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Ministério Público transmite licitações ao vivo via internet

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Diário Oficial<br />

Estado de Pernambuco<br />

Ano LXXXIX <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual<br />

NO 73 Recife, sexta-feira, 20 de abril de 2012<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>transmite</strong><br />

<strong>licitações</strong> <strong>ao</strong> <strong>vivo</strong> <strong>via</strong> <strong>internet</strong><br />

Reuniões são transmitidas para acompanhamento do público <strong>via</strong> <strong>internet</strong>, no site da Instituição<br />

O<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

de Pernambuco<br />

(MPPE) avança<br />

na transparência dos seus<br />

processos de licitação.<br />

Desta vez, o MPPE inaugura,<br />

através de sua Comissão<br />

Permanente de Licitação<br />

(CPL), o projeto<br />

Licitação Virtual. O processo<br />

consiste em transmissão<br />

das <strong>licitações</strong> públicas<br />

<strong>via</strong> <strong>internet</strong>. As<br />

reuniões são filmadas e<br />

transmitidas para acompanhamento<br />

do público <strong>via</strong><br />

<strong>internet</strong>, no site da Instituição,<br />

permitindo assim,<br />

maior transparência das<br />

ações ministeriais, um dos<br />

Os promotores de Justiça<br />

que desejam expedir a recomendação<br />

que prevê a<br />

correta aplicação da Lei<br />

do Sistema Nacional de<br />

Atendimento Socioeducativo<br />

(Sinase) nos seus<br />

municípios de atuação<br />

podem solicitar <strong>ao</strong> Centro<br />

de Apoio Operacional às<br />

Promotorias de Justiça de<br />

Defesa da Infância e<br />

Juventude (C<strong>ao</strong>p Infância<br />

e Juventude) o modelo do<br />

documento. Os interessados<br />

podem fazer a solicitação<br />

através do e-mail:<br />

c<strong>ao</strong>pij@mp.pe.gov.pe ou<br />

entrando em contato pelo<br />

3182-7418/7419.<br />

19/04/2012<br />

23:15:21<br />

86924392997309<br />

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO<br />

CNPJ: 10921252000107<br />

pilares da Instituição. A<br />

ideia partiu do procuradorgeral<br />

de Justiça, Aguinaldo<br />

Fenelon de Barros, e passa<br />

a operar a partir deste mês.<br />

A medida entrou em vigor<br />

com objetivo de virtualizar,<br />

em tempo real,<br />

todas as sessões de licitação.<br />

Qualquer pessoa, em<br />

qualquer lugar do mundo,<br />

pode acompanhar as<br />

reuniões através do site:<br />

www.mp.pe.gov.br. A estrutura<br />

de captação de<br />

imagem fica instalada no<br />

Salão dos Órgãos Colegiados,<br />

localizado na sede<br />

do MPPE, no Edf. Roberto<br />

Lyra, na Rua do Imperador,<br />

473. A primeira<br />

reunião com a transmissão<br />

<strong>ao</strong> <strong>vivo</strong> ocorreu na última<br />

quinta-feira<br />

(12), para registro<br />

de preço<br />

para aquisição<br />

futura<br />

de placas de<br />

rede sem fio,<br />

como forma<br />

de testar o<br />

novo sistema.<br />

Para o presidente da CPL,<br />

Swami Gurgel, a Licitação<br />

Virtual do MPPE é um<br />

marco para a Instituição.<br />

“Este momento é de con-<br />

JABOATÃO DOS GUARARAPES<br />

O município do Jaboatão<br />

dos Guararapes vai ganhar<br />

uma nova sede do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> de Pernambuco<br />

(MPPE). O prédio,<br />

localizado entre a Avenida<br />

Barreto de Menezes e a<br />

BR-101-Sul, será inaugurado<br />

na terça-feira (24), às<br />

16h. A nova sede irá<br />

hospedar, adequadamente,<br />

todos os promotores de<br />

Justiça que atuam no<br />

município, além de proporcionar<br />

maior conforto<br />

<strong>ao</strong>s membros, servidores e<br />

à população que necessita<br />

de atendimento.<br />

O imóvel foi adquirido<br />

pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de<br />

Pernambuco em 2010.<br />

Trata-se de um antigo galpão,<br />

que, depois de reformado,<br />

passou a contar com<br />

dois pavimentos, com área<br />

total construída de 1,8 mil<br />

m², o que corresponde a<br />

um aumento equivalente a<br />

quatro vezes o espaço da<br />

antiga sede. Para receber a<br />

nova sede da Promotoria<br />

de Justiça, o galpão passou<br />

por uma reforma completa,<br />

que, entre outras melhorias,<br />

está a implantação<br />

de auditório, com 105 lugares<br />

e entrada independente.<br />

Além disso, foi criado<br />

um local de atendimento<br />

exclusivo à Central<br />

Medida garante<br />

participação da<br />

população<br />

como fiscal do<br />

dinheiro público<br />

sagração da seriedade com<br />

que trabalhamos. A<br />

transparência é um interesse<br />

recíproco tanto da<br />

instituição,<br />

quanto dos servidores.<br />

O <strong>Ministério</strong><strong>Público</strong><br />

de Pernambuco<br />

é referência<br />

de seriedade.<br />

Todos<br />

saem ganhando<br />

com essa<br />

transparência”, completou.<br />

O uso de novas tecnologias<br />

no serviço público e a<br />

transparência nos seus processos<br />

de compras e aquisição<br />

de bens e serviços é<br />

MPPE inaugura sede<br />

própria na próxima terça<br />

de Inquéritos.<br />

O projeto ainda contemplou<br />

um estacionamento<br />

para 40 veículos e dois bicicletários,<br />

sendo um para<br />

visitantes e outro para funcionários.<br />

Ambientes projetados<br />

privilegiam a iluminação<br />

natural e acessibilidade<br />

de pessoas com<br />

deficiência, com rampas<br />

de acesso para cadeirante e<br />

banheiros adaptados. A reforma<br />

da nova sede do Jaboatão<br />

dos Guararapes recebeu<br />

investimentos da ordem<br />

de R$ 2,9 milhões e<br />

ainda possui estrutura para<br />

ampliação, com a construção<br />

de mais 12 salas.<br />

uma tendência atual. Desde<br />

a publicação da Lei da<br />

Transparência (Lei 131/09)<br />

os órgãos públicos são<br />

obrigados a divulgar<br />

receitas e despesas dos<br />

exercícios administrativos.<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de<br />

Pernambuco, por exemplo,<br />

saiu na frente, quando em<br />

2008, antes da publicação<br />

da Lei, hospedou em seu<br />

site o Portal da Transparência,<br />

com toda a sua execução<br />

financeira. Lá, são<br />

disponibilizadas informações<br />

detalhadas dos gastos<br />

da Instituição e a população<br />

pode ter acesso a<br />

informações com relação a<br />

LAVAGEM DE DINHEIRO<br />

Escola Superior do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> de Pernambuco<br />

(ESMP) abre inscrições, até o<br />

dia 15 de maio para o curso de<br />

Capacitação e Treinamento no<br />

Combate à Corrupção e à Lavagem<br />

de Dinheiro. Os encontros<br />

serão ministrados por professores<br />

cadastrados no Programa<br />

Nacional de Capacitação<br />

e Treinamento para o<br />

Combate à Lavagem de Dinheiro<br />

(PNLD) e ocorrerão de<br />

22 a 25 de maio, das 8h30 às<br />

17h30, no Recife, em local a<br />

ser divulgado posteriormente.<br />

Serão disponibilizadas 65 vagas,<br />

com carga horária total de<br />

28 horas.<br />

Para efetuar as inscrições é<br />

necessário que os interessados<br />

despesas com <strong>via</strong>gens e<br />

pagamentos, dados dos recursos<br />

humanos, <strong>licitações</strong><br />

e concursos.<br />

A abertura das contas públicas<br />

e dos processos licitatórios<br />

garante a efetiva<br />

participação da população,<br />

como principal fiscalizador<br />

do dinheiro público. Para o<br />

procurador-geral de Justiça,<br />

o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

tem que dar o exemplo.<br />

“Nós somos os fiscalizadores<br />

da lei. Então, a transparência<br />

tem que começar<br />

dentro de casa. E é isso que<br />

estamos fazendo, cada vez<br />

mais. Isso também é cidadania<br />

em ação”, afirma.<br />

Incrições abertas para<br />

curso de enfrentamento<br />

preencham o formulário online<br />

disponível no site do MPPE<br />

e o encaminhem para o endereço:<br />

pnld@mj.gov.br.<br />

A lista dos inscritos estará disponível<br />

no site do MPPE no<br />

dia 18 de maio. As desistências<br />

e a não possibilidade de<br />

aparecimento, deverão ser justificadas,<br />

através do e-mail:<br />

escola@mp.pe.gov.br.<br />

Na programação estão previstas<br />

aulas sobre funcionamento<br />

do Sistema Nacional de<br />

Combate à Lavagem de Dinheiro<br />

e de Recuperação de<br />

Ativos, objetivos, órgãos, estratégias,<br />

conceitos básicos, diretrizes<br />

governamentais, articulação<br />

dos órgãos, princípios<br />

e resultados, entre outros.<br />

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por:<br />

Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272<br />

Hora Legal Brasileira: 19/04/2012 23:15 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:<br />

Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica,<br />

das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.


2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual Recife, 20 de abril de 2012<br />

Procurador Geral: Aguinaldo Fenelon de Barros<br />

Procuradoria Geral da Justiça<br />

PORTARIA POR-PGJ N.º 697/2012<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições,<br />

CONSIDERANDO as alterações nas escalas do Plantão Integrado da Infância e Juventude;<br />

CONSIDERANDO, por fi m, a necessidade e conveniência do serviço;<br />

RESOLVE:<br />

Modifi car o teor da Portaria POR-PGJ n.º 618/2012, de 02.04.2012, publicada no DOE de 03.04.2012, para:<br />

Onde se lê:<br />

DATA DIA PROMOTOR DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA<br />

28.04.2012<br />

Leia-se:<br />

Sábado Ana Maria Moura 2ª PJDC DA CAPITAL<br />

DATA DIA PROMOTOR DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA<br />

28.04.2012 Sábado Daíza Cavalcanti 2ª PJDC DA CAPITAL<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Recife, em 19 de abril de 2012.<br />

Aguinaldo Fenelon de barros<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

PORTARIA POR-PGJ N.º 698/2.012<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais,<br />

CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço,<br />

RESOLVE:<br />

I - Dispensar a Bela. NATÁLIA MARIA CAMPELO, 7ª Promotora de Justiça Criminal de Caruaru, de 2ª Entrância, do exercício pleno no<br />

cargo de 38º Promotor de Justiça Criminal da Capital, de 3ª Entrância, atribuído através da Portaria PGJ nº 370/2011, devendo retornar<br />

<strong>ao</strong> exercício do cargo de sua titularidade.<br />

II - Retroagir os efeitos da presente Portaria <strong>ao</strong> dia 16.04.2012.<br />

III - Determinar que seja suprimido o pagamento da diferença de entrância atribuído através da Portaria POR-PGJ n.º 370/2011, com base<br />

no art. 45 da Lei Orgânica Nacional do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, Lei n.º 8.625/93.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Recife, em 19 de abril de 2012.<br />

Aguinaldo Fenelon de Barros<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

PORTARIA POR-PGJ Nº 699/2012<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,<br />

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.536 de 08 de setembro de 2008, publicada no Diário Ofi cial do Estado de 09.09.2008;<br />

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e a conveniência do serviço;<br />

CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 64, VII, e 65, §3º, da Lei complementar Estadual nº 12/1994, que asseguram <strong>ao</strong>s membros<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>;<br />

CONSIDERANDO, a necessidade de desburocratização e otimização do processo de reconhecimento das licenças-prêmios dos<br />

membros do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco;<br />

CONSIDERANDO, o processo de informatização no Departamento Ministerial de Administração de Pessoal da Coordenadoria Ministerial<br />

de Gestão de Pessoas;<br />

CONSIDERANDO, o levantamento acerca de período aquisitivo para concessão de licenças-prêmio encaminhado através da CI nº<br />

076/2012 protocolada no Sistema Integrado de Informações Gerenciais - SIIG sob o nº 0015478-7/2012;<br />

RESOLVE:<br />

Conceder, para gozo, oportuno, 03 meses de licença-prêmio, ainda não concedidas, <strong>ao</strong>s membros do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de<br />

Pernambuco:<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

Aguinaldo Fenelon de Barros<br />

SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS<br />

INSTITUCIONAIS<br />

Maria Helena Nunes Lyra<br />

SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS<br />

ADMINISTRATIVOS<br />

Laís Coelho Teixeira Cavalcanti<br />

SUBPROCURADOR-GERAL EM ASSUNTOS<br />

JURÍDICOS<br />

Erik de Sousa Dantas Simões<br />

CORREGEDORA-GERAL<br />

Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque<br />

CORREGEDORA-GERAL SUBSTITUTA<br />

Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa<br />

OUVIDOR<br />

Gilson Roberto de Melo Barbosa<br />

SECRETÁRIO-GERAL<br />

Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda<br />

CHEFE DE GABINETE<br />

Ulisses de Araújo e Sá Júnior<br />

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

Jaques Cerqueira<br />

JORNALISTAS<br />

Giselly Veras, Jaques Cerqueira, Gilvan Oliveira,<br />

Madalena França<br />

ESTAGIÁRIOS<br />

Aline Lima, Bruna Montenegro, Mayra Rodrigues, Samila<br />

Melo (Jornalismo), Rebeca Vitorino (Publicidade)<br />

RELAÇÕES PÚBLICAS<br />

Evângela Andrade<br />

PUBLICITÁRIOS<br />

Leonardo Martins e Andréa Corradini<br />

DIAGRAMAÇÃO<br />

Giselly Veras<br />

Rua do Imperador D. Pedro II, 473,<br />

Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE<br />

CEP. 50.010-240 fone 3303-1259 / 1279 - fax 3419 7160<br />

imprensa@mp.pe.gov.br<br />

Ouvidoria (81) 3303-1245<br />

ouvidor@mp.pe.gov.br<br />

www.mp.pe.gov.br<br />

MATRICULA NOME<br />

DATA<br />

ADMISSÃO<br />

TIPO<br />

DATA CONCLUSÃO<br />

(quinquênio)<br />

MÊS<br />

ANIVERSARIO<br />

Nº DE<br />

QUINQUÊNIO<br />

1878778 Allana Uchoa de Carvalho 01/07/1999 QUINQUENIO 17/04/2012 ABR 3º<br />

1883880 Ana Cláudia Walmsley Paiva 02/03/2004 QUINQÜÊNIO 07/01/2012 JAN 4º<br />

1840819 Ana Maria Moura M. da Fonte 29/05/1995 QUINQÜÊNIO 22/11/2011 NOV 4º<br />

1741454 André Silvani da Silva Carneiro 25/08/1993 QUINQÜÊNIO 20/03/2012 MAR 4º<br />

1741470 Andrea Karla M. Conde Freire 25/08/1993 QUINQÜÊNIO 20/03/2012 MAR 4º<br />

1883569 Cláudia Ramos Magalhães 06/02/2004 QUINQÜÊNIO 19/12/2011 DEZ 2º<br />

1627813 Clênio Valença A. de Andrade 17/09/1990 QUINQÜÊNIO 28/11/2011 NOV 5º<br />

1487671 Daisy Maria de Andrade C. Pereira 24/11/1986 QUINQÜÊNIO 17/11/2011 NOV 5º<br />

1741535 Daiza Maria Azevedo Cavalcanti 25/08/1993 QUINQÜÊNIO 28/12/2011 DEZ 5º<br />

1883585 Diliani Mendes Ramos 06/02/2004 QUINQÜÊNIO 28/03/2012 MAR 2º<br />

1840916 Eduardo Luiz Silva Cajueiro 29/05/1995 QUINQUENIO 02/04/2012 ABR 6º<br />

1840916 Edvaldo Oliveira da Costa 04/05/1992 QUINQUENIO 04/04/2012 ABR 7º<br />

1677624 Fernanda Ferreira Branco 06/04/1992 QUINQÜÊNIO 02/12/2011 DEZ 4º<br />

1841009 Fernando Tenório da Silva 29/05/1995 QUINQUENIO 21/01/2012 JAN 8º<br />

423530 Itamar Dias Noronha 02/10/1974 QUINQÜÊNIO 29/02/2012 FEV 8º<br />

1191489 Ivan Wilson Porto 12/05/1983 QUINQÜÊNIO 26/01/2012 JAN 7º<br />

1677667 Judith Pinheiro Silveira Borba 06/04/1992 QUINQÜÊNIO 19/02/2012 FEV 5º<br />

1841181 Jurandir Beserra de Vasconcelos 29/05/1995 QUINQÜÊNIO 08/11/2011 NOV 6º<br />

1881710 Leonardo Brito Caribé 21/06/2001 QUIQUENIO 06/04/2012 ABR 3º<br />

1878530 Luiz Guilherme da Fonseca Lapenda 15/12/1998 QUINQÜÊNIO 26/02/2012 FEV 4º<br />

1254464 Maria Bernadete de Azevedo Figueiroa 18/12/1984 QUINQÜÊNIO 31/03/2012 MAR 6º<br />

1841220 Maria da Glória Gonçalves Santos 29/05/1995 QUINQÜÊNIO 11/03/2012 MAR 5º<br />

1883763 Maria Lizandra Lira de Carvalho 06/02/2004 QUINQÜÊNIO 29/03/2012 MAR 2º<br />

1627872 Maria Tereza de Oliveira e Silva 17/09/1990 QUINQÜÊNIO 14/12/2011 DEZ 6º<br />

1891286 Mariana Cândido Silva 22/07/2010 QUINQÜÊNIO 16/03/2012 MAR 2º<br />

1741705 Mônica Erline de Souza L. e A. Lima 25/08/1993 QUINQÜÊNIO 22/01/2012 JAN 4º<br />

1677675 Patrícia Fonseca Lapenda Pimentel 06/04/1992 QUINQUENIO 01/03/2012 MAR 4º<br />

1841319 Rosa Maria Salvi de Cavalheira 29/05/1995 QUINQÜÊNIO 10/03/2012 MAR 4º<br />

1677721 Shirley Patriota Leite 06/04/1992 QUINQUENIO 15/04/2012 ABR 4º<br />

1879707 Stanley Araujo Correia 14/01/2000 QUINQÜÊNIO 16/11/2011 NOV 3º<br />

1879715 Syil<strong>via</strong> Câmara de Andrade 14/01/2000 QUINQÜÊNIO 27/12/2011 DEZ 3º<br />

1680897 Taciana Alves de Paula Rocha 23/04/1992 QUINQUENIO 14/04/2012 ABR 4º<br />

1189026 Tânia Elizabete de Moura Souto 06/04/1992 QUINQÜÊNIO 31/01/2012 JAN 4º<br />

1627902 Tereza Claudia de Moura Souto 17/09/1990 QUINQÜÊNIO 19/02/2012 FEV 5º<br />

1486705 Walkis Pacheco Sobreira 24/11/1986 QUINQÜÊNIO 17/11/2011 NOV 5º<br />

1841378 Westei Conde Y Martin Junior 29/05/1995 QUINQÜÊNIO 05/11/2011 NOV 4º<br />

1891286 Mariana Cândido Silva 22/07/2010 QUINQÜÊNIO 16/03/2012 MAR 2º<br />

1891260 Aline Arroxelas Galvão de Lima 22/07/2010 QUINQUENIO 21/01/2012 JAN 1º<br />

1891871 Russeaux Vieira de Araújo 14/04/2011 QUINQÜÊNIO<br />

08/10/2002<br />

07/10/2007<br />

OUT<br />

1º<br />

2º<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Recife, em 19 de abril de 2012.<br />

