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Lei de Incentivos Fiscais - Prefeitura de Louveira

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<strong>Lei</strong> Complementar nº 1.551/2002 - <strong>Lei</strong> Complementar nº 1.602/2002 – <strong>Lei</strong> Complementar n°<br />

1.797/2006: <strong>Incentivos</strong> <strong>Fiscais</strong>.<br />

Parágrafo único - A Comissão Especial po<strong>de</strong>rá<br />

realizar vistorias e solicitar perícias técnicas para comprovar a legitimida<strong>de</strong> e<br />

idoneida<strong>de</strong> da documentação apresentada pela empresa beneficiária.<br />

Artigo 9º- O ressarcimento das <strong>de</strong>spesas e dos<br />

investimentos, previsto nesta lei complementar, será efetuado mediante<br />

requerimento da empresa interessada, a partir do primeiro ano em que o Índice<br />

<strong>de</strong> ICMS do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> esteja sendo influenciado pelo valor<br />

adicionado <strong>de</strong>clarado pela empresa, através <strong>de</strong> GIA, DIPAM ou outro documento<br />

que venha a ser aprovado pela Secretaria da Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo em<br />

sua substituição.<br />

§ 1º- O ressarcimento será mensal e sempre<br />

correspon<strong>de</strong>rá a 40% (quarenta por cento) do valor das quotas do Imposto sobre<br />

a Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e Serviços (ICMS), ou qualquer outro que venha a<br />

substituí-lo, transferido à <strong>Prefeitura</strong> em função da participação relativa do valor<br />

adicionado da empresa na formação do índice <strong>de</strong> ICMS do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>.<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> empresas prestadoras <strong>de</strong> serviços<br />

que estiverem sendo tributadas pelo Imposto Sobre Serviços <strong>de</strong> Qualquer<br />

Natureza – ISSQN, o ressarcimento será feito mensalmente e sempre<br />

correspon<strong>de</strong>rá a 30% (trinta por cento) do valor recolhido pela empresa aos<br />

cofres públicos municipais no mês imediatamente anterior, po<strong>de</strong>ndo esse incentivo<br />

ser concedido através <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto na respectiva guia <strong>de</strong> recolhimento do tributo.<br />

§ 3º - O ressarcimento fica limitado ao valor total<br />

das <strong>de</strong>spesas e dos investimentos efetivamente realizados e comprovados pela<br />

empresa geradora do ICMS ou ISS, e será corrigido pelo IPCA – Índice <strong>de</strong><br />

Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice estabelecido pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral<br />

que vier a substituí-lo.<br />

§ 4º - O valor do ressarcimento mensal <strong>de</strong>vido à<br />

empresa será calculado pela Secretaria <strong>de</strong> Finanças e aprovado pelo Chefe do<br />

Executivo Municipal ouvida, previamente, a Comissão Especial prevista no Artigo<br />

8° <strong>de</strong>sta lei complementar.<br />

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