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Curso Lucro Real II - SICAP

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MATERIAL ALUNOS CURSO LUCRO<br />

REAL SANTA CATARINA<br />

INDICE PÁG<br />

RTT 01<br />

LUCRO INFLACIONARIO<br />

25<br />

JUROS S/CAPITAL PROPRIO<br />

29<br />

Sociedade limitada<br />

31<br />

Preço de transferência<br />

33<br />

DESPESAS OPERACIONAIS<br />

48<br />

RESTITUIÇÃO JUDICIAL DE<br />

TRIBUTOS<br />

51<br />

CSLL<br />

54<br />

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL<br />

63<br />

1


Deduções permitidas lucro real<br />

67<br />

LEGISLACAO DO IPI<br />

78<br />

2


1) MATERIAS SOBRE O RTT<br />

Dúvidas Freqüentes sobre a lei 11638<br />

e o IFRS<br />

Lei 11.638: PARA QUEM SE APLICA?<br />

A Lei n.º 11.638 obriga que as empresas<br />

sociedades anônimas de capital aberto,<br />

bem como, sociedades anônimas de<br />

capital fechado e limitadas de grande<br />

porte, ativo superior a R$ 240 milhões ou<br />

faturamento bruto anual acima de R$ 300<br />

milhões, apresentem seus<br />

demonstrativos conforme as práticas<br />

contábeis internacionais previstas em seu<br />

texto.<br />

A Lei n.º 11.638 faculta às sociedades de<br />

grande porte a adoção das normas<br />

expedidas pela CVM para as companhias<br />

3


abertas, possibilitando que participem<br />

também do processo de convergência<br />

contábil.<br />

IFRS: É OBRIGATÓRIO? PARA QUEM<br />

SE APLICA?<br />

A resolução 456/07 da CVM gera a<br />

obrigatoriedade de adoção ao IFRS para<br />

as companhias de capital aberto por<br />

intermédio de seus demonstrativos<br />

consolidados.<br />

QUAIS OS PRAZOS?<br />

Existem 2 prazos estipulados para a<br />

convergência:<br />

>> Companhias que abriram capital até<br />

dezembro de 2006 serão obrigadas a<br />

apresentar os demonstrativos a partir de<br />

2010.<br />

4


Companhias que abriram capital após<br />

janeiro de 2007 serão obrigadas a<br />

apresentar os demonstrativos a partir de<br />

2009.<br />

1 ATIVO<br />

1.1 Classificação<br />

1.1.1 Como passam a ser classificados os<br />

ativos?<br />

Os Ativos agora passam a ser<br />

classificados em Ativos Circulantes e<br />

Ativos não Circulantes. Os Ativos não<br />

Circulantes passam a possuir os<br />

seguintes grupos: <strong>Real</strong>izável a longo<br />

prazo, Investimentos, Imobilizado e<br />

Intangível.<br />

1.1.2 Como fica a classificação do ativo<br />

para fins fiscais?<br />

5


A classificação dos ativos, para fins<br />

fiscais, é a mesma que para fins<br />

contábeis. A única diferença é que não<br />

haverá a nomenclatura “Resultado Não<br />

Operacional” para fins societários, mas o<br />

conceito continua a existir para fins<br />

fiscais.<br />

1.1.3 Um Software que está em<br />

desenvolvimento deve ser contabilizado<br />

em qual grupo do Ativo?<br />

Se o software em elaboração for ser<br />

integrado a algum item do imobilizado,<br />

ele deve ser contabilizado em Imobilizado<br />

em Andamento (como, por exemplo,<br />

softwares para máquinas específicas).<br />

Caso esse software não seja vinculado a<br />

um imobilizado específico, ele deve ser<br />

classificado como Intangível em<br />

Andamento, dentro do grupo de<br />

Intangíveis. Entretanto, caso o software<br />

em desenvolvimento seja para<br />

comercialização, ele deve ser tratado<br />

como ativo especial, mantido no grupo de<br />

Estoques.<br />

6


1.2 NOVAS CONTAS<br />

1.2.1 Quais as novas contas do Ativo?<br />

Foram criadas as novas classificações do<br />

ativo conforme item 1.1. O grupo novo<br />

criado é o de Intangíveis.<br />

1.2.2 Qual a nova divisão do Ativo<br />

Permanente? Qual o novo grupo<br />

formado?<br />

O Grupo Permanente está sendo<br />

eliminado, passando seus componentes a<br />

serem classificados dentro do grupo Ativo<br />

Não Circulante. Uma alteração importante<br />

está vinculada à classificação de contas<br />

que anteriormente eram inseridas no<br />

grupo do Ativo Imobilizado, contas como<br />

marcas, patentes, concessões, direitos<br />

autorais e não autorais, a partir da Lei<br />

nº. 11.638, serão classificadas no novo<br />

grupo, Ativo Intangível.<br />

7


1.3 INVESTIMENTOS TEMPORÁRIOS<br />

1.3.1 Como devem ser classificados os<br />

investimentos temporários?<br />

Os investimentos temporários devem<br />

figurar no Ativo Circulante. Isso não<br />

altera a classificação anteriormente<br />

existente.<br />

1.3.2 Quais os novos critérios para<br />

avaliação dos investimentos temporários?<br />

Para esses, a metodologia de avaliação<br />

dependerá do prazo esperado de suas<br />

vendas ou recebimentos, podendo as<br />

suas variações afetarem o resultado do<br />

exercício ou a conta de ajuste de<br />

avaliação patrimonial, dependendo do<br />

caso.<br />

8


1.3.3 Como devem ser segregados os<br />

investimentos temporários?<br />

Destinados à negociação imediata -<br />

investimentos temporários já destinados<br />

a serem negociados, ou seja, com sua<br />

negociação devidamente autorizada pela<br />

gestão da empresa. Disponíveis para<br />

futura venda - se a empresa tiver<br />

aplicações financeiras destinadas para<br />

futura venda, mas essa venda não estiver<br />

ainda devidamente autorizada. Mantidos<br />

até o vencimento – investimentos para os<br />

quais a empresa tenha intenção e<br />

capacidade financeira de manter até seu<br />

vencimento.<br />

1.3.4 Como devo utilizar a conta de<br />

Ajuste de Avaliação Patrimonial para<br />

contemplar a variação do valor justo dos<br />

investimentos temporários?<br />

Se a empresa tiver aplicações financeiras<br />

destinadas para futura venda, mas essa<br />

venda não estiver ainda devidamente<br />

autorizada, isso representa apenas uma<br />

9


intenção: assim, essas aplicações serão<br />

reconhecidas em duas etapas:<br />

primeiramente aplicam-se os juros e<br />

atualização monetária a que tiverem<br />

direito, contra o resultado do período.<br />

Após isso, seus valores são ajustados a<br />

seu valor de mercado. A contrapartida<br />

dessas últimas oscilações é que será na<br />

conta de Ajustes de Avaliação<br />

Patrimonial, no Patrimônio Líquido.<br />

1.4 INVESTIMENTOS PERMANENTES<br />

1.4.1 Quais os novos critérios para<br />

avaliação dos investimentos<br />

permanentes?<br />

Alteram-se as regras para a aplicação da<br />

Equivalência Patrimonial, devendo esse<br />

método ser aplicado para empresas<br />

coligadas e controladas, não mais<br />

existindo o conceito de relevância, e sim<br />

o conceito de influência significativa.<br />

10


1.4.2 O que mudou na Equivalência<br />

Patrimonial?<br />

Não foi modificado o conceito do que são<br />

empresas controladas, mas foi o do que<br />

são coligadas. Não há mais o limite<br />

mínimo de 10% e não existe mais a<br />

questão da relevância. Ou seja, o<br />

conceito de relevância, que era aplicável<br />

para efeito da avaliação por equivalência,<br />

não existe mais. Então, a partir de agora,<br />

todas as empresas controladas e todas as<br />

empresas coligadas devem ser avaliadas<br />

por equivalência patrimonial, sem levar<br />

em consideração o conceito da<br />

relevância. Notar que agora só são<br />

coligadas aquelas sociedades nas quais se<br />

tem participação em capital votante o<br />

suficiente para se ter influência<br />

significativa, mas sem se chegar ao grau<br />

de controle; presume-se que haja<br />

influência significativa se a participação<br />

for superior a 20% do capital votante.<br />

1.4.3 O que é influência significativa?<br />

11


O importante no processo de avaliação<br />

por equivalência patrimonial passa a ser<br />

a questão da influência na administração,<br />

ou a influência significativa. Configura-se<br />

influência significativa quando houver,<br />

por parte do investidor, representação na<br />

diretoria, participação nos projetos da<br />

investida, na definição de políticas,<br />

inclusive relacionadas à distribuição de<br />

dividendos, ocorrerem transações<br />

relevantes entre investidora e investida,<br />

intercâmbio de pessoal, fornecimento de<br />

tecnologia etc..<br />

1.5 ATIVO INTANGÍVEL<br />

1.5.1 Qual a finalidade desse novo grupo?<br />

O grupo de intangível passa a ser<br />

formado por contas que estavam em<br />

outros grupos do Ativo Permanente, e<br />

novas transações, que representam bens<br />

incorpóreos, como por exemplo, as<br />

marcas, as patentes, os direitos de<br />

concessão, os direitos de exploração,<br />

direitos de franquia, direitos autorais,<br />

12


gastos com desenvolvimento de produtos<br />

novos, ágio pago por expectativa de<br />

resultado futuro (fundo de comércio, ou<br />

goodwill).<br />

1.5.2 Marcas podem ser registradas no<br />

Ativo Intangível?<br />

Marcas devem ser classificadas no<br />

Intangível, mas somente podem ser<br />

registradas quando de sua efetiva<br />

aquisição, ou pelo seu valor de custo de<br />

criação.<br />

1.5.3 Posso registrar o goodwill no ativo<br />

Intangível?<br />

O valor pago em na aquisição de uma<br />

entidade acima do seu valor patrimonial<br />

avaliado a valores de mercado deverá ser<br />

registrado no grupo dos Ativos<br />

Intangíveis com o nome de Ágio Pago por<br />

Expectativa de Rentabilidade Futura. Esse<br />

é o valor pago em função do nome, da<br />

13


eputação, da clientela sendo adquirida,<br />

do treinamento que essa empresa teve<br />

com relação aos seus vendedores ou da<br />

sua capacidade produtiva, de inovação<br />

em tecnologia, localização, fidelidade<br />

etc.. Goodwill gerado internamente não<br />

pode ser contabilizado em nenhuma<br />

circunstância, somente o efetivamente<br />

adquirido de terceiros, normalmente na<br />

compra de uma outra sociedade.<br />

1.5.4 As regras internacionais permitem o<br />

diferimento de gastos com pesquisas e<br />

desenvolvimento?<br />

As normas do IASB permitem, mas não<br />

exigem, o diferimento dos gastos com<br />

desenvolvimento desde que a entidade<br />

cumpra com uma série de exigências tais<br />

como a sua vinculação a produtos que<br />

gerarão receitas, teste do impairment<br />

etc.. Porém, as normas internacionais<br />

não permitem o mesmo procedimento<br />

com os gastos com pesquisa, que devem<br />

ser integralmente lançados diretamente<br />

como despesa do resultado.<br />

14


1.5.5 Qual deve ser a contabilização<br />

quando uma empresa recebe uma oferta<br />

de compra de sua marca?<br />

Quando uma empresa recebe a oferta de<br />

compra de sua marca, ela não deve<br />

registrar nenhum tipo de intangível. Caso<br />

a marca seja adquirida por outra<br />

entidade, a vendedora irá baixar o valor<br />

existente no ativo contra o resultado (se<br />

algum valor estiver Registrado), e o<br />

montante recebido, como receita. A<br />

empresa não pode, de forma alguma,<br />

registrar um intangível em seu Balanço<br />

Patrimonial somente por conta de<br />

proposta de compra ou até mesmo<br />

quando efetivada a venda da marca.<br />

Somente a compradora irá registrar a<br />

marca em seu ativo, pelo valor de custo.<br />

1.5.6 Quando uma empresa deve<br />

contabilizar a “marca” como um<br />

Intangível?<br />

Somente os valores incrementais<br />

15


efetivamente desembolsados para<br />

aquisição das marcas, ou para seu<br />

desenvolvimento, registros etc. é que<br />

podem ser contabilizados no ativo<br />

intangível. Eventuais valores de marcas<br />

esperados em negociações, ou até<br />

mesmo avaliados com base em laudos<br />

técnicos, não podem ser contabilizados.<br />

1.7 REAVALIAÇÃO DE ATIVOS<br />

1.7.1 Podem ser realizadas novas<br />

reavaliações?<br />

Não. De 2008 em diante, não é mais<br />

permitido se fazer qualquer tipo de<br />

reavaliação.<br />

1.7.2 Como devem ser tratados os saldos<br />

das reavaliações existentes?<br />

Os saldos que existem atualmente nessas<br />

reservas podem, durante o exercício<br />

social de 2008, ser simplesmente<br />

16


evertidos, eliminados contra os<br />

respectivos ativos. Se isso não for feito,<br />

os saldos atualmente existentes<br />

continuarão figurando no balanço e serão<br />

realizados, ou seja, transferidos para<br />

lucros ou prejuízos acumulados, à medida<br />

que os respectivos ativos forem sendo<br />

baixados, como já é a prática tradicional.<br />

1.7.3 As empresas que não estão<br />

obrigadas a seguir a Lei no 11.638/07<br />

podem continuar realizando a reavaliação<br />

de ativos?<br />

As sociedades limitadas tributadas pelo<br />

lucro real são obrigadas a seguir a lei das<br />

S/A, logo não podem fazer reavaliações.<br />

Quanto às demais limitadas e demais<br />

entidades, depende de legislações<br />

específicas, quando houver. O Código<br />

Civil também não reconhece a figura da<br />

reavaliação. Assim, em princípio, essa<br />

figura está proibida em todo o território<br />

nacional.<br />

17


1.7.4 Como fica a tributação das<br />

reavaliações existentes? Os<br />

procedimentos tributários para as<br />

reservas de reavaliação não são<br />

alterados. As baixas da reserva de<br />

reavaliação continuam tributáveis.<br />

1.8 IMPAIRMENT DE ATIVOS<br />

1.8.1 O que é impairment de Ativos?<br />

É o teste de recuperabilidade já definido<br />

em norma específica do CPC. O artigo<br />

183 da Lei, que trata da avaliação dos<br />

elementos do ativo, passa a considerar<br />

que a companhia, periodicamente,<br />

deverá avaliar o grau de<br />

recuperabilidade de seus ativos. Um<br />

ativo que esteja reconhecido no balanço,<br />

mas que não possa ter fluxos de caixas<br />

futuros que recuperem o seu valor ou que<br />

não tenha indicações que dêem a ele uma<br />

garantia de recuperabilidade deverá ter<br />

seu valor reduzido.<br />

18


1.8.2 Como devo apurar a taxa de juros<br />

para trazer o fluxo de caixa descontado a<br />

valor presente, na realização do teste do<br />

impairment?<br />

A grande discussão na aplicação do<br />

conceito de ajuste a valor presente é a<br />

escolha da taxa quando ela não exista de<br />

maneira explícita. A empresa terá que<br />

deliberar por qual taxa utilizar, e dar a<br />

devida evidenciação nas suas notas<br />

explicativas. (Ler o Pronunciamento<br />

Técnico CPC 01, que trata de Impairment<br />

porque ele apresenta uma discussão<br />

sobre o assunto nos seus itens 53 a 55).<br />

1.8.3 O Impairment deve ser realizado<br />

com base em laudos de engenheiros ou<br />

pode ser feito diretamente por pessoal<br />

interno da empresa?<br />

O teste de recuperabilidade pode ser feito<br />

diretamente por pessoas da empresa ou<br />

ainda por pessoal terceirizado. Não há<br />

nada que exija a realização de laudos<br />

externos. Entretanto, deve haver<br />

19


documentação sobre o procedimento de<br />

realização desse teste, mesmo que<br />

realizado internamente. Para maiores<br />

informações vide pronunciamento CPC 01<br />

aprovado pela CVM e pelo CFC sobre<br />

teste de recuperabilidade, já aprovado e<br />

em vigência.<br />

1.9 LEASING<br />

1.9.1 Como devem ser contabilizadas as<br />

operações de leasing?<br />

O leasing, de acordo com a nova lei, deve<br />

ser tratado sob o enfoque da essência<br />

sobre a forma. Quando se tratar de<br />

efetivo financiamento de ativo, o mesmo<br />

deve ser contabilizado como imobilizado<br />

(ou qualquer outro grupo em que melhor<br />

seja classificada sua natureza),<br />

independentemente da propriedade<br />

jurídica do bem, além do passivo<br />

respectivo.<br />

20


1.9.2 Há diferença entre a contabilização<br />

de leasing operacional e leasing<br />

financeiro?<br />

Sim, o leasing operacional continua sendo<br />

contabilizado como despesa quando do<br />

pagamento ou reconhecimento da<br />

prestação.<br />

1.9.3 Quais são os parâmetros para a<br />

distinção entre o arrendamento mercantil<br />

financeiro e o operacional? Os<br />

parâmetros para a contabilização do<br />

arrendamento mercantil financeiro terão<br />

como base o Pronunciamento Técnico do<br />

CPC 06 Operações de Arrendamento<br />

Mercantil. Importante:a essência<br />

econômica da transação deve prevalecer<br />

sobre a forma jurídica nesses casos.<br />

1.9.4 Qual a taxa que devo usar para<br />

trazer a valor presentes os montantes<br />

envolvidos na contabilização do leasing?<br />

21


Devem ser utilizadas as taxas de<br />

mercado.<br />

1.9.5 O registro de bens de terceiros no<br />

Ativo Imobilizado refere-se somente as<br />

operações de leasing?<br />

Os bens de terceiros a serem registrados<br />

no ativo imobilizado não se referem<br />

exclusivamente aos oriundos de operação<br />

de leasing. Serve a mesma determinação<br />

para qualquer tipo de operação em que<br />

se tenha a transferência dos riscos e dos<br />

benefícios do ativo, mesmo que não haja<br />

transferência jurídica da propriedade.<br />

1.9.6 É possível registrar no ativo<br />

imobilizado bens em comodato?<br />

Sim, desde que a empresa observe as<br />

seguintes situações: não há cláusulas de<br />

devolução no contrato, com prazo<br />

definido ou não, a manutenção é toda da<br />

22


entidade que detém o imobilizado, esta<br />

entidade possui controle total sobre tal<br />

imobilizado, detém seus riscos e<br />

benefícios e pode utilizá-lo para prestar<br />

serviços a qualquer cliente.<br />

1.10 DEPRECIAÇÃO<br />

1.10.1 Como deverão ser calculadas as<br />

novas depreciações?<br />

As depreciações deverão ser apuradas<br />

com base na vida útil dos ativos, e não<br />

mais com base nas taxas fiscais.<br />

1.10.2 As depreciações anteriormente<br />

registradas, com base nas normas fiscais,<br />

deverão ser reajustadas para refletirem a<br />

vida útil econômica?<br />

Quanto à necessidade ou não de<br />

reajustar as depreciações acumuladas,<br />

espere o Pronunciamento Técnico do CPC<br />

23


sobre Imobilizado. Por enquanto nada<br />

obriga a isso<br />

2 PASSIVO<br />

2.1 CLASSIFICAÇÃO<br />

2.1.1 Como passam a ser classificados os<br />

passivos? O passivo passa a ser<br />

classificado em Circulante e Não<br />

Circulante<br />

.<br />

2.1.2 Como fica a classificação do passivo<br />

para fins fiscais? A classificação dos<br />

passivos, para fins fiscais, é a mesma que<br />

para fins societários.<br />

2.2 NOVAS CONTAS<br />

2.2.1 Foram criadas novas contas no<br />

passivo?<br />

24


Não, não foram criadas novas contas no<br />

passivo.<br />

3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO<br />

3.1 NOVAS CONTAS<br />

3.1.1 Quais as novas contas no<br />

patrimônio líquido?<br />

No patrimônio líquido foi criada a nova<br />

conta referente a Ajustes de Avaliação<br />

Patrimonial, foram alterados os<br />

procedimentos para contabilização de<br />

reservas relacionadas a incentivos fiscais<br />

(eliminada a conta de doações e<br />

subvenções para investimento), extintas<br />

as possibilidades de manutenção de saldo<br />

na conta de lucros acumulados nas S/As<br />

e eliminada a reserva de prêmio na<br />

emissão de debêntures. Também se deve<br />

considerar o fim da possibilidade da<br />

realização de novas reavaliações.<br />

25


3.1.2 Quais contas foram eliminadas?<br />

Reserva de prêmio na emissão de<br />

debêntures, de doações e subvenções<br />

para investimentos e novas reservas de<br />

reavaliação.<br />

3.2 PRÊMIOS DE DEBÊNTURES<br />

3.2.1 Como fica o critério de<br />

contabilização dos prêmios recebidos nas<br />

emissões de debêntures?<br />

A Lei nº. 11.638 revogou a possibilidade<br />

de a empresa, ao emitir uma debênture,<br />

contabilizar eventual prêmio recebido<br />

diretamente como Reserva de Capital. O<br />

seu valor terá que ser apropriado como<br />

Receita Financeira, ou melhor, como uma<br />

redução da despesa financeira na<br />

captação dessa debênture.<br />

26


3.2.2 Qual a razão da modificação do<br />

tratamento dos prêmios recebidos nas<br />

emissões de debêntures?<br />

As Normas Internacionais dizem que as<br />

despesas financeiras correspondem à<br />

soma do que se paga a título de juros<br />

mais todas as despesas incrementais que<br />

se tenha nesse processo de tomar<br />

dinheiro emprestado, menos os prêmios<br />

eventualmente recebidos. Despesas<br />

incrementais significam aquelas que, se a<br />

empresa não procurasse tomar o dinheiro<br />

emprestado, não teria que com elas<br />

arcar, como, por exemplo, despesas com<br />

consultores, com viagens etc..<br />

3.3 INCENTIVOS FISCAIS<br />

3.3.1 Como fica a contabilização dos<br />

incentivos fiscais?<br />

O que antes da Lei 11.638 não era<br />

considerado incentivo fiscal continua não<br />

sendo. Já o que for genuinamente<br />

incentivo fiscal deve obrigatoriamente<br />

27


transitar pelo resultado. Nenhum tipo de<br />

incentivo fiscal pode ser lançado<br />

diretamente para conta de Reserva de<br />

Capital ou mesmo de Incentivos Fiscais<br />

sem transitar pelo resultado. Sobre esse<br />

assunto vide Pronunciamento Técnico<br />

CPC 07 Subvenção e Assistência<br />

Governamentais.<br />

3.3.2 Quais incentivos fiscais devem<br />

transitar pelo resultado?<br />

Todos eles; as subvenções de custeio já<br />

transitavam. As subvenções para<br />

investimentos, seguindo as regras<br />

internacionais, também devem transitar<br />

pelo resultado.<br />

3.3.3 Existe algum incentivo fiscal que<br />

poderá ser contabilizado diretamente na<br />

conta de reserva?<br />

Não. Todos os incentivos fiscais deverão<br />

transitar pelo resultado.<br />

28


3.3.4 Como ficam as reservas para<br />

incentivos fiscais existentes<br />

anteriormente? As reservas para<br />

incentivos fiscais deverão ter seu saldo<br />

transferido para a nova conta de<br />

Reservas de Incentivos Fiscais.<br />

3.3.5 É possível utilizar o método de<br />

equivalência patrimonial em<br />

Investimentos com Incentivo Fiscal?<br />

Sim. A utilização do método da<br />

equivalência patrimonial independe da<br />

origem do investimento, seja aquisição<br />

usual ou oriunda de incentivos fiscais,<br />

desde que seja enquadrado dentro das<br />

exigências para sua aplicação.<br />

3.4 AJUSTES DE AVALIAÇÃO<br />

PATRIMONIAL<br />

3.4.1 Qual a utilidade do grupo de<br />

Ajustes de Avaliação Patrimonial?<br />

29


Devem ser incluídas nessa conta todas as<br />

variações de preços de mercado dos<br />

instrumentos financeiros, aqueles<br />

destinados à venda futura e outros<br />

eventuais ajustes de ativos a seu valor de<br />

mercado que devam, em função do<br />

Regime de Competência, transitar pelo<br />

resultado posteriormente. As diferenças<br />

de ativos e passivos avaliados a valor de<br />

mercado nas reorganizações societárias<br />

são outro exemplo de utilização dessa<br />

conta.<br />

3.4.2 Como devo proceder para<br />

contabilizar a variação do valor justo dos<br />

investimentos temporários?<br />

A contrapartida de todas as variações de<br />

preços de mercado dos instrumentos<br />

financeiros destinados à venda futura<br />

deve ser na conta de Ajuste de Avaliação<br />

Patrimonial. Outros investimentos<br />

temporários não classificados nessa<br />

categoria devem ter suas variações<br />

refletidas diretamente no resultado.<br />

30


3.4.3 Esse grupo realmente faz parte do<br />

Patrimônio Líquido?<br />

Sim. Mas não é conta de Reserva de<br />

<strong>Lucro</strong>s, porque não transitou ainda pelo<br />

resultado.Na realidade, é um grupo<br />

especial criado pela Lei no 11.638/07.<br />

3.4.4 Existe algum pronunciamento<br />

específico sobre a conta de Ajustes de<br />

AvaliaçãoPatrimonial? Qual o tratamento<br />

contábil de seu saldo com o passar do<br />

tempo?<br />

A normatização sobre esse assunto está<br />

efetuada no Pronunciamento Técnico CPC<br />

14 Instrumentos Financeiros:<br />

Reconhecimento, Mensuração e<br />

Evidenciação Fase 1. Os saldos existentes<br />

nessa conta deverão ser transferidos para<br />

o resultado do exercício à medida que<br />

aqueles valores registrados nos ativos ou<br />

passivos forem sendo realizados.<br />

31


3.5 REAVALIAÇÃO<br />

3.5.1 Como devem ser tratadas as<br />

reservas de reavaliação?<br />

Os saldos que existem atualmente nessas<br />

reservas podem, durante o exercício<br />

social em curso, ser simplesmente<br />

revertidos, eliminados contra os<br />

respectivos ativos. Se isso não for feito,<br />

os saldos atualmente existentes<br />

continuarão figurando no balanço e irão<br />

sendo realizados, ou seja, transferidos<br />

para lucros ou prejuízos acumulados, à<br />

medida que os respectivos ativos forem<br />

sendo baixados, como já é a prática<br />

tradicional. (vide também item 1.7).<br />

3.6 LUCROS ACUMULADOS<br />

3.6.1 A conta de <strong>Lucro</strong>s Acumulados pode<br />

apresentar saldo no final do período?<br />

32


A Lei exige que todo resultado positivo da<br />

sociedade por ações seja destinado, isto<br />

é, seja pago em dividendos ou transferido<br />

para reservas próprias de lucros. Não<br />

pode mais ficar a conta de <strong>Lucro</strong>s<br />

Acumulados com saldo positivo no<br />

balanço. Ou fica o valor zero (portanto<br />

não figurará mais no balanço) ou fica o<br />

valor negativo e sob o nome de Prejuízos<br />

Acumulados.<br />

3.6.2 Quais os novos procedimentos a<br />

serem adotados no tratamento da conta<br />

de <strong>Lucro</strong>s Acumulados?<br />

Nos planos de contas, essa conta<br />

continuará existindo e continuará tendo a<br />

mesma utilização que teve até hoje.<br />

Continuará sendo a contrapartida da<br />

transferência do resultado do exercício;<br />

continuará sendo a contrapartida da<br />

constituição das reservas de lucros, tais<br />

como a Reserva Legal, a Reserva de<br />

<strong>Lucro</strong>s a <strong>Real</strong>izar, as Reservas<br />

Estatutárias; e também será a<br />

33


contrapartida das distribuições de<br />

resultados, sejam essas distribuições a<br />

título de dividendos ou juros sobre o<br />

capital próprio. O que não pode ocorrer é<br />

saldo positivo nessa conta no balanço.<br />

3.6.3 Quais as destinações do lucro que<br />

devem obrigatoriamente ser realizadas?<br />

Não há mudanças quanto à<br />

obrigatoriedade de destinações do lucro.<br />

A empresa continuará realizando as<br />

distribuições como antigamente,<br />

distribuindo para reserva legal, reserva<br />

estatutária, reservas de lucros,<br />

dividendos a pagar, etc.<br />

.<br />

3.6.4 Todas as sociedades são obrigadas<br />

a adotar o procedimento de manter o<br />

saldo da conta de lucros acumulados<br />

igual a zero?<br />

Não, somente as sociedades de capital<br />

aberto.<br />

34


3.7 DEMAIS RESERVAS<br />

3.7.1 Como ficam os limites das<br />

reservas?<br />

Os limites nas sociedades anônimas não<br />

são alterados, continuam existindo e<br />

válidos como antes.<br />

3.7.2 Em qual conta do PL devem ficar os<br />

lucros que serão reinvestidos na<br />

empresa?<br />

Os lucros que ficarem na empresa para<br />

reinvestimento devem ser mantidos em<br />

conta de Reserva de Retenção de <strong>Lucro</strong>s<br />

(isso já existia na Lei, art.196), e é<br />

obrigatório para isso que sejam<br />

formalmente efetuados o orçamento e a<br />

justificativa de tal investimento,<br />

devidamente aprovados pela Assembléia<br />

Geral. Mas no caso das sociedades que<br />

não são por ações (como as sociedades<br />

limitadas) o saldo pode permanecer em<br />

35


<strong>Lucro</strong>s Acumulados. Ajustar essa resposta<br />

ao que foi dito no item 1.7.3.<br />

3.7.3 Há mudanças em relação à<br />

definição dos percentuais ligados à<br />

distribuição de dividendos e formação de<br />

reserva de lucros?<br />

O cálculo do dividendo mínimo obrigatório<br />

continua o mesmo, prevalecendo o que<br />

estiver no estatuto da empresa, e se este<br />

for omisso, deve ser de 50% do lucro<br />

líquido ajustado, conforme a lei, mas<br />

para o caso das sociedades por ações. O<br />

limite de 100% de reservas de lucros<br />

sobre o capital também continua válido.<br />

4 DRE<br />

4.1 NOVOS PROCEDIMENTOS<br />

4.1.1 Existem novos procedimentos a<br />

serem adotados na elaboração da DRE?<br />

36


Deverão ser considerados os<br />

procedimentos para contabilização dos<br />

incentivos fiscais, investimentos<br />

temporários e outros relacionados à<br />

alteração dos critérios de avaliação do<br />

ativo, passivo e PL. Entretanto, nada de<br />

específico à elaboração da DRE foi<br />

alterado.<br />

4.1.2 Qual a relação da DRE com as<br />

contas de Ajustes de Avaliação<br />

Patrimonial?<br />

O ajuste a mercado nos investimentos<br />

temporários feito na conta de Ajustes de<br />

Avaliação Patrimonial deverá ser<br />

transferido para o resultado do exercício<br />

na medida em que eles forem sendo<br />

realizados. Por exemplo, nos casos dos<br />

instrumentos financeiros destinados à<br />

venda futura, na medida em que eles<br />

tiverem suas transferências para venda<br />

imediata ou que efetivamente forem<br />

negociados, a transferência para o<br />

resultado do exercício se dará. (vide<br />

também item 3.4).<br />

37


5 DOAR<br />

5.1 PUBLICAÇÃO<br />

5.1.1 A DOAR não mais tem publicação<br />

obrigatória?<br />

Sim, a DOAR não é mais uma<br />

demonstração obrigatória.<br />

5.1.2 As entidades podem continuar<br />

publicando a DOAR?<br />

Sim, as entidades podem continuar<br />

publicando, e é recomendável essa<br />

continuidade em razão do relevante<br />

conteúdo informacional trazido por tal<br />

demonstração.<br />

5.2 ENSINO<br />

38


5.2.1 Os professores devem continuar<br />

ensinando a DOAR aos seus alunos?<br />

Sim, devido ao importante conteúdo<br />

informacional trazido por tal<br />

demonstração.<br />

5.2.2 Qual a utilidade dessa<br />

demonstração, já que não mais é<br />

obrigatória? Essa demonstração tem por<br />

objetivo identificar as modificações<br />

ocorridas na posição financeira da<br />

empresa e apresentar informações<br />

relacionadas a financiamentos (origens de<br />

recursos) e investimentos (aplicações de<br />

recursos) da empresa durante o<br />

exercício, onde esses recursos são os que<br />

afetam o capital circulante líquido (CCL)<br />

da empresa.<br />

6 DFC<br />

6.1 PUBLICAÇÃO<br />

6.1.1 Quem está obrigado a publicar a<br />

DFC?<br />

39


Todas as empresas obrigadas a publicar<br />

suas Demonstrações Financeiras devem<br />

publicar a DFC, exceto as que tiverem<br />

patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões.<br />

6.2 ELABORAÇÃO<br />

6.2.1 Há norma específica sobre a<br />

elaboração da DFC?<br />

Sim. O Pronunciamento Técnico CPC 03<br />

Demonstração dos Fluxos de Caixa trata<br />

exclusivamente dessa demonstração. A<br />

elaboração pode ser efetuada por dois<br />

métodos o Direto e o Indireto.<br />

6.2.2 Qual método deve ser utilizado, o<br />

direto ou o indireto?<br />

A Demonstração dos Fluxos de Caixa<br />

poderá ser elaborada utilizando-se o<br />

Método Direto ou o Método Indireto.<br />

40


Entretanto, tem havido a predileção pelo<br />

método indireto.<br />

6.2.3 Qual a diferença entre os métodos<br />

direto e indireto?<br />

O Método Indireto é aquele onde se parte<br />

do lucro líquido do período e se o ajusta<br />

até se obter o caixa das operações. Esses<br />

ajustes são aqueles que já se utilizavam<br />

na montagem da DOAR (itens que não<br />

afetam o Ativo e o Passivo Circulante,<br />

como depreciações, amortizações,<br />

equivalência patrimonial etc.) e aqueles<br />

que representam variações das contas de<br />

ativo e passivo que são contrapartidas de<br />

registros no resultado (clientes, estoques,<br />

fornecedores, contas a pagar etc.) quer<br />

sejam contas circulantes quer nãocirculantes.<br />

Já o Método Direto, para o<br />

caixa gerado nas operações, é aquele<br />

onde as entradas e saídas referentes às<br />

operações aparecem pelos seus valores<br />

totais realizados, ou seja, mostra a<br />

efetiva movimentação de dinheiro. O que<br />

se tem visto no Brasil e no exterior é uma<br />

41


forte predileção pelo Método Indireto<br />

(vide item 6.2.4), uma vez que se<br />

apresenta mais útil, mais informativo e os<br />

analistas dão preferência a ele. Já no que<br />

tange às demonstrações do caixa<br />

gerado/consumido pelos investimentos e<br />

pelos financiamentos é igual em ambos<br />

os métodos.<br />

6.2.4 O que é a conciliação entre o lucro<br />

e o caixa gerado pelas operações, quando<br />

da publicação do método direto?<br />

O CPC 03 exige que, quando da<br />

publicação da DFC pelo método direto,<br />

seja apresentada uma conciliação entre o<br />

caixa gerado pelas operações com o lucro<br />

líquido. Ou seja, devem ser ajustadas<br />

todas as transações contidas no lucro<br />

líquido que não tiveram impacto no caixa<br />

exercício, bem como aquelas que<br />

produziram ou consumiram caixa e não<br />

tiveram reflexo no resultado do<br />

período.Na realidade, quando se elabora<br />

essa conciliação nada mais se está<br />

fazendo do que a demonstração do caixa<br />

das operações segundo o apontado pelo<br />

método indireto. Por essa razão diz-se da<br />

42


predileção pelo método indireto, uma vez<br />

que ele automaticamente já contém essa<br />

conciliação, e nada mais é exigido.<br />

6.2.5 Quais são as subdivisões da DFC?<br />

Essa demonstração deverá ser<br />

subdividida na demonstração do caixa<br />

gerado/consumido em três atividades: a<br />

Atividade Operacional, a Atividade de<br />

Investimentos e a Atividade de<br />

Financiamento.<br />

7 DVA<br />

7.1 ELABORAÇÃO<br />

7.1.1 O que é a DVA?<br />

A DVA é a Demonstração do Valor<br />

Adicionado. Essa nova demonstração tem<br />

o objetivo de demonstrar a riqueza<br />

gerada pelas entidades e sua distribuição<br />

43


entre funcionários, governo, acionistas e<br />

credores.<br />

7.1.2 Quais as diretrizes para a<br />

elaboração da DVA?<br />

Consulte o Pronunciamento Técnico CPC<br />

09 Demonstração do Valor Adicionado<br />

que contém todas as diretrizes bem como<br />

exemplos.<br />

7.2 PUBLICAÇÃO<br />

7.2.1 Quem é obrigado a publicar a DVA?<br />

Somente as companhias abertas<br />

RTT - Regime Tributário de<br />

Transição: Avaliar para decidir<br />

Com a finalidade de modernizar e<br />

harmonizar as disposições da lei<br />

societária brasileira com os princípios<br />

44


fundamentais e as melhores práticas<br />

contábeis internacionais, no final de 2007<br />

foi publicada lei que trouxe profundas<br />

alterações à Lei das Sociedades<br />

Anônimas. Na prática, o que vimos foi<br />

uma substancial alteração na legislação<br />

contábil do Brasil para adequá-la aos<br />

padrões internacionais. Ao modificar<br />

artigos que tratam das demonstrações<br />

contábeis das companhias e determinar<br />

novas formas de contabilização, a lei<br />

provocou impacto considerável na<br />

determinação do lucro contábil.<br />

Sem a devida regulamentação da<br />

legislação, a partir de janeiro de 2008,<br />

muitos questionamentos foram<br />

suscitados, dentre eles os possíveis<br />

impactos tributários das novas normas de<br />

contabilização. A lei determinou que os<br />

lançamentos de ajustes fossem efetuados<br />

exclusivamente para harmonização das<br />

normas contábeis. E as demonstrações e<br />

apuração com eles elaboradas não<br />

poderiam ser base de incidência de<br />

impostos e contribuições nem ter<br />

quaisquer efeitos tributários. Contudo a<br />

Receita Federal posicionou-se pela<br />

incidência tributária das parcelas que, a<br />

45


partir da vigência da nova lei, passariam<br />

a compor o resultado do exercício e para<br />

as quais não havia previsão de exclusão<br />

na legislação. A incerteza instaurou-se. O<br />

governo federal, então, sensível à<br />

necessidade das empresas brasileiras<br />

instituiu o RTT (Regime Tributário de<br />

Transição).<br />

O Regime Tributário de Transição tem por<br />

objetivo preservar o princípio da<br />

neutralidade fiscal por conta das<br />

mudanças inseridas no padrão<br />

contábil brasileiro. Na prática, o RTT é<br />

um modo de apuração da base de cálculo<br />

dos tributos no qual as alterações que<br />

modificaram o critério de reconhecimento<br />

de receitas, custos e despesas<br />

computadas na apuração do lucro líquido<br />

do exercício não terão efeitos para<br />

apuração do lucro real da pessoa jurídica,<br />

devendo ser considerados os métodos e<br />

critérios vigentes em 31 de dezembro de<br />

2007.<br />

O RTT é aplicável às pessoas jurídicas<br />

optantes pelo lucro real ou presumido e<br />

optativo para o biênio 2008-2009. Será<br />

obrigatório a partir do ano-calendário<br />

2010, quando abrangerá também as<br />

46


pessoas jurídicas tributadas pelo lucro<br />

arbitrado. A formalização da opção pode<br />

ser feita na Declaração de Informações<br />

Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica de<br />

2009, sendo que o regime englobará,<br />

além do imposto de renda, a Contribuição<br />

Social sobre o <strong>Lucro</strong> Líquido, a Cofins<br />

(Contribuição para o Financiamento da<br />

Seguridade Social) e o PIS (Programa de<br />

Integração Social). Quem não optar pelo<br />

Regime Tributário de Transição não<br />

terá a neutralidade assegurada.<br />

Enquanto para alguns casos a decisão<br />

pela adesão parece ser menos complexa,<br />

em outros esta decisão precisa ser<br />

cuidadosamente avaliada.<br />

Por exemplo:<br />

• Empresas que possuem incentivos<br />

fiscais considerados como subvenção<br />

para investimento passam a contabilizar<br />

os respectivos valores no resultado do<br />

exercício. A não tributação pelo imposto<br />

de renda, CSLL, PIS e Cofins ocorre<br />

somente com a opção pelo RTT.<br />

• Empresas que operam com contratos de<br />

leasing terão a sua dedutibilidade para<br />

fins fiscais somente se houver a opção<br />

pelo RTT. Entretanto, ajustes que tiverem<br />

47


natureza devedora no resultado do<br />

exercício podem ser indícios de que não<br />

vale a pena optar. É o caso dos ajustes a<br />

valor presente sobre contas a receber.<br />

Para decidir se a opção pelo Regime<br />

Tributário de Transição é favorável, a<br />

empresa deve identificar quais os ajustes<br />

são aplicáveis em suas demonstrações<br />

contábeis, bem como, os reflexos fiscais<br />

daí advindos. Desta forma, a decisão<br />

tenderá ao benefício da menor carga<br />

tributária para os exercícios fiscais<br />

abrangidos.<br />

=========================<br />

=========================<br />

=========================<br />

=================<br />

Dessa forma, o RTT passou a ser o meio<br />

de se neutralizar os efeitos tributários<br />

provenientes da mudança de padrões e<br />

procedimentos contábeis, a partir da<br />

verificação de majoração/aumento da<br />

carga tributária da empresa. Assim<br />

dispõe a norma legal sobre o RTT:<br />

"Art. 15. Fica instituído o Regime<br />

Tributário de Transição - RTT de apuração<br />

do lucro real, que trata dos ajustes<br />

48


tributários decorrentes dos novos<br />

métodos e critérios contábeis<br />

introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de<br />

dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38<br />

desta Lei."<br />

Art. 16. As alterações introduzidas pela<br />

Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de<br />

2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que<br />

modifiquem o critério de reconhecimento<br />

de receitas, custos e despesas<br />

computadas na apuração do lucro líquido<br />

do exercício definido no art. 191 da Lei no<br />

6.404, de 15 de dezembro de 1976, não<br />

terão efeitos para fins de apuração do<br />

lucro real da pessoa jurídica sujeita ao<br />

RTT, devendo ser considerados, para fins<br />

tributários, os métodos e critérios<br />

contábeis vigentes em 31 de dezembro<br />

de 2007."<br />

Sendo assim, caso as empresas<br />

verifiquem que as alterações contábeis<br />

não acarretaram efeito de majoração<br />

tributária, ou mesmo, ocasionaram, ao<br />

contrário, redução da carga tributária,<br />

estas não serão obrigadas à adoção do<br />

referido regime, podendo, dessa forma,<br />

obter benefício tributário das mudanças<br />

de procedimentos contábeis ocorridas.<br />

49


Isso decorre da leitura dos seguintes<br />

dispositivos legais:<br />

"Art. 15. (...)<br />

2º. Nos anos-calendário de 2008 e 2009,<br />

o RTT será optativo, observado o<br />

seguinte:<br />

I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-<br />

2009, vedada a aplicação do regime em<br />

um único ano-calendário;<br />

<strong>II</strong> - a opção a que se refere o inciso I<br />

deste parágrafo deverá ser manifestada,<br />

de forma irretratável, na Declaração de<br />

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa<br />

Jurídica 2009;" (grifo nosso).<br />

Ou seja, o contribuinte tem a opção pela<br />

adoção ou não do regime. Entretanto,<br />

uma vez procedida a opção pelo RTT e<br />

verificando posteriormente a empresa<br />

que a não adoção ao regime se mostraria<br />

uma opção mais benéfica, esta não<br />

poderá alterá-lo no ano seguinte, como<br />

se fosse, mutatis-mutandis, um<br />

planejamento tributário de mudança de<br />

regime do <strong>Lucro</strong> Presumido x <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>.<br />

