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ROTEIRO PARA CONCENTRAR

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120 120ENGODO<br />

I N S I G H T<br />

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INTELIGÊNCIA<br />

<strong>ROTEIRO</strong> <strong>PARA</strong> <strong>CONCENTRAR</strong><br />

RENDA<br />

(FINGINDO QUE NÃO):<br />

UMA FICÇÃO GUATEMALTECA


I N S I G H T<br />

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INTELIGÊNCIA<br />

O Vampiro<br />

Príncipe<br />

ABRIL•MAIO•JUNHO 2001 121


122 ENGODO<br />

I N S I G H T<br />

Apossibilidade de aumentar o bem-estar da<br />

comunidade guatemalteca mediante a<br />

produção de bens públicos — os quais, por<br />

seus atributos e tipos de hemoglobina, di<br />

ficilmente seriam produzidos privada<br />

mente — é em geral reconhecida como<br />

uma das bases legítimas de interferência<br />

governamental na soberania do mercado,<br />

à exceção dos radicais libertários e dos seguidores da escola<br />

austríaca. 1 Mas estes foram exilados para as FARC colombianas<br />

(a redundância é necessária, pois, ao que parece, já existem<br />

narco-FARCs brasileiras do lado de cá) entre as quais,<br />

surpreendentemente, sentem-se à vontade. Em The Calculus<br />

of Consent, volume estraga-prazeres dos fetichistas da engenharia<br />

social, Gordon Tullock e James Buchanan já haviam<br />

acendido uma luz amarela, demonstrando que a única regra<br />

de decisão capaz de evitar externalidades (conseqüências a<br />

terceiros), no caso, externalidades negativas derivadas da ação<br />

coletiva governamental, mesmo quando se trata de produção<br />

de bens públicos, é a regra da unanimidade. Somente se todos<br />

os membros da sociedade participam do processo decisório e<br />

concordam com a decisão é que a probabilidade do surgimento<br />

de externalidades negativas é reduzida a zero. 2 Ainda que<br />

excluindo-se as comunidades maias, a enormidade dos custos<br />

de organizar a participação e obter consenso unânime em qualquer<br />

coletividade, exceto as drasticamente minúsculas e que<br />

não incluam dois guatemaltecos, inviabiliza a regra da unani-<br />

midade como condição única para legitimar escolhas coletivas.<br />

Daí a necessidade de investigar sistematicamente as implicações<br />

de regras alternativas, associadas a diferentes tipos<br />

de decisões e a “tamanhos” variados de governo. Do experimento<br />

guatemalteco dependem os destinos de Burundi,<br />

Botswana e Rússia, entre outros países em busca da consolidação<br />

idealizada por Juan Linz e Guilhermo O’Donnell — olha<br />

a extensão da responsabilidade.<br />

Devagar com o andor, porém. Um bom estadista há de se<br />

perguntar, precavidamente, o que pode eventualmente ocor-<br />

rer quando se abandona a regra de unanimidade para decidir<br />

sobre a produção de bens públicos? Esta é uma das questões<br />

também investigadas por James Buchanan, em outro volume,<br />

3 mas não me parece que sua conclusão tenha sido em favor<br />

dos guatemaltecos. Não importa. Formulada ou não para<br />

prejudicar os guatemaltecos, como é de praxe com assessores<br />

norte-americanos, é de toda conveniência corrigir as propos-<br />

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INTELIGÊNCIA<br />

tas do autor. Venham a fazer parte da Alca, do Mercosul ou da<br />

União Européia, ou ausente de todas estas associações, optan-<br />

do por desaparecer como seus antepassados maias, merecem<br />

os guatemaltecos tomar ciência de frutífera possibilidade heterodoxa,<br />

meio caminho andado no sentido de alcançar o purgatório<br />

(os leitores conhecem muito bem em que círculo dantesco<br />

os guatemaltecos tiveram amarrados os seus burros).<br />

A possibilidade constitucional de produção de bens públicos,<br />

segundo Buchanan, cria-se pelo que denomina de “contrato<br />

social”, o qual, juntamente com o que classifica como “contrato<br />

constitucional”, constituem os requisitos fundamentais<br />

para a emergência da ordem socioeconômica, contraposta à<br />

anarquia hobbesiana. Por “contrato constitucional” entendese<br />

