.02.1991. Relator Ministro Américo Luz).<br />

Isto posto, conheço do recurso e lhe dou provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 13.866-SP (91.0017308-8)<br />

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo<br />

Recorrente: Kramel Representações Importação e Exportação Ltda.<br />

Recorrida: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 135


136<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Advogados: Roberto Bacil e Carla Pedroza <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> A. Sampaio e<br />

outros<br />

EMENTA<br />

Tributário. Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias (ICM).<br />

General Agreement on Tariff s and Tra<strong>de</strong> (GATT). Bacalhau importado.<br />

Isenção.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e este Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça manifestaram-se repetidamente no sentido <strong>de</strong> que o bacalhau<br />

importado pertence ao gênero “peixe seco” e que, sendo importado <strong>de</strong><br />

país signatário do GATT, merece isenção do ICM <strong>de</strong>ferida ao peixe<br />

nacional, <strong>de</strong> que é similar.<br />

Recurso provido, por unanimida<strong>de</strong>.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,<br />

Deci<strong>de</strong> a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os<br />

Senhores Ministros Gomes <strong>de</strong> Barros e Garcia Vieira.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 06 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Demócrito Reinaldo, Relator<br />

DJ 04.05.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial, interposto<br />

por Khamel Representações Importação e Exportação Ltda., com fundamento<br />

nas letras a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que consi<strong>de</strong>rou


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

in<strong>de</strong>vida a isenção do ICM sobre a importação <strong>de</strong> bacalhau norueguês sob a<br />

alegação <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> vigência ao tratado que rege o GATT, à luz da letra a do<br />

art. 98 do Código Tributário Nacional, assim como divergência jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

Pela recorrida, Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo, foram oferecidas<br />

tempestivamente contra-razões (fl s. 103-109).<br />

Admitido o recurso na origem (fl s. 115-116), subiram os autos para exame<br />

<strong>de</strong>sta instância superior.<br />

A douta Subprocuradoria Geral da República opinou no sentido do não<br />

provimento do recurso (fl s. 122-125).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): A matéria questionada –<br />

isenção do ICM sobre a importação <strong>de</strong> bacalhau norueguês – já se encontra<br />

pacifi cada na jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte. De fato, inúmeros julgados recentes,<br />

<strong>de</strong> ambas as Primeiras e Segundas Turmas, firmaram entendimento, sem<br />

discrepância, admitindo a isenção fi scal, conforme <strong>de</strong>monstram, entre muitos<br />

acórdãos, os que trazem as seguintes ementas:<br />

Tributário. ICM. GATT. Bacalhau da Noruega. Isenção.<br />

Des<strong>de</strong> que o bacalhau importado da Noruega, conforme é incontroverso, não<br />

tem similar nacional, a sua correspondência é com a espécie peixe seco e salgado,<br />

<strong>de</strong> origem interna, que goza <strong>de</strong> isenção do ICM.<br />

Jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal e do STF.<br />

Recurso provido. (REsp n. 13.728-SP, 00169137, relator o Senhor Ministro Hélio<br />

Mosimann, DJ <strong>de</strong> 04.11.1991, p. 15.679).<br />

ICM. GATT. Bacalhau importado. Isenção.<br />

Esta egrégia Corte fi rmou o entendimento <strong>de</strong> que o bacalhau importado da<br />

Noruega, país signatário do GATT, está incluído no gênero peixe salgado e seco,<br />

<strong>de</strong> origem nacional e goza <strong>de</strong> isenção do ICM, tal como este, similar nacional.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do colendo STF.<br />

Recurso conhecido pela letra c e improvido. (REsp n. 11.071-SP, 00096539,<br />

relator o Senhor Ministro Garcia Vieira, DJ <strong>de</strong> 16.09.1991, p. 12.624).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 137


138<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Idênticos são os julgados nos REsps n. 10.635-SP (DJ 05.08.1991, p.<br />

09995), 11.071-SP (DJ 16.09.1991, p. 12.624), 12.059-RJ (DJ 04.11.1991, p.<br />

15.672).<br />

Dessarte, em consonância com os escólios <strong>de</strong>sta egrégia Corte, entendo<br />

<strong>de</strong>va ser dispensado o mesmo tratamento tributário ao peixe seco, salgado,<br />

<strong>de</strong>nominado bacalhau, originário e proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> país signatário do GATT, que<br />

é <strong>de</strong>ferido ao similar nacional.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> entendimento, portanto, conheço do recurso e dou-lhe<br />

provimento.<br />

É como voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 20.052-SP<br />

Relator: Ministro Hélio Mosimann<br />

Recorrente: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrida: Cia. Brasileira <strong>de</strong> Distribuição<br />

Advogados: Carla Pedroza <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> A. Sampaio e outros e Eduardo<br />

Assad Dib e outros<br />

EMENTA<br />

Tributário. ICM. GATT. Isenção. Bacalhau da Noruega. Peixe<br />

seco e salgado (nacional). Similarida<strong>de</strong>.<br />

- Des<strong>de</strong> que o bacalhau importado da Noruega, conforme é<br />

incontroverso, não tem similar nacional, a sua correspondência é com<br />

a espécie peixe seco e salgado, <strong>de</strong> origem interna, que goza <strong>de</strong> isenção<br />

do ICM.<br />

- Jurisprudência do STF e <strong>de</strong>ste Tribunal.<br />

- Recurso improvido.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, em conhecer do recurso e em lhe negar<br />

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do<br />

julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins, Américo Luz e Pádua Ribeiro.<br />

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 08 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Hélio Mosimann, Relator<br />

DJ 11.05.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: A Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo,<br />

fundada no art. 105, III, letras a e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, interpôs o presente<br />

recurso especial contra acórdão da Décima Sétima Câmara Civil do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado que, reformando sentença <strong>de</strong> primeira instância, conce<strong>de</strong>u<br />

mandado <strong>de</strong> segurança impetrado com o objetivo <strong>de</strong> ver reconhecido o direito à<br />

isenção <strong>de</strong> ICM na entrada <strong>de</strong> bacalhau importado <strong>de</strong> país signatário do GATT,<br />

face à isenção concedida ao similar nacional, peixe seco e salgado.<br />

Alega a recorrente, era sua inconformida<strong>de</strong>, que o respeitável acórdão<br />

contrariou o art. 98 do CTN, e divergiu da jurisprudência do STF (RE n.<br />

101.966-2-RJ - Primeira Turma, Rel. Min. Soares Muñoz, in RTJ, vol 110, pp.<br />

428/430), bem como, da Súmula n. 575 do Excelso Pretório.<br />

Prossegue aduzindo que nos termos do entendimento manifestado pelo<br />

Colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento do prece<strong>de</strong>nte indicado<br />

como divergente, o bacalhau é espécie distinta do gênero peixe seco e salgado,<br />

não po<strong>de</strong>ndo ser, portanto, alcançado pelo benefício fi scal (fl s. 114-121).<br />

Contra-razões às fl s. 125-141.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 139


140<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Admitido na origem, o recurso foi <strong>de</strong>vidamente processado (fl . 153).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Sr. Presi<strong>de</strong>nte, a questão<br />

controvertida nestes autos foi objeto <strong>de</strong> apreciação nesta Egrégia Turma, quando<br />

do julgamento do Recurso Especial n. 5.142-SP na assentada <strong>de</strong> 17.12.1990,<br />

cuja conclusão, tomada por unanimida<strong>de</strong>, foi no sentido <strong>de</strong> que “o bacalhau,<br />

oriundo <strong>de</strong> país signatário do GATT, peixe seco que é, goza <strong>de</strong> isenção do ICM,<br />

tal como o peixe seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional”.<br />

No voto-vista que proferi, na oportunida<strong>de</strong>, a jurisprudência iterativa sobre<br />

a questão posta no presente recurso foi trazida a cotejo.<br />

Reportando-me a ela, assim me pronunciei:<br />

Sei da discussão que se travou neste Tribunal focalizando a matéria, resultando<br />

em votos vencidos do eminente Ministro Vicente Cernicchiaro (REsp n. 1.149-RJ,<br />

em 18.12.1989 e REsp n. 715-RJ, em 07.05.1990).<br />

Compulsando, porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, verifi quei<br />

que toda ela, mais recentemente, consi<strong>de</strong>ra que o bacalhau, oriundo <strong>de</strong> país<br />

signatário do GATT, peixe seco que é, goza <strong>de</strong> isenção do ICM, tal como o peixe<br />

seco e salgado <strong>de</strong> produção nacional. O próprio Supremo, em <strong>de</strong>cisão do Ministro<br />

Aldir Passarinho, datada <strong>de</strong> 14.10.1986, consigna que o acórdão isolado da<br />

Colenda Primeira Turma em sentido contrário, no RE n. 101.966 foi posteriormente<br />

superado por aresto da mesma Turma, no RE n. 105.606 (RTJ 116, pp. 794/805).<br />

Tanto é assim, que diversas outras manifestações unânimes do STF, trazidas<br />

no voto do eminente relator, consagraram a isenção do bacalhau importado, por<br />

sua similarida<strong>de</strong> - não i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> - com o peixe seco nacional (RE n. 111.711-RJ,<br />

Ministro Rafael Mayer - RTJ 120/892; RE n. 114.379-MG, Ministro Francisco Rezek,<br />

RTJ 125/879).<br />

Ainda no Excelso Pretório, <strong>de</strong>cisões mais recentes no mesmo sentido: RE n.<br />

115.655-RJ, Ministro Francisco Rezek, RTJ 126/459; RE n. 114.504-RJ, Ministro Célio<br />

Borja, RTJ 126/409; RE n. 116.944-SP Ministro Carlos Ma<strong>de</strong>ira, RTJ 128/1.391, esta<br />

em 27 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1988.<br />

Isto posto, conheço do recurso pela divergência com o RE n. 101.966-RJ e<br />

nego-lhe provimento.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RECURSO ESPECIAL N. 21.577-SP (92.0009843-6)<br />

Relator: Ministro Garcia Vieira<br />

Recorrente: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrida: Peralta Comercial e Importadora Ltda<br />

Advogados: Carla Pedroza <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> A. Sampaio e outro e Cássia<br />

Aparecida Rodrigues S. da Hora e outros<br />

EMENTA<br />

ICM. GATT. Bacalhau importado. Isenção.<br />

Esta Egrégia Corte fi rmou o entendimento <strong>de</strong> que o bacalhau<br />

importado da Noruega, país signatário do GATT, está incluído no<br />

gênero “peixe salgado e seco”, <strong>de</strong> origem nacional, e goza <strong>de</strong> isenção<br />

do ICM, tal como este, similar nacional.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do Colendo STF.<br />

Recurso improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquígráficas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, em negar provimento ao recurso.<br />

Votaram com o relator os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Gomes <strong>de</strong><br />

Barros, Milton Pereira e Cesar Rocha.<br />

Brasília (DF), 03 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 29.06.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial interposto pela<br />

Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 141


142<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra acórdão que reformando sentença <strong>de</strong> primeira<br />

instância, conce<strong>de</strong>u mandado <strong>de</strong> segurança impetrado com o objetivo <strong>de</strong> ver<br />

reconhecido o direito a isenção <strong>de</strong> ICM na entrada <strong>de</strong> “bacalhau” importado <strong>de</strong><br />

país signatário do GATT.<br />

Alega a recorrente que o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 98<br />

do CTN, bem como dissentiu da jurisprudência consolidada na Súmula n. 575<br />

do STF.<br />

Sustenta que a concessão analógica do benefício fiscal ao “bacalhau”<br />

importado <strong>de</strong> país signatário do GATT pelo fato <strong>de</strong> peixe “salgado seco”<br />

nacional estar isento do tributo, é expressamente vedada pelo § 4º do artigo 5º<br />

do RICM.<br />

Prossegue aduzindo que nos termos do entendimento manifestado pelo<br />

Colendo STF, o bacalhau é espécie distinta do gênero peixe seco e salgado, não<br />

po<strong>de</strong>ndo ser, portanto, alcançado pelo benefício fi scal (fl s. 82-87).<br />

Oferecidas contra-razões às fl s. 93-94.<br />

Admitido o recurso (fl s. 100-102), subiram os autos a este Egrégio Tribunal<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): A impetrante importou bacalhau<br />

salgado da Noruega, país signatário do GATT e preten<strong>de</strong> lhe seja reconhecida a<br />

isenção do ICM.<br />

Não existe o bacalhau brasileiro. Ele é pescado nas águas frias e temperadas<br />

do Hemisfério Norte, das Costas da Terra Nova, Noruega, Inglaterra e Islândia,<br />

e <strong>de</strong>ve ser enquadrado na categoria <strong>de</strong> peixes salgados e secos, isentos do Imposto<br />

<strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias, nos termos da cláusula primeira do convênio<br />

ICM n. 89/1988, prorrogado pelo convênio ICM n. 60/1988. A exclusão do<br />

bacalhau feita pelo parágrafo único da cláusula primeira do convênio ICM<br />

n. 8/1988, contraria o artigo III, do GATT que garante a isenção ao produto<br />

importado <strong>de</strong> país signatário do acordo, com similar nacional e prevalece sobre<br />

a legislação tributária interna (CTN, artigo 98), e esta isenção não foi revogada<br />

pela Emenda Constitucional n. 23/1983. Esta Egrégia Corte, nos Recursos<br />

Especiais n. 1.309-SP DJ <strong>de</strong> 28.05.1990; 1.532-SP, DJ <strong>de</strong> 19.02.1990; 1.845-<br />

SP, DJ <strong>de</strong> 25.06.1990; 2.448-SP, DJ <strong>de</strong> 06.08.1990; 2.767-SP, DJ <strong>de</strong> 08.06.1990


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

e 3.143-SP, DJ <strong>de</strong> 06.08.1990, fi rmou o entendimento, consubstanciado na<br />

Súmula n. 20, verbis:<br />

A mercadoria importada <strong>de</strong> país signatário do GATT é isenta <strong>de</strong> ICM, quando<br />

contemplado com esse favor o similar nacional.<br />

No mesmo sentido a Súmula n. 575 do STF.<br />

Este Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça nos Recursos Especiais n. 1.119-RJ,<br />

DJ <strong>de</strong> 05.03.1990; 715-RJ, DJ <strong>de</strong> 28.05.1990, e 5.142-SP DJ <strong>de</strong> 25.02.1991,<br />

já fi rmou o entendimento <strong>de</strong> que o bacalhau importado da Noruega, país<br />

signatário do GATT, está incluído no gênero “peixe salgado e seco”, <strong>de</strong> origem<br />

nacional e goza <strong>de</strong> isenção do ICM, tal como este, similar nacional. Também<br />

a excelsa Corte, nos Recursos Especiais n. 105.606-RJ, DJ <strong>de</strong> 13.12.1985;<br />

107.810-RJ, DJ <strong>de</strong> 16.05.1986; 110.437-RJ, DJ <strong>de</strong> 14.11.1986; 110.022-RJ, DJ<br />

<strong>de</strong> 21.11.1986; 106.298-RJ, DJ <strong>de</strong> 05.12.1986; 111.711-RJ, DJ <strong>de</strong> 12.12.1986;<br />

115.655-RJ, DJ <strong>de</strong> 22.04.1986; 116.944-SP, DJ <strong>de</strong> 27.10.1988; 114.379-MG,<br />

DJ <strong>de</strong> 08.04.1988, vem tranqüilamente enten<strong>de</strong>ndo que o bacalhau, importado<br />

da Noruega, encontra correspondência com a espécie “peixe salgado e seco”, <strong>de</strong><br />

origem interna e goza da isenção do ICM, concedida a este.<br />

Conheço do recurso pela divergência com o RE n. 101.966-RJ e nego-lhe<br />

provimento.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 101-143, <strong>de</strong>zembro 2009 143


Súmula n. 72


SÚMULA N. 72<br />

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem<br />

alienado fi duciariamente.<br />

Referência:<br />

Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §§ 2º e 3º.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

REsp 3.900-RS (3ª T, 11.09.1990 – DJ 09.10.1990)<br />

REsp 13.959-SP (3ª T, 29.10.1991 – DJ 02.12.1991)<br />

REsp 16.242-SP (4ª T, 31.08.1992 – DJ 21.09.1992)<br />

Segunda Seção, em 14.04.1993<br />

DJ 20.04.1993, p. 6.769


RECURSO ESPECIAL N. 3.900-RS (90.0006327-2)<br />

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro<br />

Recorrente: Banco <strong>de</strong> Crédito Nacional S/A<br />

Recorrida: Metalúrgica Damasceno Ltda<br />

Advogados: Itamara Duarte Stockinger e outros<br />

José Vicente Filippon Sieczkowski e outro<br />

EMENTA<br />

Recurso especial.<br />

Tendo o acórdão dois fundamentos, cada um <strong>de</strong>les bastante, por<br />

si, para que subsistam suas conclusões, não se conhece do especial que<br />

ataca apenas um <strong>de</strong>les.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:<br />

Deci<strong>de</strong> a Terceira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

não conhecer do recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Brasília (DF), 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Gueiros Leite, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator<br />

DJ 09.10.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Banco <strong>de</strong> Crédito Nacional S/A, com base<br />

no Decreto-Lei n. 911/1969, ajuizou ação <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> bem alienado<br />

fi duciariamente a Metalúrgica Damasceno Ltda. Determinada a execução da<br />

medida, liminarmente <strong>de</strong>ferida, agravou <strong>de</strong> instrumento a ré.<br />

Decisão unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Estado<br />

do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul <strong>de</strong>u provimento ao agravo, fundando-se em que a coisa,


150<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

objeto da alienação fi duciária, por já integrar o patrimônio do fi nanciado, não se<br />

prestaria a esta forma <strong>de</strong> garantia. Como segundo fundamento, colocou em relevo<br />

que não se comprovara a mora, pois a isso não se prestava o protesto <strong>de</strong> letra <strong>de</strong><br />

câmbio não aceita.<br />

No recurso especial, com base no art. 105, III, letras a e c, o autor, ora<br />

recorrente, alegou negativa <strong>de</strong> vigência aos arts. 37 e 523 do CPC, por não ter o<br />

agravante apresentado procuração.<br />

Deu também como violados os arts. 467, 468, 471 e 474 que disciplinam a<br />

coisa julgada e art. 66 da Lei n. 4.728/1965, com redação dada pelo art. 1º do<br />

Decreto-Lei n. 911/1969, que trata da alienação fi duciária. Indicou, ainda, dissídio<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

O recurso foi admitido pela letra c do permissivo constitucional.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Sustenta-se que negada vigência<br />

aos artigos 37 e 523 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, uma vez que a agravante não<br />

teria apresentado procuração. De tal matéria não cuidou o acórdão, faltando, por<br />

conseguinte, o requisito do prequestionamento.<br />

Alega mais o recorrente que violados os artigos 467, 468, 471 e 474 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil, posto que o acórdão recorrido teria afrontado a coisa<br />

julgada. Isto porque em medida cautelar, anteriormente ajuizada, fi cara <strong>de</strong>cidido<br />

que os empréstimos bancários, para capital <strong>de</strong> giro, comportam a garantia <strong>de</strong><br />

alienação fi duciária.<br />

A matéria, em primeiro lugar, não foi prequestionada, sobre ela não se<br />

tendo manifestado o aresto recorrido; em segundo, não se trouxe para os autos<br />

certidão do acórdão, acompanhado da prova do trânsito em julgado; em terceiro,<br />

a afi rmação em que se ampara o recorrente não faz coisa julgada, em vista dos<br />

limites objetivos <strong>de</strong>sta, estabelecidos pelo artigo 469 do CPC.<br />

Acrescenta-se a isso uma outra circunstância. O acórdão fundou-se em duas<br />

razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, ambas aptas, por si, a fazê-lo subsistir. Uma <strong>de</strong>las diz com o<br />

tema versado no julgamento prece<strong>de</strong>nte. A outra, refere-se à não comprovação<br />

da mora, fundamento este não atacado no especial. É o que basta para fazê-lo<br />

inadmissível.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Essa circunstância faz dispensável o exame do outro tema <strong>de</strong> que se cogita<br />

no recurso, pertinente à <strong>de</strong>stinação do fi nanciamento. É que, ainda se aceitasse,<br />

como esta Turma, aliás, tem aceitado, ser válida a alienação fi duciária <strong>de</strong> bem, já<br />

integrante do patrimônio do <strong>de</strong>vedor, o julgado subsistiria íntegro pelo outro<br />

fundamento.<br />

Não conheço do recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 13.959-SP (91.0017518-8)<br />

Relator: Ministro Dias Trinda<strong>de</strong><br />

Recorrente: Banco Bra<strong>de</strong>sco <strong>de</strong> Investimento S/A<br />

Recorrido: Polieno Reciclagem Plásticas Ltda.<br />

Advogados: Ezio Pedro Fulan e outros e Vera Maria Marques <strong>de</strong> Jesus e outro<br />

EMENTA<br />

Civil. Processual. Alienação fiduciária. Busca e apreensão.<br />

Consignatória.<br />

1. A ação fi duciária se <strong>de</strong>senvolve a partir da efetivação da busca e<br />

apreensão, liminarmente <strong>de</strong>ferida, a partir da prova da mora do <strong>de</strong>vedor<br />

alienante, pelos meios previstos na lei. Ação consignatória em pagamento,<br />

proposta pelo <strong>de</strong>vedor em mora, não tem a virtualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir que<br />

se efetive a busca e apreensão do bem alienado, começo <strong>de</strong> execução<br />

do contrato, sem contrariar o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, que<br />

institui o <strong>de</strong>vido processo legal para a espécie.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Terceira Turma do Superior Tribunal da Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do<br />

recurso especial e lhe dar provimento na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

constantes dos autos que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas como <strong>de</strong> lei.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 145-162, <strong>de</strong>zembro 2009 151


152<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Brasília (DF), 29 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Nilson Naves, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>, Relator<br />

DJ 02.12.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>: Banco Bra<strong>de</strong>sco <strong>de</strong> Investimento S/A interpõe<br />

recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara do Primeiro Tribunal <strong>de</strong> Alçada<br />

Civil <strong>de</strong> São Paulo, que negou provimento a agravo <strong>de</strong> instrumento interposto<br />

contra <strong>de</strong>spacho que sustou liminar concedida em ação <strong>de</strong> busca e apreensão<br />

movida contra Polieno Reciclagem Plásticas Ltda.<br />

Diz o recorrente violados os arts. 2º, parágrafo 2º e 3º, parágrafo 1º do<br />

Decreto-Lei n. 911/ 1969, 160, I do Código Civil, sustentando inexistir ação <strong>de</strong><br />

busca e apreensão sem <strong>de</strong>ferimento da liminar, o que lhe vedaria o exercício do<br />

direito <strong>de</strong> ação, e que a ação consignatória proposta pelo recorrido após <strong>de</strong>corridos<br />

mais <strong>de</strong> cinco meses do vencimento da obrigação, não tem o condão <strong>de</strong> tornar<br />

inexistente a mora anteriormente constituída. Sustenta ainda a existência <strong>de</strong><br />

dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

Recebido e processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.<br />

É como relato.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong> (Relator): O dissídio com o acórdão do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Paraná está <strong>de</strong>vidamente comprovado, posto que, em situação fática<br />

em tudo igual à do caso em exame, restou <strong>de</strong>cidido que a ação <strong>de</strong> consignação em<br />

pagamento não tem virtualida<strong>de</strong> para impedir o acesso do proprietário, em caso <strong>de</strong><br />

alienação fi duciária em garantia, ao Judiciário, para pedir busca e apreensão do<br />

bem objeto do contrato respectivo.<br />

Aqui, provada a mora, mediante carta por intermédio do Ofício <strong>de</strong> Títulos<br />

e Documentos, nasceu para o proprietário fi duciário a ação <strong>de</strong> busca e apreensão,<br />

específi ca para a hipótese, a qual se <strong>de</strong>senvolve a partir do <strong>de</strong>ferimento liminar e<br />

efetivação da medida, <strong>de</strong> quando tem o réu aberta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, nos<br />

limites legais.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

A circunstância <strong>de</strong> haver o <strong>de</strong>vedor alienante ingressado com ação<br />

consignatória, já em mora, não po<strong>de</strong>ria ensejar a inversão moratória que o<br />

acórdão acolheu, para confi rmar a revogação da liminar, tanto mais quando se trata<br />

<strong>de</strong> invocação da isencional do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias, cujos pressupostos po<strong>de</strong>riam ser discutidos nos limites da ação <strong>de</strong><br />

busca e apreensão e respectiva purgação da mora.<br />

E, efetivamente, negar ou revogar a liminar <strong>de</strong> busca e apreensão, em caso <strong>de</strong><br />

alienação fi duciária em garantia, signifi ca impedir o acesso do proprietário fi duciário<br />

ao Judiciário, pelo meio próprio previsto em lei, o que importa em contrariar essa<br />

mesma lei.<br />

Embora lícito ao <strong>de</strong>vedor o acesso à consignatória, quando em mora o credor,<br />

no caso concreto era o <strong>de</strong>vedor que já se achava em mora, não se apresentando<br />

possível o uso da ação <strong>de</strong> consignação em pagamento, para transmudar tal<br />

situação.<br />

Isto posto, voto no sentido <strong>de</strong> conhecer do recurso e lhe dar provimento, para<br />

reformar o acórdão e prover o agravo, <strong>de</strong> sorte a, restabelecido o <strong>de</strong>ferimento<br />

liminar da busca e apreensão, possibilitar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>ssa ação,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da consignatória.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 16.242-SP<br />

Relator: Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo<br />

Recorrentes: José Danelon e outros<br />

Advogados: Cláudio Bini e outros<br />

Recorrido: Banco Safra S/A<br />

Advogado: Bráulio <strong>de</strong> Assis<br />

EMENTA<br />

Alienação fi duciária em garantia. Busca e apreensão. Comprovação<br />

da mora. Alienante e mutuário. Exegese dos arts. 2º, § 2º, e 3º do DL n.<br />

911/1969.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 145-162, <strong>de</strong>zembro 2009 153


154<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - No mútuo garantido por alienação fi duciária, o mutuário nem<br />

sempre é o alienante <strong>de</strong>positário. Em casos tais, impõe-se ao credor,<br />

que <strong>de</strong>seja ajuizar ação <strong>de</strong> busca e apreensão, a comprovação da mora<br />

também em relação ao garante.<br />

II - O vocábulo “<strong>de</strong>vedor” empregado no DL n. 911/1969 <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretado extensivamente no sentido <strong>de</strong> abranger o terceiro que se<br />

disponha, alienando fi duciariamente coisa própria, a garantir débito <strong>de</strong><br />

outrem.<br />

III - O escopo da lei, ao exigir a comprovação documental da mora<br />

para o aforamento da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, é essencialmente<br />

prevenir que o alienante venha a ser surpreendido com a subtração<br />

repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocadamente<br />

cientifi cado, ter oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, <strong>de</strong>sejando, saldar a dívida garantida e,<br />

assim, retomar-lhes a proprieda<strong>de</strong> plena.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.<br />

Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Athos Carneiro. Ausentes,<br />

por motivo justifi cado, os Ministros Bueno <strong>de</strong> Souza e Fontes <strong>de</strong> Alencar.<br />

Brasília (DF), 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Athos Carneiro, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, Relator<br />

DJ 21.09.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo: Cuida-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> busca e apreensão<br />

ajuizada pelo recorrido contra Solar Imóveis S/C Ltda., Zaqueu Mathias <strong>de</strong> Lara<br />

e José Danelon.<br />

A pessoa jurídica ré fi gura como <strong>de</strong>vedora principal <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> mútuo,<br />

Zaqueu Mathias <strong>de</strong> Lara como garante do referido contrato e avalista <strong>de</strong> nota


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

promissória ao mesmo vinculada e José Danelon, por seu turno, além <strong>de</strong> ocupar<br />

a mesma posição <strong>de</strong> Zaqueu Mathias <strong>de</strong> Lara em ambos os títulos, <strong>de</strong>u como<br />

garantia, em alienação fi duciária, dois tratores <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, assumindo a<br />

condição <strong>de</strong> fi el <strong>de</strong>positário.<br />

O MM. Juiz, dando pela legitimida<strong>de</strong> passiva <strong>de</strong> todos os réus, julgou<br />

proce<strong>de</strong>nte o pedido para consolidar nas mãos do banco autor a proprieda<strong>de</strong> e<br />

posse plena e exclusiva dos veículos.<br />

Interposta apelação, a egrégia Sétima Câmara do Primeiro Tribunal <strong>de</strong> Alçada<br />

Civil <strong>de</strong> São Paulo <strong>de</strong>u-lhe parcial provimento para “julgar o autor carecedor da<br />

ação relativamente aos apelantes Solar Imóveis S/C Ltda. e Zaqueu Mathias <strong>de</strong> Lara,<br />

por falta <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> passiva” (fl s. 88).<br />

Oferecidos embargos <strong>de</strong>claratórios por José Danelon, único réu não excluído,<br />

a Câmara julgadora, no que interessa, assim se pronunciou:<br />

O embargante não participa legalmente como sócio da pessoa jurídica co-ré<br />

da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, a qual foi notifi cada para os fi ns do art. 2º, § 2º, do<br />

Decreto-Lei n. 911/1969, na condição <strong>de</strong> única mutuária <strong>de</strong>vedora, nos termos do<br />

contrato <strong>de</strong> mútuo com alienação fi duciária em garantia. De se retifi car, nesse<br />

tópico, o v. acórdão, para o que se recebe em parte o recurso.<br />

Após admitir não ser José Danelon sócio da empresa mutuária, asseverou<br />

que tal circunstância não tinha o condão <strong>de</strong> alterar a parte dispositiva do acórdão<br />

embargado, na medida em que, pelas razões consignadas na r. sentença, nessa<br />

parte mantida,<br />

o interveniente dador da garantia e avalista José Danelon não é o único <strong>de</strong>vedor.<br />

Devedora principal é a Solar Imóveis S/C Ltda., que foi regularmente notifi cada ao<br />

pagamento da parcela vencida do contrato (fl s. 12). E a lei não exige a notifi cação<br />

do avalista, nem do interveniente garante para que possa o credor fiduciante<br />

ajuizar ação <strong>de</strong> busca e apreensão (fl s. 51).<br />

Afi nal, explicitou:<br />

... a credora apelada, ora embargada, não estava obrigada pela comprovação<br />

da mora junto ao apelante interveniente do contrato, ora embargante. A resolução do<br />

mútuo, em <strong>de</strong>corrência do inadimplemento, operou-se <strong>de</strong> pleno direito, conquanto<br />

não fosse o embargante sócio da pessoa jurídica <strong>de</strong>vedora, a quem a credora<br />

notifi cou regularmente <strong>de</strong> acordo com o Decreto-Lei n. 911, <strong>de</strong> 1º.10.1969.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 145-162, <strong>de</strong>zembro 2009 155


156<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Irresignado, José Danelon manifestou recurso especial, alegando vulneração<br />

do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, além <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial com<br />

julgados do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Sustenta, em síntese, que os contratos<br />

<strong>de</strong> mútuo e alienação fi duciária não se confun<strong>de</strong>m e que ele, recorrente, como<br />

<strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>ste último, é que <strong>de</strong>veria ter sido regularmente notifi cado da mora.<br />

Inadmitido o processamento do apelo na origem, subiram os autos por força<br />

<strong>de</strong> agravo que provi.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo (Relator): Dispõe o caput e o § 2º do art.<br />

2º do Decreto-Lei n. 911/1969:<br />

Art. 2º No caso <strong>de</strong> inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas<br />

mediante alienação fi duciária, o proprietário fi duciário ou credor po<strong>de</strong>rá ven<strong>de</strong>r<br />

a coisa a terceiros, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> leilão, hasta pública, avaliação prévia<br />

ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em<br />

contrário prevista no contrato, <strong>de</strong>vendo aplicar o preço da venda no pagamento <strong>de</strong><br />

seu crédito e das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes e entregar ao <strong>de</strong>vedor o saldo apurado, se<br />

houver.<br />

§ 1º (...)<br />

§ 2º A mora <strong>de</strong>correrá do simples vencimento do prazo para pagamento e po<strong>de</strong>rá<br />

ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio <strong>de</strong> Cartório <strong>de</strong><br />

Títulos e Documentos ou pelo protesto <strong>de</strong> título, a critério do credor.<br />

A princípio, causa estranheza o fato <strong>de</strong> o legislador, embora <strong>de</strong>terminando<br />

inci<strong>de</strong>nte o princípio dies interpellat pro homine, tal como previsto no art. 960,<br />

CC, tenha, logo em seguida, exigido a comprovação da mora por meio <strong>de</strong> carta<br />

registrada ou protesto.<br />

Moreira Alves, buscando conferir a<strong>de</strong>quada exegese ao dispositivo em<br />

questão, obtempera:<br />

Tendo em vista que os débitos garantidos pela proprieda<strong>de</strong> fi duciária são a<br />

termo, a parte inicial <strong>de</strong>sse dispositivo, na esteira do princípio consignado no art.<br />

960, initio, do Código Civil, <strong>de</strong>clara que, no caso, a mora é ex re, ou seja, ocorre<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer interpelação judicial ou extrajudicial pelo<br />

credor dies interpellat pro homine.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Entretanto, em continuação, o citado § 2º estabelece que a mora po<strong>de</strong>rá ser<br />

comprovada por carta registrada expedida por intermédio <strong>de</strong> Cartório <strong>de</strong> Títulos<br />

e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Qual o sentido <strong>de</strong>ssa<br />

norma? Em outras palavras: se o credor, ocorrida a mora do <strong>de</strong>vedor (e ela, por<br />

ser ex re, verifi ca-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> interpelação judicial ou extrajudicial),<br />

não a comprovar por carta registrada expedida por intermédio <strong>de</strong> Cartório <strong>de</strong><br />

Títulos e Documentos ou por protesto <strong>de</strong> título, qual a conseqüência jurídica <strong>de</strong>ssa<br />

omissão? Orlando Gomes, ao examinar essa matéria, acentua que, não obstante a<br />

mora resulte do simples inadimplemento da obrigação pelo <strong>de</strong>vedor, e, portanto,<br />

sem que se faça necessária qualquer interpelação, a expedição da carga registrada<br />

por meio do Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos ou o protesto <strong>de</strong> título fornecem ao<br />

credor o documento hábil para que ele possa propor a ação <strong>de</strong> busca e apreensão<br />

da coisa alienada fi duciariamente, embora seja certo que, para a utilização <strong>de</strong><br />

outros meios pelos quais po<strong>de</strong>rá alcançar a satisfação do crédito, não se exija tal<br />

comprovação. Por essa tese, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911 se vincula à parte<br />

fi nal do art. 3º do mesmo Diploma, o qual reza:<br />

O Proprietário Fiduciário ou credor po<strong>de</strong>rá requerer contra o <strong>de</strong>vedor<br />

ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a<br />

qual será concedida liminarmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a mora ou o<br />

inadimplemento do <strong>de</strong>vedor.<br />

A nosso ver, é correta essa interpretação, apesar <strong>de</strong>, à primeira vista, po<strong>de</strong>r<br />

parecer <strong>de</strong>masiado rígida, não só em face da expressão po<strong>de</strong>rá parecer ser<br />

comprovada que se encontra no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911, como também<br />

do fato <strong>de</strong> que outras provas há - como a confi ssão, por escrito, da mora <strong>de</strong>bitoris<br />

- <strong>de</strong> valor pelo menos igual ao da expedição <strong>de</strong> carta registrada por intermédio<br />

<strong>de</strong> Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos. A restrição, porém, se explica, porque, <strong>de</strong>ssa<br />

prova, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá a concessão liminar da busca e apreensão, à semelhança do que<br />

suce<strong>de</strong>, em se tratando <strong>de</strong> compra e venda com reserva <strong>de</strong> domínio, como se vê do<br />

caput do art. 1.071 do Código <strong>de</strong> Processo Civil: “Ocorrendo mora do comprador,<br />

provada com o protesto do título, o ven<strong>de</strong>dor po<strong>de</strong>rá requerer liminarmente e<br />

sem audiência do comprador, a apreensão e <strong>de</strong>pósito da coisa vendida”.<br />

Para todos os outros efeitos, a mora do <strong>de</strong>vedor - que é ex re - po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>monstrada por qualquer meio probatório, sendo que o credor, exceção feita à<br />

busca e apreensão disciplinada no Decreto-Lei n. 911, po<strong>de</strong> intentar outra ação,<br />

com a simples alegação da ocorrência da mora.<br />

Quanto ao inadimplemento absoluto, não há, na lei, a mesma restrição. Se ele<br />

se verifi car, o credor, para requerer contra o <strong>de</strong>vedor a busca e apreensão, terá <strong>de</strong><br />

comprová-lo na inicial, sem, contudo, estar limitado àqueles dois meios <strong>de</strong> prova<br />

acima referidos, pois o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911 alu<strong>de</strong>, apenas, à mora. E,<br />

tratando-se <strong>de</strong> restrição, não há que se esten<strong>de</strong>r a regra a hipótese não prevista<br />

nela (“Da Alienação Fiduciária em Garantia”, Forense, 3ª ed., 1987, cap. IV, n. 31, p.<br />

208-210).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 145-162, <strong>de</strong>zembro 2009 157


158<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Seguindo essa mesma orientação, o Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

assentou:<br />

A ação <strong>de</strong> busca e apreensão e a sua conversão em ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito têm como<br />

pressuposto a regular comprovação da mora, com a notifi cação realizada na pessoa<br />

do <strong>de</strong>vedor. Não observada a norma, impõe-se a extinção do processo (RJTAMG<br />

40/104).<br />

Em idêntica diretriz a jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal e do excelso Pretório,<br />

conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> dos julgados a seguir, o segundo dos quais colacionado pelo<br />

recorrente como paradigma:<br />

Ação fiduciária se <strong>de</strong>senvolve a partir da efetivação da busca e apreensão,<br />

liminarmente <strong>de</strong>ferida, a partir da prova da mora do <strong>de</strong>vedor alienante, pelos<br />

meios previstos na lei (REsp n. 13.959-SP, Relator o Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>, DJ <strong>de</strong><br />

02.12.1991).<br />

Alienação fi duciária. Mora.<br />

Para a ação <strong>de</strong> ajuizamento da ação <strong>de</strong> busca e apreensão não basta a mora do<br />

<strong>de</strong>vedor, é preciso sua comunicação por carta expedida pelo Cartório dos Títulos e<br />

Documentos, com a comprovação <strong>de</strong> seu recebimento pelo <strong>de</strong>vedor, ou o protesto do<br />

título.<br />

Recurso extraordinário conhecido pela letra d e <strong>de</strong>sprovido (RE n. 93.299-PR,<br />

Relator o Sr. Ministro Cunha Peixoto, DJ <strong>de</strong> 28.11.1980, publicado na RTJ 102/682).<br />

O que se preten<strong>de</strong>, por meio <strong>de</strong>ste recurso especial, é exatamente uma <strong>de</strong>fi nição<br />

sobre quem <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado “<strong>de</strong>vedor” para os efeitos da comprovação a que<br />

se referem os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.<br />

In casu, houve a interpelação extrajudicial da <strong>de</strong>vedora principal da obrigação<br />

garantida (mútuo), que não fi gurava como alienante, posição esta ocupada pelo<br />

interveniente José Danelon, ora recorrente. Sustenta este, em sua impugnação<br />

recursal, que ele, na condição <strong>de</strong> fi duciante e <strong>de</strong>positário dos bens dados em<br />

garantia, <strong>de</strong>veria ter sido comunicado da mora, na medida em que mútuo e<br />

alienação fi duciária não se confun<strong>de</strong>m e que <strong>de</strong>vedor <strong>de</strong>sta última, acessória, é<br />

quem, alienando fi duciariamente bens <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>, garante o cumprimento<br />

do contrato principal.<br />

Cumpre, aqui, anotar a imprecisão técnica com que se houve o legislador ao<br />

formular o Decreto-Lei n. 911/1969, a gerar dúvidas e requer cautela redobrada<br />

por parte do intérprete.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Com efeito, o referido diploma legal, que disciplina a alienação fi duciária,<br />

conquanto mencionado em alguns artigos “alienante ou <strong>de</strong>vedor”, como pessoas<br />

possivelmente distintas, no mais das vezes os consi<strong>de</strong>rou indissociáveis, como se o<br />

<strong>de</strong>vedor da obrigação garantida fosse sempre o alienante. Deixou <strong>de</strong> contemplar,<br />

<strong>de</strong> forma específi ca, a situação em que os bens dados em garantia pertencem a<br />

pessoa diversa do <strong>de</strong>vedor do mútuo.<br />

Tecendo comentários a respeito do tema, o mesmo Moreira Alves leciona:<br />

Mas não nos restringimos, apenas, a combater a interpretação restritiva que<br />

se preten<strong>de</strong> dar ao vocábulo <strong>de</strong>vedor usado no Decreto-Lei n. 911 (e já o era<br />

na Lei n. 4.728). Vamos além. Enten<strong>de</strong>mos que se <strong>de</strong>ve interpretar esse termo<br />

extensivamente, no sentido <strong>de</strong> abranger não somente o <strong>de</strong>vedor, mas também<br />

terceiro que se disponha, alienando fi duciariamente coisa própria, a garantir débito<br />

<strong>de</strong> outrem. Essa exegese, que não <strong>de</strong>stoa da letra mesma do Decreto-Lei n. 911,<br />

não contraria a finalida<strong>de</strong> da Lei n. 4.728, que criou a alienação fiduciária em<br />

garantia como providência para favorecer o <strong>de</strong>senvolvimento do mercado <strong>de</strong><br />

capitais. A<strong>de</strong>mais, não invalida essa interpretação o fato <strong>de</strong> o Decreto-Lei n. 911, em<br />

outras passagens aludir apenas a <strong>de</strong>vedor, pois é comum o legislador mencionar<br />

somente a hipótese mais correntia, que, no caso, será a <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor ser o alienante.<br />

Enfi m, o art. 28 do Decreto-Lei n. 413, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1969, referindo-se aos<br />

bens vinculados à cédula <strong>de</strong> crédito industrial por força <strong>de</strong> penhor cedular, hipoteca<br />

cedular, ou alienação fi duciária, admite expressamente que esses bens sejam <strong>de</strong><br />

terceiro. Com efeito, no capítulo “Das Garan tias da Cédula <strong>de</strong> Crédito Industrial”,<br />

logo após os dispositivos que regulam o penhor cedular, a hipoteca cedular e a<br />

alienação fi duciária, encontra-se, como dispositivo fi nal, o citado art. 28 que reza,<br />

no caput, sem qualquer restrição: “Os bens vinculados à cédula <strong>de</strong> crédito industrial<br />

continuam na posse imediata do emitente, ou do Terceiro Prestante da Garantia<br />

Real, que respon<strong>de</strong>rá por sua guarda e conservação como fi el <strong>de</strong>positário, seja<br />

pessoa física ou jurídica. Cuidando-se <strong>de</strong> garantia constituída por terceiro, este e o<br />

emitente da cédula respon<strong>de</strong>rão solidariamente pela guarda e conservação dos<br />

bens gravados”. E, no parágrafo único, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>termina que não se aplica o disposto<br />

neste artigo ao penhor cedular que tenha por objeto “letras <strong>de</strong> câmbio, promissórias,<br />

duplicatas, conhecimentos <strong>de</strong> embarques, ou conhecimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos, unidos<br />

aos respectivos warrants”, esclarecendo que isso ocorre “inclusive em conseqüência do<br />

endosso”, continua a não fazer restrição alguma quanto à alienação fi duciária (ob.<br />

cit., cap. II, n. 14, p. 100-101).<br />

O caput do art. 2º, ao <strong>de</strong>terminar que, vendido o bem alienado fi duciariamente,<br />

o credor aplique o preço da venda no pagamento <strong>de</strong> seu crédito e das <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong>correntes e, em havendo saldo restante, o entregue ao <strong>de</strong>vedor, por óbvio quis<br />

referir-se ao alienante e não ao <strong>de</strong>vedor do mútuo. Se assim não fosse, chegaríamos<br />

ao absurdo <strong>de</strong> contemplar o mutuário inadimplente com eventual excesso obtido<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 145-162, <strong>de</strong>zembro 2009 159


160<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

na venda dos bens do garante. Nessa hipótese, o <strong>de</strong>vedor do mútuo, além <strong>de</strong> não<br />

cumprir com sua obrigação, receberia o remanescente do dinheiro da venda. E o<br />

alienante além <strong>de</strong> pagar a dívida do mutuário, ainda estaria obrigado a repassarlhe<br />

o que sobejasse do produto da alienação dos bens que <strong>de</strong>ra em garantia.<br />

Tais consi<strong>de</strong>rações mostram-se relevantes à <strong>de</strong>terminação do exato sentido da<br />

norma sub examen.<br />

Do exposto, <strong>de</strong>duz-se:<br />

a) que, não obstante indistintamente consi<strong>de</strong>rados pela lei, <strong>de</strong>vedor e alienante<br />

po<strong>de</strong>m ser pessoas diversas;<br />

b) que o vocábulo “<strong>de</strong>vedor” empregado no DL n. 911/1969 <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretado no sentido <strong>de</strong> abranger o terceiro que se disponha, alienando<br />

fi duciariamente coisa própria, a garantir débito <strong>de</strong> outrem;<br />

c) que a comprovação da mora faz-se necessária tão-sornente para o ajuizamento<br />

da busca e apreensão contra o <strong>de</strong>positário do bem cuja proprieda<strong>de</strong> resolúvel foi<br />

transferida ao credor.<br />

Daí a conclusão <strong>de</strong> que o objetivo da lei, ao exigir a comprovação documental<br />

da mora ou inadimplemento para o aforamento da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, foi<br />

essencialmente prevenir que o alienante viesse a ser surpreendido com a subtração<br />

repentina dos bens dados em garantia, sem, antes, inequivocadamente cientifi cado,<br />

ter oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, <strong>de</strong>sejando, saldar a dívida garantida e, assim, conservá-los em<br />

seu po<strong>de</strong>r.<br />

Na execução, por exemplo, o executado é citado para pagar ou oferecer bens<br />

à penhora. Dá-se-lhe a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saldar o débito exeqüendo, antes da<br />

constrição judicial sobre seus bens.<br />

Isso, porém, não ocorre com a busca e apreensão, tal como disciplinada pelo<br />

Decreto-Lei n. 911/1969. O art. 3º <strong>de</strong>sse diploma legal <strong>de</strong>termina a concessão<br />

liminar da medida, inaudita altera parte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a mora do<br />

<strong>de</strong>vedor. Por intermédio do procedimento extrajudicial (carta registrada ou protesto)<br />

é que, portanto, confere-se ao alienante a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, pagando a dívida,<br />

reaver a proprieda<strong>de</strong> integral dos bens dados em garantia.<br />

Assim, dada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento liminar da busca e apreensão,<br />

impõe-se verifi car se o possuidor direto dos bens alienados fi duciariamente,<br />

inequivocadamente cientificado da mora, prefere realmente entregá-los ao<br />

credor para futura venda a terceiros, ou, ao contrário, prefere saldar a obrigação<br />

garantida e, assim, implementando a condição a que está sujeita a resolubilida<strong>de</strong><br />

da proprieda<strong>de</strong> fi duciária, obter a restituição do pleno domínio sobre os mesmos.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Teleologicamente, a norma em questão procurou resguardar o fi duciante<br />

(alienante) <strong>de</strong> inadvertidamente sofrer os efeitos da busca e apreensão, por vezes<br />

danosos e causadores <strong>de</strong> prejuízos irreparáveis.<br />

No caso em tela, verbi gratia, o recorrente, tendo alienado fi duciariamente<br />

dois tratores para garantir dívida <strong>de</strong> outrem, viu-se, em razão da mora <strong>de</strong>ste,<br />

surpreendido com a visita do ofi cial <strong>de</strong> justiça portando mandado <strong>de</strong> busca e<br />

apreensão. Esses tratores, muito provavelmente, estavam sendo utilizados na<br />

lavoura e sua falta po<strong>de</strong> ter-lhe acarretado graves conseqüências. Tivesse sido<br />

cientifi cado da mora ou do inadimplemento da <strong>de</strong>vedora do mútuo po<strong>de</strong>ria ter<br />

optado por quitar o débito, subrogando-se no crédito, a teor do art. 6º do Decreto-<br />

Lei n. 911/1969.<br />

Quanto ao particular, ainda o eminente Ministro do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral observa:<br />

A<strong>de</strong>mais, se o alienante for terceiro que não o próprio <strong>de</strong>vedor (e, por<br />

conseqüência, tiver havido garantia <strong>de</strong> terceiro), e se ele, alienante, pagar o débito,<br />

será um terceiro interessado, mas se sub-rogará apenas no crédito, uma vez que<br />

não po<strong>de</strong>rá sub-rogar-se na proprieda<strong>de</strong> fi duciária, como garantia contra o não<br />

pagamento por parte do <strong>de</strong>vedor, por ser sua a coisa alienada fi duciariamente. É<br />

certo que, nesse caso, a proprieda<strong>de</strong> plena do bem, que até então garantia a dívida,<br />

retorna ao terceiro alienante. Este, se o crédito em que se sub-rogou era garantido<br />

apenas pela proprieda<strong>de</strong> fi duciária, se torna mero credor quirográfi co; se havia<br />

outras garantias ou privilégios, sub-rogar-se-á neles, por força do art. 988 do Código<br />

Civil. (ob. cit., cap. III, n. 30, p. 205).<br />

Entendo, portanto, que se impunha a comunicação ao garante. A exigência<br />

legal <strong>de</strong> comprovação da mora dirige-se, em ultima ratio, ao alienante <strong>de</strong>positário,<br />

réu da ação <strong>de</strong> busca e apreensão, que não necessariamente é o <strong>de</strong>vedor do<br />

mútuo. Este, porque responsável principal pela quitação das parcelas ou do total da<br />

dívida, ao não promovê-la, passa a ter consciência <strong>de</strong> sua mora. A carta registrada<br />

ou protesto ao mesmo en<strong>de</strong>reçado <strong>de</strong>stina-se tão-somente a fazer prova, para fi ns<br />

meramente processuais. Já em relação ao garante, além do escopo, probatório, a<br />

providência notifi catória traz-lhe ao conhecimento a circunstância <strong>de</strong> encontrar-se<br />

em mora o <strong>de</strong>vedor principal do mútuo e, por <strong>de</strong>corrência, competir-lhe: ou pagar<br />

a dívida, subrogando-se no crédito, ou entregar os bens alienados fi duciariamente<br />

ao credor. A inércia é que faz surgir a mora em relação ao alienante <strong>de</strong>positário e<br />

legitima o credor fi duciário a propor a ação <strong>de</strong> busca e apreensão.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 145-162, <strong>de</strong>zembro 2009 161


162<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

De tal circunstância <strong>de</strong>corre o entendimento <strong>de</strong> que na expressão “<strong>de</strong>vedor”,<br />

constante o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, está englobado o alienante,<br />

<strong>de</strong>vendo a comprovação da mora ser efetivada também em relação a ele.<br />

A propósito, o próprio acórdão recorrido, às fl s. 86, reconhece:<br />

A rigor, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> respeitável opinião em contrário, o <strong>de</strong>vedor aludido no art. 3º<br />

do Decreto-Lei n. 911 é o alienante do bem que se preten<strong>de</strong> obter por via da ação em<br />

apreço.<br />

Em face do exposto, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento para, julgando<br />

o recorrido carecedor da ação, extinguir o processo sem julgamento do mérito,<br />

invertendo o ônus da sucumbência em relação ao recorrente.


Súmula n. 73


SÚMULA N. 73<br />

A utilização <strong>de</strong> papel moeda grosseiramente falsifi cado confi gura, em tese,<br />

o crime <strong>de</strong> estelionato, da competência da Justiça Estadual.<br />

Referências:<br />

CF/1988, art. 109, IV.<br />

CP, art. 289.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

CC 337-SC (3ª S, 31.08.1989 – DJ 25.09.1989)<br />

CC 619-GO (3ª S, 21.09.1989 – DJ 16.10.1989)<br />

CC 938-RJ (3ª S, 23.08.1990 – DJ 24.09.1990)<br />

CC 1.040-SP (3ª S, 05.04.1990 – DJ 23.04.1990)<br />

CC 1.041-SP (3ª S, 05.04.1990 – DJ 30.04.1990)<br />

CC 1.886-RO (3ª S, 03.10.1991 – DJ 16.10.1991)<br />

CC 1.972-SP (3ª S, 06.06.1991 – DJ 24.06.1991)<br />

CC 3.564-RO (3ª S, 15.10.1992 – DJ 26.10.1992)<br />

Terceira Seção, em 15.04.1993<br />

DJ 20.04.1993, p. 6.769


CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 337-SC (89.8280-9)<br />

Relator: Ministro Assis Toledo<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Réus: José Marques Cabral e Albino Marques Cabral<br />

Suscitante: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 7a Vara em Joaçaba-SC<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Capinzal-SC<br />

EMENTA<br />

Processual Penal. Competência. Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda.<br />

Crime <strong>de</strong> estelionato.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> falsifi cação grosseira, constatável a olho nu, o<br />

crime em tese a ser cogitado é <strong>de</strong> estelionato, não <strong>de</strong> moeda falsa.<br />

Competência da Justiça Estadual.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do<br />

confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Suscitado, Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Capinzal-SC, na<br />

forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo<br />

parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1989 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Assis Toledo, Relator<br />

DJ 25.09.1989


168<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Assis Toledo: - José Marques Cabral e Albino Marques<br />

Cabral foram <strong>de</strong>nunciados pelo crime previsto no art. 289, § 1º, c.c. o art. 29,<br />

ambos do Código Penal.<br />

Recebida a <strong>de</strong>núncia pelo Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> Capinzal-SC,<br />

posteriormente o Juiz substituto, <strong>de</strong>clarando-se incompetente em razão da<br />

matéria, <strong>de</strong>terminou a remessa dos autos ao MM. Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 7a Vara em<br />

Joaçaba-SC. Este, acolhendo parecer do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>u-se<br />

igualmente por incompe tente e suscitou o presente confl ito.<br />

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Cláudio<br />

Fonteles, opina pela competência do Juízo Suscitado (fl s. 65-66).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): - Cogita-se <strong>de</strong> introdução na<br />

circulação <strong>de</strong> cédulas <strong>de</strong> Cz$ 1.000,00 (hum mil cruzados) grosseiramente<br />

falsifi cadas.<br />

Nessa hipótese, conforme se tem <strong>de</strong>cidido, o crime em tese é <strong>de</strong> estelionato,<br />

não <strong>de</strong> falsifi cação <strong>de</strong> moeda (RTJ 85/430).<br />

Diante do exposto, acolhendo o parecer, julgo proce<strong>de</strong>nte o presente<br />

confl ito para <strong>de</strong>clarar competente o MM. Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Capinzal-SC,<br />

suscitado.<br />

É o meu voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 619-GO (89.96.710)<br />

Relator: Ministro Dias Trinda<strong>de</strong><br />

Autora: Justiça Pública<br />

Réus: Erivan Inácio dos Santos (réu preso); José Carlos Barbosa (réu<br />

preso); Edmilson Inácio dos Santos (réu preso); Edmar Arcanjo da<br />

Silva (réu preso); Eldo Pereira Lopes (réu preso)


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Suscitante: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 6 a Vara-GO<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Planaltina-GO<br />

EMENTA<br />

Processual Penal. Conflito <strong>de</strong> competência. Cédulas<br />

grosseiramente falsifi cadas.<br />

Grosseiramente falsificadas as cédulas apreendidas, não se<br />

confi gura o <strong>de</strong>lito do art. 289 do CP, pelo que a competência para<br />

conhecer do inquérito policial, é da Justiça Estadual, a ver se existente<br />

outra fi gura típica para a ação nele noticiada.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Suscitado, Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Planaltina-<br />

GO, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam<br />

fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1989 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>, Relator<br />

DJ 16.10.1989<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>: - Confl ito negativo <strong>de</strong> jurisdição entre<br />

o Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 6 a Vara da Seção Judiciária do Estado <strong>de</strong> Goiás e o Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito da Comarca <strong>de</strong> Planaltina, para conhecer do inquérito policial<br />

instaurado por auto <strong>de</strong> prisão em fl agrante dos indiciados Erivan Inácio dos<br />

Santos, José Carlos Barbosa, Edmilson Inácio dos Santos, Edmar Arcanjo da Silva e<br />

Eldo Pereira Lopes, surpreendidos quando punham em circulação cédulas falsas<br />

<strong>de</strong> cem cruzados novos.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 169


170<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

O Ministério Público opina pela competência do Juiz <strong>de</strong> Direito suscitado.<br />

É como relato.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong> (Relator): As cédulas se apresentam<br />

grosseiramente falsifi cadas, inidôneas para enganar o homem médio, daí porque<br />

não se confi gura o <strong>de</strong>lito do art. 289 do Código Penal, conforme iterativa<br />

jurisprudência do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos e, já agora, <strong>de</strong>sta Seção, como<br />

faz certo o julgamento do CC n. 337-SC, do qual foi Relator o Sr. Ministro<br />

Assis Toledo, em recente sessão.<br />

Não existente o crime <strong>de</strong> moeda falsa, não há falar em competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, cabendo, assim, ao MM. Juiz suscitado o conhecimento do<br />

inquérito policial, a ver se existente outra fi gura típica para a ação nele noticiada.<br />

Isto posto, voto no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a competência do Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

da Comarca <strong>de</strong> Planaltina, Goiás, o suscitado.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 938-RJ (90.0000361-0)<br />

Relator: Ministro Costa Leite<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Suscitante: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 4a Vara-RJ<br />

Suscitado: Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

Réus: Gersino Manoel <strong>de</strong> Pina e Avair Ribeiro da Cruz<br />

Advogado: José Carlos Pacheco<br />

EMENTA<br />

Competência. Crime <strong>de</strong> moeda falsa. Inexistência <strong>de</strong> confl ito.<br />

Tendo a Justiça Fe<strong>de</strong>ral admitido a competência <strong>de</strong> que <strong>de</strong>clinara<br />

a Justiça Estadual, para o processo e julgamento do crime <strong>de</strong> moeda


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

falsa, reconhecendo, no entanto, inexistir a<strong>de</strong>quação típica, por tratarse<br />

<strong>de</strong> falsifi cação grosseira, não há mais falar naquele crime, mas <strong>de</strong><br />

eventual a<strong>de</strong>quação a outro tipo penal (art. 171, do Código Penal), a<br />

cujo respeito não há controvérsia entre os Juízos.<br />

Confl ito não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, à unanimida<strong>de</strong>, preliminarmente,<br />

mandar corrigir a autuação, <strong>de</strong> forma que conste como suscitado Juízo <strong>de</strong> Direito<br />

da Primeira Vara Criminal <strong>de</strong> Teresópolis-RJ, e, no mérito, não conhecer do<br />

confl ito, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que<br />

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 23 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Costa Leite, Relator<br />

DJ 24.09.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Costa Leite: - Leio o relatório e o voto do eminente<br />

Ministro José Dantas no Confl ito <strong>de</strong> Competência n. 7.431-RJ:<br />

Recebida a <strong>de</strong>núncia pelo Juiz <strong>de</strong> Direito da Vara Criminal <strong>de</strong> Teresópolis-RJ,<br />

por crime <strong>de</strong> moeda falsa, em concurso material com o <strong>de</strong> corrupção ativa, a<br />

<strong>de</strong>fesa dos acusados recusou o Juízo, via <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> incompentência afi nal<br />

acolhida pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro (fl s. 37).<br />

Na Justiça Fe<strong>de</strong>ral, com vista dos autos o Ministério Público requereu o<br />

arquivamento - fl s. 45.<br />

Despachou, então, o MM. Juiz Ariosto <strong>de</strong> Rezen<strong>de</strong>, nestes termos:<br />

Trata-se na espécie, segundo o Dr. Procurador da República, <strong>de</strong><br />

falsifi cação <strong>de</strong> moeda, <strong>de</strong> forma grosseira (fl s. 45 v., Processo n. 869.0677<br />

- Exceção <strong>de</strong> Incompetência) (cf. fl s. 88, 91 e 97: processo principal AP n.<br />

10.002 - Comarca <strong>de</strong> Teresópolis).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 171


172<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Des<strong>de</strong> que se reconheça aquela circunstância, o crime seria <strong>de</strong><br />

estelionato, <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>de</strong>ste Estado.<br />

Não concordo, pelo exposto, com o pedido <strong>de</strong> arquivamento, do MPF,<br />

abstendo-me <strong>de</strong> manifestação sobre a legalida<strong>de</strong> do fl agrante (art. 153, §<br />

12º, CF).<br />

Suscito, portanto, confl ito <strong>de</strong> jurisdição, com fundamento no art. 122, I,<br />

e, CF, recomendando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos - fl s. 53.<br />

Ofi ciando, a nobre Subprocuradoria-Geral da República é <strong>de</strong> parecer seguinte:<br />

II<br />

05. Do exame dos autos, temos que foi precipitado o <strong>de</strong>spacho do Juiz<br />

Fe<strong>de</strong>ral ao suscitar confl ito, pois, tendo o MPF sugerido o arquivamento dos<br />

autos, o magistrado discordando das razões invocadas pelo órgão, <strong>de</strong>veria,<br />

no nosso enten<strong>de</strong>r, ter agido nos termos do art. 28 do CPP, ou seja, efetuado<br />

a remessa dos autos ao Procurador Geral da República para as providências<br />

legais.<br />

06. Nesse sentido é o magistério <strong>de</strong> Eduardo Espíndola Filho, ao<br />

comentar o citado dispositivo, no seu Código <strong>de</strong> Processo Penal Brasileiro<br />

Anotado, Ed. Borsoi, 1965, RJ, fl s. 362:<br />

... o Código Processual estabelece o princípio <strong>de</strong> que o juiz não<br />

fi ca adstrito à conclusão do seu promotor, sobre o arquivamento do<br />

inquérito, representação ou qualquer peça <strong>de</strong> informações.<br />

Mas, divergindo da apreciação feita <strong>de</strong>sses elementos, quer<br />

porque dê <strong>de</strong> improce<strong>de</strong>ntes os argumentos da fundamentação<br />

da promotoria, quer porque veja no inquérito, representação ou<br />

informação, uma base sufi ciente para o início da ação penal, quer<br />

porque não reconheça ajustáveis as razões da promoção às várias<br />

peças constitutivas <strong>de</strong>sses instrumentos, o que lhe compete é<br />

requisitar a atenção, para o caso do chefe do Ministério Público, o<br />

Procurador Geral, a quem remeterá os referidos instrumentos.<br />

Ao Procurador Geral cumprirá, então, refazer o exame dos<br />

elementos apresentados, sendo <strong>de</strong>fi nitiva a sua conclusão, se insistir<br />

pelo arquivamento.<br />

07. Finalmente, somos da opinião que, caso esse egrégio Tribunal não<br />

entenda pertinente a providência do art. 28 do CPP, seria a hipótese <strong>de</strong> não<br />

conhecimento, pois trata-se <strong>de</strong> confl ito entre o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro e Juiz Fe<strong>de</strong>ral, da competência do STF.<br />

III


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

08. Ante o exposto, somos pelo não conhecimento do conflito,<br />

remetendo-se os autos ao Procurador Geral da República para a providência<br />

do art. 28 do CPP, e, caso assim não se entenda, pelo envio da espécie sub<br />

judice ao STF.<br />

Brasília, 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1987.<br />

Julieta E. Fajardo C. <strong>de</strong> Albuquerque, Procuradora da República<br />

Aprovo:<br />

Cláudio Lemos Fonteles, Subprocurador-Geral da República (fl s. 58-60).<br />

Relatei.<br />

Voto<br />

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): - Senhor Presi<strong>de</strong>nte, para melhor<br />

compreensão da singularíssima espécie dos autos, relembre-se esta passagem da<br />

cota do Ministério Público:<br />

Quanto ao estado <strong>de</strong> fl agrância, no que diz respeito ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> moeda<br />

falsa, entendo-o não caracterizado, data venia.<br />

Como se sabe, falso é o que imita o verda<strong>de</strong>iro. Ora, as cédulas<br />

apreendidas têm, todas elas, no meio, tarjas em branco, perfeitamente<br />

visíveis, com dizeres como “Clube <strong>de</strong> Jogos” ou “Financeira Progresso”, ou,<br />

ainda, espaços <strong>de</strong>stinados ao preenchimento com indicações sobre “nome,<br />

<strong>de</strong>pósito, número da conta, data”.<br />

Não se po<strong>de</strong>, assim, tecnicamente, havê-las como “moeda falsa”.<br />

É possível que os preços as <strong>de</strong>tivessem com a intenção <strong>de</strong> aplicarem o<br />

conto do paco, modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estelionato, mas, além <strong>de</strong> não haver prova<br />

em tal sentido, não há como se ter passado do ato preparatório. (fl s. 45v).<br />

Examinem-se tais cédulas (mostra).<br />

Daí que, a impressão que fi ca é a <strong>de</strong> que o MM. Juiz exerceu, nos <strong>de</strong>vidos<br />

limites, a sua competência, no implícito acolhimento das razões expostas pelo<br />

Ministério Público, relativamente ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> moeda falsa. No mais que o órgão<br />

ministerial se esten<strong>de</strong>u, bem se houve S. Exa. em negar-se a <strong>de</strong>cidir, da forma<br />

como se expressou: “Des<strong>de</strong> que se reconheça aquela circunstância, o crime<br />

seria <strong>de</strong> estelionato, <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>de</strong>ste Estado”. Logo, ao suscitar<br />

o conflito, evi<strong>de</strong>ntemente, se <strong>de</strong>u por incompetente para o mais que o caso<br />

comporte.<br />

Pelo visto, nesta <strong>de</strong>cisão do juiz somente há que reparar a inobjetivida<strong>de</strong> do<br />

confl ito suscitado: correto seria, ao dar-se por incompetente, relativamente ao<br />

estelionato subjacente na reconhecida atipicida<strong>de</strong> da moeda-fantasia, remeter<br />

os autos ao Juízo Estadual, que julgará plenamente o caso como <strong>de</strong> direito for,<br />

conforme entenda remanescer ou não <strong>de</strong>lito que escape à jurisdição fe<strong>de</strong>ral,<br />

inclusive o <strong>de</strong> corrupção ativa, até que já aludido em cúmulo material pela<br />

<strong>de</strong>núncia.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 173


174<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Daí que penso ser o caso <strong>de</strong> não se conhecer do conflito, remetendo-se,<br />

porém, <strong>de</strong> logo, os autos ao próprio Juiz Suscitado, por medida <strong>de</strong> economia<br />

processual.<br />

É como voto.<br />

Remetidos os autos ao Juízo <strong>de</strong> Teresópolis, sobreveio a seguinte <strong>de</strong>cisão:<br />

Infelizmente não foi <strong>de</strong>vidamente superado o confl ito negativo <strong>de</strong> jurisdição,<br />

suscitado pelo MM. Dr. Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 4a Vara da Seção do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

Isto porque, em <strong>de</strong>cisão anterior, presente às fl s. 37-39 e 49-51 dos autos em<br />

apenso, já havia à unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>cidido a egrégia Segunda Câmara<br />

Criminal do colendo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro que, em se<br />

tratando <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> moeda falsa, competente seria para processá-lo e julgálo,<br />

a Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Assim, em nenhum momento se <strong>de</strong>senhou nos autos que<br />

o Suscitado no confl ito negativo fosse o Juízo <strong>de</strong>ssa Vara Criminal, como, data<br />

venia, equivocadamente enten<strong>de</strong>u o ilustre Ministro Relator subscritor <strong>de</strong> fl s. 66.<br />

A<strong>de</strong>mais, concessa venia, não se trata <strong>de</strong> confl ito <strong>de</strong> competência, mas sim <strong>de</strong><br />

jurisdição, como haviam entendido tanto aquele douto Ministro Relator quanto<br />

a Subprocuradoria-Geral da República. Assim se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da circunstância <strong>de</strong><br />

haver confl ito entre dois órgãos <strong>de</strong> justiças diversas, Estadual e Fe<strong>de</strong>ral. Havendo<br />

confl ito <strong>de</strong> jurisdição entre um Juiz Fe<strong>de</strong>ral e um Tribunal <strong>de</strong> Justiça Estadual,<br />

cabe ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidi-lo e não a um Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o TFR,<br />

porque este se perfi la na hierarquia judiciária brasileira no mesmo nível que os<br />

Tribunais Estaduais, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>cidir on<strong>de</strong> um <strong>de</strong>stes esteja envolvido.<br />

Aliás, não nos encontramos isolados em nosso entendimento, uma vez que,<br />

neste sentido, já se alinharam dois votos vencidos <strong>de</strong> Ministros da Primeira Seção<br />

do TFR, às fl s. 67 e 68 dos autos em apenso, on<strong>de</strong>, inclusive, consta que o Ministro<br />

Dias Trinda<strong>de</strong> referiu-se que “embora ache muito prática essa solução dada”, não<br />

concorda com ela.<br />

Inicialmente é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar, como bem referiu a Subprocuradoria-Geral<br />

da República no seu parecer <strong>de</strong> fl s. 57-60 do apenso, que o Juiz não acatando<br />

o pedido <strong>de</strong> arquivamento proferido pelo MPF, <strong>de</strong>veria remeter os autos ao<br />

Procurador Geral da República, na forma do artigo 28 do CPP. Entretanto, tal<br />

medida se mostrou superada e impertinente à espécie quando o ilustrado Dr. Juiz<br />

Fe<strong>de</strong>ral, concordando com a promoção do custus legis, enten<strong>de</strong>u liminarmente<br />

<strong>de</strong>scaracterizar o crime <strong>de</strong> moeda falsa, que aliás era o fator <strong>de</strong>terminante<br />

na fixação da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Tal entendimento produziu a<br />

argüição do confl ito negativo <strong>de</strong> jurisdição por S. Exa., eis que enten<strong>de</strong>u não ter<br />

jurisdição para julgar pedido <strong>de</strong> arquivamento que en globava eventuais <strong>de</strong>litos<br />

remanescentes, <strong>de</strong> natureza específi ca, atribuídos à Justiça Estadual. Desta forma,<br />

concordamos com o eminente Ministro Relator no primeiro parágrafo do voto <strong>de</strong><br />

fl s. 65, referente ao acórdão do TFR.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Entretanto embora mais prática e ágil tenha sido a <strong>de</strong>cisão daquele colendo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não é possível se olvidar que a mesma encerra, maxima venia<br />

concessa, cristalino e insanável vício, porque proferido por Tribunal que não tem<br />

jurisdição para tanto, conforme anteriormente estabelecido.<br />

O confl ito <strong>de</strong> jurisdição, enquanto não resolvido caracteriza-se como uma<br />

prejudicial processual intransponível, pois não po<strong>de</strong> este Juiz <strong>de</strong>cidir sobre o<br />

meritum causae tendo a Segunda Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do seu<br />

Estado se dado por incompetente ratione materiae. Sabemos que tal <strong>de</strong>cisão<br />

fundou-se em que a imputação <strong>de</strong>senvolvida pelo MPE era a <strong>de</strong> moeda falsa,<br />

envolvendo bem da União, sendo a Justiça Fe<strong>de</strong>ral competente para processar<br />

e julgar tal fato. Contudo, a jurisdição se exauriu quando o ilustrado Juiz Fe<strong>de</strong>ral<br />

acatou a manifestação do MPF, que sustentou a <strong>de</strong>scaracterização liminar<br />

daquele <strong>de</strong>lito que fi xava a sua jurisdição: razão pela qual o Dr. Juiz Fe<strong>de</strong>ral,<br />

acertadamente, não proce<strong>de</strong>u na forma do artigo 28 do CPP, remetendo os autos<br />

ao Procurador Geral da República, porque a instância fe<strong>de</strong>ral ordinária havia se<br />

exaurido com aquele entendimento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência ou não<br />

<strong>de</strong> crimes remanescentes, <strong>de</strong> jurisdição constitucionalmente <strong>de</strong>limitada em favor<br />

da Justiça Estadual, para os quais não tinha jurisdição para atuar, bem como,<br />

igualmente, <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong> atribuições estava, para tanto, o Chefe do MPF. Assim, a<br />

mera constatação <strong>de</strong> crime remanescente, eventualmente existente, <strong>de</strong> Jurisdição<br />

da Justiça Estadual, não <strong>de</strong>volve, ipso facto, a este Juízo condições para <strong>de</strong>cidir<br />

sobre aqueles, antes que o STF, única Corte competente para <strong>de</strong>cidir sobre aquele<br />

confl ito negativo, se pronuncie sobre a matéria, posto que não po<strong>de</strong>mos ignorar<br />

pronunciamento do Segundo Grau <strong>de</strong> Jurisdição <strong>de</strong> nossa Justiça, mesmo em se<br />

tratando <strong>de</strong> matéria já atualmente ultrapassada e <strong>de</strong>cidida: a <strong>de</strong>scaracterização<br />

preliminar do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> moeda falsa e suas conseqüências.<br />