Caso a empresa verifique a ocorrência de<br />

impactos tributários negativos, a partir<br />

das práticas contábeis emanadas da Lei<br />

nº 11.638/07, o contribuinte poderá<br />

50


então adotar o RTT, a fim assegurar a<br />

neutralidade tributária prevista nas<br />

normas legais(3), para o qual a empresa<br />

deverá atentar para os seguintes<br />

procedimentos:<br />

Art. 17. Na ocorrência de disposições da<br />

lei tributária que conduzam ou incentivem<br />

a utilização de métodos ou critérios<br />

contábeis diferentes daqueles<br />

determinados pela Lei nº 6.404, de 15 de<br />

dezembro de 1976, com as alterações da<br />

Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de<br />

2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e<br />

pelas normas expedidas pela Comissão<br />

de Valores Mobiliários com base na<br />

competência conferida pelo § 3º do art.<br />

177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro<br />

de 1976, e demais órgãos reguladores, a<br />

pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá<br />

realizar o seguinte procedimento:<br />

(...)<br />

<strong>II</strong> - realizar ajustes específicos ao<br />

lucro líquido do período, apurado nos<br />

termos do inciso I do caput deste<br />

artigo, no Livro de Apuração do <strong>Lucro</strong><br />

<strong>Real</strong>, inclusive com observância do<br />

disposto no § 2o deste artigo, que<br />

revertam o efeito da utilização de<br />

51


métodos e critérios contábeis<br />

diferentes daqueles da legislação<br />

tributária, baseada nos critérios<br />

contábeis vigentes em 31 de<br />

dezembro de 2007, nos termos do<br />

art. 16 desta Lei; e<br />

<strong>II</strong>I - realizar os demais ajustes, no<br />

Livro de Apuração do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, de<br />

adição, exclusão e compensação,<br />

prescritos ou autorizados pela<br />

legislação tributária, para apuração<br />

da base de cálculo do imposto.<br />

§ 1o Na hipótese de ajustes temporários<br />

do imposto, realizados na vigência do RTT<br />

e decorrentes de fatos ocorridos nesse<br />

período, que impliquem ajustes em<br />

períodos subsequentes, permanece:<br />

I - a obrigação de adições relativas a<br />

exclusões temporárias; e<br />

<strong>II</strong> - a possibilidade de exclusões relativas<br />

a adições temporárias.<br />

Com isso, queremos destacar a<br />

relevância da escrituração e controle dos<br />

ajustes fiscais mediante utilização do<br />

Livro de Apuração do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>-LALUR,<br />

no contexto das recentes alterações<br />

contábeis, isso porque, se antes o LALUR<br />

já possuía grande importância nos<br />

52


ajustes fiscais da Lei nº 6.404/76(4),<br />

mediante conciliação de interesses<br />

diversos - fisco e usuário das<br />

Demonstrações Financeiras -, agora o<br />

LALUR passa a ter ainda maior relevo, em<br />

vista à necessidade de controles e ajustes<br />

específicos decorrentes das alterações<br />

trazidas pelas Leis nº 11.638/07 e<br />

11.941/09.<br />

Por conseguinte, detalhamos a seguir os<br />

procedimentos a serem adotados no<br />

LALUR diante as novas disposições legais:<br />

<strong>Real</strong>izar ajustes específicos ao lucro<br />

líquido do período, apurado a partir da<br />

utilização dos métodos e critérios<br />

definidos pela Lei nº 11.638, de 28 de<br />

dezembro de 2007, que revertam o efeito<br />

da utilização de métodos e critérios<br />

contábeis diferentes daqueles da<br />

legislação tributária, baseada nos<br />

critérios contábeis vigentes em 31 de<br />

dezembro de 2007;<br />

<strong>Real</strong>izar os demais ajustes de adição,<br />

exclusão e compensação, prescritos ou<br />

autorizados pela legislação tributária,<br />

para apuração da base de cálculo do<br />

imposto;<br />

53


Na hipótese de ajustes temporários<br />

(diferenças intertemporais), realizados na<br />

vigência do RTT e decorrentes de fatos<br />

ocorridos nesse período, que impliquem<br />

ajustes em períodos subsequentes,<br />

realizar a adições relativas a exclusões<br />

temporárias e exclusões relativas a<br />

adições temporárias.<br />

Assim, o LALUR deve ganhar maior<br />

relevância e cuidado por parte dos<br />

profissionais da área contábil e tributária,<br />

reforçando-se sua relevância na<br />

evidenciação e controle dos aspectos<br />

fiscal-tributários, sobretudo para as<br />

empresas que adotarem o RTT, haja vista<br />

a necessidade de se realizar ajustes<br />

específicos aos novos critérios e<br />

procedimentos contábeis (Lei nº<br />

11.638/07), além dos demais ajustes de<br />

adição, exclusão e compensação, já antes<br />

prescritos ou autorizados pela legislação<br />

tributária, bem como os ajustes relativos<br />

a períodos subseqüentes (diferenças<br />

intertemporais), mediante adições<br />

relativas a exclusões temporárias, e<br />

exclusões relativas a adições<br />

temporárias.<br />

54


Criado por meio do Decreto nº 1.598 de<br />

1977, em obediência à previsão<br />

constante no § 2º do artigo 177 da Lei<br />

das S/A (Lei nº 6.404/1976), o Livro de<br />

Apuração do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> - LALUR passa a<br />

ser, com o advento da Lei nº 11.941/09,<br />

um instrumento de maior acuidade. Sua<br />

previsão conta do § 2º, da Lei nº<br />

11.941/09, que passou a ter a seguinte<br />

redação:<br />

§ 2º A companhia observará<br />

exclusivamente em livros ou registros<br />

auxiliares, sem qualquer modificação da<br />

escrituração mercantil e das<br />

demonstrações reguladas nesta Lei, as<br />

disposições da lei tributária, ou de<br />

legislação especial sobre a atividade que<br />

constitui seu objeto, que prescrevam,<br />

conduzam ou incentivem a utilização de<br />

métodos ou critérios contábeis diferentes<br />

ou determinem registros, lançamentos ou<br />

ajustes ou a elaboração de outras<br />

demonstrações financeiras"<br />

Conforme o artigo 8º do Decreto nº<br />

1.598/1977, norma incorporada ao<br />

Regulamento do Imposto de Renda de<br />

1999 (Decreto nº 3.000/99, art. 262), o<br />

contribuinte deverá escriturar, além dos<br />

55


demais registros requeridos pelas leis<br />

comerciais e pela legislação tributária, o<br />

livro de apuração do lucro real. O art.<br />

262, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99),<br />

bem como a Instrução Normativa SRF nº<br />

28 de 1978, estabelecem o conteúdo, o<br />

modelo e as normas de escrituração do<br />

LALUR. Quanto à obrigatoriedade do<br />

mesmo, estão obrigadas a escriturar o<br />

LALUR todas as pessoas jurídicas<br />

contribuintes do imposto de renda com<br />

base no lucro real.<br />

O LALUR, que já era o instrumento de<br />

controle e evidenciação dos efeitos fiscais<br />

decorrentes dos procedimentos contábeis<br />

adotados com base na Lei nº 6.404/76,<br />

novamente a legislação o reelege como a<br />

ferramenta de gestão dos ajustes<br />

tributários eventualmente provenientes<br />

do novo padrão contábil.<br />

Há que se ressaltar ainda que o novo<br />

contexto tecnológico também acarretará<br />

modificações quanto a forma de<br />

escrituração do referido livro, uma vez<br />

que já é de conhecimento público o<br />

projeto de criação do E-LALUR, no âmbito<br />

do Sistema de Escrituração Digital Pública<br />

- SPED, que visa eliminar a redundância<br />

56


de informações existentes na escrituração<br />

contábil, no Lalur e na DIPJ, facilitando o<br />

cumprimento de obrigações acessória(5).<br />

Diante do exposto, é de se destacar a<br />

relevância de adoção e devido<br />

acompanhamento de escrituração do<br />

LALUR, sobretudo em face das recentes<br />

alterações contábeis, decorrentes das<br />

Leis nº 11.638/07 e 11.941/09, esta<br />

última que introduziu o Regime Tributário<br />

Transitório - RTT, dispondo no sentido da<br />

necessidade das empresas manterem<br />

ajustes específicos no LALUR, caso<br />

adotem o referido regime tributário de<br />

transição, além dos ajustes já existentes.<br />

FCONT – Controle Fiscal Contábil de<br />

Transição (IN RFB nº 949/09)<br />

RESUMO:<br />

O objetivo deste artigo é informar aos<br />

contribuintes sobre um novo programa<br />

eletrônico instituído pela IN RFB nº<br />

949/09 da Receita Federal do Brasil<br />

denominado FCONT (Controle Fiscal<br />

Contábil de Transição) aplicada às<br />

57


empresas optantes pelo <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> e ao<br />

RTT (Regime Tributário de Transição).<br />

“Observamos nos últimos tempos muitas<br />

mudanças nas regras contábeis e fiscais<br />

das empresas brasileiras tais como: a Lei<br />

nº 11.638/07 que inseriu o Brasil no<br />

rumo da contabilidade internacional aos<br />

moldes do IFRS (International Financial<br />

Reporting Standard), a Lei nº 11.941/09<br />

que instituiu o RTT (Regime Tributário de<br />

Transição), o SPED (Sistema Público de<br />

Escrituração Digital) e a IN RFB nº<br />

949/09 com a criação de um novo<br />

Programa denominado FCONT (Controle<br />

Fiscal Contábil de Transição) juntamente<br />

com a regulamentação do RTT. Verificase<br />

que o fisco irá aperfeiçoar e monitorar<br />

ainda mais os controles eletrônicos<br />

contábeis e fiscais enviado pelas<br />

empresas, esperamos também por parte<br />

do fisco uma revisão para fins de redução<br />

ou eliminação de declarações eletrônicas<br />

enviadas periodicamente, que<br />

provavelmente não serão necessárias<br />

com a vinda do SPED, para que as<br />

empresas não sejam penalizadas no<br />

sentido de enviar informações em<br />

duplicidade e conseqüentemente o<br />

58


aumento do custo de mão-de-obra,<br />

burocracia, perda de tempo, etc.<br />

O FCONT é um programa eletrônico no<br />

qual deverá efetuar a escrituração das<br />

contas patrimoniais e de resultado,<br />

destinado obrigatoriamente e<br />

exclusivamente às pessoas jurídicas<br />

sujeitas ao <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> e ao RTT, seu<br />

objetivo é reverter os efeitos tributários<br />

oriundos dos lançamentos que<br />

modifiquem o resultado (receitas, custos<br />

e despesas) para fins de apuração do<br />

lucro real e da base de cálculo da<br />

Contribuição Social sobre o <strong>Lucro</strong> Líquido<br />

(CSLL), instituída pela Lei nº 11.638/07 e<br />

a Lei nº 11.941/09 (RTT), devendo ser<br />

considerados, para fins tributários, os<br />

métodos e critérios contábeis vigentes<br />

em 31 de dezembro de 2007.<br />

Abaixo, descrevo as etapas a serem<br />

observadas quanto à elaboração e envio<br />

do FCONT:<br />

1) A pessoa jurídica deverá apurar em<br />

sua escrituração contábil, o resultado do<br />

período antes do imposto de renda e as<br />

participações, conforme a legislação<br />

societária;<br />

59


2) Em seguida, utilizar os métodos e<br />

critérios contábeis aplicados à legislação<br />

tributária que modifiquem as receitas,<br />

custos e despesas trazidas pela Lei nº<br />

11.638/07 e pelos artigos 37 e 38 da Lei<br />

nº 11.941/09 na apuração do resultado<br />

para fins fiscais;<br />

3) As diferenças apuradas entre o<br />

resultado contábil e o fiscal serão<br />

ajustadas no LALUR (Livro de Apuração<br />

do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>), para fins de apuração do<br />

Imposto de Renda e a CSLL; exemplos:<br />

doações e subvenções para investimento,<br />

prêmios na emissão de debêntures, etc.;<br />

4) No FCONT será efetuada a<br />

escrituração das contas patrimoniais<br />

e de resultado em partidas dobradas<br />

para fins tributários, considerando<br />

para fins fiscais os métodos e<br />

critérios contábeis vigentes em 31 de<br />

dezembro de 2007 (verifica-se que e<br />

Receita Federal do Brasil quer controlar<br />

esses lançamentos para fins de<br />

identificação dos efeitos nos resultados<br />

das empresas antes e depois das<br />

alterações da Lei nº 11.638/07 e a Lei nº<br />

11.941/09 RTT);<br />

60


5) A utilização do FCONT é necessária à<br />

realização dos ajustes para fins fiscais,<br />

não podendo ser substituído por qualquer<br />

outro controle ou memória de cálculo;<br />

6) O FCONT deverá ser apresentado<br />

em meio digital até as 24 horas do<br />

dia 30 de novembro;<br />

7) A Receita Federal disponibilizará o<br />

novo aplicativo a partir do dia 15 de<br />

outubro no seu endereço eletrônico:<br />

www.receita.fazenda.gov.br;<br />

8) Para a apresentação do FCONT é<br />

obrigatória a assinatura digital<br />

mediante utilização de certificado<br />

digital;<br />

Nota: Fica dispensado de entrega do<br />

FCONT caso a referida Pessoa<br />

Jurídica não tenha efetuado<br />

lançamentos que modifiquem os<br />

critérios de reconhecimento das<br />

receitas, custos e despesas oriundos<br />

da Lei nº 11.638/07 e a Lei nº<br />

11.941/09.<br />

Empresas do <strong>Lucro</strong> Presumido sujeitas ao<br />

RTT:<br />

A IN RFB nº 949/09 também trata da<br />

regulamentação do RTT para as empresas<br />

do lucro Presumido orientando quanto<br />

61


aos procedimentos para garantir a<br />

neutralidade fiscal de acordo com os<br />

novos métodos e critérios contábeis.<br />

Nota: A referida Instrução Normativa<br />

não trouxe a obrigatoriedade de<br />

envio da FCONT para as empresas do<br />

<strong>Lucro</strong> Presumido sujeitas ao RTT,<br />

porém essas empresas deverão<br />

manter memória de cálculo que<br />

permita os controles dos ajustes de<br />

receitas auferidas, exclusões e<br />

adições da base de cálculo<br />

decorrentes dos novos métodos e<br />

critérios contábeis.<br />

Pis/Pasep e Cofins – Aplicação ao RTT<br />

As Pessoas Jurídicas sujeitas ao RTT<br />

também deverão efetuar os ajustes<br />

para buscar a neutralidade fiscal na<br />

apuração da base de cálculo do<br />

Pis/Pasep e da Contribuição para o<br />

Financiamento da Seguridade Social<br />

(Cofins).<br />

Em resumo, os profissionais dessas áreas<br />

devem estar atentos quanto às<br />

respectivas mudanças e as empresas<br />

deverão melhorar ainda mais seus<br />

processos de controles contábeis e<br />

fiscais, investindo em bons programas de<br />

62


informática e treinando seus funcionários<br />

para não serem „pegos de surpresa‟, pois,<br />

como vimos, em breve o fisco terá<br />

controles eletrônicos muito mais<br />

eficientes do que já dispõe hoje.”<br />

RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07<br />

e Lei 11941/09<br />

5 de agosto de 2009 in Artigos, Leis by<br />

Ireno João de Campos | 4 comments<br />

Por Sergio Bispo de Oliveira<br />

No findar de 2007, a Lei 11638/07 foi<br />

publicada com base no projeto de lei<br />

3740/00, cujo objetivo é oferecer não<br />

apenas uma mudança na estrutura das<br />

demonstrações contábeis, como ocorre<br />

no Balanço Patrimonial e na<br />

Demonstração do Resultado do Exercício,<br />

mas determina a adoção da<br />

Demonstração do Fluxo de Caixa para as<br />

empresas cujo Patrimônio Líquido<br />

ultrapasse dois milhões de reais, ao invés<br />

da Demonstração das Origens e<br />

Aplicações de Recursos (DOAR),<br />

determinou a criação da Demonstração<br />

do Valor Adicionado para as empresas de<br />

capital aberto, além de continuar sendo<br />

obrigatória a Demonstração de lucros ou<br />

63


Prejuízos Acumulados e as notas<br />

explicativas.<br />

Porém, como o projeto de Lei 3740/00<br />

ficou praticamente (7) sete anos para ser<br />

efetivamente analisado e votado pelo<br />

Congresso Nacional Brasileiro; enquanto<br />

isso, o mundo estava em constante<br />

movimento, o que fez com esse projeto<br />

se tornasse em parte obsoleto.Mesmo<br />

assim, o projeto foi convertido em lei, o<br />

que trouxe divergências no âmbito<br />

contábil, tributário e fiscal. As duvidas<br />

não eram sobre as novas estruturas das<br />

demonstrações mas sobre os critérios<br />

que a Lei 11638/07 definia e<br />

determinava que fosse executada a<br />

contabilidade no Brasil, ou seja, de<br />

acordo com os padrões internacionais de<br />

contabilidade e o mais interessante: a<br />

contabilidade nesse critério não seria<br />

base calculo para tributação.Para conter<br />

as curiosidades,as especulações, dúvidas<br />

gerais e ajustar o tempo em que o<br />

projeto de lei 3740/00 ficou parado no<br />

Congresso, o governo federal, por força<br />

de um ato unipessoal do presidente da<br />

Republica,com indicações do ministro da<br />

fazendo Sr. Guido Mantega, sancionou a<br />

64


MP.449/08.Nesta norma, foram<br />

diminuídas as duvidas, criadas outras<br />

situações técnicas a serem seguidas, mas<br />

o ponto principal foi a criação do Regime<br />

Transitório de Tributação – RTT.Após<br />

cumprir seu prazo legal e analisada pelo<br />

Congresso Nacional, a MP 449/08 foi<br />

convertida na Lei 11941/09, com<br />

algumas mudanças porém trouxe em sua<br />

estrutura o RTT de forma literal. Mas<br />

afinal, o que é o RTT?<br />

O RTT – Regime Tributário de Transição –<br />

nada mais é que uma opção em que as<br />

pessoas jurídicas, indiferentes da sua<br />

forma societária, se sociedade limitada,<br />

sociedade simples, etc, mas desde que<br />

esteja na forma de tributação <strong>Lucro</strong><br />

Presumido ou <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, poderá escolher<br />

se deseja ou não optar pelo RTT nos anos<br />

de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só<br />

deverá ser efetivada se o contabilista<br />

responsável, desenvolveu a contabilidade<br />

dessas pessoas jurídicas com base nos<br />

critérios da Lei 11638/07 e<br />

Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de<br />

Pronunciamentos Contábeis, além de<br />

aplicar o critério da essência da<br />

primazia sobre a forma. Se assim o<br />

65


fez, o contabilista responsável, deverá na<br />

entrega da DIPJ – Declaração das<br />

Informações econômico-fiscais da pessoa<br />

jurídica - clicar na opção RTT. Se<br />

porventura o contabilista não tenha<br />

usado os critérios de contabilização<br />

determinados pela nova lei e normas<br />

correlatas, entendemos que não há a<br />

necessidade de optar ao RTT nos anos<br />

calendário 2008-2009. Ressalta-se que,<br />

uma vez optado ao RTT no ato da entrega<br />

da DIPJ em 2009, que cita os fatos de<br />

2008, a pessoa jurídica não poderá<br />

desistir no exercício seguinte da opção<br />

escolhida. No ano de 2010, todas as<br />

pessoas jurídicas optantes pelo<br />

regime tributário denominado <strong>Lucro</strong><br />

Presumido e <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, são<br />

obrigadas a optarem ao RTT, pois é a<br />

partir desse ano que a Comissão de<br />

Valores Mobiliários, o Banco Central<br />

do Brasil, a Receita Federal e outras<br />

entidades, por força normativa,<br />

determinam a convergência final<br />

para as normas internacionais de<br />

contabilidade, ou seja, todas as<br />

pessoas jurídicas deverão estar em<br />

2010 dentro dos critérios e regras<br />

66


estabelecidas pelas leis e normas em<br />

vigência, além de seguirem as<br />

Resoluções do Conselho Federal de<br />

Contabilidade efetivamente.<br />

Todas mudanças estruturais e de critério<br />

determinadas pelas leis e normas, fazem<br />

uma ruptura entre o domínio das normas<br />

fiscais sobre a contabilidade; o<br />

contabilista responsável deve ter em<br />

mente que, não basta planejar e estudar<br />

normas tributárias e fiscais para<br />

diminuição da carga tributária, mas<br />

oferecer à pessoa jurídica o que prega o<br />

Principio da Continuidade, que diante de<br />

sua essência, afirma que a Entidade<br />

deverá estar sempre em marcha, ou seja,<br />

o contabilista deve oferecer soluções e<br />

informações sobre o patrimônio, fluxo de<br />

caixa e possíveis desencaixes financeiros,<br />

determinando mudanças nas ações<br />

gerenciais das quais modificam o<br />

patrimônio, dentre outras. Essas ações<br />

têm impactos profundos na profissão<br />

contábil, onde o contabilista passa a ser<br />

de fato um gestor ou ainda um consultor<br />

efetivamente, o que sem dúvida é um<br />

enorme passo à categoria.<br />

67


Os impactos oferecidos pela Lei 11638/09<br />

e 11941/09 são amplos não estão apenas<br />

na esfera do critério de contabilização e<br />

outros como já citados neste artigo. Em<br />

nosso entendimento a amplitude chegase<br />

até ao SPED Contábil uma vez que a<br />

IN RFB 787/07 determina que as<br />

empresas de <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, observadas as<br />

regras da norma, são obrigadas a<br />

entregarem o SPED até 30 de junho do<br />

exercício seguinte. Assim, aos que<br />

optaram ao RTT no ano calendário 2008-<br />

2009,optantes do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, entende-se<br />

que aos que entregaram o ECD –<br />

Escrituração Contábil Digital - em 30 de<br />

Junho de 2009, tais informações<br />

entregues ao fisco esteja com base nas<br />

normas contábeis em vigência,<br />

observadas as notas explicativas<br />

detalhando a adoção da Lei 11638/07 e<br />

11941/09.<br />

Nesse contexto, as pessoas jurídicas<br />

optantes pelo <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, que optaram ao<br />

RTT no ano calendário de 2008-2009 ou<br />

ainda no ato obrigatório em 2010, com<br />

base na IN RFB 941/09, são obrigadas a<br />

escriturar o Controle Fiscal Contábil de<br />

Transição denominado “FCONT”. Esse por<br />

68


sua vez, é um aplicativo (software) que<br />

será disponibilizado no portal da Receita<br />

Federal do Brasil a partir de 15/10/2009<br />

e deverá ser entregue ao ente até<br />

30/11/2009 (apenas às pessoas jurídicas<br />

do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> que optaram ao RTT). O<br />