o contrato sobre a distribuição original de direitos a títulos<br />

de apropriação com base no equilíbrio derivado da “distribuição<br />

natural” da propriedade. A “distribuição natural” da propriedade,<br />

por sua vez, resulta da interação de tipo hobbesiano,<br />

pré-contrato, em que parte do tempo das pessoas, guatemaltecos,<br />

no caso, é alocado à produção e parte investido na predação<br />

de bens produzidos por outros. 4 Pau puro.<br />

Verificadas as diferentes funções de produção de cada guatemalteco<br />

em si, por si e para si — os talentos desiguais para<br />

a produção de múltiplos bens e para o roubo e vandalismo contra<br />

os semelhantes —, conclui-se que o bem-estar de todos os<br />

membros da coletividade guatemalteca seria aumentado caso<br />

os custos de predação fossem internalizados e a totalidade do<br />

tempo disponível alocado à honesta produção. E isto ocorre se<br />

e quando os guatemaltecos abundem no reconhecimento mútuo<br />

dos direitos de propriedade, que todos comprometem-se a<br />

não violar, surgindo daí o Estado protetor, neutro, cuja única<br />

finalidade é impedir a violação do contrato e estatuir compensações<br />

quando violações ocorrerem.<br />

O “contrato social” especifica as condições para a produção<br />

de bens públicos — de onde emerge o Estado produtor — face<br />

às dificuldades de seguir a regra da unanimidade (lembrar<br />

que a comunidade compreende mais de dois guatemaltecos).<br />

Duas variantes básicas são então possíveis: o abandono incon-<br />

dicional da regra ou o estabelecimento de outra cuja vigência<br />

é fixada por parâmetros extrínsecos à regra, mas igualmente<br />

“contratados” constitucionalmente.<br />

Ignorando a alternativa em que o abandono da regra de<br />

unanimidade é irrestrito, isto é, abandonando o caso em que,<br />

escolhida constitucionalmente outra regra de decisão — maioria<br />

simples, maioria absoluta, dois-terços dos votantes etc. —


I N S I G H T<br />

nada mais é requerido para a produção legítima de bens públicos<br />

além da aplicação do procedimento escolhido (constituição<br />

estritamente procedimental), veja o que acontece com o caso<br />

menos óbvio no qual a regra adotada deve obedecer a constrangimentos<br />

externos à própria regra. Este é o ponto preliminarmente<br />

tratado no capítulo 3 e extensamente reelaborado<br />

nos capítulos 5 e 6 de The Limits, de Buchanan. Para o pre-<br />

sente escriba, foi a sutileza deste sendero que se bifurca o indício<br />

mais seguro de que falava-se sibilinamente, e, por assim<br />

dizer, pelas costas, dos guatemaltecos.<br />

Sucintamente, os constrangimentos sugeridos por Buchanan<br />

são os seguintes: a) que o bem público a ser produzido<br />

seja um “puro” bem público; 5 e b) que seu financiamento<br />

esteja previamente definido por apropriada estrutura fiscal.<br />

Pois bem, o resultado da investigação de Buchanan sugere<br />

que o somatório de decisões tomadas em obediência a tais<br />

constrangimentos pode resultar em violação de normas cons-<br />

titucionais, violação que jamais seria aprovada se explicitamente<br />

submetida a escrutínio. Ah, é? A seguir revelo plausível<br />

e diabólico exercício numérico para mostrar como tal possibilidade<br />

se converte em realidade, mas deduzo uma norma<br />

constitucional inteiramente oposta às conclusões conserva-<br />

doras de Buchanan. Durante todo o exercício terei presente<br />

o fato, clandestino nas reflexões de Buchanan, de que estamos<br />

tratando de guatemaltecos, não de bolivianos, nem mesmo<br />

de brasileiros, salvo seja.<br />

Suponha-se a benéfica fantasia de uma coletividade alta-<br />

mente participativa e relativamente altruística regida pelas<br />

seguintes cláusulas:<br />

a) todos os membros participam do processo decisório (atributo<br />

democrático);<br />

b) a regra de decisão é por maioria absoluta (51% como<br />

equivalente a 50% + 1); requisito de decisão moderadamente<br />

forte, considerando que todos participam do processo – cláusula<br />

a);<br />

c) todos admitem normativamente que “puros” bens públicos<br />

