relatório parcial de pesquisa - Grupo de Pesquisa Direito e Pobreza
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RELATÓRIO PARCIAL DE PESQUISA<br />
<strong>Grupo</strong> nº 4<br />
Tema: JURISPRUDÊNCIA SOBRE LEGALIDADE/OBRIGATORIEDADE DE AÇÕES AFIRMATIVAS NO<br />
BRASIL<br />
Integrantes do grupo:<br />
NOME:BEATRIZ KIRA Nº USP: 4482771<br />
NOME: LILIAN CINTRA DE MELO Nº USP: 5951608<br />
SUMÁRIO (PARCIAL)<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
2. MÉTODO DE PESQUISA A SER UTILIZADO<br />
3. RESULTADO DA PESQUISA – APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS<br />
3.1.JURISPRUDÊNCIA<br />
3.1.a. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF)<br />
3.1.b. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ)<br />
3.1.c.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Norte<br />
3.1.d.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Nor<strong>de</strong>ste<br />
3.1.c.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Centro-oeste<br />
3.1.e.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Su<strong>de</strong>ste<br />
3.1.f.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Sul<br />
3.1.g. Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />
3.2. ÍNDICE DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS<br />
3.2.a. Leis Estaduais <strong>de</strong> ações afirmativas<br />
3.2.b. Universida<strong>de</strong>s brasileiras com programas <strong>de</strong> ação afirmativa<br />
4. BREVES CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo <strong>de</strong> assegurar<br />
progresso a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que<br />
necessitem <strong>de</strong> proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais<br />
grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício <strong>de</strong> direitos humanos e liberda<strong>de</strong>s<br />
fundamentais. A fundamentação <strong>de</strong> pedidos com esta temática tem, normalmente, caráter<br />
eminentemente constitucional, pois questiona principalmente o princípio da igualda<strong>de</strong>,<br />
um direito fundamental presente no art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Neste<br />
sentido, o recente e historio posicionamento do Superior Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) que<br />
<strong>de</strong>cidiu que “Políticas <strong>de</strong> ações afirmativas baseadas em critérios étnicos para promover<br />
maior acesso <strong>de</strong> pessoas negras aos bancos <strong>de</strong> universida<strong>de</strong>s públicas são constitucionais<br />
e necessárias para corrigir distorções culturais históricas existentes no Brasil” po<strong>de</strong> se<br />
tornar um paradigma para fundamentar pedidos relacionados à legalida<strong>de</strong> das ações<br />
afirmativas.<br />
O presente <strong>relatório</strong> tem o objetivo <strong>de</strong> apresentar o resultado <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong> <strong>de</strong><br />
jurisprudência a respeito da legalida<strong>de</strong> e obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações afirmativas no Brasil. A<br />
1
importância <strong>de</strong>ste tema relaciona-se com a promoção da igualda<strong>de</strong> material, uma tentativa<br />
<strong>de</strong> corrigir as profundas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e raciais que marcam a história <strong>de</strong> nosso<br />
país <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os tempos coloniais. Preten<strong>de</strong>-se, assim, analisar as <strong>de</strong>cisões dos tribunais<br />
brasileiros acerca da legalida<strong>de</strong> e obrigatorieda<strong>de</strong> das ações afirmativas para tecer um<br />
panorama geral a respeito do tratamento que a jurisprudência brasileira dá a esta matéria.<br />
Desta forma, será possível i<strong>de</strong>ntificar se o direito e os mecanismos jurídicos <strong>de</strong> fato são<br />
instrumentos relevantes para a promoção da igualda<strong>de</strong> e do combate à pobreza e<br />
reconhecer as essenciais relações entre as regras jurídicas e a distribuição <strong>de</strong> riqueza no<br />
Brasil. Para tanto, é importante mapear os elementos <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> ação.<br />
Ao longo da <strong>pesquisa</strong>, encontramos o uso do termo “ações afirmativas” para tratar<br />
uma gran<strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> matérias, não apenas as questões relativas às cotas raciais. Uma<br />
matéria recorrente, por exemplo, diz respeito à isenção tributária na aquisição <strong>de</strong> veículos<br />
para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências. Além disso, sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas em concursos<br />
públicos em função <strong>de</strong> raça, gênero ou para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, casos <strong>de</strong> acesso<br />
gratuito aos meios <strong>de</strong> transporte público para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências e idosos, bem<br />
como ações fundamentadas na “Lei Maria da Penha” (Lei n. 11.340/2006)<br />
frequentemente aparecem como exemplos <strong>de</strong> ações afirmativas. A<strong>de</strong>mais, há a crescente<br />
discussão sobre as cotas para alunos egressos do sistema <strong>de</strong> ensino da re<strong>de</strong> pública, suas<br />
limitações e interpretações, tais como, legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> qualquer discriminação<br />
aos resi<strong>de</strong>ntes e a auto-<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> hipossuficiência. Em tais casos, a questão da<br />
igualda<strong>de</strong> material também é relevante, mas há dúvidas à respeito da real relevância <strong>de</strong><br />
tais tema para os objetivos do presente estudo. Neste sentido, optamos por não incluir<br />
uma análise <strong>de</strong>talha <strong>de</strong>stes julgados, restringindo-se apenas a os citar, ressaltando o que<br />
se tem <strong>de</strong> mais relevante.<br />
2. MÉTODO DE PESQUISA A SER UTILIZADO<br />
O grupo realizou a <strong>pesquisa</strong> por meio dos serviços <strong>de</strong> busca <strong>de</strong> jurisprudência dos<br />
sítios eletrônico dos 27 tribunais estaduais, do STF, do STJ e dos tribunais fe<strong>de</strong>rais. Os<br />
termos utilizados na <strong>pesquisa</strong> foram “ação afirmativa”, “cotas universida<strong>de</strong>” e “cotas<br />
raciais”. Optamos por não utilizar o termo “cotas sociais”, pois com este parâmetro<br />
encontramos apenas julgados <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> direito societário. A opção por estes termos<br />
foi <strong>de</strong>corrente da opção por realizar um recorte na ampla temática das Ações Afirmativas.<br />
Neste sentido, priorizamos a análise dos julgados a respeito <strong>de</strong> cotas raciais em<br />
universida<strong>de</strong>s, pois é neste tema que o <strong>de</strong>bate acerca do papel do direito na promoção da<br />
igualda<strong>de</strong> material é mais evi<strong>de</strong>nte.<br />
Além disso, para que o excesso <strong>de</strong> julgados não inviabilizasse a <strong>pesquisa</strong>,<br />
consi<strong>de</strong>ramos apenas <strong>de</strong>cisões em proferidas em 2ª instância ou nos órgãos superiores. É<br />
importante ressaltar que essa <strong>pesquisa</strong> <strong>de</strong> jurisprudência se limita aos julgados que estão<br />
disponíveis nos sítios eletrônicos dos tribunais, excluindo-se os julgados mais antigos não<br />
disponibilizados eletronicamente pelos tribunais, assim como os mais recentes.<br />
3. RESULTADO DA PESQUISA – APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS<br />
3.1.JURISPRUDÊNCIA<br />
2
3.1.a. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF)<br />
JULGADO Nº 01<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
ADPF 186,<br />
em face do<br />
Conselho <strong>de</strong><br />
Ensino,<br />
<strong>Pesquisa</strong> e<br />
Extensão da<br />
Universidad<br />
e <strong>de</strong> Brasília<br />
– CEPE e<br />
Centro <strong>de</strong><br />
Seleção e <strong>de</strong><br />
Promoção <strong>de</strong><br />
Eventos da<br />
Universidad<br />
e <strong>de</strong> Brasília<br />
-<br />
CESPE/UNB<br />
Julgado em<br />
24/04/2012<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Julgou-se<br />
improce<strong>de</strong>nte a<br />
ADPF 186,<br />
ajuizada pelo<br />
DEM contra as<br />
cotas étnicoraciais<br />
da UnB.<br />
Por<br />
unanimida<strong>de</strong>, o<br />
Supremo<br />
consi<strong>de</strong>rou<br />
constitucional a<br />
política da<br />
universida<strong>de</strong><br />
Constitucionalida<strong>de</strong> das<br />
políticas <strong>de</strong> ação<br />
afirmativa; da utilização<br />
<strong>de</strong>ssas políticas na seleção<br />
para o ingresso no ensino<br />
superior, especialmente<br />
para escolas públicas; do<br />
uso do critério étnico racial<br />
por essas políticas; da auto<br />
i<strong>de</strong>ntificação como método<br />
<strong>de</strong> seleção; e da modalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas ou <strong>de</strong><br />
estabelecimento <strong>de</strong> quotas.<br />
3<br />
Não houve voto<br />
divergente.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
Cabe ressaltar que as conclusões aqui apresentadas foram retiradas <strong>de</strong> notícias e<br />
documentos ainda em elaboração disponibilizados pelo STF. Os votos não estão<br />
disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal.<br />
JULGADO Nº 02<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
RECURSO<br />
EXTRAORDI<br />
NÁRIO<br />
597285/RS<br />
publicado no<br />
DJE em<br />
09/05.2012,<br />
em face da<br />
Universidad<br />
e Fe<strong>de</strong>ral do<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
O Tribunal<br />
reconheceu a<br />
existência da<br />
repercussão geral<br />
da questão<br />
constitucional do<br />
sistema <strong>de</strong><br />
reserva <strong>de</strong> vagas<br />
no ensino<br />
superior. (Em<br />
* Repercussão geral:<br />
relevância do ponto <strong>de</strong><br />
vista social e jurídico,<br />
porquanto a solução da<br />
controvérsia po<strong>de</strong>rá<br />
ensejar relevante impacto<br />
sobre políticas públicas<br />
que objetivam, por meio<br />
<strong>de</strong> ações afirmativas, a<br />
redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />
Irrazoabilida<strong>de</strong> do<br />
Sistema. Fere o<br />
princípio da igualda<strong>de</strong>.<br />
Há voto divergente que<br />
não vê motivo para<br />
haver cotas <strong>de</strong> acesso à<br />
universida<strong>de</strong> para<br />
alunos oriundos <strong>de</strong><br />
escola pública, pois<br />
presume-se que o
Rio Gran<strong>de</strong><br />
do Sul<br />
(UFRGS)<br />
03/09/2009)<br />
Voto pela<br />
constitucionalida<br />
<strong>de</strong> do sistema por<br />
enten<strong>de</strong>r que os<br />
critérios adotados<br />
pela UFRGS estão<br />
em conformida<strong>de</strong><br />
com o que já foi<br />
<strong>de</strong>cidido na ADPF<br />
186.<br />
Nega provimento<br />
ao recurso com<br />
base no combate<br />
as causas da<br />
pobreza e os<br />
fatores <strong>de</strong><br />
marginalização,<br />
promovendo a<br />
interação social<br />
dos setores<br />
<strong>de</strong>sfavorecidos.<br />
para o acesso ao ensino<br />
superior.<br />
1. A dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />
humana tem como<br />
objetivo fundamental a<br />
erradicação da pobreza, a<br />
redução das<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e<br />
regionais, promovendo o<br />
bem <strong>de</strong> todos.<br />
2. A adoção <strong>de</strong><br />
mecanismos <strong>de</strong><br />
compensação fundados<br />
em políticas e ações<br />
afirmativas que têm por<br />
objeto a promoção <strong>de</strong><br />
uma socieda<strong>de</strong> “juta, livre,<br />
fraterna e solidária”.<br />
3. Quando há<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s factuais, o<br />
direito cria <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />
jurídicas para<br />
reestabelecer o equilíbrio<br />
social.<br />
4<br />
ensino publico não<br />
viabiliza o acesso à<br />
universida<strong>de</strong>,<br />
censurando-se o<br />
próprio Estado.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: O reconhecimento da repercussão geral<br />
trouxe a eficácia suspensiva para <strong>de</strong>cisão da matéria em outros casos.<br />
Em função da repercussão geral, os seguintes pedidos foram suspensos: AC 2452/SC em<br />
face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina; AC 2800 / MG em face da Universida<strong>de</strong><br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AC 2949 / SE em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Sergipe; AC<br />
3082 MC/DF em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina; AI 830272 / MG em<br />
face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AI 838459 / MG em face da Universida<strong>de</strong><br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AI 839425 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia;<br />
AI 840477 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AI 840478 / MG em<br />
