Sim. Não. Não. Sim. Não, Sim,
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Proposta de Lei da Imigração<br />
Inovações que mudam a vida das pessoas<br />
Fui expulso, mas tenho um filho menor a cargo a viver em Portugal. Podem<br />
recusar-me a entrada?<br />
Lei actual<br />
<strong>Sim</strong>. A residência de filhos menores em Portugal é apenas limite à sanção acessória de expulsão (art.<br />
101.º, n.º 4 do DL 244/98), não estando prevista nos casos de entrada em Portugal.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Não</strong>. De acordo com o artigo 36.º da proposta de não pode ser recusada a entrada nestes casos.<br />
Nasci em Portugal e sempre aqui vivi. Nunca me legalizei. Quero visitar a terra dos<br />
meus pais, mas não tenho autorização de residência ou outro documento que<br />
legaliza a minha permanência. Se for à terra dos meus pais e quiser regressar,<br />
podem recusar a minha entrada em Portugal?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Esta situação não está prevista como fundamento para a concessão de autorização de residência.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. Pode ter autorização de residência (artigo 122.º da proposta de Lei.) e estudar (artigo 83.º da<br />
proposta de Lei.<br />
Já estive ilegal em Portugal e como não tinha posses decidi voltar ao meu País com<br />
o apoio do Programa de Regresso Voluntário (financiado pelo Estado), onde estive<br />
a trabalhar. Entretanto, um familiar arranjou-me um emprego melhor e eu quero<br />
regressar a Portugal. Posso?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>, pois sempre que um imigrante beneficia de apoio do Estado para regresso voluntário fica proibido<br />
de entrar em Portugal durante 5 anos (artigos 25.º e 126.º-A, n.º 2 do DL 244/98), mesmo para fazer turismo.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>, pode regressar legalmente desde que tenha o visto adequado. Isto porque o facto de ter recebido<br />
apoio do Estado para regressar voluntariamente deixa de ser motivo de interdição de entrada. Se regressar nos<br />
3 anos imediatos ao apoio que recebeu, terá que o devolver (artigo 139.º do da proposta de Lei.<br />
).<br />
Uns amigos falaram-me que em Portugal era bom para viver. Gostaria muito de ir<br />
para Portugal, mas não tenho contrato de trabalho nem sequer uma promessa de<br />
contrato de trabalho. Posso ir para Portugal para trabalhar?
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. O visto de trabalho só é concedido se tiver um contrato ou promessa de contrato de trabalho<br />
assinado com o patrão e num dos sectores de actividade fixados. Depende ainda de parecer do IEFP e da IGT<br />
(artigo 36.º e 43.º do DL 244/98 e artigo 14.º do Decreto-Regulamentar 6/2004).<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. Basta que tenha uma manifestação individualizada de interesse do patrão e a oferta de trabalho<br />
esteja disponível.<br />
Cheguei a Portugal em 2004. Infelizmente não me informei antes de partir que<br />
entrando com um visto de turista não podia ficar muito tempo, nem trabalhar.<br />
Entretanto, arranjei emprego, o patrão assinou um contrato de trabalho e até<br />
estou inscrito na Segurança Social. Quero legalizar a minha situação. Tenho<br />
mesmo que voltar ao meu País para pedir o visto?<br />
Lei actual<br />
<strong>Sim</strong>. Salvo em situações muito excepcionais de interesse fundamental para o País (artigo 88.º do DL<br />
244/98), só pode trabalhar legalmente se tiver um visto de trabalho. E o visto de trabalho só pode ser<br />
concedido no consulado de Portugal na área de residência do seu País de origem. É necessário ainda, para<br />
obter este visto, que esteja empregado num dos sectores de actividade definidos e parecer prévio do IEFP e da<br />
IGT (artigo 36.º e 43.º do DL 244/98 e artigo 14.º do Decreto-Regulamentar 6/2004).<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Não</strong> necessariamente. Mesmo que a sua actividade não seja de interesse fundamental para Portugal,<br />
