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Fernando Marques de Campos Cabral - Camposcabral.com.br

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I – A CONSULTA<<strong>br</strong> />

PARECER<<strong>br</strong> />

<strong>Fernando</strong> <strong>Marques</strong> <strong>de</strong> <strong>Campos</strong> <strong>Ca<strong>br</strong>al</strong><<strong>br</strong> />

Consulta-me o senhor LCON, por meio do respeitável<<strong>br</strong> />

escritório V – Advogados Associados, a respeito da regularida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

processo <strong>de</strong> interdição no qual foi nomeado curador <strong>de</strong> seu pai, A O<<strong>br</strong> />

N, bem assim, so<strong>br</strong>e a admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> contas que lhe ameaça mover o ESPÓLIO DE R O N<<strong>br</strong> />

S, filho pré-morto do interdito, representado por sua inventariante,<<strong>br</strong> />

pedindo-me que analise a relação jurídica <strong>de</strong> direito material e a<<strong>br</strong> />

relação processual que se <strong>de</strong>senvolveu em <strong>de</strong>corrência dos fatos,<<strong>br</strong> />

para tornar efetiva a medida interventiva, sob os seus diversos<<strong>br</strong> />

ângulos, o que faço na forma abaixo:<<strong>br</strong> />

II – BREVE RESUMO DOS FATOS<<strong>br</strong> />

www.camposca<strong>br</strong>al.<strong>com</strong>.<strong>br</strong> Tel: 55 21 2551-2324<<strong>br</strong> />

camposca<strong>br</strong>al@camposca<strong>br</strong>al.<strong>com</strong>.<strong>br</strong> Voip: 55 21 3717-2856<<strong>br</strong> />

Skype: camposca<strong>br</strong>al Fax: 55 21 2553-1174 Página 1


Relata-me o consulente que em janeiro <strong>de</strong> 2000, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

concordância e o apoio <strong>de</strong> sua família, em especial <strong>de</strong> sua mãe e<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> todos os seus irmãos, requereu a interdição <strong>de</strong> seu pai A DE O<<strong>br</strong> />

N, contando, na ocasião 83 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, por ser ele portador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

enfermida<strong>de</strong> mental <strong>com</strong> estado <strong>de</strong>mencial grave, o que o tornava<<strong>br</strong> />

inapto para o exercício pleno dos atos da vida civil e incapaz <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

reger-se e <strong>de</strong> administrar seu patrimônio <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada.<<strong>br</strong> />

O consulente, em sua petição inicial arrolou todos os<<strong>br</strong> />

bens pertencentes ao interdito, instruindo o pedido <strong>com</strong> toda a<<strong>br</strong> />

documentação pertinente, inclusive, procuração <strong>de</strong> sua mãe e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seus irmãos que se mostraram <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> a medida, e a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claração do médico assistente atestando a existência da<<strong>br</strong> />

enfermida<strong>de</strong>, sua gravida<strong>de</strong> e extensão.<<strong>br</strong> />

O digno magistrado realizou audiência especial <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

inspeção pessoal do interdito e consignou a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>unicar-se <strong>com</strong> ele, tendo em conta a gravida<strong>de</strong> do estado do<<strong>br</strong> />

inspecionado, vindo aos autos do processo, em seguida, laudo<<strong>br</strong> />

médico produzido pelo perito nomeado pelo Juízo, concluindo ser o<<strong>br</strong> />

interdito portador <strong>de</strong> “<strong>de</strong>mência senil crônica, irreversível, em<<strong>br</strong> />

estágio avançado (Mal <strong>de</strong> Alzheimer)”, <strong>com</strong> total incapacida<strong>de</strong> para<<strong>br</strong> />

reger sua pessoa e administrar os seus bens.<<strong>br</strong> />

Com a concordância do Ministério Público foi <strong>de</strong>cretada<<strong>br</strong> />

a interdição <strong>de</strong> A e nomeado para o cargo <strong>de</strong> curador, <strong>com</strong> o<<strong>br</strong> />

assentimento dos <strong>de</strong>mais interessados, o consulente, que acabou<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>promissado.<<strong>br</strong> />

Página | 2


A sentença proferida pelo Juízo <strong>de</strong> Direito da Vara <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

Órfãos e Sucessões, somente em 02 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000, limitou-se a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretar a interdição e nomear o curador, sem estabelecer, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

forma expressa, qualquer limitação ou o<strong>br</strong>igação quanto ao<<strong>br</strong> />

exercício do múnus da curatela.<<strong>br</strong> />

Após a <strong>de</strong>cretação da interdição e da nomeação do<<strong>br</strong> />

curador os autos foram ao arquivo, on<strong>de</strong> permaneceram inertes,<<strong>br</strong> />

voltando à serventia e ao exame do magistrado somente em<<strong>br</strong> />

algumas ocasiões, diante da necessida<strong>de</strong> da expedição <strong>de</strong> alvarás<<strong>br</strong> />

autorizativos para que o curador firmasse, em nome do curatelado e<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> o assentimento do Juízo, escrituras <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e<<strong>br</strong> />

venda <strong>de</strong> imóveis, prometidos ven<strong>de</strong>r pelo interdito e cujo preço já<<strong>br</strong> />

lhe havia sido integralmente pago antes da interdição.<<strong>br</strong> />

qualquer providência.<<strong>br</strong> />

Em nenhuma <strong>de</strong>ssas ocasiões se exigiu do curador<<strong>br</strong> />

No mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2003, o consulente, seguido pelos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>mais requerentes da interdição, mais uma vez <strong>de</strong>sarquivou o<<strong>br</strong> />

processo e dirigiu ao Juízo sua pretensão para que os imóveis<<strong>br</strong> />

relacionados na inicial <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do interdito fossem doados,<<strong>br</strong> />

em vida, por ele e sua esposa, aos seus filhos e aos filhos <strong>de</strong> seu<<strong>br</strong> />

filho pré-morto, reservado o usufruto vitalício dos referidos imóveis<<strong>br</strong> />

em favor dos doadores.<<strong>br</strong> />

Instados a se manifestarem so<strong>br</strong>e o pedido, os her<strong>de</strong>iros<<strong>br</strong> />

do filho pré-morto <strong>de</strong> A, R, manifestaram-se favoravelmente à<<strong>br</strong> />

doação e à partilha dos bens <strong>com</strong>o proposta na petição específica,<<strong>br</strong> />

Página | 3


sendo o menor representado por sua mãe, enquanto os maiores<<strong>br</strong> />

falaram por si.<<strong>br</strong> />

O Espólio <strong>de</strong> R, bem <strong>com</strong>o os seus her<strong>de</strong>iros,<<strong>br</strong> />

diretamente, todos concordaram, expressamente, <strong>com</strong> a doação<<strong>br</strong> />

feita a cada um dos beneficiários, na proporção ajustada,<<strong>br</strong> />

reservando-se o usufruto dos bens ao interdito e à sua esposa,<<strong>br</strong> />

vitaliciamente, <strong>com</strong>o teriam, em outra oportunida<strong>de</strong>, assentido <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

a partilha da parcela do patrimônio <strong>de</strong> seu avô, nos mol<strong>de</strong>s que lhes<<strong>br</strong> />

foi proposto, sempre <strong>com</strong> o <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong> preservarem os bens e<<strong>br</strong> />

interesses do interdito enquanto este viver.<<strong>br</strong> />

No mesmo sentido opinaram os representantes da<<strong>br</strong> />

Fazenda Pública e do Ministério Público.<<strong>br</strong> />

As doações foram autorizadas pelo Juiz e foi expedido o<<strong>br</strong> />

alvará para formalizá-las, o que se cumpriu.<<strong>br</strong> />

Os autos da interdição, após as doações, voltaram ao<<strong>br</strong> />

arquivo, mais uma vez sem qualquer exigência ou protesto feito por<<strong>br</strong> />

qualquer das partes, pela Fazenda, pelo Ministério Público ou<<strong>br</strong> />

mesmo pelo Juízo.<<strong>br</strong> />

Informa o consulente, no entanto, que três dos quatro<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> seu falecido irmão R, <strong>de</strong>cidiram questioná-lo,<<strong>br</strong> />

recentemente, inclusive quanto às alterações dos contratos sociais<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> empresas nas quais o interdito tem pequena participação <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />

sócio, ameaçando-o <strong>de</strong> ingressar, em nome do Espólio <strong>de</strong> seu pai,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas contra si, visando à apresentação<<strong>br</strong> />

Página | 4


<strong>de</strong> contas <strong>de</strong>talhadas das receitas e <strong>de</strong>spesas relacionadas à<<strong>br</strong> />

administração dos bens e direitos do interdito (o que até o momento<<strong>br</strong> />

não teria sido realizado), inclusive em relação às movimentações<<strong>br</strong> />

societárias efetuadas neste período, <strong>com</strong>o também <strong>de</strong> requererem<<strong>br</strong> />

ao Juízo orfanológico sua <strong>de</strong>stituição do encargo por força <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

suposta <strong>de</strong>sídia no cumprimento <strong>de</strong> seu múnus.<<strong>br</strong> />

