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relatório parcial de pesquisa - Grupo de Pesquisa Direito e Pobreza

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RELATÓRIO PARCIAL DE PESQUISA<br />

<strong>Grupo</strong> nº 4<br />

Tema: JURISPRUDÊNCIA SOBRE LEGALIDADE/OBRIGATORIEDADE DE AÇÕES AFIRMATIVAS NO<br />

BRASIL<br />

Integrantes do grupo:<br />

NOME:BEATRIZ KIRA Nº USP: 4482771<br />

NOME: LILIAN CINTRA DE MELO Nº USP: 5951608<br />

SUMÁRIO (PARCIAL)<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

2. MÉTODO DE PESQUISA A SER UTILIZADO<br />

3. RESULTADO DA PESQUISA – APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS<br />

3.1.JURISPRUDÊNCIA<br />

3.1.a. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF)<br />

3.1.b. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ)<br />

3.1.c.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Norte<br />

3.1.d.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Nor<strong>de</strong>ste<br />

3.1.c.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Centro-oeste<br />

3.1.e.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Su<strong>de</strong>ste<br />

3.1.f.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Sul<br />

3.1.g. Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />

3.2. ÍNDICE DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS<br />

3.2.a. Leis Estaduais <strong>de</strong> ações afirmativas<br />

3.2.b. Universida<strong>de</strong>s brasileiras com programas <strong>de</strong> ação afirmativa<br />

4. BREVES CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

Ações afirmativas são medidas especiais tomadas com o objetivo <strong>de</strong> assegurar<br />

progresso a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que<br />

necessitem <strong>de</strong> proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais<br />

grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício <strong>de</strong> direitos humanos e liberda<strong>de</strong>s<br />

fundamentais. A fundamentação <strong>de</strong> pedidos com esta temática tem, normalmente, caráter<br />

eminentemente constitucional, pois questiona principalmente o princípio da igualda<strong>de</strong>,<br />

um direito fundamental presente no art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Neste<br />

sentido, o recente e historio posicionamento do Superior Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF) que<br />

<strong>de</strong>cidiu que “Políticas <strong>de</strong> ações afirmativas baseadas em critérios étnicos para promover<br />

maior acesso <strong>de</strong> pessoas negras aos bancos <strong>de</strong> universida<strong>de</strong>s públicas são constitucionais<br />

e necessárias para corrigir distorções culturais históricas existentes no Brasil” po<strong>de</strong> se<br />

tornar um paradigma para fundamentar pedidos relacionados à legalida<strong>de</strong> das ações<br />

afirmativas.<br />

O presente <strong>relatório</strong> tem o objetivo <strong>de</strong> apresentar o resultado <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong> <strong>de</strong><br />

jurisprudência a respeito da legalida<strong>de</strong> e obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ações afirmativas no Brasil. A<br />

1


importância <strong>de</strong>ste tema relaciona-se com a promoção da igualda<strong>de</strong> material, uma tentativa<br />

<strong>de</strong> corrigir as profundas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e raciais que marcam a história <strong>de</strong> nosso<br />

país <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os tempos coloniais. Preten<strong>de</strong>-se, assim, analisar as <strong>de</strong>cisões dos tribunais<br />

brasileiros acerca da legalida<strong>de</strong> e obrigatorieda<strong>de</strong> das ações afirmativas para tecer um<br />

panorama geral a respeito do tratamento que a jurisprudência brasileira dá a esta matéria.<br />

Desta forma, será possível i<strong>de</strong>ntificar se o direito e os mecanismos jurídicos <strong>de</strong> fato são<br />

instrumentos relevantes para a promoção da igualda<strong>de</strong> e do combate à pobreza e<br />

reconhecer as essenciais relações entre as regras jurídicas e a distribuição <strong>de</strong> riqueza no<br />

Brasil. Para tanto, é importante mapear os elementos <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> ação.<br />

Ao longo da <strong>pesquisa</strong>, encontramos o uso do termo “ações afirmativas” para tratar<br />

uma gran<strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> matérias, não apenas as questões relativas às cotas raciais. Uma<br />

matéria recorrente, por exemplo, diz respeito à isenção tributária na aquisição <strong>de</strong> veículos<br />

para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências. Além disso, sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas em concursos<br />

públicos em função <strong>de</strong> raça, gênero ou para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, casos <strong>de</strong> acesso<br />

gratuito aos meios <strong>de</strong> transporte público para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências e idosos, bem<br />

como ações fundamentadas na “Lei Maria da Penha” (Lei n. 11.340/2006)<br />

frequentemente aparecem como exemplos <strong>de</strong> ações afirmativas. A<strong>de</strong>mais, há a crescente<br />

discussão sobre as cotas para alunos egressos do sistema <strong>de</strong> ensino da re<strong>de</strong> pública, suas<br />

limitações e interpretações, tais como, legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> qualquer discriminação<br />

aos resi<strong>de</strong>ntes e a auto-<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> hipossuficiência. Em tais casos, a questão da<br />

igualda<strong>de</strong> material também é relevante, mas há dúvidas à respeito da real relevância <strong>de</strong><br />

tais tema para os objetivos do presente estudo. Neste sentido, optamos por não incluir<br />

uma análise <strong>de</strong>talha <strong>de</strong>stes julgados, restringindo-se apenas a os citar, ressaltando o que<br />

se tem <strong>de</strong> mais relevante.<br />

2. MÉTODO DE PESQUISA A SER UTILIZADO<br />

O grupo realizou a <strong>pesquisa</strong> por meio dos serviços <strong>de</strong> busca <strong>de</strong> jurisprudência dos<br />

sítios eletrônico dos 27 tribunais estaduais, do STF, do STJ e dos tribunais fe<strong>de</strong>rais. Os<br />

termos utilizados na <strong>pesquisa</strong> foram “ação afirmativa”, “cotas universida<strong>de</strong>” e “cotas<br />

raciais”. Optamos por não utilizar o termo “cotas sociais”, pois com este parâmetro<br />

encontramos apenas julgados <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> direito societário. A opção por estes termos<br />

foi <strong>de</strong>corrente da opção por realizar um recorte na ampla temática das Ações Afirmativas.<br />

Neste sentido, priorizamos a análise dos julgados a respeito <strong>de</strong> cotas raciais em<br />

universida<strong>de</strong>s, pois é neste tema que o <strong>de</strong>bate acerca do papel do direito na promoção da<br />

igualda<strong>de</strong> material é mais evi<strong>de</strong>nte.<br />

Além disso, para que o excesso <strong>de</strong> julgados não inviabilizasse a <strong>pesquisa</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>ramos apenas <strong>de</strong>cisões em proferidas em 2ª instância ou nos órgãos superiores. É<br />

importante ressaltar que essa <strong>pesquisa</strong> <strong>de</strong> jurisprudência se limita aos julgados que estão<br />

disponíveis nos sítios eletrônicos dos tribunais, excluindo-se os julgados mais antigos não<br />

disponibilizados eletronicamente pelos tribunais, assim como os mais recentes.<br />

3. RESULTADO DA PESQUISA – APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS<br />

3.1.JURISPRUDÊNCIA<br />

2


3.1.a. Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF)<br />

JULGADO Nº 01<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

ADPF 186,<br />

em face do<br />

Conselho <strong>de</strong><br />

Ensino,<br />

<strong>Pesquisa</strong> e<br />

Extensão da<br />

Universidad<br />

e <strong>de</strong> Brasília<br />

– CEPE e<br />

Centro <strong>de</strong><br />

Seleção e <strong>de</strong><br />

Promoção <strong>de</strong><br />

Eventos da<br />

Universidad<br />

e <strong>de</strong> Brasília<br />

-<br />

CESPE/UNB<br />

Julgado em<br />

24/04/2012<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Julgou-se<br />

improce<strong>de</strong>nte a<br />

ADPF 186,<br />

ajuizada pelo<br />

DEM contra as<br />

cotas étnicoraciais<br />

da UnB.<br />

Por<br />

unanimida<strong>de</strong>, o<br />

Supremo<br />

consi<strong>de</strong>rou<br />

constitucional a<br />

política da<br />

universida<strong>de</strong><br />

Constitucionalida<strong>de</strong> das<br />

políticas <strong>de</strong> ação<br />

afirmativa; da utilização<br />

<strong>de</strong>ssas políticas na seleção<br />

para o ingresso no ensino<br />

superior, especialmente<br />

para escolas públicas; do<br />

uso do critério étnico racial<br />

por essas políticas; da auto<br />

i<strong>de</strong>ntificação como método<br />

<strong>de</strong> seleção; e da modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas ou <strong>de</strong><br />

estabelecimento <strong>de</strong> quotas.<br />

3<br />

Não houve voto<br />

divergente.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

Cabe ressaltar que as conclusões aqui apresentadas foram retiradas <strong>de</strong> notícias e<br />

documentos ainda em elaboração disponibilizados pelo STF. Os votos não estão<br />

disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal.<br />

JULGADO Nº 02<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

RECURSO<br />

EXTRAORDI<br />

NÁRIO<br />

597285/RS<br />

publicado no<br />

DJE em<br />

09/05.2012,<br />

em face da<br />

Universidad<br />

e Fe<strong>de</strong>ral do<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

O Tribunal<br />

reconheceu a<br />

existência da<br />

repercussão geral<br />

da questão<br />

constitucional do<br />

sistema <strong>de</strong><br />

reserva <strong>de</strong> vagas<br />

no ensino<br />

superior. (Em<br />

* Repercussão geral:<br />

relevância do ponto <strong>de</strong><br />

vista social e jurídico,<br />

porquanto a solução da<br />

controvérsia po<strong>de</strong>rá<br />

ensejar relevante impacto<br />

sobre políticas públicas<br />

que objetivam, por meio<br />

<strong>de</strong> ações afirmativas, a<br />

redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

Irrazoabilida<strong>de</strong> do<br />

Sistema. Fere o<br />

princípio da igualda<strong>de</strong>.<br />

Há voto divergente que<br />

não vê motivo para<br />

haver cotas <strong>de</strong> acesso à<br />

universida<strong>de</strong> para<br />

alunos oriundos <strong>de</strong><br />

escola pública, pois<br />

presume-se que o


Rio Gran<strong>de</strong><br />

do Sul<br />

(UFRGS)<br />

03/09/2009)<br />

Voto pela<br />

constitucionalida<br />

<strong>de</strong> do sistema por<br />

enten<strong>de</strong>r que os<br />

critérios adotados<br />

pela UFRGS estão<br />

em conformida<strong>de</strong><br />

com o que já foi<br />

<strong>de</strong>cidido na ADPF<br />

186.<br />

Nega provimento<br />

ao recurso com<br />

base no combate<br />

as causas da<br />

pobreza e os<br />

fatores <strong>de</strong><br />

marginalização,<br />

promovendo a<br />

interação social<br />

dos setores<br />

<strong>de</strong>sfavorecidos.<br />

para o acesso ao ensino<br />

superior.<br />

1. A dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana tem como<br />

objetivo fundamental a<br />

erradicação da pobreza, a<br />

redução das<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e<br />

regionais, promovendo o<br />

bem <strong>de</strong> todos.<br />

2. A adoção <strong>de</strong><br />

mecanismos <strong>de</strong><br />

compensação fundados<br />

em políticas e ações<br />

afirmativas que têm por<br />

objeto a promoção <strong>de</strong><br />

uma socieda<strong>de</strong> “juta, livre,<br />

fraterna e solidária”.<br />

3. Quando há<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s factuais, o<br />

direito cria <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

jurídicas para<br />

reestabelecer o equilíbrio<br />

social.<br />

4<br />

ensino publico não<br />

viabiliza o acesso à<br />

universida<strong>de</strong>,<br />

censurando-se o<br />

próprio Estado.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: O reconhecimento da repercussão geral<br />

trouxe a eficácia suspensiva para <strong>de</strong>cisão da matéria em outros casos.<br />

Em função da repercussão geral, os seguintes pedidos foram suspensos: AC 2452/SC em<br />

face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina; AC 2800 / MG em face da Universida<strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AC 2949 / SE em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Sergipe; AC<br />

3082 MC/DF em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina; AI 830272 / MG em<br />

face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AI 838459 / MG em face da Universida<strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AI 839425 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia;<br />

AI 840477 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AI 840478 / MG em<br />

face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; AI 845533 / PE interposto por<br />

Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Pernambuco; AI 851650 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> Uberlândia; AI 853503 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia.<br />

JULGADO Nº 3<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

ADI 2858/RJ em<br />

face do Governador<br />

do Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

O presente<br />

pedido não tem<br />

viabilida<strong>de</strong> dado<br />

que o art. 7o da<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

O Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, em razão da<br />

revogação das Leis<br />

estaduais<br />

CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

das Leis estaduais<br />

3.524/2000,<br />

3.708/2001 e


Decisão monocrática<br />

<strong>de</strong> 21/03/2012<br />

Lei estadual<br />

4.151 revogou as<br />

Leis estaduais<br />

3.524/2000,<br />

3.708/2001 e<br />

4.061/2003, aqui<br />

impugnadas.<br />

3.524/2000,<br />

3.708/2001 e<br />

4.061/2003 pelo<br />

art. 7o da Lei<br />

estadual 4.151, <strong>de</strong><br />

05 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

2003, requer, com<br />

fundamento no art.<br />

267, IV, do C.P.C., a<br />

extinção do<br />

processo.<br />

5<br />

4.061/2003.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

O art. 2o, I, a e b, da Lei estadual 3.524, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000 dispõe sobre os<br />

critérios <strong>de</strong> seleção e admissão <strong>de</strong> estudantes da re<strong>de</strong> pública estadual <strong>de</strong> ensino em<br />

universida<strong>de</strong>s públicas estaduais; do art. 1o, caput e parágrafo único, da Lei estadual<br />

