13.05.2013 Views

MS - Multa diária - reduz valor - Justiça Federal do Estado da Bahia

MS - Multa diária - reduz valor - Justiça Federal do Estado da Bahia

MS - Multa diária - reduz valor - Justiça Federal do Estado da Bahia

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 0200833007112105<br />

RELATOR : JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA<br />

IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

ADVOGADO : AMANDA FONTES DOURADO<br />

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL<br />

DEFERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA<br />

RELATÓRIO<br />

O Exmo. Sr. Juiz Relator Dr. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA:<br />

Cui<strong>da</strong>-se de Man<strong>da</strong><strong>do</strong> de Segurança, com pedi<strong>do</strong> de liminar, impetra<strong>do</strong> pelo INSS<br />

contra decisão <strong>do</strong> MM. Juízo <strong>da</strong> 5ª Vara <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Federais, que denegou pedi<strong>do</strong> de<br />

revogação <strong>do</strong> <strong>valor</strong> <strong>da</strong> multa <strong>diária</strong> imposta contra a autarquia previdenciária, no montante de R$ 100,00<br />

(cem reais), determina<strong>da</strong> à fl. 96 e manti<strong>da</strong> à fl. 140 ao fun<strong>da</strong>mento de que a cominação de multa objetiva<br />

o cumprimento <strong>da</strong> determinação judicial.<br />

Aduz a impetrante, preliminarmente, o cabimento <strong>do</strong> man<strong>da</strong>mus como único meio<br />

para afastar a alega<strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> cobrança <strong>da</strong> multa <strong>diária</strong> em questão. No mérito, pugna pela<br />

inconstitucionali<strong>da</strong>de e ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> cobrança, nuli<strong>da</strong>de substancial e formal <strong>do</strong> procedimento de<br />

cobrança de multa <strong>diária</strong>, ausência de proporcionali<strong>da</strong>de e razoabili<strong>da</strong>de em sua cobrança. Alega que o<br />

INSS demonstrou o cumprimento <strong>da</strong> obrigação de fazer imposta na sentença e apresentou os cálculos <strong>da</strong>s<br />

parcelas venci<strong>da</strong>s, não se justifican<strong>do</strong>, portanto, a mora; defende que a referi<strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de poderia ser<br />

releva<strong>da</strong>, haja vista o volume de trabalho naquela autarquia. Acrescenta que a cobrança de multa <strong>diária</strong><br />

atenta contra a vinculação <strong>da</strong> receita <strong>da</strong>s contribuições previdenciárias. Argúi, ain<strong>da</strong>, que a multa<br />

somente seria exigível após a intimação <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r, constituin<strong>do</strong> a mora, sen<strong>do</strong> que, no caso, a intimação<br />

se dera à Procura<strong>do</strong>ria <strong>Federal</strong> Especializa<strong>da</strong>, que não se confunde com a autarquia. Por fim, pleiteia<br />

liminarmente a suspensão <strong>do</strong> pagamento <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> RPV, ou que se a expeça apenas em relação ao<br />

quanto incontroverso, sob pena de <strong>da</strong>no de difícil reparação para a impetrante. E, ao final, requer a<br />

exclusão <strong>da</strong> multa.<br />

Em sede de decisão monocrática (fls. 148/149), deu-se parcial provimento ao<br />

pedi<strong>do</strong> liminar, determinan<strong>do</strong> que se efetivasse o pagamento <strong>do</strong> montante principal devi<strong>do</strong>, sobrestan<strong>do</strong>-<br />

se o <strong>valor</strong> referente à multa até o julgamento final <strong>do</strong> presente man<strong>da</strong>mus.<br />

Pronunciamento <strong>do</strong> MPF às fl. 153/154 opinan<strong>do</strong> pela concessão <strong>da</strong> segurança.<br />

É, no que interessa, o Relatório.<br />

VOTO<br />

A via man<strong>da</strong>mental encontra fun<strong>da</strong>mento na Constituição <strong>Federal</strong> (art.5º, LIX),<br />

dispensan<strong>do</strong> previsão específica no chama<strong>do</strong> “sistema fecha<strong>do</strong>” instituí<strong>do</strong> pela Lei 10.259/01, sen<strong>do</strong><br />

multiconheci<strong>da</strong>, ademais, a jurisprudência que admite o <strong>MS</strong> contra ato judicial ti<strong>do</strong> por abusivo e <strong>do</strong> qual


MANDADO DE SEGURANÇA N. 0200833007112105<br />

não caiba recurso.<br />

Na espécie entela<strong>da</strong> o writ vai configurar o único remédio possível, haja vista<br />

inexistir, no microssistema <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais, recurso apto a cobrir a situação verti<strong>da</strong>, já se<br />

encontran<strong>do</strong> o gravame questiona<strong>do</strong> em fase de pagamento.<br />