o artigo 88.º, n.º 2 permite que lhe seja concedida autorização de residência, mediante proposta do directorgeral<br />
do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, desde que tenha contrato de trabalho,<br />
esteja inscrito na Segurança Social e tenha entrado e permanecido legalmente (ao abrigo de um visto turista,<br />
que pode ser prorrogado por períodos mais longos)).<br />
Cheguei a Portugal em 2004. Infelizmente não me informei antes de partir que<br />
entrando com um visto de turista não podia ficar muito tempo, nem trabalhar ou<br />
montar uma empresa. Entretanto, montei um pequeno negócio, que até está a<br />
correr bem. Quero legalizar a minha situação. Tenho mesmo que voltar ao meu<br />
País para pedir o visto?<br />
Lei actual<br />
<strong>Sim</strong>. Salvo em situações muito excepcionais de interesse fundamental para o País (artigo 88.º do DL<br />
244/98), só pode viver legalmente se tiver um visto de trabalho tipo III (actividades por conta própria) ou<br />
então um visto de residência com o mesmo fim, que lhe permite solicitar autorização de residência. E o visto de<br />
trabalho só pode ser concedido no consulado de Portugal na área de residência do seu País de origem.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Não</strong> necessariamente. Mesmo que a sua actividade não seja de interesse fundamental<br />
para Portugal, o artigo 89.º, n.º 2 permite que lhe seja concedida autorização de residência, mediante proposta<br />
do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, desde que tenha constituído<br />
uma sociedade ou declarado o início da actividade nas Finanças, esteja inscrito na Segurança Social e tenha<br />
entrado e permanecido legalmente (ao abrigo de um visto turista, que pode ser prorrogado por períodos mais<br />
longos).
Sou vítima de tráfico de seres humanos. Tenho direito a ter autorização de<br />
residência?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Apenas pode ser dispensado de visto para concessão de autorização de residência, se colaborar<br />
com a justiça, tal como qualquer outro estrangeiro que não é vítima de tráfico de seres humanos (art. 137.º-B<br />
DL 244/98). Mas não tem nenhum direito, pois podem sempre recusar.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong> . Além do direito à autorização de residência tem direito a apoio social (artigos 109.º e segs da<br />
proposta de Lei.<br />
Tenho um visto de trabalho tipo IV (trabalho subordinado). Posso montar a minha<br />
empresa? Posso prestar serviços (recibo verde)?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Este tipo de visto apenas permite trabalhar por conta de outrem. Para montar empresa ou prestar<br />
serviços tem de ter um visto de trabalho tipo III.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. As pessoas que têm visto de trabalho (de qualquer tipo) passam a ter autorização de residência<br />
(artigo 216.º do anteprojecto). Como tal tem todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência.<br />
E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade independente (artigo 83.º da proposta de<br />
Lei.).<br />
Tenho uma autorização de permanência. Posso montar a minha empresa? Posso<br />
prestar serviços (recibo verde)?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. A autorização de permanência (AP) é apenas para trabalhadores por conta de outrem. Para montar<br />
empresa ou prestar serviços tem de ter um visto de trabalho tipo III.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. As pessoas que têm visto de trabalho (de qualquer tipo) passam a ter autorização de residência<br />
(artigo 216.º do anteprojecto). Como tal tem todos os direitos das pessoas que têm autorização de residência.<br />
E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade independente (artigo 83.º da proposta de<br />
Lei.).<br />
Nasci em Portugal e estou a frequentar o ensino básico. Eu e os meus pais estamos<br />
ilegais. Podemos obter a legalização? Os meus pais podem trabalhar<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Esta situação não está prevista como podendo fundamentar a concessão de uma autorização de<br />
residência.