II – DA CURATELA DOS INTERDITOS<<strong>br</strong> />

Embora o instituto estivesse melhor posicionado, a meu<<strong>br</strong> />

juízo, em nosso Código, no capítulo que cuida dos direitos das<<strong>br</strong> />

pessoas, em especial daquele que trata da capacida<strong>de</strong> dos<<strong>br</strong> />

indivíduos, inserindo, ali, a matéria relacionada à proteção das<<strong>br</strong> />

pessoas incapazes para praticar atos jurídicos ou respon<strong>de</strong>r por<<strong>br</strong> />

eles, o que implica na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colocá-las so<strong>br</strong>e a proteção<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> outras pessoas, nossa tradição jurídica preferiu incluir o trato<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sse tema no Capítulo do Direito <strong>de</strong> Família, tendência que<<strong>br</strong> />

persistiu no Código <strong>de</strong> 2002.<<strong>br</strong> />

Não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser razoável a opção, consi<strong>de</strong>rando que o<<strong>br</strong> />

instituto da curatela dos interditos, bem <strong>com</strong>o o da tutela dos<<strong>br</strong> />

incapazes, po<strong>de</strong> ser visualizado <strong>com</strong>o um <strong>com</strong>plemento do Direito<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Família, pois, suas normas interferem, <strong>de</strong> forma importante, na<<strong>br</strong> />

estrutura da organização familiar, promovendo a substituição das<<strong>br</strong> />

pessoas naturalmente indicadas para o exercício <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

vigilância e cuidado, por outras que disto se encarregarão,<<strong>br</strong> />

promovendo alterações, <strong>de</strong> impacto, no núcleo da família, o que<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> gerar tensões e conflitos, fatos que ocorrem <strong>com</strong> regularida<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

infelizmente.<<strong>br</strong> />

Página | 5


So<strong>br</strong>e isto vale transcrever a manifestação <strong>de</strong> Roberto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> Ruggiero 1 , ao <strong>com</strong>entar o Código Civil Italiano vigente ao tempo<<strong>br</strong> />

do lançamento da o<strong>br</strong>a que lavrou, e que também nos dá a idéia<<strong>br</strong> />

precisa da dimensão e relevância do instituto:<<strong>br</strong> />

“ Também aqui, aliás <strong>com</strong>o no direito <strong>de</strong> família, se<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ve sempre consi<strong>de</strong>rar dois aspectos: o das relações<<strong>br</strong> />

meramente pessoais, e o patrimonial, que dá lugar a<<strong>br</strong> />

uma série <strong>de</strong> o<strong>br</strong>igações entre a pessoa incapaz e a que<<strong>br</strong> />

foi indicada para a sua proteção, <strong>com</strong> uma<<strong>br</strong> />

prepon<strong>de</strong>rância também do aspecto patrimonial, dado o<<strong>br</strong> />

conceito (muitas vezes excessivo e evi<strong>de</strong>ntemente<<strong>br</strong> />

exagerado no sistema do código) <strong>de</strong> que estes institutos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vem ter em atenção principalmente a <strong>de</strong>fesa dos bens<<strong>br</strong> />

e os interesses materiais, quando é certo que não são<<strong>br</strong> />

menos importantes os morais e sociais.”<<strong>br</strong> />

Portanto, esses dois aspectos estão presentes no<<strong>br</strong> />

instituto da curatela dos interditos, não havendo, contudo, porque<<strong>br</strong> />

atribuir ao aspecto patrimonial, na avaliação do exercício <strong>de</strong>sse<<strong>br</strong> />

múnus por quem seja incumbido <strong>de</strong> tal mister, valor prevalecente,<<strong>br</strong> />

quando se trata <strong>de</strong> aferir a <strong>de</strong>dicação e o zelo do curador ao realizar<<strong>br</strong> />

a proteção do interdito.<<strong>br</strong> />

É evi<strong>de</strong>nte que jamais se po<strong>de</strong>rá admitir que o curador<<strong>br</strong> />

se aproveite <strong>de</strong> sua posição também <strong>de</strong> administrador do<<strong>br</strong> />

patrimônio <strong>de</strong> seu protegido para, por exemplo, locupletar-se<<strong>br</strong> />

1 Instituições <strong>de</strong> Direito Civil, Vol. 2, 1ª edição, tradução da 6ª edição italiana, Editora Bookseller, pag.<<strong>br</strong> />

324.<<strong>br</strong> />

Página | 6


in<strong>de</strong>vidamente a custa dos bens e dos interesses <strong>de</strong> seu curatelado,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> evi<strong>de</strong>nte prejuízo para este, mas não se po<strong>de</strong>rá taxá-lo, jamais,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sidioso ou <strong>de</strong> ímprobo diante <strong>de</strong> circunstâncias puramente<<strong>br</strong> />

formais em relação à gestão do patrimônio do interdito,<<strong>br</strong> />

principalmente quando não houver provas consistentes, ou ao<<strong>br</strong> />

menos indícios suficientes, <strong>de</strong> que algum <strong>de</strong>svio esteja a ocorrer.<<strong>br</strong> />

A curatela se instaura visando a proteção integral<<strong>br</strong> />

daquele que per<strong>de</strong>u sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discernir e <strong>de</strong> reger-se, por<<strong>br</strong> />

si, em especial quando a<strong>com</strong>etido <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> psíquica ou<<strong>br</strong> />

neurológica séria, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rado, em primeiro lugar, os<<strong>br</strong> />

cuidados <strong>de</strong>dicados à manutenção da dignida<strong>de</strong> do curatelado, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

sua saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> seu conforto e o carinho e o afeto que lhe sejam<<strong>br</strong> />

dispensados, tratando para que nada lhe falte, sob todos os ângulos,<<strong>br</strong> />

exigindo-se, é claro, mas, arrisco dizer, em plano secundário, que o<<strong>br</strong> />

curador diligencie, <strong>de</strong> forma eficiente e a<strong>de</strong>quada, quanto aos bens<<strong>br</strong> />

e ao patrimônio do interdito, sem lhe causar prejuízo injustificado.<<strong>br</strong> />

