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MATERIAL ALUNOS CURSO LUCRO<br />
REAL SANTA CATARINA<br />
INDICE PÁG<br />
RTT 01<br />
LUCRO INFLACIONARIO<br />
25<br />
JUROS S/CAPITAL PROPRIO<br />
29<br />
Sociedade limitada<br />
31<br />
Preço de transferência<br />
33<br />
DESPESAS OPERACIONAIS<br />
48<br />
RESTITUIÇÃO JUDICIAL DE<br />
TRIBUTOS<br />
51<br />
CSLL<br />
54<br />
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL<br />
63<br />
1
Deduções permitidas lucro real<br />
67<br />
LEGISLACAO DO IPI<br />
78<br />
2
1) MATERIAS SOBRE O RTT<br />
Dúvidas Freqüentes sobre a lei 11638<br />
e o IFRS<br />
Lei 11.638: PARA QUEM SE APLICA?<br />
A Lei n.º 11.638 obriga que as empresas<br />
sociedades anônimas de capital aberto,<br />
bem como, sociedades anônimas de<br />
capital fechado e limitadas de grande<br />
porte, ativo superior a R$ 240 milhões ou<br />
faturamento bruto anual acima de R$ 300<br />
milhões, apresentem seus<br />
demonstrativos conforme as práticas<br />
contábeis internacionais previstas em seu<br />
texto.<br />
A Lei n.º 11.638 faculta às sociedades de<br />
grande porte a adoção das normas<br />
expedidas pela CVM para as companhias<br />
3
abertas, possibilitando que participem<br />
também do processo de convergência<br />
contábil.<br />
IFRS: É OBRIGATÓRIO? PARA QUEM<br />
SE APLICA?<br />
A resolução 456/07 da CVM gera a<br />
obrigatoriedade de adoção ao IFRS para<br />
as companhias de capital aberto por<br />
intermédio de seus demonstrativos<br />
consolidados.<br />
QUAIS OS PRAZOS?<br />
Existem 2 prazos estipulados para a<br />
convergência:<br />
>> Companhias que abriram capital até<br />
dezembro de 2006 serão obrigadas a<br />
apresentar os demonstrativos a partir de<br />
2010.<br />
4
Companhias que abriram capital após<br />
janeiro de 2007 serão obrigadas a<br />
apresentar os demonstrativos a partir de<br />
2009.<br />
1 ATIVO<br />
1.1 Classificação<br />
1.1.1 Como passam a ser classificados os<br />
ativos?<br />
Os Ativos agora passam a ser<br />
classificados em Ativos Circulantes e<br />
Ativos não Circulantes. Os Ativos não<br />
Circulantes passam a possuir os<br />
seguintes grupos: <strong>Real</strong>izável a longo<br />
prazo, Investimentos, Imobilizado e<br />
Intangível.<br />
1.1.2 Como fica a classificação do ativo<br />
para fins fiscais?<br />
5
A classificação dos ativos, para fins<br />
fiscais, é a mesma que para fins<br />
contábeis. A única diferença é que não<br />
haverá a nomenclatura “Resultado Não<br />
Operacional” para fins societários, mas o<br />
conceito continua a existir para fins<br />
fiscais.<br />
1.1.3 Um Software que está em<br />
desenvolvimento deve ser contabilizado<br />
em qual grupo do Ativo?<br />
Se o software em elaboração for ser<br />
integrado a algum item do imobilizado,<br />
ele deve ser contabilizado em Imobilizado<br />
em Andamento (como, por exemplo,<br />
softwares para máquinas específicas).<br />
Caso esse software não seja vinculado a<br />
um imobilizado específico, ele deve ser<br />
classificado como Intangível em<br />
Andamento, dentro do grupo de<br />
Intangíveis. Entretanto, caso o software<br />
em desenvolvimento seja para<br />
comercialização, ele deve ser tratado<br />
como ativo especial, mantido no grupo de<br />
Estoques.<br />
6
1.2 NOVAS CONTAS<br />
1.2.1 Quais as novas contas do Ativo?<br />
Foram criadas as novas classificações do<br />
ativo conforme item 1.1. O grupo novo<br />
criado é o de Intangíveis.<br />
1.2.2 Qual a nova divisão do Ativo<br />
Permanente? Qual o novo grupo<br />
formado?<br />
O Grupo Permanente está sendo<br />
eliminado, passando seus componentes a<br />
serem classificados dentro do grupo Ativo<br />
Não Circulante. Uma alteração importante<br />
está vinculada à classificação de contas<br />
que anteriormente eram inseridas no<br />
grupo do Ativo Imobilizado, contas como<br />
marcas, patentes, concessões, direitos<br />
autorais e não autorais, a partir da Lei<br />
nº. 11.638, serão classificadas no novo<br />
grupo, Ativo Intangível.<br />
7
1.3 INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS<br />
1.3.1 Como devem ser classificados os<br />
investimentos temporários?<br />
Os investimentos temporários devem<br />
figurar no Ativo Circulante. Isso não<br />
altera a classificação anteriormente<br />
existente.<br />
1.3.2 Quais os novos critérios para<br />
avaliação dos investimentos temporários?<br />
Para esses, a metodologia de avaliação<br />
dependerá do prazo esperado de suas<br />
vendas ou recebimentos, podendo as<br />
suas variações afetarem o resultado do<br />
exercício ou a conta de ajuste de<br />
avaliação patrimonial, dependendo do<br />
caso.<br />
8
1.3.3 Como devem ser segregados os<br />
investimentos temporários?<br />
Destinados à negociação imediata -<br />
investimentos temporários já destinados<br />
a serem negociados, ou seja, com sua<br />
negociação devidamente autorizada pela<br />
gestão da empresa. Disponíveis para<br />
futura venda - se a empresa tiver<br />
aplicações financeiras destinadas para<br />
futura venda, mas essa venda não estiver<br />
ainda devidamente autorizada. Mantidos<br />
até o vencimento – investimentos para os<br />
quais a empresa tenha intenção e<br />
capacidade financeira de manter até seu<br />
vencimento.<br />
1.3.4 Como devo utilizar a conta de<br />
Ajuste de Avaliação Patrimonial para<br />
contemplar a variação do valor justo dos<br />
investimentos temporários?<br />
Se a empresa tiver aplicações financeiras<br />
destinadas para futura venda, mas essa<br />
venda não estiver ainda devidamente<br />
autorizada, isso representa apenas uma<br />
9
intenção: assim, essas aplicações serão<br />
reconhecidas em duas etapas:<br />
primeiramente aplicam-se os juros e<br />
atualização monetária a que tiverem<br />
direito, contra o resultado do período.<br />
Após isso, seus valores são ajustados a<br />
seu valor de mercado. A contrapartida<br />
dessas últimas oscilações é que será na<br />
conta de Ajustes de Avaliação<br />
Patrimonial, no Patrimônio Líquido.<br />
1.4 INVESTIMENTOS PERMANENTES<br />
1.4.1 Quais os novos critérios para<br />
avaliação dos investimentos<br />
permanentes?<br />
Alteram-se as regras para a aplicação da<br />
Equivalência Patrimonial, devendo esse<br />
método ser aplicado para empresas<br />
coligadas e controladas, não mais<br />
existindo o conceito de relevância, e sim<br />
o conceito de influência significativa.<br />
10
1.4.2 O que mudou na Equivalência<br />
Patrimonial?<br />
Não foi modificado o conceito do que são<br />
empresas controladas, mas foi o do que<br />
são coligadas. Não há mais o limite<br />
mínimo de 10% e não existe mais a<br />
questão da relevância. Ou seja, o<br />
conceito de relevância, que era aplicável<br />
para efeito da avaliação por equivalência,<br />
não existe mais. Então, a partir de agora,<br />
todas as empresas controladas e todas as<br />
empresas coligadas devem ser avaliadas<br />
por equivalência patrimonial, sem levar<br />
em consideração o conceito da<br />
relevância. Notar que agora só são<br />
coligadas aquelas sociedades nas quais se<br />
tem participação em capital votante o<br />
suficiente para se ter influência<br />
significativa, mas sem se chegar ao grau<br />
de controle; presume-se que haja<br />
influência significativa se a participação<br />
for superior a 20% do capital votante.<br />
1.4.3 O que é influência significativa?<br />
11
O importante no processo de avaliação<br />
por equivalência patrimonial passa a ser<br />
a questão da influência na administração,<br />
ou a influência significativa. Configura-se<br />
influência significativa quando houver,<br />
por parte do investidor, representação na<br />
diretoria, participação nos projetos da<br />
investida, na definição de políticas,<br />
inclusive relacionadas à distribuição de<br />
dividendos, ocorrerem transações<br />
relevantes entre investidora e investida,<br />
intercâmbio de pessoal, fornecimento de<br />
tecnologia etc..<br />
1.5 ATIVO INTANGÍVEL<br />
1.5.1 Qual a finalidade desse novo grupo?<br />
O grupo de intangível passa a ser<br />
formado por contas que estavam em<br />
outros grupos do Ativo Permanente, e<br />
novas transações, que representam bens<br />
incorpóreos, como por exemplo, as<br />
marcas, as patentes, os direitos de<br />
concessão, os direitos de exploração,<br />
direitos de franquia, direitos autorais,<br />
12
gastos com desenvolvimento de produtos<br />
novos, ágio pago por expectativa de<br />
resultado futuro (fundo de comércio, ou<br />
goodwill).<br />
1.5.2 Marcas podem ser registradas no<br />
Ativo Intangível?<br />
Marcas devem ser classificadas no<br />
Intangível, mas somente podem ser<br />
registradas quando de sua efetiva<br />
aquisição, ou pelo seu valor de custo de<br />
criação.<br />
1.5.3 Posso registrar o goodwill no ativo<br />
Intangível?<br />
O valor pago em na aquisição de uma<br />
entidade acima do seu valor patrimonial<br />
avaliado a valores de mercado deverá ser<br />
registrado no grupo dos Ativos<br />
Intangíveis com o nome de Ágio Pago por<br />
Expectativa de Rentabilidade Futura. Esse<br />
é o valor pago em função do nome, da<br />
13
eputação, da clientela sendo adquirida,<br />
do treinamento que essa empresa teve<br />
com relação aos seus vendedores ou da<br />
sua capacidade produtiva, de inovação<br />
em tecnologia, localização, fidelidade<br />
etc.. Goodwill gerado internamente não<br />
pode ser contabilizado em nenhuma<br />
circunstância, somente o efetivamente<br />
adquirido de terceiros, normalmente na<br />
compra de uma outra sociedade.<br />
1.5.4 As regras internacionais permitem o<br />
diferimento de gastos com pesquisas e<br />
desenvolvimento?<br />
As normas do IASB permitem, mas não<br />
exigem, o diferimento dos gastos com<br />
desenvolvimento desde que a entidade<br />
cumpra com uma série de exigências tais<br />
como a sua vinculação a produtos que<br />
gerarão receitas, teste do impairment<br />
etc.. Porém, as normas internacionais<br />
não permitem o mesmo procedimento<br />
com os gastos com pesquisa, que devem<br />
ser integralmente lançados diretamente<br />
como despesa do resultado.<br />
14
1.5.5 Qual deve ser a contabilização<br />
quando uma empresa recebe uma oferta<br />
de compra de sua marca?<br />
Quando uma empresa recebe a oferta de<br />
compra de sua marca, ela não deve<br />
registrar nenhum tipo de intangível. Caso<br />
a marca seja adquirida por outra<br />
entidade, a vendedora irá baixar o valor<br />
existente no ativo contra o resultado (se<br />
algum valor estiver Registrado), e o<br />
montante recebido, como receita. A<br />
empresa não pode, de forma alguma,<br />
registrar um intangível em seu Balanço<br />
Patrimonial somente por conta de<br />
proposta de compra ou até mesmo<br />
quando efetivada a venda da marca.<br />
Somente a compradora irá registrar a<br />
marca em seu ativo, pelo valor de custo.<br />
1.5.6 Quando uma empresa deve<br />
contabilizar a “marca” como um<br />
Intangível?<br />
Somente os valores incrementais<br />
15
efetivamente desembolsados para<br />
aquisição das marcas, ou para seu<br />
desenvolvimento, registros etc. é que<br />
podem ser contabilizados no ativo<br />
intangível. Eventuais valores de marcas<br />
esperados em negociações, ou até<br />
mesmo avaliados com base em laudos<br />
técnicos, não podem ser contabilizados.<br />
1.7 REAVALIAÇÃO DE ATIVOS<br />
1.7.1 Podem ser realizadas novas<br />
reavaliações?<br />
Não. De 2008 em diante, não é mais<br />
permitido se fazer qualquer tipo de<br />
reavaliação.<br />
1.7.2 Como devem ser tratados os saldos<br />
das reavaliações existentes?<br />
Os saldos que existem atualmente nessas<br />
reservas podem, durante o exercício<br />
social de 2008, ser simplesmente<br />
16
evertidos, eliminados contra os<br />
respectivos ativos. Se isso não for feito,<br />
os saldos atualmente existentes<br />
continuarão figurando no balanço e serão<br />
realizados, ou seja, transferidos para<br />
lucros ou prejuízos acumulados, à medida<br />
que os respectivos ativos forem sendo<br />
baixados, como já é a prática tradicional.<br />
1.7.3 As empresas que não estão<br />
obrigadas a seguir a Lei no 11.638/07<br />
podem continuar realizando a reavaliação<br />
de ativos?<br />
As sociedades limitadas tributadas pelo<br />
lucro real são obrigadas a seguir a lei das<br />
S/A, logo não podem fazer reavaliações.<br />
Quanto às demais limitadas e demais<br />
entidades, depende de legislações<br />
específicas, quando houver. O Código<br />
Civil também não reconhece a figura da<br />
reavaliação. Assim, em princípio, essa<br />
figura está proibida em todo o território<br />
nacional.<br />
17
1.7.4 Como fica a tributação das<br />
reavaliações existentes? Os<br />
procedimentos tributários para as<br />
reservas de reavaliação não são<br />
alterados. As baixas da reserva de<br />
reavaliação continuam tributáveis.<br />
1.8 IMPAIRMENT DE ATIVOS<br />
1.8.1 O que é impairment de Ativos?<br />
É o teste de recuperabilidade já definido<br />
em norma específica do CPC. O artigo<br />
183 da Lei, que trata da avaliação dos<br />
elementos do ativo, passa a considerar<br />
que a companhia, periodicamente,<br />
deverá avaliar o grau de<br />
recuperabilidade de seus ativos. Um<br />
ativo que esteja reconhecido no balanço,<br />
mas que não possa ter fluxos de caixas<br />
futuros que recuperem o seu valor ou que<br />
não tenha indicações que dêem a ele uma<br />
garantia de recuperabilidade deverá ter<br />
seu valor reduzido.<br />
18
1.8.2 Como devo apurar a taxa de juros<br />
para trazer o fluxo de caixa descontado a<br />
valor presente, na realização do teste do<br />
impairment?<br />
A grande discussão na aplicação do<br />
conceito de ajuste a valor presente é a<br />
escolha da taxa quando ela não exista de<br />
maneira explícita. A empresa terá que<br />
deliberar por qual taxa utilizar, e dar a<br />
devida evidenciação nas suas notas<br />
explicativas. (Ler o Pronunciamento<br />
Técnico CPC 01, que trata de Impairment<br />
porque ele apresenta uma discussão<br />
sobre o assunto nos seus itens 53 a 55).<br />
1.8.3 O Impairment deve ser realizado<br />
com base em laudos de engenheiros ou<br />
pode ser feito diretamente por pessoal<br />
interno da empresa?<br />
O teste de recuperabilidade pode ser feito<br />
diretamente por pessoas da empresa ou<br />
ainda por pessoal terceirizado. Não há<br />
nada que exija a realização de laudos<br />
externos. Entretanto, deve haver<br />
19
documentação sobre o procedimento de<br />
realização desse teste, mesmo que<br />
realizado internamente. Para maiores<br />
informações vide pronunciamento CPC 01<br />
aprovado pela CVM e pelo CFC sobre<br />
teste de recuperabilidade, já aprovado e<br />
em vigência.<br />
1.9 LEASING<br />
1.9.1 Como devem ser contabilizadas as<br />
operações de leasing?<br />
O leasing, de acordo com a nova lei, deve<br />
ser tratado sob o enfoque da essência<br />
sobre a forma. Quando se tratar de<br />
efetivo financiamento de ativo, o mesmo<br />
deve ser contabilizado como imobilizado<br />
(ou qualquer outro grupo em que melhor<br />
seja classificada sua natureza),<br />
independentemente da propriedade<br />
jurídica do bem, além do passivo<br />
respectivo.<br />
20
1.9.2 Há diferença entre a contabilização<br />
de leasing operacional e leasing<br />
financeiro?<br />
Sim, o leasing operacional continua sendo<br />
contabilizado como despesa quando do<br />
pagamento ou reconhecimento da<br />
prestação.<br />
1.9.3 Quais são os parâmetros para a<br />
distinção entre o arrendamento mercantil<br />
financeiro e o operacional? Os<br />
parâmetros para a contabilização do<br />
arrendamento mercantil financeiro terão<br />
como base o Pronunciamento Técnico do<br />
CPC 06 Operações de Arrendamento<br />
Mercantil. Importante:a essência<br />
econômica da transação deve prevalecer<br />
sobre a forma jurídica nesses casos.<br />
1.9.4 Qual a taxa que devo usar para<br />
trazer a valor presentes os montantes<br />
envolvidos na contabilização do leasing?<br />
21
Devem ser utilizadas as taxas de<br />
mercado.<br />
1.9.5 O registro de bens de terceiros no<br />
Ativo Imobilizado refere-se somente as<br />
operações de leasing?<br />
Os bens de terceiros a serem registrados<br />
no ativo imobilizado não se referem<br />
exclusivamente aos oriundos de operação<br />
de leasing. Serve a mesma determinação<br />
para qualquer tipo de operação em que<br />
se tenha a transferência dos riscos e dos<br />
benefícios do ativo, mesmo que não haja<br />
transferência jurídica da propriedade.<br />
1.9.6 É possível registrar no ativo<br />
imobilizado bens em comodato?<br />
Sim, desde que a empresa observe as<br />
seguintes situações: não há cláusulas de<br />
devolução no contrato, com prazo<br />
definido ou não, a manutenção é toda da<br />
22
entidade que detém o imobilizado, esta<br />
entidade possui controle total sobre tal<br />
imobilizado, detém seus riscos e<br />
benefícios e pode utilizá-lo para prestar<br />
serviços a qualquer cliente.<br />
1.10 DEPRECIAÇÃO<br />
1.10.1 Como deverão ser calculadas as<br />
novas depreciações?<br />
As depreciações deverão ser apuradas<br />
com base na vida útil dos ativos, e não<br />
mais com base nas taxas fiscais.<br />
1.10.2 As depreciações anteriormente<br />
registradas, com base nas normas fiscais,<br />
deverão ser reajustadas para refletirem a<br />
vida útil econômica?<br />
Quanto à necessidade ou não de<br />
reajustar as depreciações acumuladas,<br />
espere o Pronunciamento Técnico do CPC<br />
23
sobre Imobilizado. Por enquanto nada<br />
obriga a isso<br />
2 PASSIVO<br />
2.1 CLASSIFICAÇÃO<br />
2.1.1 Como passam a ser classificados os<br />
passivos? O passivo passa a ser<br />
classificado em Circulante e Não<br />
Circulante<br />
.<br />
2.1.2 Como fica a classificação do passivo<br />
para fins fiscais? A classificação dos<br />
passivos, para fins fiscais, é a mesma que<br />
para fins societários.<br />
2.2 NOVAS CONTAS<br />
2.2.1 Foram criadas novas contas no<br />
passivo?<br />
24
Não, não foram criadas novas contas no<br />
passivo.<br />
3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO<br />
3.1 NOVAS CONTAS<br />
3.1.1 Quais as novas contas no<br />
patrimônio líquido?<br />
No patrimônio líquido foi criada a nova<br />
conta referente a Ajustes de Avaliação<br />
Patrimonial, foram alterados os<br />
procedimentos para contabilização de<br />
reservas relacionadas a incentivos fiscais<br />
(eliminada a conta de doações e<br />
subvenções para investimento), extintas<br />
as possibilidades de manutenção de saldo<br />
na conta de lucros acumulados nas S/As<br />
e eliminada a reserva de prêmio na<br />
emissão de debêntures. Também se deve<br />
considerar o fim da possibilidade da<br />
realização de novas reavaliações.<br />
25
3.1.2 Quais contas foram eliminadas?<br />
Reserva de prêmio na emissão de<br />
debêntures, de doações e subvenções<br />
para investimentos e novas reservas de<br />
reavaliação.<br />
3.2 PRÊMIOS DE DEBÊNTURES<br />
3.2.1 Como fica o critério de<br />
contabilização dos prêmios recebidos nas<br />
emissões de debêntures?<br />
A Lei nº. 11.638 revogou a possibilidade<br />
de a empresa, ao emitir uma debênture,<br />
contabilizar eventual prêmio recebido<br />
diretamente como Reserva de Capital. O<br />
seu valor terá que ser apropriado como<br />
Receita Financeira, ou melhor, como uma<br />
redução da despesa financeira na<br />
captação dessa debênture.<br />
26
3.2.2 Qual a razão da modificação do<br />
tratamento dos prêmios recebidos nas<br />
emissões de debêntures?<br />
As Normas Internacionais dizem que as<br />
despesas financeiras correspondem à<br />
soma do que se paga a título de juros<br />
mais todas as despesas incrementais que<br />
se tenha nesse processo de tomar<br />
dinheiro emprestado, menos os prêmios<br />
eventualmente recebidos. Despesas<br />
incrementais significam aquelas que, se a<br />
empresa não procurasse tomar o dinheiro<br />
emprestado, não teria que com elas<br />
arcar, como, por exemplo, despesas com<br />
consultores, com viagens etc..<br />
3.3 INCENTIVOS FISCAIS<br />
3.3.1 Como fica a contabilização dos<br />
incentivos fiscais?<br />
O que antes da Lei 11.638 não era<br />
considerado incentivo fiscal continua não<br />
sendo. Já o que for genuinamente<br />
incentivo fiscal deve obrigatoriamente<br />
27
transitar pelo resultado. Nenhum tipo de<br />
incentivo fiscal pode ser lançado<br />
diretamente para conta de Reserva de<br />
Capital ou mesmo de Incentivos Fiscais<br />
sem transitar pelo resultado. Sobre esse<br />
assunto vide Pronunciamento Técnico<br />
CPC 07 Subvenção e Assistência<br />
Governamentais.<br />
3.3.2 Quais incentivos fiscais devem<br />
transitar pelo resultado?<br />
Todos eles; as subvenções de custeio já<br />
transitavam. As subvenções para<br />
investimentos, seguindo as regras<br />
internacionais, também devem transitar<br />
pelo resultado.<br />
3.3.3 Existe algum incentivo fiscal que<br />
poderá ser contabilizado diretamente na<br />
conta de reserva?<br />
Não. Todos os incentivos fiscais deverão<br />
transitar pelo resultado.<br />
28
3.3.4 Como ficam as reservas para<br />
incentivos fiscais existentes<br />
anteriormente? As reservas para<br />
incentivos fiscais deverão ter seu saldo<br />
transferido para a nova conta de<br />
Reservas de Incentivos Fiscais.<br />
3.3.5 É possível utilizar o método de<br />
equivalência patrimonial em<br />
Investimentos com Incentivo Fiscal?<br />
Sim. A utilização do método da<br />
equivalência patrimonial independe da<br />
origem do investimento, seja aquisição<br />
usual ou oriunda de incentivos fiscais,<br />
desde que seja enquadrado dentro das<br />
exigências para sua aplicação.<br />
3.4 AJUSTES DE AVALIAÇÃO<br />
PATRIMONIAL<br />
3.4.1 Qual a utilidade do grupo de<br />
Ajustes de Avaliação Patrimonial?<br />
29
Devem ser incluídas nessa conta todas as<br />
variações de preços de mercado dos<br />
instrumentos financeiros, aqueles<br />
destinados à venda futura e outros<br />
eventuais ajustes de ativos a seu valor de<br />
mercado que devam, em função do<br />
Regime de Competência, transitar pelo<br />
resultado posteriormente. As diferenças<br />
de ativos e passivos avaliados a valor de<br />
mercado nas reorganizações societárias<br />
são outro exemplo de utilização dessa<br />
conta.<br />
3.4.2 Como devo proceder para<br />
contabilizar a variação do valor justo dos<br />
investimentos temporários?<br />
A contrapartida de todas as variações de<br />
preços de mercado dos instrumentos<br />
financeiros destinados à venda futura<br />
deve ser na conta de Ajuste de Avaliação<br />
Patrimonial. Outros investimentos<br />
temporários não classificados nessa<br />
categoria devem ter suas variações<br />
refletidas diretamente no resultado.<br />
30
3.4.3 Esse grupo realmente faz parte do<br />
Patrimônio Líquido?<br />
Sim. Mas não é conta de Reserva de<br />
<strong>Lucro</strong>s, porque não transitou ainda pelo<br />
resultado.Na realidade, é um grupo<br />
especial criado pela Lei no 11.638/07.<br />
3.4.4 Existe algum pronunciamento<br />
específico sobre a conta de Ajustes de<br />
AvaliaçãoPatrimonial? Qual o tratamento<br />
contábil de seu saldo com o passar do<br />
tempo?<br />
A normatização sobre esse assunto está<br />
efetuada no Pronunciamento Técnico CPC<br />
14 Instrumentos Financeiros:<br />
Reconhecimento, Mensuração e<br />
Evidenciação Fase 1. Os saldos existentes<br />
nessa conta deverão ser transferidos para<br />
o resultado do exercício à medida que<br />
aqueles valores registrados nos ativos ou<br />
passivos forem sendo realizados.<br />
31
3.5 REAVALIAÇÃO<br />
3.5.1 Como devem ser tratadas as<br />
reservas de reavaliação?<br />
Os saldos que existem atualmente nessas<br />
reservas podem, durante o exercício<br />
social em curso, ser simplesmente<br />
revertidos, eliminados contra os<br />
respectivos ativos. Se isso não for feito,<br />
os saldos atualmente existentes<br />
continuarão figurando no balanço e irão<br />
sendo realizados, ou seja, transferidos<br />
para lucros ou prejuízos acumulados, à<br />
medida que os respectivos ativos forem<br />
sendo baixados, como já é a prática<br />
tradicional. (vide também item 1.7).<br />
3.6 LUCROS ACUMULADOS<br />
3.6.1 A conta de <strong>Lucro</strong>s Acumulados pode<br />
apresentar saldo no final do período?<br />
32
A Lei exige que todo resultado positivo da<br />
sociedade por ações seja destinado, isto<br />
é, seja pago em dividendos ou transferido<br />
para reservas próprias de lucros. Não<br />
pode mais ficar a conta de <strong>Lucro</strong>s<br />
Acumulados com saldo positivo no<br />
balanço. Ou fica o valor zero (portanto<br />
não figurará mais no balanço) ou fica o<br />
valor negativo e sob o nome de Prejuízos<br />
Acumulados.<br />
3.6.2 Quais os novos procedimentos a<br />
serem adotados no tratamento da conta<br />
de <strong>Lucro</strong>s Acumulados?<br />
Nos planos de contas, essa conta<br />
continuará existindo e continuará tendo a<br />
mesma utilização que teve até hoje.<br />
Continuará sendo a contrapartida da<br />
transferência do resultado do exercício;<br />
continuará sendo a contrapartida da<br />
constituição das reservas de lucros, tais<br />
como a Reserva Legal, a Reserva de<br />
<strong>Lucro</strong>s a <strong>Real</strong>izar, as Reservas<br />
Estatutárias; e também será a<br />
33
contrapartida das distribuições de<br />
resultados, sejam essas distribuições a<br />
título de dividendos ou juros sobre o<br />
capital próprio. O que não pode ocorrer é<br />
saldo positivo nessa conta no balanço.<br />
3.6.3 Quais as destinações do lucro que<br />
devem obrigatoriamente ser realizadas?<br />
Não há mudanças quanto à<br />
obrigatoriedade de destinações do lucro.<br />
A empresa continuará realizando as<br />
distribuições como antigamente,<br />
distribuindo para reserva legal, reserva<br />
estatutária, reservas de lucros,<br />
dividendos a pagar, etc.<br />
.<br />
3.6.4 Todas as sociedades são obrigadas<br />
a adotar o procedimento de manter o<br />
saldo da conta de lucros acumulados<br />
igual a zero?<br />
Não, somente as sociedades de capital<br />
aberto.<br />
34
3.7 DEMAIS RESERVAS<br />
3.7.1 Como ficam os limites das<br />
reservas?<br />
Os limites nas sociedades anônimas não<br />
são alterados, continuam existindo e<br />
válidos como antes.<br />
3.7.2 Em qual conta do PL devem ficar os<br />
lucros que serão reinvestidos na<br />
empresa?<br />
Os lucros que ficarem na empresa para<br />
reinvestimento devem ser mantidos em<br />
conta de Reserva de Retenção de <strong>Lucro</strong>s<br />
(isso já existia na Lei, art.196), e é<br />
obrigatório para isso que sejam<br />
formalmente efetuados o orçamento e a<br />
justificativa de tal investimento,<br />
devidamente aprovados pela Assembléia<br />
Geral. Mas no caso das sociedades que<br />
não são por ações (como as sociedades<br />
limitadas) o saldo pode permanecer em<br />
35
<strong>Lucro</strong>s Acumulados. Ajustar essa resposta<br />
ao que foi dito no item 1.7.3.<br />
3.7.3 Há mudanças em relação à<br />
definição dos percentuais ligados à<br />
distribuição de dividendos e formação de<br />
reserva de lucros?<br />
O cálculo do dividendo mínimo obrigatório<br />
continua o mesmo, prevalecendo o que<br />
estiver no estatuto da empresa, e se este<br />
for omisso, deve ser de 50% do lucro<br />
líquido ajustado, conforme a lei, mas<br />
para o caso das sociedades por ações. O<br />
limite de 100% de reservas de lucros<br />
sobre o capital também continua válido.<br />
4 DRE<br />
4.1 NOVOS PROCEDIMENTOS<br />
4.1.1 Existem novos procedimentos a<br />
serem adotados na elaboração da DRE?<br />
36
Deverão ser considerados os<br />
procedimentos para contabilização dos<br />
incentivos fiscais, investimentos<br />
temporários e outros relacionados à<br />
alteração dos critérios de avaliação do<br />
ativo, passivo e PL. Entretanto, nada de<br />
específico à elaboração da DRE foi<br />
alterado.<br />
4.1.2 Qual a relação da DRE com as<br />
contas de Ajustes de Avaliação<br />
Patrimonial?<br />
O ajuste a mercado nos investimentos<br />
temporários feito na conta de Ajustes de<br />
Avaliação Patrimonial deverá ser<br />
transferido para o resultado do exercício<br />
na medida em que eles forem sendo<br />
realizados. Por exemplo, nos casos dos<br />
instrumentos financeiros destinados à<br />
venda futura, na medida em que eles<br />
tiverem suas transferências para venda<br />
imediata ou que efetivamente forem<br />
negociados, a transferência para o<br />
resultado do exercício se dará. (vide<br />
também item 3.4).<br />
37
5 DOAR<br />
5.1 PUBLICAÇÃO<br />
5.1.1 A DOAR não mais tem publicação<br />
obrigatória?<br />
Sim, a DOAR não é mais uma<br />
demonstração obrigatória.<br />
5.1.2 As entidades podem continuar<br />
publicando a DOAR?<br />
Sim, as entidades podem continuar<br />
publicando, e é recomendável essa<br />
continuidade em razão do relevante<br />
conteúdo informacional trazido por tal<br />
demonstração.<br />
5.2 ENSINO<br />
38
5.2.1 Os professores devem continuar<br />
ensinando a DOAR aos seus alunos?<br />
Sim, devido ao importante conteúdo<br />
informacional trazido por tal<br />
demonstração.<br />
5.2.2 Qual a utilidade dessa<br />
demonstração, já que não mais é<br />
obrigatória? Essa demonstração tem por<br />
objetivo identificar as modificações<br />
ocorridas na posição financeira da<br />
empresa e apresentar informações<br />
relacionadas a financiamentos (origens de<br />
recursos) e investimentos (aplicações de<br />
recursos) da empresa durante o<br />
exercício, onde esses recursos são os que<br />
afetam o capital circulante líquido (CCL)<br />
da empresa.<br />
6 DFC<br />
6.1 PUBLICAÇÃO<br />
6.1.1 Quem está obrigado a publicar a<br />
DFC?<br />
39
Todas as empresas obrigadas a publicar<br />
suas Demonstrações Financeiras devem<br />
publicar a DFC, exceto as que tiverem<br />
patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões.<br />
6.2 ELABORAÇÃO<br />
6.2.1 Há norma específica sobre a<br />
elaboração da DFC?<br />
Sim. O Pronunciamento Técnico CPC 03<br />
Demonstração dos Fluxos de Caixa trata<br />
exclusivamente dessa demonstração. A<br />
elaboração pode ser efetuada por dois<br />
métodos o Direto e o Indireto.<br />
6.2.2 Qual método deve ser utilizado, o<br />
direto ou o indireto?<br />
A Demonstração dos Fluxos de Caixa<br />
poderá ser elaborada utilizando-se o<br />
Método Direto ou o Método Indireto.<br />
40
Entretanto, tem havido a predileção pelo<br />
método indireto.<br />
6.2.3 Qual a diferença entre os métodos<br />
direto e indireto?<br />
O Método Indireto é aquele onde se parte<br />
do lucro líquido do período e se o ajusta<br />
até se obter o caixa das operações. Esses<br />
ajustes são aqueles que já se utilizavam<br />
na montagem da DOAR (itens que não<br />
afetam o Ativo e o Passivo Circulante,<br />
como depreciações, amortizações,<br />
equivalência patrimonial etc.) e aqueles<br />
que representam variações das contas de<br />
ativo e passivo que são contrapartidas de<br />
registros no resultado (clientes, estoques,<br />
fornecedores, contas a pagar etc.) quer<br />
sejam contas circulantes quer nãocirculantes.<br />
Já o Método Direto, para o<br />
caixa gerado nas operações, é aquele<br />
onde as entradas e saídas referentes às<br />
operações aparecem pelos seus valores<br />
totais realizados, ou seja, mostra a<br />
efetiva movimentação de dinheiro. O que<br />
se tem visto no Brasil e no exterior é uma<br />
41
forte predileção pelo Método Indireto<br />
(vide item 6.2.4), uma vez que se<br />
apresenta mais útil, mais informativo e os<br />
analistas dão preferência a ele. Já no que<br />
tange às demonstrações do caixa<br />
gerado/consumido pelos investimentos e<br />
pelos financiamentos é igual em ambos<br />
os métodos.<br />
6.2.4 O que é a conciliação entre o lucro<br />
e o caixa gerado pelas operações, quando<br />
da publicação do método direto?<br />
O CPC 03 exige que, quando da<br />
publicação da DFC pelo método direto,<br />
seja apresentada uma conciliação entre o<br />
caixa gerado pelas operações com o lucro<br />
líquido. Ou seja, devem ser ajustadas<br />
todas as transações contidas no lucro<br />
líquido que não tiveram impacto no caixa<br />
exercício, bem como aquelas que<br />
produziram ou consumiram caixa e não<br />
tiveram reflexo no resultado do<br />
período.Na realidade, quando se elabora<br />
essa conciliação nada mais se está<br />
fazendo do que a demonstração do caixa<br />
das operações segundo o apontado pelo<br />
método indireto. Por essa razão diz-se da<br />
42
predileção pelo método indireto, uma vez<br />
que ele automaticamente já contém essa<br />
conciliação, e nada mais é exigido.<br />
6.2.5 Quais são as subdivisões da DFC?<br />
Essa demonstração deverá ser<br />
subdividida na demonstração do caixa<br />
gerado/consumido em três atividades: a<br />
Atividade Operacional, a Atividade de<br />
Investimentos e a Atividade de<br />
Financiamento.<br />
7 DVA<br />
7.1 ELABORAÇÃO<br />
7.1.1 O que é a DVA?<br />
A DVA é a Demonstração do Valor<br />
Adicionado. Essa nova demonstração tem<br />
o objetivo de demonstrar a riqueza<br />
gerada pelas entidades e sua distribuição<br />
43
entre funcionários, governo, acionistas e<br />
credores.<br />
7.1.2 Quais as diretrizes para a<br />
elaboração da DVA?<br />
Consulte o Pronunciamento Técnico CPC<br />
09 Demonstração do Valor Adicionado<br />
que contém todas as diretrizes bem como<br />
exemplos.<br />
7.2 PUBLICAÇÃO<br />
7.2.1 Quem é obrigado a publicar a DVA?<br />
Somente as companhias abertas<br />
RTT - Regime Tributário de<br />
Transição: Avaliar para decidir<br />
Com a finalidade de modernizar e<br />
harmonizar as disposições da lei<br />
societária brasileira com os princípios<br />
44
fundamentais e as melhores práticas<br />
contábeis internacionais, no final de 2007<br />
foi publicada lei que trouxe profundas<br />
alterações à Lei das Sociedades<br />
Anônimas. Na prática, o que vimos foi<br />
uma substancial alteração na legislação<br />
contábil do Brasil para adequá-la aos<br />
padrões internacionais. Ao modificar<br />
artigos que tratam das demonstrações<br />
contábeis das companhias e determinar<br />
novas formas de contabilização, a lei<br />
provocou impacto considerável na<br />
determinação do lucro contábil.<br />
Sem a devida regulamentação da<br />
legislação, a partir de janeiro de 2008,<br />
muitos questionamentos foram<br />
suscitados, dentre eles os possíveis<br />
impactos tributários das novas normas de<br />
contabilização. A lei determinou que os<br />
lançamentos de ajustes fossem efetuados<br />
exclusivamente para harmonização das<br />
normas contábeis. E as demonstrações e<br />
apuração com eles elaboradas não<br />
poderiam ser base de incidência de<br />
impostos e contribuições nem ter<br />
quaisquer efeitos tributários. Contudo a<br />
Receita Federal posicionou-se pela<br />
incidência tributária das parcelas que, a<br />
45
partir da vigência da nova lei, passariam<br />
a compor o resultado do exercício e para<br />
as quais não havia previsão de exclusão<br />
na legislação. A incerteza instaurou-se. O<br />
governo federal, então, sensível à<br />
necessidade das empresas brasileiras<br />
instituiu o RTT (Regime Tributário de<br />
Transição).<br />
O Regime Tributário de Transição tem por<br />
objetivo preservar o princípio da<br />
neutralidade fiscal por conta das<br />
mudanças inseridas no padrão<br />
contábil brasileiro. Na prática, o RTT é<br />
um modo de apuração da base de cálculo<br />
dos tributos no qual as alterações que<br />
modificaram o critério de reconhecimento<br />
de receitas, custos e despesas<br />
computadas na apuração do lucro líquido<br />
do exercício não terão efeitos para<br />
apuração do lucro real da pessoa jurídica,<br />
devendo ser considerados os métodos e<br />
critérios vigentes em 31 de dezembro de<br />
2007.<br />
O RTT é aplicável às pessoas jurídicas<br />
optantes pelo lucro real ou presumido e<br />
optativo para o biênio 2008-2009. Será<br />
obrigatório a partir do ano-calendário<br />
2010, quando abrangerá também as<br />
46
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro<br />
arbitrado. A formalização da opção pode<br />
ser feita na Declaração de Informações<br />
Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica de<br />
2009, sendo que o regime englobará,<br />
além do imposto de renda, a Contribuição<br />
Social sobre o <strong>Lucro</strong> Líquido, a Cofins<br />
(Contribuição para o Financiamento da<br />
Seguridade Social) e o PIS (Programa de<br />
Integração Social). Quem não optar pelo<br />
Regime Tributário de Transição não<br />
terá a neutralidade assegurada.<br />
Enquanto para alguns casos a decisão<br />
pela adesão parece ser menos complexa,<br />
em outros esta decisão precisa ser<br />
cuidadosamente avaliada.<br />
Por exemplo:<br />
• Empresas que possuem incentivos<br />
fiscais considerados como subvenção<br />
para investimento passam a contabilizar<br />
os respectivos valores no resultado do<br />
exercício. A não tributação pelo imposto<br />
de renda, CSLL, PIS e Cofins ocorre<br />
somente com a opção pelo RTT.<br />
• Empresas que operam com contratos de<br />
leasing terão a sua dedutibilidade para<br />
fins fiscais somente se houver a opção<br />
pelo RTT. Entretanto, ajustes que tiverem<br />
47
natureza devedora no resultado do<br />
exercício podem ser indícios de que não<br />
vale a pena optar. É o caso dos ajustes a<br />
valor presente sobre contas a receber.<br />
Para decidir se a opção pelo Regime<br />
Tributário de Transição é favorável, a<br />
empresa deve identificar quais os ajustes<br />
são aplicáveis em suas demonstrações<br />
contábeis, bem como, os reflexos fiscais<br />
daí advindos. Desta forma, a decisão<br />
tenderá ao benefício da menor carga<br />
tributária para os exercícios fiscais<br />
abrangidos.<br />
=========================<br />
=========================<br />
=========================<br />
=================<br />
Dessa forma, o RTT passou a ser o meio<br />
de se neutralizar os efeitos tributários<br />
provenientes da mudança de padrões e<br />
procedimentos contábeis, a partir da<br />
verificação de majoração/aumento da<br />
carga tributária da empresa. Assim<br />
dispõe a norma legal sobre o RTT:<br />
"Art. 15. Fica instituído o Regime<br />
Tributário de Transição - RTT de apuração<br />
do lucro real, que trata dos ajustes<br />
48
tributários decorrentes dos novos<br />
métodos e critérios contábeis<br />
introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de<br />
dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38<br />
desta Lei."<br />
Art. 16. As alterações introduzidas pela<br />
Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de<br />
2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que<br />
modifiquem o critério de reconhecimento<br />
de receitas, custos e despesas<br />
computadas na apuração do lucro líquido<br />
do exercício definido no art. 191 da Lei no<br />
6.404, de 15 de dezembro de 1976, não<br />
terão efeitos para fins de apuração do<br />
lucro real da pessoa jurídica sujeita ao<br />
RTT, devendo ser considerados, para fins<br />
tributários, os métodos e critérios<br />
contábeis vigentes em 31 de dezembro<br />
de 2007."<br />
Sendo assim, caso as empresas<br />
verifiquem que as alterações contábeis<br />
não acarretaram efeito de majoração<br />
tributária, ou mesmo, ocasionaram, ao<br />
contrário, redução da carga tributária,<br />
estas não serão obrigadas à adoção do<br />
referido regime, podendo, dessa forma,<br />
obter benefício tributário das mudanças<br />
de procedimentos contábeis ocorridas.<br />
49
Isso decorre da leitura dos seguintes<br />
dispositivos legais:<br />
"Art. 15. (...)<br />
2º. Nos anos-calendário de 2008 e 2009,<br />
o RTT será optativo, observado o<br />
