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Instrução Normativa nº 116, de 2011 - DNRC

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Parágrafo único. Não são suscetíveis <strong>de</strong> exclusivida<strong>de</strong> letras ou conjunto <strong>de</strong> letras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

não configurem siglas.<br />

Art. 10. No caso <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> se<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> filial <strong>de</strong> empresa com se<strong>de</strong> em<br />

outra unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa, havendo i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial<br />

não proce<strong>de</strong>rá ao arquivamento do ato, salvo se:<br />

I - na transferência <strong>de</strong> se<strong>de</strong> a empresa arquivar na Junta Comercial da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>stino, concomitantemente, ato <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> seu nome empresarial;<br />

II - na abertura <strong>de</strong> filial arquivar, concomitantemente, alteração <strong>de</strong> mudança do nome<br />

empresarial, arquivada na Junta Comercial da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa on<strong>de</strong> estiver localizada a se<strong>de</strong>.<br />

Art. 11. A proteção ao nome empresarial <strong>de</strong>corre, automaticamente, do ato <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong><br />

empresário ou do arquivamento <strong>de</strong> ato constitutivo <strong>de</strong> empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada ou<br />

<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> empresária, bem como <strong>de</strong> sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa<br />

<strong>de</strong> jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.<br />

§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição <strong>de</strong> outra Junta Comercial <strong>de</strong>corre,<br />

automaticamente, da abertura <strong>de</strong> filial nela registrada ou do arquivamento <strong>de</strong> pedido específico, instruído<br />

com certidão da Junta Comercial da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa on<strong>de</strong> se localiza a se<strong>de</strong> da empresa interessada.<br />

§ 2º Arquivado o pedido <strong>de</strong> proteção ao nome empresarial, <strong>de</strong>verá ser expedida comunicação<br />

do fato à Junta Comercial da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa on<strong>de</strong> estiver localizada a se<strong>de</strong> da empresa.<br />

Art. 12. O empresário ou o titular <strong>de</strong> empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada po<strong>de</strong>rá<br />

modificar a sua firma, <strong>de</strong>vendo ser observadas em sua composição, as regras <strong>de</strong>sta <strong>Instrução</strong>.<br />

§ 1º Havendo modificação do nome civil <strong>de</strong> empresário ou <strong>de</strong> titular <strong>de</strong> empresa individual <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> limitada, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, <strong>de</strong>verá ser<br />

arquivada alteração com a nova qualificação do empresário ou do titular <strong>de</strong> empresa individual <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> limitada, <strong>de</strong>vendo ser, também, modificado o nome empresarial.<br />

§ 2º Se a <strong>de</strong>signação diferenciadora se referir à ativida<strong>de</strong>, havendo mudança, <strong>de</strong>verá ser<br />

registrada a alteração da firma.<br />

Art. 13. A expressão “grupo” é <strong>de</strong> uso exclusivo dos grupos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s organizados,<br />

mediante convenção, na forma da Lei das Socieda<strong>de</strong>s Anônimas.<br />

Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> comando e as<br />

filiadas <strong>de</strong>verão acrescentar aos seus nomes a <strong>de</strong>signação do grupo.<br />

Art. 14. As microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte acrescentarão à sua firma ou<br />

<strong>de</strong>nominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte”, ou suas respectivas<br />

abreviações, “ME” ou “EPP”.<br />

Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas <strong>de</strong>verão ser aditadas<br />

“Empresa Binacional Brasileiro-Argentina”, “EBBA” ou “EBAB” e as socieda<strong>de</strong>s estrangeiras<br />

autorizadas a funcionar no Brasil po<strong>de</strong>rão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus<br />

nomes <strong>de</strong> origem.<br />

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