FCONT é uma escrituração, das contas<br />

patrimoniais e de resultado, em partidas<br />

dobradas, que considera os métodos e<br />

critérios contábeis aplicados pela<br />

legislação tributária,ou seja, é uma<br />

conversão da contabilidade “societária”<br />

para a contabilidade “fiscal”. As empresas<br />

optantes ao <strong>Lucro</strong> Presumido que<br />

porventura optaram ao RTT ou ainda,<br />

obrigadas em 2010 a informar o RTT, até<br />

o presente, a norma não ofereceu<br />

nenhuma informação para a entrega de<br />

nova obrigação, como ocorre com as<br />

empresas do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>.A única<br />

informação que a IN RFB 949/09 afirma é<br />

que, as pessoas jurídicas optantes pelo<br />

<strong>Lucro</strong> Presumido, deverão guardar a<br />

memória de cálculo; com base nessa<br />

determinação, nossa sugestão é que, a<br />

pessoa jurídica nessa forma de<br />

tributação, guarde em planilha eletrônica<br />

as regras e cálculos de convergência.<br />

69


O RTT não é uma forma de diminuição de<br />

tributos e nem tampouco uma nova<br />

contabilidade tributária, apenas é uma<br />

forma encontrada pelo fisco de não haver<br />

divergências contábeis e fiscais.<br />

Por outro lado, observamos que o<br />

contabilista responsável deverá rever<br />

seus processos, voltar aos bancos<br />

escolares, buscar empresas de<br />

consultoria normativa e técnica, ajustar<br />

seus softwares, criar uma relação com<br />

clientes de forma direta e constante para<br />

que a gestão da empresa esteja a<br />

contendo ao que dita as normas, o que<br />

muitas vezes, o cliente poderá até ter<br />

que rever seus processos internos.<br />

Enfim, os obstáculos do aprendizado<br />

poderão ser muitos, mas o conhecimento<br />

com inteligência oferecem frutos de alta<br />

qualidade.<br />

2. “PRIMAZIA DA ESSÊNCIA SOBRE A<br />

FORMA”<br />

Embora já estivesse mencionada nos<br />

Princípios Fundamentais de Contabilidade<br />

e pela Deliberação nº488/05 da CVM,<br />

veio de forma mais atuante frente à nova<br />

lei. Assim, para se classificar um item<br />

70


como Ativo, Passivo ou Patrimônio<br />

Liquido deverá levar em consideração a<br />

essência das transações para que ela se<br />

sobreponha à sua forma legal.<br />

De acordo com o Comitê de<br />

Pronunciamentos Contábeis, no<br />

Pronunciamento Conceitual, item 51:<br />

"Ao avaliar se um item se enquadra na<br />

definição de ativo, passivo ou patrimônio<br />

liquido, deve-se atentar para a sua<br />

essência e realidade econômica e não<br />

apenas sua forma legal".<br />

3. CONFIABILIDADE<br />

Este é outro requisito tratado no<br />

Pronunciamento Conceitual Básico,<br />

divulgado pelo CPC, onde exige que a<br />

informação seja apresentada da forma<br />

mais apropriada possível, retratando<br />

adequadamente o que se pretende<br />

evidenciar. Para que essa característica<br />

seja constatada nas demonstrações<br />

contábeis é necessário que se respeite o<br />

conceito da “Primazia da Essência Sobre<br />

a Forma”, ou seja, que, a realidade<br />

econômica dos fatos prevaleça sob sua<br />

forma.<br />

4. EXEMPLOS<br />

4.1. Operações de Leasing Financeiro<br />

71


Tendo em vista que as condições de<br />

contratação dessas operações as<br />

aproximam na essência de uma compra a<br />

prazo e não a uma locação, aplica-se o<br />

conceito da “Primazia da Essência Sobre<br />

a Forma” e, portanto, essas operações<br />

devem ser contabilizadas como aquisição<br />

a prazo de ativo.<br />

Para que as informações sejam<br />

confiáveis, é necessário ainda que se<br />

observem a neutralidade, ou seja, as<br />

demonstrações contábeis não devem<br />

induzir a tomada de decisões; a<br />

prudência, cuidados com julgamento em<br />

condições de incertezas no sentido de<br />

que ativos ou receitas não sejam<br />

superestimados e que passivos ou<br />

despesas não sejam subestimados; e a<br />

integridade, objetivando que as<br />

informações das demonstrações<br />

contábeis estejam completas.<br />

É importante destacar que a principal<br />

mudança conceitual diz respeito à<br />

utilização da primazia da essência sobre a<br />

forma, ou seja, a contabilidade deve<br />

procurar encontrar a essência dos fatos<br />

contábeis e assim registrá-los, ao invés<br />

de prender-se a forma.<br />

72


Em suma dizemos que o leasing<br />

financeiro que na sua essência é uma<br />

compra financiada disfarçada, a<br />

prevalência da essência sobre a forma<br />

levaria a registrar a operação tanto no<br />

Ativo como no Passivo, amortizando-se<br />

um pelas depreciações e outro do total da<br />

prestação por aquela parcela que<br />

ultrapassa o valor do juro implícito<br />

embutido, sendo esta última a despesa<br />

do período. Portanto, o tratamento<br />

contábil deve ser pela essência do<br />

negócio - financiamento - e não de<br />

acordo com o aspecto formal do contrato<br />

- arrendamento.<br />

4.2. Venda de Imóvel com<br />

Compromisso de Recompra<br />

Plasmado ao item 35 do Pronunciamento<br />

Conceitual do CPC:<br />

" Uma entidade pode vender um ativo a<br />

um terceiro de tal maneira que a<br />

documentação indique a transferência<br />

legal da propriedade a esse terceiro;<br />

entretanto, poderão existir acordos que<br />

assegurem que a entidade continuará a<br />

usufruir os futuros benefícios econômicos<br />

gerados pelo ativo e o recomprará depois<br />

de um certo tempo por um montante que<br />

73


se aproxima do valor original de venda<br />

acrescido de juros de mercado durante<br />

esse período. Em tais circunstâncias,<br />

reportar a venda não representaria<br />

adequadamente a transação formalizada.<br />

"<br />

Em outras palavras afirmamos que não<br />

será tratada na sua forma (venda,<br />

aluguel e compra) e sim na sua essência<br />

(operação de empréstimo, sendo que o<br />

imobilizado continuará na empresa,<br />

registrado em conta de ativo<br />

imobilizado).<br />

4.3. Adiantamento para Futuro<br />

Aumento de Capital<br />

Esses adiantamentos são feitos pelos<br />

sócios com a intenção de capitalizá-los e,<br />

portanto, na essência representam parte<br />

do Patrimônio Líquido da empresa e<br />

assim devem ser contabilizados. O fato<br />

(forma) dos adiantamentos necessitarem<br />

de um ato societário para serem<br />

formalmente capital não altera a essência<br />

dos mesmos.<br />

A partir de agora está claro que o<br />

contabilista deve procurar entender a<br />

74


essência das operações da empresa e<br />

registrá-las contabilmente segundo esse<br />

conceito.<br />

5. CONCLUSÃO<br />

Em nível nacional, parte do assunto já é<br />

tratado pelo CFC na Norma Brasileira de<br />

Contabilidade Técnica nº 01-NBC T 1<br />

(Resolução CFC nº 1.121/2008), que<br />

aborda sobre as Características da<br />

Informação Contábil como a:<br />

- Confiabilidade;<br />

- Tempestividade;<br />

- Compreensibilidade; e<br />

- comparabilidade<br />

Em nível internacional, há destaques<br />

dessas características como prérequisitos<br />

aos Princípios Fundamentais de<br />

Contabilidade. Tem-se dado muita<br />

importância e exigido muitos cuidados<br />

com relação a essas questões, como por<br />

exemplo:<br />

- As qualidades da informação contábil;<br />

- Prevelência (Primazia) da essência<br />

sobre a forma.<br />

Sobre o exemplos citado neste trabalho,<br />

no que se refere a Primazia da Essência<br />

Sobre a Forma, em que a empresa vende<br />

um ativo a um terceiro de tal maneira<br />

75


que a documentação indique a<br />

transferência legal da propriedade a esse<br />

terceiro (fato jurídico). Em tais<br />

circunstâncias, reportar a venda não<br />

representaria adequadamente a<br />

transação formalizada.<br />

Diante desse novo cenário econômicosocial<br />

que estamos vivendo, com suas<br />

novas exigências, e principalmente com o<br />

advento da Lei nº 11.638/2007, percebese<br />

a mudança de foco da Contabilidade<br />

brasileira com o abandono da<br />

normalização Norte-Americana para o<br />

ingresso das normas contábeis<br />

internacionais que é de origem Européia.<br />

Entendendo desta forma, todo o processo<br />

de adaptação será objeto de estudos e<br />

discussões.<br />

Fundamentos Legais:<br />

PRONUNCIAMENTO CONCEITUAL BÁSICO<br />

- Estrutura Conceitual para Elaboração e<br />

Apresentação das Demonstrações<br />

Contábeis (Divulgado pelo CPC);<br />

Deliberação CVM nº 539/2008; Resolução<br />

CFC nº 1.121/2008 (NBC T 1); Lei nº<br />

11.638/2007.<br />

4) RTT EXEMPLOS<br />

76


Para as empresas que adotarem o RTT,<br />

ficou estabelecido que as alterações<br />

ditadas pela Lei 11.638/07 - que<br />

modifiquem o critério de reconhecimento<br />

de receitas, custos e despesas<br />

computadas na apuração do lucro líquido<br />

do exercício - não terão efeitos para fins<br />

de apuração do lucro real da pessoa<br />

jurídica, devendo ser considerados, para<br />

fins fiscais, os métodos e critérios<br />

contábeis vigentes em 31 de dezembro<br />

de 2007.<br />

O contribuinte deverá manifestar sua<br />

opção pela adoção do RTT na DIPJ<br />

2009, sendo este regime (enquanto<br />

irretratável) opcional para 2008 e<br />

2009. A partir de 2010, adoção do<br />

RTT passará a ser obrigatória, até a<br />

entrada em vigor de lei que discipline<br />

os efeitos tributários dos novos<br />

métodos e critérios contábeis.<br />

77


Quem não optar pela adesão não terá a<br />

neutralidade tributária assegurada, face<br />

ao exposto, para que "ajude" na<br />

determinação da opção, segue abaixo<br />

algumas considerações sobre as<br />

alterações que podem gerar efeitos<br />

tributários:<br />

Ágio fundamentado por rentabilidade<br />

futura:<br />

- Opção pelo RTT: De acordo com os<br />

critérios vigentes em 31/12/2007, se tem<br />

a dedutibilidade da amortização<br />

assegurada (Benefício via Lalur)<br />

- Não opção pelo RTT: As novas práticas<br />

determinam que este Ativo Diferido não<br />

será mais amortizado e sim submetido ao<br />

teste de recuperação.<br />

Arrendamento Mercantil (Leasing):<br />

- Opção pelo RTT: De acordo com os<br />

critérios válidos em 31/12/2007, se tem a<br />

78


dedutibilidade da contraprestação paga<br />

assegurada.<br />

- Não opção pelo RTT: Para fins contábeis<br />

alguns destes contratos serão<br />

considerados como operação de compra e<br />

venda a prazo. Portanto, o bem estará<br />

sujeito à depreciação com taxas que<br />

levam em conta a vida útil efetiva,<br />

resultando em apropriação de despesas<br />

num período de tempo superior.<br />

Depreciação - Alteração da vida útil<br />

econômica:<br />

- Opção pelo RTT: se a taxa for<br />

aumentada será necessária a<br />

comprovação para atendimento inclusive<br />

do Fisco<br />

- Não opção pelo RTT; se considerarmos<br />

que não ocorre mudança do critério<br />

contábil, somente revisão da estimativa<br />

de vida útil os efeitos serão os mesmos<br />

da opção.<br />

79


Ajustes a valor presente das contas a<br />

receber e a pagar:<br />

- Opção pelo RTT: todos os efeitos de<br />

natureza credora ou devedora serão<br />

neutralizados via adição ou exclusão no<br />

Lalur.<br />

- Não opção pelo RTT: Os ajustes<br />

(conforme o caso) aumentarão ou<br />

reduzirão o lucro tributável.<br />

Reserva para subvenção de investimento<br />

/ prêmio na emissão de ações:<br />

- Opção pelo RTT: Não tributação está<br />

assegurada de acordo com o critério<br />

vigente em 31/12/2008<br />

- Não opção pelo RTT: os valores dos<br />

incentivos fiscais considerados como<br />

subvenção de investimentos serão<br />

contabilizados no resultado do exercício e<br />

estarão sujeitos a tributação pela<br />

incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.<br />

80


Ativo Diferido - Despesas Préoperacionais:<br />

- Opção pelo RTT: A dedutibilidade<br />

ocorrerá pelo critério vigente em<br />

31/12/2007, qual seja amortização pelo<br />

prazo de recuperação, não inferior a 5<br />

anos (Art 327 do RIR) Adição temporária.<br />

- Não opção pelo RTT: Também deverá<br />

cumprir o critério fiscal previsto no artigo<br />

327 do RIR (5 anos)<br />

Teste de Recuperação (Impairment):<br />

- Opção pelo RTT : Tratamento da<br />

provisão temporariamente indedutível<br />

- Não opção pelo RTT: Tratamento da<br />

provisão temporariamente indedutível<br />

Nota:<br />

Ajustes que tiverem natureza devedora<br />

no resultado do exercício podem ser<br />

indícios de que não vale a pena optar. É o<br />

caso dos ajustes a valor presente sobre<br />

81


contas a receber.<br />

Assim, para se tomar a decisão favorável<br />

à empresa, é imperativo que se<br />

identifiquem quais ajustes são aplicáveis<br />

nas demonstrações contábeis, e os<br />

reflexos fiscais daí advindos. A decisão (é<br />

claro) deverá tender ao benefício da<br />

menor carga tributária para os exercícios<br />

fiscais abrangidos.<br />

Um resumo com algumas alterações que<br />

podem gerar efeitos tributários.<br />

Descrição Opção<br />

RTT<br />

pelo<br />

Ágio Dedutibilidad<br />

fundament e da<br />

ado por amortização<br />

rentabilida assegurada,<br />

de futura de acordo<br />

(após com o critério<br />

incorporaçã vigente em<br />

o)<br />

31/12/2007<br />

(Benefício via<br />

Lalur)<br />

Não opção<br />

Em princípio,<br />

não aproveita<br />

fiscalmente,<br />

sendo<br />

necessária a<br />

avaliação do<br />

efeito do<br />

teste de<br />

recuperação.<br />

82


Arrendame<br />

nto<br />

mercantil<br />

Leasing<br />

Depreciaçã<br />

o alteração<br />

de vida útil<br />

econômica<br />

Ajustes a<br />

valor<br />

presente<br />

de contas a<br />

Dedutibilidad<br />

e da<br />

contraprestaç<br />

ão paga<br />

assegurada,<br />

de acordo<br />

com o critério<br />

vigente em<br />

31/12/2007<br />

(Controle via<br />

Lalur)<br />

Se a taxa for<br />

aumentada,<br />

será<br />

necessária a<br />

comprovação<br />

para<br />

atendimento<br />

inclusive do<br />

Fisco.<br />

Efeitos de<br />

natureza<br />

credora ou<br />

devedora<br />

Passará a<br />

registrar a<br />

depreciação<br />

dedutível do<br />

bem ativado<br />

e encargos<br />

financeiros do<br />

passivo<br />

registrado.<br />

Mesmos<br />

efeitos da<br />

opção, se<br />

considerarmo<br />

s que não<br />

ocorre<br />

mudança de<br />

critério<br />

contábil,<br />

somente<br />

revisão de<br />

estimativa da<br />

vida útil.<br />

Os ajustes<br />

aumentarão<br />

ou reduzirão<br />

o lucro<br />

83


eceber e a<br />

pagar<br />

Reserva<br />

para<br />

subvenção<br />

de<br />

investimen<br />

to / prêmio<br />

na emissão<br />

de ações.<br />

Ativo<br />

diferido<br />

despesas<br />

préoperacionai<br />

s.<br />

serão<br />

neutralizados<br />

no Lalur<br />

(adição /<br />

exclusão)<br />

Não<br />

tributação<br />

assegurada,<br />

de acordo<br />

com o critério<br />

vigente em<br />

31/12/2007.<br />

Dedutibilidad<br />

e ocorrerá<br />

pelo critério<br />

vigente em<br />

31/12/2007,<br />

qual seja,<br />

amortização<br />

pelo prazo de<br />

recuperação,<br />

não inferior a<br />

cinco anos<br />

(art. 327 do<br />

RIR). (adição<br />

temporária)<br />

tributável,<br />

conforme o<br />

caso.<br />

Será<br />

tributado<br />

para fins de<br />

IRPJ, CSLL,<br />

PIS e<br />

COFINS.<br />

Também<br />

deverá<br />

cumprir o<br />

critério fiscal<br />

previsto no<br />

artigo 327 do<br />

RIR (cinco<br />

anos).<br />

Teste de Tratamento Tratamento<br />

84


ecuperaçã<br />

o<br />

(Impairme<br />

nt)<br />

de provisão<br />

temporariam<br />

ente<br />

indedutível.<br />

2) <strong>Lucro</strong> Inflacionário<br />

504 O que vem a ser<br />

lucro inflacionário?<br />

de provisão<br />

temporariam<br />

ente<br />

indedutível.<br />

Considera-se lucro inflacionário, em cada<br />

período de apuração, o saldo credor da<br />

conta de correção monetária diminuído<br />

da diferença positiva entre os seguintes<br />

valores, computados no lucro líquido (Lei<br />

nº 7.799, de 1989, art. 21, §1º):<br />

a. a soma das despesas financeiras<br />

com as variações monetárias<br />

passivas; e<br />

b. a soma das receitas financeiras<br />

com as variações monetárias ativas.<br />

NOTA:<br />

Se o valor da soma das receitas<br />

financeiras com as variações monetárias<br />

ativas for igual ou superior à soma das<br />

despesas financeiras com as variações<br />

monetárias passivas, o lucro inflacionário<br />

85


do período será igual ao saldo credor da<br />

conta de correção monetária.<br />

505 Qual a forma de<br />

tributação do lucro<br />

inflacionário<br />

atualmente em<br />

vigor?<br />

Com o advento do art. 4º da Lei nº<br />

9.249, de 1995, que revogou a<br />

sistemática de correção monetária das<br />

demonstrações financeiras, não há mais<br />

que se falar lucro inflacionário do período.<br />

Contudo, com relação aos valores<br />

acumulados até 31/12/1995,<br />

permanecem em vigor as regras de<br />

tributação, conforme o art. 7º da Lei nº<br />

9.249, de 1995.<br />

NOTA:<br />

O lucro inflacionário, para fins de<br />

tributação, era subdividido em:<br />

a. lucro inflacionário do período de<br />

apuração (passível de diferimento);<br />

b. lucro inflacionário acumulado,<br />

igual ao lucro inflacionário do período<br />

de apuração mais o saldo de lucro<br />

inflacionário a tributar transferido de<br />

períodos anteriores menos o lucro<br />

inflacionário realizado;<br />

86


c. lucro inflacionário realizado.<br />

506 O que vem a ser<br />

<strong>Lucro</strong> Inflacionário<br />

Acumulado?<br />

Até 31/12/1995, lucro inflacionário<br />

acumulado era a soma do lucro<br />

inflacionário gerado no período de<br />

apuração com o saldo do lucro<br />

inflacionário a tributar diferido<br />

(transferido do período de apuração<br />

anterior) corrigido monetariamente (Lei<br />

nº 9.249, de 1995, art. 7º).<br />

A partir de 1º/01/1996, o lucro<br />

inflacionário acumulado passível de ser<br />

realizado e tributado posteriormente, de<br />

acordo com as regras vigentes em<br />

31/12/1995, passou a ser o saldo do<br />

lucro inflacionário remanescente,<br />

corrigido monetariamente até essa data,<br />

constante na parte B do Lalur (RIR/1994,<br />

art. 416, § 2º).<br />

NOTA:<br />

O lucro inflacionário acumulado até<br />

31/12/1987 correspondente à atividade<br />

de transporte rodoviário coletivo e público<br />

de passageiros será tributado<br />

(devidamente corrigido até 31/12/1995)<br />

à alíquota de 6% (seis por cento), desde<br />

87


que a pessoa jurídica tenha aplicado 1/3<br />

do imposto dispensado no exercício de<br />

1988 (DL n o 2.413, de 1988, art. 3 o , §§<br />

2 o e 4 o ) na renovação ou ampliação da<br />

frota (Lei n o 7.730, de 1989, art. 28).<br />

507 Quais os bens e<br />

direitos do ativo<br />

sujeitos à correção<br />

monetária em<br />

31/12/1995, cuja<br />

realização deverá<br />

ser considerada<br />

com vistas à<br />

tributação do lucro<br />

inflacionário?<br />

Deverão ser considerados os bens e<br />

direitos do ativo sujeitos à correção<br />

monetária até 31/12/1995, constantes<br />

nas seguintes contas (RIR/1994, art.<br />

396):<br />

a. contas do ativo permanente;<br />

b. contas representativas do custo<br />

dos imóveis não classificados no ativo<br />

permanente;<br />

c. contas representativas das aplicações<br />

em ouro;<br />

d. contas representativas de<br />

adiantamentos a fornecedores de<br />

88


ens sujeitos à correção monetária<br />

até 31/12/1995, inclusive aplicação<br />

em consórcio, salvo se o contrato<br />

previr a indexação do crédito no<br />

mesmo período da correção;<br />

e. contas devedora e credora<br />

representativas de adiantamento para<br />

futuro aumento de capital;<br />

f. contas representativas de mútuo<br />

entre pessoas jurídicas coligadas,<br />

interligadas, controladoras e<br />

controladas ou associadas por<br />

qualquer forma, bem como dos<br />

créditos da empresa com seus sócios<br />

ou acionistas.<br />

508 Como se realiza o<br />

lucro inflacionário<br />

acumulado?<br />

Investimentos - realiza-se pelo<br />

recebimento de lucros ou dividendos no<br />

período-base (seja pelo custo de<br />

aquisição ou pela equivalência<br />

patrimonial) ou pela sua baixa;<br />

Imobilizado - pela baixa dos bens, por<br />

qualquer modalidade, ou pela sua<br />

depreciação, amortização ou exaustão;<br />

Diferido - pela baixa ou amortização;<br />

89


Imóveis e demais contas fora do<br />

permanente - pela sua baixa ou pela<br />

liquidação do mútuo ou contrato com o<br />

fornecedor, ou pelo aumento de capital.<br />

NOTA:<br />

As transferências de saldos de<br />

adiantamento para futuro aumento de<br />

capital para conta de Investimentos, em<br />

virtude de sua capitalização, não devem<br />

ser consideradas para cálculo de<br />

realização do lucro inflacionário.<br />

509 O que se considera<br />

lucro inflacionário<br />

diferido?<br />

É a parcela do lucro inflacionário não<br />

realizado cuja tributação o contribuinte,<br />

no uso da faculdade prevista no art. 20<br />

da Lei nº 7.799, de 1989, opta por diferir<br />

para o período de apuração em que vier a<br />

ser realizado (sobre a realização do <strong>Lucro</strong><br />

Inflacionário Acumulado, ver pergunta<br />

512).<br />

Com o fim da correção monetária das<br />

demonstrações financeiras em<br />

31/12/1995, continua sendo passível de<br />

diferimento, apenas, o saldo do lucro<br />

inflacionário acumulado existente em<br />

31/12/1995, corrigido monetariamente<br />

90


até essa data, constante na parte B do<br />

Lalur.<br />

NOTA:<br />

No caso de empreendimento industrial ou<br />

agrícola, instalado na área de atuação da<br />

Sudene ou Sudam, o lucro inflacionário<br />

apurado na fase pré-operacional e<br />

realizado a partir do período de apuração<br />

em que o empreendimento entrar em<br />

fase de operação goza da isenção do<br />

imposto de renda que viesse a ser<br />

atribuída ao referido empreendimento<br />

segundo a legislação em vigor (IN SRF n o<br />

91, de 1984).<br />

510 Como controlar o<br />

lucro inflacionário<br />

não realizado cuja<br />

tributação poderá<br />

continuar a ser<br />

diferida?<br />

O <strong>Lucro</strong> Inflacionário Diferido,<br />

correspondente a cada atividade<br />

submetida à alíquota diferente, deverá<br />

ser controlado em folhas distintas, na<br />

parte B do Lalur (IN SRF nº 59, de 1987,<br />

subitem 4.2; PN CST nº 43, de 1979,<br />

item 8; e PN CST nº 37, de 1981, item<br />

6).<br />

91


A partir de 1º/01/1996, em face da<br />

revogação da correção monetária das<br />

demonstrações financeiras (Lei nº 9.249,<br />

de 1995, art. 4º), em cada período de<br />

apuração, deve ser diminuído do<br />

respectivo saldo controlado na parte B do<br />

Lalur (até a sua total realização), o valor<br />

considerado como realizado no período,<br />

consoante as regras de realização<br />

vigentes àquela data, devendo este valor<br />

ser adicionado ao lucro líquido na<br />

apuração do lucro real na parte A do<br />

Lalur.<br />

511 Quando se<br />

verificará a<br />

tributação do lucro<br />

inflacionário<br />

diferido?<br />

A tributação do lucro inflacionário<br />

ocorrerá na medida de sua realização.<br />

Será adicionada ao lucro líquido do<br />

período de apuração a parcela realizada<br />

do saldo do lucro inflacionário acumulado<br />

existente em 31/12/1995 e corrigida até<br />

essa data, com vistas à determinação do<br />

lucro real (RIR/99, art. 447).<br />

De acordo com as regras que disciplinam<br />

a realização do lucro inflacionário<br />

92


acumulado no máximo em 10 anos terse-á<br />

realizado integralmente todo o saldo<br />

existente em 31/12/1995.<br />

512 Como deverá ser<br />

calculada a<br />

realização do saldo<br />

do lucro<br />

inflacionário<br />

acumulado, com<br />

vistas a sua adição<br />

ao lucro líquido, na<br />

apuração do lucro<br />

real, para efeito de<br />

tributação?<br />

A realização do <strong>Lucro</strong> Inflacionário<br />

Acumulado, cuja tributação foi diferida,<br />

deverá ser calculada da seguinte forma<br />

(RIR/1999, art. 448, parágrafo único):<br />

a. deverá ser determinada a relação<br />

percentual entre o valor dos bens e<br />

direitos do ativo existentes e sujeitos<br />

à correção monetária até 31/12/1995,<br />

que forem realizados no curso do<br />

período-base, segundo o item "b"<br />

(abaixo), e a soma dos seguintes<br />

valores:<br />

93


a.1) a média dos valores contábeis do<br />

ativo permanente, registrados no início e<br />

no final do período de apuração;<br />

a.2) a média dos saldos, registrados no<br />

início e no final do período de apuração,<br />

das contas não classificadas no ativo<br />

permanente representativas de estoque<br />

de imóveis e outras sujeitas à correção<br />

até 1995.<br />

b. o valor dos bens e direitos do ativo<br />

sujeitos à correção monetária até<br />

31/12/1995, mantidos<br />

destacadamente na contabilidade,<br />

realizado em cada período de<br />

apuração, será a soma dos seguintes<br />

valores:<br />

b.1) custo contábil dos imóveis existentes<br />

no início do período de apuração e<br />

baixados no curso deste;<br />

b.2) valor contábil dos demais bens e<br />

direitos do ativo sujeitos à correção,<br />

baixados no curso do período de<br />

apuração;<br />

b.3) quotas de depreciação, amortização<br />

e exaustão, computadas como custo ou<br />

despesa operacional do período de<br />

apuração;<br />

94


.4) lucros ou dividendos, recebidos no<br />

período de apuração, de quaisquer<br />

participações societárias registradas<br />

como investimento.<br />

c. o montante do lucro inflacionário a ser<br />

considerado como realizado e<br />

oferecido à tributação, como adição<br />

ao lucro líquido na determinação do<br />

lucro real, em cada período de<br />

apuração, será determinado mediante<br />

a aplicação da percentagem de que<br />

trata a alínea "a" anterior sobre o<br />

saldo do lucro inflacionário acumulado<br />

em 31/12/1995, corrigido até essa<br />

data.<br />

NOTAS:<br />

A pessoa jurídica deverá realizar, no<br />

mínimo, 10% (dez por cento) do lucro<br />

inflacionário existente em 31/12/1995, no<br />

caso de apuração anual do imposto de<br />

renda ou dois e meio por cento no caso<br />

de apuração trimestral, quando o valor<br />

determinado resultar superior ao apurado<br />

na forma do art. 448 do RIR/1999<br />

(RIR/1999, art. 449).<br />

As pessoas jurídicas que, por opção,<br />

efetuarem recolhimentos mensais do IR<br />

com base em estimativa mensal e<br />

95


tiverem lucro inflacionário acumulado<br />

deverão tributar mensalmente, no<br />

mínimo, o correspondente a 1/120, a<br />

partir de 1º/01/1996, do saldo existente<br />

em 31/12/1995, corrigido<br />

monetariamente até essa data, sem<br />

prejuízo do cálculo da realização a ser<br />

feito no final do período de apuração,<br />

com vistas à apuração do maior valor de<br />

realização a ser considerado.<br />

O valor do lucro inflacionário realizado<br />

(LIR), sujeito à tributação em cada<br />

período de apuração, será o resultante da<br />

multiplicação do lucro inflacionário<br />

acumulado (LIA), por um percentual<br />

obtido por meio do resultado da divisão<br />

do valor referente ao ativo realizado no<br />

período (AR) pela média dos saldos das<br />

contas sujeitas à correção (ativo<br />

permanente e demais contas do ativo<br />

sujeitas à correção até 1995), registrados<br />

no início e no final do período de<br />

apuração (VMA), multiplicado por 100<br />

(AR / VMA x 100).<br />

Exemplo:<br />

LIA (saldo do lucro inflacionário<br />

acumulado em 31/12/1995, corrigido até<br />

essa data): R$100.000,00.<br />

96


VMA (valor contábil médio do ativo<br />

permanente e das demais contas do ativo<br />

sujeitas à correção monetária no início<br />

(AI), e no fim do período de apuração<br />

(AF), ativos existentes em 31/12/1995,<br />

corrigidos até essa data): R$500.000,00.<br />

AR (ativo realizado, relativo aos bens<br />

existentes em 31/12/1995, corrigidos até<br />

essa data):<br />

por encargos de depreciações,<br />

amortizações etc desses ativos:<br />

R$30.000,00;<br />

baixas de bens de ativos sujeitos à<br />

correção monetária existentes em<br />

31/12/1995, corrigidos até essa data:<br />

R$80.000,00;<br />

baixas de imóveis para venda,<br />

constantes no estoque em<br />

31/12/1995, corrigidos<br />

monetariamente até essa data:<br />

R$90.000,00.<br />

O lucro inflacionário realizado a ser<br />

tributado (LIR) será:<br />

AR = 30.000 + 80.000 + 90.000 =<br />

R$200.000,00<br />

200.000 (AR) x 100 = 40% (percentual<br />

de realização)<br />

500.000 (VMA)<br />

97


Estando tal percentual de realização<br />

(40%) acima do limite mínimo<br />

estabelecido no art. 449 do RIR/99<br />

(10%), o lucro inflacionário realizado<br />

será, portanto, igual a:<br />

LIR = 100.000 (LIA) x 40% =<br />

R$40.000,00<br />

513 A empresa que tiver<br />

lucro inflacionário<br />

acumulado estará<br />

obrigada a<br />

continuar<br />

efetuando o seu<br />

diferimento para os<br />

períodos seguintes,<br />

ou poderá tributá-lo<br />

integralmente de<br />

uma só vez?<br />

É facultativo o diferimento da tributação<br />

do saldo remanescente do lucro<br />

inflacionário acumulado ainda não<br />

realizado.<br />

A pessoa jurídica poderá, portanto, optar<br />

por diferir a tributação do valor total<br />

ainda não realizado, ou de parte deste,<br />

ou, à sua conveniência, tributá-lo<br />

integralmente em qualquer período de<br />

apuração.<br />

98


NOTA:<br />

O lucro inflacionário realizado em cada<br />

período de apuração deverá ser<br />

obrigatoriamente computado na<br />

determinação do lucro real (cfe.:<br />

pergunta 512).<br />

514 Como deverá<br />

proceder a pessoa<br />

jurídica que se<br />

dedica à atividade<br />

rural, com relação à<br />

realização do lucro<br />

inflacionário<br />

acumulado?<br />

A pessoa jurídica que se dedicar à<br />

atividade rural, exclusivamente ou em<br />

conjunto com outras atividades, deverá<br />

observar normalmente as regras de<br />

realização do lucro inflacionário<br />

acumulado (cfe.: pergunta 512).<br />

515 Qual o tratamento a<br />

ser dado ao saldo<br />

do lucro<br />

inflacionário<br />

acumulado<br />

existente em<br />

31/12/1995, nos<br />

99


casos de fusão,<br />

incorporação e<br />

cisão?<br />

Nesses casos a pessoa jurídica deverá<br />

considerar integralmente realizado o lucro<br />

inflacionário acumulado. Na cisão parcial,<br />

a realização será proporcional à parcela<br />

vertida do ativo, sujeito à correção<br />

monetária existente em 31/12/1995,<br />

corrigido até essa data (RIR/99, art.<br />

452).<br />

516 Qual o tratamento a<br />

ser dado ao saldo<br />

do lucro<br />

inflacionário<br />

acumulado<br />

existente em<br />

31/12/1995, na<br />

hipótese da pessoa<br />

jurídica passar a<br />

ser tributada, em<br />

algum período<br />

posterior, com base<br />

no lucro arbitrado<br />

ou presumido?<br />

A partir de 1º/01/1997, a pessoa jurídica<br />

que até o ano-calendário anterior houver<br />

100


sido tributada com base no lucro real<br />

deverá adicionar à base de cálculo do<br />

imposto de renda correspondente ao<br />

primeiro período de apuração com base<br />

no lucro arbitrado (de ofício ou por<br />

opção) ou presumido, a fim de ser<br />

integralmente tributado o saldo<br />

remanescente do lucro inflacionário<br />

acumulado existente em 31/12/1995.<br />

Referido saldo deverá estar sendo<br />

controlado na parte B do Lalur (Lei nº<br />

9.430, de 1996, art. 54).<br />

NOTA:<br />

Com relação ao lucro arbitrado a<br />

obrigatoriedade da tributação integral do<br />

lucro inflacionário no primeiro período de<br />

apuração em que optar por tal tributação<br />

está vigente desde 1º/01/1994 (Lei nº<br />

8.849, de 1994, art. 4º, com redação<br />

dada pela Lei nº 9.064, de 1995; Lei nº<br />

9.065, de 1995, art. 9º; e Lei nº 9.249,<br />

de 1995, art. 7º, §2º; RIR/99, art. 451).<br />

101


3) Juros Sobre o Capital Social<br />

(Remuneração do Capital Próprio)<br />

454 Quais as condições<br />

para que a pessoa<br />

jurídica possa<br />

deduzir, na<br />

apuração do lucro<br />

real, os juros pagos<br />

ou creditados a<br />

título de<br />

remuneração do<br />

capital próprio?<br />

A pessoa jurídica poderá deduzir na<br />

determinação do lucro real, observado<br />

o regime de competência, os juros pagos<br />

ou creditados individualizadamente a<br />

titular, sócios ou acionistas, a título de<br />

remuneração do capital próprio,<br />

calculados sobre as contas do patrimônio<br />

líquido e limitados à variação pro rata dia<br />

da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP<br />

(Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o ; RIR/1999,<br />

102


art. 347; e IN SRF n o 93, de 1997, art.<br />

29).<br />

O montante dos juros remuneratórios do<br />

capital passível de dedução como despesa<br />

operacional limita-se ao maior dos<br />

seguintes valores (RIR/1999, art. 347, §<br />

1 o ):<br />

a. cinqüenta por cento do lucro<br />

líquido do período de apuração a que<br />

corresponder o pagamento ou crédito<br />

dos juros, após a dedução da<br />

contribuição social sobre o lucro<br />

líquido e antes da provisão para o<br />

imposto de renda e da dedução dos<br />

referidos juros; ou<br />

b. cinqüenta por cento dos saldos de<br />

lucros acumulados e reservas de<br />

lucros de períodos anteriores (as<br />

reservas de lucros somente foram<br />

incluídas para efeito do limite da<br />

dedutibilidade dos juros a partir de<br />

1 o /01/1997, pela Lei n o 9.430, de<br />

1996, art. 78).<br />

NOTAS:<br />

1. No cálculo da remuneração sobre<br />

o patrimônio líquido não será<br />

considerado o valor da reserva de<br />

reavaliação de bens e direitos da<br />

103


pessoa jurídica (Lei n o 9.249, de<br />

1995, art. 9 o , § 8 o ; e Lei n o 9.959, de<br />

2.000, art. 4º);<br />

2. O valor dos juros pagos ou<br />

creditados poderá ser imputado ao<br />

valor dos dividendos obrigatórios a<br />

que têm direito os acionistas, na<br />

forma do art. 202 da Lei n o 6.404, de<br />

1976 (Lei das L), sem prejuízo da<br />

incidência do imposto de renda na<br />

fonte (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o ,<br />

§7 o ; RIR/1999, art. 347, §§ 2 o e 3 o ; e<br />

IN SRF n o 11, de 1996, art. 30).<br />

3. A Taxa de Juros de Longo Prazo<br />

(TJLP) foi instituída pela Lei n o 9.365,<br />

de 1996.<br />

455 Como se dá a<br />

tributação dos juros<br />

sobre o capital<br />

próprio pagos ou<br />

creditados aos<br />

beneficiários<br />

pessoas jurídicas<br />

ou físicas?<br />

Os juros sobre o capital social estão<br />

sujeitos à incidência do imposto de renda<br />

104


na fonte, à alíquota de 15%, na data do<br />

pagamento ou crédito, os quais terão o<br />

seguinte tratamento no beneficiário<br />

(RIR/1999, art. 347):<br />

a. no caso de pessoas jurídicas<br />

tributadas com base no lucro real, o<br />

valor dos juros deverá ser<br />

considerado como receita financeira e<br />

o imposto retido pela fonte pagadora<br />

será considerado como antecipação<br />

do devido no encerramento do<br />

período de apuração ou, ainda,<br />

poderá ser compensado com aquele<br />

que houver retido, por ocasião do<br />

pagamento ou crédito de juros a título<br />

de remuneração do capital próprio, ao<br />

seu titular, sócios ou acionistas;<br />

b. em se tratando de pessoas<br />

jurídicas tributadas pelo lucro<br />

presumido ou lucro arbitrado, a partir<br />

de 1 o /1/1997, os juros recebidos<br />

integram a base de cálculo do imposto<br />

de renda e o valor do imposto retido<br />

na fonte será considerado antecipação<br />

do devido no período de apuração (Lei<br />

n o 9.430, de 1996, art. 51). No anocalendário<br />

de 1996 a tributação era<br />

considerada definitiva; o valor dos<br />

105


juros não integrava a base de cálculo<br />

e somente era computado para efeito<br />

de determinação do adicional do<br />

imposto (Lei n o 9.249, de 1995, art.<br />

9 o , § 3 o , inciso <strong>II</strong>, e § 4 o );<br />

c. no caso de pessoas jurídicas não<br />

tributadas com base no lucro real,<br />

lucro presumido ou arbitrado,<br />

inclusive isentas, e de pessoas físicas,<br />

os juros são considerados como<br />

rendimento de tributação definitiva,<br />

ou seja, os respectivos valores não<br />

serão incluídos nas declarações de<br />

rendimentos nem o imposto de renda<br />

que for retido na fonte poderá ser<br />

objeto de qualquer compensação.<br />

NOTAS:<br />

1. No caso de pessoa jurídica imune<br />

não há incidência do imposto de renda<br />

sobre o valor dos juros pagos ou<br />

creditados (IN SRF n o 12, de 1999,<br />

art. 3 o );<br />

2. Aos juros e outros encargos pagos<br />

ou creditados pela pessoa jurídica a<br />

seus sócios ou acionistas, calculados<br />

sobre os juros remuneratórios do<br />

capital próprio e sobre os lucros e<br />

dividendos por ela distribuídos,<br />

106


aplicam-se as normas referentes aos<br />

rendimentos de aplicações financeiras<br />

de renda fixa, inclusive quanto ao<br />

informe a ser fornecido pela pessoa<br />

jurídica (IN SRF n o 12, de 1999, art.<br />

1 o ).<br />

456 Qual o tratamento<br />

tributário dos juros<br />

sobre o capital<br />

próprio na hipótese<br />

de serem<br />

incorporados ao<br />

capital social?<br />

No ano-calendário de 1996, foi dada a<br />

opção à pessoa jurídica de incorporar ao<br />

capital social ou manter em conta de<br />

reserva destinada a aumento de capital o<br />

valor dos juros, garantida a sua<br />

dedutibilidade para fins do lucro real,<br />

desde que a pessoa jurídica distribuidora<br />

assumisse o pagamento do imposto de<br />

renda fonte (Lei n o 9.249, de 1995, art.<br />

9 o , § 9 o ).<br />

O art. 88, inciso XXVI, da Lei n o 9.430, de<br />

1996, revogou esse dispositivo da Lei n o<br />

9.249, de 1995, art. 9 o , § 9 o ). Porém, o<br />

parágrafo único do art. 1 o da IN SRF n o<br />

41, de 1998, dispõe que a utilização do<br />

107


valor creditado, líquido do imposto<br />

incidente na fonte, para integralização de<br />

aumento de capital na empresa, não<br />

prejudica o direito à dedutibilidade da<br />

despesa, tanto para efeito do lucro real<br />

quanto da base de cálculo da contribuição<br />

social.<br />

457 Como serão<br />

considerados os<br />

juros sobre o<br />

capital próprio com<br />

relação à base de<br />

cálculo da<br />

Contribuição Social<br />

sobre o <strong>Lucro</strong><br />

Líquido?<br />

No ano-calendário de 1996, o valor dos<br />

juros não era considerado como despesa<br />

dedutível para fins de apuração da CSLL,<br />

devendo o respectivo valor contabilizado<br />

como despesa ser adicionado para a<br />

determinação da base de cálculo da<br />

citada contribuição (Lei n o 9.249, de<br />

1995, art. 9 o , § 10).<br />

A partir de 1 o /01/1997, os juros sobre o<br />

capital próprio passaram a ser dedutíveis<br />

para efeito de apuração da base de<br />

cálculo da CSLL (Lei n o 9.430, de 1996,<br />

108


art. 88, inciso XXVI; Lei n o 9.779, de<br />

1999, art. 14; e MP n o 1.807, de 1999,<br />

art. 13, atual MP n o 2.158-35, de 2001,<br />

art. 78, inciso <strong>II</strong>, alínea "h").<br />

458 Para efeito de<br />

cálculo dos juros<br />

sobre o capital<br />

próprio (aplicação<br />

da TJLP) pode ser<br />

considerado nas<br />

contas do<br />

patrimônio líquido o<br />

lucro líquido do<br />

próprio período de<br />

apuração de<br />

pagamento ou<br />

crédito dos juros?<br />

A variação da TJLP deve corresponder ao<br />

tempo decorrido desde o início do período<br />

de apuração até a data do pagamento ou<br />

crédito dos juros, e ser aplicada sobre o<br />

patrimônio líquido no início desse<br />

período, com as alterações para mais ou<br />

para menos ocorridas no seu curso.<br />

Deve ser observado que o lucro do<br />

próprio período-base, não deve ser<br />

computado como integrante do<br />

patrimônio líquido desse período, haja<br />

109


vista que o objetivo dos juros sobre o<br />

capital próprio é remunerar o capital pelo<br />

tempo em que este ficou à disposição da<br />

empresa.<br />

De acordo com o disposto no PN CST nº<br />

20, de 1987, o lucro líquido que servirá<br />

de base para determinação do lucro real<br />

de cada período-base deve ser apurado<br />

segundo os procedimentos usuais da<br />

contabilidade, inclusive com o<br />

encerramento das contas de resultado.<br />

Aduz o citado Parecer Normativo que a<br />

apuração do lucro líquido exige a<br />

transferência dos saldos das contas de<br />

receitas, custos e despesas para uma<br />

conta única de resultado, passando a<br />

integrar o patrimônio líquido, com o<br />

encerramento do período-base, mediante<br />

lançamentos para contas de reservas e<br />

de lucros ou prejuízos acumulados.<br />

Portanto, no que diz respeito ao resultado<br />

do próprio período de apuração, este<br />

somente será computado no patrimônio<br />

líquido que servirá de base de cálculo dos<br />

juros sobre o capital próprio, após a sua<br />

transferência para as contas de reservas<br />

ou de lucros ou prejuízos acumulados.<br />

Assim, nos períodos-base de 1996,<br />

110


havendo opção pelo regime de lucro real<br />

mensal o resultado de cada mês já pode<br />

ser computado no patrimônio líquido<br />

inicial dos meses seguintes do mesmo<br />

ano, e, nos períodos-base de 1997,<br />

havendo opção pelo regime de lucro real<br />

trimestral o resultado de cada trimestre<br />

já pode ser computado no patrimônio<br />

líquido inicial dos trimestres seguintes do<br />

mesmo ano, mas se o regime for de lucro<br />

real anual, o resultado do ano só poderá<br />

ser computado no patrimônio líquido<br />

inicial do ano seguinte.<br />

459 Existem outras<br />

hipóteses em que a<br />

legislação fiscal<br />

admite a dedução<br />

de juros pagos ou<br />

creditados aos<br />

acionistas ou<br />

associados?<br />

Sim. São também dedutíveis na apuração<br />

do lucro real:<br />

a. a amortização dos juros pagos ou<br />

creditados aos acionistas durante o<br />

período que anteceder o início das<br />

operações sociais, ou de implantação<br />

111


do empreendimento inicial (RIR/1999,<br />

art. 348, I, c/c o art. 325, <strong>II</strong>, "g");<br />

b. os juros pagos pelas cooperativas<br />

a seus associados, de até 12% ao ano<br />

sobre o capital integralizado<br />

(RIR/1999, art. 348, inciso <strong>II</strong>).<br />

5) Preço de Transferência<br />

672 Qual o significado<br />

do termo "preço de<br />

transferência"?<br />

O termo "preço de transferência" tem<br />

sido utilizado para identificar os controles<br />

a que estão sujeitas as operações<br />

comerciais ou financeiras realizadas entre<br />

partes relacionadas, sediadas em<br />

diferentes jurisdições tributárias, ou<br />

quando uma das partes está sediada em<br />

paraíso fiscal. Em razão das<br />

circunstâncias peculiares existentes nas<br />

operações realizadas entre essas<br />

112


pessoas, o preço praticado nessas<br />

operações pode ser artificialmente<br />

estipulado e, conseqüentemente, divergir<br />

do preço de mercado negociado por<br />

empresas independentes, em condições<br />

análogas - preço com base no princípio<br />

arm‟s length.<br />

673 Por que o preço de<br />

transferência deve<br />

ser controlado<br />

pelas<br />

administrações<br />

tributárias?<br />

O controle fiscal dos preços de<br />

transferência se impõe em função da<br />

necessidade de se evitar a perda de<br />

receitas fiscais. Essa redução se verifica<br />

em face da alocação artificial de receitas<br />

e despesas nas operações com venda de<br />

bens, direitos ou serviços, entre pessoas<br />

situadas em diferentes jurisdições<br />

tributárias, quando existe vinculação<br />

entre elas, ou ainda que não sejam<br />

vinculadas, mas desde que uma delas<br />

esteja situada em paraíso fiscal – país ou<br />

dependência com tributação favorecida<br />

ou cuja legislação interna oponha sigilo à<br />

divulgação de informações referentes à<br />

113


constituição societária das pessoas<br />

jurídicas ou a sua titularidade.<br />

Diversos países vêm instituindo esse<br />

controle como medida de salvaguarda de<br />

seus interesses fiscais, haja vista a<br />

constatação de manipulação dos preços<br />

por empresas interdependentes em<br />

transações internacionais, com o<br />

inequívoco objetivo de usufruir de<br />

regimes tributários mais favoráveis.<br />

Assim, ocorre a transferência de renda de<br />

um Estado para outros que oferecem<br />

alíquotas inferiores ou concedem<br />

isenções, por intermédio da manipulação<br />

dos preços praticados na exportação e na<br />

importação de bens, serviços e direitos.<br />

674 Quem está obrigado<br />

pela legislação<br />

brasileira à<br />

observância das<br />

regras de preços de<br />

transferência?<br />

Estão obrigados pela legislação brasileira<br />

à observância das regras de preços de<br />

transferência:<br />

a. as pessoas físicas ou jurídicas<br />

residentes ou domiciliadas no Brasil<br />

que praticarem operações com<br />

114


pessoas físicas ou jurídicas,<br />

residentes ou domiciliadas no<br />

exterior, consideradas vinculadas,<br />

mesmo que por intermédio de<br />

interposta pessoa.<br />

b. as pessoas físicas ou jurídicas<br />

