Os Três Níveis do Juízo Médico - LusoSofia
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<strong>Os</strong> <strong>Três</strong> <strong>Níveis</strong> <strong>do</strong> <strong>Juízo</strong> <strong>Médico</strong> 11<br />
apenas aos seus pacientes mas a toda a pessoa <strong>do</strong>ente ou ferida que<br />
se encontre em situação de perigo. A este nível de generalidade os<br />
deveres próprios da profissão médica tendem a confundir-se com o<br />
imperativo categórico de prestar socorro à pessoa em perigo.<br />
A segunda função <strong>do</strong> juízo deontológico é uma função de conexão.<br />
Na medida em que a norma que rege o segre<strong>do</strong> médico faz<br />
parte de um código profissional a exemplo <strong>do</strong> Código deontológico<br />
da profissão médica, importa que o mesmo seja liga<strong>do</strong> a todas as<br />
outras normas que governam o corpo médico no interior de um<br />
da<strong>do</strong> corpo político. Um tal código deontológico opera como um<br />
subsistema no interior <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio mais vasto da ética médica. Por<br />
exemplo, o código francês de deontologia médica, sob o seu título<br />
I, põe os deveres gerais de to<strong>do</strong> o médico em relação a regras<br />
propriamente profissionais que conferem um estatuto social a estas<br />
regras. Deste mo<strong>do</strong>, um artigo <strong>do</strong> código francês determina que<br />
a medicina não é um comércio. Porquê? Porque o paciente, enquanto<br />
pessoa, não é uma merca<strong>do</strong>ria, seja o que for que tenha de<br />
ser dito mais adiante acerca <strong>do</strong> custo financeiro <strong>do</strong>s cuida<strong>do</strong>s, o<br />
qual excede a relação de contrato e põe em jogo a dimensão social<br />
da medicina. Sob a mesma rubrica de universalidade num quadro<br />
profissional são coloca<strong>do</strong>s os artigos que determinam a liberdade<br />
de prescrição por parte <strong>do</strong> médico e a livre escolha <strong>do</strong> médico<br />
por parte <strong>do</strong> paciente. Estes artigos não caracterizam apenas uma<br />
certa espécie de medicina, a medicina liberal, mas reafirmam a distinção<br />
de base entre o contrato médico e qualquer outro contrato<br />
que rege a troca entre bens vendáveis. Mas a função de conexão <strong>do</strong><br />
juízo deontológico não se fica pelas regras que constituem o corpo<br />
médico enquanto corpo social e profissional. No interior deste subsistema<br />
bem delimita<strong>do</strong>, os direitos e os deveres de to<strong>do</strong> o membro<br />
<strong>do</strong> corpo médico estão coordena<strong>do</strong>s com os <strong>do</strong>s pacientes. Deste<br />
mo<strong>do</strong>, às normas que definem o segre<strong>do</strong> médico correspondem as<br />
normas que regem os direitos <strong>do</strong>s pacientes a serem informa<strong>do</strong>s<br />
sobre o seu esta<strong>do</strong> de saúde. A questão da verdade partilhada vem<br />
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