Por outro lado, a mutatio libelli ensaiada pelo MPE, às fl s. 169-172 não atingem<br />

o objetivo <strong>de</strong> aproveitar o que já foi processado, adaptando-se os fatos ocorridos<br />

a uma nova e mais a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>fi nição jurídico-penal daqueles, até que o STF<br />

afi rme, se assim o <strong>de</strong>cidir, a competência <strong>de</strong>ste Juízo para processar e julgar o<br />

feito. A aceitação <strong>de</strong>sta manifestação do MPE, como processualmente a<strong>de</strong>quada<br />

e perfeita, implicaria em se reconhecer ao TFR competência estranha entre as que<br />

lhe são constitucionalmente atribuídas; o que se nos confi gura inaceitável.<br />

Assim, enten<strong>de</strong>mos ser imprescindível a manifestação do STF, resolvendo, <strong>de</strong><br />

uma vez por todas, o confl ito <strong>de</strong> jurisdição estabelecido entre o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da<br />

4a Vara da Seção do Rio <strong>de</strong> Janeiro e o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, através da sua Segunda Câmara Criminal, razão pela qual <strong>de</strong>termino o<br />

encaminhamento <strong>de</strong>stes autos e <strong>de</strong> seu apenso à Presidência <strong>de</strong>ste, TJRJ, para<br />

que S. Exa. remeta-os ao excelso Pretório, mediante ofício.<br />

O Vice-Presi<strong>de</strong>nte do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro <strong>de</strong>terminou, então, a remessa dos autos ao Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Vara, que<br />

assim <strong>de</strong>spachou:<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 175


176<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Não obstante o parecer <strong>de</strong> fls. 221-223 do ilustrado Dr. Procurador da<br />

República, entendo que diante das peças <strong>de</strong> fl s. 53 e 72 do Apenso e 186-201 e<br />

216, se faz necessário, nos termos do art. 105, I, d, da CF, nova manifestação do<br />

egrégio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral emitiu parecer às fl s. 242-245, pelo não<br />

conhecimento do confl ito.<br />

É o relatório, Senhor Presi<strong>de</strong>nte.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - É intuitivo que não há confl ito a<br />

ser dirimido por este Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, carecendo <strong>de</strong> objetivida<strong>de</strong> a<br />

pretensão, assim do Juízo <strong>de</strong> Direito como do Juízo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> ver reapreciada<br />

a questão que ensejou o CC n. 7.431-RJ, julgado pelo extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> Recursos.<br />

Está bem <strong>de</strong>marcado que o Juízo Fe<strong>de</strong>ral não recusou a competência<br />

para processar e julgar o crime <strong>de</strong> moeda falsa, mas que, ao revés, a admitiu,<br />

reconhecendo, no entanto, inexistir a<strong>de</strong>quação típica, por tratar-se <strong>de</strong> falsifi cação<br />

grosseira, daí não ter entrado em testilha com o que <strong>de</strong>cidira a egrégia Segunda<br />

Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> incompetência.<br />

Com efeito, não há mais falar em crime <strong>de</strong> moeda falsa, em face da <strong>de</strong>cisão<br />

do Juízo Fe<strong>de</strong>ral, mas <strong>de</strong> eventual a<strong>de</strong>quação a outro tipo penal (art. 171, do<br />

Código Penal), a cujo respeito não há controvérsia entre os Juízos.<br />

Assim sendo, Senhor Presi<strong>de</strong>nte, não conheço do confl ito, <strong>de</strong>vendo os<br />

autos ser encaminhados à 1a Vara Criminal <strong>de</strong> Teresópolis-RJ. É o meu voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.040-SP (90.0001509-0)<br />

Relator: Ministro Edson Vidigal<br />

Suscitante: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 12a Vara Criminal <strong>de</strong> São Paulo<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito da Divisão <strong>de</strong> Processamento <strong>de</strong> Inquéritos<br />

Policiais-DIPO-3 <strong>de</strong> São Paulo


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Pacientes: Valter Rocha <strong>de</strong> Menezes, José Cândido dos Santos e Antônio<br />

Henrique Sousa<br />

EMENTA<br />

Processual Penal. Competência. Moeda falsa. Falsificação<br />

grosseira. Estelionato.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> falsificação grosseira, incapaz <strong>de</strong> enganar o<br />

homem comum, o crime se caracteriza como o <strong>de</strong> estelionato e, não o<br />

<strong>de</strong> moeda falsa, sendo pois competente o juízo estadual comum.<br />

Confl ito conhecido, para <strong>de</strong>clarar competente o Juiz <strong>de</strong> Direito<br />

da Divisão <strong>de</strong> Processamento <strong>de</strong> Inquéritos Policiais <strong>de</strong> São Paulo, o<br />

suscitado.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Suscitado, Juízo <strong>de</strong> Direito da Divisão <strong>de</strong><br />

Processamento <strong>de</strong> Inquéritos Policiais-DIPO-3 <strong>de</strong> São Paulo-SP, na forma do<br />

relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte<br />

integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 05 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Edson Vidigal, Relator<br />

DJ 23.04.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Se fosse hoje seria dinheiro muito.<br />

Quinhentos mil cruzeiros em cinco notas <strong>de</strong> cem era o que Valter Rocha <strong>de</strong><br />

Menezes, 24 anos, tinha no bolso quando pediu a conta na Jack in the Box, uma<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 177


178<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

lanchonete que fi ca à Rua Miguel Teles Júnior, 551, na Aclimação, em São<br />

Paulo, Capital.<br />

Tanto dinheiro assim com uma pessoa sem residência fi xa e <strong>de</strong>sempregada,<br />

se fosse hoje daria logo para <strong>de</strong>sconfi ar. Mas em 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1986, quando<br />

isso se <strong>de</strong>u, o cruzeiro já não valia tanto, aliás já se chamava cruzado. Valter<br />

Rocha <strong>de</strong> Menezes pagou o lanche com uma nota <strong>de</strong> cem, recebeu o troco e foi<br />

embora tão convictamente que nem <strong>de</strong>u para o homem do caixa <strong>de</strong>sconfi ar.<br />

Dois dias <strong>de</strong>pois, quando ele voltou pagando a <strong>de</strong>spesa com outra nota <strong>de</strong><br />

cem, foi que o gerente chamou a Polícia, que então o levou para a Delegacia do<br />

4º Distrito, na Consolação, on<strong>de</strong> acabou indiciado por falsifi cação e estelionato,<br />

juntamente com José Cândido dos Santos e Antonio Henrique Sousa, seus<br />

parceiros nesta e outras engendrações.<br />

Foi o Promotor <strong>de</strong> Justiça Luiz Felippe <strong>de</strong> Castilho quem, à vista do<br />

inquérito, opinou para que o processo e julgamento fossem feitos pela Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, consi<strong>de</strong>rando que “o exame superfi cial do papel moeda falso apreendido<br />

<strong>de</strong>monstra que o mesmo é apto a enganar o homem médio” e que “sendo os<br />

outros crimes apurados nestes autos, conexos com o crime <strong>de</strong> moeda falsa,<br />

em face do disposto no art. 78, IV do Código <strong>de</strong> Processo Penal, que diz que<br />

a jurisdição especial prevalece sobre a comum, é também daquela r. Justiça a<br />

competência para processar e julgar tais crimes”.<br />

O Procurador Regional da República discordou dizendo que “a toda<br />

evidência, as cédulas <strong>de</strong> fl s. 7-9 não são aptas a enganar o mais distraído dos<br />

cidadãos, sendo, assim, incompetente a Justiça Fe<strong>de</strong>ral para processar e julgar<br />

o feito”. (Fls. 72, verso). O Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 12a Vara Criminal suscitou confl ito<br />

negativo em 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, data em que este Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça ainda não havia sido instalado.<br />

Aqui, a douta Subprocuradoria-Geral da República opina para que se<br />

conheça do confl ito e se <strong>de</strong>clare competente a Justiça Comum.<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, é vasta a<br />

jurisprudência construída pelo extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos enten<strong>de</strong>ndo<br />

que, em casos como este, a competência é da Justiça Comum.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Lembro, a propósito, o Conflito <strong>de</strong> Competência n. 7.331-SP, DJ<br />

30.04.1987, Relator o Exmo. Sr. Ministro Flaquer Scartezzini e o Confl ito <strong>de</strong><br />

Competência n. 8.052-SP, DJ <strong>de</strong> 19.05.1988, Relator eu mesmo.<br />

Nestes dois casos, por exemplo, prevaleceu o entendimento <strong>de</strong> que, quando<br />

a falsificação é grosseira, o crime é o <strong>de</strong> estelionato, cabendo, portanto, o<br />

processo e julgamento do acusado à Justiça Comum.<br />

Assim, conheço do confl ito e <strong>de</strong>claro competente o Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da<br />

Divisão <strong>de</strong> Processamento <strong>de</strong> Inquéritos Policiais <strong>de</strong> São Paulo, o suscitado.<br />

É o voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.041-SP (90.0001526-0)<br />

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini<br />

Autor: Justiça Pública<br />

Réu: Idalio Godoi<br />

Suscitante: Juízo <strong>de</strong> Direito da 1a Vara Criminal <strong>de</strong> São Vicente-SP<br />

Suscitado: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2 a Vara <strong>de</strong> Santos-SP<br />

Advogado: Irineu Antonio R. <strong>de</strong> Azevedo<br />

EMENTA<br />

Competência. Moeda falsa. Desconfi guração. Estelionato.<br />

- Em se tratando <strong>de</strong> falsifi cação grosseira, incapaz, por isso,<br />

<strong>de</strong> enganar o homem comum, há que ser examinado o aspecto <strong>de</strong><br />

estelionato e, para tanto, competente é a Justiça Comum.<br />

- Confl ito proce<strong>de</strong>nte.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 179


180<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

do confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Suscitante, Juízo <strong>de</strong> Direito da 1a Vara<br />

Criminal <strong>de</strong> São Vicente-SP, na forma do relatório e notas taquigráfi cas, anexas,<br />

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 05 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Flaquer Scartezzini, Relator<br />

DJ 30.04.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se <strong>de</strong> confl ito <strong>de</strong> competência<br />

entre o Dr. Juiz <strong>de</strong> Direto da 1a Vara Criminal <strong>de</strong> São Vicente-SP, ora suscitante,<br />

e o Dr. Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Vara <strong>de</strong> Santos-SP, ora sucitado.<br />

Gerou-se o confl ito em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> inquérito instaurado contra Idalio<br />

Godoi, perante a autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong> São Vicente, Estado <strong>de</strong> São Paulo, por<br />

crime <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> moeda falsa.<br />

Distribuídos os autos ao Dr. Juiz da 1a Vara Criminal <strong>de</strong> São Vicente este,<br />

baseado no que preceitua o art. 109, IV da Carta Política, remeteu os autos à<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral on<strong>de</strong>, após cota do MPF no sentido <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong><br />

estelionato e não <strong>de</strong> falso, a Dra. Juíza Fe<strong>de</strong>ral da 2a Vara <strong>de</strong> Santos <strong>de</strong>volveu<br />

os autos à Justiça Comum, gerando-se, daí, o presente confl ito que veio até<br />

esta Superior Instância e mereceu parecer da douta Subprocuradoria Geral da<br />

República no sentido da competência da Justiça Comum.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, tratase<br />

<strong>de</strong> inquérito policial mandado instaurar para apurar crime praticado por<br />

Idalio Godoi quando tentava usar uma nota falsa <strong>de</strong> NCZ$ 50,00 para adquirir<br />

mercadorias.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Determinado se proce<strong>de</strong>sse ao exame pericial nas notas apreendidas, veio<br />

este aos autos (fl s. 33-34) tendo a perita criminal afi rmado textualmente:<br />

O caráter espúrio das “cédulas” examinadas é <strong>de</strong>nunciado pelas suas<br />

características, a saber: são segmentos <strong>de</strong> papéis “xerocopiados” <strong>de</strong> uma<br />

única cédula, tendo em vista que todas têm o mesmo número <strong>de</strong> série; e, o<br />

referido papel foi aparentemente submetido a processo <strong>de</strong> envelhecimento e<br />

enceramento colorido manual e grosseiramente.<br />

Meu entendimento sempre foi no sentido <strong>de</strong> a competência para os casos<br />

que tais é a Justiça Comum Estadual, e não do Juiz Fe<strong>de</strong>ral. Em se tratando <strong>de</strong><br />

falsifi cação grosseira, há que ser examinado o aspecto <strong>de</strong> estelionato e não <strong>de</strong><br />

falsum e, para tanto, não é competente a Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim, conheço do confl ito e <strong>de</strong>claro competente para apreciá-lo o Dr. Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito da 1a Vara Criminal <strong>de</strong> São Vicente, ora suscitante.<br />

É o meu voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.886-RO (91.0004481-4)<br />

Relator: Ministro José Dantas<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Réus: José Teodoro Soares, Adão Pereira da Silva e outros<br />

Suscitante: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2 a Vara-RO<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito da 2a Vara Criminal <strong>de</strong> Ji-Paraná-RO<br />

Advogado: Jorge Muniz Barreto<br />

EMENTA<br />

Criminal. Moeda falsa. Estelionato.<br />

- Competência. Grosseira a falsificação das cédulas, não há<br />

cogitar-se do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> moeda falsa, senão que <strong>de</strong> estelionato.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 181


182<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do<br />

confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Suscitado, Juízo <strong>de</strong> Direito da 2a Vara Criminal<br />

<strong>de</strong> Ji-Paraná-RO, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos<br />

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 03 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Flaquer Scartezzini, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José Dantas, Relator<br />

DJ 16.10.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José Dantas: O parecer do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral,<br />

nesta instância, proferido pelo Subprocurador-Geral Haroldo da Nóbrega, serve à<br />

compreensão da espécie, nos seguintes termos:<br />

Na Comarca <strong>de</strong> Ji-Paraná, foram <strong>de</strong>nunciados José Teodoro Soares, João Batista<br />

<strong>de</strong> Souza e Adão Pereira da Silva por estelionato, pelo golpe que perpetraram em<br />

<strong>de</strong>sfavor <strong>de</strong> Antônio Alves <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros.<br />

Apropriaram-se <strong>de</strong> dinheiro <strong>de</strong>ste pelo conto da multiplicação <strong>de</strong> cédulas.<br />

O processo tramitou regularmente, perante a Comarca <strong>de</strong> Ji-Paraná, tendo<br />

o Ministério Público oferecido alegações fi nais, oportunida<strong>de</strong> em que pediu a<br />

con<strong>de</strong>nação dos <strong>de</strong>nunciados como incursos no art. 171 c.c. o art. 29 do CP (fl s.<br />

254-260).<br />

Houve alegações fi nais da <strong>de</strong>fesa (fl s. 264-272).<br />

A seguir, o Magistrado <strong>de</strong> Ji-Paraná prolata o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl s. 273, enten<strong>de</strong>ndo<br />

que os acusados infringiram o art. 291 do CP, crime <strong>de</strong> competência da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Pronunciando-se nos autos, o Ministério Público apresenta o parecer <strong>de</strong> fl s.<br />

279-280, que vem a ser acolhido pelo Magistrado Fe<strong>de</strong>ral, no sentido <strong>de</strong> que a<br />

competência é da Justiça Estadual.<br />

Diz o nobre parecerista <strong>de</strong> fl s. 279-280, Dr. Celso Roberto da Cunha Lima:


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

A hipotética falsifi cação é por <strong>de</strong>mais grosseira, como se vê pelas “notas”<br />

<strong>de</strong> fl s. 39-42, como pelo laudo <strong>de</strong> fl s. 141-143, não servindo para iludir<br />

a quem quer que seja no estado em que se encontravam, como bem<br />

realçado.<br />

Nesse particular, cite-se o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial, com assento<br />

até mesmo no excelso Pretório, consubstanciado, em outros, nos acórdãos<br />

publicados na RTJ 98/991 e 85/430; RTFR 61/111, além <strong>de</strong> muitas outras<br />

<strong>de</strong>cisões.<br />

Nem se há <strong>de</strong> falar, igualmente, na existência do crime capitulado no<br />

art. 291 do CP, absorvido que fi ca pelo estelionato, como o fi caria pelo <strong>de</strong><br />

moeda falsa, caso este se confi gurasse na hipótese.<br />

Data venia, repita-se, está correta a <strong>de</strong>núncia ofertada pelo digno<br />

membro do Parquet Estadual, como a<strong>de</strong>quadas estão suas colocações às<br />

fl s. 249-255, carecendo, pois, <strong>de</strong>volver os autos à Comarca <strong>de</strong> origem, face à<br />

absoluta incompetência <strong>de</strong>sta Justiça Fe<strong>de</strong>ral, suscitando-se o confl ito, caso<br />

o douto Juiz do Estado assim não entenda (autos, fl s. 279-280).<br />

Entendo que a hipótese é <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> estelionato, <strong>de</strong> competência da Justiça<br />

Estadual, e não <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito inserido no Capítulo I, do Título X do Código Penal.<br />

Pacífi ca é a jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que a falsifi cação grosseira elimina o<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> moeda falsa, po<strong>de</strong>ndo constituir meio para a prática do estelionato.<br />

Observe-se que às fls. 41-47 vêem-se exemplares das cédulas falsificadas,<br />

sendo inegável o caráter grosseiro da falsifi cação, o que a perícia atesta, quando<br />

assevera:<br />

Dentre os aparelhamentos técnicos que subsidiaram nossas pesquisas,<br />

<strong>de</strong>stacamos como <strong>de</strong> vital importância o emprego do microscópio<br />

estereoscópico binocular e micro-comparador <strong>de</strong> aumento óptico com luz<br />

rasante além <strong>de</strong> iluminação episópica.<br />

No confronto procedido entre as peças questionadas e aquelas utilizadas<br />

como padrões <strong>de</strong> confronto, os signatários constataram as seguintes<br />

divergências:<br />

Má qualida<strong>de</strong> do papel; inexistência da marca d’água; ausência <strong>de</strong><br />

talhodoce; falta <strong>de</strong> niti<strong>de</strong>z nos <strong>de</strong>senhos que por sua vez encontravam-se<br />

invertidos, inexistência do fi o <strong>de</strong> segurança com legenda microimprensa e<br />

a direita do retrato <strong>de</strong> Juscelino Kubitscheck, vista parcial da parte posterior<br />

do Prédio “Senado Fe<strong>de</strong>ral; Palácio da Alvorada”, através <strong>de</strong> processo off -set<br />

(autos, fl s. 148).<br />

O material que iria servir para a falsifi cação <strong>de</strong> dinheiro não se constitui<br />

<strong>de</strong> objeto especialmente <strong>de</strong>stinado à falsifi cação (fl s. 177-180). Tudo não<br />

passou <strong>de</strong> um engodo para obtenção <strong>de</strong> vantagem ilícita da vítima, a qual<br />

segundo referem as razões fi nais, per<strong>de</strong>u para os espertalhões a soma <strong>de</strong><br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 183


184<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Cz$ 67.300,00 (sessenta e sete mil e trezentos cruzados), a preço <strong>de</strong> uma<br />

época em que o salário mínimo era da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Cz$ 803,00 (oitenta e três<br />

cruzados).<br />

Opino pelo conhecimento do confl ito, <strong>de</strong>clarando-se competente a Justiça<br />

Comum. – Fls. 294-298.<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, concor<strong>de</strong>-se<br />

em que o caso tem mesmo <strong>de</strong> orientar-se pela tranqüila orientação <strong>de</strong>sta<br />

egrégia Seção, buscada em antigos prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

e do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, segundo os quais a falsifi cação grosseira<br />

não confi gura, em tese, o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> moeda falsa, senão que po<strong>de</strong> constituir o<br />

estelionato. E.g., CC n. 337, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ <strong>de</strong> 25.09.1989;<br />

CC n. 619, Relator Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>, in DJ <strong>de</strong> 16.10.1989; e CC n. 938,<br />

Relator Ministro Costa Leite, in DJ <strong>de</strong> 24.09.1990.<br />

No caso não há duvidar-se da péssima fi guração do material apreendido,<br />

segundo afirmado pela perícia e a olho nu se constata das pseudocédulas<br />

apreendidas (fl s. 41-47).<br />

Daí que, assim corretamente vazada a <strong>de</strong>núncia e tramitado o processocrime<br />

até as alegações fi nais da <strong>de</strong>fesa, resta que o julgue o Juiz Estadual, com<br />

exclusiva competência para o estelionato <strong>de</strong>nunciado.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.972-SP (91.0006688-5)<br />

Relator: Ministro Costa Lima<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Réus: Levi Batista Carnaúba e Afonso Cerqueira Lima<br />

Suscitante: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Vara-SP<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito da 2ª Vara Criminal <strong>de</strong> Itatiba-SP<br />

EMENTA<br />

Penal e Processual. Competência. Moeda. Falsifi cação grosseira.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Firmou-se a jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que, se a moeda é<br />

<strong>de</strong> falsifi cação grosseira, o <strong>de</strong>lito a apurar é o <strong>de</strong> estelionato, sendo<br />

competente a Justiça Comum Estadual.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do<br />

confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Suscitado, Juízo <strong>de</strong> Direito da 2a Vara Criminal<br />

<strong>de</strong> Itatiba-SP, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos,<br />

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 06 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Costa Lima, Relator<br />

DJ 24.06.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Costa Lima: Confl ito negativo <strong>de</strong> competência, exsurgindo<br />

como suscitante o MM. Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2a Vara da Seção Judiciária do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo (fl . 93) e como suscitado o MM. Juízo <strong>de</strong> Direito da 2a Vara<br />

Criminal <strong>de</strong> Itatiba-SP (fl . 87 v).<br />

Os nobres magistrados dissentem acerca <strong>de</strong> qual a Justiça competente para<br />

processar e julgar pessoas acusadas <strong>de</strong> emitirem e fazerem circular uma cédula<br />

<strong>de</strong> Cz$ 500,00 (fl . 75) falsifi cada grosseiramente, conforme concluiu o laudo<br />

pericial <strong>de</strong> fl s. 76-77.<br />

Forte na pacífica jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior, opina o Dr.<br />

Haroldo Ferraz da Nóbrega, ilustrado Subprocurador-Geral da República, pela<br />

competência da Justiça Estadual, arrematando em seu parecer que “o falsum<br />

grosseiro é antes um meio para a prática do estelionato que um atentado contra<br />

a fé pública”.<br />

Relatei.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 185


186<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): A investigação policial apoiada em<br />

laudos técnicos mostra que a única cédula posta em circulação é <strong>de</strong> fabricação<br />

grosseira. Aliás, isso foi possível porque quem a recebeu foi um menor <strong>de</strong> 13<br />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que começara a trabalhar no estabelecimento comercial.<br />

Iterativa a jurisprudência no sentido <strong>de</strong> que, se a falsifi cação da moeda é<br />

grosseira, não se trata <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> moeda falsa, porém <strong>de</strong> estelionato.<br />

Registro os seguintes prece<strong>de</strong>ntes:<br />

Confl ito negativo <strong>de</strong> competência. Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda. Estelionato.<br />

1. Compete a Justiça Comum do Estado julgar crime relativo à falsifi cação<br />

grosseira <strong>de</strong> moeda, facilmente perceptível a olho <strong>de</strong>sarmado.<br />

2. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

3. Confl ito conhecido e <strong>de</strong>clarado competente o Juízo <strong>de</strong> Direito da 4ª Vara<br />

Criminal <strong>de</strong> Belo Horizonte-MG. (CC n. 1.404-MG, Rel. Min. Costa Lima, DJU<br />

17.09.1990, p. 9.501)<br />

Confl ito. Cédula falsa. Adulteração grosseira. Estelionato.<br />

- A adulteração grosseira em papel-moeda, incapaz <strong>de</strong>, por si só, ludibriar o<br />

cidadão comum, po<strong>de</strong>rá enquadrar-se no crime <strong>de</strong> estelionato, não no <strong>de</strong> moeda<br />

falsa.<br />

- Competência da Justiça Comum. (CC n. 1.722-MG, Rel. Min. Flaquer<br />

Scartezzini, DJU 06.05.1991, p. 5.641)<br />

Processual Penal. Competência. Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda. Crime <strong>de</strong><br />

estelionato.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> falsifi cação grosseira, constatável a olho nu, o crime em tese a<br />

ser cogitado é <strong>de</strong> estelionato, não <strong>de</strong> moeda falsa.<br />

Competência da Justiça Estadual. (CC n. 337-SC, Rel. Min. Assis Toledo, DJU<br />

25.09.1989, p. 14.949)<br />

Processual Penal. Confl ito <strong>de</strong> competência. Cédulas grosseiramente falsifi cadas.<br />

Grosseiramente falsifi cadas as cédulas apreendidas, não se confi gura o <strong>de</strong>lito<br />

do art. 289 do CP, pelo que a competência para conhecer do inquérito policial, é<br />

da Justiça Estadual, a ver se existente outra fi gura típica para a ação nele noticiada.<br />

(CC n. 619-GO, Rel. Min. Dias Trinda<strong>de</strong>, DJU 16.10.1989, p. 15.855)<br />

Confl ito negativo <strong>de</strong> competência. Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda. Estelionato.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

1. Compete a Justiça Comum do Estado julgar crime relativo à falsifi cação<br />

grosseira <strong>de</strong> moeda, facilmente perceptível a olho <strong>de</strong>sarmado.<br />

2. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

3. Confl ito conhecido e <strong>de</strong>clarado competente o Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Regente<br />

Feijó-SP. (CC n. 1.063-SP, Rel. Min. Costa Lima, DJU 23.04.1990, p. 3.215)<br />

Processual Penal. Competência. Moeda falsa. Falsifi cação grosseira. Estelionato.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> falsifi cação grosseira, incapaz <strong>de</strong> enganar o homem comum,<br />

o crime se caracteriza como o <strong>de</strong> estelionato e, não o <strong>de</strong> moeda falsa, sendo pois<br />

competente o Juízo Estadual Comum.<br />

Confl ito conhecido, para <strong>de</strong>clarar competente o Juiz <strong>de</strong> Direito da Divisão <strong>de</strong><br />

Processamento <strong>de</strong> Inquéritos Policiais <strong>de</strong> São Paulo, o Suscitado. (CC n. 1.040-SP,<br />

Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 23.04.1990, p. 3.215)<br />

Competência. Moeda falsa. Desconfi guração. Estelionato.<br />

- Em se tratando <strong>de</strong> falsificação grosseira, incapaz, por isso, <strong>de</strong> enganar o<br />

homem comum, há que ser examinado o aspecto <strong>de</strong> estelionato e, para tanto,<br />

competente é a Justiça Comum.<br />

(CC n. 1.041-SP, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU 30.04.1990, p. 3.522)<br />

À vista do exposto, conheço do confl ito e <strong>de</strong>claro competente o Juízo <strong>de</strong><br />

Direito da 2 a Vara Criminal <strong>de</strong> Itatiba-SP, o Suscitado.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.564-RO<br />

Relator: Ministro Assis Toledo<br />

Suscitante: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2a Vara-RO<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Rolim <strong>de</strong> Moura-RO<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Réus: Nailton Alves <strong>de</strong> Meira e Samoel da Costa Celestino<br />

EMENTA<br />

Processual Penal. Competência. Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda.<br />

Crime <strong>de</strong> estelionato.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 187


188<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Tratando-se <strong>de</strong> falsifi cação grosseira, constatável a olho nu, o<br />

crime, em tese, a ser cogitado, é <strong>de</strong> estelionato, não <strong>de</strong> moeda falsa.<br />

Competência da justiça estadual.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira<br />

Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das<br />

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do confl ito e <strong>de</strong>clarar<br />

competente o Suscitado, Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Rolim <strong>de</strong> Moura-RO. Votaram<br />

com o Relator os Ministros Edson Vidigal, Vicente Cernicchiaro, José Dantas,<br />

Pedro Acioli, Flaquer Scartezzini e Costa Lima.<br />

Brasília (DF), 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Assis Toledo, Relator<br />

DJ 26.10.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Assis Toledo: Nailton Alves <strong>de</strong> Meira e Samoel da Costa<br />

Celestino foram <strong>de</strong>nunciados pelo crime previsto no art. 289, § 1º (duas vezes),<br />

c.c. o art. 29, ambos do Código Penal.<br />

A <strong>de</strong>núncia foi recebida pelo Juiz <strong>de</strong> Direito da Vara Criminal da Comarca<br />

<strong>de</strong> Rolim <strong>de</strong> Moura-RO que, posteriormente, <strong>de</strong>clinou <strong>de</strong> sua competência e<br />

remeteu os autos à Justiça Fe<strong>de</strong>ral (fl s. 49).<br />

Acolhendo promoção do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da<br />

2a Vara-RO <strong>de</strong>u-se igualmente por incompetente e suscitou o presente confl ito.<br />

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da Dra. Delza<br />

Curvello Rocha, opina pela competência do Juízo suscitado (fl s. 61-62).<br />

É o relatório.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Cogita-se <strong>de</strong> introdução em<br />

circulação <strong>de</strong> 02 cédulas <strong>de</strong> Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) grosseiramente<br />

falsifi cadas.<br />

Nessa hipótese, o crime em tese é <strong>de</strong> estelionato, não <strong>de</strong> moeda falsa,<br />

conforme tem <strong>de</strong>cidido esta Seção (CC n. 337-SC e 1.912-SP, dos quais fui<br />

relator).<br />

Diante do exposto, acolhendo o parecer, julgo proce<strong>de</strong>nte o presente<br />

confl ito para <strong>de</strong>clarar competente o MM. Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Rolim <strong>de</strong> Moura-<br />

RO, suscitado.<br />

É o voto.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 163-189, <strong>de</strong>zembro 2009 189


Súmula n. 74


SÚMULA N. 74<br />

Para efeitos penais, o reconhecimento da menorida<strong>de</strong> do réu requer prova<br />

por documento hábil.<br />

Referência:<br />

CP, art. 115.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

REsp 658-SP (5ª T, 18.04.1990 – DJ 30.04.1990)<br />

REsp 1.039-SP (5ª T, 14.02.1990 – DJ 05.03.1990)<br />

REsp 1.730-SP (5ª T, 13.06.1990 – DJ 20.08.1990)<br />

REsp 1.856-SP (5ª T, 09.05.1990 – DJ 28.05.1990)<br />

REsp 2.924-MG (6ª T, 29.06.1990 – DJ 13.08.1990)<br />

REsp 5.290-SP (6ª T, 23.10.1990 – DJ 12.11.1990)<br />

RHC 2.056-SP (6ª T, 10.08.1992 – DJ 31.08.1992)<br />

Terceira Seção, em 15.04.1993<br />

DJ 20.04.1993, p. 6.769


RECURSO ESPECIAL N. 658-SP (89.0009935-3)<br />

Relator: Ministro José Dantas<br />

Recorrente: Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrido: Van<strong>de</strong>rlei Veríssimo Jeremias<br />

Advogado: Kenarik Boujikian Felippe<br />

EMENTA<br />

Criminal. Con<strong>de</strong>nação. Trânsito em julgado para a acusação.<br />

Pena concretizada. Prescrição.<br />

- Recurso especial. Irrecorrida a sentença pela acusação, inviável<br />

será o recurso especial para reabrir questão favorável ao réu apelante,<br />

qual a da menorida<strong>de</strong> reconhecida pela sentença e valorizada pelo<br />

acórdão para efeito da prescrição <strong>de</strong>cretada <strong>de</strong> ofício.<br />

- Menorida<strong>de</strong>. O documento legal <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> exibido pelo<br />

réu, e cuja expedição sabidamente se instrui pelo registro civil, é<br />

documento hábil para prova da menorida<strong>de</strong>. Prece<strong>de</strong>nte da Turma.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Quinta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer<br />

do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que<br />

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 18 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 30.04.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José Dantas: Con<strong>de</strong>nado a oito meses <strong>de</strong> reclusão e multa<br />

por tentativa <strong>de</strong> furto qualifi cado, então <strong>de</strong>cretada extinta a punibilida<strong>de</strong> da


196<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

contravenção <strong>de</strong> porte <strong>de</strong> arma, pelo <strong>de</strong>curso do prazo prescricional reduzido a<br />

um ano em face da menorida<strong>de</strong>, mesmo assim apelou o ora recorrido para verse<br />

absolvido. No entanto, Turma do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal-SP<br />

julgou prejudicada a apelação, por encontrar-se igualmente prescrita a pretensão<br />

punitiva do crime, consi<strong>de</strong>radas aquela pena concretizada e a menorida<strong>de</strong> préadmitida<br />

pela sentença - fl s. 172-173.<br />

Daí o recurso extraordinário do Ministério Público, preten<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>de</strong>monstrar divergência do v. acórdão para com prece<strong>de</strong>ntes do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, os quais, a teor <strong>de</strong> cujas ementas transcritas, afi rmam que<br />

para reconhecer-se a menorida<strong>de</strong>, com vistas à redução do prazo prescricional,<br />

é preciso comprovação documental, não bastando, para caracterizá-la, simples<br />

alegação da parte - RE n. 80.298-SP, Rel. Min. Leitão <strong>de</strong> Abreu, in RTJ 78/227,<br />

e HC n. 53.862-SP, Rel. Min. Cunha Peixoto, in RTJ 79/74; ou ainda que, para<br />

tanto, exige-se certidão do registro civil ou outra prova hábil - RE n. 93.113-9-<br />

SP, Rel. Min. Soares Muñoz, in DJ <strong>de</strong> 06.02.1981, e RE n. 106.458-7-PR, Rel.<br />

Min. Carlos Ma<strong>de</strong>ira, in DJ <strong>de</strong> 14.03.1986 - fl s. 176-180.<br />

Admitido (fl s. 183), processou-se o recurso, inclusive invocada pelas<br />

contra-razões a vedação da reformario in pejus, pois que da menorida<strong>de</strong><br />

reconhecida pela sentença não apelou o Ministério Público (fl . 197).<br />

Convertido o extraordinário em especial (fl . 211), neste egrégio Tribunal<br />

obteve-se parecer da nobre Subprocuradoria Geral da República, concebido<br />

<strong>de</strong>sta forma:<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso especial da respeitável <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fl s. 171-173, na parte<br />

em que admitiu a menorida<strong>de</strong> (menor <strong>de</strong> 21 anos, maior <strong>de</strong> 18 anos) do réu, com<br />

base em anotação constante no seu RG, sem que tivesse vindo para os autos a sua<br />

certidão <strong>de</strong> nascimento.<br />

2. Diz sobre a questão o acórdão:<br />

Nem se diga que seja preciso a exibição <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> nascimento,<br />

bastando que a ida<strong>de</strong> seja comprovada por documento hábil.<br />

Na qualificação do referido réu consta seu RG e como é óbvio tal<br />

documento foi compulsado pelo Sr. Escrivão quando da feitura da peça<br />

policial (autos, fl s. 172).<br />

3. Enten<strong>de</strong> o recorrente que na parte em referência, a <strong>de</strong>cisão dissente da<br />

jurisprudência colacionada às fl s. 179-180.<br />

4. O recurso foi admitido (fl s. 183) arrazoado (fl s. 185-188) e contra-arrazoado<br />

(fl s. 195-198).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

5. Entendo que o recurso não merece conhecido. Se conhecido, não merece<br />

provido.<br />

6. Como é certo, a prova da menorida<strong>de</strong> do réu no caso foi feita com base no<br />

seu Registro Geral (fl . 20).<br />

7. Ora, o Registro Geral é feito mediante a apresentação da Certidão <strong>de</strong><br />

Nascimento.<br />

8. Em consequência, há que se admitir ter sido feita a prova da menorida<strong>de</strong> do<br />

réu com base em documento hábil.<br />

Nestas condições, o parecer é no sentido <strong>de</strong> que o recurso não seja conhecido;<br />

se conhecido, no sentido <strong>de</strong> que não seja provido.<br />

Brasília, 02 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990.<br />

Haroldo Ferraz da Nóbrega, Subprocurador-Geral da República - fl s. 216-218.<br />

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhores Ministros, <strong>de</strong>veras, causa<br />

espécie que o recurso especial interposto pelo Ministério Público possa reabrir<br />

questão <strong>de</strong>cidida na sentença transitada em julgado para a acusação, vedada que<br />

é a reformado in pejus.<br />

Com efeito, a sentença foi explícita no reconhecimento da menorida<strong>de</strong>,<br />

conforme as seguintes asserções:<br />

Resta, quanto ao contravencional porte <strong>de</strong> arma imputado ao co-réu Van<strong>de</strong>rlei,<br />

observar que prescreveu a pretensão punitiva. Menor <strong>de</strong> 21 anos à época, já<br />

fl uiu mais do que o prazo <strong>de</strong> um ano, mesmo em se consi<strong>de</strong>rando a data <strong>de</strong><br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia.<br />

(...)<br />

Declaro, com supedâneo nos artigos 1º da Lei das Contravenções Penais, 107,<br />

IV, 109, VI, e 115, combinados e todos do Código Penal, extinta a punibilida<strong>de</strong> do<br />

co-réu Van<strong>de</strong>rlei Veríssimo Jeremias, quanto à contravenção (art. 19 da Lei das<br />

Contravenções Penais) em virtu<strong>de</strong> da prescrição da pretensão punitiva - fl s. 137.<br />

Logo, com apelação apenas do réu, quando o Tribunal ad quem advertiu-se<br />

<strong>de</strong>sse incontestado reconhecimento da menorida<strong>de</strong>, bem se houve em nisso se<br />

apoiar e <strong>de</strong>cretar <strong>de</strong> ofício a prescrição retroativa, também pela pena aplicada<br />

ao crime <strong>de</strong> furto. Ao fazê-lo posicionou-se o acórdão a matéria <strong>de</strong>cidida<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 197


198<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

favoravelmente ao réu e àquela altura <strong>de</strong>fesa reabrir-se pela acusação que se<br />

conformara com a sentença.<br />

Esse obstáculo da coisa julgada não me parece, pois, removível, em mol<strong>de</strong>s<br />

a admitir-se que o recurso especial, porque tempestivamente contraposto ao<br />

acórdão que se valeu da matéria já assentada pela sentença, tenha o condão <strong>de</strong><br />

reexaminá-la a título novo, qual o das indagações do porquê se reconhecera<br />

a menorida<strong>de</strong> sem a exibição da certidão do registro civil. Tais indagações,<br />

evi<strong>de</strong>ntemente, cabiam oportunas tão somente contra a sentença, no leito da<br />

apelação, evi<strong>de</strong>ntemente, porém, não cabem aduzidas contra o acórdão na via do<br />

especial, pois que se trata <strong>de</strong> questão incursa em preclusão, que constitui efeito<br />

primário da sentença passada em julgado para a acusação.<br />

Bastaria esse óbice para tornar inviável, <strong>de</strong> plano, o recurso especial.<br />

E ainda que assim não fosse, veria ao caso consultar a colacionada<br />

jurisprudência-suprema, para <strong>de</strong>la extrair, em face mesmo das ementas<br />

oferecidas, que a exigência ali feita sobre o registro civil também se aten<strong>de</strong> pela<br />

comprovação documental (RE n. 80.298 e RE n. 53.862) ou por outra prova hábil<br />

(RE n. 106.458-7), atendimento esse a que esteve atento o v. acórdão recorrido,<br />

no fl uxo <strong>de</strong>stas asseverações:<br />

Nem se diga que seja preciso a exibição <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> nascimento, bastando<br />

que a ida<strong>de</strong> seja comprovada por documento hábil.<br />

Na qualifi cação do referido réu consta seu RG e como é óbvio tal documento<br />

foi compulsado pelo Sr. Escrivão quando da feitura da peça policial. - fl s. 172.<br />

De fato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o fl agrante o réu exibira sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (fl s. 8 v.), <strong>de</strong>la<br />

colhido o n. do Registro Geral que várias vezes veio a ser repetido nos autos.<br />

Logo, informado por tão hábil documento, cuja expedição sabidamente se instrui<br />

pelo registro civil, não haveria tachar-se o v. acórdão <strong>de</strong> dissi<strong>de</strong>nte dos padrões<br />

jurispru<strong>de</strong>nciais arrolados.<br />

Lembrar-se-ia, finalmente, que esta egrégia Turma, em caso relatado<br />

pelo Sr, Ministro Costa lima, igualmente proveniente <strong>de</strong> São Paulo e louvado<br />

naqueles mesmos prece<strong>de</strong>ntes, recusou o dissídio pretoriano, com a seguinte<br />

conclusão:<br />

No HC n. 53.862-SP (RTJ 89/74) exigiu-se que a menorida<strong>de</strong> “esteja<br />

documentalmente comprovada nos autos”.<br />

Já no RE n. 106.458-7, a própria ementa fala no registro <strong>de</strong> nascimento “ou<br />

outra prova hábil.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Todos esses motivos é que me levam a concluir que a hipótese em julgamento<br />

não guarda i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> com os julgados do STF apontados no recurso. Reafi rmo<br />

que a menorida<strong>de</strong> era um fato que <strong>de</strong>spontou <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que o réu<br />

prestou <strong>de</strong>claração na Polícia e em juízo, vindo reafi rmada em documento ofi cial,<br />

apontando como origem da informação a cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>n tida<strong>de</strong> - fl s. 18 dos autos<br />

em apenso.<br />

Portanto, não conheço do recurso - REsp n. 1.039, tópico do voto do Relator -<br />

Quinta Turma, sessão <strong>de</strong> 1º.02.1990.<br />

Pelo exposto, não conheço do recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 1.039-SP (89001078-4)<br />

Relator: Ministro Costa Lima<br />

Recorrente: Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrido: José Aparecido <strong>de</strong> Sá<br />

Advogado: Orlando Calvielli<br />

EMENTA<br />

Penal. Prescrição punitiva. Menor <strong>de</strong> vinte e um anos.<br />

Comprovação da ida<strong>de</strong>.<br />

1. Comprovado, através <strong>de</strong> documento ofi cial, que o réu era<br />

menor <strong>de</strong> vinte e um anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> à época do fato <strong>de</strong>lituoso, <strong>de</strong>ve ser<br />

aplicado o art. 115 do Código Penal vigente, reduzindo-se à meta<strong>de</strong> o<br />

prazo prescricional.<br />

2. Dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial não confi gurado.<br />

3. Recurso especial não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Quinta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 199


200<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

do recurso, na forma do relatório e notas taquígráfi cas constantes dos autos, que<br />

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Costa Lima, Relator<br />

DJ 05.03.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Cuida-se a espécie <strong>de</strong> recurso especial<br />

interposto pelo Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, com<br />

fundamento na alínea c, item III, art. 105, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral em vigor (fl s.<br />

527-533), irresignado com a <strong>de</strong>cisão encerrada no acórdão <strong>de</strong> fl s. 521-525, pela<br />

qual se <strong>de</strong>cretou a extinção da punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> José Aparecido <strong>de</strong> Sá em face da<br />

prescrição punitiva.<br />

Argumenta, em suma, que:<br />

2. Ao acolher, sem prova idônea, a pretensa menorida<strong>de</strong> do réu, José Aparecido<br />

<strong>de</strong> Sá, <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a reconhecer, em seu favor, a redução, pela meta<strong>de</strong> do prazo<br />

prescricional, o v. julgado divergiu do que, em pacífica jurisprudência, vem<br />

assentando o colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Na verda<strong>de</strong>, todas as referências à data <strong>de</strong> nascimento do réu José Aparecido <strong>de</strong><br />

Sá, nestes autos, resultam apenas do que ele <strong>de</strong>clarou nos interrogatórios policial<br />

(fl s. 22 e 28) e judicial (fl s. 79), inexistindo qualquer documentação legítima que<br />

comprove sua verda<strong>de</strong>ira ida<strong>de</strong> (ut. fl s. 530).<br />

O recurso especial teve seguimento e foi processado como recurso<br />

extraordinário (fl s. 536-537).<br />

Convertido fi nalmente em recurso especial, foi <strong>de</strong>terminada sua remessa a<br />

esta Corte Superior pelo Ministro-Relator, Paulo Brossard (fl s. 554).<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u parecer no sentido <strong>de</strong> impor-se o<br />

<strong>de</strong>sprovimento do presente recurso (fl s. 559-560).<br />

É o relatório.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): Razão assiste aos irreparáveis<br />

fundamentos lavrados pelo ilustrado Subprocurador-Geral da República, fl s.<br />

559-560, ao dar parecer contrário ao provimento do recurso especial, verbis:<br />

Data venia, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong> diferentemente, pois o réu<br />

sempre foi tratado como menor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, quando <strong>de</strong>clarou ter nascido no<br />

dia 19 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1962 e, por ser menor, foi-lhe nomeado curador por ocasião<br />

do interrogatório <strong>de</strong> fl . 4.<br />

Às fls. 18 “- dos autos <strong>de</strong> prisão preventiva em apenso -” encontra-se um<br />

documento ofi cial, expedido pela Divisão <strong>de</strong> Comunicações da Polícia Civil <strong>de</strong><br />

São Paulo, ou seja, a folha antece<strong>de</strong>ntes criminais do recorrido, trazendo sua<br />

qualifi cação completa, tal como sua fi liação, número <strong>de</strong> sua Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

(RG - 16.010.903/6), e até a leitura <strong>de</strong> suas impressões digitais e, é claro, a data <strong>de</strong><br />

nascimento: 19.08.1962. Esses dados, evi<strong>de</strong>ntemente, foram extraídos da Carteira<br />

<strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou da respectiva fi cha existente nos arquivos ofi ciais da Polícia,<br />

don<strong>de</strong> merecerem fé para os fi ns <strong>de</strong> provarem sua ida<strong>de</strong> (ut. fl s. 659-560).<br />

A Exposição <strong>de</strong> Motivos do Código <strong>de</strong> Processo Penal acentua que foi<br />

adotado o princípio do livre convencimento do juiz:<br />

VII - O projeto - abandonou radicalmente o sistema chamado da certeza legal...<br />

Não serão atendíveis as restrições às provas estabelecidas na lei civil, salvo quanto<br />

ao estado das pessoas; nem fi xada a hierarquia das provas... Todas as provas são<br />

relativas; nenhuma <strong>de</strong>las terá, ex vi legis, valor <strong>de</strong>cisivo ou necessariamente, maior<br />

prestígio <strong>de</strong> que outra.<br />

O caso tratado nos autos refere-se ao processo ordinário, com ampla<br />

liberda<strong>de</strong> e avaliação da prova, tendo o juiz reconhecido que o réu era menor,<br />

tanto que registrou ter prestado <strong>de</strong>claração da presença <strong>de</strong> curador e o Tribunal<br />

<strong>de</strong>clarou a prescrição com base na prova. Caso se tratasse <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> habeas<br />

corpus, estaria em que a exigência da certidão <strong>de</strong> nascimento era necessária pois<br />

a prova teria <strong>de</strong> ser pré-constituída.<br />

O dissenso jurispru<strong>de</strong>ncial não se encontra caracterizado <strong>de</strong>vidamente.<br />

A ementa alusiva ao RECr n. 80.298-SP (RTJ 78/227) não fala em<br />

certidão <strong>de</strong> nascimento. Todos os prece<strong>de</strong>ntes ali colacionados acentuam que<br />

a menorida<strong>de</strong> “<strong>de</strong>ve resultar <strong>de</strong>monstrada por prova idônea, não bastando a<br />

simples alegação da parte.”<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 201


202<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Ao julgar o RECr n. 88.819-RJ, o Relator, Ministro Soares Muñoz,<br />

concluiu:<br />

No caso sub judice, acerca da menorida<strong>de</strong> do recorrido, há somente suas<br />

<strong>de</strong>clarações na polícia (fl s. 8), porquanto foi revel na instrução e, nesta, não foi<br />

alegada nem reconhecida na sentença, a aludida atenuante (fl s. 94) - RTJ 92/1.305.<br />

No HC n. 53.862-SP (RTJ 89/74) exigiu-se que a menorida<strong>de</strong> “esteja<br />

documentalmente comprovada nos autos”.<br />

Já no RE n. 106.458-7, a própria ementa fala no registro <strong>de</strong> nascimento<br />

“ou outra prova hábil”.<br />

Todos esses motivos é que me levam a concluir que a hipótese em<br />

julgamento não guarda i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> com os julgados do STF apontados<br />

no recurso. Reafi rmo que a menorida<strong>de</strong> era um fato que <strong>de</strong>spontou <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

o momento em que o réu prestou <strong>de</strong>claração na Polícia e em juízo, vindo<br />

reafi rmada em documento ofi cial, apontando como origem da informação a<br />

cédula <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> – fl s. 18 dos autos em apenso.<br />

Portanto, não conheço do recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 1.730-SP (89.0012787-0)<br />

Relator: Ministro Edson Vidigal<br />

Recorrente: Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorridos: Gerson Ferreira e Valter Galdino Simões<br />

Advogados: Val<strong>de</strong>vino dos Santos e Acioli Pereira<br />

EMENTA<br />

Penal. Sentença. Anulação <strong>de</strong> ofício. Ausência <strong>de</strong> multa<br />

cumulativa. Extinção. Punibilida<strong>de</strong>. Prescrição. Menorida<strong>de</strong>. Prova.<br />

Recurso especial. Prequestionamento.<br />

- Não se anula sentença <strong>de</strong> ofício, por ausência <strong>de</strong> multa<br />

cumulativa juntamente com a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

- Ausente a prova da menorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>scabe extinguir-se a<br />

punibilida<strong>de</strong> diante da redução do lapso prescricional pela meta<strong>de</strong>.<br />

- Ausência <strong>de</strong> prequestionamento quanto à questão fe<strong>de</strong>ral<br />

ventilada. Não-conhecimento, no particular.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Quinta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

parcialmente do recurso e lhe dar provimento em parte, para anular o acórdão<br />

e restabelecer a sentença <strong>de</strong> primeiro grau, em or<strong>de</strong>m a que o egrégio Tribunal<br />

<strong>de</strong> Alçada prossiga no julgamento da apelação do réu, pelo seu mérito, na forma<br />

do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte<br />

integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 13 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Edson Vidigal, Relator<br />

DJ 20.08.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Edson Vidigal: O que roubaram daria para começar um<br />

pequeno comércio, <strong>de</strong>sses <strong>de</strong> beira <strong>de</strong> calçada, tão comuns nos dias <strong>de</strong> hoje - 17<br />

shorts, 20 camisas, 3 blusas, 26 camisetas, 7 cintos, 11 pares <strong>de</strong> meia, 57 calças<br />

e 2 pares <strong>de</strong> tênis, isso tudo valendo Cr$ 11.419,80 (onze mil, quatrocentos e<br />

<strong>de</strong>zenove cruzeiros e oitenta centavos), em 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1986.<br />

Foi quebrando um vitrô lateral, protegidos pelas trevas da madrugada, que<br />

Valter Galdino Simões, vulgo “Gravata”, 18 anos, solteiro, servente <strong>de</strong> pedreiro,<br />

ganhando Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia e Gerson Ferreira, vulgo<br />

“Fusquinha”, 32 anos, solteiro, motorista da Destilaria Cruzalcool, on<strong>de</strong> ganhava<br />

Cr$ 1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta cruzeiros) por mês, conseguiram<br />

levar aquilo tudo do Bazar <strong>de</strong> Luís Capela Pereira, situado à Rua Marcílio Dias<br />

n. 2.550, em Jardim Planalto, Araçatuba, interior <strong>de</strong> São Paulo.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 203


204<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Denunciados pelo Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV c.c. o art.<br />

29, foram con<strong>de</strong>nados assim: Valter a 02 anos <strong>de</strong> reclusão e Gerson a 02 anos<br />

e 02 meses <strong>de</strong> reclusão. Ao primeiro foi concedido o benefício da suspensão<br />

condicional da pena por dois anos, cumpridas as condições então exigidas.<br />

Quanto ao segundo, em razão dos seus antece<strong>de</strong>ntes, não lhe foi concedido o<br />

benefício <strong>de</strong> apelar em liberda<strong>de</strong>. (Fls. 78-82).<br />

Valter apelou pedindo absolvição por insuficiência <strong>de</strong> provas ou a<br />

<strong>de</strong>sclassifi cação do crime para furto privilegiado (fl s. 101). O Ministério Público<br />

Estadual ofereceu contra-razões e a Procuradoria Geral da Justiça manifestouse<br />

pelo improvimento. (Fls. 107-111).<br />

A <strong>de</strong>cisão da Segunda Câmara do Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal <strong>de</strong> São<br />

Paulo anulou a sentença <strong>de</strong> primeiro grau e julgou extinta a punibilida<strong>de</strong> do<br />

apelante, esten<strong>de</strong>ndo o julgado na primeira parte, a Gerson Ferreira. (Fls. 115-<br />

118).<br />

O voto vencedor do MM. Dr. Juiz-Relator diz, em síntese, que “prevendo<br />

o preceito sancionador do art. 155, § 4º, do Código Penal, reclusão e multa,<br />

não podia o MM. Juiz abster-se <strong>de</strong> irrogar a pena pecuniária”. E dizendo ter<br />

havido <strong>de</strong>feito na constituição do <strong>de</strong>fensor do apelante, menor <strong>de</strong> 21 anos, por<br />

instrumento particular, conce<strong>de</strong>u habeas corpus <strong>de</strong> ofício para <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong><br />

da sentença com fundamento no CPP, art. 59, I, c.c. o 564, IV e julgar extinta<br />

a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Valter Galdino Simões, nos termos do CP, art. 110, § lº c.c. o<br />

art. 115.<br />

Daí este recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo junto ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos termos da CF, art. 105, III,<br />

a e c, ao argumento <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> vigência do CPP, arts. 565 e 617, além do<br />

dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial (fl s. 126-145).<br />

Não houve impugnação, sendo <strong>de</strong>ferido o processamento do recurso às fl s.<br />

147-148.<br />

Reiterando os argumentos da petição recursal, a Procuradoria Geral da<br />

Justiça manifestou-se às fl s. 150-165.<br />

Nesta instância, a douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo<br />

provimento do recurso, no parecer às fl s. 172-177.<br />

Relatei.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, ao apelar,<br />

o réu Valter Galdino Simões pediu absolvição por insufi ciência <strong>de</strong> provas ou<br />

a <strong>de</strong>sclassifi cação do seu crime para furto privilegiado. O Tribunal <strong>de</strong> Alçada<br />

Criminal anulou a sentença con<strong>de</strong>natória ao fundamento <strong>de</strong> não ter sido<br />

aplicada a pena cumulativa <strong>de</strong> reclusão e multa, como dispõe o Código Penal,<br />

art. 155, § 4º. E extinguiu a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse réu Valter Galdino Simões, sob<br />

invocação dos arts. 110, § 1º, c.c. o art. 115.<br />

Há, às fl s. 119-124, o voto-vencido do Juiz Ribeiro Machado que <strong>de</strong>staca<br />

os seguintes pontos:<br />

1. O Ministério Público não recorreu;<br />

2. Somente apelou a <strong>de</strong>fesa mas reclamando a absolvição ou a aplicação<br />

apenas da pena <strong>de</strong> multa, com base no privilégio do § 2º do art. 155;<br />

3. A omissão da pena <strong>de</strong> multa não implica em nulida<strong>de</strong> da sentença pois<br />

a pena aplicada, a <strong>de</strong> reclusão, prepon<strong>de</strong>ra sobre a multa cumulativa. A omissão<br />

não impediu a efi cácia da pena;<br />

4. Se apenas o réu recorre, o Juízo ad quem <strong>de</strong>ve ater-se ao que lhe foi pedido.<br />

Ou teríamos <strong>de</strong>cisão extra ou ultrapetita, não po<strong>de</strong>ndo o Juiz <strong>de</strong>cidir ex-ofi cio,<br />

nesse caso;<br />

5. Quanto à <strong>de</strong>sclassifi cação para furto privilegiado não o reconhece por ter<br />

sido reconhecido o arrombamento da janela do prédio;<br />

6. Mas não fi cando <strong>de</strong>monstrada a escalada do muro, afasta a qualifi cadora<br />

do Código Penal, art. 155, I.<br />

E assim o MM. Dr. Juiz vencido manteve a pena.<br />

Não houve impugnação <strong>de</strong> ambas as partes. O Ministério Público interpôs<br />

este recurso especial mas não houve <strong>de</strong> parte da Justiça Pública o indispensável<br />

prequestionamento. Da sentença con<strong>de</strong>natória apenas apelou a <strong>de</strong>fesa do réu.<br />

No Recurso Especial n. 1.097-MG, Relator o Sr. Ministro Assis Toledo,<br />

DJ <strong>de</strong> 13.11.1989, p. 17.027, esta egrégia Turma <strong>de</strong>cidiu resultando a ementa<br />

a seguir: “Não prequestionada na <strong>de</strong>cisão recorrida a questão fe<strong>de</strong>ral suscitada,<br />

nem interpostos embargos <strong>de</strong>claratórios a respeito, inadmissível é o recurso<br />

especial, tal como ocorrida com o recurso extraordinário que lhe antece<strong>de</strong>u, nos<br />

termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 205


206<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Não <strong>de</strong>vo, por isso, examinar a alegação <strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> vigência da Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral, pelo que não conheço do recurso nesse ponto.<br />

Quanto ao permissivo constitucional da letra c tenho como admissível o<br />

recurso.<br />

Tenho para mim, concordando portanto com o ora recorrente, que o<br />

acórdão impugnado colidiu com a jurisprudência prevalecente. Não po<strong>de</strong>ria ter<br />

anulado, <strong>de</strong> ofício, a sentença sob a alegação <strong>de</strong> que o réu recebeu apenas a pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> em razão do furto cometido. Não po<strong>de</strong>ria ter <strong>de</strong>cretado<br />

extinta a punibilida<strong>de</strong>, pela prescrição punitiva, em face da pena concretizada na<br />

<strong>de</strong>cisão anulada. Não po<strong>de</strong>ria reconhecer, sem prova idônea, a menorida<strong>de</strong> do<br />

réu Valter Galdino Simões, reconhecendo, em seu favor, a redução, pela meta<strong>de</strong>,<br />

do prazo prescricional.<br />

Assim, conhecendo parcialmente, dou provimento ao recurso para anular,<br />

em parte, o acórdão, e restabelecer a sentença <strong>de</strong> primeiro grau, em or<strong>de</strong>m a que<br />

o egrégio Tribunal <strong>de</strong> Alçada prossiga no julgamento da apelação do réu pelo<br />

mérito.<br />

É o voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 1.856-SP (89.13318-7)<br />

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini<br />

Recorrente: Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrido: Antonio Carlos Neves Domingues<br />

Advogado: Orlando Calvielli<br />

EMENTA<br />

Prescrição da ação penal. Menorida<strong>de</strong>.<br />

- Não basta para caracterizar a menorida<strong>de</strong> do réu, e com isso se<br />

preten<strong>de</strong>r a prescrição da pretensão punitiva, a simples alegação <strong>de</strong>sta<br />

condição. Necessário se faz que esteja <strong>de</strong>vidamente comprovada nos<br />

autos por certidão <strong>de</strong> nascimento, ou documento hábil.<br />

- Recurso conhecido e provido.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Quinta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do<br />

recurso e lhe dar provimento para reformar parcialmente o acórdão e cassar a<br />

<strong>de</strong>cretada extinção da punibilida<strong>de</strong>, na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 09 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Flaquer Scartezzini, Relator<br />

DJ 28.05.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial que foi<br />

relatado pela douta Subprocuradoria Geral da República <strong>de</strong>sta forma:<br />

Antonio Carlos Neves Domingues, <strong>de</strong>nunciado como incurso no art. 155, § 4º, I e<br />

IV c.c. o art. 14, II, do CP, veio a ser absolvido pelo Juízo da Sétima Vara Criminal <strong>de</strong><br />

São Paulo, nos termos do art. 386, III, do CPP.<br />

1.1 Dessa <strong>de</strong>cisão apelou o representante do Ministério Público, tendo a<br />

egrégia Décima Segunda Câmara do TACr-SP, por votação unânime, acolhido<br />

parcialmente o recurso para con<strong>de</strong>nar o apelado a 4 meses <strong>de</strong> reclusão e a 3 diasmultas<br />

e, <strong>de</strong> ofício, julgar extinta a sua punibilida<strong>de</strong> pela prescrição da pretensão<br />

punitiva, reduzido que fora o prazo, pela meta<strong>de</strong>, ante a menorida<strong>de</strong> do então<br />

réu, aquela acolhida por mera <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ste (fl s. 117-122).<br />

Com apoio no art. 105, III, c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a douta Procuradoria<br />

Geral <strong>de</strong> Justiça interpôs recurso especial. Alegou, em síntese, que o v. acórdão<br />

atacado - ao reduzir pela meta<strong>de</strong> o prazo prescricional em razão da menorida<strong>de</strong><br />

do réu, não tendo sido documentalmente comprovada - dissentiu <strong>de</strong> julgados do<br />

colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (fl s. 124-129).<br />

A seguir, a ilustrada Subprocuradoria Geral da República, enten<strong>de</strong>ndo que,<br />

in casu, existe apenas a isolada indicação formulada pelo recorrido quanto à data<br />

do seu nascimento, sem que nenhum documento idôneo, constante dos autos,<br />

comprovasse a pretendida menorida<strong>de</strong>, opina pelo provimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 207


208<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, trata-se<br />

<strong>de</strong> recurso especial impetrado com fulcro no art. 105, III, c, da CF, ou seja, por<br />

ocorrência <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

A Décima Segunda Câmara do TACr-SP, ao apreciar apelo do MP, <strong>de</strong>u<br />

provimento em parte para con<strong>de</strong>nar o apelado às penas <strong>de</strong> 4 meses <strong>de</strong> reclusão<br />

e 3 dias-multa e, <strong>de</strong> ofício, julgar extinta a sua punibilida<strong>de</strong> pela prescrição da<br />

pretensão punitiva, reduzindo pela meta<strong>de</strong> o respectivo lapso temporal ante a<br />

menorida<strong>de</strong> relativa do réu.<br />

Contra esta <strong>de</strong>cisão, que se baseou unicamente em informações do acusado<br />

<strong>de</strong> que era menor, é que se insurge a Procuradoria Geral <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo,<br />

trazendo como dissi<strong>de</strong>ntes inúmeros julgados da egrégia Suprema Corte.<br />

Dos arestos indicados, basta que confrontemos apenas um, para que se<br />

tenha como comprovada a discordância nas <strong>de</strong>cisões.<br />

Assim <strong>de</strong>cidiu a egrégia Câmara (fl s. 121):<br />

Ocorreu a prescrição, consi<strong>de</strong>rando-se a pena ora imposta, a menorida<strong>de</strong><br />

relativa do agente e o prazo <strong>de</strong>corrido entre a data do recebimento da <strong>de</strong>núncia<br />

(10.02.1987) e a <strong>de</strong>ste julgamento.<br />

Realmente, a pena inferior a um ano prescreve em dois, nos termos do artigo<br />

109, IV, do Código Penal, cujo prazo é reduzido <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> quando o criminoso<br />

era, ao tempo do crime, menor <strong>de</strong> 21 anos (artigo 115 do Código Penal). Antonio<br />

Carlos tinha à época do crime apenas 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Em conseqüência, <strong>de</strong> ofício, julgam extinta a punibilida<strong>de</strong> do apelado, pela<br />

prescrição da pretensão punitiva.<br />

E a egrégia Suprema Corte (fl s. 127-128):<br />

Criminal. Menorida<strong>de</strong> do réu. Só po<strong>de</strong> ser reconhecida através <strong>de</strong> seu registro<br />

<strong>de</strong> nascimento ou outra prova hábil (RE n. 106.458-7-PR, Segunda Turma, Ministro<br />

Carlos Ma<strong>de</strong>ira, DJU 50:3.391, <strong>de</strong> 14.03.1986).<br />

Conheço, pois, do recurso.<br />

A meu sentir, assiste razão ao ora recorrente.<br />

A menorida<strong>de</strong>, para efeito <strong>de</strong> reduzir à meta<strong>de</strong> o lapso prescricional,<br />

necessita ser <strong>de</strong>monstrada, o que, na hipótese, é obtida com o simples registro <strong>de</strong><br />

nascimento ou outra prova hábil.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Inexistindo nos autos, qualquer prova da menorida<strong>de</strong> do acusado, a não ser<br />

as afi rmações que constam da sua qualifi cação (fl s. 14) e interrogatório (fl s. 41),<br />

mas, sem nenhuma comprovação documental, por cautela, requisitei, via telex,<br />

informações junto ao Instituto <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntifi cação da Secretaria <strong>de</strong> Segurança<br />

Pública do Estado <strong>de</strong> São Paulo, sobre a data, local <strong>de</strong> nascimento, bem como<br />

o Cartório das Pessoas Naturais, on<strong>de</strong> foi efetivado o registro do recorrido (fl s.<br />

148 e v.), restando infrutífera a diligência <strong>de</strong>terminada (vi<strong>de</strong> telex <strong>de</strong> fl s. 150).<br />

Assim, não restando comprovada a menorida<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong> falar em<br />

extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong>, uma vez que da data do recebimento da <strong>de</strong>núncia,<br />

10.02.1987 (fl s. 32), até a do r. acórdão recorrido, 30.11.1988 (fl s. 122), não<br />

transcorreram os dois anos previstos para a prescrição da pena imposta - 4<br />

meses.<br />

Desta forma, conheço do recurso e lhe dou provimento para excluir do v.<br />

acórdão atacado a noticiada prescrição.<br />

É como voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 2.924-MG (9039371)<br />

Relator: Ministro William Patterson<br />

Recorrentes: Sérgio Augusto Carbogim e Isaac Tagliatti<br />

Recorrido: Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

Advogados: Jorge Moisés Júnior e outro<br />

EMENTA<br />

Penal. Recurso especial. Prequestionamento. Prescrição. Menor.<br />

Comprovação da ida<strong>de</strong>.<br />

- O prequestionamento da matéria é condição fundamental para<br />

a admissibilida<strong>de</strong> do recurso especial.<br />

- A menorida<strong>de</strong>, para fins <strong>de</strong> prescrição da pena, <strong>de</strong>ve ser<br />

comprovada por meio <strong>de</strong> documento, não bastando, para isso, a<br />

simples alegação.<br />

- Recurso especial não conhecido.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 209


210<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Sexta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer<br />

do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e<br />

notas taquigráfi cas, constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do<br />

presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro William Patterson, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 13.08.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro William Patterson: Para que sirva <strong>de</strong> relatório, transcrevo<br />

do parecer <strong>de</strong> fl s. 161-162, da lavra da Dr a. Márcia Dometila Lima <strong>de</strong> Carvalho,<br />

digna representante do MPF, os seguintes lances:<br />

Cuida-se <strong>de</strong> recurso especial interposto por Sérgio Augusto Carbogim e<br />

Isaac Tagliatti, con<strong>de</strong>nados por crime <strong>de</strong> furto, a fi m <strong>de</strong> que seja-lhes extinta a<br />

punibilida<strong>de</strong> por força do art. 115 do Código Penal haja vista que ao tempo dos<br />

fatos, eram menores <strong>de</strong> 21 anos.<br />

O parquet estadual opõe-se à pretensão porque:<br />

a) A matéria não foi objeto <strong>de</strong> prequestionamento nem a <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

teria negado vigência aos arts. 114 e 115 do Código Penal.<br />

b) Não foram apresentados documentos comprovando a menorida<strong>de</strong> dos<br />

recorrentes, e pelas peças processuais inclusive pelo boletim da Divisão <strong>de</strong><br />

Estatística da Secretaria <strong>de</strong> Segurança Pública consta que os acusados seriam<br />

maiores <strong>de</strong> 21 anos.<br />

Em cuidadoso <strong>de</strong>spacho, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Estado <strong>de</strong><br />

Minas Gerais admite o recurso reconhecendo que a um dos recorrentes, Sérgio,<br />

aproveita a prova da menorida<strong>de</strong> e ao outro, Isaac, não.<br />

Salienta, ainda, o eminente Juiz que a prova foi impugnada pelo Ministério<br />

Público, na ocasião das contra-razões ao recurso especial, em momento que não<br />

permitia aos recorrentes produção <strong>de</strong> nova prova.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Conclui a ilustre parecerista, invocando a Súmula n. 279-STF, por opinar<br />

no sentido <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>sprovido o recurso interposto.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro William Patterson (Relator): - O recurso especial foi<br />

manifestado com fulcro na alínea a, item III do art. 105 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

(cf. fl s. 126), ao fundamento <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão recorrida contrariou o disposto<br />

no art. 114, do Código Penal, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a prescrição, operada em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> os acusados serem menores <strong>de</strong> vinte e um (21) anos, na data do fato<br />

<strong>de</strong>lituoso, por força da redução do prazo estabelecida no art. 115, do mesmo<br />

diploma.<br />

A Procuradoria <strong>de</strong> Justiça ao oferecer suas contra-razões alegou que o<br />

recurso não po<strong>de</strong> ser conhecido, por dois motivos básicos: a) a matéria não foi<br />

prequestionada; b) inexiste prova da menorida<strong>de</strong> dos recorrentes.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o prequestioamento é requisito essencial no processo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do recurso especial, conforme vem reconhecendo esta colenda<br />

Corte, em reiterados julgamentos, posição preconizada em pioneiro e brilhante<br />

trabalho do nosso culto colega, Ministro Costa Leite, ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a tese da<br />

exigência do princípio, “escoimado dos exageros do formalismo”. Entre os<br />

acórdãos que trilham nessa linha, po<strong>de</strong>mos citar: REsp n. 2.284-AL, Relator<br />

Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar, Quarta Turma; REsp n. 2.064-SP, Relator Ministro<br />

Nilson Naves, Terceira Turma; AgRg no AI n. 1.254-DF, Relator Ministro<br />

Eduardo Ribeiro, Terceira Turma.<br />

In casu, parece-me induvidosa a circunstância da inobservância do<br />

requisito, porquanto, na instância a quo, a matéria não foi alegada e muito menos<br />

apreciada, sequer sem as formalida<strong>de</strong>s que outrora eram exigidas. Com efeito, as<br />

razões <strong>de</strong> apelação (fl s. 66-69) não tocam no assunto, e muito menos o aresto<br />

impugnado (fl s. 91-97) abordou o tema da prescrição. Advirta-se, por oportuno,<br />

que a questão restou omissa até mesmo nos embargos infringentes opostos pelos<br />

apelantes (fl s. 100-103) e na sua respectiva <strong>de</strong>cisão (fl s. 117-124).<br />

Como visto, em termos <strong>de</strong> técnica processual o assunto precluiu, para fi ns<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso especial, pois não se há <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar efi caz, para<br />

tais efeitos, petição inominada, atravessada após todos os julgamentos proferidos<br />

pelo Tribunal <strong>de</strong> origem.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 211


212<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Parece óbvio que não se está, com a orientação posta em <strong>de</strong>staque,<br />

recusando a hipótese <strong>de</strong> o órgão julgador <strong>de</strong>clarar, em habeas corpus <strong>de</strong> ofício,<br />

a extinção da punibilida<strong>de</strong> pela ocorrência prescricional, o que se po<strong>de</strong>ria fazer<br />

até mesmo nesta oportunida<strong>de</strong>. Todavia, no juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso<br />

especial a particularida<strong>de</strong> não tem a menor infl uência.<br />

Resta, então, saber, se seria possível <strong>de</strong>cretar a prescrição, usando a<br />

faculda<strong>de</strong> do art. 61, do Código <strong>de</strong> Processo Penal, segundo a qual “em qualquer<br />

fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clará-la<br />

<strong>de</strong> ofício.”<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação do princípio estaria, contudo, condicionada à<br />

efetiva e válida comprovação da menorida<strong>de</strong>.<br />

No tocante ao réu Isaac Tagliatti restou <strong>de</strong>monstrado que não estaria<br />

alcançado pelo benefício, porquanto completou 21 anos antes da atuação<br />

criminosa. Já em relação a Sérgio Augusto Carbogim, que alegou ser menor,<br />

seria necessária a comprovação do fato, o que não aconteceu, todavia, conforme<br />

ressaltado na manifestação da Procuradoria <strong>de</strong> Justiça (fl s. 155), verbis:<br />

De qualquer forma não há nos autos certidão <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> nenhum <strong>de</strong>les,<br />

ou prova idônea que a substitua, sendo bom <strong>de</strong>ixar bem claro que esta questão<br />

da ida<strong>de</strong> somente veio à baila em 2 a instância, com a juntada do requerimento<br />

<strong>de</strong> fl s. 111-112, quando os dois tiveram o momento processual para provar a<br />

alegada menorida<strong>de</strong>, como lhes incumbia fazer nos exatos termos do artigo 156<br />

do Código <strong>de</strong> Processo Penal, não simplesmente se apegarem aferradamente à<br />

imprecisa menção “menor <strong>de</strong> 21 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>”, vista diversas vezes nos autos (fl s.<br />

72, 74, 75 e 96).<br />

Aliás, a exigência <strong>de</strong> tal prova já foi proclamada por esta colenda Sexta<br />

Turma, na oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgamento do REsp n. 2.081-SP, <strong>de</strong> minha relatoria,<br />

on<strong>de</strong> fi cou estabelecido, consoante se infere da ementa do respectivo acórdão:<br />

A menorida<strong>de</strong>, para fi ns <strong>de</strong> prescrição da pena, <strong>de</strong>ve ser comprovada por meio<br />

