título 41 – normas específicas de algodão – safras 2009 ... - Conab
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TÍTULO <strong>41</strong> <strong>–</strong> NORMAS ESPECÍFICAS DE ALGODÃO <strong>–</strong> SAFRAS <strong>2009</strong>/2010 E 2010<br />
c) Recursos:<br />
COMUNICADO CONAB/MOC N.º 024, DE 01/10/2010<br />
c.1) origem: recursos controlados (Manual <strong>de</strong> Crédito Rural <strong>–</strong> MCR, Capítulo 4 <strong>–</strong><br />
Finalida<strong>de</strong>s Especiais, Seção 1 <strong>–</strong> Empréstimo do Governo Fe<strong>de</strong>ral <strong>–</strong> EGF);<br />
c.2) limites <strong>de</strong> recursos: reportar ao MCR, Capítulo 4 <strong>–</strong> Finalida<strong>de</strong>s Especiais, Seção 1 <strong>–</strong><br />
Empréstimo do Governo Fe<strong>de</strong>ral <strong>–</strong> EGF, especialmente do subitem 9 ao 19;<br />
d) Prazo: <strong>de</strong>verá ser observado o disposto no subitem 24, da Seção 1 <strong>–</strong> Empréstimo do<br />
Governo Fe<strong>de</strong>ral <strong>–</strong> EGF, Capítulo 4 <strong>–</strong> Finalida<strong>de</strong>s Especiais, do Manual <strong>de</strong> Crédito Rural <strong>–</strong><br />
MCR;<br />
e) Transferência <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong>/responsabilida<strong>de</strong>: admitida em operações <strong>de</strong> EGF/SOV <strong>de</strong><br />
<strong>algodão</strong>, <strong>de</strong> produtores para indústrias beneficiadoras <strong>de</strong> <strong>algodão</strong> ou consumidoras <strong>de</strong><br />
pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado;<br />
f) Substituição <strong>de</strong> garantia:<br />
f.1) <strong>de</strong> <strong>algodão</strong> em caroço: obrigatória para <strong>algodão</strong> em pluma; reportar no MCR, Capítulo 4.1;<br />
f.2) <strong>de</strong> <strong>algodão</strong> em pluma: admitida por fio ou tecido <strong>de</strong> <strong>algodão</strong>, cabendo ao agente<br />
financeiro estabelecer a relação entre a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fio/tecido correspon<strong>de</strong>nte à<br />
pluma liberada;<br />
f.3) <strong>de</strong> caroço <strong>de</strong> <strong>algodão</strong>: admitida por óleo ou farelo <strong>de</strong> <strong>algodão</strong>, <strong>de</strong>vendo-se utilizar os<br />
valores <strong>de</strong> R$ 0,1489 /kg líquido (farelo) e R$ 0,4215 /kg líquido (óleo).<br />
5) AGF: observar o TÍTULO 06, e ainda:<br />
a) Período <strong>de</strong> aquisição <strong>–</strong> (consi<strong>de</strong>rar a data <strong>de</strong> colheita do produto):<br />
a.1) <strong>de</strong> 1.º/01/2010 a 31/12/2010 para BA-Sul (TÍTULO 05 <strong>–</strong> Documento 3), ES, PR, RJ,<br />
RS, SC e SP e <strong>de</strong> 1.º/04/2010 até 31/03/2011, para DF, GO, MS, MT e MG;<br />
a.2) <strong>de</strong> 1.º/07/2010 a 30/06/2011 para AC, AL, AM, AP, BA (exceto BA-Sul, TÍTULO 05 <strong>–</strong><br />
Documento 3), CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE;<br />
b) Limite <strong>de</strong> Aquisição: observar o disposto no Documento 4, do TÍTULO 6, do MOC;<br />
c) O beneficiário interessado em ven<strong>de</strong>r sua produção ao Governo Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>verá,<br />
antecipadamente, entrar em contato com a Superintendência Regional da <strong>Conab</strong>, localizada<br />
na Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> produção e informar seu interesse, indicando a quantida<strong>de</strong> e<br />
localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> o produto será <strong>de</strong>positado. Com base nessa informação, a <strong>Conab</strong><br />
promoverá a vistoria prévia do produto e a concomitante coleta <strong>de</strong> amostra por ocasião do<br />
recebimento no <strong>de</strong>pósito, sendo entregue duas vias ao interessado para fins <strong>de</strong> solicitação<br />
da classificação a BM&F;<br />
d) Valor da aquisição: multiplicar a quantida<strong>de</strong> a ser adquirida pelo Preço Mínimo respectivo e<br />
constante das tabelas do item 6;<br />
e) Será <strong>de</strong>scontado 2,3% <strong>de</strong> INSS, com base no valor da aquisição (exceto valor da<br />
embalagem), conforme <strong>de</strong>finido no TÍTULO 07, <strong>de</strong> acordo com a orientação da Procuradoria<br />
Geral da Fazenda Nacional <strong>–</strong> PGFN tratado no Parecer PGFN/CAT nº 270/2010 e no<br />
Processo <strong>Conab</strong> nº 1.507/2010.<br />
6) PREÇOS MÍNIMOS: tomando por base o Preço Mínimo básico fixado pela Portaria MAPA N.º<br />
507, <strong>de</strong> 10/07/<strong>2009</strong> os preços foram estabelecidos em R$/kg, conforme Tabelas I, II, III e IV:<br />
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(*)