Os Três Níveis do Juízo Médico - LusoSofia
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<strong>Os</strong> <strong>Três</strong> <strong>Níveis</strong> <strong>do</strong> <strong>Juízo</strong> <strong>Médico</strong> 13<br />
Ora os conflitos surgem nas duas frentes em que a orientação,<br />
da prática médica que acabámos de chamar “humanista”, se encontra<br />
hoje cada vez mais ameaçada.<br />
A primeira frente é aquela onde a ética médica orientada para<br />
a clínica ´r a única que aqui é tomada em consideração ´r encontra<br />
a ética médica orientada para a investigação. Estes <strong>do</strong>is ramos<br />
toma<strong>do</strong>s em conjunto constituem, de facto, o que se chama hoje<br />
bioética, a qual comporta além disso uma dimensão legal fortemente<br />
acentuada no meio anglo-saxão, o que dá lugar à formação<br />
<strong>do</strong> conceito relativamente recente de ‘bio-lei’ (biolaw). Deixarei<br />
totalmente de la<strong>do</strong> as controvérsias internas próprias da ética da<br />
investigação e as relativas à sua relação com a instância legal superior.<br />
Todavia, não obstante a sua diferente orientação ´r melhorar<br />
os cuida<strong>do</strong>s e/ou fazer avançar a ciência ´r a clínica e a investigação<br />
têm uma fronteira comum ao longo da qual, inelutavelmente, os<br />
conflitos surgem. <strong>Os</strong> progressos da medicina, com efeito, dependem<br />
largamente <strong>do</strong>s das ciências biológicas e médicas. A razão<br />
última disso é que o corpo humano é ao mesmo tempo carne de<br />
um ser pessoal e objecto de investigação observável na natureza.<br />
É principalmente por ocasião das modalidades de exploração <strong>do</strong><br />
corpo humano, onde intervém a experimentação, que podem surgir<br />
conflitos, na medida em que a participação voluntária e consciente<br />
<strong>do</strong>s pacientes está em jogo. A este propósito, o desenvolvimento<br />
da medicina preditiva fez aumentar a pressão das técnicas<br />
objectivantes sobre a medicina praticada como uma arte. É aqui<br />
que intervém a regra <strong>do</strong> “consentimento informa<strong>do</strong>” (consentement<br />
éclairé; informed consent). Esta regra implica que o paciente seja<br />
não apenas informa<strong>do</strong>, mas associa<strong>do</strong> a título de parceiro voluntário<br />
da experimentação, ainda que unicamente consagrada à investigação.<br />
To<strong>do</strong>s conhecem os inumeráveis obstáculos opostos<br />
ao respeito integral desta norma; as soluções de compromisso oscilam<br />
entre uma tentativa honesta para pôr limites ao poder médico<br />
(conceito que, evidentemente, está ausente nos códigos) e as pre-<br />
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