3.708, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2001, que institui cota <strong>de</strong> até 40% (quarenta por cento)<br />

para as populações negra e parda no acesso à Universida<strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro e à<br />

Universida<strong>de</strong> Estadual do Norte Fluminense; e do art. 1o, caput e parágrafo único, da Lei<br />

4.061, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, que dispõe sobre a reserva <strong>de</strong> 10% das vagas em todos<br />

os cursos das universida<strong>de</strong>s públicas estaduais a alunos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

Decisão monocrática <strong>de</strong> 23/09/2003.<br />

JULGADO Nº 4<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

ADI 3197/RJ em<br />

face do Governador<br />

do Estado e<br />

Assembleia Geral do<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

Não acolhimento<br />

do pedido<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

a superveniente<br />

cessação <strong>de</strong> eficácia<br />

dos atos estatais<br />

impugnados em ação<br />

direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

provoca a extinção<br />

anômala do processo.<br />

CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da Lei estadual n.<br />

4.151, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 2003,<br />

que instituiu o<br />

'sistema <strong>de</strong> cotas'.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

“A superveniente cessação <strong>de</strong> eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> provoca a extinção anômala do processo <strong>de</strong> controle normativo<br />

abstrato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong> efeitos residuais concretos que possam<br />

ter <strong>de</strong>rivado da aplicação dos diplomas questionados” (RTJ 153/13 ­ RTJ 154/396­397 ­<br />

RTJ 154/401 ­ RTJ 156/29 ­ RTJ 160/145 ­ RTJ 174/80­81).<br />

JULGADO Nº 5<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

CONTRA-ARGUMENTOS


ETC.)<br />

AC 2949 / SE em<br />

face da<br />

Universida<strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Sergipe<br />

Decisão<br />

monocrática <strong>de</strong><br />

06/09/2011.<br />

Incompetência do<br />

STF.<br />

Incompetência do<br />

STF para a apreciar<br />

ação cautelar que<br />

busca a concessão<br />

<strong>de</strong> efeito suspensivo<br />

a recurso<br />

extraordinário<br />

sobrestado na<br />

origem, em face do<br />

reconhecimento da<br />

existência da<br />

repercussão geral da<br />

questão<br />

constitucional nele<br />

discutida<br />

6<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da Resolução do<br />

Conselho<br />

Universitário.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

O Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu a constitucionalida<strong>de</strong> da Resolução 80/2008, que<br />

reservou 50% das vagas aos estudantes egressos do ensino público.<br />

No mesmo sentido, Decisão monocrática do AI 843134 / BA interposto pela<br />

Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia.<br />

JULGADO Nº 6<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

AC 3082 MC/DF em<br />

face da<br />

Universida<strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina<br />

Decisão<br />

monocrática <strong>de</strong><br />

20/03/2012.<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

Incompetência do<br />

STF. Repercussão<br />

geral.<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

Compete à Corte <strong>de</strong><br />

origem apreciar e<br />

julgar medida<br />

cautelar inci<strong>de</strong>ntal a<br />

recurso<br />

extraordinário<br />

submetido ao<br />

regime da<br />

repercussão geral, e<br />

tido como fundado<br />

em questão idêntica.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

Resolução do Conselho Universitário que institui sistema <strong>de</strong> cotas raciais.<br />

JULGADO Nº 7<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

CONTRA-ARGUMENTOS<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do sistema <strong>de</strong><br />

reserva <strong>de</strong> vagas,<br />

baseado em critérios<br />

raciais e sociais.<br />

CONTRA-<br />

ARGUMENTOS


ETC.)<br />

AI 606967 / RJ<br />

interposto pela<br />

Universida<strong>de</strong> do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro<br />

Decisão monocrática<br />

<strong>de</strong> 30/06/2010 .<br />

Agravo<br />

<strong>de</strong>sprovido.<br />

7<br />

Ofensa aos artigos 2o<br />

e 207 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, inexistência<br />

<strong>de</strong> embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração para<br />

satisfazer o requisito<br />

do<br />

prequestionamento<br />

(Súmulas/STF 282 e<br />

356)e necessida<strong>de</strong><br />

exame da legislação<br />

local (Súmula/STF<br />

280)<br />

O regime <strong>de</strong><br />

reserva <strong>de</strong> cotas<br />

ofen<strong>de</strong> os artigos<br />

2o e 207 da<br />

Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

AI 724218 / BA interposto pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia<br />

AI 832009 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia<br />

AI 833143 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia AI 840473 /MG<br />

em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia<br />

JULGADO Nº 8<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

AI 725943 / BA<br />

interposto pela<br />

Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral<br />

da Bahia<br />

Decisão monocrática<br />

<strong>de</strong> 17/02/2009.<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

Agravo<br />

<strong>de</strong>sprovido.<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

Incabível discussão<br />

<strong>de</strong> matéria fáticoprobatória.<br />

CONTRA-<br />

ARGUMENTOS<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

Decisão do STF mesmo sentido, em: AI 726068 / BA interposto pela Universida<strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral da Bahia; AI 733598 / BA interposto pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia; AI<br />

830249 / MG em face da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia; e AI 831646 / MG em face<br />

da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Uberlândia.<br />

JULGADO Nº 9<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

AI 838514 / TO<br />

interposto pela<br />

Escola Técnica<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

Agravo<br />

<strong>de</strong>sprovido.<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

Matéria situa-se no<br />

âmbito<br />

infraconstitucional.<br />

CONTRA-<br />

ARGUMENTOS


Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Palmas<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

“Da análise das fichas <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> cotistas para vestibulares em universida<strong>de</strong>s<br />

públicas, não há nenhum campo específico on<strong>de</strong> o vestibulando possa indicar, <strong>de</strong> forma<br />

inequívoca, que, realmente, preten<strong>de</strong> participar do exame vestibular como cotista”. Vale<br />

ressaltar que esse não é o caso <strong>de</strong> universida<strong>de</strong>, mas <strong>de</strong> escola técnica. Decisão<br />

monocrática <strong>de</strong> 14/10/2011.<br />

Em matéria <strong>de</strong> ações afirmativas, o STF também julgou Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> 2649/DF referente a Lei Fe<strong>de</strong>ral 8.899, <strong>de</strong> 1994 sobre a concessão<br />

<strong>de</strong> passe livre às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Apesar <strong>de</strong> alegada afronta aos<br />

princípios da or<strong>de</strong>m econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> custeio (arts. 1o, inc. iv, 5o, inc.<br />

xxii, e 170 da constituição da república), o STF julgou o pedido improce<strong>de</strong>nte. 1 Ainda sobre<br />

o posicionamento do STF sobre as ações afirmativas, na ADI 3768-4/DF e no RE<br />

571406/RJ, referentes a gratuida<strong>de</strong> dos transportes coletivos urbanos aos idoso,<br />

consolidou-se a aplicabilida<strong>de</strong> imediata do artigo 230, parágrafo segundo, da Cosntituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, garantindo, assim, a discriminação positiva das pessoas maiores <strong>de</strong> 65 anos. Em<br />

continuida<strong>de</strong> a discussão da inclusão social do <strong>de</strong>ficiente, nos AI767323/RJ e<br />

RMS26071/DF, o STF pacificou o entendimento <strong>de</strong> modo que a reserva <strong>de</strong> vagada para<br />

<strong>de</strong>ficiente físico constitui política <strong>de</strong> ação afirmativa que se inscreve nos quadros da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. 2<br />

Além disso, no AI 648748/PA houve discussão contra <strong>de</strong>cisão sobre a discriminação<br />

positiva para garantir o acesso aos empregos gerados pelos gran<strong>de</strong>s projetos na região. O<br />

STF <strong>de</strong>u provimento ao agravo, argumentando que o Brasil prevê o combate à<br />

discriminação nas relações <strong>de</strong> trabalho 3. Consi<strong>de</strong>rou-se, portanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> no<br />

sistema jurídico vigente, da adoção <strong>de</strong> políticas afirmativas <strong>de</strong> Estado que estabelecem o<br />

tratamento diferenciado a <strong>de</strong>terminados grupos, com o intuito <strong>de</strong> diminuir eventuais<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais evi<strong>de</strong>ntes em uma situação específica. 4 Outra medida <strong>de</strong> ação<br />

afirmativa no seio do STF diz respeito ao STA 389 AgR/MG, referente ao pedido <strong>de</strong><br />

restabelecimento dos efeitos da <strong>de</strong>cisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação<br />

<strong>de</strong> estudantes ju<strong>de</strong>us no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao<br />

1 Fundamentação complementar, Min. Carlos Britto versou sobre a caracterização <strong>de</strong> ação afirmativa, ação<br />

distributiva, para a concessão do passe livre ao <strong>de</strong>ficiente físico (STF. ADI 2649/DF. DJe <strong>de</strong> 16/10/2008).<br />

2 (STF.AI767323/RJ. DJe 117/11/2010 e STF.RMS26071/DF. DJe11/01/2008)<br />

3 Convenção n. 111 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 62.150/68, em consonância com o art.<br />

3°, inciso IV, da Constituição da República, que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil a promoção do bem <strong>de</strong> todos, sem preconceitos <strong>de</strong> origem, raça, sexo, cor, ida<strong>de</strong> e<br />

quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação.<br />

4 Citou-se,como exemplo, “a adoção recente <strong>de</strong> quotas para afro­<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes na aplicação <strong>de</strong> exames para o<br />

ingresso em algumas Universida<strong>de</strong>s brasileiras ou a criação das zonas francas, que dispõem <strong>de</strong> isenções <strong>de</strong><br />

impostos, com o intuito <strong>de</strong> fomentar a industrialização e a criação <strong>de</strong> empregos em uma <strong>de</strong>terminada região,<br />

como ocorre em Manaus.” (STF. AI 648748/PA. Dje 17/03/2009).<br />

8


Shabat. O Supremo negou provimento ao recurso alegando a implementação pelo po<strong>de</strong>r<br />

público <strong>de</strong> ações afirmativas que garantam a manutenção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião. 5<br />

Por fim, mas não menos importante, o entendimento do STF referente à Ação Popular<br />

3388/RR, mais conhecida como o caso Raposo Terra do Sol sobre a <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> terras<br />

indígenas, trouxe a discussão sobre a inclusão comunitária pela via da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> étnica. O<br />

relator agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela<br />

superlativa importância histórico­cultural da causa. Conclui-se que o substantivo "índios"<br />

é usado pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 por um modo invariavelmente plural, para<br />

exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias. Propósito constitucional<br />

<strong>de</strong> retratar uma diversida<strong>de</strong> indígena tanto interétnica quanto intra­étnica, por isso, índios<br />

em processo <strong>de</strong> aculturação permanecem índios para o fim <strong>de</strong> proteção constitucional, a<br />

qual não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio <strong>de</strong> habitantes<br />

da selva.<br />

Além disso, o voto chega a questionar o falso antagonismo entre a questão indígena e o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do Brasil, <strong>de</strong> modo que não cabe subestimar, e muito menos hostilizar<br />

comunida<strong>de</strong>s indígenas brasileiras, mas tirar proveito <strong>de</strong>las para diversificar o potencial<br />

econômico­cultural dos territórios dos entes fe<strong>de</strong>rativos. O <strong>de</strong>senvolvimento que se fizer<br />

sem ou contra os índios, ali on<strong>de</strong> eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à<br />

data da Constituição <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong>srespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3o da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, assecuratório <strong>de</strong> um tipo <strong>de</strong> "<strong>de</strong>senvolvimento nacional" tão<br />

ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, <strong>de</strong> modo a<br />

incorporar a realida<strong>de</strong> indígena. A Ação Popular foi julgada <strong>parcial</strong>mente proce<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong>clarando constitucional a <strong>de</strong>marcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol e<br />

<strong>de</strong>terminando que sejam observadas as algumas condições. Esse prece<strong>de</strong>nte afirmou,<br />

portanto, que<br />

“os arts. 231 e 232 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral são <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> nitidamente<br />

fraternal ou solidária, própria <strong>de</strong> uma quadra constitucional que se volta para a<br />

efetivação <strong>de</strong> um novo tipo <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>: a igualda<strong>de</strong> civil­moral <strong>de</strong> minorias,<br />

tendo em vista o proto­valor da integração comunitária. Era constitucional<br />

compensatória <strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por<br />

mecanismos oficiais <strong>de</strong> ações afirmativas. No caso, os índios a <strong>de</strong>sfrutar <strong>de</strong> um<br />

espaço fundiário que lhes assegure meios dignos <strong>de</strong> subsistência econômica para<br />

mais eficazmente po<strong>de</strong>rem preservar sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> somática, linguística e<br />

cultural.” 6<br />

Com o intuito <strong>de</strong> esgotar o tema sobre os direitos indígenas, há ainda o RE541922/PE, no<br />

qual o STF reafirma o writ constitucional compensatório <strong>de</strong> <strong>de</strong>svantagens historicamente<br />

acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais <strong>de</strong> ações afirmativas. 7<br />

