Versão em PDF - Quinto Cartório de Registro de Imóveis
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DECISÃO 1ª VRPSP<br />
DATA: 4/11/2004 FONTE: 000.04.089147-0 LOCALIDADE: SÃO PAULO (18º SRI)<br />
Relator: Venício Antonio <strong>de</strong> Paula Salles<br />
Legislação: Art. 198 e 289 da Lei <strong>de</strong> <strong>Registro</strong>s Públicos; Lei Municipal 11.154/91.<br />
CARTA DE ARREMATAÇÃO. ITBI - MULTA - JUROS. FATO GERADOR. ICMS.<br />
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A fiscalização <strong>de</strong> índole tributária feita pelo Oficial, é limitada à<br />
constatação da higi<strong>de</strong>z e regularida<strong>de</strong> das informações e valores. 2. Apenas os Agentes do fisco é<br />
que se mostram aptos a lavrar autos <strong>de</strong> infração e impor sanção pelo <strong>de</strong>scumprimento fiscal.<br />
Dúvida improce<strong>de</strong>nte.<br />
Íntegra:<br />
Processo nº 000.04.089147-0<br />
Vistos, etc ...<br />
Cuida-se <strong>de</strong> procedimento administrativo <strong>de</strong> DÚVIDA REGISTRAL suscitado pelo Oficial do 18º<br />
SRI, nos termos do art. 198 da Lei <strong>de</strong> <strong>Registro</strong>s Públicos. Informou que o suscitado Savoy<br />
Imobiliária Construtora Limitada, apresentou para registro CARTA DE ARREMATAÇÃO, s<strong>em</strong><br />
proce<strong>de</strong>r à comprovação do recolhimento <strong>de</strong> MULTA e JUROS <strong>em</strong> face do recolhimento do<br />
imposto <strong>de</strong> transmissão à <strong>de</strong>st<strong>em</strong>po. Apresentou prece<strong>de</strong>nte e juntou documentos, pugnando pelo<br />
processamento.<br />
A suscitada apresentou impugnação, <strong>de</strong>stacando que o tributo não permite fiscalização pelo<br />
registrador. Destacou que o fato gerador ocorre no momento da transmissão.<br />
O Ministério Público <strong>em</strong> seu parecer opinou pelo procedência da dúvida.<br />
É o relatório.<br />
DECIDO:<br />
A suscitada preten<strong>de</strong> obter o registro da CARTA DE ARREMATAÇÃO, obstada pelo Oficial<br />
Registrador, que exige a comprovação do recolhimento da MULTA e acréscimos, <strong>de</strong>correntes do<br />
recolhimento a <strong>de</strong>st<strong>em</strong>po. A suscitada <strong>de</strong>staca que não é função qualificadora o controle do<br />
“quantum <strong>de</strong>beatur” tributário, acrescentando que o tributo somente po<strong>de</strong> incidir após o registro.<br />
Em que pese o zelo do registrador, que b<strong>em</strong> anotou prece<strong>de</strong>nte, é <strong>de</strong> se observar que no presente<br />
feito a suscitada questionou diretamente a extensão da obrigação fiscalizatória do<br />
REGISTRADOR, no que afeta às obrigações tributárias, <strong>de</strong>stacando que este não <strong>de</strong>ve controlar o<br />
exato valor recolhido ou a ser recolhido. A este respeito anotamos, <strong>em</strong> compasso com o que t<strong>em</strong><br />
<strong>de</strong>cidido o E. Conselho Superior da Magistratura, conforme prece<strong>de</strong>ntes apontados na<br />
impugnação, <strong>de</strong> que a fiscalização <strong>de</strong> índole tributária feita pelo Oficial, é limitada à constatação da<br />
higi<strong>de</strong>z e regularida<strong>de</strong> das informações e valores. Neste sentido reproduzimos <strong>de</strong>cisão:<br />
A este propósito, é <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar que, a <strong>de</strong>speito da leitura que é feita do art. 289 da LEI DE<br />
REGISTROS PÚBLICOS, o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS não t<strong>em</strong> a missão <strong>de</strong> realizar<br />
uma fiscalização efetiva, mas apenas um controle e acompanhamento do RECOLHIMENTO<br />
FISCAL.<br />
Deve, portanto, exigir que o recolhimento seja feito e que todas as informações e dados sejam<br />
prestados, para que os AGENTES FISCAIS tenham s<strong>em</strong>pre el<strong>em</strong>entos para lavrar o AUTO DE<br />
INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – AIIM, quando <strong>de</strong>tectar<strong>em</strong> recolhimento a menor ou fora<br />
<strong>de</strong> seu t<strong>em</strong>po certo.