face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AI 845533 / PE interposto por<br />
Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Pernambuco; AI 851650 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />
<strong>de</strong> Uberlândia; AI 853503 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia.<br />
JULGADO Nº 3<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
ADI 2858/RJ em<br />
face do Governador<br />
do Estado do Rio <strong>de</strong><br />
Janeiro<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
O presente<br />
pedido não tem<br />
viabilida<strong>de</strong> dado<br />
que o art. 7o da<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
O Estado do Rio <strong>de</strong><br />
Janeiro, em razão da<br />
revogação das Leis<br />
estaduais<br />
CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
das Leis estaduais<br />
3.524/2000,<br />
3.708/2001 e
Decisão monocrática<br />
<strong>de</strong> 21/03/2012<br />
Lei estadual<br />
4.151 revogou as<br />
Leis estaduais<br />
3.524/2000,<br />
3.708/2001 e<br />
4.061/2003, aqui<br />
impugnadas.<br />
3.524/2000,<br />
3.708/2001 e<br />
4.061/2003 pelo<br />
art. 7o da Lei<br />
estadual 4.151, <strong>de</strong><br />
05 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />
2003, requer, com<br />
fundamento no art.<br />
267, IV, do C.P.C., a<br />
extinção do<br />
processo.<br />
5<br />
4.061/2003.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
O art. 2o, I, a e b, da Lei estadual 3.524, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000 dispõe sobre os<br />
critérios <strong>de</strong> seleção e admissão <strong>de</strong> estudantes da re<strong>de</strong> pública estadual <strong>de</strong> ensino em<br />
universida<strong>de</strong>s públicas estaduais; do art. 1o, caput e parágrafo único, da Lei estadual<br />
3.708, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2001, que institui cota <strong>de</strong> até 40% (quarenta por cento)<br />
para as populações negra e parda no acesso à Universida<strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro e à<br />
Universida<strong>de</strong> Estadual do Norte Fluminense; e do art. 1o, caput e parágrafo único, da Lei<br />
4.061, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, que dispõe sobre a reserva <strong>de</strong> 10% das vagas em todos<br />
os cursos das universida<strong>de</strong>s públicas estaduais a alunos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />
Decisão monocrática <strong>de</strong> 23/09/2003.<br />
JULGADO Nº 4<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
ADI 3197/RJ em<br />
face do Governador<br />
do Estado e<br />
Assembleia Geral do<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
Não acolhimento<br />
do pedido<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
a superveniente<br />
cessação <strong>de</strong> eficácia<br />
dos atos estatais<br />
impugnados em ação<br />
direta <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
provoca a extinção<br />
anômala do processo.<br />
CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
da Lei estadual n.<br />
4.151, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />
setembro <strong>de</strong> 2003,<br />
que instituiu o<br />
'sistema <strong>de</strong> cotas'.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
“A superveniente cessação <strong>de</strong> eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> provoca a extinção anômala do processo <strong>de</strong> controle normativo<br />
abstrato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> efeitos residuais concretos que possam<br />
ter <strong>de</strong>rivado da aplicação dos diplomas questionados” (RTJ 153/13 RTJ 154/396397 <br />
RTJ 154/401 RTJ 156/29 RTJ 160/145 RTJ 174/8081).<br />
JULGADO Nº 5<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
CONTRA-ARGUMENTOS
ETC.)<br />
AC 2949 / SE em<br />
face da<br />
Universida<strong>de</strong><br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Sergipe<br />
Decisão<br />
monocrática <strong>de</strong><br />
06/09/2011.<br />
Incompetência do<br />
STF.<br />
Incompetência do<br />
STF para a apreciar<br />
ação cautelar que<br />
busca a concessão<br />
<strong>de</strong> efeito suspensivo<br />
a recurso<br />
extraordinário<br />
sobrestado na<br />
origem, em face do<br />
reconhecimento da<br />
existência da<br />
repercussão geral da<br />
questão<br />
constitucional nele<br />
discutida<br />
6<br />
Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
da Resolução do<br />
Conselho<br />
Universitário.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
O Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu a constitucionalida<strong>de</strong> da Resolução 80/2008, que<br />
reservou 50% das vagas aos estudantes egressos do ensino público.<br />
No mesmo sentido, Decisão monocrática do AI 843134 / BA interposto pela<br />
Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia.<br />
JULGADO Nº 6<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
AC 3082 MC/DF em<br />
face da<br />
Universida<strong>de</strong><br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa<br />
Catarina<br />
Decisão<br />
monocrática <strong>de</strong><br />
20/03/2012.<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
Incompetência do<br />
STF. Repercussão<br />
geral.<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
Compete à Corte <strong>de</strong><br />
origem apreciar e<br />
julgar medida<br />
cautelar inci<strong>de</strong>ntal a<br />
recurso<br />
extraordinário<br />
submetido ao<br />
regime da<br />
repercussão geral, e<br />
tido como fundado<br />
em questão idêntica.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
Resolução do Conselho Universitário que institui sistema <strong>de</strong> cotas raciais.<br />
JULGADO Nº 7<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
CONTRA-ARGUMENTOS<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
do sistema <strong>de</strong><br />
reserva <strong>de</strong> vagas,<br />
baseado em critérios<br />
raciais e sociais.<br />
CONTRA-<br />
ARGUMENTOS
ETC.)<br />
AI 606967 / RJ<br />
interposto pela<br />
Universida<strong>de</strong> do<br />
Estado do Rio <strong>de</strong><br />
Janeiro<br />
Decisão monocrática<br />
<strong>de</strong> 30/06/2010 .<br />
Agravo<br />
<strong>de</strong>sprovido.<br />
7<br />
Ofensa aos artigos 2o<br />
e 207 da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, inexistência<br />
<strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração para<br />
satisfazer o requisito<br />
do<br />
prequestionamento<br />
(Súmulas/STF 282 e<br />
356)e necessida<strong>de</strong><br />
exame da legislação<br />
local (Súmula/STF<br />
280)<br />
O regime <strong>de</strong><br />
reserva <strong>de</strong> cotas<br />
ofen<strong>de</strong> os artigos<br />
2o e 207 da<br />
Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
AI 724218 / BA interposto pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia<br />
AI 832009 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia<br />
AI 833143 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia AI 840473 /MG<br />
em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia<br />
JULGADO Nº 8<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
AI 725943 / BA<br />
interposto pela<br />
Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />
da Bahia<br />
Decisão monocrática<br />
<strong>de</strong> 17/02/2009.<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
Agravo<br />
<strong>de</strong>sprovido.<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
Incabível discussão<br />
<strong>de</strong> matéria fáticoprobatória.<br />
CONTRA-<br />
ARGUMENTOS<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
Decisão do STF mesmo sentido, em: AI 726068 / BA interposto pela Universida<strong>de</strong><br />
Fe<strong>de</strong>ral da Bahia; AI 733598 / BA interposto pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia; AI<br />
830249 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; e AI 831646 / MG em face<br />
da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia.<br />
JULGADO Nº 9<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
AI 838514 / TO<br />
interposto pela<br />
Escola Técnica<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
Agravo<br />
<strong>de</strong>sprovido.<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
Matéria situa-se no<br />
âmbito<br />
infraconstitucional.<br />
CONTRA-<br />
ARGUMENTOS
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Palmas<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
“Da análise das fichas <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> cotistas para vestibulares em universida<strong>de</strong>s<br />
públicas, não há nenhum campo específico on<strong>de</strong> o vestibulando possa indicar, <strong>de</strong> forma<br />
inequívoca, que, realmente, preten<strong>de</strong> participar do exame vestibular como cotista”. Vale<br />
ressaltar que esse não é o caso <strong>de</strong> universida<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong> escola técnica. Decisão<br />
monocrática <strong>de</strong> 14/10/2011.<br />
Em matéria <strong>de</strong> ações afirmativas, o STF também julgou Ação Direta <strong>de</strong><br />
Inconstitucionalida<strong>de</strong> 2649/DF referente a Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.899, <strong>de</strong> 1994 sobre a concessão<br />
<strong>de</strong> passe livre às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Apesar <strong>de</strong> alegada afronta aos<br />
princípios da or<strong>de</strong>m econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito <strong>de</strong><br />
proprieda<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> custeio (arts. 1o, inc. iv, 5o, inc.<br />
xxii, e 170 da constituição da república), o STF julgou o pedido improce<strong>de</strong>nte. 1 Ainda sobre<br />
o posicionamento do STF sobre as ações afirmativas, na ADI 3768-4/DF e no RE<br />
571406/RJ, referentes a gratuida<strong>de</strong> dos transportes coletivos urbanos aos idoso,<br />
consolidou-se a aplicabilida<strong>de</strong> imediata do artigo 230, parágrafo segundo, da Cosntituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, garantindo, assim, a discriminação positiva das pessoas maiores <strong>de</strong> 65 anos. Em<br />
continuida<strong>de</strong> a discussão da inclusão social do <strong>de</strong>ficiente, nos AI767323/RJ e<br />
RMS26071/DF, o STF pacificou o entendimento <strong>de</strong> modo que a reserva <strong>de</strong> vagada para<br />
<strong>de</strong>ficiente físico constitui política <strong>de</strong> ação afirmativa que se inscreve nos quadros da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 2<br />
Além disso, no AI 648748/PA houve discussão contra <strong>de</strong>cisão sobre a discriminação<br />
positiva para garantir o acesso aos empregos gerados pelos gran<strong>de</strong>s projetos na região. O<br />
STF <strong>de</strong>u provimento ao agravo, argumentando que o Brasil prevê o combate à<br />
discriminação nas relações <strong>de</strong> trabalho 3. Consi<strong>de</strong>rou-se, portanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> no<br />
sistema jurídico vigente, da adoção <strong>de</strong> políticas afirmativas <strong>de</strong> Estado que estabelecem o<br />
tratamento diferenciado a <strong>de</strong>terminados grupos, com o intuito <strong>de</strong> diminuir eventuais<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais evi<strong>de</strong>ntes em uma situação específica. 4 Outra medida <strong>de</strong> ação<br />
afirmativa no seio do STF diz respeito ao STA 389 AgR/MG, referente ao pedido <strong>de</strong><br />
restabelecimento dos efeitos da <strong>de</strong>cisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação<br />
<strong>de</strong> estudantes ju<strong>de</strong>us no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao<br />
1 Fundamentação complementar, Min. Carlos Britto versou sobre a caracterização <strong>de</strong> ação afirmativa, ação<br />
distributiva, para a concessão do passe livre ao <strong>de</strong>ficiente físico (STF. ADI 2649/DF. DJe <strong>de</strong> 16/10/2008).<br />
2 (STF.AI767323/RJ. DJe 117/11/2010 e STF.RMS26071/DF. DJe11/01/2008)<br />
3 Convenção n. 111 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 62.150/68, em consonância com o art.<br />
3°, inciso IV, da Constituição da República, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República<br />
Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil a promoção do bem <strong>de</strong> todos, sem preconceitos <strong>de</strong> origem, raça, sexo, cor, ida<strong>de</strong> e<br />
quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação.<br />
4 Citou-se,como exemplo, “a adoção recente <strong>de</strong> quotas para afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes na aplicação <strong>de</strong> exames para o<br />
ingresso em algumas Universida<strong>de</strong>s brasileiras ou a criação das zonas francas, que dispõem <strong>de</strong> isenções <strong>de</strong><br />
impostos, com o intuito <strong>de</strong> fomentar a industrialização e a criação <strong>de</strong> empregos em uma <strong>de</strong>terminada região,<br />