5 (STF. STA 389 AgR/MG. DJe 13/05/2010).<br />

6 (STF.Ação Popular/Pet 3388/RR. DJe 24/03/2009).<br />

7 (STF.RE541922/PE. DJe 31/012/2012).<br />

9


Há no STF, aproximadamente, 70 Recursos Extraordinários que versam sobre a questão <strong>de</strong><br />

implementação <strong>de</strong> ações afirmativas, envolvendo gran<strong>de</strong> parte dos entes da fe<strong>de</strong>ração.<br />

Diante da repercussão geral, gran<strong>de</strong> parte <strong>de</strong>sses Recursos ficaram sob eficácia<br />

suspensiva. 8<br />

3.1.b. Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ)<br />

JULGADO Nº 01<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

RECURSO<br />

ESPECIAL<br />

1132476/PR<br />

, publicado<br />

no DJE em<br />

21/10/2009,<br />

movido pela<br />

Universidad<br />

e Fe<strong>de</strong>ral do<br />

Paraná<br />

(UFPR)<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte.<br />

Improce<strong>de</strong>nte a<br />

violação ao art.<br />

535, CPC, no que<br />

diz respeito a<br />

embargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração.<br />

Proce<strong>de</strong>nte o<br />

restante do<br />

pedido (à favor<br />

da cotas)<br />

1. O assento constitucional<br />

<strong>de</strong> um instituto ou<br />

conceito, sem<br />

<strong>de</strong>talhamentos e<br />

<strong>de</strong>sdobramentos, não<br />

afasta a competência <strong>de</strong>sta<br />

Corte quando a Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

disciplina imperativos<br />

específicos.<br />

2. Ações afirmativas são<br />

meios <strong>de</strong> garantir<br />

liberda<strong>de</strong>s fundamentais e<br />

direitos humanos.<br />

3. Ações afirmativas tem<br />

amparo nos arts. 3º e 5º,<br />

ambos da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral/88 e nas normas<br />

da Convenção<br />

Internacional sobre a<br />

Eliminação <strong>de</strong> Todas as<br />

Formas <strong>de</strong> Discriminação<br />

Racial, integrada ao nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico pelo<br />

Decreto n. 65.810/69.<br />

4. Universida<strong>de</strong> e, no<br />

10<br />

A matéria é<br />

exclusivamente<br />

constitucional e o STJ<br />

não tem competência<br />

para julgá-la.<br />

Sistema <strong>de</strong><br />

cotas viola os<br />

princípios da<br />

razoabilida<strong>de</strong> e da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, o<br />

que justifica exceção à<br />

regra da autonomia<br />

universitária.<br />

8 Lista <strong>de</strong> Recursos Extraordinários sobre ações afirmativas no STF: RE 534362 / SP; RE 551949 / AM; RE<br />

551949 / AM; RE 552564 / PR; RE 560693 / AM; RE 560700 / AM; RE 560711 / AM; RE 560724 / AM; RE<br />

560748 / AM; RE 560773 / AM; RE 560801 / AM; RE 560818 / AM; RE 560940 / AM; RE 561001 / AM; RE<br />

561272 / AM; RE 561985 / BA; RE 563217 / AM; RE 563282 / AM; RE 564221 / BA; RE 567555 / BA; RE<br />

572413 / BA; RE 586225 / BA; RE 588893 / BA; RE 590491 / BA; RE 591793 / BA; RE 591903 / BA; RE<br />

594947 / BA; RE 594969 / RS; RE 594969 AgR / RS; RE 595015 / BA; RE 595400 / BA; RE 595479 / BA; RE<br />

595749 / RS; RE 596166 / BA; RE 596866 / BA; RE 596978 / RS; RE 597285 / RS; RE 597492 / BA; RE<br />

599139 / RS; RE 599210 / RS; RE 600498 / SC; RE 601093 / SC; RE 601306 / AM; RE 602151 / AM; RE<br />

602170 / AM; RE 602385 / BA; RE 603648 / RS; RE 609022 / SC; RE 610189 / BA; RE 613242 / DF; RE<br />

613807 / DF; RE 615058 / AM; RE 615204 / AM; RE 626632 / AM; RE 629185 / DF; RE 632719 / PE; RE<br />

636057 / ES; RE 639141 / MG; RE 639896 AgR / DF; RE 645116 / RS; RE 645336 / RS; RE 647858 / RS; e RE<br />

661406 / RS.


presente caso, as normas<br />

objetivas <strong>de</strong> acesso às<br />

vagas <strong>de</strong>stinadas a tal<br />

política pública fazem parte<br />

da autonomia específica<br />

trazida pelo artigo 53 da<br />

Lei n. 9.394/96, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

observados os princípios da<br />

razoabilida<strong>de</strong> e da<br />

proporcionalida<strong>de</strong><br />

(autonomia universitária)<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Em muitos julgados foi levantada a questão da<br />

legitimida<strong>de</strong> das Cortes estaduais e do STJ, sendo este o fundamento para que um<br />

número significativo <strong>de</strong> recursos fosse julgado improce<strong>de</strong>nte. O presente recurso<br />

especial é um caso paradigmático neste sentido, pois da provimento <strong>parcial</strong> ao recurso<br />

reconhecendo que normas infraconstitucionais também disciplinam a questão. Além<br />

disso, tal caso também é referência por enfatizar a questão da autonomia universitária<br />

para <strong>de</strong>cidir os critérios <strong>de</strong> seleção do ingressante, bem como por reconhecer o respaldo<br />

legal das ações afirmativas.<br />

JULGADO Nº 02<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

AGRAVO<br />

REGIMENTA<br />

L NO<br />

RECURSO<br />

ESPECIAL –<br />

1104484/PR<br />

, publicado<br />

no DJE em<br />

14/04/2009<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Agravo<br />

regimental<br />

improvido (sem<br />

análise do<br />

mérito)<br />

Reconhecida a<br />

imprestabilida<strong>de</strong> do<br />

recurso especial para a<br />

reforma <strong>de</strong> acórdão<br />

fulcrado eminentemente<br />

em alicerces<br />

constitucionais<br />

11<br />

Afronta ao art. 51 da<br />

Lei nº 9.394/96, uma<br />

norma<br />

infraconstitucional<br />

que é alicerce<br />

autônomo capaz por si<br />

<strong>de</strong> justificar tal via<br />

recursal.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Não houve propriamente um julgamento do<br />

mérito, o recurso foi julgado improce<strong>de</strong>nte, pois o STJ enten<strong>de</strong>u que não era<br />

competência da corte analisar a reforma <strong>de</strong> um acórdão fundamentado em normas<br />

constitucionais.<br />

JULGADO Nº 03<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

(Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

RECURSO<br />

ORDINÁRIO<br />

EM<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Recurso<br />

<strong>de</strong>sprovido por<br />

unanimida<strong>de</strong><br />

1. A Lei Estadual que prevê<br />

a reserva <strong>de</strong> vagas para<br />

afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes em<br />

As Universida<strong>de</strong>s<br />

Públicas possuem<br />

autonomia suficiente


MANDADO<br />

DE<br />

SEGURANÇA<br />

– 26089/PR,<br />

publicado no<br />

DJ em<br />

12/05/2008,<br />

em face da<br />

Universidad<br />

e<br />

(contra as<br />

cotas).<br />

concurso público está <strong>de</strong><br />

acordo com a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional vigente.<br />

2. O exercício da autonomia<br />

universitária não po<strong>de</strong><br />

sobrepor-se ao quanto<br />

dispõem a Constituição e as<br />

Leis.<br />

4. A existência <strong>de</strong> outras<br />

ilegalida<strong>de</strong>s no certame<br />

justifica, in casu, a<br />

anulação do concurso,<br />

restando prejudicada a<br />

alegação <strong>de</strong> que as vagas<br />

reservadas a<br />

afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes sequer<br />

foram ocupadas.<br />

12<br />

para gerir seu<br />

pessoal, bem como o<br />

próprio patrimônio<br />

financeiro.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Caso semelhante ao julgado nº1, mas com<br />

<strong>de</strong>cisão no sentido exatamente contrário. É interessante observar como uma mesma<br />

corte apresenta entendimentos tão distintos a respeito <strong>de</strong> fatos e direitos tão<br />

semelhantes.<br />

JULGADO Nº 04<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

RECURSO<br />

ESPECIAL<br />

1254118/RS<br />

Recorrente:<br />

Universidad<br />

e Fe<strong>de</strong>ral do<br />

Rio Gran<strong>de</strong><br />

do Sul<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Recurso negado<br />

por<br />

unanimida<strong>de</strong><br />

(não versa<br />

exatamente<br />

sobre cotas<br />

raciais)<br />

Os autos cuidam <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> segurança em<br />

que a impetrante,recorrida,<br />

pleiteia a manutenção em<br />

Curso <strong>de</strong> Graduação em<br />

Engenharia<br />

<strong>de</strong> Alimentos da UFRGS,<br />

pelo Programa <strong>de</strong> Ações<br />

Afirmativas instituído, nas<br />

vagas <strong>de</strong>stinadas a<br />

candidatos egressos do<br />

Sistema Público <strong>de</strong> Ensino<br />

Fundamental e Médio,<br />

candidatos auto<strong>de</strong>clarados<br />

negros egressos do Sistema<br />

Público <strong>de</strong> Ensino<br />

Fundamental e Médio, e a<br />

candidatos indígenas.<br />

No caso, a autora não está<br />

no grupo <strong>de</strong> indivíduos<br />

abrigados pelo programa.<br />

Não se po<strong>de</strong><br />

interpretar<br />

extensivamente norma<br />

que impõe como<br />

critério a realização do<br />

ensino fundamental e<br />

médio exclusivamente<br />

em escola pública para<br />

abarcar instituições <strong>de</strong><br />

ensino particulares,<br />

sob pena <strong>de</strong><br />

inviabilizar o fim<br />

buscado por meio da<br />

ação afirmativa.


Todavia, o caso concreto<br />

apresenta a singularida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> a aluna já haver cursado<br />

quase a meta<strong>de</strong> do curso.<br />

Situação que ganhou ares<br />

<strong>de</strong> consolidação.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: O presente caso é curioso, pois trata-se <strong>de</strong><br />

uma aluna que não está no grupo <strong>de</strong> indivíduos abrigados pelo Programa <strong>de</strong> Ações<br />

Afirmativas instituído pela Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul mas<br />

que se beneficiou do referido programa por um erro <strong>de</strong> triagem. Este caso mostra que o<br />

sistema <strong>de</strong> auto <strong>de</strong>claração po<strong>de</strong> ser falho.<br />

JULGADO Nº 05<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

RECURSO<br />

ESPECIAL<br />

1264649/RS<br />

Recorrente:<br />

UFRS<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Recurso<br />

improvido.<br />

Mesma argumentação do<br />

julgado 04.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgado 04.<br />

3.1.c.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Norte<br />

(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Acre<br />

Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />

(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Amapá<br />

Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />

13<br />

I<strong>de</strong>m julgado 04.<br />

(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Amazonas<br />

Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Em matéria <strong>de</strong> ações<br />

afirmativas, o que mais se aproxima do objeto <strong>de</strong> <strong>pesquisa</strong>, são julgados a respeito do<br />

sistema <strong>de</strong> cotas adotado pela Universida<strong>de</strong> Estadual do Amazonas (UEA). A inscrição para<br />

o processo seletivo <strong>de</strong>sta universida<strong>de</strong> é feita em grupos distintos, sendo que cada grupo<br />

correspon<strong>de</strong> a um conjunto <strong>de</strong> características do candidato e para cada grupo há uma<br />

porcentagem <strong>de</strong> vagas reservada. Assim, há cotas para estudantes provenientes <strong>de</strong> escolas<br />

públicas, bem como para estudantes provenientes <strong>de</strong> outros estados da nação, <strong>de</strong>ntre<br />

outros critérios.<br />

(iv) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Rondônia<br />

Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />

(v) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Roraima


No que diz respeito às ações afirmativas em sentido amplo, há apenas um caso neste<br />

tribunal, que trata da isenção tributária para aquisição <strong>de</strong> veículo automotor por<br />

<strong>de</strong>ficiente físico.<br />

3.1.c.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Centro-oeste<br />

(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

A Lei Distrital <strong>de</strong> nº 3.361/2004 constitui-se em ação afirmativa que garante o direito <strong>de</strong><br />

reserva <strong>de</strong> vagas conferido para acesso <strong>de</strong> alunos egressos <strong>de</strong> escolas públicas às<br />

universida<strong>de</strong>s e faculda<strong>de</strong>s públicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Há, assim, julgados que<br />

questionam a aplicação <strong>de</strong>sta lei, mas não há jurisprudência sobre cotas raciais nas<br />

universida<strong>de</strong>s públicas do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Goiás<br />

