300 - Adolfo Quintas Gonçalves Neto - prestação de contas - TRE-SP
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Processo n.º <strong>300</strong>/2008<br />
Prestação <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> Campanha Eleitoral<br />
Eleições Municipais <strong>de</strong> 2008<br />
São Paulo – Capital<br />
Visto etc.,<br />
JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO<br />
Av. Briga<strong>de</strong>iro Luís Antônio, 453 – Bela Vista - CEP 01317-000<br />
Tel.: 3106-5397 – FAX: 3105-8768<br />
SÃO PAULO – CAPITAL<br />
Trata-se da <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> <strong>contas</strong> do candidato ao cargo <strong>de</strong> Vereador ADOLFO<br />
QUINTAS GONÇALVES NETO, do Partido da Social Democracia Brasileira, PSDB,<br />
registrado sob n.º 45.222, com o qual concorreu no pleito municipal <strong>de</strong> 2008 nesta<br />
Capital.<br />
O Cartório Eleitoral prestou as informações necessárias, pela rejeição contábil,<br />
em face das inconsistências apontadas no parecer técnico inaugural acostado a fls. 622-<br />
639, <strong>de</strong>ntre as quais se <strong>de</strong>stacam a falta <strong>de</strong> extratos bancários; ausente comprovação das<br />
<strong>de</strong>spesas com publicida<strong>de</strong> e propaganda; pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas em dinheiro, em<br />
<strong>de</strong>trimento do disposto no art. 10, §4.º, da Res. TSE n.º 22.715/2008; omissão <strong>de</strong> receita<br />
estimada relativa à mão-<strong>de</strong>-obra utilizada em campanha; omissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas postais; não<br />
repasse das sobras <strong>de</strong> campanha; não emissão <strong>de</strong> recibos eleitorais <strong>de</strong>correntes da cessão<br />
<strong>de</strong> uso <strong>de</strong> bens móveis; ausente comprovação <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> comodato; ausente<br />
comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com comunicação telefônica, água, energia elétrica e locação <strong>de</strong><br />
veículos; omissão <strong>de</strong> receitas relativas a cessão gratuita <strong>de</strong> veículos; ina<strong>de</strong>quada<br />
comprovação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com combustíveis; não emissão <strong>de</strong> recibos eleitorais; realização<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas vedadas (bottons) e emissão <strong>de</strong> cheques sem fundos.<br />
Observado o disposto no art. 37 da Res. TSE n.º 22.715/2008, conce<strong>de</strong>u-se<br />
prazo ao candidato, por 72 (setenta e duas) horas, para manifestação, advindo aos autos,<br />
em face disso, o expediente <strong>de</strong> fls. 645-655. Submetido o feito a <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro parecer da<br />
Unida<strong>de</strong> Técnica, subscreveu-se, ainda assim, proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>saprovação, nos termos do<br />
parecer conclusivo final encartado a fls. 656-670.<br />
Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Eleitoral, representado pelo<br />
Excelentíssimo Senhor Doutor Eduardo Rheingantz, igualmente se manifestou pelo<br />
<strong>de</strong>saprovação das <strong>contas</strong>, nos termos da manifestação a fls. 674/675, pondo-se a<br />
asseverar, em breve síntese, que foram apresentadas sem qualquer zelo, inobservando-se<br />
as regras legais e contábeis.<br />
É o breve relatório.<br />
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JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO<br />
JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO<br />
Av. Briga<strong>de</strong>iro Luís Antônio, 453 – Bela Vista - CEP 01317-000<br />
Tel.: 3106-5397 – FAX: 3105-8768<br />
SÃO PAULO – CAPITAL<br />
FUNDAMENTO E DECIDO.<br />
Verificando as <strong>contas</strong>, segundo as disposições do art. 17 e seguintes da Lei<br />
Fe<strong>de</strong>ral n.º 9.504/97, bem como do art. 40 da Resolução TSE n.º 22.715/2008, do Colendo<br />
Tribunal Superior Eleitoral, passo à análise <strong>de</strong> sua regularida<strong>de</strong>.<br />
A apreciação das presentes <strong>contas</strong> contemplou a aplicação <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong><br />