<strong>de</strong> documento, não bastando, para isso, a simples alegação contida no termo <strong>de</strong><br />

interrogatório.<br />

No particular, ausente também qualquer tipo <strong>de</strong> prova sobre a menorida<strong>de</strong>,<br />

insinuada esta apenas em simples alegação, e mesmo assim em fase posterior ao<br />

julgamento do apelo.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Portanto, é manifesto o obstáculo para se discutir o problema no âmbito<br />

do recurso especial, assim como carente do requisito probatório a situação do<br />

primeiro Recorrente, o que impe<strong>de</strong> a aplicação da regra contida no art. 61 do<br />

CPP.<br />

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 5.290-SP (9096006)<br />

Relator: Ministro Dias Trinda<strong>de</strong><br />

Recorrente: Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrido: João Lopes Rodrigues<br />

Advogado: Orlando Calvielli<br />

EMENTA<br />

Penal. Processual. Menorida<strong>de</strong>. Prova documental. Divergência<br />

jurisprudêncial.<br />

Não se consi<strong>de</strong>ra, para efeitos penais, a alegação <strong>de</strong> menorida<strong>de</strong><br />

do acusado, sem que acompanhada <strong>de</strong> prova documental.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Sexta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, dar provimento<br />

ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e <strong>de</strong>terminar que seja julgada<br />

a apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e<br />

notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do<br />

presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 23 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 213


214<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Ministro William Patterson, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>, Relator<br />

DJ 12.11.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>: Recorreu o Ministério Público <strong>de</strong> São<br />

Paulo, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, da <strong>de</strong>cisão<br />

da Terceira Câmara do Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal <strong>de</strong> São Paulo que <strong>de</strong>cretou<br />

a extinção da punibilida<strong>de</strong> pela prescrição, contando prazo pela meta<strong>de</strong>, por<br />

consi<strong>de</strong>rar o réu, ora recorrido, João Lopes Rodrigues, menor, sem exame <strong>de</strong> prova<br />

documental.<br />

Processado o recurso vieram os autos a este Tribunal on<strong>de</strong> o Ministério<br />

Público opina pelo provimento do mesmo.<br />

É como relato.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong> (Relator): - Em hipótese em tudo idêntica à<br />

do presente recurso esta Turma assim <strong>de</strong>cidiu:<br />

(. . .)<br />

2. Somente se admite a menorida<strong>de</strong>, para efeitos penais, quando<br />

documentalmente comprovada, não apenas por haver sido indicada por ocasião<br />

do interrogatório, pelo réu máxime se a circunstância não foi arguida pela <strong>de</strong>fesa<br />

em qualquer oportunida<strong>de</strong>, sequer <strong>de</strong>volvida na apelação. REsp n. 2.750-RJ - Rel.<br />

Min. Dias Trinda<strong>de</strong>.<br />

Adotando as razões que estão no voto condutor, que leio, na parte que<br />

interessa e do qual faço juntar reprodução xerográfi ca, voto no sentido <strong>de</strong><br />

conhecer do recurso, ante a evi<strong>de</strong>nte divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, dando-lhe<br />

provimento, para cassar o acórdão, <strong>de</strong> sorte a que seja julgada a apelação do<br />

Ministério Público, tida como prejudicada.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

ANEXO<br />

RECURSO ESPECIAL N. 2.750-RJ (9034175)<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong> (Relator): - Ao pleitear pela inexistência da<br />

relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, a que se refere o art. 13 do Código Penal, o recorrente<br />

quer levar esta Corte ao reexame da prova, vedado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso especial,<br />

posto que, embora suscitado o tema na apelação, o Tribunal <strong>de</strong> origem proferiu<br />

<strong>de</strong>cisão soberana sobre a prova da autoria, o que serve a dizer que foi a ação do<br />

recorrente a causadora da lesão patrimonial da vítima.<br />

Do mesmo passo, sem razão o recorrente, ao sustentar que não se consumou<br />

o <strong>de</strong>lito, por isso que preso poucos minutos após a ação; é que a prova proclamada<br />

soberanamente pelo juízo da apelação é <strong>de</strong> que não houve perseguição imediata<br />

à ação <strong>de</strong>lituosa, senão que a vítima invocara na Delegacia Distrital a atuação<br />

policial, logo após consumada a infração e que a diligência empreendida em<br />

seguida, veio a efetuar a prisão do agente em local relativamente distante, sendo<br />

encontrado o produto do crime em seu po<strong>de</strong>r.<br />

O que a jurisprudência tem entendido é que, sendo iniciada a perseguição<br />

no momento em que praticada a ação, enquanto perdure a mesma ou no<br />

momento da fuga não se po<strong>de</strong> dizer que se apresente tranquila a posse da coisa<br />

roubada, a indicar a consumação do <strong>de</strong>lito.<br />

Aqui, porém, restou pacificado na <strong>de</strong>cisão recorrida, que não houve<br />

perseguição no instante da ação, senão após pedido <strong>de</strong> auxílio da autorida<strong>de</strong><br />

policial, na se<strong>de</strong> do Distrito mais próximo ao local do evento e, portanto, após<br />

consumado o <strong>de</strong>lito.<br />

A menorida<strong>de</strong> não restou comprovada nos autos e nem foi arguida em<br />

qualquer oportunida<strong>de</strong> pela <strong>de</strong>fesa.<br />

É certo que constam datas <strong>de</strong> nascimento do réu: a) quando qualifi cado<br />

no auto <strong>de</strong> prisão em fl agrante, dita como sendo <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1967;<br />

b) no Boletim Individual, mesma data; c) no Boletim <strong>de</strong> Sindicância <strong>de</strong> Vida<br />

Pregressa <strong>de</strong> fl s. 16, mesma data e; d) no termo <strong>de</strong> interrogatório, como sendo<br />

14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1977, este, por evi<strong>de</strong>nte equívoco.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 215


216<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que, em regra, merece<br />

acatamento, se fi rma no sentido <strong>de</strong> que não se há <strong>de</strong> admitir a alegação <strong>de</strong><br />

menorida<strong>de</strong> sem que comprovada por certidão do registro civil <strong>de</strong> nascimento.<br />

Assim, no RECr n. 73.180-SP, Relator para o acórdão o Ministro Antonio<br />

Ne<strong>de</strong>r, está expresso na ementa do acórdão:<br />

1. (...)<br />

2. Em nosso processo penal, a prova da menorida<strong>de</strong> é feita mediante certidão<br />

do termo no Registro Civil (RTJ 68/109).<br />

O Relator, que restou vencido, Ministro Bilac Pinto, em seu voto recusava<br />

o reexame do tema, baseado na circunstância <strong>de</strong> que nos juízos <strong>de</strong> primeiro e <strong>de</strong><br />

segundo graus fora aceita a menorida<strong>de</strong> apenas <strong>de</strong>clarada, não cabendo discutir<br />

sobre a prova em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário.<br />

No RHC n. 51.043-GB, Relator o Sr. Ministro Barros Monteiro, está na<br />

ementa do acórdão:<br />

(...)<br />

A menorida<strong>de</strong> do acusado não <strong>de</strong>ve ser acolhida pela simples alegação da<br />

parte, <strong>de</strong>vendo resultar <strong>de</strong>monstrada, observadas no que a ela concerne, as<br />

restrições à prova estabelecidas na lei civil (RTJ 67/683).<br />

No HC n. 53.863-SP, Relator o Sr. Ministro Cunha Peixoto, diz a ementa<br />

do acórdão:<br />

(...)<br />

A menorida<strong>de</strong>, para os efeitos do art. 115 do CP, não basta ser alegada<br />

pelo paciente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, que ela esteja<br />

documentalmente comprovada nos autos (RTJ 79/74).<br />

E no ReCr n. 87.245-SP, assim se expressou sobre o tema, em seu voto, o<br />

Relator Ministro Bilac Pinto:<br />

A orientação <strong>de</strong>sta Corte evoluiu no sentido <strong>de</strong> só reconhecer a menorida<strong>de</strong><br />

se comprovada por certidão <strong>de</strong> nascimento. Neste ponto fui mais fl exível, fi cando<br />

vencido em dois casos que se acham publicados na RTJ 58/795 e 68/109. Não vou<br />

insistir em meu ponto <strong>de</strong> vista. Acolho os prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Inexistindo comprovação documental da arguida menorida<strong>de</strong> repilo, nesta<br />

parte, o recurso (RTJ 84/1.048).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O Sr. Ministro Oscar Corrêa, no HC n. 60.590-SP, in<strong>de</strong>feriu a or<strong>de</strong>m por<br />

falta <strong>de</strong> comprovação documental da menorida<strong>de</strong>, embora estivesse a mesma<br />

indicada em várias peças do processo, sequer admitindo prova posterior ao fato<br />

<strong>de</strong>lituoso, ante o seu caráter duvidoso. A ementa do acórdão que, então, lavrou,<br />

está assim:<br />

Habeas corpus.<br />

Alegação incomprovada <strong>de</strong> menorida<strong>de</strong>, não anteriormente apurada<br />

no processo. Prova posterior ao fato <strong>de</strong>lituoso. Habeas corpus in<strong>de</strong>ferido. (RTJ<br />

105/590).<br />

Aqui sequer restou arguida a menorida<strong>de</strong> do recorrente, quando da<br />

prática do <strong>de</strong>lito, menorida<strong>de</strong> que também não foi consi<strong>de</strong>rada na sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, nem <strong>de</strong>volvida na apelação, circunstância que somente veio a<br />

ser levantada na petição <strong>de</strong> recurso especial, o que vem a signifi car ausência <strong>de</strong><br />

prequestionamento.<br />

De qualquer sorte, sem que a menorida<strong>de</strong> fosse, em qualquer momento,<br />

comprovada nos autos.<br />

Não há, por conseguinte, como dizer ofendidos os dispositivos da lei penal<br />

que arrimam o presente recurso.<br />

Isto posto, voto no sentido <strong>de</strong> não conhecer do recurso especial.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 2.056-SP (1992/152260)<br />

Relator: Ministro Pedro Acioli<br />

Recorrente: José Reinaldo <strong>de</strong> Amorim Pinto<br />

Recorrido: Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Paciente: José Reinaldo <strong>de</strong> Amorim Pinto<br />

EMENTA<br />

Penal. Habeas corpus. Menorida<strong>de</strong>. Alegação.<br />

I - Alegada a menorida<strong>de</strong> ao tempo do cometimento do ilícito<br />

penal, sem, contudo, fazer-se prova <strong>de</strong> tal alegação, mesmo com as<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 217


218<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

várias oportunida<strong>de</strong>s oferecidas ao impetrante, per<strong>de</strong>-se a força <strong>de</strong> tal<br />

alegação impondo-se a negativa do pleito.<br />

II - Improvimento do recurso.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da egrégia<br />

Sexta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das<br />

notas taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao<br />

recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram <strong>de</strong> acordo os Srs.<br />

Ministros Costa Leite e José Cândido. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr.<br />

Ministro Vicente Cernicchiaro.<br />

Brasília (DF), 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Pedro Acioli, Relator<br />

DJ 31.08.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Pedro Acioli: O relatório do pronunciamento do Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral coloca com precisão a questão <strong>de</strong>stes autos - fl s. 61-62:<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso ordinário, interposto por José Reinaldo <strong>de</strong> Amorim Pinto,<br />

da <strong>de</strong>cisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo, que não conheceu <strong>de</strong> HC por ele impetrado a seu próprio favor, contra ato<br />

do Exmo. Sr. Juiz <strong>de</strong> Direito da Vara <strong>de</strong> Execuções Criminais <strong>de</strong> São Paulo.<br />

O paciente encontra-se preso na Casa <strong>de</strong> Detenção <strong>de</strong> São Paulo, e dá como<br />

fundamento da impetração estar sofrendo coação em sua liberda<strong>de</strong> por parte<br />

daquela autorida<strong>de</strong> judiciária que o mantém preso em processo <strong>de</strong> execução<br />

quando a pena a que foi con<strong>de</strong>nado se encontra extinta pela prescrição.<br />

Acrescenta que foi con<strong>de</strong>nado pela 30 a Vara Criminal <strong>de</strong> São Paulo à pena <strong>de</strong><br />

15 anos <strong>de</strong> reclusão, por infração ao preceito do art. 157, § 3º, do Código Penal,<br />

confi rmada a sentença por acórdão <strong>de</strong> 02.07.1979, da Segunda Câmara Criminal<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo. Esclarece que tinha à época da infração 19<br />

(<strong>de</strong>zenove) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (03.11.1978), formulando cálculos, a partir da suposta<br />

ida<strong>de</strong> que tinha à época do crime, e que <strong>de</strong>monstrariam a ocorrência da extinção<br />

da pretensão executória, reduzido <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> o prazo prescricional.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

As informações prestadas pela autorida<strong>de</strong> indigitada <strong>de</strong> coatora esclarecem<br />

que idêntico pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> prescrição da pretensão executória lhe foi<br />

formulado “que se encontra aguardando a juntada <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> nascimento<br />

do sentenciado e folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes do Estado <strong>de</strong> Alagoas para apreciação,<br />

conforme se verifi ca das inclusas xerocópias” (v. fl s. 27).<br />

O v. acórdão recorrido não conheceu do pedido, ao fundamento <strong>de</strong> que o art.<br />

66, II, da Lei <strong>de</strong> Execuções é expresso no sentido <strong>de</strong> competir ao Juiz da execução<br />

<strong>de</strong>clarar extinta a punibilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> que a Suprema Corte já <strong>de</strong>cidiu que só a esse<br />

juiz cabe a <strong>de</strong>claração da prescrição da pretensão executória (RTJ, 116/171).<br />

Neste recurso, manifestou-se a Procuradoria Geral <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo (fl s. 51-56) favorável à reforma do v. acórdão para que seja conhecido o HC e<br />

julgado, “a menos que essa Corte Superior entenda <strong>de</strong> negar agora a or<strong>de</strong>m, com<br />

o consequente improvimento.<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral conclui assim - fl . 64:<br />

Assim manifesta-se a Subprocuradoria Geral da República pelo conhecimento<br />

do recurso para o fi m <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>terminado ao Tribunal a quo o conhecimento do<br />

writ.<br />

Se, porém, vier essa Corte a julgar originariamente a ocorrência <strong>de</strong> prescrição,<br />

pronuncia-se este órgão pela <strong>de</strong>negação, à míngua <strong>de</strong> comprovação da<br />

menorida<strong>de</strong> do paciente à época do latrocínio que praticou.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): O art. 66, inciso II, da Lei das<br />

Execuções Penais, estabelece o seguinte:<br />

Art. 66 - Compete ao Juiz da execução:<br />

(...)<br />

II - <strong>de</strong>clarar extinta a punibilida<strong>de</strong>.<br />

(...)<br />

O v. acórdão recorrido fi cou nestes termos - fl s. 42-43:<br />

E nesse sentido <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Turma Julgadora, pois <strong>de</strong> acordo com as informações<br />

do Juízo das Execuções Criminais encontra-se ali pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> apreciação pedido<br />

idêntico, aguardando-se documentos, já solicitados, para a <strong>de</strong>cisão.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 191-220, <strong>de</strong>zembro 2009 219


220<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

O art. 66, II, da Lei <strong>de</strong> Execuções, é expresso no sentido <strong>de</strong> competir ao juiz da<br />

execução <strong>de</strong>clarar extinta a punibilida<strong>de</strong>. E a colenda Suprema Corte já <strong>de</strong>cidiu<br />

que só a esse Juiz cabe a <strong>de</strong>claração da prescrição da pretensão executória (ou da<br />

pena), cf. RTJ, 116/171.<br />

“Juízo natural para a apreciação <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> prescrição<br />

da con<strong>de</strong>nação é o da execução. Não se conhece, pois, <strong>de</strong> impetração <strong>de</strong> habeas<br />

corpus, objetivando-o” (Relator o Desembargador Cunha Camargo, in RT, 421/231).<br />

Sustenta o recorrente que à data do <strong>de</strong>lito tinha menos que 21 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong> para gozar do benefício <strong>de</strong> que trata o art. 115 do CP, no sentido <strong>de</strong> que a<br />

pena sofrida fi cou reduzida à meta<strong>de</strong> do prazo prescricional.<br />

Esse benefício, levado em conta, já teria ocorrido a prescrição da pretensão<br />

executória, que, por força do art. 66, inciso II, da Lei das Execuções Penais,<br />

essa <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> extinção está afeta ao Juízo das Execuções Criminais; aliás,<br />

pedido já formalizado pelo paciente àquele Juízo, que aguarda comprovação da<br />

ida<strong>de</strong> com a apresentação da certidão <strong>de</strong> nascimento.<br />

Na esteira do acórdão proferido pelo Ministro Costa Lima no REsp n.<br />

1.039-SP, outra <strong>de</strong>cisão não teria o presente recurso, senão a concessão da<br />

or<strong>de</strong>m.<br />

S. Exa . em seu voto disse o seguinte - fl . 43:<br />

No HC n. 53.862-SP (RTJ 89/74) exigiu-se que a menorida<strong>de</strong> “esteja<br />

documentalmente comprovada nos autos”.<br />

Já no RE n. 106.458-7, a própria ementa fala no registro <strong>de</strong> nascimento “ou<br />

outra prova hábil”.<br />

Manuseando os autos folha a folha não encontrei qualquer documento que<br />

me afi rmasse uma certeza da ida<strong>de</strong> do recorrente à data do <strong>de</strong>lito.<br />

Não há nos autos uma prova hábil a conferir as alegações do paciente.<br />

O próprio Juiz das Execuções ofi ciou à Casa <strong>de</strong> Detenção para intimar<br />

o recorrente para juntar a certidão <strong>de</strong> nascimento original ou cópia - fl . 34 -,<br />

bem assim ofi ciou ao Secretário <strong>de</strong> Segurança Pública do Estado <strong>de</strong> Alagoas no<br />

mesmo sentido - fl . 35.<br />

À míngua <strong>de</strong>ssa prova, nego provimento ao recurso.<br />

É como voto.


Súmula n. 75


SÚMULA N. 75<br />

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar<br />

por crime <strong>de</strong> promover ou facilitar a fuga <strong>de</strong> preso <strong>de</strong> estabelecimento penal.<br />

Referências:<br />

CF/1988, art. 125, § 4º.<br />

CP, art. 351.<br />

CPM, art. 9º.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

CC 359-RS (3ª S, 05.10.1989 – DJ 23.10.1989)<br />

CC 1.919-MG (3ª S, 06.06.1991 – DJ 24.06.1991)<br />

CC 2.343-MG (3ª S, 21.11.1991 – DJ 16.12.1991)<br />

CC 3.601-SP (3ª S, 22.10.1992 – DJ 07.12.1992)<br />

Terceira Seção, em 15.04.1993<br />

DJ 20.04.1993, p. 6.769


CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 359-RS (89.0008650-2)<br />

Relator: Ministro Anselmo Santiago<br />

Autor: Justiça Pública<br />

Réu: Everson do Rosário<br />

Suscitante: Juízo Auditor da 1 a Auditoria da Justiça Militar do Estado do<br />

Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

Suscitado: Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

Advogado: Júlio Aristeu Rosa<br />

EMENTA<br />

Competência. Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso.<br />

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial<br />

por crime <strong>de</strong> promover ou facilitar fuga <strong>de</strong> preso da ca<strong>de</strong>ia pública<br />

(Súmula n. 233 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos).<br />

Confl ito proce<strong>de</strong>nte.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do<br />

confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Suscitado, Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal do Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos,<br />

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1989 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Anselmo Santiago, Relator<br />

DJ 23.10.1989


226<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Perante o Juízo <strong>de</strong> Direito da 1a Vara<br />

da Comarca <strong>de</strong> Montenegro-RS, foi <strong>de</strong>nunciado e processado Everson do<br />

Rosário, soldado da Polícia Militar do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, sob a acusação <strong>de</strong> ter,<br />

em 09 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1986, facilitado a fuga <strong>de</strong> <strong>de</strong>tento quando prestava serviços<br />

<strong>de</strong> guarda no Presídio daquele Município. Sobrevindo sentença que lhe foi<br />

<strong>de</strong>sfavorável, interpôs sua <strong>de</strong>fesa recurso <strong>de</strong> apelação dirigido ao Tribunal <strong>de</strong><br />

Alçada Criminal daquele Estado.<br />

O representante do órgão do Ministério Público junto àquela Corte, em<br />

seu parecer, argüiu as preliminares <strong>de</strong> incompetência do foro estadual para<br />

processar e julgar o feito em razão da pessoa (militar em serviço) e também em<br />

razão da matéria (crime igualmente <strong>de</strong>fi nido na legislação penal castrense), o<br />

que ensejaria a apreciação da causa junto à Justiça Militar gaúcha.<br />

A ilustrada IV Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Alçada, por seu turno,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, acolheu a preliminar <strong>de</strong> incompetência ratione materiae e<br />

ratione personae argüída, ensejando, conseguintemente, a remessa dos autos à 1a Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em Porto Alegre.<br />

Ali, fi rmando-se em prece<strong>de</strong>nte jurispru<strong>de</strong>ncial da Suprema Corte, através<br />

<strong>de</strong> voto da lavra do eminente Ministro Francisco Rezek, suscitou o Ministério<br />

Público Militar confl ito negativo entre as duas Corte <strong>de</strong> Justiça riogran<strong>de</strong>nses,<br />

porquanto não “vê confi gurada qualquer das hipóteses do artigo 9°, inciso II, do<br />

Código Penal Militar.”<br />

Acompanhando a divergência do representante ministerial castrense<br />

e trazendo em apoio a sua argumentação outras orientações dos Tribunais<br />

Superiores a respeito da matéria, suscitou o MM. Juiz Auditor daquela<br />

Circunscrição Judiciária o confl ito negativo <strong>de</strong> jurisdição.<br />

Vindo os autos a este colendo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, opinou<br />

a Subprocuradoria Geral da República pela procedência do conflito,<br />

acompanhando as razões aduzidas por sua congênere militar.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): - A leitura do relatório,<br />

verifi ca-se tratar-se <strong>de</strong> processo em que fi gura soldado da Polícia Militar do<br />

Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, acusado <strong>de</strong> haver facilitado a fuga <strong>de</strong> preso do Presídio<br />

Municipal <strong>de</strong> Montenegro.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O caso está a indicar a Súmula n. 233 do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos, a saber, verbis:<br />

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por<br />

crime <strong>de</strong> promover ou facilitar fuga <strong>de</strong> preso <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia pública.<br />

Assim sendo, dispenso-me <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações outras sobre a matéria, já que<br />

é induvidosa a competência do Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal do Rio Gran<strong>de</strong> do<br />

Sul.<br />

Julgo proce<strong>de</strong>nte o confl ito para <strong>de</strong>clarar competente o Tribunal <strong>de</strong> Alçada<br />

Criminal do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, o suscitado.<br />

É o meu voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.919-MG (910005279-5)<br />

Relator: Ministro Costa Lima<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Réus: Darcy Pastor Alves, Djalma Chagas Mota, Abigail Pereira Guerra,<br />

Carlos Felix da Silva e Antônio Euripe<strong>de</strong>s da Costa<br />

Suscitante: Juízo <strong>de</strong> Direito da Vara Criminal <strong>de</strong> Araguari-MG<br />

Suscitado: Juízo Auditor da 1a Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong><br />

Minas Gerais<br />

Advogado: Alci<strong>de</strong>s José <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> Filho<br />

EMENTA<br />

Processual Penal e Constitucional. Competência. Facilitação <strong>de</strong><br />

fuga <strong>de</strong> presos.<br />

Compete à Justiça Comum processar e julgar policial militar<br />

acusado <strong>de</strong> facilitar a fuga <strong>de</strong> preso <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia pública sujeita à<br />

administração do Estado.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 221-234, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

227


228<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do<br />

confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Suscitante, Juízo <strong>de</strong> Direito da Vara Criminal<br />

<strong>de</strong> Araguari-MG, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos<br />

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 06 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Costa Lima, Relator<br />

DJ 24.06.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Trata a espécie <strong>de</strong> confl ito negativo <strong>de</strong><br />

competência em que suscitante e suscitado são, respectivamente, o MM. Juízo<br />

<strong>de</strong> Direito da Vara Criminal <strong>de</strong> Araguari-MG (fl . 124) e o MM. Juízo Auditor<br />

da 1a Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais (fl . 121 v.).<br />

Discute-se sobre qual a Justiça competente para processar e julgar policiais<br />

militares que, durante o serviço <strong>de</strong> guarda prestado na Ca<strong>de</strong>ia Pública <strong>de</strong><br />

Araguari-MG, permitiram a evasão <strong>de</strong> dois prisioneiros.<br />

O Dr. A. G. Valim Teixeira, ilustrado Subprocurador Geral da República,<br />

opina pela competência do Juízo Comum, ora suscitante (fls. 140-141),<br />

referindo-se a acórdão <strong>de</strong> minha relatoria, assim ementado:<br />

Processual Penal. Competência. Policiais Militares. Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> presos<br />

<strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia pública.<br />

1. A competência da Justiça Militar é para processar e julgar os Policiais<br />

Militares e Bombeiros Militares nos crimes militares <strong>de</strong>fi nidos em lei.<br />

2. A Justiça comum é a competente para julgar Policiais Militares, que facilitem<br />

a fuga <strong>de</strong> preso <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia pública. Trata-se <strong>de</strong> crime contra a administração da<br />

Justiça.<br />

3. Prece<strong>de</strong>ntes.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

4. Confl ito julgado proce<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>clarado competente o MM. Juízo <strong>de</strong> Direito<br />

<strong>de</strong> Carlos Chagas-MG, ora suscitado.<br />

(STJ, CC n. 865-MG, DJ <strong>de</strong> 07.05.1990, p. 3.825).<br />

O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): Os policiais militares são<br />

acusados <strong>de</strong>, em co-autoria, terem facilitado a fuga <strong>de</strong> pessoas con<strong>de</strong>nadas pela<br />

Justiça e recolhidas à Ca<strong>de</strong>ia Pública <strong>de</strong> Araguari-MG.<br />

A jurisprudência <strong>de</strong>sta Seção Criminal, na linha <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes do extinto<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos e do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, já é fi rme no<br />

sentido <strong>de</strong> que, consi<strong>de</strong>rando o disposto no § 4º, do artigo 125 da Constituição<br />

c.c. o artigo 9º do Código Penal Militar, a fuga <strong>de</strong> presos à disposição da Justiça,<br />

em Ca<strong>de</strong>ia Pública, ainda que <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> policial militar, não constitui<br />

crime militar, mas contra a administração da Justiça. Portanto, da competência<br />

da Justiça Comum Criminal Estadual.<br />

Lembro, a propósito, o CC n. 359-RS, cuja ementa é <strong>de</strong>ste teor:<br />

Competência. Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso.<br />

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por<br />

crime <strong>de</strong> promover ou facilitar fuga <strong>de</strong> preso da ca<strong>de</strong>ia pública (Súmula n. 233 do<br />

extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos).<br />

Confl ito proce<strong>de</strong>nte. (DJ 23.10.1989, p. 16.190, Rel. Min. Anselmo Santiago)<br />

Dito o que, conheço do confl ito e <strong>de</strong>claro competente o Juízo <strong>de</strong> Direito<br />

da Vara Criminal <strong>de</strong> Araguari-MG, o suscitante.<br />

É o voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.343-MG (91.0018591-4)<br />

Relator: Ministro Costa Leite<br />

Autora: Justiça Pública<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 221-234, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

229


230<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Suscitante: Juízo Auditor da 2 a Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong><br />

Minas Gerais<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Bueno Brandão-MG<br />

Réu: Hesley José Pinto<br />

EMENTA<br />

Processo Penal. Competência. Policial militar. Facilitação <strong>de</strong> fuga<br />

<strong>de</strong> preso.<br />

Policial Militar acusado <strong>de</strong> facilitar a fuga <strong>de</strong> preso <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia<br />

pública. Competência da Justiça Comum Estadual para o processo e<br />

julgamento, visto não se acomodar a hipótese ao disposto no art. 9º, do<br />

CPM. Confl ito conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do<br />

confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Suscitado, Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Bueno Brandão-<br />

MG, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam<br />

fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 21 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Flaquer Scartezzini, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Costa Leite, Relator<br />

DJ 16.12.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Costa Leite: Adoto, à guisa <strong>de</strong> relatório, o parecer do<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, nestes termos:<br />

Foi submetido a inquérito policial instaurado em Bueno Brandão, Minas Gerais,<br />

pela Secretaria <strong>de</strong> Segurança Pública, o soldado da Polícia Militar Hesley José<br />

Pinto.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O Delegado <strong>de</strong> Polícia Presi<strong>de</strong>nte do Inquérito concluiu que:<br />

Ao que parece, o soldado <strong>de</strong> serviço na guarda da Ca<strong>de</strong>ia Pública,<br />

distraiu-se do serviço quando resolveu assistir televisão na cela do preso<br />

José Neves. Além disso, houve uma certa imprudência ao ter <strong>de</strong>ixado a<br />

gra<strong>de</strong> do corredor aberta e a porta lateral com a chave na fechadura (autos,<br />

fl s. 16-17).<br />

Recebendo os autos, o eminente Promotor <strong>de</strong> Justiça da Comarca requereu a<br />

remessa dos autos à Justiça Militar, enten<strong>de</strong>ndo que a hipótese confi gurava crime<br />

militar.<br />

O Magistrado adota tal ponto <strong>de</strong> vista e remete os autos à Justiça Castrense.<br />

A <strong>de</strong>núncia é oferecida na Justiça Militar com base no inquérito elaborado pela<br />

Polícia Civil.<br />

Recebida a <strong>de</strong>núncia, o processo segue seus trâmites regulares, tendo a seguir<br />

a <strong>de</strong>fensora pública apresentado requerimento (fl s. 38-43), sustentado com base<br />

em farta jurisprudência do Supremo Tribunal, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e do<br />

ex-Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos a competência da Justiça Castrense.<br />

O requerimento é acolhido e o confl ito é suscitado.<br />

Com base nos prece<strong>de</strong>ntes colacionados às fls. 38-43, também opino no<br />

sentido do conhecimento do conflito, <strong>de</strong>clarando-se competente a Justiça<br />

Comum.<br />

É o relatório, Senhor Presi<strong>de</strong>nte.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - No presente confl ito <strong>de</strong> competência<br />

revisita-se um tema em torno do qual já se pacifi cou a jurisprudência, tanto<br />

assim que constitui o objeto da Súmula n. 233, do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos, verbis:<br />

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por<br />

crime <strong>de</strong> promover ou facilitar fuga <strong>de</strong> preso <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia pública.<br />

Registre-se que este Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça já se pronunciou<br />

consoante essa linha <strong>de</strong> entendimento, como ressuma dos acórdãos proferidos<br />

nos Confl itos <strong>de</strong> Competência n. 359-RS e 865-MS.<br />

Com efeito, trata-se <strong>de</strong> hipótese que não se acomoda ao disposto no art.<br />

9°, do CPM, por isso que não sujeito à administração militar o estabelecimento<br />

prisional em que ocorreu a fuga, não se caracterizando, pois, o crime militar.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 221-234, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

231


232<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Assim sendo, Senhor Presi<strong>de</strong>nte, conheço do confl ito, para <strong>de</strong>clarar a<br />

competência do MM. Juízo <strong>de</strong> Direito suscitado.<br />

É como voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.601-SP (92243509)<br />

Relator: Ministro Pedro Acioli<br />

Autor: Justiça Pública<br />

Réus: Edson Lúcio <strong>de</strong> Carvalho e Adilson Ferreira da Silva<br />

Suscitante: Juízo-Auditor da Segunda Auditoria da Justiça Militar<br />

Estadual <strong>de</strong> São Paulo<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito da 3 a Vara Criminal <strong>de</strong> Dia<strong>de</strong>ma-SP<br />

EMENTA<br />

Processo Penal. Competência. Policial Militar. Facilitação <strong>de</strong><br />

fuga <strong>de</strong> preso. Policial militar acusado <strong>de</strong> facilitar a fuga <strong>de</strong> preso<br />

<strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia pública. Competência da Justiça Comum Estadual para o<br />

processo e julgamento, visto não se acomodar a hipótese ao disposto<br />

no art. 9° do CPM. Confl ito conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da egrégia<br />

Terceira Seção, do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos<br />

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do confl ito e<br />

<strong>de</strong>clarar competente o Suscitado, Juízo <strong>de</strong> Direito da 3a Vara Criminal <strong>de</strong><br />

Dia<strong>de</strong>ma-SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram <strong>de</strong> acordo<br />

os Srs. Ministros Flaquer Scartezzini, Costa Lima, Assis Toledo e José Dantas.<br />

Ausentes, por motivo justifi cado, os Srs. Ministros Edson Vidigal e Vicente<br />

Cernicchiaro.<br />

Brasília (DF), 22 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Pedro Acioli, Relator<br />

DJ 07.12.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Trata-se <strong>de</strong> confl ito <strong>de</strong> competência suscitado<br />

pelo Juízo-Auditor da 2a Auditoria da Justiça Militar Estadual <strong>de</strong> São Paulo na<br />

seguinte fundamentação - fl s. 60-61:<br />

Tenho a honra <strong>de</strong> dirigir-me a Vossa Excelência para com fundamento no art.<br />

112, inciso I, alínea b do Código <strong>de</strong> Processo Penal Militar suscitar o presente<br />

Confl ito Negativo <strong>de</strong> Competência.<br />

No dia 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, por volta das 13h10min ocorreu uma fuga na<br />

Ca<strong>de</strong>ia Pública do Município <strong>de</strong> Dia<strong>de</strong>ma - Estado <strong>de</strong> São Paulo, vinculada à<br />

administração da polícia civil do Estado.<br />

No âmbito da Administração Militar foi instaurado dois inquéritos policiais<br />

militares.<br />

Um, versou sobre o fato <strong>de</strong> que Adilson Ferreira da Silva saiu do posto que lhe<br />

foi <strong>de</strong>signado, antes <strong>de</strong> estar <strong>de</strong>vidamente rendido. Com isso, está em curso uma<br />

ação penal, por abandono <strong>de</strong> posto, art. 195 do Código Penal Militar.<br />

O outro inquérito versa sobre a conduta <strong>de</strong> Edison Lúcio <strong>de</strong> Carvalho, que<br />

<strong>de</strong>veria ter ido ren<strong>de</strong>r o outro PM Adilson Ferreira da Silva ao término do turno<br />

<strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>ste, fi cando <strong>de</strong>sguarnecida a muralha provocando a fuga <strong>de</strong> presos.<br />

(Feito n. 47.150/91).<br />

Ainda outro inquérito foi instaurado pelo Distrito Policial acerca <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong><br />

presos, cujo <strong>de</strong>sfecho é da ocorrência <strong>de</strong> crime militar, remetendo os autos a esta<br />

Auditoria. (Feito n. 50.690/92).<br />

Ocorre, que em relação à fuga <strong>de</strong> presos tratada no Inquérito Policial Militar,<br />

em que Edison Lúcio foi indiciado, já havia <strong>de</strong>clinado da competência para<br />

julgá-lo, uma vez que fuga <strong>de</strong> preso não é crime contra a pessoa, e sim contra a<br />

administração, sendo que pelo artigo 9°, inciso II, letra e, só me compete crime<br />

contra a or<strong>de</strong>m administrativa militar.<br />

Em São Paulo, há o Presídio Militar Romão Gomes, cuja parte administrativa<br />

está vinculada à Polícia Militar, e é na hipótese <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> fuga neste que<br />

cabe ser apreciada por esta Castrense.<br />

Por todo o exposto, suscito este confl ito negativo <strong>de</strong> competência a fi m <strong>de</strong><br />

que o egrégio Tribunal estabeleça a competência para processar o envolvido (fl s.<br />

60-61).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 221-234, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

233


234<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral se pronunciou às folhas 65-66 pela<br />

competência do Juízo <strong>de</strong> Direito da 3a Vara Criminal <strong>de</strong> Dia<strong>de</strong>ma-SP.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): - O parecer do Ministério Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral à fl s. 66 tem a seguinte conclusão:<br />

5. Com toda razão o suscitante.<br />

6. A Ca<strong>de</strong>ia Pública está sob administração do Estado e, por isso, a competência<br />

é da Justiça Comum.<br />

7. A jurisprudência é pacífi ca quanto à facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso, verbis:<br />

Ementa<br />

Processo Penal. Competência. Policial militar. Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong><br />

preso. Policial Militar acusado <strong>de</strong> facilitar a fuga <strong>de</strong> preso <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia pública.<br />

Competência da Justiça Comum Estadual para o processo e julgamento,<br />

visto não se acomodar a hipótese ao disposto no art. 9°, do CPM. Confl ito <strong>de</strong><br />

competência. (CC n. 2.343-MG - Ministro Costa Leite - 16.12.1991).<br />

8. Dessa forma, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral opina pelo conhecimento do<br />

confl ito para que se <strong>de</strong>clare competente o MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da 3a Vara Criminal<br />

<strong>de</strong> Dia<strong>de</strong>ma-SP, suscitado. (fl . 66)<br />

Assim, na linha <strong>de</strong>sse prece<strong>de</strong>nte, conheço do confl ito e o julgo proce<strong>de</strong>nte<br />

para <strong>de</strong>clarar competente o MM. Juízo <strong>de</strong> Direito da 3a Vara Criminal <strong>de</strong><br />

Dia<strong>de</strong>ma-SP.<br />

É como voto.


Súmula n. 76


SÚMULA N. 76<br />

A falta <strong>de</strong> registro do compromisso <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel não<br />

dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o <strong>de</strong>vedor.<br />

Referências:<br />

Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22.<br />

Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1º.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

REsp 4.435-SP (3ª T, 05.03.1991 – DJ 25.03.1991)<br />

REsp 9.528-SP (3ª T, 06.08.1991 – DJ 09.09.1991)<br />

REsp 9.695-SP (4ª T, 10.12.1991 – DJ 11.05.1992)<br />

REsp 11.231-PR (4ª T, 14.09.1992 – DJ 26.10.1992)<br />

REsp 11.871-SP (3ª T, 17.09.1991 – DJ 04.11.1991)<br />

Segunda Seção, em 28.04.1993<br />

DJ 04.05.1993, p. 7.949


RECURSO ESPECIAL N. 4.435-SP (90.0007642-0)<br />

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro<br />

Recorrente: Eudoxia Ferreira Abrão<br />

Recorrido: Julio Carlos Th euer<br />

Advogados: Marisa Schutzer Del Nero Poletti e outros e Jorge Osti e outro<br />

EMENTA<br />

Compromisso <strong>de</strong> compra e venda. Mora. Interpelação. Contrato<br />

não registrado no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

A falta <strong>de</strong> registro da promessa não faz dispensável prévia<br />

interpelação do <strong>de</strong>vedor que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar pontualmente as<br />

prestações <strong>de</strong>vidas. Ao reportar-se aos contratos, a que se refere o<br />

artigo 22 do Decreto-Lei n. 58, o Decreto-Lei n. 745/1969 não exigiu<br />

estivessem submetidos às formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que ali se cogita, posteriores<br />

à sua conclusão. Não se compreen<strong>de</strong>ria porque a forma <strong>de</strong> constituição<br />

em mora - questão exclusivamente <strong>de</strong> direito pessoal - condicionese<br />

a providência que diz tão-só com a formação <strong>de</strong> direito real e<br />

conseqüente oponibilida<strong>de</strong> a terceiros.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do<br />

recurso especial e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

constantes dos autos que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Brasília (DF), 05 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Nilson Naves, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator<br />

DJ 25.03.1991


240<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Júlio Carlos Th euer ajuizou ação,<br />

visando a rescindir compromisso <strong>de</strong> compra e venda e cessão <strong>de</strong> direitos<br />

possessórios, relativos a imóvel, que firmara com Eudóxia Ferreira Abrão,<br />

alegando inadimplência da ré. Pleiteou, ainda, reintegração na posse.<br />

Reconhecida a conexão com consignatória, movida pela promissária<br />

compradora, o juízo <strong>de</strong> primeiro grau julgou esta improce<strong>de</strong>nte e proce<strong>de</strong>nte a<br />

rescisória, com reintegração <strong>de</strong> posse.<br />

O egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em <strong>de</strong>cisão unânime,<br />

confi rmou a sentença, enten<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>snecessária a interpelação e que a ré,<br />

“relapsa na satisfação <strong>de</strong> débito”, valeu-se tardiamente da via judicial, vencido o<br />

prazo do pacto comissório estabelecido na cláusula quarta do contrato.<br />

Apresentou a vencida recurso especial, on<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> alegar que violado<br />

o art. 476 do CPC, afi rmou dissídio, quanto à interpretação do Decreto-Lei n.<br />

745/1969, no que diz com a exigibilida<strong>de</strong> da prévia interpelação, estando ou não<br />

o contrato <strong>de</strong> compra e venda inscrito no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Admitido o recurso, subiram os autos.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): Sustenta a recorrente haver<br />

nulida<strong>de</strong>, posto que a <strong>de</strong>cisão teria divergido <strong>de</strong> outra, do mesmo Tribunal,<br />

impondo-se fosse suscitado inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

Disso não se cogitou no acórdão, e inexiste a apontada obrigatorieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

maneira a fazer nulo o julgamento. Passo ao exame da questão principal.<br />

Controverte-se quanto a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição do compromisso <strong>de</strong><br />

compra e venda - registro segundo a vigente Lei dos Registros Públicos -<br />

para que incida o disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n. 745/1969, que se<br />

reporta ao artigo 22 do Decreto-Lei n. 58. A propósito <strong>de</strong>sse dispositivo, aliás,<br />

estabeleceu-se séria divergência, também quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandarse<br />

adjudicação compulsória, quando falte aquela providência. Em ambos os


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral orientou-se no sentido <strong>de</strong><br />

tê-lo como necessário.<br />

Esta Terceira Turma, apreciando o REsp n. 30, <strong>de</strong>cidiu, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

que a falta <strong>de</strong> registro não obstava a execução específi ca da promessa (RSTJ n. 3,<br />

p. 1.043). Cuida-se, agora, da outra hipótese.<br />

Sem prejuízo <strong>de</strong> todo o respeito que sempre tributo à jurisprudência do<br />

egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>la divirjo, no ponto, divergência que<br />

remonta ao tempo em que exercia as funções <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembargador no Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Decreto-Lei n. 745/1969, ao estabelecer a obrigatorieda<strong>de</strong> da<br />

interpelação, para constituição em mora, reportou-se aos contratos mencionados<br />

no artigo 22 do Decreto-Lei n. 58. Quais sejam estes, a leitura do dispositivo<br />

<strong>de</strong>ixa claro. Serão os compromissos <strong>de</strong> compra e venda, ou <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direito,<br />

<strong>de</strong> imóveis não loteados. A estes refere-se o dispositivo invocado. Certo que no<br />

artigo menciona-se inscrição. Isso, entretanto, para que se atribua direito real. É<br />

algo posterior ao contrato e que não serve para caracterizá-lo. O Decreto-Lei n.<br />

745 cogitou dos contratos a que se refere o artigo 22 mas não exigiu que fossem,<br />

após fi rmados, submetidos às formalida<strong>de</strong>s ali previstas para outro fi m.<br />

Não se compreen<strong>de</strong> porque o registro <strong>de</strong>va ter alguma influência na<br />

forma da constituição em mora. Trata-se <strong>de</strong> rescindir um contrato. Em causa,<br />

indiscutivelmente, direito pessoal. Descabido exigir-se o registro, que diz com<br />

formação <strong>de</strong> direito real e conseqüente oponibilida<strong>de</strong> a terceiros, o que não está<br />

em discussão.<br />

Note-se que, para a adjudicação compulsória, a jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal admitiu o registro após proposta a ação. No caso, isto não seria possível,<br />

pois discute-se quanto a providência a ser tomada antes do ingresso em juízo.<br />

Também não é pertinente o que resulta da Súmula n. 167 do Supremo<br />

Tribunal. Aqui não se trata <strong>de</strong> aplicar-se o regime do Decreto-Lei n. 58. A regra<br />

é a do Decreto-Lei n. 745 que apenas se utilizou da invocação <strong>de</strong> dispositivo<br />

daquele outro diploma.<br />

Demonstrado o dissídio, como o foi, conheço do recurso pelas letras a<br />

- ofensa ao artigo 1° do Decreto-Lei n. 745 - e c e dou-lhe provimento para<br />

julgar o recorrido carecedor da ação <strong>de</strong> rescisão e proce<strong>de</strong>nte a consignatória.<br />

Invertem-se os ônus da sucumbência.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

241


242<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>: Sr. Presi<strong>de</strong>nte, entendo que não há<br />

necessida<strong>de</strong> da interpelação para este fi m, para o exercício <strong>de</strong> um direito <strong>de</strong><br />

natureza pessoal, porquanto o registro seria apenas para constituir um direito<br />

real.<br />

Acompanho o eminente Ministro-Relator.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 9.528-SP (91059188)<br />

Relator originário: Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter<br />

Relator <strong>de</strong>signado: Ministro Nilson Naves<br />

Recorrentes: Antonio Jacinto Brandão e cônjuge<br />

Recorridos: Antonio Custódio <strong>de</strong> Toledo e cônjuge<br />

Advogados: Jose Antonio <strong>de</strong> Gouvea e outros e Cleber <strong>de</strong> Jesus Ferreira e<br />

outro<br />

EMENTA<br />

Compromisso <strong>de</strong> compra e venda. Constituição em mora.<br />

Interpelação. Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1º. Para a constituição em<br />

mora do promissário comprador, é necessária a prévia interpelação,<br />

ainda que se trate <strong>de</strong> contrato não registrado. A citação para a ação não<br />

supre a falta <strong>de</strong> interpelação. Recurso especial conhecido e provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por maioria, conhecer do<br />

recurso especial e lhe dar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Brasília (DF), 06 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Nilson Naves, Presi<strong>de</strong>nte e Relator <strong>de</strong>signado<br />

DJ 09.09.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter: Cuida-se <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong><br />

fazer objetivando, em razão <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel, a<br />

preparação <strong>de</strong> documentação com vistas à transferência do bem. No curso da<br />

ação houve reconvenção acolhida e o acórdão <strong>de</strong>cidiu a controvérsia forte em<br />

que (fl s. 142) embora a mulher do reconvindo também tenha sido citada e não<br />

se propôs a purgar a mora, a inadimplência tornou-se absoluta, justifi cando,<br />

assim, a procedência da reconvenção, rompido o compromisso pelo que nega<br />

provimento ao apelo.<br />

A li<strong>de</strong> resume-se em que o compromissário comprador, tendo fi rmado em<br />

promissórias parcelas do preço avençado, suspen<strong>de</strong>u-as sob o temor <strong>de</strong> que as<br />

<strong>de</strong>spesas para a regularização do imóvel junto à municipalida<strong>de</strong> ultrapassasse o<br />

valor do saldo <strong>de</strong>vedor, por isso, em cautelar, sustou o protesto e ajuizou a ação<br />

<strong>de</strong> que se cogita.<br />

Rebelando-se contra o aresto, interpõe Especial, on<strong>de</strong>, com apoio nas<br />

letras a e c, enten<strong>de</strong> violado o artigo 1º do Decreto-Lei n. 745/1969, bem como<br />

o 316 do CPC. Sustenta que o julgado divergiu <strong>de</strong> interpretação que prece<strong>de</strong>nte<br />

colacionado <strong>de</strong>u ao caso.<br />

No exame dos pressupostos, o apelo foi <strong>de</strong>ferido pelo <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl s. 197-<br />

198.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter (Relator originário): O eminente<br />

Relator, no Acórdão recorrido, assim apreciou a matéria (fl s. 142):<br />

... o autor-reconvindo, mesmo estando ciente da reconvenção ajuizada, não<br />

cuidou <strong>de</strong> purgar a mora. O <strong>de</strong>pósito feito em garantia na ação cautelar e para fi ns<br />

<strong>de</strong> obtenção da sustação <strong>de</strong> protesto não equivale a <strong>de</strong>pósito para pagamento.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

243


244<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

E, além do mais, não ofertou correção monetária. As cambiais estavam vencidas<br />

em datas diversas. A primeira <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1987, e a última <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />

agosto <strong>de</strong> 1987. O <strong>de</strong>pósito para sustação do protesto só foi feito <strong>de</strong> forma singela<br />

no dia 26 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1987, sem qualquer acréscimo para purgar a mora. O<br />

promitente-comprador além <strong>de</strong> não se propor a purgar a mora não pediu sequer<br />

o cálculo <strong>de</strong> eventuais acréscimos...<br />

Nos infrigentes, esses fundamentos foram robustecidos, inclusive com<br />

prece<strong>de</strong>ntes do Pretório Excelso. Os embargos <strong>de</strong>monstram (fl s. 174):<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia do r. entendimento minoritário, a sentença está correta,<br />

sendo bem confi rmada pelo aresto fustifado no reclamo infringente.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o autor-reconvindo estava ciente da reconvenção ajuizada,<br />

sendo <strong>de</strong>vidamente intimado. Nada obstante, não diligenciou em honrar o<br />

compromisso, não purgando a mora. Por óbvio, o simples <strong>de</strong>pósito premonitório<br />

para livrar o protesto, não equivale juridicamente à liberação como pagamento.<br />

O débito existia e disso dão conta as cambiais vencidas e não honradas. A<strong>de</strong>mais<br />

disso, o <strong>de</strong>pósito não estava atualizado, sendo írrito para eventual liquidação do<br />

débito em aberto.<br />

Destaco que embora pon<strong>de</strong>ráveis outros argumentos do aresto, a <strong>de</strong>cisão se<br />

mantém mais pelos fundamentos que não o da aplicação do princípio da mora<br />

ex re por se tratar <strong>de</strong> contrato não registrado.<br />

Temos prece<strong>de</strong>nte na Turma, no qual pacifi cou-se o entendimento como<br />

resumido na Ementa do REsp n. 4.435-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo<br />

Ribeiro.<br />

Compromisso <strong>de</strong> compra e venda. Mora. Interpelação. Contrato não registrado<br />

no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

A falta <strong>de</strong> registro da promessa não faz dispensável prévia interpelação do<br />

<strong>de</strong>vedor que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar pontualmente as prestações <strong>de</strong>vidas.<br />

Ao reportar-se aos contratos, a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 58,<br />

o Decreto-Lei n. 745/1969 não exigiu estivessem submetidos às formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

que ali se cogita, posteriormente à sua conclusão. Não se compreen<strong>de</strong>ria porque<br />

a forma <strong>de</strong> constituição em mora - questão exclusivamente <strong>de</strong> direito pessoal<br />

- condicione-se a providência que diz tão-só com a formação <strong>de</strong> direito real e<br />

conseqüentemente oponibilida<strong>de</strong> a terceiros.<br />

É que no caso a situação fática foi plenamente apreciada. E, ao contrário<br />

do que preten<strong>de</strong> o recorrente, não se submete nem ao direito que emana do art.<br />

1º, do Decreto-Lei n. 745/1969, nem, por outro lado, ao que preceitua o art. 316<br />

do CPC. Também não se amolda ao retratado pelo prece<strong>de</strong>nte trazido aos autos.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Isso porque, a pretendida interpelação no caso é <strong>de</strong>sinfl uente. Revelam os<br />

autos que os recorrentes tiveram, no curso do processo, várias oportunida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> purgar a mora, tanto que o cônjuge, ao <strong>de</strong>pois, vindo a falar nos autos nada<br />

alegou quanto ao tema. Sabido, também, que o <strong>de</strong>pósito premonitório não é via<br />

a<strong>de</strong>quada para quitação do débito e o <strong>de</strong>pósito consignatório não foi efetivado.<br />

A<strong>de</strong>mais, dos argumentos dos recorrentes resulta evi<strong>de</strong>nte que o que<br />

preten<strong>de</strong>m é revolver provas ao escopo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sviar a qualifi cação jurídica dos<br />

fatos para envolver direito que lhes favoreça. Isso, porém, é inviável nos estreitos<br />

limites do Especial.<br />

Pois é do aresto que contra o autor recorrido não cabia, evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

a aplicação do art. 1.092 do Código Civil quer parcial ou integralmente como<br />

<strong>de</strong>monstrado na sentença:<br />

O suplicante afirma que suspen<strong>de</strong>u o pagamento das notas promissórias<br />

relativas as prestações do compromisso <strong>de</strong> venda e compra do imóvel,<br />

unilateralmente, sob a alegação <strong>de</strong> que provavelmente o ven<strong>de</strong>dor não iria<br />

apresentar a documentação necessária, a que se obrigou no compromisso <strong>de</strong><br />

venda e compra.<br />

Não po<strong>de</strong> o Suplicante invocar a exceção do contrato não cumprido,<br />

porquanto o ven<strong>de</strong>dor só estava obrigado a exibir a documentação relativa ao<br />

imóvel quando do pagamento da última nota promissória pelo autor.<br />

O simples temor, <strong>de</strong> que eventualmente o compromitente-ven<strong>de</strong>dor não<br />

teria condições <strong>de</strong> exibir tais papéis, não dá direito a suspensão unilateral dos<br />

pagamentos.<br />

Sem nenhuma pertinência, também, a alegação <strong>de</strong> que a conduta foi ilícita,<br />

pelo fato <strong>de</strong> o ven<strong>de</strong>dor ter sofrido diminuição <strong>de</strong> seu patrimônio.<br />

Nenhuma prova foi produzida amparando essa afi rmativa.<br />

Sem dúvida alguma a cessação dos pagamentos implicou na mora do autor.<br />

Os <strong>de</strong>pósitos feitos em Juízo não servem como purgação da mora, pois não<br />

foram <strong>de</strong>vidamente corrigidos.<br />

De outro lado, diante do inadimplemento da obrigação, o réu está legitimado<br />

a haver <strong>de</strong>clarado rescindido o contrato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> interpelação<br />

prévia.<br />

É que citado da reconvenção, que é maneira mais veemente <strong>de</strong> interpelação,<br />

cumpria ao comprador <strong>de</strong>positar integralmente o preço em Juízo, inclusive com<br />

juros e correção monetária.<br />

Por último, anote-se, que as assertivas do autor, quanto à impossibilida<strong>de</strong> do<br />

ven<strong>de</strong>dor cumprir a sua obrigação, cai inteiramente por terra no momento em<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

245


246<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

que este último juntou aos autos toda a documentação que se comprometeu no<br />

ato da lavratura do compromisso <strong>de</strong> compra e venda do imóvel.<br />

Por tais razões, não conheço do recurso, por ambos os fundamentos.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Sr. Presi<strong>de</strong>nte, parece que o caso,<br />

realmente, contém peculiarida<strong>de</strong>s. Não seria possível exigir-se uma notifi cação<br />

premonitória, uma interpelação, como quer o art. 1º do Decreto-Lei n. 745/1969,<br />

porquanto a matéria relativa à impontualida<strong>de</strong> ou pertinente à mora foi alegada<br />

em reconvenção. Como esclareceu o eminente Sr. Ministro-Relator, os autores<br />

da ação tiveram oportunida<strong>de</strong> para purgar mora, ou pelo menos para, na sua<br />

integralida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>positar as quantias discutidas, escapando das conseqüências<br />

<strong>de</strong>sse atraso.<br />

Diante <strong>de</strong>ssas razões e dos fundamentos do voto do eminente Sr. Ministro-<br />

Relator, acompanho-o, não conhecendo do recurso.<br />

VOTO-VISTA<br />

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator <strong>de</strong>signado): - Quando <strong>de</strong>u seqüência<br />

ao recurso especial, <strong>de</strong>spachou o Desembargador Renato Torres <strong>de</strong> Carvalho<br />

Filho:<br />

Alegam os recorrentes que o acórdão negou vigência ao art. 1º do Decreto-Lei<br />

n. 745/1969 e art. 316 do Código <strong>de</strong> Processo Civil, pois mesmo nos contratos<br />

não registrados é mister a notifi cação para a constituição em mora, não sendo<br />

sufi ciente para tal fi m o simples vencimento da obrigação. De outro lado, mesmo<br />

que se consi<strong>de</strong>re a citação como efi caz para a confi guração da mora, não se po<strong>de</strong><br />

equipar a intimação para respon<strong>de</strong>r à reconvenção ao ato citatório, já que assim<br />

não dispôs a lei. Apontam, ainda, dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

Não obstante fundamentada a conclusão da egrégia Turma Julgadora, acolhese<br />

como relevante a argumentação dos recorrentes sobre o tema em discussão,<br />

<strong>de</strong>vendo ser processado o recurso para que o egrégio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

possa pronunciar-se a respeito.<br />

2. Dão os autos notícia <strong>de</strong> ação (obrigação <strong>de</strong> fazer) e <strong>de</strong> reconvenção, que<br />

a sentença assim resumiu, nos pontos essenciais, respectivamente:


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Antonio Jacinto Brandão, qualificado nos autos, move ação <strong>de</strong> obrigação<br />

<strong>de</strong> fazer contra Antonio Custódio <strong>de</strong> Toledo, alegando que em 09 <strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 1986, fi rmou com o Suplicado compromisso <strong>de</strong> venda e compra, pelo qual<br />

obrigou-se a adquirir do último o prédio resi<strong>de</strong>ncial situado na Rua Francisco<br />

Antunes, n. 947, em Guarulhos, pelo preço <strong>de</strong> Cz$ 500.000,00, tendo sido pago<br />

a título <strong>de</strong> sinal e princípio <strong>de</strong> pagamento a soma <strong>de</strong> Cz$ 250.000,00 e o saldo<br />

através <strong>de</strong> 10 parcelas sendo quatro <strong>de</strong>las <strong>de</strong> Cz$ 15.000,00, outras quatro na<br />

importância <strong>de</strong> Cz$ 35.000,00 e as duas últimas no montante <strong>de</strong> Cz$ 25.000,00.<br />

Afi rma ter fi cado estabelecido que a escritura seria outorgada ao comprador<br />

ou a quem este indicasse no ato do pagamento da última parcela do preço.<br />

Acrescenta ter fi cado estipulado, também, que os ven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong>veriam exibir<br />

todas as documentações pertinentes do imóvel, inclusive certidão negativa <strong>de</strong><br />

débito expedida pelo IAPAS, auto <strong>de</strong> vistoria, certidões forenses <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

e negativa <strong>de</strong> ônus.<br />

Sustenta que ao preten<strong>de</strong>r pagar o saldo <strong>de</strong>vedor, na ocasião correspon<strong>de</strong>nte<br />

a Cz$ 155.000,00, o Suplicante tentou obter do ven<strong>de</strong>dor apresentação do<br />

“habite-se” da CND e do restante da documentação.<br />

Assevera haver suspendido os pagamentos subseqüentes, com vencimentos<br />

no período <strong>de</strong> 10.05.1987 até 10.08.1987, num montante <strong>de</strong> Cz$ 120.000,00, pois<br />

temia que as <strong>de</strong>spesas para a regularização do imóvel junto à Municipalida<strong>de</strong><br />

ultrapassasse o valor do saldo <strong>de</strong>vedor.<br />

Anota que foi tomado <strong>de</strong> surpresa pelo envio a protesto da nota promissória<br />

emitida em 09.10.1986 e vencida em 10.05.1987 e na importância <strong>de</strong> Cz$<br />

35.000,00.<br />

Em face disso, afirma que ajuizou ação cautelar <strong>de</strong> sustação <strong>de</strong> protesto,<br />

obtendo liminar.<br />

(...)<br />

O réu ajuizou reconvenção pedindo a rescisão do contrato, cumulado com<br />

reintegração <strong>de</strong> posse, pelo fato <strong>de</strong> o reconvindo ter <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> pagar o valor <strong>de</strong><br />

parte das promissórias relativas ao preço da venda do imóvel (fl s. 44-46).<br />

Contestando a reconvenção os reconvintes negam estarem em mora, visto<br />

que <strong>de</strong>positou todo o saldo <strong>de</strong>vedor.<br />

3. Foi a ação julgada improce<strong>de</strong>nte e a reconvenção, proce<strong>de</strong>nte. Eis um<br />

tópico, e importante, da sentença:<br />

De outro lado, diante do inadimplemento da obrigação, o réu está legitimado<br />

a haver <strong>de</strong>clarado rescindido o contrato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> interpelação<br />

prévia.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

247


248<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

É que citado da reconvenção, que é a maneira mais veemente <strong>de</strong> interpelação,<br />

cumpria ao comprador <strong>de</strong>positar integralmente o preço em Juízo, inclusive com<br />

juros e correção monetária.<br />

4. Agora, o acórdão dos embargos infrigentes (no julgamento da apelação,<br />

o voto vencido dava, também, pela improcedência da reconvenção):<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia do r. entendimento minoritário, a sentença está correta,<br />

sendo bem confi rmada pelo aresto fustigado no reclamo infringente.<br />

Na verda<strong>de</strong>, o autor-reconvindo estava ciente da reconvenção ajuizada,<br />

sendo <strong>de</strong>vidamente intimado. Nada obstante, não diligenciou em honrar o<br />

compromisso, não purgando a mora. Por óbvio, o simples <strong>de</strong>pósito premonitório<br />

para livrar o protesto, não equivale juridicamente à liberação como pagamento.<br />

O débito existia e disso dão conta as cambiais vencidas e não honradas. A<strong>de</strong>mais<br />

disso, o <strong>de</strong>pósito não estava atualizado, sendo írrito para eventual liquidação do<br />

débito em aberto.<br />

Finalmente, a particular ênfase dada nas razões do recurso à eventual<br />

irregularida<strong>de</strong> na “citação” para a reconvenção, em nada aproveita os embargantes.<br />

Na jurisprudência fi rme <strong>de</strong>ste colendo Tribunal - inclusive nesta douta Câmara a<br />

providência é dispensada, em se tratando <strong>de</strong> contrato não registrado (cf. RJTJSP,<br />

vol. 111/72; i<strong>de</strong>m, ed. 112/64 entre outros julgados). No caso, pois, confi gura-se<br />

a mora ex re, ou seja, a que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> simples vencimento do prazo. Assim, a<br />

simples chegada do termo faz as vezes <strong>de</strong> interpelação, segundo o princípio dies<br />

interpellat pro homine. Essa tem sido a orientação iterativa do egrégio Pretório<br />

Excelso (cf. RTJ, vols. 112/745; i<strong>de</strong>m, vols. 114/703; i<strong>de</strong>m vols. 117/449).<br />

Daí porque rejeitam os embargos.<br />

5. Ante todo o exposto, a instância ordinária, ao que entendo, dispensou,<br />

para a constituição em mora, a “prévia interpelação” do <strong>de</strong>vedor. Veja-se este<br />

trecho do voto vencido:<br />

Contudo, a notifi cação para constituir o autor-reconvindo em mora era <strong>de</strong><br />

rigor.<br />

É que a “citação” para a reconvenção não foi feita na pessoa do autorreconvindo,<br />

mas como a lei permite, ao seu patrono e pela imprensa ofi cial.<br />

A <strong>de</strong> sua mulher foi pessoal, mas não basta para ter aquele efeito.<br />

Além disso o contrato previu a resolução imediata do contrato, mas não<br />

dispensou, expressamente, a interpelação ou notifi cação, extra ou judicial.<br />

Ora, a interpelação é, sem dúvida, <strong>de</strong> rigor, conforme proclamado no art.<br />

1º do aludido Decreto-Lei n. 745 (“... a constituição em mora do promissário


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

comprador <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia interpelação judicial, ou por intermédio...”), e essa<br />

exigência vem sendo lembrada por julgados <strong>de</strong>ste Tribunal, <strong>de</strong>ntre os quais o<br />

contido no REsp n. 4.435.<br />

6. Com a vênia <strong>de</strong>vida aos Srs. Ministros Wal<strong>de</strong>mar Zveiter (Relator) e<br />

Cláudio Santos, conheço do recurso especial, pela alínea a, e lhe dou provimento,<br />

nos termos do voto vencido <strong>de</strong> fl s. 143-149.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: Sr. Presi<strong>de</strong>nte, por certo que o eminente<br />

Relator está coberto <strong>de</strong> razão quando mostra que boa sorte <strong>de</strong> matérias trazidas<br />

pelo recorrente não são suscetíveis <strong>de</strong> exame no especial. Entretanto, peço vênia<br />

para acompanhar V. Exa., Sr. Presi<strong>de</strong>nte, porque me parece realmente violado o<br />

art. 1º do Decreto-Lei n. 745.<br />

Quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpelação, mesmo nos contratos não<br />

registrados, quero crer que não há dissenso no seio da Turma. Entretanto, o<br />

eminente Relator, na trilha das instâncias ordinárias, teve como atendidas<br />

a exigência pelo fato <strong>de</strong> ter sido ofertada a reconvenção. Nunca aceitei esse<br />

entendimento. A lei quer uma interpelação, que há <strong>de</strong> ser prévia.<br />

Se admitíssemos que a ação po<strong>de</strong> ser proposta sem aquela diligência<br />

valendo a citação por interpelação, melhor seria suprimir o dispositivo em<br />

questão.<br />

O Decreto-Lei n. 745 preten<strong>de</strong>u fosse necessário concitar o <strong>de</strong>vedor a<br />

saldar o seu débito, antes <strong>de</strong> proposta a ação, quando não arcará com nenhum<br />

encargo.<br />

Não me parece que a citação e menos ainda, a intimação da reconvenção<br />

supram a falta da interpelação, cujo <strong>de</strong>satendimento constitui pressuposto do<br />

ajuizamento legítimo da <strong>de</strong>manda, em que se pleiteia a revisão.<br />

Peço vênia para acompanhar V. Exa.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>: Sr. Presi<strong>de</strong>nte, também, com a <strong>de</strong>vida vênia,<br />

acompanho o voto <strong>de</strong> V. Exa.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

249


250<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RECURSO ESPECIAL N. 9.695-SP (91.0006220-0)<br />

Relator: Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar<br />

Recorrente: José Anibal Fiorin<br />

Recorrido: Pasqua <strong>de</strong> Oliveira Concon<br />

Advogados: Reinaldo Martins e outro e José Augusto Pires e outros<br />

EMENTA<br />

Imóvel. Promessa <strong>de</strong> compra e venda. Contrato não registrado.<br />

Mora.<br />

É inarredável a prévia interpelação do promissário-comprador<br />

para sua constituição em mora, ainda que não lançado no Registro<br />

Imobiliário o compromisso <strong>de</strong> compra e venda.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (REsps n. 4.435 e<br />

9.836, relator Min. Eduardo Ribeiro).<br />

Unânime.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Quarta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Os Srs. Ministros Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo, Barros Monteiro, Bueno <strong>de</strong> Souza e<br />

Athos Carneiro votaram com o Relator.<br />

Brasília (DF), 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Athos Carneiro, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar, Relator<br />

DJ 11.05.1992


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar: Trata-se <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> consignação em<br />

pagamento e <strong>de</strong> rescisão contratual cumulada com reintegração <strong>de</strong> posse.<br />

A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 1ª instância julgou proce<strong>de</strong>nte a ação <strong>de</strong> consignação<br />

em pagamento e extinguiu o processo <strong>de</strong> rescisão contratual adunado com<br />

reintegração <strong>de</strong> posse, pela falta <strong>de</strong> interpelação ou notifi cação premonitória,<br />

conforme exige o Decreto-Lei n. 745/1969, em face da natureza do contrato <strong>de</strong><br />

imóvel não loteado. (Cfr. fl s. 132-134)<br />

Houve recurso <strong>de</strong> apelação, tendo sido, por unanimida<strong>de</strong>, reformado o<br />

<strong>de</strong>cisum <strong>de</strong> primeiro grau, e julgada improce<strong>de</strong>nte a ação <strong>de</strong> consignação em<br />

pagamento, e, por maioria, proce<strong>de</strong>nte a ação <strong>de</strong> rescisão contratual.<br />

A egrégia Décima Terceira Câmara Civil do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, por maioria <strong>de</strong> votos, rejeitou os embargos infringentes.<br />

Do aresto recorrido transcrevo as seguintes consi<strong>de</strong>rações:<br />

Resta, assim, analisar a parte que diz respeito à dissidência no sentido da<br />

rescisória.<br />

Aí, o ponto <strong>de</strong> divergência diz respeito à inexistência <strong>de</strong> notificação<br />

premonitória. A douta Maioria enten<strong>de</strong>u que, em se cuidando <strong>de</strong> compromisso<br />

<strong>de</strong> compra e venda não registrado, é “<strong>de</strong>snecessária a interpelação prévia prevista<br />

no Decreto-Lei n. 745, <strong>de</strong> 1969”, consoante julgados que cita. O douto voto<br />

vencido, porém, assim se manifestou: “a cláusula comissória implícita inci<strong>de</strong> com<br />

a interpelação (que se enten<strong>de</strong>u completada com a citação inicial) e falta <strong>de</strong><br />

purga da mora. Assim, ela não havia incidido antes do ajuizamento da ação <strong>de</strong><br />

reintegração <strong>de</strong> posse, pelo que ao tempo do ajuizamento da ação o autor <strong>de</strong>le<br />

era carecedor”.<br />

Tanto a douta Maioria, quanto o voto minoritário admitem a existência <strong>de</strong><br />

cláusula comissória; discrepam, porém, quanto à sua direção. Não se há, pois,<br />

discutir sobre a existência, ou não, da cláusula comissória, uma vez que é unânime<br />

sua existência. Só que, para o v. acórdão, ela está ligada ao não pagamento do<br />

preço e não à outorga da escritura. O voto vencido, todavia, liga a dita cláusula<br />

com a interpelação, e, como esta não ocorreu antes do ajuizamento da rescisória,<br />

enten<strong>de</strong>u ser o autor <strong>de</strong>la carecedor.<br />

Data venia, o melhor entendimento está com a douta Maioria.<br />

Com efeito, a condição resolutiva é expressa na cláusula quarta do<br />

compromisso pelo não pagamento do débito na ocasião oportuna. Aliás, com<br />

muita proprieda<strong>de</strong>, afi rma o v. acórdão que “a outorga da escritura <strong>de</strong>fi nitiva é<br />

conseqüência natural do pagamento <strong>de</strong>fi nitivo do preço e o pacto comissório,<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

251


252<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

expressamente convencionado no contrato, instituído no interesse dos<br />

ven<strong>de</strong>dores, signifi cando que os contratantes quiseram imprimir máximo vigor<br />

ao direito <strong>de</strong> resolução, para que ele se opere ipso juri”.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, assinala-se que na hipótese <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> venda<br />

e compra, <strong>de</strong> imóvel não loteado, não registrado no competente registro<br />

imobiliário, não se faz imprescindível a interpelação prévia, como, efetivamente,<br />

ocorre no caso.<br />

Destarte, merece prevalecer a tese da douta Maioria. (Fls. 209-210)<br />

Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial com fundamento<br />

no art. 105, III, a e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, alegando violação do art. 1º,<br />

do Decreto-Lei n. 745/1969, além <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, sustentando ser<br />

necessária a interpelação prévia judicial para a constituição em mora do <strong>de</strong>vedor<br />

(fl s. 218-230).<br />

Pelo <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl s. 243-245 foi o recurso admitido, subindo os autos a<br />

esta Corte.<br />

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e<br />

provimento do recurso (fl s. 251-253).<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar (Relator): A espécie versa sobre rescisão<br />

<strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel não loteado, nem registrado, em que<br />

o aresto recorrido ao confi rmar, por maioria, o acórdão proferido na apelação,<br />

<strong>de</strong>u pela procedência da rescisão, enten<strong>de</strong>ndo que, no caso, era <strong>de</strong>snecessária a<br />

prévia interpelação para constituir o <strong>de</strong>vedor em mora.<br />

Alega o recorrente violação do art. 1º, do Decreto-Lei n. 745 <strong>de</strong> 07.08.1969,<br />

que assim dispõe:<br />

Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei n. 58 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1937, ainda que <strong>de</strong>les conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em<br />

mora do promissário-comprador <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia interpelação judicial, ou por<br />

intermédio do Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos, com quinze (15) dias<br />

<strong>de</strong> antecedência. (Fl. 220)<br />

Sobre matéria rigorosamente idêntica já se pronunciou a egrégia Terceira<br />

Turma <strong>de</strong>sta Corte, no sentido da obrigatorieda<strong>de</strong> da interpelação prévia para<br />

constituir o <strong>de</strong>vedor em mora, consoante se infere do REsp n. 4.435, relatado<br />

pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, encimado pela seguinte ementa:


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Compromisso <strong>de</strong> compra e venda. Mora. Interpelação. Contrato não registrado<br />

no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

A falta <strong>de</strong> registro da promessa não faz dispensável prévia interpelação do<br />

<strong>de</strong>vedor que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar pontualmente as prestações <strong>de</strong>vidas. Ao reportarse<br />

aos contratos, a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 58, o Decreto-Lei<br />

n. 745/1969 não exigiu estivessem submetidos às formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que ali se<br />

cogita, posteriores à sua conclusão. Não se compreen<strong>de</strong>ria porque a forma <strong>de</strong><br />

constituição em mora - questão exclusivamente <strong>de</strong> direito pessoal - condicionese<br />

a providência que diz tão-só com a formação <strong>de</strong> direito real e conseqüente<br />

oponibilida<strong>de</strong> a terceiros.<br />

Do mesmo relator é também o REsp n. 9.836 julgado em 28.06.1991.<br />

Correto, portanto, o entendimento do voto vencido, no sentido <strong>de</strong> ser<br />

indispensável a prévia interpelação.<br />

Em face do exposto, conheço do recurso tão-somente pela alínea a do<br />

permissivo constitucional e lhe dou provimento para, neste particular, manter<br />

a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeiro grau que julgou a autora carecedora da ação <strong>de</strong> rescisão<br />

contratual, pela falta da notifi cação premonitória.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo: Acompanho o Ministro-Relator na<br />

linha <strong>de</strong> entendimento que vem tendo este Tribunal, em acórdãos proferidos<br />

pela egrégia Terceira Turma, quais sejam, os <strong>de</strong> n. 4.435, 9.836 e 9.528, todos<br />

os três originários <strong>de</strong> São Paulo, em sentido diverso do entendimento que<br />

vinha sendo predominante, na vigência do sistema constitucional anterior, no<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