O único julgado que versa a respeito <strong>de</strong> ações afirmativas trata do conflito <strong>de</strong> competência<br />

para processamento e julgamento <strong>de</strong> ações em que ao menos uma das partes do processo,<br />

fosse beneficiária da assistência judiciária, matéria que se distancia muito do recorte<br />

selecionado.<br />

(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Mato Grosso<br />

Há neste tribunal um julgado (Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> Nº 45711/2008)<br />

interessante a respeito <strong>de</strong> uma lei estadual que institui preferência na obtenção <strong>de</strong> vagas<br />

em escolas públicas pra filhos <strong>de</strong> membros e ministros <strong>de</strong> instituições religiosas<br />

transferidos no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções eclesiásticas. Tal ação foi entendida<br />

inconstitucional, pois foi o entendimento que as ações afirmativas pressupõem a<br />

existência <strong>de</strong> um grupo social historicamente discriminado e marginalizado, o que não<br />

configurou no caso em questão.<br />

No mais, há julgados sobre conflito <strong>de</strong> competência para processamento e julgamento <strong>de</strong><br />

ações fundamentadas na Lei Maria da Penha, bem como julgados a respeito da isenção <strong>de</strong><br />

ICMS para aquisição <strong>de</strong> veículo automotor por <strong>de</strong>ficiente físico.<br />

3.1.d.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Nor<strong>de</strong>ste<br />

(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça da Bahia<br />

Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Há implementação <strong>de</strong> cotas<br />

para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas. É o caso do Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento n. 0015139-65.2009.805.000-0, interposto pela Universida<strong>de</strong> Estadual do<br />

Sudoeste da Bahia. Além disso, o Mandado <strong>de</strong> Segurança n. 0002149-42-2009-805.000-0<br />

apresenta o requisito <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong> , no mínimo, os 7 últimos anos em escolas públicas<br />

como requisito do sistema <strong>de</strong> cotas. Na discussão, o juízo <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u que a universida<strong>de</strong><br />

possui autonomia didático-científica administrativa e <strong>de</strong> gestão financeira e patrimonial.<br />

(Artigo 8 o da Lei Estadual n. 7.176/97 e artigo 23, inciso I do Estatuto UESB). Por fim, a<br />

Ação Rescisória n. 35122-9/2006 traz a discussão sobre a exigência <strong>de</strong> curso e conclusão<br />

do ensino médio em escolas públicas. Vale ressaltar que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado da<br />

Bahia julgou que esta medida viola o princípio constitucional da igualda<strong>de</strong> ao limitar o<br />

14


acesso à vaga em universida<strong>de</strong>, no sistema <strong>de</strong> cotas, àqueles que tenham cursado o ensino<br />

médio em escolas públicas do Estado da Bahia.<br />

(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Maranhão<br />

Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Há implementação <strong>de</strong> cotas<br />

para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas. De acordo o acórdão que<br />

julga a Ação Civil Pública n. 0001154-54.2010.8.10.0000, dispõe:<br />

“A implementação <strong>de</strong> ações afirmativas pelas Universida<strong>de</strong>s, como a<br />

criação do sistema <strong>de</strong> cotas, passou a ser possível com a edição do<br />

art. 53 da Lei nº 9.394/96, que conferiu autonomia às Universida<strong>de</strong>s<br />

Públicas para tal fim.”<br />

Há, ainda, um julgado sobre a reserva <strong>de</strong> vagas em concurso público para portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência. Nele o Tribunal <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o uso <strong>de</strong> “ações afirmativas para criar condições <strong>de</strong><br />

concorrência em igualda<strong>de</strong> com outros candidatos” 9<br />

(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Pernambuco<br />

Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. As discussões travadas no<br />

Tribunal Estadual <strong>de</strong> Pernambuco giram em torno da reserva <strong>de</strong> vaga para alunos<br />

egressos das escolas da re<strong>de</strong> pública <strong>de</strong> ensino. Portanto, há julgados que acolhe a<br />

ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> qualquer discriminação aos não-resi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> qualquer outra<br />

fe<strong>de</strong>ração, assim como, o cabimento <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong><br />

Pernambuco para alunos que concluíram o ensino médio na modalida<strong>de</strong> supletiva a fim <strong>de</strong><br />

evitar <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> cotas e cumprimento do princípio da isonomia.<br />

A<strong>de</strong>mais, foram encontrados cinco julgados que dispõem sobre a Lei Maria da Penha e seis<br />

julgados sobre a legalida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> vaga reservada para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

(iv) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Sergipe<br />

Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Há apenas um julgado, no<br />

Apelação n. 1563/2010, sobre nomeação e posse nas vagas <strong>de</strong>stinadas aos portadores <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> especiais, o qual <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o acometimento da referida <strong>de</strong>ficiência permite<br />

ao candidato concorrer, em concursos públicos, às vagas reservadas aos <strong>de</strong>ficientes,<br />

consoante pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, cujo entendimento foi<br />

consolidado na Súmula n°377 do STJ.<br />

(v) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Alagoas<br />

Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />

(vi) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Ceará<br />

Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />

(vii) Paraíba<br />

Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />

9 TJMA. Mandado <strong>de</strong> Segurança 0011521-40.2010.8.10.0000. Des. Rel. Jaime Ferreira <strong>de</strong> Araújo. DJe<br />

15/10/2010.<br />

15


(viii) Piauí<br />

Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />

(ix) Rio Gran<strong>de</strong> do Norte<br />

Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />

3.1.e.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Su<strong>de</strong>ste<br />

(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo<br />

JULGADO Nº 1<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

Processo n.<br />

780.216.5/3-00 em<br />

face da Universida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> São Paulo<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

Recurso<br />

<strong>de</strong>sprovido<br />

16<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

A FADUSP agiu<br />

legalmente,<br />

reservando 1/3 das<br />

vagas, e <strong>de</strong> acordo<br />

com a autonomia<br />

didático-científica ao<br />

estipular os critérios<br />

<strong>de</strong> ingresso nos<br />

cursos <strong>de</strong> mestrado.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

Programa <strong>de</strong> Pós- Graduação da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> para 2008. Acórdão <strong>de</strong><br />

21/02/2011.<br />

CONTRA-<br />

ARGUMENTOS<br />

A nota mínima <strong>de</strong><br />

7,0 exigida em<br />

prova <strong>de</strong><br />

conhecimento <strong>de</strong><br />

língua estrangeira,<br />

impe<strong>de</strong> o ingresso<br />

dos candidatos<br />

pertencentes aos<br />

grupos<br />

supramencionados<br />

no curso <strong>de</strong><br />

mestrado.<br />

Há, ainda, julgados no Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São Paulo, sobre outras ações<br />

afirmativas. É o caso da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. N° 115.767-0/3-00, que<br />

versa sobre a reserva <strong>de</strong> vagas em concursos públicos do Município <strong>de</strong> ITU para pessoas<br />

<strong>de</strong> grupos historicamente não discriminados, como <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> portugueses,<br />

italianos, alemães, japoneses e outras etnias que constam da maior parte da população do<br />

Município. O Tribunal patente a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei, pois há afronta ao Princípio<br />

da razoabilida<strong>de</strong>, uma vez que busca privilegiar grupos <strong>de</strong> pessoas não caracterizadas<br />

como minoria.<br />

A<strong>de</strong>mais, na Apelação n. 0018879-81.2009.8.26.0053, assim como no Mandado <strong>de</strong><br />

Segurança n° 0155054-13.2010.8.26.0000, o Tribunal <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u o sistema <strong>de</strong> Vagas<br />

<strong>de</strong>stinadas a portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, usando-se do prece<strong>de</strong>nte do STJ <strong>de</strong> violação <strong>de</strong><br />

direito liquido e certo configurada. Por fim, na Apelação Cível n. 858.954.5/3-00, o<br />

Tribunal analisou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> aluno no Programa <strong>de</strong> Ação<br />

Afirmativa e Inclusão Social, ou seja, no sistema <strong>de</strong> cotas reservado aos alunos do ensino


médio e supletivo da re<strong>de</strong> pública. Como o candidato cursou todo o ensino médio em<br />

escola particular não preencheu o requisito para matrícula em vaga reservada para cotista.<br />

Há disposição, assim, da legalida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> cotas, mas pe<strong>de</strong>-se o cancelamento da<br />

matrícula, já que o aluno não cumpre os requisitos. Além disso, inúmeros são os casos que<br />

se referem à Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).<br />

(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

JULGADO Nº 1<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento<br />

0005414-<br />

28.2010.8.19.0000.<br />

Julgado em<br />

02/06/2010, em face<br />

da Universida<strong>de</strong> do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro (UFRS)<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

Agravo não<br />

provido.<br />

17<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

Concurso para<br />

ingresso<br />

na universida<strong>de</strong> do<br />

estado do rio <strong>de</strong><br />

janeiro. Lei estadual<br />

nº 5346/2008.<br />

Sistema<br />

<strong>de</strong> cotas raciais.<br />

CONTRA-<br />

ARGUMENTOS<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

Os <strong>de</strong>mais temas jurídicos apresentados dizem respeito ao mérito da li<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ndo<br />

ser apreciados neste recurso.<br />

JULGADO Nº 2<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

Arguição <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

n. 0032953-<br />

42.2005.8.19.0000<br />

Julgado em<br />

17/04/2006,<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>clarada.<br />

Aplicação <strong>de</strong> ações<br />

afirmativas que têm por<br />

objetivo<br />

estabelecer cota mínima<br />

obrigatória em<br />

benefício das<br />

minorias raciais em<br />

universida<strong>de</strong>s públicas,<br />

com reserva <strong>de</strong> cotas na<br />

universida<strong>de</strong> do estado<br />

do rio <strong>de</strong> janeiro,<br />

estabelecida pela lei<br />

estadual nº 3.708/2001.<br />

CONTRA-<br />

ARGUMENTOS<br />

Lei revogada,<br />

ainda cabível<br />

controle<br />

difuso ou<br />

inci<strong>de</strong>ntal.<br />

Efeitos<br />

concretos na<br />

vigência.<br />

Reflexos no<br />

julgamento<br />

da apelação.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

Nesse sentido, também foram julgados: Apelação n. 0023764-08.2003.8.19.0001;<br />

Apelação n. 0025952-71.2003.8.19.0001<br />

JULGADO Nº 3


IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

Apelação n.<br />

0030326-<br />

33.2003.8.19.0001<br />

Julgada em<br />

30/06/2004<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

Mantida a medida<br />

<strong>de</strong> segurança da<br />

sentença.<br />

18<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

A igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong>s que a<br />

Carta Magna busca<br />

preservar é aquela<br />

entre iguais,<br />

sabendo-se notório o<br />

maior grau <strong>de</strong><br />

dificulda<strong>de</strong> do<br />

ingresso na<br />

universida<strong>de</strong> oficial<br />

para negros, pardos e<br />

egressos da re<strong>de</strong><br />

pública média.<br />

.<br />

CONTRA-<br />

ARGUMENTOS<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

Acrescenta o <strong>de</strong>sembargador: Assim a aparente maior facilida<strong>de</strong> proporcionada a um<br />

segmento racial menos <strong>de</strong>senvolvido não é discriminação contra os brancos em um país<br />

on<strong>de</strong> é maior o <strong>de</strong>semprego para negros, on<strong>de</strong> os primeiros dispensados do trabalho são<br />

os <strong>de</strong> cor escura, on<strong>de</strong> predomina nas prisões os <strong>de</strong> raça negra e on<strong>de</strong> poucos com essa<br />

cor <strong>de</strong> pele ascen<strong>de</strong>m às posições mais altas da nossa escala social. A<strong>de</strong>mais não tem<br />

direito líquido e certo à vaga quem não a obteria se tivessem sido abolidas as barreiras<br />

das separações na competição<br />

JULGADO Nº 4<br />

IDENTIFICAÇÃO DO<br />

PROCESSO (Nº, DATA,<br />

ETC.)<br />

Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento<br />

0003380-<br />

27.2003.8.19.0000<br />

Julgado em<br />

05/08/2003<br />

TEOR DA DECISÃO<br />

Provimento do<br />

recurso.<br />

“Cotas para<br />

candidatos negros<br />

e pardos. Ação<br />

afirmativa do<br />

Estado. Conquista<br />

da socieda<strong>de</strong><br />

igualitária”<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO:<br />

ARGUMENTOS<br />

PRINCIPAIS<br />

Ação afirmativa do<br />

Estado do Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro em prol dos<br />

cidadãos <strong>de</strong> cor<br />

negra, os quais ainda<br />

purgam, no campo<br />

das relações sociais,<br />

as atrocida<strong>de</strong>s<br />

cometidas contra<br />

seus ancestrais e<br />

agora levantam-se<br />

vozes exigindo <strong>de</strong>les<br />

igualda<strong>de</strong> formal com<br />

base no principio<br />

geral da não<br />

discriminação por<br />

motivo racial.<br />

.<br />

CONTRA-<br />

ARGUMENTOS


Argumenta-se que seria um retrocesso na luta pelas igualda<strong>de</strong>s sociais, pois àqueles que<br />

durante séculos <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> receber tratamento igualitário agora se quer negar justa<br />

proporção <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> que lhes permita ombrear-se aos que eram <strong>de</strong>siguais, para,<br />

nessa igualda<strong>de</strong> forcada, projetar igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para as futuras gerações,<br />

quando, então <strong>de</strong>verão cessar as ações afirmativas, pela equiparação das virtualida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> todos.<br />