Aguinaldo Fenelon de Barros<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

PORTARIA POR-PGJ Nº 700/2012<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais;<br />

CONSIDERANDO a necessidade de separação dos feitos por matéria na Coordenação da Procuradoria Cível, bem como levantamento<br />

de dados estatísticos das demandas;<br />

CONSIDERANDO o elevado número de processos de execução penal com vista <strong>ao</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de Pernambuco;<br />

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Ofício nº 154/2012, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Criminais, protocolado sob nº<br />

12576-3/2012;<br />

RESOLVE:<br />

I – Criar Grupo de Trabalho para dar celeridade <strong>ao</strong> elevado número de processos de execução penal com vista <strong>ao</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de<br />

Pernambuco, com atuação junto a 3ª Vara de Execuções Penais, sediada na Comarca de Caruaru;<br />

II – Designar as servidoras, KARINE ALMEIDA DA SILVA, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.869-2, LÚCIA<br />

MARIA MORAIS BRANDÃO, Agente de Desenvolvimento, matrícula nº 189.183-9 e TACIANA ESTELA DE MELO RODRIGUES,<br />

Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.824-2, para integrarem o Grupo de Trabalho instituído pela presente Portaria,<br />

atribuindo-lhes a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de 2008;<br />

III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por um período de 60 dias.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Recife, 19 de abril de 2012.<br />

Aguinaldo Fenelon de Barros<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

PORTARIA POR-PGJ Nº 701/2012<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais;<br />

CONSIDERANDO a necessidade do cadastramento da documentação das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital<br />

com atuação na Defesa e Promoção da Saúde;<br />

CONSIDERANDO, ainda, o teor do Ofício nº 101/2012, das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital com atuação na<br />

Defesa e Promoção da Saúde, protocolado sob nº 9726-6/2012;<br />

RESOLVE:<br />

I – Criar Grupo de Trabalho para alimentação/cadastramento da documentação das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da<br />

Capital com atuação na Defesa e Promoção da Saúde;<br />

II – Designar as servidoras, SORAYA MARIA CAVALCANTI CAMPOS GOUVEIA, Técnica Ministerial, matrícula nº 188.008-0 e<br />

MARCYLEYDE CRISTINA BARBOSA ARCOVERDE, Auxiliar Administrativo, matrícula nº 188.560-0, para integrarem o Grupo de<br />

Trabalho instituído pela presente Portaria, atribuindo-lhes a retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de<br />

2008;<br />

III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por um período de 60 dias.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Recife, 19 de abril de 2012.<br />

Aguinaldo Fenelon de Barros<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

PORTARIA POR-PGJ Nº 702/2012<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais;<br />

CONSIDERANDO o teor do Ofício n o 054/2012, da Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Jaboatão dos Guararapes, protocolado<br />

sob n os 12947-5/2012 e 13361-5/2012;<br />

CONSIDERANDO, a solicitação do CNMP e o início dos trabalhos do mutirão do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes;<br />

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e a conveniência do serviço;


Recife, 20 de abril de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual 3<br />

RESOLVE:<br />

I – Criar Grupo de Trabalho para auxiliar os Promotores de Justiça com atuação no Mutirão do Júri da Comarca de Jaboatão dos<br />

Guararapes;<br />

II – Designar as servidoras SHIRLEY RIBEIRO SILVA, Recepcionista, matrícula nº 188.335-6 e MÔNICA MARIA PEREIRA, Assistente<br />

Administrativo - I, matrícula nº 188.562-6, para integrarem o Grupo de Trabalho instituído pela presente Portaria, atribuindo-lhes a<br />

retribuição prevista no artigo 4º da Lei 13.536/2008, de 08 de setembro de 2008;<br />

III – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por 60 dias.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Recife, 19 de abril de 2012.<br />

Aguinaldo Fenelon de Barros<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

PORTARIA POR-PGJ N.º 703/2.012<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais,<br />

CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço,<br />

RESOLVE:<br />

I - Designar os Promotores de Justiça, abaixo descriminados, para fi scalizarem a eleição das Entidades não Governamentais para<br />

conselheiros aptos <strong>ao</strong> assento no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PE, a se realizar<br />

no dia 25 de abril do corrente.<br />

II – Os locais de votação serão os Conselhos – Pólo, e na sede do CEDCA-PE para as entidades localizadas na Região Metropolitana.<br />

PROMOTOR DE JUSTIÇA LOCAL – CIDADE PÓLO<br />

Vanessa Cavalcanti de Araújo Sertão do Araripe - Pólo Araripina<br />

Carlos Eduardo Domingos Seabra Sertão do Moxotó – Pólo Arcoverde<br />

Rosane Moreira Cavalcanti Sertão do São Francisco e Itaparica – Pólo Cabrobó<br />

Éricka Garmes Pires Sertão Central – Pólo Salgueiro<br />

Vandeci Sousa Leite Sertão do Pajeú – Pólo Serra Talhada<br />

Síl<strong>via</strong> Amélia de Melo Oliveira Agreste Central – Pólo Caruaru<br />

Marinalva Severina de Oliveira Agreste Meridional – Pólo Garanhuns<br />

Garibaldi Cavalcanti Gomes da Silva Agreste Setentrional – Pólo Limoeiro<br />

Kí<strong>via</strong> Roberta de Souza Ribeiro Mata Norte – Pólo Carpina<br />

Lucile Girão Alcântara Mata Sul – Pólo Palmares<br />

Jecqueline Guilherme Aymar Elihimas Região Metropolitana – Pólo Recife<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Recife, em 19 de abril de 2012.<br />

Aguinaldo Fenelon de Barros<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

PORTARIA POR-PGJ N.º 704/2012<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,<br />

CONSIDERANDO a necessidade e conveniência do serviço;<br />

RESOLVE:<br />

Suspender as férias da Bela. MARIA CÉLIA MEIRELES DA FÔNSECA, Promotora de Justiça Macaparana, de 1ª Entrância, a partir de<br />

16.04.2012, devendo o saldo remanescente de dias ser gozado oportunamente.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Recife, 19 de abril de 2012.<br />

Aguinaldo Fenelon de Barros<br />

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. AGUINALDO FENELON DE BARROS, exarou o seguinte despacho:<br />

Dia 19.04.2012<br />

Expediente n.º: S/Nº<br />

Processo n.º: 0015124-4/2012<br />

Requerente: MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI<br />

Assunto: Requerimento<br />

Despacho: À ATMA PARA EMITIR PARECER.<br />

Procuradoria Geral de Justiça, 19 de abril de 2012.<br />

ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR<br />

Promotor de Justiça<br />

Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça<br />

O EXMO. SR. CHEFE DE GABINETE, DR. ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR, exarou os seguintes despachos:<br />

Dia 18.04.2012<br />

Expediente n.º: 077/12<br />

Processo n.º: 0015289-7/2012<br />

Requerente: KIVIA ROBERTA DE SOUZA RIBEIRO<br />

Assunto: Comunicações<br />

Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: 116/12<br />

Processo n.º: 0015530-5/2012<br />

Requerente: MARIA LIZANDRA LIRA DE CARVALHO<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal.<br />

Expediente n.º: 101/12<br />

Processo n.º: 0015758-8/2012<br />

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JUNIOR<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: Em face da documentação acostada, concedo 04 (quatro) dias de licença <strong>ao</strong> requerente, a partir do dia 17.04.2012, nos<br />

termos do artigo 64, V, da Lei Orgânica Estadual do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: 055/12<br />

Processo n.º: 0015346-1/2012<br />

Requerente: WESLEY ODEON TELES DOS SANTOS<br />

Assunto: Comunicações<br />

Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: Of. nº 095/2012<br />

Processo n.º: 0015880-4/2012<br />

Requerente: GUILHERME VIEIRA CASTRO<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e<br />

conforme despacho da CGMP de fl s. 06, encaminho à CMFC para fi ns de pagamento.<br />

Expediente n.º: Of.GAB/2012<br />

Processo n.º: 0015922-1/2012<br />

Requerente: MANOEL ALVES MAIA<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e<br />

conforme despacho da CGMP de fl s. 06, encaminho à CMFC para fi ns de pagamento.<br />

Expediente n.º: Of. 074/2012<br />

Processo n.º: 0015882-6/2012<br />

Requerente: FABIANO MORAIS DE HOLANDA BELTRÃO<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Com base na documentação apresentada e considerando o disposto no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa PGJ nº 003/06 e<br />

conforme despacho da CGMP de fl s. 08, encaminho à CMFC para fi ns de pagamento.<br />

Expediente n.º: 115/12<br />

Processo n.º: 0015541-7/2012<br />

Requerente: RAFAELA MELO DE CARVALHO VAZ<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Ao Conselho Superior do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Expediente n.º: 117/12<br />

Processo n.º: 0015526-1/2012<br />

Requerente: MARIA LIZANDRA LIRA DE CARVALHO<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal.<br />

Expediente n.º: 115/12<br />

Processo n.º: 0015523-7/2012<br />

Requerente: MARIA LIZANDRA LIRA DE CARVALHO<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: À Assessoria Técnica em Matéria Criminal.<br />

Expediente n.º: 114/12<br />

Processo n.º: 0015521-5/2012<br />

Requerente: MARIA LIZANDRA LIRA DE CARVALHO<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: 651/12<br />

Processo n.º: 0015549-6/2012<br />

Requerente: Corregedoria Geral Gestão 2011/2013<br />

Assunto: Comunicações<br />

Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: 010/12<br />

Processo n.º: 0015547-4/2012<br />

Requerente: JOAO ALVES DE ARAUJO<br />

Assunto: Comunicações<br />

Despacho: Cientifi cado o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, arquive-se.<br />

Expediente n.º: 662/12<br />

Processo n.º: 0015546-3/2012<br />

Requerente: FLAVIA MARIA MAYER FEITOSA GABINIO<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Ao Conselho Superior do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Expediente n.º: 018/12<br />

Processo n.º: 0015545-2/2012<br />

Requerente: RENATO DA SILVA FILHO<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Cientifi cado o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, arquive-se.<br />

Expediente n.º: 097/12<br />

Processo n.º: 0015533-8/2012<br />

Requerente: MARIA LIZANDRA LIRA DE CARVALHO<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: Já providenciado, arquive-se.<br />

Expediente n.º: s/n/12<br />

Processo n.º: 0015518-2/2012<br />

Requerente: CHRISTIANA RAMALHO LEITE CAVALCANTE<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: À Corregedoria-Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para que se manifeste sobre o requerimento, nos termos do § 2º do art. 3º<br />

da Resolução RES-PGJ Nº 002/2008, que disciplina a residência na Comarca pelos membros do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Em seguida,<br />

encaminhem-se os autos diretamente à ATMA-constitucional para elaboração de parecer.<br />

Expediente n.º: 311/12<br />

Processo n.º: 0015516-0/2012<br />

Requerente: CHRISTIANA RAMALHO LEITE CAVALCANTE<br />

Assunto: Comunicações<br />

Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: 145/12<br />

Processo n.º: 0015509-2/2012<br />

Requerente: LUIZ GUILHERME DA FONSECA LAPENDA<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: 178/12<br />

Processo n.º: 0015510-3/2012<br />

Requerente: LUIZ GUILHERME DA FONSECA LAPENDA<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Ao Conselho Superior do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Expediente n.º: s/n/12<br />

Processo n.º: 0014791-4/2012<br />

Requerente: IVAN WILSON PORTO<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Encaminhe-se <strong>ao</strong> Órgão Especial do Colégio de Procuradores.<br />

Expediente n.º: 051/12<br />

Processo n.º: 0015714-0/2012<br />

Requerente: ELSON RIBEIRO<br />

Assunto: Comunicações<br />

Despacho: Cientifi cado o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, arquive-se.<br />

Expediente n.º: 020/12<br />

Processo n.º: 0015204-3/2012<br />

Requerente: JOSE ROBERTO DA SILVA<br />

Assunto: Comunicações<br />

Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: 046/12<br />

Processo n.º: 0015168-3/2012<br />

Requerente: LUIZ GUILHERME DA FONSECA LAPENDA<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Ao Conselho Superior do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Expediente n.º: 029/12<br />

Processo n.º: 0015182-8/2012<br />

Requerente: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: 048/12<br />

Processo n.º: 0015167-2/2012<br />

Requerente: LUIZ GUILHERME DA FONSECA LAPENDA<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Ao Conselho Superior do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Expediente n.º: 047/12<br />

Processo n.º: 0015178-4/2012<br />

Requerente: ALMIR OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Ao Conselho Superior do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.