A irresignação <strong>do</strong> INSS, pois, é em face <strong>da</strong> decisão <strong>do</strong> MM. Juiz Titular <strong>da</strong> 5ª Vara<br />

<strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais que determinou o pagamento de multa no <strong>valor</strong> totaliza<strong>do</strong> de R$ 2.991,09 (<strong>do</strong>is<br />

mil, novecentos e noventa e um reais e nove centavos), conforme cálculos a fls. 142/143. Dita decisão é<br />

irrecorrível, o que viabiliza, por aquelas razões, a admissão <strong>do</strong> presente man<strong>da</strong>mus.<br />

Ain<strong>da</strong> que sensível às dificul<strong>da</strong>des alega<strong>da</strong>s pela autarquia previdenciária no<br />

cumprimento <strong>da</strong>s decisões judiciais e no efetivo implemento <strong>do</strong>s benefícios, não se pode admitir que tais<br />

dificul<strong>da</strong>des esten<strong>da</strong>m o cumprimento <strong>da</strong> ordem judicial acerca de benefício de caráter alimentar.<br />

Não convence, d’outra ban<strong>da</strong>, a argumentação no senti<strong>do</strong> de que o descumprimento<br />

<strong>da</strong> decisão somente poderia restar caracteriza<strong>do</strong> a partir <strong>da</strong> ciência <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de administrativa<br />

responsável pela operacionalização <strong>da</strong> obrigação carrega<strong>da</strong> à autarquia. Como cediço, é o procura<strong>do</strong>r<br />

federal o responsável pela representação processual <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, caben<strong>do</strong>-lhe a a<strong>do</strong>ção <strong>da</strong>s providências<br />

necessárias ao cumprimento <strong>da</strong> obrigação, não poden<strong>do</strong> o direito <strong>da</strong> parte – ou a efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão<br />

judicial – ficar a mercê <strong>do</strong>s tortuosos meandros <strong>da</strong> burocracia oficial.<br />

Quanto a argüição de violação ao art. 167, XI, <strong>da</strong> Constituição <strong>Federal</strong>, que ve<strong>da</strong> “a<br />

utilização <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>da</strong>s contribuições sociais de que trata o artigo 195, I, a, e II, para<br />

realização de despesas distintas <strong>do</strong> pagamento de benefícios <strong>do</strong> regime geral de previdência social de que<br />

trata o art. 201”. Enten<strong>do</strong> que, tal dispositivo é endereça<strong>do</strong> à Administração e ao legisla<strong>do</strong>r ordinário, de<br />

sorte a evitar que dêem destinação diversa àquelas receitas.<br />

Se se entender que as multas não podem ser pagas com recursos oriun<strong>do</strong>s de<br />

contribuições sociais, disso não decorre a inexigibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s astreintes, deven<strong>do</strong>-se buscar receitas de<br />

outras fontes para quitá-las.<br />

A inalienabili<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s bens públicos também não impede a imposição de multa<br />

(astreinte) aos entes públicos, com o fim de compelir ao cumprimento de obrigações de fazer decorrentes<br />

de decisões judiciais (art. 461, § 5º, <strong>do</strong> CPC).<br />

A inalienabili<strong>da</strong>de em questão apenas ve<strong>da</strong> a penhora e alienação de bens <strong>da</strong><br />

coletivi<strong>da</strong>de para satisfazer obrigações de entes estatais. Tais multas, como qualquer outra obrigação<br />

pecuniária imposta judicialmente, haverão de ser pagas por meio de precatório ou de Requisição de


MANDADO DE SEGURANÇA N. 0200833007112105<br />

Pequeno Valor – RPV, conforme o caso.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, assinala-se, na hipótese, o curto lapso prazal determina<strong>do</strong> para<br />

o cumprimento (10 dias) – quan<strong>do</strong> há Portaria publica<strong>da</strong> por Vara de Juiza<strong>do</strong>s Especiais em que<br />

se prevê até trinta dias para o referi<strong>do</strong> cumprimento.<br />

Outrossim, a multa legitimamente comina<strong>da</strong> como instrumento para assegurar o<br />

cumprimento de decisões judiciais deve ser fixa<strong>da</strong> em patamar que aten<strong>da</strong> aos princípios <strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de/razoabili<strong>da</strong>de, de mo<strong>do</strong> que o montante diário fixa<strong>do</strong> se revela irrazoável (R$ 100,00 –<br />