como ocorre em Manaus.” (STF. AI 648748/PA. Dje 17/03/2009).<br />
8
Shabat. O Supremo negou provimento ao recurso alegando a implementação pelo po<strong>de</strong>r<br />
público <strong>de</strong> ações afirmativas que garantam a manutenção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião. 5<br />
Por fim, mas não menos importante, o entendimento do STF referente à Ação Popular<br />
3388/RR, mais conhecida como o caso Raposo Terra do Sol sobre a <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> terras<br />
indígenas, trouxe a discussão sobre a inclusão comunitária pela via da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> étnica. O<br />
relator agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela<br />
superlativa importância históricocultural da causa. Conclui-se que o substantivo "índios"<br />
é usado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 por um modo invariavelmente plural, para<br />
exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional<br />
<strong>de</strong> retratar uma diversida<strong>de</strong> indígena tanto interétnica quanto intraétnica, por isso, índios<br />
em processo <strong>de</strong> aculturação permanecem índios para o fim <strong>de</strong> proteção constitucional, a<br />
qual não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio <strong>de</strong> habitantes<br />
da selva.<br />
Além disso, o voto chega a questionar o falso antagonismo entre a questão indígena e o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento do Brasil, <strong>de</strong> modo que não cabe subestimar, e muito menos hostilizar<br />
comunida<strong>de</strong>s indígenas brasileiras, mas tirar proveito <strong>de</strong>las para diversificar o potencial<br />
econômicocultural dos territórios dos entes fe<strong>de</strong>rativos. O <strong>de</strong>senvolvimento que se fizer<br />
sem ou contra os índios, ali on<strong>de</strong> eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à<br />
data da Constituição <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>srespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3o da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, assecuratório <strong>de</strong> um tipo <strong>de</strong> "<strong>de</strong>senvolvimento nacional" tão<br />
ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, <strong>de</strong> modo a<br />
incorporar a realida<strong>de</strong> indígena. A Ação Popular foi julgada <strong>parcial</strong>mente proce<strong>de</strong>nte,<br />
<strong>de</strong>clarando constitucional a <strong>de</strong>marcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e<br />
<strong>de</strong>terminando que sejam observadas as algumas condições. Esse prece<strong>de</strong>nte afirmou,<br />
portanto, que<br />
“os arts. 231 e 232 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral são <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> nitidamente<br />
fraternal ou solidária, própria <strong>de</strong> uma quadra constitucional que se volta para a<br />
efetivação <strong>de</strong> um novo tipo <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>: a igualda<strong>de</strong> civilmoral <strong>de</strong> minorias,<br />
tendo em vista o protovalor da integração comunitária. Era constitucional<br />
compensatória <strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por<br />
mecanismos oficiais <strong>de</strong> ações afirmativas. No caso, os índios a <strong>de</strong>sfrutar <strong>de</strong> um<br />
espaço fundiário que lhes assegure meios dignos <strong>de</strong> subsistência econômica para<br />
mais eficazmente po<strong>de</strong>rem preservar sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> somática, linguística e<br />
cultural.” 6<br />
Com o intuito <strong>de</strong> esgotar o tema sobre os direitos indígenas, há ainda o RE541922/PE, no<br />
qual o STF reafirma o writ constitucional compensatório <strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagens historicamente<br />
acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais <strong>de</strong> ações afirmativas. 7<br />
5 (STF. STA 389 AgR/MG. DJe 13/05/2010).<br />
6 (STF.Ação Popular/Pet 3388/RR. DJe 24/03/2009).<br />
7 (STF.RE541922/PE. DJe 31/012/2012).<br />
9
Há no STF, aproximadamente, 70 Recursos Extraordinários que versam sobre a questão <strong>de</strong><br />
implementação <strong>de</strong> ações afirmativas, envolvendo gran<strong>de</strong> parte dos entes da fe<strong>de</strong>ração.<br />
Diante da repercussão geral, gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong>sses Recursos ficaram sob eficácia<br />
suspensiva. 8<br />
3.1.b. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ)<br />
JULGADO Nº 01<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
RECURSO<br />
ESPECIAL<br />
1132476/PR<br />
, publicado<br />
no DJE em<br />
21/10/2009,<br />
movido pela<br />
Universidad<br />
e Fe<strong>de</strong>ral do<br />
Paraná<br />
(UFPR)<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Parcialmente<br />
proce<strong>de</strong>nte.<br />
Improce<strong>de</strong>nte a<br />
violação ao art.<br />
535, CPC, no que<br />
diz respeito a<br />
embargos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração.<br />
Proce<strong>de</strong>nte o<br />
restante do<br />
pedido (à favor<br />
da cotas)<br />
1. O assento constitucional<br />
<strong>de</strong> um instituto ou<br />
conceito, sem<br />
<strong>de</strong>talhamentos e<br />
<strong>de</strong>sdobramentos, não<br />
afasta a competência <strong>de</strong>sta<br />
Corte quando a Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />
disciplina imperativos<br />
específicos.<br />
2. Ações afirmativas são<br />
meios <strong>de</strong> garantir<br />
liberda<strong>de</strong>s fundamentais e<br />
direitos humanos.<br />
3. Ações afirmativas tem<br />
amparo nos arts. 3º e 5º,<br />
ambos da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral/88 e nas normas<br />
da Convenção<br />
Internacional sobre a<br />
Eliminação <strong>de</strong> Todas as<br />
Formas <strong>de</strong> Discriminação<br />
Racial, integrada ao nosso<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico pelo<br />
Decreto n. 65.810/69.<br />
4. Universida<strong>de</strong> e, no<br />
10<br />
A matéria é<br />
exclusivamente<br />
constitucional e o STJ<br />
não tem competência<br />
para julgá-la.<br />
Sistema <strong>de</strong><br />
cotas viola os<br />
princípios da<br />
razoabilida<strong>de</strong> e da<br />
proporcionalida<strong>de</strong>, o<br />
que justifica exceção à<br />
regra da autonomia<br />
universitária.<br />
8 Lista <strong>de</strong> Recursos Extraordinários sobre ações afirmativas no STF: RE 534362 / SP; RE 551949 / AM; RE<br />
551949 / AM; RE 552564 / PR; RE 560693 / AM; RE 560700 / AM; RE 560711 / AM; RE 560724 / AM; RE<br />
560748 / AM; RE 560773 / AM; RE 560801 / AM; RE 560818 / AM; RE 560940 / AM; RE 561001 / AM; RE<br />
561272 / AM; RE 561985 / BA; RE 563217 / AM; RE 563282 / AM; RE 564221 / BA; RE 567555 / BA; RE<br />
572413 / BA; RE 586225 / BA; RE 588893 / BA; RE 590491 / BA; RE 591793 / BA; RE 591903 / BA; RE<br />
594947 / BA; RE 594969 / RS; RE 594969 AgR / RS; RE 595015 / BA; RE 595400 / BA; RE 595479 / BA; RE<br />
595749 / RS; RE 596166 / BA; RE 596866 / BA; RE 596978 / RS; RE 597285 / RS; RE 597492 / BA; RE<br />
599139 / RS; RE 599210 / RS; RE 600498 / SC; RE 601093 / SC; RE 601306 / AM; RE 602151 / AM; RE<br />
602170 / AM; RE 602385 / BA; RE 603648 / RS; RE 609022 / SC; RE 610189 / BA; RE 613242 / DF; RE<br />
613807 / DF; RE 615058 / AM; RE 615204 / AM; RE 626632 / AM; RE 629185 / DF; RE 632719 / PE; RE<br />
636057 / ES; RE 639141 / MG; RE 639896 AgR / DF; RE 645116 / RS; RE 645336 / RS; RE 647858 / RS; e RE<br />
661406 / RS.
presente caso, as normas<br />
objetivas <strong>de</strong> acesso às<br />
vagas <strong>de</strong>stinadas a tal<br />
política pública fazem parte<br />
da autonomia específica<br />
trazida pelo artigo 53 da<br />
Lei n. 9.394/96, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
observados os princípios da<br />
razoabilida<strong>de</strong> e da<br />
proporcionalida<strong>de</strong><br />
(autonomia universitária)<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Em muitos julgados foi levantada a questão da<br />
legitimida<strong>de</strong> das Cortes estaduais e do STJ, sendo este o fundamento para que um<br />
número significativo <strong>de</strong> recursos fosse julgado improce<strong>de</strong>nte. O presente recurso<br />
especial é um caso paradigmático neste sentido, pois da provimento <strong>parcial</strong> ao recurso<br />
reconhecendo que normas infraconstitucionais também disciplinam a questão. Além<br />
disso, tal caso também é referência por enfatizar a questão da autonomia universitária<br />
para <strong>de</strong>cidir os critérios <strong>de</strong> seleção do ingressante, bem como por reconhecer o respaldo<br />
legal das ações afirmativas.<br />
JULGADO Nº 02<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
AGRAVO<br />
REGIMENTA<br />
L NO<br />
RECURSO<br />
ESPECIAL –<br />
1104484/PR<br />
, publicado<br />
no DJE em<br />
14/04/2009<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Agravo<br />
regimental<br />
improvido (sem<br />
análise do<br />
mérito)<br />
Reconhecida a<br />
imprestabilida<strong>de</strong> do<br />
recurso especial para a<br />
reforma <strong>de</strong> acórdão<br />
fulcrado eminentemente<br />
em alicerces<br />
constitucionais<br />
11<br />
Afronta ao art. 51 da<br />
Lei nº 9.394/96, uma<br />
norma<br />
infraconstitucional<br />
que é alicerce<br />
autônomo capaz por si<br />
<strong>de</strong> justificar tal via<br />
recursal.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Não houve propriamente um julgamento do<br />
mérito, o recurso foi julgado improce<strong>de</strong>nte, pois o STJ enten<strong>de</strong>u que não era<br />
competência da corte analisar a reforma <strong>de</strong> um acórdão fundamentado em normas<br />
constitucionais.<br />
JULGADO Nº 03<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
(Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
RECURSO<br />
ORDINÁRIO<br />
EM<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Recurso<br />
<strong>de</strong>sprovido por<br />
unanimida<strong>de</strong><br />
1. A Lei Estadual que prevê<br />
a reserva <strong>de</strong> vagas para<br />
afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes em<br />
As Universida<strong>de</strong>s<br />
Públicas possuem<br />
autonomia suficiente
MANDADO<br />
DE<br />
SEGURANÇA<br />
– 26089/PR,<br />
publicado no<br />
DJ em<br />
12/05/2008,<br />
em face da<br />
Universidad<br />
e<br />
(contra as<br />
cotas).<br />
concurso público está <strong>de</strong><br />
acordo com a or<strong>de</strong>m<br />
constitucional vigente.<br />
2. O exercício da autonomia<br />
universitária não po<strong>de</strong><br />
sobrepor-se ao quanto<br />
dispõem a Constituição e as<br />
Leis.<br />
4. A existência <strong>de</strong> outras<br />
ilegalida<strong>de</strong>s no certame<br />
justifica, in casu, a<br />
anulação do concurso,<br />
restando prejudicada a<br />
alegação <strong>de</strong> que as vagas<br />
reservadas a<br />
afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes sequer<br />
foram ocupadas.<br />
12<br />
para gerir seu<br />
pessoal, bem como o<br />
próprio patrimônio<br />
financeiro.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Caso semelhante ao julgado nº1, mas com<br />
<strong>de</strong>cisão no sentido exatamente contrário. É interessante observar como uma mesma<br />
corte apresenta entendimentos tão distintos a respeito <strong>de</strong> fatos e direitos tão<br />
semelhantes.<br />
JULGADO Nº 04<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
RECURSO<br />
ESPECIAL<br />
1254118/RS<br />
Recorrente:<br />
Universidad<br />
e Fe<strong>de</strong>ral do<br />
Rio Gran<strong>de</strong><br />
do Sul<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Recurso negado<br />
por<br />
unanimida<strong>de</strong><br />
(não versa<br />
exatamente<br />
sobre cotas<br />
raciais)<br />
Os autos cuidam <strong>de</strong><br />
mandado <strong>de</strong> segurança em<br />
que a impetrante,recorrida,<br />
pleiteia a manutenção em<br />
Curso <strong>de</strong> Graduação em<br />
Engenharia<br />
<strong>de</strong> Alimentos da UFRGS,<br />
pelo Programa <strong>de</strong> Ações<br />
Afirmativas instituído, nas<br />
vagas <strong>de</strong>stinadas a<br />
candidatos egressos do<br />
Sistema Público <strong>de</strong> Ensino<br />
Fundamental e Médio,<br />
candidatos auto<strong>de</strong>clarados<br />
negros egressos do Sistema<br />
Público <strong>de</strong> Ensino<br />
Fundamental e Médio, e a<br />
candidatos indígenas.<br />
No caso, a autora não está<br />
no grupo <strong>de</strong> indivíduos<br />
abrigados pelo programa.<br />
Não se po<strong>de</strong><br />
interpretar<br />
extensivamente norma<br />
que impõe como<br />
critério a realização do<br />
ensino fundamental e<br />
médio exclusivamente<br />
em escola pública para<br />
abarcar instituições <strong>de</strong><br />
ensino particulares,<br />
sob pena <strong>de</strong><br />
inviabilizar o fim<br />
buscado por meio da<br />
ação afirmativa.