O OFICIAL não é agente fiscal, e não o po<strong>de</strong> substituir <strong>em</strong> seus misteres. Apenas os Agentes do<br />
fisco é que se mostram aptos a lavrar autos <strong>de</strong> infração e impor sanção pelo <strong>de</strong>scumprimento<br />
fiscal.<br />
Ad<strong>em</strong>ais, os CONTRIBUINTES não pod<strong>em</strong> ser alijados do CONSTITUCIONAL direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />
contra eventual imputação fiscal (art. 5º, LV), no CONTENCIOSO FISCAL que é estruturado para<br />
estudar, analisar e julgar tais questões (a nível estadual t<strong>em</strong>os o TIT e no âmbito fe<strong>de</strong>ral o<br />
Conselho <strong>de</strong> Contribuintes).<br />
Assim, correto o posicionamento o OFICIAL <strong>em</strong> exigir o perfeito, justo e correto recolhimento,<br />
fiscalizando para que todos os dados pertinentes estejam presentes, garantido a PLENA<br />
INFORMAÇÃO aos AGENTES FISCAIS, para que estes possam exigir o TRIBUTO não recolhido<br />
ou recolhido <strong>de</strong> forma incompleta ou insuficiente, através da <strong>de</strong>vida IMPOSIÇÃO FISCAL.<br />
O ESTADO DE DIREITO exige respeito a todos os direitos envolvidos. As facilida<strong>de</strong>s que à vezes<br />
se revelam, pod<strong>em</strong> representar SÉRIA MUTILAÇÃO neste estado <strong>de</strong> coisas, com o perecimento<br />
in<strong>de</strong>vido <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> prerrogativas.<br />
Portanto, é obrigação do REGISTRADOR exigir a prova do RECOLHIMENTO. Além disto, <strong>de</strong>ve<br />
exigir que todas informações sejam prestadas e que as informações prestadas sejam corretas.<br />
Não po<strong>de</strong>, no entanto, se insurgir sobre pontos acessórios do RECOLHIMENTO, discutindo<br />
PRAZO ou VALORES que o contribuinte enten<strong>de</strong> correto e que t<strong>em</strong> o direito <strong>de</strong> discutir junto ao<br />
CONTENCIOSO PRÓPRIO, <strong>de</strong> natureza fiscal.<br />
Neste sentido, <strong>de</strong>ve o aplicador do DIREITO fazer uma leitura mais a<strong>de</strong>quada aos padrões<br />
CONSTITUCIONAIS. Deve consi<strong>de</strong>rar o art. 289 da Lei <strong>de</strong> <strong>Registro</strong>s Públicos, <strong>em</strong> seus limites,<br />
s<strong>em</strong> extrapolação, s<strong>em</strong> conversão do CARTÓRIO DE IMÓVEIS <strong>em</strong> uma forma <strong>de</strong> se viabilizar a<br />
COBRANÇA FORÇADA <strong>de</strong> valores tributários.<br />
A expressão “FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS” contida no art. 289<br />
indica a necessida<strong>de</strong> do OFICIAL zelar pelas INFORMAÇÕES fiscais, para que o fisco tenha<br />
acesso e conhecimento a todos os valores e aspectos das transferências imobiliárias, para que<br />
possa exercer os seus misteres <strong>de</strong> forma completa e s<strong>em</strong> limitação. O artigo <strong>em</strong> pauta não criou<br />
uma nova COMPETÊNCIA para os OFICIAIS REGISTRADORES. Não os transformou <strong>em</strong> agentes<br />
da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, não conferiu atribuição para que estes lavr<strong>em</strong> auto <strong>de</strong> infração.<br />
Confirmando este entendimento, é <strong>de</strong> se observar que a Lei Municipal 11.154/91, não trata os<br />
tabeliães e oficiais como responsáveis solidários, pois não respond<strong>em</strong> pelo valor principal do<br />
tributo, mas apenas por um “valor fixo”, que revela que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> cumprir e se <strong>em</strong>penhar no<br />
atendimento <strong>de</strong> OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA.<br />
O art. 11, seu parágrafo e o art. 19 <strong>de</strong>terminam que os OFICIAIS exijam a “prova do pagamento”,<br />