De acordo com o Sr. Ministro-Relator.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Sr. Presi<strong>de</strong>nte, também voto com o<br />

eminente Ministro-Relator, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os prece<strong>de</strong>ntes da egrégia<br />

Terceira Turma.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

253


254<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Bueno <strong>de</strong> Souza: Senhor Presi<strong>de</strong>nte, peço licença ao<br />

eminente Ministro-Relator para acrescentar uma pon<strong>de</strong>ração, até <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

histórica. O Decreto-Lei n. 58 é <strong>de</strong>vido a uma valiosíssima iniciativa <strong>de</strong> meu<br />

inesquecível mestre, Professor Wal<strong>de</strong>mar Ferreira, que, na década <strong>de</strong> trinta,<br />

preocupou-se, como Deputado que era, com a situação daquelas populações<br />

que chegavam às gran<strong>de</strong>s cida<strong>de</strong>s, adquiriam lotes <strong>de</strong> recentes fracionamentos<br />

e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> algum tempo, por qualquer inadimplemento, mínimo que fosse,<br />

achavam-se inteiramente <strong>de</strong>samparadas <strong>de</strong> tutela jurídica.<br />

Ora, esse Decreto-Lei n. 58, <strong>de</strong> 10.12.1937, reclama atualização; não,<br />

porém, retrocesso, <strong>de</strong> modo que a exigência do registro <strong>de</strong> contratos para que<br />

se possa conce<strong>de</strong>r alguma garantia ao adquirente (tal seja o caso da prévia<br />

interpelação) significa contrariar o rumo da legislação protetiva dos mais<br />

carentes.<br />

Essa é uma pon<strong>de</strong>ração que <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong>ixar consignada em meu voto para a<br />

oportuna meditação do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Também estou <strong>de</strong> pleno acordo.<br />

Realmente, o voto do eminente Relator consoa com toda uma orientação que<br />

está sendo adotada pelas Terceira e Quarta Turmas. Como, verbi gratia, no caso<br />

das promessas <strong>de</strong> compra-e-venda não registradas, e que, apesar disto, po<strong>de</strong>m ser<br />

invocadas em ação <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> terceiro contra penhora do imóvel prometido<br />

comprar. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> registro, tem sido admitida igualmente a<br />

ação adjudicatória em favor do promitente-comprador e contra o próprio<br />

promitente-ven<strong>de</strong>dor, após paga a totalida<strong>de</strong> do preço. Em outras palavras,<br />

o registro é algo necessário apenas para que o contrato produza sua efi cácia<br />

perante terceiros, mas nunca para plena efi cácia entre os próprios contratantes.<br />

De maneira que, no alusivo ao Decreto-Lei n. 745/1969, como bem frisou o<br />

eminente Ministro Bueno <strong>de</strong> Souza, as suas fi nalida<strong>de</strong>s e os objetivos para os<br />

quais foi promulgado são evi<strong>de</strong>ntemente a tutela dos promitentes-compradores,<br />

e esta se faz necessária, quer a promessa <strong>de</strong> compra-e-venda tenha sido, ou não,<br />

registrada; e direi que até se faz mais necessária nas promessas <strong>de</strong> compra-evenda<br />

não registradas, que são geralmente aquelas fi rmadas por pessoas mais<br />

carentes, com menores recursos, menos cultas e, portanto, mais necessitadas <strong>de</strong><br />

tutela das leis protetivas.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RECURSO ESPECIAL N. 11.231-PR (91.0010111-7)<br />

Relator: Ministro Barros Monteiro<br />

Recorrente: Mauri Manoel Maschio<br />

Recorridos: Antônio Francisco Peixoto Baptista e cônjuge<br />

Advogados: Rubens <strong>de</strong> Almeida e Vera Márcia Benzi da Costa e outro<br />

EMENTA<br />

Compromisso <strong>de</strong> venda e compra. Mora. Interpelação. Art. 1º do<br />

Decreto-Lei n. 745, <strong>de</strong> 07.08.1969.<br />

Para a constituição em mora do compromissário-comprador, é<br />

necessária a prévia interpelação, ainda que se trate <strong>de</strong> promessa não<br />

inscrita no Registro Imobiliário.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

Recurso conhecido pelo dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial mas improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Quarta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do recurso e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Athos Carneiro e Fontes <strong>de</strong><br />

Alencar.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 14 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Athos Carneiro, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Barros Monteiro, Relator<br />

DJ 26.10.1992<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

255


256<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Mauri Manoel Maschio foi julgado<br />

carecedor da ação <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> venda e compra proposta<br />

contra Antônio Francisco Peixoto Baptista e cônjuge, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não<br />

haver constituído eficazmente em mora os compromissários compradores<br />

(prazo estipulado na interpelação <strong>de</strong> 24 horas, para fi ns <strong>de</strong> transferência do<br />

fi nanciamento junto à CEF).<br />

O Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná negou provimento à apelação interposta,<br />

sob os seguintes fundamentos, resumidos em sua ementa:<br />

Declaratória <strong>de</strong> rescisão contratual. Reintegração <strong>de</strong> posse. Perdas e danos.<br />

Infração contratual. Ineficácia da interpelação. Ausência <strong>de</strong> condição <strong>de</strong><br />

procedibilida<strong>de</strong>. Carência <strong>de</strong> ação. Inefi cácia ante a edição do Decreto-Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

n. 745, <strong>de</strong> 1969.<br />

Para a constituição em mora, no tocante as promessas, é indispensável a<br />

interpelação prévia a que alu<strong>de</strong> o art. 1º do Decreto-Lei n. 745/1969.<br />

Recurso improvido (fl s. 99).<br />

Ainda inconformado, o <strong>de</strong>mandante manifestou recurso especial com<br />

arrimo no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando contrarieda<strong>de</strong> ao art. 1º do<br />

Decreto-Lei n. 745/1969 e dissenso interpretativo com os RREE n. 99.450-5-<br />

RJ e 107.551-1-SP. Sustentou ele a inaplicabilida<strong>de</strong> ao caso do citado art. 1º, ao<br />

argumento <strong>de</strong> que o Decreto-Lei n. 745, <strong>de</strong> 1969, veio regulamentar o art. 22<br />

do Decreto-Lei n. 57/1937, o qual dispõe sobre terrenos <strong>de</strong> loteamentos para<br />

pagamentos em prestações.<br />

Contra-arrazoado, o apelo extremo subiu a esta Corte, admitido pela letra<br />

c do permissivo constitucional.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): Firmou-se nesta Corte a<br />

orientação no sentido <strong>de</strong> que, para a constituição em mora do promissáriocomprador,<br />

é necessária a prévia notifi cação, ainda que se trate <strong>de</strong> promessa<br />

não inscrita no Registro Imobiliário. Desta egrégia Quarta Turma po<strong>de</strong>m ser<br />

enumerados, entre outros, os REsps n. 9.695-SP, relator Ministro Fontes <strong>de</strong>


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Alencar; e 9.602-SP, relator Ministro Athos Carneiro. Da colenda Terceira<br />

Turma: REsps n. 9.528-SP, relator Ministro Nilson Naves; 8.012-DF, relator<br />

Ministro Cláudio Santos; 11.871-SP e 14.582-PA, relator Ministro Wal<strong>de</strong>mar<br />

Zveiter; 4.435-SP, 9.836-SP e 15.762-SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro.<br />

Deste último julgado referido, transcrevo a signifi cativa ementa:<br />

Compromisso <strong>de</strong> compra e venda. Mora. Interpelação. Contrato não registrado<br />

no Registro <strong>de</strong> imóveis.<br />

A falta <strong>de</strong> registro da promessa não faz dispensável prévia interpelação do<br />

<strong>de</strong>vedor que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar pontualmente as prestações <strong>de</strong>vidas. Ao reportarse<br />

aos contratos, a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 58, o Decreto-Lei<br />

n. 745/1969 não exigiu estivessem submetidos às formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que ali se<br />

cogita, posteriores à sua conclusão. Não se compreen<strong>de</strong>ria porque a forma <strong>de</strong><br />

constituição em mora - questão exclusivamente <strong>de</strong> direito pessoal - condicionese<br />

a providência que diz tão-só com a formação <strong>de</strong> direito real e conseqüente<br />

oponibilida<strong>de</strong> a terceiros.<br />

Se, <strong>de</strong> um lado, inocorre afronta à lei fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> outro, forçoso é reconhecer<br />

a caracterização in casu da dissidência pretoriana em face dos arestos oriundos<br />

do excelso Pretório, um <strong>de</strong>les publicado na RTJ 114/703. Todavia, nos termos<br />

do que acima se assinala, imprescindível é a prévia interpelação do <strong>de</strong>vedor para<br />

fi ns <strong>de</strong> constituição em mora, no prazo <strong>de</strong> 15 dias, ainda que se trate <strong>de</strong> contrato<br />

não registrado.<br />

Ante o exposto, conheço do recurso pela alínea c do permissor<br />

constitucional, mas a ele nego provimento.<br />

É como voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 11.871-SP (910011939-3)<br />

Relator: Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter<br />

Recorrentes: Hélio Bueno <strong>de</strong> Moraes e cônjuge<br />

Recorrido: Paulo Roberto Carnevalle<br />

Advogados: Clito Fornaciari Júnior e outros e Francisco Vicente Rossi e<br />

outros<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

257


258<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA<br />

Civil. Compromisso <strong>de</strong> compra e venda. Mora. Interpelação.<br />

Contrato não registrado no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

I - A falta <strong>de</strong> registro da promessa não faz dispensável prévia<br />

interpelação do <strong>de</strong>vedor que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar pontualmente as<br />

prestações <strong>de</strong>vidas. Ao reportar-se aos contratos, a que se refere o<br />

art. 22 do Decreto-Lei n. 58, o Decreto-Lei n. 745/1969 não exigiu<br />

estivessem submetidos às formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que ali se cogita.<br />

II - Recurso provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer e<br />

dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Eduardo Ribeiro, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, Relator<br />

DJ 04.11.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter: Nos autos <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> rescisão contratual<br />

cumulada com reintegração <strong>de</strong> posse o acórdão, ao confi rmar os fundamentos<br />

da sentença, concluiu que a cláusula sétima do contrato, assinado pelas partes,<br />

opera automaticamente, no caso <strong>de</strong> atraso no pagamento.<br />

Trata-se <strong>de</strong> contrato particular, não inscrito, <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> venda e<br />

compra, objetivando a transferência <strong>de</strong> direitos e obrigações sobre imóvel em<br />

construção.<br />

Inconformados, intentam os recorrentes especial pelas letras a e c do<br />

permissivo, alegando que o <strong>de</strong>cisum, no seu enten<strong>de</strong>r, teria violado os artigos 1º


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

do Decreto-Lei n. 745/1969; 63 da Lei n. 4.591/1964; 920 do Código Civil; 400<br />

e 744 do CPC. Também sustentam divergência com prece<strong>de</strong>nte que indicam (fl .<br />

201).<br />

No exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>spacho do eminente Quarto Vice-<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal a quo (fl s. 219) foi pelo processamento do apelo.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter (Relator): A li<strong>de</strong> versa sobre obrigação<br />

oriunda <strong>de</strong> contrato particular, não inscrito, <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> direitos em face <strong>de</strong><br />

promessa <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóvel em construção.<br />

O aresto recorrido examinou a causa, assim (fl s. 176):<br />

... Desnecessária a interpelação prévia prevista no art. 1º do Decreto-Lei n.<br />

745/1989, para a constituição em mora do apelante, na hipótese presente,<br />

consoante tem <strong>de</strong>cidido esta colenda Câmara, à unanimida<strong>de</strong>, e na esteira da<br />

jurisprudência predominante, como realçado pelo apelado (RJTJESP, vol. 100/402,<br />

Relator eminente Ministro Djaci Falcão e vol. 111/68).<br />

E nos embargos <strong>de</strong>claratórios fi cou consignado que (fl s. 189):<br />

... a Lei n. 4.591/1964, mormente seu art. 63, não se aplica à espécie, porque<br />

a cessão do embargado ao embargante não foi formalizada perante a<br />

incorporadora; e o embargante não assumiu a fi gura jurídica do embargado no<br />

contrato originário.<br />

Mais adiante aduz ser (fl s. 190):<br />

Absurdo alegar-se que foi comprovada a recusa no recebimento do<br />

pagamento, porque o embargado, na audiência <strong>de</strong> oblação, da ação consignatória<br />

promovida pelo embargante, não quis receber o pagamento.<br />

Absurdo porque o embargado ajuizou ação para a rescisão do contrato, tãosó,<br />

para formalizar judicialmente a resilição, no mesmo dia em que foi ajuizada<br />

a consignatória, à toda evidência, quando da oblação, o embargado já tinha<br />

pedido judicialmente a rescisão do contrato, pela falta <strong>de</strong> pagamento da segunda<br />

parcela; como iria aceitar este mesmo pagamento?<br />

Refere ainda que (fl s. 191):<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 235-260, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

259


260<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

... O artigo 920 do Código Civil não rege o caso vertente, pois não se cuida<br />

<strong>de</strong> cláusula penal, nem mesmo analogicamente, em razão da autônoma e livre<br />

vonta<strong>de</strong> contratual avençada no pacto e a matéria só agora foi alegada.<br />

Ressalta que:<br />

Vedou-se a retenção do imóvel, com fundamento em quantias pagas, e não<br />

com fulcro em benfeitorias.<br />

Dessa <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong>flue que o julgado, in casu, vulnerou o art. 1º<br />

do Decreto-Lei n. 745/1969 ainda que o contrato <strong>de</strong> que se cogita contivesse<br />

cláusula expressa prevendo a mora como causa <strong>de</strong> resolução.<br />

A jurisprudência prevalente no STJ, especialmente na Turma, volta-se<br />

no sentido, como no prece<strong>de</strong>nte REsp n. 4.435-SP, <strong>de</strong> que, referentemente<br />

ao compromisso <strong>de</strong> compra e venda, a falta <strong>de</strong> registro da promessa não faz<br />

dispensável prévia interpelação do <strong>de</strong>vedor que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pagar pontualmente<br />

as prestações <strong>de</strong>vidas. Ao reportar-se aos contratos, a que se refere o artigo<br />

22 do Decreto-Lei n. 58, o Decreto-Lei n. 745/1969 não exigiu estivessem<br />

submetidos às formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que ali se cogita, posteriores à sua conclusão.<br />

Não se compreen<strong>de</strong>ria porque a forma <strong>de</strong> constituição em mora - questão<br />

exclusivamente <strong>de</strong> direito pessoal - condicione-se a providência que diz tão-só<br />

com a formação <strong>de</strong> direito real e conseqüente oponibilida<strong>de</strong> a terceiros.<br />

A hipótese em outros prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> minha relatoria teve a mesma<br />

conclusão e no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 2.281-DF, invocando os REsps n.<br />

556-SP; 662-RS e 1.143-SP, quanto à necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> registro, proferi<br />

que o fato <strong>de</strong> haver sido o contrato fi rmado mediante instrumento particular,<br />

não havendo inscrição no Re gistro Geral <strong>de</strong> Imóveis, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> gerar direitos<br />

e obrigações para os contratantes.<br />

Face a tais fundamentos e dando por vulnerada a norma do art. 1º do<br />

Decreto-Lei n. 745/1969, conheço do recurso e lhe dou provimento para,<br />

cassando o acórdão recorrido, consi<strong>de</strong>rar inválida a rescisão contratual, eis que<br />

carente da interpelação <strong>de</strong> que cogita o Decreto-Lei em comento.


Súmula n. 77


SÚMULA N. 77<br />

A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral é parte ilegítima para fi gurar no pólo passivo<br />

das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep.<br />

Referências:<br />

Lei Complementar n. 26/1975.<br />

Decreto n. 78.276/1976, art. 9º.<br />

Decreto n. 84.129/1979.<br />

Decreto-Lei n. 2.052/1983.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

REsp 5.882-CE (1ª T, 05.06.1991 – DJ 1º.07.1991)<br />

REsp 6.399-CE (1ª T, 05.10.1992 – DJ 30.11.1992)<br />

REsp 6.925-PE (2ª T, 06.02.1991 – DJ 25.02.1991)<br />

REsp 9.603-CE (1ª T, 20.05.1991 – DJ 17.06.1991)<br />

REsp 13.612-CE (1ª T, 26.02.1992 – DJ 30.03.1992)<br />

REsp 18.525-BA (2ª T, 29.04.1992 – DJ 08.06.1992)<br />

Primeira Seção, em 04.05.1993<br />

DJ 12.05.1993, p. 8.903


RECURSO ESPECIAL N. 5.882-CE (90110963)<br />

Relator: Ministro Geraldo Sobral<br />

Recorrente: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral-CEF<br />

Recorrida: Cia Algodoeira Quixadaense<br />

Advogados: Virginia Barbosa Leal e outros e Rita Valeria <strong>de</strong> Carvalho<br />

Cavalcante e outros<br />

EMENTA<br />

Processual Civil. Exigência fi scal. PIS/Pasep. CEF. Ilegitimida<strong>de</strong><br />

passiva.<br />

I - Sendo a CEF mera arrecadadora das contribuições litigadas,<br />

carece ela <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> passiva ad causam. Tais fundos têm, no<br />

Conselho Diretor, Órgão do Ministério da Fazenda, a condição <strong>de</strong><br />

gestor por isso que, não é ela sujeito passivo da relação processual.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

II - Recurso provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, dar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 05 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Pedro Acioli, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Geraldo Sobral, Relator<br />

DJ 1º.07.1991


266<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Geraldo Sobral: A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral (CEF),<br />

interpôs recurso especial, com fulcro nas letras a e c do permissivo constitucional<br />

pertinente, eis que irresignada com o v. aresto do egrégio Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da Quinta Região que, reformando a sentença a quo, a consi<strong>de</strong>rou parte<br />

legítima, como litisconsorte necessária da União Fe<strong>de</strong>ral, para <strong>de</strong>manda alusiva<br />

ao PIS (exigência fi scal).<br />

Alega, em síntese, a ora recorrente que o v. aresto negou vigência à Lei<br />

Complementar n. 26/1975 e ao Decreto n. 78.276/1976, que a regulamentou,<br />

bem assim ao art. 2°, do Decreto-Lei n. 2.052/1983 e ao art. 74, da Lei n.<br />

7.450/1985 além <strong>de</strong> entrar em testilhas com jurisprudência que alinha.<br />

O recurso foi admitido na origem, consoante o r. <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl s. 193-194.<br />

Nesta instância, a douta Subprocuradoria-Geral da República, em judicioso<br />

parecer, da lavra do seu culto Subprocurador-Geral, Dr. Amir Finocchiaro Sarti,<br />

opinou pelo provimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Geraldo Sobral (Relator): A tônica da contenda é a<br />

seguinte: sendo a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF, apenas, mera arrecadadora<br />

das contribuições pelejadas, tem ela legitimida<strong>de</strong> passiva para estar em Juízo em<br />

ação on<strong>de</strong> se reclama exigência fi scal relativa ao PIS/Pasep? Entendo que não.<br />

É que tais fundos foram unifi cados através da Lei-Complementar n. 26, <strong>de</strong> 11<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1975, cabendo ao Conselho Diretor, órgão do Ministério da<br />

Fazenda, a condição <strong>de</strong> gestor, ex vi do Decreto n. 78.276/1976, com redação<br />

que lhe <strong>de</strong>u o Decreto n. 84.129/1979. Ora, não sendo a CEF gestora <strong>de</strong> tais<br />

fundos mas, tão-somente, arrecadadora, refoge-lhe legitimida<strong>de</strong> para fi gurar<br />

no pólo passivo da relação processual. Não é ela, insista-se, sujeito ativo da<br />

obrigação tributária ou, em outras palavras, credor da obrigação litigada. Aliás,<br />

a farta esteira jurispru<strong>de</strong>ncial trazida pela douta Subprocuradoria-Geral da<br />

República, em seu parecer, não dá margem a tergiversação. Mais recentemente,<br />

a colenda Segunda Turma <strong>de</strong>sta egrégia Corte, acolhendo o voto do eminente<br />

relator, Ministro Ilmar Galvão, proclamou o seguinte aresto:


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Processual Civil. Contribuições pagas ao fundo do PIS/Pasep. Ilegitimida<strong>de</strong><br />

passiva da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, sendo mera agente arrecadadora das contribuições<br />

<strong>de</strong>stinadas ao fundo em referência, gerido por Conselho Diretor <strong>de</strong>signado pelo<br />

Ministro da Fazenda, é parte ilegítima para respon<strong>de</strong>r por ações <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong><br />

indébito relativas às mencionadas contribuições.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais do extinto TFR e do STJ.<br />

Recurso provido.<br />

(REsp n. 6.401-CE, Reg.: 90122589, in DJ <strong>de</strong> 18.02.1991).<br />

Assim, tenho que o v. aresto recorrido contrariou as normas legais indicadas<br />

e divergiu da jurisprudência trazida à colação pela recorrente.<br />

Isto posto, dou provimento ao recurso.<br />

É o meu voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 6.399-CE<br />

Relator: Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros<br />

Recorrente: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral-CEF<br />

Recorrido: Tecidos Dias Ltda<br />

Advogados: Virgínia Barbosa Leal e outros e Rita Valéria <strong>de</strong> Carvalho<br />

Cavalcante e outros<br />

EMENTA<br />

Processo Civil. Legitimida<strong>de</strong> ad causam. Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral. PIS. Decreto-Lei n. 2.323/1987 art. 18.<br />

A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral carece <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para fi gurar<br />

nas causas em que se discute a constitucionalida<strong>de</strong>, da incidência <strong>de</strong><br />

correção monetária sobre a contribuição para o PIS, nos termos do art.<br />

18 do Decreto-Lei n. 2.323/1987.<br />

Recurso provido.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 261-278, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

267


268<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, dar provimento ao recurso. Votaram<br />

com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo.<br />

Ausentes, justifi cadamente, os Exmos. Srs. Ministros Milton Pereira e Cesar<br />

Rocha.<br />

Brasília (DF), 05 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Relator<br />

DJ 30.11.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros: Recurso especial interposto<br />

pela Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral com base nas alíneas a e c do permissivo<br />

constitucional, sustentando ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam para fi gurar nas<br />

ações em que se discute a contribuição para o PIS.<br />

A recorrente alega contrarieda<strong>de</strong> à Lei Complementar n. 26/1975, ao<br />

Decreto n. 78.276/1976, ao art. 2° do Decreto-Lei n. 2.052/1983 e ao art. 74 da<br />

Lei n. 7.450/1980. Sustenta, ainda, divergência <strong>de</strong> interpretação com julgados<br />

do extinto TFR.<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, em parecer lançado aos autos (fl s. 251-254),<br />

opina pelo conhecimento e provimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros (Relator): Controverte-se, no<br />

presente recurso especial, se a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral é parte passiva legítima<br />

para fi gurar nas causas em que se discute a constitucionalida<strong>de</strong> da imposição <strong>de</strong><br />

correção monetária sobre a contribuição para o PIS, nos termos do art. 18 do<br />

Decreto-Lei n. 2.323/1987.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

A questão resta superada na jurisprudência da Corte, que em casos<br />

análogos fi rmou o entendimento <strong>de</strong> que<br />

Na condição <strong>de</strong> mera arrecadadora do PIS a CEF é parte ilegítima para fi gurar<br />

no pólo passivo das ações <strong>de</strong> repetições <strong>de</strong> indébito relativas à mencionada<br />

contribuição.<br />

Recurso conhecido e provido (REsp n. 6.400 - Relator Ministro Garcia Vieira.<br />

No mesmo sentido: Recursos Especiais n. 13.612 e 18.524 - Relator Ministro<br />

Demócrito Reinaldo).<br />

A propósito, como bem acentuou o Ministro José <strong>de</strong> Jesus em voto<br />

proferido no REsp n. 18.525: “A Caixa é mera agente arrecadadora do PIS<br />

e não gestora do Fundo <strong>de</strong> Participação. Este é gerido por Conselho Diretor<br />

<strong>de</strong>signado pelo Ministro da Fazenda e representado em juízo pela Procuradoria<br />

da Fazenda Nacional”.<br />

Dou provimento ao recurso, para <strong>de</strong>clarar extinto o processo sem<br />

julgamento do mérito, em face da ilegitimida<strong>de</strong> da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral<br />

para compor a li<strong>de</strong>.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 6.925-PE (90.00136148)<br />

Relator: Ministro Ilmar Galvão<br />

Recorrente: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral<br />

Recorrida: Walter Weitz e Cia. Ltda.<br />

Advogados: Virgínia Barbosa Leal e outros e Mara Regina Siqueira <strong>de</strong><br />

Lima e outros<br />

EMENTA<br />

Processual Civil. Contribuições pagas ao fundo PIS-Pasep.<br />

Ilegitimida<strong>de</strong> passiva da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, sendo mera agente arrecadadora das<br />

contribuições <strong>de</strong>stinadas ao Fundo em referência, gerido por Conselho<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 261-278, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

269


270<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Diretor <strong>de</strong>signado pelo Ministro da Fazenda, é parte ilegítima para<br />

respon<strong>de</strong>r por ações <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito relativas às mencionadas<br />

contribuições.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes jurispru<strong>de</strong>nciais do extinto TFR.<br />

Recurso provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, dar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 06 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro llmar Galvão, Relator<br />

DJ 25.02.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro llmar Galvão: A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral interpôs recurso<br />

especial, fundado no art. 105, III, letras a e c, da Constituição, contra acórdão<br />

do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 5ª Região, que a consi<strong>de</strong>rou parte legítima para<br />

respon<strong>de</strong>r, em litisconsórcio necessário com a União, por <strong>de</strong>manda em que se<br />

impugnou exigência fi scal alusiva ao PIS.<br />

Alegou negativa <strong>de</strong> vigência à Lei Complementar n. 26/1975 e ao Decreto<br />

n. 78.276/1976, que a regulamentou, bem como ao art. 2°, do Decreto-Lei<br />

n. 2.052/1983 e ao art. 74, da Lei n. 7.450/1985, além <strong>de</strong> divergência com a<br />

jurisprudência do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos sobre a matéria.<br />

O recurso, admitido na origem, foi <strong>de</strong>vidamente processado.<br />

É o relatório.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro llmar Galvão (Relator): - Por força da Lei Complementar<br />

n. 26, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1975, foram unifi cados, a partir <strong>de</strong> 1° <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> 1976, os fundos constituídos com os recursos do PIS e do Pasep, passando<br />

a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, que era a Gestora do primeiro, à condição <strong>de</strong> mera<br />

arrecadadora das contribuições <strong>de</strong>stinadas ao novel Fundo <strong>de</strong> Participação PIS-<br />

Pasep, o qual, atualmente, é gerido pelo Conselho Diretor, órgão colegiado cujos<br />

membros são <strong>de</strong>signados por meio <strong>de</strong> Portaria do Ministro da Fazenda (Decreto<br />

n. 78.276/1976, art. 9°, com redação dada pelo Decreto n. 84.129/1979).<br />

Ante tais consi<strong>de</strong>rações, o extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos mudou a<br />

orientação jurispru<strong>de</strong>ncial invocada no v. acórdão recorrido, passando a negar<br />

legiti mida<strong>de</strong> à CEF para respon<strong>de</strong>r pelas ações da espécie, em que são repetidos<br />

pretensos indébitos verifi cados no recolhimento <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong>stinadas ao<br />

Fundo em referência, conforme bem <strong>de</strong>monstrou a Recorrente na peça <strong>de</strong> fl s.<br />

Decidindo em sentido contrário, contrariou o v. acórdão recorrido as<br />

normas legais indicadas, bem como a jurisprudência trazida à colação pela<br />

Recorrente.<br />

Dou provimento ao recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 9.603-CE (91.0005994-3)<br />

Relator: Ministro Garcia Vieira<br />

Recorrente: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF<br />

Recorrida: Construtora Granito Ltda<br />

Advogados: Virgínia Barbosa Leal e outros<br />

Rita Valéria <strong>de</strong> Carvalho Cavalcante e outros<br />

EMENTA<br />

Processual. PIS-Pasep. Legitimação passiva. Caixa Econômica.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 261-278, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

271


272<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

A Caixa Econômica é mera arrecadadora do PIS, não sendo<br />

parte legítima ad causam passiva. O PIS-Pasep é arrecadado pela<br />

União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.<br />

No caso houve negativa <strong>de</strong> vigência da Lei Complementar<br />

n. 26/1975 e do Decreto-Lei n. 2.052/1983 e contrarieda<strong>de</strong> à<br />

jurisprudência do extinto TFR.<br />

Há prece<strong>de</strong>nte no REsp n. 6.400-CE.<br />

Recurso provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, dar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Pedro Acioli, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Garcia Vieira, Relator<br />

DJ 17.06.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira: - A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral-CEF (fl s. 199-<br />

209) interpõe Recurso Especial, arrimada na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, artigo 105,<br />

inciso III, letra a, aduzindo negativa <strong>de</strong> vigência à Lei Complementar n. 26, <strong>de</strong><br />

11.09.1975 e ao Decreto n. 78.276/1976 e ao artigo 2° do Decreto-Lei n. 2.052,<br />

<strong>de</strong> 03.08.1983, e artigo 74 da Lei n. 7.450/1985, ainda diverge da interpretação<br />

dada pelo colendo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos às leis mencionadas, requerendo<br />

a reforma do v. acórdão <strong>de</strong> fl s. 191-196, que, por maioria <strong>de</strong> votos reconheceu<br />

a Caixa Econômica <strong>de</strong> parte legítima e <strong>de</strong>u provimento parcial a apelação e à<br />

remessa ofi cial.<br />

O recurso foi contra-arrazoado às fl s. 214-217.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O recurso foi admitido (fl s. 219-220), ao fundamento <strong>de</strong> que “nas ações<br />

em torno do recolhimento do PIS/Pasep <strong>de</strong>ve fi gurar no pólo passivo da relação<br />

processual a União Fe<strong>de</strong>ral e não a CEF. É o que expressa o artigo 9°, § 8° do<br />

Decreto n. 78.276/1976, com nova redação dada pelo Decreto n. 93.200/1986” e<br />

que, portanto, “o v. acórdão negou aplicação ao citado dispositivo e divergiu dos<br />

arestos apontados na petição recursal”.<br />

Agita-se nos autos as seguintes questões, ação <strong>de</strong>claratória cumulada com<br />

repetição <strong>de</strong> indébito contra a União, Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral e o Banco<br />

do Nor<strong>de</strong>ste do Brasil S/A, almejando “<strong>de</strong>positar mensalmente a importância<br />

correspon<strong>de</strong>nte a correção monetária (artigo 18 do Decreto-Lei n. 2.323/1987)<br />

atinente às oito quotas vincendas do Imposto <strong>de</strong> Renda, da contribuição para o<br />

PIS e do incentivo fi scal relativo ao reinvestimento (artigo 23 da Lei n. 5.508),<br />

todos com vencimentos lançados para os meses <strong>de</strong> maio a <strong>de</strong>zembro do corrente<br />

ano” - cautelarmente e no mérito, restituição corrigida conforme Súmula n. 46-<br />

TFR dos valores recolhidos e <strong>de</strong>mais encargos legais.<br />

A <strong>de</strong>cisão monocrática (fl s. 70-74) excluiu do feito a Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral e o Banco do Nor<strong>de</strong>ste do Brasil S/A e julgou o pedido proce<strong>de</strong>nte em<br />

parte e improce<strong>de</strong>nte o pedido <strong>de</strong> restituição.<br />

O v. acórdão <strong>de</strong> fl s. 195-196, confi rmou que o Banco do Nor<strong>de</strong>ste não é<br />

parte legítima, sendo, entanto, parte legítima a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presi<strong>de</strong>nte: - A Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral é mera arrecadadora do PIS (art. 9°, § 8°, do Decreto n.<br />

78.276/1976, com a redação dos Decretos n. 84.129/1979 e 93.200/1986) e<br />

não é parte legítima ad causam passiva na presente li<strong>de</strong> (Lei Complementar n.<br />

26/1975). O PIS/Pasep é arrecadado pela União, representada pela Procuradoria<br />

da Fazenda Nacional (art. 1° do Decreto-Lei n. 2.052/1983) e a CEF não é mais<br />

gestora do Fundo <strong>de</strong> Participação do PIS e sim, mera instituição arrecadadora,<br />

competindo à Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral a fi scalização do recolhimento<br />

das contribuições - Decreto-Lei n. 2.052/1983, art. 6° - e às Procuradorias da<br />

Fazenda Nacional a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa no interesse<br />

do PIS/Pasep (Decreto-Lei n. 2.052/1983, art. 7°). Este Fundo, gerido por um<br />

Conselho Diretor (Decreto n. 78.276/1976, art. 9°) é representado em juízo por<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 261-278, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

273


274<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

um Procurador da Fazenda Nacional. Assim, enten<strong>de</strong>u o extinto TFR em vários<br />

prece<strong>de</strong>ntes, bastando citar os seguintes: AMS n. 114.511-SP, Rel. eminente<br />

Min. Pádua Ribeiro, DJ <strong>de</strong> 28.05.1987; Embargos <strong>de</strong> Declara ção na AMS n.<br />

176, Rel. eminente Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 12.11.1987; AC n. 164.533-SP,<br />

Rel. eminente Min. Armando Rollemberg, DJ <strong>de</strong> 19.06.1989; AC n. 127.348-<br />

MG, Rel. eminente Min. Eduardo Ribeiro, DJ <strong>de</strong> 13.06.1989 e AC n. 122.195-<br />

RJ, Rel. eminente Min. Armando Rollemberg, DJ <strong>de</strong> 03.10.1988. Consta da<br />

Ementa da AC n. 164.533-SP, o seguinte:<br />

A CEF, sendo mera agente arrecadadora das contribuições <strong>de</strong>stinadas ao<br />

Fundo <strong>de</strong> Participação PIS/Pasep, gerido pelo Conselho Diretor <strong>de</strong>signado pelo<br />

Ministro da Fazenda, é parte ilegítima para respon<strong>de</strong>r por ações <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong><br />

indébito relativas às mencionadas contribuições.<br />

Como se vê, o venerando acórdão recorrido negou vigência à Lei<br />

Complementar n. 26/1975, ao Decreto n. 78.276/1976, ao Decreto-Lei n.<br />

2.052/1983, e contrariou jurisprudência do extinto TFR.<br />

Neste sentido é o prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta egrégia Turma, no Recurso Especial n.<br />

6.400-CE, julgamento <strong>de</strong> 17.12.1990, do qual fui Relator.<br />

Conheço do recurso pela letra a e lhe dou provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 13.612-CE (91.0016394-5)<br />

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo<br />

Recorrente: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral-CEF<br />

Recorridos: Francisco Holanda da Silva e outros<br />

Advogados: Inah Lins <strong>de</strong> Albuq. Coimb. e outros e Gillea<strong>de</strong> B. L. e outros<br />

EMENTA<br />

Financeiro e Processual. Contribuições relativas ao PIS/Pasep.<br />

Ilegitimida<strong>de</strong> passiva da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mera arrecadadora das contribuições para o PIS<br />

(Programa <strong>de</strong> Integração Social) e Pasep (Programa <strong>de</strong> Formação do<br />

Patrimônio do Servidor Público), a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral é parte<br />

ilegítima para fi gurar no pólo passivo das ações <strong>de</strong> repetição ou para<br />

liberação <strong>de</strong>ssas contribuições.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste Tribunal.<br />

Recurso provido, por unanimida<strong>de</strong>.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro-Relator,<br />

tudo na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam<br />

fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Demócrito Reinaldo, Relator<br />

DJ 30.03.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Cuida-se, na hipótese, <strong>de</strong> ação<br />

proposta por <strong>de</strong>positantes do PIS/Pasep, postulando a liberação das “quotas <strong>de</strong><br />

participação creditadas nas respectivas contas vinculadas ao referido programa”.<br />

O pleito se funda, especifi camente, na <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com a Carta<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> qualquer preceito <strong>de</strong> lei que restrinja o levantamento <strong>de</strong>ssas quotas<br />

somente por aqueles que tenham contraído matrimônio em data posterior ao<br />

cadastramento no questionado Fundo.<br />

Na primeira instância, malgrado se <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar o pedido inaugural,<br />

reconheceu-se a legitimida<strong>de</strong> da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral para fi gurar no pólo<br />

passivo, <strong>de</strong>cisão essa confi rmada, em grau <strong>de</strong> recurso apelatório, pelo egrégio<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 5ª Região.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 261-278, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

275


276<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Contra esse <strong>de</strong>cisório, insurge-se a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, sobre alegar<br />

afronta a dispositivo <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral e dissídio pretoriano.<br />

Admitido na origem, nesta instância, manifestou-se o Dr. Subprocurador<br />

da República, pelo provimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Parece-me que o r. acórdão<br />

<strong>de</strong>cidiu a quaestio em <strong>de</strong>sacordo com a jurisprudência <strong>de</strong>sta egrégia Corte,<br />

mere cendo, por isso, reparo. Como judiciosamente salientado pelo eminente<br />

Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal recorrido, no seu <strong>de</strong>spacho admissório do REsp, a função<br />

da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral é <strong>de</strong> arrecadar as contribuições que irão compor o<br />

Fundo <strong>de</strong> Parti cipação PIS/Pasep. A CEF, no caso, ocupa uma posição <strong>de</strong> mera<br />

arrecadadora <strong>de</strong> recursos, não sendo, <strong>de</strong> fato, nem gestora, nem benefi ciária<br />

<strong>de</strong>les. O Conselho Diretor, cuja composição é <strong>de</strong> competência do Ministro da<br />

Fazenda (e Economia) não tem personalida<strong>de</strong> jurídica e nem representa a CEF,<br />

em juízo ou fora <strong>de</strong>le. Esse Colegiado é mero órgão administrativo, vinculado<br />

à União. É óbvio, assim, que a recorrente, por ser parte ilegítima, não po<strong>de</strong><br />

integrar a li<strong>de</strong>, fi gurando no pólo passivo da <strong>de</strong>manda. Os prece<strong>de</strong>ntes da Corte<br />

são neste sentido, bastando citar o acórdão proferido no REsp n. 6.400-CE, da<br />

lavra do nobre Ministro Garcia Vieira, com a seguinte dicção:<br />

Na condição <strong>de</strong> mera arrecadadora do PIS, a CEF é parte ilegítima para fi gurar<br />

no pólo passivo das ações <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito relativas à mencionada<br />

contribuição (DJu <strong>de</strong> 04.03.1991, p. 1.974).<br />

Dou provimento ao recurso, <strong>de</strong>clarando a CEF parte ilegítima, na forma<br />

<strong>de</strong> sua manifestação no especial.<br />

É como voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 18.525-BA (92.0002995-7)<br />

Relator: Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho<br />

Recorrente: Hughes Tool do Brasil Equipamentos Industriais Ltda.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Recorrida: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral-CEF<br />

Advogados: Antônio Carlos Gonçalves e outros e Sérgio Fernando<br />

Nogueira e outros<br />

EMENTA<br />

Contribuições para o PIS. CEF. Ilegitimida<strong>de</strong> passiva.<br />

A CEF é parte ilegítima para fi gurar no pólo passivo <strong>de</strong> ações <strong>de</strong><br />

repetição <strong>de</strong> indébito relativas às contribuições para o PIS.<br />

Recurso não conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram<br />

do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Pádua<br />

Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Américo Luz.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 29 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho, Relator<br />

DJ 08.06.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho: - Hughes Toll do Brasil Equipamentos<br />

Industriais Ltda, com apoio no art. 105, III, letras a e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

interpôs Recurso Especial ao v. acórdão, proferido pela Terceira Turma, do TRF<br />

da 1ª Região, cuja ementa dispõe:<br />

Processo Civil. Contribuição para o PIS. Ilegitimida<strong>de</strong> ad causam da CEF. LC n.<br />

26, <strong>de</strong> 11.09.1975. Dec.-Lei n. 2.052, <strong>de</strong> 03.08.1983. Dec. n. 78.276, <strong>de</strong> 17.08.1978.<br />

Resolução do Bacen n. 839, <strong>de</strong> 09.06.1983.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 261-278, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

277


278<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, mesmo após a LC n. 26/1975 e o Decreto-Lei<br />

n. 2.052/1983, não se limita a mera arrecadadora da contribuição para o PIS.<br />

Expe<strong>de</strong> certificado <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> para o Programa, exige o pagamento da<br />

contribuição etc. É co-gestora e administradora do Fundo <strong>de</strong> Participação. Faz<br />

parte do Conselho Diretor do PIS/Pasep. Prece<strong>de</strong>ntes do extinto egrégio Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos (AC n. 117.811, data do julgamento: 25.05.1988. In RTFR<br />

162/179). Mas, a contribuição arrecadada pela CEF é repassada para o BNDES não<br />

po<strong>de</strong>ndo, assim, ser parte legítima passiva na ação <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito.<br />

II - Apelação <strong>de</strong>negada.<br />

Alega a Recorrente que a <strong>de</strong>cisão atacada violou o art. 18, da Lei n.<br />

4.862/1965, bem como divergiu da jurisprudência do extinto TFR.<br />

O Recurso não foi impugnado, tendo sido admitido (fls. 397) e<br />

encaminhado a esta Corte.<br />

Dispensei a manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da República.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho (Relator): - A presente controvérsia<br />

cinge-se à questão <strong>de</strong> ser a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral parte passiva legítima ou<br />

ilegítima nas ações <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito, relativas às contribuições para o<br />

PIS.<br />

O v. acórdão recorrido, ao <strong>de</strong>cidir pela ilegitimida<strong>de</strong> ad causam da CEF, o<br />

fez com acerto.<br />

Com efeito, a Caixa é mera agente arrecadadora do PIS e não gestora do<br />

Fundo <strong>de</strong> Participação. Este é gerido por Conselho Diretor <strong>de</strong>signado pelo<br />

Ministro da Fazenda e representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda<br />

Nacional.<br />

Vários são os prece<strong>de</strong>ntes do extinto TFR e <strong>de</strong>ste STJ neste sentido,<br />

citando, apenas para exemplifi car a AMS n. 114.511-SP, Rel. Min. Pádua<br />

Ribeiro, DJ <strong>de</strong> 28.05.1987 e o REsp n. 6.925-PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ<br />

<strong>de</strong> 25.02.1991.<br />

Portanto, não conheço do recurso.<br />

É o meu voto.


Súmula n. 78


SÚMULA N. 78<br />

Compete à Justiça Militar processar e julgar policial <strong>de</strong> corporação estadual,<br />

ainda que o <strong>de</strong>lito tenha sido praticado em outra unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa.<br />

Referências:<br />

CF/1988, art. 125, § 4º.<br />

CPM, art. 9º.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

CC 1.215-MG (3ª S, 07.06.1990 – DJ 06.08.1990)<br />

CC 1.554-GO (3ª S, 20.11.1990 – DJ 10.12.1990)<br />

CC 3.063-MS (3ª S, 25.06.1992 – DJ 24.08.1992)<br />

CC 3.159-PR (3ª S, 06.08.1992 – DJ 24.08.1992)<br />

Terceira Seção, em 03.06.1993<br />

DJ 16.06.1993, p. 11.926


CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.215-MG (90.0004254-2)<br />

Relator: Ministro Costa Leite<br />

Suscitante: Juízo Auditor da 3a Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong><br />

Minas Gerais<br />

Suscitado: Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo<br />

Autor: Justiça Pública<br />

Réu: E<strong>de</strong>r Alves Tavares<br />

Advogado: Marcelo Dias<br />

EMENTA<br />

Competência. Crime militar. Policial militar.<br />

Competente para o processo e julgamento é a Justiça Militar do<br />

Estado a que pertence a corporação do policial militar, mesmo que o<br />

crime haja sido cometido no território <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, à unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o suscitado, Juízo Auditor da 3a Auditoria<br />

da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> São Paulo, na forma do relatório e notas<br />

taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do<br />

presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 07 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Costa Leite, Relator<br />

DJ 06.08.1990


284<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Costa Leite: Declarada pelo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos<br />

a competência da Justiça Militar Estadual, em face da natureza militar do<br />

crime <strong>de</strong> que é acusado o policial militar E<strong>de</strong>r Alves Tavares, sobreveio este<br />

confl ito negativo, no âmbito da Justiça Castrense, entre o Juízo Auditor da 3ª<br />

Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais e o Juízo Auditor da 3a<br />

Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> São Paulo, argumentando o primeiro<br />

que competente para o processo e julgamento é a Justiça Militar do Estado<br />

a que pertence a corporação do policial militar (S. Paulo), e não a da unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rativa em cujo território foi praticada a infração (Minas Gerais), como<br />

enten<strong>de</strong>u o segundo.<br />

O parecer do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, da lavra do ilustre Subprocurador-<br />

Geral A. G. Valim Teixeira, é no sentido <strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>clarada a competência do<br />

Juízo Auditor da 3a Auditoria do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

É o relatório, Senhor Presi<strong>de</strong>nte.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): Ao julgar o CC n. 2.719-SC, <strong>de</strong> que<br />

foi relator o eminente Ministro Aldir Passarinho, o extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> Recursos enfrentou a questão que <strong>de</strong>u origem a este dissídio competencial,<br />

reconhecendo a competência da Justiça Militar do Estado a que pertence a<br />

corporação do policial militar.<br />

Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus (HC n. 55.303-PR), o colendo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral prestigiou a orientação da saudosa Corte, assim exteriorizando<br />

o acórdão respectivo:<br />

Habeas corpus. Competência. Crime previsto no art. 171 do Código Penal<br />

Militar.<br />

Se o crime <strong>de</strong> que é acusado o policial militar é <strong>de</strong> natureza militar, é<br />

competente para processá-lo e julgá-lo a Justiça Militar do Estado a que pertence<br />

sua corporação, não obstante o <strong>de</strong>lito tenha sido praticado no território <strong>de</strong> outro<br />

Estado.<br />

No voto condutor, <strong>de</strong>stacou o eminente Ministro Moreira Alves que “o<br />

interesse penalmente tutelado é do Estado a cuja corporação pertence o militar


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

acusado, o que justifi ca a aplicação do princípio geral <strong>de</strong> direito pelo qual, em<br />

caso <strong>de</strong> confl ito <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> fi xação <strong>de</strong> competência, o especial prevalece<br />

sobre o geral”.<br />

Inteiramente <strong>de</strong> acordo com esse entendimento, que se vê robustecido<br />

pela parte fi nal da norma inserta no § 4º do art. 125, da atual Carta, conheço<br />

do confl ito e <strong>de</strong>claro a competência do MM. Juízo Auditor da 3a Auditoria da<br />

Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> São Paulo. É como voto, Senhor Presi<strong>de</strong>nte.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 1.554-GO (90.11992-8)<br />

Relator: Ministro Assis Toledo<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Réu: Gabriel Ferreira Dias<br />

Suscitante: Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong><br />

Goiás<br />

Suscitado: Desembargador-Relator da Ação Penal n. 25 do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça do Estado <strong>de</strong> Tocantins<br />

EMENTA<br />

Competência. Crime militar cometido por policial militar.<br />

Competente para processar e julgar policial militar acusado<br />

<strong>de</strong> crime militar é a Justiça Militar do Estado a que pertence sua<br />

corporação, mesmo que o <strong>de</strong>lito tenha sido praticado no território <strong>de</strong><br />

outro Estado.<br />

Não tendo sido criada a Justiça Militar Estadual (art. 125, § 3º,<br />

da Constituição), a competência é da Justiça Criminal Comum do<br />

mesmo Estado.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 279-292, <strong>de</strong>zembro 2009 285


286<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

do confl ito e <strong>de</strong>clarar competente a Justiça Estadual Comum <strong>de</strong> Tocantins, na<br />

forma como dispuser a Lei <strong>de</strong> Organização Judiciária, na forma do relatório e<br />

notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do<br />

presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 20 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro José Dantas, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Assis Toledo, Relator<br />

DJ 10.12.1990<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Assis Toledo: Gabriel Ferreira Dias, Policial Militar, foi<br />

processado perante a Justiça Militar <strong>de</strong> Goiás, por crime <strong>de</strong> lesão corporal <strong>de</strong><br />

natureza grave (art. 209, § 1º, do CPM) praticado contra civil, usando arma da<br />

corporação.<br />

O MM. Juiz Auditor da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> Goiás, acolhendo<br />

parecer favorável do representante do Ministério Público, <strong>de</strong>terminou a remessa<br />

dos autos à Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> Tocantins.<br />

No Tribunal <strong>de</strong> Justiça daquele Estado, o Desembargador-Relator<br />

<strong>de</strong>terminou o retorno dos autos, sob o argumento <strong>de</strong> que a cida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> ocorreu<br />

o fato <strong>de</strong>lituoso localizava-se no Estado <strong>de</strong> Goiás.<br />

De volta à Justiça Militar, o MM. Juiz Auditor, com apoio no CC n. 6.694,<br />

julgado pelo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, suscitou o presente confl ito.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Segundo consta dos autos, o<br />

acusado, policial militar pertencente ao 4º BPM em Tocantins, usando arma<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da Corporação, feriu um civil quando participava <strong>de</strong> um baile<br />

carnavalesco na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Novo Mundo-GO.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O Supremo Tribunal tem entendido que é <strong>de</strong> natureza militar o crime<br />

cometido contra civil, por militar, com emprego <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da<br />

unida<strong>de</strong> em que serve, mesmo que no momento não se encontrasse em serviço<br />

(CJ n. 6.312, DJ 27.11.1981 e RHC n. 59.894, in RTJ 105/967).<br />

Esta Corte, ao julgar o CC n. 1.215-MG, Rel. Min. Costa Leite, <strong>de</strong>cidiu<br />

que, se o crime <strong>de</strong> que é acusado o policial militar é <strong>de</strong> natureza militar, a<br />

competência é da Justiça Militar do Estado a que pertença a sua corporação, não<br />

obstante o <strong>de</strong>lito tenha sido cometido no território <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa.<br />

Diante do exposto, conheço do confl ito e o julgo proce<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>clarando<br />

competente a Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> Tocantins ou, se ainda não houver<br />

sido criada nos termos do § 3º do art. 125 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a Justiça<br />

Criminal Comum daquele mesmo Estado, nos termos da respectiva Lei <strong>de</strong><br />

Organização Judiciária.<br />

É o voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.063-MS (92.116191)<br />

Relator: Ministro Pedro Acioli<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Réu: Luiz Onofre Leite<br />

Advogados: Januário Moreira Maia e outro<br />

Suscitante: Juízo Auditor da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso do<br />

Sul<br />

Suscitado: Juízo Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong><br />

São Paulo-SP<br />

EMENTA<br />

Competência. Militar estadual. CF/1988, art. 125, § 4º.<br />

I - É competência da Justiça Militar do Estado o processamento<br />

e julgamento <strong>de</strong> militar pertencente ao seu corpo miliciano, por crimes<br />

cometidos e <strong>de</strong>fi nidos em lei como crimes militares. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 279-292, <strong>de</strong>zembro 2009 287


288<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

II - Competência que se <strong>de</strong>fi ne favoravelmente a Juíza Auditora<br />

<strong>de</strong> Mato Grosso do Sul, a suscitante.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da egrégia<br />

Terceira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das<br />

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do confl ito e <strong>de</strong>clarar<br />

competente o suscitante, Juízo Auditor da Justiça Militar do Estado <strong>de</strong> Mato<br />

Grosso do Sul, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram <strong>de</strong> acordo<br />

os Srs. Ministros Flaquer Scartezzini, Costa Lima, Costa Leite, Edson Vidigal,<br />

Vicente Cernicchiaro e José Dantas. Ausente, por motivo justifi cado, o Sr.<br />

Ministro Assis Toledo.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Pedro Acioli, Relator<br />

DJ 24.08.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Pedro Acioli: Trata-se <strong>de</strong> Confl ito <strong>de</strong> Competência,<br />

suscitado pela MM. Juíza Auditora da Justiça Militar <strong>de</strong> Mato Grosso do<br />

Sul, pelo fato da 3a Auditoria da Justiça Militar Estadual <strong>de</strong> São Paulo,<br />

ter se julgado incompetente para continuar processando o réu, em face <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ssa egrégia Corte, no Confl ito <strong>de</strong> Competência n. 1.215-MG, assim<br />

ementado:<br />

Competência. Crime militar. Policial militar. Competente para o processo e<br />

julgamento é a Justiça Militar do Estado a que pertence a Corporação do policial<br />

militar, mesmo que o crime haja sido cometido no Território <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rativa. Confl ito <strong>de</strong> Competência n. 1.215-MG (1990/4254-2), Rel. Min. Costa<br />

Leite, suscitante 3º Aud. - MG, suscitado 3º Aud.-SP (fl s. 347).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O fato <strong>de</strong>lituoso assim ocorreu:<br />

Consta do incluso Inquérito Policial Militar que, no dia 15 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1986, por<br />

volta das 1:30 horas, na Praça Paiaguás (ao lado da Lanchonete Boi na Brasa), na<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ilha Solteira, neste Estado, o Soldado PM Luiz Onofre Leite, integrante<br />

da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, <strong>de</strong>stacado na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Selviria-MS,<br />

utilizando-se <strong>de</strong> um revólver <strong>de</strong> calibre ‘38’, pertencente àquela corporação,<br />

efetuou disparos contra Sidnei <strong>de</strong> Souza, atingindo-o e provocando-lhe os<br />

ferimentos <strong>de</strong>scritos no Laudo <strong>de</strong> Exame <strong>de</strong> Corpo <strong>de</strong> Delito <strong>de</strong> fl . 31. (fl s. 297)<br />

Opinou o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, pelo conhecimento e competência<br />

da MM. Juíza Auditora <strong>de</strong> Mato Grosso do Sul.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): Estou <strong>de</strong> pleno acordo com a tese<br />

esposada no lúcido parecer da douta Subprocuradora-Geral da República Dra.<br />

Delza Curvello Rocha, que transcrevo:<br />

No mérito, em que pese o brilho e a acuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> raciocínio do bem lançado<br />

<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl s. 338-340v, enten<strong>de</strong> o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral que além <strong>de</strong> se<br />

tratar <strong>de</strong> crime militar (ainda que impropriamente militar), ajustando-se <strong>de</strong>ssa<br />

forma ao prece<strong>de</strong>nte do colendo STF e a paradigmas <strong>de</strong>sta egrégia Corte - CC n.<br />

1.215, Rel. Min. Costa Leite e CC n. 1.554, Rel. Min. Assis Toledo), cumpre observar<br />

que a competência fi xada constitucionalmente (art. 125, § 4º, CF/1988) esten<strong>de</strong>se<br />

da esfera criminal à administrativa-disciplinar (<strong>de</strong>cisão sobre perda do posto e<br />

da patente dos ofi ciais e da graduação das praças), o que impe<strong>de</strong> que um Tribunal<br />

Militar Estadual puna disciplinarmente funcionário militar vinculado a outro<br />

Estado da Fe<strong>de</strong>ração. Tal situação estratifi caria, no mínimo, quebra do princípio da<br />

autonomia dos Estados Fe<strong>de</strong>rados, invadindo um Estado as atribuições do outro.<br />

(fl . 352)<br />

Assim, pelo conhecimento e competência da ilustrada Juíza Auditora do<br />

Mato Grosso do Sul.<br />

É como voto.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 279-292, <strong>de</strong>zembro 2009 289


290<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.159-PR (92.0014970-7)<br />

Relator: Ministro José Dantas<br />

Autora: Justiça Pública<br />

Réus: Irineu <strong>Ramos</strong> da Silva e Manoel Honório dos Santos Sobrinho<br />

Suscitante: Juízo Auditor da Justiça Militar <strong>de</strong> Curitiba-PR<br />

Suscitado: Juízo Auditor da Justiça Militar Estadual <strong>de</strong> Mato Grosso do<br />

Sul<br />

Advogado: José Ariel Woinaroski Damasceno<br />

EMENTA<br />

Competência. Crime militar.<br />

- Policial militar. Competente para ação por crime militar<br />

cometido por policial militar é a auditoria do Estado ao qual pertença<br />

a corporação do acusado, ainda que cometido o <strong>de</strong>lito em outra<br />

unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira<br />

Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das<br />

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do confl ito e <strong>de</strong>clarar<br />

competente o Suscitante, Juízo Auditor da Justiça Militar <strong>de</strong> Curitiba-PR.<br />

Votaram <strong>de</strong> acordo os Srs. Ministros Pedro Acioli, Costa Lima, Costa Leite e<br />

Vicente Cernicchiaro. Ausentes, por motivo justifi cado, os Srs. Ministros Assis<br />

Toledo e Edson Vidigal e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Flaquer Scartezzini.<br />

Brasília (DF), 06 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José Dantas, Relator<br />

DJ 24.08.1992


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José Dantas: Relato o feito pelas linhas do parecer do<br />

Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, nesta instância, assim concebido:<br />

Trata-se <strong>de</strong> confl ito negativo <strong>de</strong> competência suscitado pelo MM. Juiz Auditor<br />

da Justiça Militar <strong>de</strong> Curitiba, acolhendo manifestação do Ministério Público que<br />

se <strong>de</strong>u nos seguintes termos:<br />

A Justiça Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, em seu respeitável<br />

pronunciamento <strong>de</strong> fl s. 348, enten<strong>de</strong>u ser incompetente para apreciar o<br />

vertente feito, encaminhando-o a esta auditoria militar.<br />

Tratam os presentes autos <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> homicídio, praticado pelos<br />

policiais militares do Estado do Paraná, ora acusados Irineu <strong>Ramos</strong> da Silva e<br />

Manoel Honório dos Santos, ocorrido em data <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1985,<br />

no distrito <strong>de</strong> Coronel Sapucaia, Município <strong>de</strong> Amambaí, Estado do Mato<br />

Grosso do Sul.<br />

(...)<br />

Desse modo, apesar dos acusados tratarem-se <strong>de</strong> policiais militares do<br />

Estado do Paraná, cometeram o <strong>de</strong>lito no Estado do Mato Grosso do Sul,<br />

<strong>de</strong>vendo prevalecer a competência à ratione loci, em obediência à regra<br />

<strong>de</strong>corrente do locus <strong>de</strong>licti comissi. (Fls. 350-351).<br />

2. Vê-se, pois, que aquele Juízo consi<strong>de</strong>ra que a competência será <strong>de</strong>terminada<br />

pelo lugar da infração e cita, ainda, jurisprudência do extinto egrégio TFR.<br />

3. Ora, o confl ito <strong>de</strong>ve ser conhecido <strong>de</strong>clarando-se competência ao Juízo<br />

suscitante, data venia.<br />

4. Enten<strong>de</strong> o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral que o caso presente ajusta-se<br />

perfeitamente a prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ssa egrégia Corte (CC n. 3.062-5-MG e n. 3.063-7-<br />

MS) julgados recentemente no sentido <strong>de</strong> que a competente para julgar o militar<br />

é a Justiça do Estado a que pertence o policial.<br />

Ainda é importante observar que a competência fi xada constitucionalmente<br />

(art. 125, § 4º, CF) esten<strong>de</strong>-se da esfera criminal à administrativa disciplinar<br />

(perda do posto e da patente dos ofi ciais) o que impe<strong>de</strong> que um Tribunal Militar<br />

vinculado a outro Estado puna disciplinarmente, militar vinculado a outro Estado,<br />

invadindo um as atribuições do outro.<br />

5. Tem razão a MM. Juíza suscitada, do Estado do Mato Grosso do Sul, quando<br />

cita Jurisprudência <strong>de</strong>sse colendo STJ, verbis:<br />

Ementa: Competência. Crime militar. Policial militar. Competente para<br />

o processo e julgamento é a Justiça Militar do Estado a que pertence a<br />

corporação do policial militar, mesmo que o crime haja sido cometido no<br />

Território <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa. CC n. 1.215-MG (1990/0004254-2).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 279-292, <strong>de</strong>zembro 2009 291


292<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

6. Dessa forma, opina o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral que conhecido o confl ito<br />

seja <strong>de</strong>clarado competente o MM. Juízo Auditor da Justiça Militar <strong>de</strong> Curitiba-PR.<br />

Brasília, 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1992.<br />

Delza Curvello Rocha, Subprocuradora-Geral da República. - Fls. 355-357.<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, na verda<strong>de</strong>, o<br />

caso é idêntico ao que serviu <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte formado por esta augusta Seção,<br />

lavra do Sr. Ministro Costa Leite, posto em asseverar a competência da Justiça<br />

Militar do Estado a que pertença a corporação do policial acusado, ainda que<br />

cometido o <strong>de</strong>lito em território <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa - CC n. 1.215-MG,<br />

in RSTJ 11/87.<br />

No acórdão <strong>de</strong> que se trata, indicou-se, a<strong>de</strong>mais, semelhante entendimento<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, tal qual proferido no HC n. 55.303-PR, Relator<br />

o Sr. Ministro Moreira Alves.<br />

Ao rol <strong>de</strong>sses prece<strong>de</strong>ntes, soma-se o acórdão no CC n. 1.554, Rel. Min.<br />

Assis Toledo, in DJ <strong>de</strong> 10.12.1990.<br />

Pelo exposto, conheço do confl ito, para <strong>de</strong>clarar competente o suscitante -<br />

Juízo Auditor da Justiça Militar <strong>de</strong> Curitiba-PR.


Súmula n. 79


SÚMULA N. 79<br />

Os bancos comerciais não estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais<br />

<strong>de</strong> Economia.<br />

Referências:<br />

Lei n. 1.411/1951, art. 14.<br />

Lei n. 4.595/1964.<br />

Lei n. 6.839/1980.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

REsp 13.708-DF (2ª T, 06.04.1992 – DJ 11.05.1992)<br />

REsp 13.981-DF (1ª T, 05.02.1992 – DJ 09.03.1992)<br />

REsp 13.985-GO (2ª T, 04.05.1992 – DJ 25.05.1992)<br />

REsp 14.000-DF (1ª T, 10.02.1993 – DJ 15.03.1993)<br />

Primeira Seção, em 08.06.1993<br />

DJ 15.06.1993, p. 11.835


RECURSO ESPECIAL N. 13.708-DF (91.16893-9)<br />

Relator: Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho<br />

Recorrente: Conselho Regional <strong>de</strong> Economia da 11ª Região-DF<br />

Recorrido: Banco do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul S/A<br />

Advogados: Ubirajara Wan<strong>de</strong>rley Lins Junior e outros e José Antônio<br />

Domingues Moreira e outros<br />

EMENTA<br />

Estabelecimento bancário. Conselho Regional <strong>de</strong> Economia.<br />

Inscrição.<br />

I - Estando os bancos comerciais sujeitos à fi scalização pelo Banco<br />

Central do Brasil, exercendo, apenas, uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intermediação<br />

econômica, não estão sujeitos à inscrição no Conselho Regional <strong>de</strong><br />

Economia.<br />

II - Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do recurso e lhe negar provimento, na forma do relatório e notas taquigráfi cas<br />

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha<br />

Martins, Américo Luz e Pádua Ribeiro.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 06 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho, Relator<br />

DJ 11.05.1992


298<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho: Conselho Regional <strong>de</strong> Economia-DF,<br />

com apoio no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, interpôs<br />

Recurso Especial ao v. acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF da 1a<br />

Região, que restou assim ementado:<br />

Administrativo. Conselho Regional <strong>de</strong> Economia. Estabelecimento bancário.<br />

Inexistência <strong>de</strong> operações técnicas <strong>de</strong> fi nanças. Ilegalida<strong>de</strong> da inscrição.<br />

1. Os estabelecimentos bancários que não operam com valores mobiliários<br />

que envolvam ativida<strong>de</strong>s tipicamente <strong>de</strong> economia, não estão obrigados a se<br />

registrarem no CRE.<br />

2. A Súmula n. 96 do extinto TFR limitou a exigência às empresas distribuidoras<br />

<strong>de</strong> títulos e valores mobiliários.<br />

3. Remessa ofi cial improvida.<br />

Alega o Recorrente que a <strong>de</strong>cisão atacada violou o parágrafo único do art.<br />

1º, da Lei n. 6.839/1980 e o parágrafo único, do art. 14, da Lei n. 1.411/1951.<br />

Alega, ainda, divergência com julgados do extinto TFR e do TRF da 2ª Região.<br />

O recurso não foi contra-arrazoado, tendo sido admitido (fls. 259) e<br />

encaminhado a esta Corte, on<strong>de</strong> a douta Subprocuradoria-Geral da República<br />

opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido, por seu <strong>de</strong>sprovimento.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho (Relator): A presente controvérsia<br />

diz respeito à obrigatorieda<strong>de</strong> ou não da inscrição dos bancos comerciais no<br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Economia.<br />

Entendo que a r. <strong>de</strong>cisão recorrida, ao <strong>de</strong>cidir pela <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal<br />

inscrição, não merece reparo algum.<br />

Com efeito, os bancos comerciais estão sujeitos à fi scalização pelo Banco<br />

Central do Brasil e as normas que o Recorrente aponta como violadas <strong>de</strong>stinamse<br />

às entida<strong>de</strong>s que exploram diretamente ativida<strong>de</strong>s técnicas <strong>de</strong> economia e<br />

fi nanças e, como já ressaltou a douta Subprocuradoria-Geral da República, “o<br />

banco exerce uma intermediação econômica, ativida<strong>de</strong> que não se confun<strong>de</strong> com<br />

a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s técnicas <strong>de</strong> economia e fi nanças”.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O Exmo. Sr. Ministro Décio Miranda, Relator para o acórdão no RE n.<br />

99.651-RJ, DJ 28.09.1984, assim manifestou-se em seu voto vencedor:<br />

Não é possível que um banco esteja ao mesmo tempo sujeito a contribuições<br />

para o Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, porque ele conta com um <strong>de</strong>partamento<br />

<strong>de</strong> reparos <strong>de</strong> seus edifícios, e a contribuições para outra entida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte<br />

à sua ativida<strong>de</strong> principal.<br />

Não vejo a necessária correlação entre os serviços dos economistas, em caráter<br />

principal, capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a inscrição da empresa fi nanceira nesse conselho<br />

profi ssional. (RTJ 111/1.228).<br />

Além do mais, a Súmula n. 96, do extinto TFR sujeita apenas as entida<strong>de</strong>s<br />

que trabalham com títulos e valores mobiliários ao registro nos Conselhos<br />

Regionais <strong>de</strong> Economia.<br />

Portanto, enten<strong>de</strong>ndo que a <strong>de</strong>cisão recorrida não merece nenhum reparo,<br />

nego provimento ao recurso.<br />

É o meu voto.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 13.981-DF (9100175404)<br />

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo<br />

Recorrente: Conselho Regional <strong>de</strong> Economia da 11a Região<br />

Recorrido: Banco do Nor<strong>de</strong>ste do Brasil S/A<br />

Advogados: Ubirajara Wan<strong>de</strong>rley Lins Júnior e Luiz Gonzaga Ferreira<br />

EMENTA<br />

Administrativo. Estabelecimento bancário. Não-obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> registro junto aos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia. Processual.<br />

Recurso especial por alegada divergência jurispru<strong>de</strong>ncial. Mera<br />

transcrição <strong>de</strong> ementas. Não-conhecimento.<br />

A Lei n. 6.839, <strong>de</strong> 1980 (artigo 1º), modifi cou a Lei n. 1.411, <strong>de</strong><br />

1951 (artigo 14, parágrafo único), no sentido <strong>de</strong> que as empresas se<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 293-308, <strong>de</strong>zembro 2009 299


300<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

sujeitam a registro perante as entida<strong>de</strong>s fi scalizadoras do exercício das<br />

diferentes profi ssões, mas em função <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> básica.<br />

Em razão <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> precípua, as casas bancárias são<br />

supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inexigindo-se-lhes<br />

registro nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste<br />

Tribunal e da Suprema Corte.<br />

Não basta à configuração do dissídio pretoriano a singela<br />

transcrição <strong>de</strong> ementas, para cabimento do recurso especial. Impõe-se<br />

a <strong>de</strong>monstração analítica do dissenso (Regimento, artigo 255, § 2º).<br />

Recurso conhecido pela alínea a, apenas, e improvido. Votação<br />

unânime.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Ministro-Relator, na<br />

forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo<br />

parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 05 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Demócrito Reinaldo, Relator<br />

DJ 09.03.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: O Conselho Regional <strong>de</strong> Economia<br />

da 11 a Região interpõe recurso especial contra <strong>de</strong>cisão do TRF da 1a Região,<br />

que firmou o entendimento, segundo o qual “os Bancos Comerciais, sob<br />

direta fi scalização do Banco Central, exercendo ativida<strong>de</strong>s básicas <strong>de</strong> natureza<br />

fi nanceira, não estão sujeitos a inscrição nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia”<br />

(fl s. 178).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

O recurso vem fundamentado nas letras a e c do permissivo constitucional,<br />

sustentando o recorrente ter o acórdão impugnado malferido dispositivos da Lei<br />

n. 1.411/1951 e da Lei n. 6.839/1980 (fl s. 180-185).<br />

Oferecidas as contra-razões às fl s. 191-193, o processamento do recurso foi<br />

admitido, subindo os autos para apreciação da matéria na instância superior (fl s.<br />

196).<br />

Instada a se manifestar, a douta Subprocuradoria-Geral da República<br />

opinou no sentido do não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo<br />

improvimento (fl s. 201-205).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Ao fundamentar o presente<br />

recurso especial, com fulcro nas letras a e c do permissivo constitucional, o<br />

recorrente sustenta ter a v. <strong>de</strong>cisão recorrida violado o art. 14, parágrafo único, da<br />

Lei n. 1.411 e art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 6.893/1980, aduzindo ainda que<br />

o aresto impugnado diverge do entendimento consubstanciado na Súmula n. 96<br />

do extinto TFR e <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>cisões do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Região.<br />

Afigura-se-me, entretanto, incensurável a <strong>de</strong>cisão hostilizada, ao dar<br />

correta aplicação à lei, consoante prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgado daquela egrégia Corte,<br />

que se compatibiliza com a jurisprudência perfi lhada pela Suprema Corte e pelo<br />

extinto e sempre respeitável Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos.<br />

Com efeito, o art. 1º da Lei n. 1.411/1951, ao <strong>de</strong>terminar a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> registro nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia, para os que exercem a<br />

profi ssão <strong>de</strong> economista, estabeleceu no seu parágrafo único:<br />

Parágrafo único - Serão também registrados no mesmo órgão as empresas,<br />

entida<strong>de</strong>s e escritórios que explorem, sob qualquer forma, ativida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong><br />

Economia e Finanças.<br />

Da interpretação <strong>de</strong>ste dispositivo, é que surgiram as dúvidas sobre se os<br />

Bancos Comerciais, sob direta fi scalização do Banco Central estariam, ou não,<br />

sujeitos a inscrição nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia.<br />

Suce<strong>de</strong>, porém, que essas dúvidas foram afastadas, com o advento da Lei n.<br />

6.839, <strong>de</strong> 1980, que dispõe no seu artigo 1º, in verbis:<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 293-308, <strong>de</strong>zembro 2009 301


302<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 1º - O registro <strong>de</strong> empresas e a anotação dos profi ssionais legalmente<br />

habilitados, <strong>de</strong>las encarregados, serão obrigatórios nas entida<strong>de</strong>s competentes<br />

para a fi scalização do exercício das diversas profi ssões, em razão da ativida<strong>de</strong><br />

básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros.<br />

Consagrou-se, <strong>de</strong>ssa forma, o critério da obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro das<br />

empresas ou entida<strong>de</strong>s nos conselhos somente nos casos em que sua ativida<strong>de</strong> básica<br />

<strong>de</strong>corra do exercício profi ssional ou em razão da qual prestem serviços a terceiros.<br />

Desmerece censura, portanto, o aresto hostilizado, ao confi rmar a <strong>de</strong>cisão<br />

que não reconheceu como obrigatório o registro do Banco do Nor<strong>de</strong>ste do<br />

Brasil S/A no Conselho Regional <strong>de</strong> Economia. Não vejo assim nenhuma<br />

ofensa aos dispositivos legais tidos por vulnerados.<br />

A verda<strong>de</strong> é que a v. <strong>de</strong>cisão recorrida encontra apoio na orientação do<br />

extinto TFR e do egrégio STF, como se vê da jurisprudência, oportunamente,<br />

trazida à colação pela douta Subprocuradoria-Geral da República, cuja menção<br />

vale ser repetida:<br />

Efetivamente, nos Embargos <strong>de</strong> Declaração em AMS n. 112.888-PA, o ilustre<br />