residentes ou domiciliadas no Brasil<br />

que realizem operações com qualquer<br />

pessoa física ou jurídica, ainda que<br />

não vinculada, residente ou<br />

domiciliada em país que não tribute a<br />

renda ou que a tribute à alíquota<br />

inferior a 20% (vinte por cento), ou<br />

cuja legislação interna oponha sigilo<br />

relativo à composição societária de<br />

pessoas jurídicas ou à sua<br />

titularidade.<br />

675 O que é pessoa<br />

vinculada, nos<br />

termos da<br />

legislação de preços<br />

de transferência?<br />

Será considerada vinculada à pessoa<br />

jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº<br />

9.430, de 1996, art. 23; e IN SRF nº 243,<br />

de 2002, art. 2º):<br />

1. a matriz desta, quando domiciliada<br />

no exterior;<br />

115


2. a sua filial ou sucursal, domiciliada<br />

no exterior;<br />

3. a pessoa física ou jurídica,<br />

residente ou domiciliada no exterior,<br />

cuja participação societária no seu<br />

capital social a caracterize como sua<br />

controladora ou coligada, na forma<br />

definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da<br />

Lei nº 6.404, de 1976;<br />

4. a pessoa jurídica domiciliada no<br />

exterior que seja caracterizada como<br />

sua controlada ou coligada, na forma<br />

definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da<br />

Lei nº 6.404, de 1976;<br />

5. a pessoa jurídica domiciliada no<br />

exterior, quando esta e a empresa<br />

domiciliada no Brasil estiverem sob<br />

controle societário ou administrativo<br />

comum ou quando pelo menos 10%<br />

(dez por cento) do capital social de<br />

cada uma pertencer a uma mesma<br />

pessoa física ou jurídica;<br />

6. a pessoa física ou jurídica,<br />

residente ou domiciliada no exterior,<br />

que, em conjunto com a pessoa<br />

jurídica domiciliada no Brasil, tiver<br />

participação societária no capital<br />

social de uma terceira pessoa jurídica,<br />

116


cuja soma as caracterizem como<br />

controladoras ou coligadas desta, na<br />

forma definida nos §§ 1º e 2º, art.<br />

243 da Lei nº 6.404, 1976;<br />

7. a pessoa física ou jurídica,<br />

residente ou domiciliada no exterior,<br />

que seja sua associada, na forma de<br />

consórcio ou condomínio, conforme<br />

definido na legislação brasileira, em<br />

qualquer empreendimento;<br />

8. a pessoa física residente no<br />

exterior que for parente ou afim até o<br />

terceiro grau, cônjuge ou<br />

companheiro de qualquer de seus<br />

diretores ou de seu sócio ou acionista<br />

controlador em participação direta ou<br />

indireta;<br />

9. a pessoa física ou jurídica,<br />

residente ou domiciliada no exterior,<br />

que goze de exclusividade, como seu<br />

agente, distribuidor ou<br />

concessionário, para a compra e<br />

venda de bens, serviços ou direitos;<br />

10. a pessoa física ou jurídica,<br />

residente ou domiciliada no exterior,<br />

em relação à qual a pessoa jurídica<br />

domiciliada no Brasil goze de<br />

exclusividade, como agente,<br />

117


distribuidora ou concessionária, para<br />

a compra e venda de bens, serviços<br />

ou direitos.<br />

Para efeito do item 5, considera-se que a<br />

empresa domiciliada no exterior estão<br />

sob controle:<br />

a. societário comum, quando uma<br />

mesma pessoa física ou jurídica,<br />

independentemente da localidade de<br />

sua residência ou domicílio, seja<br />

titular de direitos de sócio em cada<br />

uma das referidas empresas, que lhe<br />

assegurem, de modo permanente,<br />

preponderância nas deliberações<br />

sociais daquelas e o poder de eleger a<br />

maioria dos seus administradores;<br />

b. administrativo comum, quando:<br />

b.1) cargo de presidente do conselho de<br />

administração ou de diretor-presidente de<br />

ambas tenha por titular a mesma pessoa;<br />

b.2) cargo de presidente do conselho de<br />

administração de uma e o de diretorpresidente<br />

de outra sejam exercidos pela<br />

mesma pessoa;<br />

b.3) uma mesma pessoa exercer cargo<br />

de direção, com poder de decisão, em<br />

ambas as empresas.<br />

118


Na hipótese do item 7, as empresas serão<br />

consideradas vinculadas somente durante<br />

o período de duração do consórcio ou<br />

condomínio no qual ocorrer a associação.<br />

Para efeito do item 8, considera-se<br />

companheiro de diretor, sócio ou<br />

acionista controlador da empresa<br />

domiciliada no Brasil, a pessoa que com<br />

ele conviva em caráter conjugal,<br />

conforme o disposto na Lei n o 9.278, de<br />

1996.<br />

Na hipóteses dos incisos 9 e 10:<br />

a. a vinculação somente se aplica em<br />

relação às operações com os bens,<br />

serviços ou direitos para o quais se<br />

constatar a exclusividade;<br />

b. será considerado distribuidor ou<br />

concessionário exclusivo, a pessoa<br />

física ou jurídica titular desse direito<br />

relativamente a uma parte ou a todo<br />

o território do país, inclusive do<br />

Brasil;<br />

c. a exclusividade será constatada por<br />

meio de contrato escrito ou, na<br />

inexistência deste, pela prática de<br />

operações comerciais, relacionadas a<br />

um tipo de bem, serviço ou direito,<br />

efetuadas exclusivamente entre as<br />

119


duas empresas ou exclusivamente por<br />

intermédio de uma delas.<br />

676 O que é País com<br />

tributação<br />

favorecida?<br />

País com tributação favorecida, segundo<br />

o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, com<br />

as alterações introduzidas pelos arts. 3º e<br />

4º da Lei nº 10.451. de 2002, é o país ou<br />

a dependência:<br />

a. que não tribute a renda ou que a<br />

tribute à alíquota inferior a 20%<br />

(vinte por cento). Devendo ser<br />

considerada a legislação tributária do<br />

referido país, aplicável às pessoas<br />

físicas ou às pessoas jurídicas,<br />

conforme a natureza do ente com o<br />

qual houver sido praticada a<br />

operação, considerando-se<br />

separadamente a tributação do<br />

trabalho e do capital, bem como as<br />

dependências do país de residência ou<br />

domicílio, e<br />

b. cuja legislação interna oponha<br />

sigilo relativo à composição societária<br />

de pessoas jurídicas ou à sua<br />

titularidade.<br />

120


677 O conceito de país<br />

com tributação<br />

favorecida,<br />

constante da<br />

legislação<br />

corresponde à<br />

situação do país ou<br />

deve ser aplicado<br />

ao contribuinte<br />

individualmente<br />

considerado ?<br />

O conceito de país de tributação<br />

favorecida deve ser aplicado ao<br />

contribuinte individualmente considerado<br />

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º; e<br />

IN SRF nº 243, de 2002, art. 39, § 1º).<br />

678 A legislação<br />

brasileira considera<br />

país com tributação<br />

favorecida aquele<br />

que não tributa a<br />

renda ou que a<br />

tributa à alíquota<br />

inferior a 20%<br />

(vinte por cento).<br />

Ao conceito se<br />

aplica a alíquota<br />

121


nominal ou a<br />

efetiva?<br />

Trata-se de alíquota efetiva do imposto,<br />

determinada mediante a comparação da<br />

soma do imposto pago sobre o lucro, na<br />

pessoa jurídica e na sua distribuição, com<br />

o lucro apurado em conformidade com a<br />

legislação brasileira, antes dessas<br />

incidências, considerando-se<br />

separadamente a tributação do<br />

rendimento do trabalho e do capital (IN<br />

SRF nº 243, de 2002, art. 39, §§ 3º e<br />

4º).<br />

679 Uma empresa<br />

trading que realiza<br />

diversos tipos de<br />

importações e<br />

exportações de<br />

produtos, inclusive<br />

negociando<br />

também com<br />

empresas<br />

concorrentes,<br />

poderia vir a ser<br />

caracterizada como<br />

interposta pessoa?<br />

122


Sim. Considera-se, para fins de controle<br />

de preço de transferência, como<br />

interposta pessoa a que intermedeia<br />

operações entre pessoas vinculadas (IN<br />

SRF nº 243, de 2002, art. 2º, § 5º),<br />

portanto as operações que a pessoa<br />

jurídica domiciliada no Brasil efetuar com<br />

a intermediação de uma trading<br />

company, quer esta seja ou não<br />

domiciliada no País, estarão sujeitas ao<br />

controle de preço de transferência.<br />

680 Uma empresa<br />

trading que realiza<br />

diversos tipos de<br />

importações e<br />

exportações de<br />

produtos, poderia<br />

estar obrigada a<br />

efetuar os controles<br />

de preço de<br />

transferência?<br />

Observa-se que a trading company, como<br />

pessoa jurídica, que goze de<br />

exclusividade, como agente, distribuidor<br />

ou concessionário, para a compra e<br />

venda de bens, serviços ou direitos é<br />

considerada vinculada à pessoa jurídica<br />

123


domiciliada no Brasil, na forma da IN SRF<br />

nº 243, de 2002, art. 2º, inciso IX).<br />

Da mesma forma, a trading company,<br />

como pessoa jurídica domiciliada no<br />

Brasil, que goze de exclusividade, como<br />

agente, distribuidor ou concessionário,<br />

para a compra e venda de bens, serviços<br />

ou direitos, é considerada vinculada à<br />

pessoa jurídica domiciliada no exterior,<br />

na forma da IN SRF nº 243, de 2002, art.<br />

2º, inciso X).<br />

681 A que tributos ou<br />

contribuições se<br />

aplica a legislação<br />

de preços de<br />

transferência?<br />

Ao imposto de renda e à contribuição<br />

social sobre o lucro líquido. (Lei nº 9.430,<br />

de 1996, arts. 18, 19, 22, 24 e 28; e IN<br />

SRF nº 243, de 2002).<br />

682 O que é preço<br />

parâmetro? E como<br />

efetuar a tributação<br />

da diferença<br />

apurada entre o<br />

preço parâmetro e<br />

o preço praticado<br />

124


na operação de<br />

importação ou de<br />

exportação?<br />

O preço parâmetro é o preço apurado por<br />

meio dos métodos de preços de<br />

transferência constantes da legislação<br />

brasileira que servirá de referência na<br />

comparação com o preço que foi<br />

efetivamente praticado pela empresa.<br />

Resultando diferença, o contribuinte<br />

procederá conforme listado a seguir:<br />

Exportação: Quando o preço parâmetro,<br />

apurado pelos métodos de exportação,<br />

for superior ao preço praticado na<br />

exportação, significa que o contribuinte<br />

reconheceu uma receita a menor,<br />

portanto a diferença que exceder ao valor<br />

já apropriado na escrituração da<br />

empresa, deverá ser adicionada ao lucro<br />

líquido, para determinação do lucro real,<br />

bem como ser computada na<br />

determinação do lucro presumido ou<br />

arbitrado e na base de cálculo da CSLL.<br />

Até o ano calendário de 2001, deve ser<br />

adicionada ao lucro líquido para cálculo<br />

do lucro da exploração (IN SRF n o 32, de<br />

2001, art. 20). A partir do ano calendário<br />

de 2002, a parcela a ser adicionada ao<br />

125


lucro da exploração deverá ser<br />

computada no valor das respectivas<br />

receitas, incentivadas ou não (IN SRF n o<br />

243, de 2002, art. 21, parágrafo único).<br />

Importação: Quando o preço parâmetro,<br />

apurado pelos métodos de importação for<br />

inferior ao preço praticado na importação,<br />

significa que o contribuinte reconheceu<br />

como custo ou despesa um valor maior<br />

que o devido, portanto esta diferença<br />

deverá ser tributada. Até o ano<br />

calendário de 2001, o valor<br />

correspondente ao excesso de custo ou<br />

despesa, computado nos resultados da<br />

empresa, deve ser adicionado ao lucro<br />

real e à base de cálculo da CSLL (IN SRF<br />

n o 32, de 2001, art. 5 o , inciso I).<br />

A partir do ano calendário de 2002, de<br />

acordo com o previsto no art. 45 da Lei<br />

n o 10.637, 2002, e §§ 1 o a 4 o do art. 5 o<br />

da IN SRF n o 243, de 2002, nos casos de<br />

apuração de excesso de custo de<br />

aquisição de bens, direitos e serviços,<br />

importados de empresas vinculadas e que<br />

seja considerado indedutível na<br />

determinação do lucro real e da base de<br />

cálculo da contribuição social sobre o<br />

lucro líquido, apurado na forma do art. 18<br />

126


da Lei n o 9.430, de 1996, a pessoa<br />

jurídica deverá ajustar o excesso de<br />

custo, determinado por um dos métodos<br />

previstos na legislação, no encerramento<br />

do período de apuração, contabilmente,<br />

por meio de lançamento a débito de<br />

conta de resultados acumulados e a<br />

crédito de:<br />

a. conta do ativo onde foi<br />

contabilizada a aquisição dos bens,<br />

direitos ou serviços e que<br />

permanecerem ali registrados ao final<br />

do período de apuração; ou<br />

b. conta própria de custo ou de<br />

despesa do período de apuração, que<br />

registre o valor dos bens, direitos ou<br />

serviços, no caso desses ativos já<br />

terem sido baixados da conta de ativo<br />

que tenha registrado a sua aquisição.<br />

No caso de bens classificáveis no ativo<br />

permanente e que tenham gerado quotas<br />

de depreciação, amortização ou exaustão,<br />

no ano calendário da importação, o valor<br />

do excesso de preço de aquisição na<br />

importação deverá ser creditado na conta<br />

de ativo em cujas quotas tenham sido<br />

debitadas, em contrapartida à conta de<br />

resultados acumulados.<br />

127


Caso a pessoa jurídica opte por adicionar,<br />

na determinação do lucro real e da base<br />

de cálculo da contribuição social sobre o<br />

lucro líquido, o valor do excesso apurado<br />

em cada período de apuração somente<br />

por ocasião da realização por alienação<br />

ou baixa a qualquer título do bem, direito<br />

ou serviço adquirido, o valor total do<br />

excesso apurado no período de aquisição<br />

deverá ser excluído do patrimônio líquido,<br />

para fins de determinação da base de<br />

cálculo dos juros sobre o capital próprio,<br />

de que trata o art. 9 o da Lei n o 9.249, de<br />

1995. Nesta hipótese, a pessoa jurídica<br />

deverá registrar o valor total do excesso<br />

de preço de aquisição em subconta<br />

própria da que registre o valor do bem,<br />

serviço ou direito adquirido no exterior.<br />

683 Quais as operações<br />

praticadas por<br />

pessoa jurídica<br />

residente ou<br />

domiciliada no<br />

Brasil, que estão<br />

sujeitas à apuração<br />

de preços<br />

parâmetros?<br />

128


As operações abaixo relacionadas estarão<br />

sujeitas ao controle de preço de<br />

transferência, quando realizadas com<br />

pessoas físicas ou jurídicas residentes ou<br />

domiciliadas no exterior, consideradas<br />

como vinculadas, inclusive realizadas<br />

através de interposta pessoa, ou ainda<br />

que não vinculadas, mas residentes ou<br />

domiciliadas em país ou dependências<br />

consideradas como paraíso fiscal:<br />

a. as importações de bens, serviços<br />

e direitos;<br />

b. as exportações de bens, serviços<br />

e direitos;<br />

c. os juros pagos ou creditados em<br />

operações financeiras, quando<br />

decorrentes de contrato não<br />

registrado no Banco Central do Brasil;<br />

d. os juros auferidos em operações<br />

financeiras, quando decorrentes de<br />

contrato não registrado no Banco<br />

Central do Brasil;<br />

684 O que são métodos<br />

de apuração de<br />

preços parâmetros?<br />

São métodos determinados em lei, com o<br />

propósito de assegurar que os preços<br />

considerados para apurar o lucro real,<br />

129


presumido ou arbitrado, e a base de<br />

cálculo da contribuição social sobre o<br />

lucro líquido se aproximem, tanto quanto<br />

possível, dos preços de mercado.<br />

Cada um dos métodos possui o seu<br />

respectivo ajuste, cujo objetivo é permitir<br />

a comparação entre os preços pelos quais<br />

são vendidos/comprados bens, serviços e<br />

direitos idênticos ou similares, mesmo<br />

quando negociados em condições<br />

diferentes. Assim, o Método dos Preços<br />

Independentes Comparados (PIC)<br />

autoriza ajustes de preços relacionados,<br />

por exemplo, a prazos de pagamento e<br />

quantidades negociadas.<br />

685 Quais são os<br />

métodos de<br />

apuração de preços<br />

parâmetros?<br />

Métodos de apuração de preços<br />

parâmetros:<br />

Na importação:<br />

1. Método dos Preços Independentes<br />

Comparados (PIC);<br />

2. Método do Preço de Revenda<br />

Menos <strong>Lucro</strong> (PRL Revenda), com<br />

margem de lucro de 20% (vinte por<br />

cento);<br />

130


3. Método do Preço de Revenda<br />

menos <strong>Lucro</strong> (PRL Produção), com<br />

margem de lucro de 60% (sessenta<br />

por cento); e<br />

4. Método do Custo de Produção Mais<br />

<strong>Lucro</strong> (CPL), com margem de 20%<br />

(vinte por cento).<br />

Na exportação:<br />

1. Método do Preço de Venda nas<br />

Exportações (PVEx);<br />

2. Método do Preço de Venda Por<br />

Atacado no País de Destino Diminuído<br />

do <strong>Lucro</strong> (PVA), com margem de 15%<br />

(quinze por cento);<br />

3. Método do Preço de Venda a<br />

Varejo no País de Destino, Diminuído<br />

do <strong>Lucro</strong> (PVV), com margem de 30%<br />

(trinta por cento); e<br />

4. Método do Custo de Aquisição ou<br />

de Produção Mais Tributos e <strong>Lucro</strong><br />

(CAP), com margem de 15% (quinze<br />

por cento).<br />

Para juros decorrentes de mútuo, não<br />

registrado no Banco Central do Brasil:<br />

taxa Libor, para depósitos em dólares dos<br />

Estados Unidos da América pelo prazo de<br />

seis meses, acrescida de três por cento<br />

anuais a título de spread,<br />

131


proporcionalizados em função do período<br />

a que se referirem os juros.<br />

686 Qual a diferença<br />

entre preço<br />

praticado pela<br />

empresa e preço<br />

parâmetro?<br />

Custo ou preço praticado pela empresa é<br />

a média aritmética ponderada dos preços<br />

pelos quais a empresa efetivamente<br />

comprou ou vendeu um determinado<br />

produto, durante o ano-calendário. Deve<br />

ser calculado, obrigatoriamente, produto<br />

a produto.<br />

Custo ou preço médio calculado, ou preço<br />

parâmetro, é a média aritmética<br />

ponderada de preços praticados em<br />

operações entre empresas independentes<br />

coletados e ajustados, conforme método<br />

definido em lei, escolhido pelo<br />

contribuinte. Também deve ser calculado,<br />

produto a produto.<br />

687 Qual o período a ser<br />

considerado para<br />

fins de cálculo dos<br />

preços parâmetros<br />

e do eventual<br />

132


ajuste?<br />

Será considerado sempre o período<br />

anual, encerrado em 31 de dezembro<br />

(ainda que a empresa apure o lucro real<br />

trimestral) ou o período compreendido<br />

entre o início do ano-calendário e a data<br />

de encerramento de atividades. O<br />

eventual ajuste será, em conseqüência,<br />

efetuado em 31 de dezembro ou na data<br />

de encerramento das atividades, exceto<br />

nos casos de suspeita de fraude.<br />

688 Na Declaração de<br />

Informações<br />

Econômico-Fiscais<br />

da Pessoa Jurídica<br />

(DIPJ), as<br />

operações de<br />

importação ou<br />

exportação de bens,<br />

serviços ou direitos<br />

devem ser<br />

agrupadas por<br />

produtos idênticos<br />

ou similares, ou<br />

pela Nomenclatura<br />

Comum do Mercosul<br />

(NCM), se for o<br />

133


caso?<br />

Conforme a definição constante das<br />

Instruções de Preenchimento da DIPJ<br />

2003, uma operação de importação ou<br />

exportação de bens, serviços ou direitos<br />

compreenderá o conjunto de transações<br />

de mesma natureza. Entendem-se como<br />

"de mesma natureza" as transações cujos<br />

bens, serviços ou direitos negociados<br />

apresentarem as mesmas especificações<br />

no campo "Descrição" da DIPJ. Este<br />

campo é preenchido com a descrição de<br />

cada grupo de transações de modo a<br />

permitir a sua perfeita identificação,<br />

inclusive com informações relativas a<br />

marca, tipo, modelo, espécie, etc.<br />

Ressalte-se que só existe a classificação<br />

por NCM para operações com bens.<br />

As operações de importação ou<br />

exportação de bens, serviços ou direitos<br />

devem ser agrupadas por produtos<br />

idênticos, podendo ser incluídos os<br />

similares, desde que efetuados os ajustes<br />

de similaridade previstos no art. 10, no<br />

art. 13, § 6º, e no art.17 da IN SRF n o<br />

243, de 2002.<br />

689 Considerando a<br />

134


possibilidade de<br />

significativa<br />

flutuação da taxa<br />

do Dólar americano<br />

em relação ao <strong>Real</strong><br />

no mesmo períodobase,<br />

tais<br />

diferenças também<br />

poderão ser<br />

ajustadas?<br />

Não, eventuais variações cambiais<br />

ocorridas no mesmo período-base não<br />

podem ser ajustadas, uma vez que, a<br />

variação cambial influencia igualmente o<br />

preço parâmetro e o preço praticado.<br />

Considerando-se que para cálculo do<br />

preço praticado na operação de<br />

importação ou de exportação devem ser<br />

consideradas todas as operações<br />

realizadas no ano calendário; se, no<br />

cálculo do preço parâmetro forem<br />

consideradas, também as operações<br />

efetuadas pelas empresas independentes,<br />

ocorridas ao longo do mesmo ano<br />

calendário, a variação cambial terá<br />

influenciado da mesma forma ambos os<br />

preços a serem comparados.<br />

135


Por outro lado, os ajustes cambiais<br />

decorrentes de comparação com<br />

operações realizadas em períodos<br />

anteriores ou posteriores devem ser<br />

efetuados segundo as disposições dos<br />

arts. 11 e 18 da IN SRF n o 243, de 2002.<br />

690 Qual a data correta<br />

a ser utilizada para<br />

a conversão dos<br />

valores expressos<br />

em moeda<br />

estrangeira,<br />

constantes das<br />

operações de<br />

exportação de bens<br />

serviços ou<br />

direitos?<br />

A receita de vendas de exportação de<br />

bens, serviços e direitos será<br />

determinada pela conversão em reais à<br />

taxa de câmbio de compra, fixada no<br />

boletim de abertura do Banco Central do<br />

Brasil, em vigor na data:<br />

a. de embarque averbada no Sistema<br />

de Comércio Exterior (Siscomex), no<br />

caso de bens;<br />

b. da efetiva prestação do serviço,<br />

em observância ao regime de<br />

136


competência, no caso de serviços<br />

prestados ao exterior;<br />

c. da efetiva transferência do direito, em<br />

observância ao regime de<br />

competência.<br />

691 Qual a data correta<br />

a ser utilizada para<br />

a conversão dos<br />

valores expressos<br />

em moeda<br />

estrangeira,<br />

constantes das<br />

operações de<br />

importação de bens<br />

serviços ou<br />

direitos?<br />

O valor expresso em moeda estrangeira<br />

na importação de bens, serviços e<br />

direitos será convertido em reais pela<br />

taxa de câmbio de venda, para a moeda,<br />

correspondente ao segundo dia útil<br />

imediatamente anterior ao da ocorrência<br />

dos seguintes fatos:<br />

a. do registro da declaração de<br />

importação de mercadoria submetida<br />

a despacho para consumo, no caso de<br />

bens;<br />

137


. do reconhecimento do custo ou<br />

despesa correspondente à prestação<br />

do serviço ou à aquisição do direito,<br />

em observância ao regime de<br />

competência (IN SRF nº 243, de<br />

2002, art. 7º, com a redação dada<br />

pela IN SRF nº 321, art. 1º).<br />

692 Qual a data correta<br />

a ser utilizada para<br />

a conversão dos<br />

valores expressos<br />

em moeda<br />

estrangeira,<br />

constantes das<br />

operações<br />

utilizadas para<br />

apuração dos<br />

preços parâmetros?<br />

Quando for possível identificar as datas<br />

em que ocorreram as operações, deve-se<br />

utilizar a taxa de câmbio das respectivas<br />

datas, conforme explicitado nas duas<br />

perguntas anteriores; caso não seja<br />

possível, utilizar a taxa de câmbio média<br />

para o ano calendário, divulgada pela<br />

Receita Federal. Por exemplo: na<br />

aplicação do método PIC – Preços<br />

Independentes Comparados, se for<br />

138


utilizada operações de importações de<br />

bens realizadas por empresas independes<br />

(da IN SRF n o 243, de 2002, art. 8º,<br />

parágrafo único, inciso <strong>II</strong>I), deve-se<br />

utilizar a taxa de câmbio de venda do<br />

segundo dia útil imediatamente anterior à<br />

data do registro da declaração de<br />

importação da mercadoria. Caso seja<br />

utilizado o método CPL – Custo de<br />

Produção mais <strong>Lucro</strong> para apuração do<br />

preço parâmetro, considerando-se que os<br />

valores que o compõem foram formados<br />

ao longo do ano calendário, deve-se<br />

utilizar a taxa de câmbio média do ano.<br />

Para apuração do preço parâmetro com<br />

base no método PVA – Preço de Venda no<br />

Atacado no País de Destino, deve-se<br />

utilizar as taxas de câmbio das datas em<br />

que ocorreram as respectivas vendas.<br />

693 No caso dos países<br />

com os quais o<br />

Brasil possui acordo<br />

para evitar a dupla<br />

tributação, seria<br />

aceitável a<br />

comprovação dos<br />

preços parâmetros,<br />

para fins da<br />

139


legislação de preços<br />

de transferência,<br />

por intermédio dos<br />

métodos previstos<br />

pela OCDE?<br />

Não. O Brasil não é país membro da<br />

OCDE. Portanto, os métodos a serem<br />

aplicados restringem-se àqueles previstos<br />

na legislação brasileira.<br />

Os acordos assinados pelo Brasil para<br />

evitar a dupla tributação não prevêem a<br />

utilização de métodos de preços de<br />

transferência.<br />

694 Os percentuais<br />

estabelecidos nos<br />

métodos de<br />

apuração do preço<br />

parâmetro de<br />

importação e de<br />

exportação e o<br />

disposto no art. 14<br />

da IN SRF n o 243,<br />

de 2002, podem ser<br />

alterados?<br />

Sim. Os percentuais de que tratam os<br />

métodos PRL (margens de 20% e de<br />

60%), CPL, PVA, PVV e CAP e o previsto<br />

140


no art. 14 da IN SRF n o 243, de 2002,<br />

podem ser alterados de ofício ou em<br />

atendimento à solicitação de entidade de<br />

classe ou da própria empresa<br />

interessada. Os pedidos serão efetuados<br />

de acordo com as normas aplicáveis aos<br />

processos de consulta (IN SRF n o 2, de<br />

1997), e serão instruídos com<br />

demonstrativos e documentos que dêem<br />

suporte ao pleito (IN SRF n o 243, de<br />

2002, arts. 32 e 34; e Portaria MF n o 95,<br />

de 1997).<br />

695 Uma vez constatada<br />

a inadequação dos<br />

preços praticados<br />

pelo contribuinte<br />

em relação ao preço<br />

parâmetro apurado,<br />

os ajustes de<br />

preços de<br />

transferência<br />

deverão ser<br />

efetuados<br />

transação por<br />

transação? Quando<br />

houver a<br />

necessidade de<br />

ajustes de preços<br />

141


de transferência<br />

apenas em algumas<br />

transações e outras<br />

não, seria possível<br />

efetuar a<br />

compensação dos<br />

preços de modo a<br />

adicionar apenas o<br />

valor líquido ao<br />

lucro real e à base<br />

de cálculo da<br />

contribuição social<br />

sobre o lucro<br />

líquido? É admitida<br />

a compensação dos<br />

preços<br />

considerados se a<br />

operação envolver<br />

bens, serviços ou<br />

direitos diferentes?<br />

Para efeitos de análise da questão,<br />

entende-se como operação um conjunto<br />

de transações de um determinado bem,<br />

serviço ou direito executadas no decorrer<br />

do ano-calendário. Nesta hipótese, os<br />

ajustes de preços deverão ser efetuados<br />

operação por operação do mesmo bem,<br />

serviço ou direito considerado, não se<br />

142


admitindo a compensação dos preços<br />

considerados se a operação envolver<br />

bens, serviços ou direitos diferentes (IN<br />

SRF n o 243, de 2002, art. 5º, § 5º, e art.<br />

20, parágrafo único).<br />

696 Qual a amostra das<br />

operações<br />

realizadas no<br />

mercado brasileiro<br />

ou no exterior<br />

passível de ser<br />

aceita como<br />

aferidora da média<br />

aritmética do preço<br />

parâmetro, na<br />

hipótese de o<br />

produto não ter<br />

cotação oficial no<br />

mercado?<br />

A legislação não estabelece um conceito<br />

legal de amostra de preços e custos.<br />

Considerando-se que para cálculo do<br />

preço praticado nas operações de<br />

importação ou de exportação devem ser<br />

consideradas todas as operações<br />

praticadas no ano calendário, se no<br />

cálculo do preço parâmetro forem<br />

consideradas, também, todas as<br />

143


operações realizadas pelas empresas<br />

independentes ocorridas ao longo do<br />

mesmo ano calendário, a amostra será<br />

consistente, evitando eventuais<br />

distorções em relação à variação cambial<br />

ocorrida no período, e facilitando a<br />

formação de convicção quanto aos<br />

preços, pelos AFRF encarregados da<br />

verificação.<br />

697 Segundo o art. 43<br />

da IN SRF n o 243,<br />

de 2002, as normas<br />

sobre preços de<br />

transferência não<br />

se aplicam a<br />

royalties e<br />

assistência técnica,<br />

científica,<br />

administrativa ou<br />

assemelhados. Há<br />

situações em que a<br />

assistência técnica,<br />

os serviços<br />

administrativos e<br />

os royalties, por<br />

utilização de<br />

direitos artísticos<br />

não relacionados<br />

144


com propriedade<br />

industrial<br />

registrada no INPI,<br />

são recebidos e<br />

pagos por<br />

entidades<br />

brasileiras. É<br />

correto o<br />

entendimento<br />

segundo o qual<br />

estas transações<br />

necessitam de<br />

documentação<br />

sobre preços de<br />

transferência?<br />

As normas sobre preços de transferência<br />

não se aplicam aos casos de royalties e<br />

assistência técnica, científica,<br />

administrativa ou assemelhados,<br />

referidos nos arts. 352 a 355 do<br />

RIR/1999, respeitadas as definições do<br />

art. 22 da Lei n o 4.506, de 1964 (IN SRF<br />

n o 243, de 2002, art. 43).<br />

A prestação de serviços de manutenção;<br />

de serviços que não envolvam a<br />

transferência de tecnologia ou processos,<br />

assim como os rendimentos percebidos<br />

pelo autor ou criador do bem ou da obra<br />

145


(direitos autorais) estão sujeitos aos<br />

ajustes de preços de transferência.<br />

698 Em que hipóteses<br />

as operações de<br />

importação estão<br />

sujeitas à apuração<br />

de preços<br />

parâmetros?<br />

Estão sujeitas à apuração de preços<br />

parâmetros as seguintes operações:<br />

a. as realizadas com pessoas<br />

vinculadas, ainda que efetuadas por<br />

meio de interpostas pessoas,<br />

residentes ou domiciliadas no<br />

exterior;<br />

b. as realizadas com pessoas<br />

vinculadas ou não, residentes ou<br />

domiciliadas em país ou dependência<br />

com tributação favorecida, ou cuja<br />

legislação interna oponha sigilo a<br />

composição societária das pessoas<br />

jurídicas ou a sua titularidade.<br />

699 Podemos comparar,<br />

para efeito de<br />

aplicação do<br />

método PIC, o<br />

preço médio dos<br />

146


produtos<br />

classificados em<br />

uma mesma NCM?<br />

Sempre que possível a comparação deve<br />

ser efetuada item a item; considerandose<br />

que, em uma mesma NCM podem ser<br />

classificados produtos similares, para fins<br />

de comparação, quando forem utilizados<br />

produtos semelhantes, deve-se efetuar o<br />

ajuste de similaridade, nos termos do art.<br />

10 da IN SRF n o 243, de 2002. Ressaltese,<br />

por outro lado, que a classificação<br />

NCM só existe para bens, mas no caso de<br />

serviços e direitos, também, pode-se<br />

efetuar a comparação com similares,<br />

desde que efetuados os devidos ajustes,<br />

nos termos do artigo já citado.<br />

700 No cálculo do PIC,<br />

como deverá ser<br />

apurada a média<br />

aritmética dos<br />

preços praticados<br />

com pessoas não<br />

vinculadas, a ser<br />

usada como<br />

parâmetro?<br />

147


A média aritmética ponderada dos preços<br />

praticados com pessoas não vinculadas<br />

deve ser calculada segundo as<br />

disposições do art. 6 o da IN SRF n o 243,<br />

de 2002. O valor médio ponderado do<br />

preço a ser comparado com o praticado e<br />

computado em conta de resultado será<br />

assim determinado: os preços obtidos<br />

serão multiplicados pelas quantidades<br />

relativas à respectiva operação e os<br />

resultados apurados serão somados e<br />

divididos pela quantidade total.<br />

701 Na apuração de<br />

preços de<br />

transferência na<br />

importação, um dos<br />

métodos é o CPL.<br />

Se o fornecedor<br />

externo não é o<br />

fabricante, mas<br />

adquiriu os<br />

produtos de<br />

terceiros, o método<br />

em questão não se<br />

aplica? O<br />

contribuinte deverá<br />

escolher outro<br />

método aplicável?<br />

148


O § 3 o do art. 13 da IN SRF n o 243, de<br />

2002, permite a utilização de dados<br />

relativos à unidades produtoras de outras<br />

empresas localizadas no país de origem<br />

do bem, serviço ou direito, nas hipóteses<br />

em que não seja necessariamente o seu<br />

fornecedor. Assim, poderá ser aplicado o<br />

CPL também nesse caso, desde que a<br />

outra unidade produtora autorize a<br />

abertura de dados de custos.<br />

702 Na aplicação do<br />

método CPL, o<br />

custo de produção<br />

no país de origem<br />

do produto deve ser<br />

apurado conforme a<br />

legislação brasileira<br />

ou poderia ser<br />

considerado, para<br />

este fim, o custo<br />

computado<br />

conforme as regras<br />

do país de origem<br />

do produto?<br />

A apuração do custo de produção deve<br />

ser efetuada respeitando-se os princípios<br />

contábeis geralmente aceitos e de acordo<br />

com as disposições da legislação<br />

149


asileira, desde que enquadrados nas<br />

situações previstas no § 4 o do art. 13 da<br />

IN SRF n o 243, de 2002.<br />

703 É possível a<br />

alocação de frete e<br />

seguros,<br />

proporcionalmente,<br />

por produto?<br />

Sim. Caso a pessoa jurídica não disponha<br />

de informações sobre o frete e o seguro,<br />

discriminados por produto, é possível o<br />

seu rateio por produto, conforme a<br />

metodologia utilizada na contabilidade de<br />

custos da empresa<br />

704 Na hipótese de um<br />

produto importado<br />

permanecer no<br />

estoque, eventual<br />

excesso de custo<br />

também<br />

permanecerá na<br />

conta Estoque para<br />

ser oferecido à<br />

tributação no<br />

mesmo período em<br />

que houver baixa<br />

do estoque?<br />

150


Sim, o excesso de preço pago nas<br />

importações, sujeitas ao controle de<br />

preços de transferência, somente deverá<br />

ser considerado nas bases de cálculo do<br />

IRPJ e CSLL quando os correspondentes<br />

bens forem contabilizados como custos.<br />

Contudo o valor resultante do excesso de<br />

custo, despesas ou encargos, considerado<br />

indedutível na determinação do lucro real<br />

e da base de cálculo da CSLL, será<br />

ajustado contabilmente por meio de<br />

lançamento a débito de conta de<br />

resultados acumulados do patrimônio<br />

líquido e a crédito de:<br />

1. conta do ativo onde foi<br />

contabilizada a aquisição dos bens,<br />

direitos ou serviços e que<br />

permanecerem ali registrados ao final<br />

do período de apuração; ou<br />

2. conta própria de custo ou de<br />

despesa do período de apuração, que<br />

registre o valor dos bens, direitos ou<br />

serviços, no caso de já terem sido<br />

baixados da conta de ativo que tenha<br />

registrado a sua aquisição.<br />

Caso a pessoa jurídica opte por adicionar,<br />

na determinação do lucro real e da base<br />

de cálculo da CSLL, o valor do excesso<br />

151


apurado em cada período de apuração<br />

somente por ocasião da realização por<br />

alienação ou baixa a qualquer título do<br />

bem, direito ou serviço adquirido, o valor<br />

total do excesso apurado no período de<br />

aquisição deverá ser excluído do<br />

patrimônio líquido, para fins de<br />

determinação da base de cálculo dos<br />

juros sobre o capital próprio, de que trata<br />

o art. 9 o da Lei n o 9.249, de 1995. Nesta<br />

hipótese, a pessoa jurídica deverá<br />

registrar o valor total do excesso de<br />

preço de aquisição em subconta própria<br />

da que registre o valor do bem, serviço<br />

ou direito adquirido no exterior (IN SRF<br />

n o 243, de 2002, art. 5º).<br />

705 Para converter o<br />

valor dos preços do<br />

mercado externo<br />

para a moeda<br />

nacional, deverá ser<br />

utilizado o valor da<br />

cotação média<br />

anual da moeda<br />

correspondente ou<br />

ser utilizado o valor<br />

da cotação da<br />

moeda na data de<br />

152


cada importação?<br />

Para converter o valor dos preços do<br />

mercado externo para a moeda nacional<br />

deverá ser utilizado o valor da cotação da<br />

moeda correspondente ao segundo dia<br />

útil imediatamente anterior ao do registro<br />

da declaração de importação de<br />

mercadoria submetida a despacho para<br />

consumo (IN SRF nº 243, de 2002, art.<br />

7º, inciso I, com redação dada pela IN<br />

SRF nº 321, de 2003, art. 1º).<br />

706 São aplicáveis as<br />

regras de preços de<br />

transferência para<br />

bens importados<br />

sem cobertura<br />

cambial e sem<br />

pagamento em<br />

Reais, destinados a<br />

retorno, como no<br />

caso dos<br />

protótipos?<br />

Não, desde que a importação do bem não<br />

implique custos ou despesas que possam<br />

ser dedutíveis para fins de tributação do<br />

lucro real e da CSLL.<br />

153


Frisa-se que deve ser observada a<br />

obrigatoriedade do retorno do bem,<br />

conforme previamente estabelecido, não<br />

se admitindo seu uso para outros fins<br />

além do que foi inicialmente ajustado<br />

entre as partes.<br />

707 Quais os ajustes<br />

admitidos nos<br />

preços de<br />

importação dos<br />

bens, serviços e<br />

direitos idênticos,<br />

previstos pela<br />

legislação de preços<br />

de transferência,<br />

quando for utilizado<br />

o Método PIC?<br />

No caso de importação de bens, serviços<br />

e direitos idênticos, somente será<br />

permitida a efetivação de ajustes<br />

relacionados a:<br />

a. prazo para pagamento;<br />

b. quantidades negociadas;<br />

c. obrigação por garantia de<br />

funcionamento do bem ou da<br />

aplicabilidade do serviço ou direito;<br />

d. obrigação pela promoção, junto ao<br />

público, do bem, serviço ou direito,<br />

154


por meio de propaganda e<br />

publicidade;<br />

e. obrigação pelos custos de<br />

fiscalização de qualidade, do padrão<br />

dos serviços e das condições de<br />

higiene;<br />

f. custos de intermediação, nas<br />

operações de compra e venda,<br />

praticadas pelas empresas não<br />

vinculadas, consideradas para efeito<br />

de comparação dos preços;<br />

g. acondicionamento;<br />

h. frete e seguro. (IN SRF n o 243, de<br />

2002, art. 9º).<br />

708 Na hipótese de bem<br />

importado<br />

diretamente pela<br />

própria empresa,<br />

com o fim de<br />

revenda, exclui-se o<br />

valor do IPI<br />

incidente na venda,<br />

para fins de<br />

aplicação do<br />

método "Preço de<br />

Revenda menos<br />

<strong>Lucro</strong>" (PRL), com<br />

margem de lucro de<br />

155


20% (vinte por<br />

cento)?<br />

Não se incluem na composição da receita<br />

bruta os impostos não-cumulativos (tais<br />

como o IPI), cobrados do comprador ou<br />

contratante, dos quais o vendedor dos<br />

bens ou o prestador dos serviços sejam<br />

meros depositários. Imposto nãocumulativo<br />

é aquele em que se abate, em<br />

cada operação, o montante de imposto<br />

cobrado nas operações anteriores.<br />

Igualmente, não deve ser computado no<br />

custo de aquisição das mercadorias e das<br />

matérias-primas o IPI que vai ser<br />

recuperado em operação de venda<br />

posterior.<br />

Portanto, na apuração do preço<br />

parâmetro - com base no Método do<br />

Preço de Revenda menos <strong>Lucro</strong> (PRL),<br />

com margem de lucro de 20% (vinte por<br />

cento) -, não se inclui o IPI, quando da<br />

saída da mercadoria, por não compor a<br />

Receita Bruta.<br />

Dessa forma, na comparação do preço<br />

parâmetro com o preço praticado na<br />

importação, deve-se excluir o IPI do<br />

preço de aquisição.<br />

156


709 Na comprovação<br />

dos preços de bens<br />

importados pelo<br />

método CPL será<br />

aceito<br />

demonstrativo<br />

elaborado pelo<br />

fabricante no<br />

exterior e<br />

apresentado de<br />

forma genérica por<br />

item de custo,<br />

indicando os custos<br />

de que trata o § 4 o<br />

do art. 13 da IN<br />

SRF n o 243, de<br />

2002?<br />

Não. O demonstrativo deverá observar<br />

todas as disposições estabelecidas pelo<br />

art. 13 da IN SRF n o 243, de 2002.<br />

710 Quais seriam os<br />

documentos hábeis<br />

para a comprovação<br />

dos custos de<br />

produção dos bens<br />

e serviços<br />

importados,<br />

157


segundo o Método<br />

do Custo de<br />

Produção mais<br />

<strong>Lucro</strong> (CPL),<br />

fornecidos por<br />

pessoa jurídica<br />

vinculada,<br />

domiciliada no<br />

exterior?<br />

Os documentos hábeis para a<br />

comprovação dos custos de produção dos<br />

bens e serviços importados poderão ser<br />

as cópias dos documentos que<br />

embasaram os registros constantes dos<br />

livros contábeis, tais como, faturas<br />

comerciais de aquisição das matérias<br />

primas e outros bens ou serviços<br />

utilizados na produção, planilhas de<br />

rateio do custo de mão de obra e cópias<br />

das folhas de pagamentos, comprovantes<br />

de custos com locação, manutenção e<br />

reparo dos equipamentos aplicados na<br />

produção, demonstrativos dos<br />

percentuais e dos encargos de<br />

depreciação, amortização ou exaustão<br />

utilizados e das quebras e perdas<br />

alocadas, observando-se o disposto no §<br />

4 o do art. 13 da IN SRF n o 243, de 2002.<br />

158


Devendo ainda apresentar a cópia da<br />

declaração do imposto sobre a renda<br />

entregue ao fisco do outro país,<br />

equivalente a DIPJ do Brasil.<br />

Esclarecemos que qualquer documento<br />

de procedência estrangeira, para produzir<br />

efeitos legais no País e para valer contra<br />

terceiros e em repartições da União, dos<br />

Estados, do Distrito Federal, dos<br />

Territórios e dos Municípios ou em<br />

qualquer instância, juízo ou tribunal, deve<br />

ser vertido em vernáculo. Além disso,<br />

deve ser legalizado em seu país de<br />

origem, ou seja, notarizado,<br />

consularizado e registrado em Cartório de<br />

Registro de Títulos e Documentos (Lei nº<br />

10.406, de 2002, art. 224 - Novo Código<br />

Civil; Código de Processo Civil; arts. 129<br />

e 148; Lei n o 6.015, de 1973; e PN CST<br />

n o 250, de 1971).<br />

711 Na importação de<br />

bens usados para o<br />

ativo permanente,<br />

deve ser feita<br />

avaliação por<br />

peritos<br />

independentes para<br />

a constatação do<br />

159


preço/custo de<br />

aquisição?<br />

Como regra geral, deve ser feita<br />

avaliação de acordo com os métodos de<br />

preços de transferência.<br />

Subsidiariamente, o inciso <strong>II</strong> do art. 21<br />

da Lei n o 9.430, de 1996 prevê a<br />

possibilidade de uso de pesquisas<br />

efetuadas por empresa ou instituição de<br />

notório conhecimento técnico para<br />

comprovação de preços, sendo também<br />

considerados os documentos emitidos<br />

normalmente pelas empresas nas<br />

operações de compra.<br />

712 Segundo previsão<br />

do §1 o do art. 4 o da<br />

IN SRF n o 243, de<br />

2002, o PRL com<br />

margem de lucro de<br />

20% (vinte por<br />

cento) não pode ser<br />

utilizado quando o<br />

produto importado<br />

houver sido<br />

adquirido para<br />

emprego na<br />

produção de outro<br />

160


em. É possível a<br />

utilização do PRL<br />

nas hipóteses de<br />

acondicionamento<br />

ou<br />

reacondicionamento<br />

de produto<br />

importado?<br />

Sim. O acondicionamento ou<br />

reacondicionamento não implica a<br />

produção de outro bem, serviço ou<br />

direito.<br />

713 Podem ser<br />

aplicados métodos<br />

diferentes para um<br />

mesmo bem que<br />

seja objeto de<br />

transações com<br />

países distintos, ou<br />

seja, aplicar um<br />

método para cada<br />

país?<br />

Não. Deverá ser utilizado o mesmo<br />

método para cada bem, serviço ou direito<br />

idêntico ou similar, independentemente<br />

do país objeto da transação.<br />

714 A importação de<br />

161


ens para o ativo<br />

permanente que<br />

não tenham similar<br />

nacional, também<br />

está sujeita às<br />

regras de preços de<br />

transferência?<br />

Sim, desde que a importação tenha sido<br />

efetuada de pessoa vinculada, mesmo<br />

que por intermédio de interposta pessoa,<br />

ou de residente em país ou dependência<br />

com tributação favorecida, ou cuja<br />

legislação interna oponha sigilo relativo à<br />

composição societária ou a sua<br />

titularidade.<br />

715 São aplicáveis as<br />

regras de preços de<br />

transferência<br />

quando uma pessoa<br />

considerada<br />

vinculada no<br />

exterior compra<br />

bens produzidos<br />

por terceiros e os<br />

revende para a<br />

vinculada<br />

domiciliada no<br />

162


Brasil, não<br />

repassando<br />

margem de lucro?<br />

Sim. Qualquer operação de importação<br />

de bens efetuada com pessoa vinculada<br />

domiciliada no exterior; com residente ou<br />

domiciliado em país ou território com<br />

tributação favorecida, ou cuja legislação<br />

interna oponha sigilo relativo à<br />

composição societária ou a sua<br />

titularidade, ou por intermédio de<br />

interposta pessoa, deverá submeter-se à<br />

legislação de preços de transferência.<br />

716 É permitida a<br />

dedutibilidade de<br />

despesas<br />

decorrentes de<br />

contratos de Cost<br />

Sharing celebrados<br />

entre pessoas<br />

vinculadas, no que<br />

tange à repartição<br />

de custos de<br />