auditoria, correlação das informações obtidas, conferência <strong>de</strong> cálculos, exame da<br />
documentação <strong>de</strong> suporte apresentada, bem como a aplicação <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong><br />
verificação por amostragem, nos termos das disposições em vigor.<br />
Quanto ao aspecto formal, integra o presente feito a totalida<strong>de</strong> das<br />
<strong>de</strong>monstrações contábeis exigidas pelo art. 30 e incisos, da Resolução n.º 22.715/2008.<br />
Bem se postou a equipe técnica <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> <strong>contas</strong>, nos limites <strong>de</strong> seu labor,<br />
<strong>de</strong> cujo parecer a folhas 656 e seguintes se extrai a conclusão da estrita observância, por<br />
parte do candidato, das formalida<strong>de</strong>s legais e regulamentares, exceção feita às<br />
inconsistências apontadas, a justificar o alinhamento pela rejeição das <strong>contas</strong>.<br />
De fato, o art. 32 da Res. TSE n.º 22.715/2008 é claro ao dispor que a<br />
documentação relacionada a gastos eleitorais <strong>de</strong>ve ser apresentada em nome do candidato<br />
que, mesmo após instado a fazê-lo, não trouxe aos autos as notas fiscais relativas ao<br />
<strong>de</strong>clarado dispêndio com publicida<strong>de</strong> por placas, estandartes e faixas, no valor <strong>de</strong> R$<br />
32.037,00 (trinta e dois mil e trinta e sete reais), como visto a fls. 657.<br />
O candidato também profligou a norma inscrita no art. 10, § 4.º, da predita<br />
Resolução, posto que as diligências levadas a efeito <strong>de</strong>monstraram que realizou <strong>de</strong>spesas,<br />
em dinheiro, no valor <strong>de</strong> R$ 152.260,00 (cento e cinqüenta e dois mil e duzentos e<br />
sessenta reais), ainda que conhecedor das regras que impõem o trânsito <strong>de</strong> todos os<br />
recursos financeiros pela conta bancária, cuja movimentação somente se dá por meio <strong>de</strong><br />
cheque nominal ou transferência. O <strong>de</strong>sconhecimento das regras aqui colocadas ou a<br />
reconhecida falta <strong>de</strong> habilida<strong>de</strong> argüida a fls. 646, embora não possam, per si, configurar<br />
abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico, por outro lado não justificam a relevação da inconsistência,<br />
que fica mantida.<br />
Ainda neste aspecto, é bem verda<strong>de</strong> que pequenas <strong>de</strong>spesas pagas em espécie,<br />
relativizando-se o critério da lei pela interpretação, não têm constituído óbice ao ressalvado<br />
acolhimento contábil, como visto em prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste Juízo. Contudo, o candidato<br />
esbarrou na regra proibitiva, neste aspecto, em relação a relevantes 61,22% (sessenta e<br />
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um vírgula vinte e dois por cento) dos recursos financeiros arrecadados, comprometendo a<br />
higi<strong>de</strong>z contábil.<br />
Para além disso, não vieram contabilizadas as receitas estimadas recebidas em<br />
se<strong>de</strong> <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra voluntária (fls. 646 e 658), em face das quais também não restaram<br />
emitidos os recibos eleitorais, em <strong>de</strong>sprestígio às disposições contidas no art. 17 e 30 da<br />
Res. TSE n.º 22.715/2008.<br />
E prossigo.<br />
Digno <strong>de</strong> nota, outrossim, como bem colocado pela unida<strong>de</strong> técnica, que não<br />
vieram sequer <strong>de</strong>claradas as <strong>de</strong>spesas atinentes aos honorários advocatícios suportados<br />
pelo candidato no período eleitoral (Representação n.º 4454/2008), tampouco as relativas<br />
ao trabalhos <strong>de</strong> contadoria, omissões estas que, <strong>de</strong>senganadamente, põem por terra a<br />
confiabilida<strong>de</strong> aqui reclamada.<br />
Os bens móveis, a seu turno, nada obstante recebidos somente a título <strong>de</strong><br />
cessão <strong>de</strong> uso (fac-símile, telefones, mesas etc.), ensejam a emissão obrigatória <strong>de</strong> recibos<br />
eleitorais, o que também não se <strong>de</strong>u (fls. 575 e 661), infringindo-se a disposição contida<br />
no art. 31 da Res. TSE n.º 22.715/2008, circunstância também apontada em relação aos<br />
bens imóveis recebidos em comodato. Nesse sentido, vejam-se os contratos acostados a<br />