Ministro Dias Trinda<strong>de</strong> assim esclareceu a questão: “Não atentou o acórdão contra<br />

o exercício da profi ssão <strong>de</strong> economista, inclusive daqueles que, eventualmente,<br />

exerçam suas ativida<strong>de</strong>s no banco impetrante, os quais, para esse fi m, <strong>de</strong>vem<br />

estar inscritos na autarquia profi ssional respectiva. O que se apresenta excessivo<br />

é que, além <strong>de</strong> fi scalização ofi cial do Banco Central a que se acham vinculados<br />

todos os estabelecimentos que compõem o Sistema Financeiro Nacional, entre<br />

os quais, o impetrante, se os obriguem a fi scalização outra, <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> instituída<br />

pelo Estado, para a <strong>de</strong>fesa e disciplina do exercício da profi ssão <strong>de</strong> economistas”.<br />

(EDcl em AMS n. 112.888-PA, Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>, DJ 15.10.1987). A questão, no<br />

extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, fi cou assim <strong>de</strong>cidida: “Exercício profi ssional.<br />

Bancos Comerciais. Inscrição nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia. Rejeitamse<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração que objetivam o reexame <strong>de</strong> questão <strong>de</strong>cidida<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação, que consi<strong>de</strong>rou excessivo que a ativida<strong>de</strong> básica <strong>de</strong><br />

Banco Comercial, vinculada e fi scalizada pelo Banco Central, seja submetida a<br />

fi scalização e disciplina do Conselho <strong>de</strong> Economia da região <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>”. (EDcl<br />

em AMS n. 112.888-PR, DJ 15.10.1987, Min. Rel. Dias Trinda<strong>de</strong>). “Conselho <strong>de</strong><br />

Fiscalização do Exercício <strong>de</strong> Profi ssões. Critério para vinculação <strong>de</strong> empresas ou<br />

entida<strong>de</strong>s. Os Conselhos <strong>de</strong> Fiscalização do Exercício <strong>de</strong> profi ssões consi<strong>de</strong>ravam<br />

que o emprego <strong>de</strong> serviços profi ssionais transformava a empresa que os utilizava<br />

em prestadora dos próprios serviços, numa clara e abusiva inversão <strong>de</strong> valores. A


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Lei n. 6.839, <strong>de</strong> 1980, veio coibir os abusos praticados, consagrando o critério da<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> do registro das empresas ou entida<strong>de</strong>s nos Conselhos, somente<br />

nos casos em que sua ativida<strong>de</strong> básica <strong>de</strong>correr do exercício profi ssional, ou em<br />

razão da qual prestam seus serviços a terceiros. Sentença que <strong>de</strong>cidiu segundo<br />

esse entendimento, anteriormente à lei, merece confi rmação” (Remessa ex offi cio<br />

n. 97.651-SP, DJ 03.11.1983, p. 17.077, Min. Rel. Carlos Ma<strong>de</strong>ira). “Administrativo.<br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Economia. Inscrição. Empresa fi nanceira que não exerce<br />

ativida<strong>de</strong> técnica <strong>de</strong> economia e fi nanças, não cabe a exigência <strong>de</strong> seu registro no<br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Economia, mas apenas a dos profi ssionais por ela utilizados.<br />

- Sentença mantida.” (AMS n. 100.968-SP, DJ 30.08.1984, p. 13.823, Min. Rel.<br />

Flaquer Scartezzini). No mesmo sentido, a orientação da Suprema Corte exposta<br />

no RE n. 99.651-6-RJ on<strong>de</strong> o ilustre Ministro Décio Miranda consignou: “Não é<br />

possível que um banco esteja ao mesmo tempo sujeito a contribuições para o<br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia, porque ele conta com um <strong>de</strong>partamento <strong>de</strong><br />

reparos <strong>de</strong> seus edifícios, e a contribuições para outra entida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte<br />

à sua ativida<strong>de</strong> principal. Não vejo a necessária correlação entre os serviços dos<br />

economistas, em caráter principal, capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a inscrição da empresa<br />

fi nanceira nesse conselho profi ssional. (RE n. 99.651-6-RJ, Rel. Min. Décio Miranda,<br />

DJ 28.09.1984, Em. n. 1.351).<br />

(Fls. 202-203).<br />

No que tange ao dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recurso não há <strong>de</strong> prosperar,<br />

porquanto o recorrente não menciona, analiticamente e <strong>de</strong> forma satisfatória, as<br />

circunstâncias que i<strong>de</strong>ntifi quem ou assemelham os casos confrontados, requisito<br />

esse previsto no § 2º do artigo 255 do Regimento Interno <strong>de</strong>sta Corte. Além<br />

<strong>de</strong> só trazer ao confronto ementas <strong>de</strong> acórdãos que não se prestam à confi gurar<br />

o dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recorrente indica paradigmas que não guardam<br />

similitu<strong>de</strong> com a questão sub examen, a exemplo da invocada Súmula n. 96 do<br />

extinto TFR, cujo enunciado prevê hipótese diversa, ou seja, <strong>de</strong> que estão sujeitas<br />

ao registro nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia as companhias distribuidoras<br />

<strong>de</strong> títulos e valores mobiliários. O mesmo se diga em relação aos <strong>de</strong>mais<br />

acórdãos indicados como prece<strong>de</strong>ntes, ina<strong>de</strong>quados para fazer o confronto<br />

com o aresto impugnado, uma vez que não foram i<strong>de</strong>ntifi cados os pontos que<br />

evi<strong>de</strong>nciem a divergência, tendo sido transcritas apenas as respectivas ementas.<br />

Diante do exposto, não conheço do recurso pela letra c e o conhecendo<br />

pela letra a nego-lhe provimento.<br />

É como voto.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 293-308, <strong>de</strong>zembro 2009 303


304<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RECURSO ESPECIAL N. 13.985-GO<br />

Relator: Ministro Américo Luz<br />

Recorrente: Conselho Regional <strong>de</strong> Economia da 18a Região<br />

Recorrido: Unibanco - União <strong>de</strong> Bancos Brasileiros S/A<br />

Advogados: Ubirajara Wan<strong>de</strong>rley Lins Junior<br />

Ricardo dos Santos Andra<strong>de</strong> e outro<br />

EMENTA<br />

Administrativo. Bancos comerciais. Registros nos Conselhos<br />

Regionais <strong>de</strong> Economia.<br />

- Os bancos comerciais, em razão <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> básica, não<br />

estão sujeitos a registro nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

- Recurso improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do egrégio Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e<br />

das notas taquigráfi cas anexas, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao recurso.<br />

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e<br />

Peçanha Martins. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus.<br />

Brasília (DF), 04 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 25.05.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz: Acórdão <strong>de</strong> Turma do egrégio Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região, afastando a aplicação à hipótese do enunciado da Súmula<br />

n. 96-TFR, enten<strong>de</strong>u, para afinal conce<strong>de</strong>r a segurança impetrada, que os


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

bancos comerciais não estão obrigados a registro nos Conselhos Regionais <strong>de</strong><br />

Economia, don<strong>de</strong> o presente especial fi rme na sustentação <strong>de</strong> violação aos arts.<br />

14, parágrafo único, da Lei n. 1.411/1951 e 1º da Lei n. 6.839/1980, como<br />

também no dissenso jurispru<strong>de</strong>ncial argüido.<br />

Admitido o recurso, subiram os autos, opinando o Ministério Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral às fl s.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Nego provimento ao recurso.<br />

Faço-o com base no voto que proferi no REsp n. 14.078-DF, on<strong>de</strong> abor<strong>de</strong>i<br />

questão idêntica, cujo inteiro teor leio e junto por cópia ao presente.<br />

ANEXO<br />

RECURSO ESPECIAL N. 14.078-DF<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Ao opinar sobre a questão<br />

controvertida nos autos aduziu o eminente Subprocurador-Geral da República<br />

Antonio Fernando Barros e Silva <strong>de</strong> Souza, in verbis (fl s. 189-190):<br />

Ao que penso, nem o art. 14 e seu parágrafo único, da Lei n. 1.411/1951, nem<br />

o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, conduzem a conclusão diversa daquela esposada<br />

no acórdão questionado. Seja porque os bancos comerciais estão sujeitos à<br />

fi scalização e controle, com exclusivida<strong>de</strong>, pelo Banco Central do Brasil (arts. 10<br />

incisos VII e IX e 18, da Lei n. 4.595/1964), seja porque aquelas normas <strong>de</strong>stinamse<br />

exclusivamente às entida<strong>de</strong>s cujo objeto é a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

técnicas <strong>de</strong> economia e fi nanças.<br />

Segundo Lauro Muniz Barreto, “o banco exerce uma intermediação econômica”<br />

(Direito Bancário, SP, Ed. Universitária, 1975, p. XIII), ativida<strong>de</strong> que não se confun<strong>de</strong><br />

com a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s técnicas <strong>de</strong> economia e fi nanças.<br />

A ser proce<strong>de</strong>nte a argumentação do recorrente, qualquer empresa que conte<br />

com os serviços <strong>de</strong> advogados, engenheiros, médicos, contabilistas etc, estará<br />

sujeita a inscrição na OAB e nos respectivos Conselhos, o que, data venia, soa<br />

como um absurdo. Se a ativida<strong>de</strong> básica da empresa não correspon<strong>de</strong> a <strong>de</strong><br />

RSSTJ, a. 3, (5): 293-308, <strong>de</strong>zembro 2009 305


306<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

advogado, engenheiro, médico, contabilista, etc, não po<strong>de</strong>rá ser compelida a se<br />

inscrever nos órgãos <strong>de</strong> classe respectivos.<br />

Como a ativida<strong>de</strong> básica dos bancos comerciais não é a exploração das<br />

ativida<strong>de</strong>s técnicas <strong>de</strong> economia e fi nanças, parece evi<strong>de</strong>nte que não po<strong>de</strong>rá ser<br />

compelido a se inscrever no Conselho Regional <strong>de</strong> Economia. Disso <strong>de</strong>corre que o<br />

acórdão questionado não negou vigência aos dispositivos fe<strong>de</strong>rais mencionados<br />

no recurso.<br />

Quanto ao dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, cabe lembrar que a Súmula n. 96 do<br />

extinto TFR refere-se apenas às companhias distribuidoras <strong>de</strong> títulos e valores<br />

imobiliários, que não se confun<strong>de</strong>m com os bancos comerciais, pelo que não está<br />

em divergência com o acórdão guerreado.<br />

No julgamento <strong>de</strong> questão idêntica no REsp n. 13.981-DF, Relator o<br />

eminente Ministro Demócrito Reinaldo, fi xou a egrégia Primeira Turma o<br />

entendimento <strong>de</strong> que “a Lei n. 6.839, <strong>de</strong> 1980 (artigo 1º), modifi cou a Lei n.<br />

1.411, <strong>de</strong> 1951 (artigo 14, parágrafo único), no sentido <strong>de</strong> que as empresas se<br />

sujeitam a registro perante as entida<strong>de</strong>s fi scalizadoras do exercício das diferentes<br />

profi ssões, mas em função <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> básica. Em razão <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong><br />

precípua, as casas bancárias são supervisionadas pelo Banco Central do Brasil,<br />

inexigindo-se-lhes registro nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong>ste Tribunal e da Suprema Corte”. O acórdão respectivo foi publicado no DJ<br />

<strong>de</strong> 09.03.1992.<br />

Estou em que <strong>de</strong>smerece reparo o acórdão recorrido, por isso que<br />

harmônico com a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial da Suprema Corte e do extinto<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, com a qual ponho-me inteiramente <strong>de</strong> acordo.<br />

Nego provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 14.000-DF<br />

Relator: Ministro Gomes <strong>de</strong> Barros<br />

Recorrente: Conselho Regional <strong>de</strong> Economia da 11ª Região<br />

Recorrido: Banco da Amazônia S/A<br />

Advogados: Ubirajara Wan<strong>de</strong>rley Lins Junior e Cláudio Joaquim <strong>de</strong> Lima<br />

e outro


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

EMENTA<br />

Bancos comerciais. Registro nos Conselhos Regionais <strong>de</strong><br />

Economia.<br />

Os bancos comerciais, por suas ativida<strong>de</strong>s básicas, não se sujeitam<br />

a Registro nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia (Lei n. 6.839/1980,<br />

art. 1º).<br />

Recurso improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao recurso. Votaram<br />

com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Pereira, Garcia Vieira e<br />

Demócrito Reinaldo. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Cesar Rocha.<br />

Brasília (DF), 10 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Gomes <strong>de</strong> Barros, Relator<br />

DJ 15.03.1993<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros: Trata-se <strong>de</strong> recurso especial,<br />

interposto pelo Conselho Regional <strong>de</strong> Economia da 11a Região, com base no<br />

artigo 105, III, a e c, contrapondo-se a acórdão unânime da Segunda Turma do<br />

TRF, da 1ª Região, assim ementado:<br />

Administrativo. Registro no Conselho Regional <strong>de</strong> Economia. Leis n. 1.411/1951,<br />

6.021/1974 e 6.839/1980.<br />

O fato <strong>de</strong> utilizar serviços <strong>de</strong> profi ssionais registrados no Conselho Regional <strong>de</strong><br />

Economia não obriga o autor a nele se inscrever, porque a ativida<strong>de</strong> básica que<br />

<strong>de</strong>senvolve e os serviços que presta a terceiros não são <strong>de</strong> natureza econômicofi<br />

nanceira (Leis n. 1.411/1951, art. 14, parágrafo único; 6.021/1974; e 6.839/1980,<br />

art. 1º). Apelação <strong>de</strong>sprovida. (Fls. 64).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 293-308, <strong>de</strong>zembro 2009 307


308<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Argúi-se violação aos artigos 14, parágrafo único da Lei n. 1.411/1951 e<br />

1º da Lei n. 6.839/1980, além <strong>de</strong> dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial. Admitido o recurso<br />

vieram os autos a este STJ.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros (Relator): Discute-se a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> os bancos comerciais inscreverem-se nos Conselhos<br />

Regionais <strong>de</strong> Economia.<br />

A questão já é conhecida.<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no julgamento do REsp n. 14.078 enten<strong>de</strong>u<br />

que<br />

Os bancos comerciais, em razão <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s básicas, não estão sujeitos a<br />

registro nos Conselhos Regionais <strong>de</strong> Economia.<br />

O eminente Ministro Demócrito Reinaldo, Relator do REsp n. 13.981,<br />

conduziu esta Primeira Turma, com a observação <strong>de</strong> que “a Lei n. 6.839, <strong>de</strong><br />

1980 (artigo 1º), modifi cou a Lei n. 1.411 <strong>de</strong> 1951 (artigo 14, parágrafo único),<br />

no sentido <strong>de</strong> que as empresas se sujeitam a registro perante as entida<strong>de</strong>s<br />

fi scalizadoras do exercício das diferentes profi ssões, mas em função <strong>de</strong> sua<br />

ativida<strong>de</strong> básica. Em razão <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> precípua, as casas bancárias são<br />

supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inexigindo-se-lhe registro nos<br />

Conselhos Regionais da Economia”.<br />

No julgamento do REsp n. 13.983, <strong>de</strong> que fui relator, esta Turma ratifi cou<br />

a tese.<br />

O acórdão recorrido afi na-se com este entendimento.<br />

Nego provimento ao recurso.


Súmula n. 80


SÚMULA N. 80<br />

A Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos não se inclui na base <strong>de</strong> cálculo do<br />

ICMS.<br />

Referências:<br />

CTN, arts. 4º, I e II; 77 e 97, IV.<br />

Lei n. 3.421/1958, art. 3º.<br />

Decreto-Lei n. 406/1968, arts. 1º, II, e 2º, IV.<br />

Decreto-Lei n. 1.507/1976, art. 1º.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

REsp 5.160-SP (1ª T, 14.11.1990 – DJ 04.03.1991)<br />

REsp 7.451-SP (1ª T, 28.10.1992 – DJ 30.11.1992)<br />

REsp 9.262-SP (2ª T, 11.03.1992 – DJ 06.04.1992)<br />

REsp 12.182-SP (1ª T, 26.04.1993 – DJ 17.05.1993)<br />

Primeira Seção, em 15.06.1993<br />

DJ 29.06.1993, p. 12.980


RECURSO ESPECIAL N. 5.160-SP (90.0009317-1)<br />

Relator: Ministro Armando Rollemberg<br />

Recorrente: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrida: Pirelli S/A - Cia. Indl. Brasileira<br />

Advogados: Ana Lúcia Amaral e Léo Krakowiak e outro<br />

EMENTA<br />

Tributário. Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos. ICM. Base <strong>de</strong><br />

cálculo.<br />

Os incisos I e II do art. 4º, do CTN, não inci<strong>de</strong>m no caso sob<br />

apreciação, pois a <strong>de</strong>cisão recorrida não teve em conta a <strong>de</strong>nominação<br />

do tributo, e, nem a sua <strong>de</strong>stinação legal. Quanto aos arts. 108 e 109,<br />

do mesmo Código, foram aplicados corretamente pelo julgado ao<br />

consi<strong>de</strong>rar que, se no enunciado do art. 2º, inciso IV, do Decreto-<br />

Lei n. 406/1968, foi <strong>de</strong>terminada a inclusão, na base <strong>de</strong> cálculo do<br />

ICM, dos impos tos <strong>de</strong> importação e sobre produtos industrializados,<br />

implicitamente <strong>de</strong>la foram excluídos quaisquer outros tributos.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 14 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Armando Rollemberg, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 04.03.1991


314<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Armando Rollemberg: Pirelli S.A. - Companhia Industrial<br />

Brasileira requereu mandado <strong>de</strong> segurança contra a inclusão, pelo <strong>de</strong>legado<br />

Regional Tributário da Gran<strong>de</strong> São Paulo, <strong>de</strong> Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos<br />

Portos na base do cálculo do ICM.<br />

Não logrou êxito na primeira instância, mas veio a obter a segurança em<br />

<strong>de</strong>cisão da Décima Quarta Câmara do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que se apoiou na<br />

assertiva <strong>de</strong> não ser dita taxa <strong>de</strong>spesa aduaneira e sim tributo, não mencionado<br />

na norma do art. 2º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 406/1968, que, entretanto,<br />

mencionara os impostos <strong>de</strong> importação e sobre produtos industrializados.<br />

A esse julgado, após embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração o Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

interpôs recurso extraordinário, convertido em especial, alegando haver ele<br />

contrariado os arts. 4º, I e II, 108, § 2º e 109 do CTN, e art. 2º, inciso IV, do<br />

Decreto-Lei n. 406/1968.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Armando Rollemberg (Relator): - Rezam as disposições<br />

legais apontadas como violadas:<br />

Art. 4º - A natureza jurídica específi ca do tributo é <strong>de</strong>terminada pelo fato<br />

gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifi cá-la:<br />

I - a <strong>de</strong>nominação e <strong>de</strong>mais características formais adotadas pela lei;<br />

II - a <strong>de</strong>stinação legal do produto da sua arrecadação.<br />

Art. 108 - Na ausência <strong>de</strong> disposição expressa, a autorida<strong>de</strong> competente para<br />

aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente na or<strong>de</strong>m indicada:<br />

(...)<br />

§ 2º - O emprego da equida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá resultar na dispensa do pagamento<br />

<strong>de</strong> tributo <strong>de</strong>vido.<br />

Art. 109 - Os princípios gerais do direito privado utilizam-se para pesquisa<br />

da <strong>de</strong>fi nição, do conteúdo e do alcance <strong>de</strong> seus institutos, conceitos e formas,<br />

mas não para <strong>de</strong>fi nição dos respectivos efeitos tributários. (Código Tributário<br />

Nacional).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Art. 2º - A base <strong>de</strong> cálculo do imposto é:<br />

(...)<br />

IV - No caso do inciso II do artigo 1º, a base <strong>de</strong> cálculo é o valor constante dos<br />

documentos <strong>de</strong> importação, convertido em cruzeiros a taxa cambial efetivamente<br />

aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos <strong>de</strong> importação e sobre<br />

produtos industrializados e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas aduaneiras efetivamente pagos.<br />

(Decreto-Lei n. 406/1968).<br />

Os incisos I e II do art. 4º não inci<strong>de</strong>m no caso sob apreciação, pois a<br />

<strong>de</strong>cisão recorrida não teve em conta a <strong>de</strong>nominação do tributo, e nem a sua<br />

<strong>de</strong>stinação legal.<br />

Quanto aos arts. 108 e 109 do CTN foram aplicados corretamente pelo<br />

julgado ao consi<strong>de</strong>rar que, se no enunciado do art. 2º, inciso IV, do Dec.-Lei n.<br />

406/1968, se <strong>de</strong>terminou a inclusão, na base <strong>de</strong> cálculo do ICM, dos impostos<br />

<strong>de</strong> importação e sobre produtos industrializados, implicitamente <strong>de</strong>la foram<br />

excluídos quaisquer outros tributos.<br />

A <strong>de</strong>cisão recorrida assim, não contrariou qualquer disposição legal.<br />

Nego provimento ao recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 7.451-SP (91.0000846-0)<br />

Relator: Ministro Garcia Vieira<br />

Recorrente: Glasurit do Brasil Ltda.<br />

Recorrida: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Advogados: Fernando <strong>de</strong> Oliveira e outros e José Celso Duarte Neves e<br />

outro<br />

EMENTA<br />

Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos. Não inclusão na base <strong>de</strong><br />

cálculo do ICM.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 315


316<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

A Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos não é preço público, nem é<br />

adicional do imposto <strong>de</strong> importação, é taxa que, portanto, não se inclui<br />

na base <strong>de</strong> cálculo do ICM.<br />

Recurso provido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das<br />

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, dar provimento ao recurso, nos<br />

termos do voto do Sr. Min. Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros<br />

Demócrito Reinaldo, Gomes <strong>de</strong> Barros, Milton Pereira e César Rocha.<br />

Brasília (DF), 28 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 30.11.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira: - Trata-se <strong>de</strong> ação rescisória proposta por<br />

Glasurit do Brasil Ltda. alegando que o v. acórdão rescin<strong>de</strong>ndo ao <strong>de</strong>cidir<br />

que a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento <strong>de</strong> Portos por ser <strong>de</strong>spesa aduaneira, integra<br />

obrigatoriamente a base <strong>de</strong> cálculo do ICM, violando o princípio da estrita<br />

legalida<strong>de</strong> tributária.<br />

O egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça negou provimento ao recurso por enten<strong>de</strong>r<br />

que não houve afronta a dispositivo mandamental claro e incontroverso (fl s.<br />

114-119).<br />

Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial apoiado no artigo<br />

105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Fe<strong>de</strong>ral alegando que o v. acórdão<br />

recorrido negou vigência ao art. 97, inciso IV do CTN, o Decreto-Lei n.<br />

406/1968, art. 2º, inciso IV.<br />

Sustenta que a interpretação controvertida <strong>de</strong> texto legal, perante um<br />

mesmo tribunal não propicia a aplicação da Súmula n. 343 do STF.<br />

Requer que seja reconhecida a divergência entre os julgados das diversas<br />

Câmaras do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça para o fim <strong>de</strong> ser sumulado o


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

entendimento <strong>de</strong> que a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento <strong>de</strong> Portos não se inclui entre<br />

as <strong>de</strong>spesas aduaneiras não integrando, em consequência, a base <strong>de</strong> cálculo do<br />

ICMS (fl s. 121-131).<br />

Oferecidas contra-razões às fl s. 137-144.<br />

Admitido o recurso (fl . 146), subiram os autos a este egrégio Tribunal.<br />

Nesta instância, a douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo<br />

improvimento do recurso, visto que em ação rescisória <strong>de</strong>ve-se voltar contra o<br />

acórdão nela proferido e não contra o acórdão cuja rescisão se preten<strong>de</strong>.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Em seu recurso especial<br />

interposto com base na letra a, a autora suscitou inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização<br />

<strong>de</strong> jurisprudência, face <strong>de</strong>cisões divergentes do egrégio Tribunal a quo. É claro<br />

que o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça não po<strong>de</strong> uniformizar a jurisprudência dos<br />

Tribunais <strong>de</strong> Justiça, porque cabe a estes esta incumbência. Nossa Corte só po<strong>de</strong><br />

unifi car a sua própria jurisprudência e não a <strong>de</strong> outros tribunais (artigo 118 <strong>de</strong><br />

nosso Regimento e artigos 476/479 do CPC).<br />

O venerando acórdão recorrido julgou improce<strong>de</strong>nte a presente ação<br />

rescisória, proposta com base no art. 485, inciso V do CPC, sustentando não<br />

ter havido ofensa a disposição literal <strong>de</strong> lei e sim interpretação controvertida<br />

<strong>de</strong> dispositivo legal, não justifi cando o cabimento da rescisória (fl s. 114-119).<br />

Ora, enten<strong>de</strong>r que a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos está incluída nas<br />

“<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas aduaneiras efetivamente pagas”, <strong>de</strong> que fala o inciso IV, do<br />

art. 2º do Decreto-Lei n. 406/1968, é violar literal disposição <strong>de</strong> lei. A Taxa<br />

<strong>de</strong> Melhoramento dos Portos não é preço público, nem adicional do imposto<br />

<strong>de</strong> importação (Recurso Especial n. 20.738-5-SP, julgamento <strong>de</strong> 18.05.1992).<br />

É taxa, não se inclui na base <strong>de</strong> cálculo do ICM. Nos Recursos Especiais n.<br />

9.262-SP, DJ <strong>de</strong> 06.04.1992 e 10.356-SP, DJ <strong>de</strong> 23.03.1992, em ambos, Relator<br />

eminente Ministro Pádua Ribeiro, a egrégia Segunda Turma, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

enten<strong>de</strong>u que:<br />

Tributário. Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos. Não inclusão na base <strong>de</strong> cálculo<br />

do ICM.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 317


318<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - A Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos não constitui “sobrepreço portuário”,<br />

mas “taxa”. Por isso, não há como consi<strong>de</strong>rá-la “<strong>de</strong>spesa aduaneira”, para fi ns <strong>de</strong><br />

inclusão, na base <strong>de</strong> cálculo do ICM (Decreto-Lei n. 406/1968, artigo 2º, inciso IV).<br />

II - Recurso especial <strong>de</strong>sprovido.<br />

No mesmo sentido a <strong>de</strong>cisão também unânime, <strong>de</strong>sta egrégia Primeira<br />

Turma, no Recurso Especial n. 5.160-SP, DJ <strong>de</strong> 04.03.1991 e do TFR na AMS<br />

n. 110.021-SP.<br />

Conheço do recurso pela letra a e dou-lhe provimento para julgar<br />

proce<strong>de</strong>nte a presente ação rescisória e assegurar ao recorrente o direito <strong>de</strong> não<br />

ver incluída a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos na base <strong>de</strong> cálculo do Imposto<br />

<strong>de</strong> Circulação <strong>de</strong> Mercadorias, inci<strong>de</strong>nte sobre as suas importações realizadas no<br />

período <strong>de</strong> janeiro a setembro <strong>de</strong> 1984.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 9.262-SP (91.0005066-0)<br />

Relator: Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro<br />

Recorrente: Rhodia S/A<br />

Advogados: Hugo Mósca e outros<br />

Recorrida: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Advogados: José <strong>Ramos</strong> Nogueira Neto e outros<br />

EMENTA<br />

Tributário. Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos. Não inclusão na<br />

base <strong>de</strong> cálculo do ICM.<br />

I - A Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos não constitui “sobrepreço<br />

portuário”, mas “taxa”. Por isso, não há como consi<strong>de</strong>rá-la “<strong>de</strong>spesa<br />

aduaneira”, para fi ns <strong>de</strong> inclusão na base <strong>de</strong> cálculo do ICM (Decreto-<br />

Lei n. 406/1968, art. 2º, IV).<br />

II - Recurso especial provido.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />

indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Segunda Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na<br />

conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros<br />

José <strong>de</strong> Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz.<br />

Brasília (DF), 11 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Relator<br />

DJ 06.04.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro: - Rhodia S/A interpôs recurso<br />

especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

contra acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo que, reformando a sentença<br />

concessiva <strong>de</strong> segurança impetrada contra ato do Delegado Regional Tributário<br />

<strong>de</strong> Santos, <strong>de</strong>cidiu ser legítima a inclusão da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos<br />

Portos na base <strong>de</strong> cálculo do ICM, inci<strong>de</strong>nte na operação <strong>de</strong> importação <strong>de</strong><br />

mercadorias, por constituir <strong>de</strong>spesa aduaneira.<br />

Alega negativa <strong>de</strong> vigência ao art. 3º da Lei n. 3.421/1958 e ao art. 97, IV,<br />

do CTN, além <strong>de</strong> dissídio com acórdãos que indicou, sustentando que o tributo<br />

em questão tem a natureza jurídica <strong>de</strong> taxa, pelo que não po<strong>de</strong> ser incluído<br />

<strong>de</strong>ntre as <strong>de</strong>spesas aduaneiras.<br />

Admitido, o recurso foi regularmente processado.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro (Relator): - Ao julgar a causa,<br />

enten<strong>de</strong>u, em suma, o acórdão recorrido que, por não constituir tributo (imposto<br />

ou taxa), mas sobrepreço portuário, a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento <strong>de</strong> Portos inclui-se<br />

entre as <strong>de</strong>spesas aduaneiras, para fi ns <strong>de</strong> cálculo do ICM (Decreto-Lei n. 406,<br />

<strong>de</strong> 1968, art. 2º, IV; RICM, art. 27, IV).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 319


320<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Tal <strong>de</strong>cisório, contudo, dissente do aresto colacionado, no sentido <strong>de</strong> que<br />

a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento <strong>de</strong> Portos constitui taxa e não sobrepreço portuário.<br />

Conheço, pois, do recurso.<br />

E, no mérito, lhe dou provimento. No voto-anexo, que proferi na AMS<br />

n. 110.021-SP acolhido pela Quarta Turma do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos, tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> examinar amplamente a natureza jurídica da<br />

Taxa <strong>de</strong> Melhoramento <strong>de</strong> Portos, concluindo no sentido <strong>de</strong> constituir na<br />

verda<strong>de</strong> “taxa” e não “preço” ou “sobrepreço portuário”.<br />

Constituindo-se, pois, taxa, não há como inclui-la no conceito <strong>de</strong> “<strong>de</strong>spesas<br />

aduaneiras”, a fi m <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo do ICM.<br />

Isto posto, em conclusão, conheço do recurso e lhe dou provimento.<br />

ANEXO<br />

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 110.021-SP<br />

(6589944)<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro: O parecer da douta<br />

Subprocuradoria Geral da República bem resumiu a controvérsia, nestes termos<br />

(fl s. 156-157):<br />

Trata-se <strong>de</strong> apelação interposta por Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira,<br />

contra a r. sentença <strong>de</strong> fls., que <strong>de</strong>negou o mandado <strong>de</strong> segurança por ela<br />

impetrado contra ato do Delegado da Receita Fe<strong>de</strong>ral em Santos, que lhe<br />

vem exigindo, para liberar mercadorias importadas, o pagamento da Taxa <strong>de</strong><br />

Melhoramento dos Portos, instituída pela Lei n. 3.421/1958.<br />

2. Em suas razões, argüi a Apelante a inconstitucionalida<strong>de</strong> e a ilegalida<strong>de</strong> da<br />

exigência por três fundamentos básicos, os dois primeiros exclu<strong>de</strong>ntes entre si:<br />

a) fi rmado que a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos tem a natureza jurídica <strong>de</strong><br />

taxa, a Lei n. 3.421/1958, que a instituiu, é inconstitucional por ferir o disposto no<br />

art. 18, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, segundo o qual “para cobrança <strong>de</strong> taxas não<br />

se po<strong>de</strong>rá tomar como base <strong>de</strong> cálculo a que tenha servido para a incidência dos<br />

impostos”;<br />

b) estabelecido, todavia, que se trata <strong>de</strong> um adicional ao imposto <strong>de</strong><br />

importação, a exigência em causa seria ilegal, uma vez que as mercadorias foram<br />

importadas sob regime <strong>de</strong> isenção;


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

c) por fi m, seja como taxa, seja como adicional do imposto <strong>de</strong> importação é<br />

incabível a exigência, já que as mercadorias foram importadas <strong>de</strong> país signatário<br />

do GATT e a cobrança do tributo importaria em violação do Acordo Internacional.<br />

Acrescento que o citado parecer, invocando a jurisprudência sobre o<br />

assunto, manisfestou-se pelo <strong>de</strong>sprovimento do recurso.<br />

Aduzo, ainda, que, após a inclusão do feito em pauta, a impetrante,<br />

alegando dissídio entre julgados das Quinta e Sexta Turmas, pleiteou fosse<br />

suscitado inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência sobre a matéria.<br />

Assinalo, por último, que o Dr. Hamilton Dias <strong>de</strong> Souza encaminhou-me<br />

excelente memorial, cuja juntada, por linha, <strong>de</strong>terminei.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

I<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro (Relator): - Preliminarmente,<br />

in<strong>de</strong>fi ro o pedido <strong>de</strong> suscitação <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência<br />

sobre o assunto. A uma, porque a suscitante não trouxe para os autos os julgados<br />

da Quinta Turma que afi rma encontrarem-se em dissonância com prece<strong>de</strong>nte da<br />

Sexta Turma; a duas, porque o julgado da Sexta Turma trazido à colação (REO<br />

n. 109.453-SP) não me parece idôneo para a caracterização do dissídio. Com<br />

efeito, proclamou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos,<br />

por violar o art. 18, § 2º, da Constituição, julgamento esse da competência do<br />

Plenário <strong>de</strong>sta Corte (Constituição, art. 116).<br />

II<br />

Passo, pois, ao julgamento do mérito do recurso.<br />

Em exordial muito bem fundamentada, completada por excelente memorial<br />

que me foi distribuído, a impetrante, após assinalar que a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento<br />

dos Portos, quanto à sua natureza jurídica, ora tem sido conceituada como preço<br />

público, ora como imposto, ora como taxa, dissidência essa refl etida, quando do<br />

julgamento dos REs n. 74.674-SP e 75.342 pelo Plenário da Suprema Corte,<br />

aduz que, <strong>de</strong> 1974 para cá, o panorama jurídico sofreu transformações em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> dois fatores principais: alteração legislativa da matéria e da jurisprudência do<br />

Excelso Pretório, no que respeita à distinção entre taxa e preço público, bem<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 321


322<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

como no tocante à base <strong>de</strong> cálculo da taxa, para efeito da aplicação das regras<br />

contidas no art. 18, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e no art. 77, parágrafo único,<br />

do CTN. No tocante à alteração legislativa, argumenta que a arrecadação da<br />

TMP passou a ser feita pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, sendo que, com a<br />

extinção do Fundo Portuário e do Fundo Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento, sua<br />

receita transformou-se em recurso ordinário do Tesouro Nacional, compondo<br />

a lei orçamentária na rubrica “Receita Tributária”, sem qualquer vinculação a<br />

órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa (Leis n. 6.222/1975 e 6.093/1974; Decretos-Leis n.<br />

1.754/1979 e 1.859/1981). Por isso, afi rma que o questionado encargo não mais<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado tarifa ou preço público, enquadrando-se como efetiva taxa<br />

pela prestação <strong>de</strong> serviço público específi co e divisível, como reconhecido pela<br />

autorida<strong>de</strong> coatora. Nessa linha <strong>de</strong> argumentação, conclui por sustentar, com<br />

invocação do <strong>de</strong>cidido pelo STF no RE n. 100.729 (RTJ 108/905), quanto<br />

à taxa <strong>de</strong> lixo, que a base <strong>de</strong> cálculo da TMP é, na gran<strong>de</strong> maioria dos casos,<br />

idêntica à do imposto <strong>de</strong> importação, o que enseja ofensa ao art. 18, § 2º, da<br />

Constituição. Conclui o seu memorial, asseverando:<br />

a) a TMP não confi gura um preço público pois atualmente confi gura “Receita<br />

Tributária” do Tesouro Nacional sem vinculação a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa,<br />

<strong>de</strong>saparecendo; com isto, um requisito essencial para a tipifi cação <strong>de</strong> uma tarifa;<br />

b) a TMP, caso se entenda que é uma verda<strong>de</strong>ira taxa - como o sustenta a<br />

autorida<strong>de</strong> coatora - será uma taxa inconstitucional pois tem base <strong>de</strong> cálculo<br />

própria <strong>de</strong> imposto e, por essa razão, violadora do disposto no § 2º, do art. 18 da<br />

Constituição; e<br />

c) caso se entenda que a TMP é um imposto, terá a natureza <strong>de</strong> um adicional ao<br />

imposto <strong>de</strong> importação seguindo o regime <strong>de</strong>ste, a ela esten<strong>de</strong>ndo-se inclusive as<br />

isenções quando estas forem concedidas ao tributo principal.<br />

III<br />

À vista <strong>de</strong> tal contexto, cabe-me dirimir a controvérsia.<br />

A jurisprudência da Suprema Corte tem variado no atinente à conceituação<br />

da natureza jurídica da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos (Decreto-Lei n.<br />

7.997/1945, Decreto-Lei n. 8.311/1945, Lei n. 3.421/1958). Inicialmente,<br />

classifi cou-a como “adicional ao imposto <strong>de</strong> importação” (RMS n. 9.472, RE<br />

n. 49.782, RE n. 50.586); a seguir, conceituou-a como “taxa” (RMS 13.341-SP,<br />

Pleno, Relator Ministro Victor Nunes Leal; ver RTJs n. 35/504; 36/595; 37/64;<br />

38/222; 41/802; 42/171; 80/78); fi nalmente, passou a <strong>de</strong>fi ni-la como “preço<br />

público”, mais particularmente “sobre preço portuário” (RE n. 75.580, Pleno,<br />

16.10.1974; RE n. 83.196-AM, RTJ 80/182; RE n. 85.047-SP, RTJ 80/961).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Afi gura-se-me, à vista da nova contextura legal, que não há mais caracterizar<br />

a TMP como preço público. Com efeito, dispôs o art. 1º do Decreto-Lei n.<br />

1.859, <strong>de</strong> 17.02.1981:<br />

A partir do exercício fi nanceiro <strong>de</strong> 1982, fi ca extinto o Fundo Nacional <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento - FND, criado pela Lei n. 6.093, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1974, e o<br />

produto da arrecadação <strong>de</strong> que trata o Decreto-Lei n. 1.754, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1979, em seu artigo 2º e item II, passará a compor as leis orçamentárias e<br />

constituirá recursos ordinários do Tesouro Nacional, sem qualquer vinculação a<br />

órgão, programa, fundo ou <strong>de</strong>spesa.<br />

Esclareça-se que o “Fundo Portuário Nacional”, criado pela Lei n. 3.421,<br />

<strong>de</strong> 10.07.1958, foi absorvido pelo “Fundo Nacional <strong>de</strong> Desenvolvimento”,<br />

criado pela Lei n. 6.093, <strong>de</strong> 29.08.1974, alterada pelo art. 1º do Decreto-Lei<br />

n. 1.754, <strong>de</strong> 31.12.1979, e que foi extinto pelo transcrito preceito do Decreto-<br />

Lei n. 1.859, <strong>de</strong> 1981, sendo certo que, no citado contexto, a TMP passou a<br />

constituir receita tributária da União.<br />

Não caracterizando preço público, mas receita tributária da União,<br />

afi gura-se-me que melhor se afi na a exação com o conceito <strong>de</strong> taxa. Com<br />

efeito, não há concebê-la como adicional do imposto <strong>de</strong> importação, pois,<br />

segundo se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do artigo 3º da Lei n. 3.421, <strong>de</strong> 10.07.1968, a TMP<br />

não inci<strong>de</strong> somente sobre mercadorias importadas do exterior, mas também<br />

sobre mercadorias exportadas para o exterior e sobre mercadorias importadas<br />

nos portos nacionais sem qualquer vinculação com o comércio exterior. Na sua<br />

tríplice incidência, o único elemento comum é a movimentação <strong>de</strong> mercadorias<br />

nos portos organizados “<strong>de</strong> ou para navios ou embarcações auxiliares”. Daí que,<br />

para concebê-la como imposição unitária, o mais lógico é classifi cá-la como taxa<br />

(taxa <strong>de</strong> importação, taxa <strong>de</strong> exportação e taxa portuária) (Ver, a propósito, o<br />

voto do Ministro Victor Nunes Leal, proferido no RMS n. 13.341-SP, Pleno,<br />

22.07.1964 e Súmula n. 550 do STF).<br />

IV<br />

Classifi cada a TMP como taxa, a última questão a solucionar consiste em<br />

saber se, sob o aspecto da taxa <strong>de</strong> importação, a sua base <strong>de</strong> cálculo confun<strong>de</strong>-se<br />

com a base <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong> importação, caso em que ensejaria ofensa<br />

ao artigo 18, § 2º, da Constituição.<br />

Acontece que a aludida controvérsia, acerca da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da TMP, ao argumento <strong>de</strong> ter por base <strong>de</strong> cálculo a mesma do imposto <strong>de</strong><br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 323


324<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

importação, já foi solucionada pelo Pleno <strong>de</strong>sta Corte, na sessão <strong>de</strong> 22.06.1972,<br />

ao julgar o Agravo em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 68.886-SP. Naquela assentada,<br />

com apoio na jurisprudência do Supremo que conceituava a imposição como<br />

taxa, o Sr. Ministro José Néri da Silveira aduziu:<br />

De outra parte, na <strong>de</strong>cisão, que in<strong>de</strong>feriu o recurso extraordinário, referida<br />

neste acórdão do STF, o Ministro Amarílio Benjamin, então Presi<strong>de</strong>nte do TFR, com<br />

o brilho que caracterizava seus <strong>de</strong>spachos em tais matérias, ao ensejo, assim se<br />

manifestou:<br />

Resi<strong>de</strong> a controvérsia na insistente argumentação <strong>de</strong> que a taxa <strong>de</strong><br />

melhoramentos exigida coli<strong>de</strong> com o art. 19, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral/1967<br />

(art. 18, § 2º, Emenda Constitucional/1969) achando-se, portanto, revogada.<br />

Também, como sustenta a recorrente, constituindo adicional do imposto<br />

<strong>de</strong> importação, não po<strong>de</strong> “ser cobrada dos contribuintes que <strong>de</strong>le estejam<br />

isentos, como no caso dos autos”.<br />

Equivoca-se, no entanto, a suplicante. Na hipótese, não há coincidência<br />

<strong>de</strong> fato gerador ou <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo entre os dois tributos, vedada pelo<br />

preceito fundamental. No imposto <strong>de</strong> importação, tem-se em vista a entrada<br />

da mercadoria no território nacional e a alíquota estabelecida segundo os<br />

critérios do art. 20 do Código Tributário Nacional. Já em relação a taxa <strong>de</strong><br />

melhoramentos, e o que prevalece é a movimentação <strong>de</strong> mercadorias, para<br />

embarque ou <strong>de</strong>sembarque, e o seu custo, fatos que a diferenciam, por<br />

completo, dos elementos básicos do imposto <strong>de</strong> importação, que engloba<br />

outros dados <strong>de</strong> infl uência do comércio exterior. Também, equivalendo<br />

a serviços portuários efetivamente prestados, a taxa <strong>de</strong> melhoramentos,<br />

mesmo na acepção <strong>de</strong> preço público, como muitos preferem qualifi cá-la,<br />

acha-se na linha real do conceito <strong>de</strong> taxa, formulado pelo artigo 77 do<br />

Código Tributário. Não po<strong>de</strong>, assim, ser havida como adicional do imposto,<br />

para merecer os favores que o Supremo Tribunal conferiu à taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho<br />

aduaneiro (Súmulas n. 308 e 309). Tanto isso é certo, que o Venerando<br />

Pretório não dispensou <strong>de</strong> pagá-la às empresas aeroviárias, igualmente<br />

benefi ciadas em isenção geral concedida na Lei n. 1.815/1958 (Súmula n.<br />

550).<br />

Cabe ressaltar, fi nalmente, que o acórdão recorrido está em harmonia,<br />

no ponto principal, com a orientação da Corte Suprema (Recursos<br />

Extraordinários n. 49.606 e 59.646, Relator Ministro Victor Nunes, DJ <strong>de</strong><br />

24.12.1964, p. 998 e <strong>Revista</strong> Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência, vol. 38/222;<br />

Recursos em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 16.695, Relator Ministro Prado Kelly,<br />

DJ <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1967, p. 1.431; e 16.615, Relator Ministro Themístocles<br />

Cavalcanti, DJ <strong>de</strong> 24.05.1968, p. 1.863).<br />

Dessa forma, o recurso carece <strong>de</strong> fundamento válido e, portanto, o<br />

in<strong>de</strong>ferimos.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Anteriormente, ainda, a 13.09.1971, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no RE n.<br />

60.746, <strong>de</strong>cidiu, em aresto assim ementado:<br />

A Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos não é adicional do imposto <strong>de</strong><br />

importação, <strong>de</strong>stina-se a remunerar serviços portuários.<br />

A imunida<strong>de</strong> do art. 31, V, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não compreen<strong>de</strong> as<br />

taxas (Súmula n. 324).<br />

(Recurso Extraordinário n. 49.606, in DJ <strong>de</strong> 15.10.1964, p. 3.773).<br />

De todo o exposto, bem <strong>de</strong> ver é que a questão da inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos, em face <strong>de</strong> natureza do tributo e segundo os<br />

dispositivos da Constituição <strong>de</strong> 1967 e sua Emenda n. 1, e 1969, citados, já esteve<br />

presente ao egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que a <strong>de</strong>sprezou, afi rmando o<br />

eminente Ministro Luiz Gallotti, após evi<strong>de</strong>nciar no Relatório a espécie, que “o<br />

dissídio está superado, como atesta a Súmula n. 550”, não conhecendo, assim,<br />

do recurso extraordinário interposto pela Cia. Progresso Industrial do Brasil, com<br />

se<strong>de</strong> na Guanabara, sendo recorrida a Administração do Porto do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

Este colendo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, especialmente através <strong>de</strong><br />

sua Segunda Turma, teve oportunida<strong>de</strong>, também, <strong>de</strong> já enfrentar a questão<br />

constitucional em foco, não lhe emprestando maior relevo, cabendo <strong>de</strong>stacados<br />

os arestos nos Agravos em Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 68.774, 68.625, 68.635,<br />

68.636, 69.198, 69.193 e 68.981, <strong>de</strong> todos Relator o eminente Ministro Amarílio<br />

Benjamin; n. 68.962 e 68.759, que tiveram como Relator, respectivamente, os<br />

ilustres Ministros Décio Miranda e Jarbas Nobre, julgados em sessão <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 1971 (in DJ, <strong>de</strong> 16.11.1971), e ainda no AMS n. 69.568, <strong>de</strong>cidido a 13<br />

<strong>de</strong> março do ano em curso, <strong>de</strong> que foi Relator o Sr. Ministro Jarbas Nobre. Também<br />

já a 14.04.1970, no AMS n. 58.160, assim julgara a Segunda Turma, sendo Relator o<br />

Sr. Ministro Décio Miranda.<br />

À sua vez, a colenda Primeira Turma, no AMS n. 68.987, Relator, Sr. Ministro<br />

Peçanha Martins, a 27.10.1971, recusou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da TMP<br />

sustentando na oportunida<strong>de</strong> o eminente Ministro Jorge Lafayette que a regra<br />

do art. 18, § 2º, da Emenda Constitucional n. 1, <strong>de</strong> 1969, teve em vista evitar<br />

bitributação.<br />

Ao proferir voto no AMS n. 69.568-SP, a 13.03.1972, o ilustre Ministro Jarbas<br />

Nobre sinalou, verbis:<br />

Quanto à alegada coincidência <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> “tal taxa” e do<br />

imposto <strong>de</strong> importação, tendo que a impetrante não tem razão, visto<br />

como no que se refere à taxa <strong>de</strong> melhoramento, sua base <strong>de</strong> cálculo é o<br />

valor comercial da mercadoria enquanto que a base <strong>de</strong> cálculo do imposto<br />

aduaneiro é o valor externo do produto, isto é, o seu preço normal em<br />

condições <strong>de</strong> livre concorrência.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 325


326<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Releva, <strong>de</strong> outra parte, conotar que, consoante o critério unitário do tributo<br />

consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, como acima referi,<br />

não há ver incidência do art. 18, § 2º, da Emenda Constitucional n. 1, <strong>de</strong> 1969, ou<br />

do art. 19, § 2º, da Constituição <strong>de</strong> 1967, em sua originária redação, quando se<br />

tratar especialmente da cobrança do tributo sobre mercadorias movimentadas<br />

no comércio <strong>de</strong> cabotagem e <strong>de</strong> navegação interior. Se se trata <strong>de</strong> “entida<strong>de</strong><br />

tributária singela, homogênea e indivisível”, tendo como elemento comum <strong>de</strong> sua<br />

tríplice incidência a movimentação da mercadoria no porto, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> comércio interno ou externo, imposta apenas pela União Fe<strong>de</strong>ral,<br />

afastável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, é o confronto com a regra do art. 18, § 2º, da Constituição<br />

em vigor. Também, quanto à importação e exportação <strong>de</strong> mercadorias, as normas<br />

dos arts. 20 e 24, e seus incisos, do Código Tributário Nacional, estão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

a apontar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concluir, em tese, pela mesma base <strong>de</strong> cálculo da<br />

incidência dos impostos em apreço, em se tratando da taxa <strong>de</strong> melhoramento dos<br />

portos, ut art. 3º e seus §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 3.421, <strong>de</strong> 1958.<br />

Consoante o art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é<br />

<strong>de</strong>terminada pelo fato gerador da respectiva obrigação.<br />

Conceitos distintos são fato gerador e base <strong>de</strong> cálculo do tributo.<br />

A teor do art. 16, do CTN, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato<br />

gerador uma situação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> estatal específi ca,<br />

relativa ao contribuinte”.<br />

Consoante estabelece o art. 18, I, da Constituição em vigor, taxas arrecadam-se<br />

“em razão do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela utilização efetiva ou potencial<br />

<strong>de</strong> serviços públicos específi cos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos<br />

à sua disposição”.<br />

De outra parte, o art. 18, § 2º, da Lei Magna vigorante, reza:<br />

Art. 18. omissis<br />

§ 2º - Para a cobrança das taxas não se po<strong>de</strong>rá tomar como base <strong>de</strong><br />

cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.<br />

Em bem lançados trabalhos que há oferecido em vários recursos vindo ao<br />

exame <strong>de</strong>ste Tribunal, acerca da presente matéria, o Departamento Nacional <strong>de</strong><br />

Portos e Vias Navegáveis tem sustentado, com proprieda<strong>de</strong>, verbis:<br />

4. A palavra incidência tem sido erroneamente interpretada, dando-selhe<br />

o signifi cado <strong>de</strong> cobrança, o que contraria as regras <strong>de</strong> sinonímia do<br />

idioma pátrio, conforme <strong>de</strong>monstraremos a seguir:<br />

Incidir - do latim inci<strong>de</strong>re signifi ca cair, ocorrer; Cobrar - é exigir em troca,<br />

receber aquilo que nos pertence; recuperar.<br />

(Caldas Aulette - Enc. Bras. Mérito - Dicionário Bras. Contemporâneo <strong>de</strong><br />

Francisco Fernan<strong>de</strong>s).


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

5. O termo incidência, em direito fi scal, é <strong>de</strong>fi nido por Aurélio Buarque<br />

<strong>de</strong> Hollanda como:<br />

Fenôneno fi scal consistente na apreensão do contribuinte pelo imposto<br />

ou <strong>de</strong>terminação do contribuinte ao pagamento do imposto.<br />

(Peq. Dic. da Língua Portuguesa).<br />

6. Assim, incidência ao imposto não é a sua cobrança, mas o fato gerador<br />

<strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> tributo.<br />

7. Como se verifi ca, o entendimento que se tem dado ao § 2º do art. 18<br />

da E. Constitucional n. 1, é o seguinte:<br />

para a cobrança <strong>de</strong> taxas não se po<strong>de</strong>rá tomar como base <strong>de</strong><br />

cálculo a base <strong>de</strong> cálculo que tenha servido para a cobrança dos<br />

impostos.<br />

8. Porém, incidência não é cobrança como se preten<strong>de</strong>, e a lei não<br />

contém palavras inúteis. O que o dispositivo constitucional proíbe é adotar<br />

para a base <strong>de</strong> cálculo para a cobrança <strong>de</strong> taxas o mesmo fato gerador que<br />

servir <strong>de</strong> base para a cobrança do imposto.<br />

9. Importando em dizer: o fato gerador (incidência) do qual <strong>de</strong>corre a<br />

cobrança do imposto, não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para a cobrança<br />

da taxa.<br />

10. O Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, <strong>de</strong> 25.10.1966), com<br />

alteração dada pelo Ato Complementar n. 34, prevê, no parágrafo único do<br />

art. 77:<br />

Art. 77. omissis.<br />

Parágrafo único - A taxa não po<strong>de</strong> ter a base <strong>de</strong> cálculo ou fato<br />

gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser<br />

calculada em função do capital das empresas.<br />

11. A Constituição <strong>de</strong> 1967 (com a Emenda Constitucional n. 1)<br />

substituiu as palavras fato gerador pelo vocábulo incidência que tem o<br />

mesmo signifi cado, modifi cando, porém, fundamentalmente, o sentido da<br />

proibição que passou a ser:<br />

Para a cobrança das taxas, não se po<strong>de</strong>rá tomar como base <strong>de</strong><br />

cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.<br />

Portanto, o signifi cado correto do § 2º do art. 18 da Constituição é:<br />

Para a cobrança das taxas não se po<strong>de</strong>rá tomar como base <strong>de</strong> cálculo<br />

a base <strong>de</strong> cálculo correspon<strong>de</strong>nte ao fato gerador dos impostos.<br />

12. Como <strong>de</strong>monstram as interpretações acima, não se po<strong>de</strong> inquinar<br />

<strong>de</strong> inconstitucional ou ilegal a cobrança da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos<br />

Portos porque o fato gerador e base <strong>de</strong> cálculo para sua cobrança não<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 327


328<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

têm semelhança como o fato gerador e a base <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong><br />

importação, conforme comprovação abaixo:<br />

I - O fato gerador do imposto <strong>de</strong> importação (incidência) é a<br />

entrada <strong>de</strong> produtos estrangeiros no território nacional, seja por via<br />

aérea, terrestre ou marítima.<br />

O fato gerador da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos é a<br />

movimentação <strong>de</strong> mercadorias (importadas, exportadas, no comércio<br />

<strong>de</strong> cabotagem ou <strong>de</strong> navegação interior) nos portos <strong>de</strong> ou para<br />

navios ou embarcações auxiliares.<br />

II - A base <strong>de</strong> cálculo do imposto <strong>de</strong> importação é variável,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> alíquotas - específi cas ou ad valorem -, do preço <strong>de</strong><br />

arrematação ou, ainda, <strong>de</strong> fi xação do Conselho <strong>de</strong> Política Aduaneira,<br />

seja pela “pauta mínima”, seja pelo valor externo da mercadoria.<br />

A base <strong>de</strong> cálculo da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos é fixa e<br />

cobrada sobre o valor comercial da mercadoria. A TMP inci<strong>de</strong> até sobre as<br />

mercadorias livres ou isentas <strong>de</strong> tributo, sobre as mercadorias <strong>de</strong>spachadas<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> convênio, e as importadas sem cobertura cambial.<br />

Ela é cobrada até mesmo das pessoas jurídicas <strong>de</strong> Direito Público a<br />

<strong>de</strong>speito das imunida<strong>de</strong>s tributárias.<br />

13. Alegam os Impetrantes que o art. 3º da Lei n. 3.421/1958 que criou<br />

a TMP é inconstitucional porque “enten<strong>de</strong>-se por valor comercial da<br />

mercadoria o custo da mercadoria que serviu <strong>de</strong> base para o cálculo dos<br />

direitos aduaneiros”, esquecendo-se, talvez, <strong>de</strong> que “direito aduaneiros”<br />

hoje é o imposto <strong>de</strong> importação, e que as bases <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong>sse imposto<br />

não servem <strong>de</strong> base para a cobrança da TMP conforme explanado retro e a<br />

seguir.<br />

14. Valor comercial e preço normal da mercadoria são coisas distintas. O<br />

valor comercial é o custo da mercadoria enquanto que o preço normal está<br />

submetido a certos pressupostos, como a livre concorrência e a época da<br />

importação.<br />

Na venda em condições <strong>de</strong> livre concorrência, o preço é fixado<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> relações comerciais, financeiras ou <strong>de</strong><br />

outra natureza, contratuais ou não. Assim, o preço da fatura po<strong>de</strong> ser<br />

tomado como indicativo do preço normal, mas po<strong>de</strong>m surgir eventuais<br />

discrepâncias que cabe ao órgão competente apurar. Daí a improprieda<strong>de</strong><br />

da lei <strong>de</strong> regência quando, ao referir-se ao valor comercial, como base <strong>de</strong><br />

cálculo da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos, compreen<strong>de</strong>ndo o custo do<br />

produto, adianta que este serve <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> direito aduaneiro, o<br />

que não é verda<strong>de</strong>.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

(Sentença do MM. Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 5ª Vara da Justiça Fe<strong>de</strong>ral no MS<br />

n. 153/71 impetrado pela Pirelli S/A - Cia. Industrial Brasileira contra a<br />

Companhia Docas <strong>de</strong> Santos, com a assistência do DNPVN).<br />

(apud AMS n. 70.450 - São Paulo).<br />

Sr. Presi<strong>de</strong>nte. Diante <strong>de</strong>sses elementos, da manifestação do egrégio<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, enfrentando, ainda no corrente ano, a questão <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> em foco, e também tendo em vista pronunciamentos das<br />

colendas Segunda e Primeira Turmas, <strong>de</strong>sta Corte, meu voto é no sentido <strong>de</strong><br />

repelir a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da “Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos<br />

Portos”, em face do art. 18, § 2º, da Emenda Constitucional n. 1, <strong>de</strong> 1969.<br />

Consoante se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>, ainda que se consi<strong>de</strong>rem as alterações legislativas<br />

apontadas pela impetrante, o certo é que a questão, nos exatos termos em que<br />

foi proposta, já foi solucionada pela jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte e do Excelso<br />

Pretório. De lá para cá, saliente-se, o fato gerador e a base <strong>de</strong> cálculo da TMP<br />

permanecem os mesmos.<br />

No meu enten<strong>de</strong>r, a jurisprudência cristalizada acerca <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado<br />

instituto, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> modifi cações legislativas, não <strong>de</strong>ve ser alterada.<br />

Aplicável, em tal caso, e regra do stare <strong>de</strong>cisis, expressão que provem da frase<br />

stare <strong>de</strong>cisis et non quieta movere, isto é, “ater-se às <strong>de</strong>cisões e não mover o que<br />

está quieto” (Ver Lincoln Magalhães da Rocha, Direito Sumular, p. 52). Não<br />

diviso, por isso, como se possa, sob simples invocação <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte da Suprema<br />

Corte, acerca da taxa <strong>de</strong> lixo, sepultar pacífi ca orientação pretoriana que, há<br />

vários lustros, embora divergindo quanto à natureza jurídica da TMP, vem<br />

proclamando, reiteradamente, a constitucionalida<strong>de</strong> da sua cobrança.<br />

V<br />

A última questão suscitada pela impetrante consiste em saber se a isenção<br />

da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos, concedida pelo art. 2º do Decreto-Lei n.<br />

1.507, <strong>de</strong> 1975, quanto às mercadorias importadas e exportadas no comércio <strong>de</strong><br />

cabotagem e navegação interior, é aplicável às mercadorias importadas <strong>de</strong> País<br />

signatário do GATT.<br />

Sobre o assunto, já tive oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestar-me como Relator da<br />

AMS n. 102.309-SP, julgada por esta egrégia Quarta Turma, em 19.02.1986,<br />

através <strong>de</strong> acórdão assim ementado:<br />

Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos. GATT. Isenção do art. 2º do Decreto-Lei n.<br />

1.507, <strong>de</strong> 23.12.1975. Inaplicação.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 329


330<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - A isenção <strong>de</strong> pagamento da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos, concedida<br />

pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 1.507, <strong>de</strong> 1975, quanto às mercadorias importadas<br />

e exportadas no comércio <strong>de</strong> cabotagem e navegação interior, não é aplicável às<br />

mercadorias importadas <strong>de</strong> País signatário do GATT. Isso ocorre não apenas em<br />

razão da exceção constante da parte fi nal do item 4 do art. III daquele Tratado,<br />

mas, também, porque, no caso, não há prova da existência <strong>de</strong> similar nacional.<br />

II - Apelação provida. Segurança cassada.<br />

Naquela assentada, argumentei no meu voto:<br />

Preconiza a impetrante, transcrevendo itens do artigo III do Acordo do GATT,<br />

que a isenção da Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos, concedida pelo art. 2º<br />

do Decreto-Lei n. 1.507, <strong>de</strong> 23.12.1975, quanto às mercadorias importadas e<br />

exportadas no comércio <strong>de</strong> cabotagem e navegação interior, lhe seja reconhecida.<br />

Acontece que aquela cláusula do tratado do GATT, que estabelece igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> tratamento entre os produtos estrangeiros e os seus similares nacionais, não<br />

po<strong>de</strong> ser aplicada à espécie por duas razões: primeira, porque não há prova nos<br />

autos <strong>de</strong> que os produtos importados tenham similares nacionais; em segundo<br />

lugar, porque a parte fi nal do item 4 do artigo III daquele Acordo é expresso ao<br />

excetuar a hipótese <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> cabotagem ou navegação interna, segundo<br />

se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> dos seus termos:<br />

Os produtos do território <strong>de</strong> qualquer parte contratante importados<br />

pelo território <strong>de</strong> qualquer outra parte contratante não estarão sujeitos a<br />

um tratamento menos favorável que o concedido aos produtos similares<br />

<strong>de</strong> origem nacional no que concerne a quaisquer leis, regulamentos<br />

ou prescrições que afetem a venda, a colocação à venda, a compra, o<br />

transporte, a distribuição e a utilização <strong>de</strong>stes produtos no mercado<br />

interno. As disposições do presente parágrafo não interditarão a aplicação<br />

<strong>de</strong> tarifas diferentes para os transportes internos, fundados exclusivamente<br />

na utilização econômica dos meios <strong>de</strong> transporte e não na origem do<br />

produto.<br />

A propósito, é convincente este trecho das informações prestadas pela digna<br />

autorida<strong>de</strong> impetrada (fl s. 30-34):<br />

5. O fato <strong>de</strong> o artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.507, <strong>de</strong> 23.12.1976, conce<strong>de</strong>r<br />

isenção por 4 anos, a partir da vigência <strong>de</strong>ste Decreto-lei, do pagamento da<br />

Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos, inci<strong>de</strong>nte sobre mercadorias importadas<br />

e exportadas no Comércio da Cabotagem e <strong>de</strong> Navegação Interior, a título<br />

<strong>de</strong> Incentivo para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> transporte, - não<br />

constitui, evi<strong>de</strong>ntemente, tratamento fi scal diverso e díspar, sobre mercadorias<br />

importadas dos Países signatários do GATT.<br />

De acordo com as disposições legais vigentes.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Enten<strong>de</strong>-se por Navegação <strong>de</strong> cabotagem a que tem por fim a<br />

comunicação e o comércio direto entre os Portos da República, <strong>de</strong>ntro das<br />

águas <strong>de</strong>stes e dos rios que percorram o seu território.<br />

Conforme, ainda, disposições constitucionais (arts. 8º, XVII, letra m e 173)<br />

compete à União legislar sobre o regime dos portos e da Navegação <strong>de</strong><br />

Cabotagem, Fluvial e Lacustre, e consta, ainda, expressamente, que a Navegação<br />

<strong>de</strong> Cabotagem é privativa dos navios nacionais, salvo caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

pública.<br />

Assim, a isenção por 4 anos, da exigência <strong>de</strong>ssa Taxa <strong>de</strong> serviços, sobre<br />

mercadorias movimentadas na Navegação <strong>de</strong> Cabotagem entre Portos Nacionais<br />

não constitue tratamento fiscal diverso, nem disparida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento em<br />

relação as mercadorias vindas do exterior, eis que estas, movimentadas na<br />

Navegação <strong>de</strong> Cabotagem, não inci<strong>de</strong>m na referida Taxa, durante o período <strong>de</strong><br />

isenção, pois, dita isenção, abrange, sem distinção, mercadorias importadas e<br />

exportadas no Comércio <strong>de</strong> Cabotagem.<br />

6. Não se trata, positivamente, <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> tributo fi scal sobre produto<br />

importado do exterior, <strong>de</strong> modo a proteger o produto nacional similar.<br />

Trata-se, sim, <strong>de</strong> isenção provisória <strong>de</strong>ssa Taxa <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong>sse preço <strong>de</strong><br />

serviço, inci<strong>de</strong>nte quanto da movimentação efetiva das mercadorias pelos<br />

empregados das administrações dos Portos Nacionais, e não <strong>de</strong> Taxa Tributária<br />

Fiscal a favorecer o produto Nacional Similar.<br />

O n. 2 do art. III do Tratado do GATT é bem elucidativo:<br />

Os produtos do território <strong>de</strong> qualquer parte contratante importados para<br />

o território <strong>de</strong> qualquer outra parte contratante não sofrerão a incidência,<br />

direta ou indireta, <strong>de</strong> taxas ou outras tributações internas, sejam <strong>de</strong> que<br />

natureza forem, superiores aquelas que inci<strong>de</strong>m, direta ou indiretamente,<br />

sobre os produtos nacionais similares.<br />

Assim, não se verifi ca, no caso, incidência direta ou indireta, <strong>de</strong> taxas ou outras<br />

tributações, superiores àquelas que inci<strong>de</strong>m, direta ou indiretamente, sobre<br />

produtos nacionais similares.<br />

O que ocorre, simplesmente, é que na movimentação das mercadorias<br />

importadas ou exportadas na navegação <strong>de</strong> cabotagem ou interior, - privativa<br />

<strong>de</strong> navios nacionais <strong>de</strong> acordo com as disposições constitucionais -, por lei<br />

expressa, fi cou suspensa por 4 anos, a cobrança <strong>de</strong>ssa Taxa <strong>de</strong> Serviços quando<br />

da movimentação das mercadorias <strong>de</strong> ou para bordo dos navios, e isso, a título <strong>de</strong><br />

incentivo para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> transporte.<br />

Esse dispositivo legal não interfere, portanto, contra o tratado do GATT ou <strong>de</strong><br />

qualquer outros convênios internacionais, por não confi gurar taxa ou tributação<br />

interna superior aquelas que inci<strong>de</strong>m direta ou indiretamente sobre os produtos<br />

similares nacionais.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 331


332<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

7. Esqueceu-se, ainda, o impetrante, que consta do mencionado art. III do<br />

tratado, no item 4, no fi nal o seguinte:<br />

As disposições do presente parágrafo não interditarão a aplicação <strong>de</strong><br />

tarifas diferentes para os transportes internos, fundadas exclusivamente<br />

na utilização econômica dos meios <strong>de</strong> transportes e não na origem do<br />

produto.<br />

Assim, <strong>de</strong> acordo com as cláusulas do Tratado em questão, as mercadorias<br />

estão livremente sujeitas ao pagamento <strong>de</strong> taxas diferentes <strong>de</strong> transporte e<br />

conseqüentemente, <strong>de</strong> taxas ou preços <strong>de</strong> serviços cobrados das mercadorias,<br />

quando do transporte <strong>de</strong> cabotagem ou navegação interna.<br />

8. Não assiste, pois, razão ao Impetrante, como se <strong>de</strong>monstrou, sendo<br />

jurisprudência mansa e pacífi ca do egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e egrégio<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, <strong>de</strong> que a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos não é<br />

tributo ou Taxa <strong>de</strong> caráter fi scal, ou imposto <strong>de</strong> importação disfarçado, mas, sim,<br />

taxa Portuária <strong>de</strong> serviços, preço <strong>de</strong> serviço, adicional, cobrada quando da efetiva<br />

movimentação das mercadorias nacionais ou estrangeiras, <strong>de</strong> ou para navios (cópias<br />

<strong>de</strong> acórdãos, em anexo).<br />

O próprio Governo da República, quando <strong>de</strong>sejava que as mercadorias<br />

<strong>de</strong>stinadas aos seus Ministérios ou entida<strong>de</strong>s oficiais sejam dispensadas do<br />

pagamento <strong>de</strong>ssa taxa o faz através <strong>de</strong> diploma legal expresso, conforme se<br />

verifi cados Decretos-leis n. 539, <strong>de</strong> 17.04.1969 e 649, <strong>de</strong> 25.06.1969 (cópias em<br />

anexo).<br />

Agora, mediante o disposto no Decreto-lei n. 1.507, <strong>de</strong> 23.12.1976, a<br />

cobrança <strong>de</strong>ssa Taxa, correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>vido pela movimentação efetiva das<br />

mercadorias, no transporte <strong>de</strong> cabotagem, no transporte entre portos nacionais,<br />

está suspensa por 4 anos.<br />

9. Os acórdãos alinhados pelo Impetrante, na inicial, são, evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

inaplicáveis a espécie, tendo em vista que os mesmos se referem ao tratamento<br />

fiscal dado às mercadorias importadas dos países signatários do GATT e que a<br />

taxa <strong>de</strong> melhoramento dos Portos, como <strong>de</strong>monstrado nestas informações, não<br />

constitui taxa <strong>de</strong> caráter fi scal, cobrada sobre mercadorias importadas do exterior,<br />

tanto assim, que não é cobrada quando essas mercadorias entram em Território<br />

Nacional, através das estações Aeroviárias, Ferroviárias, Rodoviárias.<br />

Esclareço, por último, que o prece<strong>de</strong>nte invocado na sentença nada tem a ver<br />

com a hipótese versada nestes autos.<br />

Observação: o texto transcrito merece o meu endosso quando sustenta a<br />

inaplicação ao caso do tratado do GATT e não quanto à natureza Jurídica da<br />

TMP.<br />

IV<br />

Isto posto, em conclusão, nego provimento à apelação.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RECURSO ESPECIAL N. 12.182-SP<br />

Relator: Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros<br />

Recorrente: Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

Recorrido: Tapetes São Carlos Ltda.<br />

Advogados: Carlos Weis e outros e Alberto Borges Queiroz Mergulhão e<br />

outros<br />

EMENTA<br />

Tributário. Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos. Não inclusão na<br />

base <strong>de</strong> cálculo do ICM (DL n. 406/1968 - Art. 2º, IV).<br />

A Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos não se consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong>spesa<br />

aduaneira para fi ns <strong>de</strong> inclusão na base <strong>de</strong> cálculo do ICM (DL n.<br />

406/1968 - art. 2º, IV).<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao recurso. Votaram<br />

com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Pereira, Garcia Vieira e<br />

Demócrito Reinaldo. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Cesar Rocha.<br />

Brasília (DF), 26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1993 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Relator<br />

DJ 17.05.1993<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros: O Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

interpõe recurso especial contra Acórdão que <strong>de</strong>terminou se excluísse da base <strong>de</strong><br />

cálculo do ICM, o valor correspon<strong>de</strong>nte a Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 333


334<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Alega que a Decisão recorrida violou o texto do Art. 2º, IV do DL n.<br />

406/1968.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros (Relator): Agita-se neste<br />

processo uma questão que já foi objeto <strong>de</strong> profunda controvérsia: a inclusão da<br />

Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos na base <strong>de</strong> cálculo do ICM.<br />

O Núcleo da controvérsia localiza-se no Art. 2º, IV, do DL n. 406/1968.<br />

Este dispositivo complementa o inciso II ao Art. 1º do mesmo DL n. 406.<br />

Lembro, para melhor compreensão, os dois textos em questão:<br />

O Art. 1º do DL n. 406 diz:<br />

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação <strong>de</strong> Mercadorias tem como<br />

fato gerador:<br />

(...)<br />

II - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, <strong>de</strong><br />

mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;<br />

Já o Art. 2º <strong>de</strong>termina:<br />

A base do cálculo do imposto é:<br />

(...)<br />

IV - no caso do inciso II do Art. 1º, a base <strong>de</strong> cálculo é o valor constante dos<br />

documentos <strong>de</strong> importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente<br />

aplicada em cada caso e acrescido do valor dos Impostos <strong>de</strong> Importação e sobre<br />

Produtos Industrializados e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas aduaneiras efetivamente pagos.<br />

O Acórdão recorrido enten<strong>de</strong> que a TMP não se po<strong>de</strong> acrescer ao valor do<br />

bem importado, porque:<br />

em primeiro lugar, o artigo 27, IV, do RICM, ao referir, “<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas<br />

aduaneiras efetivamente pagas”, não especifi cou e não po<strong>de</strong> abranger a TMP que<br />

é um tributo fe<strong>de</strong>ral, criado pela Lei n. 3.241, <strong>de</strong> 10.07.1958, que, em seus artigos 4º<br />

e 15, <strong>de</strong>termina que sua arrecadação reverta ao Fundo Portuário Nacional (60%)<br />

e à administração do porto on<strong>de</strong> for recolhido (40%), para que esta promova a<br />

execução das obras <strong>de</strong>stinadas ao melhoramento e ampliação das instalações


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

portuárias, dotando-as <strong>de</strong> condições hábeis à sua finalida<strong>de</strong>, e, em segundo<br />

lugar taxa - é taxa - e não <strong>de</strong>spesa, e, em terceiro lugar, impossível, admitida a<br />

incidência, a ocorrência <strong>de</strong> tributo sobre tributo, e, mais, <strong>de</strong> tributo estadual sobre<br />

o fe<strong>de</strong>ral, e, em quarto lugar, have ria quebra do princípio da reserva legal nos<br />

termos do artigo 97, IV, Código Tributário Nacional, e, em conseqüência, tal taxa<br />

<strong>de</strong>ve ser excluída do da base do cálculo do ICM (fl s. 159-160).<br />

O Estado <strong>de</strong> São Paulo recorre sob os argumentos <strong>de</strong> que a Taxa é uma<br />

<strong>de</strong>spesa necessária na importação <strong>de</strong> mercadorias.<br />

Se assim é, não há como excluí-la do rol das “<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas aduaneiras”.<br />

Sustenta, em complemento, que o Art. 2º, IV, ao utilizar o termo “<strong>de</strong>spesas<br />

aduaneiras” não exprimiu conceito técnico, mas uma expressão aberta, <strong>de</strong> modo<br />

a envolver todas as <strong>de</strong>spesas necessárias ao ingresso regular da mercadoria, no<br />

território brasileiro.<br />

Para sustentar esta tese, <strong>de</strong>senvolve linha <strong>de</strong> argumentação, afi rmando que<br />

se quisesse utilizar a linguagem técnica, o Legislador teria inserido no texto a<br />

expressão “das <strong>de</strong>spesas aduaneiras”, ao invés <strong>de</strong> “Demais <strong>de</strong>spesas aduaneiras”.<br />

Com efeito, diz o recorrente, o pronome “<strong>de</strong>mais” vincula-se a um<br />

substantivo, para exprimir outras coisas da mesma natureza.<br />

Assim, o texto do inciso IV, após referir-se ao Imposto <strong>de</strong> Importação e<br />

ao IPI, só po<strong>de</strong>ria esten<strong>de</strong>r-se às “<strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spesas aduaneiras”, se estes dois<br />

tributos constituíssem <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>sta natureza.<br />

Ora, o IPI, evi<strong>de</strong>ntemente, não é <strong>de</strong>spesa aduaneira.<br />

Em tal circunstância, o texto legal fugiu à higi<strong>de</strong>z técnica.<br />

Em sentido contrário à tese sustentada pelo Estado <strong>de</strong> São Paulo, esta<br />

Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 5.160 <strong>de</strong>cidiu, in verbis:<br />

Os incisos I e II do art. 4º, do CTN, não inci<strong>de</strong>m no caso sob apreciação, pois<br />

a <strong>de</strong>cisão recorrida não teve em conta a <strong>de</strong>nominação do tributo, e, nem a<br />

sua <strong>de</strong>stinação legal. Quanto aos arts. 108 e 109, do mesmo Código, foram<br />

aplicados corretamente pelo julgado ao consi<strong>de</strong>rar que, se no enunciado do art.<br />

2º, inciso IV, do Decreto-lei n. 406/1968, foi <strong>de</strong>terminada a inclusão, na base <strong>de</strong><br />

cálculo do ICM, dos impostos <strong>de</strong> importação e sobre produtos industrializados,<br />

implicitamente <strong>de</strong>la foram excluídos quaisquer outros tributos. (Relator eminente<br />

Ministro Armando Rollemberg)<br />

A egrégia Segunda Turma, ao julgar o Recurso Especial n. 9.262 nos<br />

acompa nhou, proclamando:<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 309-336, <strong>de</strong>zembro 2009 335


336<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

A Taxa <strong>de</strong> Melhoramento dos Portos não constitui “sobrepreço portuário”<br />

mas “taxa”. Por isso, não há como consi<strong>de</strong>rá-la “<strong>de</strong>spesa aduaneira”, para fi ns <strong>de</strong><br />

inclusão na base <strong>de</strong> cálculo do ICM (Decreto-lei n. 406/1968, art. 2º, IV).<br />

No voto com que conduziu a Segunda Turma, o eminente Ministro<br />

Pádua Ribeiro reportou-se a substancioso pronunciamento seu, quando ainda<br />

integrante do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos.<br />

Naquele voto, emitido no julgamento da Apelação em Mandado <strong>de</strong><br />

Segurança n. 110.021, o Ministro Pádua Ribeiro fi xou a natureza jurídica da<br />

TMP e faz uma advertência que me parece salutar.<br />

Diz nosso eminente colega:<br />

No meu enten<strong>de</strong>r, a jurisprudência cristalizada acerca <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado<br />

instituto, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> modifi cações legislativas, não <strong>de</strong>ve ser alterada.<br />

Aplicável, em tal caso, e regra do stare <strong>de</strong>cisis, expressão que provém da frase stare<br />

<strong>de</strong>cisis et non quieta movere, isto é, “ater-se às <strong>de</strong>cisões e não mover o que está<br />

quieto” (ver Lincoln Magalhães da Rocha, “Direito Sumular”, p. 52). Não diviso,<br />

por isso, como se possa, sob simples invocação <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte da Suprema Corte,<br />

acerca da taxa <strong>de</strong> lixo, sepultar pacífica orientação pretoriana que, há vários<br />

lustros, embora divergindo quanto à natureza jurídica da TMP, vem proclamando,<br />

reiteradamente, a constitucionalida<strong>de</strong> da sua cobrança.<br />

Não advogo a vinculação servil e irracional à inércia da stare <strong>de</strong>cisis. Para<br />

mim, a jurisprudência não se po<strong>de</strong> cristalizar. Ela é o espelho do contexto social.<br />

Sua mudança periódica é salutar.<br />

No entanto, não se <strong>de</strong>vem admitir vacilações: fi rmada no Tribunal Superior<br />

<strong>de</strong>terminado entendimento, sua reforma somente <strong>de</strong>ve acontecer diante <strong>de</strong><br />

novos e extremamente pon<strong>de</strong>ráveis argumentos.<br />

Na hipótese, a tese sustentada pelo Estado Recorrente é sedutora. Não lhe<br />

posso negar minha simpatia.<br />

No entanto, o STJ, a partir <strong>de</strong> argumentos igualmente razoáveis e atuais,<br />

ungiu proposição simétrica.<br />

Nego provimento ao recurso.<br />

Parece-me oportuno provocar-se a Comissão <strong>de</strong> Jurisprudência, à<br />

consolidação <strong>de</strong> Tese consagrada pelas duas Turmas integrantes da Primeira<br />

Seção em enunciado <strong>de</strong> Súmula.


