RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSOS ... - Infraero
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<strong>RELATÓRIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>INSTRUÇÃO</strong> <strong>DE</strong> <strong>RECURSOS</strong><br />
AO: SUPERINTEN<strong>DE</strong>NTE REGIONAL DO SUL<br />
ASSUNTO: <strong>RECURSOS</strong> CONTRA <strong>DE</strong>CISÃO DA COMISSÃO <strong>DE</strong> LICITAÇÃO<br />
RECORRENTES: AIR SPECIAL SERVIÇOS AUXILIARES <strong>DE</strong> TRANSPORTE AÉREO LTDA E<br />
MP EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES <strong>DE</strong> TRANSPORTE AEREO LTDA<br />
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 235/ADSU-4/SBPA/2011<br />
OBJETO: CONTRATAÇÃO <strong>DE</strong> EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DOS<br />
SERVIÇOS AUXILIARES <strong>DE</strong> TRANSPORTE AÉREO, NA<br />
MODALIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL PARA O<br />
AEROPORTO INTERNACIONAL SALGADO FILHO, EM PORTO<br />
ALEGRE/RS.<br />
Senhor,<br />
Trata o presente relatório de instrução do recurso administrativo interposto<br />
pelas empresas AIR SPECIAL SERVIÇOS AUXILIARES <strong>DE</strong> TRANSPORTE AÉREO<br />
LTDA, doravante AIR SPECIAL, e MP EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES <strong>DE</strong><br />
TRANSPORTE AEREO LTDA, doravante MP EXPRESS, contra decisão da Comissão de<br />
licitação que declarou vencedora no pregão em referência, em 24/08/2011, a empresa<br />
TREVO SERVIÇOS AUXILIARES <strong>DE</strong> TRANSPORTE AÉREO LTDA, doravante<br />
TREVO.<br />
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1) DO RECURSO DA EMPRESA AIR SPECIAL SERVIÇOS AUXILIARES <strong>DE</strong><br />
TRANSPORTE AÉREO LTDA<br />
1.1) TEMPESTIVIDA<strong>DE</strong><br />
Registre-se que o recurso foi recebido no dia 30/08/2011. Considerando que a<br />
declaração de vencedor ocorreu no dia 24/08/2011, e que a empresa AIR SPECIAL<br />
manifestou sua intenção, via sistema eletrônico, na mesma data, decido pelo<br />
CONHECIMENTO do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade e<br />
tempestividade previstos no subitem 12.2 do edital da licitação.<br />
1.2) RAZÕES<br />
A Recorrente manifestou irresignação quanto a decisão da Pregoeira e Equipe<br />
de Apoio que declarou habilitada a empresa TREVO no processo em referência.<br />
Em suas razões, alega que a concorrente TREVO declarou ser Empresa de<br />
Pequeno Porte (EPP) sem legalmente o ser para aproveitar da redução de carga tributária e<br />
desta forma poder dar oferta de preço menor. A declaração da concorrente TREVO como<br />
EPP estaria equivocada, assim como a decisão da Administração, que teria sido conduzida<br />
ao erro pela omissão da real condição que a desvincularia da condição de EPP e, por<br />
conseqüência, do Simples Nacional.<br />
Cita documento apresentado pela empresa TREVO que data do ano de 2008,<br />
onde passados 03 (três) anos, a condição econômica da referida concorrente teria sofrido<br />
significativo implemento a ponto de lhe retirar a condição de EPP. Acredita que não basta<br />
a empresa ter registro na Junta Comercial que conste a condição de EPP, devendo ter<br />
também uma receita bruta de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).<br />
Alega que a receita bruta da concorrente TREVO, apenas nos meses correntes<br />
até o momento, já teria ultrapassado o limite anual previsto em lei, o que não permitiria<br />
que a empresa possa ser declarada EPP. Cita contratos com a INFRAERO e seus<br />
respectivos valores, que estão em execução, que retirariam qualquer possibilidade da<br />
TREVO ser considerada como EPP já neste momento do ano.<br />
Solicita que seja feita deligência com vistas à comprovar o real faturamento da<br />
concorrente TREVO, conforme faculta o subitem 19.5 do Edital. Cita diversos trechos do<br />
Edital para demonstrar a necessidade das licitantes em comprovar sua condição de ME ou<br />
EPP quando forem, e as penalidades que ocorrem quando são apresentadas declarações<br />
falsas.<br />
A recorrente alega que a partir do momento em que a concorrente Trevo,<br />
mesmo não sendo EPP, se enquadra como tal para obter benefício legal idevidamente, isso<br />
torna a sua proposta inexeqüível.<br />
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Argumenta ainda a Recorrente que o exame do Atestado de Capacidade<br />