4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual Recife, 20 de abril de 2012<br />

Expediente n.º: 008/12<br />

Processo n.º: 0015185-2/2012<br />

Requerente: JOAO ALVES DE ARAUJO<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Cientifi cado o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, arquive-se.<br />

Expediente n.º: s/n/12<br />

Processo n.º: 0015163-7/2012<br />

Requerente: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO FERREIRA<br />

Assunto: Requerimento<br />

Despacho: À CMGP para informar face teor da Instrução Normativa 007/02.<br />

Expediente n.º: 044/12<br />

Processo n.º: 0015076-1/2012<br />

Requerente: DANIEL DE ATAIDE MARTINS<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Ao Conselho Superior do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Expediente n.º: 065/12<br />

Processo n.º: 0015258-3/2012<br />

Requerente: MARCIO BRENO LUSTOSA DE SA CANTARELLI<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: À CMGP para anotar e arquivar.<br />

Expediente n.º: 031/12<br />

Processo n.º: 0015748-7/2012<br />

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JUNIOR<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Ao Conselho Superior do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Expediente n.º: 021/12<br />

Processo n.º: 0015582-3/2012<br />

Requerente: ROBERTO BRAYNER SAMPAIO<br />

Assunto: Comunicações<br />

Despacho: Cientifi cado o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, arquive-se.<br />

Expediente n.º: 012/12<br />

Processo n.º: 0015752-2/2012<br />

Requerente: ANGELA MARCIA FREITAS DA CRUZ<br />

Assunto: Comunicações<br />

Despacho: Cientifi cado o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, arquive-se.<br />

Expediente n.º: 072/12<br />

Processo n.º: 0015774-6/2012<br />

Requerente: LORENA DE MEDEIROS SANTOS<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: À CMGP para informar face teor da Instrução Normativa 007/02.<br />

Expediente n.º: 116/12<br />

Processo n.º: 0015542-8/2012<br />

Requerente: RAFAELA MELO DE CARVALHO VAZ<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: Ao Conselho Superior do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

Expediente n.º: 660/12<br />

Processo n.º: 0015555-3/2012<br />

Requerente: DINAMERICO WANDERLEY RIBEIRO DE SOUSA<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: Ofi cie-se como solicitado.<br />

Procuradoria-Geral de Justiça, 19 de abril de 2012.<br />

ULISSES DE ARAÚJO E SÁ JÚNIOR<br />

Promotor de Justiça<br />

Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça<br />

Corregedoria Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

PORTARIA CGMP N° 005/2012<br />

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 92, §<br />

1º, inciso II, 96, 96-A c/c 96-B e 97, todos da Lei Complementar Estadual nº. 12/94 (Lei Orgânica Estadual do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

– LOEMP), e suas alterações posteriores; bem assim no artigo 247 da Lei Complementar Federal nº. 75/1993 (Lei Orgânica do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União), de aplicação subsidiária:<br />

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Verificatório nº ..., cujos elementos revelam que o(a) Bel(a). ..., Promotor(a) de Justiça<br />

com exercício pleno na ... Promotoria de Justiça de ..., sob o argumento de que existiam falhas estruturais no prédio do Fórum<br />

daquela Comarca, deixou de comparecer, no período de 01/09/10 a 02/12/10, <strong>ao</strong> citado edifício e, conseqüentemente, a todos<br />

os atos judiciais que foram ali realizados, contabilizando-se nesse período a realização de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco)<br />

audiências sem a presença do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>;<br />

CONSIDERANDO que a impressão pessoal do(a) imputado(a) não foi respaldada por nenhum laudo técnico, sendo fruto de mera<br />

constatação visual, tanto que as atividades forenses foram regularmente desenvolvidas durante todo período;<br />

CONSIDERANDO que em face de comunicação pré<strong>via</strong> formulada pelo(a) referido(a) agente ministerial de não comparecimento a<br />

qualquer ato processual que fosse realizado no citado Fórum a partir de 01/09/2010 (Ofício nº 221/2010, datado de 01/09/2010),<br />

este órgão correcional, por meio do ofício GGMP nº 1629/2010, de 15/09/2010, advertiu-o(a) de que a mera observação leiga de<br />

suposto risco de desabamento das instalações forenses não o eximia de cumprir o dever funcional de “comparecer, pontualmente,<br />

à hora de iniciar-se o expediente, à audiência ou à sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término” (art. 72,<br />

V, da LOEMP).<br />

CONSIDERANDO que tais fatos implicam na prática de condutas que, em tese, importam no descumprimento de deveres<br />

funcionais estabelecidos pela LOEMP, em especial aqueles previstos no artigo 72, incisos V, (comparecer, pontualmente, à hora<br />

de iniciar-se o expediente, à audiência ou à sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término), VI (desempenhar,<br />

com zelo e presteza, as suas funções) e XIV (acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>);<br />

CONSIDERANDO, enfim, incumbir a esta Corregedora-Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> a atribuição de instaurar processo disciplinar<br />

contra membro da instituição, presidindo-o e indicando as sanções administrativas cabíveis, conforme disciplinam os artigos 16,<br />

V e 96, caput, ambos da LOEMP,<br />

RESOLVE:<br />

I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Sumário para o fim de apurar eventual responsabilidade do(a) Bel(a).<br />

..., Promotor(a) de Justiça de ..., acerca dos fatos constatados no sobredito procedimento verificatório, os quais, uma vez<br />

comprovados, implicarão na quebra de dever funcional, notadamente das prescrições contidas no artigo 72, incisos V, VI e XIV,<br />

disso decorrendo a aplicação da punição contida no artigo 79, I, da multicitada LOEMP;<br />

II – Designar as Procuradoras de Justiça Maria Aparecida Caetano dos Santos e Theresa Cláudia de Moura Souto para, sob a<br />

presidência desta Corregedora-Geral, integrar a Comissão de Processo Disciplinar, devendo a comissão ser instalada, iniciar<br />

e ultimar seus trabalhos no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta Portaria;<br />

III – Nomear o Promotor de Justiça Bel. José Paulo Cavalcanti Xavier Filho, assessor da Corregedoria-Geral, para, de acordo com<br />

o § 1° do artigo 96 da LOEMP, secretariar a Comissão.<br />

Autue-se, registre-se e publique-se.<br />

Recife, 18 de abril de 2012.<br />

Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque<br />

Corregedora-Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

Secretaria Geral<br />

EDITAL DE INSCRIÇÃO Nº 01/2012 – CMGP.<br />

A Coordenadora Ministerial de Gestão de Pessoas do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe<br />

são conferidas, e conforme Instrução Normativa 005/2010 de 09 de Novembro de 2010, torna público que a Instituição realizará o<br />

PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO E<br />

MÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (PENUM/MPPE), para preenchimento das vagas existentes e<br />

cadastro de reservas que surgirem até junho de 2013, destinadas a estudantes que estiverem cursando o primeiro ou o segundo ano<br />

do ensino médio, em escolas ofi ciais ou reconhecidas, para fi ns do que dispõe a Resolução n° 42, de 16 de junho de 2009, do<br />

Conselho Nacional do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, alterada pela Resolução nº 62, de 31 de agosto de 2010, na forma seguinte:<br />

CONDIÇÕES PRELIMINARES<br />

Poderão participar do processo seletivo somente os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas e privadas de ensino<br />

médio (REGULAR, EJA MÉDIO e TRAVESSIA), credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado<br />

de Pernambuco – MPPE.<br />

Além das instituições públicas vinculadas à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, estão conveniadas e atualmente<br />

integram o Programa de Estágio de Nível Universitário e Médio do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco (PENUM/MPPE) as<br />

seguintes instituições:<br />

INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO<br />

COLÉGIO ADVENTISTA DO RECIFE<br />

COLÉGIO HORIZONTE<br />

COLÉGIO SALESIANO SAGRADO CORAÇÃO<br />

ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE PERNAMBUCO<br />

DAS INSCRIÇÕES<br />

As inscrições serão realizadas através de formulário disponível no endereço eletrônico: http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/concursos2 , ou<br />

nas Secretarias das Escolas, no período fi xado no item 6. DOS PRAZOS.<br />

No caso, de formulário de inscrição obtido através do endereço eletrônico, o mesmo deverá ser: impresso, preenchido corretamente e<br />

entregue na Secretaria da Escola.<br />

As inscrições serão realizadas nas secretarias das escolas a partir do dia 18 de abril até o dia 04 de maio de 2012.<br />

A COORDENADORIA MINISTERIAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO (CMGP/MPPE) –<br />

COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PENUM/MPPE, não se responsabiliza por so<strong>licitações</strong> de inscrição não recebidas fora do prazo<br />

estipulado para o término das inscrições, ou seja, dia 04 de maio de 2012.<br />

Não haverá cobrança de taxa de inscrição.<br />

São requisitos básicos para inscrição no PENUM/MPPE: ter no mínimo 16 anos completos na data da inscrição e estar devidamente<br />

matriculado e freqüentando a primeira ou segunda série do ensino médio, desde que as Instituições de Ensino tenham convênio com o<br />

MPPE.<br />

Os aprovados fi carão a disposição da CMGP para serem encaminhados <strong>ao</strong>s setores, de acordo com a necessidade da Administração.<br />

Poderão, ainda, inscrever-se para o PENUM/MPPE, estudantes que tenham estagiado ou estejam estagiando no MPPE por período<br />

inferior a um ano e seis meses. O estudante que não estiver inserido nesta situação, caso venha a inscrever-se, sendo aprovado, será<br />

desclassifi cado e não poderá fi rmar contrato com este <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />

A inscrição será acatada, após envio protocolado pelas Gerências Regionais de Educação e Secretarias das Escolas à CMGP/MPPE –<br />

COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PENUM/MPPE.<br />

O candidato concorrerá a vaga de estágio nos termos da seguinte distribuição:<br />

Localidade Nível Médio Vagas PCD Turno do estágio<br />

Promotorias, Coordenadorias e demais setores<br />

da Capital e Região Metropolitana<br />

09 (+ CR) 01 (+ CR) MANHÃ<br />

Promotorias, Coordenadorias e demais setores<br />

da Capital e Região Metropolitana<br />

81 (+ CR) 09 (+ CR) TARDE<br />

PCD – pessoas com defi ciência. No total de vagas está incluída a reserva de vagas para candidatos portadores de necessidades<br />

especiais.<br />

CR – Cadastro de Reservas.<br />

DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO<br />

As provas do PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO NO PENUM/MPPE abrangerão os seguintes conteúdos<br />

programáticos:<br />

uma prova objetiva, composta de 20 (vinte) questões na modalidade múltipla escolha, abrangendo questões de Português e Atualidades,<br />

de acordo com o programa que integra este Edital, cuja nota valerá de 0 (zero) a 10 (dez).<br />

DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS<br />

As provas serão realizadas na cidade do Recife, dia 27 de maio de 2012 (domingo), no horário das 9h às 11h, horário ofi cial de Brasília,<br />

nos locais a serem informados posteriormente <strong>via</strong> Comprovante de Inscrição que será en<strong>via</strong>do para as Regionais (Rede Pública), que por<br />

sua vez en<strong>via</strong>rá para as escolas nos dias 17 e 18 de maio de 2012, ou no site: http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/concursos2.<br />

No caso, das escolas particulares, os comprovantes serão en<strong>via</strong>dos diretamente para as secretarias das mesmas nos dias 21 e 22 de<br />

maio de 2012, ou no site: http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/concursos2.<br />

Os candidatos deverão comparecer <strong>ao</strong>s locais das provas com antecedência mínima de uma 01 (uma) hora do horário fi xado para início,<br />

munidos com cédula de identidade original, com foto atualizada, além de caneta esferográfi ca de tinta azul ou preta.<br />

Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pela Secretaria de Defesa Social ou<br />

órgão equivalente, pelo Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar; carteiras expedidas pelos órgãos fi scalizadores de exercício<br />

profi ssional (ordens, conselhos, etc.); passaporte; certifi cado de reservista; carteiras funcionais do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>; carteiras<br />

funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de<br />

habilitação (modelo com foto).<br />

Caso o candidato não apresente, no dia de realização da prova, documento de identidade original, por motivo de perda, furto ou roubo,<br />

deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, dentro do prazo de validade defi nido no<br />

documento.<br />

Quando a ocorrência policial não registrar o prazo de validade, considerar-se-á válido, para efeitos do presente Edital, quando expedido<br />

até 30 (trinta) dias antes da data de realização da Prova Objetiva de Conhecimentos.<br />

Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem<br />

foto), carteiras de estudante, carteiras ou crachás funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não-identifi cáveis e/<br />

ou danifi cados.<br />

Será considerado danifi cado o documento que contiver mancha, rasura, deterioração ou ilegibilidade em qualquer um de seus dados,<br />

tais como: datas, número de registro, fotografi a, impressão digital, que são aqui citados apenas de modo exemplifi cativo e não taxativo.<br />

Por ocasião da aplicação da prova, o candidato que não apresentar documento de identidade original, na forma defi nida no subitem 4.2.1<br />

deste Edital, não poderá realizá-la, sendo automaticamente excluído do concurso.<br />

Não será permitido o acesso de candidatos <strong>ao</strong> local de realização das provas após o horário fi xado para o início das mesmas.<br />

Não serão aplicadas provas, em hipótese alguma, fora dos espaços físicos pré-determinados neste Edital.<br />

A não realização da prova implicará na eliminação automática do candidato.<br />

A prova terá duração máxima de 02 (duas) horas, observada a permanência mínima de 01 (uma) hora após seu início.<br />

DA APROVAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO<br />

Serão aprovados os candidatos que na prova obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco).<br />

Em caso de igualdade na classifi cação, observar-se-ão, hierarquicamente, os seguintes critérios de desempates:<br />

I – estar mais adiantado no Curso de Nível Médio (esta situação será observada no ato da convocação para apresentação de documentos);<br />

II – ter mais idade.<br />

A relação defi nitiva dos aprovados no PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO NO PENUM/MPPE será<br />

publicada no Diário Ofi cial do Estado, por ordem de classifi cação, como também estará disponível na página eletrônica do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> de Pernambuco (http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/concursos2), para consultas.<br />

O candidato que solicitar prorrogação ou adiamento do seu credenciamento <strong>ao</strong> PENUM/MPPE, deverá fazê-lo por escrito e entregá-lo<br />

obedecendo o mesmo prazo e locais estabelecidos pelo Edital de Inscrição para entrega da documentação.<br />

O candidato que solicitou prorrogação ou adiamento do seu credenciamento <strong>ao</strong> PENUM/MPPE, será automaticamente remanejado para<br />

a última classifi cação de sua opção.<br />

DOS PRAZOS<br />

O PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO NO PENUM/MPPE obedecerá <strong>ao</strong> seguinte cronograma:<br />

Etapas Datas<br />

1 - Período de inscrição 18 de abril a 04 de maio de 2012<br />

2 - Realização da Prova 27 de maio de 2012 (domingo)<br />

3 - Divulgação do gabarito 29 de maio de 2012<br />

4 - Prazo para recurso 30 e 31 de maio de 2012<br />

5 - Divulgação do gabarito defi nitivo 06 de junho de 2012<br />

6 - Divulgação do resultado 12 de junho de 2012<br />

Período para entrega de documentação<br />

obrigatória<br />

13 a 20 de junho de 2012<br />

Os candidatos aprovados terão até o dia 20 de junho de 2012 para comprovarem a matrícula no respectivo curso, de escola ofi cial ou<br />

reconhecida pelo <strong>Ministério</strong> da Educação e Cultura, a partir do 1º <strong>ao</strong> 2º ano do ensino médio do ano letivo em curso.


Recife, 20 de abril de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual 5<br />

Os candidatos convocados posteriormente, e até a data limite de 30 de junho de 2013, em substituição <strong>ao</strong>s desligados ou desistentes,<br />

deverão apresentar a documentação exigida conforme item 7. DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS deste Edital e terão o prazo de<br />

7 (sete) dias úteis a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio para comprovarem matrícula em Curso de escola<br />

ofi cial ou reconhecida pelo <strong>Ministério</strong> da Educação e Cultura, a partir do 1º <strong>ao</strong> 2º ano do ensino médio, sob pena de serem desligados.<br />

Os candidatos que não atenderem a qualquer prazo estabelecido serão considerados desistentes.<br />

DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS<br />

Os candidatos classifi cados e aprovados dentro das vagas oferecidas, deverão apresentar no prazo estabelecido no subitem 6.1 (Etapa<br />

7) e nos locais e horários previstos (ANEXO I), sob pena de serem considerados desistentes, cópias reprográfi cas (tipo xerox) e os<br />

originais, para efeito de conferência, dos documentos que comprovem:<br />

I – ser brasileiro (ex.: RG, CNH ou Certidão de Nascimento);<br />

II – estar em dia com as obrigações militares (sexo masculino – Carteira de Reservista);<br />

III – estar no gozo dos direitos políticos (ex.: Comprovante ou Declaração de votação);<br />

IV – estar regularmente matriculado na primeira ou segunda série do ensino médio, em escola ofi cial ou reconhecida pelo <strong>Ministério</strong> da<br />

Educação e Cultura,<br />

V – comprovação médica que ateste gozar de boa saúde física e mental;<br />

VI – comprovante de residência atual;<br />

VII – 02 (duas) fotos 3x4 atualizadas.<br />

Parágrafo único. O prazo estabelecido para comprovação do Inciso IV poderá ser ampliado por mais 30 dias, desde que devidamente<br />

justifi cado o não fornecimento pela Instituição de Ensino conveniada.<br />

DOS RECURSOS<br />

Os recursos deverão ser interpostos, pelo candidato ou por procuração, nos dias fi xados no item 6 DOS PRAZOS, nos locais e horários<br />

defi nidos no ANEXO I. O candidato deverá entregar o recurso em 2 (duas) <strong>via</strong>s em instrumento próprio, modelo do formulário para recurso<br />

da prova objetiva (ANEXO II), sem identifi cação pessoal, com o número de inscrição, o número da questão da prova, quando for o caso,<br />

e a argumentação lógica e consistente que fundamente sua solicitação.<br />

O gabarito preliminar e as provas objetivas fi carão, para fi ns de recurso e no prazo deste, disponíveis na página eletrônica do MPPE<br />

(http://www.mp.pe.gov.br/index.pl/concursos2).<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Na hipótese da anulação de questão da prova objetiva ser em decorrência do provimento de recurso interposto por candidato, procederse-á<br />

a releitura do gabarito, atribuindo-se o ponto correspondente à questão anulada, a todos os concorrentes, independentemente da<br />

autoria do recurso, permanecendo o mesmo número de questões.<br />

No caso de alteração no gabarito divulgado (item 9.1), corrigir-se-á a prova objetiva de acordo com o gabarito defi nitivo, não se admitindo<br />

recurso em razão desta nova correção.<br />

Os estagiários credenciados <strong>ao</strong> PENUM/MPPE farão jus à percepção de bolsa de estágio (auxílio fi nanceiro) correspondente a 80%<br />

(oitenta por cento) do salário mínimo mensal vigente para os candidatos de nível médio, além de auxílio-transporte, seguro anual múltiplo<br />

contra acidentes pessoais e período de recesso de 30 (trinta) dias remunerados, parcial ou total, em ambos os casos.<br />

