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ROTEIRO PARA CONCENTRAR

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I N S I G H T<br />

nada mais é requerido para a produção legítima de bens públicos<br />

além da aplicação do procedimento escolhido (constituição<br />

estritamente procedimental), veja o que acontece com o caso<br />

menos óbvio no qual a regra adotada deve obedecer a constrangimentos<br />

externos à própria regra. Este é o ponto preliminarmente<br />

tratado no capítulo 3 e extensamente reelaborado<br />

nos capítulos 5 e 6 de The Limits, de Buchanan. Para o pre-<br />

sente escriba, foi a sutileza deste sendero que se bifurca o indício<br />

mais seguro de que falava-se sibilinamente, e, por assim<br />

dizer, pelas costas, dos guatemaltecos.<br />

Sucintamente, os constrangimentos sugeridos por Buchanan<br />

são os seguintes: a) que o bem público a ser produzido<br />

seja um “puro” bem público; 5 e b) que seu financiamento<br />

esteja previamente definido por apropriada estrutura fiscal.<br />

Pois bem, o resultado da investigação de Buchanan sugere<br />

que o somatório de decisões tomadas em obediência a tais<br />

constrangimentos pode resultar em violação de normas cons-<br />

titucionais, violação que jamais seria aprovada se explicitamente<br />

submetida a escrutínio. Ah, é? A seguir revelo plausível<br />

e diabólico exercício numérico para mostrar como tal possibilidade<br />

se converte em realidade, mas deduzo uma norma<br />

constitucional inteiramente oposta às conclusões conserva-<br />

doras de Buchanan. Durante todo o exercício terei presente<br />

o fato, clandestino nas reflexões de Buchanan, de que estamos<br />

tratando de guatemaltecos, não de bolivianos, nem mesmo<br />

de brasileiros, salvo seja.<br />

Suponha-se a benéfica fantasia de uma coletividade alta-<br />

mente participativa e relativamente altruística regida pelas<br />

seguintes cláusulas:<br />

a) todos os membros participam do processo decisório (atributo<br />

democrático);<br />

b) a regra de decisão é por maioria absoluta (51% como<br />

equivalente a 50% + 1); requisito de decisão moderadamente<br />

forte, considerando que todos participam do processo – cláusula<br />

a);<br />

c) todos admitem normativamente que “puros” bens públicos<br />

devem ser produzidos e por todos financiados (primeiro<br />

constrangimento à regra de decisão);<br />

d) todos admitem revelar a preferência efetiva votando contra<br />

ou a favor da produção de determinado bem público (condição<br />

que, violada, permitirá o comportamento altruístico);<br />

e) a estrutura fiscal prevalecente estipula que cada estra-<br />

to de renda financie a produção do bem público proporcionalmente<br />

à sua participação percentual na renda total da comu-<br />

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INTELIGÊNCIA<br />

nidade e não sob a forma de divisão per capita (segundo constrangimento<br />

à regra de decisão).<br />

Está claríssimo, sem necessidade de fulanização, de que<br />

comunidade se trata. Começa com a letra G.<br />

A população total da comunidade G é estratificada como<br />

segue:<br />

1) Classe Alta (A) = 25% da população detendo 40%<br />

da renda total.<br />

2) Classe Média (M) = 25% da população detendo 30%<br />

da renda total.<br />

3) Classe Baixa (B) = 50% da população, subdividida em<br />

B 1 = 16% da população detendo 10%<br />

da renda total e com acesso a serviços<br />

privados de saúde.<br />

B 2 = 34% da população detendo 20%<br />

da renda total e sem acesso a serviços<br />

privados de saúde.<br />

O ordenamento social da classe mais baixa para a mais<br />

alta é B 2 >B 1 >M>A, 6 e a coletividade G deve agora decidir sobre<br />

quatro propostas, de acordo com as cláusulas a-e estabele-<br />

cidas. Trata-se portanto de aplicar a “constituição” em um contexto<br />

de escolha entre bens públicos alternativos.<br />

I) Proposta originada em A (classe alta): construção<br />

de sala para saraus literários tendo em vista o aprimoramen-<br />

to cultural, garantida ao público gratuidade de acesso (característica<br />

que atribui “publicidade” ao bem).<br />

Votação:<br />

25% (A) + 20% (M) + 6% (B 1 ) = 51% a favor<br />

0% (A) + 5% (M) + 44% (B 1 + B 2 ) = 49% contra<br />

Rationale da votação: os 25% de A votam a favor por “paternidade”<br />

da proposta; os 5% de M que votam contra são os<br />

que não se deixam seduzir pelos indicadores de prestígio da<br />

classe superior (infensos ao efeito-demonstração); os 6% de B 1<br />

a favor da proposta são alienados.<br />

ABRIL•MAIO•JUNHO 2001 123

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