Do relato que me chega, ficou evi<strong>de</strong>nte a necessida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

da <strong>de</strong>cretação da interdição, sendo firmes as <strong>de</strong>clarações do<<strong>br</strong> />

magistrado por ocasião da inspeção pessoal e as conclusões a que<<strong>br</strong> />

chegou o perito do Juízo, em <strong>com</strong>pleta sintonia <strong>com</strong> o parecer do<<strong>br</strong> />

médico assistente do interdito, po<strong>de</strong>ndo-se dizer que seria mesmo<<strong>br</strong> />

leviana qualquer afirmação no sentido <strong>de</strong> cogitar <strong>de</strong> que a interdição<<strong>br</strong> />

não se justificasse ou <strong>de</strong> que seus motivos não eram suficientes.<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, não me parece, pelo que me chegou<<strong>br</strong> />

ao conhecimento, que se possa criticar, ou mesmo questionar, o<<strong>br</strong> />

zelo, o cuidado, o carinho que ao interdito dispensam seus<<strong>br</strong> />

Página | 7


familiares e principalmente o seu curador, que tem cuidado para<<strong>br</strong> />

que o mesmo receba tratamento <strong>de</strong> excelência, <strong>com</strong> assistência<<strong>br</strong> />

médica integral, a permanência <strong>de</strong> enfermeiros e cuidadores,<<strong>br</strong> />

durante todos os dias e o dia todo, a utilização <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rnos<<strong>br</strong> />

equipamentos médicos para lhe assegurar proteção e todo o<<strong>br</strong> />

conforto, além da atenção pessoal e especial que é dispensada ao<<strong>br</strong> />

seu pai e também à sua mãe.<<strong>br</strong> />

Basta ver que a interdição foi <strong>de</strong>cretada no ano <strong>de</strong> 2000,<<strong>br</strong> />

quando o interdito contava <strong>com</strong> 83 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ficando naquela<<strong>br</strong> />

altura constatada a gravida<strong>de</strong> do quadro clínico e psíquico <strong>de</strong>le,<<strong>br</strong> />

sendo certo que já oito anos se passaram, razão por que po<strong>de</strong>mos<<strong>br</strong> />

concluir que o curatelado, hoje, já conta <strong>com</strong>, aproximadamente, 91<<strong>br</strong> />

anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, prova <strong>de</strong> que vem recebendo todo o tratamento<<strong>br</strong> />

necessário à preservação <strong>de</strong> sua vida, saú<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong>, na exata<<strong>br</strong> />

proporção do padrão <strong>de</strong> vida que sempre levou.<<strong>br</strong> />

Aliás, diga-se que, <strong>com</strong>o ressalta o consulente, até<<strong>br</strong> />

então nenhum questionamento foi erguido por qualquer interessado<<strong>br</strong> />

seja so<strong>br</strong>e a regularida<strong>de</strong> da interdição, seja quanto à nomeação do<<strong>br</strong> />

curador ao curatelado, ficando clara a relação <strong>de</strong> confiança e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

afeição que havia entre o primeiro e o segundo, reconhecida por<<strong>br</strong> />

todos os <strong>de</strong>mais familiares.<<strong>br</strong> />

III – DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO E DA<<strong>br</strong> />

REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO<<strong>br</strong> />

Página | 8


Trata-se <strong>de</strong> procedimento judicial usado para a aferição<<strong>br</strong> />

da incapacida<strong>de</strong> do indivíduo, por conta <strong>de</strong> alguma enfermida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

anomalia mental, ou mesmo por outras razões psíquicas ou<<strong>br</strong> />

neurológicas, que o impeçam ou o dificultem <strong>de</strong> enunciar e<<strong>br</strong> />

expressar, <strong>com</strong> precisão, a sua vonta<strong>de</strong>, resultando, por essas<<strong>br</strong> />

razões, na nomeação <strong>de</strong> curador que o represente nos atos da vida<<strong>br</strong> />

civil, para gerir sua vida e o seu patrimônio.<<strong>br</strong> />

Este procedimento é regulado, atualmente, pelos artigos<<strong>br</strong> />

1.767 e seguintes do Código Civil em vigor e pelos artigos 1.187 e<<strong>br</strong> />

seguintes do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<<strong>br</strong> />