O estágio será cumprido junto <strong>ao</strong>s Órgãos Ministeriais diversos, sob a supervisão da Divisão Ministerial de Estágio e a orientação<br />

profi ssional e técnico-processual de Membros ou Servidores do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, pelo período mínimo de 01 (hum) ano, prorrogável por<br />

mais 01 (hum) ano, exceto para os estagiários portadores de necessidades especiais, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias, das<br />

segundas às sextas-feiras, totalizando a jornada semanal de 20 (vinte) horas de estágio.<br />

Na hipótese de vacância de vagas serão realizadas novas convocações de candidatos aprovados no PROCESSO DE SELEÇÃO<br />

PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO NO PENUM/MPPE, com observância da ordem de classifi cação, até a data limite de 30 de junho<br />

de 2013.<br />

A inscrição do candidato implica na aceitação das normas referentes <strong>ao</strong> PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO<br />

NO PENUM/MPPE.<br />

Os casos omissos serão apreciados pela CMGP/MPPE – COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PENUM/MPPE.<br />

Em obediência <strong>ao</strong> Art. 17, § 5º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, fi ca assegurado às pessoas portadoras de necessidades<br />

especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas previstas no subitem 2.9, por localidade de estágio, <strong>ao</strong>s quais serão garantidas<br />

condições especiais necessárias à sua participação no certame. A reserva de vagas e as condições especiais de participação estão<br />

condicionadas a solicitação por meio de requerimento, citando a natureza da necessidade especial, acompanhado dos laudos, que<br />

comprovem nos termos do Decreto Federal nº 3.298/99, com nova redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004,<br />

a situação de pessoa portadora de necessidade especial, o qual deverá ser encaminhado com a cópia do comprovante de inscrição,<br />

exclusivamente, <strong>via</strong> SEDEX ou Correspondência com Aviso de Recebimento (AR) <strong>ao</strong> MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO –<br />

COORDENADORIA MINISTERIAL DE GESTÃO DE PESSOAS – COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PENUM/MPPE, sito a Rua do<br />

Sol, 143 – 4º andar – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50.010-470, até o último dia das inscrições.<br />

Caso as vagas reservadas não sejam preenchidas pelos portadores de necessidades especiais, serão elas revertidas <strong>ao</strong> quadro geral de<br />

vagas e preenchidas pelos demais candidatos, sempre se observando a ordem de classifi cação.<br />

Será permitido <strong>ao</strong> candidato levar o caderno de provas após 1 (huma) hora do início da mesma.<br />

Não será permitido o acesso de candidatos <strong>ao</strong>s prédios e/ou às salas de aplicação das provas portando armas, quaisquer equipamentos<br />

eletrônicos, inclusive telefone celular e equipamentos armazenadores de dados (mp3 e assemelhados, pendrives, etc.), ainda que<br />

desligados, fone de ouvido, protetores auriculares, bem como acessórios tais como: óculos escuros, boné, chapéu, bandana etc.<br />

Não será permitida, durante a realização das provas, a comunicação entre os candidatos nem a utilização de livros, anotações, impressos<br />

e/ou qualquer outro material de consulta, inclusive a códigos e/ou à legislação.<br />

Terá a sua prova anulada e será automaticamente eliminado do processo seletivo o candidato que, durante a realização das provas portar<br />

quaisquer equipamentos eletrônicos, inclusive telefone celular, ainda que desligados ou tentar usar de meios fraudulentos e/ou ilegais<br />

para sua realização.<br />

Os fi scais poderão utilizar aparelho detector de metais, inclusive no acesso <strong>ao</strong> prédio, sala de aplicação de provas e/ou entrada/saída dos<br />

banheiros, estando, desde já, autorizados pelos candidatos para tal prática, com o objetivo de manter a segurança e lisura do certame.<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, a CMGP/MPPE – COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PENUM/MPPE, e a equipe de<br />

fi scalização não se responsabilizarão por perdas ou extravios de objetos ou de equipamentos eletrônicos ocorridos durante a realização<br />

da prova, nem por danos neles causados.<br />

Dado e passado na Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, <strong>ao</strong>s 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2012 (dois mil e doze).<br />

Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda<br />

Secretário Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco<br />

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)<br />

PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO NÍVEL UNIVERSITÁRIO E MÉDIO<br />

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (PENUM/MPPE)<br />

I – PORTUGUÊS<br />

Interpretação de textos.<br />

Signifi cação literal e contextual de vocábulos.<br />

Coordenação e subordinação.<br />

Emprego das classes de palavras.<br />

Ortografi a ofi cial.<br />

Pontuação.<br />

Acentuação.<br />

Concordância.<br />

Regência.<br />

Uso de crase.<br />

Sinônimos e antônimos.<br />

Coletivos.<br />

Acentuação.<br />

II - ATUALIDADES<br />

EXERCÍCIO DE 2012<br />

PROGRAMA DAS PROVAS OBJETIVA PARA NÍVEL MÉDIO<br />

ANEXO I<br />

OPÇÃO DE ESTÁGIO LOCAL HORÁRIO<br />

Promotorias, Coordenadorias e demais<br />

Setores Administrativos da Capital e da Região<br />

Metropolitana do Recife.<br />

RECIFE – Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas (Divisão<br />

Ministerial de Estágio)<br />

Rua do Sol, 143 – Edifício IPSEP, 4º andar. Santo Antônio – Recife/PE |<br />

CEP: 50.010-470<br />

Fone: (81) 3182-7325<br />

13h às 17h<br />

ANEXO II<br />

FORMULÁRIO PARA RECURSO DA PROVA OBJETIVA<br />

REQUERIMENTO<br />

Número de Inscrição: ______________________ Data: _______/_______/_______<br />

À COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PENUM/MPPE<br />

Como candidato <strong>ao</strong> Processo de Seleção Pública para estágio de nível médio, solicito revisão do gabarito ofi cial preliminar da Prova<br />

Objetiva, conforme as especifi cações abaixo.<br />

ATENÇÃO<br />

Indicar o componente, o número da questão, a alternativa objeto do recurso, o gabarito divulgado e a resposta do candidato.<br />

Componente da prova<br />

Argumentação do candidato<br />

Número da questão: ____________________________<br />

Gabarito divulgado: _____________________________<br />

Resposta do candidato: _________________________<br />

O Exmo. Sr. Secretário-Geral Adjunto do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de Pernambuco, Valdir Francisco de Oliveira, exarou os seguintes despachos:<br />

No dia 18.04.2012<br />

Expediente: CI nº 199/2011<br />

Processo nº 0052127-8/2011<br />

Requerente: José Edilson Monteiro<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A AMPEO, solicito verifi car a existência de dotação orçamentária.<br />

Expediente: OF nº 37/2012<br />

Processo nº 0012799-1/2012<br />

Requerente: Dr. Elson Ribeiro<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A DIMSM, conforme contato telefônico, solicito atender com um ACJ.<br />

Expediente: CI nº 95/2012 – C. Adm.<br />

Processo nº 0011414-2/2012<br />

Requerente: Dra. Ana Rúbia Torres de Carvalho<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A DIMSM, conforme contato telefônico, solicito atender com dois ACJs.<br />

Expediente: Formulário Geral<br />

Processo nº 0012394-1/2012<br />

Requerente: Tânia Maria Alves de Brito<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A AJM para pronunciamento.<br />

Expediente: OF nº 26/2012 - PJ<br />

Processo nº 0007809-6/2012<br />

Requerente: Dr. Leôncio Tavares Dias<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP defi ro pedido. Segue para as providências.<br />

Expediente: OF nº 64/2012 – GAB/PJ<br />

Processo nº 0008775-0/2012<br />

Requerente: Dra. Danielle Ribeiro Dantas de Carvalho Clementino<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP defi ro pedido. Segue para as providências.<br />

Expediente: Requerimento<br />

Processo nº 0009929-2/2012<br />

Requerente: Paulo Everaldo da Silva<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP defi ro pedido. Segue para as providências.<br />

Expediente: OF nº 001/2012<br />

Processo nº 0009732-3/2012<br />

Requerente: Dr. Edeilson Lins de Sousa Júnior<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP defi ro pedido. Segue para as providências.<br />

Expediente: Formulário Geral<br />

Processo nº 0008392-4/2012<br />

Requerente: Célia Regina da Silva<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP defi ro pedido. Segue para as providências.<br />

Expediente: Formulário Geral<br />

Processo nº 0008395-7/2012<br />

Requerente: Sueli Pereira de Aguiar<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP defi ro pedido. Segue para as providências.<br />

Expediente: OF nº 110/2012<br />

Processo nº 0015669-0/2012<br />

Requerente: Dr. Carlos Eduardo Domingos Seabra<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A AMSI para pronunciamento.<br />

Expediente: CI nº 68/2011<br />

Processo nº 0015933-3/2011<br />

Requerente: Cléofas de Sales Andrade<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A Gerência de Compras segue para as providências.<br />

Expediente: OF CA nº 018/2012<br />

Processo nº 0013873-4/2012<br />

Requerente: Dra. Maria Amélia Gadelha Schuler<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMAD atender a solicitação dos dois birôs. E, logo após o término do PL, atender as demais so<strong>licitações</strong>.<br />

Expediente: CI nº 003/2012<br />

Processo nº 0013445-8/2012<br />

Requerente: Dra. Ana Paula Nunes Cardoso<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMAD ciente. Informar a Promotoria de Justiça sobre o andamento do processo e o atendimento futuro.<br />

Secretaria Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> - Recife, 18 de Abril de 2012<br />

Valdir Francisco de Oliveira<br />

Secretário-Geral Adjunto do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>


6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual Recife, 20 de abril de 2012<br />

O Exmo. Sr. Secretário-Geral Adjunto do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de Pernambuco, Valdir Francisco de Oliveira, exarou os seguintes despachos:<br />

No dia 19.04.2012<br />

Expediente: OF nº 382/2012 – PJDCC-DHPI<br />

Processo nº 0013178-2/2012<br />

Requerente: Dra. Luciana Maciel Dantas Figueiredo<br />

Assunto: Comunicação<br />

Despacho: A AJM para pronunciamento.<br />

Expediente: CI nº 47/2012<br />

Processo nº 0011266-7/2012<br />

Requerente: Simone Claudino de Oliveira Amaral<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: Ao DEMAPE, encaminho cota nº 25/2012 da AJM sobre atividade incompatível de servidor do MPPE e o exercício da<br />

Advocacia. Informo que o entendimento desta SGMP segue p da AJM, devendo o Departamento de Pessoal solicitar dos servidores<br />

efetivos cópia do cancelamento da inscrição e dos servidores Comissionados ou a disposição, o licenciamento da mesma.<br />

Expediente: CT/OI/GUN/9789/2012<br />

Processo nº 0012884-5/2012<br />

Requerente: OI<br />

Assunto: Comunicação<br />

Despacho: A CMAD para conhecimento e providências, se necessárias.<br />

Expediente: CT/OI/GUN/9825/2012<br />

Processo nº 0012912-6/2012<br />

Requerente: OI<br />

Assunto: Comunicação<br />

Despacho: A CMAD para conhecimento e providências, se necessárias.<br />

Expediente: Relatório de Plantão<br />

Processo nº 0002891-2/2012; 0002890-1/2012<br />

Requerente: Neyla Geanni de Lima Camêlo Cavalcanti<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Relatório de Plantão<br />

Processo nº 0002568-3/2012; 0002565-0/2012; 0002560-4/2012<br />

Requerente: Maíra Jerônimo Ferreira<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Relatório de Plantão<br />

Processo nº 0004313-2/2012; 0008326-1/2012; 0013555-2/2012<br />

Requerente: Aloísia de Cássia Vilela Valença<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Relatório de Plantão<br />

Processo nº 0012355-7/2012; 0012354-6/2012<br />

Requerente: Janiclécia de Alencar Santos<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Relatório de Plantão<br />

Processo nº 0001761-6/2012<br />

Requerente: Jucicleide Queiroz da Silva<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Relatório de Plantão<br />

Processo nº 0001760-5/2012<br />

Requerente: Maíra Auxiliadora Rodrigues da Silva<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Relatório de Plantão<br />

Processo nº 0006561-0/2012; 0012356-8/2012; 0012357-0/2012<br />

Requerente: Ângela Maria Gomes de Sá<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Relatório de Plantão<br />

Processo nº 0001732-4/2012<br />

Requerente: Luiz Carlos dos Santos<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Anexo IV da IN PGJ 005/2002<br />

Processo nº 0015375-3/2012<br />

Requerente: Alex Astrenilton Matarazo<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Relatório de Plantão<br />

Processo nº 0009347-5/2012<br />

Requerente: Moema Esteves de Brito<br />

Assunto: Encaminhamento<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Anexo IV da IN PGJ 005/2002<br />

Processo nº 0014614-7/2012<br />

Requerente: José Nilson Barbosa da Hora<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP autorizo anotação das horas trabalhadas no banco de horas.<br />

Expediente: Requerimento nº 04/2012<br />

Processo nº 0015349-4/2012<br />

Requerente: Antônio Valci Chaves de Lima<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP defi ro pedido. Segue para as providências.<br />

Expediente: OF Nº 59/2012<br />

Processo nº 0015975-0/2012<br />

Requerente: Manoel Messias Severiano<br />

Assunto: Solicitação<br />

Despacho: A CMGP para conhecimento e controle, tendo em vista que a solicitação já foi atendida através da CI nº 67/2012 da AMSI<br />

Secretaria Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> - Recife, 19 de Abril de 2012<br />

Valdir Francisco de Oliveira<br />

Secretário-Geral Adjunto do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

Promotorias de Justiça<br />

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO<br />

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2012- 1ª PJDCCSA<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento nas disposições contidas no art. 129, II, da Constituição<br />

Federal; na Lei nº 8.625/93, art. 26, I e IV, e art. 27, I e II, parágrafo único, IV, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, I, II e IV, e art.<br />

6º, I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98, apresenta recomendação <strong>ao</strong> Município<br />

do Cabo de Santo Agostinho, por meio da Secretaria de Programas Sociais, e <strong>ao</strong> Conselho Municipal de Direitos da Criança e do<br />

Adolescente do referido Município, na forma que se segue:<br />

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, art. 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil, adotarão<br />

todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a<br />

dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.<br />

As Regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing,<br />

adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, determina que em cada<br />

jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especifi camente<br />

<strong>ao</strong>s jovens infratores, assim como <strong>ao</strong>s órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da<br />

Juventude, com a fi nalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e <strong>ao</strong> mesmo tempo proteger seus direitos<br />

básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.<br />

Em cumprimento a disposição da normativa internacional a União editou a Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor a partir da<br />

data de hoje, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como conjunto ordenado de<br />

princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,<br />

distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específi cos de atendimento a adolescente em confl ito com a lei<br />

(art. 1º, § 1º).<br />

A Normativa nacional instituiu (§2º do art. 1º) como objetivos das medidas socioeducativas previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13<br />

de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato<br />

infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais<br />

e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as<br />

disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em<br />

lei.<br />

Cabe <strong>ao</strong> Município do Cabo de Santo Agostinho cumprir os dispositivos da legislação nacional, garantindo a isonomia das ações<br />

socioeducativas em meio fechado e apoio <strong>ao</strong>s Municípios na execução das medidas socioeducativas em meio aberto.<br />

Desta feita, com base no art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 12/94 e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93,<br />

resolve o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> recomendar:<br />

Ao Município do Cabo de Santo Agostinho:<br />

I - Formular, instituir, coordenar e manter Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fi xadas pela União;<br />

II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, no prazo de 360 (trezentos e<br />

sessenta) dias a contar da aprovação deste último;<br />

III - Editar normas complementares para a organização e funcionamento do sistema de atendimento municipal.<br />

VI – Cadastrar-se, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, no Sistema Nacional de Informações sobre o<br />

Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários <strong>ao</strong> povoamento e à atualização do Sistema.<br />

VII – Inscrever, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, o programa de atendimento no Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes requisitos obrigatórios: a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas<br />

pedagógicas, com a especifi cação das atividades de natureza coletiva; a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das<br />

estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; regimento interno que regule o funcionamento da<br />

entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos<br />

membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e<br />

o respectivo procedimento de aplicação e c) a previsão da concessão de benefícios extr<strong>ao</strong>rdinários e enaltecimento, tendo em vista tornar<br />

público o reconhecimento <strong>ao</strong> adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; a política de formação<br />

dos recursos humanos; a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; a<br />

indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos<br />

conselhos profi ssionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e a adesão <strong>ao</strong> Sistema de Informações sobre o Atendimento<br />

Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.<br />

VIII - Elaborar plano decenal de atendimento da socioeducação em meio aberto, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da<br />

aprovação do Plano Nacional.<br />

IX – Realizar a avaliação e acompanhamento do atendimento socioeducativo de acordo com o previsto no art. 18 da Lei 12.594/2012.<br />

X - Confeccionar, apresentar <strong>ao</strong> Poder Judiciário e executar, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento desta recomendação, o<br />

Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes já atendidos e no prazo de 15 (quinze) dias o PIA dos adolescentes encaminhados<br />

<strong>ao</strong> programa de atendimento, de acordo com a previsão legal dos arts. 52 e seguintes da Lei 12.594/2012.<br />

XI – Encaminhar, sempre que requisitado e semestralmente, relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução<br />

do plano de que trata o art. 52 desta Lei 12.594/2012.<br />

XII - Prestar orientações <strong>ao</strong>s socioeducandos sobre o acesso <strong>ao</strong>s serviços e às unidades do SUS.<br />

Ao Município do Cabo de Santo Agostinho e <strong>ao</strong> Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente:<br />

I - Garantir, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Lei 12.594/2012, a inserção de adolescentes em cumprimento de medida<br />

socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e níveis de<br />

instrução.<br />

II - Defi nir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no fi nanciamento<br />

das ações previstas na Lei 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.<br />

DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS<br />

Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações da Lei 12.594/2012, os<br />

gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do art. 97 da Lei no 8.069,<br />

de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não<br />

cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade<br />

Administrativa).<br />

DA CONSTITUIÇÃO EM MORA<br />

A presente Recomendação constitui os RECOMENDADOS em mora a partir do término do prazo para a adoção das providências<br />

cabíveis, fi cando cientes de que as omissões na sua esfera de atuação ensejarão a adoção das medidas cíveis, administrativas e penais,<br />

com encaminhamento do caso <strong>ao</strong> Órgão do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> competente.<br />

DAS DETERMINAÇÕES<br />

Encaminhe-se <strong>ao</strong> Prefeito Municipal do Cabo de Santo Agostinho e à Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do<br />

Adolescente do referido Município cópia da presente Recomendação para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, solicitando<br />

que comunique as providências adotadas a esta Promotoria de Justiça no prazo de 10 (dez) dias, em especial quanto <strong>ao</strong> seu acatamento;<br />

Remeta-se cópia, em meio magnético, à Secretaria Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, para publicação no Diário Ofi cial do Estado, e <strong>ao</strong><br />

Presidente do Conselho Superior do MPPE, da Corregedoria Geral de Justiça e à Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das<br />

Promotorias de Defesa da Infância e Juventude, para conhecimento.<br />

Cabo de Santo Agostinho, 18 de abril de 2012.<br />

ALLISON DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO<br />

Promotor de Justiça<br />

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERRA TALHADA<br />

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES<br />

RECOMENDAÇÃO Nº 02/2012<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, por seu representante abaixo-assinado, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; artigo 6, inciso XX, artigo 38, inciso I e artigo 84, inciso II, da Lei<br />

Complementar nº 75/93; artigo 62 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, apresenta recomendação<br />

<strong>ao</strong> Município de Serra Talhada – PE, com fundamento abaixo apresentado:<br />

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, artigo 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil,<br />

adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que<br />

merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.