devem ser produzidos e por todos financiados (primeiro<br />

constrangimento à regra de decisão);<br />

d) todos admitem revelar a preferência efetiva votando contra<br />

ou a favor da produção de determinado bem público (condição<br />

que, violada, permitirá o comportamento altruístico);<br />

e) a estrutura fiscal prevalecente estipula que cada estra-<br />

to de renda financie a produção do bem público proporcionalmente<br />

à sua participação percentual na renda total da comu-<br />

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INTELIGÊNCIA<br />

nidade e não sob a forma de divisão per capita (segundo constrangimento<br />

à regra de decisão).<br />

Está claríssimo, sem necessidade de fulanização, de que<br />

comunidade se trata. Começa com a letra G.<br />

A população total da comunidade G é estratificada como<br />

segue:<br />

1) Classe Alta (A) = 25% da população detendo 40%<br />

da renda total.<br />

2) Classe Média (M) = 25% da população detendo 30%<br />

da renda total.<br />

3) Classe Baixa (B) = 50% da população, subdividida em<br />

B 1 = 16% da população detendo 10%<br />

da renda total e com acesso a serviços<br />

privados de saúde.<br />

B 2 = 34% da população detendo 20%<br />

da renda total e sem acesso a serviços<br />

privados de saúde.<br />

O ordenamento social da classe mais baixa para a mais<br />

alta é B 2 >B 1 >M>A, 6 e a coletividade G deve agora decidir sobre<br />

quatro propostas, de acordo com as cláusulas a-e estabele-<br />

cidas. Trata-se portanto de aplicar a “constituição” em um contexto<br />

de escolha entre bens públicos alternativos.<br />

I) Proposta originada em A (classe alta): construção<br />

de sala para saraus literários tendo em vista o aprimoramen-<br />

to cultural, garantida ao público gratuidade de acesso (característica<br />

que atribui “publicidade” ao bem).<br />

Votação:<br />

25% (A) + 20% (M) + 6% (B 1 ) = 51% a favor<br />

0% (A) + 5% (M) + 44% (B 1 + B 2 ) = 49% contra<br />

Rationale da votação: os 25% de A votam a favor por “paternidade”<br />

da proposta; os 5% de M que votam contra são os<br />

que não se deixam seduzir pelos indicadores de prestígio da<br />

classe superior (infensos ao efeito-demonstração); os 6% de B 1<br />

a favor da proposta são alienados.<br />

ABRIL•MAIO•JUNHO 2001 123


124 ENGODO<br />

I N S I G H T<br />

II) Proposta originada em M (classe média): construção<br />

de parque ginástico para aprimoramento da saúde de cri-<br />

anças e adolescentes.<br />

Votação:<br />

20% (A) + 25% (M) + 6% (B 1 ) = 51% a favor<br />

5% (A) + 0% (M) + 44% (B 1 + B 2 ) = 49% contra<br />

Rationale : os 25% de M a favor votam por “paternidade” e<br />

os 6% de B 1 são os mesmos alienados da votação anterior; os<br />

5% de A que votam contra constituem o núcleo aristocrata<br />

irredutível que prefere manter clube exclusivo.<br />

III) Proposta originada em B 1 : construção de parque<br />

público (exemplo clássico trivial).<br />

Votação:<br />

15% (A) + 20% (M) + 16% (B 1 ) = 51% a favor<br />

10% (A) + 5% (M) + 34% (B 2 ) = 49% contra<br />

Rationale: os 16% de B 1 votam a favor por “paternidade”;<br />

os 10% de A que votam contra são constituídos pelos 5% aris-<br />

tocratas que não aceitam conviver com M, mais 5% que aceitam<br />

conviver socialmente com M mas não com B 1 e B 2 ; os 5%<br />

de M constituem o seu núcleo aristocrático irredutível em<br />

relação aos grupos socialmente inferiores.<br />

IVa) Proposta originada em B2: sistema gratuito de<br />

postos de saúde infantil.<br />

Votação: (todos aderindo à cláusula d na seqüência a-e)<br />

0% (A) + 0% (M) + 0% (B 1 ) + 34% (B 2 ) = 34% a favor<br />

25% (A) + 25% (M) + 16% (B 1 ) + 0% (B 2 ) = 76% contra<br />

Rationale: 34% de B 2 votam a favor por “paternidade”;<br />

25% de A e 25% de M votam contra pelas mesmas razões das<br />

votações I e III; e 16% de B 1 votam contra porque, pelo cons-<br />

trangimento da eqüidade fiscal, seus gastos em saúde seriam<br />

consideravelmente elevados posto que continuariam preferencialmente<br />

a valer-se dos serviços privados, ao mesmo<br />