As normas <strong>de</strong> direito substantivo dispõem so<strong>br</strong>e os<<strong>br</strong> />

casos <strong>de</strong> interdição, a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem po<strong>de</strong> requerê-la em<<strong>br</strong> />

face do interdito, a esfera <strong>de</strong> a<strong>br</strong>angência da intervenção, os efeitos<<strong>br</strong> />

da sentença, a or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> quem po<strong>de</strong> ser nomeado curador ao<<strong>br</strong> />

interdito, além <strong>de</strong> dispor so<strong>br</strong>e outras situações pertinentes,<<strong>br</strong> />

referindo-se, ainda, nos artigos 1.774 e 1.781, que serão aplicáveis<<strong>br</strong> />

à curatela as disposições concernentes à tutela, no que couber<<strong>br</strong> />

evi<strong>de</strong>ntemente, também quanto ao seu exercício.<<strong>br</strong> />

Já as normas <strong>de</strong> direito processual se localizam no<<strong>br</strong> />

capítulo do Código <strong>de</strong> Processo Civil, que regula a tutela e a<<strong>br</strong> />

curatela – artigos 1.187 a 1.198 –, dispondo so<strong>br</strong>e o procedimento<<strong>br</strong> />

da interdição.<<strong>br</strong> />

Diante da exposição dos fatos pelo consulente, po<strong>de</strong>-se<<strong>br</strong> />

concluir que a ação <strong>de</strong> interdição foi movida <strong>com</strong> base no inciso I,<<strong>br</strong> />

do art. 1.767, do Código Civil, que reproduz o disposto no art.446 do<<strong>br</strong> />

Página | 9


Código revogado, por seus legitimados legais (inciso II, do art.<<strong>br</strong> />

1.768, antigo art. 447); que a nomeação do curador também<<strong>br</strong> />

obe<strong>de</strong>ceu os dispositivos legais pertinentes, baseado naquilo que<<strong>br</strong> />

prevê o § 1º, in fine, do art. 1.775 (antigo art. 454), tendo sido<<strong>br</strong> />

nomeado, <strong>de</strong>ntre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes aquele que se revelava o mais<<strong>br</strong> />

apto ao exercício do múnus; e, finalmente, que o curador observou<<strong>br</strong> />

todas as o<strong>br</strong>igações que lhe foram impostas até o momento, tendo<<strong>br</strong> />

sido <strong>com</strong>promissado, apresentado o inventário dos bens do interdito,<<strong>br</strong> />

realizado todos os atos <strong>de</strong> administração do patrimônio e dos<<strong>br</strong> />

interesses <strong>de</strong> seu protegido, <strong>com</strong> zelo e lealda<strong>de</strong>, tudo <strong>com</strong> ciência<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> todos os seus familiares e <strong>com</strong> a concordância <strong>de</strong>les.<<strong>br</strong> />

Haveria, <strong>de</strong> certo, um único reparo que se po<strong>de</strong>ria fazer,<<strong>br</strong> />

em princípio, consi<strong>de</strong>rando os preceitos contidos nos arts. 1.775<<strong>br</strong> />

(antigo art. 434), 1.776 (antigo art. 435), e 1.777 (antigo art. 436),<<strong>br</strong> />

todos do Código Civil, que prevêem a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> o tutor,<<strong>br</strong> />

extensiva ao curador por força das regras legais pertinentes, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

apresentar balanços anuais e prestar contas <strong>de</strong> dois em dois anos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua administração quanto aos bens do interdito.<<strong>br</strong> />

É evi<strong>de</strong>nte que esses preceitos não foram observados<<strong>br</strong> />

pelo curador, no caso em exame, segundo me informa, mas, pela<<strong>br</strong> />

análise <strong>de</strong> todas as suas circunstâncias, não se po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

nenhuma forma, afirmar que o curador se encontra em mora, ou<<strong>br</strong> />

nela foi constituído por qualquer dos interessados, ou mesmo pelo<<strong>br</strong> />

Juízo, <strong>com</strong>o veremos mais adiante, e que essa alegada omissão –<<strong>br</strong> />

que realmente não se configura – tenha acarretado qualquer<<strong>br</strong> />

prejuízo ao interdito.<<strong>br</strong> />

Página | 10


IV – DA DISPENSA DAS GARANTIAS LEGAIS<<strong>br</strong> />

EXIGIDAS AO CURADOR E DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR<<strong>br</strong> />

BALANÇOS E CONTAS PERIODICAMENTE<<strong>br</strong> />

De exato, na regulação da curatela, o legislador, além<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que se aplique ao seu exercício as normas<<strong>br</strong> />

específicas <strong>de</strong>stinadas à disciplina da tutela, estabeleceu outras<<strong>br</strong> />

que, <strong>de</strong> início, <strong>de</strong>veriam ser observadas no procedimento<<strong>br</strong> />

instaurado para a nomeação <strong>de</strong> curador ao interdito.<<strong>br</strong> />

Assim é, que no art. 1.188, do Código <strong>de</strong> Processo Civil,<<strong>br</strong> />

está previsto que o curador, antes <strong>de</strong> entrar no exercício da curatela,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>veria promover a especialização em hipoteca legal <strong>de</strong> imóveis<<strong>br</strong> />

necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua<<strong>br</strong> />

administração, impondo ao Ministério Público o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> requerer<<strong>br</strong> />

ao Juízo esta medida no caso <strong>de</strong> o curador não o fazer.<<strong>br</strong> />