cem reais/dia), consideran<strong>do</strong> a proporcionali<strong>da</strong>de com os <strong>valor</strong>es <strong>do</strong> caso concreto, <strong>do</strong>nde se impõe sua<br />

redução para R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao dia.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, buscan<strong>do</strong> encontrar um <strong>valor</strong> médio razoável na aquilatação <strong>da</strong><br />

multa devi<strong>da</strong>, que represente seu caráter coercitivo, sem representar enriquecimento indevi<strong>do</strong>, voto pela<br />

concessão parcial <strong>da</strong> segurança para determinar a redução <strong>do</strong> <strong>valor</strong> <strong>da</strong>s astreintes a R$ 50,00 (cinquenta<br />

reais)/dia.<br />

Sem custas, em razão <strong>da</strong> isenção prevista no art. 4°, inciso I, <strong>da</strong> Lei n° 9.289, de<br />

04.07.1996. Sem honorários advocatícios (Súmula 512 <strong>do</strong> STF e 105 <strong>do</strong> STJ).<br />

É como voto.<br />

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA<br />

Juiz Relator


MANDADO DE SEGURANÇA N. 0200833007112105<br />

RELATOR : JUIZ FEDERAL ANTÔNIO OSWALDO SCARPA<br />

IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />

ADVOGADO : AMANDA FONTES DOURADO<br />

IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL<br />

DEFERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA<br />

EMENTA<br />

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO.<br />

AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA<br />

PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. SEGURANÇA<br />

PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br />

1. Na espécie entela<strong>da</strong>, o writ vai configurar o único remédio possível, haja vista inexistir, no<br />

microssistema <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais, recurso apto a cobrir a situação verti<strong>da</strong>, já se encontran<strong>do</strong> o feito<br />

em fase de execução.<br />

2. Justificativas tardias – só apresenta<strong>da</strong>s quan<strong>do</strong> já deflagra<strong>da</strong> a execução <strong>da</strong> indenização na qual<br />

converti<strong>do</strong> o facere – não têm o condão de afastar as conseqüências <strong>do</strong> inadimplemento para o fim de<br />

excluir a multa aplica<strong>da</strong>.<br />

3. É o procura<strong>do</strong>r federal o responsável pela representação processual <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, caben<strong>do</strong>-lhe a a<strong>do</strong>ção<br />

<strong>da</strong>s providências necessárias ao cumprimento <strong>da</strong> obrigação, não poden<strong>do</strong> o direito <strong>da</strong> parte – ou a<br />

efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão judicial – ficar a mercê <strong>do</strong>s tortuosos meandros <strong>da</strong> burocracia oficial.<br />

4. O art. 167, XI, <strong>da</strong> CF, é endereça<strong>do</strong> à Administração e ao legisla<strong>do</strong>r ordinário, de sorte a evitar que<br />

dêem destinação diversa àquelas receitas. Se se entender que as multas não podem ser pagas com<br />

recursos oriun<strong>do</strong>s de contribuições sociais, disso não decorre a inexigibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s astreintes, deven<strong>do</strong>-se<br />

buscar receitas de outras fontes para quitá-las.<br />

5. Por outro la<strong>do</strong>, assinala-se, na hipótese, o curto lapso prazal determina<strong>do</strong> para o cumprimento (10 dias)<br />

– quan<strong>do</strong> há Portaria publica<strong>da</strong> por Vara de Juiza<strong>do</strong>s Especiais em que se prevê até trinta dias para o<br />

referi<strong>do</strong> cumprimento.<br />

6. Outrossim, a multa legitimamente comina<strong>da</strong> como instrumento para assegurar o cumprimento de<br />

decisões judiciais deve ser fixa<strong>da</strong> em patamar que aten<strong>da</strong> aos princípios <strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de/razoabili<strong>da</strong>de, de mo<strong>do</strong> que o montante diário fixa<strong>do</strong> se revela irrazoável (R$ 100,00 –<br />

cem reais/dia), consideran<strong>do</strong> a proporcionali<strong>da</strong>de com os <strong>valor</strong>es <strong>do</strong> caso concreto, <strong>do</strong>nde se impõe sua<br />

redução para R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao dia.<br />

7. Segurança parcialmente concedi<strong>da</strong>.<br />

8. Sem condenação em honorários.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Decide a 1ª Turma Recursal <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> Especial <strong>Federal</strong> Cível <strong>da</strong> Seção Judiciária <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong>, por unanimi<strong>da</strong>de, conceder, em parte, a segurança, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Juiz <strong>Federal</strong><br />

Relator.<br />

Salva<strong>do</strong>r, 03 de junho de 2009.


MANDADO DE SEGURANÇA N. 0200833007112105<br />

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!