tempo em que contribuiriam para o financiamento do serviço<br />

público.<br />

IVb) Proposta: mesma proposta que em IVa.<br />

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INTELIGÊNCIA<br />

Votação: (A e M aderem à cláusula d, B 1 tem comportamento<br />

altruístico).<br />

0% (A) + 0% (M) + 16% (B 1 ) + 34% (B 2 ) = 50% a favor<br />

25% (A) + 25% (M) + 0% (B 1 ) + 0% (B 2 ) = 50% contra<br />

Proposta derrotada por ficar aquém do mínimo exigido (primeiro<br />

constrangimento para a produção do bem público, cláu-<br />

sula b, na seqüência a-e).<br />

Neste sistema altamente participatório e relativamente<br />

altruístico, estamos na comunidade G, não no Brasil ou na<br />

Inglaterra, orientando-se por exigente regra de decisão e sub-<br />

metido a dois constrangimentos, escolhas sucessivas de bens<br />

públicos induzem transferência de renda de no mínimo 34%<br />

da população de mais baixa renda (votação III) e no máximo<br />

de 44% das duas de renda mais baixa (votações I e II) para os<br />

estratos de renda mais elevada. 7 Em acréscimo, um bem pú-<br />

blico preferido por um mínimo de 34% da população (votação<br />

IVa) e um máximo de 50%! (votação IVb) deixa de ser produzido.<br />

É óbvio que a dinâmica da transferência de renda de baixo<br />

para cima jamais viria a se transformar em norma constitucional<br />

como decorrência de qualquer “contrato social” explicita-<br />

mente debatido e votado. Não entre os guatemaltecos, embora<br />

perfeitamente aceitável no Brasil e na Nigéria.<br />

É conhecido o argumento conservador segundo o qual,<br />

mediante decisões seqüenciais sobre a produção de diferentes<br />

bens públicos, de acordo com regras em princípio legítimas e<br />

aceitas, subrepticiamente o que se obtém são violações das<br />

normas constitucionais que garantem títulos de propriedade.<br />

As críticas concentram-se no poder dos sindicatos operários<br />

que, associado ao comportamento demagógico de “empresários”<br />

políticos irresponsáveis degradariam o “compacto” consti-<br />

tucional, parcelando-o no mercado de votos sob a forma de promessa<br />

de produção de bens públicos cujo efeito agregado sobre<br />

a distribuição de renda seria, na aparência, neutro ou aleatoriamente<br />

assimétrico. Do argumento deriva-se a conclusão de<br />

que o poder sindical é ilegítimo (inconstitucional) e de que é<br />

necessário limitar a participação política. Como se sabe, a participação<br />

política na Guatemala sempre foi extensíssima, livre,<br />

com resultados jamais postos em dúvida ou desrespeitados.<br />

Um amorável exemplo de país.<br />

O exercício aqui realizado revela que o problema consti-<br />

tucional é genuíno mas que, por isso mesmo, deve ser tratado<br />

no estágio do “contrato social” antes que no estágio dos


I N S I G H T<br />

procedimentos e regras de comportamento político pós-pacto.<br />

A proposta conservadora de reformular as regras de par-<br />

ticipação admite, sem discussão, que a distribuição dos títulos<br />

de propriedade resultantes da operação do mercado, no<br />

contexto estipulado pelos primitivos “contrato constitucional”<br />

e “contrato social”, são intocáveis. Entretanto, a própria<br />

teoria de Buchanan reconhece que, para cada geração (de<br />

guatemaltecos), a existente estrutura de direitos aparece<br />

como a primitiva “distribuição natural”, pré-contrato. 8 Por<br />

isso, em princípio, o pacto fundamental (“contrato constitucional”<br />

plus “contrato social”) deve estar sempre aberto à<br />

renegociação, em decorrência de mudanças na “função de<br />

produção” de cada grupo social, isto é, na capacidade propriamente<br />

produtiva de cada um, associada à sua capacidade<br />

“predatória” que, no caso, não significa outra coisa senão sua<br />

capacidade de organização e reivindicação. Em geral, as línguas<br />

oficiais nessas demonstrações são o maia, o espanhol e<br />

o inglês. Português, nem pensar.<br />

NOTAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

1. Exemplo de posição radical libertária encontra-se em Robert Nozick,<br />