apenas isto, acompanhada <strong>de</strong> informações precisas e exatas.<br />
Destarte, a responsabilida<strong>de</strong> do REGISTRADOR se encontra limitada a exigir a prova do<br />
RECOLHIMENTO, e fiscalizar para que não existam informações falsas ou simuladas nos<br />
documentos, e somente obstando o registro, <strong>em</strong> verificando que as justificativas para o pagamento<br />
a menor ou fora <strong>de</strong> seus padrões se mostra <strong>de</strong>sarrazoada ou s<strong>em</strong> base sérias e justas.<br />
No caso, todas as informações fiscais se encontra à disposição do fisco, <strong>de</strong> forma que,<br />
enten<strong>de</strong>ndo que o recolhimento foi feito a menor, po<strong>de</strong>rá, cumprindo seu mister, AUTUAR a<br />
suscitada, e esta terá a constitucional oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> DEFESA.<br />
No que afeta à questão da incidência, ou melhor, ao ASPECTO TEMPORAL eleito pela lei<br />
municipal (15 dias da arr<strong>em</strong>atação), é <strong>de</strong> se observar que tal prática LEGAL, não avilta a Carta<br />
Maior, que prevê tal possibilida<strong>de</strong> no § 7°, do art. 150, introduzido pela EC 03/1993, que permite a<br />
incidência tributária sobre FATO GERADOR futuro.<br />
Assim, consi<strong>de</strong>rando que a transmissão imobiliária ocorre apenas com o REGISTRO, po<strong>de</strong> a lei<br />
local antecipar a INCIDÊNCIA (fato futuro). No entanto, o texto da lei maior exige a prévia fixação<br />
<strong>de</strong> meios e formas para a RESTITUIÇÃO do INDÉBITO, caso venha a se verificar.<br />
O § 7°, <strong>em</strong> comento, foi expresso ao vincular a franquia da “antecipação” tributária, à previsão <strong>de</strong>
uma forma PREFERENCIAL <strong>de</strong> restituição, o que não foi feito pela lei ou pelo Decreto (42.396/02).<br />
Portanto, <strong>em</strong> que pese a flexibilização constitucional, e mesmo <strong>em</strong> se consi<strong>de</strong>rando que se trata<br />
<strong>de</strong> prática <strong>de</strong> anos, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a mácula constitucional a contaminar a<br />
cobrança antecipada.<br />
No caso do ICMS tal discussão conquistou muito realce no âmbito da substituição tributária,<br />
prevalecendo o entendimento da necessida<strong>de</strong> da criação <strong>de</strong> mecanismos eficientes para a<br />
restituição do tributo antecipado e a falta <strong>de</strong>ste, impe<strong>de</strong> a cobrança.<br />
Esta discussão não se ajusta ao processo administrativo registral, pois a tarefa do<br />
REGISTRADOR, se restringe a verificar o recolhimento e a higi<strong>de</strong>z dos valores e documentos, no<br />
entanto é apresentada, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> nosso anterior entendimento, apenas para reforçar o<br />
DIREITO DA SUSCITADA <strong>em</strong> po<strong>de</strong>r trilhar o caminho administrativo próprio para produzir sua<br />
DEFESA <strong>em</strong> face da exigência, caso ocorra a autuação.<br />
Portanto, a dúvida não merece subsistir, mesmo consi<strong>de</strong>rando os prece<strong>de</strong>ntes da Vara. Aliás neste<br />
sentido reproduzimos <strong>de</strong>cisão do E. Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo.<br />
Processo 082885-0/8 Data: 06/12/2001 Localida<strong>de</strong>: JUNDIAÍ<br />
regularida<strong>de</strong> - pagamento do ITBI - registro <strong>de</strong> formal <strong>de</strong> partilha - Jundiaí - Campo Limpo Paulista<br />
Apelação Cível nº 50.234.0/9, da Comarca <strong>de</strong> Pieda<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>cidiu pela regularida<strong>de</strong> da exigência<br />
<strong>de</strong> pagamento do ITBI, Imposto sobre a Transmissão <strong>de</strong> Bens <strong>Imóveis</strong>,<br />