Pesquisa e<br />

Desenvolvimento<br />

(P&D)?<br />

163


A dedutibilidade de despesas decorrentes<br />

de contratos de Cost Sharing, ainda que<br />

celebrados entre pessoas vinculadas, no<br />

que tange à repartição de custos de<br />

Pesquisa e Desenvolvimento, que<br />

estejam enquadradas no conceito de<br />

royalties e assistência técnica, científica,<br />

administrativas ou assemelhados, nos<br />

termos do art. 22 da Lei n o 4.506, de<br />

1964, e que envolvam a transferência de<br />

tecnologia não são operações sujeitas ao<br />

controle de preços de transferência.<br />

Tais operações estão sujeitas aos limites<br />

estabelecidos nos arts. 352 a 355 do<br />

RIR/1999, ao imposto de renda retido na<br />

fonte sobre o valor pago, entregue ou<br />

remetido, nos termos dos arts. 708 e<br />

710, do RIR/1999 e da Contribuição de<br />

Intervenção de Domínio Econômico<br />

(Cide), nos termos da Lei n o 10.168, de<br />

2000. (Lei n o 9.430, de 1996, art. 18, §<br />

9º; e IN SRF nº 243, de 2002, art. 43).<br />

717 O cálculo do preço<br />

parâmetro, com<br />

base no método de<br />

Preços<br />

Independentes<br />

Comparados – PIC -<br />

164


, pode ser efetuado<br />

com a utilização de<br />

lista de preços<br />

elaborada pela<br />

empresa<br />

controladora e<br />

baseada nos preços<br />

praticados entre as<br />

empresas do<br />

mesmo grupo?<br />

Não. O parágrafo único do art. 8 o da IN<br />

SRF n o 243, de 2002, determina que,<br />

para o cálculo do preço parâmetro, com<br />

base no método PIC, somente serão<br />

considerados, sem ordem de prioridade,<br />

os preços dos bens, serviços ou direitos,<br />

idênticos ou similares:<br />

a. vendidos pela mesma empresa<br />

exportadora, a pessoas jurídicas não<br />

vinculadas, residentes ou não<br />

residentes;<br />

b. adquiridos pela mesma<br />

importadora, de pessoas jurídicas não<br />

vinculadas, residentes ou não<br />

residentes;<br />

c. em operações de compra e venda<br />

praticadas entre outras pessoas<br />

165


jurídicas não vinculadas, residentes<br />

ou não residentes.<br />

718 Os rendimentos<br />

decorrentes da<br />

prestação de<br />

serviços de<br />

consultoria técnica<br />

pagos por pessoa<br />

jurídica domiciliada<br />

no Brasil a sua<br />

matriz no exterior<br />

estão sujeitos à<br />

legislação de preços<br />

de transferência?<br />

Em primeiro lugar, há que distinguir se a<br />

prestação dos serviços no Brasil implicou<br />

transferência de tecnologia. Na hipótese<br />

de ficar comprovada a transferência de<br />

tecnologia, com a anuência do Instituto<br />

Nacional de Propriedade Industrial (INPI),<br />

a transação não estaria sujeita às regras<br />

de preços de transferência consoante o<br />

estabelecido pelo art. 43 da IN SRF n o<br />

243, de 2002. Nessa hipótese, a<br />

dedutibilidade de tais despesas estão<br />

sujeitas aos limites estabelecidos pelos<br />

arts. 352 a355 do RIR/1999.<br />

166


Caso inexista transferência de tecnologia,<br />

esses serviços passam a se submeter às<br />

regras de preços de transferência (Lei n o<br />

9.430, de 1996; e IN SRF n o 243, de<br />

2002).<br />

719 Como deve ser<br />

considerado o valor<br />

agregado para fins<br />

de cálculo do<br />

método PRL – Preço<br />

de Revenda, menos<br />

lucro, com margem<br />

de 60% (sessenta<br />

por cento)?<br />

O método PRL com margem de sessenta<br />

por cento será utilizado na hipótese de<br />

bens, serviços ou direitos importados<br />

aplicados à produção.<br />

Nesta hipótese, o preço parâmetro dos<br />

bens, serviços ou direitos importados<br />

será apurado excluindo-se o valor<br />

agregado no País e a margem de lucro de<br />

60% (sessenta por cento), conforme<br />

metodologia a seguir:<br />

a. preço líquido de venda: a média<br />

aritmética ponderada dos preços de<br />

venda do bem produzido, diminuídos<br />

dos descontos incondicionais<br />

167


concedidos, dos impostos e<br />

contribuições sobre as vendas e das<br />

comissões e corretagens pagas;<br />

b. percentual de participação dos<br />

bens, serviços ou direitos<br />

importados no custo total do bem<br />

produzido: a relação percentual<br />

entre o valor do bem, serviço ou<br />

direito importado e o custo total do<br />

bem produzido, calculada em<br />

conformidade com a planilha de<br />

custos da empresa;<br />

c. participação dos bens, serviços<br />

ou direitos importados no preço<br />

de venda do bem produzido: a<br />

aplicação do percentual de<br />

participação do bem, serviço ou<br />

direito importado no custo total,<br />

apurado conforme o item "b", sobre o<br />

preço líquido de venda calculado de<br />

acordo com o item "a";<br />

d. margem de lucro: a aplicação do<br />

percentual de 60% (sessenta por<br />

cento) sobre a "participação do bem,<br />

serviço ou direito importado no preço<br />

de venda do bem produzido",<br />

calculado de acordo com o item "c";<br />

168


e. preço parâmetro: a diferença<br />

entre o valor da "participação do bem,<br />

serviço ou direito importado no preço<br />

de venda do bem produzido",<br />

calculado conforme o item "c", e a<br />

margem de lucro de 60% (sessenta<br />

por cento), calculada de acordo com o<br />

item "d".<br />

Exemplo:<br />

a) cálculo do Preço Líquido de Venda<br />

Preço<br />

Médio de<br />

Venda<br />

Desconto<br />

Concedido<br />

Imposto<br />

s/venda<br />

Preço<br />

Líquido<br />

30.000,00<br />

0,00<br />

6.000,00<br />

24.000,00<br />

b) cálculo do Percentual de Participação<br />

Custo<br />

Total,<br />

apurado<br />

conforme<br />

Planilha de<br />

Custo<br />

10.000,00 100%<br />

169


Custo do<br />

insumo<br />

importado,<br />

apurado<br />

conforme<br />

§ 4 o do<br />

art. 4 o e<br />

§§ 2 o e 3 o<br />

do art. 12,<br />

da IN SRF<br />

nº 243, de<br />

2002<br />

Demais<br />

custos<br />

agregados,<br />

apurados<br />

conforme<br />

planilha de<br />

custo<br />

1.000,00 10%<br />

9.000,00 90%<br />

c) aplicação do percentual de participação<br />

(item b) sobre a Receita Líquida (item a)<br />

Participação<br />

(10% de<br />

24.000)<br />

2.400,00<br />

d) cálculo da Margem de <strong>Lucro</strong><br />

Margem<br />

(60% de<br />

1.440,00<br />

170


24.000)<br />

d) cálculo do Preço Parâmetro<br />

Receita<br />

Líquida -<br />

Proporcional<br />

(-) Margem<br />

de <strong>Lucro</strong><br />

(=) Preço<br />

Parâmetro<br />

2.400,00<br />

1.440,00<br />

960,00<br />

f) cálculo do Valor Tributável<br />

Preço<br />

Praticado<br />

(-) Preço<br />

Parâmetro<br />

(=) Valor<br />

do Ajuste<br />

1.000,00<br />

960,00<br />

40,00<br />

720 Qual o significado<br />

da expressão<br />

"consistentemente,<br />

por bem, serviço ou<br />

direito" contida na<br />

IN SRF n o 243, de<br />

2002, art. 4 o , § 2 o ?<br />

No caso de bens,<br />

171


como aplicar a<br />

referida<br />

consistência de<br />

métodos? Por<br />

exemplo, a veículos<br />

em geral; a veículos<br />

do mesmo modelo,<br />

ou a veículos com<br />

especificações<br />

semelhantes?<br />

Considera-se a expressão<br />

"consistentemente por bem" o<br />

impedimento de uso de mais de um<br />

método na hipótese de o bem possuir as<br />

mesmas especificações. Essa consistência<br />

não é exigida se as especificações forem<br />

diferentes. Para encontrar o preço<br />

parâmetro relativo a um veículo marca X,<br />

2.0, 4 portas, pode ser utilizado um<br />

método; para um veículo com as mesmas<br />

especificações, porém com 2 portas,<br />

poderá ser utilizado outro método.<br />

721 Qual o significado<br />

do termo<br />

"arbitramento",<br />

adotado pela<br />

legislação de preços<br />

172


de transferência?<br />

O termo "arbitramento", contido no art.<br />

14 da IN SRF n o 243, de 2002, expressa<br />

a obrigatoriedade de submeter as<br />

receitas auferidas nas operações de<br />

exportação sujeitas ao controle de preço<br />

de transferência, ao cálculo do preço<br />

parâmetro, de acordo com os métodos<br />

estabelecidos pelas legislação de preços<br />

de transferência.<br />

722 Se o próprio<br />

contribuinte<br />

exportador houver<br />

vendido apenas<br />

bens similares no<br />

mercado brasileiro,<br />

poderá utilizar o<br />

valor dessas<br />

operações como<br />

parâmetro, para<br />

fins do art. 14 da IN<br />

SRF n o 243, de<br />

2002?<br />

Sim, o art. 14 da IN SRF n o 243, de 2002,<br />

prevê a utilização dos preços praticados<br />

na venda dos bens, serviços ou direitos,<br />

idênticos ou similares, no mercado<br />

173


asileiro, durante o mesmo período, em<br />

condições de pagamento semelhantes,<br />

devendo submeter-se aos ajustes de<br />

similaridade, previsto no art. 17 da IN<br />

SRF n o 243, de 2002.<br />

723 Os métodos de<br />

arbítrio das receitas<br />

de exportações<br />

devem ser<br />

aplicados<br />

consistentemente<br />

por bem, serviço ou<br />

direito durante todo<br />

o período de<br />

apuração ou podem<br />

ser utilizados<br />

métodos distintos<br />

para um mesmo<br />

bem exportado?<br />

Os métodos devem ser aplicados<br />

consistentemente por bem, serviço ou<br />

direito, não sendo admitida a utilização<br />

de mais de um método na determinação<br />

do preço parâmetro para um mesmo<br />

bem, serviço ou direito.<br />

724 Em que hipóteses<br />

as operações de<br />

174


exportação não<br />

estão sujeitas à<br />

determinação do<br />

preço parâmetro?<br />

As operações de exportação não estão<br />

sujeitas à determinação do preço<br />

parâmetro quando:<br />

a. a pessoa jurídica comprovar haver<br />

apurado lucro líquido, antes da<br />

contribuição social sobre o lucro<br />

líquido e do imposto de renda,<br />

decorrente das receitas de vendas nas<br />

exportações para empresas<br />

vinculadas, em valor equivalente a,<br />

no mínimo, cinco por cento do total<br />

dessas receitas, considerando a média<br />

anual do período de apuração e dos<br />

dois anos precedentes (IN SRF n o<br />

243, de 2002, art. 35, com a redação<br />

dada pela IN SRF nº 382, de 2003,<br />

art. 1º);<br />

b. a receita líquida das exportações<br />

não exceder a 5% (cinco por cento)<br />

do total da receita líquida no mesmo<br />

período. (IN SRF n o 243, de 2002, art.<br />

36);<br />

c. o preço médio de venda dos bens,<br />

serviços ou direitos exportados,<br />

175


durante o respectivo período de<br />

apuração da base de cálculo do<br />

imposto de renda, for igual ou<br />

superior a noventa por cento do preço<br />

médio praticado na venda dos<br />

mesmos bens, serviços ou direitos, no<br />

mercado brasileiro, durante o mesmo<br />

período, em condições de pagamento<br />

semelhantes (IN SRF n o 243, de 2002,<br />

art. 14);<br />

d. as exportações para empresa<br />

vinculada forem destinadas à<br />

conquistar mercado, em outro país,<br />

para os bens, serviços ou direitos de<br />

produção no território brasileiro,<br />

desde que obedecidas as condições<br />

estabelecidas no art. 30 da IN SRF n o<br />

243, de 2002.<br />

NOTA:<br />

Esclareça-se que o valor das receitas<br />

reconhecidas com base no preço<br />

praticado nas hipóteses a e b, não implica<br />

a aceitação definitiva, podendo ser<br />

impugnado, se inadequado, em<br />

procedimento de ofício, pela Secretaria<br />

da Receita Federal (IN SRF n o 243, de<br />

2002, art. 37, inciso I).<br />

176


No cálculo do percentual de 5% (cinco<br />

por cento) da hipótese do item "a", podese<br />

excluir as operações de venda de<br />

bens, serviços ou direitos cujas margens<br />

de lucro dos métodos de exportação,<br />

previstas nos arts. 24, 25 e 26 da IN SRF<br />

nº 243, de 2002, tenham sido alteradas<br />

por determinação do Ministro da Fazenda,<br />

nos termos dos arts. 32, 33 e 34 da IN<br />

SRF nº 243, de 2002. (IN SRF nº 243, de<br />

2002, art. 35, com a redação dada pela<br />

IN SRF nº 321, de 2003, art. 1º).<br />

Ainda com relação à hipótese do item "a",<br />

esclareça-se que deverá ser considerada<br />

a média ponderada dos três anos<br />

mencionados.<br />

Os benefícios das hipóteses dos itens "a",<br />

"b" e "d" não se aplicam às vendas<br />

efetuadas para empresas vinculadas<br />

domiciliadas em países com tributação<br />

favorecida ou cuja legislação oponha<br />

sigilo, conforme definido no art. 39 da IN<br />

SRF n o 243, de 2002 (IN SRF n o 243, de<br />

2002, art. 37, inciso I, e art. 30, § 4º).<br />

725 Quando se exporta<br />

um bem semiacabado,<br />

produzido<br />

de acordo com<br />

177


desenhos e<br />

especificações<br />

próprias e que só<br />

tenha mercado no<br />

país de destino<br />

após ser<br />

beneficiado pelo<br />

adquirente, é<br />

aplicável somente o<br />

método CAP?<br />

A legislação brasileira sobre preços de<br />

transferência permite a livre escolha do<br />

método. Não há restrição para aplicação<br />

dos métodos PVEX, PVA e PVV,<br />

observadas as condições estipuladas para<br />

a utilização de cada método. Na<br />

impossibilidade de aplicação de outros<br />

métodos previstos na legislação, por falta<br />

de mercado que pratique preços<br />

independentes, que permita a avaliação<br />

de preços consistentes, o método CAP<br />

seria o recomendado a ser utilizado<br />

nesses casos.<br />

726 Para comprovação<br />

dos preços<br />

praticados pela<br />

empresa<br />

178


exportadora nas<br />

operações com<br />

pessoas não<br />

vinculadas, poderá<br />

ser apresentado<br />

demonstrativo do<br />

total<br />

comercializado,<br />

segregando-se as<br />

operações com<br />

empresas<br />

vinculadas e com<br />

empresas nãovinculadas?<br />

Em<br />

relação ao preço<br />

parâmetro apurado<br />

em operações com<br />

empresas nãovinculadas,<br />

é<br />

necessária a<br />

inclusão de cópia<br />

dos principais<br />

contratos com os<br />

preços pactuados?<br />

Sim. O demonstrativo segregando as<br />

operações efetuadas com empresas<br />

vinculadas deve conter as informações<br />

necessárias para determinar o preço<br />

179


praticado na exportação; da mesma<br />

forma, o demonstrativo com as operações<br />

de alienações efetuadas com empresas<br />

independentes deve conter as<br />

informações necessárias para a apuração<br />

do preço parâmetro, conforme ajustes<br />

apropriados ao método escolhido. Com<br />

relação aos documentos comprobatórios,<br />

devem ser apresentados, as cópias das<br />

Declarações de Exportação, os Registros<br />

de Exportação, as notas-fiscais de saídas,<br />

as faturas comercias e outros<br />

documentos que comprovem a efetiva<br />

realização das operações e dos preços,<br />

além dos contratos pactuados.<br />

727 Na apuração do<br />

PVA ou PVV podem<br />

ser utilizadas, como<br />

prova, cópias das<br />

faturas de venda a<br />

terceiros,<br />

realizadas pela<br />

pessoa vinculada<br />

domiciliada no<br />

exterior?<br />

Sim. Frise-se, no entanto, que na falta de<br />

provas consideradas suficientes ou úteis,<br />

o Fisco poderá determinar a apresentação<br />

180


de outros documentos, aplicando um dos<br />

métodos discriminados pela legislação<br />

vigente, conforme as disposições do<br />

parágrafo único do art. 40 da IN SRF n o<br />

243, de 2002.<br />

O importante é obter a comprovação do<br />

preço praticado no mercado atacadista ou<br />

varejista.<br />

Convém lembrar que, segundo o Método<br />

PVA, a receita de venda nas exportações<br />

poderá ser determinada com base na<br />

média aritmética dos preços de venda de<br />

bens, idênticos ou similares, praticados<br />

no mercado atacadista do país de destino<br />

(IN SRF n o 243, de 2002, art. 24); e com<br />

base nos preços de venda de bens,<br />

idênticos ou similares, praticados no<br />

mercado varejista do país de destino, no<br />

caso de apuração segundo o Método PVV<br />

(IN SRF n o 243, de 2002, art. 25).<br />

728 No caso de<br />

exportação para<br />

pessoa vinculada<br />

que exerça apenas<br />

papel de<br />

intermediária ou<br />

centralizadora,<br />

quando o<br />

181


destinatário final do<br />

bem for residente<br />

em país diverso,<br />

deve ser<br />

considerado "país<br />

de destino" o de<br />

domicílio da pessoa<br />

vinculada ou o de<br />

destino efetivo do<br />

bem, na apuração<br />

do PVA ou PVV?<br />

O "país de destino" a ser considerado é o<br />

de destino final do bem.<br />

729 As regras de preços<br />

de transferência<br />

são aplicáveis a<br />

vendas de<br />

participações<br />

societárias?<br />

Sim. As participações societárias são<br />

direitos registrados no Ativo da empresa.<br />

Dessa forma, a sua alienação à pessoa<br />

vinculada, nos termos do art. 2 o da IN<br />

SRF n o 243, de 2002, ou à residente ou<br />

domiciliada em país ou dependência com<br />

tributação favorecida, ou cuja legislação<br />

interna oponha sigilo societário, conforme<br />

182


definido no art. 39 da IN SRF n o 243, de<br />

2002, ficará sujeita às regras de preços<br />

de transferência.<br />

730 A margem de<br />

divergência de que<br />

trata o art. 38 da IN<br />

SRF n o 243, de<br />

2002, se aplica à<br />

dispensa de<br />

comprovação,<br />

objeto dos seus<br />

arts. 35 e 36?<br />

Não. Os arts. 35 e 36 da IN SRF n o 243,<br />

de 2002, que tratam de dispensa de<br />

comprovação, contemplam apenas<br />

operações de exportação. Além disso, a<br />

margem de divergência de até 5% (cinco<br />

por cento) permitida pela SRF, tanto nas<br />

exportações quanto nas importações,<br />

pressupõe o cálculo do preço ajustado<br />

pelas regras de preços de transferência e<br />

sua posterior comparação com os<br />

documentos de importação e exportação,<br />

cotejamento não previsto nos artigos em<br />

referência.<br />

731 Para se caracterizar<br />

a conquista de<br />

183


novos mercados,<br />

basta que se<br />

cumpra apenas um<br />

dos requisitos<br />

listados no art. 30<br />

da IN SRF n o 243,<br />

de 2002?<br />

Não. Devem ser observados, na íntegra,<br />

as condições estabelecidas pelo art. 30 da<br />

IN SRF n o 243, de 2002.<br />

732 Empresa que atua<br />

na exportação de<br />

commodities,<br />

sujeita ao Registro<br />

de Vendas (RV) no<br />

Sistema Integrado<br />

de Comércio<br />

Exterior (Siscomex)<br />

– e respectivo<br />

controle pela<br />

Secretaria de<br />

Comércio Exterior<br />

(Secex) está<br />

desobrigada do<br />

cumprimento de<br />

obrigações fiscais,<br />

no que tange às<br />

184


egras de preços de<br />

transferência?<br />

O fato de a empresa ter seus produtos<br />

subordinados ao controle de preços<br />

mínimos pela Secex não elide sua<br />

responsabilidade relativamente à<br />

observância da legislação fiscal de preços<br />

de transferência. Assim, se a operação<br />

for praticada com pessoa vinculada, por<br />

intermédio de interposta pessoa ou for<br />

destinada a país ou dependência com<br />

tributação favorecida, ou cuja legislação<br />

interna oponha sigilo societário, conforme<br />

definido no art. 39 da IN SRF n o 243, de<br />

2002, a empresa deverá cumprir o<br />

disposto nos arts. 19 a 24 da Lei n o<br />

9.430, de 1996, e na IN SRF n o 243, de<br />

2002.<br />

733 Como tratar o custo<br />

financeiro, quando<br />

incluído nas<br />

exportações a<br />

prazo?<br />

O encargo financeiro incluído nas vendas<br />

a prazo poderá ser ajustado de forma a<br />

minimizar os efeitos provocados sobre os<br />

preços a serem comparados, conforme<br />

185


dispõem os §§ 1 o e 2 o do art. 15 da IN<br />

SRF n o 243, de 2002.<br />

Esclarece-se que os juros auferidos em<br />

operações realizadas com empresas<br />

vinculadas, ou domiciliadas em país ou<br />

dependência com tributação favorecida,<br />

ou cuja legislação interna oponha sigilo<br />

relativo a composição societária, ou a sua<br />

titularidade, estão sujeitos ao limite<br />

estabelecido no § 1 o do art. 27 da IN SRF<br />

n o 243, de 2002.<br />

6) DESPESAS OPERACIONAIS -<br />

CONCEITO<br />

Qual o conceito de despesas<br />

operacionais?<br />

São operacionais as despesas não<br />

computadas nos custos, necessárias à<br />

atividade da empresa e à manutenção da<br />

respectiva fonte produtora.<br />

As despesas operacionais admitidas são<br />

as usuais ou normais no tipo de<br />

transações, operações ou atividades da<br />

empresa, entendendo-se como<br />

necessárias as pagas ou incorridas para a<br />

186


ealização das transações ou operações<br />

exigidas pela atividade da empresa<br />

(RIR/1999, art. 299 e seus §§ e PN CST<br />

no 32, de 1981).<br />

Podem ser consideradas como<br />

despesas operacionais as aquisições<br />

de bens de pequeno valor?<br />

Sim. Poderá ser deduzido, como despesa<br />

operacional, o custo de aquisição de bens<br />

do ativo permanente cujo prazo de vida<br />

útil não ultrapasse a um ano ou de valor<br />

unitário não superior a R$326,61 (valor<br />

vigente a partir de 1o/01/1996), desde<br />

que atinja a utilidade funcional<br />

individualmente (não empregados em<br />

conjunto, RIR/1999, art. 301). Sobre<br />

bens em conjunto vide os PN CST no 100,<br />

de 1978 e no 20, de 1980.<br />

Podem ser consideradas como<br />

despesas operacionais as aquisições,<br />

por empresas que exploram serviços<br />

de hotelaria, restaurantes e similares<br />

relativas a guarnições de cama, mesa<br />

e banho, bem como louças?<br />

Sim. Poderá ser computado, como custo<br />

ou despesa operacional, o valor da<br />

aquisição de guarnições de cama, mesa e<br />

banho e a louça, utilizados por empresas<br />

187


que exploram serviços de hotelaria,<br />

restaurantes e atividades similares (IN<br />

SRF no 122, de 1989).<br />

Podem ser considerados como<br />

despesas operacionais os dispêndios<br />

com viagens dos funcionários a<br />

serviço da empresa?<br />

A pessoa jurídica poderá deduzir na<br />

determinação do lucro real, em cada<br />

período de apuração,<br />

independentemente de comprovação,<br />

os gastos de alimentação, no local do<br />

desempenho da atividade, em viagem de<br />

seus empregados a seu serviço, desde<br />

que não excedentes ao valor de R$16,57<br />

por dia de viagem. A viagem deverá ser<br />

comprovada por recibo de<br />

estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de<br />

passagem quando a viagem não incluir<br />

qualquer pernoite, que mencione o nome<br />

do funcionário a serviço da pessoa<br />

jurídica.<br />

O disposto não se aplica aos casos de<br />

gastos de viagem realizada por<br />

funcionários em função de transferências<br />

definitivas para outro estabelecimento da<br />

pessoa jurídica; igualmente com relação<br />

às despesas com alimentação de sócios,<br />

188


acionistas e diretores (Lei no 9.249 de<br />

1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF no<br />

312, de 1995).<br />

Quais são as despesas operacionais<br />

dedutíveis na determinação do lucro<br />

real?<br />

Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são<br />

os gastos não computados nos custos,<br />

mas necessários às transações ou<br />

operações da empresa, e que, além<br />

disso, sejam usuais e normais na<br />

atividade por esta desenvolvida, ou à<br />

manutenção de sua fonte produtiva,<br />

e ainda estejam intrinsecamente<br />

relacionados com a produção ou<br />

comercialização dos bens e serviços,<br />

conforme determina o art. 13 da Lei<br />

no 9.249, de 1995.<br />

Excluem-se desse conceito, portanto, os<br />

dispêndios representativos de inversões<br />

ou aplicações de capital (PN CST no 58,<br />

de 1977, subitem 4.1 e aqueles<br />

expressamente vedados pela legislação<br />

fiscal (Lei no 9.249, de 1995, art. 13).<br />

A legislação fiscal exige, ainda, que as<br />

despesas operacionais estejam<br />

devidamente suportadas por documentos<br />

hábeis e idôneos a comprovarem a sua<br />

189


natureza, a identidade do beneficiário, a<br />

quantidade, o valor da operação etc.<br />

Com relação às despesas, quais os<br />

documentos necessários à sua<br />

comprovação?<br />

As despesas, cujos pagamentos<br />

sejam efetuados à pessoa jurídica,<br />

deverão ser comprovadas por Nota<br />

Fiscal ou Cupom emitidos por<br />

equipamentos ECF (Emissor de<br />

Cupom Fiscal), observados os<br />

seguintes requisitos, em relação à<br />

pessoa jurídica compradora: sua<br />

identificação, mediante indicação de<br />

seu CNPJ; descrição dos bens ou<br />

serviços, objeto da operação; a data<br />

e o valor da operação (Lei no 9.532,<br />

de 1997, art. 61, § 1o e 81, <strong>II</strong>).<br />

Qualquer outro meio de emissão de<br />

nota fiscal, inclusive o manual,<br />

depende de autorização da Secretaria<br />

de Estado da Fazenda, com jurisdição<br />

sobre o domicílio fiscal da empresa<br />

interessada.<br />

NOTA:<br />

A partir de 1o/01/1997, a Lei no 9.430,<br />

de 1996, em seu art. 82, introduziu a<br />

hipótese de que não será considerado<br />

190


como comprovado o gasto ou a despesa<br />

quando os documentos comprobatórios<br />

forem emitidos por pessoa jurídica cuja<br />

inscrição no CNPJ tenha sido considerada<br />

ou declarada inapta, não produzindo tais<br />

documentos quaisquer efeitos tributários<br />

em favor de terceiro por se<br />

caracterizarem como uma hipótese de<br />

inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade<br />

será admitida quando o adquirente de<br />

bens, direitos e mercadorias ou o<br />

tomador de serviços comprovar a<br />

efetivação do pagamento do preço<br />

respectivo e o recebimento dos bens,<br />

direitos e mercadorias ou >a >utilização<br />

dos serviços.<br />

Quais as despesas operacionais que a<br />

legislação fiscal considera como<br />

indedutíveis para fins de apuração do<br />

lucro real?<br />

A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249,<br />

de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de<br />

1996, vedou a dedução das seguintes<br />

despesas operacionais, para efeito de<br />

apuração do lucro real:<br />

a. de qualquer provisão, com<br />

exceção apenas daquelas constituídas<br />

para: férias de empregados e 13o<br />

191


salário; reservas técnicas das<br />

companhias de seguro e de<br />

capitalização, bem como das<br />

entidades de previdência privada cuja<br />

constituição é exigida pela legislação<br />

especial a elas aplicável;<br />

b. das contraprestações de<br />

arrendamento mercantil e do aluguel<br />

de bens móveis ou imóveis, exceto<br />

quando relacionados intrinsecamente<br />

com a produção ou comercialização<br />

dos bens e serviços;<br />

c. de despesas de depreciação,<br />

amortização, manutenção, reparo,<br />

conservação, impostos, taxas,<br />

seguros e quaisquer outros gastos<br />

com bens móveis e imóveis, exceto se<br />

relacionados intrinsecamente com a<br />

produção ou comercialização (sobre o<br />

conceito de bem intrinsecamente<br />

relacionado com a produção ou<br />

comercialização vide a IN SRF no 11,<br />

de 1996, art. 25);<br />

d. das despesas com alimentação de<br />

sócios, acionistas e administradores;<br />

e. das contribuições não<br />

compulsórias, exceto as destinadas a<br />

custear seguros e planos de saúde e<br />

192


enefícios complementares<br />

assemelhados aos da Previdência<br />

Social, instituídos em favor de<br />

empregados e dirigentes da pessoa<br />

jurídica;<br />

f. de doações, exceto se efetuadas em<br />

favor: do Pronac (Lei no 8.313, de<br />

1991); instituições de ensino e<br />

pesquisa cuja criação tenha sido<br />

autorizada por lei federal, sem<br />

finalidade lucrativa (limitada a 1,5%<br />

do lucro operacional); de entidades<br />

civis sem fins lucrativos legalmente<br />

constituídas no Brasil que prestem<br />

serviços em benefício de empregados<br />

da pessoa jurídica doadora e<br />

respectivos dependentes, ou em<br />

benefício da comunidade onde atuem<br />

(limitada a 2% do lucro operacional).<br />

A partir de 2001, incluem-se também<br />

como dedutíveis as doações efetuadas<br />

às Organizações da Sociedade Civil de<br />

Interesse Público (Oscip), qualificadas<br />

segundo as normas estabelecidas na<br />

Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-<br />

35, de 2001, art. 59);<br />

g. das despesas com brindes.<br />

NOTAS:<br />

193


A Lei no 9.430, de 1996, arts. 9o e 14,<br />

revogou a possibilidade de dedução do<br />

valor da provisão constituída para<br />

créditos de liquidação duvidosa, passando<br />

a ser dedutíveis as efetivas perdas no<br />

recebimento dos créditos decorrentes da<br />

atividade da pessoa jurídica, observadas<br />

as condições previstas naqueles<br />

dispositivos.<br />

A Contribuição Social sobre o <strong>Lucro</strong> não<br />

mais é considerada como despesa<br />

dedutível para fins da apuração do lucro<br />

real, devendo o respectivo valor ser<br />

adicionado ao lucro líquido (Lei no 9.316,<br />

de 1996, art. 1o).<br />

Somente serão admitidas como<br />

dedutíveis as despesas com alimentação<br />

quando esta for fornecida pela pessoa<br />

jurídica, indistintamente, a todos os seus<br />

empregados.<br />

As despesas computadas no lucro líquido<br />

e consideradas indedutíveis pela lei fiscal<br />

deverão ser adicionadas para fins de<br />

apuração do lucro real do respectivo<br />

período de apuração.<br />

Quando não cabe o direito de registrar o<br />

custo de aquisição de bens do ativo<br />

permanente como despesas operacionais,<br />

194


mesmo que individualmente situados<br />

dentro do limite de valores estabelecidos<br />

para cada ano calendário?<br />

Quando as atividades constitutivas do<br />

objeto da pessoa jurídica exigirem o<br />

emprego de uma certa quantidade de<br />

bens que, embora individualmente,<br />

cumpram a utilidade funcional, somente<br />

atingem o objetivo da atividade explorada<br />

em razão da pluralidade de seu uso<br />

(Exemplo: carrinhos de supermercado;<br />

cadeiras ou poltronas de empresas de<br />

diversões públicas empregadas em<br />

cinema ou teatro; botijões utilizados por<br />

distribuidoras de gás liqüefeito de<br />

petróleo; engradados, vasilhames, barris<br />

etc., por empresas de bebidas; máquinas<br />

autenticadoras de instituições financeiras<br />

etc.).<br />

Assim, os bens da mesma natureza,<br />

embora individualmente de custo de<br />

aquisição abaixo do limite admitido,<br />

quando necessários em quantidade, em<br />

razão de sua utilização pela empresa,<br />

deverão ser registrados conjuntamente,<br />

sendo o encargo decorrente da<br />

diminuição de seu valor apurado em<br />

função do custo de aquisição<br />

195


correspondente ao valor total dos bens<br />

(PN CST no 20, de 1980).<br />

Como deve ser contado o prazo de um<br />

ano de vida útil de duração do bem, para<br />

efeito de se permitir ou não que seu<br />

custo de aquisição seja admitido como<br />

despesa operacional?<br />

A condição legal de dedutibilidade não<br />

exige que a vida útil do bem expire no<br />

mesmo ano-calendário em que é<br />

adquirido. Assim, o prazo de um ano (12<br />

meses) deve ser contado a partir da data<br />

de aquisição do bem, ainda que esse<br />

prazo termine no período seguinte (PN<br />

CST no 20, de 1980, item 11).<br />

Quais os dispêndios que configuram<br />

inversão ou aplicação de capital?<br />

Salvo disposições especiais, constituem<br />

aplicação de capital os dispêndios<br />

relativos ao custo dos bens adquiridos ou<br />

das melhorias realizadas, cuja vida útil<br />

ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário<br />

de aquisição for superior a R$326,62.<br />

Neste caso, o valor despendido deverá<br />

ser ativado, para ser depreciado ou<br />

amortizado em períodos de apuração<br />

futuros (RIR/1999, art. 301, e seu § 2o).<br />

Quais os gastos de conservação de<br />

196


ens e instalações admitidos como<br />

custos ou despesas operacionais,<br />

dedutíveis na determinação do lucro<br />

real?<br />

São admitidos como custo ou despesa<br />

operacional, dedutível na determinação<br />

do lucro real, os gastos com reparos e<br />

conservação de bens e instalações<br />

destinados tão-somente a mantê-los em<br />

condições eficientes de operações, e que<br />

não resultem em aumento da vida útil do<br />

bem prevista no ato de aquisição<br />

(RIR/1999, art. 346 e seu § 1o).<br />

Somente será admitida a dedutibilidade<br />

de despesas com reparos e conservação<br />

de bens móveis e imóveis quando estes<br />

forem intrinsecamente relacionados com<br />

a produção ou comercialização dos bens e<br />

serviços (Lei no 9.249 de 1995, art. 13,<br />

<strong>II</strong>I c/c a IN SRF no 11, de 1996, art. 25).<br />

Quais são os gastos de conservação de<br />

bens e instalações não aceitos como<br />

custos ou despesas operacionais<br />

dedutíveis no próprio período de<br />

apuração de sua efetivação?<br />

Os gastos realizados com reparos,<br />

conservação ou substituição de partes de<br />

que resultem aumento de vida útil<br />

197


superior a um ano, em relação à prevista<br />

no ato de aquisição do respectivo bem.<br />

Nesse caso, os gastos correspondentes<br />

deverão ser capitalizados, a fim de<br />

servirem de base a depreciações futuras<br />

(RIR/1999, art. 346, §1o e PN CST no 2,<br />

de 1984 e no 22, de 1987).<br />

Como deve ser contado o prazo de<br />

aumento de vida útil superior a um ano<br />

de duração do bem, para efeito de<br />

permitir ou não a dedutibilidade dos<br />

gastos com reparos, conservação ou<br />

substituição de partes no próprio período<br />

de apuração de sua efetivação?<br />

O prazo de aumento de vida útil superior<br />

a um ano deve ser contado a partir da<br />

data final de utilização do bem, prevista<br />

no ato de aquisição, correspondendo ao<br />

período de prolongamento de vida útil<br />

que se possa esperar em função dos<br />

gastos efetuados com reparos,<br />

conservação ou substituição de partes.<br />

Deverá representar, pelo menos, mais 12<br />

meses de condições eficientes de<br />

operação.<br />

Fonte: Receita Federal<br />

198


7) RESTITUIÇÃO JUDICIAL DE<br />

TRIBUTOS<br />

RESTITUIÇÃO<br />

1.1. IRPJ e CSLL<br />

1.2.<br />

Os valores judicialmente restituídos<br />

a título de tributo pago<br />

indevidamente (indébito tributário)<br />

serão tributados pelo Imposto sobre<br />

a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)<br />

e pela Contribuição Social sobre o<br />

<strong>Lucro</strong> Líquido (CSLL), se, em<br />

períodos anteriores, tiverem sido<br />

computados como despesas<br />

dedutíveis do lucro real e da base de<br />

cálculo da CSLL.<br />

1.2. PIS e COFINS<br />

Não há incidência da Contribuição para<br />

Financiamento da Seguridade Social<br />

(Cofins) e da Contribuição para o<br />

PIS/Pasep sobre os valores recuperados<br />

judicialmente a título de tributo pago<br />

indevidamente.<br />

2. REGIME DE CAIXA<br />

No caso de reconhecimento das receitas<br />

pelo regime de caixa, o indébito e os<br />

199


juros passam a ser receita tributável do<br />

IRPJ e da CSLL no momento do<br />

pagamento do precatório.<br />

3. REGIME DE COMPETÊNCIA<br />

Pelo regime de competência, o indébito<br />

passa a ser receita tributável do IRPJ e<br />

da CSLL no trânsito em julgado da<br />

sentença judicial que já define o valor a<br />

ser restituído.<br />

No caso de a sentença condenatória não<br />

definir o valor a ser restituído, o indébito<br />

passa a ser receita tributável pelo IRPJ e<br />

pela CSLL:<br />

I - na data do trânsito em julgado da<br />

sentença que julgar os embargos à<br />

execução, fundamentados no excesso de<br />

execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou<br />

<strong>II</strong> - na data da expedição do precatório,<br />

quando a Fazenda Pública deixar de<br />

oferecer embargos à execução.<br />

4. JUROS DE MORA<br />

A receita decorrente dos juros de mora<br />

devidos sobre o indébito deve compor as<br />

bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da<br />

Cofins e da Contribuição para o<br />

PIS/Pasep, observado o seguinte:<br />

I - se a sentença que julgar a ação de<br />

repetição de indébito já definir o valor a<br />

200


ser restituído, é, no seu trânsito em<br />

julgado, que passam a ser receita<br />

tributável os juros de mora incorridos até<br />

aquela data e, a partir dali, os juros<br />

incorridos em cada mês deverão ser<br />

reconhecidos pelo regime de competência<br />

como receita tributável do respectivo<br />

mês;<br />

<strong>II</strong> - se a sentença que julgar a ação de<br />

repetição de indébito não definir o valor a<br />

ser restituído, é, no trânsito em julgado<br />

da sentença dos embargos à execução<br />

fundamentados em excesso de execução<br />

(art. 741, inciso V, do Código de Processo<br />

Civil), que passam a ser receita tributável<br />

os juros de mora incorridos até aquela<br />

data e, a partir dali, os juros incorridos<br />

em cada mês deverão ser reconhecidos<br />

pelo regime de competência como receita<br />

tributável do respectivo mês;<br />

<strong>II</strong>I - se a sentença que julgar a ação de<br />

repetição de indébito não definir o valor a<br />

ser restituído e a Fazenda Pública não<br />

apresentar embargos à execução, os<br />

juros de mora sobre o indébito passam a<br />

ser receita tributável na data da<br />

expedição do precatório.<br />

201


Fund.Legal: Ato Declaratório<br />

Interpretativo SRF nº 25, de 24 de<br />

dezembro de 2003 (DOU de 29.12.2003)<br />

8) Compensação de Prejuízos<br />

473 Quais as modalidades<br />

de prejuízos que<br />

podem ser apurados<br />

pelas pessoas<br />

jurídicas?<br />

Os prejuízos que podem ser apurados<br />

pela pessoa jurídica são de duas<br />

modalidades:<br />

a. o apurado na Demonstração do<br />

Resultado do período de apuração,<br />

conforme determinado pelo art. 187<br />

da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo<br />

apurado nessa modalidade é<br />

conhecido como prejuízo contábil<br />

ou comercial, pois é obtido por meio<br />

da escrituração comercial do<br />

contribuinte; e<br />

b. o apurado na Demonstração do<br />

<strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> e registrado no Lalur (que<br />

parte do lucro líquido contábil do<br />

período mais adições menos<br />

202


exclusões e compensações). O<br />

prejuízo apurado nessa modalidade é<br />

conhecido como prejuízo fiscal, o<br />

qual é compensável para fins da<br />

legislação do imposto de renda.<br />

NOTA:<br />

A partir de 1 o /01/1996, os prejuízos não<br />

operacionais apurados pelas pessoas<br />

jurídicas somente poderão ser<br />

compensados com os lucros da mesma<br />

natureza. Consideram-se não<br />

operacionais os resultados decorrentes da<br />

alienação de bens do ativo permanente<br />

(RIR/1999, art. 511).<br />

474 Qual o tratamento<br />

tributário aplicável ao<br />

prejuízo fiscal apurado<br />

por Sociedade em<br />

Conta de Participação<br />

(SCP)?<br />

O prejuízo fiscal apurado por Sociedade<br />

em Conta de Participação (SCP), somente<br />

poderá ser compensado com o lucro real<br />

decorrente da mesma SCP. É vedada a<br />

compensação de prejuízos fiscais e lucros<br />

entre duas ou mais SCP ou entre estas e<br />

o sócio ostensivo (RIR/1999, art. 515).<br />

475 Como são<br />

203


compensados os<br />

prejuízos fiscais?<br />

A partir de 1º/01/1995, os prejuízos<br />

fiscais ou compensáveis para fins do<br />

imposto de renda para os quais ainda não<br />

tivesse decaído o direito à compensação<br />

até 31/12/1994 (prejuízos de períodos<br />

encerrados a partir do ano de 1991),<br />

poderão ser compensados<br />

independentemente de qualquer prazo,<br />

observado em cada período de apuração<br />

o limite de 30% (trinta por cento) do<br />

lucro líquido ajustado (Lei nº 8.981, de<br />

1995, art. 42, com as alterações da Lei<br />

nº 9.065, de 1995, art. 15; e IN SRF nº<br />

11, de 1996).<br />

O citado limite de 30% (trinta por cento)<br />

não se aplica em relação aos prejuízos<br />

fiscais decorrentes da exploração de<br />

atividades rurais, bem assim aos<br />

apurados pelas empresas industriais<br />

titulares de Programas Especiais de<br />

Exportação (Befiex), aprovados até<br />

03/06/1993 (Lei nº 8.981, de 1995, art.<br />

95, com a redação dada pela Lei nº<br />

9.065, de 1995).<br />

476 Como são apurados,<br />

controlados e<br />

204


compensados os<br />

prejuízos fiscais não<br />

operacionais, a partir<br />

de 1º/01/1996?<br />

Os prejuízos não-operacionais apurados<br />

pelas pessoas jurídicas a partir de<br />

1º/01/1996 somente poderão ser<br />

compensados nos períodos subseqüentes<br />

ao da sua apuração (trimestral ou anual)<br />

com lucros da mesma natureza,<br />

observado o limite de 30% (trinta por<br />

cento) do referido lucro (Lei nº 9.249, de<br />

1995, art. 31; e IN SRF nº 11, de 1996,<br />

art. 36).<br />

Conforme a IN SRF nº 11, de 1996, art.<br />

36, os resultados não operacionais de<br />

todas as alienações de bens do ativo<br />

permanente ocorridas durante o período<br />

de apuração deverão ser apurados<br />

englobadamente entre si.<br />

No período de apuração de ocorrência de<br />

alienação de bens do ativo permanente,<br />

os resultados não operacionais, positivos<br />

ou negativos, integrarão o lucro real.<br />

A separação em prejuízos não<br />

operacionais e em prejuízos das demais<br />

atividades somente será exigida se, no<br />

período, forem verificados,<br />

205


cumulativamente, resultados não<br />

operacionais negativos e lucro real<br />

negativo (prejuízo fiscal).<br />

Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica<br />

deverá comparar o prejuízo não<br />

operacional com o prejuízo fiscal apurado<br />

na demonstração do lucro real, observado<br />

o seguinte:<br />

a. se o prejuízo fiscal for maior, todo<br />

o resultado não operacional negativo<br />

será considerado prejuízo fiscal não<br />

operacional e a parcela excedente<br />

será considerada, prejuízo fiscal das<br />

demais atividades;<br />

b. se todo o resultado não<br />

operacional negativo for maior ou<br />

igual ao prejuízo fiscal, todo o<br />

prejuízo fiscal será considerado não<br />

operacional.<br />

Os prejuízos não operacionais e os<br />

decorrentes das atividades operacionais<br />

da pessoa jurídica deverão ser<br />

controlados em folhas específicas,<br />

individualizadas por espécie, na parte B<br />

do Lalur, para compensação, com lucros<br />

da mesma natureza apurados nos<br />

períodos subseqüentes.<br />

206


O valor do prejuízo fiscal não operacional<br />

a ser compensado em cada período-base<br />

subseqüente não poderá exceder o total<br />

dos resultados não operacionais positivos<br />

apurados no período de compensação.<br />

A soma dos prejuízos fiscais não<br />

operacionais com os prejuízos<br />

decorrentes de outras atividades da<br />

pessoa jurídica, a ser compensada, não<br />

poderá exceder o limite de 30% (trinta<br />

por cento) do lucro líquido do períodobase<br />

da compensação, ajustado pelas<br />

adições e exclusões previstas ou<br />

autorizadas pela legislação do imposto de<br />

renda.<br />

No período-base em que for apurado<br />

resultado não operacional positivo, todo o<br />

seu valor poderá ser utilizado para<br />

compensar os prejuízos fiscais não<br />

operacionais de períodos anteriores,<br />

ainda que a parcela do lucro real admitida<br />

para compensação não seja suficiente ou<br />

que tenha sido apurado prejuízo fiscal.<br />

Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais<br />

não operacionais compensados com os<br />

lucros não operacionais que não puder<br />

ser compensada com o lucro real, seja<br />

em virtude do limite de 30% (trinta por<br />

207


cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal<br />

no período, passará a ser considerada<br />

prejuízo das demais atividades, devendo<br />

ser promovidos os devidos ajustes na<br />

parte B do Lalur;<br />

NOTA:<br />

O disposto na IN SRF n o 11, de 1996,<br />

acima detalhado, não se aplica em<br />

relação às perdas decorrentes de baixa<br />

de bens ou direitos do ativo permanente<br />

em virtude de terem se tornado<br />

imprestáveis, obsoletos ou caído em<br />

desuso, ainda que posteriormente<br />

venham a ser alienados como sucata.<br />

Exemplo:<br />

Detalhes Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4<br />

Resultado<br />

nãooperacional<br />

Resultado<br />

operacional<br />

-<br />

80,00<br />

150,0<br />

0<br />

-<br />

80,00<br />

-<br />

60,00<br />

50,00 40,00<br />

150,0<br />

0<br />

-<br />

240,0<br />

0<br />

Adições 0,00 10,00 10,00 0,00<br />

Exclusões 0,00 50,00 10,00 10,00<br />

<strong>Lucro</strong> real<br />

antes da<br />

compensaçã<br />

70,00 -<br />

180,0<br />

0<br />

200,0<br />

0<br />

-<br />

210,0<br />

0<br />

208


o de<br />

prejuízos<br />

Compensaçã<br />

o prejuízo<br />

nãooperacional<br />

Compensaçã<br />

o prejuízo<br />

nãooperacional<br />

0,00 0,00 50,00 0,00<br />

<strong>Lucro</strong> real 70,00 -<br />

180,0<br />

0<br />

Prejuízo<br />

fiscal nãooperacional<br />

a ser<br />

controlado<br />

no Lalur<br />

Prejuízo<br />

fiscal<br />

operacional<br />

a ser<br />

controlado<br />

no Lalur<br />

(1)<br />

10,00<br />

140,0<br />

0<br />

0,00<br />

210,0<br />

0<br />

0,00 80,00 30,00 0,00<br />

0,00 100,0<br />

0<br />

90,00 120,0<br />

0<br />

209


(1) Observar que a soma dos prejuízos<br />

compensados não poderá ser maior do<br />

que 30% (trinta por cento) do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>.<br />

