conselho estadual de educação processo cee nº 131/89 interessado
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO<br />
PROCESSO CEE Nº <strong>131</strong>/<strong>89</strong><br />
INTERESSADO : CENTRO EXPERIMENTAL PSICO-PEDAGÓGICO-JARDIM ESCOLA<br />
CARACOL/CAPITAL<br />
ASSUNTO : Recurso contra in<strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço<br />
RELATOR : Consº Luiz Antônio <strong>de</strong> Souza Amaral<br />
PARECER CEE Nº 150/<strong>89</strong> APROVADO EM 22/2/<strong>89</strong><br />
1. HISTÓRICO<br />
Conselho Pleno<br />
1.1 O Centro Experimental Psico pedagógico SC Ltda., entida<strong>de</strong><br />
mantenedora da Escola "Caracol” (Educação Infantil) e Escola "Paulo<br />
Freire” (1º Grau), dirige-se a este Colegiado, solicitando<br />
autorização para mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço nos termos da Deliberação CEE<br />
26/86.<br />
1.2 A Requerente, em 27 <strong>de</strong> janeiro do corrente ano, protocolou<br />
seu pedido junto à 13ª D.E. da Capital expondo, em síntese, o<br />
seguinte:<br />
1. a escola vem <strong>de</strong>senvolvendo, regularmente, suas ativida<strong>de</strong>s<br />
no ensino pré-escolar e <strong>de</strong> 1º grau, no prédio situado na Rua Tenente<br />
Negrão, <strong>nº</strong> 140 – Itaim Bibi;<br />
2. no entanto, em virtu<strong>de</strong> do término do contrato <strong>de</strong> locação a<br />
escola <strong>de</strong>volveu o prédio ao seu legítimo proprietário;<br />
3. em consequência, estão a Escola “Caracol” e a Escola “Paulo<br />
Freire" provi<strong>de</strong>nciando a conclusão da construção do prédio situado na<br />
Rua Quatá, <strong>nº</strong> 807, Vila Olímpia, conforme o projeto anexo (Doc. 2).<br />
3. que a construção do prédio mencionado no item anterior tem<br />
sua conclusão prevista para os últimos dias do mês <strong>de</strong> fevereiro”.<br />
1.3 O estabelecimento juntou a seguinte documentação:<br />
1.3.1 prova <strong>de</strong> condições legais <strong>de</strong> ocupação do prédio -<br />
Contrato <strong>de</strong> Locação (fls. 8 a 10);<br />
19);<br />
1.3.2 planta do prédio aprovada pela Prefeitura (fls. 18 e<br />
1.3.3 <strong>de</strong>scrição das salas <strong>de</strong> aula e <strong>de</strong> mais equipamentos (fls.<br />
12 a 17);<br />
1.3.4 termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> nos termos do art. 4º,<br />
alínea "G" da Deliberação - CEE 26/86 (fl. 11).<br />
1.4 A Delegada <strong>de</strong> Ensino da 13ª DE emitiu o seguinte <strong>de</strong>spacho:<br />
"O presente <strong>de</strong>verá ser in<strong>de</strong>ferido <strong>de</strong> plano, por não conter a<br />
documentação necessária ao pedido <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço. Devolva-se<br />
ao <strong>interessado</strong>".<br />
2. APRECIAÇÃO<br />
O presente <strong>processo</strong> veio a este Conselho, em grau do recurso,<br />
em <strong>de</strong>corrência do in<strong>de</strong>ferimento proferido pela Delegacia <strong>de</strong> Ensino.
PROCESSO CEE Nº <strong>131</strong>/<strong>89</strong> PARECER CEE Nº 150/<strong>89</strong><br />
O motivo da negativa, por parte da DE, é à ausência do habitese<br />
e <strong>de</strong>mais documentos que só po<strong>de</strong>rão ser expedidos quando do final<br />
da construção do prédio escolar, mesmo porque todos as <strong>de</strong>mais<br />
exigências previstas pela Deliberação CEE 26/86 foram atendidas.<br />
Ainda que compreensível o zelo da Delegacia <strong>de</strong> Ensino,<br />
enten<strong>de</strong>mos que o termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, emitido pela escola e<br />
criado pela Deliberação CEE 26/86, se presta exatamente à situação<br />
como a que ocorre nos presentes autos, ou seja, a escola assume<br />
provisoriamente a responsabilida<strong>de</strong> pelas condições <strong>de</strong> higiene e<br />
segurança do prédio, o que obviamente <strong>de</strong>verá ser confirmado pela<br />
documentação própria quando do início das ativida<strong>de</strong>s escolares. Por<br />
ora, no entanto, nada há que impeça a autorização pretendida.<br />
3. CONCLUSÃO<br />
Nos termos <strong>de</strong>ste Parecer, autorizam-se a Escola Caracol<br />
(Educação Infantil) e Escola Paulo Freire (1º Grau) mantidas pelo<br />
Centro Experimental e Psicopedagógico SC Ltda. a mudarem seu en<strong>de</strong>reço<br />
para a Rua Quatá, <strong>nº</strong> 807, Vila Olímpia, São Paulo.<br />
São Paulo, 20 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 19<strong>89</strong>.<br />
a) CONSº LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA AMARAL<br />
RELATOR<br />
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO<br />
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimida<strong>de</strong>, a<br />
<strong>de</strong>cisão da Câmara do Ensino do Primeiro Grau, nos termos do Voto do<br />
Relator.<br />
Sala "Carlos Pasquale", em 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 19<strong>89</strong>.<br />
a) Consº Jorge Nagle<br />
Presi<strong>de</strong>nte