Íntegra:<br />
PROCESSO DJ-82.885-0/8 - JUNDIAÍ - Na Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública do<br />
Estado <strong>de</strong> São Paulo o Excelentíssimo Senhor Des<strong>em</strong>bargador Corregedor Geral da Justiça, <strong>em</strong><br />
09 <strong>de</strong> nov<strong>em</strong>bro p.passado, exarou o seguinte <strong>de</strong>spacho: 'O óbice apresentado pelo Oficial<br />
registrador t<strong>em</strong> por fundamento o julgado na Apelação Cível nº 50.234.0/9, da Comarca <strong>de</strong><br />
Pieda<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>cidiu pela regularida<strong>de</strong> da exigência <strong>de</strong> pagamento do ITBI, Imposto sobre a<br />
Transmissão <strong>de</strong> Bens <strong>Imóveis</strong>, inci<strong>de</strong>nte <strong>em</strong> razão <strong>de</strong> ato inter-vivos, para o registro <strong>de</strong> formal <strong>de</strong><br />
partilha <strong>em</strong> que consta a atribuição, <strong>em</strong> favor da viúva meeira, <strong>de</strong> usufruto da totalida<strong>de</strong> dos bens<br />
imóveis do casal, cuja nua proprieda<strong>de</strong> foi partilhada entre os dois her<strong>de</strong>iros, hipótese <strong>em</strong> que a<br />
atribuição dos quinhões ultrapassa a força da herança <strong>em</strong> <strong>de</strong>trimento da meação. A dúvida foi<br />
julgada improce<strong>de</strong>nte pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, que <strong>de</strong>terminou, a título <strong>de</strong> cautela,<br />
fosse dada ciência <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão à Fazenda Pública. Ocorre, no entanto, que não obstante se<br />
trate <strong>de</strong> tributo <strong>de</strong> competência municipal foi encaminhado ofício à Procuradoria do Estado <strong>de</strong> São<br />
Paulo, que apresentou recurso. Verifica-se, pois, evi<strong>de</strong>nte equívoco, pois a ciência <strong>de</strong>terminada na<br />
<strong>de</strong>cisão do MM. Juízo Corregedor Permanente foi a das Fazendas Públicas dos Municípios <strong>de</strong><br />
Jundiaí e Campo Limpo Paulista, competentes para a análise da incidência ou não do ITBI no caso<br />
concreto. Mostra-se necessária, portanto, dadas as circunstâncias do caso concreto e o fato <strong>de</strong><br />
que a responsabilida<strong>de</strong> do registrador <strong>de</strong>corre apenas da atribuição legal <strong>de</strong> auxiliar na fiscalização<br />
dos recolhimentos dos tributos, a conversão do julgamento <strong>em</strong> diligência para que seja dada<br />
ciência <strong>de</strong> todo o Processado às Fazendas Públicas Municipais <strong>de</strong> Jundiaí e Campo Limpo<br />
Paulista, para que se manifest<strong>em</strong>, no prazo <strong>de</strong> quinze dias, quanto à incidência ou não, no caso<br />
dos autos, do ITBI <strong>de</strong> competência municipal, facultando-lhes, no mesmo prazo, a interposição <strong>de</strong><br />
eventual recurso. Por esta razão, converto o julgamento <strong>em</strong> diligência e <strong>de</strong>termino, para os fins<br />
acima expostos, o retorno dos autos à orig<strong>em</strong>. Após, ciência à Procuradoria Geral da Justiça.'<br />
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA. Cumpra-se o disposto no art. 203 da Lei <strong>de</strong><br />
<strong>Registro</strong>s Públicos. Expeça-se mandado para registro da carta <strong>de</strong> arr<strong>em</strong>atação.<br />
P.R.I.C.<br />
São Paulo, 04 <strong>de</strong> nov<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2004.<br />
Venício Antonio <strong>de</strong> Paula Salles<br />
Juiz <strong>de</strong> Direito Titular<br />
(v. também julgamento dos recursos - Apelação Cível nº 365-6/7 e Embargos <strong>de</strong> Declaração nº<br />
365-6/9-01).