Em virtude de haver um saldo de<br />

prejuízos fiscais não operacionais, no<br />

Lalur, ainda a compensar (no valor de -<br />

30,00), e o contribuinte ter apurado,<br />

simultaneamente, lucro não operacional<br />

em valor superior (no valor de +40,00) e<br />

um prejuízo fiscal operacional no valor de<br />

–240,00, o que impede a compensação<br />

efetiva do saldo de prejuízos não<br />

operacionais existentes no Lalur (-<br />

30,00); o contribuinte poderá promover,<br />

no Lalur, a reclassificação do saldo de<br />

prejuízos não operacionais, para prejuízos<br />

operacionais, pois, neste caso, considerase<br />

que ocorreu a compensação entre<br />

prejuízo fiscal não operacional de anos<br />

anteriores e o lucro não operacional do<br />

período-base.<br />

477 Que outras restrições<br />

existem à<br />

compensação de<br />

prejuízos fiscais?<br />

A pessoa jurídica não poderá compensar<br />

seus próprios prejuízos fiscais se entre a<br />

data da apuração e o período da<br />

210


compensação houver ocorrido,<br />

cumulativamente, modificação de seu<br />

controle societário e do ramo de atividade<br />

(RIR/99, art. 513);<br />

A pessoa jurídica sucessora por<br />

incorporação, fusão ou cisão não poderá<br />

compensar prejuízos fiscais da sucedida.<br />

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica<br />

cindida poderá compensar os seus<br />

próprios prejuízos, proporcionalmente à<br />

parcela remanescente do patrimônio<br />

líquido (RIR/1999, art. 514). Os valores<br />

dos prejuízos fiscais da sucedida<br />

constantes na parte B do Lalur, na data<br />

do evento, deverão ser baixados sem<br />

qualquer ajuste na parte A do Lalur;<br />

Vide ainda as perguntas 474, 476 e 483.<br />

478 A existência na<br />

escrituração comercial<br />

do contribuinte de<br />

lucro ou prejuízo<br />

contábil impede a<br />

compensação dos<br />

prejuízos fiscais?<br />

Não. O prejuízo a compensar é o apurado<br />

na demonstração do lucro real e será<br />

compensado com o lucro líquido ajustado<br />

pelas adições, exclusões previstas na<br />

211


legislação, observado o limite de 30%<br />

(trinta por cento); independe, portanto,<br />

da existência de lucro ou prejuízo contábil<br />

na escrituração comercial do contribuinte.<br />

479 A pessoa jurídica<br />

poderá deixar de<br />

pleitear, em algum<br />

período, a<br />

compensação de<br />

prejuízo fiscal que<br />

esteja controlando na<br />

parte B do Lalur?<br />

Sim. A compensação de prejuízo se<br />

constitui em uma faculdade que poderá<br />

ou não ser utilizada pela pessoa jurídica a<br />

seu livre critério.<br />

480 Como será controlado,<br />

no Livro de Apuração<br />

do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, o<br />

prejuízo a compensar?<br />

O controle do valor dos prejuízos<br />

compensáveis, na forma da legislação<br />

vigente, deve ser feito na parte B do<br />

Lalur, em folhas individualizadas, por<br />

período de apuração - anual ou trimestral<br />

(RIR/1999, art. 509).<br />

481 A pessoa jurídica que<br />

212


tiver prejuízo fiscal de<br />

períodos de apuração<br />

anteriores<br />

devidamente apurado<br />

e controlado no Lalur,<br />

vindo a se submeter à<br />

tributação utilizando-se<br />

de outra base que não<br />

a do lucro real, perderá<br />

o direito de compensar<br />

este prejuízo?<br />

O direito à compensação dos prejuízos<br />

fiscais, desde que estejam devidamente<br />

apurados e controlados na parte B do<br />

Lalur, somente poderá ser exercido<br />

quando a pessoa jurídica for tributada<br />

com base no lucro real, pois quando a<br />

forma de tributação for outra não há que<br />

se falar em apurar ou compensar<br />

prejuízos fiscais. Esse direito, entretanto,<br />

não será prejudicado ainda que o<br />

contribuinte possa, em algum período de<br />

apuração, ter sido tributado com base no<br />

lucro presumido ou arbitrado. Assim, no<br />

período-base em que retornar à<br />

tributação com base no lucro real poderá<br />

compensar o prejuízo fiscal constante no<br />

Lalur, parte B, observada a legislação<br />

213


vigente à época da compensação (IN SRF<br />

nº 21, de 1992, art. 22).<br />

482 A absorção na<br />

escrituração comercial<br />

de prejuízos contábeis<br />

impede a compensação<br />

dos prejuízos fiscais?<br />

A absorção na escrituração comercial de<br />

prejuízos contábeis apurados mediante<br />

débito à conta de lucros acumulados, de<br />

reservas de lucros ou de capital, ao<br />

capital social, ou à conta de sócios,<br />

matriz ou titular de empresa individual,<br />

não impede a compensação dos prejuízos<br />

fiscais (PN CST nº 4, de 1981).<br />

9) Contribuição Social sobre o <strong>Lucro</strong><br />

Líquido (CSLL)<br />

617 Quais são as pessoas<br />

jurídicas contribuintes<br />

da CSLL?<br />

214


Todas as pessoas jurídicas domiciliadas<br />

no País e as que lhes são equiparadas<br />

pela legislação do imposto sobre a renda.<br />

NOTAS:<br />

1. Estão sujeitas à CSLL, as<br />

entidades sem fins lucrativos de que<br />

trata o inciso I do art. 12 do Decreto<br />

n o 3.048, de 1999, que não se<br />

enquadrem na isenção de que trata o<br />

art. 15 da Lei n o 9.532, de 1997,<br />

devendo apurar a base de cálculo e a<br />

CSLL devida nos termos da legislação<br />

comercial;<br />

2. São contribuintes da CSLL as<br />

associações de poupança e<br />

empréstimo e as bolsas de<br />

mercadorias e de valores, embora<br />

estejam isentas do imposto sobre a<br />

renda;<br />

3. Sujeitam-se ao pagamento da<br />

CSLL devida pelas pessoas jurídicas<br />

de direito privado e ao cumprimento<br />

de todas as obrigações acessórias por<br />

elas devidas, os fundos de<br />

investimento imobiliário, de que trata<br />

a Lei nº 8.668, de 1993, que<br />

aplicarem recursos em<br />

empreendimento imobiliário que<br />

215


tenha como incorporador, construtor<br />

ou sócio, quotista que possua,<br />

isoladamente ou em conjunto com<br />

pessoa a ele ligada, mais de vinte e<br />

cinco por cento das quotas do fundo;<br />

4. São isentas da CSLL as entidades<br />

fechadas de previdência<br />

complementar (Lei n o 10.426, de<br />

2002, art. 5 o );<br />

5. A CSLL não incide sobre os<br />

resultados apurados pela entidade<br />

binacional Itaipu.<br />

618 Quais são as normas<br />

aplicáveis à CSLL?<br />

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de<br />

apuração e de pagamento estabelecidas<br />

para o Imposto sobre a Renda das<br />

Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que<br />

couberem, as referentes à administração,<br />

ao lançamento, à consulta, à cobrança,<br />

às penalidades, às garantias e ao<br />

processo administrativo, observadas,<br />

quanto à base de cálculo e as alíquotas,<br />

as normas específicas previstas na<br />

legislação da referida contribuição, em<br />

especial:<br />

Lei n o 7.689, de 1988;<br />

Lei n o 8.003, de 1990, art. 3º;<br />

216


Lei n o 8.034, de 1990, art. 2º;<br />

Lei n o 8.981, de 1995;<br />

Lei n o 9.065, de 1995;<br />

Lei n o 9.249, de 1995;<br />

Lei n o 9.316, de 1996;<br />

Lei n o 9.430, de 1996, arts. 28 a 30;<br />

Lei n o 9.532, de 1997, art. 60;<br />

Lei n o 9.779, de 1999;<br />

Lei n o 9.959, de 2000;<br />

Lei n o 10.426, de 2002, art. 5º;<br />

Lei n o 10.637, de 2002, art. 35;<br />

Lei n o 10.931, de 2004, arts. 3º e 4º;<br />

Lei n o 11.051, de 2004, art. 1º;<br />

MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 6º,<br />

7º, 21, 30, 34, 41, 74, e 83;<br />

NOTAS:<br />

1. As entidades sujeitas à CSLL<br />

deverão ajustar o resultado do<br />

período com as adições determinadas<br />

e exclusões admitidas, conforme<br />

legislação vigente, para fins de<br />

determinação da base de cálculo da<br />

CSLL (v.: <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, pergunta 620;<br />

<strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>-Estimativa, pergunta 622;<br />

<strong>Lucro</strong> Presumido/Arbitrado, pergunta<br />

632);<br />

2. As entidades sujeitas a<br />

planificação contábil própria apurarão<br />

217


a CSLL de acordo com essa<br />

planificação;<br />

3. As sociedades cooperativas<br />

calcularão a CSLL sobre o resultado<br />

do período de apuração, seja ele<br />

decorrente de operações com<br />

cooperados ou com não-cooperados;<br />

619 Qual é a alíquota da<br />

CSLL?<br />

A CSLL será determinada mediante a<br />

aplicação da alíquota de 9% (nove por<br />

cento) sobre o resultado ajustado,<br />

presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637,<br />

de 2002, art. 37).<br />

620 Qual a base de cálculo<br />

da CSLL para as<br />

pessoas jurídicas<br />

sujeitas à apuração do<br />

IRPJ pelo lucro real?<br />

A base de cálculo da CSLL é o lucro<br />

líquido do período de apuração antes da<br />

provisão para o IRPJ, ajustado por:<br />

1) Adições, tais como:<br />

a. o valor de qualquer provisão,<br />

exceto as para o pagamento de férias<br />

e décimo-terceiro salário de<br />

empregados, e as provisões técnicas<br />

218


das companhias de seguro e de<br />

capitalização, das entidades de<br />

previdência complementar e das<br />

operadoras de planos de assistência à<br />

saúde, quando constituídas por<br />

exigência da legislação especial a elas<br />

aplicável;<br />

b. o valor da contrapartida da<br />

reavaliação de quaisquer bens, no<br />

montante do aumento do valor dos<br />

bens reavaliados que tenha sido<br />

efetivamente realizado no período de<br />

apuração, se não computado em<br />

conta de resultado (Lei nº 8.034, de<br />

1990, art. 2º);<br />

c. o ajuste por diminuição do valor dos<br />

investimentos no Brasil avaliados pelo<br />

patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de<br />

1990, art. 2º);<br />

d. a parcela dos lucros,<br />

anteriormente excluídos, de contratos<br />

de construção por empreitada ou de<br />

fornecimento, a preço<br />

predeterminado, de bens ou serviços,<br />

celebrados com pessoa jurídica de<br />

direito público ou empresa sob o seu<br />

controle, empresa pública, sociedade<br />

de economia mista ou sua subsidiária,<br />

219


ecebida no período de apuração,<br />

inclusive mediante resgate ou<br />

alienação sob qualquer forma de<br />

títulos públicos ou Certificados de<br />

Securitização, emitidos<br />

especificamente para quitação desses<br />

créditos, observado o disposto em<br />

normas específicas (Lei nº 8.003, de<br />

1990, art. 3º);<br />

e. a parcela da reserva especial,<br />

mesmo que incorporada ao capital,<br />

proporcionalmente à realização dos<br />

bens ou direitos mediante alienação,<br />

depreciação, amortização, exaustão<br />

ou baixa a qualquer título (Lei nº<br />

8.200, de 1991, art. 2º);<br />

f. os juros sobre o capital próprio, em<br />

relação aos valores excedentes aos<br />

limites de dedução estabelecidos na<br />

legislação;<br />

g. as despesas não dedutíveis (Lei nº<br />

9.249, de 1995, art. 13);<br />

h. os prejuízos e perdas incorridos no<br />

exterior e computados no resultado<br />

(MP nº 2.158-35, de 2001, art. 21);<br />

i. os valores excedentes aos limites<br />

estabelecidos para o Preço de<br />

Transferência (Lei nº 9.430, de 1996,<br />

220


arts. 18 a 24, e IN SRF nº 243, de<br />

2002);<br />

j. o valor dos lucros distribuídos<br />

disfarçadamente (Lei nº 9.532, de<br />

1997, art. 60);<br />

k. os lucros auferidos no exterior, por<br />

intermédio de filiais, sucursais,<br />

controladas ou coligadas, que tiverem<br />

sido disponibilizados para a pessoa<br />

jurídica domiciliada no Brasil no curso<br />

do ano-calendário (Lei nº 9.532, de<br />

1997, art. 1º, § 1º, com a redação<br />

dada pela Lei nº 9.959, de 2000, art.<br />

3º; MP nº 2.158-35, de 2001, art.<br />

74);<br />

Nota:<br />

Os lucros auferidos no exterior serão<br />

computados para fins de determinação da<br />

base de cálculo da CSLL no balanço<br />

levantado em 31 de dezembro do anocalendário<br />

em que tiverem sido<br />

disponibilizados para a pessoa jurídica<br />

domiciliada no Brasil.<br />

l. os juros sobre empréstimos pagos ou<br />

creditados a controladas e coligadas<br />

equivalentes a lucros não<br />

disponibilizados (Lei nº 9.532, de<br />

1997, art. 1º, § 3º, com a redação<br />

221


dada pela Lei nº 9.959, de 2000, art.<br />

3º);<br />

m. os rendimentos e ganhos de<br />

capital auferidos no exterior, os quais<br />

devem ser considerados pelos seus<br />

valores antes de descontado tributo<br />

pago no país de origem (IN SRF nº<br />

213, de 2002, art. 1º, § 7º);<br />

Notas:<br />

1. os rendimentos e ganhos de<br />

capital auferidos no exterior,<br />

decorrentes de aplicações ou<br />

operações efetuadas diretamente pela<br />

pessoa jurídica domiciliada no Brasil,<br />

serão computados nos resultados<br />

correspondentes ao balanço levantado<br />

em 31 de dezembro do anocalendário<br />

em que auferidos (IN SRF<br />

nº 213, de 2002, art. 9º);<br />

2. Os resultados decorrentes de<br />

aplicações financeiras de renda<br />

variável no exterior, em um mesmo<br />

país, poderão ser consolidados, para<br />

efeito de cômputo do ganho, na<br />

determinação na base de cálculo da<br />

CSLL.<br />

a. o valor das variações monetárias<br />

passivas das obrigações e direitos de<br />

222


crédito, em função das taxas de<br />

câmbio, ainda não liquidados, tendo<br />

havido a opção pelo seu<br />

reconhecimento quando da<br />

correspondente liquidação (MP nº<br />

2.158-35, de 2001, art. 30);<br />

b. o valor das variações monetárias<br />

ativas das obrigações e direitos de<br />

crédito, em função das taxas de<br />

câmbio, quando da correspondente<br />

liquidação, tendo havido a opção pelo<br />

seu reconhecimento nesse momento<br />

(MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30);<br />

c. as perdas de créditos nos valores<br />

excedentes ao legalmente permitido<br />

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º,<br />

combinado com art. 28);<br />

Nota:<br />

Nos casos de cisão, fusão, incorporação<br />

ou extinção da pessoa jurídica, ocorridos<br />

durante o ano-calendário, deverá ser<br />

tributado, na data do evento, o valor<br />

correspondente a esses ganhos que<br />

foram excluídos nos períodos anteriores.<br />

2) Exclusões, tais como:<br />

a. o valor da reversão dos saldos das<br />

provisões não dedutíveis, baixadas no<br />

período de apuração, seja por<br />

223


utilização da provisão ou por<br />

reversão, e anteriormente adicionadas<br />

(Lei nº 8.034, de 1990, art. 2º);<br />

b. os lucros e dividendos de<br />

investimentos no Brasil avaliados pelo<br />

custo de aquisição, que tenham sido<br />

computados como receita (Lei nº<br />

8.034, de 1990, art. 2º);<br />

c. o ajuste por aumento no valor de<br />

investimentos avaliados pelo<br />

patrimônio líquido (Lei nº 8.034, de<br />

1990, art. 2º);<br />

d. a parcela dos lucros de contratos<br />

de construção por empreitada ou de<br />

fornecimento, a preço<br />

predeterminado, de bens ou serviços,<br />

celebrados com pessoa jurídica de<br />

direito público ou empresa sob o seu<br />

controle, empresa pública, sociedade<br />

de economia mista ou sua subsidiária,<br />

computada no lucro líquido,<br />

proporcional à receita dessas<br />

operações considerada nesse<br />

resultado e não recebida até a data<br />

do balanço de encerramento do<br />

período de apuração, inclusive quando<br />

quitados mediante recebimento de<br />

títulos públicos ou Certificados de<br />

224


Securitização, emitidos<br />

especificamente para essa finalidade,<br />

observado o disposto em normas<br />

específicas (Lei nº 8.003, de 1990,<br />

art. 3º e ADN CST nº 5, de 1991);<br />

e. o valor ainda não liquidado<br />

correspondente a variações<br />

monetárias ativas das obrigações e<br />

direitos de crédito registradas no<br />

período (em função das taxas de<br />

câmbio), tendo havido a opção pelo<br />

seu reconhecimento quando da<br />

correspondente liquidação (MP nº<br />

2.158-35, de 2001, art. 30);<br />

f. o valor liquidado no período<br />

correspondente a variações<br />

monetárias passivas das obrigações e<br />

direitos de crédito (em função das<br />

taxas de câmbio), , tendo havido a<br />

opção pelo seu reconhecimento nesse<br />

momento (MP nº 2.158-35, de 2001,<br />

art. 30).<br />

NOTAS:<br />

1. O valor da CSLL não poderá ser<br />

deduzido, para efeito de determinação<br />

de sua própria base de cálculo (Lei n o<br />

9.316, de 1996, art. 1 o );<br />

225


2. Sobre compensação de base de<br />

cálculo negativa da CSLL, v.<br />

perguntas 624, 625 e Notas à<br />

pergunta 626.<br />

621 A pessoa jurídica que<br />

optar pela apuração<br />

do imposto sobre a<br />

renda com base no<br />

lucro real anual deverá<br />

pagar a CSLL,<br />

mensalmente,<br />

determinada sobre<br />

uma base de cálculo<br />

estimada?<br />

Sim, as pessoas jurídicas optantes pelo<br />

lucro real anual deverão pagar a CSLL,<br />

mensalmente, sobre uma base de cálculo<br />

estimada.<br />

Os valores de CSLL efetivamente pagos,<br />

calculados sobre a base de cálculo<br />

estimada mensalmente, no transcorrer do<br />

ano-calendário, poderão ser deduzidos do<br />

valor de CSLL apurado anualmente<br />

(ajuste).<br />

622 Qual a base de cálculo<br />

da CSLL devida por<br />

estimativa?<br />

226


Nas atividades desenvolvidas por pessoas<br />

jurídicas de natureza comercial, industrial<br />

ou de prestação de serviços, a base de<br />

cálculo da CSLL apurada por estimativa<br />

será a soma dos seguintes valores:<br />

1. o percentual da receita bruta<br />

mensal, excluídas as vendas<br />

canceladas, as devoluções de vendas<br />

e os descontos incondicionais<br />

concedidos, correspondente a 12%<br />

(doze por cento), para as pessoas<br />

jurídicas em geral, ou a 32% (trinta e<br />

dois por cento), no caso para as<br />

pessoas jurídicas que desenvolvam as<br />

seguintes atividades (Lei nº 9.249, de<br />

1995, art. 20, com a redação dada<br />

pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 22):<br />

a. prestação de serviços em geral,<br />

exceto a de serviços hospitalares;<br />

b. intermediação de negócios;<br />

c. administração, locação ou cessão de<br />

bens imóveis, móveis e direitos de<br />

qualquer natureza;<br />

d. prestação cumulativa e contínua<br />

de serviços de assessoria creditícia,<br />

mercadológica, gestão de crédito,<br />

seleção de riscos, administração de<br />

contas a pagar e a receber, compra<br />

227


de direitos creditórios resultantes de<br />

vendas mercantis a prazo ou de<br />

prestação de serviços – factoring.<br />

Notas:<br />

No caso de atividades diversificadas será<br />

aplicado o percentual correspondente a<br />

cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995,<br />

art. 20, c/c art. 15).<br />

A partir de 1º/04/2005, o percentual para<br />

as pessoas jurídicas que desenvolvem as<br />

atividades enumeradas acima (letras "a",<br />

"b", "c" e "d") será elevado de 32% para<br />

40% (Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, com<br />

a redação dada pela MP nº 232, de 2004,<br />

art. 11 c/c art. 14, I).<br />

1. os ganhos de capital, as demais<br />

receitas e os resultados positivos<br />

decorrentes de receitas não<br />

compreendidas na atividade,<br />

inclusive:<br />

a. os rendimentos auferidos nas<br />

operações de mútuo realizadas entre<br />

pessoas jurídicas ou entre pessoa<br />

jurídica e pessoa física;<br />

b. os ganhos de capital auferidos na<br />

alienação de participações societárias<br />

permanentes em sociedades coligadas<br />

e controladas, e de participações<br />

228


societárias que permaneceram no<br />

ativo da pessoa jurídica até o término<br />

do ano-calendário seguinte ao de suas<br />

aquisições;<br />

c. os ganhos auferidos em operações de<br />

cobertura (hedge) realizadas em<br />

bolsas de valores, de mercadorias e<br />

de futuros ou no mercado de balcão;<br />

d. a receita de locação de imóvel,<br />

quando não for este o objeto social da<br />

pessoa jurídica, deduzida dos<br />

encargos necessários à sua<br />

percepção;<br />

e. os juros equivalentes à taxa<br />

referencial do Sistema Especial de<br />

Liquidação e Custódia (Selic), para<br />

títulos federais, acumulada<br />

mensalmente, relativos a impostos e<br />

contribuições a serem restituídos ou<br />

compensados;<br />

f. as receitas financeiras decorrentes<br />

das variações monetárias dos direitos<br />

de crédito e das obrigações do<br />

contribuinte, em função de índices ou<br />

coeficientes aplicáveis por disposição<br />

legal ou contratual;<br />

229


g. os ganhos de capital auferidos na<br />

devolução de capital em bens e<br />

direitos;<br />

h. a diferença entre o valor em<br />

dinheiro ou o valor dos bens e direitos<br />

recebido de instituição isenta, a título<br />

de devolução de patrimônio, e o valor<br />

em dinheiro ou o valor dos bens e<br />

direitos entregue para a formação do<br />

referido patrimônio (Lei nº 9.532, de<br />

1997, art. 17, § 4º, "a").<br />

1. os rendimentos e ganhos líquidos<br />

auferidos em aplicações financeiras de<br />

renda fixa e renda variável.<br />

NOTAS:<br />

Não integram a base de cálculo estimada<br />

da CSLL:<br />

a. as recuperações de créditos que<br />

não representem ingressos de novas<br />

receitas;<br />

b. a reversão de saldo de provisões<br />

anteriormente constituídas;<br />

c. os lucros e dividendos decorrentes de<br />

participações societárias avaliadas<br />

pelo custo de aquisição e a<br />

contrapartida do ajuste por aumento<br />

do valor de investimentos avaliados<br />

230


pelo método da equivalência<br />

patrimonial;<br />

d. os impostos não cumulativos<br />

cobrados destacadamente do<br />

comprador ou contratante, além do<br />

preço do bem ou serviço, e dos quais<br />

o vendedor dos bens ou o prestador<br />

dos serviços seja mero depositário;<br />

e. os juros sobre o capital próprio<br />

auferidos.<br />

Sobre as bases de cálculo da CSLL das<br />

pessoas jurídicas sujeitas à apuração do<br />

<strong>Lucro</strong> Presumido ou do <strong>Lucro</strong> Arbitrado,<br />

v. pergunta 632.<br />

623 Como deverá proceder<br />

a pessoa jurídica que,<br />

sujeita aos<br />

recolhimentos mensais<br />

da CSLL com base na<br />

estimativa, pretender<br />

suspender ou reduzir<br />

os pagamentos no<br />

curso do anocalendário?<br />

Optando por suspender ou reduzir a CSLL<br />

devida mensalmente, mediante<br />

levantamento de balanço ou balancete de<br />

suspensão ou redução, a pessoa jurídica<br />

231


pagará a CSLL relativa ao período em<br />

curso com base nesse balanço ou<br />

balancete, podendo:<br />

1. suspender o pagamento da CSLL,<br />

desde que demonstre que o valor da<br />

CSLL devida, calculado com base no<br />

resultado ajustado do período em<br />

curso, é igual ou inferior à soma da<br />

CSLL devida, correspondente aos<br />

meses do mesmo ano-calendário,<br />

anteriores àquele em que se desejar<br />

suspender o pagamento;<br />

2. reduzir o valor da CSLL ao<br />

montante correspondente à diferença<br />

positiva entre a CSLL devida no<br />

período em curso, e a soma da CSLL<br />

devida, correspondente aos meses do<br />

mesmo ano-calendário, anteriores<br />

àquele em que se desejar reduzir o<br />

pagamento.<br />

NOTAS:<br />

1. Considera-se:<br />

a. período em curso: aquele<br />

compreendido entre 1º de janeiro ou<br />

o dia de início de atividade e o último<br />

dia do mês em que se desejar<br />

suspender ou reduzir o pagamento;<br />

232


. CSLL devida no período em curso:<br />

o valor resultante da aplicação da<br />

alíquota da CSLL sobre o resultado<br />

ajustado correspondente a esse<br />

período;<br />

c. CSLL devida em meses anteriores: o<br />

somatório das CSLL devidas com base<br />

na receita bruta e acréscimos e/ou<br />

saldos obtidos em balanços ou<br />

balancetes de redução, apurados em<br />

cada mês e/ou período em curso<br />

anteriores ao mês em que se desejar<br />

reduzir ou suspender o pagamento.<br />

d. Para efeito do disposto na letra<br />

"c", considera-se saldo obtido em<br />

balanço ou balancete de redução, a<br />

diferença entre a CSLL devida no<br />

período em curso (letra "b") e a CSLL<br />

devida em meses anteriores (letra<br />

"c").<br />

1. O resultado do período em curso<br />

deverá ser ajustado por todas as<br />

adições determinadas e exclusões e<br />

compensações admitidas pela<br />

legislação da CSLL, excetuadas, nos<br />

balanços ou balancetes levantados de<br />

janeiro a novembro, as seguintes<br />

adições:<br />

233


a. os lucros disponibilizados e os<br />

rendimentos e ganhos de capital<br />

auferidos no exterior;<br />

b. as parcelas a que se referem o art.<br />

18, § 7º, art. 19, § 7º, e art. 22, §<br />

3º, da Lei nº 9.430, de 1996; e IN<br />

SRF nº 243, de 2002 (Preços de<br />

Transferência).<br />

1. Saliente-se que a cada suspensão<br />

ou redução deverão ser levantados<br />

novos balanços ou balancetes<br />

abrangendo o período em curso, e<br />

que a diferença paga a maior no<br />

período abrangido pelo balanço de<br />

suspensão não poderá ser utilizada<br />

para reduzir o montante da CSLL<br />

devida em meses subseqüentes do<br />

mesmo ano-calendário, calculada com<br />

base na estimativa.<br />

624 A base de cálculo<br />

negativa da CSLL<br />

poderá ser<br />

compensada com<br />

resultados apurados<br />

em períodos<br />

subseqüentes?<br />

Sim. A base de cálculo da CSLL, quando<br />

negativa, poderá ser compensada até o<br />

234


limite de 30% dos resultados apurados<br />

em períodos subseqüentes, ajustados<br />

pelas adições e exclusões previstas na<br />

legislação.<br />

NOTAS:<br />

1. Sobre a compensação de base de<br />

cálculo negativa da CSLL, em casos<br />

de sucessão (incorporação, fusão ou<br />

cisão), v. Notas à pergunta 626.<br />

2. A base de cálculo negativa da<br />

CSLL apurada por SCP somente<br />

poderá ser compensada com o<br />

resultado ajustado positivo decorrente<br />

da mesma SCP.<br />

3. Caso a pessoa jurídica optante<br />

pela apuração da CSLL com base no<br />

resultado presumido retorne ao<br />

regime de incidência pelo resultado<br />

ajustado, o saldo de bases de cálculo<br />

negativas, remanescente deste<br />

regime e não utilizado, poderá ser<br />

compensado, observados os prazos e<br />

normas pertinentes à compensação.<br />

625 Pessoa jurídica que<br />

exerce atividade rural<br />

também está sujeita<br />

ao limite de 30% dos<br />

resultados para<br />

235


compensação da base<br />

de cálculo negativa da<br />

CSLL?<br />

Não. A base de cálculo da CSLL da<br />

atividade rural, quando negativa, poderá<br />

ser compensada com o resultado dessa<br />

mesma atividade, apurado em períodos<br />

de apuração subseqüentes, ajustado<br />

pelas adições e exclusões previstas na<br />

legislação, sem o limite máximo de<br />

redução de trinta por cento (v. Nota MP<br />

nº 2.158-35, de 2001, art. 41).<br />

NOTAS:<br />

1. A base de cálculo da CSLL da<br />

atividade rural, quando negativa,<br />

poderá ser compensada com o<br />

resultado ajustado das atividades em<br />

geral, apurado no mesmo período;<br />

2. É vedada a compensação da base<br />

de cálculo negativa da atividade rural<br />

apurada no exterior com o resultado<br />

ajustado obtido no Brasil, seja este<br />

oriundo da atividade rural ou não.<br />

626 Nos casos de<br />

incorporação, fusão,<br />

cisão ou extinção da<br />

pessoa jurídica, quais<br />

236


serão as datas de<br />

apuração da base de<br />

cálculo e o prazo para<br />

pagamento da CSLL,<br />

qualquer que seja o<br />

regime de tributação?<br />

A Data de apuração da base de cálculo,<br />

nos casos de incorporação, fusão, cisão<br />

ou extinção da pessoa jurídica é a data<br />

da ocorrência desses eventos.<br />

Prazo para pagamento: até o último dia<br />

útil do mês subseqüente ao do evento,<br />

em quota única.<br />

NOTAS:<br />

1. A pessoa jurídica não poderá<br />

compensar sua própria base de<br />

cálculo negativa da CSLL se, entre as<br />

datas da apuração e da compensação,<br />

houver ocorrido, cumulativamente,<br />

modificação de seu controle societário<br />

e do ramo de atividade (MP n o 2.158-<br />

35, de 2001, art. 22, c/c art. 32 do DL<br />

n o 2.341, de 1987);<br />

2. A pessoa jurídica sucessora por<br />

incorporação, fusão ou cisão não<br />

poderá compensar bases de cálculo<br />

negativas da CSLL da sucedida (MP n o<br />

237


2.158-35, de 2001, art. 22, c/c art.<br />

33, caput, do DL n o 2.341, de 1987);<br />

3. Excepcionalmente, no caso de<br />

cisão parcial, a pessoa jurídica cindida<br />

poderá compensar as suas próprias<br />

bases de cálculo negativas,<br />

proporcionalmente à parcela<br />

remanescente do patrimônio líquido<br />

(MP n o 2.158-35, de 2001, art. 22, c/c<br />

art. 33, parágrafo único, do DL n o<br />

2.341, de 1987).<br />

627<br />

Quais os<br />

procedimentos a<br />

serem observados na<br />

apuração da base de<br />

cálculo da CSLL nos<br />

casos de contratos de<br />

construção por<br />

empreitada ou de<br />

fornecimento, a preço<br />

predeterminado, de<br />

bens ou serviços,<br />

celebrados com<br />

pessoa jurídica de<br />

direito público, ou<br />

empresa sob seu<br />

controle, empresa<br />

pública, sociedade de<br />

238


economia mista ou<br />

sua subsidiária?<br />

A pessoa jurídica poderá excluir do<br />

resultado do período, para efeito de<br />

apuração da base de cálculo da CSLL,<br />

parcela do lucro da empreitada ou<br />

fornecimento proporcional à receita<br />

dessas operações, computada no<br />

resultado do período e não recebida até a<br />

data do balanço de encerramento,<br />

inclusive quando quitados mediante<br />

recebimento de títulos públicos ou<br />

Certificados de Securitização, emitidos<br />

especificamente para essa finalidade.<br />

A parcela excluída deverá ser adicionada<br />

ao resultado do período em que a receita<br />

for recebida.<br />

NOTA:<br />

Se a pessoa jurídica subcontratar parte<br />

da empreitada ou fornecimento, o direito<br />

ao diferimento de que trata este artigo<br />

caberá a ambos, na proporção da sua<br />

participação na receita a receber (Lei nº<br />

8.003, de 1990, art. 3º).<br />

Sobre contratos de empreitada ou<br />

fornecimento com empresas públicas, v.<br />

ainda pergunta 620, itens "1, d" e "2, d".<br />

239


628 Os rendimentos e<br />

ganhos de capital<br />

auferidos no exterior<br />

sujeitam-se à<br />

incidência da CSLL?<br />

Sim. O art. 21 da MP nº 2.158-35, de<br />

2001, determina que os lucros,<br />

rendimentos e ganhos de capital<br />

auferidos no exterior ficam sujeitos à<br />

incidência da CSLL, observadas as<br />

normas de tributação universal (v;<br />

perguntas 740 a 774).<br />

O parágrafo único do mencionado artigo,<br />

por seu turno, preconiza que o saldo do<br />

imposto de renda pago no exterior, que<br />

exceder o valor compensável com o IRPJ<br />

devido no Brasil, poderá ser compensado<br />

com a CSLL devida em virtude da adição,<br />

à sua base de cálculo, dos lucros oriundos<br />

do exterior, até o limite acrescido em<br />

decorrência dessa adição.<br />

629 O registro da CSLL<br />

como despesa afetará<br />

o cálculo do lucro da<br />

exploração?<br />

A CSLL será adicionada ao lucro líquido<br />

do período de apuração, antes da<br />

240


provisão para o imposto de renda, para<br />

efeito de determinação do lucro da<br />

exploração, que servirá de base de<br />

cálculo de incentivos fiscais (MP nº<br />

2.158-35, de 2001, art. 23, <strong>II</strong>).<br />

630 O valor<br />

correspondente à<br />

CSLL será considerado<br />

como despesa<br />

dedutível, para efeito<br />

de determinação do<br />

lucro real?<br />

Não. A partir de 1º/01/1997, de acordo<br />

com a Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º, o<br />

valor da CSLL não mais poderá ser<br />

deduzido para efeito da determinação do<br />

lucro real, nem da sua própria base de<br />

cálculo. O valor da CSLL que for<br />

considerado como custo ou despesa<br />

deverá ser adicionado ao lucro líquido<br />

para efeito de determinação do lucro real.<br />

631 Quais os códigos de<br />

recolhimento da CSLL<br />

a serem utilizados no<br />

preenchimento do<br />

DARF?<br />

241


O pagamento será feito mediante a<br />

utilização do Documento de Arrecadação<br />

de Receitas Federais (Darf), sob os<br />

seguintes códigos:<br />

2484 - Pessoas Jurídicas não Financeiras<br />

- <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> - Estimativa Mensal;<br />

2469 - Entidades Financeiras - Estimativa<br />

Mensal;<br />

6012 - Pessoas Jurídicas não Financeiras<br />

- <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> - Apuração Trimestral;<br />

2030 - Entidades Financeiras - Apuração<br />

Trimestral;<br />

6773 - Pessoas Jurídicas não Financeiras<br />

- <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong> - Ajuste Anual;<br />

6758 - Entidades Financeiras - <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong><br />

- Ajuste Anual;<br />

2372 - Pessoas Jurídicas Tributadas pelo<br />

<strong>Lucro</strong> Presumido ou pelo Arbitrado.<br />

632 Qual a base de cálculo<br />

da CSLL para as<br />

pessoas jurídicas<br />

sujeitas à apuração do<br />

lucro presumido ou<br />

arbitrado?<br />

As pessoas jurídicas que optarem pela<br />

apuração e pagamento do IRPJ com base<br />

no lucro presumido ou que pagarem o<br />

IRPJ com base no lucro arbitrado<br />

242


determinarão a base de cálculo da CSLL<br />

trimestralmente, conforme esses regimes<br />

de incidência.<br />

A pessoa jurídica que apura a CSLL com<br />

base no resultado presumido somente<br />

poderá adotar o regime de caixa, na<br />

hipótese de adotar esse mesmo regime<br />

para apurar o IRPJ com base no lucro<br />

presumido.<br />

O resultado presumido ou arbitrado (a<br />

base de cálculo da CSLL) será a soma dos<br />

seguintes valores:<br />

1. o percentual da receita bruta<br />

auferida no trimestre, excluídas as<br />

vendas canceladas, as devoluções de<br />

vendas, os descontos incondicionais<br />

concedidos e os impostos não<br />

cumulativos cobrados<br />

destacadamente do comprador dos<br />

quais o vendedor dos bens ou<br />

prestador de serviços seja mero<br />

depositário, correspondente a 12%<br />

(doze por cento), para as pessoas<br />

jurídicas em geral, ou a 32% (trinta e<br />

dois por cento), no caso para as<br />

pessoas jurídicas que desenvolvam as<br />

seguintes atividades (Lei nº 9.249, de<br />

243


1995, art. 20, com a redação dada<br />

pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 22):<br />

2. prestação de serviços em geral,<br />

exceto a de serviços hospitalares;<br />

3. intermediação de negócios;<br />

4. administração, locação ou cessão<br />

de bens imóveis, móveis e direitos de<br />

qualquer natureza;<br />

5. prestação cumulativa e contínua<br />

de serviços de assessoria creditícia,<br />

mercadológica, gestão de crédito,<br />

seleção de riscos, administração de<br />

contas a pagar e a receber, compra<br />

de direitos creditórios resultantes de<br />

vendas mercantis a prazo ou de<br />

prestação de serviços – factoring.<br />

Notas:<br />

No caso de atividades diversificadas será<br />

aplicado o percentual correspondente a<br />

cada atividade.<br />

A partir de 1º/04/ 2005, o percentual<br />

para as pessoas jurídicas que<br />

desenvolvem as atividades enumeradas<br />

acima (letras "a", "b", "c" e "d") será<br />

elevado de 32% para 40% (Lei nº 9.249,<br />

de 1995, art. 20, com a redação dada<br />

pela MP nº 232, de 2004, art. 11 c/c art.<br />

14, I).<br />

244


1. o percentual (correspondente à<br />

atividade, fixado conforme Item 1)<br />

das receitas auferidas no respectivo<br />

período de apuração, nas exportações<br />

a pessoas vinculadas ou para países<br />

com tributação favorecida, que<br />

exceder ao valor já apropriado na<br />

escrituração da empresa, na forma da<br />

IN SRF nº 243, de 2002;<br />

2. os ganhos de capital, as demais<br />

receitas e os resultados positivos<br />

decorrentes de receitas não<br />

abrangidas pelo item 1, auferidos no<br />

mesmo período de apuração,<br />

inclusive:<br />

a. os ganhos de capital nas<br />

alienações de bens e direitos,<br />

inclusive de aplicações em ouro não<br />

caracterizado como ativo financeiro. O<br />

ganho corresponderá à diferença<br />

positiva verificada, no mês, entre o<br />

valor da alienação e o respectivo<br />

custo de aquisição diminuído dos<br />

encargos de depreciação, amortização<br />

ou exaustão acumulada;<br />

b. os ganhos de capital auferidos na<br />

alienação de participações societárias<br />

permanentes em sociedades coligadas<br />

245


e controladas, e de participações<br />

societárias que permanecerem no<br />

ativo da pessoa jurídica até o término<br />

do ano-calendário seguinte ao de suas<br />

aquisições;<br />

c. os ganhos de capital auferidos na<br />

devolução de capital em bens ou<br />

direitos;<br />

d. os rendimentos auferidos nas<br />

operações de mútuo realizadas entre<br />

pessoas jurídicas ou entre pessoa<br />

jurídica e pessoa física;<br />

e. os ganhos auferidos em operações<br />

de cobertura (hedge) realizadas em<br />

bolsas de valores, de mercadorias e<br />

de futuros ou no mercado de balcão;<br />

f. a receita de locação de imóvel,<br />

quando não for este o objeto social da<br />

pessoa jurídica, deduzida dos<br />

encargos necessários à sua<br />

percepção;<br />

g. os juros equivalentes à taxa<br />

referencial do Sistema Especial de<br />

Liquidação e Custódia (Selic), para<br />

títulos federais, acumulada<br />

mensalmente, relativos a impostos e<br />

contribuições a serem restituídos ou<br />

compensados;<br />

246


h. as variações monetárias ativas dos<br />

direitos de crédito e das obrigações do<br />

contribuinte, em função da taxa de<br />

câmbio ou de índices ou coeficientes<br />

aplicáveis por disposição legal ou<br />

contratual;<br />

i. os rendimentos e ganhos líquidos<br />

auferidos em aplicações financeiras de<br />

renda fixa e de renda variável;<br />

j. os juros sobre o capital próprio<br />

auferidos;<br />

k. os valores recuperados<br />

correspondentes a custos e despesas,<br />

inclusive com perdas no recebimento<br />

de créditos, salvo se a pessoa jurídica<br />

comprovar não os ter deduzido em<br />

período anterior no qual tenha se<br />

submetido ao regime de incidência da<br />

CSLL com base no resultado ajustado,<br />

ou que se refiram a período no qual<br />

tenha se submetido ao regime de<br />

incidência da CSLL com base no<br />

resultado presumido ou arbitrado;<br />

l. o valor dos encargos suportados pela<br />

mutuária que exceder ao limite<br />

calculado com base na taxa Libor,<br />

para depósitos em dólares dos<br />

Estados Unidos da América, pelo<br />

247


prazo de seis meses, acrescido de três<br />

por cento anuais a título de spread,<br />

proporcionalizados em função do<br />

período a que se referirem os juros,<br />

quando pagos ou creditados a pessoa<br />

vinculada no exterior e o contrato não<br />

for registrado no Banco Central do<br />

Brasil;<br />

m. a diferença de receita, auferida<br />

pela mutuante, correspondente ao<br />

valor calculado com base na taxa a<br />

que se refere a alínea anterior e o<br />

valor contratado, quando este for<br />

inferior, caso o contrato, não<br />

registrado no Banco Central do Brasil,<br />

seja realizado com mutuaria definida<br />

como pessoa vinculada domiciliada no<br />

exterior;<br />

n. as multas ou qualquer outra<br />

vantagem recebida ou creditada,<br />

ainda que a título de indenização, em<br />

virtude de rescisão de contrato;<br />

o. a diferença entre o valor em<br />

dinheiro ou o valor dos bens e direitos<br />

recebidos de instituição isenta, a título<br />

de devolução de patrimônio, e o valor<br />

em dinheiro ou o valor dos bens e<br />

248


direitos entregue para a formação do<br />

referido patrimônio;<br />

p. o valor correspondente aos lucros<br />

auferidos no exterior, por intermédio<br />

de filiais, sucursais, controladas ou<br />

coligadas, no trimestre em que tais<br />

lucros tiverem sido disponibilizados<br />

(Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º,<br />

com a redação dada pela Lei nº<br />

9.959, de 2000, art. 3º; MP nº 2.158-<br />

35, de 2001, art. 74).<br />

NOTAS:<br />

a. A CSLL devida com base no<br />

resultado presumido ou arbitrado será<br />

determinada pelo regime de<br />

competência;<br />

b. Excetuam-se do referido regime,<br />

os rendimentos auferidos em<br />

aplicações de renda fixa e os ganhos<br />

líquidos obtidos em aplicações de<br />

renda variável, que serão acrescidos à<br />

base de cálculo da CSLL por ocasião<br />

da alienação, resgate ou cessão do<br />

título ou aplicação;<br />

c. A pessoa jurídica que, em qualquer<br />

trimestre do ano-calendário, tiver seu<br />

resultado arbitrado, poderá optar pela<br />

incidência da CSLL com base no<br />

249


esultado presumido relativamente<br />

aos demais trimestres desse anocalendário,<br />

desde que não obrigada à<br />

apuração do lucro real;<br />

d. A pessoa jurídica que optar pelo<br />

regime de tributação com base no<br />

lucro presumido, durante o período<br />

em que submetida ao Refis, deve<br />

acrescer à base de cálculo o valor<br />

correspondente aos lucros,<br />

rendimentos e ganhos de capital<br />

oriundos do exterior, no trimestre em<br />

que forem disponibilizados os citados<br />

lucros e auferidos os rendimentos e<br />

ganhos, nos termos do art. 2º da IN<br />

SRF nº 16, de 2001, observado o<br />

disposto no art. 74 da MP nº 2.158-<br />

35, de 2001;<br />

e. Sobre a base de cálculo da CSLL<br />

das pessoas jurídicas sujeitas à<br />

apuração do <strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>-Estimativa, v.<br />

