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Versão em PDF - Quinto Cartório de Registro de Imóveis

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O OFICIAL não é agente fiscal, e não o po<strong>de</strong> substituir <strong>em</strong> seus misteres. Apenas os Agentes do<br />

fisco é que se mostram aptos a lavrar autos <strong>de</strong> infração e impor sanção pelo <strong>de</strong>scumprimento<br />

fiscal.<br />

Ad<strong>em</strong>ais, os CONTRIBUINTES não pod<strong>em</strong> ser alijados do CONSTITUCIONAL direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

contra eventual imputação fiscal (art. 5º, LV), no CONTENCIOSO FISCAL que é estruturado para<br />

estudar, analisar e julgar tais questões (a nível estadual t<strong>em</strong>os o TIT e no âmbito fe<strong>de</strong>ral o<br />

Conselho <strong>de</strong> Contribuintes).<br />

Assim, correto o posicionamento o OFICIAL <strong>em</strong> exigir o perfeito, justo e correto recolhimento,<br />

fiscalizando para que todos os dados pertinentes estejam presentes, garantido a PLENA<br />

INFORMAÇÃO aos AGENTES FISCAIS, para que estes possam exigir o TRIBUTO não recolhido<br />

ou recolhido <strong>de</strong> forma incompleta ou insuficiente, através da <strong>de</strong>vida IMPOSIÇÃO FISCAL.<br />

O ESTADO DE DIREITO exige respeito a todos os direitos envolvidos. As facilida<strong>de</strong>s que à vezes<br />

se revelam, pod<strong>em</strong> representar SÉRIA MUTILAÇÃO neste estado <strong>de</strong> coisas, com o perecimento<br />

in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> prerrogativas.<br />

Portanto, é obrigação do REGISTRADOR exigir a prova do RECOLHIMENTO. Além disto, <strong>de</strong>ve<br />

exigir que todas informações sejam prestadas e que as informações prestadas sejam corretas.<br />

Não po<strong>de</strong>, no entanto, se insurgir sobre pontos acessórios do RECOLHIMENTO, discutindo<br />

PRAZO ou VALORES que o contribuinte enten<strong>de</strong> correto e que t<strong>em</strong> o direito <strong>de</strong> discutir junto ao<br />

CONTENCIOSO PRÓPRIO, <strong>de</strong> natureza fiscal.<br />

Neste sentido, <strong>de</strong>ve o aplicador do DIREITO fazer uma leitura mais a<strong>de</strong>quada aos padrões<br />

CONSTITUCIONAIS. Deve consi<strong>de</strong>rar o art. 289 da Lei <strong>de</strong> <strong>Registro</strong>s Públicos, <strong>em</strong> seus limites,<br />

s<strong>em</strong> extrapolação, s<strong>em</strong> conversão do CARTÓRIO DE IMÓVEIS <strong>em</strong> uma forma <strong>de</strong> se viabilizar a<br />

COBRANÇA FORÇADA <strong>de</strong> valores tributários.<br />

A expressão “FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS” contida no art. 289<br />

indica a necessida<strong>de</strong> do OFICIAL zelar pelas INFORMAÇÕES fiscais, para que o fisco tenha<br />

acesso e conhecimento a todos os valores e aspectos das transferências imobiliárias, para que<br />

possa exercer os seus misteres <strong>de</strong> forma completa e s<strong>em</strong> limitação. O artigo <strong>em</strong> pauta não criou<br />

uma nova COMPETÊNCIA para os OFICIAIS REGISTRADORES. Não os transformou <strong>em</strong> agentes<br />

da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, não conferiu atribuição para que estes lavr<strong>em</strong> auto <strong>de</strong> infração.<br />

Confirmando este entendimento, é <strong>de</strong> se observar que a Lei Municipal 11.154/91, não trata os<br />

tabeliães e oficiais como responsáveis solidários, pois não respond<strong>em</strong> pelo valor principal do<br />

tributo, mas apenas por um “valor fixo”, que revela que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> cumprir e se <strong>em</strong>penhar no<br />

atendimento <strong>de</strong> OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA.<br />

O art. 11, seu parágrafo e o art. 19 <strong>de</strong>terminam que os OFICIAIS exijam a “prova do pagamento”,<br />

apenas isto, acompanhada <strong>de</strong> informações precisas e exatas.<br />

Destarte, a responsabilida<strong>de</strong> do REGISTRADOR se encontra limitada a exigir a prova do<br />

RECOLHIMENTO, e fiscalizar para que não existam informações falsas ou simuladas nos<br />

documentos, e somente obstando o registro, <strong>em</strong> verificando que as justificativas para o pagamento<br />

a menor ou fora <strong>de</strong> seus padrões se mostra <strong>de</strong>sarrazoada ou s<strong>em</strong> base sérias e justas.<br />

No caso, todas as informações fiscais se encontra à disposição do fisco, <strong>de</strong> forma que,<br />

enten<strong>de</strong>ndo que o recolhimento foi feito a menor, po<strong>de</strong>rá, cumprindo seu mister, AUTUAR a<br />

suscitada, e esta terá a constitucional oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> DEFESA.<br />

No que afeta à questão da incidência, ou melhor, ao ASPECTO TEMPORAL eleito pela lei<br />

municipal (15 dias da arr<strong>em</strong>atação), é <strong>de</strong> se observar que tal prática LEGAL, não avilta a Carta<br />

Maior, que prevê tal possibilida<strong>de</strong> no § 7°, do art. 150, introduzido pela EC 03/1993, que permite a<br />

incidência tributária sobre FATO GERADOR futuro.<br />

Assim, consi<strong>de</strong>rando que a transmissão imobiliária ocorre apenas com o REGISTRO, po<strong>de</strong> a lei<br />

local antecipar a INCIDÊNCIA (fato futuro). No entanto, o texto da lei maior exige a prévia fixação<br />

<strong>de</strong> meios e formas para a RESTITUIÇÃO do INDÉBITO, caso venha a se verificar.<br />

O § 7°, <strong>em</strong> comento, foi expresso ao vincular a franquia da “antecipação” tributária, à previsão <strong>de</strong>

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