fls. 654 e 655 dos autos.<br />
Não há, reconheça-se neste aspecto, em sentido contrário ao colocado pela<br />
unida<strong>de</strong> técnica e pelo Ministério Público, provas da utilização, pelo candidato, das<br />
<strong>de</strong>pendências do gabinete da Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo para fins <strong>de</strong> campanha<br />
eleitoral, o que, em tese, ensejou apontamento pela infringência ao disposto no art. 16 da<br />
sobredita Resolução, fundamento pelo qual afasto qualquer responsabilização nesse<br />
sentido (fls. 662). Contudo, o compulsar dos autos faz revelar que o candidato <strong>Adolfo</strong><br />
<strong>Quintas</strong>, ainda assim, divorciou-se inexoravelmente do rigor formal e material aqui exigível,<br />
tanto pelas inconsistências já apontadas, quanto pelas inúmeras outras vistas a fls. 663-<br />
669.<br />
Se não, vejamos:<br />
As <strong>de</strong>spesas com água, luz e telefone, indissociáveis daquelas atinentes às<br />
instalações, organização e funcionamento do comitê do candidato, em via contrária ao<br />
disposto no art. 22 da Res. TSE n.º 22.715/2008, não vieram <strong>de</strong>claradas, em flagrante<br />
prejuízo à regularida<strong>de</strong> contábil.<br />
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Diga-se o mesmo, a<strong>de</strong>mais, em relação aos veículos postos à disposição do<br />
candidato (fls. 664), pois, em rigor, <strong>de</strong>veriam ser <strong>de</strong>clarados a título <strong>de</strong> doação estimada,<br />
com obrigatória emissão dos correspon<strong>de</strong>ntes recibos eleitorais, o que também não se <strong>de</strong>u,<br />
cabendo ressaltar, outrossim, que o conjunto probatório, nesse aspecto, não autoriza que<br />
se amol<strong>de</strong> a conduta à captação vedada pelo art. 23 da referida Resolução, como sugeriu a<br />
unida<strong>de</strong> técnica. Isto porque, como <strong>de</strong>clara o candidato, e não há prova em contrário, o<br />
combustível utilizado, no valor <strong>de</strong> R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), segundo consta,<br />
não foi repassado a amigos ou simpatizantes sob a pecha <strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> qualquer espécie<br />
(Lei n.º 9.504/97,art. 23, § 5.º), o que não afasta, entretanto, a omissão apontada.<br />
Nesse sentido, vejam-se os Ac. <strong>TRE</strong>/SC n.º 22.195, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, e<br />
<strong>TRE</strong>/MG n.º 641, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2008, assim ementados, respectivamente:<br />
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2006 - CANDIDATO A<br />
DEPUTADO FEDERAL - utilização <strong>de</strong> veículos do próprio candidato - falta <strong>de</strong><br />
contabilização como recursos estimáveis em dinheiro - arrecadação <strong>de</strong> recursos em<br />
espécie que não transitaram pela conta bancária específica - grave irregularida<strong>de</strong> -<br />
comprometimento da confiabilida<strong>de</strong> das <strong>contas</strong> - rejeição. A utilização <strong>de</strong> veículos<br />
na campanha eleitoral sem a <strong>de</strong>vida contabilização como recursos próprios<br />
estimáveis em dinheiro, sem a respectiva emissão <strong>de</strong> recibos eleitorais, bem como<br />
a movimentação <strong>de</strong> recursos sem o <strong>de</strong>vido trânsito na conta bancária específica,<br />
são irregularida<strong>de</strong>s graves que ensejam a rejeição das <strong>contas</strong>.<br />
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2006.<br />
(...) Falta <strong>de</strong> referência à cessão <strong>de</strong> veículos ou <strong>de</strong>spesas com locação <strong>de</strong> bens<br />
móveis no Demonstrativo <strong>de</strong> Recursos Arrecadados. (...) Irregularida<strong>de</strong>s cometidas<br />
na <strong>prestação</strong> <strong>de</strong> <strong>contas</strong>, em seu conjunto, impe<strong>de</strong>m a sua aprovação. Inobservância<br />
das exigências contidas na Lei n. 9.504/97 e Resolução n. 22.250/2006/TSE.<br />
Prestação <strong>de</strong> <strong>contas</strong> <strong>de</strong>saprovada.<br />
No mesmo sentido, o Ac. <strong>TRE</strong>/<strong>SP</strong> n.º 158.173, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007, <strong>de</strong><br />