seguinte:<br />
I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-<br />
2009, vedada a aplicação do regime em<br />
um único ano-calendário;<br />
<strong>II</strong> - a opção a que se refere o inciso I<br />
deste parágrafo deverá ser manifestada,<br />
de forma irretratável, na Declaração de<br />
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa<br />
Jurídica 2009;" (grifo nosso).<br />
Ou seja, o contribuinte tem a opção pela<br />
adoção ou não do regime. Entretanto,<br />
uma vez procedida a opção pelo RTT e<br />
verificando posteriormente a empresa<br />
que a não adoção ao regime se mostraria<br />
uma opção mais benéfica, esta não<br />
poderá alterá-lo no ano seguinte, como<br />
se fosse, mutatis-mutandis, um<br />
planejamento tributário de mudança de<br />
regime do <strong>Lucro</strong> Presumido x <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>.<br />
Caso a empresa verifique a ocorrência de<br />
impactos tributários negativos, a partir<br />
das práticas contábeis emanadas da Lei<br />
nº 11.638/07, o contribuinte poderá<br />
50
então adotar o RTT, a fim assegurar a<br />
neutralidade tributária prevista nas<br />
normas legais(3), para o qual a empresa<br />
deverá atentar para os seguintes<br />
procedimentos:<br />
Art. 17. Na ocorrência de disposições da<br />
lei tributária que conduzam ou incentivem<br />
a utilização de métodos ou critérios<br />
contábeis diferentes daqueles<br />
determinados pela Lei nº 6.404, de 15 de<br />
dezembro de 1976, com as alterações da<br />
Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de<br />
2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e<br />
pelas normas expedidas pela Comissão<br />
de Valores Mobiliários com base na<br />
competência conferida pelo § 3º do art.<br />
177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro<br />
de 1976, e demais órgãos reguladores, a<br />
pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá<br />
realizar o seguinte procedimento:<br />
(...)<br />
<strong>II</strong> - realizar ajustes específicos ao<br />
lucro líquido do período, apurado nos<br />
termos do inciso I do caput deste<br />
artigo, no Livro de Apuração do <strong>Lucro</strong><br />
<strong>Real</strong>, inclusive com observância do<br />
disposto no § 2o deste artigo, que<br />
revertam o efeito da utilização de<br />
51
métodos e critérios contábeis<br />
diferentes daqueles da legislação<br />
tributária, baseada nos critérios<br />
contábeis vigentes em 31 de<br />
dezembro de 2007, nos termos do<br />
art. 16 desta Lei; e<br />
<strong>II</strong>I - realizar os demais ajustes, no<br />
Livro de Apuração do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, de<br />
adição, exclusão e compensação,<br />
prescritos ou autorizados pela<br />
legislação tributária, para apuração<br />
da base de cálculo do imposto.<br />
§ 1o Na hipótese de ajustes temporários<br />
do imposto, realizados na vigência do RTT<br />
e decorrentes de fatos ocorridos nesse<br />
período, que impliquem ajustes em<br />
períodos subsequentes, permanece:<br />
I - a obrigação de adições relativas a<br />
exclusões temporárias; e<br />
<strong>II</strong> - a possibilidade de exclusões relativas<br />
a adições temporárias.<br />
Com isso, queremos destacar a<br />
relevância da escrituração e controle dos<br />
ajustes fiscais mediante utilização do<br />
Livro de Apuração do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>-LALUR,<br />
no contexto das recentes alterações<br />
contábeis, isso porque, se antes o LALUR<br />
já possuía grande importância nos<br />
52
ajustes fiscais da Lei nº 6.404/76(4),<br />
mediante conciliação de interesses<br />
diversos - fisco e usuário das<br />
Demonstrações Financeiras -, agora o<br />
LALUR passa a ter ainda maior relevo, em<br />
vista à necessidade de controles e ajustes<br />
específicos decorrentes das alterações<br />
trazidas pelas Leis nº 11.638/07 e<br />
11.941/09.<br />
Por conseguinte, detalhamos a seguir os<br />
procedimentos a serem adotados no<br />
LALUR diante as novas disposições legais:<br />
<strong>Real</strong>izar ajustes específicos ao lucro<br />
líquido do período, apurado a partir da<br />
utilização dos métodos e critérios<br />
definidos pela Lei nº 11.638, de 28 de<br />
dezembro de 2007, que revertam o efeito<br />
da utilização de métodos e critérios<br />
contábeis diferentes daqueles da<br />
legislação tributária, baseada nos<br />
critérios contábeis vigentes em 31 de<br />
dezembro de 2007;<br />
<strong>Real</strong>izar os demais ajustes de adição,<br />
exclusão e compensação, prescritos ou<br />
autorizados pela legislação tributária,<br />
para apuração da base de cálculo do<br />
imposto;<br />
53
Na hipótese de ajustes temporários<br />
(diferenças intertemporais), realizados na<br />
vigência do RTT e decorrentes de fatos<br />
ocorridos nesse período, que impliquem<br />
ajustes em períodos subsequentes,<br />
realizar a adições relativas a exclusões<br />
temporárias e exclusões relativas a<br />
adições temporárias.<br />
Assim, o LALUR deve ganhar maior<br />
relevância e cuidado por parte dos<br />
profissionais da área contábil e tributária,<br />
reforçando-se sua relevância na<br />
evidenciação e controle dos aspectos<br />
fiscal-tributários, sobretudo para as<br />
empresas que adotarem o RTT, haja vista<br />
a necessidade de se realizar ajustes<br />
específicos aos novos critérios e<br />
procedimentos contábeis (Lei nº<br />
11.638/07), além dos demais ajustes de<br />
adição, exclusão e compensação, já antes<br />
prescritos ou autorizados pela legislação<br />
tributária, bem como os ajustes relativos<br />
a períodos subseqüentes (diferenças<br />
intertemporais), mediante adições<br />
relativas a exclusões temporárias, e<br />
exclusões relativas a adições<br />
temporárias.<br />
54
Criado por meio do Decreto nº 1.598 de<br />
1977, em obediência à previsão<br />
constante no § 2º do artigo 177 da Lei<br />
das S/A (Lei nº 6.404/1976), o Livro de<br />
Apuração do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> - LALUR passa a<br />
ser, com o advento da Lei nº 11.941/09,<br />
um instrumento de maior acuidade. Sua<br />
previsão conta do § 2º, da Lei nº<br />
11.941/09, que passou a ter a seguinte<br />
redação:<br />
§ 2º A companhia observará<br />
exclusivamente em livros ou registros<br />
auxiliares, sem qualquer modificação da<br />
escrituração mercantil e das<br />
demonstrações reguladas nesta Lei, as<br />
disposições da lei tributária, ou de<br />
legislação especial sobre a atividade que<br />
constitui seu objeto, que prescrevam,<br />
conduzam ou incentivem a utilização de<br />
métodos ou critérios contábeis diferentes<br />
ou determinem registros, lançamentos ou<br />
ajustes ou a elaboração de outras<br />
demonstrações financeiras"<br />
Conforme o artigo 8º do Decreto nº<br />
1.598/1977, norma incorporada ao<br />
Regulamento do Imposto de Renda de<br />
1999 (Decreto nº 3.000/99, art. 262), o<br />
contribuinte deverá escriturar, além dos<br />
55
demais registros requeridos pelas leis<br />
comerciais e pela legislação tributária, o<br />
livro de apuração do lucro real. O art.<br />
262, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99),<br />
bem como a Instrução Normativa SRF nº<br />
28 de 1978, estabelecem o conteúdo, o<br />
modelo e as normas de escrituração do<br />
LALUR. Quanto à obrigatoriedade do<br />
mesmo, estão obrigadas a escriturar o<br />
LALUR todas as pessoas jurídicas<br />
contribuintes do imposto de renda com<br />
base no lucro real.<br />
O LALUR, que já era o instrumento de<br />
controle e evidenciação dos efeitos fiscais<br />
decorrentes dos procedimentos contábeis<br />
adotados com base na Lei nº 6.404/76,<br />
novamente a legislação o reelege como a<br />
ferramenta de gestão dos ajustes<br />
tributários eventualmente provenientes<br />
do novo padrão contábil.<br />
Há que se ressaltar ainda que o novo<br />
contexto tecnológico também acarretará<br />
modificações quanto a forma de<br />
escrituração do referido livro, uma vez<br />
que já é de conhecimento público o<br />
projeto de criação do E-LALUR, no âmbito<br />
do Sistema de Escrituração Digital Pública<br />
- SPED, que visa eliminar a redundância<br />
56
de informações existentes na escrituração<br />
contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o<br />
cumprimento de obrigações acessória(5).<br />
Diante do exposto, é de se destacar a<br />
relevância de adoção e devido<br />
acompanhamento de escrituração do<br />
LALUR, sobretudo em face das recentes<br />
alterações contábeis, decorrentes das<br />
Leis nº 11.638/07 e 11.941/09, esta<br />
última que introduziu o Regime Tributário<br />
Transitório - RTT, dispondo no sentido da<br />
necessidade das empresas manterem<br />
ajustes específicos no LALUR, caso<br />
adotem o referido regime tributário de<br />
transição, além dos ajustes já existentes.<br />
FCONT – Controle Fiscal Contábil de<br />
Transição (IN RFB nº 949/09)<br />
RESUMO:<br />
O objetivo deste artigo é informar aos<br />
contribuintes sobre um novo programa<br />
eletrônico instituído pela IN RFB nº<br />
949/09 da Receita Federal do Brasil<br />
denominado FCONT (Controle Fiscal<br />
Contábil de Transição) aplicada às<br />
57
empresas optantes pelo <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> e ao<br />
RTT (Regime Tributário de Transição).<br />
“Observamos nos últimos tempos muitas<br />
mudanças nas regras contábeis e fiscais<br />
das empresas brasileiras tais como: a Lei<br />
nº 11.638/07 que inseriu o Brasil no<br />
rumo da contabilidade internacional aos<br />
moldes do IFRS (International Financial<br />
Reporting Standard), a Lei nº 11.941/09<br />
que instituiu o RTT (Regime Tributário de<br />
Transição), o SPED (Sistema Público de<br />
Escrituração Digital) e a IN RFB nº<br />
949/09 com a criação de um novo<br />
Programa denominado FCONT (Controle<br />
Fiscal Contábil de Transição) juntamente<br />
com a regulamentação do RTT. Verificase<br />
que o fisco irá aperfeiçoar e monitorar<br />
ainda mais os controles eletrônicos<br />
contábeis e fiscais enviado pelas<br />
empresas, esperamos também por parte<br />
do fisco uma revisão para fins de redução<br />
ou eliminação de declarações eletrônicas<br />
enviadas periodicamente, que<br />
provavelmente não serão necessárias<br />
com a vinda do SPED, para que as<br />
empresas não sejam penalizadas no<br />
sentido de enviar informações em<br />
duplicidade e conseqüentemente o<br />
58
aumento do custo de mão-de-obra,<br />
burocracia, perda de tempo, etc.<br />
O FCONT é um programa eletrônico no<br />
qual deverá efetuar a escrituração das<br />
contas patrimoniais e de resultado,<br />
destinado obrigatoriamente e<br />
exclusivamente às pessoas jurídicas<br />
sujeitas ao <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> e ao RTT, seu<br />
objetivo é reverter os efeitos tributários<br />
oriundos dos lançamentos que<br />
modifiquem o resultado (receitas, custos<br />
e despesas) para fins de apuração do<br />
lucro real e da base de cálculo da<br />
Contribuição Social sobre o <strong>Lucro</strong> Líquido<br />
(CSLL), instituída pela Lei nº 11.638/07 e<br />
a Lei nº 11.941/09 (RTT), devendo ser<br />
considerados, para fins tributários, os<br />
métodos e critérios contábeis vigentes<br />
em 31 de dezembro de 2007.<br />
Abaixo, descrevo as etapas a serem<br />
observadas quanto à elaboração e envio<br />
do FCONT:<br />
1) A pessoa jurídica deverá apurar em<br />
sua escrituração contábil, o resultado do<br />
período antes do imposto de renda e as<br />
participações, conforme a legislação<br />
societária;<br />
59
2) Em seguida, utilizar os métodos e<br />
critérios contábeis aplicados à legislação<br />
tributária que modifiquem as receitas,<br />
custos e despesas trazidas pela Lei nº<br />
11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei<br />
nº 11.941/09 na apuração do resultado<br />
para fins fiscais;<br />
3) As diferenças apuradas entre o<br />
resultado contábil e o fiscal serão<br />
ajustadas no LALUR (Livro de Apuração<br />
do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>), para fins de apuração do<br />
Imposto de Renda e a CSLL; exemplos:<br />
doações e subvenções para investimento,<br />
prêmios na emissão de debêntures, etc.;<br />
4) No FCONT será efetuada a<br />
escrituração das contas patrimoniais<br />
e de resultado em partidas dobradas<br />
para fins tributários, considerando<br />
para fins fiscais os métodos e<br />
critérios contábeis vigentes em 31 de<br />
dezembro de 2007 (verifica-se que e<br />
Receita Federal do Brasil quer controlar<br />
esses lançamentos para fins de<br />
identificação dos efeitos nos resultados<br />
das empresas antes e depois das<br />
alterações da Lei nº 11.638/07 e a Lei nº<br />
11.941/09 RTT);<br />
60
5) A utilização do FCONT é necessária à<br />
realização dos ajustes para fins fiscais,<br />
não podendo ser substituído por qualquer<br />
outro controle ou memória de cálculo;<br />
6) O FCONT deverá ser apresentado<br />
em meio digital até as 24 horas do<br />
dia 30 de novembro;<br />
7) A Receita Federal disponibilizará o<br />
novo aplicativo a partir do dia 15 de<br />
outubro no seu endereço eletrônico:<br />
www.receita.fazenda.gov.br;<br />
8) Para a apresentação do FCONT é<br />
obrigatória a assinatura digital<br />
mediante utilização de certificado<br />
digital;<br />
Nota: Fica dispensado de entrega do<br />
FCONT caso a referida Pessoa<br />
Jurídica não tenha efetuado<br />
lançamentos que modifiquem os<br />
critérios de reconhecimento das<br />
receitas, custos e despesas oriundos<br />
da Lei nº 11.638/07 e a Lei nº<br />
11.941/09.<br />
Empresas do <strong>Lucro</strong> Presumido sujeitas ao<br />
RTT:<br />
A IN RFB nº 949/09 também trata da<br />
regulamentação do RTT para as empresas<br />
do lucro Presumido orientando quanto<br />
61
aos procedimentos para garantir a<br />
neutralidade fiscal de acordo com os<br />
novos métodos e critérios contábeis.<br />
Nota: A referida Instrução Normativa<br />
não trouxe a obrigatoriedade de<br />
envio da FCONT para as empresas do<br />
<strong>Lucro</strong> Presumido sujeitas ao RTT,<br />
porém essas empresas deverão<br />
manter memória de cálculo que<br />
permita os controles dos ajustes de<br />
receitas auferidas, exclusões e<br />
adições da base de cálculo<br />
decorrentes dos novos métodos e<br />
critérios contábeis.<br />
Pis/Pasep e Cofins – Aplicação ao RTT<br />
As Pessoas Jurídicas sujeitas ao RTT<br />
também deverão efetuar os ajustes<br />
para buscar a neutralidade fiscal na<br />
apuração da base de cálculo do<br />
Pis/Pasep e da Contribuição para o<br />
Financiamento da Seguridade Social<br />
(Cofins).<br />
Em resumo, os profissionais dessas áreas<br />
devem estar atentos quanto às<br />
respectivas mudanças e as empresas<br />
deverão melhorar ainda mais seus<br />
processos de controles contábeis e<br />
fiscais, investindo em bons programas de<br />
62
informática e treinando seus funcionários<br />
para não serem „pegos de surpresa‟, pois,<br />
como vimos, em breve o fisco terá<br />
controles eletrônicos muito mais<br />
eficientes do que já dispõe hoje.”<br />
RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07<br />
e Lei 11941/09<br />
5 de agosto de 2009 in Artigos, Leis by<br />
Ireno João de Campos | 4 comments<br />
Por Sergio Bispo de Oliveira<br />
No findar de 2007, a Lei 11638/07 foi<br />
publicada com base no projeto de lei<br />
3740/00, cujo objetivo é oferecer não<br />
apenas uma mudança na estrutura das<br />
demonstrações contábeis, como ocorre<br />
no Balanço Patrimonial e na<br />
Demonstração do Resultado do Exercício,<br />
mas determina a adoção da<br />
Demonstração do Fluxo de Caixa para as<br />
empresas cujo Patrimônio Líquido<br />
ultrapasse dois milhões de reais, ao invés<br />
da Demonstração das Origens e<br />
Aplicações de Recursos (DOAR),<br />
determinou a criação da Demonstração<br />
do Valor Adicionado para as empresas de<br />
capital aberto, além de continuar sendo<br />
obrigatória a Demonstração de lucros ou<br />
63
Prejuízos Acumulados e as notas<br />
explicativas.<br />
Porém, como o projeto de Lei 3740/00<br />
ficou praticamente (7) sete anos para ser<br />
efetivamente analisado e votado pelo<br />
Congresso Nacional Brasileiro; enquanto<br />
isso, o mundo estava em constante<br />
movimento, o que fez com esse projeto<br />
se tornasse em parte obsoleto.Mesmo<br />
assim, o projeto foi convertido em lei, o<br />
que trouxe divergências no âmbito<br />
contábil, tributário e fiscal. As duvidas<br />
não eram sobre as novas estruturas das<br />
demonstrações mas sobre os critérios<br />
que a Lei 11638/07 definia e<br />
determinava que fosse executada a<br />
contabilidade no Brasil, ou seja, de<br />
acordo com os padrões internacionais de<br />
contabilidade e o mais interessante: a<br />
contabilidade nesse critério não seria<br />
base calculo para tributação.Para conter<br />
as curiosidades,as especulações, dúvidas<br />
gerais e ajustar o tempo em que o<br />
projeto de lei 3740/00 ficou parado no<br />
Congresso, o governo federal, por força<br />
de um ato unipessoal do presidente da<br />
Republica,com indicações do ministro da<br />
fazendo Sr. Guido Mantega, sancionou a<br />
64
MP.449/08.Nesta norma, foram<br />
diminuídas as duvidas, criadas outras<br />
situações técnicas a serem seguidas, mas<br />
o ponto principal foi a criação do Regime<br />
Transitório de Tributação – RTT.Após<br />
cumprir seu prazo legal e analisada pelo<br />
Congresso Nacional, a MP 449/08 foi<br />
convertida na Lei 11941/09, com<br />
algumas mudanças porém trouxe em sua<br />
estrutura o RTT de forma literal. Mas<br />
afinal, o que é o RTT?<br />
O RTT – Regime Tributário de Transição –<br />
nada mais é que uma opção em que as<br />
pessoas jurídicas, indiferentes da sua<br />
forma societária, se sociedade limitada,<br />
sociedade simples, etc, mas desde que<br />
esteja na forma de tributação <strong>Lucro</strong><br />
Presumido ou <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, poderá escolher<br />
se deseja ou não optar pelo RTT nos anos<br />
de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só<br />
deverá ser efetivada se o contabilista<br />
responsável, desenvolveu a contabilidade<br />
dessas pessoas jurídicas com base nos<br />
critérios da Lei 11638/07 e<br />
Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de<br />
Pronunciamentos Contábeis, além de<br />
aplicar o critério da essência da<br />
primazia sobre a forma. Se assim o<br />
65
fez, o contabilista responsável, deverá na<br />
entrega da DIPJ – Declaração das<br />
Informações econômico-fiscais da pessoa<br />
jurídica - clicar na opção RTT. Se<br />
porventura o contabilista não tenha<br />
usado os critérios de contabilização<br />
determinados pela nova lei e normas<br />
correlatas, entendemos que não há a<br />
necessidade de optar ao RTT nos anos<br />
calendário 2008-2009. Ressalta-se que,<br />
uma vez optado ao RTT no ato da entrega<br />
da DIPJ em 2009, que cita os fatos de<br />
2008, a pessoa jurídica não poderá<br />
desistir no exercício seguinte da opção<br />
escolhida. No ano de 2010, todas as<br />
pessoas jurídicas optantes pelo<br />
regime tributário denominado <strong>Lucro</strong><br />
Presumido e <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, são<br />
obrigadas a optarem ao RTT, pois é a<br />
partir desse ano que a Comissão de<br />
Valores Mobiliários, o Banco Central<br />
do Brasil, a Receita Federal e outras<br />
entidades, por força normativa,<br />
determinam a convergência final<br />
para as normas internacionais de<br />
contabilidade, ou seja, todas as<br />
pessoas jurídicas deverão estar em<br />
2010 dentro dos critérios e regras<br />
66
estabelecidas pelas leis e normas em<br />
vigência, além de seguirem as<br />
Resoluções do Conselho Federal de<br />
Contabilidade efetivamente.<br />
Todas mudanças estruturais e de critério<br />
determinadas pelas leis e normas, fazem<br />
uma ruptura entre o domínio das normas<br />
fiscais sobre a contabilidade; o<br />
contabilista responsável deve ter em<br />
mente que, não basta planejar e estudar<br />
normas tributárias e fiscais para<br />
diminuição da carga tributária, mas<br />
oferecer à pessoa jurídica o que prega o<br />
Principio da Continuidade, que diante de<br />
sua essência, afirma que a Entidade<br />
deverá estar sempre em marcha, ou seja,<br />
o contabilista deve oferecer soluções e<br />
informações sobre o patrimônio, fluxo de<br />
caixa e possíveis desencaixes financeiros,<br />
determinando mudanças nas ações<br />
gerenciais das quais modificam o<br />
patrimônio, dentre outras. Essas ações<br />
têm impactos profundos na profissão<br />
contábil, onde o contabilista passa a ser<br />
de fato um gestor ou ainda um consultor<br />
efetivamente, o que sem dúvida é um<br />
enorme passo à categoria.<br />
67
Os impactos oferecidos pela Lei 11638/09<br />
e 11941/09 são amplos não estão apenas<br />
na esfera do critério de contabilização e<br />
outros como já citados neste artigo. Em<br />
nosso entendimento a amplitude chegase<br />
até ao SPED Contábil uma vez que a<br />
IN RFB 787/07 determina que as<br />
empresas de <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, observadas as<br />
regras da norma, são obrigadas a<br />
entregarem o SPED até 30 de junho do<br />
exercício seguinte. Assim, aos que<br />
optaram ao RTT no ano calendário 2008-<br />
2009,optantes do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, entende-se<br />
que aos que entregaram o ECD –<br />
Escrituração Contábil Digital - em 30 de<br />
Junho de 2009, tais informações<br />
entregues ao fisco esteja com base nas<br />
normas contábeis em vigência,<br />
observadas as notas explicativas<br />
detalhando a adoção da Lei 11638/07 e<br />
11941/09.<br />
Nesse contexto, as pessoas jurídicas<br />
optantes pelo <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, que optaram ao<br />
RTT no ano calendário de 2008-2009 ou<br />
ainda no ato obrigatório em 2010, com<br />
base na IN RFB 941/09, são obrigadas a<br />
escriturar o Controle Fiscal Contábil de<br />
Transição denominado “FCONT”. Esse por<br />
68
sua vez, é um aplicativo (software) que<br />
será disponibilizado no portal da Receita<br />
Federal do Brasil a partir de 15/10/2009<br />
e deverá ser entregue ao ente até<br />
30/11/2009 (apenas às pessoas jurídicas<br />
do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> que optaram ao RTT). O<br />
FCONT é uma escrituração, das contas<br />
patrimoniais e de resultado, em partidas<br />
dobradas, que considera os métodos e<br />
critérios contábeis aplicados pela<br />
legislação tributária,ou seja, é uma<br />
conversão da contabilidade “societária”<br />
para a contabilidade “fiscal”. As empresas<br />
optantes ao <strong>Lucro</strong> Presumido que<br />
porventura optaram ao RTT ou ainda,<br />
obrigadas em 2010 a informar o RTT, até<br />
o presente, a norma não ofereceu<br />
nenhuma informação para a entrega de<br />
nova obrigação, como ocorre com as<br />
empresas do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>.A única<br />
informação que a IN RFB 949/09 afirma é<br />
que, as pessoas jurídicas optantes pelo<br />
<strong>Lucro</strong> Presumido, deverão guardar a<br />
memória de cálculo; com base nessa<br />
determinação, nossa sugestão é que, a<br />
pessoa jurídica nessa forma de<br />
tributação, guarde em planilha eletrônica<br />
as regras e cálculos de convergência.<br />
69
O RTT não é uma forma de diminuição de<br />
tributos e nem tampouco uma nova<br />
contabilidade tributária, apenas é uma<br />
forma encontrada pelo fisco de não haver<br />
divergências contábeis e fiscais.<br />
Por outro lado, observamos que o<br />
contabilista responsável deverá rever<br />
seus processos, voltar aos bancos<br />
escolares, buscar empresas de<br />
consultoria normativa e técnica, ajustar<br />
seus softwares, criar uma relação com<br />
clientes de forma direta e constante para<br />
que a gestão da empresa esteja a<br />
contendo ao que dita as normas, o que<br />
muitas vezes, o cliente poderá até ter<br />
que rever seus processos internos.<br />
Enfim, os obstáculos do aprendizado<br />
poderão ser muitos, mas o conhecimento<br />
com inteligência oferecem frutos de alta<br />
qualidade.<br />
2. “PRIMAZIA DA ESSÊNCIA SOBRE A<br />
FORMA”<br />
Embora já estivesse mencionada nos<br />
Princípios Fundamentais de Contabilidade<br />
e pela Deliberação nº488/05 da CVM,<br />
veio de forma mais atuante frente à nova<br />
lei. Assim, para se classificar um item<br />
70
como Ativo, Passivo ou Patrimônio<br />
Liquido deverá levar em consideração a<br />
essência das transações para que ela se<br />
sobreponha à sua forma legal.<br />
De acordo com o Comitê de<br />
Pronunciamentos Contábeis, no<br />
Pronunciamento Conceitual, item 51:<br />
"Ao avaliar se um item se enquadra na<br />
definição de ativo, passivo ou patrimônio<br />
liquido, deve-se atentar para a sua<br />
essência e realidade econômica e não<br />
apenas sua forma legal".<br />
3. CONFIABILIDADE<br />
Este é outro requisito tratado no<br />
Pronunciamento Conceitual Básico,<br />
divulgado pelo CPC, onde exige que a<br />
informação seja apresentada da forma<br />
mais apropriada possível, retratando<br />
adequadamente o que se pretende<br />
evidenciar. Para que essa característica<br />
seja constatada nas demonstrações<br />
contábeis é necessário que se respeite o<br />
conceito da “Primazia da Essência Sobre<br />
a Forma”, ou seja, que, a realidade<br />
econômica dos fatos prevaleça sob sua<br />
forma.<br />
4. EXEMPLOS<br />
4.1. Operações de Leasing Financeiro<br />
71
Tendo em vista que as condições de<br />
contratação dessas operações as<br />
aproximam na essência de uma compra a<br />
prazo e não a uma locação, aplica-se o<br />
conceito da “Primazia da Essência Sobre<br />
a Forma” e, portanto, essas operações<br />
devem ser contabilizadas como aquisição<br />
a prazo de ativo.<br />
Para que as informações sejam<br />
confiáveis, é necessário ainda que se<br />
observem a neutralidade, ou seja, as<br />
demonstrações contábeis não devem<br />
induzir a tomada de decisões; a<br />
prudência, cuidados com julgamento em<br />
condições de incertezas no sentido de<br />
que ativos ou receitas não sejam<br />
superestimados e que passivos ou<br />
despesas não sejam subestimados; e a<br />
integridade, objetivando que as<br />
informações das demonstrações<br />
contábeis estejam completas.<br />
É importante destacar que a principal<br />
mudança conceitual diz respeito à<br />
utilização da primazia da essência sobre a<br />
forma, ou seja, a contabilidade deve<br />
procurar encontrar a essência dos fatos<br />
contábeis e assim registrá-los, ao invés<br />
de prender-se a forma.<br />
72
Em suma dizemos que o leasing<br />
financeiro que na sua essência é uma<br />
compra financiada disfarçada, a<br />
prevalência da essência sobre a forma<br />
levaria a registrar a operação tanto no<br />
Ativo como no Passivo, amortizando-se<br />
um pelas depreciações e outro do total da<br />
prestação por aquela parcela que<br />
ultrapassa o valor do juro implícito<br />
embutido, sendo esta última a despesa<br />
do período. Portanto, o tratamento<br />
contábil deve ser pela essência do<br />
negócio - financiamento - e não de<br />
acordo com o aspecto formal do contrato<br />
- arrendamento.<br />
4.2. Venda de Imóvel com<br />
Compromisso de Recompra<br />
Plasmado ao item 35 do Pronunciamento<br />
Conceitual do CPC:<br />
" Uma entidade pode vender um ativo a<br />
um terceiro de tal maneira que a<br />
documentação indique a transferência<br />
legal da propriedade a esse terceiro;<br />
entretanto, poderão existir acordos que<br />
assegurem que a entidade continuará a<br />
usufruir os futuros benefícios econômicos<br />
gerados pelo ativo e o recomprará depois<br />
de um certo tempo por um montante que<br />
73
se aproxima do valor original de venda<br />
acrescido de juros de mercado durante<br />
esse período. Em tais circunstâncias,<br />
reportar a venda não representaria<br />
adequadamente a transação formalizada.<br />
"<br />
Em outras palavras afirmamos que não<br />
será tratada na sua forma (venda,<br />
aluguel e compra) e sim na sua essência<br />
(operação de empréstimo, sendo que o<br />
imobilizado continuará na empresa,<br />
registrado em conta de ativo<br />
imobilizado).<br />
4.3. Adiantamento para Futuro<br />
Aumento de Capital<br />
Esses adiantamentos são feitos pelos<br />
sócios com a intenção de capitalizá-los e,<br />
portanto, na essência representam parte<br />
do Patrimônio Líquido da empresa e<br />
assim devem ser contabilizados. O fato<br />
(forma) dos adiantamentos necessitarem<br />
de um ato societário para serem<br />
formalmente capital não altera a essência<br />
dos mesmos.<br />
A partir de agora está claro que o<br />
contabilista deve procurar entender a<br />
74
essência das operações da empresa e<br />
registrá-las contabilmente segundo esse<br />
conceito.<br />
5. CONCLUSÃO<br />
Em nível nacional, parte do assunto já é<br />
tratado pelo CFC na Norma Brasileira de<br />
Contabilidade Técnica nº 01-NBC T 1<br />
(Resolução CFC nº 1.121/2008), que<br />
aborda sobre as Características da<br />
Informação Contábil como a:<br />
- Confiabilidade;<br />
- Tempestividade;<br />
- Compreensibilidade; e<br />
- comparabilidade<br />
Em nível internacional, há destaques<br />
dessas características como prérequisitos<br />
aos Princípios Fundamentais de<br />
Contabilidade. Tem-se dado muita<br />
importância e exigido muitos cuidados<br />
com relação a essas questões, como por<br />
exemplo:<br />
- As qualidades da informação contábil;<br />
- Prevelência (Primazia) da essência<br />
sobre a forma.<br />
Sobre o exemplos citado neste trabalho,<br />
no que se refere a Primazia da Essência<br />
Sobre a Forma, em que a empresa vende<br />
um ativo a um terceiro de tal maneira<br />
75
que a documentação indique a<br />
transferência legal da propriedade a esse<br />
terceiro (fato jurídico). Em tais<br />
circunstâncias, reportar a venda não<br />
representaria adequadamente a<br />
transação formalizada.<br />
Diante desse novo cenário econômicosocial<br />
que estamos vivendo, com suas<br />
novas exigências, e principalmente com o<br />
advento da Lei nº 11.638/2007, percebese<br />
a mudança de foco da Contabilidade<br />
brasileira com o abandono da<br />
normalização Norte-Americana para o<br />
ingresso das normas contábeis<br />
internacionais que é de origem Européia.<br />
Entendendo desta forma, todo o processo<br />
de adaptação será objeto de estudos e<br />
discussões.<br />
Fundamentos Legais:<br />
PRONUNCIAMENTO CONCEITUAL BÁSICO<br />
- Estrutura Conceitual para Elaboração e<br />
Apresentação das Demonstrações<br />
Contábeis (Divulgado pelo CPC);<br />
Deliberação CVM nº 539/2008; Resolução<br />
CFC nº 1.121/2008 (NBC T 1); Lei nº<br />
11.638/2007.<br />
4) RTT EXEMPLOS<br />
76
Para as empresas que adotarem o RTT,<br />
ficou estabelecido que as alterações<br />
ditadas pela Lei 11.638/07 - que<br />
modifiquem o critério de reconhecimento<br />
de receitas, custos e despesas<br />
computadas na apuração do lucro líquido<br />
do exercício - não terão efeitos para fins<br />
de apuração do lucro real da pessoa<br />
jurídica, devendo ser considerados, para<br />
fins fiscais, os métodos e critérios<br />
contábeis vigentes em 31 de dezembro<br />
de 2007.<br />
O contribuinte deverá manifestar sua<br />
opção pela adoção do RTT na DIPJ<br />
2009, sendo este regime (enquanto<br />
irretratável) opcional para 2008 e<br />
2009. A partir de 2010, adoção do<br />
RTT passará a ser obrigatória, até a<br />
entrada em vigor de lei que discipline<br />
os efeitos tributários dos novos<br />
métodos e critérios contábeis.<br />
77
Quem não optar pela adesão não terá a<br />
neutralidade tributária assegurada, face<br />
ao exposto, para que "ajude" na<br />
determinação da opção, segue abaixo<br />
algumas considerações sobre as<br />
alterações que podem gerar efeitos<br />
tributários:<br />
Ágio fundamentado por rentabilidade<br />
futura:<br />
- Opção pelo RTT: De acordo com os<br />
critérios vigentes em 31/12/2007, se tem<br />
a dedutibilidade da amortização<br />
assegurada (Benefício via Lalur)<br />
- Não opção pelo RTT: As novas práticas<br />
determinam que este Ativo Diferido não<br />
será mais amortizado e sim submetido ao<br />
teste de recuperação.<br />
Arrendamento Mercantil (Leasing):<br />
- Opção pelo RTT: De acordo com os<br />
critérios válidos em 31/12/2007, se tem a<br />
78
dedutibilidade da contraprestação paga<br />
assegurada.<br />
- Não opção pelo RTT: Para fins contábeis<br />
alguns destes contratos serão<br />
considerados como operação de compra e<br />
venda a prazo. Portanto, o bem estará<br />
sujeito à depreciação com taxas que<br />
levam em conta a vida útil efetiva,<br />
resultando em apropriação de despesas<br />
num período de tempo superior.<br />
Depreciação - Alteração da vida útil<br />
econômica:<br />
- Opção pelo RTT: se a taxa for<br />
aumentada será necessária a<br />
comprovação para atendimento inclusive<br />
do Fisco<br />
- Não opção pelo RTT; se considerarmos<br />
que não ocorre mudança do critério<br />
contábil, somente revisão da estimativa<br />
de vida útil os efeitos serão os mesmos<br />
da opção.<br />
79
Ajustes a valor presente das contas a<br />
receber e a pagar:<br />
- Opção pelo RTT: todos os efeitos de<br />
natureza credora ou devedora serão<br />
neutralizados via adição ou exclusão no<br />
Lalur.<br />
- Não opção pelo RTT: Os ajustes<br />
(conforme o caso) aumentarão ou<br />
reduzirão o lucro tributável.<br />
Reserva para subvenção de investimento<br />
/ prêmio na emissão de ações:<br />
- Opção pelo RTT: Não tributação está<br />
assegurada de acordo com o critério<br />
vigente em 31/12/2008<br />
- Não opção pelo RTT: os valores dos<br />
incentivos fiscais considerados como<br />
subvenção de investimentos serão<br />
contabilizados no resultado do exercício e<br />
estarão sujeitos a tributação pela<br />
incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.<br />
80
Ativo Diferido - Despesas Préoperacionais:<br />
- Opção pelo RTT: A dedutibilidade<br />
ocorrerá pelo critério vigente em<br />
31/12/2007, qual seja amortização pelo<br />
prazo de recuperação, não inferior a 5<br />
anos (Art 327 do RIR) Adição temporária.<br />
- Não opção pelo RTT: Também deverá<br />
cumprir o critério fiscal previsto no artigo<br />
327 do RIR (5 anos)<br />
Teste de Recuperação (Impairment):<br />
- Opção pelo RTT : Tratamento da<br />
provisão temporariamente indedutível<br />
- Não opção pelo RTT: Tratamento da<br />
provisão temporariamente indedutível<br />
Nota:<br />
Ajustes que tiverem natureza devedora<br />
no resultado do exercício podem ser<br />
indícios de que não vale a pena optar. É o<br />
caso dos ajustes a valor presente sobre<br />
81
contas a receber.<br />
Assim, para se tomar a decisão favorável<br />
à empresa, é imperativo que se<br />
identifiquem quais ajustes são aplicáveis<br />
nas demonstrações contábeis, e os<br />
reflexos fiscais daí advindos. A decisão (é<br />
claro) deverá tender ao benefício da<br />
menor carga tributária para os exercícios<br />
fiscais abrangidos.<br />
Um resumo com algumas alterações que<br />
podem gerar efeitos tributários.<br />
Descrição Opção<br />
RTT<br />
pelo<br />
Ágio Dedutibilidad<br />
fundament e da<br />
ado por amortização<br />
rentabilida assegurada,<br />
de futura de acordo<br />
(após com o critério<br />
incorporaçã vigente em<br />
o)<br />
31/12/2007<br />
(Benefício via<br />
Lalur)<br />
Não opção<br />
Em princípio,<br />
não aproveita<br />
fiscalmente,<br />
sendo<br />
necessária a<br />
avaliação do<br />
efeito do<br />
teste de<br />
recuperação.<br />
82
Arrendame<br />
nto<br />
mercantil<br />
Leasing<br />
Depreciaçã<br />
o alteração<br />
de vida útil<br />
econômica<br />
Ajustes a<br />
valor<br />
presente<br />
de contas a<br />
Dedutibilidad<br />
e da<br />
contraprestaç<br />
ão paga<br />
assegurada,<br />
de acordo<br />
com o critério<br />
vigente em<br />
31/12/2007<br />
(Controle via<br />
Lalur)<br />
Se a taxa for<br />
aumentada,<br />
será<br />
necessária a<br />
comprovação<br />
para<br />
atendimento<br />
inclusive do<br />
Fisco.<br />
Efeitos de<br />
natureza<br />
credora ou<br />
devedora<br />
Passará a<br />
registrar a<br />
depreciação<br />
dedutível do<br />
bem ativado<br />
e encargos<br />
financeiros do<br />
passivo<br />
registrado.<br />
Mesmos<br />
efeitos da<br />
opção, se<br />
considerarmo<br />
s que não<br />
ocorre<br />
mudança de<br />
critério<br />
contábil,<br />
somente<br />
revisão de<br />
estimativa da<br />
vida útil.<br />
Os ajustes<br />
aumentarão<br />
ou reduzirão<br />
o lucro<br />
83
eceber e a<br />
pagar<br />
Reserva<br />
para<br />
subvenção<br />
de<br />
investimen<br />
to / prêmio<br />
na emissão<br />
de ações.<br />
Ativo<br />
diferido<br />
despesas<br />
préoperacionai<br />
s.<br />
serão<br />
neutralizados<br />
no Lalur<br />
(adição /<br />
exclusão)<br />
Não<br />
tributação<br />
assegurada,<br />
de acordo<br />
com o critério<br />
vigente em<br />
31/12/2007.<br />
Dedutibilidad<br />
e ocorrerá<br />
pelo critério<br />
vigente em<br />
31/12/2007,<br />
qual seja,<br />
amortização<br />
pelo prazo de<br />
recuperação,<br />
não inferior a<br />
cinco anos<br />
(art. 327 do<br />
RIR). (adição<br />
temporária)<br />
tributável,<br />
conforme o<br />
caso.<br />
Será<br />
tributado<br />
para fins de<br />
IRPJ, CSLL,<br />
PIS e<br />
COFINS.<br />
Também<br />
deverá<br />
cumprir o<br />
critério fiscal<br />
previsto no<br />
artigo 327 do<br />
RIR (cinco<br />
anos).<br />
Teste de Tratamento Tratamento<br />
84
ecuperaçã<br />
o<br />
(Impairme<br />
nt)<br />
de provisão<br />
temporariam<br />
ente<br />
indedutível.<br />
2) <strong>Lucro</strong> Inflacionário<br />
504 O que vem a ser<br />
lucro inflacionário?<br />
de provisão<br />
temporariam<br />
ente<br />
indedutível.<br />
Considera-se lucro inflacionário, em cada<br />
período de apuração, o saldo credor da<br />
conta de correção monetária diminuído<br />
da diferença positiva entre os seguintes<br />
valores, computados no lucro líquido (Lei<br />
nº 7.799, de 1989, art. 21, §1º):<br />
a. a soma das despesas financeiras<br />
com as variações monetárias<br />
passivas; e<br />
b. a soma das receitas financeiras<br />
com as variações monetárias ativas.<br />
NOTA:<br />
Se o valor da soma das receitas<br />
financeiras com as variações monetárias<br />
ativas for igual ou superior à soma das<br />
despesas financeiras com as variações<br />
monetárias passivas, o lucro inflacionário<br />
85
do período será igual ao saldo credor da<br />
conta de correção monetária.<br />
505 Qual a forma de<br />
tributação do lucro<br />
inflacionário<br />
atualmente em<br />
vigor?<br />
Com o advento do art. 4º da Lei nº<br />
9.249, de 1995, que revogou a<br />
sistemática de correção monetária das<br />
demonstrações financeiras, não há mais<br />
que se falar lucro inflacionário do período.<br />
Contudo, com relação aos valores<br />
acumulados até 31/12/1995,<br />
permanecem em vigor as regras de<br />
tributação, conforme o art. 7º da Lei nº<br />
9.249, de 1995.<br />
NOTA:<br />
O lucro inflacionário, para fins de<br />
tributação, era subdividido em:<br />
a. lucro inflacionário do período de<br />
apuração (passível de diferimento);<br />
b. lucro inflacionário acumulado,<br />
igual ao lucro inflacionário do período<br />
de apuração mais o saldo de lucro<br />
inflacionário a tributar transferido de<br />
períodos anteriores menos o lucro<br />
inflacionário realizado;<br />
86
c. lucro inflacionário realizado.<br />
506 O que vem a ser<br />
<strong>Lucro</strong> Inflacionário<br />
Acumulado?<br />
Até 31/12/1995, lucro inflacionário<br />