Recife, 20 de abril de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual 7<br />

As Regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing,<br />

Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, determina que em cada<br />

jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especifi camente<br />

<strong>ao</strong>s jovens infratores, assim como <strong>ao</strong>s órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da<br />

Juventude, com a fi nalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e <strong>ao</strong> mesmo tempo proteger seus direitos<br />

básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.<br />

Em cumprimento a disposição da normativa internacional, a União editou a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor<br />

a partir da data de hoje, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como conjunto<br />

ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os<br />

sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específi cos de atendimento a adolescente<br />

em confl ito com a lei.<br />

A Normativa nacional instituiu como objetivos das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de<br />

1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional,<br />

sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais,<br />

por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da<br />

sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.<br />

Cabe <strong>ao</strong> Município de Serra Talhada cumprir a disposição da legislação nacional, garantindo a isonomia das ações socioeducativas em<br />

meio aberto.<br />

Desta feita, resolve o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> recomendar, com base no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/94 e<br />

artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93:<br />

<strong>ao</strong> Município de Serra Talhada por meio da Secretaria de Assistência Social:<br />

I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fi xadas pela União;<br />

II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, no prazo de 360 (trezentos e<br />

sessenta) dias a contar da aprovação deste último;<br />

III - Editar normas complementares para a organização e funcionamento do sistema de atendimento municipal;<br />

VI – Cadastrar-se, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, no Sistema Nacional de Informações sobre o<br />

Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários <strong>ao</strong> povoamento e à atualização do Sistema.<br />

VII – inscrever, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, o programa de atendimento no Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes requisitos obrigatórios: a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas<br />

pedagógicas, com a especifi cação das atividades de natureza coletiva; a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das<br />

estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; regimento interno que regule o funcionamento da<br />

entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos<br />

membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e<br />

o respectivo procedimento de aplicação e c) a previsão da concessão de benefícios extr<strong>ao</strong>rdinários e enaltecimento, tendo em vista tornar<br />

público o reconhecimento <strong>ao</strong> adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; a política de formação<br />

dos recursos humanos; a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; a<br />

indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos<br />

conselhos profi ssionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e a adesão <strong>ao</strong> Sistema de Informações sobre o Atendimento<br />

Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.<br />

VIII - elaborar plano decenal de atendimento da socioeducação em meio aberto, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da<br />

aprovação do Plano Nacional.<br />

IX – Realizar a avaliação e acompanhamento do atendimento do atendimento socioeducativo de acordo com o previsto no artigo 18, da<br />

Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

X - Confeccionar, apresentar <strong>ao</strong> Poder Judiciário e executar, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento desta recomendação, o<br />

Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes já atendidos e no prazo de 15 (quinze) dias o PIA dos adolescentes encaminhados<br />

<strong>ao</strong> programa de atendimento, de acordo com a previsão legal dos artigos 52 e seguintes, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XI – Encaminhar, sempre que requisitado e semestralmente, relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução<br />

do plano de que trata o artigo 52, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XII - Prestar orientações <strong>ao</strong>s socioeducandos sobre o acesso <strong>ao</strong>s serviços e às unidades do SUS.<br />

Ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e <strong>ao</strong> Município de Serra Talhada:<br />

I - Garantir, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Lei Federal nº 12.594/2012, a inserção de adolescentes em cumprimento<br />

de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e<br />

níveis de instrução.<br />

II - Defi nir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no fi nanciamento<br />

das ações previstas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.<br />

Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei Federal nº<br />

12.594/2012, os gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do artigo<br />

97, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não<br />

cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de<br />

Improbidade Administrativa).<br />

Encaminhe-se a presente recomendação <strong>ao</strong> Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, <strong>ao</strong> Prefeito do Município de<br />

Serra Talhada, à Secretaria de Assistência Social, <strong>ao</strong> Centro de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude, à Secretaria Geral do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para publicação em Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco. Registre-se em meio eletrônico.<br />

Serra Talhada, 18 de abril de 2012.<br />

Bel. Vandeci Sousa Leite<br />

Promotor de Justiça<br />

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO LOURENÇO DA MATA<br />

ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA<br />

Aos 18 dias do mês de abril do ano de 2012, por volta das 14h00min, no Auditório da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata (PE),<br />

sob a presidência do Dr. Salomão Abdo Aziz Ismail Filho, Promotor de Justiça, titular da 4ª PJ de São Lourenço da Mata-PE, a fi m de<br />

tratar do tema “Aplicação da Lei Maria da Penha em São Lourenço da Mata – desafi os e perspectivas”, compareceram as autoridades e<br />

cidadãos constantes da lista de presenças que integra a presente ata.<br />

Aberta a audiência, o Promotor de Justiça dirigente da mesa, Dr. Salomão Aziz Filho, dedicou o ato público em memória do Dr. Darwin<br />

José Henrique da Silva Júnior, Promotor de Justiça do MPPE, falecido nesta data, pedindo um momento de silêncio em sua homenagem<br />

e em respeito <strong>ao</strong>s seus familiares.<br />

Iniciados os trabalhos, Dr. Salomão esclareceu as razões do ato público, as atribuições do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> no combate à violência<br />

doméstica e familiar contra mulher e as possíveis estratégias para enfrentamento da questão, à luz dos novos entendimentos<br />

jurisprudenciais. A palavra foi franqueada <strong>ao</strong>s presentes.<br />

O Dr. João Maria, Coordenador do Núcleo da Mulher, pediu a palavra e fez uma explanação sobre a aplicação da Lei Maria da Penha no<br />

âmbito do Juizado da Mulher na Capital, com relação à audiência do art. 16 e às medidas protetivas de urgência. Também falou a respeito<br />

das ações do Núcleo da Mulher do MPPE.<br />

Falaram, ainda, Dra. Tereza Nogueira (Delegada de Polícia Civil de São Lourenço da Mata); Dra. Adla Acioli (Advogada da Coordenadoria<br />

da Mulher de São Lourenço); Sra. Prof.ª Cacilda Rodolfo de Andrade (Coordenadora da Mulher de São Lourenço da Mata); Tenente<br />

Coronel Petrônio L. C. da Silva (Comandante do 20º BPM); Sra. Valdete Ferreira de Lima (Coordenadora do Núcleo de Abrigamento da<br />

Secretaria Estadual da Mulher); Sr. Leonardo Barbosa dos Santos (Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata) e, por<br />

fi m, o cidadão Sr. Antônio Lourenço.<br />

Ao fi nal, foram PACTUADAS e COMPROMETIDAS junto <strong>ao</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de Pernambuco, com alicerce no art. 129-II da CF/88 e no<br />

art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625/93, as seguintes condutas/propostas de atuação administrativa:<br />

a Delegada de Polícia Civil de São Lourenço da Mata, Dra. Tereza Nogueira, compromete-se a instruir todas as mulheres vítima de<br />

violência que registrarem boletim de ocorrência, explicando que o crime de lesão corporal familiar e a contravenção penal de <strong>via</strong>s de fato<br />

são delitos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme o art. 41 da Lei 11.340/2006; o art. 17 do Decreto-lei 3.688/41 e a<br />

decisão do STF nos autos da ADIN 4424/DF, em 09.02.2012;<br />

a Delegada de Polícia Civil de São Lourenço da Mata, Dra. Tereza Nogueira, nos casos de agressão física contra a mulher, havendo<br />

impossibilidade de conduzir a vítima <strong>ao</strong> IML, compromete-se, através dos agentes e policiais civis lotados na referida DEPOL, a fotografar<br />

a parte lesionada, além de colher testemunhos das lesões sofridas, à luz dos arts. 167 e 168, § 3º, do CPP;<br />

a Coordenadora da Mulher de São Lourenço da Mata, Sra. Cacilda Rodolfo de Andrade, compromete-se a, semestralmente, organizar<br />

cursos de capacitação para servidores públicos e demais interessados bem como de reeducação para agressores, a respeito do conteúdo<br />

da Lei Maria da Penha;<br />

o Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço da Mata, Vereador Leonardo Barbosa, compromete-se a defender um aumento<br />

da verba orçamentária destinada a políticas publicas para mulheres, em São Lourenço da Mata (PE), durante os debates, na Casa<br />

Legislativa, a respeito da Lei Orçamentária para o ano de 2013;<br />

o Comandante do 20º BPM de São Lourenço da Mata, Tenente Coronel PETRÔNIO L.C. da SILVA compromete-se a promover, em<br />

parceria com a COORDENADORIA DA MULHER DE SÃO LOURENÇO DA MATA e/ou com o NÚCLEO DE APOIO À MULHER DO<br />

MPPE, um treinamento dos policiais militares lotados em seu batalhão a respeito do combate à violência doméstica e familiar contra a<br />

mulher.<br />

Foram, ainda, RECOMENDADAS pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de Pernambuco, com alicerce no art. 129-II da CF/88 e no art. 27, parágrafo<br />

único, inciso IV, da Lei 8.625/93, as seguintes condutas/propostas de atuação administrativa:<br />

<strong>ao</strong> Prefeito Municipal de São Lourenço da Mata, Sr. Ettore Labanca, que reserve um maior valor orçamentário, na elaboração do projeto<br />

da Lei Orçamentária 2013, para a Coordenadoria da Mulher em São Lourenço da Mata;<br />

<strong>ao</strong> Prefeito Municipal de São Lourenço da Mata, Sr. Ettore Labanca, que transforme a Coordenadoria da Mulher em São Lourenço da<br />

Mata em uma Secretaria Municipal, com verba orçamentária própria;<br />

<strong>ao</strong> Prefeito Municipal de São Lourenço da Mata, Sr. Ettore Labanca, que construa um Centro de apoio <strong>ao</strong>s dependentes de bebida<br />

alcoólica e outras drogas e, ainda, um Centro de Referência de apoio à mulher, com a equipe multidisciplinar nas áreas de psicologia,<br />

educação (pedagogia), apoio jurídico e assistência social;<br />

<strong>ao</strong> Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, Wilson Damásio, considerando que a população local ultrapassa o número de<br />

102 mil habitantes e que o município sediará jogos da Copa do Mundo de 2014, que instale, em São Lourenço da Mata, um serviço de<br />

plantão policial, evitando o deslocamento da população para o Município de Camaragibe.<br />

Foi requerido, ainda, <strong>ao</strong> Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco que instale, com urgência, um Juizado Especializado para<br />

combate à violência doméstica com competência, para os municípios de Camaragibe e São Lourenço da Mata, como prevê a Lei<br />

de Organização Judiciária de Pernambuco.<br />

Encaminhe-se cópia desta ata de audiência, <strong>via</strong> ofício, a todas as autoridades mencionados nos pactos e na recomendação ministerial.<br />

Encaminhe-se, ainda, cópia desta ata <strong>ao</strong> Procurador-Geral de Justiça do MPPE (art. 4º, § 1º, da Resolução CNMP 82/2012), para ciência<br />

e adoção das providências que entender cabíveis.<br />

Encaminhe-se, ainda, cópia desta ata à Secretaria-Geral do MPPE para publicação no Diário Ofi cial do Estado e, ainda, divulgação no<br />

sítio eletrônico no MPPE (art. 4º, § 2º, da Resolução CNMP 82/2012).<br />

Afi xe-se cópia desta ata de audiência no mural das Promotorias de Justiça de São Lourenço da Mata.<br />

Nada mais havendo, os trabalhos foram encerrados, fi cando o Promotor de Justiça responsável pela lavratura da ata. Eu, Salomão Abdo<br />

Aziz Ismail Filho, Promotor de Justiça do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> de Pernambuco, ___________________, encerro a presente ata.<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FERREIROS<br />

RECOMENDAÇÃO N.º 02/2012<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, por seu representante legal que o presente subscreve, no exercício da titularidade<br />

da Promotoria de Justiça de Ferreiros, com atribuições na Defesa do Patrimônio <strong>Público</strong>, nos termos dos artigos 129, inciso III da<br />

Constituição Federal, 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/94;<br />

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6º, defi ne como direito social o direito humano à educação, dispondo, ainda,<br />

no art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado, estabelecendo, para tanto, que o ensino deve ser ministrado dentro<br />

de princípios, onde se insere a valorização do magistério, com garantia de piso salarial nacional para os profi ssionais da educação (art.<br />

206, V);<br />

CONSIDERANDO que o piso salarial dos profi ssionais da educação, por ser compreendido como direito difuso à educação de qualidade,<br />

deve ser tutelado pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> através dos instrumentos previstos em lei, cabendo-lhe promover, para tanto, as medidas<br />

necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;<br />

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos profi ssionais do magistério<br />

público da educação básica “o piso salarial profi ssional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente,<br />

no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”, sendo que, de acordo com o seu parágrafo único “a atualização de que trata o caput deste<br />

artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente <strong>ao</strong>s anos iniciais do<br />

ensino fundamental urbano, defi nido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/07 de 20 de junho de 2007”;<br />

CONSIDERANDO que o art. 32, § 2º da Lei Nº 11.494/07, acima mencionada, que regulamentou o FUNDEB, dispõe que “o valor por<br />

aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será<br />

corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços <strong>ao</strong> Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de<br />

Geografi a e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do<br />

ano imediatamente anterior”;<br />

CONSIDERANDO que em cumprimento às disposições legais citadas o <strong>Ministério</strong> da Educação anunciou o reajuste do piso salarial<br />

nacional do magistério em 22,22% para o ano de 2012, o que corresponde a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno defi nido<br />

nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profi ssionais da Educação<br />

(Fundeb) de 2011, em relação <strong>ao</strong> valor de 2010, elevando a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas<br />

semanais para R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais);<br />

CONSIDERANDO que a administração pública detém o poder de fi scalizar e corrigir os próprios atos sob os aspectos de legalidade e<br />

mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação de terceiro, que decorre do poder de autotutela;<br />

CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às<br />

instituições se constitui em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consoante<br />

disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;<br />

CONSIDERANDO que cabe <strong>ao</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> expedir Recomendações para que os poderes públicos promovam as medidas<br />

necessárias a garantia e o respeito à Constituição e normas infra-constitucionais;<br />

CONSIDERANDO, por fi m, a recomendação do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco,<br />

identifi cada pelo N.º 001/2012, cujos termos recomendam <strong>ao</strong>s Promotores de Justiça do Estado de Pernambuco a adoção, no âmbito<br />

de suas atribuições, das medidas necessárias para assegurar o cumprimento do valor reajustado para o ano de 2012 do piso salarial<br />

nacional dos professores;<br />

Resolve RECOMENDAR a Excelentíssima Prefeita do Município de Ferreiros e <strong>ao</strong> Excelentíssimo Prefeito do Município de Camutanga<br />

que:<br />

Efetuem no prazo de 60 (sessenta) dias o reajuste do piso salarial dos profi ssionais do magistério público da educação básica,<br />

de forma que o valor a ser pago seja o de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinqüenta e um reais), para aqueles que prestam 40 (quarenta<br />

horas) semanais, lançando mão de todos os instrumentos previstos na lei orçamentária, para acréscimo da quantia da receita municipal<br />

destinada a pagamento dos valores salariais <strong>ao</strong>s professores;<br />

Abstenham-se de contratar diretamente, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, profi ssionais da educação que não tenham<br />

sido aprovadas anteriormente em concurso público, como forma de burlar a presente recomendação;<br />

Procedam <strong>ao</strong> pagamento retroativo dos valores, supra referidos, a partir do mês de janeiro do corrente ano, no prazo de 90 (noventa)<br />

dias e em, no máximo, três parcelas iguais e mensalmente sucessivas;<br />

Remetam à Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo fi nal estabelecido na letra “a”, a comprovação de<br />

dotação orçamentária sufi ciente para cumprimento da presente recomendação, bem como a comprovação de início do pagamento do<br />

acréscimo, ora tratado;<br />

Remetam à Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do termo fi nal estabelecido na letra “c”, a comprovação do<br />

início do pagamento dos valores já sobejamente referidos e retroativos à janeiro do corrente ano, assim como, <strong>ao</strong> fi nal do pagamento, caso<br />

parcelado seja, a comprovação de todos os valores devidos, tudo com o fi m de assegurar o fi el cumprimento da presente recomendação;<br />

Finalmente, cumpre não perder de vista que o não atendimento da presente Recomendação na sua forma e termos implicará na adoção<br />

de todas as medidas necessárias a sua implementação, inclusive com a responsabilização por improbidade administrativa daquele que<br />

não lhe der cumprimento.<br />

Ofi cie-se <strong>ao</strong> Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça e à Excelentíssima Senhora Corregedora Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>,<br />

como forma de dar ciência <strong>ao</strong>s V. órgão superiores da expedição da presente recomendação.<br />

Ofi cie-se <strong>ao</strong> Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca, para conhecimento.<br />

Ofi cie-se a(o) Prefeita(o) Municipal, <strong>ao</strong> Presidente da Câmara Municipal, <strong>ao</strong> Presidente do Sindicato dos Professores dos município de<br />

Ferreiros e de Camutanga, para amplo conhecimento dos termos da presente recomendação.


