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Instrução Normativa nº 116, de 2011 - DNRC

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Parágrafo único. O nome empresarial não po<strong>de</strong>rá conter palavras ou expressões que sejam<br />

atentatórias à moral e aos bons costumes.<br />

Art. 5º Observado o princípio da veracida<strong>de</strong>:<br />

I - o empresário e o titular da empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada só po<strong>de</strong>rão<br />

adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico<br />

ou semelhante, <strong>de</strong>signação mais precisa <strong>de</strong> sua pessoa ou <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo o titular acrescer a<br />

sigla EIRELLI;<br />

II - a firma:<br />

a) da socieda<strong>de</strong> em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, <strong>de</strong>verá conter o nome<br />

<strong>de</strong> pelo menos um <strong>de</strong>les, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;<br />

b) da socieda<strong>de</strong> em comandita simples <strong>de</strong>verá conter o nome <strong>de</strong> pelo menos um dos sócios<br />

comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;<br />

c) da socieda<strong>de</strong> em comandita por ações só po<strong>de</strong>rá conter o nome <strong>de</strong> um ou mais sócios<br />

diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão<br />

“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;<br />

d) da socieda<strong>de</strong> limitada, se não individualizar todos os sócios, <strong>de</strong>verá conter o nome <strong>de</strong> pelo<br />

menos um <strong>de</strong>les, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;<br />

III - a <strong>de</strong>nominação é formada com palavras <strong>de</strong> uso comum ou vulgar na língua nacional ou<br />

estrangeira e ou com expressões <strong>de</strong> fantasia, com a indicação do objeto da socieda<strong>de</strong> ou empresa<br />

individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, sendo que:<br />

a) na socieda<strong>de</strong> limitada, <strong>de</strong>verá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;<br />

b) na socieda<strong>de</strong> anônima, <strong>de</strong>verá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “socieda<strong>de</strong><br />

anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;<br />

c) na socieda<strong>de</strong> em comandita por ações, <strong>de</strong>verá ser seguida da expressão “em comandita por<br />

ações”, por extenso ou abreviada;<br />

d) na empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada <strong>de</strong>verá ser seguida da expressão<br />

“EIRELI”;<br />

e) para a empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada e para as socieda<strong>de</strong>s limitadas<br />

enquadradas como microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se <strong>de</strong>r<br />

juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do objeto;<br />

f) ocorrendo o <strong>de</strong>senquadramento da empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada ou da<br />

socieda<strong>de</strong> da condição <strong>de</strong> microempresa ou empresa <strong>de</strong> pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto<br />

respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspon<strong>de</strong>nte alteração do ato constitutivo<br />

ou alteração contratual.<br />

§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:<br />

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