pergunta 622.<br />

633 Existe critério<br />

diferenciado para a<br />

pessoa jurídica<br />

optante pelo regime<br />

de incidência da CSLL<br />

com base no resultado<br />

250


presumido reconhecer<br />

as receitas de venda<br />

de bens ou direitos ou<br />

de prestação de<br />

serviços, com<br />

pagamento a prazo ou<br />

em parcelas?<br />

Sim existe. A pessoa jurídica optante pelo<br />

regime de incidência da CSLL com base<br />

no resultado presumido, poderá adotar o<br />

critério de reconhecimento de suas<br />

receitas de venda de bens ou direitos ou<br />

de prestação de serviços, com pagamento<br />

a prazo ou em parcelas, na medida do<br />

recebimento e manter a escrituração do<br />

livro Caixa, devendo:<br />

a. emitir a nota fiscal quando da<br />

entrega do bem ou direito ou da<br />

conclusão do serviço;<br />

b. indicar, no livro Caixa, em registro<br />

individualizado, a nota fiscal a que<br />

corresponder cada recebimento.<br />

NOTAS:<br />

1. Na hipótese da opção pelo critério<br />

descrito acima, a pessoa jurídica que<br />

mantiver escrituração contábil, na<br />

forma da legislação comercial, deverá<br />

controlar os recebimentos de suas<br />

251


eceitas em conta específica, na qual,<br />

em cada lançamento, será indicada a<br />

nota fiscal a que corresponder o<br />

recebimento.<br />

2. Os valores recebidos<br />

adiantadamente, por conta de venda<br />

de bens ou direitos ou da prestação<br />

de serviços, serão computados como<br />

receita do mês em que se der o<br />

faturamento, a entrega do bem ou do<br />

direito ou a conclusão dos serviços, o<br />

que primeiro ocorrer.<br />

3. Os valores recebidos, a qualquer<br />

título, do adquirente do bem ou<br />

direito ou do contratante dos serviços<br />

serão considerados como recebimento<br />

do preço ou de parte deste, até o seu<br />

limite.<br />

4. O cômputo da receita em período<br />

de apuração posterior ao do<br />

recebimento sujeitará a pessoa<br />

jurídica ao pagamento da CSLL com o<br />

acréscimo de juros de mora e de<br />

multa, de mora ou de ofício, conforme<br />

o caso, calculados na forma da<br />

legislação vigente.<br />

252


10) EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL -<br />

BREVES CONSIDERAÇÕES<br />

O instituto da equivalência<br />

patrimonial se deu com o advento do art.<br />

21 do Decreto-Lei nº 1598/77, onde<br />

declarava que o contribuinte deveria<br />

avaliar em cada balanço o investimento<br />

pelo valor do patrimônio líquido da<br />

coligada ou controlada, conforme<br />

disposição do art. 248 da Lei das<br />

Sociedades Anônimas (Lei6404/76).<br />

Em outras palavras, a<br />

equivalência patrimonial é o método<br />

que consiste em atualizar o valor<br />

contábil do investimento ao valor<br />

equivalente à participação societária<br />

da sociedade investidora no<br />

patrimônio líquido da sociedade<br />

investida, e no reconhecimento dos<br />

seus efeitos na demonstração do<br />

resultado do exercício.<br />

Sendo assim, o valor do<br />

253


investimento, será determinado<br />

mediante a aplicação da porcentagem de<br />

participação no capital social, sobre o<br />

patrimônio líquido de cada sociedade<br />

coligada ou controlada.<br />

I.I - Operações com o Exterior<br />

A IN SRF nº 213/2002, art. 7º,<br />

Parágrafo 1º dispõe que os valores<br />

relativos ao resultado positivo da<br />

equivalência patrimonial, não tributados<br />

no transcorrer do ano calendário,<br />

deverão ser considerados no balanço<br />

levantado em 31 de dezembro do ano<br />

calendário para fins de determinação do<br />

lucro real e da base de<br />

cálculo da CSLL, já os resultados<br />

negativos decorrentes da aplicação do<br />

método da equivalência patrimonial<br />

deverão ser adicionados para fins de<br />

determinação do lucro real trimestral ou<br />

anual e da base de cálculo da CSLL, no<br />

levantamento dos balanços de suspensão<br />

e/ou redução do imposto de renda e da<br />

CSLL.<br />

254


A pessoa jurídica que estiver no<br />

regime de apuração trimestral<br />

poderá Excluir o valor<br />

correspondente ao resultado positivo<br />

da equivalência patrimonial nº 1º, 2º<br />

e 3º trimestres para fins de<br />

determinação do lucro real e da base<br />

de cálculo da CSLL ou a pessoa<br />

jurídica que optar pelo regime de<br />

tributação anual não deverá<br />

considerar o resultado positivo da<br />

equivalência patrimonial para fins de<br />

determinação do imposto de renda e<br />

da CSLL apurados sobre a base de<br />

cálculo estimada; e ainda a pessoa<br />

jurídica optante pelo regime de<br />

tributação anual que levantar o<br />

balanço e/ou balancete de<br />

suspensão e/ou redução poderá<br />

excluir o resultado positivo da<br />

equivalência patrimonial para fins<br />

de determinação do imposto de<br />

renda e da CSLL.<br />

<strong>II</strong> - <strong>Real</strong>ização da Equivalência<br />

Patrimonial<br />

255


Equivalência Patrimonial corresponde<br />

ao valor do investimento determinado ao<br />

final de cada exercício, mediante a<br />

aplicação da porcentagem da participação<br />

da investidora no capital social da<br />

coligada ou controlada sobre o<br />

patrimônio líquido de tais investidas.<br />

O valor do patrimônio líquido da<br />

investida deverá ser idêntico ao que<br />

consta em seu balanço patrimonial<br />

levantado na mesma data do balanço da<br />

investidora ou no máximo dois meses<br />

antes dessa data.<br />

No instante em que for realizar a<br />

equivalência patrimonial, a investidor<br />

deverá antes de tudo verificar se os<br />

critérios contábeis adotados pela coligada<br />

ou controlada são os mesmos por ela<br />

adotados, sendo que não ocorrendo a<br />

uniformidade, a participante deverá fazer<br />

no balanço da coligada ou controlada os<br />

ajustes necessários para eliminar as<br />

diferenças de grau elevado, decorrentes<br />

256


da diversidade de critérios praticados por<br />

ambas.<br />

<strong>II</strong>I - Da relevância da Equivalência<br />

Patrimonial<br />

O investimento deve ser relevante<br />

e aplicado em empresas<br />

controladas coligadas. A relevância é<br />

dada pelo comprometimento relativo do<br />

patrimônio ou 15% no conjunto das<br />

investidas. Todavia, mesmo sendo<br />

relevante, tratando-se de investimento<br />

em coligada, há que se observar se: a<br />

participação no capital da<br />

investida é igual ou superior a 20%, ou,<br />

estando na faixa de 10% a 20%, se a<br />

investidora tem influência na investida.<br />

A influência pode decorrer, por<br />

exemplo, da possibilidade de nomeação<br />

do diretor presidente.<br />

O dever de avaliar pela<br />

equivalência patrimonial, está no art.<br />

384 do Decreto nº 3000/99 (RIR/99),<br />

257


onde determina que serão avaliados os<br />

investimentos relevantes:<br />

a) em sociedades controladas;<br />

b) em sociedades coligadas, quando<br />

a participação for de 10 a 19,99% do<br />

capital da investida, sendo que se deve<br />

ter influência na administração da<br />

investida;<br />

c) em sociedades coligadas,<br />

representando 20% ou mais do<br />

capital da investida.<br />

Também previsto no Parecer<br />

Normativo CST nº 78/78, dispondo<br />

que os investimentos relevantes e<br />

influentes em sociedades coligadas ou<br />

controladas devem ser avaliados pelo<br />

valor de patrimônio líquido:<br />

- nas sociedades anônimas,<br />

258


- nas demais sociedades quando<br />

devam refletir-se no balanço de<br />

sociedade anônima e<br />

- nas sociedades em que o exija lei<br />

especial.<br />

A CVM (Comissão de Valores<br />

Mobiliários) exige das companhias<br />

abertas obediência a algumas regras<br />

particulares, no que se refere à<br />

execução da equivalência patrimonial,<br />

conforme consta na Instrução CVM nº<br />

247/96.<br />

IV - Da Contabilização do Resultado<br />

da Equivalência<br />

O resultado a que se chegar,<br />

quer positivo ou negativo, deve ser<br />

contabilizado para efeito de ajuste do<br />

259


valor apresentado na contabilidade da<br />

investidora.<br />

Com base em balanço levantado<br />

pela empresa da qual se comprou as<br />

ações, preferencialmente na mesma<br />

data da compra ou até dois meses<br />

antes, apurar a equivalência patrimonial.<br />

Apurado o valor patrimonial das<br />

ações, o contribuinte deverá contabilizálo<br />

diretamente contra a conta de<br />

Investimentos e a diferença encontrada -<br />

ágio ou deságio - deve ser contabilizada<br />

em subconta própria.<br />

V - Registro do Resultado da<br />

Equivalência Patrimonial (REP)<br />

D - Participação na Empresa "A"<br />

(Investimento - Não Circulante)<br />

C - Equiv. Patrim. Positiva (Receita)<br />

260


Histórico: Contabilização do Resultado<br />

da Equivalência Patrimonial realizada com<br />

base no Patrimônio Líquido de 31.12.XX<br />

da coligada "A"<br />

VI - Legislação do Imposto de Renda<br />

O art. 389 do RIR/99 (Decreto nº<br />

3000/99) afirma que o ajuste contábil<br />

decorrente da equivalência patrimonial<br />

não será computado na determinação<br />

do lucro real, ou seja, se o resultado da<br />

equivalência for negativo (Despesa), não<br />

será aceito como dedutível do Imposto<br />

de Renda, devendo ser adicionado na<br />

Parte A do LALUR - Livro de Apuração do<br />

<strong>Lucro</strong> <strong>Real</strong>, e se, ao contrário, o resultado<br />

da equivalência for positivo (Receita),<br />

não será considerado como receita<br />

tributável, devendo em relação a este<br />

valor excluir na Parte A do LALUR para<br />

efeito de base de cálculo do Imposto de<br />

Renda.<br />

No que tange aos lucros e<br />

261


dividendos, o Parecer Normativo CST<br />

nº 16/83 dispõe que quando<br />

distribuídos pela coligada ou controlada<br />

somente devem ser diminuídos do valor<br />

de permanente da empresa investidora,<br />

quando nesse valor estiverem<br />

computados em virtude de avaliação<br />

pelo método da equivalência<br />

patrimonial.<br />

Não há impedimento na legislação<br />

fiscal relativamente e apropriação<br />

contábil de lucros ou dividendos pela<br />

investidora, mediante a constituição de<br />

provisão para sua distribuição pela<br />

investida, quando analisamos<br />

dispositivos legais, como o art. 177 da<br />

Lei nº 6404/76 o art. 389 e Parágrafos,<br />

do RIR/99 (Decreto nº 3000/99).<br />

V<strong>II</strong> - Amortização do Ágio e Deságio<br />

da Equivalência Patrimonial<br />

A amortização do ágio ou deságio<br />

na aquisição do investimento não é<br />

computável na determinação do lucro<br />

262


eal do período-base da amortização,<br />

qualquer que tenha sido o fundamento<br />

econômico na constituição.<br />

Será computado na apuração do<br />

lucro real no período-base da alienação<br />

ou baixa do investimento, ainda que<br />

tenha sido amortizado na escrituração<br />

comercial, salvo os computados na<br />

determinação do lucro dos exercícios<br />

financeiros de 1979 e 1980, conforme<br />

art. 391 do RIR/99 (Decreto nº 3000/99).<br />

Quando o contribuinte amortizar o<br />

ágio ou deságio na escrituração comercial<br />

sem que o investimento tenha sido<br />

alienado ou baixado deverá controlar o<br />

montante amortizado no livro de<br />

apuração do lucro real (LALUR).<br />

O ágio na aquisição de investimento<br />

avaliado pelo método da equivalência<br />

patrimonial, não decorrente da diferença<br />

entre o valor de mercado de parte ou de<br />

todos os bens do ativo da coligada e<br />

263


controlada, bem como o não decorrente<br />

de expectativa de resultado futuro,<br />

deverá ser reconhecido imediatamente<br />

como perda, no resultado do exercício,<br />

esclarecendo-se as razões de sua<br />

existência.<br />

Nos casos de extinção de<br />

investimento avaliado pelo método da<br />

equivalência patrimonial, a baixa há que<br />

ser precedida do ajuste da equivalência.<br />

As alterações procedidas pelos arts.<br />

10 e 11 da Lei n° 9718/98, suprimiram o<br />

limite temporal de 10 anos para a<br />

amortização do ágio, inicialmente<br />

previsto no art. 7°, inciso <strong>II</strong>I, da Lei n°<br />

9532/97.<br />

O ágio resultante do desdobramento<br />

do custo de aquisição de participação<br />

societária avaliada pelo Patrimônio<br />

Líquido deve estar precisamente<br />

fundamentado. As contrapartidas da<br />

amortização do ágio de que trata o art.<br />

385 do RIR/99, decorrente de<br />

264


desdobramento do custo de aquisição<br />

de participação<br />

societária avaliada pelo Patrimônio<br />

Líquido, não serão computadas na<br />

apuração do lucro real e na apuração da<br />

base de cálculo da contribuição social<br />

sobre o lucro líquido.<br />

V<strong>II</strong>I - REGRAMENTO PREVISTO A<br />

PARTIR DE 01.01.2008<br />

Por força da Lei nº 11638/2007, a<br />

partir de 01.01.2008, a obrigatoriedade<br />

de avaliar pelo método da equivalência<br />

patrimonial atinge os investimentos em<br />

coligadas sobre cuja administração<br />

tenha influência significativa, ou de que<br />

participe com 20% (vinte por cento) ou<br />

mais do capital votante, em controladas e<br />

em outras sociedades que façam parte<br />

de um mesmo grupo ou estejam sob<br />

controle comum.<br />

Para as sociedades de capital aberto,<br />

a Comissão de Valores Mobiliários –<br />

265


CVM, regula a sistemática para este tipo<br />

societário através da Instrução CVM nº<br />

469/2008, cujas principais alterações<br />

elencamos a seguir:<br />

a) os saldos das Reservas de Capital<br />

extintas oriundas de prêmio recebido na<br />

emissão de debêntures e de doações e<br />

subvenções para investimento, que<br />

poderão ser mantidos nas respectivas<br />

contas;<br />

b) a manutenção do saldo da<br />

Reserva de Reavaliação até a sua<br />

efetiva realização ou estorno, devendo,<br />

no caso de estorno, retroagir ao início<br />

do exercício social;<br />

c) destinação do saldo da conta de<br />

lucros acumulados para reservas de lucro<br />

e/ou distribuição de dividendos;<br />

d) proceder o ajuste a valor presente,<br />

aplicado às operações de longo prazo,<br />

266


em qualquer situação, e às operações<br />

de curto prazo, quando houver efeitos<br />

relevantes, com base em taxas de<br />

desconto específicas aos riscos dos<br />

ativos e passivos;<br />

e) efetuar a divulgação em nota<br />

explicativa das remunerações baseadas<br />

em ações nas informações trimestrais e<br />

nas demonstrações financeiras, enquanto<br />

não for emitida norma específica sobre<br />

sua contabilização; e,<br />

f) conforme já mencionado, a<br />

mudança nos critérios para cálculo da<br />

equivalência patrimonial de coligadas,<br />

que passa a considerar o percentual de<br />

20% ou mais do capital votante em lugar<br />

de 20% do capital total, como na regra<br />

anterior.<br />

Ainda, cumpre esclarecer que a<br />

conversão das demonstrações contábeis<br />

de empresas sediadas no exterior para a<br />

moeda de apresentação das<br />

267


demonstrações contábeis no País, tem<br />

seu tratamento delineado no<br />

Pronunciamento Técnico do Comitê de<br />

Pronunciamentos Contábeis (CPC) nº 02<br />

- Mudanças das Taxas de Câmbio, bem<br />

como o IAS 21 (IASB) - The Effects of<br />

Changes in Foreign Exchange Rates,<br />

relativamente às Normas Internacionais<br />

de Contabilidade.<br />

As Leis de nºs 11638/2007 e<br />

11941/2009 (conversão da MP nº<br />

449/2008) trazem a necessidade que<br />

sejam observadas as novas redações<br />

concedidas aos arts. 183, inciso <strong>II</strong>; 197,<br />

parágrafo 1º, inciso I; "caput" do 247 e<br />

se parágrafo único; 248 e incisos; e art.<br />

256, incisos I e <strong>II</strong> "b", todos da Lei nº<br />

6404/76.<br />

IX - LUCROS OU DIVIDENDOS<br />

DISTRIBUÍDOS PELA SOCIEDADE<br />

COLIGADA OU CONTROLADA<br />

268


Os lucros ou dividendos distribuídos<br />

pela sociedade coligada ou controlada<br />

deverão ser registrados pela sociedade<br />

investidora como diminuição do valor do<br />

patrimônio líquido do investimento e<br />

não influenciarão as contas de resultado<br />

(Parágrafo 1º do art. 388 do RIR/99).<br />

Assim, quando a sociedade<br />

investidora recebe lucros ou<br />

dividendos da sociedade coligada ou<br />

controlada, a contrapartida do valor<br />

recebido será a própria conta de<br />

investimentos da sociedade investidora.<br />

X - CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO<br />

VALOR DO INVESTIMENTO EM<br />

SOCIEDADE COLIGADA OU CONTROLADA<br />

COM SEDE NO EXTERIOR<br />

Os resultados da avaliação dos<br />

investimentos em sociedade coligada<br />

ou controlada com sede no Exterior, pelo<br />

método da equivalência patrimonial<br />

269


deverão ser computados na determinação<br />

do lucro real (art. 25 da Lei nº 9249/95).<br />

De igual forma se aplica, à<br />

contrapartida da amortização do ágio ou<br />

deságio na aquisição e os ganhos de<br />

capital derivados de investimentos, em<br />

sociedades coligadas ou controladas com<br />

sede no Exterior.<br />

Destaque-se que os prejuízos e<br />

perdas decorrentes dessas operações<br />

não poderão ser compensados com os<br />

lucros auferidos no Brasil (Parágrafo 4º<br />

do art. 25 da Lei nº 9249/95).<br />

11Dedução do Imposto Devido<br />

(Trimestral e Anual)<br />

A pessoa jurídica sujeita ao lucro real<br />

pode deduzir do imposto devido:<br />

a) os seguintes incentivos fiscais: Caráter<br />

Cultural e Artístico, Programa de<br />

Alimentação do Trabalhador,<br />

Desenvolvimento Tecnológico<br />

270


Industrial/Agropecuário, aprovados até<br />

31 de dezembro de 2005, Atividade<br />

Audiovisual, Fundos do Direito da Criança<br />

e do Adolescente, Regionais de Redução<br />

e/ou Isenção do Imposto, Isenção/Prouni,<br />

e de Redução por Reinvestimento,<br />

Atividades de Caráter Desportivo, em<br />

conformidade com a legislação pertinente<br />

e as observações contidas no subitem<br />

15.1.7;<br />

Atenção:<br />

Os incentivos fiscais citados acima, à<br />

exceção dos relativos a Desenvolvimento<br />

Tecnológico Industrial/Agropecuário,<br />

aprovados até 31 de dezembro de 2005,<br />

dos Regionais de Redução e/ou Isenção<br />

do Imposto, e dos de Redução por<br />

Reinvestimento, podem ser deduzidos do<br />

imposto devido calculado sobre base de<br />

cálculo estimada mensalmente com base<br />

na receita bruta.<br />

b) o imposto de renda pago ou retido na<br />

fonte sobre as receitas que integram a<br />

base de cálculo do imposto devido;<br />

c) imposto pago no exterior sobre lucros<br />

disponibilizados, rendimentos e ganhos<br />

de capital (Vide subitem 15.4);<br />

Atenção:<br />

271


A compensação dos tributos pagos no<br />

país de domicílio da filial, sucursal,<br />

controlada ou coligada da pessoa jurídica<br />

e o pago relativamente a rendimentos e<br />

ganhos de capital auferidos no exterior<br />

está limitada:<br />

a) ao imposto pago no exterior,<br />

correspondente aos lucros de cada filial,<br />

sucursal, controlada ou coligada e aos<br />

rendimentos e ganhos de capital que<br />

houverem sido computados na<br />

determinação do lucro real; e<br />

b) à diferença positiva entre os valores<br />

calculados sobre o lucro real com e sem a<br />

inclusão dos referidos lucros,<br />

rendimentos e ganhos de capital<br />

provenientes do exterior.<br />

O imposto pago no exterior não pode ser<br />

compensado nos recolhimentos mensais<br />

referentes aos meses de janeiro a<br />

novembro e no caso de pagamento do<br />

imposto no mês de dezembro com base<br />

na receita bruta e acréscimos.<br />

Conversão para Reais:<br />

O tributo pago no exterior, a ser<br />

compensado, é convertido em Reais<br />

tomando-se por base a taxa de câmbio<br />

da moeda do país de origem, fixada para<br />

272


venda, pelo Banco Central do Brasil,<br />

correspondente à data de seu efetivo<br />

pagamento. Caso a moeda do país de<br />

origem não tenha cotação no Brasil, o seu<br />

valor é convertido em Dólares dos<br />

Estados Unidos da América e, em<br />

seguida, em Reais.<br />

d) o imposto retido na fonte sobre<br />

rendimentos pagos ou creditados à filial,<br />

sucursal, controlada ou coligada de<br />

pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não<br />

compensado em virtude de a beneficiária<br />

ser domiciliada em país enquadrado nas<br />

disposições do art. 24 da Lei nº 9.430, de<br />

1996, quando os resultados da filial,<br />

sucursal, controlada ou coligada, que<br />

contenham os referidos rendimentos,<br />

forem computados na determinação do<br />

lucro real da pessoa jurídica no Brasil (MP<br />

nº 1.858-6, de 1999, e reedições);<br />

e) o imposto de renda retido na fonte por<br />

órgãos públicos, conforme art. 64 da Lei<br />

nº 9.430, de 1996;<br />

f) o imposto de renda retido na fonte por<br />

Entidades da Administração Pública<br />

Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34).<br />

273


15.1.6.5 - Compensações do Imposto<br />

de Renda Devido (Trimestral e Anual)<br />

A pessoa jurídica pode efetuar as<br />

seguintes compensações:<br />

a) pagamentos indevidos ou a maior de<br />

imposto de renda;<br />

b) saldo negativo de imposto de renda de<br />

períodos anteriores;<br />

c) outras compensações efetuadas<br />

mediante Declaração de Compensação<br />

(PER/DComp) ou processo administrativo.<br />

As compensações efetuadas devem ser<br />

demonstradas na DCTF.<br />

15.1.6.6 - Opção para Aplicação em<br />

Investimentos Regionais (Trimestral<br />

e Anual)<br />

A pessoa jurídica ou grupos de empresas<br />

coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº<br />

8.167, de 1991, alterado pela Medida<br />

Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto<br />

de 2001, que, isolada ou conjuntamente,<br />

detenha(m), pelo menos, cinqüenta e um<br />

por cento do capital votante de sociedade<br />

titular de projetos nas áreas de atuação<br />

da Sudam e da Sudene ou do Grupo<br />

Executivo para Recuperação Econômica<br />

do Estado do Espírito Santo (Geres),<br />

274


aprovados, no órgão competente, até o<br />

dia 2 de maio de 2001, enquadrado em<br />

setores da economia considerados, pelo<br />

Poder Executivo, prioritários para o<br />

desenvolvimento regional, que sejam<br />

beneficiários das aplicações no Finor,<br />

Finam e Funres, podem manifestar a<br />

opção pela aplicação de parte do imposto<br />

de renda em investimentos regionais na<br />

declaração ou no curso do anocalendário,<br />

nas datas de pagamento do<br />

imposto com base no lucro estimado,<br />

apurado mensalmente, ou no lucro real,<br />

apurado trimestralmente (MP nº 2.199-<br />

14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2<br />

de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP<br />

nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XV<strong>II</strong>I, e nº<br />