8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual Recife, 20 de abril de 2012<br />

Publique-se no DOE e remeta-se cópia as rádios locais, com o objetivo de amplamente divulgar os termos da presente recomendação a<br />

toda população deste município.<br />

Ferreiros, 18 de abril de 2012.<br />

PATRICIA RAMALHO DE VASCONCELOS<br />

Promotora de Justiça<br />

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gravatá<br />

RECOMENDAÇÃO Nº. 003/2012<br />

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante infra-assinada, no exercício de suas atribuições junto<br />

à 2ª Promotoria de Justiça de Gravatá com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos dos da Criança e do Adolescente, com fulcro<br />

nos Arts. 129, inciso II e 227 da Constituição Federal, arts. 201, inciso VIII, § 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90, arts. 25, VI e 26, I, da Lei<br />

Federal nº 8.625/93 e art. 5º, Parágrafo único inc. IV da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98;<br />

CONSIDERANDO que compete <strong>ao</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> zelar pelo efetivo respeito <strong>ao</strong>s direitos e garantias legais assegurados às crianças<br />

e adolescentes garantidos constitucionalmente (Art. 6º da CF e art. 7º e 201, VIII, da Lei nº 8.069/90);<br />

CONSIDERANDO que para o exercício de tal atribuição pode o representante do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> efetuar recomendações visando à<br />

melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e <strong>ao</strong> adolescente (Arts. 25, VI e 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93<br />

e art. 5º, Parágrafo único inc. IV da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98 e art. 201, § 5º, ‘c’,<br />

da Lei nº 8.069/90);<br />

CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Constituição Federal e os Arts. 4º e 5 o da Lei nº 8.069/90 determinam ser dever da família,<br />

da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, dentre outros, o direito à dignidade e <strong>ao</strong> respeito de toda criança<br />

e adolescente, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;<br />

CONSIDERANDO o grande número de crianças e adolescentes que fazem uso de substâncias psicoativas, sendo necessário buscar<br />

aparatos sociais para o enfrentamento dessa problemática;<br />

CONSIDERANDO que a Gestão Pública do Município de Gravatá fi rmou convênio em agosto do ano de 2011 com a Comunidade<br />

Terapêutica Amigos de Mútua Ajuda – AMA, com o intuito de contribuir efetivamente para o enfrentamento e superação do uso de drogas,<br />

possibilitando o resgate do indivíduo e seus familiares da situação de vulnerabilidade social em que se encontram;<br />

CONSIDERANDO que <strong>ao</strong> fi rmar o convênio com a AMA Gravatá, fi cou acordado que a instituição ofereceria serviços necessários para<br />

um atendimento de qualidade <strong>ao</strong>s adictos, tendo em sua proposta, profi ssionais técnicos como psicólogo, terapeuta ocupacional, médico<br />

psiquiatra, segurança e um responsável pela preparação dos alimentos;<br />

CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça recebeu relatório oriundo do Centro de Referência Especializado da Assistência Social<br />

– CREAS deste município, relatando que a Instituição AMA Gravatá não vem cumprindo com o acordo fi rmado, vez que houve uma<br />

descontinuidade no acompanhamento feito por psicólogo e terapeuta ocupacional e que o segurança e o médico psiquiatra nunca fi zeram<br />

parte do quadro da entidade;<br />

CONSIDERANDO que, segundo o relatório, a equipe técnica do CREAS observou a ausência de itens essenciais para a manutenção da<br />

instituição e que o abastecimento de água estava sendo escasso, sendo utilizada água de uma piscina, que estava sem condições de<br />

uso, para o cozimento dos alimentos e higienização dos utensílios da cozinha;<br />

CONSIDERANDO ainda que foi constatado pela equipe do CREAS que os alimentos em estoque eram oriundos de doações e que a água<br />

mineral estava sendo paga com recursos do responsável permanente da instituição;<br />

CONSIDERANDO que alguns internos tinham que vender adesivos em cidades vizinhas com o fi m de arrecadar dinheiro para ajudar nas<br />

despesas da instituição;<br />

CONSIDERANDO que, segundo informado, os pagamentos referentes <strong>ao</strong> convênio fi rmado entre a prefeitura Municipal e a Instituição<br />

AMA Gravatá estão sendo realizados pontualmente, o que não justifi ca a falta de recursos e situação precária das instalações do local;<br />

CONSIDERANDO que a instituição AMA Gravatá, não está honrando com a proposta inicialmente fi rmada com o município e não está<br />

atendendo às necessidades dos internos;<br />

RESOLVE RECOMENDAR AO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ:<br />

1 – que adote todas as medidas necessárias para cancelamento do convênio com a Comunidade Terapêutica Amigos de Mútua Ajuda<br />

– AMA, situada neste município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento desta, e que realize convênio<br />

com outra instituição que ofereça melhores condições para tratamento de jovens que necessitam de ajuda para se libertarem do uso de<br />

substâncias psicoativas neste município;<br />

2 - que encaminhe a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, fi ndo o prazo do item anterior, informações quanto <strong>ao</strong><br />

cumprimento desta Recomendação.<br />

Por fi m, encaminhe-se a presente Recomendação <strong>ao</strong> destinatário e à Procuradoria Municipal assim como, em meio magnético,<br />

à Secretaria Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para a devida publicação no Diário Ofi cial do Estado e <strong>ao</strong> Centro de Apoio Operacional à<br />

Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e Juventude, para conhecimento.<br />

Gravatá, 17 de abril de 2012.<br />

FERNANDA HENRIQUES DA NÓBREGA<br />

Promotora de Justiça<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MACAPARANA<br />

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES<br />

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2012<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, por sua representante abaixo-assinada, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; artigo 6º, inciso XX, artigo 38, inciso I e artigo 84, inciso II, da Lei<br />

Complementar nº 75/93; artigo 62 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, apresenta recomendação<br />

<strong>ao</strong> Município de Macaparana, com fundamento abaixo apresentado:<br />

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, artigo 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil,<br />

adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que<br />

merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.<br />

As regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing,<br />

adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, determina que em cada<br />

jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especifi camente<br />

<strong>ao</strong>s jovens infratores, assim como <strong>ao</strong>s órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da<br />

Juventude, com a fi nalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e <strong>ao</strong> mesmo tempo proteger seus direitos<br />

básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.<br />

Em cumprimento a disposição da normativa internacional, a União editou a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor<br />

a partir da data de hoje, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como conjunto<br />

ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os<br />

sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específi cos de atendimento a adolescente<br />

em confl ito com a lei.<br />

A Normativa nacional instituiu como objetivos das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990<br />

(Estatuto da Criança e do Adolescente): a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que<br />

possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do<br />

cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença<br />

como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.<br />

Cabe <strong>ao</strong> Município de Macaparana cumprir a disposição da legislação nacional, garantindo a isonomia das ações socioeducativas em<br />

meio aberto.<br />

Desta feita, resolve o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> recomendar, com base no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/94 e<br />

artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93:<br />

Ao Município de Macaparana por meio da Secretaria de Assistência Social:<br />

I - Formular, instituir, coordenar e manter Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fi xadas pela<br />

União;<br />

II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, no prazo de 360 (trezentos e<br />

sessenta) dias a contar da aprovação deste último;<br />

III - Editar normas complementares para a organização e funcionamento do sistema de atendimento municipal;<br />

IV - Cadastrar-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta recomendação, no Sistema Nacional de Informações sobre<br />

o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários <strong>ao</strong> povoamento e à atualização do Sistema.<br />

V - Inscrever, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta recomendação, o programa de atendimento no Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes requisitos obrigatórios: a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas<br />

pedagógicas, com a especifi cação das atividades de natureza coletiva; a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das<br />

estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; regimento interno que regule o funcionamento da<br />

entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos<br />

membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e<br />

o respectivo procedimento de aplicação e c) a previsão da concessão de benefícios extr<strong>ao</strong>rdinários e enaltecimento, tendo em vista tornar<br />

público o reconhecimento <strong>ao</strong> adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; a política de formação<br />

dos recursos humanos; a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; a<br />

indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos<br />

conselhos profi ssionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e a adesão <strong>ao</strong> Sistema de Informações sobre o Atendimento<br />

Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.<br />

VI - Elaborar plano decenal de atendimento da socioeducação em meio aberto, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da<br />

aprovação do Plano Nacional.<br />

VII - Realizar a avaliação e acompanhamento do atendimento do atendimento socioeducativo de acordo com o previsto no artigo 18, da<br />

Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

VIII - Confeccionar, apresentar <strong>ao</strong> Poder Judiciário e executar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento desta<br />

recomendação, o Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes já atendidos e no prazo de 15 (quinze) dias o PIA dos<br />

adolescentes encaminhados <strong>ao</strong> programa de atendimento, de acordo com a previsão legal dos artigos 52 e seguintes, da Lei Federal nº<br />

12.594/2012.<br />

IX - Encaminhar, sempre que requisitado e semestralmente, relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do<br />

plano de que trata o artigo 52, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

X - Prestar orientações <strong>ao</strong>s socioeducandos sobre o acesso <strong>ao</strong>s serviços e às unidades do SUS.<br />

Ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e <strong>ao</strong> Município de Macaparana:<br />

I - Garantir, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Lei Federal nº 12.594/2012, a inserção de adolescentes em cumprimento<br />

de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e<br />

níveis de instrução.<br />

II - Defi nir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no fi nanciamento<br />

das ações previstas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.<br />

Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei Federal nº<br />

12.594/2012, os gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do artigo<br />

97, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não<br />

cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de<br />

Improbidade Administrativa).<br />

Encaminhe-se a presente recomendação <strong>ao</strong> Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, <strong>ao</strong> Prefeito do Município de<br />

Macaparana, à Secretaria de Assistência Social, <strong>ao</strong> Centro de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude, à Secretaria Geral do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para publicação em Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco.<br />

Registre-se em meio eletrônico.<br />

Macaparana, 18 de abril de 2012.<br />

MARIA CÉLIA MEIRELES DA FONSÊCA<br />

Promotora de Justiça<br />

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE OURICURI<br />

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES<br />

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2012<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, por seu representante abaixo-assinado, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; artigo 6, inciso XX, artigo 38, inciso I e artigo 84, inciso II, da Lei<br />

Complementar nº 75/93; artigo 62 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, apresenta recomendação<br />

<strong>ao</strong>s Municípios de Ouricuri, Santa Cruz e Santa Filomena, com fundamento abaixo apresentado:<br />

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, artigo 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil,<br />

adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que<br />

merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.<br />

As Regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing,<br />

Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, determina que em cada<br />

jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especifi camente<br />

<strong>ao</strong>s jovens infratores, assim como <strong>ao</strong>s órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da<br />

Juventude, com a fi nalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e <strong>ao</strong> mesmo tempo proteger seus direitos<br />

básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.<br />

Em cumprimento a disposição da normativa internacional, a União editou a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor<br />

a partir da data de hoje, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como conjunto<br />

ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os<br />

sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específi cos de atendimento a adolescente<br />

em confl ito com a lei.<br />

A Normativa nacional instituiu como objetivos das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990<br />

(Estatuto da Criança e do Adolescente): a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que<br />

possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do<br />

cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença<br />

como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.<br />

Cabe <strong>ao</strong>s Municípios de Ouricuri, Santa Cruz e Santa Filomena cumprirem a disposição da legislação nacional, garantindo a isonomia<br />

das ações socioeducativas em meio aberto.<br />

Desta feita, resolve o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> recomendar, com base no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/94 e<br />

artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93:<br />

<strong>ao</strong>s Municípios de Ouricuri, Santa Cruz e Santa Filomena por meio das respectivas Secretarias de Assistência Social:<br />

I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fi xadas pela União;<br />

II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, no prazo de 360 (trezentos e<br />

sessenta) dias a contar da aprovação deste último;<br />

III - Editar normas complementares para a organização e funcionamento do sistema de atendimento municipal;<br />

VI – Cadastrar-se, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, no Sistema Nacional de Informações sobre o<br />

Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários <strong>ao</strong> povoamento e à atualização do Sistema.<br />

VII – inscrever, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, o programa de atendimento no Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes requisitos obrigatórios: a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas<br />

pedagógicas, com a especifi cação das atividades de natureza coletiva; a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das<br />

estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; regimento interno que regule o funcionamento da<br />

entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos<br />

membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e<br />

o respectivo procedimento de aplicação e c) a previsão da concessão de benefícios extr<strong>ao</strong>rdinários e enaltecimento, tendo em vista tornar<br />

público o reconhecimento <strong>ao</strong> adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; a política de formação<br />

dos recursos humanos; a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; a<br />

indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos<br />

conselhos profi ssionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e a adesão <strong>ao</strong> Sistema de Informações sobre o Atendimento<br />

Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.