Da mesma forma, prevêem os artigos <strong>de</strong> 1.755 a 1.758<<strong>br</strong> />

do atual Código Civil, mas que reproduzem, em verda<strong>de</strong>, as normas<<strong>br</strong> />

e conceitos que já estavam consagrados nos artigos 434 a 437 do<<strong>br</strong> />

estatuto revogado, que o curador estaria o<strong>br</strong>igado a prestar contas<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua administração, cabendo-lhe, no fim <strong>de</strong> cada ano, submeter<<strong>br</strong> />

ao Juízo o balanço <strong>de</strong> sua gestão, bem assim, <strong>de</strong> dois em dois anos,<<strong>br</strong> />

as contas respectivas, ou quando do encerramento do exercício <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seu múnus, por qualquer motivo, <strong>com</strong>o ao seu final, ou toda a vez<<strong>br</strong> />

que o juiz o achar conveniente.<<strong>br</strong> />

Mas, esses <strong>de</strong>veres, embora contidos <strong>de</strong> forma explícita<<strong>br</strong> />

nos dispositivos legais que mencionei acima, não são, por óbvio,<<strong>br</strong> />

Página | 11


absolutos, mas relativos, razão por que não se po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> pronto,<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>r tipificar <strong>de</strong> inadimplemento a eventual inobservância<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>sses preceitos pelo curador ou mesmo pelo tutor.<<strong>br</strong> />

Essa conclusão há <strong>de</strong> ser extraída do disposto nos<<strong>br</strong> />

próprios dispositivos legais e em outros que regulamentam o<<strong>br</strong> />

processo <strong>de</strong> interdição.<<strong>br</strong> />

Veja-se que é o art. 1.190, do próprio estatuto<<strong>br</strong> />

processual que permite ao julgador dispensar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o<<strong>br</strong> />

curador <strong>de</strong> prestar qualquer garantia antes <strong>de</strong> entrar no exercício da<<strong>br</strong> />

curatela, uma vez <strong>de</strong>monstrada a sua reconhecida idoneida<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

Da mesma forma há <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r quanto ao <strong>de</strong>ver<<strong>br</strong> />

legal estabelecido <strong>de</strong> o curador apresentar balanço anual e <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prestar contas bienalmente.<<strong>br</strong> />

É da leitura do texto do art. 1.757, do Código Civil, que<<strong>br</strong> />

se chega a esse entendimento, <strong>de</strong>vendo frisar que dali se po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

colher esse exato entendimento, quando se vê que a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prestar contas que sujeita o curador encontra apoio, em verda<strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

nos critérios <strong>de</strong> conveniência do magistrado que, do mesmo modo,<<strong>br</strong> />

que po<strong>de</strong> exigir as contas a qualquer tempo, po<strong>de</strong> dispensar o<<strong>br</strong> />

administrador <strong>de</strong> prestá-las na periodicida<strong>de</strong> que a lei sugeriu.<<strong>br</strong> />

Nossa jurisprudência, aliás, tem se encaminhado nesse<<strong>br</strong> />

sentido, havendo prece<strong>de</strong>ntes no Tribunal estadual que, embora<<strong>br</strong> />

não versem sob hipótese fática absolutamente idêntica, revela a<<strong>br</strong> />

relativida<strong>de</strong> da norma legal referida, <strong>de</strong>ixando ao magistrado o juízo<<strong>br</strong> />

Página | 12


so<strong>br</strong>e a conveniência da periodicida<strong>de</strong> das contas e da<<strong>br</strong> />

apresentação dos balanços anuais (veja-se que a tendência atual é<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sburocratizar o quanto possível o processo, <strong>de</strong> modo, a<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>safogar os juízos e tribunais <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong>snecessários e<<strong>br</strong> />

meramente formais).<<strong>br</strong> />

Cito, apenas <strong>com</strong>o exemplo, o julgado abaixo:<<strong>br</strong> />

2006.001.15722 - APELACAO CIVEL<<strong>br</strong> />

DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 07/06/2006 -<<strong>br</strong> />

SEGUNDA CAMARA CIVEL<<strong>br</strong> />

INTERDIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.<<strong>br</strong> />

OBRIGATORIEDADE. Versa a controvérsia so<strong>br</strong>e a possibilida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ser dispensado o curador <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas. É certo que o<<strong>br</strong> />

disposto no artigo 1756 do Código Civil, que se aplica as hipóteses<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> curatela, estabelece que no fim <strong>de</strong> cada ano <strong>de</strong> administração, os<<strong>br</strong> />

curadores submeterão ao juiz o balanço respectivo. Entretanto, o<<strong>br</strong> />

interditando não possui bens, tendo <strong>com</strong>o beneficio uma pensão <strong>de</strong>,<<strong>br</strong> />