Súmula n. 81


SÚMULA N. 81<br />

Não se conce<strong>de</strong> fi ança quando, em concurso material, a soma das penas<br />

mínimas cominadas for superior a dois anos <strong>de</strong> reclusão.<br />

Referência:<br />

CPP, art. 323, I.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

HC 798-RJ (5ª T, 02.09.1991 – DJ 16.09.1991)<br />

RHC 273-RJ (6ª T, 17.10.1989 – DJ 06.11.1989)<br />

RHC 1.354-RJ (5ª T, 11.09.1991 – DJ 30.09.1991)<br />

RHC 1.906-SC (6ª T, 13.10.1992 – DJ 03.11.1992)<br />

RHC 2.448-RN (6ª T, 08.02.1993 – DJ 08.03.1993)<br />

Terceira Seção, em 17.06.1993<br />

DJ 29.06.1993, p. 12.982


HABEAS CORPUS N. 798-RJ (91.0012325-0)<br />

Relator: Ministro José Dantas<br />

Impetrantes: Pericles Laudier <strong>de</strong> Faria Lima e outro<br />

Impetrado: Desembargador-Relator da Ação Penal n. 5/1991 no Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

Pacientes: Evani Cavalcanti Prazeres e Marilso Leon Blum<br />

EMENTA<br />

Processual Penal. Peculato. Concurso material. Denúncia.<br />

Recebimento. Ação penal perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

- Perfectibilida<strong>de</strong>. Fiéis aos requisitos do art. 41 do CPP,<br />

incensuráveis se mostram os termos da <strong>de</strong>núncia.<br />

- Notifi cação prévia. Prescin<strong>de</strong>-se da formalida<strong>de</strong> nos crimes<br />

inafi ançáveis, entendidos como tais os cometidos em cúmulo material<br />

que comine pena mínima superior a dois anos <strong>de</strong> reclusão. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

do STF.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Quinta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>ferir o<br />

pedido, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que<br />

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 02 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Costa Lima, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José Dantas, Relator<br />

DJ 16.09.1991


342<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José Dantas: Denunciados por quadrilha, peculato e<br />

apropriação indébita, cometidos contra os cofres da Previdência Social, em<br />

autoria multitudinária, inclusive <strong>de</strong> um Juiz <strong>de</strong> Direito, os ora pacientes,<br />

advogados <strong>de</strong> profi ssão, pe<strong>de</strong>m habeas corpus a fi m <strong>de</strong> que: primeiro, seja-lhes<br />

assegurado o direito <strong>de</strong> soltos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem-se, fazendo-se cessar a ameaça da<br />

prisão preventiva requerida pelo Ministério Público; segundo, para que se anule o<br />

recebimento da <strong>de</strong>núncia, acontecido sem a prévia notifi cação estabelecida pelos<br />

arts. 513 e seguintes do CPP, indispensável em relação ao funcionário público,<br />

aquele juiz <strong>de</strong> direito, e, conseqüentemente, em relação aos <strong>de</strong>mais co-réus,<br />

então assemelhados ao peculatário; terceiro, porque a acusação <strong>de</strong> apropriação<br />

indébita imprescin<strong>de</strong> da indicação dos eventuais lesados e não se compa<strong>de</strong>ce em<br />

concurso material com o peculato, tal qual preten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>núncia in<strong>de</strong>vidamente<br />

recebida; e quarto, para que seja a ação penal sobrestada até que se rescindam<br />

os julgamentos daquelas ações <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, em razão dos quais foram pagas as<br />

importâncias incriminadas. Daí o pedido assim conclusivo:<br />

Deste modo, sendo os impetrantes primários, <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, com<br />

en<strong>de</strong>reço fi xo e profi ssão certa e consi<strong>de</strong>rando os argumentos ora expendidos,<br />

requerem:<br />

A - Seja-lhes concedida a presente or<strong>de</strong>m, preventivamente, para assegurarlhes<br />

o direito <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>rem ao processo em liberda<strong>de</strong>.<br />

B - Seja excluída da <strong>de</strong>núncia a imputação <strong>de</strong> infração no art. 168, § 1º, n. III.<br />

C - Seja <strong>de</strong>clarada a nulida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> recebimento da <strong>de</strong>núncia,<br />

<strong>de</strong>terminando-se que se observe o disposto no art. 513 e seguintes do Código <strong>de</strong><br />

Processo Penal.<br />

D - Seja <strong>de</strong>terminado o sobrestamento da ação penal, produzida apenas a<br />

prova <strong>de</strong> urgência até <strong>de</strong>cisão fi nal no juízo cível rescin<strong>de</strong>ndo, tendo em vista que<br />

o próprio órgão acusador, admite genericamente a legitimida<strong>de</strong> parcial <strong>de</strong> alguns<br />

créditos o que terá que ser <strong>de</strong>fi nido rigorosamente, e não por meras suposições.<br />

- Fls. 05<br />

In<strong>de</strong>ferida a liminar pelo Sr. Ministro William Patterson, então respon<strong>de</strong>ndo<br />

pela Presidência do Tribunal, nas férias forenses (fl s. 30), vieram aos autos<br />

as informações do Sr. Des. Dorestes Baptista, Relator da Ação Penal n. 5/91 -<br />

TJRJ, asseverantes <strong>de</strong> já terem sido interrogados os pacientes, sem fato novo a<br />

recomendar-lhes a preventiva, pelo que, si et in quantum, mostra-se infundado<br />

o receio manifestado pela inicial; por sua vez, a tratar-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia por crime


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

inafi ançável em função das penas cumuladas (STF, RTJ, 102/624, e DJ <strong>de</strong><br />

16.10.1981), incabe a formalida<strong>de</strong> da notifi cação prévia, conforme mesmo a<br />

ressalva do art. 558, II, do CPP - fl s. 36-39.<br />

Nesta instância, o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral manifestou-se nestes termos:<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

1. Invocam os impetrantes, para subsidiar suas pretensões, inépcia da <strong>de</strong>núncia<br />

e <strong>de</strong> seu recebimento, ao fundamento <strong>de</strong> que não se observou o procedimento<br />

previsto no art. 514 do CPP, no que tange à notifi cação para apresentação prévia<br />

<strong>de</strong> resposta por escrito.<br />

2. Não proce<strong>de</strong>, entretanto, a inconformação. A formalida<strong>de</strong> vindicada não<br />

comporta no processo a que os impetrantes se submetem. Isto porque a medida<br />

processual tem oportunida<strong>de</strong> apenas nos processos da competência dos juízes<br />

<strong>de</strong> direito, consoante art. 513, nunca nas ações perante os Tribunais. Outrossim,<br />

porque em ambos os casos, <strong>de</strong>scabe a providência quando o crime ou o cúmulo<br />

material resulta inafi ançável, consoante a disposição do art. 514 e inc. II do art.<br />

558, ambos do Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />

3. A outra assertiva, <strong>de</strong> inépcia da <strong>de</strong>núncia, por <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição,<br />

também não prospera. A <strong>de</strong>núncia <strong>de</strong> cópia anexa (fl s. 08-17) é minu<strong>de</strong>nte na<br />

narração do evento. Os requisitos que os impetrantes mencionam como ausentes<br />

não são, segundo o entendimento pacifi cado nos Tribunais Superiores, sufi cientes<br />

para nulificar a peça acusatória. A valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>núncia se circunscreve aos<br />

requisitos do art. 41, cujo concurso afasta outras exigências.<br />

4. Finalmente o pleito para sobrestamento da ação até julgamento <strong>de</strong> questão<br />

prejudicial implica em incursão sobre fatos, incompossível na via estreita do<br />

habeas corpus.<br />

Por tudo quanto exposto, manifesta-se o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral no sentido<br />

da <strong>de</strong>negação da or<strong>de</strong>m.<br />

Brasília, 21 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1991<br />

Edinaldo <strong>de</strong> Holanda, Subprocurador-Geral da República - fl s. 41-42.<br />

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, do receio <strong>de</strong><br />

virem a ser preventivamente presos os pacientes, creia-se na palavra do digno<br />

impetrado, ao reputá-lo infundado, o que se confi rma pela passagem <strong>de</strong> quase<br />

dois meses <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a impetração, sem que se concretizasse tal temor.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 337-359, <strong>de</strong>zembro 2009 343


344<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

A seu tempo, é <strong>de</strong> convir-se na assertiva <strong>de</strong> que, a teor mesmo do invocado<br />

art. 514 do CPP, ou que se remeta o caso para seu art. 558, II, que regula a<br />

ação penal originária nos Tribunais <strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong> qualquer forma, a reclamada<br />

notifi cação somente se impõe quanto aos crimes afi ançáveis. E nesse particular,<br />

atente-se para o acerto do recente prece<strong>de</strong>nte proferido pelo Órgão Especial do<br />

Tribunal a quo, transcrito nas informações <strong>de</strong>ste modo:<br />

Relativamente à alegação <strong>de</strong> que se teria omitido formalida<strong>de</strong> essencial, qual a<br />

notifi cação prévia dos acusados para que apresentassem resposta escrita, cumpre<br />

observar que, <strong>de</strong> acordo com o próprio art. 558, da lei processual, são excetuados<br />

os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos inafi ançáveis (art. 558, II). Os acusados respon<strong>de</strong>m pela prática<br />

do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> peculato em concurso material com o <strong>de</strong> quadrilha (arts. 312 e 288,<br />

c.c. art. 69 do Cód. Penal), tratando, ainda, a <strong>de</strong>núncia, como crimes continuados,<br />

a repetição, em ca<strong>de</strong>ia, das numerosas infrações penais.<br />

O egrégio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já teve ocasião <strong>de</strong> apreciar hipótese em<br />

que se pretendia prestar fi ança em processo que apurava crimes praticados em<br />

concurso material, quando assim expen<strong>de</strong>u o seu entendimento:<br />

Fiança. Concurso material <strong>de</strong> crimes. Art. 323, I, do CPP.<br />

Não autoriza a prestação <strong>de</strong> fi ança a pena isoladamente cominada a<br />

crimes em concurso material e sim a soma <strong>de</strong>las.<br />

No corpo do aresto, o relator, Min. Oscar Corrêa, teve ocasião <strong>de</strong> assinalar:<br />

Aberra, portanto, <strong>de</strong> sua natureza e <strong>de</strong> sua fi nalida<strong>de</strong> - que é a <strong>de</strong> manter<br />

o réu solto, mas em condições <strong>de</strong> controle pela Justiça, aten<strong>de</strong>ndo-lhe<br />

ao chamamento - concedê-la a réus que, pela continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa,<br />

<strong>de</strong>monstram intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dolo e, assim, não fazem jus ao benefício<br />

que lhes autorizaria a permanência no meio social, ao qual se mostram<br />

<strong>de</strong>sajustados e hostis.<br />

(...)<br />

O concurso material <strong>de</strong> crimes representa a <strong>de</strong>monstração evi<strong>de</strong>nte<br />

daquela intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dolo, que reitera a prática <strong>de</strong>lituosa e, como tal,<br />

não se compa<strong>de</strong>ce com o benefício da fi ança, que só se constitui em direito<br />

quando sua concessão é imposta pela relativa gravida<strong>de</strong> da afronta ao meio<br />

e à or<strong>de</strong>m social, que o direito preserva (RTJ, 102/624).<br />

No mesmo acórdão o eminente Ministro cita prece<strong>de</strong>nte em que a Corte,<br />

igualmente, consi<strong>de</strong>rara, para efeito <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> fi ança, o cúmulo <strong>de</strong> penas<br />

resultante do concurso material <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos (RHC n. 59.102, DJ 16.10.1981, rel. Min.<br />

Décio Miranda).<br />

Em síntese:<br />

- O CPP, com a redação da Lei n. 6.416, <strong>de</strong> 24.05.1977, não permite a fi ança “nos<br />

crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois<br />

anos”;


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

- os <strong>de</strong>nunciados, ora argüentes, respon<strong>de</strong>m pela prática <strong>de</strong> sucessivos crimes<br />

<strong>de</strong> peculato (punido com reclusão <strong>de</strong> 2 a 12 anos) e <strong>de</strong> quadrilha (apenado com<br />

reclusão <strong>de</strong> 1 a 3 anos), em concurso material e em continuação.<br />

O cúmulo material levaria a pena mínima a três anos, à qual ainda se somaria<br />

um sexto pela continuação.<br />

Assim, a pena mínima, no caso dos <strong>de</strong>nunciados, ora argüentes, não seria<br />

inferior a três anos e seis meses <strong>de</strong> reclusão, quantum que afastaria, por, sem<br />

dúvida, a concessão <strong>de</strong> fi ança.<br />

E a formalida<strong>de</strong> prévia da notifi cação, antes da <strong>de</strong>núncia e aqui reclamada,<br />

somente é cabível nos crimes afi ançáveis, conforme estabelece o art. 558, II, do<br />

diploma processual. - fl s. 45-47.<br />

Por fi m, no mais que os impetrantes reclamam contra as formalida<strong>de</strong>s da<br />

<strong>de</strong>núncia, reporto-me à perfectibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus próprios termos <strong>de</strong>scritivos,<br />

visualizados em plena consonância com os requisitos do art. 41 do CPP,<br />

conforme assim reputados pelo parecer transcrito no relatório (lê).<br />

Pelo exposto, in<strong>de</strong>fi ro o pedido.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 273-RJ (89103652)<br />

Relator: Ministro William Patterson<br />

Recorrente: Paulo Cesar dos Santos Castro<br />

Recorrido: Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

Paciente: Paulo Cesar dos Santos Castro<br />

Advogado: Sidney Costa<br />

EMENTA<br />

Penal. Liberda<strong>de</strong> provisória. Fiança. Concurso material.<br />

Imputada ao Réu a prática <strong>de</strong> crimes em concurso material,<br />

cuja soma das sanções mínimas ultrapassa o limite <strong>de</strong> dois anos,<br />

<strong>de</strong>scabe o benefício da fi ança para a concessão da liberda<strong>de</strong> provisória.<br />

Demais disso, este Órgão Julgador, em julgamento <strong>de</strong> outro habeas<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 337-359, <strong>de</strong>zembro 2009 345


346<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

corpus, impetrado por integrante da mesma quadrilha, reconheceu<br />

a periculosida<strong>de</strong>, tendo em vista as circunstâncias em que os crimes<br />

foram cometidos.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Sexta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, à unanimida<strong>de</strong>, negar provimento<br />

ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e<br />

notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do<br />

presente julgado.<br />

Custas como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1989 (data do julgamento).<br />

Ministro William Patterson, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 06.11.1989<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro William Patterson: Tendo-lhe sido <strong>de</strong>negado o benefício<br />

da fi ança para que pu<strong>de</strong>sse respon<strong>de</strong>r em liberda<strong>de</strong> ao processo que lhe foi<br />

movido pela Justiça Pública com fundamento nos arts. 288 e 304 do Código<br />

Penal, Paulo Cesar dos Santos Castro impetrou habeas corpus perante o egrégio<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, cuja colenda Terceira Câmara<br />

Criminal in<strong>de</strong>feriu o writ em acórdão assim ementado:<br />

Habeas corpus. Fiança. Concurso material <strong>de</strong> crimes. Soma das penas. Denegação<br />

da or<strong>de</strong>m.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> concurso material, as penas mínimas dos vários crimes hão <strong>de</strong><br />

ser somadas e não tomadas isoladamente, para apurar-se o requisito do artigo<br />

323, I, do Código <strong>de</strong> Processo Penal.<br />

Em tema <strong>de</strong> fiança, matéria eminentemente processual, não prevalece o<br />

disposto no artigo 119 do Código Penal, só aplicável à prescrição.<br />

Inconformado, o apenado interpôs o presente recurso ordinário, aduzindo,<br />

para isso, as razões <strong>de</strong> fl s. 25-26, buscando elidir os motivos <strong>de</strong>terminantes do<br />

in<strong>de</strong>ferimento do Habeas Corpus por ele impetrado.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Nesta instância, a Dra. Márcia Dometila <strong>de</strong> Carvalho, ilustre representante<br />

do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, opinou pelo <strong>de</strong>sprovimento do recurso,<br />

lembrando que no mesmo sentido se manifestou no Recurso <strong>de</strong> Habeas Corpus<br />

n. 235, em que fi gura como paciente Márcio Clemente <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros, um dos<br />

integrantes da mesma quadrilha <strong>de</strong> que participava o ora recorrente (fl s. 29-30).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro William Patterson (Relator): - Colho do v. acórdão<br />

recorrido os seguintes lances:<br />

Não assiste razão ao Impetrante, não só porque presente a periculosida<strong>de</strong> do<br />

Paciente, como porque a hipótese não permite a concessão da fi ança.<br />

Dispõe o art. 323, I, do Código <strong>de</strong> Processo Penal, não ser cabível a fi ança nos<br />

crimes cuja pena reclusiva mínima for superior a dois anos.<br />

Segundo orientação prevalente nesta Câmara (HC n. 5.705 e 5.735), apoiada<br />

pela jurisprudência do colendo STF (RTJ 102/624; 166/511), em se tratando <strong>de</strong><br />

concurso material as penas mínimas dos crimes concorrentes hão <strong>de</strong> ser somadas.<br />

E se o resultado ultrapassar os dois anos, não cabe a fi ança.<br />

Esta Câmara, ao julgar o HC n. 5.705, <strong>de</strong>clarou que “o limite <strong>de</strong> dois anos<br />

estabelecido pelo art. 324, I, do CPP está relacionado com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

concessão do sursis em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação” (RT 553/420). A tal conclusão se<br />

chega pelo histórico da Lei n. 6.416/1977, que <strong>de</strong>u a atual redação ao dispositivo<br />

em tela.<br />

Nem se objete com a disciplina da prescrição, em que as penas são<br />

consi<strong>de</strong>radas isoladamente - (CP, art. 119). Tal entendimento, que era conclusão<br />

doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial, é hoje texto legal (CP, art. 119).<br />

Mas não po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r-se ao tema da fi ança, que tem cunho exclusivamente<br />

processual, como acentuado pelo Min. Oscar Corrêa no julgamento do RHC<br />

n. 60.046, oriundo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong>sta mesma Terceira Câmara (RTJ<br />

102/625).<br />

Na verda<strong>de</strong>, a jurisprudência pretoriana, sob a li<strong>de</strong>rança do egrégio<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, é uníssona em reconhecer a necessida<strong>de</strong> da soma<br />

das penas cominadas a crimes praticados em concurso material, para fins<br />

<strong>de</strong> verifi cação da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão do benefício da fi ança, critério<br />

diverso da conduta adotada em relação à prescrição, justifi cado pela natureza<br />

dos institutos. A propósito, vale recordar esses argumentos contidos no voto<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 337-359, <strong>de</strong>zembro 2009 347


348<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

proferido pelo ilustre Ministro Oscar Corrêa (RHC n. 60.018-RJ, in RTJ<br />

102/627-8), verbis:<br />

7. Em relação à fi ança, não consi<strong>de</strong>ramos se possa manter a mesma ilação.<br />

8. É que a fi ança, diversamente, do que acontece com a prescrição, é tema <strong>de</strong><br />

cunho exclusivamente processual, posto em contrapartida à prisão provisória,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relevado apequenamento da infração perpetrada.<br />

9. Por isso, permitir-se-á nos <strong>de</strong>litos cuja pena mínima não exceda a 2 anos<br />

(artigo 323, I, do CPP).<br />

10. Mas quando a persecução criminal faz-se, como no caso, por 3 (três) <strong>de</strong>litos<br />

consumados em concurso material, embora o grau mínimo, em cada um, seja <strong>de</strong><br />

2 anos, é óbvio que nisto não se po<strong>de</strong> reconhecer a fi nalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apequenamento<br />

da infração perpetrada.<br />

4. Aceitamos a tese exposta neste douto Parecer e que nos parece bem<br />

examiná-la.<br />

A finalida<strong>de</strong> da fiança é permitir que “o indiciado ou réu em quase todos<br />

os casos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória... possa <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se solto, em processo penal<br />

con<strong>de</strong>natório” (J. Fre<strong>de</strong>rico Marques, Elementos do Direito Proc. Penal - Forense -<br />

Rio, 1965, IV, p. 128).<br />

Consi<strong>de</strong>rando os males da prisão para acusados <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> menor gravida<strong>de</strong>,<br />

por isso punidos com penas restritivas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> menor amplitu<strong>de</strong>, outorgalhes<br />

a lei processual o benefício autorizando, nos casos do art. 322 do CPP a<br />

própria autorida<strong>de</strong> policial a concedê-la.<br />

E tanto o preza, que a Constituição a ela se refere (art. 153, § 12).<br />

Deve, porém, ser entendida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssas fi nalida<strong>de</strong>s. E, por isso mesmo, a lei<br />

processual penal prevê os casos em que se não conce<strong>de</strong>, como se explicita em os<br />

arts. 323 e 324.<br />

5. Aberra, portanto, <strong>de</strong> sua natureza e <strong>de</strong> sua fi nalida<strong>de</strong> - que é a <strong>de</strong> manter<br />

o réu solto, mas em condições <strong>de</strong> controle pela Justiça, aten<strong>de</strong>ndo-lhe ao<br />

chamamento - concedê-la a réus que, pela continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>lituosa <strong>de</strong>monstram<br />

intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dolo, e, assim, não fazem jus ao benefício que lhes autorizaria a<br />

permanência no meio social, ao qual se mostram <strong>de</strong>sajustados e hostis.<br />

Os arts. 323 e 324 do CPP dão disso a exata compreensão, nos limites que <strong>de</strong>ve<br />

ter.<br />

O concurso material <strong>de</strong> crimes representa a <strong>de</strong>monstração evi<strong>de</strong>nte daquela<br />

intensida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dolo, que reitera a prática <strong>de</strong>lituosa e, como tal, não se compa<strong>de</strong>ce<br />

com o benefício da fi ança, que só se constitui em direito quando sua concessão é<br />

imposta pela relativa gravida<strong>de</strong> da afronta ao meio e à or<strong>de</strong>m social, que o direito<br />

preserva.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Não há, <strong>de</strong>sta forma, admiti-la em concurso material - o que seria concedê-la<br />

quando as circunstâncias e condições que cercam a prática <strong>de</strong>lituosa indicam<br />

motivação que a exclui, por sua própria natureza.<br />

No RHC n. 59.102 (DJ <strong>de</strong> 16.10.1981) o Exmo. Min. Decio Miranda afi rma a<br />

respeito do tema, <strong>de</strong> passagem, no seu voto: “Quanto à afi ançabilida<strong>de</strong> mostra o<br />

parecer que ‘cumuladas as penas atribuídas aos <strong>de</strong>litos’, ultrapassando tem-se o<br />

mínimo permitido à concessão.”<br />

Em julgamento mais recente o Pretório Excelso reafi rmou essa posição<br />

doutrinária, em acórdão da lavra do Ministro Francisco Rezek (HC n. 63.402-<br />

RJ, in RTJ 116/953), <strong>de</strong> cuja ementa se lê:<br />

Fiança: Pena superior a dois anos. Concurso material. CPP art. 323.<br />

Não se conce<strong>de</strong> fi ança ao réu que respon<strong>de</strong> por crimes em concurso material,<br />

cujas penas mínimas somadas excedam dois anos <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

O recurso oferecido acena com a circunstância <strong>de</strong> que o concurso material,<br />

no particular, não chega a impedir o <strong>de</strong>ferimento da fi ança, pois a soma das<br />

sanções mínimas previstas para os crimes imputados ao acusado (arts. 288 e 349<br />

do CP) não atinge o limite <strong>de</strong> dois anos.<br />

O equívoco do Recorrente é manifesto. Com efeito, em diligência<br />

<strong>de</strong>terminada pelo digno Relator (fl s. 12-v.), a Secretaria do Tribunal esclareceu<br />

que o paciente foi <strong>de</strong>nunciado como incurso nas sanções do arts. 288, parágrafo<br />

único, em concurso material com o art. 304, ambos do Código Penal. Logo, não<br />

se trata do art. 349 e sim do art. 304. Tal certidão foi mencionada e conduziu às<br />

conclusões do voto condutor do v. acórdão.<br />

Mesmo que o aspecto posto em <strong>de</strong>staque pu<strong>de</strong>sse ser <strong>de</strong>sprezado, ad<br />

argumentandum, melhor sorte não ampararia o Réu, porquanto subsistiria razão<br />

sufi ciente para a manutenção da custódia. Esta colenda Sexta Turma, em sessão<br />

<strong>de</strong> 11.09.1989, ao julgar o HC n. 235-RJ, relatado pelo Senhor Ministro Costa<br />

Leite, impetrado por outro integrante da mesma quadrilha, <strong>de</strong> nome Márcio<br />

Clemente <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros, reconheceu fi car evi<strong>de</strong>nciada a periculosida<strong>de</strong> pelas<br />

circunstâncias em que o crime foi cometido. O acórdão restou assim ementado:<br />

Habeas Corpus. Liberda<strong>de</strong> Provisória.<br />

Impossibilida<strong>de</strong> quando presente motivo que autorize a prisão preventiva,<br />

assim nos termos do parágrafo único, do art. 310, como nos do art. 324, IV, do CPP.<br />

A periculosida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser evi<strong>de</strong>nciada pelas circunstâncias em que o crime foi<br />

cometido. Recurso improvido.<br />

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 337-359, <strong>de</strong>zembro 2009 349


350<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 1.354-RJ (91.0013269-1)<br />

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini<br />

Recorrente: Yolando Brasilone Filho<br />

Recorrido: Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

Paciente: Mauro Christóvão Rebello<br />

EMENTA<br />

Recurso <strong>de</strong> habeas corpus. Prestação <strong>de</strong> fi ança. Art. 594/CPP.<br />

Arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> não existente. Prisão preventiva.<br />

Sua legalida<strong>de</strong>.<br />

- Existindo concurso <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos, para a concessão <strong>de</strong> fi ança, levase<br />

em conta, a soma das penas mínimas, em abstrato, antes da prolação<br />

da sentença. Após esta, há que se consi<strong>de</strong>rar a somatória das penas<br />

concretizadas.<br />

- O art. 594 do CPP, compatibiliza-se com o art. 5º, LVII e LXV<br />

da CF, a teor da jurisprudência pacifi cada <strong>de</strong>ste STJ, ex vi da Súmula<br />

n. 9, pela qual, “a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofen<strong>de</strong><br />

a garantia constitucional da presunção <strong>de</strong> inocência”.<br />

- Primarieda<strong>de</strong> e bons antece<strong>de</strong>ntes, por si sós, não ili<strong>de</strong>m a<br />

possibilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> medida extrema, quando necessária<br />

para garantir a aplicação da lei penal, na conveniência da instrução<br />

criminal e <strong>de</strong>vidamente fundamentada.<br />

- Recurso a que se nega provimento.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Quinta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que<br />

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Brasília (DF), 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Flaquer Scartezzini, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 30.09.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Trata-se <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> habeas corpus<br />

impetrado em favor <strong>de</strong> Mauro Christóvão Rebello, procurando <strong>de</strong>sconstituir<br />

v. acórdão da Terceira Câmara Criminal do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro que <strong>de</strong>negou pedido originário on<strong>de</strong> alegava que<br />

estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Dr. Juiz monocrático<br />

que in<strong>de</strong>feriu requerimento no sentido <strong>de</strong> que fosse permitido prestar fi ança no<br />

processo que respon<strong>de</strong> no juízo <strong>de</strong> origem, “pois as penas mínimas dos crimes<br />

capitulados na <strong>de</strong>núncia não ultrapassam a dois anos, a saber: art. 171 - pena<br />

mínima 1 (um) ano; artigo 288 - pena mínima um (1) ano e, artigo 305 - pena<br />

mínima dois (2) anos” (fl s. 03).<br />

Alega violação ao preceito constitucional <strong>de</strong> que “ninguém será consi<strong>de</strong>rado<br />

culpado até trânsito em julgado <strong>de</strong> sentença penal con<strong>de</strong>natória” (fl s. 06).<br />

Por fi m alega ser primário e ter bons antece<strong>de</strong>ntes.<br />

Com o in<strong>de</strong>ferimento do egrégio Tribunal sobreveio o presente recurso, no<br />

qual as razões <strong>de</strong> pedir repetem as do pedido originário.<br />

Subiram os autos e, nesta Superior Instância a douta Subprocuradoria<br />

Geral da República se manifesta pelo improvimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Srs. Ministros, pelo visto<br />

do relatório acabado <strong>de</strong> ler, aduz o paciente para po<strong>de</strong>r recorrer em liberda<strong>de</strong>,<br />

seu direito à prestação <strong>de</strong> fi ança, a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 594 do CPP<br />

ante a presunção <strong>de</strong> inocência do réu, e os requisitos <strong>de</strong> primarieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> bons<br />

antece<strong>de</strong>ntes que militam a seu favor.<br />

Primeiramente conheço do recurso por cabível e tempestivo mas, no<br />

mérito, data venia, a procedência do mesmo não socorre o impetrante.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 337-359, <strong>de</strong>zembro 2009 351


352<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Já afi rmou o v. acórdão ora recorrido que “a jurisprudência dominante é<br />

orientada no sentido <strong>de</strong> que, em tema <strong>de</strong> fi ança hão <strong>de</strong> ser somadas as penas mínimas<br />

em abstrato, a fi m <strong>de</strong> saber-se se o réu tem ou não direito ao pretendido benefício,<br />

sendo a soma superior a 2 (dois) anos impeditiva à concessão <strong>de</strong> fi ança, nos termos do<br />

art. 323, I, do Código <strong>de</strong> Processo Penal. Isso há <strong>de</strong> ser observado antes da prolação da<br />

sentença. Após esta, se tem em linha <strong>de</strong> conta a pena concretizada.”<br />

Conforme nos orienta Damásio E. <strong>de</strong> Jesus (Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />

Anotado, 7ª Ed., 1989) ao fazer comentários ao art. 323, “leva-se em conta, para a<br />

não concessão da fi ança, a soma das penas, não po<strong>de</strong>ndo ser consi<strong>de</strong>radas isoladamente.<br />

Nesse sentido: STF, RTJ 102/624 e 116/551, RHC n. 62.941, DJU <strong>de</strong> 27.09.1985,<br />

p. 16.609; TJPR, RT 603/411.”<br />

Com efeito o réu foi <strong>de</strong>nunciado pelos crimes dos arts. 171, 288 e 305, em<br />

concurso material cujas penas mínimas, em abstrato somam mais <strong>de</strong> 2 (dois)<br />

anos e, com mais razão incabível se torna a pretensão do recorrente sob este<br />

argumento, nesta oportunida<strong>de</strong>, quando já foi prolatada a sentença con<strong>de</strong>natória<br />

que lhe impôs as penas <strong>de</strong> 4 (quatro), 3 (três) e 3 (três) anos, respectivamente, o<br />

que totaliza 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> pena em concreto.<br />

No que se refere a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 594 ante a presunção <strong>de</strong><br />

inocência que milita em favor do réu, a Súmula n. 9 <strong>de</strong>ste egrégio STJ, põe uma<br />

pá <strong>de</strong> cal sobre o assunto, quando enten<strong>de</strong>, verbis:<br />

A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofen<strong>de</strong> a garantia constitucional<br />

da presunção <strong>de</strong> inocência.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente a Súmula em questão está compatibilizando o art. 5º, LVII<br />

e LXI da CF, tanto com o art. 393, I, quanto com o art. 594, ambos do CPP.<br />

Por último, também, não há como ser admitida a invocação <strong>de</strong> primarieda<strong>de</strong><br />

e bons antece<strong>de</strong>ntes como motivos bastante para que se proveja o recurso. Isto<br />

por vir <strong>de</strong> encontro à jurisprudência dominante <strong>de</strong>ste egrégio Superior Tribunal.<br />

Neste sentido já tive o prazer <strong>de</strong> pronunciar-me ao relatar o RHC n. 965-<br />

PE, cuja ementa assim se forjou:<br />

Processual Penal. Prisão preventiva. Decretação. Fundamentação.<br />

- As circunstâncias da primarieda<strong>de</strong>, bons antece<strong>de</strong>ntes, emprego e residência<br />

fi xa, por si só, não constituem motivo bastante para ilidir a <strong>de</strong>cretação da medida<br />

extrema, quando esta se reveste dos elementos necessários e <strong>de</strong>vidamente<br />

fundamentada na garantia <strong>de</strong> aplicação da Lei e na conveniência da instrução<br />

criminal.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

- Recurso improvido.<br />

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.<br />

É o meu voto.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 1.906-SC (92.7455-3)<br />

Relator: Ministro José Cândido<br />

Recorrente: Cid Couto<br />

Recorrido: Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina<br />

Paciente: Ernesto José Miola<br />

EMENTA<br />

Recurso <strong>de</strong> habeas corpus. Custódia preventiva. Prevenção. Fiança.<br />

Unifi cação <strong>de</strong> ações penais. Absurda alegação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

penal por parte <strong>de</strong> pessoa jurídica. Arts. 171, 297 c.c. o art. 69 e 171,<br />

229 c.c. os arts. 67 e 71, todos do Código Penal.<br />

Argüições <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong> fundamentação, que nenhum efeito<br />

po<strong>de</strong>m produzir contra a <strong>de</strong>cisão unânime do Tribunal a quo.<br />

Recurso improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao<br />

recurso, na conformida<strong>de</strong> dos votos e notas taquigráfi cas constantes dos autos.<br />

Votaram os Srs. Ministros Pedro Acioli e Vicente Cernicchiaro.<br />

Brasília (DF), 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 03.11.1992<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 337-359, <strong>de</strong>zembro 2009 353


354<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José Cândido: Adoto o relatório <strong>de</strong> fl s. 54-55:<br />

Trata-se <strong>de</strong> Recurso Ordinário Constitucional, interposto por Ernesto José Miola,<br />

representado pelo Advogado Cid Costa, do Venerando Acórdão <strong>de</strong> fl s. 34 usque 37,<br />

da Segunda Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina,<br />

que lhe <strong>de</strong>negou or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> HC. Encontra-se o Recorrente recolhido ao presídio<br />

<strong>de</strong> Lages, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> prisão em fl agrante, com o que restou <strong>de</strong>nunciado como<br />

incurso nas penas dos arts. 171, caput; 297, caput; 298; c.c. o art 69; todos do<br />

Código Penal, tramitando a Ação Penal na 3a Vara Criminal <strong>de</strong> Lages.<br />

Respon<strong>de</strong> ainda, o Recorrente, em outra Ação Penal Pública, <strong>de</strong> n. 281/91, em<br />

curso na 1ª Vara Criminal da mesma circunscrição judiciária, on<strong>de</strong> teve <strong>de</strong>cretada<br />

sua prisão preventiva, pelos <strong>de</strong>litos capitulados nos arts. 171, caput e 229, caput;<br />

c.c. os arts. 69 e 71; do Código Penal.<br />

No writ o Paciente, ora Recorrente, alega ter pedido arbitramento <strong>de</strong> fi ança,<br />

“por serem os crimes a ele imputados afi ançáveis, por ser ele empresário e residir<br />

no foro da culpa”. O arbitramento da fi ança lhe foi negado. Levanta, afi nal, a<br />

incompetência do juiz que não admitiu o pagamento da fi ança, e que os crimes<br />

que lhe são imputados foram praticados pela pessoa jurídica que dirige, e não<br />

por ele, pessoa física. Pe<strong>de</strong> a redistribuição <strong>de</strong> todos os processos penais em que<br />

fi gura como Réu, para uma mesma Vara Criminal.<br />

Informações às fl s. 20-24. Nelas o douto Magistrado <strong>de</strong> Primeiro Grau informa<br />

que “o Juiz <strong>de</strong> Direito da 4ª Vara Cível daquela Comarca encaminhou ofício ao<br />

Promotor da 3ª Vara Criminal, noticiando a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsifi cação <strong>de</strong><br />

documento pelo atual Recorrente. Mediante solicitação <strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong><br />

busca e apreensão requerida pelo Ministério Público, foi expedido mandado <strong>de</strong><br />

busca e apreensão. Quando do cumprimento do mandado, foram encontrados,<br />

na empresa on<strong>de</strong> o Recorrente é sócio-diretor, carimbos <strong>de</strong> cartórios extrajudiciais<br />

e documentos públicos e particulares falsifi cados, motivo da prisão em fl agrante<br />

do Recorrente”.<br />

Impetrado o HC, opinou o órgão Ministerial por sua <strong>de</strong>negação (fl s. 27 e 28).<br />

A Segunda Câmara Criminal, em julgamento <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1992,<br />

<strong>de</strong>negou a or<strong>de</strong>m (Acórdão às fl s. 34-37).<br />

Daí o Recurso interposto em 04 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1992 (fl s. 39 a 43).<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral pon<strong>de</strong>ra que o paciente não trouxe aos<br />

autos documentos relativos à custódia preventiva, nem cópia do <strong>de</strong>spacho que<br />

<strong>de</strong>cretou sua prisão. Quanto à competência, encontra-se prevento o nobre<br />

Juízo da 3a Vara Criminal. Dando-se por impedido o Juiz Titular, o pedido<br />

<strong>de</strong> arbitramento da fi ança foi regularmente apreciado pela Juíza Substituta. A


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

notícia <strong>de</strong> falsifi cação <strong>de</strong> documentos veio através <strong>de</strong> ofício do Juiz da 4a Vara<br />

Cível <strong>de</strong> Lages, e não <strong>de</strong> “informações anônimas”.<br />

Inviável o pedido <strong>de</strong> arbitramento <strong>de</strong> fi ança, porque as penas imputadas<br />

ao Réu superam, cumulativamente, o mínimo exigido em crimes punidos com<br />

reclusão - art. 323, I, do CPP.<br />

Relativamente ao pedido <strong>de</strong> unifi cação dos feitos, a matéria não comporta<br />

o rito célere <strong>de</strong> Habeas Corpus, ina<strong>de</strong>quado também à apreciação da tese <strong>de</strong> que<br />

os crimes seriam imputáveis à Pessoa jurídica dirigida pelo paciente, e não a este.<br />

Opina o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral pela não concessão <strong>de</strong> fi ança e pelo<br />

improvimento ao recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José Cândido (Relator): As extensas razões do recurso<br />

ordinário, entre fl s. 39-43, não encerram fundamentação nova a justifi car a<br />

reforma da <strong>de</strong>cisão do Tribunal a quo, agora com o apoio do lúcido Parecer do<br />

ilustre Subprocurador, Dr. Raimundo Francisco Ribeiro <strong>de</strong> Bonis (fl s. 54-57).<br />

Os temas postos em julgamento, são os seguintes:<br />

- Revogação da prisão preventiva. Sem apoio para o exame <strong>de</strong>sta Corte,<br />

porque formulado sem os instrumentos que permitam o seu exame.<br />

- Quanto ao feito que tramita na 3a Vara Criminal <strong>de</strong> Lages, nada precisa<br />

ser dito além das judiciosas consi<strong>de</strong>rações do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, às fl s.<br />

55-56, as quais adoto:<br />

Frente ao feito em curso na 3 a Vara Criminal, mostra-se competente o<br />

Nobre Juízo daquela Vara, por prevenção - art. 83 do CPP - posto que, mediante<br />

requerimento do Promotor ali lotado, expediu mandado <strong>de</strong> busca e apreensão,<br />

que redundou no fl agrante. Foi o pedido <strong>de</strong> arbitramento <strong>de</strong> fi ança apreciado<br />

pela digna Juíza Substituta daquela Vara, já que o titular <strong>de</strong>u-se por impedido,<br />

e nisso não se vislumbra qualquer irregularida<strong>de</strong>. A<strong>de</strong>mais, o Promotor daquela<br />

Vara não tomou ciência dos documentos falsifi cados em posse do Recorrente<br />

por meio <strong>de</strong> “informações anônimas”, como esse dá a enten<strong>de</strong>r (fl s. 40), mas sim<br />

através <strong>de</strong> ofício do Juiz da 4 a Vara Cível <strong>de</strong> Lages.<br />

Urge salientar que, conforme as informações prestadas (fls. 21), além do<br />

<strong>de</strong>legado <strong>de</strong> Polícia, estavam presentes à diligência <strong>de</strong> busca e apreensão os Juízes<br />

<strong>de</strong> Direito. Tal presença reforça a credibilida<strong>de</strong> e lisura do ato que culminou com a<br />

prisão em fl agrante do Recorrente (fl s. 55-56).<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 337-359, <strong>de</strong>zembro 2009 355


356<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

- Quanto à unifi cação dos feitos, nenhum fundamento tem o pedido, em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isto importaria em circunstanciado exame das<br />

provas e dos fatos <strong>de</strong>senvolvidos nos diversos processos.<br />

- Quanto à concessão <strong>de</strong> fi ança, vale o argumento da douta Juíza, <strong>de</strong> que<br />

impossível pela forma das penas a que se sujeita o paciente.<br />

- Quanto à alegada prática dos <strong>de</strong>litos com débito à pessoa jurídica, o<br />

pedido é improce<strong>de</strong>nte e absurdo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o direito penal é direito <strong>de</strong> culpa,<br />

só po<strong>de</strong>ndo respon<strong>de</strong>r por crime a pessoa física, no caso dos autos muito bem<br />

caracteriza em <strong>de</strong>sfavor do paciente.<br />

Como aludiu o eminente Relator, no Tribunal a quo, as condições <strong>de</strong> réu<br />

primário, com profi ssão certa e residência fi xa, não levam o juiz a conce<strong>de</strong>r ao<br />

paciente o que ele preten<strong>de</strong>.<br />

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.<br />

É o meu voto.<br />

RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 2.448-RN (92.0032572-6)<br />

Relator: Ministro Adhemar Maciel<br />

Recorrente: Wal<strong>de</strong>mar Ribeiro <strong>de</strong> Morais Filho<br />

Advogados: Caio Graco Pereira <strong>de</strong> Paula e outros<br />

Recorrido: Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte<br />

Paciente: Wal<strong>de</strong>mar Ribeiro <strong>de</strong> Morais Filho<br />

EMENTA<br />

Processual Penal. Fiança. Concurso material <strong>de</strong> crimes, todos<br />

apenados com reclusão. Inteligência do art. 323, I, do CPP. Soma das<br />

penas. Prece<strong>de</strong>ntes do STF e do STJ.<br />

Recurso improvido.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Sexta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, negar<br />

provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma<br />

do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo<br />

parte integrante do presente julgado. Votaram <strong>de</strong> acordo os Srs. Ministros José<br />

Cândido, Pedro Acioli e Vicente Cernicchiaro.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 08 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1993 (data do julgamento).<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Adhemar Maciel, Relator<br />

DJ 08.03.1993<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se <strong>de</strong> recurso ordinário interposto<br />

por Wal<strong>de</strong>mar Ribeiro <strong>de</strong> Morais Filho, com amparo no art. 105, inciso II, alínea<br />

a, da CF, contra <strong>de</strong>cisão da Câmara Criminal do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong><br />

do Norte que lhe <strong>de</strong>negou pedido <strong>de</strong> habeas corpus.<br />

2. A <strong>de</strong>cisão recorrida está assim ementada (fl s. 75):<br />

Processual Penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. In<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> provisória mediante fi ança. Coação legal. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>negada.<br />

Os pressupostos para que o Réu responda em liberda<strong>de</strong> ação penal que lhe é<br />

promovida, <strong>de</strong>vem ser sopesados e cuidadosamente examinados a fi m <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferirlhe<br />

o direito <strong>de</strong> livrar-se solto, mediante fi ança.<br />

Entendo que estão presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva,<br />

<strong>de</strong>ve o magistrado manter custodiado o Paciente, negando-lhe a liberda<strong>de</strong>, em<br />

fundamentada <strong>de</strong>cisão, confi rmando, assim, coação legal resultante <strong>de</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Prisão em Flagrante, formalmente válido.<br />

3. O recorrente aduz que foi preso em fl agrante e <strong>de</strong>nunciado pela prática<br />

dos <strong>de</strong>litos previstos nos arts. 297 e 288 c.c. art. 69 do CP. Ocorre que, por<br />

força do art. 5º, inciso LXVI, da CF e disposição legal, tem o direito <strong>de</strong> recorrer<br />

em liberda<strong>de</strong> mediante o arbitramento <strong>de</strong> fiança. Na realida<strong>de</strong>, inexistem<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 337-359, <strong>de</strong>zembro 2009 357


358<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

motivos que autorizem a prisão preventiva já que o réu é primário, possui bons<br />

antece<strong>de</strong>ntes, residência fi xa e profi ssão <strong>de</strong>fi nida. Transcreve doutrina em abono<br />

à sua tese.<br />

4. O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral em parecer, da lavra do ilustre<br />

Subprocurador-Geral da República em exercício, Dr. José Bonifácio Borges <strong>de</strong><br />

Andrada, opinou pelo improvimento do recurso. Ressalta que, em conformida<strong>de</strong><br />

com o inciso I do art. 323 do CPP, ocorrendo concurso material <strong>de</strong> crimes e<br />

sendo a soma das penas, in abstrato, superior a dois anos não se po<strong>de</strong> arbitrar<br />

fi ança. Destaca ser este o entendimento norteador da jurisprudência da Casa.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Como se viu do relatório, o<br />

recorrente enten<strong>de</strong> que tem direito <strong>de</strong> recorrer solto, mediante prestação <strong>de</strong><br />

fi ança, uma vez que é primário, tem bons antece<strong>de</strong>ntes e possui residência fi xa.<br />

É comerciante.<br />

Infelizmente, o recorrente/paciente não tem razão. Ele foi preso em<br />

flagrante porque, juntamente com outros comparsas, provi<strong>de</strong>nciava papéis<br />

públicos falsos para tirar carteiras <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> motorista para terceiros<br />

mediante pagamento. Foi enquadrado nos arts. 171, 288, 297 e 299 do CP.<br />

Como bem ressaltou o Ministério Público em seu douto parecer, em se<br />

tratando <strong>de</strong> concurso material <strong>de</strong> crimes, não se po<strong>de</strong>m tomar, isoladamente,<br />

as penas em abstrato <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>lito para efeito <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> fi ança. Deve-se<br />

fazer a soma. In casu o recorrente está sendo acusado <strong>de</strong> “falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica” e<br />

“quadrilha ou bando”, todos crimes com penas <strong>de</strong> mesma natureza (reclusão). A<br />

jurisprudência, a propósito, é pacífi ca:<br />

Fiança. Concurso material <strong>de</strong> crimes. Art. 323, I, do CPP.<br />

Não autoriza a prestação da fi ança a pena isoladamente cominada a crimes em<br />

concurso material e sim a soma <strong>de</strong>las.<br />

Fiança <strong>de</strong>negada, a<strong>de</strong>mais, nos termos do art. 324, IV, do CPP.<br />

Recurso <strong>de</strong> habeas corpus improvido.<br />

(RHC n. 82-RJ, Rel. Min. Oscar Corrêa. DJU <strong>de</strong> 06.08.1982, p. 7.350)<br />

Processual Penal. Fiança. Pena superior a dois anos. Concurso material.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Dispondo o art. 323 do Código <strong>de</strong> Processo Penal que a fiança não será<br />

concedida se a pena privativa foi fi xada em mais <strong>de</strong> dois anos, não há <strong>de</strong> ser a<br />

fi ança admitida se houve concurso material. E a soma das penas exce<strong>de</strong> <strong>de</strong> muito<br />

aquele tempo.<br />

(RHC n. 62.941-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho. DJU <strong>de</strong> 27.09.1985, p. 16.609)<br />

Penal. Liberda<strong>de</strong> provisória. Fiança. Concurso material.<br />

Imputada ao réu a prática <strong>de</strong> crimes em concurso material, cuja soma das<br />

sanções mínimas ultrapassa o limite <strong>de</strong> dois anos, <strong>de</strong>scabe o benefício da fi ança<br />

para a concessão da liberda<strong>de</strong> provisória. Demais disso, este órgão julgador,<br />

em julgamento <strong>de</strong> outro habeas corpus, impetrado por integrante da mesma<br />

quadrilha, reconheceu a periculosida<strong>de</strong>, tendo em vista as circunstâncias em que<br />

os crimes foram cometidos.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />

(RHC n. 273-RJ, Rel. Min. William Patterson. DJU <strong>de</strong> 06.11.1989, p. 16.695)<br />

Por tais motivos, Senhor Presi<strong>de</strong>nte, nego provimento ao recurso.<br />

É como voto.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 337-359, <strong>de</strong>zembro 2009 359


Súmula n. 82


SÚMULA N. 82<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral, excluídas as reclamações trabalhistas, processar<br />

e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.<br />

Referências:<br />

CF/1988, art. 109, I.<br />

Lei n. 8.036/1990.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

CC 896-RS (1ª S, 24.04.1990 – DJ 04.06.1990)<br />

CC 2.162-RS (1ª S, 11.10.1991 – DJ 11.11.1991)<br />

CC 2.195-SP (1ª S, 11.10.1991 – DJ 04.11.1991)<br />

CC 2.595-RS (1ª S, 24.03.1992 – DJ 04.05.1992)<br />

CC 2.907-SE (1ª S, 26.05.1992 – DJ 29.06.1992)<br />

CC 3.067-RJ (1ª S, 16.06.1992 – DJ 10.08.1992)<br />

CC 3.471-RJ (3ª S, 17.09.1992 – DJ 05.10.1992)<br />

CC 3.512-RJ (1ª S, 17.11.1992 – DJ 14.12.1992)<br />

CC 3.681-RJ (1ª S, 17.11.1992 – DJ 1º.02.1993)<br />

CC 3.832-RJ (1ª S, 17.11.1992 – DJ 17.12.1992)<br />

CC 3.918-RJ (3ª S, 17.12.1992 – DJ 15.02.1993)<br />

CC 3.924-RJ (3ª S, 17.12.1992 – DJ 29.03.1993)<br />

Corte Especial, em 18.06.1993<br />

DJ 02.07.1993, p. 13.283


CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 896-RS (90.4-1)<br />

Relator: Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho<br />

Autor: Banco Nacional <strong>de</strong> Habitação - BNH<br />

Réu: Ivo da Silva<br />

Suscitante: Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4 a Região<br />

Suscitado: Tribunal <strong>de</strong> Justiça-RS<br />

Advogados: José Guterres Mazzini e outros, José Francisco Centeno Roxo<br />

EMENTA<br />

Processual Civil. Alvará para levantamento do FGTS.<br />

Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral apreciar e <strong>de</strong>cidir pedido <strong>de</strong><br />

levantamento do FGTS uma vez citado o gestor do Fundo.<br />

Confl ito conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, para conhecer da apelação e remetê-los à Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, se assim enten<strong>de</strong>r.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, julgar<br />

proce<strong>de</strong>nte o confl ito e <strong>de</strong>clarar a competência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul, suscitado, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes<br />

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Carlos Mário Velloso, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho, Relator<br />

DJ 04.06.1990


366<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho: - Ivo da Silva requereu alvará judicial<br />

para levantamento <strong>de</strong> seu Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS)<br />

cuja pretensão foi <strong>de</strong>ferida pelo Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 1ª Vara Cível da Comarca<br />

<strong>de</strong> Canoas-RS.<br />

O BNH, espontaneamente, ingressou nos autos e apelou <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão,<br />

alegando, em preliminar, a incompetência absoluta daquele Juízo para apreciar a<br />

questão, conseqüente nulida<strong>de</strong> do processo, por não ter sido citado na condição<br />

<strong>de</strong> Órgão gestor do Fundo.<br />

Remetidos os autos ao egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado, sua Primeira<br />

Câmara Cível, à unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clinou da competência para o antigo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, ao argumento <strong>de</strong> que houve intervenção do BNH, ainda<br />

que em grau <strong>de</strong> recurso.<br />

No extinto TFR, foram os autos redistribuídos ao Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4a Região, face à nova or<strong>de</strong>m constitucional. O recém-criado<br />

Tribunal, por sua Primeira Turma, suscitou confl ito <strong>de</strong> competência perante<br />

este Tribunal, alegando ser <strong>de</strong> sua competência dirimir confl itos entre juízes<br />

vinculados a tribunais diferentes, nos termos do art. 105, I, letra d, da vigente<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho (Relator): - A Primeira Câmara Cível<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, reunida para apreciar a apelação<br />

interposta pelo extinto BNH, da <strong>de</strong>cisão do MM. Juiz <strong>de</strong> Direito da Comarca<br />

<strong>de</strong> Canoas que, sem citar o recorrente, <strong>de</strong>feriu, <strong>de</strong> plano, o levantamento <strong>de</strong> 50%<br />

do FGTS <strong>de</strong>positado em nome do Requerente, em preliminar, <strong>de</strong>clinou <strong>de</strong> sua<br />

competência para examinar o recurso, remetendo os autos ao extinto TFR, ao<br />

argumento <strong>de</strong> que a intervenção do Gestor do Fundo <strong>de</strong>slocava a competência.<br />

O Sr. Ministro Nilson Naves, então relator, com a criação e instalação<br />

dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, em <strong>de</strong>spacho remeteu os autos ao da Quarta<br />

Região, para conhecer e <strong>de</strong>cidir. Este, por sua Primeira Turma, tendo como


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

relator o douto Juiz Ari Pargendler, proclamou sua incompetência para dirimir o<br />

confl ito e remeteu os autos a esta Corte.<br />

Tenho para mim, que a movimentação dos <strong>de</strong>pósitos do FGTS, em<br />

princípio, é matéria <strong>de</strong> cunho administrativo, a ser resolvida pelo Gestor<br />

do Sistema, fora dos casos em que a intervenção do Po<strong>de</strong>r Judiciário se faz<br />

necessária, como por exemplo nas reclamatórias por <strong>de</strong>spedida injusta. Mas,<br />

nada impe<strong>de</strong> que a parte, se o <strong>de</strong>sejar, venha valer-se da jurisdição voluntária e,<br />

neste caso, será obrigatória a citação dos interessados, bem como do Ministério<br />

Público (CPC art. 1.105). Nesta hipótese, uma vez citado o Gestor do Sistema<br />

e se este vier integrar a relação jurídica processual, a competência se <strong>de</strong>fere ao<br />

Juízo Fe<strong>de</strong>ral, tanto na vigência da Constituição <strong>de</strong> 1969 (art. 125, I), como<br />

na Atual (art. 109, I), por manifesto inte resse dos órgãos governamentais na<br />

disciplina e gestão do Fundo.<br />

No presente Confl ito, o extinto BNH, ciente pelo Banco <strong>de</strong>positário, da<br />

<strong>de</strong>cisão do ilustrado Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito, <strong>de</strong>la recorreu para o colendo Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado.<br />

Como em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> confl ito <strong>de</strong> competência não se po<strong>de</strong> apreciar a apelação<br />

interposta, data venia, cabe à colenda Turma do egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, <strong>de</strong>la conhecer e, se assim também enten<strong>de</strong>r, anular a <strong>de</strong>cisão<br />

e <strong>de</strong>terminar a remessa dos autos ao Juízo Fe<strong>de</strong>ral, até porque, com a recente<br />

reforma administrativa o FGTS passa a ser gerido pelo Ministério da Ação<br />

Social, mas os seus recursos continuarão centralizados na CEF que funcionará<br />

como agente operador, o que mais evi<strong>de</strong>ncia o interesse da União Fe<strong>de</strong>ral no<br />

procedimento.<br />

É como voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.162-RS (91.12638-1)<br />

Relator: Ministro Américo Luz<br />

Autora: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF<br />

Ré: Vera Lúcia da Conceição<br />

Suscitante: Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4a Região-RS<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 367


368<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Suscitado: Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

Advogados: Paulo Roberto Félix da Silva e outros e Gilberto Linck Duarte<br />

EMENTA<br />

Competência. Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral. FGTS. Prece<strong>de</strong>ntes do<br />

STF e STJ.<br />

Havendo interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>sloca-se a<br />

competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeira instância, anulando-se<br />

os atos praticados pelo Juiz Estadual (CF, art. 109, I).<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, pela<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Primeira Instância do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul,<br />

na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte<br />

integrante do presente julgado.<br />

Custas como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Pedro Acioli, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Américo Luz, Relator<br />

DJ 11.11.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz: A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, inconformada<br />

com a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> Juiz Estadual expedindo alvará autorizando saque <strong>de</strong> quotas<br />

do FGTS <strong>de</strong>positadas naquele estabelecimento em nome <strong>de</strong> Vera Lúcia da<br />

Conceição, apelou para o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do<br />

Sul, que <strong>de</strong>clinou <strong>de</strong> sua competência em favor do Tribunal Regional da 4a<br />

Região, on<strong>de</strong> foi suscitado o presente confl ito negativo perante esta egrégia<br />

Corte, ao argumento <strong>de</strong> que o Juízo Estadual não se encontrava no exercício <strong>de</strong><br />

competência fe<strong>de</strong>ral.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

A Subprocuradoria-Geral da República opinou no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar-se a<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Sobre a espécie o Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral assim se manifestou (fl s. 148):<br />

Agita-se nestes autos dissenso em torno da competência para <strong>de</strong>cidir sobre o<br />

pedido envolvendo Fundo <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço, sem se cogitar <strong>de</strong><br />

exame do vínculo prepositivo, ou seja, dissídio entre empregado e empregador,<br />

para o que seria competente a Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula n. 176,<br />

do colendo TST.<br />

À postulação, no entanto, ocorre interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral,<br />

empresa pública fe<strong>de</strong>ral, gestora do FGTS, o que propicia o <strong>de</strong>slocamento da<br />

competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por força, (antes do art. 125, I, da EC n. 1/1969)<br />

do art. 109, I, da C. Fe<strong>de</strong>ral. Neste sentido, o entendimento do ex-TFR e do STF (RTJ<br />

99/746; 115/404), ou, no caso em que há confl ito, ao STJ para indicar a justiça <strong>de</strong><br />

1º grau competente para a causa (CJ n. 5.993 - RTJ 78/398).<br />

Do exposto e na esteira do prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta egrégia Primeira Seção,<br />

Relator o Ministro José <strong>de</strong> Jesus Filho, no CC n. 1.813-RS, conheço do confl ito<br />

para <strong>de</strong>clarar a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Primeira Instância no Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul, anulando-se o ato do Juiz Estadual.<br />

É como voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.195-SP (91.132772)<br />

Relator: Ministro Hélio Mosimann<br />

Autor: Rogério Alberto <strong>de</strong> Oliveira<br />

Ré: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Pe<strong>de</strong>rneiras<br />

Suscitante: Segunda Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento <strong>de</strong> Jaú-SP<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Pe<strong>de</strong>rneiras-SP<br />

Advogado: Norberto Marsola<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 369


370<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA<br />

Competência. Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço. Saque.<br />

Interesse da União. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

- Ocorrendo interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, empresa<br />

pública fe<strong>de</strong>ral, centralizadora dos recursos e gestora do Fundo<br />

<strong>de</strong> Garantia, compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral apreciar os pedidos <strong>de</strong><br />

movimentação da conta, sem se cogitar <strong>de</strong> litígio entre empregado e<br />

empregador.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, julgar<br />

proce<strong>de</strong>nte o confl ito e <strong>de</strong>clarar competente a Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1º Grau da<br />

Seção Judiciária <strong>de</strong> São Paulo, na forma do relatório e notas taquigráfi cas retro,<br />

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Pedro Acioli, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Hélio Mosimann, Relator<br />

DJ 04.11.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: - Rogério Alberto <strong>de</strong> Oliveira, tendo<br />

trabalhado na Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Pe<strong>de</strong>rneiras, São Paulo, nos anos <strong>de</strong> 1986<br />

a 1989, e preten<strong>de</strong>ndo casar, peticionou ao Juiz <strong>de</strong> Direito daquela Comarca,<br />

objetivando o saque do FGTS <strong>de</strong>positado em seu favor na CEF.<br />

O Juiz <strong>de</strong> Direito local, enten<strong>de</strong>ndo-se incompetente para apreciação do<br />

pedido, or<strong>de</strong>nou a remessa dos autos para a Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento<br />

<strong>de</strong> Jaú.<br />

Por seu turno, a Justiça Obreira, ao amparo do artigo 114, da atual<br />

Constituição, <strong>de</strong>u-se, também, por incompetente e suscitou o presente confl ito<br />

negativo.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Parecer da Subprocuradoria-Geral da República, às fl s. 21, opinando pela<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): A matéria já é bastante<br />

conhecida <strong>de</strong>sta Corte, consistindo em saber a quem compete a autorização<br />

para saque dos <strong>de</strong>pósitos do Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS),<br />

quando não se cogita <strong>de</strong> indagar sobre interesse <strong>de</strong> empregado e empregador.<br />

Julgando confl ito <strong>de</strong> competência semelhante a este (CC n. 1.813-RS),<br />

disse, na ementa, o eminente Ministro José <strong>de</strong> Jesus:<br />

FGTS. Sua movimentação. Em princípio, a movimentação dos <strong>de</strong>pósitos do<br />

FGTS é matéria <strong>de</strong> cunho administrativo, a ser resolvido pelo Gestor do Sistema,<br />

fora dos casos previstos em lei ou quando a intervenção do Po<strong>de</strong>r Judiciário se faz<br />

necessária (V.G. nas reclamatórias por <strong>de</strong>spedida injusta). Mas, nada impe<strong>de</strong> que a<br />

parte, se assim o <strong>de</strong>sejar, venha valer-se da jurisdição voluntária e, nesta hipótese,<br />

será obrigatória a citação dos interessados, bem como, do Ministério Público<br />

(CPC, art. 1.105).<br />

Sendo o Fundo gerido pelo Ministério da Ação Social, com recursos<br />

centralizados na CEF (agente operador), evi<strong>de</strong>nte o interesse da União.<br />

Confl ito conhecido, <strong>de</strong>clarado competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1º grau.<br />

Na hipótese vertente, ao que parece, não houve citação dos gestores do<br />

Fundo mas, mesmo assim, como muito bem colocou a Subprocuradoria-Geral<br />

da República, em seu parecer:<br />

À postulação, no entanto, ocorre interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral,<br />

empresa pública fe<strong>de</strong>ral, gestora do FGTS, o que propicia o <strong>de</strong>slocamento da<br />

competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por força (antes do art. 125, I, da EC n. 1/1969)<br />

do art. 109, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Neste sentido o entendimento do ex-TFR e<br />

do STF (RTJ 99/746; 115/404), ou, no caso em que há confl ito, ao STJ para indicar a<br />

justiça <strong>de</strong> 1º grau competente para a causa (CJ n. 5.993 - RTJ 78/398).<br />

Ainda em sessão realizada no dia 03 <strong>de</strong> setembro último, ao julgar o<br />

Confl ito <strong>de</strong> Competência n. 2.106-MG, <strong>de</strong>ixou claro o nobre Ministro Pádua<br />

Ribeiro (CC n. 2.106-MG):<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 371


372<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar ação <strong>de</strong> consignação em<br />

pagamento relativa ao FGTS, pois <strong>de</strong>la há <strong>de</strong> participar necessariamente a CEF.<br />

II - Confl ito <strong>de</strong> que se conhece, a fi m <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar-se a competência da 14 a Vara<br />

Fe<strong>de</strong>ral-MG, isto é, do suscitante.<br />

Evi<strong>de</strong>nte o interesse fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>claro competente a Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1º<br />

grau, a quem <strong>de</strong>vem ser remetidos os autos, para a <strong>de</strong>vida distribuição.<br />

Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Tribunal <strong>de</strong>clarar a competência <strong>de</strong> outro<br />

Juízo, que não suscitante ou suscitado, esta Seção já tem se pronunciado (ver T.<br />

Negrão, art. 122, nota 1).<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.595-RS (91.0023972-0)<br />

Relator: Ministro Garcia Vieira<br />

Autor: Darcy Castro Bettim - espólio<br />

Réu: Banco do Brasil S/A<br />

Suscitante: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 5a Vara-RS<br />

Suscitado: Juízo <strong>de</strong> Direito da 9a Vara Cível <strong>de</strong> Porto Alegre-RS<br />

Advogados: Maria Francisca Bettim Borges e outro e Lincoln <strong>de</strong> Souza<br />

Chaves e outros<br />

EMENTA<br />

Confl ito negativo. Fundo <strong>de</strong> Garantia.<br />

A Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral é o Agente Operador dos recursos<br />

do FGTS. O Gestor é o Ministro da Ação Social.<br />

A CEF é parte. A competência é da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Confl ito conhecido para fi rmar a competência do Juiz Fe<strong>de</strong>ral da<br />

5a Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, em conhecer do confl ito e <strong>de</strong>clarar<br />

competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 5a Vara do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, suscitante.<br />

Votaram com o Relator os Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins,<br />

Demócrito Reinaldo, Gomes <strong>de</strong> Barros, Pádua Ribeiro e José <strong>de</strong> Jesus.<br />

Brasília (DF), 24 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Garcia Vieira, Relator<br />

DJ 04.05.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira: A MM. Juíza da 5a Vara Fe<strong>de</strong>ral (fl s. 83-<br />

84) <strong>de</strong>clinando <strong>de</strong> sua competência para a causa suscita o confl ito negativo <strong>de</strong><br />

competência.<br />

Trata-se <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

requerido pelo Espólio <strong>de</strong> Darcy Castro Bettim contra o Banco do Brasil<br />

S/A que <strong>de</strong>nunciou li<strong>de</strong> a C. E., havendo o Dr. Juiz <strong>de</strong> Direito da 9ª Vara <strong>de</strong><br />

Porto Alegre <strong>de</strong>clinado da competência pela presença da Caixa Econômica na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregadora do autor e <strong>de</strong>positante do FGTS.<br />

Parecer <strong>de</strong> fl s. 102-103 da Douta Subprocuradoria Geral da República é<br />

pela competência da Justiça Estadual.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Sr. Presi<strong>de</strong>nte: - A opção pelo<br />

regime do Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço, feita por Darcy Castro<br />

Bettim, foi homologada no dia 24 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1974 (fl s. 16). Ora, nesta época<br />

ainda estava em vigor a Lei n. 5.107, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1966 que criou o<br />

Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço. De acordo com o artigo 12 <strong>de</strong>sta<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 373


374<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

referida Lei, o gestor do FGTS era o BNH. Com a edição da Lei n. 7.839, <strong>de</strong> 12<br />

<strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1989, o gestor do FGTS passou a ser a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral<br />

(art. 3º). A partir da vigência da Lei n. 8.036, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990, o FGTS<br />

passou a ser regido por um Conselho Curador, integrado por representantes<br />

dos trabalhadores, dos empregadores e dos Ministérios da Economia, Fazenda<br />

e Planejamento, do Trabalho e Previdência Social, Ação Social, da Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral e do Banco Central do Brasil (art. 3º).<br />