Recife, 20 de abril de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual 9<br />

VIII - elaborar plano decenal de atendimento da socioeducação em meio aberto, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da<br />

aprovação do Plano Nacional.<br />

IX – Realizar a avaliação e acompanhamento do atendimento do atendimento socioeducativo de acordo com o previsto no artigo 18, da<br />

Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

X - Confeccionar, apresentar <strong>ao</strong> Poder Judiciário e executar, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento desta recomendação, o<br />

Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes já atendidos e no prazo de 15 (quinze) dias o PIA dos adolescentes encaminhados<br />

<strong>ao</strong> programa de atendimento, de acordo com a previsão legal dos artigos 52 e seguintes, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XI – Encaminhar, sempre que requisitado e semestralmente, relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução<br />

do plano de que trata o artigo 52, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XII - Prestar orientações <strong>ao</strong>s socioeducandos sobre o acesso <strong>ao</strong>s serviços e às unidades do SUS.<br />

Aos respectivos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e <strong>ao</strong>s Municípios de Ouricuri, Santa Cruz e Santa<br />

Filomena:<br />

I - Garantir, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Lei Federal nº 12.594/2012, a inserção de adolescentes em cumprimento<br />

de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e<br />

níveis de instrução.<br />

II - Defi nir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no fi nanciamento<br />

das ações previstas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.<br />

Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei Federal nº<br />

12.594/2012, os gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do artigo<br />

97, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não<br />

cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de<br />

Improbidade Administrativa).<br />

Encaminhe-se a presente recomendação <strong>ao</strong>s respectivos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, <strong>ao</strong>s Prefeitos<br />

dos Municípios de Ouricuri, Santa Cruz e Santa Filomena, às respectivas Secretarias de Assistência Social, <strong>ao</strong> Centro de Apoio às<br />

Promotorias da Infância e Juventude, à Corregedoria Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, <strong>ao</strong> Procurador Geral de Justiça, à Secretaria Geral do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para publicação em Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco. Registre-se em meio eletrônico.<br />

Ouricuri/PE, 18 de abril de 2012.<br />

Fabiano Morais de Holanda Beltrão<br />

Promotor de Justiça<br />

Aline Daniela Florêncio Laranjeira<br />

Promotora de Justiça<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BODOCÓ<br />

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES<br />

RECOMENDAÇÃO Nº 002/2012<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, por seu representante abaixo-assinado, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; artigo 6, inciso XX, artigo 38, inciso I e artigo 84, inciso II, da Lei<br />

Complementar nº 75/93; artigo 62 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, apresenta recomendação<br />

<strong>ao</strong>s Municípios de Bodocó e Granito, com fundamento abaixo apresentado:<br />

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, artigo 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil,<br />

adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que<br />

merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.<br />

As Regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing,<br />

Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, determina que em cada<br />

jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especifi camente<br />

<strong>ao</strong>s jovens infratores, assim como <strong>ao</strong>s órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da<br />

Juventude, com a fi nalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e <strong>ao</strong> mesmo tempo proteger seus direitos<br />

básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.<br />

Em cumprimento a disposição da normativa internacional, a União editou a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor<br />

a partir da data de hoje, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como conjunto<br />

ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os<br />

sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específi cos de atendimento a adolescente<br />

em confl ito com a lei.<br />

A Normativa nacional instituiu como objetivos das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990<br />

(Estatuto da Criança e do Adolescente): a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que<br />

possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do<br />

cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença<br />

como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.<br />

Cabe <strong>ao</strong>s Municípios de Bodocó e Granito cumprirem a disposição da legislação nacional, garantindo a isonomia das ações<br />

socioeducativas em meio aberto.<br />

Desta feita, resolve o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> recomendar, com base no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/94 e<br />

artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93:<br />

<strong>ao</strong>s Municípios de Bodocó e Granito por meio das suas respectivas Secretarias de Assistência Social:<br />

I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fi xadas pela União;<br />

II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, no prazo de 360 (trezentos e<br />

sessenta) dias a contar da aprovação deste último;<br />

III - Editar normas complementares para a organização e funcionamento do sistema de atendimento municipal;<br />

VI – Cadastrar-se, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, no Sistema Nacional de Informações sobre o<br />

Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários <strong>ao</strong> povoamento e à atualização do Sistema.<br />

VII – inscrever, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, o programa de atendimento no Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes requisitos obrigatórios: a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas<br />

pedagógicas, com a especifi cação das atividades de natureza coletiva; a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das<br />

estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; regimento interno que regule o funcionamento da<br />

entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos<br />

membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e<br />

o respectivo procedimento de aplicação e c) a previsão da concessão de benefícios extr<strong>ao</strong>rdinários e enaltecimento, tendo em vista tornar<br />

público o reconhecimento <strong>ao</strong> adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; a política de formação<br />

dos recursos humanos; a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; a<br />

indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos<br />

conselhos profi ssionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e a adesão <strong>ao</strong> Sistema de Informações sobre o Atendimento<br />

Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.<br />

VIII - elaborar plano decenal de atendimento da socioeducação em meio aberto, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da<br />

aprovação do Plano Nacional.<br />

IX – Realizar a avaliação e acompanhamento do atendimento do atendimetno socioeducativo de acordo com o previsto no artigo 18, da<br />

Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

X - Confeccionar, apresentar <strong>ao</strong> Poder Judiciário e executar, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento desta recomendação, o<br />

Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes já atendidos e no prazo de 15 (quinze) dias o PIA dos adolescentes encaminhados<br />

<strong>ao</strong> programa de atendimento, de acordo com a previsão legal dos artigos 52 e seguintes, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XI – Encaminhar, sempre que requisitado e semestralmente, relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução<br />

do plano de que trata o artigo 52, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XII - Prestar orientações <strong>ao</strong>s socioeducandos sobre o acesso <strong>ao</strong>s serviços e às unidades do SUS.<br />

Aos respectivos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e <strong>ao</strong>s Municípios de Bodocó e Granito:<br />

I - Garantir, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Lei Federal nº 12.594/2012, a inserção de adolescentes em cumprimento<br />

de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e<br />

níveis de instrução.<br />

II - Defi nir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no fi nanciamento<br />

das ações previstas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.<br />

Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei Federal nº<br />

12.594/2012, os gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do artigo<br />

97, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não<br />

cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de<br />

Improbidade Administrativa).<br />

Encaminhe-se a presente recomendação <strong>ao</strong>s respectivos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, <strong>ao</strong>s Prefeitos<br />

dos Municípios de Bodocó e Granito, às respectivas Secretarias de Assistência Social, <strong>ao</strong> Centro de Apoio às Promotorias da Infância<br />

e Juventude, à Corregedoria Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, <strong>ao</strong> Procurador Geral de Justiça, à Secretaria Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para<br />

publicação em Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco. Registre-se em meio eletrônico.<br />

Bodocó/PE, 18 de abril de 2012.<br />

Aline Daniela Florêncio Laranjeira<br />

Promotora de Justiça<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOÃO<br />

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES<br />

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2012<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, por seu representante abaixo-assinado, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; artigo 6, inciso XX, artigo 38, inciso I e artigo 84, inciso II, da Lei<br />

Complementar nº 75/93; artigo 62 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, apresenta recomendação<br />

<strong>ao</strong> Município de São João, com fundamento abaixo apresentado:<br />

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, artigo 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil,<br />

adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que<br />

merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.<br />

As Regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing,<br />

Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, determina que em cada<br />

jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especifi camente<br />

<strong>ao</strong>s jovens infratores, assim como <strong>ao</strong>s órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da<br />

Juventude, com a fi nalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e <strong>ao</strong> mesmo tempo proteger seus direitos<br />

básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.<br />

Em cumprimento a disposição da normativa internacional, a União editou a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor<br />

a partir da data de hoje, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como conjunto<br />

ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os<br />

sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específi cos de atendimento a adolescente<br />

em confl ito com a lei.<br />

A Normativa nacional instituiu como objetivos das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990<br />

(Estatuto da Criança e do Adolescente): a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que<br />

possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do<br />

cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença<br />

como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.<br />

Cabe <strong>ao</strong> Município de São João cumprir a disposição da legislação nacional, garantindo a isonomia das ações socioeducativas em meio<br />

aberto.<br />

Desta feita, resolve o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> recomendar, com base no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/94 e<br />

artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93:<br />

<strong>ao</strong> Município de São João por meio da Secretaria de Assistência Social:<br />

I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fi xadas pela União;<br />

II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, no prazo de 360 (trezentos e<br />

sessenta) dias a contar da aprovação deste último;<br />

III - Editar normas complementares para a organização e funcionamento do sistema de atendimento municipal;<br />

VI – Cadastrar-se, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, no Sistema Nacional de Informações sobre o<br />

Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários <strong>ao</strong> povoamento e à atualização do Sistema.<br />

VII – inscrever, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, o programa de atendimento no Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes requisitos obrigatórios: a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas<br />

pedagógicas, com a especifi cação das atividades de natureza coletiva; a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das<br />

estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; regimento interno que regule o funcionamento da<br />

entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos<br />

membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e<br />

o respectivo procedimento de aplicação e c) a previsão da concessão de benefícios extr<strong>ao</strong>rdinários e enaltecimento, tendo em vista tornar<br />

público o reconhecimento <strong>ao</strong> adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; a política de formação<br />

dos recursos humanos; a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; a<br />

indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos<br />

conselhos profi ssionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e a adesão <strong>ao</strong> Sistema de Informações sobre o Atendimento<br />

Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.<br />

VIII - elaborar plano decenal de atendimento da socioeducação em meio aberto, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da<br />

aprovação do Plano Nacional.<br />

IX – Realizar a avaliação e acompanhamento do atendimento do atendimetno socioeducativo de acordo com o previsto no artigo 18, da<br />

Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

X - Confeccionar, apresentar <strong>ao</strong> Poder Judiciário e executar, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento desta recomendação, o<br />

Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes já atendidos e no prazo de 15 (quinze) dias o PIA dos adolescentes encaminhados<br />

<strong>ao</strong> programa de atendimento, de acordo com a previsão legal dos artigos 52 e seguintes, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XI – Encaminhar, sempre que requisitado e semestralmente, relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução<br />

do plano de que trata o artigo 52, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XII - Prestar orientações <strong>ao</strong>s socioeducandos sobre o acesso <strong>ao</strong>s serviços e às unidades do SUS.<br />

Ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e <strong>ao</strong> Município de São João:<br />

I - Garantir, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Lei Federal nº 12.594/2012, a inserção de adolescentes em cumprimento<br />

de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e<br />

níveis de instrução.<br />

II - Defi nir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no fi nanciamento<br />

das ações previstas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.<br />

Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei Federal nº<br />

12.594/2012, os gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do artigo<br />

97, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não<br />

cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de<br />

Improbidade Administrativa).


10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual Recife, 20 de abril de 2012<br />

Encaminhe-se a presente recomendação <strong>ao</strong> Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, <strong>ao</strong> Prefeito do Município de<br />

São João, à Secretaria de Assistência Social, <strong>ao</strong> Centro de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude, à Secretaria Geral do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> para publicação em Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco. Registre-se em meio eletrônico.<br />

São João, 18 de abril de 2012<br />

Marinalva S. de Almeida<br />

Promotora de Justiça<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TUPARETAMA<br />

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES<br />

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2012<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, por seu representante abaixo-assinado, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; artigo 6, inciso XX, artigo 38, inciso I e artigo 84, inciso II, da Lei<br />

Complementar nº 75/93; artigo 62 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, apresenta recomendação<br />

<strong>ao</strong> Município de Tuparetama, com fundamento abaixo apresentado:<br />

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, artigo 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil,<br />

adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que<br />

merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.<br />

As Regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing,<br />

Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, determina que em cada<br />

jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especifi camente<br />

<strong>ao</strong>s jovens infratores, assim como <strong>ao</strong>s órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da<br />

Juventude, com a fi nalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e <strong>ao</strong> mesmo tempo proteger seus direitos<br />

básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.<br />

Em cumprimento a disposição da normativa internacional, a União editou a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor<br />

a partir da data de hoje, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como conjunto<br />

ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os<br />

sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específi cos de atendimento a adolescente<br />

em confl ito com a lei.<br />

A Normativa nacional instituiu como objetivos das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990<br />

(Estatuto da Criança e do Adolescente): a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que<br />

possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do<br />

cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença<br />

como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.<br />

Cabe <strong>ao</strong> Município de Tuparetama cumprir a disposição da legislação nacional, garantindo a isonomia das ações socioeducativas em<br />

meio aberto.<br />

Desta feita, resolve o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> recomendar, com base no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/94 e<br />

artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93:<br />

<strong>ao</strong> Município de Tuparetama por meio da Secretaria de Assistência Social:<br />

I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fi xadas pela União;<br />

II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, no prazo de 360 (trezentos e<br />

sessenta) dias a contar da aprovação deste último;<br />

III - Editar normas complementares para a organização e funcionamento do sistema de atendimento municipal;<br />

VI – Cadastrar-se, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, no Sistema Nacional de Informações sobre o<br />

Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários <strong>ao</strong> povoamento e à atualização do Sistema.<br />

VII – inscrever, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, o programa de atendimento no Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes requisitos obrigatórios : a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas<br />

pedagógicas, com a especifi cação das atividades de natureza coletiva; a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das<br />

estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; regimento interno que regule o funcionamento da<br />

entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos<br />

membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e<br />

o respectivo procedimento de aplicação e c) a previsão da concessão de benefícios extr<strong>ao</strong>rdinários e enaltecimento, tendo em vista tornar<br />

público o reconhecimento <strong>ao</strong> adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; a política de formação<br />

dos recursos humanos; a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; a<br />

indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos<br />

conselhos profi ssionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e a adesão <strong>ao</strong> Sistema de Informações sobre o Atendimento<br />

Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.<br />

VIII - elaborar plano decenal de atendimento da socioeducação em meio aberto, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da<br />

aprovação do Plano Nacional.<br />

IX – Realizar a avaliação e acompanhamento do atendimento do atendimetno socioeducativo de acordo com o previsto no artigo 18, da<br />

Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

X - Confeccionar, apresentar <strong>ao</strong> Poder Judiciário e executar, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento desta recomendação, o<br />

Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes já atendidos e no prazo de 15 (quinze) dias o PIA dos adolescentes encaminhados<br />

<strong>ao</strong> programa de atendimento, de acordo com a previsão legal dos artigos 52 e seguintes, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XI – Encaminhar, sempre que requisitado e semestralmente, relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução<br />

do plano de que trata o artigo 52, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XII - Prestar orientações <strong>ao</strong>s socioeducandos sobre o acesso <strong>ao</strong>s serviços e às unidades do SUS.<br />

Ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e <strong>ao</strong> Município de Tuparetama:<br />

I - Garantir, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Lei Federal nº 12.594/2012, a inserção de adolescentes em cumprimento<br />

de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e<br />

níveis de instrução.<br />

II - Defi nir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no fi nanciamento<br />

das ações previstas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.<br />

Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei Federal nº<br />

12.594/2012, os gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do artigo<br />

97, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não<br />

cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de<br />

Improbidade Administrativa).<br />

Encaminhe-se a presente recomendação <strong>ao</strong> Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, <strong>ao</strong> Prefeito do Município<br />

de Tuparetama, à Secretaria de Assistência Social, <strong>ao</strong> Centro de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude, à Secretaria Geral do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para publicação em Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco. Registre-se em meio eletrônico.<br />

Tuparetama, 18 de abril de 2012<br />

Fabiana Kiuska Seabra dos Santos<br />

Promotora de Justiça<br />

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2012<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, por seu representante abaixo-assinado, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; artigo 6, inciso XX, artigo 38, inciso I e artigo 84, inciso II, da Lei<br />

Complementar nº 75/93; artigo 62 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, apresenta recomendação<br />

<strong>ao</strong> Município de Ingazeira, com fundamento abaixo apresentado:<br />

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, artigo 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil,<br />

adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que<br />

merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.<br />

As Regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing,<br />

Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, determina que em cada<br />

jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especifi camente<br />

<strong>ao</strong>s jovens infratores, assim como <strong>ao</strong>s órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da<br />

Juventude, com a fi nalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e <strong>ao</strong> mesmo tempo proteger seus direitos<br />

básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.<br />

Em cumprimento a disposição da normativa internacional, a União editou a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor<br />

a partir da data de hoje, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como conjunto<br />

ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os<br />

sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específi cos de atendimento a adolescente<br />

em confl ito com a lei.<br />

A Normativa nacional instituiu como objetivos das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de<br />

1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional,<br />

sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais,<br />

por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da<br />

sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.<br />

Cabe <strong>ao</strong> Município de Ingazeira cumprir a disposição da legislação nacional, garantindo a isonomia das ações socioeducativas em meio<br />

aberto.<br />

Desta feita, resolve o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> recomendar, com base no artigo 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12/94 e<br />

artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93:<br />

<strong>ao</strong> Município de Ingazeira por meio da Secretaria de Assistência Social:<br />

I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fi xadas pela União;<br />

II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, no prazo de 360 (trezentos e<br />

sessenta) dias a contar da aprovação deste último;<br />

III - Editar normas complementares para a organização e funcionamento do sistema de atendimento municipal;<br />

VI – Cadastrar-se, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, no Sistema Nacional de Informações sobre o<br />

Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários <strong>ao</strong> povoamento e à atualização do Sistema.<br />

VII – inscrever, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, o programa de atendimento no Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes requisitos obrigatórios : a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas<br />

pedagógicas, com a especifi cação das atividades de natureza coletiva; a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das<br />

estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; regimento interno que regule o funcionamento da<br />

entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos<br />

membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e<br />

o respectivo procedimento de aplicação e c) a previsão da concessão de benefícios extr<strong>ao</strong>rdinários e enaltecimento, tendo em vista tornar<br />

público o reconhecimento <strong>ao</strong> adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; a política de formação<br />

dos recursos humanos; a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; a<br />

indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos<br />

conselhos profi ssionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e a adesão <strong>ao</strong> Sistema de Informações sobre o Atendimento<br />

Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.<br />

VIII - elaborar plano decenal de atendimento da socioeducação em meio aberto, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da<br />

aprovação do Plano Nacional.<br />

IX – Realizar a avaliação e acompanhamento do atendimento do atendimetno socioeducativo de acordo com o previsto no artigo 18, da<br />

Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

X - Confeccionar, apresentar <strong>ao</strong> Poder Judiciário e executar, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento desta recomendação, o<br />

Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes já atendidos e no prazo de 15 (quinze) dias o PIA dos adolescentes encaminhados<br />

<strong>ao</strong> programa de atendimento, de acordo com a previsão legal dos artigos 52 e seguintes, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XI – Encaminhar, sempre que requisitado e semestralmente, relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução<br />

do plano de que trata o artigo 52, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XII - Prestar orientações <strong>ao</strong>s socioeducandos sobre o acesso <strong>ao</strong>s serviços e às unidades do SUS.<br />

Ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e <strong>ao</strong> Município de Ingazeira:<br />

I - Garantir, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Lei Federal nº 12.594/2012, a inserção de adolescentes em cumprimento<br />

de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e<br />

níveis de instrução.<br />

II - Defi nir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no fi nanciamento<br />

das ações previstas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.<br />

Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei Federal nº<br />

12.594/2012, os gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do artigo<br />

97, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não<br />

cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de<br />

Improbidade Administrativa).<br />

Encaminhe-se a presente recomendação <strong>ao</strong> Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, <strong>ao</strong> Prefeito do Município<br />

de Ingazeira, à Secretaria de Assistência Social, <strong>ao</strong> Centro de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude, à Secretaria Geral do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para publicação em Diário Ofi cial do Estado de Pernambuco. Registre-se em meio eletrônico.<br />

Tuparetama, 18 de abril de 2012<br />

Fabiana Kiuska Seabra dos Santos<br />

Promotora de Justiça<br />

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRITA<br />

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES<br />

RECOMENDAÇÃO Nº 003/2012<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado de Pernambuco, por seu representante abaixo-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas<br />

pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; artigo 6, inciso XX, artigo 38, inciso I e artigo 84, inciso II, da Lei Complementar<br />

nº 75/93; artigo 62 e seguintes da Lei Federal nº 8.069/90 e artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7347/85, apresenta recomendação <strong>ao</strong> Municípios<br />

de Serrita e Cedro, com fundamento abaixo apresentado:<br />

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, artigo 37, determina que os Estados signatários, dentre eles o Brasil,<br />

adotarão todas as providências no sentido de que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que<br />

merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade.<br />

As Regras mínimas das Nações Unidas para administração da justiça, da infância e juventude, conhecida como Regras de Beijing,<br />

Adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985, determina que em cada<br />

jurisdição nacional dos países signatários procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especificamente<br />

<strong>ao</strong>s jovens infratores, assim como <strong>ao</strong>s órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da<br />

Juventude, com a finalidade de: satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e <strong>ao</strong> mesmo tempo proteger seus direitos<br />

básicos e satisfazer as necessidades da sociedade.<br />

Em cumprimento a disposição da normativa internacional, a União editou a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, em vigor a<br />

partir da data de 18 de Abril de 2012, consolidando e constituindo o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE como<br />

conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão,<br />

os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específi cos de atendimento a adolescente<br />

em confl ito com a lei.<br />

A Normativa nacional instituiu como objetivos das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho<br />

de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato<br />

infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos<br />

individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento e a desaprovação da conduta infracional,<br />

efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os<br />

limites previstos em lei.