Técnica da concorrente Trevo revela que não há referência à execução de serviços de 24<br />
horas ininterruptas e nem mesmo que os serviços são executados nos termos da IAC 107-<br />
1004-RES, desta forma, a Recorrida não teria cumprido a exigência do item 10.1.c do<br />
edital.<br />
Por fim, a Recorrente considera que a declaração de vencedora da concorrente<br />
Trevo está maculada já que não se enquadra mais como EPP, o que faz a proposta ser<br />
inexeqüível, e que ela não apresentou a documentação conforme exigido no edital,<br />
omitindo informação relevante.<br />
2) DO RECURSO DA EMPRESA MP EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES <strong>DE</strong><br />
TRANSPORTE AEREO LTDA<br />
2.1) TEMPESTIVIDA<strong>DE</strong><br />
Registre-se que a declaração de vencedor ocorreu no dia 24/08/2011, às<br />
14h:31min, e que a empresa MP EXPRESS manifestou sua intenção, via mensagem, no<br />
dia 25/08/2011, às 14h:34min em campo impróprio para tanto, já que o prazo para<br />
manifestação já havia encerrado. Também as razões do recurso foram recebidas apenas por<br />
e-mail no dia 30/08/2011, e não foram protocoladas conforme exigência do subitem 12.3<br />
do edital. Desta forma, tal recurso é INTEMPESTIVO. Entretanto, em razão do poderdever<br />
da administração de rever seus atos, decido pelo CONHECIMENTO do recurso,<br />
para demonstrar que não há ilegalidade na medida adotada pela Pregoeira e Equipe de<br />
Apoio.<br />
2.2) RAZÕES<br />
A Recorrente apresentou recurso contra o ato da Pregoeira e Equipe de Apoio<br />
que declarou vencedora a empresa TREVO no processo em referência.<br />
Em suas razões, a Recorrente alega que, revendo a documentação da empresa<br />
declarada vencedora, constatara-se que os valores apontados na sua Proposta de Preços<br />
desrespeitam (a menor) a legislação tributária nos termos do edital e do esclarecimento de<br />
dúvidas nº 004/ADSE-3, e lembra que a jurisprudência nacional ratificou o entendimento<br />
de que as respostas à pedidos de esclarecimentos possuem caráter vinculante e aderem às<br />
demais cláusulas editalícias.<br />
Argumenta a Recorrente que no “item II – Dos Encargos Sociais, Grupo A” da<br />
citada planilha, a proposta vencedora indica o percentual de 8% referente exclusivamente<br />
ao FGTS incidente sobre os pagamentos salariais a serem feitos. A empresa teria deixado<br />
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de incluir na composição de preço as necessárias contribuições sociais previstas na Lei<br />
8.212/91 que representam o percentual total de 28,80% incidentes sobre a folha de salário,<br />
e para melhor elucidar, cita o esclarecimento de dúvidas 003/ADSE-3, onde se verifica que<br />
o serviço licitado é de natureza de “vigilância e segurança” e tais serviços são prestados<br />
mediante “cessão de mão-de-obra”.<br />
Portanto, sendo a “proteção da aviação civil” de natureza de “vigilância”, e em<br />
razão dos serviços serem prestados por meio de cessão ou locação de mão de obra, é<br />
imperativo que as microempresas ou empresas de pequeno porte, ao aderirem ao regime do<br />
SIMPLES NACIONAL, façam-no respeitando a regra do Art. 18, §5º-C da LC 123/2006.<br />
A proposta da Recorrida teria se tornado inexeqüível, em decorrência de ter<br />
excluído de forma ilegal, na composição de seus custos, valores representativos, os quais<br />
deverão inexoravelmente ser arcados pela empresa contratada, nos termos do subitem 11<br />
do edital. Por ser inexeqüível tal valor apresentado, a proposta da empresa TREVO merece<br />
ser desclassificada.<br />
3) DAS CONTRARAZÕES DA EMPRESA TREVO SERVIÇOS AUXILIARES <strong>DE</strong><br />
TRANSPORTE AÉREO LTDA<br />
3.1) TEMPESTIVIDA<strong>DE</strong><br />
Considerando que as contrarazões foram recebidas e protocoladas em<br />
02/09/2011, dentro do prazo de 3 dias úteis, cujo termo inicial se deu em 31/08/11, esta<br />
Comissão decide pelo seu CONHECIMENTO, vez que presentes os pressupostos para<br />
tanto.<br />
3.2) RAZÕES<br />
A empresa TREVO afirma ser sem nenhuma razão a irresignação da<br />
Recorrente, visto não haver qualquer fundamento fático, legal, doutrinário ou jurídico para<br />
embasar seu pedido. Alega o desconhecimento da Recorrente em matéria tributária, não<br />
podendo, portanto, efetuar julgamento.<br />