Anarchy, State and Utopia, New York, Basic Books, Inc., 1974; a escola<br />

“austríaca” é constituída pelos seguidores da linguagem Menger-Mises-<br />

Hayek, e uma resenha de suas posições encontra-se nos diversos artigos<br />

de Louis M. Spadaro (ed.), New Directions in Austrian Economics, Kan-<br />

sas City, Sheed Andrews and MacMeel, 1978.<br />

2. James Buchanan e Gordon Tullock, The Calculus of Consent — Logical<br />

Foundations of Constitutional Democracy (1962), Ann Arbor, Paperback,<br />

second printing, 1967.<br />

3. James Buchanan, The Limits of Liberty — Between Anarchy and Levia-<br />

than, The University of Chicago Press, 1975. Neste exercício serão aborda-<br />

dos apenas os aspectos mais imediatamente relevantes para a discussão.<br />

4. A proposta de existência de um estado de equilíbrio mesmo em condi-<br />

ções de anarquia encontra-se em Winston Busch, “Individual Welfare in<br />

Anarchy”, in Gordon Tullock (ed.), Explorations in the Theory of Anarchy,<br />

Blacksburg, Virginia, Center for the Study of Public Choice, 1972.<br />

5. A rigor, para os efeitos desta discussão, é necessário apenas que do<br />

consumo do bem produzido não se possa ou se contrate que não se deva<br />

excluir nenhum membro da coletividade, caso algum guatemalteco deseje<br />

consumi-lo. O significado desta qualificação ficará claro adiante, nota 7.<br />

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INTELIGÊNCIA<br />

A solução do problema do “pacto” requer antes o alargamento<br />

da participação — única forma de todos os grupos soci-<br />

ais revelarem sua “função de produção” (produtiva e “predatória”)<br />

—, do que sua limitação. Em outras palavras, ao contrário<br />

de discutir a “necessidade” de impor-se limites à participação<br />

política para proteção do pacto, impor-se-ia, no exemplo<br />

aqui apresentado, renegociar o “contrato social” em torno da<br />

seguinte (pedestre) formulação: Fica constitucionalmente vedada<br />

a produção de bens públicos que implique transferências<br />

de renda de baixo para cima.<br />

Lida a proposição com algum cuidado, verifica-se que ela<br />

alarga o escopo do conflito e da participação de partidos políti-<br />

cos e associações no Legislativo, no Executivo e no Judiciário,<br />

geralmente em torno das características de políticas que venham<br />

a ser propostas (constituem bens públicos ou não?), da<br />

ordem de prioridades para sua produção, assim como sobre a<br />

direção da transferência de renda que implicam. 9 Aguarda-se<br />

para breve a decisão do governo da Guatemala.<br />

6. O coeficiente de Gini para esta coletividade é de aproximadamente .640.<br />

7. Isto porque o critério de não-exclusão, característico de “puros” bens<br />

públicos, somente em casos extremos é equivalente à impossibilidade de<br />

não-rejeição, ou seja, é de consumo compulsório. Do fato de que alguém<br />

não possa ser excluído do consumo de um bem não se segue que ele o<br />

consumirá necessariamente. Quando não deseja consumi-lo, isto é, quan-<br />

do ele não figura em seu ordenamento de preferência por bens públicos, o<br />

consumidor putativo tenderá a sentir que sua contribuição para financiá-<br />

lo constitui uma perda de renda (“financial loss”, na terminologia de Bu-<br />

chanan, The Limits, cap. 6, The Paradox of Being Governed”). Para a<br />

importância da distinção entre impossibilidade de exclusão e impossibili-<br />

dade de rejeição, ver John Head, Public Goods and Public Welfare, North<br />

Carolina, Duke University Press, 1974, cap. 3, “The Theory of Public Goo-<br />

ds”, pp. 82/83.<br />

8. Buchanan, The Limits, cap. 5, “Continuing Contract and the Status Quo”.<br />

9 - Deve estar claro que, com isso, transfere-se o problema da definição<br />

do bem público da esfera do debate estritamente técnico (cujas dificulda-<br />

des e ambigüidades conhecidas não devem servir de obstáculo à sua pro-<br />

dução), para a esfera da dinâmica social e política que reflete mais acura-<br />

damente mudanças sociais e mudanças de preferência.<br />

ABRIL•MAIO•JUNHO 2001 125

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