Recife, 20 de abril de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual 11<br />

Cabe <strong>ao</strong> Municípios de Serrita e Cedro cumprir a disposição da legislação nacional, garantindo a isonomia das ações socioeducativas<br />

em meio aberto:<br />

I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;<br />

II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional, no prazo de 360 (trezentos e<br />

sessenta) dias a contar da aprovação deste último;<br />

III - Editar normas complementares para a organização e funcionamento do sistema de atendimento municipal;<br />

VI – Cadastrar-se, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, no Sistema Nacional de Informações sobre o<br />

Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários <strong>ao</strong> povoamento e à atualização do Sistema.<br />

VII – inscrever, no prazo de 30 dias a contar do recebimento desta recomendação, o programa de atendimento no Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os seguintes requisitos obrigatórios : a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas<br />

pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva; a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das<br />

estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade; regimento interno que regule o funcionamento da<br />

entidade, no qual deverá constar, no mínimo: a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos<br />

membros da equipe técnica e dos demais educadores; b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e<br />

o respectivo procedimento de aplicação e c) a previsão da concessão de benefícios extr<strong>ao</strong>rdinários e enaltecimento, tendo em vista tornar<br />

público o reconhecimento <strong>ao</strong> adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do plano individual; a política de formação<br />

dos recursos humanos; a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento de medida socioeducativa; a<br />

indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em conformidade com as normas de referência do sistema e dos<br />

conselhos profi ssionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e a adesão <strong>ao</strong> Sistema de Informações sobre o Atendimento<br />

Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.<br />

VIII - elaborar plano decenal de atendimento da socioeducação em meio aberto, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da<br />

aprovação do Plano Nacional.<br />

IX – Realizar a avaliação e acompanhamento do atendimento socioeducativo de acordo com o previsto no artigo 18, da Lei Federal nº<br />

12.594/2012.<br />

X - Confeccionar, apresentar <strong>ao</strong> Poder Judiciário e executar, no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento desta recomendação, o<br />

Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes já atendidos e no prazo de 15 (quinze) dias o PIA dos adolescentes encaminhados<br />

<strong>ao</strong> programa de atendimento, de acordo com a previsão legal dos artigos 52 e seguintes, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XI – Encaminhar, sempre que requisitado e semestralmente, relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução<br />

do plano de que trata o artigo 52, da Lei Federal nº 12.594/2012.<br />

XII - Prestar orientações <strong>ao</strong>s socioeducandos sobre o acesso <strong>ao</strong>s serviços e às unidades do SUS.<br />

Aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e <strong>ao</strong> Municípios de Serrita e Cedro:<br />

I - Garantir, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Lei Federal nº 12.594/2012, a inserção de adolescentes em cumprimento<br />

de medida socioeducativa na rede pública de educação, em qualquer fase do período letivo, contemplando as diversas faixas etárias e<br />

níveis de instrução.<br />

II - Definir, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento<br />

das ações previstas na Lei Federal nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.<br />

Em caso de desrespeito, mesmo que parcial, ou do não cumprimento integral às diretrizes e determinações desta Lei Federal nº<br />

12.594/2012, os gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais às medidas previstas no inciso I e no § 1o do artigo<br />

97, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />

E àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o não<br />

cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de<br />

Improbidade Administrativa).<br />

Encaminhe-se, por ofício, a presente recomendação <strong>ao</strong>s Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, <strong>ao</strong> Prefeitos<br />

dos Municípios de Serrita e Cedro, às Secretarias de Assistência Social, <strong>ao</strong> Centro de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude,<br />

à Secretaria Geral do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para publicação em Diário Oficial do Estado de Pernambuco, <strong>ao</strong> Excelentíssimo Senhor<br />

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros, a Excelentíssima Senhora Corregedora Geral<br />

de Justiça, Dra. Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque e <strong>ao</strong> Exma. Senhora. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Ana Cecília<br />

Toscano Vieira Pinto.<br />

Registre-se em meio eletrônico.<br />

Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça<br />

Serrita, 18 de Abril de 2012.<br />

WESLEY ODEON TELES DOS SANTOS<br />

Promotor de Justiça<br />

Central de Recursos Cíveis<br />

ESTATÍSTICA DE RECURSOS DE JANEIRO/2012<br />

Data de Referência: 10/02/2012<br />

CENTRAL DE RECURSOS CÍVEIS<br />

Tipo<br />

Atuação Ministerial<br />

Recursos<br />

Rec. Mês<br />

Ant.<br />

Rec. Mês<br />

Atual<br />

03ª CC Itamar Dias Noronha (CRC)* Agravo Regimental - 2 2<br />

04ª CC Itamar Dias Noronha (CRC)* Agravo Regimental 0 1 1<br />

05ª CC Itamar Dias Noronha (CRC)* Petição 0 1 1<br />

Agravo Regimental 0 1 1<br />

06ª CC Itamar Dias Noronha (CRC)* Embargos de Declaração 1 1 2<br />

Recurso de Agravo em Recurso Especial - 1 1<br />

Petição - 2 2<br />

07ª CC<br />

Itamar Dias Noronha (CRC)*<br />

Embargos de Declaração<br />

Recurso de Agravo<br />

1<br />

-<br />

0<br />

3<br />

1<br />

3<br />

Recurso Extr<strong>ao</strong>rdinário 1 0 1<br />

Itamar Dias Noronha Recurso de Agravo em Recurso Especial - 1 1<br />

Embargos de Declaração - 3 3<br />

Petição - 1 1<br />

Recurso de Agravo - 1 1<br />

08ª CC Itamar Dias Noronha (CRC)* Recurso em Agravo em Recurso Especial 2 0 2<br />

Recurso em Agravo em Recurso Extr<strong>ao</strong>rdinário 1 0 1<br />

Recurso Especial 1 0 1<br />

Total 7 18 25<br />

Órgão Julgador Procurador(a) de Justiça<br />

CENTRAL DE RECURSOS CÍVEIS<br />

Atuação Ministerial<br />

Recursos<br />

Tipo<br />

Rec. Mês<br />

Ant.<br />

Rec. Mês<br />

Atual<br />

06ª CC Itamar Dias Noronha (CRC)* Contrarrazões a Recurso Especial 1 0 1<br />

Dev.<br />

Dev.<br />

07ª CC Itamar Dias Noronha (CRC)*<br />

Contrarrazões a Embargos Especial 3 0 3<br />

Contrarrazões a Recurso Especial - 2 2<br />

Contrarrazões a Recurso Extr<strong>ao</strong>rdinário 3 0 3<br />

08ª CC Itamar Dias Noronha (CRC)* Contrarrazões a Recurso Extr<strong>ao</strong>rdinário 0 1 1<br />

Total 7 3 10<br />

Órgão Julgador Promotor(a) de Justiça<br />

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA<br />

Atuação Ministerial<br />

Contra-razões<br />

Tipo Rec. Mês<br />

Ant.<br />

Rec. Mês<br />

Atual<br />

04ª CC Liliane da Fonseca Lima Rocha Consumidor Contrarrazões a Agravo de Instrumento 0 2 2<br />

07ª CC<br />

08ª CC<br />

Erika Sampaio Cardoso Kraychete Itamaracá Contrarrazões a Agravo de Instrumento 0 1 1<br />

Fernando Falcão Ferraz Filho Capital Contrarrazões a Agravo de Instrumento 0 1 1<br />

Katarina Morais de Gusmão e Lucila<br />

Varejão Dias Martins<br />

Educação Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1 0 1<br />

Andréa Magalhães Porto Oliveira Pesqueira Contrarrazões a Agravo de Instrumento 0 1 1<br />

Itapuan de V. Sobral Filho Caetés Contrarrazões a Agravo de Instrumento 0 1 1<br />

Total 1 6 7<br />

Em substituição <strong>ao</strong> Coordenador por motivo de licença médica<br />

Recife, 28 de fevereiro de 2012.<br />

Ricardo Guerra Gabínio<br />

Procurador de Justiça Convocado<br />

Coordenador da Central de Recursos Cíveis<br />

Marcos Henrique Vieira de Lima<br />

Técnico Ministerial<br />

Secretário da Central de Recursos Cíveis<br />

Central de Recursos Cíveis<br />

ESTATÍSTICA DE CIÊNCIA DE ACÓRDÃO DE JANEIRO/2012<br />

Data de Referência: 10/02/2012<br />

Procuradores de Justiça Saldo Anterior<br />

Distribuídos<br />

no Mês<br />

Ciência<br />

Pessoal<br />

Devolvidos<br />

no Mês<br />

Dev.<br />

Saldo no Mês<br />

1ª - Zulene Santana de Lima Norberto (a partir de 13/01/2012) 0 14 14 14 -<br />

5ª - Sólon Ivo da Silva Filho * (delegou à CRC) 0 0 0 0 -<br />

8ª - Itamar Dias Noronha 0 12 12 12 -<br />

16ª - João Antônio de Araújo Freitas Henriques (até 15/01/12) 0 8 8 8 -<br />

CRC<br />

Coordenação da CRC - Itamar Dias Noronha (CRC)*<br />

Coordenação da CRC - Ricardo Guerra Gabínio<br />

7<br />

0<br />

283<br />

25<br />

290<br />

25<br />

288<br />

23<br />

2<br />

2<br />

**<br />

**<br />

Total 7 342 349 345 4 **<br />

Em substituição <strong>ao</strong> Procurador por motivo de férias ou licença.<br />

** Prazo em curso.<br />

Procurador(a) de Justiça<br />

Ricardo Guerra Gabínio (CRC)<br />

Recife, 28 de fevereiro de 2012.<br />

Ricardo Guerra Gabínio<br />

Procurador de Justiça Convocado<br />

Coordenador da Central de Recursos Cíveis<br />

Marcos Henrique Vieira de Lima<br />

Técnico Ministerial<br />

Secretário da Central de Recursos Cíveis<br />

ESTATÍSTICA DE RECURSOS DE FEVEREIRO/2012<br />

Referência: 01/02/2012 a 29/02/2012<br />

CENTRAL DE RECURSOS CÍVEIS<br />

Atuação Ministerial<br />

Recursos<br />

Tipo Quantidade<br />

Agravo Regimental 2<br />

Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial 1<br />

Embargos de Declaração 3<br />

Petição em Agravo de Instrumento 1<br />

Petição em Mandado de Segurança 1<br />

Petição em Recurso Especial 1<br />

Recurso de Agravo 1<br />

Recurso de Agravo em Recurso Especial 4<br />

Recurso de Agravo em Recurso Extr<strong>ao</strong>rdinário 1<br />

Total 15<br />

Procurador(a) de Justiça<br />

Ricardo Guerra Gabínio (CRC)<br />

CENTRAL DE RECURSOS CÍVEIS<br />

Atuação Ministerial<br />

Contrarrazões<br />

Tipo Quantidade<br />

Contestação à Ação Rescisória 1<br />

Contrarrazões <strong>ao</strong>s Embargos de Declaração 1<br />

Contrarrazões a Recurso Especial 2<br />

Total 4


12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Estadual Recife, 20 de abril de 2012<br />

Promotor(a) de Justiça<br />

CENTRAL DE RECURSOS CÍVEIS<br />

Atuação Ministerial<br />

Recursos/Contrarrazões<br />

Tipo Quantidade<br />

Ana Cláudia de Sena Carvalho Petrolina Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Édipo Soares Cavalcante Filho Jaboatão Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Geovany de Sá Leite Caruaru Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Lauriney Reis Lopes Petrolina Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Maria Aparecida Barreto da Silva Paulista Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Russeaux Vieira de Araújo Maraial Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Total 6<br />

Data de Referência: 01/02/2012 a 29/02/2012<br />

Procuradores de Justiça Saldo Anterior Distribuídos no Mês Ciência Pessoal<br />

1ª - Zulene Santana de Lima Norberto 0 5 5<br />

8ª - Itamar Dias Noronha 0 5 5<br />

16ª - João Antônio de Araújo Freitas Henriques 0 1 1<br />

CRC Coordenação da CRC - Ricardo Guerra Gabínio 7 175 182<br />

Total 7 186 193<br />

Recife, 16 de abril de 2012.<br />

Ricardo Guerra Gabínio<br />

Promotor de Justiça<br />

Coordenador da Central de Recursos Cíveis<br />

Marcos Henrique Vieira de Lima<br />

Técnico Ministerial<br />

Secretário da Central de Recursos Cíveis<br />

Central de Recursos Cíveis<br />

ESTATÍSTICA DE RECURSOS DE MARÇO/2012<br />

Referência: 01/03/2012 a 30/03/2012<br />

CENTRAL DE RECURSOS CÍVEIS<br />

Procurador(a) de Justiça<br />

Atuação Ministerial<br />

Recursos<br />

Tipo Quantidade<br />

Agravo Regimental 3<br />

Agravo no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1<br />

Petição em Apelação Cível 2<br />

Ricardo Guerra Gabínio (CRC)<br />

Petição em Embargos de Declaração<br />

Petição em Exceção de Suspeição<br />

1<br />

1<br />

Petição em Recurso de Agravo 1<br />

Recurso de Agravo 2<br />

Recurso Especial 1<br />

Total 12<br />

Procurador(a) de Justiça<br />

Ricardo Guerra Gabínio (CRC)<br />

CENTRAL DE RECURSOS CÍVEIS<br />

Atuação Ministerial<br />

Contrarrazões<br />

Tipo Quantidade<br />

Contestação <strong>ao</strong> Agravo em Recurso Extr<strong>ao</strong>rdinário 1<br />

Contrarrazões <strong>ao</strong>s Embargos de Declaração 3<br />

Contrarrazões a Recurso Especial 2<br />

Contrarrazões a Recurso Extr<strong>ao</strong>rdinário 4<br />

Total 10<br />

Promotor(a) de Justiça<br />

CENTRAL DE RECURSOS CÍVEIS<br />

Atuação Ministerial<br />

Recursos/Contrarrazões<br />

Tipo Quantidade<br />

Francisco das Chagas Santos Júnior Betânia Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Frederico José Santos de Oliveira Caruaru Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Henriqueta de Belli de Albuquerque Olinda Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Hilário Marinho Patriota Júnior Bonito Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Liliane da Fonsêca Lima Rocha Consumidor Contrarrazões a Agravo de Instrumento 2<br />

Maria Lizandra Lira de Carvalho Igarassu Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Maria Lizandra Lira de Carvalho e Roberto<br />

Brayner Sampaio<br />

Igarassu Contrarrazões a Agravo de Instrumento 1<br />

Ricardo Van der Linden de Vasconcelos Coelho Consumidor Contrarrazões a Agravo de Instrumento 4<br />

Total 12<br />

Data de Referência: 01/03/2012 a 30/03/2012<br />

Procuradores de Justiça Saldo Anterior Distribuídos no Mês Ciência Pessoal<br />

1ª - Zulene Santana de Lima Norberto 0 13 13<br />

8ª - Itamar Dias Noronha 0 4 4<br />

16ª - João Antônio de Araújo Freitas Henriques 0 12 12<br />

CRC Coordenação da CRC - Ricardo Guerra Gabínio 0 405 405<br />

Total 0 434 434<br />

Recife, 16de abril de 2012.<br />

Ricardo Guerra Gabínio<br />

Promotor de Justiça<br />

Coordenador da Central de Recursos Cíveis<br />

Marcos Henrique Vieira de Lima<br />

Técnico Ministerial<br />

Secretário da Central de Recursos Cíveis

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