acumulado era a soma do lucro<br />
inflacionário gerado no período de<br />
apuração com o saldo do lucro<br />
inflacionário a tributar diferido<br />
(transferido do período de apuração<br />
anterior) corrigido monetariamente (Lei<br />
nº 9.249, de 1995, art. 7º).<br />
A partir de 1º/01/1996, o lucro<br />
inflacionário acumulado passível de ser<br />
realizado e tributado posteriormente, de<br />
acordo com as regras vigentes em<br />
31/12/1995, passou a ser o saldo do<br />
lucro inflacionário remanescente,<br />
corrigido monetariamente até essa data,<br />
constante na parte B do Lalur (RIR/1994,<br />
art. 416, § 2º).<br />
NOTA:<br />
O lucro inflacionário acumulado até<br />
31/12/1987 correspondente à atividade<br />
de transporte rodoviário coletivo e público<br />
de passageiros será tributado<br />
(devidamente corrigido até 31/12/1995)<br />
à alíquota de 6% (seis por cento), desde<br />
87
que a pessoa jurídica tenha aplicado 1/3<br />
do imposto dispensado no exercício de<br />
1988 (DL n o 2.413, de 1988, art. 3 o , §§<br />
2 o e 4 o ) na renovação ou ampliação da<br />
frota (Lei n o 7.730, de 1989, art. 28).<br />
507 Quais os bens e<br />
direitos do ativo<br />
sujeitos à correção<br />
monetária em<br />
31/12/1995, cuja<br />
realização deverá<br />
ser considerada<br />
com vistas à<br />
tributação do lucro<br />
inflacionário?<br />
Deverão ser considerados os bens e<br />
direitos do ativo sujeitos à correção<br />
monetária até 31/12/1995, constantes<br />
nas seguintes contas (RIR/1994, art.<br />
396):<br />
a. contas do ativo permanente;<br />
b. contas representativas do custo<br />
dos imóveis não classificados no ativo<br />
permanente;<br />
c. contas representativas das aplicações<br />
em ouro;<br />
d. contas representativas de<br />
adiantamentos a fornecedores de<br />
88
ens sujeitos à correção monetária<br />
até 31/12/1995, inclusive aplicação<br />
em consórcio, salvo se o contrato<br />
previr a indexação do crédito no<br />
mesmo período da correção;<br />
e. contas devedora e credora<br />
representativas de adiantamento para<br />
futuro aumento de capital;<br />
f. contas representativas de mútuo<br />
entre pessoas jurídicas coligadas,<br />
interligadas, controladoras e<br />
controladas ou associadas por<br />
qualquer forma, bem como dos<br />
créditos da empresa com seus sócios<br />
ou acionistas.<br />
508 Como se realiza o<br />
lucro inflacionário<br />
acumulado?<br />
Investimentos - realiza-se pelo<br />
recebimento de lucros ou dividendos no<br />
período-base (seja pelo custo de<br />
aquisição ou pela equivalência<br />
patrimonial) ou pela sua baixa;<br />
Imobilizado - pela baixa dos bens, por<br />
qualquer modalidade, ou pela sua<br />
depreciação, amortização ou exaustão;<br />
Diferido - pela baixa ou amortização;<br />
89
Imóveis e demais contas fora do<br />
permanente - pela sua baixa ou pela<br />
liquidação do mútuo ou contrato com o<br />
fornecedor, ou pelo aumento de capital.<br />
NOTA:<br />
As transferências de saldos de<br />
adiantamento para futuro aumento de<br />
capital para conta de Investimentos, em<br />
virtude de sua capitalização, não devem<br />
ser consideradas para cálculo de<br />
realização do lucro inflacionário.<br />
509 O que se considera<br />
lucro inflacionário<br />
diferido?<br />
É a parcela do lucro inflacionário não<br />
realizado cuja tributação o contribuinte,<br />
no uso da faculdade prevista no art. 20<br />
da Lei nº 7.799, de 1989, opta por diferir<br />
para o período de apuração em que vier a<br />
ser realizado (sobre a realização do <strong>Lucro</strong><br />
Inflacionário Acumulado, ver pergunta<br />
512).<br />
Com o fim da correção monetária das<br />
demonstrações financeiras em<br />
31/12/1995, continua sendo passível de<br />
diferimento, apenas, o saldo do lucro<br />
inflacionário acumulado existente em<br />
31/12/1995, corrigido monetariamente<br />
90
até essa data, constante na parte B do<br />
Lalur.<br />
NOTA:<br />
No caso de empreendimento industrial ou<br />
agrícola, instalado na área de atuação da<br />
Sudene ou Sudam, o lucro inflacionário<br />
apurado na fase pré-operacional e<br />
realizado a partir do período de apuração<br />
em que o empreendimento entrar em<br />
fase de operação goza da isenção do<br />
imposto de renda que viesse a ser<br />
atribuída ao referido empreendimento<br />
segundo a legislação em vigor (IN SRF n o<br />
91, de 1984).<br />
510 Como controlar o<br />
lucro inflacionário<br />
não realizado cuja<br />
tributação poderá<br />
continuar a ser<br />
diferida?<br />
O <strong>Lucro</strong> Inflacionário Diferido,<br />
correspondente a cada atividade<br />
submetida à alíquota diferente, deverá<br />
ser controlado em folhas distintas, na<br />
parte B do Lalur (IN SRF nº 59, de 1987,<br />
subitem 4.2; PN CST nº 43, de 1979,<br />
item 8; e PN CST nº 37, de 1981, item<br />
6).<br />
91
A partir de 1º/01/1996, em face da<br />
revogação da correção monetária das<br />
demonstrações financeiras (Lei nº 9.249,<br />
de 1995, art. 4º), em cada período de<br />
apuração, deve ser diminuído do<br />
respectivo saldo controlado na parte B do<br />
Lalur (até a sua total realização), o valor<br />
considerado como realizado no período,<br />
consoante as regras de realização<br />
vigentes àquela data, devendo este valor<br />
ser adicionado ao lucro líquido na<br />
apuração do lucro real na parte A do<br />
Lalur.<br />
511 Quando se<br />
verificará a<br />
tributação do lucro<br />
inflacionário<br />
diferido?<br />
A tributação do lucro inflacionário<br />
ocorrerá na medida de sua realização.<br />
Será adicionada ao lucro líquido do<br />
período de apuração a parcela realizada<br />
do saldo do lucro inflacionário acumulado<br />
existente em 31/12/1995 e corrigida até<br />
essa data, com vistas à determinação do<br />
lucro real (RIR/99, art. 447).<br />
De acordo com as regras que disciplinam<br />
a realização do lucro inflacionário<br />
92
acumulado no máximo em 10 anos terse-á<br />
realizado integralmente todo o saldo<br />
existente em 31/12/1995.<br />
512 Como deverá ser<br />
calculada a<br />
realização do saldo<br />
do lucro<br />
inflacionário<br />
acumulado, com<br />
vistas a sua adição<br />
ao lucro líquido, na<br />
apuração do lucro<br />
real, para efeito de<br />
tributação?<br />
A realização do <strong>Lucro</strong> Inflacionário<br />
Acumulado, cuja tributação foi diferida,<br />
deverá ser calculada da seguinte forma<br />
(RIR/1999, art. 448, parágrafo único):<br />
a. deverá ser determinada a relação<br />
percentual entre o valor dos bens e<br />
direitos do ativo existentes e sujeitos<br />
à correção monetária até 31/12/1995,<br />
que forem realizados no curso do<br />
período-base, segundo o item "b"<br />
(abaixo), e a soma dos seguintes<br />
valores:<br />
93
a.1) a média dos valores contábeis do<br />
ativo permanente, registrados no início e<br />
no final do período de apuração;<br />
a.2) a média dos saldos, registrados no<br />
início e no final do período de apuração,<br />
das contas não classificadas no ativo<br />
permanente representativas de estoque<br />
de imóveis e outras sujeitas à correção<br />
até 1995.<br />
b. o valor dos bens e direitos do ativo<br />
sujeitos à correção monetária até<br />
31/12/1995, mantidos<br />
destacadamente na contabilidade,<br />
realizado em cada período de<br />
apuração, será a soma dos seguintes<br />
valores:<br />
b.1) custo contábil dos imóveis existentes<br />
no início do período de apuração e<br />
baixados no curso deste;<br />
b.2) valor contábil dos demais bens e<br />
direitos do ativo sujeitos à correção,<br />
baixados no curso do período de<br />
apuração;<br />
b.3) quotas de depreciação, amortização<br />
e exaustão, computadas como custo ou<br />
despesa operacional do período de<br />
apuração;<br />
94
.4) lucros ou dividendos, recebidos no<br />
período de apuração, de quaisquer<br />
participações societárias registradas<br />
como investimento.<br />
c. o montante do lucro inflacionário a ser<br />
considerado como realizado e<br />
oferecido à tributação, como adição<br />
ao lucro líquido na determinação do<br />
lucro real, em cada período de<br />
apuração, será determinado mediante<br />
a aplicação da percentagem de que<br />
trata a alínea "a" anterior sobre o<br />
saldo do lucro inflacionário acumulado<br />
em 31/12/1995, corrigido até essa<br />
data.<br />
NOTAS:<br />
A pessoa jurídica deverá realizar, no<br />
mínimo, 10% (dez por cento) do lucro<br />
inflacionário existente em 31/12/1995, no<br />
caso de apuração anual do imposto de<br />
renda ou dois e meio por cento no caso<br />
de apuração trimestral, quando o valor<br />
determinado resultar superior ao apurado<br />
na forma do art. 448 do RIR/1999<br />
(RIR/1999, art. 449).<br />
As pessoas jurídicas que, por opção,<br />
efetuarem recolhimentos mensais do IR<br />
com base em estimativa mensal e<br />
95
tiverem lucro inflacionário acumulado<br />
deverão tributar mensalmente, no<br />
mínimo, o correspondente a 1/120, a<br />
partir de 1º/01/1996, do saldo existente<br />
em 31/12/1995, corrigido<br />
monetariamente até essa data, sem<br />
prejuízo do cálculo da realização a ser<br />
feito no final do período de apuração,<br />
com vistas à apuração do maior valor de<br />
realização a ser considerado.<br />
O valor do lucro inflacionário realizado<br />
(LIR), sujeito à tributação em cada<br />
período de apuração, será o resultante da<br />
multiplicação do lucro inflacionário<br />
acumulado (LIA), por um percentual<br />
obtido por meio do resultado da divisão<br />
do valor referente ao ativo realizado no<br />
período (AR) pela média dos saldos das<br />
contas sujeitas à correção (ativo<br />
permanente e demais contas do ativo<br />
sujeitas à correção até 1995), registrados<br />
no início e no final do período de<br />
apuração (VMA), multiplicado por 100<br />
(AR / VMA x 100).<br />
Exemplo:<br />
LIA (saldo do lucro inflacionário<br />
acumulado em 31/12/1995, corrigido até<br />
essa data): R$100.000,00.<br />
96
VMA (valor contábil médio do ativo<br />
permanente e das demais contas do ativo<br />
sujeitas à correção monetária no início<br />
(AI), e no fim do período de apuração<br />
(AF), ativos existentes em 31/12/1995,<br />
corrigidos até essa data): R$500.000,00.<br />
AR (ativo realizado, relativo aos bens<br />
existentes em 31/12/1995, corrigidos até<br />
essa data):<br />
por encargos de depreciações,<br />
amortizações etc desses ativos:<br />
R$30.000,00;<br />
baixas de bens de ativos sujeitos à<br />
correção monetária existentes em<br />
31/12/1995, corrigidos até essa data:<br />
R$80.000,00;<br />
baixas de imóveis para venda,<br />
constantes no estoque em<br />
31/12/1995, corrigidos<br />
monetariamente até essa data:<br />
R$90.000,00.<br />
O lucro inflacionário realizado a ser<br />
tributado (LIR) será:<br />
AR = 30.000 + 80.000 + 90.000 =<br />
R$200.000,00<br />
200.000 (AR) x 100 = 40% (percentual<br />
de realização)<br />
500.000 (VMA)<br />
97
Estando tal percentual de realização<br />
(40%) acima do limite mínimo<br />
estabelecido no art. 449 do RIR/99<br />
(10%), o lucro inflacionário realizado<br />
será, portanto, igual a:<br />
LIR = 100.000 (LIA) x 40% =<br />
R$40.000,00<br />
513 A empresa que tiver<br />
lucro inflacionário<br />
acumulado estará<br />
obrigada a<br />
continuar<br />
efetuando o seu<br />
diferimento para os<br />
períodos seguintes,<br />
ou poderá tributá-lo<br />
integralmente de<br />
uma só vez?<br />
É facultativo o diferimento da tributação<br />
do saldo remanescente do lucro<br />
inflacionário acumulado ainda não<br />
realizado.<br />
A pessoa jurídica poderá, portanto, optar<br />
por diferir a tributação do valor total<br />
ainda não realizado, ou de parte deste,<br />
ou, à sua conveniência, tributá-lo<br />
integralmente em qualquer período de<br />
apuração.<br />
98
NOTA:<br />
O lucro inflacionário realizado em cada<br />
período de apuração deverá ser<br />
obrigatoriamente computado na<br />
determinação do lucro real (cfe.:<br />
pergunta 512).<br />
514 Como deverá<br />
proceder a pessoa<br />
jurídica que se<br />
dedica à atividade<br />
rural, com relação à<br />
realização do lucro<br />
inflacionário<br />
acumulado?<br />
A pessoa jurídica que se dedicar à<br />
atividade rural, exclusivamente ou em<br />
conjunto com outras atividades, deverá<br />
observar normalmente as regras de<br />
realização do lucro inflacionário<br />
acumulado (cfe.: pergunta 512).<br />
515 Qual o tratamento a<br />
ser dado ao saldo<br />
do lucro<br />
inflacionário<br />
acumulado<br />
existente em<br />
31/12/1995, nos<br />
99
casos de fusão,<br />
incorporação e<br />
cisão?<br />
Nesses casos a pessoa jurídica deverá<br />
considerar integralmente realizado o lucro<br />
inflacionário acumulado. Na cisão parcial,<br />
a realização será proporcional à parcela<br />
vertida do ativo, sujeito à correção<br />
monetária existente em 31/12/1995,<br />
corrigido até essa data (RIR/99, art.<br />
452).<br />
516 Qual o tratamento a<br />
ser dado ao saldo<br />
do lucro<br />
inflacionário<br />
acumulado<br />
existente em<br />
31/12/1995, na<br />
hipótese da pessoa<br />
jurídica passar a<br />
ser tributada, em<br />
algum período<br />
posterior, com base<br />
no lucro arbitrado<br />
ou presumido?<br />
A partir de 1º/01/1997, a pessoa jurídica<br />
que até o ano-calendário anterior houver<br />
100
sido tributada com base no lucro real<br />
deverá adicionar à base de cálculo do<br />
imposto de renda correspondente ao<br />
primeiro período de apuração com base<br />
no lucro arbitrado (de ofício ou por<br />
opção) ou presumido, a fim de ser<br />
integralmente tributado o saldo<br />
remanescente do lucro inflacionário<br />
acumulado existente em 31/12/1995.<br />
Referido saldo deverá estar sendo<br />
controlado na parte B do Lalur (Lei nº<br />
9.430, de 1996, art. 54).<br />
NOTA:<br />
Com relação ao lucro arbitrado a<br />
obrigatoriedade da tributação integral do<br />
lucro inflacionário no primeiro período de<br />
apuração em que optar por tal tributação<br />
está vigente desde 1º/01/1994 (Lei nº<br />
8.849, de 1994, art. 4º, com redação<br />
dada pela Lei nº 9.064, de 1995; Lei nº<br />
9.065, de 1995, art. 9º; e Lei nº 9.249,<br />
de 1995, art. 7º, §2º; RIR/99, art. 451).<br />
101
3) Juros Sobre o Capital Social<br />
(Remuneração do Capital Próprio)<br />
454 Quais as condições<br />
para que a pessoa<br />
jurídica possa<br />
deduzir, na<br />
apuração do lucro<br />
real, os juros pagos<br />
ou creditados a<br />
título de<br />
remuneração do<br />
capital próprio?<br />
A pessoa jurídica poderá deduzir na<br />
determinação do lucro real, observado<br />
o regime de competência, os juros pagos<br />
ou creditados individualizadamente a<br />
titular, sócios ou acionistas, a título de<br />
remuneração do capital próprio,<br />
calculados sobre as contas do patrimônio<br />
líquido e limitados à variação pro rata dia<br />
da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP<br />
(Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o ; RIR/1999,<br />
102
art. 347; e IN SRF n o 93, de 1997, art.<br />
29).<br />
O montante dos juros remuneratórios do<br />
capital passível de dedução como despesa<br />
operacional limita-se ao maior dos<br />
seguintes valores (RIR/1999, art. 347, §<br />
1 o ):<br />
a. cinqüenta por cento do lucro<br />
líquido do período de apuração a que<br />
corresponder o pagamento ou crédito<br />
dos juros, após a dedução da<br />
contribuição social sobre o lucro<br />
líquido e antes da provisão para o<br />
imposto de renda e da dedução dos<br />
referidos juros; ou<br />
b. cinqüenta por cento dos saldos de<br />
lucros acumulados e reservas de<br />
lucros de períodos anteriores (as<br />
reservas de lucros somente foram<br />
incluídas para efeito do limite da<br />
dedutibilidade dos juros a partir de<br />
1 o /01/1997, pela Lei n o 9.430, de<br />
1996, art. 78).<br />
NOTAS:<br />
1. No cálculo da remuneração sobre<br />
o patrimônio líquido não será<br />
considerado o valor da reserva de<br />
reavaliação de bens e direitos da<br />
103
pessoa jurídica (Lei n o 9.249, de<br />
1995, art. 9 o , § 8 o ; e Lei n o 9.959, de<br />
2.000, art. 4º);<br />
2. O valor dos juros pagos ou<br />
creditados poderá ser imputado ao<br />
valor dos dividendos obrigatórios a<br />
que têm direito os acionistas, na<br />
forma do art. 202 da Lei n o 6.404, de<br />
1976 (Lei das L), sem prejuízo da<br />
incidência do imposto de renda na<br />
fonte (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o ,<br />
§7 o ; RIR/1999, art. 347, §§ 2 o e 3 o ; e<br />
IN SRF n o 11, de 1996, art. 30).<br />
3. A Taxa de Juros de Longo Prazo<br />
(TJLP) foi instituída pela Lei n o 9.365,<br />
de 1996.<br />
455 Como se dá a<br />
tributação dos juros<br />
sobre o capital<br />
próprio pagos ou<br />
creditados aos<br />
beneficiários<br />
pessoas jurídicas<br />
ou físicas?<br />
Os juros sobre o capital social estão<br />
sujeitos à incidência do imposto de renda<br />
104
na fonte, à alíquota de 15%, na data do<br />
pagamento ou crédito, os quais terão o<br />
seguinte tratamento no beneficiário<br />
(RIR/1999, art. 347):<br />
a. no caso de pessoas jurídicas<br />
tributadas com base no lucro real, o<br />
valor dos juros deverá ser<br />
considerado como receita financeira e<br />
o imposto retido pela fonte pagadora<br />
será considerado como antecipação<br />
do devido no encerramento do<br />
período de apuração ou, ainda,<br />
poderá ser compensado com aquele<br />
que houver retido, por ocasião do<br />
pagamento ou crédito de juros a título<br />
de remuneração do capital próprio, ao<br />
seu titular, sócios ou acionistas;<br />
b. em se tratando de pessoas<br />
jurídicas tributadas pelo lucro<br />
presumido ou lucro arbitrado, a partir<br />
de 1 o /1/1997, os juros recebidos<br />
integram a base de cálculo do imposto<br />
de renda e o valor do imposto retido<br />
na fonte será considerado antecipação<br />
do devido no período de apuração (Lei<br />
n o 9.430, de 1996, art. 51). No anocalendário<br />
de 1996 a tributação era<br />
considerada definitiva; o valor dos<br />
105
juros não integrava a base de cálculo<br />
e somente era computado para efeito<br />
de determinação do adicional do<br />
imposto (Lei n o 9.249, de 1995, art.<br />
9 o , § 3 o , inciso <strong>II</strong>, e § 4 o );<br />
c. no caso de pessoas jurídicas não<br />
tributadas com base no lucro real,<br />
lucro presumido ou arbitrado,<br />
inclusive isentas, e de pessoas físicas,<br />
os juros são considerados como<br />
rendimento de tributação definitiva,<br />
ou seja, os respectivos valores não<br />
serão incluídos nas declarações de<br />
rendimentos nem o imposto de renda<br />
que for retido na fonte poderá ser<br />
objeto de qualquer compensação.<br />
NOTAS:<br />
1. No caso de pessoa jurídica imune<br />
não há incidência do imposto de renda<br />
sobre o valor dos juros pagos ou<br />
creditados (IN SRF n o 12, de 1999,<br />
art. 3 o );<br />
2. Aos juros e outros encargos pagos<br />
ou creditados pela pessoa jurídica a<br />
seus sócios ou acionistas, calculados<br />
sobre os juros remuneratórios do<br />
capital próprio e sobre os lucros e<br />
dividendos por ela distribuídos,<br />
106
aplicam-se as normas referentes aos<br />
rendimentos de aplicações financeiras<br />
de renda fixa, inclusive quanto ao<br />
informe a ser fornecido pela pessoa<br />
jurídica (IN SRF n o 12, de 1999, art.<br />
1 o ).<br />
456 Qual o tratamento<br />
tributário dos juros<br />
sobre o capital<br />
próprio na hipótese<br />
de serem<br />
incorporados ao<br />
capital social?<br />
No ano-calendário de 1996, foi dada a<br />
opção à pessoa jurídica de incorporar ao<br />
capital social ou manter em conta de<br />
reserva destinada a aumento de capital o<br />
valor dos juros, garantida a sua<br />
dedutibilidade para fins do lucro real,<br />
desde que a pessoa jurídica distribuidora<br />
assumisse o pagamento do imposto de<br />
renda fonte (Lei n o 9.249, de 1995, art.<br />
9 o , § 9 o ).<br />
O art. 88, inciso XXVI, da Lei n o 9.430, de<br />
1996, revogou esse dispositivo da Lei n o<br />
9.249, de 1995, art. 9 o , § 9 o ). Porém, o<br />
parágrafo único do art. 1 o da IN SRF n o<br />
41, de 1998, dispõe que a utilização do<br />
107
valor creditado, líquido do imposto<br />
incidente na fonte, para integralização de<br />
aumento de capital na empresa, não<br />
prejudica o direito à dedutibilidade da<br />
despesa, tanto para efeito do lucro real<br />
quanto da base de cálculo da contribuição<br />
social.<br />
457 Como serão<br />
considerados os<br />
juros sobre o<br />
capital próprio com<br />
relação à base de<br />
cálculo da<br />
Contribuição Social<br />
sobre o <strong>Lucro</strong><br />
Líquido?<br />
No ano-calendário de 1996, o valor dos<br />
juros não era considerado como despesa<br />
dedutível para fins de apuração da CSLL,<br />
devendo o respectivo valor contabilizado<br />
como despesa ser adicionado para a<br />
determinação da base de cálculo da<br />
citada contribuição (Lei n o 9.249, de<br />
1995, art. 9 o , § 10).<br />
A partir de 1 o /01/1997, os juros sobre o<br />
capital próprio passaram a ser dedutíveis<br />
para efeito de apuração da base de<br />
cálculo da CSLL (Lei n o 9.430, de 1996,<br />
108
art. 88, inciso XXVI; Lei n o 9.779, de<br />
1999, art. 14; e MP n o 1.807, de 1999,<br />
art. 13, atual MP n o 2.158-35, de 2001,<br />
art. 78, inciso <strong>II</strong>, alínea "h").<br />
458 Para efeito de<br />
cálculo dos juros<br />
sobre o capital<br />
próprio (aplicação<br />
da TJLP) pode ser<br />
considerado nas<br />
contas do<br />
patrimônio líquido o<br />
lucro líquido do<br />
próprio período de<br />
apuração de<br />
pagamento ou<br />
crédito dos juros?<br />
A variação da TJLP deve corresponder ao<br />
tempo decorrido desde o início do período<br />
de apuração até a data do pagamento ou<br />
crédito dos juros, e ser aplicada sobre o<br />
patrimônio líquido no início desse<br />
período, com as alterações para mais ou<br />
para menos ocorridas no seu curso.<br />
Deve ser observado que o lucro do<br />
próprio período-base, não deve ser<br />
computado como integrante do<br />
patrimônio líquido desse período, haja<br />
109
vista que o objetivo dos juros sobre o<br />
capital próprio é remunerar o capital pelo<br />
tempo em que este ficou à disposição da<br />
empresa.<br />
De acordo com o disposto no PN CST nº<br />
20, de 1987, o lucro líquido que servirá<br />
de base para determinação do lucro real<br />
de cada período-base deve ser apurado<br />
segundo os procedimentos usuais da<br />
contabilidade, inclusive com o<br />
encerramento das contas de resultado.<br />
Aduz o citado Parecer Normativo que a<br />
apuração do lucro líquido exige a<br />
transferência dos saldos das contas de<br />
receitas, custos e despesas para uma<br />
conta única de resultado, passando a<br />
integrar o patrimônio líquido, com o<br />
encerramento do período-base, mediante<br />
lançamentos para contas de reservas e<br />
de lucros ou prejuízos acumulados.<br />
Portanto, no que diz respeito ao resultado<br />
do próprio período de apuração, este<br />
somente será computado no patrimônio<br />
líquido que servirá de base de cálculo dos<br />
juros sobre o capital próprio, após a sua<br />
transferência para as contas de reservas<br />
ou de lucros ou prejuízos acumulados.<br />
Assim, nos períodos-base de 1996,<br />
110
havendo opção pelo regime de lucro real<br />
mensal o resultado de cada mês já pode<br />
ser computado no patrimônio líquido<br />
inicial dos meses seguintes do mesmo<br />
ano, e, nos períodos-base de 1997,<br />
havendo opção pelo regime de lucro real<br />
trimestral o resultado de cada trimestre<br />
já pode ser computado no patrimônio<br />
líquido inicial dos trimestres seguintes do<br />
mesmo ano, mas se o regime for de lucro<br />
real anual, o resultado do ano só poderá<br />
ser computado no patrimônio líquido<br />
inicial do ano seguinte.<br />
459 Existem outras<br />
hipóteses em que a<br />
legislação fiscal<br />
admite a dedução<br />
de juros pagos ou<br />
creditados aos<br />
acionistas ou<br />
associados?<br />
Sim. São também dedutíveis na apuração<br />
do lucro real:<br />
a. a amortização dos juros pagos ou<br />
creditados aos acionistas durante o<br />
período que anteceder o início das<br />
operações sociais, ou de implantação<br />
111
do empreendimento inicial (RIR/1999,<br />
art. 348, I, c/c o art. 325, <strong>II</strong>, "g");<br />
b. os juros pagos pelas cooperativas<br />
a seus associados, de até 12% ao ano<br />
sobre o capital integralizado<br />
(RIR/1999, art. 348, inciso <strong>II</strong>).<br />
5) Preço de Transferência<br />
672 Qual o significado<br />
do termo "preço de<br />
transferência"?<br />
O termo "preço de transferência" tem<br />
sido utilizado para identificar os controles<br />
a que estão sujeitas as operações<br />
comerciais ou financeiras realizadas entre<br />
partes relacionadas, sediadas em<br />
diferentes jurisdições tributárias, ou<br />
quando uma das partes está sediada em<br />
paraíso fiscal. Em razão das<br />
circunstâncias peculiares existentes nas<br />
operações realizadas entre essas<br />
112
pessoas, o preço praticado nessas<br />
operações pode ser artificialmente<br />
estipulado e, conseqüentemente, divergir<br />
do preço de mercado negociado por<br />
empresas independentes, em condições<br />
análogas - preço com base no princípio<br />
arm‟s length.<br />
673 Por que o preço de<br />
transferência deve<br />
ser controlado<br />
pelas<br />
administrações<br />
tributárias?<br />
O controle fiscal dos preços de<br />
transferência se impõe em função da<br />
necessidade de se evitar a perda de<br />
receitas fiscais. Essa redução se verifica<br />
em face da alocação artificial de receitas<br />
e despesas nas operações com venda de<br />
bens, direitos ou serviços, entre pessoas<br />
situadas em diferentes jurisdições<br />
tributárias, quando existe vinculação<br />
entre elas, ou ainda que não sejam<br />
vinculadas, mas desde que uma delas<br />
esteja situada em paraíso fiscal – país ou<br />
dependência com tributação favorecida<br />
ou cuja legislação interna oponha sigilo à<br />
divulgação de informações referentes à<br />
113
constituição societária das pessoas<br />
jurídicas ou a sua titularidade.<br />
Diversos países vêm instituindo esse<br />
controle como medida de salvaguarda de<br />
seus interesses fiscais, haja vista a<br />
constatação de manipulação dos preços<br />
por empresas interdependentes em<br />
transações internacionais, com o<br />
inequívoco objetivo de usufruir de<br />
regimes tributários mais favoráveis.<br />
Assim, ocorre a transferência de renda de<br />
um Estado para outros que oferecem<br />
alíquotas inferiores ou concedem<br />
isenções, por intermédio da manipulação<br />
dos preços praticados na exportação e na<br />
importação de bens, serviços e direitos.<br />
674 Quem está obrigado<br />
pela legislação<br />
brasileira à<br />
observância das<br />
regras de preços de<br />
transferência?<br />
Estão obrigados pela legislação brasileira<br />
à observância das regras de preços de<br />
transferência:<br />
a. as pessoas físicas ou jurídicas<br />
residentes ou domiciliadas no Brasil<br />
que praticarem operações com<br />
114
pessoas físicas ou jurídicas,<br />
residentes ou domiciliadas no<br />
exterior, consideradas vinculadas,<br />
mesmo que por intermédio de<br />
interposta pessoa.<br />
b. as pessoas físicas ou jurídicas<br />
residentes ou domiciliadas no Brasil<br />
que realizem operações com qualquer<br />
pessoa física ou jurídica, ainda que<br />
não vinculada, residente ou<br />
domiciliada em país que não tribute a<br />
renda ou que a tribute à alíquota<br />
inferior a 20% (vinte por cento), ou<br />
cuja legislação interna oponha sigilo<br />
relativo à composição societária de<br />
pessoas jurídicas ou à sua<br />
titularidade.<br />
675 O que é pessoa<br />
vinculada, nos<br />
termos da<br />
legislação de preços<br />
de transferência?<br />
Será considerada vinculada à pessoa<br />
jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº<br />
9.430, de 1996, art. 23; e IN SRF nº 243,<br />
de 2002, art. 2º):<br />
1. a matriz desta, quando domiciliada<br />
no exterior;<br />
115
2. a sua filial ou sucursal, domiciliada<br />
no exterior;<br />
3. a pessoa física ou jurídica,<br />
residente ou domiciliada no exterior,<br />
cuja participação societária no seu<br />
capital social a caracterize como sua<br />
controladora ou coligada, na forma<br />
definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da<br />
Lei nº 6.404, de 1976;<br />
4. a pessoa jurídica domiciliada no<br />
exterior que seja caracterizada como<br />
sua controlada ou coligada, na forma<br />
definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da<br />
Lei nº 6.404, de 1976;<br />
5. a pessoa jurídica domiciliada no<br />
exterior, quando esta e a empresa<br />
domiciliada no Brasil estiverem sob<br />
controle societário ou administrativo<br />
comum ou quando pelo menos 10%<br />
(dez por cento) do capital social de<br />
cada uma pertencer a uma mesma<br />
pessoa física ou jurídica;<br />
6. a pessoa física ou jurídica,<br />
residente ou domiciliada no exterior,<br />
que, em conjunto com a pessoa<br />
jurídica domiciliada no Brasil, tiver<br />
participação societária no capital<br />
social de uma terceira pessoa jurídica,<br />
116
cuja soma as caracterizem como<br />
controladoras ou coligadas desta, na<br />
forma definida nos §§ 1º e 2º, art.<br />
243 da Lei nº 6.404, 1976;<br />
7. a pessoa física ou jurídica,<br />
residente ou domiciliada no exterior,<br />
que seja sua associada, na forma de<br />
consórcio ou condomínio, conforme<br />
definido na legislação brasileira, em<br />
qualquer empreendimento;<br />
8. a pessoa física residente no<br />
exterior que for parente ou afim até o<br />
terceiro grau, cônjuge ou<br />
companheiro de qualquer de seus<br />
diretores ou de seu sócio ou acionista<br />
controlador em participação direta ou<br />
indireta;<br />
9. a pessoa física ou jurídica,<br />
residente ou domiciliada no exterior,<br />
que goze de exclusividade, como seu<br />
agente, distribuidor ou<br />
concessionário, para a compra e<br />
venda de bens, serviços ou direitos;<br />
10. a pessoa física ou jurídica,<br />
residente ou domiciliada no exterior,<br />
em relação à qual a pessoa jurídica<br />
domiciliada no Brasil goze de<br />
exclusividade, como agente,<br />
117
distribuidora ou concessionária, para<br />
a compra e venda de bens, serviços<br />
ou direitos.<br />
Para efeito do item 5, considera-se que a<br />
empresa domiciliada no exterior estão<br />
sob controle:<br />
a. societário comum, quando uma<br />
mesma pessoa física ou jurídica,<br />
independentemente da localidade de<br />
sua residência ou domicílio, seja<br />
titular de direitos de sócio em cada<br />
uma das referidas empresas, que lhe<br />
assegurem, de modo permanente,<br />
preponderância nas deliberações<br />
sociais daquelas e o poder de eleger a<br />
maioria dos seus administradores;<br />
b. administrativo comum, quando:<br />
b.1) cargo de presidente do conselho de<br />
administração ou de diretor-presidente de<br />
ambas tenha por titular a mesma pessoa;<br />
b.2) cargo de presidente do conselho de<br />
administração de uma e o de diretorpresidente<br />
de outra sejam exercidos pela<br />
mesma pessoa;<br />
b.3) uma mesma pessoa exercer cargo<br />
de direção, com poder de decisão, em<br />
ambas as empresas.<br />
118
Na hipótese do item 7, as empresas serão<br />
consideradas vinculadas somente durante<br />
o período de duração do consórcio ou<br />
condomínio no qual ocorrer a associação.<br />
Para efeito do item 8, considera-se<br />
companheiro de diretor, sócio ou<br />
acionista controlador da empresa<br />
domiciliada no Brasil, a pessoa que com<br />
ele conviva em caráter conjugal,<br />
conforme o disposto na Lei n o 9.278, de<br />
1996.<br />
Na hipóteses dos incisos 9 e 10:<br />
a. a vinculação somente se aplica em<br />
relação às operações com os bens,<br />
serviços ou direitos para o quais se<br />
constatar a exclusividade;<br />
b. será considerado distribuidor ou<br />
concessionário exclusivo, a pessoa<br />
física ou jurídica titular desse direito<br />
relativamente a uma parte ou a todo<br />
o território do país, inclusive do<br />
Brasil;<br />
c. a exclusividade será constatada por<br />
meio de contrato escrito ou, na<br />
inexistência deste, pela prática de<br />
operações comerciais, relacionadas a<br />
um tipo de bem, serviço ou direito,<br />
efetuadas exclusivamente entre as<br />
119
duas empresas ou exclusivamente por<br />
intermédio de uma delas.<br />
676 O que é País com<br />
tributação<br />
favorecida?<br />
País com tributação favorecida, segundo<br />
o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, com<br />
as alterações introduzidas pelos arts. 3º e<br />
4º da Lei nº 10.451. de 2002, é o país ou<br />
a dependência:<br />
a. que não tribute a renda ou que a<br />
tribute à alíquota inferior a 20%<br />
(vinte por cento). Devendo ser<br />
considerada a legislação tributária do<br />
referido país, aplicável às pessoas<br />
físicas ou às pessoas jurídicas,<br />
conforme a natureza do ente com o<br />
qual houver sido praticada a<br />
operação, considerando-se<br />
separadamente a tributação do<br />
trabalho e do capital, bem como as<br />
dependências do país de residência ou<br />
domicílio, e<br />
b. cuja legislação interna oponha<br />
sigilo relativo à composição societária<br />
de pessoas jurídicas ou à sua<br />
titularidade.<br />
120
677 O conceito de país<br />
com tributação<br />
favorecida,<br />
constante da<br />
legislação<br />
corresponde à<br />
situação do país ou<br />
deve ser aplicado<br />
ao contribuinte<br />
individualmente<br />
considerado ?<br />
O conceito de país de tributação<br />
favorecida deve ser aplicado ao<br />
contribuinte individualmente considerado<br />
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º; e<br />
IN SRF nº 243, de 2002, art. 39, § 1º).<br />
678 A legislação<br />
brasileira considera<br />
país com tributação<br />
favorecida aquele<br />
que não tributa a<br />
renda ou que a<br />
tributa à alíquota<br />
inferior a 20%<br />
(vinte por cento).<br />
Ao conceito se<br />
aplica a alíquota<br />
121
nominal ou a<br />
efetiva?<br />
Trata-se de alíquota efetiva do imposto,<br />
determinada mediante a comparação da<br />
soma do imposto pago sobre o lucro, na<br />
pessoa jurídica e na sua distribuição, com<br />
o lucro apurado em conformidade com a<br />
legislação brasileira, antes dessas<br />
incidências, considerando-se<br />
separadamente a tributação do<br />
rendimento do trabalho e do capital (IN<br />
SRF nº 243, de 2002, art. 39, §§ 3º e<br />
4º).<br />
679 Uma empresa<br />
trading que realiza<br />
diversos tipos de<br />
importações e<br />
exportações de<br />
produtos, inclusive<br />
negociando<br />
também com<br />
empresas<br />
concorrentes,<br />
poderia vir a ser<br />
caracterizada como<br />
interposta pessoa?<br />
122
Sim. Considera-se, para fins de controle<br />
de preço de transferência, como<br />
interposta pessoa a que intermedeia<br />
operações entre pessoas vinculadas (IN<br />
SRF nº 243, de 2002, art. 2º, § 5º),<br />
portanto as operações que a pessoa<br />
jurídica domiciliada no Brasil efetuar com<br />
a intermediação de uma trading<br />
company, quer esta seja ou não<br />
domiciliada no País, estarão sujeitas ao<br />
controle de preço de transferência.<br />
680 Uma empresa<br />
trading que realiza<br />
diversos tipos de<br />
importações e<br />
exportações de<br />
produtos, poderia<br />
estar obrigada a<br />
efetuar os controles<br />
de preço de<br />
transferência?<br />
Observa-se que a trading company, como<br />
pessoa jurídica, que goze de<br />
exclusividade, como agente, distribuidor<br />
ou concessionário, para a compra e<br />
venda de bens, serviços ou direitos é<br />
considerada vinculada à pessoa jurídica<br />
123
domiciliada no Brasil, na forma da IN SRF<br />
nº 243, de 2002, art. 2º, inciso IX).<br />
Da mesma forma, a trading company,<br />
como pessoa jurídica domiciliada no<br />
Brasil, que goze de exclusividade, como<br />
agente, distribuidor ou concessionário,<br />
para a compra e venda de bens, serviços<br />
ou direitos, é considerada vinculada à<br />
pessoa jurídica domiciliada no exterior,<br />
na forma da IN SRF nº 243, de 2002, art.<br />
2º, inciso X).<br />
681 A que tributos ou<br />
contribuições se<br />
aplica a legislação<br />
de preços de<br />
transferência?<br />
Ao imposto de renda e à contribuição<br />
social sobre o lucro líquido. (Lei nº 9.430,<br />
de 1996, arts. 18, 19, 22, 24 e 28; e IN<br />
SRF nº 243, de 2002).<br />
682 O que é preço<br />
parâmetro? E como<br />
efetuar a tributação<br />
da diferença<br />
apurada entre o<br />
preço parâmetro e<br />
o preço praticado<br />
124
na operação de<br />
importação ou de<br />
exportação?<br />
O preço parâmetro é o preço apurado por<br />
meio dos métodos de preços de<br />
transferência constantes da legislação<br />
brasileira que servirá de referência na<br />
comparação com o preço que foi<br />
efetivamente praticado pela empresa.<br />
Resultando diferença, o contribuinte<br />
procederá conforme listado a seguir:<br />
Exportação: Quando o preço parâmetro,<br />
apurado pelos métodos de exportação,<br />
for superior ao preço praticado na<br />
exportação, significa que o contribuinte<br />
reconheceu uma receita a menor,<br />
portanto a diferença que exceder ao valor<br />
já apropriado na escrituração da<br />
empresa, deverá ser adicionada ao lucro<br />
líquido, para determinação do lucro real,<br />
bem como ser computada na<br />
determinação do lucro presumido ou<br />
arbitrado e na base de cálculo da CSLL.<br />
Até o ano calendário de 2001, deve ser<br />
adicionada ao lucro líquido para cálculo<br />
do lucro da exploração (IN SRF n o 32, de<br />
2001, art. 20). A partir do ano calendário<br />
de 2002, a parcela a ser adicionada ao<br />
125
lucro da exploração deverá ser<br />
computada no valor das respectivas<br />
receitas, incentivadas ou não (IN SRF n o<br />
243, de 2002, art. 21, parágrafo único).<br />
Importação: Quando o preço parâmetro,<br />
apurado pelos métodos de importação for<br />
inferior ao preço praticado na importação,<br />
significa que o contribuinte reconheceu<br />
como custo ou despesa um valor maior<br />
que o devido, portanto esta diferença<br />
deverá ser tributada. Até o ano<br />
calendário de 2001, o valor<br />
correspondente ao excesso de custo ou<br />
despesa, computado nos resultados da<br />
empresa, deve ser adicionado ao lucro<br />
real e à base de cálculo da CSLL (IN SRF<br />
n o 32, de 2001, art. 5 o , inciso I).<br />
A partir do ano calendário de 2002, de<br />
acordo com o previsto no art. 45 da Lei<br />
n o 10.637, 2002, e §§ 1 o a 4 o do art. 5 o<br />
da IN SRF n o 243, de 2002, nos casos de<br />
apuração de excesso de custo de<br />
aquisição de bens, direitos e serviços,<br />
importados de empresas vinculadas e que<br />
seja considerado indedutível na<br />
determinação do lucro real e da base de<br />
cálculo da contribuição social sobre o<br />
lucro líquido, apurado na forma do art. 18<br />
126
da Lei n o 9.430, de 1996, a pessoa<br />
jurídica deverá ajustar o excesso de<br />
custo, determinado por um dos métodos<br />
previstos na legislação, no encerramento<br />
do período de apuração, contabilmente,<br />
por meio de lançamento a débito de<br />
conta de resultados acumulados e a<br />
crédito de:<br />
a. conta do ativo onde foi<br />
contabilizada a aquisição dos bens,<br />
direitos ou serviços e que<br />
permanecerem ali registrados ao final<br />
do período de apuração; ou<br />