Todavia, o caso concreto<br />
apresenta a singularida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> a aluna já haver cursado<br />
quase a meta<strong>de</strong> do curso.<br />
Situação que ganhou ares<br />
<strong>de</strong> consolidação.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: O presente caso é curioso, pois trata-se <strong>de</strong><br />
uma aluna que não está no grupo <strong>de</strong> indivíduos abrigados pelo Programa <strong>de</strong> Ações<br />
Afirmativas instituído pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul mas<br />
que se beneficiou do referido programa por um erro <strong>de</strong> triagem. Este caso mostra que o<br />
sistema <strong>de</strong> auto <strong>de</strong>claração po<strong>de</strong> ser falho.<br />
JULGADO Nº 05<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
RECURSO<br />
ESPECIAL<br />
1264649/RS<br />
Recorrente:<br />
UFRS<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Recurso<br />
improvido.<br />
Mesma argumentação do<br />
julgado 04.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgado 04.<br />
3.1.c.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Norte<br />
(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Acre<br />
Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />
(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Amapá<br />
Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />
13<br />
I<strong>de</strong>m julgado 04.<br />
(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Amazonas<br />
Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Em matéria <strong>de</strong> ações<br />
afirmativas, o que mais se aproxima do objeto <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>, são julgados a respeito do<br />
sistema <strong>de</strong> cotas adotado pela Universida<strong>de</strong> Estadual do Amazonas (UEA). A inscrição para<br />
o processo seletivo <strong>de</strong>sta universida<strong>de</strong> é feita em grupos distintos, sendo que cada grupo<br />
correspon<strong>de</strong> a um conjunto <strong>de</strong> características do candidato e para cada grupo há uma<br />
porcentagem <strong>de</strong> vagas reservada. Assim, há cotas para estudantes provenientes <strong>de</strong> escolas<br />
públicas, bem como para estudantes provenientes <strong>de</strong> outros estados da nação, <strong>de</strong>ntre<br />
outros critérios.<br />
(iv) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Rondônia<br />
Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />
(v) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Roraima
No que diz respeito às ações afirmativas em sentido amplo, há apenas um caso neste<br />
tribunal, que trata da isenção tributária para aquisição <strong>de</strong> veículo automotor por<br />
<strong>de</strong>ficiente físico.<br />
3.1.c.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Centro-oeste<br />
(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />
A Lei Distrital <strong>de</strong> nº 3.361/2004 constitui-se em ação afirmativa que garante o direito <strong>de</strong><br />
reserva <strong>de</strong> vagas conferido para acesso <strong>de</strong> alunos egressos <strong>de</strong> escolas públicas às<br />
universida<strong>de</strong>s e faculda<strong>de</strong>s públicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Há, assim, julgados que<br />
questionam a aplicação <strong>de</strong>sta lei, mas não há jurisprudência sobre cotas raciais nas<br />
universida<strong>de</strong>s públicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />
(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiás<br />
O único julgado que versa a respeito <strong>de</strong> ações afirmativas trata do conflito <strong>de</strong> competência<br />
para processamento e julgamento <strong>de</strong> ações em que ao menos uma das partes do processo,<br />
fosse beneficiária da assistência judiciária, matéria que se distancia muito do recorte<br />
selecionado.<br />
(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Mato Grosso<br />
Há neste tribunal um julgado (Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> Nº 45711/2008)<br />
interessante a respeito <strong>de</strong> uma lei estadual que institui preferência na obtenção <strong>de</strong> vagas<br />
em escolas públicas pra filhos <strong>de</strong> membros e ministros <strong>de</strong> instituições religiosas<br />
transferidos no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções eclesiásticas. Tal ação foi entendida<br />
inconstitucional, pois foi o entendimento que as ações afirmativas pressupõem a<br />
existência <strong>de</strong> um grupo social historicamente discriminado e marginalizado, o que não<br />
configurou no caso em questão.<br />
No mais, há julgados sobre conflito <strong>de</strong> competência para processamento e julgamento <strong>de</strong><br />
ações fundamentadas na Lei Maria da Penha, bem como julgados a respeito da isenção <strong>de</strong><br />
ICMS para aquisição <strong>de</strong> veículo automotor por <strong>de</strong>ficiente físico.<br />
3.1.d.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Nor<strong>de</strong>ste<br />
(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Bahia<br />
Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Há implementação <strong>de</strong> cotas<br />
para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas. É o caso do Agravo <strong>de</strong><br />
Instrumento n. 0015139-65.2009.805.000-0, interposto pela Universida<strong>de</strong> Estadual do<br />
Sudoeste da Bahia. Além disso, o Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 0002149-42-2009-805.000-0<br />
apresenta o requisito <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong> , no mínimo, os 7 últimos anos em escolas públicas<br />
como requisito do sistema <strong>de</strong> cotas. Na discussão, o juízo <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que a universida<strong>de</strong><br />
possui autonomia didático-científica administrativa e <strong>de</strong> gestão financeira e patrimonial.<br />
(Artigo 8 o da Lei Estadual n. 7.176/97 e artigo 23, inciso I do Estatuto UESB). Por fim, a<br />
Ação Rescisória n. 35122-9/2006 traz a discussão sobre a exigência <strong>de</strong> curso e conclusão<br />
do ensino médio em escolas públicas. Vale ressaltar que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado da<br />
Bahia julgou que esta medida viola o princípio constitucional da igualda<strong>de</strong> ao limitar o<br />
14
acesso à vaga em universida<strong>de</strong>, no sistema <strong>de</strong> cotas, àqueles que tenham cursado o ensino<br />
médio em escolas públicas do Estado da Bahia.<br />
(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Maranhão<br />
Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Há implementação <strong>de</strong> cotas<br />
para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas. De acordo o acórdão que<br />
julga a Ação Civil Pública n. 0001154-54.2010.8.10.0000, dispõe:<br />
“A implementação <strong>de</strong> ações afirmativas pelas Universida<strong>de</strong>s, como a<br />
criação do sistema <strong>de</strong> cotas, passou a ser possível com a edição do<br />
art. 53 da Lei nº 9.394/96, que conferiu autonomia às Universida<strong>de</strong>s<br />
Públicas para tal fim.”<br />
Há, ainda, um julgado sobre a reserva <strong>de</strong> vagas em concurso público para portadores <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência. Nele o Tribunal <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o uso <strong>de</strong> “ações afirmativas para criar condições <strong>de</strong><br />
concorrência em igualda<strong>de</strong> com outros candidatos” 9<br />
(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Pernambuco<br />
Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. As discussões travadas no<br />
Tribunal Estadual <strong>de</strong> Pernambuco giram em torno da reserva <strong>de</strong> vaga para alunos<br />
egressos das escolas da re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> ensino. Portanto, há julgados que acolhe a<br />
ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> qualquer discriminação aos não-resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer outra<br />
fe<strong>de</strong>ração, assim como, o cabimento <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong><br />
Pernambuco para alunos que concluíram o ensino médio na modalida<strong>de</strong> supletiva a fim <strong>de</strong><br />
evitar <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> cotas e cumprimento do princípio da isonomia.<br />
A<strong>de</strong>mais, foram encontrados cinco julgados que dispõem sobre a Lei Maria da Penha e seis<br />
julgados sobre a legalida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> vaga reservada para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />
(iv) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Sergipe<br />
Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Há apenas um julgado, no<br />
Apelação n. 1563/2010, sobre nomeação e posse nas vagas <strong>de</strong>stinadas aos portadores <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong> especiais, o qual <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o acometimento da referida <strong>de</strong>ficiência permite<br />
ao candidato concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos <strong>de</strong>ficientes,<br />
consoante pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, cujo entendimento foi<br />
consolidado na Súmula n°377 do STJ.<br />
(v) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Alagoas<br />
Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />
(vi) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Ceará<br />
Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />
(vii) Paraíba<br />
Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />
9 TJMA. Mandado <strong>de</strong> Segurança 0011521-40.2010.8.10.0000. Des. Rel. Jaime Ferreira <strong>de</strong> Araújo. DJe<br />
15/10/2010.<br />
15
(viii) Piauí<br />
Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />
(ix) Rio Gran<strong>de</strong> do Norte<br />
Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />
3.1.e.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Su<strong>de</strong>ste<br />
(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo<br />
JULGADO Nº 1<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
Processo n.<br />
780.216.5/3-00 em<br />
face da Universida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> São Paulo<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
Recurso<br />
<strong>de</strong>sprovido<br />
16<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
A FADUSP agiu<br />
legalmente,<br />
reservando 1/3 das<br />
vagas, e <strong>de</strong> acordo<br />
com a autonomia<br />
didático-científica ao<br />
estipular os critérios<br />
<strong>de</strong> ingresso nos<br />
cursos <strong>de</strong> mestrado.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
Programa <strong>de</strong> Pós- Graduação da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> para 2008. Acórdão <strong>de</strong><br />
21/02/2011.<br />
CONTRA-<br />
ARGUMENTOS<br />
A nota mínima <strong>de</strong><br />
7,0 exigida em<br />
prova <strong>de</strong><br />
conhecimento <strong>de</strong><br />
língua estrangeira,<br />
impe<strong>de</strong> o ingresso<br />
dos candidatos<br />
pertencentes aos<br />
grupos<br />
supramencionados<br />
no curso <strong>de</strong><br />
mestrado.<br />
Há, ainda, julgados no Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, sobre outras ações<br />
afirmativas. É o caso da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. N° 115.767-0/3-00, que<br />
versa sobre a reserva <strong>de</strong> vagas em concursos públicos do Município <strong>de</strong> ITU para pessoas<br />
<strong>de</strong> grupos historicamente não discriminados, como <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> portugueses,<br />
italianos, alemães, japoneses e outras etnias que constam da maior parte da população do<br />
Município. O Tribunal patente a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei, pois há afronta ao Princípio<br />
da razoabilida<strong>de</strong>, uma vez que busca privilegiar grupos <strong>de</strong> pessoas não caracterizadas<br />
como minoria.<br />
A<strong>de</strong>mais, na Apelação n. 0018879-81.2009.8.26.0053, assim como no Mandado <strong>de</strong><br />
Segurança n° 0155054-13.2010.8.26.0000, o Tribunal <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u o sistema <strong>de</strong> Vagas<br />
<strong>de</strong>stinadas a portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, usando-se do prece<strong>de</strong>nte do STJ <strong>de</strong> violação <strong>de</strong><br />
direito liquido e certo configurada. Por fim, na Apelação Cível n. 858.954.5/3-00, o<br />
Tribunal analisou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> aluno no Programa <strong>de</strong> Ação<br />
Afirmativa e Inclusão Social, ou seja, no sistema <strong>de</strong> cotas reservado aos alunos do ensino
médio e supletivo da re<strong>de</strong> pública. Como o candidato cursou todo o ensino médio em<br />
escola particular não preencheu o requisito para matrícula em vaga reservada para cotista.<br />
Há disposição, assim, da legalida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> cotas, mas pe<strong>de</strong>-se o cancelamento da<br />
matrícula, já que o aluno não cumpre os requisitos. Além disso, inúmeros são os casos que<br />
se referem à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).<br />
(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
JULGADO Nº 1<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
Agravo <strong>de</strong><br />
Instrumento<br />
0005414-<br />
28.2010.8.19.0000.<br />
Julgado em<br />
02/06/2010, em face<br />
da Universida<strong>de</strong> do<br />
Estado do Rio <strong>de</strong><br />
Janeiro (UFRS)<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
Agravo não<br />
provido.<br />
17<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
Concurso para<br />
ingresso<br />
na universida<strong>de</strong> do<br />
estado do rio <strong>de</strong><br />
janeiro. Lei estadual<br />
nº 5346/2008.<br />
Sistema<br />
<strong>de</strong> cotas raciais.<br />
CONTRA-<br />
ARGUMENTOS<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
Os <strong>de</strong>mais temas jurídicos apresentados dizem respeito ao mérito da li<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo<br />
ser apreciados neste recurso.<br />
JULGADO Nº 2<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
Arguição <strong>de</strong><br />
Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
n. 0032953-<br />
42.2005.8.19.0000<br />
Julgado em<br />
17/04/2006,<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS<br />
Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>clarada.<br />
Aplicação <strong>de</strong> ações<br />
afirmativas que têm por<br />
objetivo<br />
estabelecer cota mínima<br />
obrigatória em<br />
benefício das<br />
minorias raciais em<br />
universida<strong>de</strong>s públicas,<br />
com reserva <strong>de</strong> cotas na<br />
universida<strong>de</strong> do estado<br />
do rio <strong>de</strong> janeiro,<br />
estabelecida pela lei<br />
estadual nº 3.708/2001.<br />
CONTRA-<br />
ARGUMENTOS<br />
Lei revogada,<br />
ainda cabível<br />
controle<br />
difuso ou<br />
inci<strong>de</strong>ntal.<br />
Efeitos<br />
concretos na<br />
vigência.<br />
Reflexos no<br />
julgamento<br />
da apelação.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
Nesse sentido, também foram julgados: Apelação n. 0023764-08.2003.8.19.0001;<br />
Apelação n. 0025952-71.2003.8.19.0001<br />
JULGADO Nº 3
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
Apelação n.<br />
0030326-<br />
33.2003.8.19.0001<br />
Julgada em<br />
30/06/2004<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
Mantida a medida<br />
<strong>de</strong> segurança da<br />
sentença.<br />
18<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
A igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
oportunida<strong>de</strong>s que a<br />
Carta Magna busca<br />
preservar é aquela<br />
entre iguais,<br />
sabendo-se notório o<br />
maior grau <strong>de</strong><br />
dificulda<strong>de</strong> do<br />
ingresso na<br />
universida<strong>de</strong> oficial<br />
para negros, pardos e<br />
egressos da re<strong>de</strong><br />
pública média.<br />
.<br />
CONTRA-<br />
ARGUMENTOS<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