Encontrou-se, ainda, <strong>de</strong>cisões sobre o sistema <strong>de</strong> cotas para ingresso<br />

em universida<strong>de</strong> pública como forma <strong>de</strong> inserção na política <strong>de</strong> ações afirmativas<br />

implementadas em todas as esferas <strong>de</strong> governo, tendo como principal meta propiciar a<br />

redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s econômicas e sociais, estimulando o conhecimento acadêmico<br />

e, consequentemente, o crescimento econômico, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados grupos da socieda<strong>de</strong>. A<br />

Lei nº 4.151/03 estabeleceu critério objetivo para <strong>de</strong>finir "aluno carente", com o fim <strong>de</strong><br />

evitar eventuais abusos, mas a interpretação meramente literal da lei impe<strong>de</strong> o acesso, ao<br />

ensino superior, <strong>de</strong> alunos em real estado <strong>de</strong> carência sócio-econômica, sobrepujando a<br />

verda<strong>de</strong>ira mens legis que prega a redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s.<br />

Continuando a discussão sobre ações afirmativas, há julgados sobre a legalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cota<br />

para portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência em Universida<strong>de</strong> e, por fim, consoante a outros estados, há<br />

julgados sobre cota para alunos egressos <strong>de</strong> escolas públicas.<br />

(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

Não há julgados sobre cotas raciais em universida<strong>de</strong>s públicas. Discute-se, contudo, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementação <strong>de</strong> ação afirmativa do Po<strong>de</strong>r Público local que atinge o<br />

serviço público <strong>de</strong> transporte do Município em favor dos idosos e dos portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física, na Ação Ordinária n. 1.0461.04.022101-6/001. A<strong>de</strong>mais, na Apelação n.<br />

1.0024.10.244269-6/001, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se a isenção do IPVA para portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

como forma <strong>de</strong> substancializar o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Ainda no<br />

âmbito das ações afirmativas, no Agravo Interno n. 1.0024.10.068391-1/002, o Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o uso <strong>de</strong> cotas para portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência visual em cursos públicos como forma <strong>de</strong> reparação ou compensação dos<br />

fatores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> fatual com medidas <strong>de</strong> ou políticas afirmativas.<br />

Por fim, há na Apelação n. 1.0027.08.166826-4/001, sobre cotas raciais em concurso<br />

público para professores, o entendimento do tribunal foi para a aceitação da reserva <strong>de</strong><br />

cotas para negros em concurso público.<br />

(iv) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Espírito Santo<br />

Não há julgados sobre nenhum tipo <strong>de</strong> ação afirmativa neste tribunal.<br />

3.1.f.Tribunais <strong>de</strong> Justiça da Região Sul<br />

(i) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Mato Grosso do Sul<br />

19


JULGADO Nº 01<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Agravo <strong>de</strong><br />

instrumento-<br />

N.<br />

2009.00594<br />

7-<br />

1/Paranaíba<br />

Agravante:<br />

Universidad<br />

e Estadual <strong>de</strong><br />

Mato Grosso<br />

do Sul –<br />

UEMS, <strong>de</strong> 14<br />

<strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />

2009.<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Recurso<br />

conhecido e<br />

provido para<br />

reformar a<br />

<strong>de</strong>cisão que<br />

havia<br />

antecipado os<br />

efeitos da tutela<br />

<strong>de</strong> mérito (à<br />

favor das cotas)<br />

É permitido a todo e<br />

qualquer juiz <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

leis diante do caso<br />

concreto, com efeitos inter<br />

partes.<br />

Presente o periculum in<br />

mora que autoriza o<br />

processamento do agravo<br />

<strong>de</strong> instrumento, pois a<br />

análise sobre antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela é sempre questão<br />

<strong>de</strong> mérito do agravo.<br />

Não há falar em<br />

verossimilhança da<br />

alegação, apta a embasar<br />

antecipação dos efeitos da<br />

tutela, na pretensão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei estadual que<br />

<strong>de</strong>terminou a reserva <strong>de</strong><br />

vagas para<br />

afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

aparentemente e<br />

presumivelmente<br />

constitucional diante do<br />

conteúdo <strong>de</strong> ação<br />

afirmativa i<strong>de</strong>alizada para a<br />

concretização do princípio<br />

da isonomia em seu<br />

aspecto material.<br />

20<br />

Não cabe agravo <strong>de</strong><br />

instrumento, pois não<br />

existe perigo <strong>de</strong> dano.<br />

Além disso, o controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

cabe ao STF e matérias<br />

eminentemente<br />

constitucionais não<br />

po<strong>de</strong>m ser apreciadas<br />

por este juízo.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Uma ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> buscava <strong>de</strong>terminar que a lei estadual (Leis Estaduais 2.605/2003<br />

e 2.589/2002) que <strong>de</strong>terminou a reserva <strong>de</strong> vagas para afro<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes era<br />

inconstitucional. O Tribunal, no caso, reformou a <strong>de</strong>cisão que concedia tutela antecipada<br />

nesta questão, pois consi<strong>de</strong>rou que a previsão <strong>de</strong> cotas é aparentemente e<br />

presumivelmente constitucional, para a promoção da igualda<strong>de</strong> material.<br />

JULGADO Nº 02<br />

IDENTIFICAÇÃ TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS


O DO<br />

PROCESSO<br />

Agravo - N.<br />

2010.01091<br />

8-<br />

9/Paranaíba<br />

Agravante:<br />

UEMS<br />

Julgado em<br />

01/06/2010<br />

Por<br />

unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

contra o<br />

parecer, <strong>de</strong>ram<br />

provimento ao<br />

recurso, nos<br />

termos do voto<br />

do relator (à<br />

favor das cotas)<br />

O processo <strong>de</strong> seleção dos<br />

cotistas é adotado pela<br />

maioria das Universida<strong>de</strong>s<br />

Públicas do país, tendo<br />

como princípio<br />

predominante a não<br />

discriminação. Assenta que<br />

o procedimento adotado é<br />

proposto pelo MEC -<br />

Ministério da Educação e<br />

Cultura, legalizado em<br />

nosso Estado através das<br />

Leis Estaduais n.<br />

2.605/2003 (negros) e n.º<br />

2.589/2002 (indíos) e<br />

regulamentado pela<br />

Resolução CEPEUEMS n.º<br />

430/2004, além <strong>de</strong> conter<br />

previsão expressa no Edital<br />

do certame, justamente<br />

para o fim <strong>de</strong> facilitar o<br />

acesso dos menos<br />

favorecidos<br />

superior.<br />

ao ensino<br />

21<br />

O agravado, em<br />

contrarrazões, suscita<br />

em preliminar pela não<br />

admissão do presente<br />

recurso em forma<br />

instrumentalizada.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Caso muito semelhante ao julgado 01, no qual<br />

a antecipação <strong>de</strong> tutela é reformada.<br />

JULGADO Nº 03<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Agravo<br />

Regimental<br />

em Apelação<br />

Cível - Lei<br />

Especial - N.<br />

2007.02185<br />

3-6/0001-00<br />

– Paranaíba<br />

Agravado:<br />

UEMS<br />

Julgado em<br />

28/01/2008.<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Por<br />

unanimida<strong>de</strong>,<br />

negaram<br />

provimento ao<br />

recurso (à favor<br />

das cotas, mas<br />

<strong>de</strong>cisão<br />

meramente<br />

processual)<br />

Conforme ficou assentado<br />

na <strong>de</strong>cisão objurgada, o<br />

prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial para a<br />

impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong><br />

segurança é <strong>de</strong> 120 (cento e<br />

vinte) dias, prazo este que<br />

<strong>de</strong>ve ser computado a<br />

partir da data em que o<br />

interessado tomou ciência<br />

do ato impugnado (artigo<br />

18 da Lei n. 1.533/51).<br />

Ocorre que, no caso dos<br />

autos, verifica-se que a<br />

impetrante está se<br />

Alega, em síntese, que<br />

o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<br />

para a interposição <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> segurança<br />

só teve início na data<br />

em que a agravante<br />

tomou conhecimento<br />

do ato impugnado, ou<br />

seja, quando da<br />

publicação do<br />

resultado do<br />

vestibular.<br />

Argumenta que o curso<br />

do prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial


insurgindo contra o<br />

regime <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> cotas<br />

para negros e índios,<br />

instituído pelas Leis<br />

Estaduais n. 2.605/03 e<br />

n.2.589/02 e adotado pelo<br />

Edital 08/2006, motivo<br />

pelo qual é <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar<br />

que o ato coator seria a<br />

regra prevista no<br />

supracitado edital e não o<br />

resultado final do concurso<br />

vestibular. In casu, como<br />

dito alhures, a irresignação<br />

da recorrente é contra o<br />

óbice <strong>de</strong> sua matrícula na<br />

universida<strong>de</strong> ocasionado<br />

pelo repasse <strong>de</strong> sua vaga a<br />

outros candidatos, em<br />

razão da<br />

reserva <strong>de</strong> cotas para<br />

negros e índios.<br />

Desse modo, fica fácil<br />

verificar que a recorrente<br />

se rebela não contra o<br />

resultado do certame, mas<br />

sim contra o próprio edital<br />

do vestibular na parte em<br />

que adotou o sistema <strong>de</strong><br />

reserva <strong>de</strong> cotas. Tanto é<br />

que a própria impetrante,<br />

ora agravante, pugna pela<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> das<br />

Leis Estaduais ns. 2.605/03<br />

e 2.589/02. Po<strong>de</strong>mos<br />

consi<strong>de</strong>rar a data do<br />

encerramento das<br />

inscrições (13.10.2006)<br />

como termo inicial da<br />

contagem do prazo<br />

<strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial.<br />

22<br />

não se iniciou com a<br />

abertura das inscrições<br />

no vestibular,<br />

notadamente porque o<br />

prejuízo causado à<br />

agravante apenas<br />

surgiu quando da<br />

publicação do<br />

resultado,<br />

oportunida<strong>de</strong> na qual<br />

percebeu que o<br />

sistema <strong>de</strong> cotas<br />

prejudicou seu<br />

Ingresso na<br />

universida<strong>de</strong>.<br />

Por fim, pugna pelo<br />

provimento do<br />

presente agravo<br />

regimental, com a<br />

reforma do <strong>de</strong>cisum<br />

monocrático que<br />

acolheu a tese <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência para a<br />

impetração do<br />

mandamus.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Neste caso, o fundamento apresentado para<br />

julgar improce<strong>de</strong>nte o recurso foi puramente processual. É interessante notar que o<br />

juízo não discutiu a constitucionalida<strong>de</strong> das leis estaduais, nem tampouco a legalida<strong>de</strong><br />

do edital. Ou seja, no caso, não houve julgamento do direito material.


