14.05.2013 Views

conselho estadual de educação processo cee nº 131/89 interessado

conselho estadual de educação processo cee nº 131/89 interessado

conselho estadual de educação processo cee nº 131/89 interessado

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO<br />

PROCESSO CEE Nº <strong>131</strong>/<strong>89</strong><br />

INTERESSADO : CENTRO EXPERIMENTAL PSICO-PEDAGÓGICO-JARDIM ESCOLA<br />

CARACOL/CAPITAL<br />

ASSUNTO : Recurso contra in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço<br />

RELATOR : Consº Luiz Antônio <strong>de</strong> Souza Amaral<br />

PARECER CEE Nº 150/<strong>89</strong> APROVADO EM 22/2/<strong>89</strong><br />

1. HISTÓRICO<br />

Conselho Pleno<br />

1.1 O Centro Experimental Psico pedagógico SC Ltda., entida<strong>de</strong><br />

mantenedora da Escola "Caracol” (Educação Infantil) e Escola "Paulo<br />

Freire” (1º Grau), dirige-se a este Colegiado, solicitando<br />

autorização para mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço nos termos da Deliberação CEE<br />

26/86.<br />

1.2 A Requerente, em 27 <strong>de</strong> janeiro do corrente ano, protocolou<br />

seu pedido junto à 13ª D.E. da Capital expondo, em síntese, o<br />

seguinte:<br />

1. a escola vem <strong>de</strong>senvolvendo, regularmente, suas ativida<strong>de</strong>s<br />

no ensino pré-escolar e <strong>de</strong> 1º grau, no prédio situado na Rua Tenente<br />

Negrão, <strong>nº</strong> 140 – Itaim Bibi;<br />

2. no entanto, em virtu<strong>de</strong> do término do contrato <strong>de</strong> locação a<br />

escola <strong>de</strong>volveu o prédio ao seu legítimo proprietário;<br />

3. em consequência, estão a Escola “Caracol” e a Escola “Paulo<br />

Freire" provi<strong>de</strong>nciando a conclusão da construção do prédio situado na<br />

Rua Quatá, <strong>nº</strong> 807, Vila Olímpia, conforme o projeto anexo (Doc. 2).<br />

3. que a construção do prédio mencionado no item anterior tem<br />

sua conclusão prevista para os últimos dias do mês <strong>de</strong> fevereiro”.<br />

1.3 O estabelecimento juntou a seguinte documentação:<br />

1.3.1 prova <strong>de</strong> condições legais <strong>de</strong> ocupação do prédio -<br />

Contrato <strong>de</strong> Locação (fls. 8 a 10);<br />

19);<br />

1.3.2 planta do prédio aprovada pela Prefeitura (fls. 18 e<br />

1.3.3 <strong>de</strong>scrição das salas <strong>de</strong> aula e <strong>de</strong> mais equipamentos (fls.<br />

12 a 17);<br />

1.3.4 termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> nos termos do art. 4º,<br />

alínea "G" da Deliberação - CEE 26/86 (fl. 11).<br />

1.4 A Delegada <strong>de</strong> Ensino da 13ª DE emitiu o seguinte <strong>de</strong>spacho:<br />

"O presente <strong>de</strong>verá ser in<strong>de</strong>ferido <strong>de</strong> plano, por não conter a<br />

documentação necessária ao pedido <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço. Devolva-se<br />

ao <strong>interessado</strong>".<br />

2. APRECIAÇÃO<br />

O presente <strong>processo</strong> veio a este Conselho, em grau do recurso,<br />

em <strong>de</strong>corrência do in<strong>de</strong>ferimento proferido pela Delegacia <strong>de</strong> Ensino.


PROCESSO CEE Nº <strong>131</strong>/<strong>89</strong> PARECER CEE Nº 150/<strong>89</strong><br />

O motivo da negativa, por parte da DE, é à ausência do habitese<br />

e <strong>de</strong>mais documentos que só po<strong>de</strong>rão ser expedidos quando do final<br />

da construção do prédio escolar, mesmo porque todos as <strong>de</strong>mais<br />

exigências previstas pela Deliberação CEE 26/86 foram atendidas.<br />

Ainda que compreensível o zelo da Delegacia <strong>de</strong> Ensino,<br />

enten<strong>de</strong>mos que o termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, emitido pela escola e<br />

criado pela Deliberação CEE 26/86, se presta exatamente à situação<br />

como a que ocorre nos presentes autos, ou seja, a escola assume<br />

provisoriamente a responsabilida<strong>de</strong> pelas condições <strong>de</strong> higiene e<br />

segurança do prédio, o que obviamente <strong>de</strong>verá ser confirmado pela<br />

documentação própria quando do início das ativida<strong>de</strong>s escolares. Por<br />

ora, no entanto, nada há que impeça a autorização pretendida.<br />

3. CONCLUSÃO<br />

Nos termos <strong>de</strong>ste Parecer, autorizam-se a Escola Caracol<br />

(Educação Infantil) e Escola Paulo Freire (1º Grau) mantidas pelo<br />

Centro Experimental e Psicopedagógico SC Ltda. a mudarem seu en<strong>de</strong>reço<br />

para a Rua Quatá, <strong>nº</strong> 807, Vila Olímpia, São Paulo.<br />

São Paulo, 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 19<strong>89</strong>.<br />

a) CONSº LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA AMARAL<br />

RELATOR<br />

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO<br />

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimida<strong>de</strong>, a<br />

<strong>de</strong>cisão da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, nos termos do Voto do<br />

Relator.<br />

Sala "Carlos Pasquale", em 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 19<strong>89</strong>.<br />

a) Consº Jorge Nagle<br />

Presi<strong>de</strong>nte

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!