Informa que, se a Recorrida está enquadrada, junto à Receita Federal, como<br />
optante pelo Simples Nacional, é porque suas atividades, quais sejam, atividades auxiliares<br />
de transporte aéreo, não estão elencadas nas vedações expressas legais previstas no Art. 17<br />
da Lei Complementar 123/2006.<br />
Afirma que, conforme consta no CNPJ da empresa, suas atividades são as de<br />
código 52.40-1-99, “Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos<br />
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aeroportos e campos de aterrisagem”, código esse não relacionado no Anexo I da<br />
Resolução CGSN nº 77, de 13 de setembro de 2010.<br />
Acrescenta que a Recorrente, não satisfeita em conturbar o processo licitatório,<br />
acusa a empresa TREVO de crime tributário, sem qualquer prova ou fundamento, o que,<br />
por si só, caracteriza crime previsto no Código Penal Brasileiro. Cita que as alegações<br />
inverídicas e infundadas da Recorrente se prestam apenas para tentar demonstrar uma<br />
suposta inexequibilidade da proposta da Recorrida. Condena que, sem qualquer prova ou<br />
indícios, a empresa AIR SPECIAL afirma que a empresa TREVO cometeu crime<br />
tributário, ou usou de artifício para fraudar a licitação.<br />
Transcreve o § 9º do Art. 3º da Lei Complementar 123/2006, para demonstrar<br />
que a alteração do Regime Tributário deve ocorrer somente no ano-calendário seguinte,<br />
nos casos em que a receita bruta anual exceder o limite previsto no inciso II do Art. 3º da<br />
LC 123/2006. Reforça que, no presente caso, a perda de condição de EPP da empresa<br />
TREVO deverá ocorrer a partir do ano-calendário de 2012, não havendo motivos para<br />
entendimento diverso. Destaca, ainda, que é de competência da Junta Comercial, onde se<br />
encontra cadastrada a empresa, a fiscalização e alteração da situação de seu associado no<br />
momento adequado.<br />
Alude que o Art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 mostra que deve ser exigido das<br />
empresas declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a<br />
qualificação como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, estando aptas a usufruir o<br />
tratamento favorecido estabelecido nos Arts. 42 à 49 da Lei Complementar 123/2006. Cita<br />
também argumentos do autor Marçal Justen Filho, onde esse diz que “[...] o ônus dos fatos<br />
modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do terceiro fruir os referidos benefícios<br />
recairá sobre quem argüir a existência de tais fatos”. Diante do exposto, a empresa TREVO<br />
destaca que a Recorrente não apresentou qualquer prova de suas alegações.<br />
Diante do exposto, requer que seja negado provimento ao Recurso<br />
Administrativo interposto, dada a falta de consistência legal, jurídica e probatória, assim<br />
como confirmar a decisão de habilitação da empresa TREVO, visto estar embasada ao<br />
amparo da lei e da prova de enquadramento como EPP, como forme de reconhecimento ao<br />
direito e necessária justiça.<br />
4) ANÁLISE DAS ARGUMENTAÇÕES<br />
Considerando as razões das empresas Recorrentes e da empresa Recorrida,<br />
bem como manifestações da área técnica desta Comissão de Licitações e da área Jurídica<br />
da INFRAERO, passo a expor o entendimento desta Comissão quanto às condições de<br />
habilitação da empresa TREVO.<br />
Inicialmente, registra-se que, durante a fase de julgamento dos documentos de<br />
habilitação entregues pela empresa TREVO, a Comissão de Licitação solicitou apoio à<br />
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área de Jurídica da Superintendência Regional do Sul da INFRAERO no que tange ao<br />
percentual do regime tributário planilhado pela empresa arrematante. Essa, por sua vez,<br />
verificou que a empresa apresentou Declaração de Enquadramento de EPP, também<br />
verificou que a arrematante é optante pelo Simples Nacional, conforme consulta realizada<br />
ao sitio do simples nacional / Receita Federal e anexada ao processo.<br />
Face essa situação, a área jurídica da INFRAERO entende que não é possível<br />
deixar de considerar os cálculos apresentados pela empresa arrematante, tendo em vista<br />
que a mesma está efetivamente enquadrada no simples nacional, cabendo a Receita Federal<br />
fiscalizar a condição da empresa para optar e se manter vinculada a esse regime de<br />