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. O facto de estar na escola permite que a si e aos seus pais possa ser atribuída uma autorização de<br />
residência (artigo 122.º da proposta de Lei.). Como tal os seus pais têm todos os direitos das pessoas que têm<br />
autorização de residência. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional<br />
(artigo 83.º da proposta de Lei.)<br />
Entrei com visto de residência e em Janeiro de 2006, deram-me uma autorização<br />
de residência. Tenho direito a mandar vir a minha mulher e o meu filho? Quando<br />
é que posso pedir o reagrupamento familiar? Quanto tempo leva?<br />
Lei actual<br />
<strong>Sim</strong>, mas só pode fazer o pedido em Janeiro de 2007, pois o artigo 56.º do DL 244/98 só dá este<br />
direito a quem residir há pelo menos um ano. Depois a lei prevê um prazo que pode ir até 9 meses (artigo 43.º<br />
do Decreto-regulamentar 6/2004) e a concessão do visto no consulado também leva tempo, pois não existe<br />
prazo. Assim, na pior das hipóteses, a sua mulher e o seu filho poderão entrar legalmente em Janeiro de<br />
2008.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>, pode fazer imediatamente o pedido (artigos 81.º n.º 4 e 98.º, n.º 1 do anteprojecto). Assim,<br />
logo após a concessão da sua autorização de residência pode ser decidido o pedido para a sua mulher e filhos.<br />
Esta decisão pode levar, na pior das hipóteses, 6 meses (artigo 105.º da proposta de Lei.). Logo que a decisão<br />
seja positiva, a concessão do visto é imediata (artigo 64.º do anteprojecto). Se o novo regime já vigorasse<br />
neste momento, na pior das hipóteses os seus familiares poderiam entrar legalmente em Junho de 2006 ,<br />
embora até pudesse ser mais cedo .<br />
Entrei com visto de residência e em Janeiro de 2006, deram-me uma autorização<br />
de residência. A minha mulher e o meu filho já estão aqui, mas ilegais. Isto porque<br />
entraram com um visto de turista (ou sem visto, porque não estavam obrigados) e<br />
o visto caducou (ou passaram 3 meses) e não foi prorrogado. Tenho direito a que<br />
eles se legalizem pelo reagrupamento familiar?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Só pode pedir autorização de residência para os seus familiares em Janeiro de 2007 e mesmo<br />
assim, apenas se eles entraram e permaneceram legalmente em Portugal, o que não é o caso. E mesmo que<br />
assim seja, a decisão é discricionária e só pode ser positiva se existir uma situação excepcional que justifique<br />
que a sua mulher e o seu filho não tenham regressado ao vosso país.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. O artigo 98.º, n.º 2 dá-lhe o direito ao reagrupamento (e portanto à autorização de residência<br />
para a sua mulher e filho). Basta que a sua mulher e filho tenham entrado legalmente (como turistas, por<br />
exemplo).<br />
Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho. Tenho<br />
direito ao reagrupamento familiar (a mandar vir a minha mulher e o meu filho)?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. O artigo 56.º do DL 244/98 só reconhece este direito aos residentes há mais de um ano, ou seja,<br />
às pessoas que têm autorização de residência (artigo 2.º DL 244/98). A única coisa que podem fazer é pedir,<br />
no consulado, um visto de estada temporária (artigo 38.º DL 244/98). Mas é apenas uma faculdade e não um<br />
direito.