Com esta norma legal, a CEF passou a ser Agente Operador, com po<strong>de</strong>res<br />

para centralizar os recursos do FGTS, controlar as contas vinculadas e praticar<br />

vários outros atos (art. 7º). O gestor passou a ser o Ministério da Ação Social<br />

(art. 6º). Como se vê, a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral e a própria União têm<br />

interesse em qualquer ação visando o levantamento do FGTS. Na realida<strong>de</strong> a<br />

CEF, citada (fl s. 65), confi rma sua condição <strong>de</strong> gestora do Fundo (fl s. 72-73)<br />

e não chegou a ser excluída da relação processual (fl s. 83-84). Sendo partes a<br />

Caixa e a própria União a competência é da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (CF, artigo 109, I).<br />

Esta egrégia Seção no Confl ito <strong>de</strong> Competência n. 896-RS, DJ <strong>de</strong> 04.06.1990,<br />

Relator o eminente Ministro José <strong>de</strong> Jesus, enten<strong>de</strong>u que:<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral apreciar e <strong>de</strong>cidir pedido <strong>de</strong> levantamento do FGTS,<br />

uma vez citado o gestor do Fundo.<br />

Conheço do confl ito e <strong>de</strong>claro competente o MM. Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 5a Vara<br />

da Seção Judiciária do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, o suscitante.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.907-SE (92.0006264-4)<br />

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo<br />

Autores: Gicelma <strong>de</strong> Jesus Souza e outros<br />

Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Suscitante: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Vara-SE<br />

Suscitada: Primeira Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento <strong>de</strong> Aracaju-SE


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

EMENTA<br />

Constitucional. Confl ito <strong>de</strong> competência em ação promovida<br />

para levantamento do FGTS. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (artigo<br />

109, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

O entendimento predominante na Primeira Seção <strong>de</strong>ste egrégio<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça é no sentido <strong>de</strong> que, nas ações relativas<br />

ao FGTS, a competência para julgá-las é da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, dado o<br />

interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, centralizadora e gestora do<br />

referido fundo.<br />

Conhecido o confl ito, para <strong>de</strong>clarar competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral,<br />

suscitante.<br />

Decisão unânime.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer<br />

do confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2a Vara-SE, suscitante,<br />

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas<br />

taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do<br />

presente julgado. Votaram com o Relator os Ministros Gomes <strong>de</strong> Barros, Cesar<br />

Rocha, Pádua Ribeiro, José <strong>de</strong> Jesus, Garcia Vieira, Hélio Mosimann e Peçanha<br />

Martins.<br />

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Milton Pereira.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 26 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Demócrito Reinaldo, Relator<br />

DJ 29.06.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: No presente confl ito negativo <strong>de</strong><br />

competência, controvertem-se os Juízos Fe<strong>de</strong>ral da 2a Vara da Seção Judiciária<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 375


376<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

<strong>de</strong> Sergipe e 1ª Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento <strong>de</strong> Aracaju-SE, nos autos da<br />

reclamação trabalhista promovida contra o INSS, visando o levantamento dos<br />

<strong>de</strong>pósitos do FGTS, em <strong>de</strong>corrência da implantação do Regime Jurídico Único<br />

dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais.<br />

O douto Órgão do Ministério Público opinou pela competência da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Conforme exposto no<br />

relatório, trata-se <strong>de</strong> confl ito negativo <strong>de</strong> competência <strong>de</strong>fl agrado nos autos <strong>de</strong><br />

ação promovida por servidores contra autarquia fe<strong>de</strong>ral, visando ao levantamento<br />

dos respectivos <strong>de</strong>pósitos do FGTS, em <strong>de</strong>corrência da implantação do Regime<br />

Único dos Servidores Públicos Fe<strong>de</strong>rais.<br />

Tem razão a 1ª Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento <strong>de</strong> Aracaju-SE,<br />

ora suscitada, ao acolher a exceção <strong>de</strong> competência, remetendo o feito para<br />

julgamento da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Com efeito, havendo interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, empresa<br />

pública fe<strong>de</strong>ral gestora do FGTS, a competência, in casu, <strong>de</strong>sloca-se para a<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por força do disposto no artigo 109, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Esta egrégia Corte, em reiteradas <strong>de</strong>cisões, tem entendido que, nas ações<br />

relativas ao FGTS, a competência para julgá-las é da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, dado o<br />

interesse da CEF, que necessariamente há <strong>de</strong> ser citada. Nesse sentido, entre os<br />

inúmeros julgados, o Confl ito <strong>de</strong> Competência n. 2.195-SP, Relator o eminente<br />

Ministro Hélio Mosimann, DJ <strong>de</strong> 04.11.1991, cujo acórdão está assim ementado:<br />

Competência. Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço. Saque. Interesse da<br />

União. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Ocorrendo interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, Empresa Pública Fe<strong>de</strong>ral,<br />

centralizadora dos recursos e gestora do Fundo <strong>de</strong> Garantia, compete a Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral apreciar os pedidos <strong>de</strong> movimentação da conta, sem se cogitar <strong>de</strong> litígio<br />

entre empregado e empregador.<br />

Nessa mesma linha <strong>de</strong> entendimento, conheço do conflito e <strong>de</strong>claro<br />

competente o MM. Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 2a Vara da Seção Judiciária <strong>de</strong> Sergipe, o<br />

suscitante.<br />

É como voto.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.067-RJ (92.0011789-9)<br />

Relator: Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro<br />

Autor: José Ronald Noronha Lemos<br />

Advogado: Eduardo Caldas Vieira Peixoto<br />

Réus: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF e Banco do Brasil<br />

Advogados: Lincoln <strong>de</strong> Souza Chaves e outros<br />

Réu: União Fe<strong>de</strong>ral<br />

Suscitante: Quarta Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do Rio <strong>de</strong> Janeiro-RJ<br />

Suscitado: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 5 a Vara-RJ<br />

EMENTA<br />

Competência. FGTS. Movimentação.<br />

I - A movimentação dos <strong>de</strong>pósitos do FGTS, excluídas as hipóteses<br />

<strong>de</strong> reclamatórios trabalhistas, constitui matéria administrativa, em<br />

que ocorre interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, empresa pública,<br />

gestora do Fundo, sendo, pois, o respectivo feito da competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral (Constituição, art. 109, I).<br />

II - Confl ito <strong>de</strong> que se conhece, a fi m <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar-se a competência<br />

da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima<br />

indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Primeira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na<br />

conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

conhecer do confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o juízo Fe<strong>de</strong>ral da 5a Vara-RJ,<br />

suscitado. Votaram com o Ministro Relator os Ministros José <strong>de</strong> Jesus, Garcia<br />

Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Gomes <strong>de</strong><br />

Barros, Milton Pereira e Cesar Rocha.<br />

Brasília (DF), 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Relator<br />

DJ 10.08.1992<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 377


378<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro: - José Ronald Noronha Lemos<br />

interpôs medida cautelar com pedido <strong>de</strong> liminar contra a Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral, Banco do Brasil S/A e União Fe<strong>de</strong>ral visando a liberação do Fundo <strong>de</strong><br />

Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço, perante o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 5a Vara-RJ, que se<br />

<strong>de</strong>clarou incompetente e <strong>de</strong>terminou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho,<br />

por envolver contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

A Quarta Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do Rio <strong>de</strong> Janeiro, também<br />

<strong>de</strong>clarou-se incompetente e <strong>de</strong>terminou a remessa dos autos a esta Corte.<br />

A Subprocuradoria-Geral da República opinou no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar-se a<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (fl s. 21).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro (Relator): Ao manifestar-se<br />

pela competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, aduziu o parecer da douta Subprocuradoria<br />

Geral da República (fl s. 21):<br />

Agita-se nestes autos dissendo em torno da competência para <strong>de</strong>cidir sobre<br />

pedido envolvendo Fundo <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço, sem se cogitar <strong>de</strong><br />

exame do vínculo prepositivo, ou seja, dissídio entre empregado e empregador,<br />

para o que seria competente a Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula n. 176<br />

do colendo TST.<br />

À postulação, no entanto, ocorre interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral,<br />

empresa pública, gestora do FGTS, o que propicia o <strong>de</strong>slocamento da competência<br />

para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por força, (antes do art. 125, I, da EC n. 1/1969) do art. 109,<br />

I, da C. Fe<strong>de</strong>ral. Neste sentido, o entendimento do ex-TFR e do STF (RTJ 99/746;<br />

115/404), ou, no caso em que há confl ito, ao STJ para indicar a Justiça <strong>de</strong> 1º grau<br />

competente para a causa (CJ n. 5.993-RTJ 78/398).<br />

No mesmo sentido dos prece<strong>de</strong>ntes indicados no parecer supratranscrito,<br />

o <strong>de</strong>cidido por esta Primeira Sessão no Confl ito <strong>de</strong> Competência n. 1.813-RS,<br />

Relator o ilustre Ministro José <strong>de</strong> Jesus, cujo respectivo acórdão fi cou assim<br />

ementado:<br />

FGTS. Sua movimentação.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Em princípio, a movimentação dos <strong>de</strong>pósitos do FGTS é matéria <strong>de</strong> cunho<br />

administrativo, a ser resolvida pelo Gestor do Sistema, fora dos casos previstos<br />

em lei ou quando a intervenção do Po<strong>de</strong>r Judiciário se faz necessária (v.g. nas<br />

reclamatórias por <strong>de</strong>spedida injusta). Mas, nada impe<strong>de</strong> que a parte, se assim o<br />

<strong>de</strong>sejar, venha valer-se da jurisdição voluntária e, nesta hipótese, será obrigatória<br />

a citação dos interessados, bem como, do Ministério Público (CPC, art. 1.105).<br />

Sendo o Fundo gerido pelo Ministério da Ação Social, com recursos<br />

centralizados na CEF (agente operador), evi<strong>de</strong>nte o interesse da União.<br />

Confl ito conhecido, <strong>de</strong>clarado competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1º grau.<br />

Isto posto, conheço do confl ito e <strong>de</strong>claro competente o MM. Juízo Fe<strong>de</strong>ral<br />

da 5ª Vara-RJ.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.471-RJ<br />

Relator: Ministro Assis Toledo<br />

Suscitante: Sétima Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do Rio <strong>de</strong> Janeiro-RJ<br />

Suscitado: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 12a Vara-RJ<br />

Autor: Vilson Vieira<br />

Réus: Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio <strong>de</strong> Janeiro, Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Banco do Brasil S/A<br />

Advogados: Fernando Garcia, Ângela Ana Rosa <strong>de</strong> Sá e outros, Cícero da<br />

Costa e Ricardo Martins Rodrigues<br />

EMENTA<br />

Processual Civil. Competência. Levantamento do FGTS.<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar pedido <strong>de</strong><br />

levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos do FGTS. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira<br />

Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 379


380<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do confl ito e <strong>de</strong>clarar<br />

competente o Suscitado, Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 12a Vara-RJ. Votaram com o Relator<br />

os Ministros Edson Vidigal, José Dantas, Pedro Acioli e Costa Lima. Ausentes,<br />

justifi cadamente, os Ministros Flaquer Scartezzini e Vicente Cernicchiaro.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Assis Toledo, Relator<br />

DJ 05.10.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Assis Toledo: Vilson Vieira propôs por medida cautelar<br />

inominada perante a Justiça Fe<strong>de</strong>ral preten<strong>de</strong>ndo liberação do Fundo <strong>de</strong><br />

Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS), em razão da transformação <strong>de</strong> celetista<br />

em estatutário, por força da Lei n. 8.112/1990.<br />

O MM. Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 12a Vara do Rio <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong>clinou <strong>de</strong> sua<br />

competência. A 7a Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento daquele Estado <strong>de</strong>u-se,<br />

igualmente, por incompetente, suscitando o presente confl ito (fl s. 53).<br />

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da Drª. Delza<br />

Curvello Rocha, opinou pela competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (fl s. 59-60).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Diz o parecer do Ministério Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral:<br />

... o art. 6º da Lei n. 8.036/1990 <strong>de</strong>ixa claro que compete ao Ministério da Ação<br />

Social (Isto é, à União Fe<strong>de</strong>ral) a gestão da aplicação dos recursos do FGTS. Assim,<br />

embora os <strong>de</strong>pósitos sejam realizados em nome do titular da conta (empregado<br />

optante), a União Fe<strong>de</strong>ral por lei encontra-se autorizada a administrar esses<br />

valores em favor <strong>de</strong> obras sociais. Por esse motivo, o Fundo é submetido às<br />

<strong>de</strong>terminações do Conselho Curador, que edita as diretrizes e programas <strong>de</strong><br />

alocação atuando como agente operador a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral (art. 7º da<br />

referida lei), centralizadora dos recursos do Fundo (art. 7º) com competência<br />

normativa e implementadora <strong>de</strong> atos emanados do Ministério da Ação Social.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Assim, a presença da União Fe<strong>de</strong>ral, como gestora da aplicação <strong>de</strong>sses recursos<br />

e da CEF impõe o <strong>de</strong>slocamento da competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por força<br />

do art. 109, I, da CF/1988.<br />

(Fls. 59-60)<br />

A jurisprudência mais recente <strong>de</strong>sta Corte conclui da mesma forma:<br />

Processual Civil. Alvará para levantamento do FGTS. Competência da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral apreciar e <strong>de</strong>cidir pedido <strong>de</strong> levantamento do FGTS<br />

uma vez citado o gestor do Fundo.<br />

(CC n. 896-RS - Rel. Min. José <strong>de</strong> Jesus Filho - DJ 04.06.1990)<br />

Competência. Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço. Saque. Interesse da<br />

União. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

- Ocorrendo interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, empresa pública fe<strong>de</strong>ral,<br />

centralizadora dos recursos e gestora do Fundo <strong>de</strong> Garantia, compete à Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral apreciar os pedidos <strong>de</strong> movimentação da conta, sem se cogitar <strong>de</strong> litígio<br />

entre empregado e empregador.<br />

(CC n. 2.195-SP - Rel. Min. Hélio Mosimann - DJ 04.11.1991)<br />

Constitucional. Conflito <strong>de</strong> competência em ação promovida para<br />

levantamento do FGTS. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (artigo 109, I, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

O entendimento predominante na Primeira Seção <strong>de</strong>ste egrégio Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça é no sentido <strong>de</strong> que, nas ações relativas ao FGTS, a competência<br />

para julgá-las é da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, dado o interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral,<br />

centralizadora e gestora do referido Fundo.<br />

Conhecido o confl ito, para <strong>de</strong>clarar competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral, suscitante.<br />

Decisão unânime.<br />

(CC n. 2.907-SE - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - DJ 29.06.1992)<br />

Diante do exposto, acolhendo o parecer, conheço do confl ito para <strong>de</strong>clarar<br />

competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 12a Vara do Rio <strong>de</strong> Janeiro, suscitado.<br />

É o voto.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 381


382<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.512-RJ<br />

Relator: Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros<br />

Autor: Ulysses dos Santos Nazareno<br />

Réus: Colégio Briga<strong>de</strong>iro Newton Braga, União Fe<strong>de</strong>ral e Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF<br />

Suscitante: Sétima Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do Rio <strong>de</strong> Janeiro-RJ<br />

Suscitado: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 12a Vara-RJ<br />

Advogados: Marcelo Davidovich e outros<br />

EMENTA<br />

O FGTS não é acessório do Contrato <strong>de</strong> Trabalho.<br />

Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral conhecer li<strong>de</strong> entre particular e a<br />

União Fe<strong>de</strong>ral, visando liberar parcelas do Fundo <strong>de</strong> Garantia por<br />

Tempo <strong>de</strong> Serviço, sem qualquer discussão quanto ao vínculo <strong>de</strong><br />

trabalho.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, em conhecer do confl ito e <strong>de</strong>clarar<br />

competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 12a Vara-RJ, suscitado. Votaram com o Sr.<br />

Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Pereira, Cesar Rocha, Pádua Ribeiro,<br />

José <strong>de</strong> Jesus, Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Demócrito<br />

Reinaldo.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Relator<br />

DJ 14.12.1992


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros: Ulysses dos Santos Nazareno,<br />

invocando a Lei n. 8.112/1990, que alterou seu regime jurídico <strong>de</strong> celetista para<br />

estatutário, ajuizou medida cautelar inominada, perante a 12a Vara da Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral, RJ, contra o Colégio Briga<strong>de</strong>iro Newton Braga, a União Fe<strong>de</strong>ral e a<br />

CEF. Preten<strong>de</strong> o levantamento <strong>de</strong> importâncias <strong>de</strong>positadas a título <strong>de</strong> FGTS<br />

em contas vinculadas. O Juiz Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>u-se por incompetente argüindo “ser<br />

o FGTS um acessório do contrato <strong>de</strong> trabalho do servidor celetista, cuja<br />

movimentação é uma <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong>sse mesmo contrato, não importando que<br />

após a sua extinção outro vínculo tenha se formado, o Juízo competente há<br />

<strong>de</strong> ser aquele habilitado a <strong>de</strong>cidir matéria do contrato <strong>de</strong> trabalho e não o do<br />

contrato que suce<strong>de</strong>u...” (fl s. 19).<br />

A Sétima JCJ, RJ, <strong>de</strong>clarou-se incompetente, suscitando confl ito negativo,<br />

perante este STJ.<br />

Opinou o MP pela competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros (Relator): - Adoto a sugestão<br />

lançada pelo eminente Subprocurador-Geral José Arnaldo da Fonseca, em seu<br />

parecer <strong>de</strong> fl s. 29:<br />

Agita-se nestes autos dissenso em torno da competência para <strong>de</strong>cidir sobre<br />

pedido envolvendo Fundo <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço, sem se cogitar <strong>de</strong><br />

exame <strong>de</strong> vínculo prepositivo, ou seja, dissídio entre empregado e empregador,<br />

para o que seria competente a Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula n. 176,<br />

do colendo TST.<br />

2. À postulação, no entanto, ocorre interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral,<br />

empresa pública, gestora do FGTS, o que propicia o <strong>de</strong>slocamento da competência<br />

para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por força, (antes do art. 125, I, da EC n. 1/1969) do art. 109,<br />

I, da C. Fe<strong>de</strong>ral. Neste sentido, o entendimento do ex-TFR e do STF (RTJ 99/746;<br />

115/404), ou, no caso em que há confl ito, ao STJ para indicar a Justiça <strong>de</strong> 1º Grau<br />

competente para a causa (CJ n. 5.993 - RTJ 78/398).<br />

Em verda<strong>de</strong>, o FGTS não é um acessório do contrato <strong>de</strong> trabalho. Tanto<br />

que continua existindo, após a extinção <strong>de</strong>ste.<br />

Conheço do confl ito para <strong>de</strong>clarar competente a Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 383


384<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.681-RJ (92.26034-9)<br />

Relator: Ministro Milton Pereira<br />

Suscitante: Quinta Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

Suscitado: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 15 a Vara-RJ<br />

Autor: José Luiz Diniz Aguiar<br />

Réus: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF e Banco do Brasil S/A<br />

Advogados: Mauro Barcellos Miranda e outro<br />

EMENTA<br />

Processual Civil. Confl ito negativo <strong>de</strong> competência. Ação para<br />

movimentar o FGTS. Lei n. 5.107/1966.<br />

1. Não questionada obrigação do empregador, mas apenas<br />

quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimentação <strong>de</strong> contribuições recolhidas<br />

ao FGTS, inexistente litígio trabalhista, não há o <strong>de</strong>sfrute processual<br />

da competência especializada, reservada à Justiça do Trabalho (art.<br />

114, CF).<br />

2. Ocorrente interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, empresa<br />

pública gestora do FGTS, reforça-se o <strong>de</strong>slocamento da competência<br />

(art. 109, I, CF).<br />

3. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Confl ito proce<strong>de</strong>nte.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,<br />

<strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a Primeira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

conhecer do confl ito e <strong>de</strong>clarar competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 15a Vara-RJ,<br />

suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório<br />

e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante<br />

do presente julgado. Os Srs. Ministros Cesar Rocha, Pádua Ribeiro, José <strong>de</strong><br />

Jesus, Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo e<br />

Gomes <strong>de</strong> Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o<br />

Sr. Ministro Américo Luz.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Milton Pereira, Relator<br />

DJ 1º.02.1993<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Milton Pereira: - José Luiz Diniz Aguiar propôs Medida<br />

Cautelar contra a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral e o Banco do Brasil, com o fi m <strong>de</strong><br />

obter a liberação do saldo da conta do Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

- FGTS.<br />

A Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por enten<strong>de</strong>r que o FGTS é título inerente ao contrato<br />

<strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>clinou da competência para a Justiça do Trabalho, que, por sua<br />

vez, suscitou o confl ito negativo, <strong>de</strong>clarando-se incompetente, em razão da<br />

matéria, para julgar a li<strong>de</strong>.<br />

A douta Subprocuradoria-Geral da República enten<strong>de</strong> que, apesar <strong>de</strong><br />

tratar-se <strong>de</strong> dissídio, envolvendo fundo <strong>de</strong> garantia, não se cogita <strong>de</strong> exame do<br />

vínculo empregatício e porque, no caso, “ocorre interesse da Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral, empresa pública gestora do FGTS, o que propicia o <strong>de</strong>slocamento da<br />

competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Milton Pereira (Relator): O DD. Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 15a<br />

Vara-Seção Judiciária do Rio <strong>de</strong> Janeiro -, rationae materiae (movimentação do<br />

FGTS), <strong>de</strong>clinou da competência em favor da justiça do Trabalho, motivando<br />

a 5ª Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do Rio <strong>de</strong> Janeiro, a suscitar o presente<br />

confl ito negativo, em sumário, afi rmando:<br />

omissis (...)<br />

A competência <strong>de</strong>sta Justiça especializada é fi xada pelo art. 114 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e é dirigida à solução <strong>de</strong> confl itos entre trabalhadores e empregadores.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 385


386<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Acontece que a presente ação não é pelo autor dirigida a seu empregador -<br />

Departamento Nacional <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Rodagem -, mas sim ao banco <strong>de</strong>positário<br />

do FGTS, hipótese absolutamente diversa daquela entregue pelo legislador<br />

constituinte à Justiça do Trabalho e que, ante o disposto no inciso I do art. 109 da<br />

Carta Magna, <strong>de</strong>ve ser entregue à apreciação da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. (Fl. 23)<br />

Soa forte que, a falar exclusivamente do direito ao levantamento <strong>de</strong><br />

importâncias relativas ao FGTS (Lei n. 5.107/1966), não se questiona obrigação<br />

<strong>de</strong> empregador. Ao largo ficou, pela <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong>, o exame <strong>de</strong> vínculo<br />

empregatício. Enfi m, não há litígio trabalhista.<br />

Nessa plana, pois, não se vislumbrando dissídio entre empregado e<br />

empregador, hipótese que <strong>de</strong>sfraldaria a competência da Justiça do Trabalho<br />

<strong>de</strong>finitivamente, inexistente dissídio trabalhista, <strong>de</strong>saparece afirmação<br />

encorajadora do <strong>de</strong>sfrute processual da competência especializada (art. 114,<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Há mais. Como aludiu o douto Subprocurador-Geral da República, no<br />

caso,<br />

... ocorre interesse da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, empresa pública, gestora do<br />

FGTS, o que propicia o <strong>de</strong>slocamento da competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por<br />

força (antes, do art. 125, I, da EC n. 1/1969) do art. 109, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Neste sentido, o entendimento do ex-TFR e do STF (RTJ 99/746; 115/404)... (fl . 27).<br />

Por todo o exposto, estabelecido o confl ito, <strong>de</strong>le conhecendo, rationae<br />

materiae, voto pela competência do MM. Juiz Fe<strong>de</strong>ral suscitado - Seção Judiciária<br />

do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

É o meu voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.832-RJ<br />

Relator: Ministro Cesar Rocha<br />

Autor: João Alves <strong>de</strong> Menezes Filho<br />

Réus: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF e Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Patrimônio<br />

Cultural


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Suscitante: Trigésima Terceira Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro-RJ<br />

Suscitado: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2a Vara-RJ<br />

Advogados: Zelca Sant’Anna e Francisco Alves Borges Filho e outros<br />

EMENTA<br />

Competência. Ação visando ao levantamento do FGTS.<br />

Servidores. Conversão ao “regime único”. Justiça Fe<strong>de</strong>ral. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

I - Sendo a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral centralizadora dos recursos<br />

e agente operadora do Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço,<br />

exsurge evi<strong>de</strong>nte o seu interesse na causa e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />

integração à relação processual, cuja indicação, aliás, foi feita na inicial.<br />

II - Não se tratando <strong>de</strong> dissídio entre empregador e empregado e<br />

havendo regra específi ca <strong>de</strong> competência ratione personae (artigo 109,<br />

inciso I, Constituição), <strong>de</strong>ve a mesma ser observada.<br />

III - Competência do Juízo Fe<strong>de</strong>ral suscitado.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da<br />

Primeira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos<br />

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do confl ito e<br />

<strong>de</strong>clarar competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2a Vara-RJ, suscitado. Votaram com o<br />

Relator os Srs. Ministros José <strong>de</strong> Jesus, Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha<br />

Martins, Demócrito Reinaldo e Milton Pereira. Ausentes, ocasionalmente, os<br />

Srs. Ministros Pádua Ribeiro e Gomes <strong>de</strong> Barros.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Cesar Rocha, Relator<br />

DJ 17.12.1992<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 387


388<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cesar Rocha: Cuida-se <strong>de</strong> confl ito negativo <strong>de</strong> competência<br />

tendo como suscitante a Trigésima Terceira Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento<br />

do Rio <strong>de</strong> Janeiro-RJ e como suscitado o Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 2a Vara da mesma<br />

localida<strong>de</strong>.<br />

Ambos afi rmam-se incompetentes para o julgamento <strong>de</strong> medida cautelar<br />

inominada interposta contra a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral e Instituto Brasileiro<br />

<strong>de</strong> Patrimônio Cultural, objetivando o levantamento do FGTS, em virtu<strong>de</strong><br />

da mudança <strong>de</strong> regime jurídico trabalhista ocorrida com o advento da Lei n.<br />

8.112/1990.<br />

Opina o douto Ministério Público pela competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cesar Rocha (Relator): Sendo a Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral<br />

a centralizadora dos recursos e agente operadora do Fundo <strong>de</strong> Garantia por<br />

Tempo <strong>de</strong> Serviço, exsurge evi<strong>de</strong>nte o seu interesse na causa e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sua integração à li<strong>de</strong>, indicada, aliás, na inicial.<br />

Anote-se, a<strong>de</strong>mais, que não se trata <strong>de</strong> dissídio em torno da relação <strong>de</strong><br />

emprego estrito sensu vale dizer, entre o vínculo empregador-empregado, e que<br />

há regra específi ca <strong>de</strong> competência ratione personae.<br />

A partir <strong>de</strong>ssa consi<strong>de</strong>ração e a teor do art. 109, inciso I, da Carta Magna,<br />

torna-se manifesta a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da<br />

controvérsia.<br />

Este o entendimento esposado pela jurisprudência assente a exemplo dos<br />

seguintes julgados: CCs n. 896-RS, relator eminente Ministro José <strong>de</strong> Jesus,<br />

DJ <strong>de</strong> 04.06.1990; 1.463-RJ, relator eminente Ministro Garcia Vieira, DJ <strong>de</strong><br />

03.12.1990; 1.813-RS, relator eminente Ministro José <strong>de</strong> Jesus, DJ <strong>de</strong> 19.08.1991;<br />

2.162-RS, relator eminente Ministro Américo Luz, DJ <strong>de</strong> 11.11.1991; 2.195-<br />

SP, relator eminente Ministro Hélio Mosimann, DJ <strong>de</strong> 04.11.1991; 2.907-SE,<br />

relator eminente Ministro Demócrito Reinaldo, DJ <strong>de</strong> 29.06.1992.<br />

Destarte, conheço do confl ito para <strong>de</strong>clarar competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral<br />

suscitado.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.918-RJ<br />

Relator: Ministro Edson Vidigal<br />

Autor: Vicente Oliveira do Carmo<br />

Advogado: Eliane Lima Cerqueira Monteiro da Silva<br />

Réus: União Fe<strong>de</strong>ral, Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF e Instituto<br />

Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC<br />

Suscitante: Quadragésima Sétima Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro-RJ<br />

Suscitado: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 16a Vara-RJ<br />

EMENTA<br />

Competência. Servidor público fe<strong>de</strong>ral autárquico. Liberação<br />

FGTS.<br />

1. Tendo a União Fe<strong>de</strong>ral interesse no Fundo <strong>de</strong> Garantia por<br />

Tempo <strong>de</strong> Serviço/FGTS, impõe-se a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral<br />

para resolver pedido <strong>de</strong> liberação feito por servidor público.<br />

2. Confl ito conhecido; competente o Juízo Suscitado.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira<br />

Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das<br />

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do confl ito e <strong>de</strong>clarar<br />

competente o Suscitado, Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 16a Vara-RJ, nos termos do voto<br />

do Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Cernicchiaro,<br />

Adhemar Maciel, José Dantas, Flaquer Scartezzini, Costa Lima e Assis Toledo.<br />

Ausente, por motivo justifi cado, o Sr. Ministro Pedro Acioli.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Edson Vidigal, Relator<br />

DJ 15.02.1993<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 389


390<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Servidor público fe<strong>de</strong>ral autárquico moveu<br />

Ação Cautelar Inominada contra o IBPC - Instituto Brasileiro do Patrimônio<br />

Cultural visando a liberação do FGTS - Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong><br />

Serviço por ter saído do regime celetista para o estatutário.<br />

O Juiz Fe<strong>de</strong>ral, no Rio <strong>de</strong> Janeiro, Capital, achou que a competência era da<br />

Justiça do Trabalho, pelo que a Juíza Presi<strong>de</strong>nte da Quadragésima Sétima Junta<br />

<strong>de</strong> Conciliação e Julgamento suscitou Confl ito.<br />

O Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, nesta instância, opina pela competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presi<strong>de</strong>nte, a lei autoriza<br />

a União Fe<strong>de</strong>ral a administrar os recursos do FGTS, fazendo-o através da Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral, que centraliza e opera. Portanto, há interesse da União<br />

Fe<strong>de</strong>ral, sim. Impõe-se a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, a teor da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, art. 109, I. São inúmeros os prece<strong>de</strong>ntes neste sentido, neste Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Assim, conheço do confl ito e <strong>de</strong>claro competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral, suscitado.<br />

É o voto.<br />

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 3.924-RJ (92.0031013-3)<br />

Relator: Ministro Vicente Cernicchiaro<br />

Suscitante: Quadragésima Sétima Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro-RJ<br />

Suscitado: Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 5 a Vara-RJ<br />

Autores: Jovelina <strong>de</strong> Souza da Silva e outro<br />

Réus: União Fe<strong>de</strong>ral e outros<br />

Advogado: Jorge Santana Queiroz


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

EMENTA<br />

CC. Constitucional. Competência. FGTS. Quando a causa<br />

<strong>de</strong> pedir é a restituição do FGTS, inexiste controvérsia oriunda da<br />

relação <strong>de</strong> trabalho. Tal relação se forma com a CEF, <strong>de</strong>positária do<br />

recolhimentto da contribuição. Competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira<br />

Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas constantes dos autos, por unanimida<strong>de</strong>, conhecer do confl ito e<br />

<strong>de</strong>clarar competente o Suscitado, Juízo Fe<strong>de</strong>ral da 5a Vara-RJ, nos termos do<br />

voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram <strong>de</strong> acordo os Srs. Ministros Adhemar<br />

Maciel, José Dantas, Flaquer Scartezzini, Costa Lima, Assis Toledo e Edson<br />

Vidigal.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro José Cândido, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator<br />

DJ 29.03.1993<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Confl ito negativo <strong>de</strong> competência<br />

entre o Juízo da Quadragésima Sétima Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento do<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro-RJ e Juízo Fe<strong>de</strong>ral-RJ, ambos se dando por incompetentes para<br />

processar e julgar ação visando a liberação do Fundo <strong>de</strong> Garantia <strong>de</strong> Tempo <strong>de</strong><br />

Serviço - FGTS, ajuizada por Jovelina <strong>de</strong> Souza da Silva e outro.<br />

Parecer do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, subscrito pela ilustre<br />

Subprocuradora-geral da República Dra. Delza Curvelo Rocha, opinando pela<br />

competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral (fl s. 21).<br />

É o relatório.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 361-392, <strong>de</strong>zembro 2009 391


392<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): A gestão da aplicação dos<br />

recursos do FGTS compete à União Fe<strong>de</strong>ral, a teor do disposto no art. 6º, I, da<br />

Lei n. 8.036, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990, verbis:<br />

Ao Ministério da Ação Social, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestor da aplicação do FGTS,<br />

compete:<br />

I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, <strong>de</strong> acordo<br />

com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador.<br />

Em sendo assim, tendo como causa o FGTS, a relação jurídica se constitui<br />

entre a União Fe<strong>de</strong>ral e o empregado. Não se confun<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>ntemente, com a<br />

relação <strong>de</strong> trabalho, embora haja conexão entre elas.<br />

Na hipótese <strong>de</strong>ste confl ito, a causa <strong>de</strong> pedir do respectivo processo é a<br />

restituição dos recolhimentos. Não há, pois, confl ito resultante <strong>de</strong> controvérsia<br />

da relação do trabalho, ou seja, divergência quanto ao contexto normativo da<br />

prestação <strong>de</strong> serviço.<br />

A conclusão se mantém a mesma, consi<strong>de</strong>rando-se a Caixa Econômica<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>positária do recolhimento da contribuição, <strong>de</strong>fi nida que foi como -<br />

agente operador - como <strong>de</strong>termina o art. 7º da mesma lei.<br />

Conheço do confl ito. Declaro competente o Juízo Fe<strong>de</strong>ral-RJ suscitado.


Súmula n. 83


SÚMULA N. 83<br />

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação<br />

do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes:<br />

AgRg no Ag 6.511-DF (2ª T, 17.12.1990 – DJ 04.03.1991)<br />

EREsp 2.868-SP (2ª S, 30.10.1991 – DJ 25.11.1991)<br />

EREsp 2.873-SP (2ª S, 25.09.1991 – DJ 02.12.1991)<br />

EREsp 5.922-RS (1ª S, 16.06.1992 – DJ 17.08.1992)<br />

REsp 5.880-SP (3ª T, 17.10.1991 – DJ 04.11.1991)<br />

REsp 10.399-SP (4ª T, 18.12.1991 – DJ 24.02.1992)<br />

REsp 11.349-RN (1ª T, 14.10.1992 – DJ 30.11.1992)<br />

REsp 12.474-SP (3ª T, 17.12.1991 – DJ 09.03.1992)<br />

REsp 22.587-RJ (2ª T, 23.09.1992 – DJ 16.11.1992)<br />

REsp 22.728-RS (3ª T, 04.08.1992 – DJ 14.09.1992)<br />

Corte Especial, em 18.06.1993<br />

DJ 02.07.1993, p. 13.283


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6.511-DF<br />

(90.11061-0)<br />

Relator: Ministro Américo Luz<br />

Agravante: Eletropaulo - Eletricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo S/A<br />

Agravado: R. <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl s. 98<br />

Advogados: Elásio Alberto <strong>de</strong> Oliveira Rondon e outros, Adalberto Calil<br />

e outros<br />

EMENTA<br />

Recurso especial. Majoração <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> energia elétrica. DL<br />

n. 2.283 e 2.284/1986. Inadmissão pelo Tribunal a quo. Agravo <strong>de</strong><br />

instrumento. Improvimento. Agravo regimental.<br />

- Divergência Jurispru<strong>de</strong>ncial. Superada em face do entendimento<br />

da Turma sobre a espécie (REsp n. 1.746).<br />

- Juízo <strong>de</strong> Admissibilida<strong>de</strong>. Mesmo que a <strong>de</strong>cisão do Tribunal<br />

<strong>de</strong> origem tenha se manifestado sobre o mérito do recurso especial,<br />

não fica esta Corte impedida <strong>de</strong> reexaminar os pressupostos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do apelo extremo.<br />

- Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência. Inoportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

instaurar tal inci<strong>de</strong>nte, por isso que requerido em agravo regimental<br />

cuja apreciação se cinge aos fundamentos da <strong>de</strong>cisão agravada.<br />

- Agravo improvido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Segunda Turma, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao agravo regimental,<br />

na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte<br />

integrante do presente julgado.<br />

Custas como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 04.03.1991


398<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz: - Neguei provimento ao agravo <strong>de</strong><br />

instrumento, mantendo a <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória do processamento do especial<br />

interposto, em <strong>de</strong>spacho assim fundamentado (fl s. 98):<br />

Mantida merece a <strong>de</strong>cisão in<strong>de</strong>feritória do processamento do especial<br />

interposto, por isso que, ao reputar ilegítima a majoração <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, autorizada em franca vigência do congelamento <strong>de</strong> preços <strong>de</strong>terminado<br />

pelos Decretos-Leis n. 2.283 e 2.284, ambos <strong>de</strong> 1986, o acórdão recorrido esposou<br />

idêntica orientação <strong>de</strong>sta Turma fi rmada no julgamento do REsp n. 1.764-SC,<br />

Relator o eminente Ministro Carlos Mário Velloso, assim ementado, verbis:<br />

Administrativo. Plano Cruzado. Congelamento <strong>de</strong> preços. Tarifas <strong>de</strong><br />

energia elétrica: reajustamento. Portarias n. 38/1986 e 45/1986. Decretos-<br />

Leis n. 2.283, <strong>de</strong> 27.02.1986 e 2.284, <strong>de</strong> 10.03.1986.<br />

I - Ilegitimida<strong>de</strong> das Portarias n. 038/1986 e 045/1986, porque violam o<br />

congelamento <strong>de</strong> preços instituídos pelos Decretos-Leis n. 2.283 e 2.284, <strong>de</strong><br />

1986. Inteligência da ressalva inscrita no art. 36 do Decreto-Lei n. 2.283, <strong>de</strong><br />

1986, que foi eliminada no Decreto-Lei n. 2.284, <strong>de</strong> 1986.<br />

II - Recurso especial conhecido pela letra c (dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial) e<br />

improvido. (DJ 12.03.1990).<br />

Destarte, nego provimento ao agravo.<br />

Inconformada, “Eletropaulo - Eletricida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo S/A”, interpõe<br />

o presente agravo regimental alegando, em síntese, a não apreciação pelo<br />

<strong>de</strong>spacho recorrido da preliminar suscitada, tocante ao juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

pelo Tribunal a quo que, no seu enten<strong>de</strong>r, compete exclusivamente verifi car o<br />

atendimento dos pressupostos do recurso especial, nunca exercer, como no caso,<br />

juízo <strong>de</strong> valor sobre o seu mérito, o que importa em negar-lhe provimento;<br />

aduz, por outro lado, consi<strong>de</strong>rações sobre o mérito da pretensão, enten<strong>de</strong>ndo<br />

legítima a majoração tarifária e, por fi m, diante da divergência <strong>de</strong> julgados sobre<br />

a matéria <strong>de</strong>ntro da própria Turma e <strong>de</strong> outras do Tribunal, suscita a instauração<br />

<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> uniformização <strong>de</strong> jurisprudência.<br />

Relatei.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Ao <strong>de</strong>cidir pela ilegitimida<strong>de</strong> da<br />

majoração <strong>de</strong> tarifas <strong>de</strong> energia elétrica, o acórdão da Terceira Turma do egrégio


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Tribunal Regional da 1ª Região pôs-se em consonância com o entendimento<br />

esposado por esta egrégia Turma no julgamento do REsp n. 1.746, da relatoria<br />

do eminente Ministro Carlos Mário Velloso, cuja ementa transcrevi no <strong>de</strong>spacho<br />

agravado.<br />

Daí porque, superada a divergência com os paradigmas trazidos a cotejo<br />

pela recorrente, ora agravante, todos do extinto Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos,<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> êxito não teria o especial interposto. Em conseqüência, data<br />

venia, acertada foi a <strong>de</strong>cisão do Tribunal a quo em inadmitir o seu processamento.<br />

Relativamente ao exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso especial esta Corte,<br />

no julgamento do Agravo Regimental no Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 4.607-SP,<br />

relator o eminente Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, asseverou ser “válido o <strong>de</strong>spacho<br />

do Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> origem, mesmo quando haja, perfunctoriamente,<br />

se manifestado sobre o mérito do próprio recurso especial, fato que não exclui<br />

<strong>de</strong>ste Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, tanto o reexame dos pressupostos <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> quanto o do apelo extremo” (DJ 22.10.1990). Assim, <strong>de</strong>smerece<br />

acolhimento a inconformida<strong>de</strong> manifestada pela recorrente, no particular.<br />

Igualmente, no que tange ao pedido <strong>de</strong> instauração <strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

uniformização <strong>de</strong> jurisprudência melhor sorte não tem a recorrente, por isso que<br />

requerido em agravo regimental, cuja apreciação se cinge aos fundamentos da<br />

<strong>de</strong>cisão agravada.<br />

Do exposto, nego provimento ao agravo.<br />

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.868-SP<br />

(90.0012821-8)<br />

Relator: Ministro Athos Carneiro<br />

Embargante: Banco do Estado <strong>de</strong> São Paulo S/A - Banespa<br />

Embargados: Alberto Francisco Teno e outro<br />

Advogados: Jorge Alberto Vinhaes e outros e Antônio Sérgio da Fonseca<br />

EMENTA<br />

Embargos à execução. Cumulação da correção monetária com a<br />

comissão <strong>de</strong> permanência. Inadmissibilida<strong>de</strong>.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 399


400<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Pela Resolução n. 1.129/1986, do Banco Central, a comissão <strong>de</strong><br />

permanência já é calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato<br />

original ou à taxa <strong>de</strong> mercado do dia do pagamento, e exigida junto<br />

com os “juros <strong>de</strong> mora na forma da legislação em vigor”, <strong>de</strong> forma que,<br />

exigida a comissão, a <strong>de</strong>svalorização da moeda já está compensada.<br />

Incabível, pois, a cumulação com a correção monetária. Divergência<br />

superada - Súmula n. 247 do STF.<br />

Embargos <strong>de</strong> divergência não conhecidos.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Segunda Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer<br />

dos embargos, na forma do relatório e notas taquigráfi cas prece<strong>de</strong>ntes que<br />

integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além dos signatários,<br />

os Srs. Ministros Wal<strong>de</strong>mar Zveiter, Fontes <strong>de</strong> Alencar, Cláudio Santos,<br />

Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo, Barros Monteiro, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Dias<br />

Trinda<strong>de</strong>.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Bueno <strong>de</strong> Souza, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Athos Carneiro, Relator<br />

DJ 25.11.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Athos Carneiro: A egrégia Terceira Turma, por aresto<br />

datado <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, no REsp n. 2.868, <strong>de</strong> que foi relator<br />

<strong>de</strong>signado o eminente Ministro Cláudio Santos, conheceu do recurso e ao<br />

mesmo negou provimento, sob ementa seguinte:<br />

Embargos à execução. Comissão <strong>de</strong> permanência. Correção monetária.<br />

Inacumulabilida<strong>de</strong>.<br />

São inacumuláveis a “comissão <strong>de</strong> permanência” e a correção monetária nas<br />

execuções <strong>de</strong> título <strong>de</strong> dívida líquida e certa. (fl s. 189)


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Acompanharam o relator os eminentes Ministros Gueiros Leite, Nilson<br />

Naves e Eduardo Ribeiro, restando vencido o eminente relator originário<br />

Ministro Wal<strong>de</strong>mar Zveiter.<br />

Manifestou o Banco do Estado <strong>de</strong> São Paulo - Banespa os presentes embargos<br />

<strong>de</strong> divergência, trazendo à balha aresto da egrégia Quarta Turma no REsp n.<br />

3.748, <strong>de</strong> que foi relator o eminente Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar (fl s. 220-230),<br />

assim ementado:<br />

Correção monetária e comissão <strong>de</strong> permanência. Compossibilida<strong>de</strong>.<br />

I - São compossíveis a comissão <strong>de</strong> permanência e a correção monetária.<br />

II - Prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

III - Recurso especial <strong>de</strong> que se conheceu e a que se <strong>de</strong>u provimento. Decisão<br />

por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

Como relator, admiti os embargos pela <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fl s. 234. Decorreu in<br />

albis o prazo para impugnação (fl s. 235 v.).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): A divergência existente sobre<br />

o tema entre as Terceira e Quarta Turmas <strong>de</strong>sta Segunda Seção encontra-se<br />

superada <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a prolação do acórdão nos Embargos <strong>de</strong> Divergência no REsp n.<br />

4.909, <strong>de</strong> que fui relator <strong>de</strong>signado, e assim ementado:<br />

Execução. Correção monetária e comissão <strong>de</strong> permanência.<br />

Inadmissível a cobrança cumulativa da comissão <strong>de</strong> permanência, quando<br />

já vinculada à correção monetária. Constitui ônus da instituição financeira o<br />

comprovar <strong>de</strong>vidamente a não concorrência do bis in i<strong>de</strong>m em tema <strong>de</strong> atualização<br />

compensatória da <strong>de</strong>svalorização da moeda.<br />

Neste sentido passaram a alinhar-se, já agora à unanimida<strong>de</strong>, os<br />

pronunciamentos <strong>de</strong>sta Seção, em não admitindo a mencionada cumulação,<br />

como se po<strong>de</strong> ver dos Embargos <strong>de</strong> Divergência nos REsps n. 3.342, 4.900 e<br />

8.706.<br />

Pelo exposto, e nos termos da Súmula n. 247 do STF em aplicação<br />

analógica, meu voto é no sentido <strong>de</strong> não conhecer dos embargos.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 401


402<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.873-SP<br />

(90.0013044-1)<br />

Relator: Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar<br />

Embargante: Banco do Estado <strong>de</strong> São Paulo S/A - Banespa<br />

Embargados: Kiko Indústria e Comércio <strong>de</strong> Calçados Ltda e outros<br />

Advogados: Jorge Alberto Vinhaes e outros e Sílvio Andreotti<br />

EMENTA<br />

Inarmonia jurispru<strong>de</strong>ncial superada.<br />

- Decisão oferecida como paradigma, <strong>de</strong> entendimento<br />

já ultrapassado pela jurisprudência da Corte, não presta para a<br />

<strong>de</strong>monstração da discordância alegada.<br />

- Princípio da Súmula n. 247 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

- Embargos <strong>de</strong> divergência não conhecidos.<br />

Unanimida<strong>de</strong>.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Segunda Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer<br />

dos embargos, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos,<br />

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Brasília (DF), 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Bueno <strong>de</strong> Souza, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar, Relator<br />

DJ 02.12.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar: Assim proferi <strong>de</strong>spacho admitindo os<br />

embargos <strong>de</strong> divergência:


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Trata-se <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> divergência opostos contra <strong>de</strong>cisão proferida no<br />

REsp n. 2.873, relatado pelo eminente Ministro Cláudio Santos, perante a Terceira<br />

Turma, em aresto assim ementado:<br />

Embargos à execução. Comissão <strong>de</strong> permanência. Correção monetária.<br />

Inacumulabilida<strong>de</strong>.<br />

São inacumuláveis a “comissão <strong>de</strong> permanência” e a correção monetária<br />

nas execuções <strong>de</strong> título <strong>de</strong> dívida líquida e certa (Fl. 190).<br />

O embargante traz como divergente o REsp n. 3.748 <strong>de</strong> que fui relator, cujo<br />

acórdão guarda a seguinte ementa:<br />

Correção monetária <strong>de</strong> permanência. Compossibilida<strong>de</strong>.<br />

I - São compossíveis a Comissão <strong>de</strong> Permanência e a Correção Monetária.<br />

II - Prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

III - Recurso especial <strong>de</strong> que se conheceu a que se <strong>de</strong>u provimento.<br />

Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

Para melhor exame das teses em confronto, recebo os presentes embargos <strong>de</strong><br />

divergência.<br />

Abra-se vista ao embargado, para impugnação, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias<br />

(art. 267, do Regimento Interno/STJ). (Fl. 217).<br />

Após a abertura <strong>de</strong> vista para impugnação dos embargos, os autos vieramme<br />

conclusos.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Fontes <strong>de</strong> Alencar (Relator): Na época da interposição<br />

dos embargos <strong>de</strong> divergência havia nítida discrepância entre as <strong>de</strong>cisões da<br />

Terceira e Quarta Turmas <strong>de</strong>sta Corte, sobre a cumulabilida<strong>de</strong> da correção<br />

monetária com a comissão <strong>de</strong> permanência, conforme retratou a embargante<br />

no aresto trazido à colação, consubstanciado no REsp n. 3.748, <strong>de</strong> que fui<br />

relator, cujo entendimento diferia do acórdão embargado, que não admitia tal<br />

compossibilida<strong>de</strong>.<br />

Verifi co que atualmente os embargos <strong>de</strong> divergência não logram fi rmarse<br />

sob o prisma da discrepância, porquanto em <strong>de</strong>cisões posteriores a Segunda<br />

Seção <strong>de</strong>ste Tribunal firmou posicionamento na mesma linha do acórdão<br />

embargado, no sentido <strong>de</strong> vedar a cumulabilida<strong>de</strong> da correção monetária com<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 403


404<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

a comissão <strong>de</strong> permanência, conforme refl etem o REsp n. 4.909, relatado pelo<br />

eminente Ministro Athos Carneiro e, mais recentemente, os EREs n. 8.706 e<br />

4.900, relatados pelo preclaro Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo.<br />

Por oportuno, recordo que <strong>de</strong>sservem a <strong>de</strong>monstração da divergência<br />

os paradigmas <strong>de</strong> entendimento já superado pela jurisprudência da Seção<br />

respectiva.<br />

Essa interpretação tem por manifesto propósito poupar o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> se repetir sobre a <strong>de</strong>fi nição quanto a prevalência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada tese jurídica, quando já houver anteriormente feito tal opção.<br />

Inci<strong>de</strong>, na espécie, o princípio da Súmula n. 247, do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em face do exposto, não conheço dos presentes embargos.<br />

É o meu voto.<br />

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 5.922-RS<br />

(91.0024149-0)<br />

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo<br />

Embargante: Cia. Estadual <strong>de</strong> Energia Elétrica - CEEE-RS<br />

Embargada: Ma<strong>de</strong>ireira Campo Bom Ltda.<br />

Advogados: Ivo Evangelista <strong>de</strong> Ávila e outros e Cecília <strong>de</strong> Araújo Costa e<br />

outro<br />

EMENTA<br />

Administrativo. Desapropriação. Servidão perpétua <strong>de</strong> eletroduto.<br />

In<strong>de</strong>nização. Juros compensatórios.<br />

Divergência superada, em face da orientação predominante na<br />

Primeira Turma, adotando entendimento já sufragado na Segunda<br />

Turma <strong>de</strong>sta egrégia Corte.<br />

Embargos rejeitados, à unanimida<strong>de</strong>.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Primeira Seção do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, rejeitar os<br />

embargos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e<br />

notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do<br />

presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Gomes <strong>de</strong> Barros,<br />

Milton Pereira, Cesar Rocha, Pádua Ribeiro, José <strong>de</strong> Jesus, Garcia Vieira, Hélio<br />

Mosimann e Peçanha Martins.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Américo Luz, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Demócrito Reinaldo, Relator<br />

DJ 17.08.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Trata-se <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> divergência<br />

opostos pela Companhia Estadual <strong>de</strong> Energia Elétrica do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul ao<br />

acórdão da egrégia Segunda Turma, assim ementado:<br />

Servidão perpétua <strong>de</strong> eletroduto. In<strong>de</strong>nização. Juros compensatórios.<br />

São <strong>de</strong>vidos os juros compensatórios na ocorrência <strong>de</strong> servidão <strong>de</strong> eletroduto.<br />

Embora não haja <strong>de</strong>sapossamento da área servienda, reduz-se o proveito<br />

econômico, justifi cando-se a compensação por essa restrição ao uso pleno da<br />

proprieda<strong>de</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovido. (fl . 449).<br />

A embargante traz para confronto o acórdão proferido pela colenda<br />

Primeira Turma, no REsp n. 5.382-0-RS (90.0009872-6), que tem a seguinte<br />

ementa:<br />

Desapropriação. Servidão administrativa. Juros compensatórios.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que os juros compensatórios se <strong>de</strong>stinam a compensar o<br />

proprietário do imóvel pelo fato <strong>de</strong> não po<strong>de</strong>r usá-lo, não são eles cabíveis, em<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 405


406<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

princípio, no caso da instituição da servidão administrativa, pois <strong>de</strong>la não resulta a<br />

retirada do uso do bem, e sim simples restrição. Recurso provido. (fl . 460).<br />

Admitidos os embargos, transcorreu o prazo regimental, sem impugnação<br />

da parte embargada.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Como se viu no relatório,<br />

cuida-se <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> divergência opostos pela Companhia Estadual <strong>de</strong><br />

Energia Elétrica do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em que são confrontados acórdãos<br />

das egrégias Primeira e Segunda Turmas, quanto à incidência, ou não, <strong>de</strong> juros<br />

compensatórios, em ação expropriatória por servidão perpétua <strong>de</strong> passagem<br />

<strong>de</strong> eletroduto. Para <strong>de</strong>monstrar a divergência, a embargante indicou, para<br />

confronto, aresto da Primeira Turma, que dissente do acórdão embargado,<br />

proferido pela Segunda Turma, e assim emen tado:<br />

Servidão perpétua <strong>de</strong> eletroduto. In<strong>de</strong>nização. Juros compensatórios.<br />

São <strong>de</strong>vidos os juros compensatórios na ocorrência <strong>de</strong> servidão <strong>de</strong> eletroduto.<br />

Embora não haja <strong>de</strong>sapossamento da área servienda, reduz-se o proveito<br />

econômico, justifi cando-se a compensação por essa restrição ao uso pleno da<br />

proprieda<strong>de</strong>.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STJ.<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovido. (fl . 449).<br />

Admitidos os embargos, entretanto, verifico que, mais recentemente<br />

orientação da egrégia Primeira Turma, mudando anterior entendimento,<br />

<strong>de</strong>fi niu que os juros moratórios, são <strong>de</strong>vidos na in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ação<br />

expropriatória, por servidão <strong>de</strong> passagem. De fato, ao julgar recurso especial<br />

interposto pela ora embargante, tendo por relator o eminente Ministro Garcia<br />

Vieira, nesse sentido foi proferido o acórdão assim ementado:<br />

Desapropriação por servidão <strong>de</strong> passagem. Juros compensatórios.<br />

Na <strong>de</strong>sapropriação por servidão <strong>de</strong> passagem há limitação <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, sendo <strong>de</strong>vidos os juros compensatórios, nos termos da Súmula n.<br />

618 do STF, em obediência ao princípio constitucional da justa in<strong>de</strong>nização.<br />

Recurso conhecido pela divergência e improvido. (REsp n. 2.471-RS, DJ<br />

25.02.1991)


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Em outro julgado, tendo por recorrente a mesma empresa, a colenda<br />

Primeira Turma, relator o eminente Ministro Geraldo Sobral, firmou<br />

entendimento semelhante, conforme acórdão que traz a seguinte ementa:<br />

Administrativo. Servidão <strong>de</strong> passagem. Juros compensatórios. Incidência.<br />

I - Em ação expropriatória <strong>de</strong> servidão <strong>de</strong> passagem há limitação <strong>de</strong> uso da<br />

proprieda<strong>de</strong> o que faz certo a incidência dos juros compensatórios, em atenção<br />

ao princípio constitucional da justa in<strong>de</strong>nização.<br />

II - Recurso que se conhece à vista da divergência jurispru<strong>de</strong>ncial mas que se<br />

lhe nega provimento. (REsp n. 5.938-RS, DJ <strong>de</strong> 11.03.1991).<br />

Conforme bem salientou o digno Ministro Garcia Vieira, no voto<br />

condutor do citado acórdão, “a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> juros compensatórios em ação<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação por servidão, encontra apoio na Súmula n. 618 do colendo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral”. E arremata, com precisão:<br />

É inegável que, com a <strong>de</strong>sapropriação e imissão na posse da faixa atingida,<br />

houve limitação <strong>de</strong> uso da proprieda<strong>de</strong>, sendo <strong>de</strong>vido os juros compensatórios<br />

até pelo princípio constitucional da justa in<strong>de</strong>nização.<br />

Para se constituir uma servidão <strong>de</strong> passagem, é indispensável o regular<br />

processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação e se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, os juros compensatórios<br />

são <strong>de</strong>vidos, nos termos claros da citada súmula <strong>de</strong> nossa Corte Maior.<br />

Dessarte, em razão do que fi cou assentado nesses julgados, nos quais<br />

prevaleceu o entendimento já sufragado pela egrégia Segunda Turma, não mais<br />

persiste a divergência apontada.<br />

Isto posto, rejeito os embargos.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 5.880-SP (90.110939)<br />

Relator: Ministro Nilson Naves<br />

Recorrente: Sonata Produtos Plásticos Ltda - em concordata preventiva<br />

Recorrida: Plásticos Ruttino Ltda<br />

Advogados: Mário Fernan<strong>de</strong>s Assumpção, Carlos Ely Eluf outros<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 407


408<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

EMENTA<br />

Concordata preventiva. Correção monetária. Incidência.<br />

Princípio da Súmula n. 8. Dissídio superado. Recurso especial não<br />

conhecido.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Terceira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer<br />

do recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos<br />

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Nilson Naves, Presi<strong>de</strong>nte e Relator<br />

DJ 04.11.1991<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Nilson Naves: Tomo por relatório o <strong>de</strong>spacho do<br />

Desembargador Antônio Garrigós Vinhaes admitindo o recurso especial:<br />

1. Cuida-se <strong>de</strong> recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, letras a<br />

e c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em que se alega ofensa ao artigo 175, § 3º, da<br />

Lei <strong>de</strong> Falências, com a redação que lhe <strong>de</strong>u a Lei n. 7.274/1984, e dissídio na<br />

jurisprudência.<br />

Foi tirado contra acórdão da Terceira Câmara Civil que, por voto da maioria, <strong>de</strong>u<br />

provimento a agravo, mandando aplicar a correção monetária em concordata,<br />

não da data do ajuizamento do pedido, mas do vencimento do quirógrafo.<br />

Embora não unânime, a <strong>de</strong>cisão não ensejava embargos infringentes (restritos<br />

a recurso <strong>de</strong> apelação - artigo 530 do CPC), <strong>de</strong> sorte que cabível a interposição <strong>de</strong><br />

recurso especial.<br />

2. A matéria foi regularmente prequestionada, merecendo específica<br />

apreciação no acórdão recorrido, cujos fundamentos <strong>de</strong>ram prevalência à tese<br />

<strong>de</strong> incidência da correção monetária plena, com base na Lei n. 6.899/1981, assim<br />

afastando a vigência, in casu, da Lei n. 7.274/1984.<br />

3. Destarte, e consi<strong>de</strong>rando ainda a invocação <strong>de</strong> dissídio, com apontamento<br />

<strong>de</strong> arestos <strong>de</strong> outros Tribunais, com <strong>de</strong>monstração da controvérsia que reina


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

sobre o assunto, mostra-se a<strong>de</strong>quada a seqüência do recurso, para submissão ao<br />

crivo do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no aguardo <strong>de</strong> esclarecido pronunciamento.<br />

4. Ante o exposto, <strong>de</strong>fi ro o seguimento do presente recurso especial.<br />

Nesta Corte, a Subprocuradoria-Geral da República opinou em sentido<br />

contrário ao conhecimento do recurso, reportando-se à Súmula n. 8.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Sobre ser aplicável a correção<br />

monetária, temos a Súmula n. 8, com essa redação: “Aplica-se a correção<br />

monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o<br />

período compreendido entre as datas <strong>de</strong> vigência da Lei n. 7.274, <strong>de</strong> 10.12.1984,<br />

e do Decreto-Lei n. 2.283, <strong>de</strong> 27.02.1986”. Daí que, ao <strong>de</strong>terminar a incidência<br />

da correção a partir “do vencimento do quirógrafo”, o acórdão recorrido não<br />

ofen<strong>de</strong>u lei fe<strong>de</strong>ral. Tocante ao dissídio, trata-se <strong>de</strong> assunto vencido, diante do<br />

princípio sumulado por este Tribunal.<br />

Não conheço do recurso especial.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 10.399-SP (91.0007871-9)<br />

Relator: Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo<br />

Recorrente: Carlo Maveri<br />

Recorrido: Jacques Allain<br />

Advogados: Aff onso Insuela Pereira e outros e José Luiz Dutra Rodrigues<br />

EMENTA<br />

Locação. Retomada para uso próprio. Lei n. 6.649/1979, art. 52,<br />

X. Processo Civil. Inocorrência <strong>de</strong> ofensa aos arts. 330 e 458, CPC.<br />

Honorários. Dissídio já superado (Súmula/STF, Verbete n. 286).<br />

Recurso não conhecido.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 409


410<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

I - Já estando superado o dissídio, não se há <strong>de</strong> conhecer do<br />

recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br />

II - Estando o acórdão fundamentado, po<strong>de</strong>-se não concordar<br />

com sua motivação, mas não negá-la.<br />

III - A via do recurso especial não é hábil à apreciação da prova.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> a<br />

Quarta Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer<br />

do recurso, nos termos do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos,<br />

que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Athos Carneiro, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira, Relator<br />

DJ 24.02.1992<br />

EXPOSIÇÃO<br />

O Sr. Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo: Em ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo <strong>de</strong> imóvel locado<br />

para fi ns resi<strong>de</strong>nciais, com prazo in<strong>de</strong>terminado, fundado o pedido no art. 52,<br />

X da Lei n. 6.649/1979, para uso próprio, foi o pedido acolhido na sentença, <strong>de</strong><br />

que se extrai:<br />

Desse modo, fi cou <strong>de</strong>monstrada a necessida<strong>de</strong> do pedido, cuja sincerida<strong>de</strong> se<br />

presume, não po<strong>de</strong>ndo ser elidida por prova oral, visto que testemunhas nada<br />

po<strong>de</strong>riam dizer a respeito da motivação íntima do autor <strong>de</strong> retomar imóvel <strong>de</strong> sua<br />

proprieda<strong>de</strong>, para nele residir.<br />

Assim sendo, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> audiência teria caráter meramente protelatório,<br />

posto que a sincerida<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong>rá ser comprovada a posteriori, incidindo o<br />

autor na sanção legal, caso se verifi que o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi nalida<strong>de</strong>.<br />

Oferecidos embargos <strong>de</strong>claratórios, foram eles rejeitados.<br />

Inconformado, apelou o réu, sem sucesso, tendo consignado o r. voto<br />

condutor do aresto impugnado:


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

A r. sentença recorrida não pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> qualquer vício. O MM. Juiz sentenciante,<br />

admitindo implicitamente ser irrelevante a discrepância <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reços, afi rmou,<br />

com acerto, que o locador residia em prédio alheio, indicando os documentos<br />

em que se fundava: os contratos <strong>de</strong> locação, um juntado no início (fl s. 37-39) e<br />

outro no curso da li<strong>de</strong> (fl s. 113-118), e diversas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> bens do apelado,<br />

comprobatórias <strong>de</strong> não possuir outro imóvel nesta Capital (fl s. 80-89).<br />

Inocorreu cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa. Provada a proprieda<strong>de</strong> do imóvel<br />

retomando (fl s. 7-33) e o vencimento da locação entre as partes (fl s. 34-36). De<br />

resto, como visto, restou comprovado residir o autor em imóvel alheio, até porque<br />

próprio não tem a não ser o objeto da ação. A<strong>de</strong>mais, prova oral é incabível em<br />

tais casos, já que eventual insincerida<strong>de</strong> só é apurável posteriormente.<br />

Militando a presunção <strong>de</strong> sincerida<strong>de</strong> em favor do apelado, eventual<br />

insincerida<strong>de</strong> só será apurada em <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte processo <strong>de</strong> conhecimento, sujeito<br />

o retomante infi el multa pecuniária e à sanção penal.<br />

Por fim, consi<strong>de</strong>rando a fixação da verba honorária o valor dada à causa,<br />

correta a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Não é<br />

pena para o <strong>de</strong>vedor, nem benefício do credor, não passa a correção monetária <strong>de</strong><br />

mera técnica <strong>de</strong> recomposição do po<strong>de</strong>r aquisitivo da moeda.<br />

Também aí foram rejeitados os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração do réu.<br />

Interpôs o vencido recursos extraordinário e especial, este pelas alíneas a<br />

e c do permissivo constitucional, alegando dissídio quanto à verba advocatícia,<br />

relativamente ao início da incidência da correção monetária, e ofensa aos arts.<br />

5º, LV da Constituição, 330, I, e 458, II, CPC.<br />

Inadmitido o extraordinário, foi na origem admitido o especial pelo<br />

dissenso em torno da correção dos honorários.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo (Relator): - Como visto da exposição<br />

feita, o apelo foi admitido apenas pela divergência pretoriana a respeito da<br />

correção monetária dos honorários advocatícios, muito embora reconhecendo o<br />

órgão <strong>de</strong> origem que a matéria já se encontra sumulada neste Tribunal.<br />

Assim, melhor teria agido aquele órgão se tivesse inadmitido o recurso na<br />

linha do Enunciado n. 286 da súmula do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, haja vista<br />

estar o dissenso superado na matéria.<br />

Com efeito, expressa o Verbete n. 14 da súmula <strong>de</strong>sta Corte:<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 411


412<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a<br />

correção monetária inci<strong>de</strong> a partir do respectivo ajuizamento.<br />

Quanto aos <strong>de</strong>mais aspectos, a cujo respeito não foi o recurso admitido no<br />

egrégio Tribunal paulista, melhor sorte não ampara a pretensão da locatária.<br />

A uma, porque as <strong>de</strong>cisões das instâncias ordinárias foram sufi cientemente<br />

fundamentadas, como exposto e transcrito no relatório, sendo <strong>de</strong> aduzir-se que<br />

ambas ainda foram complementadas na apreciação dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

manifestados nos dois graus. Po<strong>de</strong>-se não concordar com tais fundamentações,<br />

mas não negar a sua existência. Destarte, não <strong>de</strong>scortino vulneração do art. 458<br />

da lei instrumental.<br />

A duas, porque o recurso especial, como cediço, não constitui via hábil<br />

para a apreciação <strong>de</strong> matéria fática, como, aliás, proclama o Enunciado n. 7 da<br />

súmula <strong>de</strong>sta Corte. Exame <strong>de</strong> prova não cabe no âmbito do recurso especial, <strong>de</strong><br />

natureza extraordinária.<br />

Po<strong>de</strong>-se aqui também divergir do posicionamento do v. acórdão <strong>de</strong> que<br />

eventual insincerida<strong>de</strong> somente possa ser aferida a posteriori, <strong>de</strong>fendida por uma<br />

corrente, à qual não me fi lio (a propósito, cfr. Sylvio Capanema <strong>de</strong> Souza, “A Nova<br />

Lei do Inquilinato”, Forense, 1a edição). In casu, porém, essa não foi a posição<br />

do acórdão, que apenas reputou, em face do contexto da causa, irrelevante e<br />

dispensável a produção da prova testemunhal.<br />

Aliás, consoante já <strong>de</strong>cidiu esta Turma, no REsp n. 3.015-RJ, por<br />

unanimida<strong>de</strong> (DJU <strong>de</strong> 24.09.1990),<br />

é tarefa do locatário <strong>de</strong>struir a presunção <strong>de</strong> sincerida<strong>de</strong> através <strong>de</strong> provas<br />

robustas, convicentes, e não <strong>de</strong> simples e vagas alegações.<br />

No mais, no atinente ao art. 5º, inciso LV da Constituição, a via do especial<br />

não é própria para a sua apreciação.<br />

Em suma, não conheço do recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 11.349-RN<br />

Relator: Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros<br />

Recorrente: Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral - CEF


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Recorridos: Mary Harada do Nascimento e outros e Associação <strong>de</strong><br />

Poupança e Empréstimo Riogran<strong>de</strong>nse do Norte - APERN<br />

Advogados: Maria dos Prazeres <strong>de</strong> Oliveira e outros, Nicia Maria Gomes e<br />

outro e Maria Auxiliadora <strong>de</strong> S. Alcântara<br />

EMENTA<br />

Sistema Financeiro da Habitação. Plano <strong>de</strong> Equivalência Salarial.<br />

Reajuste <strong>de</strong> prestações.<br />

1. Não se conhece <strong>de</strong> recurso especial pelo fundamento da<br />

contrarieda<strong>de</strong> à legislação fe<strong>de</strong>ral, se a pretensão <strong>de</strong>duzida concerne a<br />

interpretação <strong>de</strong> cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ).<br />

2. Divergência jurispru<strong>de</strong>ncial superada face à orientação adotada<br />

pelo STJ, em situar, na hipótese, a variação dos reajustes da casa<br />

própria <strong>de</strong>ntro dos parâmetros da cláusula <strong>de</strong> equivalência salarial.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, negar provimento ao recurso. Votaram<br />

com o Relator os Srs. Ministros Milton Pereira, Cesar Rocha, Garcia Vieira e<br />

Demócrito Reinaldo.<br />

Brasília (DF), 14 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Garcia Vieira, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, Relator<br />

DJ 30.11.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros: Recurso especial interposto<br />

pela Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, com arrimo nas alíneas a e c da permissão<br />

constitucional. Dirige-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 5a Região que, em ação movida por mutuários do Sistema Financeiro<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 413


414<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

da Habitação, <strong>de</strong>terminou a atualização dos reajustes <strong>de</strong> prestações com base na<br />

variação do salário mínimo.<br />

A recorrente alega, em síntese, que o aresto impugnado negou vigência ao<br />

art. 1º do Decreto-Lei n. 19/1966, às Leis n. 6.255/1974 e 6.423/1977, assim<br />

como dissentiu <strong>de</strong> interpretação dada à matéria pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros (Relator): O apelo especial<br />

não comporta conhecimento. Pelo enfoque da alínea a, a pretensão recursal<br />

envolve interpretação <strong>de</strong> cláusula contratual. Em relação à alínea c, o dissídio<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial não restou caracterizado. Os paradigmas indicados traduzem<br />

orientação superada.<br />

Com efeito, no tocante à incidência da cláusula <strong>de</strong> equivalência salarial ao<br />

reajustamento das prestações <strong>de</strong>vidas por mutuários do SFH, a jurisprudência<br />

<strong>de</strong>sta Corte está consolidada no sentido <strong>de</strong> que “não se conhece <strong>de</strong> recurso<br />

pelo fundamento da alínea a, inciso III, do art. 105 da CF, em razão da afronta<br />

à Súmula n. 5-STJ (REsp n. 5.075, DJ <strong>de</strong> 12.11.1991, Relator o eminente<br />

Ministro Pedro Acioli. Na trilha do mesmo entendimento, <strong>de</strong>stacam-se os<br />

recursos especiais: n. 907, 3.878 e 5.367, publicados respectivamente nos DJs <strong>de</strong><br />

11.12.1989, 22.10.1990 e 18.03.1991).<br />

Por igual, a alegada divergência não merece acolhida, face à orientação<br />

adotada pelo STJ em situar, na hipótese, a variação dos reajustes da casa própria<br />

<strong>de</strong>ntro dos parâmetros da cláusula <strong>de</strong> equivalência salarial.<br />

Nego provimento.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 12.474-SP (91.13937-8)<br />

Relator: Ministro Cláudio Santos<br />

Recorrente: Banco do Estado <strong>de</strong> São Paulo S/A - Banespa<br />

Recorrida: Norma Latifa Baracat Uemura


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Advogados: Aparecido Rodrigues e outros e Renata Neubern Mafud Pinto<br />

e outros<br />

EMENTA<br />

Recurso especial. Dissídio superado. Súmula n. 30 do STJ.<br />

Recurso não conhecido.<br />

Superada a divergência através <strong>de</strong> jurisprudência sumulada não<br />

se conhece do recurso especial.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong><br />

a Terceira Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer<br />

do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do<br />

relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte<br />

integrante do presente julgado.<br />

Custas, como <strong>de</strong> lei.<br />

Brasília (DF), 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1991 (data do julgamento).<br />

Ministro Nilson Naves, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Cláudio Santos, Relator<br />

DJ 09.03.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Transcrevo à guisa <strong>de</strong> relatório a <strong>de</strong>cisão<br />

do Dr. Wan<strong>de</strong>rley Racy, encontrada às fl s. 155-157:<br />

1. Cuida-se <strong>de</strong> recurso especial em embargos à execução cambial, sob alegação<br />

<strong>de</strong> negativa <strong>de</strong> vigência aos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, 159 e<br />

956 do Código Civil, 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, 4º e seus incisos, 8º e 9º, da Lei<br />

n. 4.595/1964. O recorrente aponta divergência com a Súmula n. 596 do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e com o julgado publicado in <strong>Revista</strong> Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência<br />

112/454. Traz xerox do Recurso Especial n. 108.398-1 às fl s. 139-145. Pugna pela<br />

possibilida<strong>de</strong> da cobrança simultânea da correção monetária com a maior taxa <strong>de</strong><br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 415


416<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

juros praticada no mercado fi nanceiro, face a galopante infl ação. Argúi relevância<br />

da questão fe<strong>de</strong>ral.<br />

2. A assertiva <strong>de</strong> ofensa a dispositivos da Constituição da República não serve<br />

<strong>de</strong> suporte à interposição do recurso especial.<br />

No que tange à argüição <strong>de</strong> relevância, tem-se como prejudicada, por não<br />

mais previsto o instituto na or<strong>de</strong>m constitucional vigente.<br />

Os arts. 159 e 956 do Código e o 1º, § 1º da Lei n. 6.899/1981 não foram objeto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>bate no v. acórdão hostilizado, sendo estranhos à conclusão adotada.<br />

Inci<strong>de</strong>nte a Súmula n. 282 do colendo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicada pela<br />

Corte Superior nos Agravos <strong>de</strong> Instrumento n. 1.536-MG (DJU <strong>de</strong> 1º.02.1990, p.<br />

328) e 294-DF (DJU <strong>de</strong> 14.09.1989, p. 14.489).<br />

Quanto aos preceitos da Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as<br />

instituições monetárias, bancárias e creditícias, cabe observar que só foram<br />

levantados quando da oposição dos embargos <strong>de</strong>claratórios. Na realida<strong>de</strong> estes,<br />

em seu estrito âmbito, visam unicamente o saneamento <strong>de</strong> dúvida, omissão,<br />

contradição ou obscurida<strong>de</strong> em que porventura tenha incorrido a <strong>de</strong>cisão judicial<br />

(arts. 464 e 535 do CPC). Inadmissível a utilização <strong>de</strong>ste remédio processual como<br />

alicerce para prequestionamento (AI n. 553, Rel. Min. Cláudio Santos, in DJU <strong>de</strong><br />

19.10.1989, p. 15.997).<br />

Ad argumentandum tantum, conforme restou consignado no v. acórdão <strong>de</strong> fl s.<br />

111-112, “na ativida<strong>de</strong> jurisdicional, o Po<strong>de</strong>r Judiciário está em plano mais alto,<br />

não po<strong>de</strong>ndo confl itar com órgãos administrativos inferiores, como o Conselho<br />

Monetário e o Banco Central”.<br />

3. Quanto à letra c o Recurso Extraordinário n. 108.398-1 não foi apresentado<br />

nos mol<strong>de</strong>s exigidos pelo parágrafo único do art. 255 do Regimento Interno do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Outrossim, não prospera a alegação <strong>de</strong> divergência com a Súmula n. 596<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que prevê a não aplicação da Lei da Usura às<br />

instituições que integram o sistema financeiro nacional, pois, a douta Turma<br />

julgadora limitou-se a sustentar a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumular taxa fi nanceira,<br />

que equivale a comissão <strong>de</strong> permanência, e correção monetária quando, não<br />

se confundindo com os juros, nem havendo lei que assim autorize a cobrança a<br />

título <strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> custos bancários ou fi nanceiros, ambos têm por função<br />

atualizar os valores infl acionados.<br />

Por outro lado, o paradigma colacionado (TRJ 112/454) adotou entendimento<br />

no sentido da possibilida<strong>de</strong> da cumulação das duas verbas, conforme o trecho a<br />

seguir transcrito:<br />

Ocorre porém que o diploma legal sobre correção monetária e a regra<br />

sobre a comissão <strong>de</strong> permanência têm campos distintos <strong>de</strong> incidência e<br />

regulam matérias diversas, com objetivos inconfundíveis.