JULGADO Nº 04<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Apelação<br />

Cível -<br />

Ordinário -<br />

N.<br />

2008.02976<br />

9-0/<br />

Paranaíba<br />

Apelado:<br />

UEMS<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Recurso<br />

provido, mas, no<br />

caso, o<br />

fundamento não<br />

é contrário à<br />

ação afirmativa.<br />

Pois bem, o sistema <strong>de</strong><br />

cotas raciais para<br />

concursos vestibulares foi<br />

implementado<br />

no âmbito da Universida<strong>de</strong><br />

Estadual <strong>de</strong> Mato Grosso do<br />

Sul pelas Leis Estaduais n.<br />

2.589/2002 e 2.605/2003,<br />

que preveem reserva <strong>de</strong><br />

vagas para índios e negros<br />

respectivamente, as quais<br />

têm por finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />

acordo com a exposição <strong>de</strong><br />

motivos, facilitar o acesso<br />

dos menos favorecidos ao<br />

ensino superior.<br />

Como é cediço, a igualda<strong>de</strong><br />

consagrada no art. 5º,<br />

caput, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, por diversas vezes,<br />

exige o tratamento formal<br />

diferenciado entre os<br />

indivíduos para se alcançar<br />

a igualda<strong>de</strong> real, e, por<br />

consequência, a efetivida<strong>de</strong><br />

da norma constitucional.<br />

Desta feita, o que se veda<br />

são normas que criem<br />

diferenciações<br />

<strong>de</strong>spropositadas,<br />

mostrando-se<br />

incompatíveis com o<br />

postulado na Constituição<br />

da República. De tal modo,<br />

a <strong>de</strong>speito do<br />

entendimento pessoal,<br />

tenho que a situação já se<br />

encontra consolidada,<br />

tendo a recorrente logrado<br />

êxito no vestibular e<br />

concluído mais da meta<strong>de</strong><br />

do<br />

curso, <strong>de</strong> sorte que não se<br />

23<br />

Insurge-se a apelante<br />

contra o sistema <strong>de</strong><br />

cotas instituído no<br />

âmbito da<br />

Universida<strong>de</strong> Estadual<br />

<strong>de</strong> Mato Grosso do Sul,<br />

com base na<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

das Leis 2.589/2002 e<br />

2.605/2003, que<br />

estabeleceram<br />

referidos sistemas<br />

para índios e negros,<br />

20% das vagas eram<br />

reservadas para<br />

negros e 10% para<br />

índios.<br />

Defen<strong>de</strong> a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do sistema <strong>de</strong> cotas<br />

baseado no critério<br />

racial da legislação<br />

acima referida, que<br />

não po<strong>de</strong>ria ser<br />

aplicado pela apelada,<br />

<strong>de</strong> modo que tem<br />

direito à matrícula no<br />

curso e frequência nas<br />

aulas.


mostra razoável excluí-la<br />

neste momento.<br />

Assim, ainda que<br />

excepcionalmente e com<br />

força na teoria do fato<br />

consumado,<br />

<strong>de</strong>ve ser reformada a<br />

sentença com o provimento<br />

do recurso.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: O presente julgado baseou-se na “teoria do<br />

fato consumado” para julgar proce<strong>de</strong>nte a apelação. Neste sentido, enten<strong>de</strong>-se que o<br />

posicionamento do juízo não é contrário ao sistema <strong>de</strong> cotas nem tampouco o consi<strong>de</strong>ra<br />

inconstitucional, pelo contrário. O fundamento da <strong>de</strong>cisão é outro, diz respeito à<br />

apelante já ter cursado mais da meta<strong>de</strong> do curso.<br />

JULGADO Nº 05<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Apelação<br />

Cível -<br />

Ordinário -<br />

N.<br />

2011.00457<br />

6-<br />

1/Paranaíba<br />

Apelado:<br />

UEMS<br />

Julgado em<br />

20/04/2011<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Recurso não<br />

provido (à favor<br />

das cotas)<br />

Não pa<strong>de</strong>cem do vício da<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> as<br />

Leis Estaduais nºs<br />

2.589/02 e 2.605/03 que<br />

implementaram o sistema<br />

<strong>de</strong> cotas raciais para negros<br />

e índios, respectivamente,<br />

na Universida<strong>de</strong> Estadual<br />

<strong>de</strong> Mato Grosso do Sul,<br />

mormente por constituir tal<br />

medida em uma ação<br />

afirmativa que tem por<br />

escopo a concretização do<br />

princípio da isonomia em<br />

seu aspecto material.<br />

24<br />

O sistema <strong>de</strong> cotas<br />

baseado na cor<br />

(negros) e etnia<br />

(índios) para<br />

concursos vestibulares<br />

proposto pelo MEC e<br />

positivado no Estado<br />

através das Leis nºs<br />

2.605/03 e 2.589/02<br />

não apenas discrimina<br />

os<br />

cidadãos, mas também<br />

incita o conflito racial<br />

que supostamente<br />

<strong>de</strong>veria apaziguar; a<br />

autonomia<br />

conferida à apelada<br />

não po<strong>de</strong> servir para<br />

criar mecanismos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais,<br />

tampouco afrontar o<br />

or<strong>de</strong>namento<br />

constitucional jurídico<br />

vigente; inexiste<br />

critério técnicocientífico<br />

para<br />

qualificar os<br />

candidatos como


“negros”, “índios” ou<br />

“brancos”; ao<br />

<strong>de</strong>terminar a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral a<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos<br />

perante a lei,<br />

configura-se<br />

inconstitucional o<br />

procedimento <strong>de</strong><br />

reservar 20% das<br />

vagas para a raça<br />

negra e 10% para a<br />

raça indígena; a Lei nº<br />

9.394/96 não autoriza<br />

a instituição <strong>de</strong> ensino<br />

superior a fixar<br />

critérios étnico-raciais<br />

para admissão <strong>de</strong><br />

alunos.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: O juízo reconheceu que o objetivo do sistema<br />

<strong>de</strong> cotas raciais consiste na inclusão daqueles que sejam socialmente <strong>de</strong>sfavorecidos,<br />

reconhecendo a constitucionalida<strong>de</strong> das leis estaduais que estabeleceram o programa<br />

<strong>de</strong> ação afirmativa na UEMS.<br />

JULGADO Nº 06<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Apelação<br />

Cível - Lei<br />

Especial - N.<br />

2009.00305<br />

5-<br />

0/Paranaíba<br />

Apelado:<br />

UEMS<br />

Julgado em<br />

19/05/2009<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Por<br />

unanimida<strong>de</strong>,<br />

afastaram na<br />

<strong>de</strong>cadência e no<br />

mérito.<br />

Tratando-se <strong>de</strong> ato<br />

complexo, o termo inicial<br />

para configuração da<br />

<strong>de</strong>cadência conta-se da<br />

ciência inequívoca do<br />

titular do direito<br />

substancial em jogo, quanto<br />

à glosa verificada.<br />

Não há<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> nas<br />

normas legais que preveem<br />

o sistema <strong>de</strong> cotas raciais,<br />

porque a reserva <strong>de</strong> vagas<br />

para negros e índios em<br />

universida<strong>de</strong>s públicas se<br />

constitui em uma ação<br />

afirmativa que tem por<br />

escopo a concretização do<br />

princípio da isonomia em<br />

25<br />

Prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial tem<br />

início a partir do<br />

momento em que a<br />

impetrante tiver<br />

ciência do ato a ser<br />

impugnado; a<br />

impetrante tomou<br />

conhecimento que fora<br />

prejudicada na data<br />

em que foi publicado o<br />

resultado do<br />

vestibular; na data da<br />

publicação do Edital<br />

era impossível para a<br />

impetrante vislumbrar<br />

que seria prejudicada<br />

pelas normas atacadas,<br />

já que não havia<br />

maneira <strong>de</strong> saber se a


seu aspecto material, tendo<br />

em vista o real conteúdo e<br />

profundida<strong>de</strong> do postulado<br />

constitucional.<br />

26<br />

sua pontuação<br />

atingiria a nota<br />

mínima.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Trata-se <strong>de</strong> uma sentença que apresenta tanto<br />

os argumentos do supra apresentado julgado 04, quanto do julgado 05. Isto é, não<br />

apenas analisa a questão processual da <strong>de</strong>cadência, como também <strong>de</strong>clara a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> das leis estaduais que estabelecem o programa <strong>de</strong> ação afirmativa.<br />

(ii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná<br />

A jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal, no que diz respeito às ações afirmativas em sentido<br />

amplo é bastante variada. Há julgados a respeito <strong>de</strong>: isenção tributária na aquisição <strong>de</strong><br />

automóveis por portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências físicas; migração <strong>de</strong> apólice <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

reserva <strong>de</strong> vagas para <strong>de</strong>ficientes em concursos públicos, <strong>de</strong>ntre outros. No que diz<br />

respeito ao ingresso em instituições <strong>de</strong> ensino superior públicas, só há julgados sobre<br />

cotas para estudantes provenientes <strong>de</strong> escolas públicas, mas nada a respeito <strong>de</strong> cotas<br />

raciais.<br />

(iii) Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

Neste Tribunal, há dois julgados que se aproximam do tipo <strong>de</strong> caso buscado pela <strong>pesquisa</strong>.<br />

As Apelações civis n. 70013034152 n. 70023237878 tratam da reserva <strong>de</strong> vaga para<br />

candidatos Afro-Brasileiros em concursos públicos. Os julgados reconheceram a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da Lei Municipal nº 4.016/04, do município <strong>de</strong> Montenegro, expressão<br />

das ações afirmativas frente à questão da segregação racial, e a ausência <strong>de</strong> violação do<br />

princípio da igualda<strong>de</strong> em sua acepção material. Foi reconhecida também a importância da<br />

concessão <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, principalmente profissionais e educacionais, expressas em<br />

políticas públicas <strong>de</strong>claradas e por intermédio da legislação ordinária, buscando-se<br />

compensar os grupos menos favorecidos, no caminho da erradicação da pobreza e da<br />

marginalização além da redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e regionais (art. 3º, III, da CF),<br />

objetivo fundamental da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, que é repetido quando da<br />

disciplina dos princípios gerais da ativida<strong>de</strong> econômica (art. 170, VII, da CF).<br />

(iv) Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina<br />

Há neste tribunal caso semelhante ao julgado do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul,<br />

supracitado. No entanto, é curioso observar que o entendimento do juízo, neste caso<br />

(Apelação Cível n. 2008.014214-4, <strong>de</strong> Criciúma) foi o oposto do observado no caso<br />

anterior. O cerne da controvérsia resi<strong>de</strong> na constitucionalida<strong>de</strong> da Lei Complementar n.<br />

32/2004, do município <strong>de</strong> Criciúma, que estabeleceu a reserva <strong>de</strong> 20% das vagas<br />

oferecidas nos concursos públicos municipais para afro-brasileiros. A <strong>de</strong>cisão,<br />

surpreen<strong>de</strong>ntemente, foi no sentido <strong>de</strong> que tal medida é um indício <strong>de</strong> discriminação e que<br />

a supracitada lei apresenta inconstitucionalida<strong>de</strong> material, uma vez que é vedada pela<br />

Constituição Estadual. Os julgados não versam, no entanto, a respeito <strong>de</strong> cotas raciais para<br />

o ensino superior público.<br />

Há também uma série <strong>de</strong> julgados a respeito <strong>de</strong> isenção tributária e vagas em concursos<br />

públicos para <strong>de</strong>ficientes.<br />

3.1.g. Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais


(i) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região<br />

JULGADO Nº 01<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

APELAÇÃO<br />

CIVEL –<br />

2010380000<br />

56769<br />

Publicado<br />

em:<br />

30/09/201<br />

Apelado:<br />

UNIVERSID<br />

ADE<br />

FEDERAL<br />

DE MINAS<br />

GERAIS -<br />

UFMG<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

A Turma, por<br />

unanimida<strong>de</strong>,<br />

negou<br />

provimento à<br />

apelação<br />

Constituem objetivos<br />

fundamentais da República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil<br />

"erradicar a pobreza e a<br />

marginalização e reduzir as<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e<br />

regionais" (art. 3º, III, da<br />

Constituição). Nesse rumo,<br />

os direitos e garantias<br />

expressos na Constituição<br />

"não excluem outros<br />

<strong>de</strong>correntes do regime e<br />

dos princípios por ela<br />

adotados, ou dos<br />

tratados internacionais em<br />

que a República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

do Brasil seja parte" (art.<br />

5º, §<br />

2º). É o caso da<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

discriminação positiva dos<br />

negros e índios, cuja<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> histórica é<br />

óbvia,<br />

dispensando até os dados<br />

estatísticos, além <strong>de</strong><br />

reconhecida<br />

expressamente pela<br />

Constituição ao <strong>de</strong>dicarlhes<br />

capítulos específicos.<br />

Não se trata <strong>de</strong> discriminar<br />

com<br />

base na raça. A raça é<br />

apenas um índice, assim<br />

como a circunstância <strong>de</strong><br />

estudar em escola pública.<br />

O verda<strong>de</strong>iro fator <strong>de</strong><br />

discriminação é a situação<br />

social que se<br />

escon<strong>de</strong> (melhor seria<br />

dizer "que se estampa")<br />

atrás da raça e da matrícula<br />

em escola<br />

pública. Há um critério<br />

imediato - a raça - que é<br />

apenas meio para alcançar<br />

o fator realmente<br />

27<br />

As regras do edital <strong>de</strong><br />

fls. 29-48, em que se<br />

instituiu Programa <strong>de</strong><br />

Bônus para candidatos<br />

que tenham cursado<br />

em escola pública ou<br />

que se auto<strong>de</strong>clarem<br />

pardos ou pretos<br />

seriam<br />

inconstitucionais.


consi<strong>de</strong>rado - a<br />

inferiorida<strong>de</strong> social. Nas<br />

ações afirmativas não é<br />

possível ater-se a critérios<br />

matemáticos, próprios do<br />

Estado liberal, que tem<br />

como<br />

valores o individualismo e a<br />

igualda<strong>de</strong> formal. Uma ou<br />

outra "injustiça" do ponto<br />

<strong>de</strong> vista individual é<br />

inevitável, <strong>de</strong>vendo ser<br />

tolerada em função da<br />

finalida<strong>de</strong> social (e muitas<br />

vezes experimental) da<br />

política pública.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: A <strong>de</strong>cisão não apenas reconheceu a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> como também ressaltou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discriminação positiva<br />

dos negros e índios, cuja <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> histórica é óbvia. Interessante notar que o<br />

acórdão aponta que o Estado Liberal, que tem como valores o individualismo e a<br />

igualda<strong>de</strong> formal, encontra-se superado. Segundo o juízo, vivenciamos hoje o Estado<br />

Social, no qual objetiva-se a busca da igualda<strong>de</strong> material.<br />