Acrescenta o <strong>de</strong>sembargador: Assim a aparente maior facilida<strong>de</strong> proporcionada a um<br />
segmento racial menos <strong>de</strong>senvolvido não é discriminação contra os brancos em um país<br />
on<strong>de</strong> é maior o <strong>de</strong>semprego para negros, on<strong>de</strong> os primeiros dispensados do trabalho são<br />
os <strong>de</strong> cor escura, on<strong>de</strong> predomina nas prisões os <strong>de</strong> raça negra e on<strong>de</strong> poucos com essa<br />
cor <strong>de</strong> pele ascen<strong>de</strong>m às posições mais altas da nossa escala social. A<strong>de</strong>mais não tem<br />
direito líquido e certo à vaga quem não a obteria se tivessem sido abolidas as barreiras<br />
das separações na competição<br />
JULGADO Nº 4<br />
IDENTIFICAÇÃO DO<br />
PROCESSO (Nº, DATA,<br />
ETC.)<br />
Agravo <strong>de</strong><br />
Instrumento<br />
0003380-<br />
27.2003.8.19.0000<br />
Julgado em<br />
05/08/2003<br />
TEOR DA DECISÃO<br />
Provimento do<br />
recurso.<br />
“Cotas para<br />
candidatos negros<br />
e pardos. Ação<br />
afirmativa do<br />
Estado. Conquista<br />
da socieda<strong>de</strong><br />
igualitária”<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />
ARGUMENTOS<br />
PRINCIPAIS<br />
Ação afirmativa do<br />
Estado do Rio <strong>de</strong><br />
Janeiro em prol dos<br />
cidadãos <strong>de</strong> cor<br />
negra, os quais ainda<br />
purgam, no campo<br />
das relações sociais,<br />
as atrocida<strong>de</strong>s<br />
cometidas contra<br />
seus ancestrais e<br />
agora levantam-se<br />
vozes exigindo <strong>de</strong>les<br />
igualda<strong>de</strong> formal com<br />
base no principio<br />
geral da não<br />
discriminação por<br />
motivo racial.<br />
.<br />
CONTRA-<br />
ARGUMENTOS
Argumenta-se que seria um retrocesso na luta pelas igualda<strong>de</strong>s sociais, pois àqueles que<br />
durante séculos <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> receber tratamento igualitário agora se quer negar justa<br />
proporção <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> que lhes permita ombrear-se aos que eram <strong>de</strong>siguais, para,<br />
nessa igualda<strong>de</strong> forcada, projetar igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para as futuras gerações,<br />
quando, então <strong>de</strong>verão cessar as ações afirmativas, pela equiparação das virtualida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> todos.<br />
Encontrou-se, ainda, <strong>de</strong>cisões sobre o sistema <strong>de</strong> cotas para ingresso<br />
em universida<strong>de</strong> pública como forma <strong>de</strong> inserção na política <strong>de</strong> ações afirmativas<br />
implementadas em todas as esferas <strong>de</strong> governo, tendo como principal meta propiciar a<br />
redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s econômicas e sociais, estimulando o conhecimento acadêmico<br />
e, consequentemente, o crescimento econômico, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados grupos da socieda<strong>de</strong>. A<br />
Lei nº 4.151/03 estabeleceu critério objetivo para <strong>de</strong>finir "aluno carente", com o fim <strong>de</strong><br />
evitar eventuais abusos, mas a interpretação meramente literal da lei impe<strong>de</strong> o acesso, ao<br />
ensino superior, <strong>de</strong> alunos em real estado <strong>de</strong> carência sócio-econômica, sobrepujando a<br />
verda<strong>de</strong>ira mens legis que prega a redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s.<br />
Continuando a discussão sobre ações afirmativas, há julgados sobre a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cota<br />
para portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência em Universida<strong>de</strong> e, por fim, consoante a outros estados, há<br />
julgados sobre cota para alunos egressos <strong>de</strong> escolas públicas.<br />
(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Discute-se, contudo, a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> ação afirmativa do Po<strong>de</strong>r Público local que atinge o<br />
serviço público <strong>de</strong> transporte do Município em favor dos idosos e dos portadores <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência física, na Ação Ordinária n. 1.0461.04.022101-6/001. A<strong>de</strong>mais, na Apelação n.<br />
1.0024.10.244269-6/001, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se a isenção do IPVA para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />
como forma <strong>de</strong> substancializar o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Ainda no<br />
âmbito das ações afirmativas, no Agravo Interno n. 1.0024.10.068391-1/002, o Tribunal<br />
<strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o uso <strong>de</strong> cotas para portadores <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência visual em cursos públicos como forma <strong>de</strong> reparação ou compensação dos<br />
fatores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> fatual com medidas <strong>de</strong> ou políticas afirmativas.<br />
Por fim, há na Apelação n. 1.0027.08.166826-4/001, sobre cotas raciais em concurso<br />
público para professores, o entendimento do tribunal foi para a aceitação da reserva <strong>de</strong><br />
cotas para negros em concurso público.<br />
(iv) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Espírito Santo<br />
Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />
3.1.f.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Sul<br />
(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Mato Grosso do Sul<br />
19
JULGADO Nº 01<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Agravo <strong>de</strong><br />
instrumento-<br />
N.<br />
2009.00594<br />
7-<br />
1/Paranaíba<br />
Agravante:<br />
Universidad<br />
e Estadual <strong>de</strong><br />
Mato Grosso<br />
do Sul –<br />
UEMS, <strong>de</strong> 14<br />
<strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
2009.<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Recurso<br />
conhecido e<br />
provido para<br />
reformar a<br />
<strong>de</strong>cisão que<br />
havia<br />
antecipado os<br />
efeitos da tutela<br />
<strong>de</strong> mérito (à<br />
favor das cotas)<br />
É permitido a todo e<br />
qualquer juiz <strong>de</strong>clarar a<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
leis diante do caso<br />
concreto, com efeitos inter<br />
partes.<br />
Presente o periculum in<br />
mora que autoriza o<br />
processamento do agravo<br />
<strong>de</strong> instrumento, pois a<br />
análise sobre antecipação<br />
<strong>de</strong> tutela é sempre questão<br />
<strong>de</strong> mérito do agravo.<br />
Não há falar em<br />
verossimilhança da<br />
alegação, apta a embasar<br />
antecipação dos efeitos da<br />
tutela, na pretensão <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
lei estadual que<br />
<strong>de</strong>terminou a reserva <strong>de</strong><br />
vagas para<br />
afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />
aparentemente e<br />
presumivelmente<br />
constitucional diante do<br />
conteúdo <strong>de</strong> ação<br />
afirmativa i<strong>de</strong>alizada para a<br />
concretização do princípio<br />
da isonomia em seu<br />
aspecto material.<br />
20<br />
Não cabe agravo <strong>de</strong><br />
instrumento, pois não<br />
existe perigo <strong>de</strong> dano.<br />
Além disso, o controle<br />
<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />
cabe ao STF e matérias<br />
eminentemente<br />
constitucionais não<br />
po<strong>de</strong>m ser apreciadas<br />
por este juízo.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Uma ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> buscava <strong>de</strong>terminar que a lei estadual (Leis Estaduais 2.605/2003<br />
e 2.589/2002) que <strong>de</strong>terminou a reserva <strong>de</strong> vagas para afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes era<br />
inconstitucional. O Tribunal, no caso, reformou a <strong>de</strong>cisão que concedia tutela antecipada<br />
nesta questão, pois consi<strong>de</strong>rou que a previsão <strong>de</strong> cotas é aparentemente e<br />
presumivelmente constitucional, para a promoção da igualda<strong>de</strong> material.<br />
JULGADO Nº 02<br />
IDENTIFICAÇÃ TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS
O DO<br />
PROCESSO<br />
Agravo - N.<br />
2010.01091<br />
8-<br />
9/Paranaíba<br />
Agravante:<br />
UEMS<br />
Julgado em<br />
01/06/2010<br />
Por<br />
unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
contra o<br />
parecer, <strong>de</strong>ram<br />
provimento ao<br />
recurso, nos<br />
termos do voto<br />
do relator (à<br />
favor das cotas)<br />
O processo <strong>de</strong> seleção dos<br />
cotistas é adotado pela<br />
maioria das Universida<strong>de</strong>s<br />
Públicas do país, tendo<br />
como princípio<br />
predominante a não<br />
discriminação. Assenta que<br />
o procedimento adotado é<br />
proposto pelo MEC -<br />
Ministério da Educação e<br />
Cultura, legalizado em<br />
nosso Estado através das<br />
Leis Estaduais n.<br />
2.605/2003 (negros) e n.º<br />
2.589/2002 (indíos) e<br />
regulamentado pela<br />
Resolução CEPEUEMS n.º<br />
430/2004, além <strong>de</strong> conter<br />
previsão expressa no Edital<br />
do certame, justamente<br />
para o fim <strong>de</strong> facilitar o<br />
acesso dos menos<br />
favorecidos<br />
superior.<br />
ao ensino<br />
21<br />
O agravado, em<br />
contrarrazões, suscita<br />
em preliminar pela não<br />
admissão do presente<br />
recurso em forma<br />
instrumentalizada.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Caso muito semelhante ao julgado 01, no qual<br />
a antecipação <strong>de</strong> tutela é reformada.<br />
JULGADO Nº 03<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Agravo<br />
Regimental<br />
em Apelação<br />
Cível - Lei<br />
Especial - N.<br />
2007.02185<br />
3-6/0001-00<br />
– Paranaíba<br />
Agravado:<br />
UEMS<br />
Julgado em<br />
28/01/2008.<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Por<br />
unanimida<strong>de</strong>,<br />
negaram<br />
provimento ao<br />
recurso (à favor<br />
das cotas, mas<br />
<strong>de</strong>cisão<br />
meramente<br />
processual)<br />
Conforme ficou assentado<br />
na <strong>de</strong>cisão objurgada, o<br />
prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a<br />
impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong><br />
segurança é <strong>de</strong> 120 (cento e<br />
vinte) dias, prazo este que<br />
<strong>de</strong>ve ser computado a<br />
partir da data em que o<br />
interessado tomou ciência<br />
do ato impugnado (artigo<br />
18 da Lei n. 1.533/51).<br />
Ocorre que, no caso dos<br />
autos, verifica-se que a<br />
impetrante está se<br />
Alega, em síntese, que<br />
o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<br />
para a interposição <strong>de</strong><br />
mandado <strong>de</strong> segurança<br />
só teve início na data<br />
em que a agravante<br />
tomou conhecimento<br />
do ato impugnado, ou<br />
seja, quando da<br />
publicação do<br />
resultado do<br />
vestibular.<br />
Argumenta que o curso<br />
do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial
insurgindo contra o<br />
regime <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> cotas<br />
para negros e índios,<br />
instituído pelas Leis<br />
Estaduais n. 2.605/03 e<br />
n.2.589/02 e adotado pelo<br />
Edital 08/2006, motivo<br />
pelo qual é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar<br />
que o ato coator seria a<br />
regra prevista no<br />
supracitado edital e não o<br />
resultado final do concurso<br />
vestibular. In casu, como<br />
dito alhures, a irresignação<br />
da recorrente é contra o<br />
óbice <strong>de</strong> sua matrícula na<br />
universida<strong>de</strong> ocasionado<br />
pelo repasse <strong>de</strong> sua vaga a<br />
outros candidatos, em<br />
razão da<br />
reserva <strong>de</strong> cotas para<br />
negros e índios.<br />
Desse modo, fica fácil<br />
verificar que a recorrente<br />
se rebela não contra o<br />
resultado do certame, mas<br />
sim contra o próprio edital<br />
do vestibular na parte em<br />
que adotou o sistema <strong>de</strong><br />
reserva <strong>de</strong> cotas. Tanto é<br />
que a própria impetrante,<br />
ora agravante, pugna pela<br />
<strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> das<br />
Leis Estaduais ns. 2.605/03<br />
e 2.589/02. Po<strong>de</strong>mos<br />
consi<strong>de</strong>rar a data do<br />
encerramento das<br />
inscrições (13.10.2006)<br />
como termo inicial da<br />
contagem do prazo<br />
<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />
22<br />
não se iniciou com a<br />
abertura das inscrições<br />
no vestibular,<br />
notadamente porque o<br />
prejuízo causado à<br />
agravante apenas<br />
surgiu quando da<br />
publicação do<br />
resultado,<br />
oportunida<strong>de</strong> na qual<br />
percebeu que o<br />
sistema <strong>de</strong> cotas<br />
prejudicou seu<br />
Ingresso na<br />
universida<strong>de</strong>.<br />
Por fim, pugna pelo<br />
provimento do<br />
presente agravo<br />
regimental, com a<br />
reforma do <strong>de</strong>cisum<br />
monocrático que<br />
acolheu a tese <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cadência para a<br />
impetração do<br />
mandamus.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Neste caso, o fundamento apresentado para<br />
julgar improce<strong>de</strong>nte o recurso foi puramente processual. É interessante notar que o<br />
juízo não discutiu a constitucionalida<strong>de</strong> das leis estaduais, nem tampouco a legalida<strong>de</strong><br />
do edital. Ou seja, no caso, não houve julgamento do direito material.
JULGADO Nº 04<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Apelação<br />
Cível -<br />
Ordinário -<br />
N.<br />
2008.02976<br />
9-0/<br />
Paranaíba<br />
Apelado:<br />
UEMS<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Recurso<br />
provido, mas, no<br />
caso, o<br />
fundamento não<br />
é contrário à<br />
ação afirmativa.<br />
Pois bem, o sistema <strong>de</strong><br />
cotas raciais para<br />
concursos vestibulares foi<br />
implementado<br />
no âmbito da Universida<strong>de</strong><br />
Estadual <strong>de</strong> Mato Grosso do<br />
Sul pelas Leis Estaduais n.<br />
2.589/2002 e 2.605/2003,<br />
que preveem reserva <strong>de</strong><br />
vagas para índios e negros<br />
respectivamente, as quais<br />
têm por finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />
acordo com a exposição <strong>de</strong><br />
motivos, facilitar o acesso<br />
dos menos favorecidos ao<br />
ensino superior.<br />
Como é cediço, a igualda<strong>de</strong><br />
consagrada no art. 5º,<br />
caput, da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, por diversas vezes,<br />
exige o tratamento formal<br />
diferenciado entre os<br />
indivíduos para se alcançar<br />
a igualda<strong>de</strong> real, e, por<br />
consequência, a efetivida<strong>de</strong><br />
da norma constitucional.<br />
Desta feita, o que se veda<br />
são normas que criem<br />
diferenciações<br />
<strong>de</strong>spropositadas,<br />
mostrando-se<br />
incompatíveis com o<br />
postulado na Constituição<br />
da República. De tal modo,<br />
a <strong>de</strong>speito do<br />
entendimento pessoal,<br />
tenho que a situação já se<br />
encontra consolidada,<br />
tendo a recorrente logrado<br />
êxito no vestibular e<br />
concluído mais da meta<strong>de</strong><br />
do<br />
curso, <strong>de</strong> sorte que não se<br />
23<br />
Insurge-se a apelante<br />
contra o sistema <strong>de</strong><br />
cotas instituído no<br />
âmbito da<br />
Universida<strong>de</strong> Estadual<br />
<strong>de</strong> Mato Grosso do Sul,<br />
com base na<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
das Leis 2.589/2002 e<br />
2.605/2003, que<br />
estabeleceram<br />
referidos sistemas<br />
para índios e negros,<br />
20% das vagas eram<br />
reservadas para<br />
negros e 10% para<br />
índios.<br />
Defen<strong>de</strong> a<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
do sistema <strong>de</strong> cotas<br />
baseado no critério<br />
racial da legislação<br />
acima referida, que<br />
não po<strong>de</strong>ria ser<br />
aplicado pela apelada,<br />
<strong>de</strong> modo que tem<br />
direito à matrícula no<br />
curso e frequência nas<br />
aulas.