Aproximadamente, R$300,00, o que não justifica a prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contas. Na verda<strong>de</strong>, a curatela e exercida pela irmã do interditando,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> forma graciosa, e o pequeno valor do beneficio por ele recebido,<<strong>br</strong> />

por certo, será gasto <strong>com</strong> alimentação e remédios. A prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contas, no caso, somente servirá para onerar a curadora. RECURSO<<strong>br</strong> />

DESPROVIDO.<<strong>br</strong> />

No mesmo sentido o julgado proferido no processo nº<<strong>br</strong> />

2008.001.15681, da mesma 2ª Câmara Cível, cuja relatora foi a<<strong>br</strong> />

Desembargadora Leila Mariano, bem <strong>com</strong>o o julgado da lavra do<<strong>br</strong> />

então Desembargador Luiz Fux, abaixo transcrito:<<strong>br</strong> />

2000.001.08963 - APELACAO CIVEL<<strong>br</strong> />

DES. LUIZ FUX - Julgamento: 17/10/2000 - DECIMA CAMARA<<strong>br</strong> />

Página | 13


.<<strong>br</strong> />

CIVEL<<strong>br</strong> />

CURATELA<<strong>br</strong> />

PRESTACAO DE CONTAS<<strong>br</strong> />

ART. 1109<<strong>br</strong> />

ART. 919<<strong>br</strong> />

ART. 919<<strong>br</strong> />

C.P.C.<<strong>br</strong> />

DESPROVIMENTO DO RECURSO<<strong>br</strong> />

ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS. CURATELA. OS<<strong>br</strong> />

TUTORES E CURADORES DEVEM, E DENTRE OUTRAS<<strong>br</strong> />

HIPOTESES, PRESTAR CONTAS TODA VEZ QUE O JUIZ O<<strong>br</strong> />

HOUVER POR CONVENIENTE (ART. 436 DO CODIGO CIVIL<<strong>br</strong> />

IN FINE). 0 PEDIDO DE PRESTACAO DE CONTAS DO<<strong>br</strong> />

CURADOR ENCARTA-SE NOS PROCEDIMENTOS DE<<strong>br</strong> />

JURISDICAO VOLUNTARIA NOS QUAIS E LICITO AO JUIZ<<strong>br</strong> />

AO DECIDIR NAO OBSERVAR CRITERIO DE LEGALIDADE<<strong>br</strong> />

ESTRITA, PODENDO ADOTAR EM CADA CASO A SOLUCA O<<strong>br</strong> />

QUE REPUTAR MAIS CONVENIENTE OU OPORTUNA (ART.<<strong>br</strong> />

1. 109 DO CPC). AS CONTAS DO CURADOR, DEVEM SER<<strong>br</strong> />

PRESTADAS EM APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO EM<<strong>br</strong> />

QUE TIVER SIDO NOMEADO (ART. 919 DO CPC). RECURSO<<strong>br</strong> />

DESPROVIDO<<strong>br</strong> />

Note-se que neste último fica bem claro que o ato <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prestar contas, referentemente, ao exercício da tutela ou da curatela<<strong>br</strong> />

encarta-se nos procedimentos <strong>de</strong> jurisdição voluntária,<<strong>br</strong> />

entendimento que tem sido consagrado pela melhor e predominante<<strong>br</strong> />

doutrina e jurisprudência, cabendo, pois, ao Juiz <strong>de</strong>cidir da forma<<strong>br</strong> />

que julgar mais conveniente, sem que esteja jungido ao princípio da<<strong>br</strong> />

legalida<strong>de</strong> estrita.<<strong>br</strong> />

Vale so<strong>br</strong>e o tema mencionar o que diz o professor<<strong>br</strong> />

Humberto Theodoro Júnior 2 :<<strong>br</strong> />

2 Curso <strong>de</strong> Direito Processual Civil, 2ª edição, Editora Forense, pag.1.865.<<strong>br</strong> />

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“ Incumbe aos interessados o ônus <strong>de</strong> provar os fatos<<strong>br</strong> />

constitutivos <strong>de</strong> seus direitos e pretensões, sem dúvida.<<strong>br</strong> />

Mas a natureza administrativa do procedimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurisdição voluntária leva a lei a <strong>de</strong>ferir po<strong>de</strong>res ao juiz<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> ampla e livre investigação dos fatos, po<strong>de</strong>ndo<<strong>br</strong> />

or<strong>de</strong>nar <strong>de</strong> ofício a realização <strong>de</strong> qualquer prova (art.<<strong>br</strong> />

1.107).<<strong>br</strong> />

Pela mesma razão, ao <strong>de</strong>cidir o pedido não ficará<<strong>br</strong> />

adstrito a observar o critério <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> estrita,<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>ndo adotar em cada caso a solução que reputar<<strong>br</strong> />

mais conveniente ou oportuna (art. 1.109).”<<strong>br</strong> />

Fica, claro, pois, que tanto <strong>com</strong>o o legislador que, no art.<<strong>br</strong> />