relatoria do Juiz PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON:<br />
(...) RECURSO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2004.<br />
DESAPROVAÇÃO. violação aos artigos 3°; 14; 20; 23; 30, VII; 42, IV e § 1° e 43,<br />
da Resolução TSE n. 21.609/04. Irregularida<strong>de</strong>s insanáveis. Recurso <strong>de</strong>sprovido.<br />
(...) ausência <strong>de</strong> esclarecimentos, comprovantes e registros <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e receitas<br />
(...) locação/cessão <strong>de</strong> veículos; não emissão <strong>de</strong> recibos eleitorais (...)<br />
Os recibos eleitorais, repita-se, são documentos oficiais que viabilizam e tornam<br />
legítima a arrecadação <strong>de</strong> recursos para a campanha, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua natureza,<br />
ainda que do próprio candidato, não se eximindo <strong>de</strong>ssa obrigação aquele que, por qualquer<br />
motivo, <strong>de</strong>les não disponha (art. 3.º da Resolução TSE n.º 22.715/2008). Não vêm ao<br />
socorro do candidato, via <strong>de</strong> conseqüência, os argumentos transcritos no parecer acostado<br />
a fls. 666, pelo que ficam rejeitados.<br />
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JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO<br />
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Tel.: 3106-5397 – FAX: 3105-8768<br />
SÃO PAULO – CAPITAL<br />
Como se não bastasse, o candidato, mesmo instado a fazê-lo, não apresentou<br />
em Juízo a totalida<strong>de</strong> da documentação exigida, à guisa da nota fiscal n.º 694, no valor <strong>de</strong><br />
R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), expedida pela Pinheiro Com. Visual Ltda.,<br />
frustrando a aferição da regularida<strong>de</strong> da operação, e <strong>de</strong>monstrando, ainda que mais uma<br />
vez, a falta <strong>de</strong> serieda<strong>de</strong> e compromisso com as regras norteadoras da corrida eleitoral,<br />
como bem apontou o Ministério Público. As falhas nesse sentido, diga-se, seguiram-se<br />
umas às outras, como visto a fls. 667, sem que viessem a bojo justificativas plausíveis que<br />
pu<strong>de</strong>ssem sanar as inconsistências, em total prejuízo à regularida<strong>de</strong> contábil. Enganos e<br />
equívocos, como suscitado a fls. 668, aliás, não po<strong>de</strong>m ser acolhidos como argumento a<br />
afastar o rigor formal exigido pela norma, pois, ainda que tratemos <strong>de</strong> erros <strong>de</strong>ssa<br />
natureza, se não corrigidos, ensejam reprovabilida<strong>de</strong> contábil, inteligência do art. 39 da<br />
Res. TSE n.º 22.715/2008. Cite-se como exemplo a ausência dos recibos eleitorais <strong>de</strong> n.º<br />
9.009, 9.010 e 9.046, cujo <strong>de</strong>stino sequer é conhecido pelo candidato, como <strong>de</strong>clarado a<br />
fls. 587 e apontado a fls. 669.<br />
Posto isso, e pelo que mais consta dos autos, DESAPROVO, por sentença, para<br />
que produza seus efeitos <strong>de</strong> direito, as <strong>contas</strong> prestadas pelo candidato ADOLFO<br />
QUINTAS GONÇALVES NETO, do Partido da Social Democracia Brasileira, PSDB,<br />
registrado sob n.º 45.222, cabendo consignar que houve sobras <strong>de</strong> campanha não-<br />
financeiras (fls. 599-600) no montante <strong>de</strong> R$ 3.570,00 (três mil e quinhentos e setenta<br />
reais), cuja <strong>de</strong>stinação está prevista no art. 31 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 9.504/97.<br />
Face ao disposto no art. 41, § 3.º, da Res. TSE n.º 22.715/2008, promova o<br />
Cartório Eleitoral o lançamento do FASE respectivo, para fins <strong>de</strong> quitação eleitoral.<br />
Ciência pessoal ao Douto representante ministerial, ao qual faculto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a<br />
extração <strong>de</strong> cópia das peças que indicar, para os fins do art. 41, § 1.º, da sobredita<br />
Resolução.<br />
Afixe-se no local <strong>de</strong> costume.<br />
Dando-se o trânsito em julgado, ao arquivo.<br />
São Paulo, em 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008.<br />
Marco Antonio Martin Vargas<br />
Juiz Eleitoral<br />
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