b. conta própria de custo ou de<br />
despesa do período de apuração, que<br />
registre o valor dos bens, direitos ou<br />
serviços, no caso desses ativos já<br />
terem sido baixados da conta de ativo<br />
que tenha registrado a sua aquisição.<br />
No caso de bens classificáveis no ativo<br />
permanente e que tenham gerado quotas<br />
de depreciação, amortização ou exaustão,<br />
no ano calendário da importação, o valor<br />
do excesso de preço de aquisição na<br />
importação deverá ser creditado na conta<br />
de ativo em cujas quotas tenham sido<br />
debitadas, em contrapartida à conta de<br />
resultados acumulados.<br />
127
Caso a pessoa jurídica opte por adicionar,<br />
na determinação do lucro real e da base<br />
de cálculo da contribuição social sobre o<br />
lucro líquido, o valor do excesso apurado<br />
em cada período de apuração somente<br />
por ocasião da realização por alienação<br />
ou baixa a qualquer título do bem, direito<br />
ou serviço adquirido, o valor total do<br />
excesso apurado no período de aquisição<br />
deverá ser excluído do patrimônio líquido,<br />
para fins de determinação da base de<br />
cálculo dos juros sobre o capital próprio,<br />
de que trata o art. 9 o da Lei n o 9.249, de<br />
1995. Nesta hipótese, a pessoa jurídica<br />
deverá registrar o valor total do excesso<br />
de preço de aquisição em subconta<br />
própria da que registre o valor do bem,<br />
serviço ou direito adquirido no exterior.<br />
683 Quais as operações<br />
praticadas por<br />
pessoa jurídica<br />
residente ou<br />
domiciliada no<br />
Brasil, que estão<br />
sujeitas à apuração<br />
de preços<br />
parâmetros?<br />
128
As operações abaixo relacionadas estarão<br />
sujeitas ao controle de preço de<br />
transferência, quando realizadas com<br />
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou<br />
domiciliadas no exterior, consideradas<br />
como vinculadas, inclusive realizadas<br />
através de interposta pessoa, ou ainda<br />
que não vinculadas, mas residentes ou<br />
domiciliadas em país ou dependências<br />
consideradas como paraíso fiscal:<br />
a. as importações de bens, serviços<br />
e direitos;<br />
b. as exportações de bens, serviços<br />
e direitos;<br />
c. os juros pagos ou creditados em<br />
operações financeiras, quando<br />
decorrentes de contrato não<br />
registrado no Banco Central do Brasil;<br />
d. os juros auferidos em operações<br />
financeiras, quando decorrentes de<br />
contrato não registrado no Banco<br />
Central do Brasil;<br />
684 O que são métodos<br />
de apuração de<br />
preços parâmetros?<br />
São métodos determinados em lei, com o<br />
propósito de assegurar que os preços<br />
considerados para apurar o lucro real,<br />
129
presumido ou arbitrado, e a base de<br />
cálculo da contribuição social sobre o<br />
lucro líquido se aproximem, tanto quanto<br />
possível, dos preços de mercado.<br />
Cada um dos métodos possui o seu<br />
respectivo ajuste, cujo objetivo é permitir<br />
a comparação entre os preços pelos quais<br />
são vendidos/comprados bens, serviços e<br />
direitos idênticos ou similares, mesmo<br />
quando negociados em condições<br />
diferentes. Assim, o Método dos Preços<br />
Independentes Comparados (PIC)<br />
autoriza ajustes de preços relacionados,<br />
por exemplo, a prazos de pagamento e<br />
quantidades negociadas.<br />
685 Quais são os<br />
métodos de<br />
apuração de preços<br />
parâmetros?<br />
Métodos de apuração de preços<br />
parâmetros:<br />
Na importação:<br />
1. Método dos Preços Independentes<br />
Comparados (PIC);<br />
2. Método do Preço de Revenda<br />
Menos <strong>Lucro</strong> (PRL Revenda), com<br />
margem de lucro de 20% (vinte por<br />
cento);<br />
130
3. Método do Preço de Revenda<br />
menos <strong>Lucro</strong> (PRL Produção), com<br />
margem de lucro de 60% (sessenta<br />
por cento); e<br />
4. Método do Custo de Produção Mais<br />
<strong>Lucro</strong> (CPL), com margem de 20%<br />
(vinte por cento).<br />
Na exportação:<br />
1. Método do Preço de Venda nas<br />
Exportações (PVEx);<br />
2. Método do Preço de Venda Por<br />
Atacado no País de Destino Diminuído<br />
do <strong>Lucro</strong> (PVA), com margem de 15%<br />
(quinze por cento);<br />
3. Método do Preço de Venda a<br />
Varejo no País de Destino, Diminuído<br />
do <strong>Lucro</strong> (PVV), com margem de 30%<br />
(trinta por cento); e<br />
4. Método do Custo de Aquisição ou<br />
de Produção Mais Tributos e <strong>Lucro</strong><br />
(CAP), com margem de 15% (quinze<br />
por cento).<br />
Para juros decorrentes de mútuo, não<br />
registrado no Banco Central do Brasil:<br />
taxa Libor, para depósitos em dólares dos<br />
Estados Unidos da América pelo prazo de<br />
seis meses, acrescida de três por cento<br />
anuais a título de spread,<br />
131
proporcionalizados em função do período<br />
a que se referirem os juros.<br />
686 Qual a diferença<br />
entre preço<br />
praticado pela<br />
empresa e preço<br />
parâmetro?<br />
Custo ou preço praticado pela empresa é<br />
a média aritmética ponderada dos preços<br />
pelos quais a empresa efetivamente<br />
comprou ou vendeu um determinado<br />
produto, durante o ano-calendário. Deve<br />
ser calculado, obrigatoriamente, produto<br />
a produto.<br />
Custo ou preço médio calculado, ou preço<br />
parâmetro, é a média aritmética<br />
ponderada de preços praticados em<br />
operações entre empresas independentes<br />
coletados e ajustados, conforme método<br />
definido em lei, escolhido pelo<br />
contribuinte. Também deve ser calculado,<br />
produto a produto.<br />
687 Qual o período a ser<br />
considerado para<br />
fins de cálculo dos<br />
preços parâmetros<br />
e do eventual<br />
132
ajuste?<br />
Será considerado sempre o período<br />
anual, encerrado em 31 de dezembro<br />
(ainda que a empresa apure o lucro real<br />
trimestral) ou o período compreendido<br />
entre o início do ano-calendário e a data<br />
de encerramento de atividades. O<br />
eventual ajuste será, em conseqüência,<br />
efetuado em 31 de dezembro ou na data<br />
de encerramento das atividades, exceto<br />
nos casos de suspeita de fraude.<br />
688 Na Declaração de<br />
Informações<br />
Econômico-Fiscais<br />
da Pessoa Jurídica<br />
(DIPJ), as<br />
operações de<br />
importação ou<br />
exportação de bens,<br />
serviços ou direitos<br />
devem ser<br />
agrupadas por<br />
produtos idênticos<br />
ou similares, ou<br />
pela Nomenclatura<br />
Comum do Mercosul<br />
(NCM), se for o<br />
133
caso?<br />
Conforme a definição constante das<br />
Instruções de Preenchimento da DIPJ<br />
2003, uma operação de importação ou<br />
exportação de bens, serviços ou direitos<br />
compreenderá o conjunto de transações<br />
de mesma natureza. Entendem-se como<br />
"de mesma natureza" as transações cujos<br />
bens, serviços ou direitos negociados<br />
apresentarem as mesmas especificações<br />
no campo "Descrição" da DIPJ. Este<br />
campo é preenchido com a descrição de<br />
cada grupo de transações de modo a<br />
permitir a sua perfeita identificação,<br />
inclusive com informações relativas a<br />
marca, tipo, modelo, espécie, etc.<br />
Ressalte-se que só existe a classificação<br />
por NCM para operações com bens.<br />
As operações de importação ou<br />
exportação de bens, serviços ou direitos<br />
devem ser agrupadas por produtos<br />
idênticos, podendo ser incluídos os<br />
similares, desde que efetuados os ajustes<br />
de similaridade previstos no art. 10, no<br />
art. 13, § 6º, e no art.17 da IN SRF n o<br />
243, de 2002.<br />
689 Considerando a<br />
134
possibilidade de<br />
significativa<br />
flutuação da taxa<br />
do Dólar americano<br />
em relação ao <strong>Real</strong><br />
no mesmo períodobase,<br />
tais<br />
diferenças também<br />
poderão ser<br />
ajustadas?<br />
Não, eventuais variações cambiais<br />
ocorridas no mesmo período-base não<br />
podem ser ajustadas, uma vez que, a<br />
variação cambial influencia igualmente o<br />
preço parâmetro e o preço praticado.<br />
Considerando-se que para cálculo do<br />
preço praticado na operação de<br />
importação ou de exportação devem ser<br />
consideradas todas as operações<br />
realizadas no ano calendário; se, no<br />
cálculo do preço parâmetro forem<br />
consideradas, também as operações<br />
efetuadas pelas empresas independentes,<br />
ocorridas ao longo do mesmo ano<br />
calendário, a variação cambial terá<br />
influenciado da mesma forma ambos os<br />
preços a serem comparados.<br />
135
Por outro lado, os ajustes cambiais<br />
decorrentes de comparação com<br />
operações realizadas em períodos<br />
anteriores ou posteriores devem ser<br />
efetuados segundo as disposições dos<br />
arts. 11 e 18 da IN SRF n o 243, de 2002.<br />
690 Qual a data correta<br />
a ser utilizada para<br />
a conversão dos<br />
valores expressos<br />
em moeda<br />
estrangeira,<br />
constantes das<br />
operações de<br />
exportação de bens<br />
serviços ou<br />
direitos?<br />
A receita de vendas de exportação de<br />
bens, serviços e direitos será<br />
determinada pela conversão em reais à<br />
taxa de câmbio de compra, fixada no<br />
boletim de abertura do Banco Central do<br />
Brasil, em vigor na data:<br />
a. de embarque averbada no Sistema<br />
de Comércio Exterior (Siscomex), no<br />
caso de bens;<br />
b. da efetiva prestação do serviço,<br />
em observância ao regime de<br />
136
competência, no caso de serviços<br />
prestados ao exterior;<br />
c. da efetiva transferência do direito, em<br />
observância ao regime de<br />
competência.<br />
691 Qual a data correta<br />
a ser utilizada para<br />
a conversão dos<br />
valores expressos<br />
em moeda<br />
estrangeira,<br />
constantes das<br />
operações de<br />
importação de bens<br />
serviços ou<br />
direitos?<br />
O valor expresso em moeda estrangeira<br />
na importação de bens, serviços e<br />
direitos será convertido em reais pela<br />
taxa de câmbio de venda, para a moeda,<br />
correspondente ao segundo dia útil<br />
imediatamente anterior ao da ocorrência<br />
dos seguintes fatos:<br />
a. do registro da declaração de<br />
importação de mercadoria submetida<br />
a despacho para consumo, no caso de<br />
bens;<br />
137
. do reconhecimento do custo ou<br />
despesa correspondente à prestação<br />
do serviço ou à aquisição do direito,<br />
em observância ao regime de<br />
competência (IN SRF nº 243, de<br />
2002, art. 7º, com a redação dada<br />
pela IN SRF nº 321, art. 1º).<br />
692 Qual a data correta<br />
a ser utilizada para<br />
a conversão dos<br />
valores expressos<br />
em moeda<br />
estrangeira,<br />
constantes das<br />
operações<br />
utilizadas para<br />
apuração dos<br />
preços parâmetros?<br />
Quando for possível identificar as datas<br />
em que ocorreram as operações, deve-se<br />
utilizar a taxa de câmbio das respectivas<br />
datas, conforme explicitado nas duas<br />
perguntas anteriores; caso não seja<br />
possível, utilizar a taxa de câmbio média<br />
para o ano calendário, divulgada pela<br />
Receita Federal. Por exemplo: na<br />
aplicação do método PIC – Preços<br />
Independentes Comparados, se for<br />
138
utilizada operações de importações de<br />
bens realizadas por empresas independes<br />
(da IN SRF n o 243, de 2002, art. 8º,<br />
parágrafo único, inciso <strong>II</strong>I), deve-se<br />
utilizar a taxa de câmbio de venda do<br />
segundo dia útil imediatamente anterior à<br />
data do registro da declaração de<br />
importação da mercadoria. Caso seja<br />
utilizado o método CPL – Custo de<br />
Produção mais <strong>Lucro</strong> para apuração do<br />
preço parâmetro, considerando-se que os<br />
valores que o compõem foram formados<br />
ao longo do ano calendário, deve-se<br />
utilizar a taxa de câmbio média do ano.<br />
Para apuração do preço parâmetro com<br />
base no método PVA – Preço de Venda no<br />
Atacado no País de Destino, deve-se<br />
utilizar as taxas de câmbio das datas em<br />
que ocorreram as respectivas vendas.<br />
693 No caso dos países<br />
com os quais o<br />
Brasil possui acordo<br />
para evitar a dupla<br />
tributação, seria<br />
aceitável a<br />
comprovação dos<br />
preços parâmetros,<br />
para fins da<br />
139
legislação de preços<br />
de transferência,<br />
por intermédio dos<br />
métodos previstos<br />
pela OCDE?<br />
Não. O Brasil não é país membro da<br />
OCDE. Portanto, os métodos a serem<br />
aplicados restringem-se àqueles previstos<br />
na legislação brasileira.<br />
Os acordos assinados pelo Brasil para<br />
evitar a dupla tributação não prevêem a<br />
utilização de métodos de preços de<br />
transferência.<br />
694 Os percentuais<br />
estabelecidos nos<br />
métodos de<br />
apuração do preço<br />
parâmetro de<br />
importação e de<br />
exportação e o<br />
disposto no art. 14<br />
da IN SRF n o 243,<br />
de 2002, podem ser<br />
alterados?<br />
Sim. Os percentuais de que tratam os<br />
métodos PRL (margens de 20% e de<br />
60%), CPL, PVA, PVV e CAP e o previsto<br />
140
no art. 14 da IN SRF n o 243, de 2002,<br />
podem ser alterados de ofício ou em<br />
atendimento à solicitação de entidade de<br />
classe ou da própria empresa<br />
interessada. Os pedidos serão efetuados<br />
de acordo com as normas aplicáveis aos<br />
processos de consulta (IN SRF n o 2, de<br />
1997), e serão instruídos com<br />
demonstrativos e documentos que dêem<br />
suporte ao pleito (IN SRF n o 243, de<br />
2002, arts. 32 e 34; e Portaria MF n o 95,<br />
de 1997).<br />
695 Uma vez constatada<br />
a inadequação dos<br />
preços praticados<br />
pelo contribuinte<br />
em relação ao preço<br />
parâmetro apurado,<br />
os ajustes de<br />
preços de<br />
transferência<br />
deverão ser<br />
efetuados<br />
transação por<br />
transação? Quando<br />
houver a<br />
necessidade de<br />
ajustes de preços<br />
141
de transferência<br />
apenas em algumas<br />
transações e outras<br />
não, seria possível<br />
efetuar a<br />
compensação dos<br />
preços de modo a<br />
adicionar apenas o<br />
valor líquido ao<br />
lucro real e à base<br />
de cálculo da<br />
contribuição social<br />
sobre o lucro<br />
líquido? É admitida<br />
a compensação dos<br />
preços<br />
considerados se a<br />
operação envolver<br />
bens, serviços ou<br />
direitos diferentes?<br />
Para efeitos de análise da questão,<br />
entende-se como operação um conjunto<br />
de transações de um determinado bem,<br />
serviço ou direito executadas no decorrer<br />
do ano-calendário. Nesta hipótese, os<br />
ajustes de preços deverão ser efetuados<br />
operação por operação do mesmo bem,<br />
serviço ou direito considerado, não se<br />
142
admitindo a compensação dos preços<br />
considerados se a operação envolver<br />
bens, serviços ou direitos diferentes (IN<br />
SRF n o 243, de 2002, art. 5º, § 5º, e art.<br />
20, parágrafo único).<br />
696 Qual a amostra das<br />
operações<br />
realizadas no<br />
mercado brasileiro<br />
ou no exterior<br />
passível de ser<br />
aceita como<br />
aferidora da média<br />
aritmética do preço<br />
parâmetro, na<br />
hipótese de o<br />
produto não ter<br />
cotação oficial no<br />
mercado?<br />
A legislação não estabelece um conceito<br />
legal de amostra de preços e custos.<br />
Considerando-se que para cálculo do<br />
preço praticado nas operações de<br />
importação ou de exportação devem ser<br />
consideradas todas as operações<br />
praticadas no ano calendário, se no<br />
cálculo do preço parâmetro forem<br />
consideradas, também, todas as<br />
143
operações realizadas pelas empresas<br />
independentes ocorridas ao longo do<br />
mesmo ano calendário, a amostra será<br />
consistente, evitando eventuais<br />
distorções em relação à variação cambial<br />
ocorrida no período, e facilitando a<br />
formação de convicção quanto aos<br />
preços, pelos AFRF encarregados da<br />
verificação.<br />
697 Segundo o art. 43<br />
da IN SRF n o 243,<br />
de 2002, as normas<br />
sobre preços de<br />
transferência não<br />
se aplicam a<br />
royalties e<br />
assistência técnica,<br />
científica,<br />
administrativa ou<br />
assemelhados. Há<br />
situações em que a<br />
assistência técnica,<br />
os serviços<br />
administrativos e<br />
os royalties, por<br />
utilização de<br />
direitos artísticos<br />
não relacionados<br />
144
com propriedade<br />
industrial<br />
registrada no INPI,<br />
são recebidos e<br />
pagos por<br />
entidades<br />
brasileiras. É<br />
correto o<br />
entendimento<br />
segundo o qual<br />
estas transações<br />
necessitam de<br />
documentação<br />
sobre preços de<br />
transferência?<br />
As normas sobre preços de transferência<br />
não se aplicam aos casos de royalties e<br />
assistência técnica, científica,<br />
administrativa ou assemelhados,<br />
referidos nos arts. 352 a 355 do<br />
RIR/1999, respeitadas as definições do<br />
art. 22 da Lei n o 4.506, de 1964 (IN SRF<br />
n o 243, de 2002, art. 43).<br />
A prestação de serviços de manutenção;<br />
de serviços que não envolvam a<br />
transferência de tecnologia ou processos,<br />
assim como os rendimentos percebidos<br />
pelo autor ou criador do bem ou da obra<br />
145
(direitos autorais) estão sujeitos aos<br />
ajustes de preços de transferência.<br />
698 Em que hipóteses<br />
as operações de<br />
importação estão<br />
sujeitas à apuração<br />
de preços<br />
parâmetros?<br />
Estão sujeitas à apuração de preços<br />
parâmetros as seguintes operações:<br />
a. as realizadas com pessoas<br />
vinculadas, ainda que efetuadas por<br />
meio de interpostas pessoas,<br />
residentes ou domiciliadas no<br />
exterior;<br />
b. as realizadas com pessoas<br />
vinculadas ou não, residentes ou<br />
domiciliadas em país ou dependência<br />
com tributação favorecida, ou cuja<br />
legislação interna oponha sigilo a<br />
composição societária das pessoas<br />
jurídicas ou a sua titularidade.<br />
699 Podemos comparar,<br />
para efeito de<br />
aplicação do<br />
método PIC, o<br />
preço médio dos<br />
146
produtos<br />
classificados em<br />
uma mesma NCM?<br />
Sempre que possível a comparação deve<br />
ser efetuada item a item; considerandose<br />
que, em uma mesma NCM podem ser<br />
classificados produtos similares, para fins<br />
de comparação, quando forem utilizados<br />
produtos semelhantes, deve-se efetuar o<br />
ajuste de similaridade, nos termos do art.<br />
10 da IN SRF n o 243, de 2002. Ressaltese,<br />
por outro lado, que a classificação<br />
NCM só existe para bens, mas no caso de<br />
serviços e direitos, também, pode-se<br />
efetuar a comparação com similares,<br />
desde que efetuados os devidos ajustes,<br />
nos termos do artigo já citado.<br />
700 No cálculo do PIC,<br />
como deverá ser<br />
apurada a média<br />
aritmética dos<br />
preços praticados<br />
com pessoas não<br />
vinculadas, a ser<br />
usada como<br />
parâmetro?<br />
147
A média aritmética ponderada dos preços<br />
praticados com pessoas não vinculadas<br />
deve ser calculada segundo as<br />
disposições do art. 6 o da IN SRF n o 243,<br />
de 2002. O valor médio ponderado do<br />
preço a ser comparado com o praticado e<br />
computado em conta de resultado será<br />
assim determinado: os preços obtidos<br />
serão multiplicados pelas quantidades<br />
relativas à respectiva operação e os<br />
resultados apurados serão somados e<br />
divididos pela quantidade total.<br />
701 Na apuração de<br />
preços de<br />
transferência na<br />
importação, um dos<br />
métodos é o CPL.<br />
Se o fornecedor<br />
externo não é o<br />
fabricante, mas<br />
adquiriu os<br />
produtos de<br />
terceiros, o método<br />
em questão não se<br />
aplica? O<br />
contribuinte deverá<br />
escolher outro<br />
método aplicável?<br />
148
O § 3 o do art. 13 da IN SRF n o 243, de<br />
2002, permite a utilização de dados<br />
relativos à unidades produtoras de outras<br />
empresas localizadas no país de origem<br />
do bem, serviço ou direito, nas hipóteses<br />
em que não seja necessariamente o seu<br />
fornecedor. Assim, poderá ser aplicado o<br />
CPL também nesse caso, desde que a<br />
outra unidade produtora autorize a<br />
abertura de dados de custos.<br />
702 Na aplicação do<br />
método CPL, o<br />
custo de produção<br />
no país de origem<br />
do produto deve ser<br />
apurado conforme a<br />
legislação brasileira<br />
ou poderia ser<br />
considerado, para<br />
este fim, o custo<br />
computado<br />
conforme as regras<br />
do país de origem<br />
do produto?<br />
A apuração do custo de produção deve<br />
ser efetuada respeitando-se os princípios<br />
contábeis geralmente aceitos e de acordo<br />
com as disposições da legislação<br />
149
asileira, desde que enquadrados nas<br />
situações previstas no § 4 o do art. 13 da<br />
IN SRF n o 243, de 2002.<br />
703 É possível a<br />
alocação de frete e<br />
seguros,<br />
proporcionalmente,<br />
por produto?<br />
Sim. Caso a pessoa jurídica não disponha<br />
de informações sobre o frete e o seguro,<br />
discriminados por produto, é possível o<br />
seu rateio por produto, conforme a<br />
metodologia utilizada na contabilidade de<br />
custos da empresa<br />
704 Na hipótese de um<br />
produto importado<br />
permanecer no<br />
estoque, eventual<br />
excesso de custo<br />
também<br />
permanecerá na<br />
conta Estoque para<br />
ser oferecido à<br />
tributação no<br />
mesmo período em<br />
que houver baixa<br />
do estoque?<br />
150
Sim, o excesso de preço pago nas<br />
importações, sujeitas ao controle de<br />
preços de transferência, somente deverá<br />
ser considerado nas bases de cálculo do<br />
IRPJ e CSLL quando os correspondentes<br />
bens forem contabilizados como custos.<br />
Contudo o valor resultante do excesso de<br />
custo, despesas ou encargos, considerado<br />
indedutível na determinação do lucro real<br />
e da base de cálculo da CSLL, será<br />
ajustado contabilmente por meio de<br />
lançamento a débito de conta de<br />
resultados acumulados do patrimônio<br />
líquido e a crédito de:<br />
1. conta do ativo onde foi<br />
contabilizada a aquisição dos bens,<br />
direitos ou serviços e que<br />
permanecerem ali registrados ao final<br />
do período de apuração; ou<br />
2. conta própria de custo ou de<br />
despesa do período de apuração, que<br />
registre o valor dos bens, direitos ou<br />
serviços, no caso de já terem sido<br />
baixados da conta de ativo que tenha<br />
registrado a sua aquisição.<br />
Caso a pessoa jurídica opte por adicionar,<br />
na determinação do lucro real e da base<br />
de cálculo da CSLL, o valor do excesso<br />
151
apurado em cada período de apuração<br />
somente por ocasião da realização por<br />
alienação ou baixa a qualquer título do<br />
bem, direito ou serviço adquirido, o valor<br />
total do excesso apurado no período de<br />
aquisição deverá ser excluído do<br />
patrimônio líquido, para fins de<br />
determinação da base de cálculo dos<br />
juros sobre o capital próprio, de que trata<br />
o art. 9 o da Lei n o 9.249, de 1995. Nesta<br />
hipótese, a pessoa jurídica deverá<br />
registrar o valor total do excesso de<br />
preço de aquisição em subconta própria<br />
da que registre o valor do bem, serviço<br />
ou direito adquirido no exterior (IN SRF<br />
n o 243, de 2002, art. 5º).<br />
705 Para converter o<br />
valor dos preços do<br />
mercado externo<br />
para a moeda<br />
nacional, deverá ser<br />
utilizado o valor da<br />
cotação média<br />
anual da moeda<br />
correspondente ou<br />
ser utilizado o valor<br />
da cotação da<br />
moeda na data de<br />
152
cada importação?<br />
Para converter o valor dos preços do<br />
mercado externo para a moeda nacional<br />
deverá ser utilizado o valor da cotação da<br />
moeda correspondente ao segundo dia<br />
útil imediatamente anterior ao do registro<br />
da declaração de importação de<br />
mercadoria submetida a despacho para<br />
consumo (IN SRF nº 243, de 2002, art.<br />
7º, inciso I, com redação dada pela IN<br />
SRF nº 321, de 2003, art. 1º).<br />
706 São aplicáveis as<br />
regras de preços de<br />
transferência para<br />
bens importados<br />
sem cobertura<br />
cambial e sem<br />
pagamento em<br />
Reais, destinados a<br />
retorno, como no<br />
caso dos<br />
protótipos?<br />
Não, desde que a importação do bem não<br />
implique custos ou despesas que possam<br />
ser dedutíveis para fins de tributação do<br />
lucro real e da CSLL.<br />
153
Frisa-se que deve ser observada a<br />
obrigatoriedade do retorno do bem,<br />
conforme previamente estabelecido, não<br />
se admitindo seu uso para outros fins<br />
além do que foi inicialmente ajustado<br />
entre as partes.<br />
707 Quais os ajustes<br />
admitidos nos<br />
preços de<br />
importação dos<br />
bens, serviços e<br />
direitos idênticos,<br />
previstos pela<br />
legislação de preços<br />
de transferência,<br />
quando for utilizado<br />
o Método PIC?<br />
No caso de importação de bens, serviços<br />
e direitos idênticos, somente será<br />
permitida a efetivação de ajustes<br />
relacionados a:<br />
a. prazo para pagamento;<br />
b. quantidades negociadas;<br />
c. obrigação por garantia de<br />
funcionamento do bem ou da<br />
aplicabilidade do serviço ou direito;<br />
d. obrigação pela promoção, junto ao<br />
público, do bem, serviço ou direito,<br />
154
por meio de propaganda e<br />
publicidade;<br />
e. obrigação pelos custos de<br />
fiscalização de qualidade, do padrão<br />
dos serviços e das condições de<br />
higiene;<br />
f. custos de intermediação, nas<br />
operações de compra e venda,<br />
praticadas pelas empresas não<br />
vinculadas, consideradas para efeito<br />
de comparação dos preços;<br />
g. acondicionamento;<br />
h. frete e seguro. (IN SRF n o 243, de<br />
2002, art. 9º).<br />
708 Na hipótese de bem<br />
importado<br />
diretamente pela<br />
própria empresa,<br />
com o fim de<br />
revenda, exclui-se o<br />
valor do IPI<br />
incidente na venda,<br />
para fins de<br />
aplicação do<br />
método "Preço de<br />
Revenda menos<br />
<strong>Lucro</strong>" (PRL), com<br />
margem de lucro de<br />
155
20% (vinte por<br />
cento)?<br />
Não se incluem na composição da receita<br />
bruta os impostos não-cumulativos (tais<br />
como o IPI), cobrados do comprador ou<br />
contratante, dos quais o vendedor dos<br />
bens ou o prestador dos serviços sejam<br />
meros depositários. Imposto nãocumulativo<br />
é aquele em que se abate, em<br />
cada operação, o montante de imposto<br />
cobrado nas operações anteriores.<br />
Igualmente, não deve ser computado no<br />
custo de aquisição das mercadorias e das<br />
matérias-primas o IPI que vai ser<br />
recuperado em operação de venda<br />
posterior.<br />
Portanto, na apuração do preço<br />
parâmetro - com base no Método do<br />
Preço de Revenda menos <strong>Lucro</strong> (PRL),<br />
com margem de lucro de 20% (vinte por<br />
cento) -, não se inclui o IPI, quando da<br />
saída da mercadoria, por não compor a<br />
Receita Bruta.<br />
Dessa forma, na comparação do preço<br />
parâmetro com o preço praticado na<br />
importação, deve-se excluir o IPI do<br />
preço de aquisição.<br />
156
709 Na comprovação<br />
dos preços de bens<br />
importados pelo<br />
método CPL será<br />
aceito<br />
demonstrativo<br />
elaborado pelo<br />
fabricante no<br />
exterior e<br />
apresentado de<br />
forma genérica por<br />
item de custo,<br />
indicando os custos<br />
de que trata o § 4 o<br />
do art. 13 da IN<br />
SRF n o 243, de<br />
2002?<br />
Não. O demonstrativo deverá observar<br />
todas as disposições estabelecidas pelo<br />
art. 13 da IN SRF n o 243, de 2002.<br />
710 Quais seriam os<br />
documentos hábeis<br />
para a comprovação<br />
dos custos de<br />
produção dos bens<br />
e serviços<br />
importados,<br />
157
segundo o Método<br />
do Custo de<br />
Produção mais<br />
<strong>Lucro</strong> (CPL),<br />
fornecidos por<br />
pessoa jurídica<br />
vinculada,<br />
domiciliada no<br />
exterior?<br />
Os documentos hábeis para a<br />
comprovação dos custos de produção dos<br />
bens e serviços importados poderão ser<br />
as cópias dos documentos que<br />
embasaram os registros constantes dos<br />
livros contábeis, tais como, faturas<br />
comerciais de aquisição das matérias<br />
primas e outros bens ou serviços<br />
utilizados na produção, planilhas de<br />
rateio do custo de mão de obra e cópias<br />
das folhas de pagamentos, comprovantes<br />
de custos com locação, manutenção e<br />
reparo dos equipamentos aplicados na<br />
produção, demonstrativos dos<br />
percentuais e dos encargos de<br />
depreciação, amortização ou exaustão<br />
utilizados e das quebras e perdas<br />
alocadas, observando-se o disposto no §<br />
4 o do art. 13 da IN SRF n o 243, de 2002.<br />
158
Devendo ainda apresentar a cópia da<br />
declaração do imposto sobre a renda<br />
entregue ao fisco do outro país,<br />
equivalente a DIPJ do Brasil.<br />
Esclarecemos que qualquer documento<br />
de procedência estrangeira, para produzir<br />
efeitos legais no País e para valer contra<br />
terceiros e em repartições da União, dos<br />
Estados, do Distrito Federal, dos<br />
Territórios e dos Municípios ou em<br />
qualquer instância, juízo ou tribunal, deve<br />
ser vertido em vernáculo. Além disso,<br />
deve ser legalizado em seu país de<br />
origem, ou seja, notarizado,<br />
consularizado e registrado em Cartório de<br />
Registro de Títulos e Documentos (Lei nº<br />
10.406, de 2002, art. 224 - Novo Código<br />
Civil; Código de Processo Civil; arts. 129<br />
e 148; Lei n o 6.015, de 1973; e PN CST<br />
n o 250, de 1971).<br />
711 Na importação de<br />
bens usados para o<br />
ativo permanente,<br />
deve ser feita<br />
avaliação por<br />
peritos<br />
independentes para<br />
a constatação do<br />
159
preço/custo de<br />
aquisição?<br />
Como regra geral, deve ser feita<br />
avaliação de acordo com os métodos de<br />
preços de transferência.<br />
Subsidiariamente, o inciso <strong>II</strong> do art. 21<br />
da Lei n o 9.430, de 1996 prevê a<br />
possibilidade de uso de pesquisas<br />
efetuadas por empresa ou instituição de<br />
notório conhecimento técnico para<br />
comprovação de preços, sendo também<br />
considerados os documentos emitidos<br />
normalmente pelas empresas nas<br />
operações de compra.<br />
712 Segundo previsão<br />
do §1 o do art. 4 o da<br />
IN SRF n o 243, de<br />
2002, o PRL com<br />
margem de lucro de<br />
20% (vinte por<br />
cento) não pode ser<br />
utilizado quando o<br />
produto importado<br />
houver sido<br />
adquirido para<br />
emprego na<br />
produção de outro<br />
160
em. É possível a<br />
utilização do PRL<br />
nas hipóteses de<br />
acondicionamento<br />
ou<br />
reacondicionamento<br />
de produto<br />
importado?<br />
Sim. O acondicionamento ou<br />
reacondicionamento não implica a<br />
produção de outro bem, serviço ou<br />
direito.<br />
713 Podem ser<br />
aplicados métodos<br />
diferentes para um<br />
mesmo bem que<br />
seja objeto de<br />
transações com<br />
países distintos, ou<br />
seja, aplicar um<br />
método para cada<br />
país?<br />
Não. Deverá ser utilizado o mesmo<br />
método para cada bem, serviço ou direito<br />
idêntico ou similar, independentemente<br />
do país objeto da transação.<br />
714 A importação de<br />
161
ens para o ativo<br />
permanente que<br />
não tenham similar<br />
nacional, também<br />
está sujeita às<br />
regras de preços de<br />
transferência?<br />
Sim, desde que a importação tenha sido<br />
efetuada de pessoa vinculada, mesmo<br />
que por intermédio de interposta pessoa,<br />
ou de residente em país ou dependência<br />
com tributação favorecida, ou cuja<br />
legislação interna oponha sigilo relativo à<br />
composição societária ou a sua<br />
titularidade.<br />
715 São aplicáveis as<br />
regras de preços de<br />
transferência<br />
quando uma pessoa<br />
considerada<br />
vinculada no<br />
exterior compra<br />
bens produzidos<br />
por terceiros e os<br />
revende para a<br />
vinculada<br />
domiciliada no<br />
162
Brasil, não<br />
repassando<br />
margem de lucro?<br />
Sim. Qualquer operação de importação<br />
de bens efetuada com pessoa vinculada<br />
domiciliada no exterior; com residente ou<br />
domiciliado em país ou território com<br />
tributação favorecida, ou cuja legislação<br />
interna oponha sigilo relativo à<br />
composição societária ou a sua<br />
titularidade, ou por intermédio de<br />
interposta pessoa, deverá submeter-se à<br />
legislação de preços de transferência.<br />
716 É permitida a<br />
dedutibilidade de<br />
despesas<br />
decorrentes de<br />
contratos de Cost<br />
Sharing celebrados<br />
entre pessoas<br />
vinculadas, no que<br />
tange à repartição<br />
de custos de<br />
Pesquisa e<br />
Desenvolvimento<br />
(P&D)?<br />
163
A dedutibilidade de despesas decorrentes<br />
de contratos de Cost Sharing, ainda que<br />
celebrados entre pessoas vinculadas, no<br />
que tange à repartição de custos de<br />
Pesquisa e Desenvolvimento, que<br />
estejam enquadradas no conceito de<br />
royalties e assistência técnica, científica,<br />
administrativas ou assemelhados, nos<br />
termos do art. 22 da Lei n o 4.506, de<br />
1964, e que envolvam a transferência de<br />
tecnologia não são operações sujeitas ao<br />
controle de preços de transferência.<br />
Tais operações estão sujeitas aos limites<br />
estabelecidos nos arts. 352 a 355 do<br />
RIR/1999, ao imposto de renda retido na<br />
fonte sobre o valor pago, entregue ou<br />
remetido, nos termos dos arts. 708 e<br />
710, do RIR/1999 e da Contribuição de<br />
Intervenção de Domínio Econômico<br />
(Cide), nos termos da Lei n o 10.168, de<br />
2000. (Lei n o 9.430, de 1996, art. 18, §<br />
9º; e IN SRF nº 243, de 2002, art. 43).<br />
717 O cálculo do preço<br />
parâmetro, com<br />
base no método de<br />
Preços<br />
Independentes<br />
Comparados – PIC -<br />
164
, pode ser efetuado<br />
com a utilização de<br />
lista de preços<br />
elaborada pela<br />
empresa<br />
controladora e<br />
baseada nos preços<br />
praticados entre as<br />
empresas do<br />
mesmo grupo?<br />
Não. O parágrafo único do art. 8 o da IN<br />
SRF n o 243, de 2002, determina que,<br />
para o cálculo do preço parâmetro, com<br />
base no método PIC, somente serão<br />
considerados, sem ordem de prioridade,<br />
os preços dos bens, serviços ou direitos,<br />
idênticos ou similares:<br />
a. vendidos pela mesma empresa<br />
exportadora, a pessoas jurídicas não<br />
vinculadas, residentes ou não<br />
residentes;<br />
b. adquiridos pela mesma<br />
importadora, de pessoas jurídicas não<br />
vinculadas, residentes ou não<br />
residentes;<br />
c. em operações de compra e venda<br />
praticadas entre outras pessoas<br />
165
jurídicas não vinculadas, residentes<br />
ou não residentes.<br />
718 Os rendimentos<br />
decorrentes da<br />
prestação de<br />
serviços de<br />
consultoria técnica<br />
pagos por pessoa<br />
jurídica domiciliada<br />
no Brasil a sua<br />
matriz no exterior<br />
estão sujeitos à<br />
legislação de preços<br />
de transferência?<br />
Em primeiro lugar, há que distinguir se a<br />
prestação dos serviços no Brasil implicou<br />
transferência de tecnologia. Na hipótese<br />
de ficar comprovada a transferência de<br />
tecnologia, com a anuência do Instituto<br />
Nacional de Propriedade Industrial (INPI),<br />
a transação não estaria sujeita às regras<br />
de preços de transferência consoante o<br />
estabelecido pelo art. 43 da IN SRF n o<br />
243, de 2002. Nessa hipótese, a<br />
dedutibilidade de tais despesas estão<br />
sujeitas aos limites estabelecidos pelos<br />
arts. 352 a355 do RIR/1999.<br />
166
Caso inexista transferência de tecnologia,<br />
esses serviços passam a se submeter às<br />
regras de preços de transferência (Lei n o<br />
9.430, de 1996; e IN SRF n o 243, de<br />
2002).<br />
719 Como deve ser<br />
considerado o valor<br />
agregado para fins<br />
de cálculo do<br />
método PRL – Preço<br />
de Revenda, menos<br />
lucro, com margem<br />
de 60% (sessenta<br />
por cento)?<br />
O método PRL com margem de sessenta<br />
por cento será utilizado na hipótese de<br />
bens, serviços ou direitos importados<br />
aplicados à produção.<br />
Nesta hipótese, o preço parâmetro dos<br />
bens, serviços ou direitos importados<br />
será apurado excluindo-se o valor<br />
agregado no País e a margem de lucro de<br />
60% (sessenta por cento), conforme<br />
metodologia a seguir:<br />
a. preço líquido de venda: a média<br />
aritmética ponderada dos preços de<br />
venda do bem produzido, diminuídos<br />
dos descontos incondicionais<br />
167
concedidos, dos impostos e<br />
contribuições sobre as vendas e das<br />
comissões e corretagens pagas;<br />
b. percentual de participação dos<br />
bens, serviços ou direitos<br />
importados no custo total do bem<br />
produzido: a relação percentual<br />
entre o valor do bem, serviço ou<br />
direito importado e o custo total do<br />
bem produzido, calculada em<br />
conformidade com a planilha de<br />
custos da empresa;<br />
c. participação dos bens, serviços<br />
ou direitos importados no preço<br />
de venda do bem produzido: a<br />
aplicação do percentual de<br />
participação do bem, serviço ou<br />
direito importado no custo total,<br />
apurado conforme o item "b", sobre o<br />
preço líquido de venda calculado de<br />
acordo com o item "a";<br />
d. margem de lucro: a aplicação do<br />
percentual de 60% (sessenta por<br />
cento) sobre a "participação do bem,<br />
serviço ou direito importado no preço<br />
de venda do bem produzido",<br />
calculado de acordo com o item "c";<br />
168
e. preço parâmetro: a diferença<br />
entre o valor da "participação do bem,<br />
serviço ou direito importado no preço<br />
de venda do bem produzido",<br />
calculado conforme o item "c", e a<br />
margem de lucro de 60% (sessenta<br />
por cento), calculada de acordo com o<br />
item "d".<br />
Exemplo:<br />
a) cálculo do Preço Líquido de Venda<br />
Preço<br />
Médio de<br />
Venda<br />
Desconto<br />
Concedido<br />
Imposto<br />
s/venda<br />
Preço<br />
Líquido<br />
30.000,00<br />
0,00<br />
6.000,00<br />
24.000,00<br />
b) cálculo do Percentual de Participação<br />
Custo<br />
Total,<br />
apurado<br />
conforme<br />
Planilha de<br />
Custo<br />
10.000,00 100%<br />
169
Custo do<br />
insumo<br />
importado,<br />
apurado<br />
conforme<br />
§ 4 o do<br />
art. 4 o e<br />
§§ 2 o e 3 o<br />
do art. 12,<br />
da IN SRF<br />
nº 243, de<br />
2002<br />
Demais<br />
custos<br />
agregados,<br />
apurados<br />
conforme<br />
planilha de<br />
custo<br />
1.000,00 10%<br />
9.000,00 90%<br />
c) aplicação do percentual de participação<br />
(item b) sobre a Receita Líquida (item a)<br />
Participação<br />
(10% de<br />
24.000)<br />
2.400,00<br />
d) cálculo da Margem de <strong>Lucro</strong><br />
Margem<br />
(60% de<br />
1.440,00<br />
170
24.000)<br />
d) cálculo do Preço Parâmetro<br />
Receita<br />
Líquida -<br />
Proporcional<br />
(-) Margem<br />
de <strong>Lucro</strong><br />
(=) Preço<br />
Parâmetro<br />
2.400,00<br />
1.440,00<br />
960,00<br />
f) cálculo do Valor Tributável<br />
Preço<br />
Praticado<br />
(-) Preço<br />
Parâmetro<br />
(=) Valor<br />
do Ajuste<br />
1.000,00<br />
960,00<br />
40,00<br />
720 Qual o significado<br />
da expressão<br />
"consistentemente,<br />
por bem, serviço ou<br />
direito" contida na<br />
IN SRF n o 243, de<br />
2002, art. 4 o , § 2 o ?<br />
No caso de bens,<br />
171
como aplicar a<br />
referida<br />
consistência de<br />
métodos? Por<br />
exemplo, a veículos<br />
em geral; a veículos<br />
do mesmo modelo,<br />
ou a veículos com<br />
especificações<br />
semelhantes?<br />
Considera-se a expressão<br />
"consistentemente por bem" o<br />
impedimento de uso de mais de um<br />
método na hipótese de o bem possuir as<br />
mesmas especificações. Essa consistência<br />
não é exigida se as especificações forem<br />