JULGADO Nº 02<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

AMS -<br />

APELAÇÃO<br />

EM<br />

MANDADO<br />

DE<br />

SEGURANÇA<br />

–<br />

2004340002<br />

55155<br />

Apelado:<br />

FUNDACAO<br />

UNIVERSID<br />

ADE DE<br />

BRASILIA -<br />

FUB<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Apelação<br />

provida para<br />

afastar a<br />

<strong>de</strong>cadência e, no<br />

permissivo do<br />

art. 515, § 3º, do<br />

CPC, segurança<br />

<strong>de</strong>negada.<br />

Mesma argumentação do<br />

Julgado 01, pois ação foi<br />

julgada pela mesma turma.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgado 01.<br />

JULGADO Nº 03<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

28<br />

Fundamentação<br />

essencialmente igual a<br />

do Julgado 01, pois<br />

ação foi julgada pela<br />

mesma turma.<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS


PROCESSO<br />

APELAÇÃO<br />

EM<br />

MANDADO<br />

DE<br />

SEGURANÇA<br />

–<br />

2006330000<br />

84249<br />

Apelado:<br />

Universidad<br />

e Fe<strong>de</strong>ral da<br />

Bahia<br />

A Turma, por<br />

unanimida<strong>de</strong>,<br />

negou<br />

provimento à<br />

apelação.<br />

O caso foi julgado pela<br />

mesma turma que os dois<br />

julgados anteriores, a<br />

argumentação apresentada<br />

foi a mesma.<br />

29<br />

I<strong>de</strong>m julgados 1 e 2.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgados 01 e 02. Tal padrão <strong>de</strong>monstra<br />

que há um entendimento consolidado na 5ª turma do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª<br />

região, no que diz respeito às cotas raciais.<br />

(i) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 2ª Região<br />

Não há neste tribunal julgados a respeito <strong>de</strong> cotas raciais nas instituições públicas <strong>de</strong><br />

ensino superior. No entanto, em matéria <strong>de</strong> ações afirmativas, encontramos dois julgados<br />

a respeito <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas em cursos para alunos egressos <strong>de</strong> escola pública.<br />

(ii) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 3ª Região<br />

Não foram encontrados julgados que correspondam ao recorte escolhido. Em relação a<br />

ações afirmativas no sentido amplo, foram encontrados três julgados que tratam <strong>de</strong><br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários e tributários para <strong>de</strong>ficientes físicos.<br />

(iii) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região<br />

JULGADO Nº 01<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Apelação<br />

cível<br />

2009700000<br />

44290<br />

Apelado:<br />

UNIVERSID<br />

ADE<br />

FEDERAL<br />

DO PARANÁ<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

A<br />

Egrégia 4ª<br />

Turma do<br />

Tribunal<br />

Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />

Região, por<br />

maioria, vencida<br />

a<br />

Relatora, dar<br />

<strong>parcial</strong><br />

provimento à<br />

apelação.<br />

As ações afirmativas <strong>de</strong>vem<br />

dirigir-se às classes<br />

<strong>de</strong>sfavorecidas, e não a<br />

<strong>de</strong>terminadas pessoas, não<br />

se baseando em critérios<br />

raciais. Quanto ao acesso ao<br />

ensino superior, razoável<br />

unicamente a distinção que<br />

vise privilegiar o acesso das<br />

classes menos favorecidas,<br />

aí compreendidos, com<br />

razoabilida<strong>de</strong>, os cidadãos<br />

que freqüentaram escolas<br />

públicas. Se o Edital do<br />

A argumentação<br />

contrária era no<br />

sentido da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> e<br />

da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ações afirmativas.


Vestibular prevê a reserva<br />

<strong>de</strong> vagas aos candidatos<br />

auto<strong>de</strong>clarados negros<br />

<strong>de</strong>ntre aquelas reservadas<br />

aos alunos egressos do<br />

sistema público <strong>de</strong> ensino,<br />

o afastamento das "quotas<br />

raciais" não implica<br />

alteração na classificação<br />

do candidato inscrito pelo<br />

sistema universal <strong>de</strong><br />

ingresso.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: É interessante notar como pedidos iguais,<br />

com a mesma causa <strong>de</strong> pedir, são julgados <strong>de</strong> maneiras tão distintas apenas pelo fato <strong>de</strong><br />

as turmas terem entendimentos distintos a este respeito. Isso <strong>de</strong>monstra que a questão<br />

das ações afirmativas baseada em critérios raciais não apresentam entendimento<br />

pacífico na doutrina.<br />

JULGADO Nº 02<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Apelação em<br />

reexame<br />

necessário<br />

0011906632<br />

0094047100<br />

Apelado:<br />

UNIVERSID<br />

ADE<br />

FEDERAL<br />

DO RIO<br />

GRANDE DO<br />

SUL - UFRGS<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

A<br />

Egrégia 4ª<br />

Turma do<br />

Tribunal<br />

Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />

Região, por<br />

unanimida<strong>de</strong>,<br />

dar<br />

provimento ao<br />

apelo e à<br />

remessa oficial<br />

As ações afirmativas po<strong>de</strong>m<br />

e <strong>de</strong>vem ser promovidas<br />

pelo Estado, mas se, ao<br />

implementá-las, o Estado<br />

quebra os princípios<br />

constitucionais regedores<br />

da espécie,<br />

como aqui, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

acesso, sem distinções <strong>de</strong><br />

raça, sexo, cor, etc.,<br />

necessitase<br />

obviamente <strong>de</strong> interposição<br />

legislativa. É o Parlamento<br />

que legitimamente obriga a<br />

todos. É o princípio da<br />

dominação <strong>de</strong>mocrática, a<br />

quebra só po<strong>de</strong> ser feita<br />

pela lei, emanada do<br />

Legislativo. As cotas nas<br />

Universida<strong>de</strong>s aqui<br />

discutidas, <strong>de</strong> Paraná, Santa<br />

Catarina e Rio Gran<strong>de</strong> do<br />

Sul, foram instauradas ao<br />

<strong>de</strong>samparo <strong>de</strong> lei. As Leis n.<br />

10.558/2002 e<br />

10.678/2003 não são<br />

suficientes ao propósito<br />

30<br />

A argumentação<br />

contrária era no<br />

sentido da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> e<br />

da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ações afirmativas.


almejado, pois não são<br />

específicas em relação às<br />

cotas, não fazendo um<br />

objetivo dimensionamento<br />

das<br />

mesmas. 3. Com efeito, tida<br />

por viável a implantação <strong>de</strong><br />

sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong><br />

vagas,<br />

pela UFRGS, <strong>de</strong>ver-se-ia, em<br />

princípio, respeitar as<br />

regras por ela impostas,<br />

mediante<br />

a comprovação, no caso, <strong>de</strong><br />

que a concorrente às vagas<br />

<strong>de</strong>stinadas a egressos do<br />

ensino público aí cursou,<br />

integralmente, o Ensino<br />

Médio e, pelo menos,<br />

meta<strong>de</strong> do<br />

Ensino Fundamental. Não é<br />

o caso dos autos.<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Novamente a mesma turma do julgado<br />

anterior <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> da mesma forma: aceita cotas sociais mais rejeita as cotas raciais.<br />

JULGADO Nº 03<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Apelação e<br />

reexame<br />

necessário<br />

2009720000<br />

16303<br />

Apelado:<br />

UNIVERSID<br />

ADE<br />

FEDERAL<br />

DE SANTA<br />

CATARINA -<br />

UFSC<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

A<br />

Egrégia 4ª<br />

Turma do<br />

Tribunal<br />

Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />

Região, por<br />

maioria, dar<br />

provimento às<br />

apelações e à<br />

remessa oficial<br />

As ações afirmativas <strong>de</strong>vem<br />

dirigir-se às classes<br />

<strong>de</strong>sfavorecidas, e não a<br />

<strong>de</strong>terminadas pessoas, não<br />

se baseando em critérios<br />

raciais. Quanto ao acesso ao<br />

ensino superior, razoável<br />

unicamente a distinção que<br />

vise privilegiar o acesso das<br />

classes menos favorecidas,<br />

aí compreendidos, com<br />

razoabilida<strong>de</strong>, os cidadãos<br />

que freqüentaram escolas<br />

públicas<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgado 02<br />

JULGADO Nº 04<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

31<br />

I<strong>de</strong>m julgados 01 e 02<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS


Apelação e<br />

reexame<br />

necessário<br />

2009720000<br />

10787<br />

Apelado:<br />

UNIVERSID<br />

ADE<br />

FEDERAL<br />

DE SANTA<br />

CATARINA -<br />

UFSC<br />

Deci<strong>de</strong> a<br />

Egrégia 3ª<br />

Turma do<br />

Tribunal<br />

Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />

Região, por<br />

unanimida<strong>de</strong>,<br />

dar<br />

provimento às<br />

apelações e à<br />

remessa oficial,<br />

nos termos do<br />

<strong>relatório</strong><br />

O tratamento <strong>de</strong>sigual dado<br />

em favor <strong>de</strong> alguns<br />

candidatos <strong>de</strong>ve ter por<br />

fundamento<br />

outro valor<br />

constitucionalmente eleito,<br />

tal como a igualda<strong>de</strong> fática<br />

ou a redução da<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>. Dada a<br />

notória inferiorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> da maior parte<br />

do ensino público, é<br />

razoável que se crie<br />

privilégio <strong>de</strong> acesso<br />

para os alunos egressos do<br />

sistema público <strong>de</strong> ensino.<br />

Entretanto, a política<br />

pública <strong>de</strong> cotas<br />

sociorraciais não se mostra<br />

razoável, ou mesmo<br />

proporcional, uma vez que<br />

a discriminação<br />

estabelecida entre os<br />

diferentes candidatos, para<br />

o fim <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong><br />

vagas a <strong>de</strong>terminados<br />

grupos <strong>de</strong> estudantes, não<br />

<strong>de</strong>ve guarda a necessária<br />

a<strong>de</strong>quação entre os fins<br />

visados e os meios<br />

utilizados. A cor da pele e a<br />

raça não são causas<br />

capazes <strong>de</strong> justificar a<br />

diferenciação entre<br />

indivíduos iguais, para fins<br />

<strong>de</strong> ingresso no ensino<br />

superior. Duas pessoas,<br />

egressas <strong>de</strong> escolas<br />

idênticas – públicas ou<br />

privadas, não po<strong>de</strong>m ter<br />

tratamento diferenciado<br />

entre si exclusivamente<br />

porque uma tem<br />

<strong>de</strong>terminada cor <strong>de</strong> pele<br />

outra tem coloração<br />

diversa. É ilegal o criação<br />

<strong>de</strong> regras criando cotas<br />

raciais para ingresso no<br />

ensino superior, impondose<br />

o<br />

afastamento das mesmas.<br />

32<br />

A política <strong>de</strong> ações<br />

afirmativas<br />

implementada pelas<br />

Universida<strong>de</strong>s por<br />

meio <strong>de</strong> suas<br />

resoluções tem<br />

amparo na<br />

Constituição e na<br />

legislação<br />

infraconstitucional,<br />

encontrando-se <strong>de</strong>ntro<br />

da autonomia didáticocientífica<br />

e<br />

administrativa o<br />

estabelecimento <strong>de</strong><br />

regras na seleção <strong>de</strong><br />

candidatos<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: No mesmo tribunal, uma turma diferente da<br />

dos três primeiros julgados, também <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> contrariamente às cotas raciais e<br />

favoravelmente às cotas sociais.


JULGADO Nº 05<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Apelação<br />

cível<br />

2008710000<br />

41042<br />

Apelado:<br />

Universidad<br />

e Fe<strong>de</strong>ral do<br />

Rio Gran<strong>de</strong><br />

do Sul -<br />

UFRS<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Deci<strong>de</strong> a<br />

Egrégia 4ª<br />

Turma do<br />

Tribunal<br />

Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />

Região, por<br />

maioria, vencido<br />

o<br />

Desembargador<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Val<strong>de</strong>mar<br />

Capeletti, dar<br />

provimento ao<br />

apelo.<br />

O sistema da UFSC, a<br />

exemplo do adotado por<br />

outras instituições <strong>de</strong><br />

ensino superior, quebra<br />

princípios básicos e<br />

prestigiados pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 e não se sustenta em<br />

lei. Assim, embora os bons<br />

propósitos que as inspiram,<br />

as cotas raciais e sociais<br />

não po<strong>de</strong>m ser no caso<br />

prestigiadas, em face do<br />

princípio <strong>de</strong>mocrático da<br />

legalida<strong>de</strong>. O estudo<br />

universitário público não<br />

po<strong>de</strong> ainda ser universal é<br />

então para os melhores. Na<br />

oferta e seleção dos<br />

candidatos <strong>de</strong>vem ser<br />

observados os artigos 5º,<br />

37 e 206 da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, com<br />

especial<br />

ênfase, à legalida<strong>de</strong>,<br />

im<strong>parcial</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e<br />

eficiência<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: I<strong>de</strong>m julgados 01, 02 e 03<br />

JULGADO Nº 06<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Apelação e<br />

reexame<br />

necessário<br />

2008710000<br />

25462<br />

Apelado:<br />

UNIVERSID<br />

ADE<br />

FEDERAL<br />

33<br />

I<strong>de</strong>m julgados 01, 02 e<br />

03<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Deci<strong>de</strong> a<br />

Egrégia 3ª<br />

Turma do<br />

Tribunal<br />

Regional<br />

Fe<strong>de</strong>ral da 4ª<br />

Região, por<br />

unanimida<strong>de</strong>,<br />

negar<br />

provimento ao<br />

apelo e à<br />

Ações afirmativas e reserva<br />

<strong>de</strong> vagas para egressos do<br />

ensino público aten<strong>de</strong>m às<br />

noções fundamentais <strong>de</strong><br />

retidão, equilíbrio, justiça e<br />

respeito à dignida<strong>de</strong><br />

humana, consagradas na<br />

Constituição <strong>de</strong><br />

1988, que repelem a<br />

perpetuação <strong>de</strong> privilégios<br />

raciais e sociais no acesso<br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cotas raciais e<br />

ausência <strong>de</strong><br />

discriminação no<br />

Brasil.