mostra razoável excluí-la<br />
neste momento.<br />
Assim, ainda que<br />
excepcionalmente e com<br />
força na teoria do fato<br />
consumado,<br />
<strong>de</strong>ve ser reformada a<br />
sentença com o provimento<br />
do recurso.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: O presente julgado baseou-se na “teoria do<br />
fato consumado” para julgar proce<strong>de</strong>nte a apelação. Neste sentido, enten<strong>de</strong>-se que o<br />
posicionamento do juízo não é contrário ao sistema <strong>de</strong> cotas nem tampouco o consi<strong>de</strong>ra<br />
inconstitucional, pelo contrário. O fundamento da <strong>de</strong>cisão é outro, diz respeito à<br />
apelante já ter cursado mais da meta<strong>de</strong> do curso.<br />
JULGADO Nº 05<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Apelação<br />
Cível -<br />
Ordinário -<br />
N.<br />
2011.00457<br />
6-<br />
1/Paranaíba<br />
Apelado:<br />
UEMS<br />
Julgado em<br />
20/04/2011<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Recurso não<br />
provido (à favor<br />
das cotas)<br />
Não pa<strong>de</strong>cem do vício da<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> as<br />
Leis Estaduais nºs<br />
2.589/02 e 2.605/03 que<br />
implementaram o sistema<br />
<strong>de</strong> cotas raciais para negros<br />
e índios, respectivamente,<br />
na Universida<strong>de</strong> Estadual<br />
<strong>de</strong> Mato Grosso do Sul,<br />
mormente por constituir tal<br />
medida em uma ação<br />
afirmativa que tem por<br />
escopo a concretização do<br />
princípio da isonomia em<br />
seu aspecto material.<br />
24<br />
O sistema <strong>de</strong> cotas<br />
baseado na cor<br />
(negros) e etnia<br />
(índios) para<br />
concursos vestibulares<br />
proposto pelo MEC e<br />
positivado no Estado<br />
através das Leis nºs<br />
2.605/03 e 2.589/02<br />
não apenas discrimina<br />
os<br />
cidadãos, mas também<br />
incita o conflito racial<br />
que supostamente<br />
<strong>de</strong>veria apaziguar; a<br />
autonomia<br />
conferida à apelada<br />
não po<strong>de</strong> servir para<br />
criar mecanismos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais,<br />
tampouco afrontar o<br />
or<strong>de</strong>namento<br />
constitucional jurídico<br />
vigente; inexiste<br />
critério técnicocientífico<br />
para<br />
qualificar os<br />
candidatos como
“negros”, “índios” ou<br />
“brancos”; ao<br />
<strong>de</strong>terminar a<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral a<br />
igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos<br />
perante a lei,<br />
configura-se<br />
inconstitucional o<br />
procedimento <strong>de</strong><br />
reservar 20% das<br />
vagas para a raça<br />
negra e 10% para a<br />
raça indígena; a Lei nº<br />
9.394/96 não autoriza<br />
a instituição <strong>de</strong> ensino<br />
superior a fixar<br />
critérios étnico-raciais<br />
para admissão <strong>de</strong><br />
alunos.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: O juízo reconheceu que o objetivo do sistema<br />
<strong>de</strong> cotas raciais consiste na inclusão daqueles que sejam socialmente <strong>de</strong>sfavorecidos,<br />
reconhecendo a constitucionalida<strong>de</strong> das leis estaduais que estabeleceram o programa<br />
<strong>de</strong> ação afirmativa na UEMS.<br />
JULGADO Nº 06<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Apelação<br />
Cível - Lei<br />
Especial - N.<br />
2009.00305<br />
5-<br />
0/Paranaíba<br />
Apelado:<br />
UEMS<br />
Julgado em<br />
19/05/2009<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Por<br />
unanimida<strong>de</strong>,<br />
afastaram na<br />
<strong>de</strong>cadência e no<br />
mérito.<br />
Tratando-se <strong>de</strong> ato<br />
complexo, o termo inicial<br />
para configuração da<br />
<strong>de</strong>cadência conta-se da<br />
ciência inequívoca do<br />
titular do direito<br />
substancial em jogo, quanto<br />
à glosa verificada.<br />
Não há<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> nas<br />
normas legais que preveem<br />
o sistema <strong>de</strong> cotas raciais,<br />
porque a reserva <strong>de</strong> vagas<br />
para negros e índios em<br />
universida<strong>de</strong>s públicas se<br />
constitui em uma ação<br />
afirmativa que tem por<br />
escopo a concretização do<br />
princípio da isonomia em<br />
25<br />
Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial tem<br />
início a partir do<br />
momento em que a<br />
impetrante tiver<br />
ciência do ato a ser<br />
impugnado; a<br />
impetrante tomou<br />
conhecimento que fora<br />
prejudicada na data<br />
em que foi publicado o<br />
resultado do<br />
vestibular; na data da<br />
publicação do Edital<br />
era impossível para a<br />
impetrante vislumbrar<br />
que seria prejudicada<br />
pelas normas atacadas,<br />
já que não havia<br />
maneira <strong>de</strong> saber se a
seu aspecto material, tendo<br />
em vista o real conteúdo e<br />
profundida<strong>de</strong> do postulado<br />
constitucional.<br />
26<br />
sua pontuação<br />
atingiria a nota<br />
mínima.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Trata-se <strong>de</strong> uma sentença que apresenta tanto<br />
os argumentos do supra apresentado julgado 04, quanto do julgado 05. Isto é, não<br />
apenas analisa a questão processual da <strong>de</strong>cadência, como também <strong>de</strong>clara a<br />
constitucionalida<strong>de</strong> das leis estaduais que estabelecem o programa <strong>de</strong> ação afirmativa.<br />
(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná<br />
A jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal, no que diz respeito às ações afirmativas em sentido<br />
amplo é bastante variada. Há julgados a respeito <strong>de</strong>: isenção tributária na aquisição <strong>de</strong><br />
automóveis por portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências físicas; migração <strong>de</strong> apólice <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />
reserva <strong>de</strong> vagas para <strong>de</strong>ficientes em concursos públicos, <strong>de</strong>ntre outros. No que diz<br />
respeito ao ingresso em instituições <strong>de</strong> ensino superior públicas, só há julgados sobre<br />
cotas para estudantes provenientes <strong>de</strong> escolas públicas, mas nada a respeito <strong>de</strong> cotas<br />
raciais.<br />
(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />
Neste Tribunal, há dois julgados que se aproximam do tipo <strong>de</strong> caso buscado pela <strong>pesquisa</strong>.<br />
As Apelações civis n. 70013034152 n. 70023237878 tratam da reserva <strong>de</strong> vaga para<br />
candidatos Afro-Brasileiros em concursos públicos. Os julgados reconheceram a<br />
constitucionalida<strong>de</strong> da Lei Municipal nº 4.016/04, do município <strong>de</strong> Montenegro, expressão<br />
das ações afirmativas frente à questão da segregação racial, e a ausência <strong>de</strong> violação do<br />
princípio da igualda<strong>de</strong> em sua acepção material. Foi reconhecida também a importância da<br />
concessão <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, principalmente profissionais e educacionais, expressas em<br />
políticas públicas <strong>de</strong>claradas e por intermédio da legislação ordinária, buscando-se<br />
compensar os grupos menos favorecidos, no caminho da erradicação da pobreza e da<br />
marginalização além da redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais (art. 3º, III, da CF),<br />
objetivo fundamental da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, que é repetido quando da<br />
disciplina dos princípios gerais da ativida<strong>de</strong> econômica (art. 170, VII, da CF).<br />
(iv) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina<br />
Há neste tribunal caso semelhante ao julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul,<br />
supracitado. No entanto, é curioso observar que o entendimento do juízo, neste caso<br />
(Apelação Cível n. 2008.014214-4, <strong>de</strong> Criciúma) foi o oposto do observado no caso<br />
anterior. O cerne da controvérsia resi<strong>de</strong> na constitucionalida<strong>de</strong> da Lei Complementar n.<br />
32/2004, do município <strong>de</strong> Criciúma, que estabeleceu a reserva <strong>de</strong> 20% das vagas<br />
oferecidas nos concursos públicos municipais para afro-brasileiros. A <strong>de</strong>cisão,<br />
surpreen<strong>de</strong>ntemente, foi no sentido <strong>de</strong> que tal medida é um indício <strong>de</strong> discriminação e que<br />
a supracitada lei apresenta inconstitucionalida<strong>de</strong> material, uma vez que é vedada pela<br />
Constituição Estadual. Os julgados não versam, no entanto, a respeito <strong>de</strong> cotas raciais para<br />
o ensino superior público.<br />
Há também uma série <strong>de</strong> julgados a respeito <strong>de</strong> isenção tributária e vagas em concursos<br />
públicos para <strong>de</strong>ficientes.<br />
3.1.g. Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais
(i) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região<br />
JULGADO Nº 01<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
APELAÇÃO<br />
CIVEL –<br />
2010380000<br />
56769<br />
Publicado<br />
em:<br />
30/09/201<br />
Apelado:<br />
UNIVERSID<br />
ADE<br />
FEDERAL<br />
DE MINAS<br />
GERAIS -<br />
UFMG<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
A Turma, por<br />
unanimida<strong>de</strong>,<br />
negou<br />
provimento à<br />
apelação<br />
Constituem objetivos<br />
fundamentais da República<br />
Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil<br />
"erradicar a pobreza e a<br />
marginalização e reduzir as<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e<br />
regionais" (art. 3º, III, da<br />
Constituição). Nesse rumo,<br />
os direitos e garantias<br />
expressos na Constituição<br />
"não excluem outros<br />
<strong>de</strong>correntes do regime e<br />
dos princípios por ela<br />
adotados, ou dos<br />
tratados internacionais em<br />
que a República Fe<strong>de</strong>rativa<br />
do Brasil seja parte" (art.<br />
5º, §<br />
2º). É o caso da<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
discriminação positiva dos<br />
negros e índios, cuja<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> histórica é<br />
óbvia,<br />
dispensando até os dados<br />
estatísticos, além <strong>de</strong><br />
reconhecida<br />
expressamente pela<br />
Constituição ao <strong>de</strong>dicarlhes<br />
capítulos específicos.<br />
Não se trata <strong>de</strong> discriminar<br />
com<br />
base na raça. A raça é<br />
apenas um índice, assim<br />
como a circunstância <strong>de</strong><br />
estudar em escola pública.<br />
O verda<strong>de</strong>iro fator <strong>de</strong><br />
discriminação é a situação<br />
social que se<br />
escon<strong>de</strong> (melhor seria<br />
dizer "que se estampa")<br />
atrás da raça e da matrícula<br />
em escola<br />
pública. Há um critério<br />
imediato - a raça - que é<br />
apenas meio para alcançar<br />
o fator realmente<br />
27<br />
As regras do edital <strong>de</strong><br />
fls. 29-48, em que se<br />
instituiu Programa <strong>de</strong><br />
Bônus para candidatos<br />
que tenham cursado<br />
em escola pública ou<br />
que se auto<strong>de</strong>clarem<br />
pardos ou pretos<br />
seriam<br />
inconstitucionais.