diferentes. Para encontrar o preço<br />
parâmetro relativo a um veículo marca X,<br />
2.0, 4 portas, pode ser utilizado um<br />
método; para um veículo com as mesmas<br />
especificações, porém com 2 portas,<br />
poderá ser utilizado outro método.<br />
721 Qual o significado<br />
do termo<br />
"arbitramento",<br />
adotado pela<br />
legislação de preços<br />
172
de transferência?<br />
O termo "arbitramento", contido no art.<br />
14 da IN SRF n o 243, de 2002, expressa<br />
a obrigatoriedade de submeter as<br />
receitas auferidas nas operações de<br />
exportação sujeitas ao controle de preço<br />
de transferência, ao cálculo do preço<br />
parâmetro, de acordo com os métodos<br />
estabelecidos pelas legislação de preços<br />
de transferência.<br />
722 Se o próprio<br />
contribuinte<br />
exportador houver<br />
vendido apenas<br />
bens similares no<br />
mercado brasileiro,<br />
poderá utilizar o<br />
valor dessas<br />
operações como<br />
parâmetro, para<br />
fins do art. 14 da IN<br />
SRF n o 243, de<br />
2002?<br />
Sim, o art. 14 da IN SRF n o 243, de 2002,<br />
prevê a utilização dos preços praticados<br />
na venda dos bens, serviços ou direitos,<br />
idênticos ou similares, no mercado<br />
173
asileiro, durante o mesmo período, em<br />
condições de pagamento semelhantes,<br />
devendo submeter-se aos ajustes de<br />
similaridade, previsto no art. 17 da IN<br />
SRF n o 243, de 2002.<br />
723 Os métodos de<br />
arbítrio das receitas<br />
de exportações<br />
devem ser<br />
aplicados<br />
consistentemente<br />
por bem, serviço ou<br />
direito durante todo<br />
o período de<br />
apuração ou podem<br />
ser utilizados<br />
métodos distintos<br />
para um mesmo<br />
bem exportado?<br />
Os métodos devem ser aplicados<br />
consistentemente por bem, serviço ou<br />
direito, não sendo admitida a utilização<br />
de mais de um método na determinação<br />
do preço parâmetro para um mesmo<br />
bem, serviço ou direito.<br />
724 Em que hipóteses<br />
as operações de<br />
174
exportação não<br />
estão sujeitas à<br />
determinação do<br />
preço parâmetro?<br />
As operações de exportação não estão<br />
sujeitas à determinação do preço<br />
parâmetro quando:<br />
a. a pessoa jurídica comprovar haver<br />
apurado lucro líquido, antes da<br />
contribuição social sobre o lucro<br />
líquido e do imposto de renda,<br />
decorrente das receitas de vendas nas<br />
exportações para empresas<br />
vinculadas, em valor equivalente a,<br />
no mínimo, cinco por cento do total<br />
dessas receitas, considerando a média<br />
anual do período de apuração e dos<br />
dois anos precedentes (IN SRF n o<br />
243, de 2002, art. 35, com a redação<br />
dada pela IN SRF nº 382, de 2003,<br />
art. 1º);<br />
b. a receita líquida das exportações<br />
não exceder a 5% (cinco por cento)<br />
do total da receita líquida no mesmo<br />
período. (IN SRF n o 243, de 2002, art.<br />
36);<br />
c. o preço médio de venda dos bens,<br />
serviços ou direitos exportados,<br />
175
durante o respectivo período de<br />
apuração da base de cálculo do<br />
imposto de renda, for igual ou<br />
superior a noventa por cento do preço<br />
médio praticado na venda dos<br />
mesmos bens, serviços ou direitos, no<br />
mercado brasileiro, durante o mesmo<br />
período, em condições de pagamento<br />
semelhantes (IN SRF n o 243, de 2002,<br />
art. 14);<br />
d. as exportações para empresa<br />
vinculada forem destinadas à<br />
conquistar mercado, em outro país,<br />
para os bens, serviços ou direitos de<br />
produção no território brasileiro,<br />
desde que obedecidas as condições<br />
estabelecidas no art. 30 da IN SRF n o<br />
243, de 2002.<br />
NOTA:<br />
Esclareça-se que o valor das receitas<br />
reconhecidas com base no preço<br />
praticado nas hipóteses a e b, não implica<br />
a aceitação definitiva, podendo ser<br />
impugnado, se inadequado, em<br />
procedimento de ofício, pela Secretaria<br />
da Receita Federal (IN SRF n o 243, de<br />
2002, art. 37, inciso I).<br />
176
No cálculo do percentual de 5% (cinco<br />
por cento) da hipótese do item "a", podese<br />
excluir as operações de venda de<br />
bens, serviços ou direitos cujas margens<br />
de lucro dos métodos de exportação,<br />
previstas nos arts. 24, 25 e 26 da IN SRF<br />
nº 243, de 2002, tenham sido alteradas<br />
por determinação do Ministro da Fazenda,<br />
nos termos dos arts. 32, 33 e 34 da IN<br />
SRF nº 243, de 2002. (IN SRF nº 243, de<br />
2002, art. 35, com a redação dada pela<br />
IN SRF nº 321, de 2003, art. 1º).<br />
Ainda com relação à hipótese do item "a",<br />
esclareça-se que deverá ser considerada<br />
a média ponderada dos três anos<br />
mencionados.<br />
Os benefícios das hipóteses dos itens "a",<br />
"b" e "d" não se aplicam às vendas<br />
efetuadas para empresas vinculadas<br />
domiciliadas em países com tributação<br />
favorecida ou cuja legislação oponha<br />
sigilo, conforme definido no art. 39 da IN<br />
SRF n o 243, de 2002 (IN SRF n o 243, de<br />
2002, art. 37, inciso I, e art. 30, § 4º).<br />
725 Quando se exporta<br />
um bem semiacabado,<br />
produzido<br />
de acordo com<br />
177
desenhos e<br />
especificações<br />
próprias e que só<br />
tenha mercado no<br />
país de destino<br />
após ser<br />
beneficiado pelo<br />
adquirente, é<br />
aplicável somente o<br />
método CAP?<br />
A legislação brasileira sobre preços de<br />
transferência permite a livre escolha do<br />
método. Não há restrição para aplicação<br />
dos métodos PVEX, PVA e PVV,<br />
observadas as condições estipuladas para<br />
a utilização de cada método. Na<br />
impossibilidade de aplicação de outros<br />
métodos previstos na legislação, por falta<br />
de mercado que pratique preços<br />
independentes, que permita a avaliação<br />
de preços consistentes, o método CAP<br />
seria o recomendado a ser utilizado<br />
nesses casos.<br />
726 Para comprovação<br />
dos preços<br />
praticados pela<br />
empresa<br />
178
exportadora nas<br />
operações com<br />
pessoas não<br />
vinculadas, poderá<br />
ser apresentado<br />
demonstrativo do<br />
total<br />
comercializado,<br />
segregando-se as<br />
operações com<br />
empresas<br />
vinculadas e com<br />
empresas nãovinculadas?<br />
Em<br />
relação ao preço<br />
parâmetro apurado<br />
em operações com<br />
empresas nãovinculadas,<br />
é<br />
necessária a<br />
inclusão de cópia<br />
dos principais<br />
contratos com os<br />
preços pactuados?<br />
Sim. O demonstrativo segregando as<br />
operações efetuadas com empresas<br />
vinculadas deve conter as informações<br />
necessárias para determinar o preço<br />
179
praticado na exportação; da mesma<br />
forma, o demonstrativo com as operações<br />
de alienações efetuadas com empresas<br />
independentes deve conter as<br />
informações necessárias para a apuração<br />
do preço parâmetro, conforme ajustes<br />
apropriados ao método escolhido. Com<br />
relação aos documentos comprobatórios,<br />
devem ser apresentados, as cópias das<br />
Declarações de Exportação, os Registros<br />
de Exportação, as notas-fiscais de saídas,<br />
as faturas comercias e outros<br />
documentos que comprovem a efetiva<br />
realização das operações e dos preços,<br />
além dos contratos pactuados.<br />
727 Na apuração do<br />
PVA ou PVV podem<br />
ser utilizadas, como<br />
prova, cópias das<br />
faturas de venda a<br />
terceiros,<br />
realizadas pela<br />
pessoa vinculada<br />
domiciliada no<br />
exterior?<br />
Sim. Frise-se, no entanto, que na falta de<br />
provas consideradas suficientes ou úteis,<br />
o Fisco poderá determinar a apresentação<br />
180
de outros documentos, aplicando um dos<br />
métodos discriminados pela legislação<br />
vigente, conforme as disposições do<br />
parágrafo único do art. 40 da IN SRF n o<br />
243, de 2002.<br />
O importante é obter a comprovação do<br />
preço praticado no mercado atacadista ou<br />
varejista.<br />
Convém lembrar que, segundo o Método<br />
PVA, a receita de venda nas exportações<br />
poderá ser determinada com base na<br />
média aritmética dos preços de venda de<br />
bens, idênticos ou similares, praticados<br />
no mercado atacadista do país de destino<br />
(IN SRF n o 243, de 2002, art. 24); e com<br />
base nos preços de venda de bens,<br />
idênticos ou similares, praticados no<br />
mercado varejista do país de destino, no<br />
caso de apuração segundo o Método PVV<br />
(IN SRF n o 243, de 2002, art. 25).<br />
728 No caso de<br />
exportação para<br />
pessoa vinculada<br />
que exerça apenas<br />
papel de<br />
intermediária ou<br />
centralizadora,<br />
quando o<br />
181
destinatário final do<br />
bem for residente<br />
em país diverso,<br />
deve ser<br />
considerado "país<br />
de destino" o de<br />
domicílio da pessoa<br />
vinculada ou o de<br />
destino efetivo do<br />
bem, na apuração<br />
do PVA ou PVV?<br />
O "país de destino" a ser considerado é o<br />
de destino final do bem.<br />
729 As regras de preços<br />
de transferência<br />
são aplicáveis a<br />
vendas de<br />
participações<br />
societárias?<br />
Sim. As participações societárias são<br />
direitos registrados no Ativo da empresa.<br />
Dessa forma, a sua alienação à pessoa<br />
vinculada, nos termos do art. 2 o da IN<br />
SRF n o 243, de 2002, ou à residente ou<br />
domiciliada em país ou dependência com<br />
tributação favorecida, ou cuja legislação<br />
interna oponha sigilo societário, conforme<br />
182
definido no art. 39 da IN SRF n o 243, de<br />
2002, ficará sujeita às regras de preços<br />
de transferência.<br />
730 A margem de<br />
divergência de que<br />
trata o art. 38 da IN<br />
SRF n o 243, de<br />
2002, se aplica à<br />
dispensa de<br />
comprovação,<br />
objeto dos seus<br />
arts. 35 e 36?<br />
Não. Os arts. 35 e 36 da IN SRF n o 243,<br />
de 2002, que tratam de dispensa de<br />
comprovação, contemplam apenas<br />
operações de exportação. Além disso, a<br />
margem de divergência de até 5% (cinco<br />
por cento) permitida pela SRF, tanto nas<br />
exportações quanto nas importações,<br />
pressupõe o cálculo do preço ajustado<br />
pelas regras de preços de transferência e<br />
sua posterior comparação com os<br />
documentos de importação e exportação,<br />
cotejamento não previsto nos artigos em<br />
referência.<br />
731 Para se caracterizar<br />
a conquista de<br />
183
novos mercados,<br />
basta que se<br />
cumpra apenas um<br />
dos requisitos<br />
listados no art. 30<br />
da IN SRF n o 243,<br />
de 2002?<br />
Não. Devem ser observados, na íntegra,<br />
as condições estabelecidas pelo art. 30 da<br />
IN SRF n o 243, de 2002.<br />
732 Empresa que atua<br />
na exportação de<br />
commodities,<br />
sujeita ao Registro<br />
de Vendas (RV) no<br />
Sistema Integrado<br />
de Comércio<br />
Exterior (Siscomex)<br />
– e respectivo<br />
controle pela<br />
Secretaria de<br />
Comércio Exterior<br />
(Secex) está<br />
desobrigada do<br />
cumprimento de<br />
obrigações fiscais,<br />
no que tange às<br />
184
egras de preços de<br />
transferência?<br />
O fato de a empresa ter seus produtos<br />
subordinados ao controle de preços<br />
mínimos pela Secex não elide sua<br />
responsabilidade relativamente à<br />
observância da legislação fiscal de preços<br />
de transferência. Assim, se a operação<br />
for praticada com pessoa vinculada, por<br />
intermédio de interposta pessoa ou for<br />
destinada a país ou dependência com<br />
tributação favorecida, ou cuja legislação<br />
interna oponha sigilo societário, conforme<br />
definido no art. 39 da IN SRF n o 243, de<br />
2002, a empresa deverá cumprir o<br />
disposto nos arts. 19 a 24 da Lei n o<br />
9.430, de 1996, e na IN SRF n o 243, de<br />
2002.<br />
733 Como tratar o custo<br />
financeiro, quando<br />
incluído nas<br />
exportações a<br />
prazo?<br />
O encargo financeiro incluído nas vendas<br />
a prazo poderá ser ajustado de forma a<br />
minimizar os efeitos provocados sobre os<br />
preços a serem comparados, conforme<br />
185
dispõem os §§ 1 o e 2 o do art. 15 da IN<br />
SRF n o 243, de 2002.<br />
Esclarece-se que os juros auferidos em<br />
operações realizadas com empresas<br />
vinculadas, ou domiciliadas em país ou<br />
dependência com tributação favorecida,<br />
ou cuja legislação interna oponha sigilo<br />
relativo a composição societária, ou a sua<br />
titularidade, estão sujeitos ao limite<br />
estabelecido no § 1 o do art. 27 da IN SRF<br />
n o 243, de 2002.<br />
6) DESPESAS OPERACIONAIS -<br />
CONCEITO<br />
Qual o conceito de despesas<br />
operacionais?<br />
São operacionais as despesas não<br />
computadas nos custos, necessárias à<br />
atividade da empresa e à manutenção da<br />
respectiva fonte produtora.<br />
As despesas operacionais admitidas são<br />
as usuais ou normais no tipo de<br />
transações, operações ou atividades da<br />
empresa, entendendo-se como<br />
necessárias as pagas ou incorridas para a<br />
186
ealização das transações ou operações<br />
exigidas pela atividade da empresa<br />
(RIR/1999, art. 299 e seus §§ e PN CST<br />
no 32, de 1981).<br />
Podem ser consideradas como<br />
despesas operacionais as aquisições<br />
de bens de pequeno valor?<br />
Sim. Poderá ser deduzido, como despesa<br />
operacional, o custo de aquisição de bens<br />
do ativo permanente cujo prazo de vida<br />
útil não ultrapasse a um ano ou de valor<br />
unitário não superior a R$326,61 (valor<br />
vigente a partir de 1o/01/1996), desde<br />
que atinja a utilidade funcional<br />
individualmente (não empregados em<br />
conjunto, RIR/1999, art. 301). Sobre<br />
bens em conjunto vide os PN CST no 100,<br />
de 1978 e no 20, de 1980.<br />
Podem ser consideradas como<br />
despesas operacionais as aquisições,<br />
por empresas que exploram serviços<br />
de hotelaria, restaurantes e similares<br />
relativas a guarnições de cama, mesa<br />
e banho, bem como louças?<br />
Sim. Poderá ser computado, como custo<br />
ou despesa operacional, o valor da<br />
aquisição de guarnições de cama, mesa e<br />
banho e a louça, utilizados por empresas<br />
187
que exploram serviços de hotelaria,<br />
restaurantes e atividades similares (IN<br />
SRF no 122, de 1989).<br />
Podem ser considerados como<br />
despesas operacionais os dispêndios<br />
com viagens dos funcionários a<br />
serviço da empresa?<br />
A pessoa jurídica poderá deduzir na<br />
determinação do lucro real, em cada<br />
período de apuração,<br />
independentemente de comprovação,<br />
os gastos de alimentação, no local do<br />
desempenho da atividade, em viagem de<br />
seus empregados a seu serviço, desde<br />
que não excedentes ao valor de R$16,57<br />
por dia de viagem. A viagem deverá ser<br />
comprovada por recibo de<br />
estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de<br />
passagem quando a viagem não incluir<br />
qualquer pernoite, que mencione o nome<br />
do funcionário a serviço da pessoa<br />
jurídica.<br />
O disposto não se aplica aos casos de<br />
gastos de viagem realizada por<br />
funcionários em função de transferências<br />
definitivas para outro estabelecimento da<br />
pessoa jurídica; igualmente com relação<br />
às despesas com alimentação de sócios,<br />
188
acionistas e diretores (Lei no 9.249 de<br />
1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no<br />
312, de 1995).<br />
Quais são as despesas operacionais<br />
dedutíveis na determinação do lucro<br />
real?<br />
Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são<br />
os gastos não computados nos custos,<br />
mas necessários às transações ou<br />
operações da empresa, e que, além<br />
disso, sejam usuais e normais na<br />
atividade por esta desenvolvida, ou à<br />
manutenção de sua fonte produtiva,<br />
e ainda estejam intrinsecamente<br />
relacionados com a produção ou<br />
comercialização dos bens e serviços,<br />
conforme determina o art. 13 da Lei<br />
no 9.249, de 1995.<br />
Excluem-se desse conceito, portanto, os<br />
dispêndios representativos de inversões<br />
ou aplicações de capital (PN CST no 58,<br />
de 1977, subitem 4.1 e aqueles<br />
expressamente vedados pela legislação<br />
fiscal (Lei no 9.249, de 1995, art. 13).<br />
A legislação fiscal exige, ainda, que as<br />
despesas operacionais estejam<br />
devidamente suportadas por documentos<br />
hábeis e idôneos a comprovarem a sua<br />
189
natureza, a identidade do beneficiário, a<br />
quantidade, o valor da operação etc.<br />
Com relação às despesas, quais os<br />
documentos necessários à sua<br />
comprovação?<br />
As despesas, cujos pagamentos<br />
sejam efetuados à pessoa jurídica,<br />
deverão ser comprovadas por Nota<br />
Fiscal ou Cupom emitidos por<br />
equipamentos ECF (Emissor de<br />
Cupom Fiscal), observados os<br />
seguintes requisitos, em relação à<br />
pessoa jurídica compradora: sua<br />
identificação, mediante indicação de<br />
seu CNPJ; descrição dos bens ou<br />
serviços, objeto da operação; a data<br />
e o valor da operação (Lei no 9.532,<br />
de 1997, art. 61, § 1o e 81, <strong>II</strong>).<br />
Qualquer outro meio de emissão de<br />
nota fiscal, inclusive o manual,<br />
depende de autorização da Secretaria<br />
de Estado da Fazenda, com jurisdição<br />
sobre o domicílio fiscal da empresa<br />
interessada.<br />
NOTA:<br />
A partir de 1o/01/1997, a Lei no 9.430,<br />
de 1996, em seu art. 82, introduziu a<br />
hipótese de que não será considerado<br />
190
como comprovado o gasto ou a despesa<br />
quando os documentos comprobatórios<br />
forem emitidos por pessoa jurídica cuja<br />
inscrição no CNPJ tenha sido considerada<br />
ou declarada inapta, não produzindo tais<br />
documentos quaisquer efeitos tributários<br />
em favor de terceiro por se<br />
caracterizarem como uma hipótese de<br />
inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade<br />
será admitida quando o adquirente de<br />
bens, direitos e mercadorias ou o<br />
tomador de serviços comprovar a<br />
efetivação do pagamento do preço<br />
respectivo e o recebimento dos bens,<br />
direitos e mercadorias ou >a >utilização<br />
dos serviços.<br />
Quais as despesas operacionais que a<br />
legislação fiscal considera como<br />
indedutíveis para fins de apuração do<br />
lucro real?<br />
A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249,<br />
de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de<br />
1996, vedou a dedução das seguintes<br />
despesas operacionais, para efeito de<br />
apuração do lucro real:<br />
a. de qualquer provisão, com<br />
exceção apenas daquelas constituídas<br />
para: férias de empregados e 13o<br />
191
salário; reservas técnicas das<br />
companhias de seguro e de<br />
capitalização, bem como das<br />
entidades de previdência privada cuja<br />
constituição é exigida pela legislação<br />
especial a elas aplicável;<br />
b. das contraprestações de<br />
arrendamento mercantil e do aluguel<br />
de bens móveis ou imóveis, exceto<br />
quando relacionados intrinsecamente<br />
com a produção ou comercialização<br />
dos bens e serviços;<br />
c. de despesas de depreciação,<br />
amortização, manutenção, reparo,<br />
conservação, impostos, taxas,<br />
seguros e quaisquer outros gastos<br />
com bens móveis e imóveis, exceto se<br />
relacionados intrinsecamente com a<br />
produção ou comercialização (sobre o<br />
conceito de bem intrinsecamente<br />
relacionado com a produção ou<br />
comercialização vide a IN SRF no 11,<br />
de 1996, art. 25);<br />
d. das despesas com alimentação de<br />
sócios, acionistas e administradores;<br />
e. das contribuições não<br />
compulsórias, exceto as destinadas a<br />
custear seguros e planos de saúde e<br />
192
enefícios complementares<br />
assemelhados aos da Previdência<br />
Social, instituídos em favor de<br />
empregados e dirigentes da pessoa<br />
jurídica;<br />
f. de doações, exceto se efetuadas em<br />
favor: do Pronac (Lei no 8.313, de<br />
1991); instituições de ensino e<br />
pesquisa cuja criação tenha sido<br />
autorizada por lei federal, sem<br />
finalidade lucrativa (limitada a 1,5%<br />
do lucro operacional); de entidades<br />
civis sem fins lucrativos legalmente<br />
constituídas no Brasil que prestem<br />
serviços em benefício de empregados<br />
da pessoa jurídica doadora e<br />
respectivos dependentes, ou em<br />
benefício da comunidade onde atuem<br />
(limitada a 2% do lucro operacional).<br />
A partir de 2001, incluem-se também<br />
como dedutíveis as doações efetuadas<br />
às Organizações da Sociedade Civil de<br />
Interesse Público (Oscip), qualificadas<br />
segundo as normas estabelecidas na<br />
Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-<br />
35, de 2001, art. 59);<br />
g. das despesas com brindes.<br />
NOTAS:<br />
193
A Lei no 9.430, de 1996, arts. 9o e 14,<br />
revogou a possibilidade de dedução do<br />
valor da provisão constituída para<br />
créditos de liquidação duvidosa, passando<br />
a ser dedutíveis as efetivas perdas no<br />
recebimento dos créditos decorrentes da<br />
atividade da pessoa jurídica, observadas<br />
as condições previstas naqueles<br />
dispositivos.<br />
A Contribuição Social sobre o <strong>Lucro</strong> não<br />
mais é considerada como despesa<br />
dedutível para fins da apuração do lucro<br />
real, devendo o respectivo valor ser<br />
adicionado ao lucro líquido (Lei no 9.316,<br />
de 1996, art. 1o).<br />
Somente serão admitidas como<br />
dedutíveis as despesas com alimentação<br />
quando esta for fornecida pela pessoa<br />
jurídica, indistintamente, a todos os seus<br />
empregados.<br />
As despesas computadas no lucro líquido<br />
e consideradas indedutíveis pela lei fiscal<br />
deverão ser adicionadas para fins de<br />
apuração do lucro real do respectivo<br />
período de apuração.<br />
Quando não cabe o direito de registrar o<br />
custo de aquisição de bens do ativo<br />
permanente como despesas operacionais,<br />
194
mesmo que individualmente situados<br />
dentro do limite de valores estabelecidos<br />
para cada ano calendário?<br />
Quando as atividades constitutivas do<br />
objeto da pessoa jurídica exigirem o<br />
emprego de uma certa quantidade de<br />
bens que, embora individualmente,<br />
cumpram a utilidade funcional, somente<br />
atingem o objetivo da atividade explorada<br />
em razão da pluralidade de seu uso<br />
(Exemplo: carrinhos de supermercado;<br />
cadeiras ou poltronas de empresas de<br />
diversões públicas empregadas em<br />
cinema ou teatro; botijões utilizados por<br />
distribuidoras de gás liqüefeito de<br />
petróleo; engradados, vasilhames, barris<br />
etc., por empresas de bebidas; máquinas<br />
autenticadoras de instituições financeiras<br />
etc.).<br />
Assim, os bens da mesma natureza,<br />
embora individualmente de custo de<br />
aquisição abaixo do limite admitido,<br />
quando necessários em quantidade, em<br />
razão de sua utilização pela empresa,<br />
deverão ser registrados conjuntamente,<br />
sendo o encargo decorrente da<br />
diminuição de seu valor apurado em<br />
função do custo de aquisição<br />
195
correspondente ao valor total dos bens<br />
(PN CST no 20, de 1980).<br />
Como deve ser contado o prazo de um<br />
ano de vida útil de duração do bem, para<br />
efeito de se permitir ou não que seu<br />
custo de aquisição seja admitido como<br />
despesa operacional?<br />
A condição legal de dedutibilidade não<br />
exige que a vida útil do bem expire no<br />
mesmo ano-calendário em que é<br />
adquirido. Assim, o prazo de um ano (12<br />
meses) deve ser contado a partir da data<br />
de aquisição do bem, ainda que esse<br />
prazo termine no período seguinte (PN<br />
CST no 20, de 1980, item 11).<br />
Quais os dispêndios que configuram<br />
inversão ou aplicação de capital?<br />
Salvo disposições especiais, constituem<br />
aplicação de capital os dispêndios<br />
relativos ao custo dos bens adquiridos ou<br />
das melhorias realizadas, cuja vida útil<br />
ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário<br />
de aquisição for superior a R$326,62.<br />
Neste caso, o valor despendido deverá<br />
ser ativado, para ser depreciado ou<br />
amortizado em períodos de apuração<br />
futuros (RIR/1999, art. 301, e seu § 2o).<br />
Quais os gastos de conservação de<br />
196
ens e instalações admitidos como<br />
custos ou despesas operacionais,<br />
dedutíveis na determinação do lucro<br />
real?<br />
São admitidos como custo ou despesa<br />
operacional, dedutível na determinação<br />
do lucro real, os gastos com reparos e<br />
conservação de bens e instalações<br />
destinados tão-somente a mantê-los em<br />
condições eficientes de operações, e que<br />
não resultem em aumento da vida útil do<br />
bem prevista no ato de aquisição<br />
(RIR/1999, art. 346 e seu § 1o).<br />
Somente será admitida a dedutibilidade<br />
de despesas com reparos e conservação<br />
de bens móveis e imóveis quando estes<br />
forem intrinsecamente relacionados com<br />
a produção ou comercialização dos bens e<br />
serviços (Lei no 9.249 de 1995, art. 13,<br />
<strong>II</strong>I c/c a IN SRF no 11, de 1996, art. 25).<br />
Quais são os gastos de conservação de<br />
bens e instalações não aceitos como<br />
custos ou despesas operacionais<br />
dedutíveis no próprio período de<br />
apuração de sua efetivação?<br />
Os gastos realizados com reparos,<br />
conservação ou substituição de partes de<br />
que resultem aumento de vida útil<br />
197
superior a um ano, em relação à prevista<br />
no ato de aquisição do respectivo bem.<br />
Nesse caso, os gastos correspondentes<br />
deverão ser capitalizados, a fim de<br />
servirem de base a depreciações futuras<br />
(RIR/1999, art. 346, §1o e PN CST no 2,<br />
de 1984 e no 22, de 1987).<br />
Como deve ser contado o prazo de<br />
aumento de vida útil superior a um ano<br />
de duração do bem, para efeito de<br />
permitir ou não a dedutibilidade dos<br />
gastos com reparos, conservação ou<br />
substituição de partes no próprio período<br />
de apuração de sua efetivação?<br />
O prazo de aumento de vida útil superior<br />
a um ano deve ser contado a partir da<br />
data final de utilização do bem, prevista<br />
no ato de aquisição, correspondendo ao<br />
período de prolongamento de vida útil<br />
que se possa esperar em função dos<br />
gastos efetuados com reparos,<br />
conservação ou substituição de partes.<br />
Deverá representar, pelo menos, mais 12<br />
meses de condições eficientes de<br />
operação.<br />
Fonte: Receita Federal<br />
198
7) RESTITUIÇÃO JUDICIAL DE<br />
TRIBUTOS<br />
RESTITUIÇÃO<br />
1.1. IRPJ e CSLL<br />
1.2.<br />
Os valores judicialmente restituídos<br />
a título de tributo pago<br />
indevidamente (indébito tributário)<br />
serão tributados pelo Imposto sobre<br />
a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)<br />
e pela Contribuição Social sobre o<br />
<strong>Lucro</strong> Líquido (CSLL), se, em<br />
períodos anteriores, tiverem sido<br />
computados como despesas<br />
dedutíveis do lucro real e da base de<br />
cálculo da CSLL.<br />
1.2. PIS e COFINS<br />
Não há incidência da Contribuição para<br />
Financiamento da Seguridade Social<br />
(Cofins) e da Contribuição para o<br />
PIS/Pasep sobre os valores recuperados<br />
judicialmente a título de tributo pago<br />
indevidamente.<br />
2. REGIME DE CAIXA<br />
No caso de reconhecimento das receitas<br />
pelo regime de caixa, o indébito e os<br />
199
juros passam a ser receita tributável do<br />
IRPJ e da CSLL no momento do<br />
pagamento do precatório.<br />
3. REGIME DE COMPETÊNCIA<br />
Pelo regime de competência, o indébito<br />
passa a ser receita tributável do IRPJ e<br />
da CSLL no trânsito em julgado da<br />
sentença judicial que já define o valor a<br />
ser restituído.<br />
No caso de a sentença condenatória não<br />
definir o valor a ser restituído, o indébito<br />
passa a ser receita tributável pelo IRPJ e<br />
pela CSLL:<br />
I - na data do trânsito em julgado da<br />
sentença que julgar os embargos à<br />
execução, fundamentados no excesso de<br />
execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou<br />
<strong>II</strong> - na data da expedição do precatório,<br />
quando a Fazenda Pública deixar de<br />
oferecer embargos à execução.<br />
4. JUROS DE MORA<br />
A receita decorrente dos juros de mora<br />
devidos sobre o indébito deve compor as<br />
bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da<br />
Cofins e da Contribuição para o<br />
PIS/Pasep, observado o seguinte:<br />
I - se a sentença que julgar a ação de<br />
repetição de indébito já definir o valor a<br />
200
ser restituído, é, no seu trânsito em<br />
julgado, que passam a ser receita<br />
tributável os juros de mora incorridos até<br />
aquela data e, a partir dali, os juros<br />
incorridos em cada mês deverão ser<br />
reconhecidos pelo regime de competência<br />
como receita tributável do respectivo<br />
mês;<br />
<strong>II</strong> - se a sentença que julgar a ação de<br />
repetição de indébito não definir o valor a<br />
ser restituído, é, no trânsito em julgado<br />
da sentença dos embargos à execução<br />
fundamentados em excesso de execução<br />
(art. 741, inciso V, do Código de Processo<br />
Civil), que passam a ser receita tributável<br />
os juros de mora incorridos até aquela<br />
data e, a partir dali, os juros incorridos<br />
em cada mês deverão ser reconhecidos<br />
pelo regime de competência como receita<br />
tributável do respectivo mês;<br />
<strong>II</strong>I - se a sentença que julgar a ação de<br />
repetição de indébito não definir o valor a<br />
ser restituído e a Fazenda Pública não<br />
apresentar embargos à execução, os<br />
juros de mora sobre o indébito passam a<br />
ser receita tributável na data da<br />
expedição do precatório.<br />
201
Fund.Legal: Ato Declaratório<br />
Interpretativo SRF nº 25, de 24 de<br />
dezembro de 2003 (DOU de 29.12.2003)<br />
8) Compensação de Prejuízos<br />
473 Quais as modalidades<br />
de prejuízos que<br />
podem ser apurados<br />
pelas pessoas<br />
jurídicas?<br />
Os prejuízos que podem ser apurados<br />
pela pessoa jurídica são de duas<br />
modalidades:<br />
a. o apurado na Demonstração do<br />
Resultado do período de apuração,<br />
conforme determinado pelo art. 187<br />
da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo<br />
apurado nessa modalidade é<br />
conhecido como prejuízo contábil<br />
ou comercial, pois é obtido por meio<br />
da escrituração comercial do<br />
contribuinte; e<br />
b. o apurado na Demonstração do<br />
<strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> e registrado no Lalur (que<br />
parte do lucro líquido contábil do<br />
período mais adições menos<br />
202
exclusões e compensações). O<br />
prejuízo apurado nessa modalidade é<br />
conhecido como prejuízo fiscal, o<br />
qual é compensável para fins da<br />
legislação do imposto de renda.<br />
NOTA:<br />
A partir de 1 o /01/1996, os prejuízos não<br />
operacionais apurados pelas pessoas<br />
jurídicas somente poderão ser<br />
compensados com os lucros da mesma<br />
natureza. Consideram-se não<br />
operacionais os resultados decorrentes da<br />
alienação de bens do ativo permanente<br />
(RIR/1999, art. 511).<br />
474 Qual o tratamento<br />
tributário aplicável ao<br />
prejuízo fiscal apurado<br />
por Sociedade em<br />
Conta de Participação<br />
(SCP)?<br />
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade<br />
em Conta de Participação (SCP), somente<br />
poderá ser compensado com o lucro real<br />
decorrente da mesma SCP. É vedada a<br />
compensação de prejuízos fiscais e lucros<br />
entre duas ou mais SCP ou entre estas e<br />
o sócio ostensivo (RIR/1999, art. 515).<br />
475 Como são<br />
203
compensados os<br />
prejuízos fiscais?<br />
A partir de 1º/01/1995, os prejuízos<br />
fiscais ou compensáveis para fins do<br />
imposto de renda para os quais ainda não<br />
tivesse decaído o direito à compensação<br />
até 31/12/1994 (prejuízos de períodos<br />
encerrados a partir do ano de 1991),<br />
poderão ser compensados<br />
independentemente de qualquer prazo,<br />
observado em cada período de apuração<br />
o limite de 30% (trinta por cento) do<br />
lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981, de<br />
1995, art. 42, com as alterações da Lei<br />
nº 9.065, de 1995, art. 15; e IN SRF nº<br />
11, de 1996).<br />
O citado limite de 30% (trinta por cento)<br />
não se aplica em relação aos prejuízos<br />
fiscais decorrentes da exploração de<br />
atividades rurais, bem assim aos<br />
apurados pelas empresas industriais<br />
titulares de Programas Especiais de<br />
Exportação (Befiex), aprovados até<br />
03/06/1993 (Lei nº 8.981, de 1995, art.<br />
95, com a redação dada pela Lei nº<br />
9.065, de 1995).<br />
476 Como são apurados,<br />
controlados e<br />
204
compensados os<br />
prejuízos fiscais não<br />
operacionais, a partir<br />
de 1º/01/1996?<br />
Os prejuízos não-operacionais apurados<br />
pelas pessoas jurídicas a partir de<br />
1º/01/1996 somente poderão ser<br />
compensados nos períodos subseqüentes<br />
ao da sua apuração (trimestral ou anual)<br />
com lucros da mesma natureza,<br />
observado o limite de 30% (trinta por<br />
cento) do referido lucro (Lei nº 9.249, de<br />
1995, art. 31; e IN SRF nº 11, de 1996,<br />
art. 36).<br />
Conforme a IN SRF nº 11, de 1996, art.<br />
36, os resultados não operacionais de<br />
todas as alienações de bens do ativo<br />
permanente ocorridas durante o período<br />
de apuração deverão ser apurados<br />
englobadamente entre si.<br />
No período de apuração de ocorrência de<br />
alienação de bens do ativo permanente,<br />
os resultados não operacionais, positivos<br />
ou negativos, integrarão o lucro real.<br />
A separação em prejuízos não<br />
operacionais e em prejuízos das demais<br />
atividades somente será exigida se, no<br />
período, forem verificados,<br />
205
cumulativamente, resultados não<br />
operacionais negativos e lucro real<br />
negativo (prejuízo fiscal).<br />
Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica<br />
deverá comparar o prejuízo não<br />
operacional com o prejuízo fiscal apurado<br />
na demonstração do lucro real, observado<br />
o seguinte:<br />
a. se o prejuízo fiscal for maior, todo<br />
o resultado não operacional negativo<br />
será considerado prejuízo fiscal não<br />
operacional e a parcela excedente<br />
será considerada, prejuízo fiscal das<br />
demais atividades;<br />
b. se todo o resultado não<br />
operacional negativo for maior ou<br />
igual ao prejuízo fiscal, todo o<br />
prejuízo fiscal será considerado não<br />
operacional.<br />
Os prejuízos não operacionais e os<br />
decorrentes das atividades operacionais<br />
da pessoa jurídica deverão ser<br />
controlados em folhas específicas,<br />
individualizadas por espécie, na parte B<br />
do Lalur, para compensação, com lucros<br />
da mesma natureza apurados nos<br />
períodos subseqüentes.<br />
206
O valor do prejuízo fiscal não operacional<br />
a ser compensado em cada período-base<br />
subseqüente não poderá exceder o total<br />
dos resultados não operacionais positivos<br />
apurados no período de compensação.<br />
A soma dos prejuízos fiscais não<br />
operacionais com os prejuízos<br />
decorrentes de outras atividades da<br />
pessoa jurídica, a ser compensada, não<br />
poderá exceder o limite de 30% (trinta<br />
por cento) do lucro líquido do períodobase<br />
da compensação, ajustado pelas<br />
adições e exclusões previstas ou<br />
autorizadas pela legislação do imposto de<br />
renda.<br />
No período-base em que for apurado<br />
resultado não operacional positivo, todo o<br />
seu valor poderá ser utilizado para<br />
compensar os prejuízos fiscais não<br />
operacionais de períodos anteriores,<br />
ainda que a parcela do lucro real admitida<br />
para compensação não seja suficiente ou<br />
que tenha sido apurado prejuízo fiscal.<br />
Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais<br />
não operacionais compensados com os<br />
lucros não operacionais que não puder<br />
ser compensada com o lucro real, seja<br />
em virtude do limite de 30% (trinta por<br />
207
cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal<br />
no período, passará a ser considerada<br />
prejuízo das demais atividades, devendo<br />
ser promovidos os devidos ajustes na<br />
parte B do Lalur;<br />
NOTA:<br />
O disposto na IN SRF n o 11, de 1996,<br />
acima detalhado, não se aplica em<br />
relação às perdas decorrentes de baixa<br />
de bens ou direitos do ativo permanente<br />
em virtude de terem se tornado<br />
imprestáveis, obsoletos ou caído em<br />
desuso, ainda que posteriormente<br />
venham a ser alienados como sucata.<br />
Exemplo:<br />
Detalhes Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4<br />
Resultado<br />
nãooperacional<br />
Resultado<br />
operacional<br />
-<br />
80,00<br />
150,0<br />
0<br />
-<br />
80,00<br />
-<br />
60,00<br />
50,00 40,00<br />
150,0<br />
0<br />
-<br />
240,0<br />
0<br />
Adições 0,00 10,00 10,00 0,00<br />
Exclusões 0,00 50,00 10,00 10,00<br />
<strong>Lucro</strong> real<br />
antes da<br />
compensaçã<br />
70,00 -<br />
180,0<br />
0<br />
200,0<br />
0<br />
-<br />
210,0<br />
0<br />
208
o de<br />
prejuízos<br />
Compensaçã<br />
o prejuízo<br />
nãooperacional<br />
Compensaçã<br />
o prejuízo<br />
nãooperacional<br />
0,00 0,00 50,00 0,00<br />
<strong>Lucro</strong> real 70,00 -<br />
180,0<br />
0<br />
Prejuízo<br />
fiscal nãooperacional<br />
a ser<br />
controlado<br />
no Lalur<br />
Prejuízo<br />
fiscal<br />
operacional<br />
a ser<br />
controlado<br />
no Lalur<br />
(1)<br />
10,00<br />
140,0<br />
0<br />
0,00<br />
210,0<br />
0<br />
0,00 80,00 30,00 0,00<br />
0,00 100,0<br />
0<br />
90,00 120,0<br />
0<br />
209
(1) Observar que a soma dos prejuízos<br />
compensados não poderá ser maior do<br />
que 30% (trinta por cento) do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>.<br />
Em virtude de haver um saldo de<br />
prejuízos fiscais não operacionais, no<br />
Lalur, ainda a compensar (no valor de -<br />
30,00), e o contribuinte ter apurado,<br />
simultaneamente, lucro não operacional<br />
em valor superior (no valor de +40,00) e<br />
um prejuízo fiscal operacional no valor de<br />
–240,00, o que impede a compensação<br />
efetiva do saldo de prejuízos não<br />
operacionais existentes no Lalur (-<br />
30,00); o contribuinte poderá promover,<br />
no Lalur, a reclassificação do saldo de<br />
prejuízos não operacionais, para prejuízos<br />
operacionais, pois, neste caso, considerase<br />
que ocorreu a compensação entre<br />
prejuízo fiscal não operacional de anos<br />
anteriores e o lucro não operacional do<br />
período-base.<br />
477 Que outras restrições<br />
existem à<br />
compensação de<br />
prejuízos fiscais?<br />
A pessoa jurídica não poderá compensar<br />
seus próprios prejuízos fiscais se entre a<br />
data da apuração e o período da<br />
210
compensação houver ocorrido,<br />
cumulativamente, modificação de seu<br />
controle societário e do ramo de atividade<br />
(RIR/99, art. 513);<br />
A pessoa jurídica sucessora por<br />
incorporação, fusão ou cisão não poderá<br />
compensar prejuízos fiscais da sucedida.<br />
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica<br />
cindida poderá compensar os seus<br />
próprios prejuízos, proporcionalmente à<br />
parcela remanescente do patrimônio<br />
líquido (RIR/1999, art. 514). Os valores<br />
dos prejuízos fiscais da sucedida<br />
constantes na parte B do Lalur, na data<br />
do evento, deverão ser baixados sem<br />
qualquer ajuste na parte A do Lalur;<br />
Vide ainda as perguntas 474, 476 e 483.<br />
478 A existência na<br />
escrituração comercial<br />
do contribuinte de<br />
lucro ou prejuízo<br />
contábil impede a<br />
compensação dos<br />
prejuízos fiscais?<br />
Não. O prejuízo a compensar é o apurado<br />
na demonstração do lucro real e será<br />
compensado com o lucro líquido ajustado<br />
pelas adições, exclusões previstas na<br />