DO RIO<br />

GRANDE DO<br />

SUL - UFRGS<br />

remessa oficial aos<br />

benefícios propiciados<br />

pelas políticas públicas. Ao<br />

contrário: é a ausência<br />

<strong>de</strong>stas<br />

políticas, mantenedoras <strong>de</strong><br />

uma situação <strong>de</strong> exclusão<br />

injusta, racista e elitista <strong>de</strong><br />

vastas camadas da<br />

população é que atenta<br />

contra princípios básicos<br />

<strong>de</strong> justiça, como a nãodiscriminação,<br />

a liberda<strong>de</strong><br />

positiva, a dignida<strong>de</strong><br />

humana, o direito ao<br />

trabalho e<br />

à educação e à ética das<br />

instituições no regime<br />

<strong>de</strong>mocrático. A ausência <strong>de</strong><br />

ações afirmativas<br />

significaria nada<br />

fazer diante do status quo,<br />

mantendo privilégios<br />

in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>correntes das<br />

vantagens propiciadas<br />

àqueles que não<br />

experimentam<br />

discriminação, omissão<br />

violadora do<br />

mandamento da igualda<strong>de</strong><br />

como antissubordinação.<br />

Trata-se <strong>de</strong> proteger e<br />

promover o direito <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indivíduos e<br />

grupos a concorrerem aos<br />

benefícios sociais <strong>de</strong><br />

modo equânime, livres na<br />

maior medida do possível<br />

da injustiça estrutural.<br />

Equívoco fático acerca da<br />

inexistência <strong>de</strong><br />

discriminação racial no<br />

Brasil e improcedência da<br />

tese que sustenta a<br />

impossibilida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> ações<br />

afirmativas. Consistência<br />

das ações afirmativas com<br />

as normas<br />

constitucionais <strong>de</strong><br />

proibição do racismo, na<br />

or<strong>de</strong>m interna e externa,<br />

bem como do<br />

<strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> combate à<br />

34


discriminação e seus<br />

efeitos, diretos e indiretos<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Novamente, tal <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>monstra que <strong>de</strong> fato<br />

não há um entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial consolidado nem mesmo no mesmo tribunal. A<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da turma que julga, as <strong>de</strong>cisões po<strong>de</strong>m ser diametralmente diferentes.<br />

(iv) Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 5ª Região<br />

JULGADO Nº X<br />

IDENTIFICAÇÃ<br />

O DO<br />

PROCESSO<br />

Agravo <strong>de</strong><br />

instrumento<br />

0005600742<br />

0104050000<br />

Agravante:<br />

Universidad<br />

e Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Sergipe<br />

TEOR DA DECISÃO ARGUMENTOS PRINCIPAIS CONTRA-ARGUMENTOS<br />

Agravo provido<br />

por<br />

unanimida<strong>de</strong><br />

pela 4ª turma.<br />

Ação ajuizada contra a UFS<br />

para que proceda à<br />

matrícula da parte<br />

requerente no Curso <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Diurno, sem que se<br />

leve em conta os óbices<br />

estabelecidos nas<br />

Resoluções n. 80/2008 e<br />

85/2009 do Conselho <strong>de</strong><br />

Ensino, <strong>Pesquisa</strong> e<br />

Extensão da Universida<strong>de</strong><br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Sergipe, que<br />

estabeleceu reserva <strong>de</strong><br />

vagas para alunos oriundos<br />

<strong>de</strong> escola pública que sejam<br />

negros,<br />

indígenas.<br />

pardos ou<br />

II. A adoção <strong>de</strong> medidas<br />

discriminatórias em favor<br />

das minorias e dos<br />

socialmente<br />

débeis pela UFS, além <strong>de</strong><br />

fundamentado na<br />

autonomia universitária,<br />

não representa<br />

violação ao princípio da<br />

isonomia. Pelo contrário,<br />

aten<strong>de</strong> à exigência<br />

constitucional <strong>de</strong> ações<br />

positivas do Estado e da<br />

socieda<strong>de</strong> em direção à<br />

igualda<strong>de</strong> efetiva, cujo<br />

objetivo <strong>de</strong>clarado é<br />

reduzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s no<br />

âmbito da socieda<strong>de</strong>. III.<br />

Agravo<br />

provido<br />

<strong>de</strong> instrumento<br />

35<br />

A adoção <strong>de</strong> medidas<br />

representa<br />

violação ao princípio<br />

da isonomia<br />

COMENTÁRIOS / INTERPRETAÇÃO DO GRUPO: Nesta turma do tribunal da 5ª região, o<br />

entendimento é a favor das cotas raciais.


3.2. ÍNDICE DE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AFIRMATIVAS<br />

Estatuto da Igualda<strong>de</strong> Racial - Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 12.288, <strong>de</strong> 20/07/2010<br />

3.2.a. Leis Estaduais <strong>de</strong> ações afirmativas<br />

1. Alagoas- Lei nº 6.542, <strong>de</strong> 7/12/2004<br />

UNEAL - Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Alagoas<br />

2. Amapá- Leis Estaduais n°s. 1022 e 1023 <strong>de</strong> 30/06/2006 e 1258 <strong>de</strong> 18/09/2008<br />

UEAP - Universida<strong>de</strong> do Estado do Amapá<br />

3. Amazonas- Lei nº 2.894, <strong>de</strong> 31/05/2004<br />

UEA - Universida<strong>de</strong> do Estado do Amazonas<br />

4. Goiás- Lei nº14.832, <strong>de</strong> 12/07/2004<br />

UEG - Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Goiás<br />

5. Maranhão- Lei n.º 9.295 <strong>de</strong> 17/11/2010<br />

UEMA - Universida<strong>de</strong> Estadual do Maranhão<br />

6. Mato Grosso do Sul- Leis nº 2605 e nº 2589<br />

UEMS - Universida<strong>de</strong> Estadual do Mato Grosso do Sul<br />

7. Minas Gerais- Lei Estadual n° 15.259 <strong>de</strong> 27/07/2004; Resolução n° 104<br />

CEPEX/2004; Lei Estadual nº 13.465, <strong>de</strong> 12/1/2000<br />

UEMG - Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

UNIMONTES - Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Montes Claros<br />

8. Paraná- Lei n° 13.134 <strong>de</strong> 18/04/2001 Casa Civil, modificada pela Lei Estadual<br />

nº14.995/2006, <strong>de</strong> 09/01/2006, Edital nº 007/2007 COORPS, Edital nº 01 2006<br />

CUIA. Resolução n° 029/2006 SETI<br />

UEM - Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Maringá<br />

UNICENTRO - Universida<strong>de</strong> Estadual do Centro-Oeste<br />

UNIOESTE - Universida<strong>de</strong> Estadual do Oeste do Paraná<br />

9. Rio <strong>de</strong> Janeiro - Lei Nº 5346, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Dezembro De 2008; Lei Nº 4151, <strong>de</strong> 04 <strong>de</strong><br />

Setembro De 2003; Lei Nº 3708, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> Novembro De 2001; Lei Nº 3524, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

Dezembro De 2000; e Lei Nº 3524, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Dezembro De 2000.<br />

UERJ - Universida<strong>de</strong> Estadual do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

UENF - Universida<strong>de</strong> Estadual do Norte-Fluminense<br />

UEZO - Centro Universitário Estadual da Zona Oeste<br />

10. Rio Gran<strong>de</strong> do Norte - Lei Estadual Nº 8.258, <strong>de</strong> 27/12/2002<br />

UERN - Universida<strong>de</strong> do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte<br />

36


11. Rio Gran<strong>de</strong> do Sul - Lei 11.646/01<br />

UERGS - Universida<strong>de</strong> Estadual do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

3.2.b. Universida<strong>de</strong>s brasileiras com programas <strong>de</strong> ação afirmativa<br />

1. Universida<strong>de</strong> Estadual do Oeste do Paraná (Resolução n.º 033/2000-COU)<br />

2. Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Montes Claros (Resolução nº 294 - CEPEx/2011)<br />

3. Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília<br />

4. Universida<strong>de</strong> do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

5. Universida<strong>de</strong> Estadual do Norte Fluminense<br />

6. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Acre<br />

7. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Alagoas<br />

8. Universida<strong>de</strong> Estadual da Paraíba<br />

9. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Bahia<br />

10. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Espírito Santo<br />

11. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Maranhão<br />

12. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Pará<br />

13. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral da Paraíba<br />

14. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Paraná<br />

15. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Pernambuco<br />

16. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Piauí<br />

17. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte<br />

18. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

19. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Catarina<br />

20. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Santa Maria<br />

21. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> São Carlos<br />

22. Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Sergipe<br />

23. Universida<strong>de</strong> Tecnológica Fe<strong>de</strong>ral do Paraná<br />

24. Centro Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Educação Tecnológica da Bahia<br />

4. BREVES CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES<br />

Nota-se que as controvérsias nos Tribunais estão diretamente vinculadas ao surgimento<br />

<strong>de</strong> leis que disciplinam a matéria ou Regimentos Internos das Universida<strong>de</strong>s que<br />

implementaram o sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas. Nos entes fe<strong>de</strong>rativos nos quais não há Lei<br />

ou não houve iniciativa <strong>de</strong> alguma universida<strong>de</strong> para criação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> cotas, não<br />

há controvérsia nos Tribunais. Enquanto isso, nos estados que implementaram o sistema<br />

<strong>de</strong> cotas das universida<strong>de</strong>s, há muita discussão sobre a legalida<strong>de</strong> e o cumprimento dos<br />

requisitos para que se goze <strong>de</strong>sse direito.<br />

Percebe-se, ainda, a influência social nos sistemas adotados por cada estado ou<br />

universida<strong>de</strong>. Nos estados da região norte, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão não só dos negros,<br />

como também dos índios no sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> vagas. Já na região nor<strong>de</strong>ste, as<br />

diretivas convergem para a diferenciação entre aluno <strong>de</strong> escola pública ou particular. A<br />

região su<strong>de</strong>ste se <strong>de</strong>staca das <strong>de</strong>mais, pois seus entes fe<strong>de</strong>rativos não estão no mesmo<br />

37


patamar <strong>de</strong> evolução sobre a discussão <strong>de</strong>ssa questão. Enquanto que o Rio <strong>de</strong> Janeiro traz<br />

<strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2004 sobre o assunto, o Espírito Santo não discute o tema. Já São Paulo e<br />

minas Gerais se atêm a uma discussão tímida do sistema <strong>de</strong> cotas. Por fim, a região Su<strong>de</strong>ste<br />

traz julgados não só que discutem o sistema <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> cotas, como aprofunda a<br />

questão das cotas raciais. Uma possível explicação seria no sentido da diversida<strong>de</strong> racial<br />

ser maior principalmente na região Su<strong>de</strong>ste, o que torna a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> mais explícita e<br />

enseja um número maior <strong>de</strong> ações afirmativas.<br />

"Os direitos são os mesmos para todos, mas como nem todos se<br />

acham em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para os exercer, é preciso que<br />

estas condições sejam criadas ou recriadas através da<br />

transformação da vida e das estruturas <strong>de</strong>ntro das quais as pessoas<br />

se movem (.) mesmo quando a igualda<strong>de</strong> social se traduz na<br />

concessão <strong>de</strong> certos direitos ou até certas vantagens<br />

especificamente a <strong>de</strong>terminadas pessoas - as que se encontram em<br />

situações <strong>de</strong> inferiorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> carência, <strong>de</strong> menor proteção - a<br />

diferenciação ou a discriminação positiva tem em vista alcançar a<br />

igualda<strong>de</strong> e tais direitos ou vantagens configuram-se como<br />

instrumentais no rumo para esses fins" (Jorge Miranda, Manual <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> Constitucional, 3ª ed, tomo IV, Coimbra Editora, p. 225).<br />

A continuação da atual <strong>pesquisa</strong> se baseará nos casos aqui apresentados para criar<br />

gráficos com a tendência <strong>de</strong> cada tribunal, consi<strong>de</strong>rando suas peculiarida<strong>de</strong>s. Buscará,<br />

portanto, com essa análise enten<strong>de</strong>r a diversida<strong>de</strong> dos sistemas <strong>de</strong> cotas já adotados e a<br />

eficácia <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les, visando-se especificar quais são os eventuais elementos e<br />

efeitos <strong>de</strong> sucesso e fracasso <strong>de</strong>sses sistemas.<br />

38

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