2.157-5, de 2001, art. 32, IV).<br />

O disposto neste tópico (exceto em<br />

relação ao tratamento do PIN e Proterra)<br />

se aplica às pessoas jurídicas<br />

domiciliadas no Estado do Espírito Santo,<br />

as quais poderão optar pela aplicação no<br />

Funres, nos percentuais do imposto<br />

devido a seguir indicados:<br />

I - 17% (dezessete por cento)<br />

relativamente aos períodos de apuração<br />

275


encerrados a partir de 1º de janeiro de<br />

2004 até 31 de dezembro de 2008;<br />

<strong>II</strong> - 9% (nove por cento), relativamente<br />

aos períodos de apuração encerrados a<br />

partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de<br />

dezembro de 2013.<br />

Atenção:<br />

1) As aplicações somente podem ser<br />

efetuadas até o final do prazo previsto<br />

para a implantação dos respectivos<br />

projetos.<br />

2) A opção para aplicação em<br />

Investimentos Regionais ficou extinta a<br />

partir de 2 de maio de 2001 para as<br />

pessoas jurídicas que não se enquadrem<br />

no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991. (MP<br />

nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº<br />

2.145, de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº<br />

2.156-5, de 2001, art. 32, XV<strong>II</strong>I, e nº<br />

2.157-5, de 2001, art. 32, IV).<br />

3) Os incentivos de que trata este tópico<br />

também se aplicam às SCP tributadas<br />

com base no lucro real, das quais a<br />

declarante seja sócia ostensiva. A opção<br />

somente poderá ser efetuada em relação<br />

à parte do imposto devido, exclusive o<br />

adicional, pertencente à sócia ostensiva,<br />

276


ou seja, não se aplica à parte do imposto<br />

que cabe aos demais sócios.<br />

Sem prejuízo do limite específico para<br />

cada incentivo, o conjunto das aplicações<br />

em favor do Fundo de Investimentos do<br />

Nordeste (Finor) e do Fundo de<br />

Investimentos da Amazônia (Finam) não<br />

pode exceder, em cada período de<br />

apuração, os percentuais do imposto<br />

devido a seguir indicados, incluídas as<br />

deduções compulsórias, no montante de<br />

doze por cento, em favor do Programa de<br />

Integração Nacional (PIN), de que trata o<br />

art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de<br />

junho de 1970, e do Programa de<br />

Redistribuição de Terras e de Estímulo à<br />

Agroindústria do Norte e do Nordeste<br />

(Proterra), de que cuida o art. 6º do<br />

Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de<br />

1971):<br />

I - 20% (vinte por cento), relativamente<br />

aos períodos de apuração encerrados a<br />

partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de<br />

dezembro de 2008;<br />

<strong>II</strong> - 10% (dez por cento), relativamente<br />

aos períodos de apuração encerrados a<br />

partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de<br />

dezembro de 2013.<br />

277


A pessoa jurídica que efetuar pagamentos<br />

mensais deve recolher o valor<br />

correspondente à aplicação em<br />

investimentos regionais em Darf<br />

específico, com os códigos:<br />

a) 9004 IRPJ Finor Balanço Trimestral;<br />

b) 9017 IRPJ Finor - Estimativa;<br />

c) 9020 IRPJ Finam Balanço Trimestral;<br />

d) 9032 IRPJ Finam Estimativa;<br />

e) 9045 IRPJ Funres Balanço Trimestral;<br />

f) 9058 IRPJ Funres Estimativa;<br />

g) 9344 IRPJ Finor Ajuste;<br />

h) 9360 IRPJ Finam Ajuste;<br />

i) 9372 IRPJ Funres Ajuste.<br />

A parcela excedente destinada aos<br />

fundos, verificada no ajuste anual pelas<br />

pessoas jurídicas, deve ser considerada<br />

como recurso próprio aplicado no<br />

respectivo projeto, quando o<br />

recolhimento for efetuado pelas pessoas<br />

jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº<br />

8.167, de 1991.<br />

Valor Mínimo das Aplicações:<br />

Não devem ser consideradas aplicações<br />

inferiores a R$ 8,28.<br />

278


15.1.7 - Considerações Gerais sobre<br />

Incentivos (Trimestral e Anual)<br />

Não têm direito aos benefícios fiscais<br />

relacionados neste item:<br />

a) as pessoas jurídicas tributadas com<br />

base no lucro presumido;<br />

b) as pessoas jurídicas tributadas com<br />

base no lucro arbitrado;<br />

c) as microempresas e empresas de<br />

pequeno porte, optantes pelo Regime<br />

Especial Unificado de Arrecadação de<br />

Tributos e Contribuições SIMPLES<br />

NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de<br />

2006, art. 24).<br />

A vedação de que trata a letra "a" não se<br />

aplica às pessoas jurídicas que optarem<br />

pelo regime de tributação com base no<br />

lucro presumido durante o período em<br />

que submetidas ao Programa de<br />

Recuperação Fiscal (Refis), relativamente<br />

aos incentivos de isenção e redução do<br />

imposto.<br />

A prática de atos que configurem crimes<br />

contra a ordem tributária (Lei nº 8.137,<br />

de 27 de dezembro de 1990), e a falta de<br />

emissão de notas fiscais, nos termos da<br />

Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994,<br />

acarretam à pessoa jurídica infratora a<br />

279


perda, no ano-calendário correspondente,<br />

dos incentivos e benefícios de redução ou<br />

isenção previstos na legislação tributária.<br />

Nos casos em que for necessária<br />

concessão ou reconhecimento expressos<br />

pelos órgãos ou entidades da<br />

Administração Pública Federal dos<br />

incentivos ou benefícios fiscais, são<br />

exigidas as Certidões Negativas de<br />

Débitos relativamente aos tributos e<br />

contribuições federais.<br />

Neste caso, é obrigatória a consulta<br />

prévia ao Cadastro Informativo de<br />

Créditos não Quitados do Setor Público<br />

Federal (Cadin), pelos órgãos e entidades<br />

da Administração Pública Federal, direta e<br />

indireta, para a concessão ou<br />

reconhecimento de incentivos fiscais.<br />

Para os fins de cálculo dos incentivos de<br />

dedução do imposto referidos neste<br />

subitem, deve ser excluída, do imposto<br />

de renda devido, a parcela do imposto<br />

correspondente a lucros, rendimentos ou<br />

ganhos de capital auferidos no exterior<br />

(Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei<br />

nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).<br />

Na determinação dos limites dos<br />

incentivos, não é permitida qualquer<br />

280


dedução, a título de incentivo fiscal, do<br />

adicional do imposto de renda (§ 4º do<br />

art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995).<br />

Observar as seguintes instruções sobre<br />

dedução do imposto devido:<br />

15.1.7.I - Caráter Cultural e Artístico<br />

A pessoa jurídica pode deduzir do<br />

imposto devido as quantias efetivamente<br />

realizadas no período de apuração a título<br />

de doações ou patrocínio, tanto mediante<br />

contribuições ao Fundo Nacional de<br />

Cultura (FNC) na forma de doações, nos<br />

termos do inciso <strong>II</strong> do art. 5º da Lei nº<br />

8.313, de 1991, quanto mediante apoio<br />

direto a projetos:<br />

a) culturais aprovados na forma da<br />

regulamentação do Programa Nacional de<br />

Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do<br />

inciso <strong>II</strong> do art. 26 da Lei nº 8.313, de<br />

1991;<br />

a-1) projetos aprovados pela Ancine nos<br />

termos do § 6º do art. 39 da Medida<br />

Provisória nº 2.228-1, de 2001,<br />

produzidos com os recursos de que trata<br />

o inciso X desse mesmo art. 39.<br />

b) relacionados à produção cultural, a<br />

que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e<br />

281


3º, da Lei nº 8.313, de 1991, nos<br />

segmentos de:<br />

b.1) artes cênicas;<br />

b.2) livros de valor artístico, literário ou<br />

humanístico;<br />

b.3) música erudita ou instrumental;<br />

b.4) exposições de artes visuais;<br />

b.5) doações de acervos para bibliotecas<br />

públicas, museus, arquivos públicos e<br />

cinematecas, treinamento de pessoal e<br />

aquisição de equipamentos para a<br />

manutenção desses acervos;<br />

b.6) produção de obras cinematográficas<br />

e videofonográficas de curta e média<br />

metragens e preservação e difusão do<br />

acervo audiovisual;<br />

b.7) preservação do patrimônio cultural<br />

material e imaterial; e<br />

b.8) construção e manutenção de salas<br />

de cinema e teatro, que poderão<br />

funcionar também como centros culturais<br />

comunitários, em Municípios com menos<br />

de 100.000 (cem mil) habitantes.<br />

c) relativos à produção de obras<br />

cinematográficas e videofonográficas<br />

brasileiras de longa, média e curta<br />

metragens de produção independente, de<br />

co-produção de obras cinematográficas e<br />

282


videofonográficas brasileiras de produção<br />

independente, de telefilmes, minisséries,<br />

documentais, ficcionais, animações e de<br />

programas de televisão de caráter<br />

educativo e cultural, brasileiros de<br />

produção independente, aprovados pela<br />

Agência Nacional do Cinema (Ancine) nos<br />

termos do § 6º do art. 39 da Medida<br />

Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de<br />

2001, desde que produzidos com os<br />

recursos de que trata o inciso X desse<br />

mesmo art. 39 (Lei nº 11.437, de 2006,<br />

art. 7º).<br />

Os projetos culturais devem ser<br />

previamente aprovados pelo Ministério da<br />

Cultura (MinC), observado o disposto em<br />

seus atos baixados para este fim.<br />

Os projetos de que tratam as letras a e b,<br />

relacionados a obras cinematográficas e<br />

videofonográficas, devem ser<br />

previamente aprovados pelo MinC ou pela<br />

Ancine.<br />

Somente podem usufruir os benefícios<br />

fiscais culturais os incentivadores que<br />

obedecerem, para suas doações ou<br />

patrocínios, o período definido pelas<br />

portarias de homologação do MinC ou<br />

283


Ancine, publicadas no Diário Oficial da<br />

União.<br />

A pessoa jurídica pode deduzir do<br />

imposto devido o valor calculado deste<br />

incentivo, observando-se a legislação de<br />

concessão dos projetos e os limites legais<br />

estabelecidos, conforme a seguir:<br />

a) projetos aprovados nos termos dos<br />

arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991:<br />

a.1) 40% do somatório das doações;<br />

a.2) 30% do somatório dos patrocínios;<br />

b) projetos aprovados nos termos dos<br />

arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991,<br />

combinados com o § 6º do art. 39 da<br />

Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001,<br />

produzidos com os recursos de que trata<br />

o inciso X desse mesmo art. 39:<br />

b.1) 40% do somatório das doações;<br />

b.2) 30% do somatório dos patrocínios;<br />

c) projetos aprovados nos termos do art.<br />

18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado<br />

pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de<br />

1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de<br />

2001:<br />

c.1) 100% do somatório das doações;<br />

c.2) 100% do somatório dos patrocínios;<br />

d) projetos aprovados nos termos do art.<br />

18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado<br />

284


pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de<br />

1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de<br />

2001, combinados com o § 6º do art. 39<br />

da Medida Provisória nº 2.228-1, de<br />

2001, produzidos com os recursos de que<br />

trata o inciso X desse mesmo art. 39:<br />

d.1) 100% do somatório das doações;<br />

d.2) 100% do somatório dos patrocínios;<br />

As doações feitas em favor do FNC<br />

podem ser deduzidas nos termos da letra<br />

a 1, desde que sejam comprovadas por<br />

meio de recibo de depósito bancário e de<br />

declaração de recebimento firmada pelo<br />

donatário.<br />

A dedução do imposto de renda a este<br />

título não pode exceder, isoladamente, a<br />

4% do imposto de renda devido.<br />

Além de observar o limite específico de<br />

cada incentivo, o total das deduções<br />

relativas aos incentivos em operações de<br />

caráter cultural e atividade audiovisual,<br />

inclusive os relativos aos investimentos<br />

nos Fundos de Financiamento da<br />

Indústria Cinematográfica Nacional<br />

(Funcines) não pode exceder a 4% do<br />

imposto devido.<br />

A pessoa jurídica que tiver projeto<br />

aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da<br />

285


Lei nº 8.313, de 1991, além de efetuar as<br />

deduções do imposto devido, conforme o<br />

item "a", não terá prejudicado o direito<br />

de deduzir o valor relativo às doações<br />

e/ou aos patrocínios como despesa<br />

operacional.<br />

A pessoa jurídica que tiver projeto<br />

aprovado nos termos do § 6º do art. 39<br />

da Medida Provisória nº 2.228-1, de<br />

2001, produzidos com os recursos de que<br />

trata o inciso X desse mesmo art. 39,<br />

combinado com o art. 18 da Lei nº 8.313,<br />

de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de<br />

1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de<br />

2001, que fizer jus à dedução do imposto<br />

de renda, não pode efetuar qualquer<br />

dedução do valor correspondente às<br />

doações ou patrocínios como despesa<br />

operacional.<br />

15.1.7.<strong>II</strong> - Programa de Alimentação<br />

do Trabalhador - PAT<br />

A pessoa jurídica que tiver Programas de<br />

Alimentação do Trabalhador aprovados<br />

pelo Ministério do Trabalho, respeitado o<br />

limite estabelecido na legislação, pode<br />

286


deduzir do imposto de renda o valor<br />

equivalente a 15% do total das despesas<br />

de custeio efetuadas no período de<br />

apuração.<br />

Para a utilização do benefício, o custo<br />

máximo da refeição é de R$ 2,49 (dois<br />

reais e quarenta e nove centavos), no<br />

caso de o custo efetivo ter sido superior a<br />

esse valor. O valor mensal do benefício é<br />

calculado mediante a aplicação da<br />

alíquota do imposto sobre o resultado da<br />

multiplicação do número de refeições<br />

fornecidas em cada período de apuração,<br />

correspondente a 80% do custo efetivo<br />

de cada refeição. No caso de o custo<br />

efetivo ser igual ou superior a R$ 2,49, o<br />

valor mensal do benefício é calculado<br />

mediante a aplicação da alíquota do<br />

imposto sobre o resultado da<br />

multiplicação do número de refeições<br />

fornecidas, no período de apuração, pelo<br />

valor de R$ 1,99 (um real e noventa e<br />

nove centavos). A pessoa jurídica que<br />

estiver apurando lucro real anual deve<br />

considerar como valor do benefício o<br />

resultado da soma dos valores<br />

correspondentes aos meses do ano-<br />

287


calendário, observados os limites em<br />

relação ao imposto devido.<br />

A dedução a este título não pode exceder,<br />

isoladamente, a 4% do imposto de renda<br />

devido. Eventuais excessos podem ser<br />

transferidos para dedução nos dois anoscalendário<br />

subseqüentes (Decreto nº<br />

3.000, de 1999, art. 582).<br />

Observado o limite específico de cada<br />

incentivo, o total das deduções do<br />

imposto, apurado no encerramento do<br />

período trimestral, anual (ajuste), ou no<br />

período correspondente ao balanço ou<br />

balancete de suspensão ou redução,<br />

relativas ao PAT - Programa de<br />

Alimentação do Trabalhador e aos<br />

Programas de Desenvolvimento<br />

Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa<br />

de Desenvolvimento Tecnológico<br />

Agropecuário (PDTA), aprovados a partir<br />

de 3 de junho de 1993, não pode exceder<br />

a 4% do imposto devido (Lei nº 9.532, de<br />

1997, art. 6º, I, e art. 81, <strong>II</strong>).<br />

15.1.7.<strong>II</strong>I - Atividade Audiovisual<br />

Observado o limite específico de cada<br />

incentivo, o total das deduções do<br />

imposto relativo aos incentivos Atividade<br />

288


Audiovisual e Atividade Cultural não pode<br />

exceder a 4% do imposto devido (Lei nº<br />

8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de<br />

1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de<br />

dezembro de 1996, art. 1º, Lei nº 9.532,<br />

de 1997, art. 6º, <strong>II</strong>, MP nº 2.189-49, de<br />

2001, art. 10, I, e MP nº 2.228, de 2001,<br />

art. 45, § 2º, na redação dada pela Lei nº<br />

11.437, de 2006).<br />

15.1.7.<strong>II</strong>I.1 - Produção de obras e<br />

projetos audiovisuais<br />

Até o exercício fiscal de 2010, inclusive,<br />

as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real<br />

podem deduzir do imposto devido as<br />

quantias referentes a investimentos feitos<br />

na produção de obras audiovisuais<br />

cinematográficas brasileiras de produção<br />

independente (Decreto nº 6.304, de<br />

2007, art. 3º, I) e em projetos<br />

específicos da área audiovisual,<br />

cinematográfica de exibição, distribuição<br />

e infra-estrutura técnica, cujo projeto<br />

tenha sido apresentado por empresa<br />

brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007,<br />

art. 3º, <strong>II</strong>), desde que os investimentos<br />

tenham sido feitos mediante a aquisição<br />

de cotas representativas de direitos de<br />

289


comercialização sobre as referidas obras,<br />

desde que estes investimentos sejam<br />

realizados no mercado de capitais, em<br />

ativos previstos em lei, e autorizados pela<br />

Comissão de Valores Mobiliários.<br />

Sem prejuízo do disposto neste tópico,<br />

também poderão ser deduzidos os<br />

investimentos na produção de obras<br />

cinematográficas e videofonográficas<br />

brasileiras de longa, média e curta<br />

metragens de produção independente, de<br />

co-produção de obras cinematográficas e<br />

videofonográficas brasileiras de produção<br />

independente, de telefilmes, minisséries,<br />

documentais, ficcionais, animações e de<br />

programas de televisão de caráter<br />

educativo e cultural, brasileiros de<br />

produção independente, nos termos do §<br />

6º do art. 39 da Medida Provisória nº<br />

2.228-1, de 2001, desde que produzidos<br />

com os recursos de que trata o inciso X<br />

desse mesmo artigo 39.<br />

Os projetos devem ser previamente<br />

aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304,<br />

de 2007, art. 15).<br />

A dedução fica limitada a 3% do imposto<br />

devido antes do adicional.<br />

290


Nos recolhimentos mensais por<br />

estimativa, a parcela do incentivo<br />

excedente ao limite individual, verificada<br />

em cada mês, pode ser deduzida nos<br />

meses subseqüentes, até dezembro do<br />

mesmo ano ou na apuração do imposto<br />

devido no ajuste anual; o valor que<br />

ultrapassar o limite apurado no ajuste<br />

anual não pode ser deduzido do imposto<br />

devido em períodos posteriores.<br />

Se o valor do incentivo deduzido nos<br />

recolhimentos mensais por estimativa for<br />

superior ao calculado com base no<br />

imposto devido no ajuste anual, a<br />

diferença deve ser recolhida no mesmo<br />

prazo fixado para o pagamento da quota<br />

única do imposto de renda, observada a<br />

legislação tributária pertinente (Lei nº<br />

9.323, de 1996, art. 3º, § 2º).<br />

A dedução do imposto a título de<br />

Atividade Audiovisual na forma das letras<br />

a e b não prejudica a exclusão dos<br />

valores relativos à aquisição dos<br />

Certificados de Investimentos do lucro<br />

líquido para fins de determinação do lucro<br />

real.<br />

Os investimentos nos projetos de que<br />

trata o § 6º do art. 39 da Medida<br />

291


Provisória nº 2.228-1, de 2001, não<br />

podem ser excluídos do lucro líquido para<br />

fins de determinação do lucro real.<br />

15.1.7.<strong>II</strong>I.2 - As quantias referentes<br />

a Patrocínio<br />

Até o exercício fiscal de 2016, inclusive,<br />

as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real<br />

podem deduzir do imposto devido as<br />

quantias referentes a patrocínio a projeto<br />

previamente aprovado pela ANCINE para<br />

a produção de obras audiovisuais<br />

cinematográficas brasileiras de produção<br />

independente (Decreto nº 6.304, de<br />

2007, art. 5º, I) e em projetos<br />

específicos da área audiovisual,<br />

cinematográfica de exibição, distribuição<br />

e infra-estrutura técnica, cujo projeto<br />

tenha sido apresentado por empresa<br />

brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007,<br />

art. 5º, <strong>II</strong>).<br />

Os projetos devem ser previamente<br />

aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304,<br />

de 2007, art. 15).<br />

A dedução fica limitada a 4% (quatro<br />

por cento) do valor do imposto sobre a<br />

renda devido, antes do adicional.<br />

292


Observado o limite específico de cada<br />

incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º<br />

da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de<br />

1995, o total das deduções referentes às<br />

doações e aos patrocínios culturais (Lei<br />

nº 8.313, de 1991, art. 26), aos<br />

investimentos audiovisuais (Decreto nº<br />

6.304, de 2007, art. 3º), aos patrocínios<br />

audiovisuais (Decreto nº 6.304, de 2007,<br />

art. 5º) e aos Funcines (Decreto nº<br />

6.304, de 2007, art. 22), não poderá<br />

exceder a quatro por cento do imposto<br />

devido pela pessoa jurídica, antes do<br />

adicional (Decreto nº 6.304, de 2007, art.<br />

28).<br />

Nos recolhimentos mensais por<br />

estimativa, a parcela do incentivo<br />

excedente ao limite individual, verificada<br />

em cada mês, pode ser deduzida nos<br />

meses subseqüentes, até dezembro do<br />

mesmo ano ou na apuração do imposto<br />

devido no ajuste anual; o valor que<br />

ultrapassar o limite apurado no ajuste<br />

anual não pode ser deduzido do imposto<br />

devido em períodos posteriores.<br />

Se o valor do incentivo deduzido nos<br />

recolhimentos mensais por estimativa for<br />

superior ao calculado com base no<br />

293


imposto devido no ajuste anual, a<br />

diferença deve ser recolhida no mesmo<br />

prazo fixado para o pagamento da quota<br />

única do imposto de renda, observada a<br />

legislação tributária pertinente (Lei nº<br />

9.323, de 1996, art. 3º, § 2º).<br />

O valor do patrocínio não poderá ser<br />

deduzido como despesa para fins de<br />

determinação do lucro real e da base de<br />

cálculo da CSLL.<br />

15.1.7.<strong>II</strong>I.3 - Aquisição de quotas<br />

dos Funcines<br />

Até o período de apuração relativo ao<br />

ano-calendário de 2016, inclusive, as<br />

pessoas jurídicas sujeitas à tributação<br />

com base no lucro real podem deduzir do<br />

imposto de renda devido parcela do valor<br />

correspondente às quantias aplicadas na<br />

aquisição de quotas dos Fundos de<br />

Financiamento da Indústria<br />

Cinematográfica Nacional (Funcines).<br />

Essa dedução pode ser utilizada<br />

alternativamente à acima referida, até o<br />

ano-calendário de 2010, quando se<br />

extinguirá este benefício.<br />

A dedução pode ser efetuada do imposto<br />

devido calculado com base no lucro<br />

294


estimado apurado mensalmente ou no<br />

lucro real apurado trimestralmente ou no<br />

saldo do imposto apurado no ajuste<br />

anual.<br />

A dedução está limitada a 3% (três por<br />

cento) do imposto devido.<br />

Os valores que excederem aos limites<br />

acima estabelecidos não podem ser<br />

utilizados em período de apuração<br />

posterior.<br />

O valor dos investimentos efetuados com<br />

aquisição de quotas dos Funcines não<br />

pode ser deduzido do lucro líquido, na<br />

determinação do lucro real e da<br />

contribuição social sobre o lucro líquido<br />

(Lei nº 11.437, de 2006, art. 20)<br />

A pessoa jurídica que alienar as quotas<br />

dos Funcines somente pode considerar<br />

como custo de aquisição, na<br />

determinação do ganho de capital, os<br />

valores deduzidos na determinação do<br />

lucro real na hipótese em que a alienação<br />

ocorra após cinco anos da data de sua<br />

aquisição.<br />

Em qualquer hipótese, não é dedutível,<br />

para fins de determinação do lucro real<br />

ou da contribuição social sobre o lucro<br />

295


líquido, a perda apurada na alienação das<br />

quotas dos Funcines.<br />

15.1.7.IV - Fundos dos Direitos da<br />

Criança e do Adolescente<br />

A pessoa jurídica pode deduzir, do<br />

imposto de renda devido em cada período<br />

de apuração, o total das doações<br />

efetuadas aos Fundos dos Direitos da<br />

Criança e do Adolescente nacional,<br />

estaduais ou municipais, devidamente<br />

comprovados.<br />

O limite máximo de dedução permitida é<br />

de 1% do imposto devido.<br />

A dedução do imposto relativa às doações<br />

efetuadas aos Fundos dos Direitos da<br />

Criança e do Adolescente não está<br />

submetida a limite global (Lei nº 8.849,<br />

de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995,<br />

art. 2º, Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º,<br />

Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, <strong>II</strong>, e MP<br />

nº 2.189-49, de 2001, art. 10, I).<br />

Atenção:<br />

O valor correspondente às doações<br />

efetuadas não é dedutível como despesa<br />

operacional na determinação do lucro real<br />

e da base de cálculo da contribuição<br />

296


social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249,<br />

de 1995, art. 13, VI).<br />

15.1.7.IV.1 - Atividades de Caráter<br />

Desportivo<br />

A partir do ano-calendário de 2007 e até<br />

o ano-calendário de 2015, inclusive,<br />

poderão ser deduzidos do imposto devido<br />

pela pessoa jurídica tributada com base<br />

no lucro real os valores despendidos a<br />

título de patrocínio ou doação, no apoio<br />

direto a projetos desportivos e<br />

paradesportivos previamente<br />

aprovados pelo Ministério do Esporte.<br />

(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º)<br />

As deduções atividades de caráter<br />

desportivo ficam limitadas a 1% (um<br />

por cento) do imposto devido<br />

(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º, §<br />

1º)<br />

O valor das doações e patrocínios não<br />

poderá ser deduzido como despesa para<br />

fins de determinação do lucro real e da<br />

base de cálculo da CSLL.<br />

No caso de apuração trimestral ou anual,<br />

a dedução corresponderá somente ao<br />

valor dos investimentos efetuados dentro<br />

do respectivo trimestre de apuração.<br />

297


O valor deduzido do imposto com base no<br />

lucro estimado será considerado imposto<br />

pago por estimativa podendo ser<br />

deduzido do imposto devido no ajuste<br />

anual.<br />

Na hipótese de o valor deduzido por<br />

estimativa durante o ano-calendário for<br />

superior ao calculado com base no<br />

imposto devido no ajuste, a diferença<br />

deverá ser recolhida no mesmo prazo<br />

fixado para o pagamento da quota única<br />

do imposto. (Lei nº 9.323, de 1996, art.<br />

3º, § 1º)<br />

Não são dedutíveis os valores destinados<br />

a patrocínio ou doação em favor de<br />

projetos que beneficiem, direta ou<br />

indiretamente, pessoa física ou jurídica<br />

vinculada ao doador ou patrocinador.<br />

(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º, §<br />

4º)<br />

Consideram-se vinculados ao<br />

patrocinador ou ao doador: (Decreto nº<br />

6.180, de 2007, art. 1º, § 5º)<br />

a) a pessoa jurídica da qual o<br />

patrocinador ou o doador seja titular,<br />

administrador, gerente, acionista ou<br />

sócio, na data da operação ou nos doze<br />

meses anteriores;<br />

298


) cônjuge, os parentes até o terceiro<br />

grau, inclusive os afins, e os dependentes<br />

do patrocinador, do doador ou dos<br />

titulares, administradores, acionistas ou<br />

sócios de pessoa jurídica vinculada ao<br />

patrocinador ou ao doador, nos termos do<br />

inciso I deste parágrafo; e<br />

c) a pessoa jurídica coligada,<br />

controladora ou controlada, ou que tenha<br />

como titulares, administradores<br />

acionistas ou sócios alguma das pessoas<br />

a que se refere o inciso <strong>II</strong> deste<br />

parágrafo.<br />

Na hipótese de o projeto desportivo ou<br />

paradesportivo versar sobre a dedução do<br />

imposto a título de doação mediante a<br />

distribuição gratuita de ingresso para<br />

eventos de caráter desportivo e<br />

paradesportivos a empregados da pessoa<br />

jurídica e seus dependentes legais ou a<br />

integrantes de comunidades de<br />

vulnerabilidade social, dele deverá<br />

constar, necessariamente: (Decreto nº<br />

6.180, de 2007, art. 10)<br />

a) a quantidade prevista de ingressos que<br />

serão distribuídos;<br />

b) o valor unitário do ingresso que será<br />

igual ou inferior ao definido pela entidade<br />

299


promotora do evento desportivo, que<br />

deverá guardar compatibilidade com<br />

outros eventos da mesma natureza; e<br />

c) a comunidade de vulnerabilidade social<br />

beneficiária da distribuição gratuita dos<br />

ingressos individuais, se for o caso.<br />

Os projetos desportivos e<br />

paradesportivos, em cujo favor serão<br />

captados e direcionados os recursos<br />

oriundos dos incentivos previstos deverão<br />

atender a pelo menos uma das seguintes<br />

manifestações: (Decreto nº 6.180, de<br />

2007, art. 4º)<br />

a) desporto educacional, cujo público<br />

beneficiário deverá ser de alunos<br />

regularmente matriculados em instituição<br />

de ensino de qualquer sistema, nos<br />

termos dos arts. 16 a 20 da Lei nº 9.394,<br />

de 20 de dezembro de 1996, evitando-se<br />

a seletividade e a hipercompetitividade de<br />

seus praticantes, com a finalidade de<br />

alcançar o desenvolvimento integral do<br />

indivíduo e a sua formação para o<br />

exercício da cidadania e a prática do<br />

lazer;<br />

b) desporto de participação, caracterizado<br />

pela prática voluntária, compreendendo<br />

as modalidades desportivas com<br />

300


finalidade de contribuir para a integração<br />

dos praticantes na plenitude da vida<br />

social, na promoção da saúde e educação<br />

e na preservação do meio ambiente; e<br />

c) desporto de rendimento, praticado<br />

segundo regras nacionais e<br />

internacionais, com a finalidade de obter<br />

resultados, integrar pessoas e<br />

comunidades do País e estas com as de<br />

outras nações.<br />

Considera-se:<br />

a) projeto desportivo: o conjunto de<br />

ações organizadas e sistematizadas por<br />

entidades de natureza esportiva,<br />

destinado à implementação, à prática, ao<br />

ensino, ao estudo, à pesquisa e ao<br />

desenvolvimento do desporto, atendendo<br />

a pelo menos uma das manifestações<br />

desportivas previstas. (Decreto nº 6.180,<br />

de 2007, art. 3º, I)<br />

b) entidade de natureza esportiva:<br />

pessoa jurídica de direito público, ou de<br />

direito privado com fins não econômicos,<br />

cujo ato constitutivo disponha<br />

expressamente sobre sua finalidade<br />

esportiva; (Decreto nº 6.180, de 2007,<br />

art. 3º, <strong>II</strong>)<br />

301


c) apoio direto: patrocínio ou doação<br />

efetuados diretamente pelo patrocinador<br />

ou doador ao proponente; (Decreto nº<br />

6.180, de 2007, art. 3º, <strong>II</strong>I)<br />

d) patrocínio: (Decreto nº 6.180, de<br />

2007, art. 3º, IV)<br />

d.1) transferência gratuita, em caráter<br />

definitivo, ao proponente de que trata o<br />

inciso V<strong>II</strong>I, de numerário para realização<br />

de projetos desportivos e<br />

paradesportivos, com finalidade<br />

promocional e institucional de<br />

publicidade; e<br />

d.2) cobertura de gastos ou a utilização<br />

de bens, móveis ou imóveis, do<br />

patrocinador, sem transferência de<br />

domínio, para a realização de projetos<br />

desportivos e paradesportivos, pelo<br />

proponente de que trata o inciso V<strong>II</strong>I;<br />

e) doação: (Decreto nº 6.180, de 2007,<br />

art. 3º, V)<br />

e1.) transferência gratuita, em caráter<br />

definitivo, ao proponente de que trata o<br />

inciso V<strong>II</strong>I, de numerário, bens ou<br />

serviços para a realização de projetos<br />

desportivos e paradesportivos, desde que<br />

não empregados em publicidade, ainda<br />

302


que para divulgação das atividades objeto<br />

do respectivo projeto; e<br />

e.2) distribuição gratuita de ingresso para<br />

eventos de caráter desportivo e<br />

paradesportivos por pessoa jurídica a<br />

empregados e seus dependentes legais<br />

ou a integrantes de comunidades de<br />

vulnerabilidade social;<br />

f) patrocinador: pessoa física ou jurídica,<br />

contribuinte do imposto de renda, que<br />

apóie projetos desportivos ou<br />

paradesportivos aprovados pelo Ministério<br />

do Esporte nos termos do inciso IV;<br />

(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 3º, VI)<br />

g) doador: pessoa física ou jurídica,<br />

contribuinte do imposto de renda, que<br />

apóie projetos desportivos ou<br />

paradesportivos aprovados pelo Ministério<br />

do Esporte nos termos do inciso V; e<br />

(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 3º, V<strong>II</strong>)<br />

h) proponente: pessoa jurídica de direito<br />

público, ou de direito privado com fins<br />

não econômicos, de natureza esportiva,<br />

que tenha projetos aprovados nos termos<br />

deste Decreto. (Decreto nº 6.180, de<br />

2007, art. 3º, V<strong>II</strong>I)<br />

303


15.1.7.V - Desenvolvimento<br />

Tecnológico Industrial/Agropecuário<br />

PDTI/PDTA<br />

A pessoa jurídica titular de Programa de<br />

Desenvolvimento Tecnológico Industrial<br />

(PDTI) ou Programa de Desenvolvimento<br />

Tecnológico Agropecuário (PDTA),<br />

aprovados até 31 de dezembro de 2005,<br />

nos termos do Decreto nº 96.760, de<br />

1988, alterado pelo Decreto nº 99.073,<br />

de 1990; ou no Decreto nº 949, de 1993,<br />

pode deduzir do imposto devido o valor<br />

equivalente ao resultado da aplicação da<br />

alíquota de 15% sobre o total dos<br />

dispêndios realizados em atividades de<br />

desenvolvimento tecnológico no período<br />

de apuração, observados os limites<br />

permitidos.<br />

A dedução do imposto de renda a este<br />

título não pode exceder, isoladamente, a<br />

4% do imposto de renda devido.<br />

Observado o limite específico de cada<br />

incentivo, o total das deduções do<br />

imposto devido relativas ao PAT -<br />

Programa de Alimentação ao Trabalhador<br />

e aos Programas de Desenvolvimento<br />

Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa<br />

de Desenvolvimento Tecnológico<br />

304


Agropecuário (PDTA) não pode exceder a<br />

4% do imposto devido (Lei nº 9.532, de<br />

1997, art. 6º, I e art. 81, <strong>II</strong>).<br />

Para os projetos aprovados até<br />

03/06/1993, o limite individual de<br />

dedução é de 8%.<br />

Os incentivos PDTI/PDTA cujos projetos<br />

foram aprovados após 3 de junho de<br />

1993 não podem ser utilizados<br />

cumulativamente com outros da mesma<br />

natureza, previstos em lei anterior ou<br />

superveniente (Lei nº 8.661, de 1993,<br />

art. 9º).<br />

15.1.7.VI - Limites Individuais e<br />

Coletivos dos Incentivos em Relação<br />

ao Imposto Devido<br />

Para os fins de cálculo dos incentivos de<br />

dedução do imposto referidos neste<br />

subitem, deve ser excluída, do imposto<br />

de renda devido, a parcela do imposto<br />

correspondente a lucros, rendimentos ou<br />

ganhos de capital auferidos no exterior<br />

(Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei<br />

nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).<br />

305


Na determinação dos limites dos<br />

incentivos, não é permitida qualquer<br />

dedução a título de incentivo fiscal do<br />

adicional do imposto de renda (§ 4º do<br />

art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995).<br />

Limites Individuais<br />

Linha da<br />

Ficha<br />

12A<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(a)<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(b)<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(c)<br />

Incentivo Limite<br />

individual<br />

Operação de 4%<br />

caráter cultural,<br />

arts. 25 e 26, Lei<br />

nº 8.313/1991<br />

Operação de 4%<br />

caráter cultural,<br />

art. 18, Lei nº<br />

8.313/1991<br />

Operações de 4%<br />

caráter cultural<br />

nos termos do § 6º<br />

do art. 39 da<br />

Medida Provisória<br />

nº 2.228-1, de<br />

2001, produzidos<br />

com os recursos de<br />

que trata o inciso<br />

X desse mesmo<br />

306


Linha<br />

12A/04<br />

Linha<br />

12A/05<br />

Linha<br />

12A/06<br />

(a)<br />

Linha<br />

12A/06<br />

(b)<br />

Linha<br />

12A/06<br />

(c)<br />

Linha<br />

12A/07<br />

art. 39<br />

PAT - Programa de 4%<br />

Alimentação<br />

Trabalhador<br />

do<br />

PDTI/PDTA 4%<br />

aprovado<br />

03.06.93<br />

após<br />

Produção de obras 3%<br />

e projetos<br />

audiovisuais,<br />

inclusive operações<br />

nos termos do § 6º<br />

do art. 39 da<br />

Medida Provisória<br />

nº 2.228-1, de<br />

2001, produzidos<br />

com os recursos de<br />

que trata o inciso<br />

X desse mesmo<br />

art. 39<br />

Aquisição de 3%<br />

quotas<br />

Funcines<br />

dos<br />

Patrocínio<br />

projeto<br />

audiovisuais<br />

a 4%<br />

Fundos dos 1%<br />

Direitos da Criança<br />

307


Linha<br />

12A/08<br />

Limites Coletivos<br />

Linha da<br />

Ficha<br />

12A<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(a)<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(b)<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(c)<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(d)<br />

e do Adolescente<br />

Atividades de 1%<br />

Caráter Desportivo<br />

Incentivo Limite<br />

coletivo<br />

Operação de caráter 4%<br />

cultural, art. 25 e 26,<br />

Lei nº 8.313/1991<br />

Operação de caráter<br />

cultural, art. 18, Lei<br />

nº 8.313/1991<br />

Operações de caráter<br />

cultural nos termos<br />

do § 6º do art. 39 da<br />

Medida Provisória nº<br />

2.228-1, de 2001,<br />

produzidos com os<br />

recursos de que trata<br />

o inciso X desse<br />

mesmo art. 39<br />

Patrocínio a projeto<br />

audiovisuais<br />

308


Linha<br />

12A/06<br />

(a)<br />

Linha<br />

12A/06<br />

(b)<br />

Linha da<br />

Ficha<br />

12A<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(a)<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(b)<br />

Linha<br />

12A/03<br />

Produção de obras e<br />

projetos audiovisuais,<br />

inclusive operações<br />

nos termos do § 6º<br />

do art. 39 da Medida<br />

Provisória nº 2.228-<br />

1, de 2001,<br />

produzidos com os<br />

recursos de que trata<br />

o inciso X desse<br />

mesmo art. 39<br />

Aquisição de quotas<br />

dos Funcines<br />

Incentivo Limite<br />

coletivo<br />

Operação de caráter 4%<br />

cultural, arts. 25 e<br />

26, Lei nº<br />

8.313/1991<br />

Operação de caráter<br />

cultural, art. 18, Lei<br />

nº 8.313/1991<br />

Operações de caráter<br />

cultural nos termos<br />

309


(c) do § 6º do art. 39 da<br />

Medida Provisória nº<br />

2.228-1, de 2001,<br />

produzidos com os<br />

recursos de que trata<br />

o inciso X desse<br />

mesmo art. 39<br />

Linha<br />

12A/03<br />

(d)<br />

Linha da<br />

Ficha<br />

12A<br />

Linha<br />

12A/06<br />

(a)<br />

Patrocínio a projeto<br />

audiovisuais<br />

Incentivo Limite<br />

coletivo<br />

Produção de obras e 3%<br />

projetos<br />

audiovisuais,<br />

inclusive operações<br />

nos termos do § 6º<br />

do art. 39 da Medida<br />

Provisória nº 2.228-<br />

1, de 2001,<br />

produzidos com os<br />

recursos de que trata<br />

o inciso X desse<br />

mesmo art. 39<br />

Linha Aquisição de quotas<br />

310


12A/06<br />

(b)<br />

Linha<br />

12A/06<br />

(c)<br />

Linha da<br />

Ficha<br />

12A<br />

Linha<br />

12A/04<br />

Linha<br />

12A/05<br />

dos Funcines<br />

Patrocínio a projeto<br />

audiovisuais<br />

Incentivo Limite<br />

coletivo<br />

PAT - Programa de 4%<br />

Alimentação do<br />

Trabalhador<br />

PDTI/PDTA aprovado<br />

após 03.06.93<br />

15.1.7.V<strong>II</strong> - Incentivos Regionais de<br />

Redução e/ou Isenção do Imposto<br />

15.1.7.V<strong>II</strong>.1 - Empreendimentos na<br />

área de atuação da Sudam e da<br />

Sudene<br />

15.1.7.V<strong>II</strong>.1.1 - Da Isenção<br />

Transformada em Redução de 75%<br />

A pessoa jurídica que tenha instalado,<br />

ampliado, modernizado ou diversificado<br />

empreendimento industrial ou agrícola na<br />

311


área de atuação da Sudam e da Sudene<br />

até 31 de dezembro de 1997, nos termos<br />

da Lei nº 9.808, de 1999, art. 13, ou<br />

quando esse empreendimento industrial<br />

ou agrícola seja decorrente de projeto<br />

aprovado ou protocolizado até 14 de<br />

novembro de 1997, pode deduzir, do<br />

imposto de renda devido, o valor<br />

correspondente ao benefício fiscal de<br />

isenção, concedido nos termos da<br />

legislação de regência, calculado com<br />

base no lucro da exploração do<br />

empreendimento.<br />

Para os empreendimentos industriais ou<br />

agrícolas instalados a partir de 1º de<br />

janeiro de 1998 ou cujo projeto tenha<br />

sido aprovado ou protocolizado após 14<br />

de novembro de 1997 e até 23 de agosto<br />

de 2000, o valor do benefício fiscal,<br />

calculado com base no lucro da<br />

exploração, corresponde à redução do<br />

imposto, observados os seguintes<br />

percentuais:<br />

I - 50%, a partir de 1º de janeiro de<br />

2004 até 31 de dezembro de 2008;<br />

<strong>II</strong>I - 25%, a partir de 1º de janeiro de<br />

2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº<br />

312


9.532, de 1997, art. 3º, I, <strong>II</strong>, <strong>II</strong>I e § 1º;<br />

e Lei nº 9.808, de 1999, art. 13).<br />

Atenção:<br />

1) para os projetos protocolizados e<br />

aprovados após 23 de agosto de 2000,<br />

até 31 de dezembro de 2013, a Medida<br />

Provisória nº 2.058, de 2000, atual MP nº<br />

2.199-14, de 2001, prevê redução de<br />

75% do imposto sobre a renda<br />

exclusivamente para os<br />

empreendimentos aprovados para<br />

instalação, ampliação, modernização ou<br />

diversificação de atividade, enquadrados<br />

em setores da economia considerados,<br />

em ato do Poder Executivo, prioritários<br />

para o desenvolvimento regional, nas<br />

áreas de atuação da Sudene e da Sudam.<br />

(MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, e<br />

reedições).<br />

2) As pessoas jurídicas devem pleitear o<br />

reconhecimento desse direito à Secretaria<br />

da Receita Federal do Brasil, instruindo o<br />

pedido com o laudo expedido pelo órgão<br />

competente do Ministério da Integração<br />

Nacional (MI) (IN SRF nº 267, de 23 de<br />

dezembro de 2002, arts. 59 a 61).<br />

3) A pessoa jurídica que se utilizar<br />

indevidamente do benefício estará sujeita<br />

313


ao pagamento do imposto em relação a<br />

cada período de apuração, acrescido de<br />

juros e multa, sem prejuízo das sanções<br />

penais cabíveis.<br />

15.1.7.V<strong>II</strong>.1.2 - Da Isenção de 50%<br />

Transformada em Redução de 25%<br />

O benefício de que trata este item só se<br />

aplica às pessoas jurídicas que<br />

mantenham empreendimentos nos<br />

setores da economia considerados, pelo<br />

Poder Executivo, prioritários para o<br />

desenvolvimento regional e às que têm<br />

sede na área de jurisdição da Zona<br />

Franca de Manaus, reconhecidos como de<br />

interesse para o desenvolvimento da<br />

região. (MP nº 2.058, de 2000, art. 2 º, e<br />

reedições);<br />

Atenção:<br />

1) As pessoas jurídicas devem pleitear o<br />

reconhecimento desse direito à Secretaria<br />

da Receita Federal do Brasil, instruindo o<br />

pedido com a declaração de que trata o<br />

item seguinte (IN SRF nº 267, de 23 de<br />

dezembro de 2002, arts. 78 e 89).<br />

2) A fruição do benefício fiscal tem efeito<br />

a partir da data em que a pessoa jurídica<br />

apresentar ao órgão competente do<br />

314


Ministério da Integração Nacional<br />

requerimento solicitando a declaração de<br />

que satisfaz as condições estabelecidas<br />

para gozo do favor fiscal.<br />

3) A pessoa jurídica que se utilizar<br />

indevidamente do benefício estará sujeita<br />

ao pagamento do imposto em relação a<br />

cada período de apuração, acrescido de<br />

juros e multa, sem prejuízo das sanções<br />

penais cabíveis.<br />

15.1.7.V<strong>II</strong>.2 - Incentivos de Redução<br />

por Reinvestimento<br />

As pessoas jurídicas que tenham<br />

empreendimentos industriais ou<br />

agroindustriais, inclusive de construção<br />

civil, em operação nas áreas da Sudene e<br />

da Sudam, considerados, em ato do<br />

Poder Executivo, prioritários para o<br />

desenvolvimento regional, para os<br />

períodos de apuração encerrados a partir<br />

de 1º de janeiro de 1998 até 31 de<br />

dezembro de 2013, poderão depositar no<br />

Banco do Nordeste do Brasil S/A e no<br />

Banco da Amazônia S/A,<br />

respectivamente, 30% (trinta por cento)<br />

do valor do imposto devido pelos<br />

referidos empreendimentos, calculado<br />

315


sobre o lucro da exploração, acrescido de<br />

50% (cinqüenta por cento) de recursos<br />

próprios, ficando, porém, a liberação<br />

desses recursos condicionada à<br />

aprovação, pelas Agências do<br />

Desenvolvimento Regional, dos<br />

respectivos projetos técnico-econômicos<br />

de modernização ou complementação de<br />

equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, art.<br />

19, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º; MP nº<br />

2.058, de 2000, art. 4º, e reedições).<br />

Para efeito do cálculo da dedução deste<br />

incentivo, deve ser excluída, do imposto<br />

devido, a parcela correspondente a<br />

lucros, rendimentos ou ganhos de capital<br />

oriundos do exterior (Lei nº 9.430, de<br />

1996, art. 16, § 4º).<br />

O valor da Redução por Reinvestimento<br />

não pode ser superior ao valor do<br />

imposto de renda devido após as<br />

deduções dos seguintes incentivos:<br />

Operações de Caráter Cultural e Artístico<br />

(Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º, Lei<br />

nº 9.874, de 1999, e MP nº 2.228-1, de<br />

2001), Programa de Alimentação do<br />

Trabalhador, Desenvolvimento<br />

Tecnológico Industrial/Agropecuário,<br />

Atividade Audiovisual, Atividade de<br />

316


Caráter Desportivo, Fundos dos Direitos<br />

da Criança e do Adolescente, Redução<br />

e/ou Isenção do Imposto, e da Isenção<br />

de que trata o art. 176, e seu parágrafo<br />

único, do Decreto nº 3.000, de 1999.<br />

O incentivo fiscal de que trata este item<br />

não pode ser usufruído cumulativamente<br />

com outros idênticos, salvo quando<br />

expressamente autorizado (Lei nº 8.191,<br />

de 1991, art. 5º; Decreto nº 3.000, de<br />

1999, arts. 592 a 598). O adicional não<br />

deve ser computado na base de cálculo<br />

deste incentivo fiscal.<br />

A pessoa jurídica deve efetuar o depósito<br />

relativo ao benefício tratado neste tópico<br />

no Banco do Nordeste do Brasil S/A (na<br />

área da Sudene) ou no Banco da<br />

Amazônia S/A (na área da Sudam) no<br />

mesmo prazo fixado para o pagamento<br />

do imposto, podendo antecipar total ou<br />

parcialmente a sua efetivação,<br />

observando-se a legislação pertinente.<br />

O benefício fiscal tratado neste tópico fica<br />

extinto relativamente aos períodos de<br />

apuração encerrados a partir de 1º de<br />

janeiro de 2014 (Lei nº 9.532, de 1997,<br />

art. 2º, § 2º).<br />

Critérios para Efetivação do Depósito<br />

317


O valor do depósito a ser efetuado pela<br />

pessoa jurídica, tributada com base no<br />

lucro real, é determinado multiplicandose<br />

o valor indicado na Linha 12A/11 por<br />

1,5 (um inteiro e cinco décimos).<br />

O valor de cada parcela a ser depositado<br />

caso a pessoa jurídica, submetida à<br />

apuração pelo lucro real trimestral tenha<br />

optado pelo pagamento em quotas do<br />

imposto de renda, é determinado:<br />

a) dividindo-se o valor informado na<br />

Linha 12A/11 pelo número de quotas em<br />

que é recolhido o imposto de renda a<br />

pagar;<br />

b) acrescendo-se a cada uma os juros<br />

equivalentes à taxa referencial do<br />

Sistema Especial de Liquidação e<br />

Custódia (Selic) para Títulos Federais,<br />

acumulada mensalmente, aplicada a cada<br />

quota do imposto, observado o disposto<br />

no subitem 15.1.12.1.<br />

c) multiplicando-se por 1,5 (um inteiro e<br />

cinco décimos) o valor apurado conforme<br />

a letra "b".<br />

Atenção:<br />

As parcelas não depositadas até o último<br />

dia útil do ano-calendário subseqüente ao<br />

de apuração do lucro real correspondente<br />

318


serão recolhidas como imposto. (Decreto<br />

nº 3.000, de 1999, art. 612, § 2º).<br />

14 Pessoa Jurídica Imune<br />

São imunes do imposto sobre a renda:<br />

a) os templos de qualquer culto<br />

(CF/1988, art. 150, VI, "b");<br />

b) os partidos políticos, inclusive suas<br />

fundações, e as entidades sindicais de<br />

trabalhadores, sem fins lucrativos<br />

(CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que<br />

observado o disposto no art. 169 do<br />

Decreto nº 3.000, de 1999.<br />

As instituições de educação e as de<br />

assistência social, para efeito do disposto<br />

no art. 150, VI, "c", da Constituição<br />

Federal, são consideradas imunes desde<br />

que prestem os serviços para os<br />

quais houverem sido instituídas e os<br />

coloquem à disposição da população<br />

em geral, em caráter complementar<br />

às atividades do Estado, sem fins<br />

lucrativos.<br />

Considera-se entidade sem fins lucrativos<br />

a instituição de educação e de assistência<br />

social que não apresente superávit em<br />

319


suas contas ou, caso o apresente em<br />

determinado exercício, destine referido<br />

resultado integralmente à<br />

manutenção e ao desenvolvimento<br />

dos seus objetivos sociais (Lei nº<br />

9.718, de 1998, art. 10).<br />

Para o gozo da imunidade, as instituições<br />

citadas no parágrafo anterior estão<br />

obrigadas a atender aos seguintes<br />

requisitos:<br />

a) não remunerar, por qualquer forma,<br />

seus dirigentes pelos serviços prestados;<br />

b) aplicar integralmente seus recursos na<br />

manutenção e desenvolvimento dos seus<br />

objetivos sociais;<br />

c) manter escrituração completa de suas<br />

receitas e despesas em livros revestidos<br />

das formalidades que assegurem a<br />

respectiva exatidão;<br />

d) conservar em boa ordem, pelo prazo<br />

de cinco anos contado da data da<br />

emissão, os documentos que comprovem<br />

a origem de suas receitas e a efetivação<br />

de suas despesas e a realização de<br />

quaisquer outros atos ou operações que<br />

venham a modificar sua situação<br />

patrimonial;<br />

320


e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em<br />

conformidade com o disposto em ato da<br />

Secretaria da Receita Federal do Brasil;<br />

f) recolher os tributos retidos sobre os<br />

rendimentos por elas pagos ou creditados<br />

e a contribuição para a seguridade social<br />

relativa aos empregados, bem assim<br />

cumprir as obrigações acessórias daí<br />

decorrentes;<br />

g) assegurar a destinação de seu<br />

patrimônio a outra instituição que atenda<br />

às condições para gozo da imunidade, no<br />

caso de incorporação, fusão, cisão ou de<br />

extinção da pessoa jurídica, ou a órgão<br />

público.<br />

h) outros requisitos, estabelecidos em lei<br />

específica, relacionados com o<br />

funcionamento das entidades citadas.<br />

São imunes da CSLL:<br />

As entidades beneficentes de assistência<br />

social (Constituição Federal, art.195, § 7º<br />

e Lei nº 8.212, de 1991, art. 55), as<br />

quais além dos requisitos exigidos para<br />

gozo da imunidade do IRPJ, deverão<br />

atender aos seguintes requisitos<br />

cumulativamente:<br />

321


a) seja reconhecida como de utilidade<br />

pública federal e estadual ou do Distrito<br />

Federal ou municipal;<br />

b) seja portadora do Registro e do<br />

Certificado de Entidade Beneficente de<br />

Assistência Social, fornecidos pelo<br />

Conselho Nacional de Assistência Social,<br />

renovado a cada três anos;<br />

c) promova, gratuitamente e em caráter<br />

exclusivo, a assistência social beneficente<br />

a pessoas carentes, em especial a<br />

crianças, adolescentes, idosos e<br />

portadores de deficiência;<br />

d) não percebam seus diretores,<br />

conselheiros, sócios, instituidores ou<br />

benfeitores, remuneração e não usufruam<br />

vantagens ou benefícios a qualquer título;<br />

e) aplique integralmente o eventual<br />

resultado operacional na manutenção e<br />

desenvolvimento de seus objetivos<br />

institucionais apresentando, anualmente<br />

ao órgão do INSS competente, relatório<br />

circunstanciado de suas atividades.<br />

Atenção:<br />

As entidades sem fins lucrativos de que<br />

trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº<br />

3.048, de 06 de maio de 1999, que não<br />

se enquadrem nas condições para gozo<br />

322


da imunidade devem apurar a base de<br />

cálculo e a CSLL devida nos termos da<br />

legislação comercial e fiscal.<br />

17.2 - Pessoa Jurídica Isenta<br />

Consideram-se isentas do imposto sobre<br />

a renda as instituições de caráter<br />

filantrópico, recreativo, cultural e<br />

científico e as associações civis que<br />

prestem os serviços para os quais<br />

houverem sido instituídas e os coloquem<br />

à disposição do grupo de pessoas a que<br />

se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº<br />

9.532, de 1997).<br />

A isenção aplica-se, exclusivamente, em<br />

relação ao imposto sobre a renda da<br />

pessoa jurídica e à contribuição social<br />

sobre o lucro líquido, observado o<br />

disposto no parágrafo subseqüente.<br />

Atenção:<br />

1) As entidades sem fins lucrativos de<br />

que trata o inciso I do art. 12 do Decreto<br />

nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que<br />

não se enquadrem na imunidade ou<br />

323


isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem<br />

apurar a base de cálculo e a CSLL devida<br />

nos termos da legislação comercial e<br />

fiscal.<br />

2) As associações de poupança e<br />

empréstimo estão isentas do imposto<br />

sobre a renda, mas são contribuintes da<br />

contribuição social sobre o lucro líquido.<br />

3) As entidades sujeitas à planificação<br />

contábil própria apurarão a CSLL de<br />

acordo com essa planificação.<br />

Não estão abrangidos pela isenção do<br />

imposto sobre a renda os rendimentos e<br />

ganhos de capital auferidos em aplicações<br />

financeiras de renda fixa ou de renda<br />

variável e os juros de capital distribuídos.<br />

Para o gozo da isenção, as instituições<br />

citadas estão obrigadas a atender aos<br />

seguintes requisitos:<br />

a) não remunerar, por qualquer forma,<br />

seus dirigentes pelos serviços prestados;<br />

b) aplicar integralmente seus recursos na<br />

manutenção e desenvolvimento dos seus<br />

objetivos sociais;<br />

324


c) manter escrituração completa de suas<br />

receitas e despesas em livros revestidos<br />

das formalidades que assegurem a<br />

respectiva exatidão;<br />

d) conservar em boa ordem, pelo prazo<br />

de cinco anos contado da data da<br />

emissão, os documentos que comprovem<br />

a origem de suas receitas e a efetivação<br />

de suas despesas e a realização de<br />

quaisquer outros atos ou operações que<br />

venham a modificar sua situação<br />

patrimonial;<br />

e) apresentar, anualmente, DIPJ, em<br />

conformidade com o disposto em ato da<br />

Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br />

As instituições de caráter filantrópico,<br />

recreativo, cultural e científico deverão<br />

assegurar a destinação de seu patrimônio<br />

a outra instituição que atenda às<br />

condições para gozo da isenção, no caso<br />

de incorporação, fusão, cisão ou de<br />

encerramento de suas atividades, ou a<br />

órgão público.<br />

17.3 - Desenquadramento da<br />

Imunidade ou da Isenção<br />

325


Sem prejuízo das demais penalidades<br />

previstas na lei, a RFB suspenderá o gozo<br />

da imunidade ou da isenção<br />

relativamente aos anos-calendário em<br />

que a pessoa jurídica houver praticado<br />

ou, por qualquer forma, houver<br />

contribuído para a prática de ato que<br />

constitua infração a dispositivo da<br />

legislação tributária, especialmente no<br />

caso de informar ou declarar falsamente,<br />

omitir ou simular o recebimento de<br />

doações em bens ou em dinheiro ou, de<br />

qualquer forma, cooperar para que<br />

terceiro sonegue tributos ou pratique<br />

ilícitos fiscais.<br />

Considera-se, também, infração a<br />

dispositivo da legislação tributária, o<br />

pagamento, pela instituição imune, em<br />

favor de seus associados ou dirigentes,<br />

ou, ainda, em favor de sócios, acionistas<br />

ou dirigentes de pessoa jurídica a ela<br />

associada por qualquer forma, de<br />

despesas consideradas indedutíveis na<br />

determinação da base de cálculo do<br />

imposto sobre a renda ou da contribuição<br />

social sobre o lucro líquido.<br />

326


À suspensão do gozo da imunidade ou da<br />

isenção aplica-se o disposto no art. 32 da<br />

Lei nº 9.430, de 1996.<br />

ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA<br />

FEDERAL EM CURITIBA- PARANA<br />

327


Senhor Delegado<br />

Empresa x, endereço x, CNPJ,<br />

vem respeitosamente perante Vossa<br />

Senhoria manifestar sua inconformidade<br />

com a aplicação da penalidade, datada de<br />

15/01/2010, pela entrega espontânea da<br />

DIPJ, do período ....., pelos seguintes<br />

motivos:<br />

1) Que a entrega da DIPJ foi de<br />

forma expontanea, estando portanto,<br />

de acordo com o artigo 138 do CTN,<br />

desobrigada do pagamento da<br />

referida multa.<br />

Requer a anulação do lançamento da<br />

referida penalidade por todo o exposto.<br />

Nestes termos<br />

Pede deferimento.<br />

CIDADE E DATA<br />

Contribuinte.<br />

328


Ao Conselho de Contribuintes Do<br />

Estado Do Paraná– Câmara Superior<br />

de julgamento<br />

Processo<br />

Empresa x, endereço, CNPJ vem<br />

apresentar recurso da Decisão do<br />

Ilustríssimo Senhor Delegado, que negou<br />

o não pagamento da multa aplicada na<br />

entrega da DIPJ 2009 em atraso, pelos<br />

seguintes motivos:<br />

Cidade, data<br />

Assinatura.<br />

329

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