tributação. O parecer pode ser observado na folha nº 496 do processo. Diante do parecer<br />
positivo, julgou-se a empresa TREVO habilitada para prosseguimento do certame.<br />
Desta forma, em relação às argumantações da empresa AIR SPECIAL, quanto<br />
ao não enquadramento da concorrente Trevo como EPP Transcreve-se o parágrafo 9º, do<br />
Art. 3º da LC nº 123/2006:<br />
§ 9º. A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário,<br />
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do<br />
caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte,<br />
do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei<br />
Complementar para todos os efeitos legais.<br />
As receitas oriundas dos contratos da referida empresa, e que venham a<br />
exceder o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) no anocalendário<br />
de 2011, a desenquadrarão como EPP somente no ano-calendário de 2012.<br />
Assim, não há nada que impeça a empresa TREVO de se utilizar dos benefícios conferidos<br />
pela Lei Complementar nº 123/2006, enquanto enquadrada como Empresa de Pequeno<br />
porte, durante todo o ano-calendário de 2011.<br />
Em relação às alegações da empresa AIR SPECIAL questionando o Atestado<br />
de Capacidade Técnica apresentado pela concorrente Trevo quanto à execução de serviços<br />
em 24 horas ininterruptas e nos termos da IAC 107-1004-RES, a Equipe Técnica da<br />
Comissão de Licitação se manifestou no sentido de que não há desconformidade, já que o<br />
atestado apresentado é da própria INFRAERO (Aeroporto Internacional Pinto Martins, em<br />
Fortaleza – CE), sendo que este Aeroporto opera em regime H24 e os serviços são<br />
prestados de acordo com o contido no Anexo 1 e 2 da IAC 107-1004-RES.<br />
Ainda, considerando as razões apresentadas pela empresa MP EXPRESS de<br />
que no “item II – Dos Encargos Sociais, Grupo A” da citada planilha, a proposta vencedora<br />
indica o percentual de 8% referente exclusivamente ao FGTS incidente sobre os<br />
pagamentos salariais a serem feitos, deixando de incluir na composição de preço as<br />
necessárias contribuições sociais previstas na Lei 8.212/91 que representam o percentual<br />
total de 28,80% incidentes sobre a folha de salário, a Comissão de Licitação solicitou apoio<br />
à área de Jurídica da Superintendência Regional do Sul da INFRAERO.<br />
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Quanto a legação de que os serviços do presente certame seriam prestados por<br />
meio de cessão ou locação de mão de obra, e que as microempresas ou empresas de<br />
pequeno porte, ao aderirem ao regime do SIMPLES NACIONAL, devem fazê-lo<br />
respeitando a regra do Art. 18, §5º-C da LC 123/2006, tem-se que a natureza do serviço<br />
licitado não é cessão de mão de obra, o objeto da licitação trata de serviço auxiliar de<br />
transporte aéreo, que possui regulamentação própria. Desta forma, em relação à IN RFB nº<br />
971, entende-se que o disposto no art. 117 é inaplicável ao caso.<br />
Desta forma, não existe qualquer desconformidade quanto a carga tributária<br />
apresentada na Proposta da empresa vencedora do certame, quer em relação ao edital quer<br />
em relação à legislação tributária, já que esta é optante do Simples Nacional.<br />
Quanto aos esclarecimentos de dúvidas transcritos nas razões do recurso da<br />
empresa MP EXPRESS, salientamos que as respostas à pedidos de esclarecimentos<br />
possuem caráter vinculante e aderem às demais cláusulas editalícias do edital que originou<br />
a dúvida e que os esclarecimentos citados não se referem ao presente certame.<br />
5) CONCLUSÃO<br />
Ante o exposto, esta Pregoeira submete o assunto à elevada consideração de<br />
V.Sª, devidamente informado, conforme previsto no subitem 27.4.2.1 da NI – 6.01/D<br />
(LCT) e no parágrafo 4º, art. 109 da Lei 8.666/93, opinando, desde já, pelo<br />
IMPROVIMENTO do recurso interposto pelas empresas AIR SPECIAL SERVIÇOS<br />
AUXILIARES <strong>DE</strong> TRANSPORTE AÉREO LTDA e MP EXPRESS SERVIÇOS<br />
AUXILIARES <strong>DE</strong> TRANSPORTE AEREO LTDA, por considerar improcedentes as<br />
alegações apresentadas pela Recorrente e lhes faltar fundamentos legais e probatórios para<br />
reformar o resultado já proferido, se outra não for sua decisão.<br />
DÉBORA AYALA LÖW<br />
Pregoeira<br />
7<br />
Porto Alegre, 03 de Outubro de 2011.