211
legislação, observado o limite de 30%<br />
(trinta por cento); independe, portanto,<br />
da existência de lucro ou prejuízo contábil<br />
na escrituração comercial do contribuinte.<br />
479 A pessoa jurídica<br />
poderá deixar de<br />
pleitear, em algum<br />
período, a<br />
compensação de<br />
prejuízo fiscal que<br />
esteja controlando na<br />
parte B do Lalur?<br />
Sim. A compensação de prejuízo se<br />
constitui em uma faculdade que poderá<br />
ou não ser utilizada pela pessoa jurídica a<br />
seu livre critério.<br />
480 Como será controlado,<br />
no Livro de Apuração<br />
do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, o<br />
prejuízo a compensar?<br />
O controle do valor dos prejuízos<br />
compensáveis, na forma da legislação<br />
vigente, deve ser feito na parte B do<br />
Lalur, em folhas individualizadas, por<br />
período de apuração - anual ou trimestral<br />
(RIR/1999, art. 509).<br />
481 A pessoa jurídica que<br />
212
tiver prejuízo fiscal de<br />
períodos de apuração<br />
anteriores<br />
devidamente apurado<br />
e controlado no Lalur,<br />
vindo a se submeter à<br />
tributação utilizando-se<br />
de outra base que não<br />
a do lucro real, perderá<br />
o direito de compensar<br />
este prejuízo?<br />
O direito à compensação dos prejuízos<br />
fiscais, desde que estejam devidamente<br />
apurados e controlados na parte B do<br />
Lalur, somente poderá ser exercido<br />
quando a pessoa jurídica for tributada<br />
com base no lucro real, pois quando a<br />
forma de tributação for outra não há que<br />
se falar em apurar ou compensar<br />
prejuízos fiscais. Esse direito, entretanto,<br />
não será prejudicado ainda que o<br />
contribuinte possa, em algum período de<br />
apuração, ter sido tributado com base no<br />
lucro presumido ou arbitrado. Assim, no<br />
período-base em que retornar à<br />
tributação com base no lucro real poderá<br />
compensar o prejuízo fiscal constante no<br />
Lalur, parte B, observada a legislação<br />
213
vigente à época da compensação (IN SRF<br />
nº 21, de 1992, art. 22).<br />
482 A absorção na<br />
escrituração comercial<br />
de prejuízos contábeis<br />
impede a compensação<br />
dos prejuízos fiscais?<br />
A absorção na escrituração comercial de<br />
prejuízos contábeis apurados mediante<br />
débito à conta de lucros acumulados, de<br />
reservas de lucros ou de capital, ao<br />
capital social, ou à conta de sócios,<br />
matriz ou titular de empresa individual,<br />
não impede a compensação dos prejuízos<br />
fiscais (PN CST nº 4, de 1981).<br />
9) Contribuição Social sobre o <strong>Lucro</strong><br />
Líquido (CSLL)<br />
617 Quais são as pessoas<br />
jurídicas contribuintes<br />
da CSLL?<br />
214
Todas as pessoas jurídicas domiciliadas<br />
no País e as que lhes são equiparadas<br />
pela legislação do imposto sobre a renda.<br />
NOTAS:<br />
1. Estão sujeitas à CSLL, as<br />
entidades sem fins lucrativos de que<br />
trata o inciso I do art. 12 do Decreto<br />
n o 3.048, de 1999, que não se<br />
enquadrem na isenção de que trata o<br />
art. 15 da Lei n o 9.532, de 1997,<br />
devendo apurar a base de cálculo e a<br />
CSLL devida nos termos da legislação<br />
comercial;<br />
2. São contribuintes da CSLL as<br />
associações de poupança e<br />
empréstimo e as bolsas de<br />
mercadorias e de valores, embora<br />
estejam isentas do imposto sobre a<br />
renda;<br />
3. Sujeitam-se ao pagamento da<br />
CSLL devida pelas pessoas jurídicas<br />
de direito privado e ao cumprimento<br />
de todas as obrigações acessórias por<br />
elas devidas, os fundos de<br />
investimento imobiliário, de que trata<br />
a Lei nº 8.668, de 1993, que<br />
aplicarem recursos em<br />
empreendimento imobiliário que<br />
215
tenha como incorporador, construtor<br />
ou sócio, quotista que possua,<br />
isoladamente ou em conjunto com<br />
pessoa a ele ligada, mais de vinte e<br />
cinco por cento das quotas do fundo;<br />
4. São isentas da CSLL as entidades<br />
fechadas de previdência<br />
complementar (Lei n o 10.426, de<br />
2002, art. 5 o );<br />
5. A CSLL não incide sobre os<br />
resultados apurados pela entidade<br />
binacional Itaipu.<br />
618 Quais são as normas<br />
aplicáveis à CSLL?<br />
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de<br />
apuração e de pagamento estabelecidas<br />
para o Imposto sobre a Renda das<br />
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que<br />
couberem, as referentes à administração,<br />
ao lançamento, à consulta, à cobrança,<br />
às penalidades, às garantias e ao<br />
processo administrativo, observadas,<br />
quanto à base de cálculo e as alíquotas,<br />
as normas específicas previstas na<br />
legislação da referida contribuição, em<br />
especial:<br />
Lei n o 7.689, de 1988;<br />
Lei n o 8.003, de 1990, art. 3º;<br />
216
Lei n o 8.034, de 1990, art. 2º;<br />
Lei n o 8.981, de 1995;<br />
Lei n o 9.065, de 1995;<br />
Lei n o 9.249, de 1995;<br />
Lei n o 9.316, de 1996;<br />
Lei n o 9.430, de 1996, arts. 28 a 30;<br />
Lei n o 9.532, de 1997, art. 60;<br />
Lei n o 9.779, de 1999;<br />
Lei n o 9.959, de 2000;<br />
Lei n o 10.426, de 2002, art. 5º;<br />
Lei n o 10.637, de 2002, art. 35;<br />
Lei n o 10.931, de 2004, arts. 3º e 4º;<br />
Lei n o 11.051, de 2004, art. 1º;<br />
MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 6º,<br />
7º, 21, 30, 34, 41, 74, e 83;<br />
NOTAS:<br />
1. As entidades sujeitas à CSLL<br />
deverão ajustar o resultado do<br />
período com as adições determinadas<br />
e exclusões admitidas, conforme<br />
legislação vigente, para fins de<br />
determinação da base de cálculo da<br />
CSLL (v.: <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, pergunta 620;<br />
<strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>-Estimativa, pergunta 622;<br />
<strong>Lucro</strong> Presumido/Arbitrado, pergunta<br />
632);<br />
2. As entidades sujeitas a<br />
planificação contábil própria apurarão<br />
217
a CSLL de acordo com essa<br />
planificação;<br />
3. As sociedades cooperativas<br />
calcularão a CSLL sobre o resultado<br />
do período de apuração, seja ele<br />
decorrente de operações com<br />
cooperados ou com não-cooperados;<br />
619 Qual é a alíquota da<br />
CSLL?<br />
A CSLL será determinada mediante a<br />
aplicação da alíquota de 9% (nove por<br />
cento) sobre o resultado ajustado,<br />
presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637,<br />
de 2002, art. 37).<br />
620 Qual a base de cálculo<br />
da CSLL para as<br />
pessoas jurídicas<br />
sujeitas à apuração do<br />
IRPJ pelo lucro real?<br />
A base de cálculo da CSLL é o lucro<br />
líquido do período de apuração antes da<br />
provisão para o IRPJ, ajustado por:<br />
1) Adições, tais como:<br />
a. o valor de qualquer provisão,<br />
exceto as para o pagamento de férias<br />
e décimo-terceiro salário de<br />
empregados, e as provisões técnicas<br />
218
das companhias de seguro e de<br />
capitalização, das entidades de<br />
previdência complementar e das<br />
operadoras de planos de assistência à<br />
saúde, quando constituídas por<br />
exigência da legislação especial a elas<br />
aplicável;<br />
b. o valor da contrapartida da<br />
reavaliação de quaisquer bens, no<br />
montante do aumento do valor dos<br />
bens reavaliados que tenha sido<br />
efetivamente realizado no período de<br />
apuração, se não computado em<br />
conta de resultado (Lei nº 8.034, de<br />
1990, art. 2º);<br />
c. o ajuste por diminuição do valor dos<br />
investimentos no Brasil avaliados pelo<br />
patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de<br />
1990, art. 2º);<br />
d. a parcela dos lucros,<br />
anteriormente excluídos, de contratos<br />
de construção por empreitada ou de<br />
fornecimento, a preço<br />
predeterminado, de bens ou serviços,<br />
celebrados com pessoa jurídica de<br />
direito público ou empresa sob o seu<br />
controle, empresa pública, sociedade<br />
de economia mista ou sua subsidiária,<br />
219
ecebida no período de apuração,<br />
inclusive mediante resgate ou<br />
alienação sob qualquer forma de<br />
títulos públicos ou Certificados de<br />
Securitização, emitidos<br />
especificamente para quitação desses<br />
créditos, observado o disposto em<br />
normas específicas (Lei nº 8.003, de<br />
1990, art. 3º);<br />
e. a parcela da reserva especial,<br />
mesmo que incorporada ao capital,<br />
proporcionalmente à realização dos<br />
bens ou direitos mediante alienação,<br />
depreciação, amortização, exaustão<br />
ou baixa a qualquer título (Lei nº<br />
8.200, de 1991, art. 2º);<br />
f. os juros sobre o capital próprio, em<br />
relação aos valores excedentes aos<br />
limites de dedução estabelecidos na<br />
legislação;<br />
g. as despesas não dedutíveis (Lei nº<br />
9.249, de 1995, art. 13);<br />
h. os prejuízos e perdas incorridos no<br />
exterior e computados no resultado<br />
(MP nº 2.158-35, de 2001, art. 21);<br />
i. os valores excedentes aos limites<br />
estabelecidos para o Preço de<br />
Transferência (Lei nº 9.430, de 1996,<br />
220
arts. 18 a 24, e IN SRF nº 243, de<br />
2002);<br />
j. o valor dos lucros distribuídos<br />
disfarçadamente (Lei nº 9.532, de<br />
1997, art. 60);<br />
k. os lucros auferidos no exterior, por<br />
intermédio de filiais, sucursais,<br />
controladas ou coligadas, que tiverem<br />
sido disponibilizados para a pessoa<br />
jurídica domiciliada no Brasil no curso<br />
do ano-calendário (Lei nº 9.532, de<br />
1997, art. 1º, § 1º, com a redação<br />
dada pela Lei nº 9.959, de 2000, art.<br />
3º; MP nº 2.158-35, de 2001, art.<br />
74);<br />
Nota:<br />
Os lucros auferidos no exterior serão<br />
computados para fins de determinação da<br />
base de cálculo da CSLL no balanço<br />
levantado em 31 de dezembro do anocalendário<br />
em que tiverem sido<br />
disponibilizados para a pessoa jurídica<br />
domiciliada no Brasil.<br />
l. os juros sobre empréstimos pagos ou<br />
creditados a controladas e coligadas<br />
equivalentes a lucros não<br />
disponibilizados (Lei nº 9.532, de<br />
1997, art. 1º, § 3º, com a redação<br />
221
dada pela Lei nº 9.959, de 2000, art.<br />
3º);<br />
m. os rendimentos e ganhos de<br />
capital auferidos no exterior, os quais<br />
devem ser considerados pelos seus<br />
valores antes de descontado tributo<br />
pago no país de origem (IN SRF nº<br />
213, de 2002, art. 1º, § 7º);<br />
Notas:<br />
1. os rendimentos e ganhos de<br />
capital auferidos no exterior,<br />
decorrentes de aplicações ou<br />
operações efetuadas diretamente pela<br />
pessoa jurídica domiciliada no Brasil,<br />
serão computados nos resultados<br />
correspondentes ao balanço levantado<br />
em 31 de dezembro do anocalendário<br />
em que auferidos (IN SRF<br />
nº 213, de 2002, art. 9º);<br />
2. Os resultados decorrentes de<br />
aplicações financeiras de renda<br />
variável no exterior, em um mesmo<br />
país, poderão ser consolidados, para<br />
efeito de cômputo do ganho, na<br />
determinação na base de cálculo da<br />
CSLL.<br />
a. o valor das variações monetárias<br />
passivas das obrigações e direitos de<br />
222
crédito, em função das taxas de<br />
câmbio, ainda não liquidados, tendo<br />
havido a opção pelo seu<br />
reconhecimento quando da<br />
correspondente liquidação (MP nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 30);<br />
b. o valor das variações monetárias<br />
ativas das obrigações e direitos de<br />
crédito, em função das taxas de<br />
câmbio, quando da correspondente<br />
liquidação, tendo havido a opção pelo<br />
seu reconhecimento nesse momento<br />
(MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30);<br />
c. as perdas de créditos nos valores<br />
excedentes ao legalmente permitido<br />
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º,<br />
combinado com art. 28);<br />
Nota:<br />
Nos casos de cisão, fusão, incorporação<br />
ou extinção da pessoa jurídica, ocorridos<br />
durante o ano-calendário, deverá ser<br />
tributado, na data do evento, o valor<br />
correspondente a esses ganhos que<br />
foram excluídos nos períodos anteriores.<br />
2) Exclusões, tais como:<br />
a. o valor da reversão dos saldos das<br />
provisões não dedutíveis, baixadas no<br />
período de apuração, seja por<br />
223
utilização da provisão ou por<br />
reversão, e anteriormente adicionadas<br />
(Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);<br />
b. os lucros e dividendos de<br />
investimentos no Brasil avaliados pelo<br />
custo de aquisição, que tenham sido<br />
computados como receita (Lei nº<br />
8.034, de 1990, art. 2º);<br />
c. o ajuste por aumento no valor de<br />
investimentos avaliados pelo<br />
patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de<br />
1990, art. 2º);<br />
d. a parcela dos lucros de contratos<br />
de construção por empreitada ou de<br />
fornecimento, a preço<br />
predeterminado, de bens ou serviços,<br />
celebrados com pessoa jurídica de<br />
direito público ou empresa sob o seu<br />
controle, empresa pública, sociedade<br />
de economia mista ou sua subsidiária,<br />
computada no lucro líquido,<br />
proporcional à receita dessas<br />
operações considerada nesse<br />
resultado e não recebida até a data<br />
do balanço de encerramento do<br />
período de apuração, inclusive quando<br />
quitados mediante recebimento de<br />
títulos públicos ou Certificados de<br />
224
Securitização, emitidos<br />
especificamente para essa finalidade,<br />
observado o disposto em normas<br />
específicas (Lei nº 8.003, de 1990,<br />
art. 3º e ADN CST nº 5, de 1991);<br />
e. o valor ainda não liquidado<br />
correspondente a variações<br />
monetárias ativas das obrigações e<br />
direitos de crédito registradas no<br />
período (em função das taxas de<br />
câmbio), tendo havido a opção pelo<br />
seu reconhecimento quando da<br />
correspondente liquidação (MP nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 30);<br />
f. o valor liquidado no período<br />
correspondente a variações<br />
monetárias passivas das obrigações e<br />
direitos de crédito (em função das<br />
taxas de câmbio), , tendo havido a<br />
opção pelo seu reconhecimento nesse<br />
momento (MP nº 2.158-35, de 2001,<br />
art. 30).<br />
NOTAS:<br />
1. O valor da CSLL não poderá ser<br />
deduzido, para efeito de determinação<br />
de sua própria base de cálculo (Lei n o<br />
9.316, de 1996, art. 1 o );<br />
225
2. Sobre compensação de base de<br />
cálculo negativa da CSLL, v.<br />
perguntas 624, 625 e Notas à<br />
pergunta 626.<br />
621 A pessoa jurídica que<br />
optar pela apuração<br />
do imposto sobre a<br />
renda com base no<br />
lucro real anual deverá<br />
pagar a CSLL,<br />
mensalmente,<br />
determinada sobre<br />
uma base de cálculo<br />
estimada?<br />
Sim, as pessoas jurídicas optantes pelo<br />
lucro real anual deverão pagar a CSLL,<br />
mensalmente, sobre uma base de cálculo<br />
estimada.<br />
Os valores de CSLL efetivamente pagos,<br />
calculados sobre a base de cálculo<br />
estimada mensalmente, no transcorrer do<br />
ano-calendário, poderão ser deduzidos do<br />
valor de CSLL apurado anualmente<br />
(ajuste).<br />
622 Qual a base de cálculo<br />
da CSLL devida por<br />
estimativa?<br />
226
Nas atividades desenvolvidas por pessoas<br />
jurídicas de natureza comercial, industrial<br />
ou de prestação de serviços, a base de<br />
cálculo da CSLL apurada por estimativa<br />
será a soma dos seguintes valores:<br />
1. o percentual da receita bruta<br />
mensal, excluídas as vendas<br />
canceladas, as devoluções de vendas<br />
e os descontos incondicionais<br />
concedidos, correspondente a 12%<br />
(doze por cento), para as pessoas<br />
jurídicas em geral, ou a 32% (trinta e<br />
dois por cento), no caso para as<br />
pessoas jurídicas que desenvolvam as<br />
seguintes atividades (Lei nº 9.249, de<br />
1995, art. 20, com a redação dada<br />
pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 22):<br />
a. prestação de serviços em geral,<br />
exceto a de serviços hospitalares;<br />
b. intermediação de negócios;<br />
c. administração, locação ou cessão de<br />
bens imóveis, móveis e direitos de<br />
qualquer natureza;<br />
d. prestação cumulativa e contínua<br />
de serviços de assessoria creditícia,<br />
mercadológica, gestão de crédito,<br />
seleção de riscos, administração de<br />
contas a pagar e a receber, compra<br />
227
de direitos creditórios resultantes de<br />
vendas mercantis a prazo ou de<br />
prestação de serviços – factoring.<br />
Notas:<br />
No caso de atividades diversificadas será<br />
aplicado o percentual correspondente a<br />
cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995,<br />
art. 20, c/c art. 15).<br />
A partir de 1º/04/2005, o percentual para<br />
as pessoas jurídicas que desenvolvem as<br />
atividades enumeradas acima (letras "a",<br />
"b", "c" e "d") será elevado de 32% para<br />
40% (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, com<br />
a redação dada pela MP nº 232, de 2004,<br />
art. 11 c/c art. 14, I).<br />
1. os ganhos de capital, as demais<br />
receitas e os resultados positivos<br />
decorrentes de receitas não<br />
compreendidas na atividade,<br />
inclusive:<br />
a. os rendimentos auferidos nas<br />
operações de mútuo realizadas entre<br />
pessoas jurídicas ou entre pessoa<br />
jurídica e pessoa física;<br />
b. os ganhos de capital auferidos na<br />
alienação de participações societárias<br />
permanentes em sociedades coligadas<br />
e controladas, e de participações<br />
228
societárias que permaneceram no<br />
ativo da pessoa jurídica até o término<br />
do ano-calendário seguinte ao de suas<br />
aquisições;<br />
c. os ganhos auferidos em operações de<br />
cobertura (hedge) realizadas em<br />
bolsas de valores, de mercadorias e<br />
de futuros ou no mercado de balcão;<br />
d. a receita de locação de imóvel,<br />
quando não for este o objeto social da<br />
pessoa jurídica, deduzida dos<br />
encargos necessários à sua<br />
percepção;<br />
e. os juros equivalentes à taxa<br />
referencial do Sistema Especial de<br />
Liquidação e Custódia (Selic), para<br />
títulos federais, acumulada<br />
mensalmente, relativos a impostos e<br />
contribuições a serem restituídos ou<br />
compensados;<br />
f. as receitas financeiras decorrentes<br />
das variações monetárias dos direitos<br />
de crédito e das obrigações do<br />
contribuinte, em função de índices ou<br />
coeficientes aplicáveis por disposição<br />
legal ou contratual;<br />
229
g. os ganhos de capital auferidos na<br />
devolução de capital em bens e<br />
direitos;<br />
h. a diferença entre o valor em<br />
dinheiro ou o valor dos bens e direitos<br />
recebido de instituição isenta, a título<br />
de devolução de patrimônio, e o valor<br />
em dinheiro ou o valor dos bens e<br />
direitos entregue para a formação do<br />
referido patrimônio (Lei nº 9.532, de<br />
1997, art. 17, § 4º, "a").<br />
1. os rendimentos e ganhos líquidos<br />
auferidos em aplicações financeiras de<br />
renda fixa e renda variável.<br />
NOTAS:<br />
Não integram a base de cálculo estimada<br />
da CSLL:<br />
a. as recuperações de créditos que<br />
não representem ingressos de novas<br />
receitas;<br />
b. a reversão de saldo de provisões<br />
anteriormente constituídas;<br />
c. os lucros e dividendos decorrentes de<br />
participações societárias avaliadas<br />
pelo custo de aquisição e a<br />
contrapartida do ajuste por aumento<br />
do valor de investimentos avaliados<br />
230
pelo método da equivalência<br />
patrimonial;<br />
d. os impostos não cumulativos<br />
cobrados destacadamente do<br />
comprador ou contratante, além do<br />
preço do bem ou serviço, e dos quais<br />
o vendedor dos bens ou o prestador<br />
dos serviços seja mero depositário;<br />
e. os juros sobre o capital próprio<br />
auferidos.<br />
Sobre as bases de cálculo da CSLL das<br />
pessoas jurídicas sujeitas à apuração do<br />
<strong>Lucro</strong> Presumido ou do <strong>Lucro</strong> Arbitrado,<br />
v. pergunta 632.<br />
623 Como deverá proceder<br />
a pessoa jurídica que,<br />
sujeita aos<br />
recolhimentos mensais<br />
da CSLL com base na<br />
estimativa, pretender<br />
suspender ou reduzir<br />
os pagamentos no<br />
curso do anocalendário?<br />
Optando por suspender ou reduzir a CSLL<br />
devida mensalmente, mediante<br />
levantamento de balanço ou balancete de<br />
suspensão ou redução, a pessoa jurídica<br />
231
pagará a CSLL relativa ao período em<br />
curso com base nesse balanço ou<br />
balancete, podendo:<br />
1. suspender o pagamento da CSLL,<br />
desde que demonstre que o valor da<br />
CSLL devida, calculado com base no<br />
resultado ajustado do período em<br />
curso, é igual ou inferior à soma da<br />
CSLL devida, correspondente aos<br />
meses do mesmo ano-calendário,<br />
anteriores àquele em que se desejar<br />
suspender o pagamento;<br />
2. reduzir o valor da CSLL ao<br />
montante correspondente à diferença<br />
positiva entre a CSLL devida no<br />
período em curso, e a soma da CSLL<br />
devida, correspondente aos meses do<br />
mesmo ano-calendário, anteriores<br />
àquele em que se desejar reduzir o<br />
pagamento.<br />
NOTAS:<br />
1. Considera-se:<br />
a. período em curso: aquele<br />
compreendido entre 1º de janeiro ou<br />
o dia de início de atividade e o último<br />
dia do mês em que se desejar<br />
suspender ou reduzir o pagamento;<br />
232
. CSLL devida no período em curso:<br />
o valor resultante da aplicação da<br />
alíquota da CSLL sobre o resultado<br />
ajustado correspondente a esse<br />
período;<br />
c. CSLL devida em meses anteriores: o<br />
somatório das CSLL devidas com base<br />
na receita bruta e acréscimos e/ou<br />
saldos obtidos em balanços ou<br />
balancetes de redução, apurados em<br />
cada mês e/ou período em curso<br />
anteriores ao mês em que se desejar<br />
reduzir ou suspender o pagamento.<br />
d. Para efeito do disposto na letra<br />
"c", considera-se saldo obtido em<br />
balanço ou balancete de redução, a<br />
diferença entre a CSLL devida no<br />
período em curso (letra "b") e a CSLL<br />
devida em meses anteriores (letra<br />
"c").<br />
1. O resultado do período em curso<br />
deverá ser ajustado por todas as<br />
adições determinadas e exclusões e<br />
compensações admitidas pela<br />
legislação da CSLL, excetuadas, nos<br />
balanços ou balancetes levantados de<br />
janeiro a novembro, as seguintes<br />
adições:<br />
233
a. os lucros disponibilizados e os<br />
rendimentos e ganhos de capital<br />
auferidos no exterior;<br />
b. as parcelas a que se referem o art.<br />
18, § 7º, art. 19, § 7º, e art. 22, §<br />
3º, da Lei nº 9.430, de 1996; e IN<br />
SRF nº 243, de 2002 (Preços de<br />
Transferência).<br />
1. Saliente-se que a cada suspensão<br />
ou redução deverão ser levantados<br />
novos balanços ou balancetes<br />
abrangendo o período em curso, e<br />
que a diferença paga a maior no<br />
período abrangido pelo balanço de<br />
suspensão não poderá ser utilizada<br />
para reduzir o montante da CSLL<br />
devida em meses subseqüentes do<br />
mesmo ano-calendário, calculada com<br />
base na estimativa.<br />
624 A base de cálculo<br />
negativa da CSLL<br />
poderá ser<br />
compensada com<br />
resultados apurados<br />
em períodos<br />
subseqüentes?<br />
Sim. A base de cálculo da CSLL, quando<br />
negativa, poderá ser compensada até o<br />
234
limite de 30% dos resultados apurados<br />
em períodos subseqüentes, ajustados<br />
pelas adições e exclusões previstas na<br />
legislação.<br />
NOTAS:<br />
1. Sobre a compensação de base de<br />
cálculo negativa da CSLL, em casos<br />
de sucessão (incorporação, fusão ou<br />
cisão), v. Notas à pergunta 626.<br />
2. A base de cálculo negativa da<br />
CSLL apurada por SCP somente<br />
poderá ser compensada com o<br />
resultado ajustado positivo decorrente<br />
da mesma SCP.<br />
3. Caso a pessoa jurídica optante<br />
pela apuração da CSLL com base no<br />
resultado presumido retorne ao<br />
regime de incidência pelo resultado<br />
ajustado, o saldo de bases de cálculo<br />
negativas, remanescente deste<br />
regime e não utilizado, poderá ser<br />
compensado, observados os prazos e<br />
normas pertinentes à compensação.<br />
625 Pessoa jurídica que<br />
exerce atividade rural<br />
também está sujeita<br />
ao limite de 30% dos<br />
resultados para<br />
235
compensação da base<br />
de cálculo negativa da<br />
CSLL?<br />
Não. A base de cálculo da CSLL da<br />
atividade rural, quando negativa, poderá<br />
ser compensada com o resultado dessa<br />
mesma atividade, apurado em períodos<br />
de apuração subseqüentes, ajustado<br />
pelas adições e exclusões previstas na<br />
legislação, sem o limite máximo de<br />
redução de trinta por cento (v. Nota MP<br />
nº 2.158-35, de 2001, art. 41).<br />
NOTAS:<br />
1. A base de cálculo da CSLL da<br />
atividade rural, quando negativa,<br />
poderá ser compensada com o<br />
resultado ajustado das atividades em<br />
geral, apurado no mesmo período;<br />
2. É vedada a compensação da base<br />
de cálculo negativa da atividade rural<br />
apurada no exterior com o resultado<br />
ajustado obtido no Brasil, seja este<br />
oriundo da atividade rural ou não.<br />
626 Nos casos de<br />
incorporação, fusão,<br />
cisão ou extinção da<br />
pessoa jurídica, quais<br />
236
serão as datas de<br />
apuração da base de<br />
cálculo e o prazo para<br />
pagamento da CSLL,<br />
qualquer que seja o<br />
regime de tributação?<br />
A Data de apuração da base de cálculo,<br />
nos casos de incorporação, fusão, cisão<br />
ou extinção da pessoa jurídica é a data<br />
da ocorrência desses eventos.<br />
Prazo para pagamento: até o último dia<br />
útil do mês subseqüente ao do evento,<br />
em quota única.<br />
NOTAS:<br />
1. A pessoa jurídica não poderá<br />
compensar sua própria base de<br />
cálculo negativa da CSLL se, entre as<br />
datas da apuração e da compensação,<br />
houver ocorrido, cumulativamente,<br />
modificação de seu controle societário<br />
e do ramo de atividade (MP n o 2.158-<br />
35, de 2001, art. 22, c/c art. 32 do DL<br />
n o 2.341, de 1987);<br />
2. A pessoa jurídica sucessora por<br />
incorporação, fusão ou cisão não<br />
poderá compensar bases de cálculo<br />
negativas da CSLL da sucedida (MP n o<br />
237
2.158-35, de 2001, art. 22, c/c art.<br />
33, caput, do DL n o 2.341, de 1987);<br />
3. Excepcionalmente, no caso de<br />
cisão parcial, a pessoa jurídica cindida<br />
poderá compensar as suas próprias<br />
bases de cálculo negativas,<br />
proporcionalmente à parcela<br />
remanescente do patrimônio líquido<br />
(MP n o 2.158-35, de 2001, art. 22, c/c<br />
art. 33, parágrafo único, do DL n o<br />
2.341, de 1987).<br />
627<br />
Quais os<br />
procedimentos a<br />
serem observados na<br />
apuração da base de<br />
cálculo da CSLL nos<br />
casos de contratos de<br />
construção por<br />
empreitada ou de<br />
fornecimento, a preço<br />
predeterminado, de<br />
bens ou serviços,<br />
celebrados com<br />
pessoa jurídica de<br />
direito público, ou<br />
empresa sob seu<br />
controle, empresa<br />
pública, sociedade de<br />
238
economia mista ou<br />
sua subsidiária?<br />
A pessoa jurídica poderá excluir do<br />
resultado do período, para efeito de<br />
apuração da base de cálculo da CSLL,<br />
parcela do lucro da empreitada ou<br />
fornecimento proporcional à receita<br />
dessas operações, computada no<br />
resultado do período e não recebida até a<br />
data do balanço de encerramento,<br />
inclusive quando quitados mediante<br />
recebimento de títulos públicos ou<br />
Certificados de Securitização, emitidos<br />
especificamente para essa finalidade.<br />
A parcela excluída deverá ser adicionada<br />
ao resultado do período em que a receita<br />
for recebida.<br />
NOTA:<br />
Se a pessoa jurídica subcontratar parte<br />
da empreitada ou fornecimento, o direito<br />
ao diferimento de que trata este artigo<br />
caberá a ambos, na proporção da sua<br />
participação na receita a receber (Lei nº<br />
8.003, de 1990, art. 3º).<br />
Sobre contratos de empreitada ou<br />
fornecimento com empresas públicas, v.<br />
ainda pergunta 620, itens "1, d" e "2, d".<br />
239
628 Os rendimentos e<br />
ganhos de capital<br />
auferidos no exterior<br />
sujeitam-se à<br />
incidência da CSLL?<br />
Sim. O art. 21 da MP nº 2.158-35, de<br />
2001, determina que os lucros,<br />
rendimentos e ganhos de capital<br />
auferidos no exterior ficam sujeitos à<br />
incidência da CSLL, observadas as<br />
normas de tributação universal (v;<br />
perguntas 740 a 774).<br />
O parágrafo único do mencionado artigo,<br />
por seu turno, preconiza que o saldo do<br />
imposto de renda pago no exterior, que<br />
exceder o valor compensável com o IRPJ<br />
devido no Brasil, poderá ser compensado<br />
com a CSLL devida em virtude da adição,<br />
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos<br />
do exterior, até o limite acrescido em<br />
decorrência dessa adição.<br />
629 O registro da CSLL<br />
como despesa afetará<br />
o cálculo do lucro da<br />
exploração?<br />
A CSLL será adicionada ao lucro líquido<br />
do período de apuração, antes da<br />
240
provisão para o imposto de renda, para<br />
efeito de determinação do lucro da<br />
exploração, que servirá de base de<br />
cálculo de incentivos fiscais (MP nº<br />
2.158-35, de 2001, art. 23, <strong>II</strong>).<br />
630 O valor<br />
correspondente à<br />
CSLL será considerado<br />
como despesa<br />
dedutível, para efeito<br />
de determinação do<br />
lucro real?<br />
Não. A partir de 1º/01/1997, de acordo<br />
com a Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º, o<br />
valor da CSLL não mais poderá ser<br />
deduzido para efeito da determinação do<br />
lucro real, nem da sua própria base de<br />
cálculo. O valor da CSLL que for<br />
considerado como custo ou despesa<br />
deverá ser adicionado ao lucro líquido<br />
para efeito de determinação do lucro real.<br />
631 Quais os códigos de<br />
recolhimento da CSLL<br />
a serem utilizados no<br />
preenchimento do<br />
DARF?<br />
241
O pagamento será feito mediante a<br />
utilização do Documento de Arrecadação<br />
de Receitas Federais (Darf), sob os<br />
seguintes códigos:<br />
2484 - Pessoas Jurídicas não Financeiras<br />
- <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> - Estimativa Mensal;<br />
2469 - Entidades Financeiras - Estimativa<br />
Mensal;<br />
6012 - Pessoas Jurídicas não Financeiras<br />
- <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> - Apuração Trimestral;<br />
2030 - Entidades Financeiras - Apuração<br />
Trimestral;<br />
6773 - Pessoas Jurídicas não Financeiras<br />
- <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> - Ajuste Anual;<br />
6758 - Entidades Financeiras - <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong><br />
- Ajuste Anual;<br />
2372 - Pessoas Jurídicas Tributadas pelo<br />
<strong>Lucro</strong> Presumido ou pelo Arbitrado.<br />
632 Qual a base de cálculo<br />
da CSLL para as<br />
pessoas jurídicas<br />
sujeitas à apuração do<br />
lucro presumido ou<br />
arbitrado?<br />
As pessoas jurídicas que optarem pela<br />
apuração e pagamento do IRPJ com base<br />
no lucro presumido ou que pagarem o<br />
IRPJ com base no lucro arbitrado<br />
242
determinarão a base de cálculo da CSLL<br />
trimestralmente, conforme esses regimes<br />
de incidência.<br />
A pessoa jurídica que apura a CSLL com<br />
base no resultado presumido somente<br />
poderá adotar o regime de caixa, na<br />
hipótese de adotar esse mesmo regime<br />
para apurar o IRPJ com base no lucro<br />
presumido.<br />
O resultado presumido ou arbitrado (a<br />
base de cálculo da CSLL) será a soma dos<br />
seguintes valores:<br />
1. o percentual da receita bruta<br />
auferida no trimestre, excluídas as<br />
vendas canceladas, as devoluções de<br />
vendas, os descontos incondicionais<br />
concedidos e os impostos não<br />
cumulativos cobrados<br />
destacadamente do comprador dos<br />
quais o vendedor dos bens ou<br />
prestador de serviços seja mero<br />
depositário, correspondente a 12%<br />
(doze por cento), para as pessoas<br />
jurídicas em geral, ou a 32% (trinta e<br />
dois por cento), no caso para as<br />
pessoas jurídicas que desenvolvam as<br />
seguintes atividades (Lei nº 9.249, de<br />
243
1995, art. 20, com a redação dada<br />
pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 22):<br />
2. prestação de serviços em geral,<br />
exceto a de serviços hospitalares;<br />
3. intermediação de negócios;<br />
4. administração, locação ou cessão<br />
de bens imóveis, móveis e direitos de<br />
qualquer natureza;<br />
5. prestação cumulativa e contínua<br />
de serviços de assessoria creditícia,<br />
mercadológica, gestão de crédito,<br />
seleção de riscos, administração de<br />
contas a pagar e a receber, compra<br />
de direitos creditórios resultantes de<br />
vendas mercantis a prazo ou de<br />
prestação de serviços – factoring.<br />
Notas:<br />
No caso de atividades diversificadas será<br />
aplicado o percentual correspondente a<br />
cada atividade.<br />
A partir de 1º/04/ 2005, o percentual<br />
para as pessoas jurídicas que<br />
desenvolvem as atividades enumeradas<br />
acima (letras "a", "b", "c" e "d") será<br />
elevado de 32% para 40% (Lei nº 9.249,<br />
de 1995, art. 20, com a redação dada<br />
pela MP nº 232, de 2004, art. 11 c/c art.<br />
14, I).<br />
244
1. o percentual (correspondente à<br />
atividade, fixado conforme Item 1)<br />
das receitas auferidas no respectivo<br />
período de apuração, nas exportações<br />
a pessoas vinculadas ou para países<br />
com tributação favorecida, que<br />
exceder ao valor já apropriado na<br />
escrituração da empresa, na forma da<br />
IN SRF nº 243, de 2002;<br />
2. os ganhos de capital, as demais<br />
receitas e os resultados positivos<br />
decorrentes de receitas não<br />
abrangidas pelo item 1, auferidos no<br />
mesmo período de apuração,<br />
inclusive:<br />
a. os ganhos de capital nas<br />
alienações de bens e direitos,<br />
inclusive de aplicações em ouro não<br />
caracterizado como ativo financeiro. O<br />
ganho corresponderá à diferença<br />
positiva verificada, no mês, entre o<br />
valor da alienação e o respectivo<br />
custo de aquisição diminuído dos<br />
encargos de depreciação, amortização<br />
ou exaustão acumulada;<br />
b. os ganhos de capital auferidos na<br />
alienação de participações societárias<br />
permanentes em sociedades coligadas<br />
245
e controladas, e de participações<br />
societárias que permanecerem no<br />
ativo da pessoa jurídica até o término<br />
do ano-calendário seguinte ao de suas<br />
aquisições;<br />
c. os ganhos de capital auferidos na<br />
devolução de capital em bens ou<br />
direitos;<br />
d. os rendimentos auferidos nas<br />
operações de mútuo realizadas entre<br />
pessoas jurídicas ou entre pessoa<br />
jurídica e pessoa física;<br />
e. os ganhos auferidos em operações<br />
de cobertura (hedge) realizadas em<br />
bolsas de valores, de mercadorias e<br />
de futuros ou no mercado de balcão;<br />
f. a receita de locação de imóvel,<br />
quando não for este o objeto social da<br />
pessoa jurídica, deduzida dos<br />
encargos necessários à sua<br />
percepção;<br />
g. os juros equivalentes à taxa<br />
referencial do Sistema Especial de<br />
Liquidação e Custódia (Selic), para<br />
títulos federais, acumulada<br />
mensalmente, relativos a impostos e<br />
contribuições a serem restituídos ou<br />
compensados;<br />
246
h. as variações monetárias ativas dos<br />
direitos de crédito e das obrigações do<br />
contribuinte, em função da taxa de<br />
câmbio ou de índices ou coeficientes<br />
aplicáveis por disposição legal ou<br />
contratual;<br />
i. os rendimentos e ganhos líquidos<br />
auferidos em aplicações financeiras de<br />
renda fixa e de renda variável;<br />
j. os juros sobre o capital próprio<br />
auferidos;<br />
k. os valores recuperados<br />
correspondentes a custos e despesas,<br />
inclusive com perdas no recebimento<br />
de créditos, salvo se a pessoa jurídica<br />
comprovar não os ter deduzido em<br />
período anterior no qual tenha se<br />
submetido ao regime de incidência da<br />
CSLL com base no resultado ajustado,<br />
ou que se refiram a período no qual<br />
tenha se submetido ao regime de<br />
incidência da CSLL com base no<br />
resultado presumido ou arbitrado;<br />
l. o valor dos encargos suportados pela<br />
mutuária que exceder ao limite<br />
calculado com base na taxa Libor,<br />
para depósitos em dólares dos<br />
Estados Unidos da América, pelo<br />
247
prazo de seis meses, acrescido de três<br />
por cento anuais a título de spread,<br />
proporcionalizados em função do<br />
período a que se referirem os juros,<br />
quando pagos ou creditados a pessoa<br />
vinculada no exterior e o contrato não<br />
for registrado no Banco Central do<br />
Brasil;<br />
m. a diferença de receita, auferida<br />
pela mutuante, correspondente ao<br />
valor calculado com base na taxa a<br />
que se refere a alínea anterior e o<br />
valor contratado, quando este for<br />
inferior, caso o contrato, não<br />
registrado no Banco Central do Brasil,<br />
seja realizado com mutuaria definida<br />
como pessoa vinculada domiciliada no<br />
exterior;<br />
n. as multas ou qualquer outra<br />
vantagem recebida ou creditada,<br />
ainda que a título de indenização, em<br />
virtude de rescisão de contrato;<br />
o. a diferença entre o valor em<br />
dinheiro ou o valor dos bens e direitos<br />
recebidos de instituição isenta, a título<br />
de devolução de patrimônio, e o valor<br />
em dinheiro ou o valor dos bens e<br />
248
direitos entregue para a formação do<br />
referido patrimônio;<br />
p. o valor correspondente aos lucros<br />
auferidos no exterior, por intermédio<br />
de filiais, sucursais, controladas ou<br />
coligadas, no trimestre em que tais<br />
lucros tiverem sido disponibilizados<br />
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º,<br />
com a redação dada pela Lei nº<br />
9.959, de 2000, art. 3º; MP nº 2.158-<br />
35, de 2001, art. 74).<br />
NOTAS:<br />
a. A CSLL devida com base no<br />
resultado presumido ou arbitrado será<br />
determinada pelo regime de<br />
competência;<br />
b. Excetuam-se do referido regime,<br />
os rendimentos auferidos em<br />
aplicações de renda fixa e os ganhos<br />
líquidos obtidos em aplicações de<br />
renda variável, que serão acrescidos à<br />
base de cálculo da CSLL por ocasião<br />
da alienação, resgate ou cessão do<br />
título ou aplicação;<br />
c. A pessoa jurídica que, em qualquer<br />
trimestre do ano-calendário, tiver seu<br />
resultado arbitrado, poderá optar pela<br />
incidência da CSLL com base no<br />
249
esultado presumido relativamente<br />
aos demais trimestres desse anocalendário,<br />
desde que não obrigada à<br />
apuração do lucro real;<br />
d. A pessoa jurídica que optar pelo<br />
regime de tributação com base no<br />
lucro presumido, durante o período<br />
em que submetida ao Refis, deve<br />
acrescer à base de cálculo o valor<br />
correspondente aos lucros,<br />
rendimentos e ganhos de capital<br />
oriundos do exterior, no trimestre em<br />
que forem disponibilizados os citados<br />
lucros e auferidos os rendimentos e<br />
ganhos, nos termos do art. 2º da IN<br />
SRF nº 16, de 2001, observado o<br />
disposto no art. 74 da MP nº 2.158-<br />
35, de 2001;<br />
e. Sobre a base de cálculo da CSLL<br />
das pessoas jurídicas sujeitas à<br />
apuração do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>-Estimativa, v.<br />
pergunta 622.<br />
633 Existe critério<br />
diferenciado para a<br />
pessoa jurídica<br />
optante pelo regime<br />
de incidência da CSLL<br />
com base no resultado<br />
250
presumido reconhecer<br />
as receitas de venda<br />
de bens ou direitos ou<br />
de prestação de<br />
serviços, com<br />
pagamento a prazo ou<br />
em parcelas?<br />
