Lei de Incentivos Fiscais - Prefeitura de Louveira
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<strong>Lei</strong> Complementar nº 1.551/2002 - <strong>Lei</strong> Complementar nº 1.602/2002 – <strong>Lei</strong> Complementar n°<br />
1.797/2006: <strong>Incentivos</strong> <strong>Fiscais</strong>.<br />
Parágrafo único - A Comissão Especial po<strong>de</strong>rá<br />
realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimida<strong>de</strong> e<br />
idoneida<strong>de</strong> da documentação apresentada pela empresa beneficiária.<br />
Artigo 9º- O ressarcimento das <strong>de</strong>spesas e dos<br />
investimentos, previsto nesta lei complementar, será efetuado mediante<br />
requerimento da empresa interessada, a partir do primeiro ano em que o Índice<br />
<strong>de</strong> ICMS do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> esteja sendo influenciado pelo valor<br />
adicionado <strong>de</strong>clarado pela empresa, através <strong>de</strong> GIA, DIPAM ou outro documento<br />
que venha a ser aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo em<br />
sua substituição.<br />
§ 1º- O ressarcimento será mensal e sempre<br />
correspon<strong>de</strong>rá a 40% (quarenta por cento) do valor das quotas do Imposto sobre<br />
a Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS), ou qualquer outro que venha a<br />
substituí-lo, transferido à <strong>Prefeitura</strong> em função da participação relativa do valor<br />
adicionado da empresa na formação do índice <strong>de</strong> ICMS do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>.<br />
§ 2º - No caso <strong>de</strong> empresas prestadoras <strong>de</strong> serviços<br />
que estiverem sendo tributadas pelo Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer<br />
Natureza – ISSQN, o ressarcimento será feito mensalmente e sempre<br />
correspon<strong>de</strong>rá a 30% (trinta por cento) do valor recolhido pela empresa aos<br />
cofres públicos municipais no mês imediatamente anterior, po<strong>de</strong>ndo esse incentivo<br />
ser concedido através <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto na respectiva guia <strong>de</strong> recolhimento do tributo.<br />
§ 3º - O ressarcimento fica limitado ao valor total<br />
das <strong>de</strong>spesas e dos investimentos efetivamente realizados e comprovados pela<br />
empresa geradora do ICMS ou ISS, e será corrigido pelo IPCA – Índice <strong>de</strong><br />
Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice estabelecido pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral<br />
que vier a substituí-lo.<br />
§ 4º - O valor do ressarcimento mensal <strong>de</strong>vido à<br />
empresa será calculado pela Secretaria <strong>de</strong> Finanças e aprovado pelo Chefe do<br />
Executivo Municipal ouvida, previamente, a Comissão Especial prevista no Artigo<br />
8° <strong>de</strong>sta lei complementar.<br />
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