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. Como as autorizações de permanência e os vistos de trabalho vão ser transformados em<br />
autorizações de residência, tem o mesmo direito ao reagrupamento familiar.<br />
Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho e exerci o<br />
meu direito ao reagrupamento familiar.A minha mulher pode trabalhar logo que<br />
chegar?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. O visto de estada temporária não permite em si trabalhar. Em condições excepcionais, após 6<br />
meses e desde que depois da sua mulher entrar em Portugal ocorreu algo novo (por. ex. perdeu o emprego ou<br />
nasceu um filho) que justifique a necessidade de reforçar os meios de subsistência da família, então pode ser<br />
autorizada a trabalhar, desde que exista parecer favorável da IGT.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. Como a sua mulher tem direito a autorização de residência terá todos os direitos previstos na lei.<br />
E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º da proposta de<br />
Lei.).<br />
Tenho uma autorização de residência. A minha companheira (com quem não<br />
casei) ficou na nossa terra. Tenho o direito de a mandar vir?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. A lei apenas prevê a possibilidade de concessão de autorização de residência se a sua companheira<br />
estiver em Portugal (artigo 87.º DL 244/98) se tiverem uma união de facto aqui há mais de 2 anos.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de facto (artigo 100.º). Como é aplicável o<br />
artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se encontra no país de origem), também<br />
abrange as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que provar que viviam juntos no país de<br />
origem.<br />
Tenho uma autorização de permanência (AP) ou um visto de trabalho. A minha<br />
companheira (com quem não casei) ficou na nossa terra. Tenho o direito de a<br />
mandar vir?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Nem sequer com um visto de estada temporária (que só pode ser concedido à mulher com quem<br />
estiver casado).<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. A sua AP ou o seu visto de trabalho fica transformado em autorização de residência, logo tem o<br />
mesmo direito ao reagrupamento familiar. O direito ao reagrupamento familiar abrange o parceiro de facto<br />
(artigo 100.º). Como é aplicável o artigo 98.º (que prevê o reagrupamento com o parceiro casado que se<br />
encontra no país de origem), também abrange as situações em que o parceiro ficou na terra. Apenas tem que<br />
provar que viviam juntos no país de origem.
Tenho uma autorização de residência. O meu pai, que depende de mim e ficou<br />
sozinho na terra, quer vir viver comigo em Portugal. Tem direito? Pode trabalhar?<br />
Montar um negócio?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Apenas se estiver a residir há um ano é que pode pedir o reagrupamento com o seu pai, mas ele<br />
para ficar não pode exercer qualquer actividade profissional.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. Como o seu pai tem autorização de residência terá todos os direitos previstos na lei. E um desses<br />
direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º da proposta de Lei.).<br />
Estou a viver em Portugal com uma autorização de residência. Tenho um filho,<br />
que é maior de idade e veio visitar-me com um visto para turista. Ele quer ficar<br />
comigo e estudar na Universidade. Pode?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. O seu filho só pode ficar e estudar se tiver um visto de estudo. Para isso deveria ter pedido esse<br />
visto no vosso País. Quando muito, tem de matricular-se, regressar ao vosso País, pedir aí um visto de estudo<br />
no consulado e voltar a entrar.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. Pode-lhe ser concedida uma autorização de residência se ele estiver matriculado (artigo 91.º, n.º<br />
3 da proposta de Lei.<br />
).<br />
Tenho uma autorização de permanência/ visto de trabalho. Posso votar? Tenho os<br />
mesmos direitos do meu colega que tem uma autorização de residência?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Apenas os residentes (os que têm autorização de residência) podem votar e desde que no seu<br />
País tal direito seja concedido aos portugueses (por ex. Cabo Verde, Brasil).<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. Como as AP e os vistos de trabalho vão ser substituídos por autorizações de residência, fica com<br />