Sim existe. A pessoa jurídica optante pelo<br />
regime de incidência da CSLL com base<br />
no resultado presumido, poderá adotar o<br />
critério de reconhecimento de suas<br />
receitas de venda de bens ou direitos ou<br />
de prestação de serviços, com pagamento<br />
a prazo ou em parcelas, na medida do<br />
recebimento e manter a escrituração do<br />
livro Caixa, devendo:<br />
a. emitir a nota fiscal quando da<br />
entrega do bem ou direito ou da<br />
conclusão do serviço;<br />
b. indicar, no livro Caixa, em registro<br />
individualizado, a nota fiscal a que<br />
corresponder cada recebimento.<br />
NOTAS:<br />
1. Na hipótese da opção pelo critério<br />
descrito acima, a pessoa jurídica que<br />
mantiver escrituração contábil, na<br />
forma da legislação comercial, deverá<br />
controlar os recebimentos de suas<br />
251
eceitas em conta específica, na qual,<br />
em cada lançamento, será indicada a<br />
nota fiscal a que corresponder o<br />
recebimento.<br />
2. Os valores recebidos<br />
adiantadamente, por conta de venda<br />
de bens ou direitos ou da prestação<br />
de serviços, serão computados como<br />
receita do mês em que se der o<br />
faturamento, a entrega do bem ou do<br />
direito ou a conclusão dos serviços, o<br />
que primeiro ocorrer.<br />
3. Os valores recebidos, a qualquer<br />
título, do adquirente do bem ou<br />
direito ou do contratante dos serviços<br />
serão considerados como recebimento<br />
do preço ou de parte deste, até o seu<br />
limite.<br />
4. O cômputo da receita em período<br />
de apuração posterior ao do<br />
recebimento sujeitará a pessoa<br />
jurídica ao pagamento da CSLL com o<br />
acréscimo de juros de mora e de<br />
multa, de mora ou de ofício, conforme<br />
o caso, calculados na forma da<br />
legislação vigente.<br />
252
10) EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL -<br />
BREVES CONSIDERAÇÕES<br />
O instituto da equivalência<br />
patrimonial se deu com o advento do art.<br />
21 do Decreto-Lei nº 1598/77, onde<br />
declarava que o contribuinte deveria<br />
avaliar em cada balanço o investimento<br />
pelo valor do patrimônio líquido da<br />
coligada ou controlada, conforme<br />
disposição do art. 248 da Lei das<br />
Sociedades Anônimas (Lei6404/76).<br />
Em outras palavras, a<br />
equivalência patrimonial é o método<br />
que consiste em atualizar o valor<br />
contábil do investimento ao valor<br />
equivalente à participação societária<br />
da sociedade investidora no<br />
patrimônio líquido da sociedade<br />
investida, e no reconhecimento dos<br />
seus efeitos na demonstração do<br />
resultado do exercício.<br />
Sendo assim, o valor do<br />
253
investimento, será determinado<br />
mediante a aplicação da porcentagem de<br />
participação no capital social, sobre o<br />
patrimônio líquido de cada sociedade<br />
coligada ou controlada.<br />
I.I - Operações com o Exterior<br />
A IN SRF nº 213/2002, art. 7º,<br />
Parágrafo 1º dispõe que os valores<br />
relativos ao resultado positivo da<br />
equivalência patrimonial, não tributados<br />
no transcorrer do ano calendário,<br />
deverão ser considerados no balanço<br />
levantado em 31 de dezembro do ano<br />
calendário para fins de determinação do<br />
lucro real e da base de<br />
cálculo da CSLL, já os resultados<br />
negativos decorrentes da aplicação do<br />
método da equivalência patrimonial<br />
deverão ser adicionados para fins de<br />
determinação do lucro real trimestral ou<br />
anual e da base de cálculo da CSLL, no<br />
levantamento dos balanços de suspensão<br />
e/ou redução do imposto de renda e da<br />
CSLL.<br />
254
A pessoa jurídica que estiver no<br />
regime de apuração trimestral<br />
poderá Excluir o valor<br />
correspondente ao resultado positivo<br />
da equivalência patrimonial nº 1º, 2º<br />
e 3º trimestres para fins de<br />
determinação do lucro real e da base<br />
de cálculo da CSLL ou a pessoa<br />
jurídica que optar pelo regime de<br />
tributação anual não deverá<br />
considerar o resultado positivo da<br />
equivalência patrimonial para fins de<br />
determinação do imposto de renda e<br />
da CSLL apurados sobre a base de<br />
cálculo estimada; e ainda a pessoa<br />
jurídica optante pelo regime de<br />
tributação anual que levantar o<br />
balanço e/ou balancete de<br />
suspensão e/ou redução poderá<br />
excluir o resultado positivo da<br />
equivalência patrimonial para fins<br />
de determinação do imposto de<br />
renda e da CSLL.<br />
<strong>II</strong> - <strong>Real</strong>ização da Equivalência<br />
Patrimonial<br />
255
Equivalência Patrimonial corresponde<br />
ao valor do investimento determinado ao<br />
final de cada exercício, mediante a<br />
aplicação da porcentagem da participação<br />
da investidora no capital social da<br />
coligada ou controlada sobre o<br />
patrimônio líquido de tais investidas.<br />
O valor do patrimônio líquido da<br />
investida deverá ser idêntico ao que<br />
consta em seu balanço patrimonial<br />
levantado na mesma data do balanço da<br />
investidora ou no máximo dois meses<br />
antes dessa data.<br />
No instante em que for realizar a<br />
equivalência patrimonial, a investidor<br />
deverá antes de tudo verificar se os<br />
critérios contábeis adotados pela coligada<br />
ou controlada são os mesmos por ela<br />
adotados, sendo que não ocorrendo a<br />
uniformidade, a participante deverá fazer<br />
no balanço da coligada ou controlada os<br />
ajustes necessários para eliminar as<br />
diferenças de grau elevado, decorrentes<br />
256
da diversidade de critérios praticados por<br />
ambas.<br />
<strong>II</strong>I - Da relevância da Equivalência<br />
Patrimonial<br />
O investimento deve ser relevante<br />
e aplicado em empresas<br />
controladas coligadas. A relevância é<br />
dada pelo comprometimento relativo do<br />
patrimônio ou 15% no conjunto das<br />
investidas. Todavia, mesmo sendo<br />
relevante, tratando-se de investimento<br />
em coligada, há que se observar se: a<br />
participação no capital da<br />
investida é igual ou superior a 20%, ou,<br />
estando na faixa de 10% a 20%, se a<br />
investidora tem influência na investida.<br />
A influência pode decorrer, por<br />
exemplo, da possibilidade de nomeação<br />
do diretor presidente.<br />
O dever de avaliar pela<br />
equivalência patrimonial, está no art.<br />
384 do Decreto nº 3000/99 (RIR/99),<br />
257
onde determina que serão avaliados os<br />
investimentos relevantes:<br />
a) em sociedades controladas;<br />
b) em sociedades coligadas, quando<br />
a participação for de 10 a 19,99% do<br />
capital da investida, sendo que se deve<br />
ter influência na administração da<br />
investida;<br />
c) em sociedades coligadas,<br />
representando 20% ou mais do<br />
capital da investida.<br />
Também previsto no Parecer<br />
Normativo CST nº 78/78, dispondo<br />
que os investimentos relevantes e<br />
influentes em sociedades coligadas ou<br />
controladas devem ser avaliados pelo<br />
valor de patrimônio líquido:<br />
- nas sociedades anônimas,<br />
258
- nas demais sociedades quando<br />
devam refletir-se no balanço de<br />
sociedade anônima e<br />
- nas sociedades em que o exija lei<br />
especial.<br />
A CVM (Comissão de Valores<br />
Mobiliários) exige das companhias<br />
abertas obediência a algumas regras<br />
particulares, no que se refere à<br />
execução da equivalência patrimonial,<br />
conforme consta na Instrução CVM nº<br />
247/96.<br />
IV - Da Contabilização do Resultado<br />
da Equivalência<br />
O resultado a que se chegar,<br />
quer positivo ou negativo, deve ser<br />
contabilizado para efeito de ajuste do<br />
259
valor apresentado na contabilidade da<br />
investidora.<br />
Com base em balanço levantado<br />
pela empresa da qual se comprou as<br />
ações, preferencialmente na mesma<br />
data da compra ou até dois meses<br />
antes, apurar a equivalência patrimonial.<br />
Apurado o valor patrimonial das<br />
ações, o contribuinte deverá contabilizálo<br />
diretamente contra a conta de<br />
Investimentos e a diferença encontrada -<br />
ágio ou deságio - deve ser contabilizada<br />
em subconta própria.<br />
V - Registro do Resultado da<br />
Equivalência Patrimonial (REP)<br />
D - Participação na Empresa "A"<br />
(Investimento - Não Circulante)<br />
C - Equiv. Patrim. Positiva (Receita)<br />
260
Histórico: Contabilização do Resultado<br />
da Equivalência Patrimonial realizada com<br />
base no Patrimônio Líquido de 31.12.XX<br />
da coligada "A"<br />
VI - Legislação do Imposto de Renda<br />
O art. 389 do RIR/99 (Decreto nº<br />
3000/99) afirma que o ajuste contábil<br />
decorrente da equivalência patrimonial<br />
não será computado na determinação<br />
do lucro real, ou seja, se o resultado da<br />
equivalência for negativo (Despesa), não<br />
será aceito como dedutível do Imposto<br />
de Renda, devendo ser adicionado na<br />
Parte A do LALUR - Livro de Apuração do<br />
<strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, e se, ao contrário, o resultado<br />
da equivalência for positivo (Receita),<br />
não será considerado como receita<br />
tributável, devendo em relação a este<br />
valor excluir na Parte A do LALUR para<br />
efeito de base de cálculo do Imposto de<br />
Renda.<br />
No que tange aos lucros e<br />
261
dividendos, o Parecer Normativo CST<br />
nº 16/83 dispõe que quando<br />
distribuídos pela coligada ou controlada<br />
somente devem ser diminuídos do valor<br />
de permanente da empresa investidora,<br />
quando nesse valor estiverem<br />
computados em virtude de avaliação<br />
pelo método da equivalência<br />
patrimonial.<br />
Não há impedimento na legislação<br />
fiscal relativamente e apropriação<br />
contábil de lucros ou dividendos pela<br />
investidora, mediante a constituição de<br />
provisão para sua distribuição pela<br />
investida, quando analisamos<br />
dispositivos legais, como o art. 177 da<br />
Lei nº 6404/76 o art. 389 e Parágrafos,<br />
do RIR/99 (Decreto nº 3000/99).<br />
V<strong>II</strong> - Amortização do Ágio e Deságio<br />
da Equivalência Patrimonial<br />
A amortização do ágio ou deságio<br />
na aquisição do investimento não é<br />
computável na determinação do lucro<br />
262
eal do período-base da amortização,<br />
qualquer que tenha sido o fundamento<br />
econômico na constituição.<br />
Será computado na apuração do<br />
lucro real no período-base da alienação<br />
ou baixa do investimento, ainda que<br />
tenha sido amortizado na escrituração<br />
comercial, salvo os computados na<br />
determinação do lucro dos exercícios<br />
financeiros de 1979 e 1980, conforme<br />
art. 391 do RIR/99 (Decreto nº 3000/99).<br />
Quando o contribuinte amortizar o<br />
ágio ou deságio na escrituração comercial<br />
sem que o investimento tenha sido<br />
alienado ou baixado deverá controlar o<br />
montante amortizado no livro de<br />
apuração do lucro real (LALUR).<br />
O ágio na aquisição de investimento<br />
avaliado pelo método da equivalência<br />
patrimonial, não decorrente da diferença<br />
entre o valor de mercado de parte ou de<br />
todos os bens do ativo da coligada e<br />
263
controlada, bem como o não decorrente<br />
de expectativa de resultado futuro,<br />
deverá ser reconhecido imediatamente<br />
como perda, no resultado do exercício,<br />
esclarecendo-se as razões de sua<br />
existência.<br />
Nos casos de extinção de<br />
investimento avaliado pelo método da<br />
equivalência patrimonial, a baixa há que<br />
ser precedida do ajuste da equivalência.<br />
As alterações procedidas pelos arts.<br />
10 e 11 da Lei n° 9718/98, suprimiram o<br />
limite temporal de 10 anos para a<br />
amortização do ágio, inicialmente<br />
previsto no art. 7°, inciso <strong>II</strong>I, da Lei n°<br />
9532/97.<br />
O ágio resultante do desdobramento<br />
do custo de aquisição de participação<br />
societária avaliada pelo Patrimônio<br />
Líquido deve estar precisamente<br />
fundamentado. As contrapartidas da<br />
amortização do ágio de que trata o art.<br />
385 do RIR/99, decorrente de<br />
264
desdobramento do custo de aquisição<br />
de participação<br />
societária avaliada pelo Patrimônio<br />
Líquido, não serão computadas na<br />
apuração do lucro real e na apuração da<br />
base de cálculo da contribuição social<br />
sobre o lucro líquido.<br />
V<strong>II</strong>I - REGRAMENTO PREVISTO A<br />
PARTIR DE 01.01.2008<br />
Por força da Lei nº 11638/2007, a<br />
partir de 01.01.2008, a obrigatoriedade<br />
de avaliar pelo método da equivalência<br />
patrimonial atinge os investimentos em<br />
coligadas sobre cuja administração<br />
tenha influência significativa, ou de que<br />
participe com 20% (vinte por cento) ou<br />
mais do capital votante, em controladas e<br />
em outras sociedades que façam parte<br />
de um mesmo grupo ou estejam sob<br />
controle comum.<br />
Para as sociedades de capital aberto,<br />
a Comissão de Valores Mobiliários –<br />
265
CVM, regula a sistemática para este tipo<br />
societário através da Instrução CVM nº<br />
469/2008, cujas principais alterações<br />
elencamos a seguir:<br />
a) os saldos das Reservas de Capital<br />
extintas oriundas de prêmio recebido na<br />
emissão de debêntures e de doações e<br />
subvenções para investimento, que<br />
poderão ser mantidos nas respectivas<br />
contas;<br />
b) a manutenção do saldo da<br />
Reserva de Reavaliação até a sua<br />
efetiva realização ou estorno, devendo,<br />
no caso de estorno, retroagir ao início<br />
do exercício social;<br />
c) destinação do saldo da conta de<br />
lucros acumulados para reservas de lucro<br />
e/ou distribuição de dividendos;<br />
d) proceder o ajuste a valor presente,<br />
aplicado às operações de longo prazo,<br />
266
em qualquer situação, e às operações<br />
de curto prazo, quando houver efeitos<br />
relevantes, com base em taxas de<br />
desconto específicas aos riscos dos<br />
ativos e passivos;<br />
e) efetuar a divulgação em nota<br />
explicativa das remunerações baseadas<br />
em ações nas informações trimestrais e<br />
nas demonstrações financeiras, enquanto<br />
não for emitida norma específica sobre<br />
sua contabilização; e,<br />
f) conforme já mencionado, a<br />
mudança nos critérios para cálculo da<br />
equivalência patrimonial de coligadas,<br />
que passa a considerar o percentual de<br />
20% ou mais do capital votante em lugar<br />
de 20% do capital total, como na regra<br />
anterior.<br />
Ainda, cumpre esclarecer que a<br />
conversão das demonstrações contábeis<br />
de empresas sediadas no exterior para a<br />
moeda de apresentação das<br />
267
demonstrações contábeis no País, tem<br />
seu tratamento delineado no<br />
Pronunciamento Técnico do Comitê de<br />
Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº 02<br />
- Mudanças das Taxas de Câmbio, bem<br />
como o IAS 21 (IASB) - The Effects of<br />
Changes in Foreign Exchange Rates,<br />
relativamente às Normas Internacionais<br />
de Contabilidade.<br />
As Leis de nºs 11638/2007 e<br />
11941/2009 (conversão da MP nº<br />
449/2008) trazem a necessidade que<br />
sejam observadas as novas redações<br />
concedidas aos arts. 183, inciso <strong>II</strong>; 197,<br />
parágrafo 1º, inciso I; "caput" do 247 e<br />
se parágrafo único; 248 e incisos; e art.<br />
256, incisos I e <strong>II</strong> "b", todos da Lei nº<br />
6404/76.<br />
IX - LUCROS OU DIVIDENDOS<br />
DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE<br />
COLIGADA OU CONTROLADA<br />
268
Os lucros ou dividendos distribuídos<br />
pela sociedade coligada ou controlada<br />
deverão ser registrados pela sociedade<br />
investidora como diminuição do valor do<br />
patrimônio líquido do investimento e<br />
não influenciarão as contas de resultado<br />
(Parágrafo 1º do art. 388 do RIR/99).<br />
Assim, quando a sociedade<br />
investidora recebe lucros ou<br />
dividendos da sociedade coligada ou<br />
controlada, a contrapartida do valor<br />
recebido será a própria conta de<br />
investimentos da sociedade investidora.<br />
X - CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO<br />
VALOR DO INVESTIMENTO EM<br />
SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA<br />
COM SEDE NO EXTERIOR<br />
Os resultados da avaliação dos<br />
investimentos em sociedade coligada<br />
ou controlada com sede no Exterior, pelo<br />
método da equivalência patrimonial<br />
269
deverão ser computados na determinação<br />
do lucro real (art. 25 da Lei nº 9249/95).<br />
De igual forma se aplica, à<br />
contrapartida da amortização do ágio ou<br />
deságio na aquisição e os ganhos de<br />
capital derivados de investimentos, em<br />
sociedades coligadas ou controladas com<br />
sede no Exterior.<br />
Destaque-se que os prejuízos e<br />
perdas decorrentes dessas operações<br />
não poderão ser compensados com os<br />
lucros auferidos no Brasil (Parágrafo 4º<br />
do art. 25 da Lei nº 9249/95).<br />
11Dedução do Imposto Devido<br />
(Trimestral e Anual)<br />
A pessoa jurídica sujeita ao lucro real<br />
pode deduzir do imposto devido:<br />
a) os seguintes incentivos fiscais: Caráter<br />
Cultural e Artístico, Programa de<br />
Alimentação do Trabalhador,<br />
Desenvolvimento Tecnológico<br />
270
Industrial/Agropecuário, aprovados até<br />
31 de dezembro de 2005, Atividade<br />
Audiovisual, Fundos do Direito da Criança<br />
e do Adolescente, Regionais de Redução<br />
e/ou Isenção do Imposto, Isenção/Prouni,<br />
e de Redução por Reinvestimento,<br />
Atividades de Caráter Desportivo, em<br />
conformidade com a legislação pertinente<br />
e as observações contidas no subitem<br />
15.1.7;<br />
Atenção:<br />
Os incentivos fiscais citados acima, à<br />
exceção dos relativos a Desenvolvimento<br />
Tecnológico Industrial/Agropecuário,<br />
aprovados até 31 de dezembro de 2005,<br />
dos Regionais de Redução e/ou Isenção<br />
do Imposto, e dos de Redução por<br />
Reinvestimento, podem ser deduzidos do<br />
imposto devido calculado sobre base de<br />
cálculo estimada mensalmente com base<br />
na receita bruta.<br />
b) o imposto de renda pago ou retido na<br />
fonte sobre as receitas que integram a<br />
base de cálculo do imposto devido;<br />
c) imposto pago no exterior sobre lucros<br />
disponibilizados, rendimentos e ganhos<br />
de capital (Vide subitem 15.4);<br />
Atenção:<br />
271
A compensação dos tributos pagos no<br />
país de domicílio da filial, sucursal,<br />
controlada ou coligada da pessoa jurídica<br />
e o pago relativamente a rendimentos e<br />
ganhos de capital auferidos no exterior<br />
está limitada:<br />
a) ao imposto pago no exterior,<br />
correspondente aos lucros de cada filial,<br />
sucursal, controlada ou coligada e aos<br />
rendimentos e ganhos de capital que<br />
houverem sido computados na<br />
determinação do lucro real; e<br />
b) à diferença positiva entre os valores<br />
calculados sobre o lucro real com e sem a<br />
inclusão dos referidos lucros,<br />
rendimentos e ganhos de capital<br />
provenientes do exterior.<br />
O imposto pago no exterior não pode ser<br />
compensado nos recolhimentos mensais<br />
referentes aos meses de janeiro a<br />
novembro e no caso de pagamento do<br />
imposto no mês de dezembro com base<br />
na receita bruta e acréscimos.<br />
Conversão para Reais:<br />
O tributo pago no exterior, a ser<br />
compensado, é convertido em Reais<br />
tomando-se por base a taxa de câmbio<br />
da moeda do país de origem, fixada para<br />
272
venda, pelo Banco Central do Brasil,<br />
correspondente à data de seu efetivo<br />
pagamento. Caso a moeda do país de<br />
origem não tenha cotação no Brasil, o seu<br />
valor é convertido em Dólares dos<br />
Estados Unidos da América e, em<br />
seguida, em Reais.<br />
d) o imposto retido na fonte sobre<br />
rendimentos pagos ou creditados à filial,<br />
sucursal, controlada ou coligada de<br />
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não<br />
compensado em virtude de a beneficiária<br />
ser domiciliada em país enquadrado nas<br />
disposições do art. 24 da Lei nº 9.430, de<br />
1996, quando os resultados da filial,<br />
sucursal, controlada ou coligada, que<br />
contenham os referidos rendimentos,<br />
forem computados na determinação do<br />
lucro real da pessoa jurídica no Brasil (MP<br />
nº 1.858-6, de 1999, e reedições);<br />
e) o imposto de renda retido na fonte por<br />
órgãos públicos, conforme art. 64 da Lei<br />
nº 9.430, de 1996;<br />
f) o imposto de renda retido na fonte por<br />
Entidades da Administração Pública<br />
Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34).<br />
273
15.1.6.5 - Compensações do Imposto<br />
de Renda Devido (Trimestral e Anual)<br />
A pessoa jurídica pode efetuar as<br />
seguintes compensações:<br />
a) pagamentos indevidos ou a maior de<br />
imposto de renda;<br />
b) saldo negativo de imposto de renda de<br />
períodos anteriores;<br />
c) outras compensações efetuadas<br />
mediante Declaração de Compensação<br />
(PER/DComp) ou processo administrativo.<br />
As compensações efetuadas devem ser<br />
demonstradas na DCTF.<br />
15.1.6.6 - Opção para Aplicação em<br />
Investimentos Regionais (Trimestral<br />
e Anual)<br />
A pessoa jurídica ou grupos de empresas<br />
coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº<br />
8.167, de 1991, alterado pela Medida<br />
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto<br />
de 2001, que, isolada ou conjuntamente,<br />
detenha(m), pelo menos, cinqüenta e um<br />
por cento do capital votante de sociedade<br />
titular de projetos nas áreas de atuação<br />
da Sudam e da Sudene ou do Grupo<br />
Executivo para Recuperação Econômica<br />
do Estado do Espírito Santo (Geres),<br />
274
aprovados, no órgão competente, até o<br />
dia 2 de maio de 2001, enquadrado em<br />
setores da economia considerados, pelo<br />
Poder Executivo, prioritários para o<br />
desenvolvimento regional, que sejam<br />
beneficiários das aplicações no Finor,<br />
Finam e Funres, podem manifestar a<br />
opção pela aplicação de parte do imposto<br />
de renda em investimentos regionais na<br />
declaração ou no curso do anocalendário,<br />
nas datas de pagamento do<br />
imposto com base no lucro estimado,<br />
apurado mensalmente, ou no lucro real,<br />
apurado trimestralmente (MP nº 2.199-<br />
14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2<br />
de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP<br />
nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XV<strong>II</strong>I, e nº<br />
2.157-5, de 2001, art. 32, IV).<br />
O disposto neste tópico (exceto em<br />
relação ao tratamento do PIN e Proterra)<br />
se aplica às pessoas jurídicas<br />
domiciliadas no Estado do Espírito Santo,<br />
as quais poderão optar pela aplicação no<br />
Funres, nos percentuais do imposto<br />
devido a seguir indicados:<br />
I - 17% (dezessete por cento)<br />
relativamente aos períodos de apuração<br />
275
encerrados a partir de 1º de janeiro de<br />
2004 até 31 de dezembro de 2008;<br />
<strong>II</strong> - 9% (nove por cento), relativamente<br />
aos períodos de apuração encerrados a<br />
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de<br />
dezembro de 2013.<br />
Atenção:<br />
1) As aplicações somente podem ser<br />
efetuadas até o final do prazo previsto<br />
para a implantação dos respectivos<br />
projetos.<br />
2) A opção para aplicação em<br />
Investimentos Regionais ficou extinta a<br />
partir de 2 de maio de 2001 para as<br />
pessoas jurídicas que não se enquadrem<br />
no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991. (MP<br />
nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº<br />
2.145, de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº<br />
2.156-5, de 2001, art. 32, XV<strong>II</strong>I, e nº<br />
2.157-5, de 2001, art. 32, IV).<br />
3) Os incentivos de que trata este tópico<br />
também se aplicam às SCP tributadas<br />
com base no lucro real, das quais a<br />
declarante seja sócia ostensiva. A opção<br />
somente poderá ser efetuada em relação<br />
à parte do imposto devido, exclusive o<br />
adicional, pertencente à sócia ostensiva,<br />
276
ou seja, não se aplica à parte do imposto<br />
que cabe aos demais sócios.<br />
Sem prejuízo do limite específico para<br />
cada incentivo, o conjunto das aplicações<br />
em favor do Fundo de Investimentos do<br />
Nordeste (Finor) e do Fundo de<br />
Investimentos da Amazônia (Finam) não<br />
pode exceder, em cada período de<br />
apuração, os percentuais do imposto<br />
devido a seguir indicados, incluídas as<br />
deduções compulsórias, no montante de<br />
doze por cento, em favor do Programa de<br />
Integração Nacional (PIN), de que trata o<br />
art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de<br />
junho de 1970, e do Programa de<br />
Redistribuição de Terras e de Estímulo à<br />
Agroindústria do Norte e do Nordeste<br />
(Proterra), de que cuida o art. 6º do<br />
Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de<br />
1971):<br />
I - 20% (vinte por cento), relativamente<br />
aos períodos de apuração encerrados a<br />
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de<br />
dezembro de 2008;<br />
<strong>II</strong> - 10% (dez por cento), relativamente<br />
aos períodos de apuração encerrados a<br />
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de<br />
dezembro de 2013.<br />
277
A pessoa jurídica que efetuar pagamentos<br />
mensais deve recolher o valor<br />
correspondente à aplicação em<br />
investimentos regionais em Darf<br />
específico, com os códigos:<br />
a) 9004 IRPJ Finor Balanço Trimestral;<br />
b) 9017 IRPJ Finor - Estimativa;<br />
c) 9020 IRPJ Finam Balanço Trimestral;<br />
d) 9032 IRPJ Finam Estimativa;<br />
e) 9045 IRPJ Funres Balanço Trimestral;<br />
f) 9058 IRPJ Funres Estimativa;<br />
g) 9344 IRPJ Finor Ajuste;<br />
h) 9360 IRPJ Finam Ajuste;<br />
i) 9372 IRPJ Funres Ajuste.<br />
A parcela excedente destinada aos<br />
fundos, verificada no ajuste anual pelas<br />
pessoas jurídicas, deve ser considerada<br />
como recurso próprio aplicado no<br />
respectivo projeto, quando o<br />
recolhimento for efetuado pelas pessoas<br />
jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº<br />
8.167, de 1991.<br />
Valor Mínimo das Aplicações:<br />
Não devem ser consideradas aplicações<br />
inferiores a R$ 8,28.<br />
278
15.1.7 - Considerações Gerais sobre<br />
Incentivos (Trimestral e Anual)<br />
Não têm direito aos benefícios fiscais<br />
relacionados neste item:<br />
a) as pessoas jurídicas tributadas com<br />
base no lucro presumido;<br />
b) as pessoas jurídicas tributadas com<br />
base no lucro arbitrado;<br />
c) as microempresas e empresas de<br />
pequeno porte, optantes pelo Regime<br />
Especial Unificado de Arrecadação de<br />
Tributos e Contribuições SIMPLES<br />
NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de<br />
2006, art. 24).<br />
A vedação de que trata a letra "a" não se<br />
aplica às pessoas jurídicas que optarem<br />
pelo regime de tributação com base no<br />
lucro presumido durante o período em<br />
que submetidas ao Programa de<br />
Recuperação Fiscal (Refis), relativamente<br />
aos incentivos de isenção e redução do<br />
imposto.<br />
A prática de atos que configurem crimes<br />
contra a ordem tributária (Lei nº 8.137,<br />
de 27 de dezembro de 1990), e a falta de<br />
emissão de notas fiscais, nos termos da<br />
Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994,<br />
acarretam à pessoa jurídica infratora a<br />
279
perda, no ano-calendário correspondente,<br />
dos incentivos e benefícios de redução ou<br />
isenção previstos na legislação tributária.<br />
Nos casos em que for necessária<br />
concessão ou reconhecimento expressos<br />
pelos órgãos ou entidades da<br />
Administração Pública Federal dos<br />
incentivos ou benefícios fiscais, são<br />
exigidas as Certidões Negativas de<br />
Débitos relativamente aos tributos e<br />
contribuições federais.<br />
Neste caso, é obrigatória a consulta<br />
prévia ao Cadastro Informativo de<br />
Créditos não Quitados do Setor Público<br />
Federal (Cadin), pelos órgãos e entidades<br />
da Administração Pública Federal, direta e<br />
indireta, para a concessão ou<br />
reconhecimento de incentivos fiscais.<br />
Para os fins de cálculo dos incentivos de<br />
dedução do imposto referidos neste<br />
subitem, deve ser excluída, do imposto<br />
de renda devido, a parcela do imposto<br />
correspondente a lucros, rendimentos ou<br />
ganhos de capital auferidos no exterior<br />
(Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei<br />
nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).<br />
Na determinação dos limites dos<br />
incentivos, não é permitida qualquer<br />
280
dedução, a título de incentivo fiscal, do<br />
adicional do imposto de renda (§ 4º do<br />
art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995).<br />
Observar as seguintes instruções sobre<br />
dedução do imposto devido:<br />
15.1.7.I - Caráter Cultural e Artístico<br />
A pessoa jurídica pode deduzir do<br />
imposto devido as quantias efetivamente<br />
realizadas no período de apuração a título<br />
de doações ou patrocínio, tanto mediante<br />
contribuições ao Fundo Nacional de<br />
Cultura (FNC) na forma de doações, nos<br />
termos do inciso <strong>II</strong> do art. 5º da Lei nº<br />
8.313, de 1991, quanto mediante apoio<br />
direto a projetos:<br />
a) culturais aprovados na forma da<br />
regulamentação do Programa Nacional de<br />
Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do<br />
inciso <strong>II</strong> do art. 26 da Lei nº 8.313, de<br />
1991;<br />
a-1) projetos aprovados pela Ancine nos<br />
termos do § 6º do art. 39 da Medida<br />
Provisória nº 2.228-1, de 2001,<br />
produzidos com os recursos de que trata<br />
o inciso X desse mesmo art. 39.<br />
b) relacionados à produção cultural, a<br />
que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e<br />
281
3º, da Lei nº 8.313, de 1991, nos<br />
segmentos de:<br />
b.1) artes cênicas;<br />
b.2) livros de valor artístico, literário ou<br />
humanístico;<br />
b.3) música erudita ou instrumental;<br />
b.4) exposições de artes visuais;<br />
b.5) doações de acervos para bibliotecas<br />
públicas, museus, arquivos públicos e<br />
cinematecas, treinamento de pessoal e<br />
aquisição de equipamentos para a<br />
manutenção desses acervos;<br />
b.6) produção de obras cinematográficas<br />
e videofonográficas de curta e média<br />
metragens e preservação e difusão do<br />
acervo audiovisual;<br />
b.7) preservação do patrimônio cultural<br />
material e imaterial; e<br />
b.8) construção e manutenção de salas<br />
de cinema e teatro, que poderão<br />
funcionar também como centros culturais<br />
comunitários, em Municípios com menos<br />
de 100.000 (cem mil) habitantes.<br />
c) relativos à produção de obras<br />
cinematográficas e videofonográficas<br />
brasileiras de longa, média e curta<br />
metragens de produção independente, de<br />
co-produção de obras cinematográficas e<br />
282
videofonográficas brasileiras de produção<br />
independente, de telefilmes, minisséries,<br />
documentais, ficcionais, animações e de<br />
programas de televisão de caráter<br />
educativo e cultural, brasileiros de<br />
produção independente, aprovados pela<br />
Agência Nacional do Cinema (Ancine) nos<br />
termos do § 6º do art. 39 da Medida<br />
Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de<br />
2001, desde que produzidos com os<br />
recursos de que trata o inciso X desse<br />
mesmo art. 39 (Lei nº 11.437, de 2006,<br />
art. 7º).<br />
Os projetos culturais devem ser<br />
previamente aprovados pelo Ministério da<br />
Cultura (MinC), observado o disposto em<br />
seus atos baixados para este fim.<br />
Os projetos de que tratam as letras a e b,<br />
relacionados a obras cinematográficas e<br />
videofonográficas, devem ser<br />
previamente aprovados pelo MinC ou pela<br />
Ancine.<br />
Somente podem usufruir os benefícios<br />
fiscais culturais os incentivadores que<br />
obedecerem, para suas doações ou<br />
patrocínios, o período definido pelas<br />
portarias de homologação do MinC ou<br />
283
Ancine, publicadas no Diário Oficial da<br />
União.<br />
A pessoa jurídica pode deduzir do<br />
imposto devido o valor calculado deste<br />
incentivo, observando-se a legislação de<br />
concessão dos projetos e os limites legais<br />
estabelecidos, conforme a seguir:<br />
a) projetos aprovados nos termos dos<br />
arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991:<br />
a.1) 40% do somatório das doações;<br />
a.2) 30% do somatório dos patrocínios;<br />
b) projetos aprovados nos termos dos<br />
arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991,<br />
combinados com o § 6º do art. 39 da<br />
Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001,<br />
produzidos com os recursos de que trata<br />
o inciso X desse mesmo art. 39:<br />
b.1) 40% do somatório das doações;<br />
b.2) 30% do somatório dos patrocínios;<br />
c) projetos aprovados nos termos do art.<br />
18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado<br />
pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de<br />
1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de<br />
2001:<br />
c.1) 100% do somatório das doações;<br />
c.2) 100% do somatório dos patrocínios;<br />
d) projetos aprovados nos termos do art.<br />
18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado<br />
284
pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de<br />
1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de<br />
2001, combinados com o § 6º do art. 39<br />
da Medida Provisória nº 2.228-1, de<br />
2001, produzidos com os recursos de que<br />
trata o inciso X desse mesmo art. 39:<br />
d.1) 100% do somatório das doações;<br />
d.2) 100% do somatório dos patrocínios;<br />
As doações feitas em favor do FNC<br />
podem ser deduzidas nos termos da letra<br />
a 1, desde que sejam comprovadas por<br />
meio de recibo de depósito bancário e de<br />
declaração de recebimento firmada pelo<br />
donatário.<br />
A dedução do imposto de renda a este<br />
título não pode exceder, isoladamente, a<br />
4% do imposto de renda devido.<br />
Além de observar o limite específico de<br />
cada incentivo, o total das deduções<br />
relativas aos incentivos em operações de<br />
caráter cultural e atividade audiovisual,<br />
inclusive os relativos aos investimentos<br />
nos Fundos de Financiamento da<br />
Indústria Cinematográfica Nacional<br />
(Funcines) não pode exceder a 4% do<br />
imposto devido.<br />
A pessoa jurídica que tiver projeto<br />
aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da<br />
285
Lei nº 8.313, de 1991, além de efetuar as<br />
deduções do imposto devido, conforme o<br />
item "a", não terá prejudicado o direito<br />
de deduzir o valor relativo às doações<br />
e/ou aos patrocínios como despesa<br />
operacional.<br />
A pessoa jurídica que tiver projeto<br />
aprovado nos termos do § 6º do art. 39<br />
da Medida Provisória nº 2.228-1, de<br />
2001, produzidos com os recursos de que<br />
trata o inciso X desse mesmo art. 39,<br />
combinado com o art. 18 da Lei nº 8.313,<br />
de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de<br />
1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de<br />
2001, que fizer jus à dedução do imposto<br />
de renda, não pode efetuar qualquer<br />
dedução do valor correspondente às<br />
doações ou patrocínios como despesa<br />
operacional.<br />
15.1.7.<strong>II</strong> - Programa de Alimentação<br />
do Trabalhador - PAT<br />
A pessoa jurídica que tiver Programas de<br />
Alimentação do Trabalhador aprovados<br />
pelo Ministério do Trabalho, respeitado o<br />
limite estabelecido na legislação, pode<br />
286
deduzir do imposto de renda o valor<br />
equivalente a 15% do total das despesas<br />
de custeio efetuadas no período de<br />
apuração.<br />
Para a utilização do benefício, o custo<br />
máximo da refeição é de R$ 2,49 (dois<br />
reais e quarenta e nove centavos), no<br />
caso de o custo efetivo ter sido superior a<br />
esse valor. O valor mensal do benefício é<br />
calculado mediante a aplicação da<br />
alíquota do imposto sobre o resultado da<br />
multiplicação do número de refeições<br />
fornecidas em cada período de apuração,<br />
correspondente a 80% do custo efetivo<br />
de cada refeição. No caso de o custo<br />
efetivo ser igual ou superior a R$ 2,49, o<br />
valor mensal do benefício é calculado<br />
mediante a aplicação da alíquota do<br />
imposto sobre o resultado da<br />
multiplicação do número de refeições<br />
fornecidas, no período de apuração, pelo<br />
valor de R$ 1,99 (um real e noventa e<br />
nove centavos). A pessoa jurídica que<br />
estiver apurando lucro real anual deve<br />
considerar como valor do benefício o<br />
resultado da soma dos valores<br />
correspondentes aos meses do ano-<br />
287
calendário, observados os limites em<br />
relação ao imposto devido.<br />
A dedução a este título não pode exceder,<br />
isoladamente, a 4% do imposto de renda<br />
devido. Eventuais excessos podem ser<br />
transferidos para dedução nos dois anoscalendário<br />
subseqüentes (Decreto nº<br />
3.000, de 1999, art. 582).<br />
Observado o limite específico de cada<br />
incentivo, o total das deduções do<br />
imposto, apurado no encerramento do<br />
período trimestral, anual (ajuste), ou no<br />
período correspondente ao balanço ou<br />
balancete de suspensão ou redução,<br />
relativas ao PAT - Programa de<br />
Alimentação do Trabalhador e aos<br />
Programas de Desenvolvimento<br />
Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa<br />
de Desenvolvimento Tecnológico<br />
Agropecuário (PDTA), aprovados a partir<br />
de 3 de junho de 1993, não pode exceder<br />
a 4% do imposto devido (Lei nº 9.532, de<br />
1997, art. 6º, I, e art. 81, <strong>II</strong>).<br />
15.1.7.<strong>II</strong>I - Atividade Audiovisual<br />
Observado o limite específico de cada<br />
incentivo, o total das deduções do<br />
imposto relativo aos incentivos Atividade<br />
288
Audiovisual e Atividade Cultural não pode<br />
exceder a 4% do imposto devido (Lei nº<br />
8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de<br />
1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de<br />
dezembro de 1996, art. 1º, Lei nº 9.532,<br />
de 1997, art. 6º, <strong>II</strong>, MP nº 2.189-49, de<br />
2001, art. 10, I, e MP nº 2.228, de 2001,<br />
art. 45, § 2º, na redação dada pela Lei nº<br />
11.437, de 2006).<br />
15.1.7.<strong>II</strong>I.1 - Produção de obras e<br />
projetos audiovisuais<br />
Até o exercício fiscal de 2010, inclusive,<br />
as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real<br />
podem deduzir do imposto devido as<br />
quantias referentes a investimentos feitos<br />
na produção de obras audiovisuais<br />
cinematográficas brasileiras de produção<br />
independente (Decreto nº 6.304, de<br />
2007, art. 3º, I) e em projetos<br />
específicos da área audiovisual,<br />
cinematográfica de exibição, distribuição<br />
e infra-estrutura técnica, cujo projeto<br />
tenha sido apresentado por empresa<br />
brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007,<br />
art. 3º, <strong>II</strong>), desde que os investimentos<br />
tenham sido feitos mediante a aquisição<br />
de cotas representativas de direitos de<br />
289
comercialização sobre as referidas obras,<br />
desde que estes investimentos sejam<br />
realizados no mercado de capitais, em<br />
ativos previstos em lei, e autorizados pela<br />
Comissão de Valores Mobiliários.<br />
Sem prejuízo do disposto neste tópico,<br />
também poderão ser deduzidos os<br />
investimentos na produção de obras<br />
cinematográficas e videofonográficas<br />
brasileiras de longa, média e curta<br />
metragens de produção independente, de<br />
co-produção de obras cinematográficas e<br />
videofonográficas brasileiras de produção<br />
independente, de telefilmes, minisséries,<br />
documentais, ficcionais, animações e de<br />