consi<strong>de</strong>rado - a<br />
inferiorida<strong>de</strong> social. Nas<br />
ações afirmativas não é<br />
possível ater-se a critérios<br />
matemáticos, próprios do<br />
Estado liberal, que tem<br />
como<br />
valores o individualismo e a<br />
igualda<strong>de</strong> formal. Uma ou<br />
outra "injustiça" do ponto<br />
<strong>de</strong> vista individual é<br />
inevitável, <strong>de</strong>vendo ser<br />
tolerada em função da<br />
finalida<strong>de</strong> social (e muitas<br />
vezes experimental) da<br />
política pública.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: A <strong>de</strong>cisão não apenas reconheceu a<br />
constitucionalida<strong>de</strong> como também ressaltou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discriminação positiva<br />
dos negros e índios, cuja <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> histórica é óbvia. Interessante notar que o<br />
acórdão aponta que o Estado Liberal, que tem como valores o individualismo e a<br />
igualda<strong>de</strong> formal, encontra-se superado. Segundo o juízo, vivenciamos hoje o Estado<br />
Social, no qual objetiva-se a busca da igualda<strong>de</strong> material.<br />
JULGADO Nº 02<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
AMS -<br />
APELAÇÃO<br />
EM<br />
MANDADO<br />
DE<br />
SEGURANÇA<br />
–<br />
2004340002<br />
55155<br />
Apelado:<br />
FUNDACAO<br />
UNIVERSID<br />
ADE DE<br />
BRASILIA -<br />
FUB<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Apelação<br />
provida para<br />
afastar a<br />
<strong>de</strong>cadência e, no<br />
permissivo do<br />
art. 515, § 3º, do<br />
CPC, segurança<br />
<strong>de</strong>negada.<br />
Mesma argumentação do<br />
Julgado 01, pois ação foi<br />
julgada pela mesma turma.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgado 01.<br />
JULGADO Nº 03<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
28<br />
Fundamentação<br />
essencialmente igual a<br />
do Julgado 01, pois<br />
ação foi julgada pela<br />
mesma turma.<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS
PROCESSO<br />
APELAÇÃO<br />
EM<br />
MANDADO<br />
DE<br />
SEGURANÇA<br />
–<br />
2006330000<br />
84249<br />
Apelado:<br />
Universidad<br />
e Fe<strong>de</strong>ral da<br />
Bahia<br />
A Turma, por<br />
unanimida<strong>de</strong>,<br />
negou<br />
provimento à<br />
apelação.<br />
O caso foi julgado pela<br />
mesma turma que os dois<br />
julgados anteriores, a<br />
argumentação apresentada<br />
foi a mesma.<br />
29<br />
I<strong>de</strong>m julgados 1 e 2.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgados 01 e 02. Tal padrão <strong>de</strong>monstra<br />
que há um entendimento consolidado na 5ª turma do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª<br />
região, no que diz respeito às cotas raciais.<br />
(i) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Região<br />
Não há neste tribunal julgados a respeito <strong>de</strong> cotas raciais nas instituições públicas <strong>de</strong><br />
ensino superior. No entanto, em matéria <strong>de</strong> ações afirmativas, encontramos dois julgados<br />
a respeito <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas em cursos para alunos egressos <strong>de</strong> escola pública.<br />
(ii) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3ª Região<br />
Não foram encontrados julgados que correspondam ao recorte escolhido. Em relação a<br />
ações afirmativas no sentido amplo, foram encontrados três julgados que tratam <strong>de</strong><br />
benefícios previ<strong>de</strong>nciários e tributários para <strong>de</strong>ficientes físicos.<br />
(iii) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região<br />
JULGADO Nº 01<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Apelação<br />
cível<br />
2009700000<br />
44290<br />
Apelado:<br />
UNIVERSID<br />
ADE<br />
FEDERAL<br />
DO PARANÁ<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
A<br />
Egrégia 4ª<br />
Turma do<br />
Tribunal<br />
Regional<br />
Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />
Região, por<br />
maioria, vencida<br />
a<br />
Relatora, dar<br />
<strong>parcial</strong><br />
provimento à<br />
apelação.<br />
As ações afirmativas <strong>de</strong>vem<br />
dirigir-se às classes<br />
<strong>de</strong>sfavorecidas, e não a<br />
<strong>de</strong>terminadas pessoas, não<br />
se baseando em critérios<br />
raciais. Quanto ao acesso ao<br />
ensino superior, razoável<br />
unicamente a distinção que<br />
vise privilegiar o acesso das<br />
classes menos favorecidas,<br />
aí compreendidos, com<br />
razoabilida<strong>de</strong>, os cidadãos<br />
que freqüentaram escolas<br />
públicas. Se o Edital do<br />
A argumentação<br />
contrária era no<br />
sentido da<br />
constitucionalida<strong>de</strong> e<br />
da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ações afirmativas.
Vestibular prevê a reserva<br />
<strong>de</strong> vagas aos candidatos<br />
auto<strong>de</strong>clarados negros<br />
<strong>de</strong>ntre aquelas reservadas<br />
aos alunos egressos do<br />
sistema público <strong>de</strong> ensino,<br />
o afastamento das "quotas<br />
raciais" não implica<br />
alteração na classificação<br />
do candidato inscrito pelo<br />
sistema universal <strong>de</strong><br />
ingresso.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: É interessante notar como pedidos iguais,<br />
com a mesma causa <strong>de</strong> pedir, são julgados <strong>de</strong> maneiras tão distintas apenas pelo fato <strong>de</strong><br />
as turmas terem entendimentos distintos a este respeito. Isso <strong>de</strong>monstra que a questão<br />
das ações afirmativas baseada em critérios raciais não apresentam entendimento<br />
pacífico na doutrina.<br />
JULGADO Nº 02<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Apelação em<br />
reexame<br />
necessário<br />
0011906632<br />
0094047100<br />
Apelado:<br />
UNIVERSID<br />
ADE<br />
FEDERAL<br />
DO RIO<br />
GRANDE DO<br />
SUL - UFRGS<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
A<br />
Egrégia 4ª<br />
Turma do<br />
Tribunal<br />
Regional<br />
Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />
Região, por<br />
unanimida<strong>de</strong>,<br />
dar<br />
provimento ao<br />
apelo e à<br />
remessa oficial<br />
As ações afirmativas po<strong>de</strong>m<br />
e <strong>de</strong>vem ser promovidas<br />
pelo Estado, mas se, ao<br />
implementá-las, o Estado<br />
quebra os princípios<br />
constitucionais regedores<br />
da espécie,<br />
como aqui, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
acesso, sem distinções <strong>de</strong><br />
raça, sexo, cor, etc.,<br />
necessitase<br />
obviamente <strong>de</strong> interposição<br />
legislativa. É o Parlamento<br />
que legitimamente obriga a<br />
todos. É o princípio da<br />
dominação <strong>de</strong>mocrática, a<br />
quebra só po<strong>de</strong> ser feita<br />
pela lei, emanada do<br />
Legislativo. As cotas nas<br />
Universida<strong>de</strong>s aqui<br />
discutidas, <strong>de</strong> Paraná, Santa<br />
Catarina e Rio Gran<strong>de</strong> do<br />
Sul, foram instauradas ao<br />
<strong>de</strong>samparo <strong>de</strong> lei. As Leis n.<br />
10.558/2002 e<br />
10.678/2003 não são<br />
suficientes ao propósito<br />
30<br />
A argumentação<br />
contrária era no<br />
sentido da<br />
constitucionalida<strong>de</strong> e<br />
da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ações afirmativas.
almejado, pois não são<br />
específicas em relação às<br />
cotas, não fazendo um<br />
objetivo dimensionamento<br />
das<br />
mesmas. 3. Com efeito, tida<br />
por viável a implantação <strong>de</strong><br />
sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong><br />
vagas,<br />
pela UFRGS, <strong>de</strong>ver-se-ia, em<br />
princípio, respeitar as<br />
regras por ela impostas,<br />
mediante<br />
a comprovação, no caso, <strong>de</strong><br />
que a concorrente às vagas<br />
<strong>de</strong>stinadas a egressos do<br />
ensino público aí cursou,<br />
integralmente, o Ensino<br />
Médio e, pelo menos,<br />
meta<strong>de</strong> do<br />
Ensino Fundamental. Não é<br />
o caso dos autos.<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Novamente a mesma turma do julgado<br />
anterior <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> da mesma forma: aceita cotas sociais mais rejeita as cotas raciais.<br />
JULGADO Nº 03<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Apelação e<br />
reexame<br />
necessário<br />
2009720000<br />
16303<br />
Apelado:<br />
UNIVERSID<br />
ADE<br />
FEDERAL<br />
DE SANTA<br />
CATARINA -<br />
UFSC<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
A<br />
Egrégia 4ª<br />
Turma do<br />
Tribunal<br />
Regional<br />
Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />
Região, por<br />
maioria, dar<br />
provimento às<br />
apelações e à<br />
remessa oficial<br />
As ações afirmativas <strong>de</strong>vem<br />
dirigir-se às classes<br />
<strong>de</strong>sfavorecidas, e não a<br />
<strong>de</strong>terminadas pessoas, não<br />
se baseando em critérios<br />
raciais. Quanto ao acesso ao<br />
ensino superior, razoável<br />
unicamente a distinção que<br />
vise privilegiar o acesso das<br />
classes menos favorecidas,<br />
aí compreendidos, com<br />
razoabilida<strong>de</strong>, os cidadãos<br />
que freqüentaram escolas<br />
públicas<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgado 02<br />
JULGADO Nº 04<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
31<br />
I<strong>de</strong>m julgados 01 e 02<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS
Apelação e<br />
reexame<br />
necessário<br />
2009720000<br />
10787<br />
Apelado:<br />
UNIVERSID<br />
ADE<br />
FEDERAL<br />
DE SANTA<br />
CATARINA -<br />
UFSC<br />
Deci<strong>de</strong> a<br />
Egrégia 3ª<br />
Turma do<br />
Tribunal<br />
Regional<br />
Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />
Região, por<br />
unanimida<strong>de</strong>,<br />
dar<br />
provimento às<br />
apelações e à<br />
remessa oficial,<br />
nos termos do<br />
<strong>relatório</strong><br />
O tratamento <strong>de</strong>sigual dado<br />
em favor <strong>de</strong> alguns<br />
candidatos <strong>de</strong>ve ter por<br />
fundamento<br />
outro valor<br />
constitucionalmente eleito,<br />
tal como a igualda<strong>de</strong> fática<br />
ou a redução da<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>. Dada a<br />
notória inferiorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
qualida<strong>de</strong> da maior parte<br />
do ensino público, é<br />
razoável que se crie<br />
privilégio <strong>de</strong> acesso<br />
para os alunos egressos do<br />
sistema público <strong>de</strong> ensino.<br />
Entretanto, a política<br />
pública <strong>de</strong> cotas<br />
sociorraciais não se mostra<br />
razoável, ou mesmo<br />
proporcional, uma vez que<br />
a discriminação<br />
estabelecida entre os<br />
diferentes candidatos, para<br />
o fim <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong><br />
vagas a <strong>de</strong>terminados<br />
grupos <strong>de</strong> estudantes, não<br />
<strong>de</strong>ve guarda a necessária<br />
a<strong>de</strong>quação entre os fins<br />
visados e os meios<br />
utilizados. A cor da pele e a<br />
raça não são causas<br />
capazes <strong>de</strong> justificar a<br />
diferenciação entre<br />
indivíduos iguais, para fins<br />
<strong>de</strong> ingresso no ensino<br />
superior. Duas pessoas,<br />
egressas <strong>de</strong> escolas<br />
idênticas – públicas ou<br />
privadas, não po<strong>de</strong>m ter<br />
tratamento diferenciado<br />
entre si exclusivamente<br />
porque uma tem<br />
<strong>de</strong>terminada cor <strong>de</strong> pele<br />
outra tem coloração<br />
diversa. É ilegal o criação<br />
<strong>de</strong> regras criando cotas<br />
raciais para ingresso no<br />
ensino superior, impondose<br />
o<br />
afastamento das mesmas.<br />
32<br />
A política <strong>de</strong> ações<br />
afirmativas<br />
implementada pelas<br />
Universida<strong>de</strong>s por<br />
meio <strong>de</strong> suas<br />
resoluções tem<br />
amparo na<br />
Constituição e na<br />
legislação<br />
infraconstitucional,<br />
encontrando-se <strong>de</strong>ntro<br />
da autonomia didáticocientífica<br />
e<br />
administrativa o<br />
estabelecimento <strong>de</strong><br />
regras na seleção <strong>de</strong><br />
candidatos<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: No mesmo tribunal, uma turma diferente da<br />
dos três primeiros julgados, também <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> contrariamente às cotas raciais e<br />
favoravelmente às cotas sociais.
JULGADO Nº 05<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Apelação<br />
cível<br />
2008710000<br />
41042<br />
Apelado:<br />
Universidad<br />
e Fe<strong>de</strong>ral do<br />
Rio Gran<strong>de</strong><br />
do Sul -<br />
UFRS<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Deci<strong>de</strong> a<br />
Egrégia 4ª<br />
Turma do<br />
Tribunal<br />
Regional<br />
Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />
Região, por<br />
maioria, vencido<br />
o<br />
Desembargador<br />
Fe<strong>de</strong>ral<br />
Val<strong>de</strong>mar<br />
Capeletti, dar<br />
provimento ao<br />
apelo.<br />
O sistema da UFSC, a<br />
exemplo do adotado por<br />
outras instituições <strong>de</strong><br />
ensino superior, quebra<br />
princípios básicos e<br />
prestigiados pela<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />
1988 e não se sustenta em<br />
lei. Assim, embora os bons<br />
propósitos que as inspiram,<br />
as cotas raciais e sociais<br />
não po<strong>de</strong>m ser no caso<br />
prestigiadas, em face do<br />
princípio <strong>de</strong>mocrático da<br />
legalida<strong>de</strong>. O estudo<br />
universitário público não<br />
po<strong>de</strong> ainda ser universal é<br />
então para os melhores. Na<br />
oferta e seleção dos<br />
candidatos <strong>de</strong>vem ser<br />
observados os artigos 5º,<br />
37 e 206 da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, com<br />
especial<br />
ênfase, à legalida<strong>de</strong>,<br />
im<strong>parcial</strong>ida<strong>de</strong>,<br />
moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e<br />
eficiência<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgados 01, 02 e 03<br />
JULGADO Nº 06<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Apelação e<br />
reexame<br />
necessário<br />
2008710000<br />
25462<br />
Apelado:<br />
UNIVERSID<br />
ADE<br />
FEDERAL<br />
33<br />
I<strong>de</strong>m julgados 01, 02 e<br />
03<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Deci<strong>de</strong> a<br />
Egrégia 3ª<br />
Turma do<br />
Tribunal<br />
Regional<br />
Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />
Região, por<br />
unanimida<strong>de</strong>,<br />
negar<br />
provimento ao<br />
apelo e à<br />
Ações afirmativas e reserva<br />
<strong>de</strong> vagas para egressos do<br />
ensino público aten<strong>de</strong>m às<br />
noções fundamentais <strong>de</strong><br />
retidão, equilíbrio, justiça e<br />
respeito à dignida<strong>de</strong><br />
humana, consagradas na<br />
Constituição <strong>de</strong><br />
1988, que repelem a<br />
perpetuação <strong>de</strong> privilégios<br />
raciais e sociais no acesso<br />
Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> cotas raciais e<br />
ausência <strong>de</strong><br />
discriminação no<br />
Brasil.