os mesmos direitos. Assim, se no seu país derem esse direito aos portugueses, aqui também tem.<br />
Sou brasileiro e tenho uma autorização de permanência, desde de 2001. Quando é<br />
que posso ter uma autorização de residência permanente?<br />
Lei actual<br />
Só em 2011. Em 2006 pode pedir autorização de residência temporária (artigo 87.º DL 244/98) e depois<br />
precisa de residir com este título mais 5 anos (artigo 85.º).<br />
Proposta de Lei
Em 2006, ou seja, imediatamente . A sua autorização de permanência é transformada em autorização de<br />
residência, contabilizando-se o período em que viveu legalmente com a sua AP para efeitos de concessão de<br />
autorização de residência permanente (artigo 216.º, n.º 2 da proposta de Lei.<br />
).<br />
Sou ucraniano e tenho uma autorização de permanência, desde de 2002. Quando é<br />
que posso ter uma autorização de residência permanente?<br />
Lei actual<br />
Só em 2014. Em 2006 pode pedir autorização de residência temporária (artigo 87.º DL 244/98) e depois<br />
precisa de residir com este título mais 8 anos (artigo 85.º).<br />
Proposta de Lei<br />
Em 2006, ou seja, imediatamente . A sua autorização de permanência é transformada em autorização de<br />
residência, contabilizando-se o período em que viveu legalmente com a sua AP para efeitos de concessão de<br />
autorização de residência permanente (artigo 216.º, n.º 2 da proposta de Lei.). Exige-se o mesmo período de<br />
residência que se exigia aos estrangeiros originários de língua oficial português, ou seja, 5 anos.<br />
Fiz o registo do processo dos CTT e tenho contrato de trabalho. Posso ter<br />
autorização de residência?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Apenas uma prorrogação de permanência com autorização para trabalhar.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. O seu pedido é transformado em pedido de autorização de residência.<br />
Pedi a renovação da minha autorização de residência e deram-me um recibo. Este<br />
recibo vale como título de residência?<br />
<strong>Não</strong>.<br />
Lei actual<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. É como se tivesse o título de residência (art. 78.º, n.º 7 da proposta de Lei.).<br />
Tenho autorização de residência temporária. Estive na minha terra durante um<br />
ano a trabalhar. Posso perder o meu direito de residência?<br />
Lei actual<br />
<strong>Sim</strong>. Basta que se tenha ausentado de Portugal durante 6 meses (artigo 93.º DL 244/98).<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Não</strong>. Sempre que o estrangeiro tenha estado na sua terra a trabalhar ou a exercer uma actividade<br />
relevante, não lhe pode ser cancelada a autorização de residência (artigo 85.º, n.º 4).
Vim viver para Portugal com os meus pais, quando tinha 10 anos. Embora os meus<br />
pais tivessem autorização de residência, eu nunca tive nenhuma. Entretanto fiz 18<br />
anos. Posso ter autorização de residência? Posso estudar?<br />
Lei actual<br />
<strong>Não</strong>. Esta situação não está prevista como fundamento para a concessão de autorização de residência.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Sim</strong>. Pode ter autorização de residência (artigo 122.º do anteprojecto) e estudar (artigo 83.º da<br />
proposta de Lei.)<br />
Estou ilegal e não cometi nenhum crime. Podem mandar-me para a prisão?<br />
Lei actual<br />
<strong>Sim</strong>. Mesmo que não tenha cometido qualquer crime, o juiz pode colocá-lo em prisão preventiva ao<br />
lado de pessoas sobre as quais recaiam indícios fortes de terem cometido crimes graves (artigo 117.º DL<br />
244/98).<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Não</strong>. A prisão preventiva não é possível nestes casos<br />
Estou ilegal. Mas tenho um filho menor a cargo residente em Portugal. Podem<br />
expulsar-me?<br />
Lei actual<br />
<strong>Sim</strong>. <strong>Não</strong> existe este limite para a expulsão administrativa de ilegais<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Não</strong>. Neste caso não pode ser expulso desde que seja quem assegure o sustento e a educação do<br />
menor a cargo. (artigo 135.º ) da Proposta de Lei<br />
Embora esteja ilegal, vivo em Portugal desde os 10 anos de idade. Podem<br />
expulsar-me?<br />
Lei actual<br />
<strong>Sim</strong>. <strong>Não</strong> existe este limite para a expulsão administrativa de ilegais.<br />
Proposta de Lei<br />
<strong>Não</strong>. Neste caso não pode ser expulso (artigo 135.º do da proposta de Lei.).