programas de televisão de caráter<br />
educativo e cultural, brasileiros de<br />
produção independente, nos termos do §<br />
6º do art. 39 da Medida Provisória nº<br />
2.228-1, de 2001, desde que produzidos<br />
com os recursos de que trata o inciso X<br />
desse mesmo artigo 39.<br />
Os projetos devem ser previamente<br />
aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304,<br />
de 2007, art. 15).<br />
A dedução fica limitada a 3% do imposto<br />
devido antes do adicional.<br />
290
Nos recolhimentos mensais por<br />
estimativa, a parcela do incentivo<br />
excedente ao limite individual, verificada<br />
em cada mês, pode ser deduzida nos<br />
meses subseqüentes, até dezembro do<br />
mesmo ano ou na apuração do imposto<br />
devido no ajuste anual; o valor que<br />
ultrapassar o limite apurado no ajuste<br />
anual não pode ser deduzido do imposto<br />
devido em períodos posteriores.<br />
Se o valor do incentivo deduzido nos<br />
recolhimentos mensais por estimativa for<br />
superior ao calculado com base no<br />
imposto devido no ajuste anual, a<br />
diferença deve ser recolhida no mesmo<br />
prazo fixado para o pagamento da quota<br />
única do imposto de renda, observada a<br />
legislação tributária pertinente (Lei nº<br />
9.323, de 1996, art. 3º, § 2º).<br />
A dedução do imposto a título de<br />
Atividade Audiovisual na forma das letras<br />
a e b não prejudica a exclusão dos<br />
valores relativos à aquisição dos<br />
Certificados de Investimentos do lucro<br />
líquido para fins de determinação do lucro<br />
real.<br />
Os investimentos nos projetos de que<br />
trata o § 6º do art. 39 da Medida<br />
291
Provisória nº 2.228-1, de 2001, não<br />
podem ser excluídos do lucro líquido para<br />
fins de determinação do lucro real.<br />
15.1.7.<strong>II</strong>I.2 - As quantias referentes<br />
a Patrocínio<br />
Até o exercício fiscal de 2016, inclusive,<br />
as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real<br />
podem deduzir do imposto devido as<br />
quantias referentes a patrocínio a projeto<br />
previamente aprovado pela ANCINE para<br />
a produção de obras audiovisuais<br />
cinematográficas brasileiras de produção<br />
independente (Decreto nº 6.304, de<br />
2007, art. 5º, I) e em projetos<br />
específicos da área audiovisual,<br />
cinematográfica de exibição, distribuição<br />
e infra-estrutura técnica, cujo projeto<br />
tenha sido apresentado por empresa<br />
brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007,<br />
art. 5º, <strong>II</strong>).<br />
Os projetos devem ser previamente<br />
aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304,<br />
de 2007, art. 15).<br />
A dedução fica limitada a 4% (quatro<br />
por cento) do valor do imposto sobre a<br />
renda devido, antes do adicional.<br />
292
Observado o limite específico de cada<br />
incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º<br />
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de<br />
1995, o total das deduções referentes às<br />
doações e aos patrocínios culturais (Lei<br />
nº 8.313, de 1991, art. 26), aos<br />
investimentos audiovisuais (Decreto nº<br />
6.304, de 2007, art. 3º), aos patrocínios<br />
audiovisuais (Decreto nº 6.304, de 2007,<br />
art. 5º) e aos Funcines (Decreto nº<br />
6.304, de 2007, art. 22), não poderá<br />
exceder a quatro por cento do imposto<br />
devido pela pessoa jurídica, antes do<br />
adicional (Decreto nº 6.304, de 2007, art.<br />
28).<br />
Nos recolhimentos mensais por<br />
estimativa, a parcela do incentivo<br />
excedente ao limite individual, verificada<br />
em cada mês, pode ser deduzida nos<br />
meses subseqüentes, até dezembro do<br />
mesmo ano ou na apuração do imposto<br />
devido no ajuste anual; o valor que<br />
ultrapassar o limite apurado no ajuste<br />
anual não pode ser deduzido do imposto<br />
devido em períodos posteriores.<br />
Se o valor do incentivo deduzido nos<br />
recolhimentos mensais por estimativa for<br />
superior ao calculado com base no<br />
293
imposto devido no ajuste anual, a<br />
diferença deve ser recolhida no mesmo<br />
prazo fixado para o pagamento da quota<br />
única do imposto de renda, observada a<br />
legislação tributária pertinente (Lei nº<br />
9.323, de 1996, art. 3º, § 2º).<br />
O valor do patrocínio não poderá ser<br />
deduzido como despesa para fins de<br />
determinação do lucro real e da base de<br />
cálculo da CSLL.<br />
15.1.7.<strong>II</strong>I.3 - Aquisição de quotas<br />
dos Funcines<br />
Até o período de apuração relativo ao<br />
ano-calendário de 2016, inclusive, as<br />
pessoas jurídicas sujeitas à tributação<br />
com base no lucro real podem deduzir do<br />
imposto de renda devido parcela do valor<br />
correspondente às quantias aplicadas na<br />
aquisição de quotas dos Fundos de<br />
Financiamento da Indústria<br />
Cinematográfica Nacional (Funcines).<br />
Essa dedução pode ser utilizada<br />
alternativamente à acima referida, até o<br />
ano-calendário de 2010, quando se<br />
extinguirá este benefício.<br />
A dedução pode ser efetuada do imposto<br />
devido calculado com base no lucro<br />
294
estimado apurado mensalmente ou no<br />
lucro real apurado trimestralmente ou no<br />
saldo do imposto apurado no ajuste<br />
anual.<br />
A dedução está limitada a 3% (três por<br />
cento) do imposto devido.<br />
Os valores que excederem aos limites<br />
acima estabelecidos não podem ser<br />
utilizados em período de apuração<br />
posterior.<br />
O valor dos investimentos efetuados com<br />
aquisição de quotas dos Funcines não<br />
pode ser deduzido do lucro líquido, na<br />
determinação do lucro real e da<br />
contribuição social sobre o lucro líquido<br />
(Lei nº 11.437, de 2006, art. 20)<br />
A pessoa jurídica que alienar as quotas<br />
dos Funcines somente pode considerar<br />
como custo de aquisição, na<br />
determinação do ganho de capital, os<br />
valores deduzidos na determinação do<br />
lucro real na hipótese em que a alienação<br />
ocorra após cinco anos da data de sua<br />
aquisição.<br />
Em qualquer hipótese, não é dedutível,<br />
para fins de determinação do lucro real<br />
ou da contribuição social sobre o lucro<br />
295
líquido, a perda apurada na alienação das<br />
quotas dos Funcines.<br />
15.1.7.IV - Fundos dos Direitos da<br />
Criança e do Adolescente<br />
A pessoa jurídica pode deduzir, do<br />
imposto de renda devido em cada período<br />
de apuração, o total das doações<br />
efetuadas aos Fundos dos Direitos da<br />
Criança e do Adolescente nacional,<br />
estaduais ou municipais, devidamente<br />
comprovados.<br />
O limite máximo de dedução permitida é<br />
de 1% do imposto devido.<br />
A dedução do imposto relativa às doações<br />
efetuadas aos Fundos dos Direitos da<br />
Criança e do Adolescente não está<br />
submetida a limite global (Lei nº 8.849,<br />
de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995,<br />
art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º,<br />
Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, <strong>II</strong>, e MP<br />
nº 2.189-49, de 2001, art. 10, I).<br />
Atenção:<br />
O valor correspondente às doações<br />
efetuadas não é dedutível como despesa<br />
operacional na determinação do lucro real<br />
e da base de cálculo da contribuição<br />
296
social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249,<br />
de 1995, art. 13, VI).<br />
15.1.7.IV.1 - Atividades de Caráter<br />
Desportivo<br />
A partir do ano-calendário de 2007 e até<br />
o ano-calendário de 2015, inclusive,<br />
poderão ser deduzidos do imposto devido<br />
pela pessoa jurídica tributada com base<br />
no lucro real os valores despendidos a<br />
título de patrocínio ou doação, no apoio<br />
direto a projetos desportivos e<br />
paradesportivos previamente<br />
aprovados pelo Ministério do Esporte.<br />
(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º)<br />
As deduções atividades de caráter<br />
desportivo ficam limitadas a 1% (um<br />
por cento) do imposto devido<br />
(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º, §<br />
1º)<br />
O valor das doações e patrocínios não<br />
poderá ser deduzido como despesa para<br />
fins de determinação do lucro real e da<br />
base de cálculo da CSLL.<br />
No caso de apuração trimestral ou anual,<br />
a dedução corresponderá somente ao<br />
valor dos investimentos efetuados dentro<br />
do respectivo trimestre de apuração.<br />
297
O valor deduzido do imposto com base no<br />
lucro estimado será considerado imposto<br />
pago por estimativa podendo ser<br />
deduzido do imposto devido no ajuste<br />
anual.<br />
Na hipótese de o valor deduzido por<br />
estimativa durante o ano-calendário for<br />
superior ao calculado com base no<br />
imposto devido no ajuste, a diferença<br />
deverá ser recolhida no mesmo prazo<br />
fixado para o pagamento da quota única<br />
do imposto. (Lei nº 9.323, de 1996, art.<br />
3º, § 1º)<br />
Não são dedutíveis os valores destinados<br />
a patrocínio ou doação em favor de<br />
projetos que beneficiem, direta ou<br />
indiretamente, pessoa física ou jurídica<br />
vinculada ao doador ou patrocinador.<br />
(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º, §<br />
4º)<br />
Consideram-se vinculados ao<br />
patrocinador ou ao doador: (Decreto nº<br />
6.180, de 2007, art. 1º, § 5º)<br />
a) a pessoa jurídica da qual o<br />
patrocinador ou o doador seja titular,<br />
administrador, gerente, acionista ou<br />
sócio, na data da operação ou nos doze<br />
meses anteriores;<br />
298
) cônjuge, os parentes até o terceiro<br />
grau, inclusive os afins, e os dependentes<br />
do patrocinador, do doador ou dos<br />
titulares, administradores, acionistas ou<br />
sócios de pessoa jurídica vinculada ao<br />
patrocinador ou ao doador, nos termos do<br />
inciso I deste parágrafo; e<br />
c) a pessoa jurídica coligada,<br />
controladora ou controlada, ou que tenha<br />
como titulares, administradores<br />
acionistas ou sócios alguma das pessoas<br />
a que se refere o inciso <strong>II</strong> deste<br />
parágrafo.<br />
Na hipótese de o projeto desportivo ou<br />
paradesportivo versar sobre a dedução do<br />
imposto a título de doação mediante a<br />
distribuição gratuita de ingresso para<br />
eventos de caráter desportivo e<br />
paradesportivos a empregados da pessoa<br />
jurídica e seus dependentes legais ou a<br />
integrantes de comunidades de<br />
vulnerabilidade social, dele deverá<br />
constar, necessariamente: (Decreto nº<br />
6.180, de 2007, art. 10)<br />
a) a quantidade prevista de ingressos que<br />
serão distribuídos;<br />
b) o valor unitário do ingresso que será<br />
igual ou inferior ao definido pela entidade<br />
299
promotora do evento desportivo, que<br />
deverá guardar compatibilidade com<br />
outros eventos da mesma natureza; e<br />
c) a comunidade de vulnerabilidade social<br />
beneficiária da distribuição gratuita dos<br />
ingressos individuais, se for o caso.<br />
Os projetos desportivos e<br />
paradesportivos, em cujo favor serão<br />
captados e direcionados os recursos<br />
oriundos dos incentivos previstos deverão<br />
atender a pelo menos uma das seguintes<br />
manifestações: (Decreto nº 6.180, de<br />
2007, art. 4º)<br />
a) desporto educacional, cujo público<br />
beneficiário deverá ser de alunos<br />
regularmente matriculados em instituição<br />
de ensino de qualquer sistema, nos<br />
termos dos arts. 16 a 20 da Lei nº 9.394,<br />
de 20 de dezembro de 1996, evitando-se<br />
a seletividade e a hipercompetitividade de<br />
seus praticantes, com a finalidade de<br />
alcançar o desenvolvimento integral do<br />
indivíduo e a sua formação para o<br />
exercício da cidadania e a prática do<br />
lazer;<br />
b) desporto de participação, caracterizado<br />
pela prática voluntária, compreendendo<br />
as modalidades desportivas com<br />
300
finalidade de contribuir para a integração<br />
dos praticantes na plenitude da vida<br />
social, na promoção da saúde e educação<br />
e na preservação do meio ambiente; e<br />
c) desporto de rendimento, praticado<br />
segundo regras nacionais e<br />
internacionais, com a finalidade de obter<br />
resultados, integrar pessoas e<br />
comunidades do País e estas com as de<br />
outras nações.<br />
Considera-se:<br />
a) projeto desportivo: o conjunto de<br />
ações organizadas e sistematizadas por<br />
entidades de natureza esportiva,<br />
destinado à implementação, à prática, ao<br />
ensino, ao estudo, à pesquisa e ao<br />
desenvolvimento do desporto, atendendo<br />
a pelo menos uma das manifestações<br />
desportivas previstas. (Decreto nº 6.180,<br />
de 2007, art. 3º, I)<br />
b) entidade de natureza esportiva:<br />
pessoa jurídica de direito público, ou de<br />
direito privado com fins não econômicos,<br />
cujo ato constitutivo disponha<br />
expressamente sobre sua finalidade<br />
esportiva; (Decreto nº 6.180, de 2007,<br />
art. 3º, <strong>II</strong>)<br />
301
c) apoio direto: patrocínio ou doação<br />
efetuados diretamente pelo patrocinador<br />
ou doador ao proponente; (Decreto nº<br />
6.180, de 2007, art. 3º, <strong>II</strong>I)<br />
d) patrocínio: (Decreto nº 6.180, de<br />
2007, art. 3º, IV)<br />
d.1) transferência gratuita, em caráter<br />
definitivo, ao proponente de que trata o<br />
inciso V<strong>II</strong>I, de numerário para realização<br />
de projetos desportivos e<br />
paradesportivos, com finalidade<br />
promocional e institucional de<br />
publicidade; e<br />
d.2) cobertura de gastos ou a utilização<br />
de bens, móveis ou imóveis, do<br />
patrocinador, sem transferência de<br />
domínio, para a realização de projetos<br />
desportivos e paradesportivos, pelo<br />
proponente de que trata o inciso V<strong>II</strong>I;<br />
e) doação: (Decreto nº 6.180, de 2007,<br />
art. 3º, V)<br />
e1.) transferência gratuita, em caráter<br />
definitivo, ao proponente de que trata o<br />
inciso V<strong>II</strong>I, de numerário, bens ou<br />
serviços para a realização de projetos<br />
desportivos e paradesportivos, desde que<br />
não empregados em publicidade, ainda<br />
302
que para divulgação das atividades objeto<br />
do respectivo projeto; e<br />
e.2) distribuição gratuita de ingresso para<br />
eventos de caráter desportivo e<br />
paradesportivos por pessoa jurídica a<br />
empregados e seus dependentes legais<br />
ou a integrantes de comunidades de<br />
vulnerabilidade social;<br />
f) patrocinador: pessoa física ou jurídica,<br />
contribuinte do imposto de renda, que<br />
apóie projetos desportivos ou<br />
paradesportivos aprovados pelo Ministério<br />
do Esporte nos termos do inciso IV;<br />
(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 3º, VI)<br />
g) doador: pessoa física ou jurídica,<br />
contribuinte do imposto de renda, que<br />
apóie projetos desportivos ou<br />
paradesportivos aprovados pelo Ministério<br />
do Esporte nos termos do inciso V; e<br />
(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 3º, V<strong>II</strong>)<br />
h) proponente: pessoa jurídica de direito<br />
público, ou de direito privado com fins<br />
não econômicos, de natureza esportiva,<br />
que tenha projetos aprovados nos termos<br />
deste Decreto. (Decreto nº 6.180, de<br />
2007, art. 3º, V<strong>II</strong>I)<br />
303
15.1.7.V - Desenvolvimento<br />
Tecnológico Industrial/Agropecuário<br />
PDTI/PDTA<br />
A pessoa jurídica titular de Programa de<br />
Desenvolvimento Tecnológico Industrial<br />
(PDTI) ou Programa de Desenvolvimento<br />
Tecnológico Agropecuário (PDTA),<br />
aprovados até 31 de dezembro de 2005,<br />
nos termos do Decreto nº 96.760, de<br />
1988, alterado pelo Decreto nº 99.073,<br />
de 1990; ou no Decreto nº 949, de 1993,<br />
pode deduzir do imposto devido o valor<br />
equivalente ao resultado da aplicação da<br />
alíquota de 15% sobre o total dos<br />
dispêndios realizados em atividades de<br />
desenvolvimento tecnológico no período<br />
de apuração, observados os limites<br />
permitidos.<br />
A dedução do imposto de renda a este<br />
título não pode exceder, isoladamente, a<br />
4% do imposto de renda devido.<br />
Observado o limite específico de cada<br />
incentivo, o total das deduções do<br />
imposto devido relativas ao PAT -<br />
Programa de Alimentação ao Trabalhador<br />
e aos Programas de Desenvolvimento<br />
Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa<br />
de Desenvolvimento Tecnológico<br />
304
Agropecuário (PDTA) não pode exceder a<br />
4% do imposto devido (Lei nº 9.532, de<br />
1997, art. 6º, I e art. 81, <strong>II</strong>).<br />
Para os projetos aprovados até<br />
03/06/1993, o limite individual de<br />
dedução é de 8%.<br />
Os incentivos PDTI/PDTA cujos projetos<br />
foram aprovados após 3 de junho de<br />
1993 não podem ser utilizados<br />
cumulativamente com outros da mesma<br />
natureza, previstos em lei anterior ou<br />
superveniente (Lei nº 8.661, de 1993,<br />
art. 9º).<br />
15.1.7.VI - Limites Individuais e<br />
Coletivos dos Incentivos em Relação<br />
ao Imposto Devido<br />
Para os fins de cálculo dos incentivos de<br />
dedução do imposto referidos neste<br />
subitem, deve ser excluída, do imposto<br />
de renda devido, a parcela do imposto<br />
correspondente a lucros, rendimentos ou<br />
ganhos de capital auferidos no exterior<br />
(Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei<br />
nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).<br />
305
Na determinação dos limites dos<br />
incentivos, não é permitida qualquer<br />
dedução a título de incentivo fiscal do<br />
adicional do imposto de renda (§ 4º do<br />
art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995).<br />
Limites Individuais<br />
Linha da<br />
Ficha<br />
12A<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(a)<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(b)<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(c)<br />
Incentivo Limite<br />
individual<br />
Operação de 4%<br />
caráter cultural,<br />
arts. 25 e 26, Lei<br />
nº 8.313/1991<br />
Operação de 4%<br />
caráter cultural,<br />
art. 18, Lei nº<br />
8.313/1991<br />
Operações de 4%<br />
caráter cultural<br />
nos termos do § 6º<br />
do art. 39 da<br />
Medida Provisória<br />
nº 2.228-1, de<br />
2001, produzidos<br />
com os recursos de<br />
que trata o inciso<br />
X desse mesmo<br />
306
Linha<br />
12A/04<br />
Linha<br />
12A/05<br />
Linha<br />
12A/06<br />
(a)<br />
Linha<br />
12A/06<br />
(b)<br />
Linha<br />
12A/06<br />
(c)<br />
Linha<br />
12A/07<br />
art. 39<br />
PAT - Programa de 4%<br />
Alimentação<br />
Trabalhador<br />
do<br />
PDTI/PDTA 4%<br />
aprovado<br />
03.06.93<br />
após<br />
Produção de obras 3%<br />
e projetos<br />
audiovisuais,<br />
inclusive operações<br />
nos termos do § 6º<br />
do art. 39 da<br />
Medida Provisória<br />
nº 2.228-1, de<br />
2001, produzidos<br />
com os recursos de<br />
que trata o inciso<br />
X desse mesmo<br />
art. 39<br />
Aquisição de 3%<br />
quotas<br />
Funcines<br />
dos<br />
Patrocínio<br />
projeto<br />
audiovisuais<br />
a 4%<br />
Fundos dos 1%<br />
Direitos da Criança<br />
307
Linha<br />
12A/08<br />
Limites Coletivos<br />
Linha da<br />
Ficha<br />
12A<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(a)<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(b)<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(c)<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(d)<br />
e do Adolescente<br />
Atividades de 1%<br />
Caráter Desportivo<br />
Incentivo Limite<br />
coletivo<br />
Operação de caráter 4%<br />
cultural, art. 25 e 26,<br />
Lei nº 8.313/1991<br />
Operação de caráter<br />
cultural, art. 18, Lei<br />
nº 8.313/1991<br />
Operações de caráter<br />
cultural nos termos<br />
do § 6º do art. 39 da<br />
Medida Provisória nº<br />
2.228-1, de 2001,<br />
produzidos com os<br />
recursos de que trata<br />
o inciso X desse<br />
mesmo art. 39<br />
Patrocínio a projeto<br />
audiovisuais<br />
308
Linha<br />
12A/06<br />
(a)<br />
Linha<br />
12A/06<br />
(b)<br />
Linha da<br />
Ficha<br />
12A<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(a)<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(b)<br />
Linha<br />
12A/03<br />
Produção de obras e<br />
projetos audiovisuais,<br />
inclusive operações<br />
nos termos do § 6º<br />
do art. 39 da Medida<br />
Provisória nº 2.228-<br />
1, de 2001,<br />
produzidos com os<br />
recursos de que trata<br />
o inciso X desse<br />
mesmo art. 39<br />
Aquisição de quotas<br />
dos Funcines<br />
Incentivo Limite<br />
coletivo<br />
Operação de caráter 4%<br />
cultural, arts. 25 e<br />
26, Lei nº<br />
8.313/1991<br />
Operação de caráter<br />
cultural, art. 18, Lei<br />
nº 8.313/1991<br />
Operações de caráter<br />
cultural nos termos<br />
309
(c) do § 6º do art. 39 da<br />
Medida Provisória nº<br />
2.228-1, de 2001,<br />
produzidos com os<br />
recursos de que trata<br />
o inciso X desse<br />
mesmo art. 39<br />
Linha<br />
12A/03<br />
(d)<br />
Linha da<br />
Ficha<br />
12A<br />
Linha<br />
12A/06<br />
(a)<br />
Patrocínio a projeto<br />
audiovisuais<br />
Incentivo Limite<br />
coletivo<br />
Produção de obras e 3%<br />
projetos<br />
audiovisuais,<br />
inclusive operações<br />
nos termos do § 6º<br />
do art. 39 da Medida<br />
Provisória nº 2.228-<br />
1, de 2001,<br />
produzidos com os<br />
recursos de que trata<br />
o inciso X desse<br />
mesmo art. 39<br />
Linha Aquisição de quotas<br />
310
12A/06<br />
(b)<br />
Linha<br />
12A/06<br />
(c)<br />
Linha da<br />
Ficha<br />
12A<br />
Linha<br />
12A/04<br />
Linha<br />
12A/05<br />
dos Funcines<br />
Patrocínio a projeto<br />
audiovisuais<br />
Incentivo Limite<br />
coletivo<br />
PAT - Programa de 4%<br />
Alimentação do<br />
Trabalhador<br />
PDTI/PDTA aprovado<br />
após 03.06.93<br />
15.1.7.V<strong>II</strong> - Incentivos Regionais de<br />
Redução e/ou Isenção do Imposto<br />
15.1.7.V<strong>II</strong>.1 - Empreendimentos na<br />
área de atuação da Sudam e da<br />
Sudene<br />
15.1.7.V<strong>II</strong>.1.1 - Da Isenção<br />
Transformada em Redução de 75%<br />
A pessoa jurídica que tenha instalado,<br />
ampliado, modernizado ou diversificado<br />
empreendimento industrial ou agrícola na<br />
311
área de atuação da Sudam e da Sudene<br />
até 31 de dezembro de 1997, nos termos<br />
da Lei nº 9.808, de 1999, art. 13, ou<br />
quando esse empreendimento industrial<br />
ou agrícola seja decorrente de projeto<br />
aprovado ou protocolizado até 14 de<br />
novembro de 1997, pode deduzir, do<br />
imposto de renda devido, o valor<br />
correspondente ao benefício fiscal de<br />
isenção, concedido nos termos da<br />
legislação de regência, calculado com<br />
base no lucro da exploração do<br />
empreendimento.<br />
Para os empreendimentos industriais ou<br />
agrícolas instalados a partir de 1º de<br />
janeiro de 1998 ou cujo projeto tenha<br />
sido aprovado ou protocolizado após 14<br />
de novembro de 1997 e até 23 de agosto<br />
de 2000, o valor do benefício fiscal,<br />
calculado com base no lucro da<br />
exploração, corresponde à redução do<br />
imposto, observados os seguintes<br />
percentuais:<br />
I - 50%, a partir de 1º de janeiro de<br />
2004 até 31 de dezembro de 2008;<br />
<strong>II</strong>I - 25%, a partir de 1º de janeiro de<br />
2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº<br />
312
9.532, de 1997, art. 3º, I, <strong>II</strong>, <strong>II</strong>I e § 1º;<br />
e Lei nº 9.808, de 1999, art. 13).<br />
Atenção:<br />
1) para os projetos protocolizados e<br />
aprovados após 23 de agosto de 2000,<br />
até 31 de dezembro de 2013, a Medida<br />
Provisória nº 2.058, de 2000, atual MP nº<br />
2.199-14, de 2001, prevê redução de<br />
75% do imposto sobre a renda<br />
exclusivamente para os<br />
empreendimentos aprovados para<br />
instalação, ampliação, modernização ou<br />
diversificação de atividade, enquadrados<br />
em setores da economia considerados,<br />
em ato do Poder Executivo, prioritários<br />
para o desenvolvimento regional, nas<br />
áreas de atuação da Sudene e da Sudam.<br />
(MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, e<br />
reedições).<br />
2) As pessoas jurídicas devem pleitear o<br />
reconhecimento desse direito à Secretaria<br />
da Receita Federal do Brasil, instruindo o<br />
pedido com o laudo expedido pelo órgão<br />
competente do Ministério da Integração<br />
Nacional (MI) (IN SRF nº 267, de 23 de<br />
dezembro de 2002, arts. 59 a 61).<br />
3) A pessoa jurídica que se utilizar<br />
indevidamente do benefício estará sujeita<br />
313
ao pagamento do imposto em relação a<br />
cada período de apuração, acrescido de<br />
juros e multa, sem prejuízo das sanções<br />
penais cabíveis.<br />
15.1.7.V<strong>II</strong>.1.2 - Da Isenção de 50%<br />
Transformada em Redução de 25%<br />
O benefício de que trata este item só se<br />
aplica às pessoas jurídicas que<br />
mantenham empreendimentos nos<br />
setores da economia considerados, pelo<br />
Poder Executivo, prioritários para o<br />
desenvolvimento regional e às que têm<br />
sede na área de jurisdição da Zona<br />
Franca de Manaus, reconhecidos como de<br />
interesse para o desenvolvimento da<br />
região. (MP nº 2.058, de 2000, art. 2 º, e<br />
reedições);<br />
Atenção:<br />
1) As pessoas jurídicas devem pleitear o<br />
reconhecimento desse direito à Secretaria<br />
da Receita Federal do Brasil, instruindo o<br />
pedido com a declaração de que trata o<br />
item seguinte (IN SRF nº 267, de 23 de<br />
dezembro de 2002, arts. 78 e 89).<br />
2) A fruição do benefício fiscal tem efeito<br />
a partir da data em que a pessoa jurídica<br />
apresentar ao órgão competente do<br />
314
Ministério da Integração Nacional<br />
requerimento solicitando a declaração de<br />
que satisfaz as condições estabelecidas<br />
para gozo do favor fiscal.<br />
3) A pessoa jurídica que se utilizar<br />
indevidamente do benefício estará sujeita<br />
ao pagamento do imposto em relação a<br />
cada período de apuração, acrescido de<br />
juros e multa, sem prejuízo das sanções<br />
penais cabíveis.<br />
15.1.7.V<strong>II</strong>.2 - Incentivos de Redução<br />
por Reinvestimento<br />
As pessoas jurídicas que tenham<br />
empreendimentos industriais ou<br />
agroindustriais, inclusive de construção<br />
civil, em operação nas áreas da Sudene e<br />
da Sudam, considerados, em ato do<br />
Poder Executivo, prioritários para o<br />
desenvolvimento regional, para os<br />
períodos de apuração encerrados a partir<br />
de 1º de janeiro de 1998 até 31 de<br />
dezembro de 2013, poderão depositar no<br />
Banco do Nordeste do Brasil S/A e no<br />
Banco da Amazônia S/A,<br />
respectivamente, 30% (trinta por cento)<br />
do valor do imposto devido pelos<br />
referidos empreendimentos, calculado<br />
315
sobre o lucro da exploração, acrescido de<br />
50% (cinqüenta por cento) de recursos<br />
próprios, ficando, porém, a liberação<br />
desses recursos condicionada à<br />
aprovação, pelas Agências do<br />
Desenvolvimento Regional, dos<br />
respectivos projetos técnico-econômicos<br />
de modernização ou complementação de<br />
equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, art.<br />
19, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º; MP nº<br />
2.058, de 2000, art. 4º, e reedições).<br />
Para efeito do cálculo da dedução deste<br />
incentivo, deve ser excluída, do imposto<br />
devido, a parcela correspondente a<br />
lucros, rendimentos ou ganhos de capital<br />
oriundos do exterior (Lei nº 9.430, de<br />
1996, art. 16, § 4º).<br />
O valor da Redução por Reinvestimento<br />
não pode ser superior ao valor do<br />
imposto de renda devido após as<br />
deduções dos seguintes incentivos:<br />
Operações de Caráter Cultural e Artístico<br />
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º, Lei<br />
nº 9.874, de 1999, e MP nº 2.228-1, de<br />
2001), Programa de Alimentação do<br />
Trabalhador, Desenvolvimento<br />
Tecnológico Industrial/Agropecuário,<br />
Atividade Audiovisual, Atividade de<br />
316
Caráter Desportivo, Fundos dos Direitos<br />
da Criança e do Adolescente, Redução<br />
e/ou Isenção do Imposto, e da Isenção<br />
de que trata o art. 176, e seu parágrafo<br />
único, do Decreto nº 3.000, de 1999.<br />
O incentivo fiscal de que trata este item<br />
não pode ser usufruído cumulativamente<br />
com outros idênticos, salvo quando<br />
expressamente autorizado (Lei nº 8.191,<br />
de 1991, art. 5º; Decreto nº 3.000, de<br />
1999, arts. 592 a 598). O adicional não<br />
deve ser computado na base de cálculo<br />
deste incentivo fiscal.<br />
A pessoa jurídica deve efetuar o depósito<br />
relativo ao benefício tratado neste tópico<br />
no Banco do Nordeste do Brasil S/A (na<br />
área da Sudene) ou no Banco da<br />
Amazônia S/A (na área da Sudam) no<br />
mesmo prazo fixado para o pagamento<br />
do imposto, podendo antecipar total ou<br />
parcialmente a sua efetivação,<br />
observando-se a legislação pertinente.<br />
O benefício fiscal tratado neste tópico fica<br />
extinto relativamente aos períodos de<br />
apuração encerrados a partir de 1º de<br />
janeiro de 2014 (Lei nº 9.532, de 1997,<br />
art. 2º, § 2º).<br />
Critérios para Efetivação do Depósito<br />
317
O valor do depósito a ser efetuado pela<br />
pessoa jurídica, tributada com base no<br />
lucro real, é determinado multiplicandose<br />
o valor indicado na Linha 12A/11 por<br />
1,5 (um inteiro e cinco décimos).<br />
O valor de cada parcela a ser depositado<br />
caso a pessoa jurídica, submetida à<br />
apuração pelo lucro real trimestral tenha<br />
optado pelo pagamento em quotas do<br />
imposto de renda, é determinado:<br />
a) dividindo-se o valor informado na<br />
Linha 12A/11 pelo número de quotas em<br />
que é recolhido o imposto de renda a<br />
pagar;<br />
b) acrescendo-se a cada uma os juros<br />
equivalentes à taxa referencial do<br />
Sistema Especial de Liquidação e<br />
Custódia (Selic) para Títulos Federais,<br />
acumulada mensalmente, aplicada a cada<br />
quota do imposto, observado o disposto<br />
no subitem 15.1.12.1.<br />
c) multiplicando-se por 1,5 (um inteiro e<br />
cinco décimos) o valor apurado conforme<br />
a letra "b".<br />
Atenção:<br />
As parcelas não depositadas até o último<br />
dia útil do ano-calendário subseqüente ao<br />
de apuração do lucro real correspondente<br />
318
serão recolhidas como imposto. (Decreto<br />
nº 3.000, de 1999, art. 612, § 2º).<br />
14 Pessoa Jurídica Imune<br />
São imunes do imposto sobre a renda:<br />
a) os templos de qualquer culto<br />
(CF/1988, art. 150, VI, "b");<br />
b) os partidos políticos, inclusive suas<br />
fundações, e as entidades sindicais de<br />
trabalhadores, sem fins lucrativos<br />
(CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que<br />
observado o disposto no art. 169 do<br />
Decreto nº 3.000, de 1999.<br />
As instituições de educação e as de<br />
assistência social, para efeito do disposto<br />
no art. 150, VI, "c", da Constituição<br />
Federal, são consideradas imunes desde<br />
que prestem os serviços para os<br />
quais houverem sido instituídas e os<br />
coloquem à disposição da população<br />
em geral, em caráter complementar<br />
às atividades do Estado, sem fins<br />
lucrativos.<br />
Considera-se entidade sem fins lucrativos<br />
a instituição de educação e de assistência<br />
social que não apresente superávit em<br />
319
suas contas ou, caso o apresente em<br />
determinado exercício, destine referido<br />
resultado integralmente à<br />
manutenção e ao desenvolvimento<br />
dos seus objetivos sociais (Lei nº<br />
9.718, de 1998, art. 10).<br />
Para o gozo da imunidade, as instituições<br />
citadas no parágrafo anterior estão<br />
obrigadas a atender aos seguintes<br />
requisitos:<br />
a) não remunerar, por qualquer forma,<br />
seus dirigentes pelos serviços prestados;<br />
b) aplicar integralmente seus recursos na<br />
manutenção e desenvolvimento dos seus<br />
objetivos sociais;<br />
c) manter escrituração completa de suas<br />
receitas e despesas em livros revestidos<br />
das formalidades que assegurem a<br />
respectiva exatidão;<br />
d) conservar em boa ordem, pelo prazo<br />
de cinco anos contado da data da<br />
emissão, os documentos que comprovem<br />
a origem de suas receitas e a efetivação<br />
de suas despesas e a realização de<br />
quaisquer outros atos ou operações que<br />
venham a modificar sua situação<br />
patrimonial;<br />
320
e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em<br />
conformidade com o disposto em ato da<br />
Secretaria da Receita Federal do Brasil;<br />
f) recolher os tributos retidos sobre os<br />
rendimentos por elas pagos ou creditados<br />
e a contribuição para a seguridade social<br />
relativa aos empregados, bem assim<br />
cumprir as obrigações acessórias daí<br />
decorrentes;<br />
g) assegurar a destinação de seu<br />
patrimônio a outra instituição que atenda<br />
às condições para gozo da imunidade, no<br />
caso de incorporação, fusão, cisão ou de<br />
extinção da pessoa jurídica, ou a órgão<br />
público.<br />
h) outros requisitos, estabelecidos em lei<br />
específica, relacionados com o<br />
funcionamento das entidades citadas.<br />
São imunes da CSLL:<br />
As entidades beneficentes de assistência<br />
social (Constituição Federal, art.195, § 7º<br />
e Lei nº 8.212, de 1991, art. 55), as<br />
quais além dos requisitos exigidos para<br />
gozo da imunidade do IRPJ, deverão<br />
atender aos seguintes requisitos<br />
cumulativamente:<br />
321
a) seja reconhecida como de utilidade<br />
pública federal e estadual ou do Distrito<br />
Federal ou municipal;<br />
b) seja portadora do Registro e do<br />
Certificado de Entidade Beneficente de<br />
Assistência Social, fornecidos pelo<br />
Conselho Nacional de Assistência Social,<br />
renovado a cada três anos;<br />
c) promova, gratuitamente e em caráter<br />
exclusivo, a assistência social beneficente<br />
a pessoas carentes, em especial a<br />
crianças, adolescentes, idosos e<br />
portadores de deficiência;<br />
d) não percebam seus diretores,<br />
conselheiros, sócios, instituidores ou<br />
benfeitores, remuneração e não usufruam<br />
vantagens ou benefícios a qualquer título;<br />
e) aplique integralmente o eventual<br />
resultado operacional na manutenção e<br />
desenvolvimento de seus objetivos<br />
institucionais apresentando, anualmente<br />
ao órgão do INSS competente, relatório<br />
circunstanciado de suas atividades.<br />
Atenção:<br />
As entidades sem fins lucrativos de que<br />
trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº<br />
3.048, de 06 de maio de 1999, que não<br />
se enquadrem nas condições para gozo<br />
322
da imunidade devem apurar a base de<br />
cálculo e a CSLL devida nos termos da<br />
legislação comercial e fiscal.<br />
17.2 - Pessoa Jurídica Isenta<br />
Consideram-se isentas do imposto sobre<br />
a renda as instituições de caráter<br />
filantrópico, recreativo, cultural e<br />
científico e as associações civis que<br />
prestem os serviços para os quais<br />
houverem sido instituídas e os coloquem<br />
à disposição do grupo de pessoas a que<br />
se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº<br />
9.532, de 1997).<br />
A isenção aplica-se, exclusivamente, em<br />
relação ao imposto sobre a renda da<br />
pessoa jurídica e à contribuição social<br />
sobre o lucro líquido, observado o<br />
disposto no parágrafo subseqüente.<br />
Atenção:<br />
1) As entidades sem fins lucrativos de<br />
que trata o inciso I do art. 12 do Decreto<br />
nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que<br />
não se enquadrem na imunidade ou<br />
323
isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem<br />
apurar a base de cálculo e a CSLL devida<br />
nos termos da legislação comercial e<br />
fiscal.<br />
2) As associações de poupança e<br />
empréstimo estão isentas do imposto<br />
sobre a renda, mas são contribuintes da<br />
contribuição social sobre o lucro líquido.<br />
3) As entidades sujeitas à planificação<br />
contábil própria apurarão a CSLL de<br />
acordo com essa planificação.<br />
Não estão abrangidos pela isenção do<br />
imposto sobre a renda os rendimentos e<br />
ganhos de capital auferidos em aplicações<br />
financeiras de renda fixa ou de renda<br />
variável e os juros de capital distribuídos.<br />
Para o gozo da isenção, as instituições<br />
citadas estão obrigadas a atender aos<br />
seguintes requisitos:<br />
a) não remunerar, por qualquer forma,<br />
seus dirigentes pelos serviços prestados;<br />
b) aplicar integralmente seus recursos na<br />
manutenção e desenvolvimento dos seus<br />
objetivos sociais;<br />
324
c) manter escrituração completa de suas<br />
receitas e despesas em livros revestidos<br />
das formalidades que assegurem a<br />
respectiva exatidão;<br />
d) conservar em boa ordem, pelo prazo<br />
de cinco anos contado da data da<br />
emissão, os documentos que comprovem<br />
a origem de suas receitas e a efetivação<br />
de suas despesas e a realização de<br />
quaisquer outros atos ou operações que<br />
venham a modificar sua situação<br />
patrimonial;<br />
e) apresentar, anualmente, DIPJ, em<br />
conformidade com o disposto em ato da<br />
Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br />
As instituições de caráter filantrópico,<br />
recreativo, cultural e científico deverão<br />
assegurar a destinação de seu patrimônio<br />
a outra instituição que atenda às<br />
condições para gozo da isenção, no caso<br />
de incorporação, fusão, cisão ou de<br />
encerramento de suas atividades, ou a<br />
órgão público.<br />
17.3 - Desenquadramento da<br />
Imunidade ou da Isenção<br />
325
Sem prejuízo das demais penalidades<br />
previstas na lei, a RFB suspenderá o gozo<br />
da imunidade ou da isenção<br />
relativamente aos anos-calendário em<br />
que a pessoa jurídica houver praticado<br />
ou, por qualquer forma, houver<br />
contribuído para a prática de ato que<br />
constitua infração a dispositivo da<br />
legislação tributária, especialmente no<br />
caso de informar ou declarar falsamente,<br />
omitir ou simular o recebimento de<br />
doações em bens ou em dinheiro ou, de<br />
qualquer forma, cooperar para que<br />
terceiro sonegue tributos ou pratique<br />
ilícitos fiscais.<br />
Considera-se, também, infração a<br />
dispositivo da legislação tributária, o<br />
pagamento, pela instituição imune, em<br />
favor de seus associados ou dirigentes,<br />
ou, ainda, em favor de sócios, acionistas<br />
ou dirigentes de pessoa jurídica a ela<br />
associada por qualquer forma, de<br />
despesas consideradas indedutíveis na<br />
determinação da base de cálculo do<br />
imposto sobre a renda ou da contribuição<br />
social sobre o lucro líquido.<br />
326
À suspensão do gozo da imunidade ou da<br />
isenção aplica-se o disposto no art. 32 da<br />
Lei nº 9.430, de 1996.<br />
ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA<br />
FEDERAL EM CURITIBA- PARANA<br />
327
Senhor Delegado<br />
Empresa x, endereço x, CNPJ,<br />
vem respeitosamente perante Vossa<br />
Senhoria manifestar sua inconformidade<br />
com a aplicação da penalidade, datada de<br />
15/01/2010, pela entrega espontânea da<br />
DIPJ, do período ....., pelos seguintes<br />
motivos:<br />
1) Que a entrega da DIPJ foi de<br />
forma expontanea, estando portanto,<br />
de acordo com o artigo 138 do CTN,<br />
desobrigada do pagamento da<br />
referida multa.<br />
Requer a anulação do lançamento da<br />
referida penalidade por todo o exposto.<br />
Nestes termos<br />
Pede deferimento.<br />
CIDADE E DATA<br />
Contribuinte.<br />
328
Ao Conselho de Contribuintes Do<br />
Estado Do Paraná– Câmara Superior<br />
de julgamento<br />
Processo<br />
Empresa x, endereço, CNPJ vem<br />
apresentar recurso da Decisão do<br />
Ilustríssimo Senhor Delegado, que negou<br />
o não pagamento da multa aplicada na<br />
entrega da DIPJ 2009 em atraso, pelos<br />
seguintes motivos:<br />
Cidade, data<br />
Assinatura.<br />
329