DO RIO<br />
GRANDE DO<br />
SUL - UFRGS<br />
remessa oficial aos<br />
benefícios propiciados<br />
pelas políticas públicas. Ao<br />
contrário: é a ausência<br />
<strong>de</strong>stas<br />
políticas, mantenedoras <strong>de</strong><br />
uma situação <strong>de</strong> exclusão<br />
injusta, racista e elitista <strong>de</strong><br />
vastas camadas da<br />
população é que atenta<br />
contra princípios básicos<br />
<strong>de</strong> justiça, como a nãodiscriminação,<br />
a liberda<strong>de</strong><br />
positiva, a dignida<strong>de</strong><br />
humana, o direito ao<br />
trabalho e<br />
à educação e à ética das<br />
instituições no regime<br />
<strong>de</strong>mocrático. A ausência <strong>de</strong><br />
ações afirmativas<br />
significaria nada<br />
fazer diante do status quo,<br />
mantendo privilégios<br />
in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>correntes das<br />
vantagens propiciadas<br />
àqueles que não<br />
experimentam<br />
discriminação, omissão<br />
violadora do<br />
mandamento da igualda<strong>de</strong><br />
como antissubordinação.<br />
Trata-se <strong>de</strong> proteger e<br />
promover o direito <strong>de</strong><br />
igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indivíduos e<br />
grupos a concorrerem aos<br />
benefícios sociais <strong>de</strong><br />
modo equânime, livres na<br />
maior medida do possível<br />
da injustiça estrutural.<br />
Equívoco fático acerca da<br />
inexistência <strong>de</strong><br />
discriminação racial no<br />
Brasil e improcedência da<br />
tese que sustenta a<br />
impossibilida<strong>de</strong><br />
jurídica <strong>de</strong> ações<br />
afirmativas. Consistência<br />
das ações afirmativas com<br />
as normas<br />
constitucionais <strong>de</strong><br />
proibição do racismo, na<br />
or<strong>de</strong>m interna e externa,<br />
bem como do<br />
<strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> combate à<br />
34
discriminação e seus<br />
efeitos, diretos e indiretos<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Novamente, tal <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>monstra que <strong>de</strong> fato<br />
não há um entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial consolidado nem mesmo no mesmo tribunal. A<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da turma que julga, as <strong>de</strong>cisões po<strong>de</strong>m ser diametralmente diferentes.<br />
(iv) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 5ª Região<br />
JULGADO Nº X<br />
IDENTIFICAÇÃ<br />
O DO<br />
PROCESSO<br />
Agravo <strong>de</strong><br />
instrumento<br />
0005600742<br />
0104050000<br />
Agravante:<br />
Universidad<br />
e Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />
Sergipe<br />
TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />
Agravo provido<br />
por<br />
unanimida<strong>de</strong><br />
pela 4ª turma.<br />
Ação ajuizada contra a UFS<br />
para que proceda à<br />
matrícula da parte<br />
requerente no Curso <strong>de</strong><br />
<strong>Direito</strong> Diurno, sem que se<br />
leve em conta os óbices<br />
estabelecidos nas<br />
Resoluções n. 80/2008 e<br />
85/2009 do Conselho <strong>de</strong><br />
Ensino, <strong>Pesquisa</strong> e<br />
Extensão da Universida<strong>de</strong><br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Sergipe, que<br />
estabeleceu reserva <strong>de</strong><br />
vagas para alunos oriundos<br />
<strong>de</strong> escola pública que sejam<br />
negros,<br />
indígenas.<br />
pardos ou<br />
II. A adoção <strong>de</strong> medidas<br />
discriminatórias em favor<br />
das minorias e dos<br />
socialmente<br />
débeis pela UFS, além <strong>de</strong><br />
fundamentado na<br />
autonomia universitária,<br />
não representa<br />
violação ao princípio da<br />
isonomia. Pelo contrário,<br />
aten<strong>de</strong> à exigência<br />
constitucional <strong>de</strong> ações<br />
positivas do Estado e da<br />
socieda<strong>de</strong> em direção à<br />
igualda<strong>de</strong> efetiva, cujo<br />
objetivo <strong>de</strong>clarado é<br />
reduzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s no<br />
âmbito da socieda<strong>de</strong>. III.<br />
Agravo<br />
provido<br />
<strong>de</strong> instrumento<br />
35<br />
A adoção <strong>de</strong> medidas<br />
representa<br />
violação ao princípio<br />
da isonomia<br />
COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Nesta turma do tribunal da 5ª região, o<br />
entendimento é a favor das cotas raciais.
3.2. ÍNDICE DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS<br />
Estatuto da Igualda<strong>de</strong> Racial - Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 12.288, <strong>de</strong> 20/07/2010<br />
3.2.a. Leis Estaduais <strong>de</strong> ações afirmativas<br />
1. Alagoas- Lei nº 6.542, <strong>de</strong> 7/12/2004<br />
UNEAL - Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Alagoas<br />
2. Amapá- Leis Estaduais n°s. 1022 e 1023 <strong>de</strong> 30/06/2006 e 1258 <strong>de</strong> 18/09/2008<br />
UEAP - Universida<strong>de</strong> do Estado do Amapá<br />
3. Amazonas- Lei nº 2.894, <strong>de</strong> 31/05/2004<br />
UEA - Universida<strong>de</strong> do Estado do Amazonas<br />
4. Goiás- Lei nº14.832, <strong>de</strong> 12/07/2004<br />
UEG - Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Goiás<br />
5. Maranhão- Lei n.º 9.295 <strong>de</strong> 17/11/2010<br />
UEMA - Universida<strong>de</strong> Estadual do Maranhão<br />
6. Mato Grosso do Sul- Leis nº 2605 e nº 2589<br />
UEMS - Universida<strong>de</strong> Estadual do Mato Grosso do Sul<br />
7. Minas Gerais- Lei Estadual n° 15.259 <strong>de</strong> 27/07/2004; Resolução n° 104<br />
CEPEX/2004; Lei Estadual nº 13.465, <strong>de</strong> 12/1/2000<br />
UEMG - Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
UNIMONTES - Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Montes Claros<br />
8. Paraná- Lei n° 13.134 <strong>de</strong> 18/04/2001 Casa Civil, modificada pela Lei Estadual<br />
nº14.995/2006, <strong>de</strong> 09/01/2006, Edital nº 007/2007 COORPS, Edital nº 01 2006<br />
CUIA. Resolução n° 029/2006 SETI<br />
UEM - Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Maringá<br />
UNICENTRO - Universida<strong>de</strong> Estadual do Centro-Oeste<br />
UNIOESTE - Universida<strong>de</strong> Estadual do Oeste do Paraná<br />
9. Rio <strong>de</strong> Janeiro - Lei Nº 5346, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Dezembro De 2008; Lei Nº 4151, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong><br />
Setembro De 2003; Lei Nº 3708, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> Novembro De 2001; Lei Nº 3524, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />
Dezembro De 2000; e Lei Nº 3524, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro De 2000.<br />
UERJ - Universida<strong>de</strong> Estadual do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
UENF - Universida<strong>de</strong> Estadual do Norte-Fluminense<br />
UEZO - Centro Universitário Estadual da Zona Oeste<br />
10. Rio Gran<strong>de</strong> do Norte - Lei Estadual Nº 8.258, <strong>de</strong> 27/12/2002<br />
UERN - Universida<strong>de</strong> do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte<br />
36
11. Rio Gran<strong>de</strong> do Sul - Lei 11.646/01<br />
UERGS - Universida<strong>de</strong> Estadual do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />
3.2.b. Universida<strong>de</strong>s brasileiras com programas <strong>de</strong> ação afirmativa<br />
1. Universida<strong>de</strong> Estadual do Oeste do Paraná (Resolução n.º 033/2000-COU)<br />
2. Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Montes Claros (Resolução nº 294 - CEPEx/2011)<br />
3. Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília<br />
4. Universida<strong>de</strong> do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />
5. Universida<strong>de</strong> Estadual do Norte Fluminense<br />
6. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Acre<br />
7. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Alagoas<br />
8. Universida<strong>de</strong> Estadual da Paraíba<br />
9. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia<br />
10. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Espírito Santo<br />
11. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Maranhão<br />
12. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Pará<br />
13. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Paraíba<br />
14. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Paraná<br />
15. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Pernambuco<br />
16. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Piauí<br />
17. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte<br />
18. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />
19. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina<br />
20. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Maria<br />
21. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> São Carlos<br />
22. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Sergipe<br />
23. Universida<strong>de</strong> Tecnológica Fe<strong>de</strong>ral do Paraná<br />
24. Centro Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Educação Tecnológica da Bahia<br />
4. BREVES CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES<br />
Nota-se que as controvérsias nos Tribunais estão diretamente vinculadas ao surgimento<br />
<strong>de</strong> leis que disciplinam a matéria ou Regimentos Internos das Universida<strong>de</strong>s que<br />
implementaram o sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas. Nos entes fe<strong>de</strong>rativos nos quais não há Lei<br />
ou não houve iniciativa <strong>de</strong> alguma universida<strong>de</strong> para criação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> cotas, não<br />
há controvérsia nos Tribunais. Enquanto isso, nos estados que implementaram o sistema<br />
<strong>de</strong> cotas das universida<strong>de</strong>s, há muita discussão sobre a legalida<strong>de</strong> e o cumprimento dos<br />
requisitos para que se goze <strong>de</strong>sse direito.<br />
Percebe-se, ainda, a influência social nos sistemas adotados por cada estado ou<br />
universida<strong>de</strong>. Nos estados da região norte, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão não só dos negros,<br />
como também dos índios no sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas. Já na região nor<strong>de</strong>ste, as<br />
diretivas convergem para a diferenciação entre aluno <strong>de</strong> escola pública ou particular. A<br />
região su<strong>de</strong>ste se <strong>de</strong>staca das <strong>de</strong>mais, pois seus entes fe<strong>de</strong>rativos não estão no mesmo<br />
37
patamar <strong>de</strong> evolução sobre a discussão <strong>de</strong>ssa questão. Enquanto que o Rio <strong>de</strong> Janeiro traz<br />
<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004 sobre o assunto, o Espírito Santo não discute o tema. Já São Paulo e<br />
minas Gerais se atêm a uma discussão tímida do sistema <strong>de</strong> cotas. Por fim, a região Su<strong>de</strong>ste<br />
traz julgados não só que discutem o sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> cotas, como aprofunda a<br />
questão das cotas raciais. Uma possível explicação seria no sentido da diversida<strong>de</strong> racial<br />
ser maior principalmente na região Su<strong>de</strong>ste, o que torna a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> mais explícita e<br />
enseja um número maior <strong>de</strong> ações afirmativas.<br />
"Os direitos são os mesmos para todos, mas como nem todos se<br />
acham em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para os exercer, é preciso que<br />
estas condições sejam criadas ou recriadas através da<br />
transformação da vida e das estruturas <strong>de</strong>ntro das quais as pessoas<br />
se movem (.) mesmo quando a igualda<strong>de</strong> social se traduz na<br />
concessão <strong>de</strong> certos direitos ou até certas vantagens<br />
especificamente a <strong>de</strong>terminadas pessoas - as que se encontram em<br />
situações <strong>de</strong> inferiorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> carência, <strong>de</strong> menor proteção - a<br />
diferenciação ou a discriminação positiva tem em vista alcançar a<br />
igualda<strong>de</strong> e tais direitos ou vantagens configuram-se como<br />
instrumentais no rumo para esses fins" (Jorge Miranda, Manual <strong>de</strong><br />
<strong>Direito</strong> Constitucional, 3ª ed, tomo IV, Coimbra Editora, p. 225).<br />
A continuação da atual <strong>pesquisa</strong> se baseará nos casos aqui apresentados para criar<br />
gráficos com a tendência <strong>de</strong> cada tribunal, consi<strong>de</strong>rando suas peculiarida<strong>de</strong>s. Buscará,<br />
portanto, com essa análise enten<strong>de</strong>r a diversida<strong>de</strong> dos sistemas <strong>de</strong> cotas já adotados e a<br />
eficácia <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, visando-se especificar quais são os eventuais elementos e<br />
efeitos <strong>de</strong> sucesso e fracasso <strong>de</strong>sses sistemas.<br />
38