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

Assim, observada a exigência da comparação analítica e comprovado o<br />

dissenso interpretativo, aconselhável a manifestação do Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça acerca do tema.<br />

4. Defi ro o processamento do recurso com fundamento na letra c do permissivo<br />

constitucional.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): Do exame dos elementos dos<br />

autos concluiu o Tribunal recorrido que a “taxa fi nanceira” pretendida pelo<br />

recorrente é da mesma natureza da “comissão <strong>de</strong> permanência” e vedou sua<br />

cumulação com a correção monetária.<br />

Reproduzo trecho do acórdão:<br />

A incidência da taxa fi nanceira após o ajuizamento constitui bis in i<strong>de</strong>m, ou<br />

dupla correção monetária como nos exemplos <strong>de</strong> cumulação entre a correção<br />

monetária e a comissão <strong>de</strong> permanência, o que se admite. Os fundamentos<br />

são os mesmos. As duas verbas (taxa fi nanceira e correção monetária) teriam o<br />

mesmo fi m <strong>de</strong> atualizar valores infl acionados. A primeira equivale à comissão<br />

<strong>de</strong> permanência (subordinada à disciplina administrativa do Banco Central)<br />

que po<strong>de</strong> ser cobrada até o ajuizamento da execução, a partir do que aplica-se<br />

a correção monetária, subordinada à disciplina legal, isto é, inci<strong>de</strong> ex lege (até<br />

janeiro <strong>de</strong> 1989 na medida <strong>de</strong> variação da OTN, observando-se a in<strong>de</strong>xação pelo<br />

IPC a partir <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989). (fl s. 103-104)<br />

Por outro lado, ao apreciar embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, expôs o órgão julgador:<br />

O Banespa vem incluindo nos contratos a taxa financeira <strong>de</strong> que se trata,<br />

em substituição à comissão <strong>de</strong> permanência que este Tribunal enten<strong>de</strong> não<br />

cumulativa com a correção monetária, porque ten<strong>de</strong>m ambas ao mesmo fi m <strong>de</strong><br />

corrigir valores infl acionados. Como a correção monetária inci<strong>de</strong> ex lege, após o<br />

ajuizamento da execução ela exclui outras verbas equivalentes, quaisquer que<br />

sejam (signifi ca que antes <strong>de</strong> ajuizada a execução po<strong>de</strong>m incidir, nos termos do<br />

contrato, ainda cumulativamente, segundo a disciplina administrativa do Banco<br />

Central). Nestes autos não há <strong>de</strong>monstrativo do débito, mas em outros recursos<br />

o próprio Banespa juntou cálculo <strong>de</strong>ssa taxa, verifi cando-se que não equivale<br />

exatamente a 57,18% (se bem que a percentagem não é o que interessa!). Nos<br />

Embargos Declaratórios n. 424.860-6-01, <strong>de</strong> Duartina, o Banespa pretendia,<br />

para uma correção monetária <strong>de</strong> Cz$ 3.459.337,57, uma taxa fi nanceira <strong>de</strong> Cz$<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 417


418<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

2.252.895,36, equivalendo a 65,125051% da correção monetária. A título <strong>de</strong><br />

argumentação foi consignado que, se a correção monetária fi casse em 1.000%<br />

ao ano, como o Banespa havia afirmado ocorrer, a referida taxa estaria em<br />

651,25051% ao ano (e não em 57,17% ou 57,18%).<br />

Viu-se que era uma correção monetária (ou comissão <strong>de</strong> permanência) com<br />

diferente nome, equivalendo a uma remuneração do mercado fi nanceiro que<br />

não receba toda a carga dos juros nominais pagos na operação <strong>de</strong> open market<br />

ou over nigth. Enfi m, representa bis in i<strong>de</strong>m, um excesso <strong>de</strong> correção monetária<br />

que não se justifi ca, qualquer que seja a percentagem. Um por cento <strong>de</strong> correção,<br />

além da atualização monetária, é abuso, é enriquecimento sem causa (fl . 111).<br />

Ora, diante <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>monstração inequívoca <strong>de</strong> cogitar-se da mesma verba<br />

com <strong>de</strong>nominação diversa, não posso <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aplicar o Verbete n. 30 da<br />

Súmula <strong>de</strong>sta Corte, pois não cabe a este Tribunal rever os fatos da causa para<br />

modifi car a conclusão do tribunal estadual.<br />

Diante do exposto e da superação da divergência, não conheço do recurso.<br />

É o voto.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Nilson Naves: Nos termos do princípio da Súmula n. 30,<br />

que veda a cumulação entre comissão <strong>de</strong> permanência e correção monetária,<br />

acompanho o voto do Sr. Relator.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 22.587-RJ<br />

Relator: Ministro Peçanha Martins<br />

Recorrente: PFAFF do Brasil S/A Comércio e Indústria<br />

Recorrido: Banco Central do Brasil<br />

Advogados: Almir Meirelles Rosa e outro e Antônio Carlos Fialho Esteves<br />

e outros


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

EMENTA<br />

Tributário. IOF sobre câmbio. Isenção. Guias expedidas<br />

anteriormente a 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1988. Divergência jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

superada. Prece<strong>de</strong>ntes STJ.<br />

Não gozam da isenção concedida pelo art. 6º do Decreto-Lei<br />

n. 2.434/1988, as operações <strong>de</strong> câmbio cujas guias <strong>de</strong> importação<br />

tenham sido expedidas anteriormente a 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1988.<br />

Entendimento reconhecido neste Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e<br />

proclamado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por unanimida<strong>de</strong>, não conhecer do recurso. Votaram<br />

com o Relator os Ministros Pádua Ribeiro, José <strong>de</strong> Jesus e Hélio Mosimann.<br />

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Américo Luz.<br />

Brasília (DF), 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Peçanha Martins, Relator<br />

DJ 16.11.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Peçanha Martins: PFAFF do Brasil S/A Comércio e<br />

Indústria manifestou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, contra <strong>de</strong>cisão do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Região<br />

que, interpretando o art. 6º do Decreto-Lei n. 2.434/1988 enten<strong>de</strong>u que as<br />

“importações sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong> guia <strong>de</strong> importação emitidas anteriormente a 1º <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 1988 não po<strong>de</strong>m ser benefi ciadas pela isenção contida naquele diploma<br />

legal”.<br />

Alega infrigência ao art. 6º do Decreto-Lei n. 2.434/1988 e divergência<br />

com julgados do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3a Região.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 419


420<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

O recurso foi admitido por <strong>de</strong>spacho do Exmo. Sr. Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal<br />

Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2a Região.<br />

Dispensei manifestação da Subprocuradoria-Geral da República, como<br />

facultado pelo RISTJ.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): O acórdão do TRF da 3a<br />

Região, ora atacado, reconheceu que as importações realizadas “sob a égi<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Guia <strong>de</strong> Importação emitidas anteriormente a 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1988 não po<strong>de</strong>m<br />

ser benefi ciadas pela isenção contida naquele diploma legal”.<br />

Correta a <strong>de</strong>cisão recorrida.<br />

A legalida<strong>de</strong> do art. 6º do Decreto-Lei n. 2.434/1988, face ao art. 176 do<br />

CTN, é pacífi ca nesta Corte (REsps n. 10.261-AM e 10.878-AM, Rel. Min.<br />

Garcia Vieira, DJ <strong>de</strong> 24.06.1991 e 05.08.1991, respectivamente; AGA n. 9.569-<br />

AM, 9.585-AM, 9.599-AM, 9.079-AM, 9.081-AM, Rel. Min. Ilmar Galvão,<br />

DJ <strong>de</strong> 06.05.1991).<br />

De igual modo, sua constitucionalida<strong>de</strong> vem sendo proclamada pelo STF,<br />

como <strong>de</strong>cidido recentemente no Ag n. 136.574-9-DF, Rel. Min. Marco Aurélio,<br />

DJ <strong>de</strong> 03.12.1991.<br />

Demais disso, a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial alegada encontra-se superada<br />

neste Tribunal.<br />

Do exposto, não conheço do recurso.<br />

RECURSO ESPECIAL N. 22.728-RS (92123384)<br />

Relator: Ministro Dias Trinda<strong>de</strong><br />

Recorrente: Consórcio Nacional Garibaldi Adm. <strong>de</strong> Consórcios S/C Ltda.<br />

Recorrido: João Antônio da Silva Paixão<br />

Advogados: Sidney M. Miranda e outros e Jorge M. S. Formighieri e<br />

outros


SÚMULAS - PRECEDENTES<br />

EMENTA<br />

Civil. Consórcio. Retirada ou exclusão. Correção monetária.<br />

Divergência superada.<br />

Não se conhece <strong>de</strong> recurso especial <strong>de</strong> acórdão que <strong>de</strong>termina<br />

a incidência <strong>de</strong> correção monetária sobre as prestações pagas, em<br />

consórcio para aquisição <strong>de</strong> bem durável, quando, por retirada<br />

ou exclusão do consorciado, lhe forem as mesmas <strong>de</strong>volvidas,<br />

consi<strong>de</strong>rando-se superada divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, em face do<br />

enunciado da Súmula n. 35-STJ.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados, e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira<br />

Turma do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, na conformida<strong>de</strong> dos votos e das notas<br />

taquigráfi cas a seguir, por maioria, não conhecer do recurso especial, vencido o<br />

Ministro Nilson Naves, que <strong>de</strong>le conhece mas lhe negar provimento. Votaram<br />

com o Relator os Srs. Ministros Wal<strong>de</strong>mar Zveiter e Cláudio Santos.<br />

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.<br />

Brasília (DF), 04 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992 (data do julgamento).<br />

Ministro Nilson Naves, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>, Relator<br />

DJ 14.09.1992<br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong>: Consórcio Nacional Garibaldi<br />

Administradora interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> acórdão proferido pela Terceira Câmara do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Alçada do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, que <strong>de</strong>u parcial provimento a apelação que<br />

interpôs em autos <strong>de</strong> ação movida por João Antônio da Silva Paixão, visando a<br />

<strong>de</strong>volução, por ocasião <strong>de</strong> sua retirada, das prestações pagas a grupo <strong>de</strong> consórcio<br />

administrado pelo recorrente.<br />

Sustenta negativa <strong>de</strong> vigência à Lei n. 6.899/1981, bem como dissídio<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, por ter o acórdão recorrido <strong>de</strong>terminado a incidência <strong>de</strong><br />

correção monetária a contar <strong>de</strong> cada prestação recolhida.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 393-422, <strong>de</strong>zembro 2009 421


422<br />

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

Recebido e processado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.<br />

É como relato.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Dias Trinda<strong>de</strong> (Relator): É mais um caso <strong>de</strong> aplicação da<br />

Súmula n. 35 da jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal, envolvendo, contudo, dissídio<br />

com acórdão <strong>de</strong>sta Turma, do qual fui Relator - REsp n. 11.405-PR - a propósito<br />

do termo a quo da correção monetária na <strong>de</strong>volução das prestações pagas em<br />

consórcio, em face da retirada ou exclusão do consorciado do respectivo grupo.<br />

Procurei examinar os acórdãos referenciados na Súmula n. 35 e, embora<br />

apenas um <strong>de</strong>les tenha cuidado da matéria, <strong>de</strong> modo explícito, é certo que todos<br />

eles, implicitamente, embora, se situam em confi rmar acórdãos oriundos do Rio<br />

Gran<strong>de</strong> do Sul, que adotam, como o presente, as datas dos <strong>de</strong>sembolsos <strong>de</strong>ssas<br />

prestações como marcos iniciais da correção monetária. E, também implícito se<br />

acha no enunciado da Súmula n. 35, que essa correção monetária não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que a mesma tenha sido pleiteada judicialmente, pelo princípio da atualização<br />

em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>svalorização da moeda e para evitar o enriquecimento sem<br />

causa <strong>de</strong> quem tenha recebido tais valores.<br />

É, <strong>de</strong>ste modo, superada pela Súmula, a orientação do acórdão<br />

em divergência, a recomendar, pela aplicação do princípio sumular, o não<br />

reconhecimento do recurso.<br />

É certo que, em julgamento anterior, concor<strong>de</strong>i em aceitar o dissídio e,<br />

conhecendo do recurso, negar-lhe provimento, mas, melhor examinando a<br />

matéria, estou convencido que a ivocação da Súmula, em casos que tais, eli<strong>de</strong> a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se examinar eventual divergência, ainda que com julgado <strong>de</strong>ste<br />

Tribunal, em face da superação antes aludida.<br />

Isto posto, voto no sentido <strong>de</strong> não conhecer do recurso.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Nilson Naves: Em casos assemelhados, tenho conhecido<br />

do recurso. Peço licença ao Sr. Relator para conhecer, porque me parece<br />

<strong>de</strong>monstrado o dissídio. Conhecido, ao recurso nego provimento.


Índice Analítico


A<br />

Acordo do GATT, parte II, art. III - Bacalhau importado - CTN, art.<br />

98 - General Agreement on Tariff s and Tra<strong>de</strong> (GATT) - Imposto sobre<br />

Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Isenção. Súmula n. 71-<br />

STJ. RSSTJ 5/101.<br />

Alienação fi duciária - Busca e apreensão - Requisitos - Decreto-Lei n.<br />

911/1969, art. 2°, §§ 2° e 3° - Mora - Comprovação - Exigibilida<strong>de</strong>. Súmula<br />

n. 72-STJ. RSSTJ 5/145.<br />

B<br />

Bacalhau importado - Acordo do GATT, parte II, art. III - CTN, art.<br />

98 - General Agreement on Tariff s and Tra<strong>de</strong> (GATT) - Imposto sobre<br />

Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Isenção. Súmula n. 71-<br />

STJ. RSSTJ 5/101.<br />

Banco comercial - Conselho Regional <strong>de</strong> Economia - Inscrição -<br />

Inexigibilida<strong>de</strong> - Lei n. 1.411/1951, art. 14 - Lei n. 4.595/1964 - Lei n.<br />

6.839/1980. Súmula n. 79-STJ. RSSTJ 5/293.<br />

Busca e apreensão - Requisitos - Alienação fi duciária - Decreto-Lei n.<br />

911/1969, art. 2°, §§ 2° e 3° - Mora - Comprovação - Exigibilida<strong>de</strong>. Súmula<br />

n. 72-STJ. RSSTJ 5/145.<br />

C<br />

CC, art. 1.063 - Decreto n. 22.785/1933, art. 3°, revogado pelo art. 2° da Lei<br />

n. 4.414/1964 - Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26 - Desapropriação<br />

direta - Desapropriação indireta - Juros moratórios - Termo inicial. Súmula<br />

n. 70-STJ. RSSTJ 5/67.<br />

CF/1988, art. 109, I - Competência - Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong><br />

Serviço (FGTS) - Movimentação - Justiça Fe<strong>de</strong>ral - Lei n. 8.036/1990.<br />

Súmula n. 82-STJ. RSSTJ 5/361.<br />

CF/1988, art. 109, IV - Competência - CP, art. 289 - Crime <strong>de</strong> estelionato<br />

- Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda - Justiça Estadual. Súmula n. 73-STJ.<br />

RSSTJ 5/163.<br />

CF/1988, art. 125 , § 4º - Competência - CPM, art. 9º - Justiça Militar<br />

- Policial <strong>de</strong> corporação estadual - Delito praticado em outra unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rativa. Súmula n. 78-STJ. RSSTJ 5/279.


426<br />

ÍNDICE ANALÍTICO<br />

CF/1988, art. 125, § 4º - Competência - CP, art. 351 - CPM, art. 9º -<br />

Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso - Justiça Comum Estadual - Policial Militar.<br />

Súmula n. 75-STJ. RSSTJ 5/221.<br />

Competência - CF/1988, art. 109, I - Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong><br />

Serviço (FGTS) - Movimentação - Justiça Fe<strong>de</strong>ral - Lei n. 8.036/1990.<br />

Súmula n. 82-STJ. RSSTJ 5/361.<br />

Competência - CF/1988, art. 109, IV - CP, art. 289 - Crime <strong>de</strong> estelionato<br />

- Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda - Justiça Estadual. Súmula n. 73-STJ.<br />

RSSTJ 5/163.<br />

Competência - CF/1988, art. 125 , § 4º - CPM, art. 9º - Justiça Militar<br />

- Policial <strong>de</strong> corporação estadual - Delito praticado em outra unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rativa. Súmula n. 78-STJ. RSSTJ 5/279.<br />

Competência - CF/1988, art. 125, § 4º - CP, art. 351 - CPM, art. 9º -<br />

Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso - Justiça Comum Estadual - Policial Militar.<br />

Súmula n. 75-STJ. RSSTJ 5/221.<br />

Compromisso <strong>de</strong> compra e venda - Contrato - Registro - Ausência -<br />

Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22 - Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1° - Mora<br />

- Interpelação - Exigibilida<strong>de</strong> - Nulida<strong>de</strong> - Não-ocorrência. Súmula n. 76-<br />

STJ. RSSTJ 5/235.<br />

Concurso material - CPP, art. 323, I - Fiança - Concessão - Impossibilida<strong>de</strong><br />

- Soma das penas mínimas cominadas superior a dois anos <strong>de</strong> reclusão.<br />

Súmula n. 81-STJ. RSSTJ 5/337.<br />

Conselho Regional <strong>de</strong> Economia - Inscrição - Inexigibilida<strong>de</strong> - Banco<br />

comercial - Lei n. 1.411/1951, art. 14 - Lei n. 4.595/1964 - Lei n.<br />

6.839/1980. Súmula n. 79-STJ. RSSTJ 5/293.<br />

Contrato - Registro - Ausência - Compromisso <strong>de</strong> compra e venda -<br />

Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22 - Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1° - Mora<br />

- Interpelação - Exigibilida<strong>de</strong> - Nulida<strong>de</strong> - Não-ocorrência. Súmula n. 76-<br />

STJ. RSSTJ 5/235.<br />

CP, art. 115 - Documento hábil - Necessida<strong>de</strong> - Menorida<strong>de</strong> -<br />

Reconhecimento - Requisito. Súmula n. 74-STJ. RSSTJ 5/191.<br />

CP, art. 289 - CF/1988, art. 109, IV - Competência - Crime <strong>de</strong> estelionato<br />

- Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda - Justiça Estadual. Súmula n. 73-STJ.<br />

RSSTJ 5/163.<br />

CP, art. 351 - CF/1988, art. 125, § 4º - Competência - CPM, art. 9º -<br />

Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso - Justiça Comum Estadual - Policial Militar.<br />

Súmula n. 75-STJ. RSSTJ 5/221.


ÍNDICE ANALÍTICO<br />

CPM, art. 9º - CF/1988, art. 125 , § 4º - Competência - Justiça Militar<br />

- Policial <strong>de</strong> corporação estadual - Delito praticado em outra unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rativa. Súmula n. 78-STJ. RSSTJ 5/279.<br />

CPM, art. 9º - CF/1988, art. 125, § 4º - Competência - CP, art. 351 -<br />

Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso - Justiça Comum Estadual - Policial Militar.<br />

Súmula n. 75-STJ. RSSTJ 5/221.<br />

CPP, art. 323, I - Concurso material - Fiança - Concessão - Impossibilida<strong>de</strong><br />

- Soma das penas mínimas cominadas superior a dois anos <strong>de</strong> reclusão.<br />

Súmula n. 81-STJ. RSSTJ 5/331.<br />

Crime <strong>de</strong> estelionato - CF/1988, art. 109, IV - Competência - CP, art.<br />

289 - Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda - Justiça Estadual. Súmula n. 73-STJ.<br />

RSSTJ 5/163.<br />

CTN, arts. 4°, I e II; 77; e 97, IV - Decreto-Lei n. 406/1968, arts. 1°, II,<br />

e 2°, IV - Decreto-Lei n. 1.507/1976, art. 1° - Imposto sobre Circulação<br />

<strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Base <strong>de</strong> cálculo - Exclusão - Lei n.<br />

3.421/1958, art. 3° - Taxa <strong>de</strong> Melhoramentos dos Portos (TMP). Súmula<br />

n. 80-STJ. RSSTJ 5/309.<br />

CTN, art. 98 - Acordo do GATT, parte II, art. III - Bacalhau importado<br />

- General Agreement on Tariffs and Tra<strong>de</strong> (GATT) - Imposto sobre<br />

Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Isenção. Súmula n. 71-<br />

STJ. RSSTJ 5/101.<br />

D<br />

Decreto n. 22.785/1933, art. 3°, revogado pelo art. 2° da Lei n. 4.414/1964 -<br />

CC, art. 1.063 - Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26 - Desapropriação<br />

direta - Desapropriação indireta - Juros moratórios - Termo inicial. Súmula<br />

n. 70-STJ. RSSTJ 5/67.<br />

Decreto n. 78.276/1976, art. 9° - Decreto n. 84.129/1979 - Decreto-Lei n.<br />

2.052/1983 - Ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam - Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral<br />

(CEF) - Lei Complementar n. 26/1975 - PIS - Pasep. Súmula n. 77-STJ.<br />

RSSTJ 5/261.<br />

Decreto n. 84.129/1979 - Decreto n. 78.276/1976, art. 9° - Decreto-Lei n.<br />

2.052/1983 - Ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam - Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral<br />

(CEF) - Lei Complementar n. 26/1975 - PIS - Pasep. Súmula n. 77-STJ.<br />

RSSTJ 5/261.<br />

Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22 - Compromisso <strong>de</strong> compra e venda -<br />

Contrato - Registro - Ausência - Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1° - Mora<br />

- Interpelação - Exigibilida<strong>de</strong> - Nulida<strong>de</strong> - Não-ocorrência. Súmula n. 76-<br />

STJ. RSSTJ 5/235.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 423-434, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

427


428<br />

ÍNDICE ANALÍTICO<br />

Decreto-Lei n. 406/1968, arts. 1°, II, e 2°, IV - CTN, arts. 4°, I e II; 77;<br />

e 97, IV - Decreto-Lei n. 1.507/1976, art. 1° - Imposto sobre Circulação<br />

<strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Base <strong>de</strong> cálculo - Exclusão - Lei n.<br />

3.421/1958, art. 3° - Taxa <strong>de</strong> Melhoramentos dos Portos (TMP). Súmula<br />

n. 80-STJ. RSSTJ 5/309.<br />

Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2°, § 7° - Imposto sobre Circulação <strong>de</strong><br />

Mercadorias (ICM) - Parcela - Inclusão - Lei Complementar n. 7/1970,<br />

art. 3°, b - Programa <strong>de</strong> Integração Social (PIS). Súmula n. 68-STJ. RSSTJ<br />

5/11.<br />

Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1° - Compromisso <strong>de</strong> compra e venda -<br />

Contrato - Registro - Ausência - Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22 - Mora<br />

- Interpelação - Exigibilida<strong>de</strong> - Nulida<strong>de</strong> - Não-ocorrência. Súmula n. 76-<br />

STJ. RSSTJ 5/235.<br />

Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2°, §§ 2° e 3° - Alienação fi duciária - Busca<br />

e apreensão - Requisitos - Mora - Comprovação - Exigibilida<strong>de</strong>. Súmula n.<br />

72-STJ. RSSTJ 5/145.<br />

Decreto-Lei n. 1.507/1976, art. 1° - CTN, arts. 4°, I e II; 77; e 97, IV -<br />

Decreto-Lei n. 406/1968, arts. 1°, II, e 2°, IV - Imposto sobre Circulação<br />

<strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Base <strong>de</strong> cálculo - Exclusão - Lei n.<br />

3.421/1958, art. 3° - Taxa <strong>de</strong> Melhoramentos dos Portos (TMP). Súmula<br />

n. 80-STJ. RSSTJ 5/309.<br />

Decreto-Lei n. 2.052/1983 - Decreto n. 78.276/1976, art. 9° - Decreto n.<br />

84.129/1979 - Ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam - Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral<br />

(CEF) - Lei Complementar n. 26/1975 - PIS - Pasep. Súmula n. 77-STJ.<br />

RSSTJ 5/261.<br />

Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26 - CC, art. 1.063 - Decreto<br />

n. 22.785/1933, art. 3°, revogado pelo art. 2° da Lei n. 4.414/1964 -<br />

Desapropriação direta - Desapropriação indireta - Juros moratórios -<br />

Termo inicial. Súmula n. 70-STJ. RSSTJ 5/67.<br />

Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26 - Decreto-Lei n. 22.785/1933, art.<br />

3°, revogado pelo art. 2° da Lei n. 4.414/1964 - Desapropriação indireta -<br />

Desapropriação direta - Juros compensatórios - Termo inicial. Súmula n.<br />

69-STJ. RSSTJ 5/39.<br />

Decreto-Lei n. 22.785/1933, art. 3°, revogado pelo art. 2° da Lei n.<br />

4.414/1964 - Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26 - Desapropriação<br />

indireta - Desapropriação direta - Juros compensatórios - Termo inicial.<br />

Súmula n. 69-STJ. RSSTJ 5/39.<br />

Desapropriação direta - Desapropriação indireta - CC, art. 1.063 -<br />

Decreto n. 22.785/1933, art. 3°, revogado pelo art. 2° da Lei n. 4.414/1964 -<br />

Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26 - Juros moratórios - Termo inicial.<br />

Súmula n. 70-STJ. RSSTJ 5/67.


ÍNDICE ANALÍTICO<br />

Desapropriação indireta - Desapropriação direta - Decreto-Lei n.<br />

3.365/1941, arts. 15 e 26 - Decreto-Lei n. 22.785/1933, art. 3°, revogado<br />

pelo art. 2° da Lei n. 4.414/1964 - Juros compensatórios - Termo inicial.<br />

Súmula n. 69-STJ. RSSTJ 5/39.<br />

Divergência jurispru<strong>de</strong>ncial superada - Recurso especial - Nãoconhecimento.<br />

Súmula n. 83-STJ. RSSTJ 5/393.<br />

Documento hábil - Necessida<strong>de</strong> - CP, art. 115 - Menorida<strong>de</strong> -<br />

Reconhecimento - Requisito. Súmula n. 74-STJ. RSSTJ 5/191.<br />

F<br />

Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso - CF/1988, art. 125, § 4º - Competência - CP,<br />

art. 351 - CPM, art. 9º - Justiça Comum Estadual - Policial Militar. Súmula<br />

n. 75-STJ. RSSTJ 5/221.<br />

Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda - CF/1988, art. 109, IV - Competência -<br />

CP, art. 289 - Crime <strong>de</strong> estelionato - Justiça Estadual. Súmula n. 73-STJ.<br />

RSSTJ 5/163.<br />

Fiança - Concessão - Impossibilida<strong>de</strong> - Concurso material - CPP, art. 323,<br />

I - Soma das penas mínimas cominadas superior a dois anos <strong>de</strong> reclusão.<br />

Súmula n. 81-STJ. RSSTJ 5/337.<br />

Fundo <strong>de</strong> Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS) - Movimentação -<br />

CF/1988, art. 109, I - Competência - Justiça Fe<strong>de</strong>ral - Lei n. 8.036/1990.<br />

Súmula n. 82-STJ. RSSTJ 5/361.<br />

G<br />

General Agreement on Tariff s and Tra<strong>de</strong> (GATT) - Acordo do GATT, parte<br />

II, art. III - Bacalhau importado - CTN, art. 98 - Imposto sobre Circulação<br />

<strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Isenção. Súmula n. 71-STJ. RSSTJ<br />

5/101.<br />

I<br />

Ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam - Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral (CEF) -<br />

Decreto n. 78.276/1976, art. 9° - Decreto n. 84.129/1979 - Decreto-Lei n.<br />

2.052/1983 - Lei Complementar n. 26/1975 - PIS - Pasep. Súmula n. 77-<br />

STJ. RSSTJ 5/261.<br />

Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias (ICM) - Parcela - Inclusão -<br />

Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2°, § 7° - Lei Complementar n. 7/1970, art. 3°,<br />

b - Programa <strong>de</strong> Integração Social (PIS). Súmula n. 68-STJ. RSSTJ 5/11.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 423-434, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

429


430<br />

ÍNDICE ANALÍTICO<br />

Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Base <strong>de</strong><br />

cálculo - Exclusão - CTN, arts. 4°, I e II; 77; e 97, IV - Decreto-Lei n.<br />

406/1968, arts. 1°, II, e 2°, IV - Decreto-Lei n. 1.507/1976, art. 1° - Lei n.<br />

3.421/1958, art. 3° - Taxa <strong>de</strong> Melhoramentos dos Portos (TMP). Súmula<br />

n. 80-STJ. RSSTJ 5/309.<br />

Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Isenção<br />

- Acordo do GATT, parte II, art. III - Bacalhau importado - CTN, art. 98 -<br />

General Agreement on Tariff s and Tra<strong>de</strong> (GATT). Súmula n. 71-STJ. RSSTJ<br />

5/101.<br />

J<br />

Juros compensatórios - Termo inicial - Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15<br />

e 26 - Decreto-Lei n. 22.785/1933, art. 3°, revogado pelo art. 2° da Lei n.<br />

4.414/1964 - Desapropriação indireta - Desapropriação direta. Súmula n.<br />

69-STJ. RSSTJ 5/39.<br />

Juros moratórios - Termo inicial - CC, art. 1.063 - Decreto n. 22.785/1933,<br />

art. 3°, revogado pelo art. 2° da Lei n. 4.414/1964 - Decreto-Lei n.<br />

3.365/1941, arts. 15 e 26 - Desapropriação direta - Desapropriação<br />

indireta. Súmula n. 70-STJ. RSSTJ 5/67.<br />

Justiça Comum Estadual - CF/1988, art. 125, § 4º - Competência - CP, art.<br />

351 - CPM, art. 9º - Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso - Policial Militar. Súmula<br />

n. 75-STJ. RSSTJ 5/221.<br />

Justiça Estadual - CF/1988, art. 109, IV - Competência - CP, art. 289 -<br />

Crime <strong>de</strong> estelionato - Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda. Súmula n. 73-STJ.<br />

RSSTJ 5/163.<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral - CF/1988, art. 109, I - Competência - Fundo <strong>de</strong> Garantia<br />

do Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS) - Movimentação - Lei n. 8.036/1990. Súmula<br />

n. 82-STJ. RSSTJ 5/361.<br />

Justiça Militar - CF/1988, art. 125 , § 4º - Competência - CPM, art.<br />

9º - Policial <strong>de</strong> corporação estadual - Delito praticado em outra unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rativa. Súmula n. 78-STJ. RSSTJ 5/279.<br />

L<br />

Lei Complementar n. 7/1970, art. 3°, b - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2°, §<br />

7° - Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias (ICM) - Parcela - Inclusão -<br />

Programa <strong>de</strong> Integração Social (PIS). Súmula n. 68-STJ. RSSTJ 5/11.


ÍNDICE ANALÍTICO<br />

Lei Complementar n. 26/1975 - Decreto n. 78.276/1976, art. 9° - Decreto n.<br />

84.129/1979 - Decreto-Lei n. 2.052/1983 - Ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam<br />

- Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral (CEF) - PIS - Pasep. Súmula n. 77-STJ. RSSTJ<br />

5/261.<br />

Lei n. 1.411/1951, art. 14 - Banco comercial - Conselho Regional <strong>de</strong><br />

Economia - Inscrição - Inexigibilida<strong>de</strong> - Lei n. 4.595/1964 - Lei n.<br />

6.839/1980. Súmula n. 79-STJ. RSSTJ 5/293.<br />

Lei n. 3.421/1958, art. 3° - CTN, arts. 4°, I e II; 77; e 97, IV - Decreto-Lei n.<br />

406/1968, arts. 1°, II, e 2°, IV - Decreto-Lei n. 1.507/1976, art. 1° - Imposto<br />

sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Base <strong>de</strong> cálculo -<br />

Exclusão - Taxa <strong>de</strong> Melhoramentos dos Portos (TMP). Súmula n. 80-STJ.<br />

RSSTJ 5/309.<br />

Lei n. 4.595/1964 - Banco comercial - Conselho Regional <strong>de</strong> Economia -<br />

Inscrição - Inexigibilida<strong>de</strong> - Lei n. 1.411/1951, art. 14 - Lei n. 6.839/1980.<br />

Súmula n. 79-STJ. RSSTJ 5/293.<br />

Lei n. 6.839/1980 - Banco comercial - Conselho Regional <strong>de</strong> Economia -<br />

Inscrição - Inexigibilida<strong>de</strong> - Lei n. 1.411/1951, art. 14 - Lei n. 4.595/1964.<br />

Súmula n. 79-STJ. RSSTJ 5/293.<br />

Lei n. 8.036/1990 - CF/1988, art. 109, I - Competência - Fundo <strong>de</strong><br />

Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS) - Movimentação - Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Súmula n. 82-STJ. RSSTJ 5/361.<br />

M<br />

Menorida<strong>de</strong> - Reconhecimento - Requisito - CP, art. 115 - Documento<br />

hábil - Necessida<strong>de</strong>. Súmula n. 74-STJ. RSSTJ 5/191.<br />

Mora - Comprovação - Exigibilida<strong>de</strong> - Alienação fi duciária - Busca e<br />

apreensão - Requisitos - Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2°, §§ 2° e 3°. Súmula<br />

n. 72-STJ. RSSTJ 5/145.<br />

Mora - Interpelação - Exigibilida<strong>de</strong> - Compromisso <strong>de</strong> compra e venda -<br />

Contrato - Registro - Ausência - Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22 - Decreto-<br />

Lei n. 745/1969, art. 1° - Nulida<strong>de</strong> - Não-ocorrência. Súmula n. 76-STJ.<br />

RSSTJ 5/235.<br />

N<br />

Nulida<strong>de</strong> - Não-ocorrência - Compromisso <strong>de</strong> compra e venda - Contrato<br />

- Registro - Ausência - Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22 - Decreto-Lei n.<br />

745/1969, art. 1° - Mora - Interpelação - Exigibilida<strong>de</strong>. Súmula n. 76-STJ.<br />

RSSTJ 5/235.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 423-434, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

431


432<br />

ÍNDICE ANALÍTICO<br />

P<br />

PIS - Pasep - Decreto n. 78.276/1976, art. 9° - Decreto n. 84.129/1979<br />

- Decreto-Lei n. 2.052/1983 - Ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam - Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral (CEF) - Lei Complementar n. 26/1975. Súmula n. 77-<br />

STJ. RSSTJ 5/261.<br />

Policial <strong>de</strong> corporação estadual - Delito praticado em outra unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rativa - CF/1988, art. 125 , § 4º - Competência - CPM, art. 9º - Justiça<br />

Militar. Súmula n. 78-STJ. RSSTJ 5/279.<br />

Policial Militar - CF/1988, art. 125, § 4º - Competência - CP, art. 351<br />

- CPM, art. 9º - Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso - Justiça Comum Estadual.<br />

Súmula n. 75-STJ. RSSTJ 5/293.<br />

Programa <strong>de</strong> Integração Social (PIS) - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2°, §<br />

7° - Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias (ICM) - Parcela - Inclusão -<br />

Lei Complementar n. 7/1970, art. 3°, b. Súmula n. 68-STJ. RSSTJ 5/11.<br />

R<br />

Recurso especial - Não-conhecimento - Divergência jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

superada. Súmula n. 83-STJ. RSSTJ 5/393.<br />

S<br />

Soma das penas mínimas cominadas superior a dois anos <strong>de</strong> reclusão -<br />

Concurso material - CPP, art. 323, I - Fiança - Concessão - Impossibilida<strong>de</strong>.<br />

Súmula n. 81-STJ. RSSTJ 5/337.<br />

Súmula n. 68-STJ - Decreto-Lei n. 406/1968, art. 2°, § 7° - Imposto sobre<br />

Circulação <strong>de</strong> Mercadorias (ICM) - Parcela - Inclusão - Lei Complementar<br />

n. 7/1970, art. 3°, b - Programa <strong>de</strong> Integração Social (PIS). RSSTJ 5/11.<br />

Súmula n. 69-STJ - Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15 e 26 - Decreto-<br />

Lei n. 22.785/1933, art. 3°, revogado pelo art. 2° da Lei n. 4.414/1964 -<br />

Desapropriação indireta - Desapropriação direta - Juros compensatórios<br />

- Termo inicial. RSSTJ 5/39.<br />

Súmula n. 70-STJ - CC, art. 1.063 - Decreto n. 22.785/1933, art. 3°,<br />

revogado pelo art. 2° da Lei n. 4.414/1964 - Decreto-Lei n. 3.365/1941,<br />

arts. 15 e 26 - Desapropriação direta - Desapropriação indireta - Juros<br />

moratórios - Termo inicial. RSSTJ 5/67.<br />

Súmula n. 71-STJ - Acordo do GATT, parte II, art. III - Bacalhau<br />

importado - CTN, art. 98 - General Agreement on Tariff s and Tra<strong>de</strong> (GATT)


ÍNDICE ANALÍTICO<br />

- Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Isenção.<br />

RSSTJ 5/101.<br />

Súmula n. 72-STJ - Alienação fi duciária - Busca e apreensão - Requisitos<br />

- Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2°, §§ 2° e 3° - Mora - Comprovação -<br />

Exigibilida<strong>de</strong>. RSSTJ 5/145.<br />

Súmula n. 73-STJ - CF/1988, art. 109, IV - Competência - CP, art. 289 -<br />

Crime <strong>de</strong> estelionato - Falsifi cação grosseira <strong>de</strong> moeda - Justiça Estadual.<br />

RSSTJ 5/163.<br />

Súmula n. 74-STJ - CP, art. 115 - Documento hábil - Necessida<strong>de</strong> -<br />

Menorida<strong>de</strong> - Reconhecimento - Requisito. RSSTJ 5/191.<br />

Súmula n. 75-STJ - CF/1988, art. 125, § 4º - Competência - CP, art. 351<br />

- CPM, art. 9º - Facilitação <strong>de</strong> fuga <strong>de</strong> preso - Justiça Comum Estadual -<br />

Policial Militar. RSSTJ 5/221.<br />

Súmula n. 76-STJ - Compromisso <strong>de</strong> compra e venda - Contrato -<br />

Registro - Ausência - Decreto-Lei n. 58/1937, art. 22 - Decreto-Lei n.<br />

745/1969, art. 1° - Mora - Interpelação - Exigibilida<strong>de</strong> - Nulida<strong>de</strong> - Nãoocorrência.<br />

RSSTJ 5/235.<br />

Súmula n. 77-STJ - Decreto n. 78.276/1976, art. 9° - Decreto n. 84.129/1979<br />

- Decreto-Lei n. 2.052/1983 - Ilegitimida<strong>de</strong> passiva ad causam - Caixa<br />

Econômica Fe<strong>de</strong>ral (CEF) - Lei Complementar n. 26/1975 - PIS - Pasep.<br />

RSSTJ 5/261.<br />

Súmula n. 78-STJ - CF/1988, art. 125 , § 4º - Competência - CPM, art.<br />

9º - Justiça Militar - Policial <strong>de</strong> corporação estadual - Delito praticado em<br />

outra unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa. RSSTJ 5/279.<br />

Súmula n. 79-STJ - Banco comercial - Conselho Regional <strong>de</strong> Economia -<br />

Inscrição - Inexigibilida<strong>de</strong> - Lei n. 1.411/1951, art. 14 - Lei n. 4.595/1964<br />

- Lei n. 6.839/1980. RSSTJ 5/293.<br />

Súmula n. 80-STJ - CTN, arts. 4°, I e II; 77; e 97, IV - Decreto-Lei n.<br />

406/1968, arts. 1°, II, e 2°, IV - Decreto-Lei n. 1.507/1976, art. 1° - Imposto<br />

sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS) - Base <strong>de</strong> cálculo -<br />

Exclusão - Lei n. 3.421/1958, art. 3° - Taxa <strong>de</strong> Melhoramentos dos Portos<br />

(TMP). RSSTJ 5/309.<br />

Súmula n. 81-STJ - Concurso material - CPP, art. 323, I - Fiança -<br />

Concessão - Impossibilida<strong>de</strong> - Soma das penas mínimas cominadas superior<br />

a dois anos <strong>de</strong> reclusão. RSSTJ 5/337.<br />

Súmula n. 82-STJ - CF/1988, art. 109, I - Competência - Fundo <strong>de</strong><br />

Garantia do Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS) - Movimentação - Justiça Fe<strong>de</strong>ral -<br />

Lei n. 8.036/1990. RSSTJ 5/361.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 423-434, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

433


434<br />

ÍNDICE ANALÍTICO<br />

Súmula n. 83-STJ - Divergência jurispru<strong>de</strong>ncial superada - Recurso<br />

especial - Não-conhecimento. RSSTJ 5/393.<br />

T<br />

Taxa <strong>de</strong> Melhoramentos dos Portos (TMP) - CTN, arts. 4°, I e II; 77;<br />

e 97, IV - Decreto-Lei n. 406/1968, arts. 1°, II, e 2°, IV - Decreto-Lei n.<br />

1.507/1976, art. 1° - Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços<br />

(ICMS) - Base <strong>de</strong> cálculo - Exclusão - Lei n. 3.421/1958, art. 3°. Súmula n.<br />

80-STJ. RSSTJ 5/309.


Índice Sistemático


SÚMULA N. 68<br />

AgRg no Ag<br />

16.577-SP ......................Rel. Min. Américo Luz .................................. RSSTJ 5/15<br />

REsp 6.924-PB .............Rel. Min. Pedro Acioli ................................... RSSTJ 5/16<br />

REsp 8.541-SP ..............Rel. Min. Ilmar Galvão .................................. RSSTJ 5/18<br />

REsp 8.601-SP ..............Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ............ RSSTJ 5/25<br />

REsp 14.471-MG .........Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro ............. RSSTJ 5/28<br />

REsp 16.841-DF ...........Rel. Min. Garcia Vieira ................................. RSSTJ 5/30<br />

REsp 19.455-DF ...........Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros ......... RSSTJ 5/33<br />

REsp 21.497-RJ ............Rel. Min. José <strong>de</strong> Jesus Filho ......................... RSSTJ 5/35<br />

SÚMULA N. 69<br />

REsp 2.602-SP ..............Rel. Min. José <strong>de</strong> Jesus Filho ......................... RSSTJ 5/43<br />

REsp 2.781-SP ..............Rel. Min. Carlos Mário Velloso ..................... RSSTJ 5/45<br />

REsp 2.925-SP ..............Rel. Min. Américo Luz .................................. RSSTJ 5/51<br />

REsp 4.244-SP ..............Rel. Min. Geraldo Sobral............................... RSSTJ 5/53<br />

REsp 4.887-SP ..............Rel. Min. Armando Rollemberg .................... RSSTJ 5/56<br />

REsp 10.123-SP ............Rel. Min. Ilmar Galvão .................................. RSSTJ 5/58<br />

REsp 13.075-SP ............Rel. Min. Garcia Vieira ................................. RSSTJ 5/61<br />

REsp 14.339-SP ............Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ............ RSSTJ 5/63<br />

SÚMULA N. 70<br />

REsp 862-SP .................Rel. Min. Hélio Mosimann ........................... RSSTJ 5/71<br />

REsp 2.602-SP ..............Rel. Min. José <strong>de</strong> Jesus Filho ......................... RSSTJ 5/73<br />

REsp 2.781-SP ..............Rel. Min. Carlos Mário Velloso ..................... RSSTJ 5/76


438<br />

ÍNDICE SISTEMÁTICO<br />

REsp 2.925-SP ..............Rel. Min. Américo Luz .................................. RSSTJ 5/82<br />

REsp 4.244-SP ..............Rel. Min. Geraldo Sobral............................... RSSTJ 5/84<br />

REsp 4.887-SP ..............Rel. Min. Armando Rollemberg .................... RSSTJ 5/86<br />

REsp 10.123-SP ............Rel. Min. Ilmar Galvão .................................. RSSTJ 5/89<br />

REsp 13.075-SP ............Rel. Min. Garcia Vieira ................................. RSSTJ 5/91<br />

REsp 14.339-SP ............Rel. Min. Francisco Peçanha Martins ............ RSSTJ 5/94<br />

REsp 20.652-SP ............Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro ............. RSSTJ 5/97<br />

SÚMULA N. 71<br />

REsp 715-RJ .................Rel. Min. Carlos Mário Velloso ................... RSSTJ 5/105<br />

REsp 5.142-SP ..............Rel. Min. Américo Luz ................................ RSSTJ 5/124<br />

REsp 10.635-SP ............Rel. Min. José <strong>de</strong> Jesus Filho ....................... RSSTJ 5/129<br />

REsp 10.872-SP ............Rel. Min. Ilmar Galvão ................................ RSSTJ 5/131<br />

REsp 12.059-RJ ............Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro ........... RSSTJ 5/133<br />

REsp 13.866-SP ............Rel. Min. Demócrito Reinaldo .................... RSSTJ 5/135<br />

REsp 20.052-SP ............Rel. Min. Hélio Mosimann ......................... RSSTJ 5/138<br />

REsp 21.577-SP ............Rel. Min. Garcia Vieira ............................... RSSTJ 5/141<br />

SÚMULA N. 72<br />

REsp 3.900-RS .............Rel. Min. Eduardo Ribeiro .......................... RSSTJ 5/149<br />

REsp 13.959-SP ............Rel. Min. Dias Trinda<strong>de</strong> .............................. RSSTJ 5/151<br />

REsp 16.242-SP ............Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira ....... RSSTJ 5/153<br />

SÚMULA N. 73<br />

CC 337-SC ...................Rel. Min. Assis Toledo ................................. RSSTJ 5/167<br />

CC 619-GO ..................Rel. Min. Dias Trinda<strong>de</strong> .............................. RSSTJ 5/168<br />

CC 938-RJ ....................Rel. Min. Paulo Costa Leite ........................ RSSTJ 5/171<br />

CC 1.040-SP .................Rel. Min. Edson Vidigal .............................. RSSTJ 5/177<br />

CC 1.041-SP .................Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini ............... RSSTJ 5/179<br />

CC 1.886-RO ...............Rel. Min. José Dantas .................................. RSSTJ 5/181<br />

CC 1.972-SP .................Rel. Min. Jesus Costa Lima ......................... RSSTJ 5/185<br />

CC 3.564-RO ...............Rel. Min. Assis Toledo ................................. RSSTJ 5/187<br />

SÚMULA N. 74<br />

REsp 658-SP .................Rel. Min. José Dantas .................................. RSSTJ 5/195<br />

REsp 1.039-SP ..............Rel. Min. Jesus Costa Lima ......................... RSSTJ 5/199<br />

REsp 1.730-SP ..............Rel. Min. Edson Vidigal .............................. RSSTJ 5/202<br />

REsp 1.856-SP ..............Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini ............... RSSTJ 5/206<br />

REsp 2.924-MG ...........Rel. Min. William Patterson ........................ RSSTJ 5/209<br />

REsp 5.290-SP ..............Rel. Min. Dias Trinda<strong>de</strong> .............................. RSSTJ 5/213<br />

RHC 2.056-SP..............Rel. Min. Pedro Acioli ................................. RSSTJ 5/217


ÍNDICE SISTEMÁTICO<br />

SÚMULA N. 75<br />

CC 359-RS ...................Rel. Min. Anselmo Santiago ........................ RSSTJ 5/225<br />

CC 1.919-MG ..............Rel. Min. Jesus Costa Lima ......................... RSSTJ 5/227<br />

CC 2.343-MG ..............Rel. Min. Paulo Costa Leite ........................ RSSTJ 5/229<br />

CC 3.601-SP .................Rel. Min. Pedro Acioli ................................. RSSTJ 5/232<br />

SÚMULA N. 76<br />

REsp 4.435-SP ..............Rel. Min. Eduardo Ribeiro .......................... RSSTJ 5/239<br />

REsp 9.528-SP ..............Rel. Min. Nilson Naves ................................ RSSTJ 5/242<br />

REsp 9.695-SP ..............Rel. Min. Fontes <strong>de</strong> Alencar ........................ RSSTJ 5/250<br />

REsp 11.231-PR ...........Rel. Min. Barros Monteiro .......................... RSSTJ 5/255<br />

REsp 11.871-SP ............Rel. Min. Wal<strong>de</strong>mar Zveiter ........................ RSSTJ 5/257<br />

SÚMULA N. 77<br />

REsp 5.882-CE .............Rel. Min. Geraldo Sobral............................. RSSTJ 5/265<br />

REsp 6.399-CE .............Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros ....... RSSTJ 5/267<br />

REsp 6.925-PE .............Rel. Min. Ilmar Galvão ................................ RSSTJ 5/269<br />

REsp 9.603-CE .............Rel. Min. Garcia Vieira ............................... RSSTJ 5/271<br />

REsp 13.612-CE ...........Rel. Min. Demócrito Reinaldo .................... RSSTJ 5/274<br />

REsp 18.525-BA ...........Rel. Min. José <strong>de</strong> Jesus Filho ....................... RSSTJ 5/276<br />

SÚMULA N. 78<br />

CC 1.215-MG ..............Rel. Min. Paulo Costa Leite ........................ RSSTJ 5/283<br />

CC 1.554-GO ...............Rel. Min. Assis Toledo ................................. RSSTJ 5/285<br />

CC 3.063-MS ...............Rel. Min. Pedro Acioli ................................. RSSTJ 5/287<br />

CC 3.159-PR ................Rel. Min. José Dantas .................................. RSSTJ 5/290<br />

SÚMULA N. 79<br />

REsp 13.708-DF ...........Rel. Min. José <strong>de</strong> Jesus Filho ....................... RSSTJ 5/297<br />

REsp 13.981-DF ...........Rel. Min. Demócrito Reinaldo .................... RSSTJ 5/299<br />

REsp 13.985-GO ..........Rel. Min. Américo Luz ................................ RSSTJ 5/304<br />

REsp 14.000-DF ...........Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros ....... RSSTJ 5/306<br />

SÚMULA N. 80<br />

REsp 5.160-SP ..............Rel. Min. Armando Rollemberg .................. RSSTJ 5/313<br />

REsp 7.451-SP ..............Rel. Min. Garcia Vieira ............................... RSSTJ 5/315<br />

REsp 9.262-SP ..............Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro ........... RSSTJ 5/318<br />

REsp 12.182-SP ............Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros ....... RSSTJ 5/333<br />

SÚMULA N. 81<br />

HC 798-RJ ....................Rel. Min. José Dantas .................................. RSSTJ 5/341<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 435-440, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

439


440<br />

ÍNDICE SISTEMÁTICO<br />

RHC 273-RJ .................Rel. Min. William Patterson ........................ RSSTJ 5/345<br />

RHC 1.354-RJ ..............Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini ............... RSSTJ 5/350<br />

RHC 1.906-SC .............Rel. Min. José Cândido <strong>de</strong> Carvalho Filho .. RSSTJ 5/353<br />

RHC 2.448-RN ............Rel. Min. Adhemar Maciel .......................... RSSTJ 5/356<br />

SÚMULA N. 82<br />

CC 896-RS ...................Rel. Min. José <strong>de</strong> Jesus Filho ....................... RSSTJ 5/365<br />

CC 2.162-RS ................Rel. Min. Américo Luz ................................ RSSTJ 5/367<br />

CC 2.195-SP .................Rel. Min. Hélio Mosimann ......................... RSSTJ 5/369<br />

CC 2.595-RS ................Rel. Min. Garcia Vieira ............................... RSSTJ 5/372<br />

CC 2.907-SE ................Rel. Min. Demócrito Reinaldo .................... RSSTJ 5/374<br />

CC 3.067-RJ .................Rel. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro ........... RSSTJ 5/377<br />

CC 3.471-RJ .................Rel. Min. Assis Toledo ................................. RSSTJ 5/379<br />

CC 3.512-RJ .................Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros ....... RSSTJ 5/382<br />

CC 3.681-RJ .................Rel. Min. Milton Luiz Pereira ..................... RSSTJ 5/384<br />

CC 3.832-RJ .................Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ....................... RSSTJ 5/386<br />

CC 3.918-RJ .................Rel. Min. Edson Vidigal .............................. RSSTJ 5/389<br />

CC 3.924-RJ .................Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro ........... RSSTJ 5/390<br />

SÚMULA N. 83<br />

AgRg no Ag<br />

6.511-DF.......................Rel. Min. Américo Luz ................................ RSSTJ 5/397<br />

EREsp 2.868-SP ...........Rel. Min. Athos Carneiro ............................ RSSTJ 5/399<br />

EREsp 2.873-SP ...........Rel. Min. Fontes <strong>de</strong> Alencar ........................ RSSTJ 5/402<br />

EREsp 5.922-RS ...........Rel. Min. Demócrito Reinaldo .................... RSSTJ 5/404<br />

REsp 5.880-SP ..............Rel. Min. Nilson Naves ................................ RSSTJ 5/407<br />

REsp 10.399-SP ............Rel. Min. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira ....... RSSTJ 5/409<br />

REsp 11.349-RN ..........Rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros ....... RSSTJ 5/412<br />

REsp 12.474-SP ............Rel. Min. Cláudio Santos ............................ RSSTJ 5/414<br />

REsp 22.587-RJ ............Rel. Min. Francisco Peçanha Martins .......... RSSTJ 5/418<br />

REsp 22.728-RS ...........Rel. Min. Dias Trinda<strong>de</strong> .............................. RSSTJ 5/420


Siglas e Abreviaturas


AC Apelação Cível<br />

Adm Administrativo<br />

Ag Agravo <strong>de</strong> Instrumento<br />

AgRg Agravo Regimental<br />

AI Argüição <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

Ana Agência Nacional <strong>de</strong> Águas<br />

Anatel Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações<br />

Aneel Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica<br />

APn Ação Penal<br />

AR Ação Rescisória<br />

CAt Confl ito <strong>de</strong> Atribuições<br />

CC Código Civil<br />

CC Confl ito <strong>de</strong> Competência<br />

CCm Código Comercial<br />

Cm Comercial<br />

CNE Conselho Nacional <strong>de</strong> Educação<br />

Com Comunicação<br />

CP Código Penal<br />

CPC Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

CDC Código <strong>de</strong> Proteção e Defesa do<br />

Consumidor<br />

CPP Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />

CR Carta Rogatória<br />

CRI Carta Rogatória Impugnada<br />

Ct Constitucional<br />

CTB Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro<br />

CTN Código Tributário Nacional<br />

Cv Civil<br />

D Decreto<br />

DL Decreto-Lei


444<br />

SIGLAS E ABREVIATURAS<br />

DNAEE Departamento Nacional <strong>de</strong> Águas e Energia Elétrica<br />

E Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

EAC Embargos Infringentes em Apelação Cível<br />

EAR Embargos Infringentes em Ação Rescisória<br />

EAg Embargos <strong>de</strong> Divergência no Agravo<br />

EC Emenda Constitucional<br />

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

EDcl Embargos <strong>de</strong> Declaração<br />

EJSTJ Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

El Eleitoral<br />

EREsp Embargos <strong>de</strong> Divergência em Recurso Especial<br />

ERMS Embargos Infringentes no Recurso em Mandado <strong>de</strong><br />

Segurança<br />

ExImp Exceção <strong>de</strong> Impedimento<br />

ExSusp Exceção <strong>de</strong> Suspeição<br />

ExVerd Exceção da Verda<strong>de</strong><br />

ExecAR Execução em Ação Rescisória<br />

ExecMC Execução em Medida Cautelar<br />

ExecMS Execução em Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

HC Habeas Corpus<br />

HD Habeas Data<br />

HSE Homologação <strong>de</strong> Sentença Estrangeira<br />

IDC Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Deslocamento <strong>de</strong> Competência<br />

IExec Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Execução<br />

IF Intervenção Fe<strong>de</strong>ral<br />

IJ Interpelação Judicial<br />

Inq Inquérito<br />

IPVA Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Veículos Automotores<br />

IUJ Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Uniformização <strong>de</strong> Jurisprudência<br />

LC Lei Complementar


SIGLAS E ABREVIATURAS<br />

LCP Lei das Contravenções Penais<br />

Loman Lei Orgânica da Magistratura<br />

LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público<br />

MC Medida Cautelar<br />

MC Ministério das Comunicações<br />

MI Mandado <strong>de</strong> Injunção<br />

MS Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

NC Notícia-Crime<br />

PA Processo Administrativo<br />

Pet Petição<br />

PExt Pedido <strong>de</strong> Extensão<br />

Pn Penal<br />

Prc Precatório<br />

PrCv Processual Civil<br />

PrPn Processual Penal<br />

Pv Previ<strong>de</strong>nciário<br />

QO Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m<br />

R <strong>Revista</strong> do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

Rcl Reclamação<br />

RE Recurso Extraordinário<br />

REsp Recurso Especial<br />

RHC Recurso em Habeas Corpus<br />

RHD Recurso em Habeas Data<br />

RMI Recurso em Mandado <strong>de</strong> Injunção<br />

RMS Recurso em Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

RO Recurso Ordinário<br />

Rp Representação<br />

RSTJ <strong>Revista</strong> do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

RvCr Revisão Criminal<br />

S Súmula<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 441-446, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

445


446<br />

SIGLAS E ABREVIATURAS<br />

SAF Secretaria <strong>de</strong> Administração Fe<strong>de</strong>ral<br />

Sd Sindicância<br />

SEC Sentença Estrangeira Contestada<br />

SF Senado Fe<strong>de</strong>ral<br />

SL Suspensão <strong>de</strong> Liminar<br />

SLS Suspensão <strong>de</strong> Liminar e <strong>de</strong> Sentença<br />

SS Suspensão <strong>de</strong> Segurança<br />

STA Suspensão <strong>de</strong> Tutela Antecipada<br />

Tr Trabalho<br />

Trbt Tributário


Repositórios Autorizados e Cre<strong>de</strong>nciados pelo<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça


REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça – editada pela Lex Editora<br />

S.A. – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital <strong>de</strong><br />

20.10.1989 – DJ 24.10.1989.<br />

02. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 2,<br />

<strong>de</strong> 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 05.09.2007 – DJ<br />

19.09.2007.<br />

03. <strong>Revista</strong> LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social – editada pela LTr Editora<br />

Ltda. – Portaria n. 5, <strong>de</strong> 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado – Edital <strong>de</strong><br />

20.10.1989 – DJ 24.10.1989.<br />

04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. –<br />

Portaria n. 6, <strong>de</strong> 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, <strong>de</strong><br />

09.02.2006 – DJ 15.02.2006.<br />

05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. –<br />

Portaria n. 7, <strong>de</strong> 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2, <strong>de</strong><br />

06.03.2001 – DJ 09.03.2001.<br />

06. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Doutrina e Jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos Territórios – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/<br />

retifi cado – Portaria n. 3, <strong>de</strong> 19.06.2002 – DJ <strong>de</strong> 25.06.2002.<br />

07. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul – Portaria n.<br />

1, <strong>de</strong> 08.02.1990 – DJ 12.02.1990.<br />

08. <strong>Revista</strong> Jurídica Mineira – Portaria n. 3, <strong>de</strong> 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro<br />

cancelado – Portaria n. 4, <strong>de</strong> 13.05.1999 – DJ 04.06.1999.<br />

09. <strong>Revista</strong> Jurídica – editada por Nota<strong>de</strong>z Informação Ltda. – Portaria n. 4, <strong>de</strong><br />

02.04.1990 – DJ 04.04.1990.<br />

10. Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul – Portaria n. 5, <strong>de</strong> 02.05.1990 –<br />

DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, <strong>de</strong> 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.<br />

11. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Processo – editada pela Editora <strong>Revista</strong> dos Tribunais Ltda. – Portaria n.<br />

6, <strong>de</strong> 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.<br />

12. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Direito Civil – editada pela Editora <strong>Revista</strong> dos Tribunais Ltda. –<br />

Portaria n. 7, <strong>de</strong> 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, <strong>de</strong><br />

06.06.2000 – DJ 09.06.2000.<br />

13. <strong>Revista</strong> dos Tribunais – editada pela Editora <strong>Revista</strong> dos Tribunais Ltda. – Portaria<br />

n. 8, <strong>de</strong> 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.


450<br />

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ<br />

14. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Direito Público – editada pela Editora <strong>Revista</strong> dos Tribunais Ltda. –<br />

Portaria n. 9, <strong>de</strong> 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5, <strong>de</strong><br />

11.06.2001 – DJ 19.06.2001.<br />

15. <strong>Revista</strong> Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. –<br />

Portaria n. 10, <strong>de</strong> 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2, <strong>de</strong><br />

04.07.2003 – DJ 14.07.2003.<br />

16. <strong>Revista</strong> Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong><br />

Minas Gerais – Portaria n. 12, <strong>de</strong> 10.09.1990 – DJ 12.09.1990.<br />

17. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Julgados do Tribunal <strong>de</strong> Alçada do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais – Portaria<br />

n. 13, <strong>de</strong> 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, <strong>de</strong><br />

08.10.2007 – DJ 18.10.2007.<br />

18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina –<br />

Portaria n. 1, <strong>de</strong> 22.05.1991 – DJ 27.05.1991.<br />

19. <strong>Revista</strong> IOB Trabalhista e Previ<strong>de</strong>nciária – editada pela IOB Informações Objetivas<br />

Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, <strong>de</strong> 16.09.1991 – DJ 20.09.1991 – Registro<br />

retifi cado – Portaria n. 9, <strong>de</strong> 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.<br />

20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais <strong>de</strong> Alçada Civil <strong>de</strong> São Paulo – editada pela Lex<br />

Editora S.A. – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado –<br />

Portaria n. 6, <strong>de</strong> 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.<br />

21. Jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2,<br />

<strong>de</strong> 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, <strong>de</strong> 16.11.2000 – DJ<br />

24.11.2000.<br />

22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – editada pela Lex Editora S.A. –<br />

Portaria n. 2, <strong>de</strong> 10.03.1992 – DJ 13.03.1992.<br />

23. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, <strong>de</strong><br />

20.04.1992 – DJ 24.04.1992.<br />

24. <strong>Revista</strong> Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, <strong>de</strong> 22.06.1992 – DJ<br />

06.07.1992.<br />

25. <strong>Revista</strong> Trimestral <strong>de</strong> Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid<br />

Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, <strong>de</strong> 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro cancelado –<br />

Portaria n. 3, <strong>de</strong> 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.<br />

26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria n.<br />

1, <strong>de</strong> 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, <strong>de</strong> 23.08.2004 – DJ<br />

26.08.2004.<br />

27. <strong>Revista</strong> Ata – Arquivos dos Tribunais <strong>de</strong> Alçada do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro –<br />

Portaria n. 2, <strong>de</strong> 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3, <strong>de</strong><br />

04.05.1999 – DJ 18.05.1999.


REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ<br />

28. <strong>Revista</strong> do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região – editada pela Livraria do<br />

Advogado Ltda. – Portaria n. 3, <strong>de</strong> 02.03.1994 – DJ 07.03.1994.<br />

29. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Direito do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro – Portaria n.<br />

4, <strong>de</strong> 15.06.1994 – DJ 17.06.1994.<br />

30. Genesis – <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria n.<br />

5, <strong>de</strong> 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, <strong>de</strong> 08.10.2007 –<br />

DJ 18.10.2007.<br />

31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria<br />

n. 6, <strong>de</strong> 02.12.1994 – DJ 06.12.1994.<br />

32. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Julgados e Doutrina do Tribunal <strong>de</strong> Alçada Criminal do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado – Portaria<br />

n. 5, <strong>de</strong> 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.<br />

33. <strong>Revista</strong> do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 3ª Região – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 11.04.1996 – DJ 22.04.1996.<br />

34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos – editada pela Lex Editora<br />

S.A. – Portaria n. 2, <strong>de</strong> 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado – Portaria n.<br />

11, <strong>de</strong> 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.<br />

35. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, <strong>de</strong><br />

12.08.1996 – DJ 15.08.1996.<br />

36. <strong>Revista</strong> Dialética <strong>de</strong> Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha<br />

Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 16.06.1997 – DJ 23.06.1997.<br />

37. <strong>Revista</strong> do Ministério Público – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 –<br />

Registro retifi cado – Portaria n. 9, <strong>de</strong> 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.<br />

38. <strong>Revista</strong> Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1,<br />

<strong>de</strong> 04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado –<br />

Portaria n. 1, <strong>de</strong> 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.<br />

39. Genesis – <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora –<br />

Portaria n. 2, <strong>de</strong> 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, <strong>de</strong><br />

08.10.2007 – DJ 18.10.2007.<br />

40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6,<br />

<strong>de</strong> 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, <strong>de</strong> 09.02.2006 – DJ<br />

15.02.2006.<br />

41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 7,<br />

<strong>de</strong> 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, <strong>de</strong> 09.02.2006 – DJ<br />

15.02.2006.<br />

42. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Estudos Tributários – editada pela IOB Informações Objetivas<br />

Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, <strong>de</strong> 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 447-453, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

451


452<br />

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ<br />

43. Jurisprudência do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça – editada pela Editora Brasília<br />

Jurídica Ltda. – Portaria n. 10, <strong>de</strong> 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado –<br />

Portaria n. 1, <strong>de</strong> 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.<br />

44. <strong>Revista</strong> Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, <strong>de</strong><br />

14.03.2000 – DJ 21.03.2000.<br />

45. <strong>Revista</strong> IOB <strong>de</strong> Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações<br />

Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, <strong>de</strong> 14.03.2000 – DJ 21.03.2000 –<br />

Registro retifi cado – Portaria n. 9, <strong>de</strong> 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.<br />

46. <strong>Revista</strong> IOB <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Família – editada pela IOB Informações Objetivas<br />

Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, <strong>de</strong> 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 – Registro<br />

retifi cado – Portaria n. 2, <strong>de</strong> 14.09.2009 – DJe 15.09.2009<br />

47. <strong>Revista</strong> ADCOAS Previ<strong>de</strong>nciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. –<br />

ADCOAS – Portaria n. 5, <strong>de</strong> 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado –<br />

Portaria n. 8, <strong>de</strong> 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.<br />

48. <strong>Revista</strong> ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. –<br />

ADCOAS – Portaria n. 6, <strong>de</strong> 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado –<br />

Portaria n. 7, <strong>de</strong> 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.<br />

49. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. –<br />

ADCOAS – Portaria n. 7, <strong>de</strong> 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado –<br />

Portaria n. 9, <strong>de</strong> 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.<br />

50. <strong>Revista</strong> IOB <strong>de</strong> Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações<br />

Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, <strong>de</strong> 06.03.2001 – DJ 09.03.2001 –<br />

Registro retifi cado – Portaria n. 9, <strong>de</strong> 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.<br />

51. <strong>Revista</strong> Tributária e <strong>de</strong> Finanças Públicas – editada pela Editora <strong>Revista</strong> dos<br />

Tribunais – Portaria n. 6, <strong>de</strong> 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.<br />

52. <strong>Revista</strong> Nacional <strong>de</strong> Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional <strong>de</strong> Direito<br />

Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 – Republicada<br />

em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 31.07.2009 - DJe 05.08.2009.<br />

53. <strong>Revista</strong> do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 5ª Região – Portaria n. 2, <strong>de</strong> 23.04.2002 – DJ 02.05.2002.<br />

54. <strong>Revista</strong> Dialética <strong>de</strong> Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha<br />

Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 30.06.2003 – DJ 07.07.2003.<br />

55. <strong>Revista</strong> Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, <strong>de</strong><br />

23.05.2005 – DJ 30.05.2005.<br />

56. <strong>Revista</strong> Bonijuris – co-editada pelo Instituto <strong>de</strong> Pesquisas Jurídicas Bonijuris,<br />

Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados<br />

Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) –<br />

Portaria n. 2, <strong>de</strong> 18.10.2005 – DJ 27.10.2005.


REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ<br />

57. <strong>Revista</strong> Juris Plenum Trabalhista e Previ<strong>de</strong>nciária – editada pela Editora Plenum<br />

Ltda. – Portaria n. 3, <strong>de</strong> 16.12.2005 – DJ 08.02.2006.<br />

58. <strong>Revista</strong> Magister <strong>de</strong> Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister<br />

Ltda. – Portaria n. 4, <strong>de</strong> 02.08.2006 – DJ 09.08.2006.<br />

59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, <strong>de</strong><br />

09.08.2006 – DJ 15.08.2006.<br />

60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, <strong>de</strong><br />

09.08.2006 – DJ 15.08.2006.<br />

61. <strong>Revista</strong> Previ<strong>de</strong>nciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal<br />

Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, <strong>de</strong> 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado –<br />

Portaria n. 2, <strong>de</strong> 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.<br />

62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 8,<br />

<strong>de</strong> 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, <strong>de</strong> 12.11.2008 – DJe<br />

17.11.2008.<br />

63. <strong>Revista</strong> Magister <strong>de</strong> Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister<br />

Ltda. – Portaria n. 1, <strong>de</strong> 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.<br />

64. <strong>Revista</strong> Brasileira <strong>de</strong> Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora<br />

Magister Ltda. – Portaria n. 2, <strong>de</strong> 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.<br />

65. <strong>Revista</strong> Brasileira <strong>de</strong> Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora<br />

Magister Ltda. – Portaria n. 4, <strong>de</strong> 10.10.2008 – DJe 15.10.2008.<br />

66. <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Direito Tributário da Associação Paulista <strong>de</strong> Estudos Tributários –<br />

editada pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, <strong>de</strong> 30.10.2008 – DJe 07.11.2008.<br />

67. Portal na Re<strong>de</strong> Mundial <strong>de</strong> Computadores “editoramagister.com” – editado pela<br />

Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, <strong>de</strong> 15.12.2008 – DJe 17.12.2008.<br />

RSSTJ, a. 3, (5): 447-453, <strong>de</strong>zembro 2009<br />

453


Projeto gráfi co<br />

Coor<strong>de</strong>nadoria <strong>de</strong> Programação Visual - STJ<br />

Editoração<br />

Gabinete do Ministro Diretor da <strong>Revista</strong> - STJ<br />

Impressão<br />

Capa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral - CJF<br />

Miolo: Seção <strong>de</strong> Reprografi a e Enca<strong>de</strong>rnação - STJ

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