1.783, do Código Civil, dispensou, ipso iure, o cônjuge casado sob o<<strong>br</strong> />

regime da <strong>com</strong>unhão universal <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> prestar contas da<<strong>br</strong> />

administração, po<strong>de</strong> o magistrado, se julgar conveniente e oportuno,<<strong>br</strong> />

dispensar o tutor ou curador <strong>de</strong> fazê-lo, cabendo-lhe, então, exigir<<strong>br</strong> />

contas somente quando consi<strong>de</strong>rá-lo necessário, ou, ainda,<<strong>br</strong> />

somente ao final do exercício da curatela.<<strong>br</strong> />

Parece-me, do exame do caso em concreto, ter sido<<strong>br</strong> />

essa a opção do Juízo, no momento em que na sentença que<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>cretou a interdição e nomeou o curador ao interdito silenciou<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que este prestasse qualquer garantia ou<<strong>br</strong> />

apresentasse balanço e contas <strong>com</strong> a periodicida<strong>de</strong> que a lei<<strong>br</strong> />

menciona, preferindo <strong>de</strong>ixar para exigi-lo, quando e caso o julgasse<<strong>br</strong> />

conveniente.<<strong>br</strong> />

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Registre-se que nenhum dos interessados, por ocasião<<strong>br</strong> />

da sentença, mesmo o Ministério Público, insurgiu-se quanto a<<strong>br</strong> />

dispensa <strong>de</strong>sses encargos.<<strong>br</strong> />

Não se po<strong>de</strong> dizer, assim, que o consulente estaria em<<strong>br</strong> />

mora, pois, a sentença não lhe impôs esta o<strong>br</strong>igação, po<strong>de</strong>ndo-se<<strong>br</strong> />

concluir que o juiz a dispensou, ainda que tacitamente, seguindo as<<strong>br</strong> />

regras que informam os procedimentos <strong>de</strong> jurisdição voluntária, o<<strong>br</strong> />

que se constata do próprio <strong>com</strong>portamento <strong>de</strong> todos os atores<<strong>br</strong> />

envolvidos no processo, que nesses anos <strong>de</strong> exercício da curatela,<<strong>br</strong> />

mesmo <strong>com</strong> o <strong>de</strong>sarquivamento do feito por várias vezes, nada<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>aram ou exigiram do curador.<<strong>br</strong> />

Note-se que nesse juízo <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

pesou, sem dúvida, a idoneida<strong>de</strong> reconhecida e indiscutível do<<strong>br</strong> />

curador, sua ligação filial e afetiva, a concordância dos <strong>de</strong>mais<<strong>br</strong> />

familiares, inclusive reforçada pelo assentimento <strong>de</strong>stes <strong>com</strong> todos<<strong>br</strong> />

os atos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> disposição dos bens do interdito,<<strong>br</strong> />

estes últimos realizados em favor <strong>de</strong> todos os familiares, inclusive,<<strong>br</strong> />

dos her<strong>de</strong>iros do Espólio <strong>de</strong> seu irmão R, buscando o magistrado,<<strong>br</strong> />

certamente, eliminar as tensões que existiriam caso se visse o<<strong>br</strong> />

curador o<strong>br</strong>igado a permanentemente prestar contas e submetê-las<<strong>br</strong> />

ao crivo dos <strong>de</strong>mais familiares que po<strong>de</strong>riam, <strong>de</strong> algum modo,<<strong>br</strong> />

preten<strong>de</strong>r interferir na condução cuidadosa das providências<<strong>br</strong> />

tomadas e geradoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas elevadas, para a manutenção <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

um aparato excepcional <strong>de</strong> atendimento médico e pessoal ao<<strong>br</strong> />

interdito.<<strong>br</strong> />

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Também não importa para a dispensa dos balanços e da<<strong>br</strong> />

prestação periódica das contas o disposto no art. 1.753, cuja regra<<strong>br</strong> />

implicaria em suposto impedimento para que o tutor ou curador<<strong>br</strong> />

conserve em seu po<strong>de</strong>r dinheiro do pupilo ou protegido, além do<<strong>br</strong> />

necessário para as <strong>de</strong>spesas ordinárias e, evi<strong>de</strong>ntemente no caso<<strong>br</strong> />

dos curatelados, extraordinárias, para a sua manutenção e<<strong>br</strong> />

administração <strong>de</strong> seu patrimônio.<<strong>br</strong> />

O que a regra legal impe<strong>de</strong> é que o curador se aproprie<<strong>br</strong> />

em seu proveito <strong>de</strong>sse numerário, caso houver saldo, mas nada se<<strong>br</strong> />

objeta em que essas importâncias, uma vez apuradas, sejam<<strong>br</strong> />

aplicadas em proveito do interdito, o que virá a tona no momento<<strong>br</strong> />

em que o Juízo enten<strong>de</strong>r conveniente e oportuna a apresentação<<strong>br</strong> />

das contas.<<strong>br</strong> />

V – DA INADMISSIBILIDADE E INVIABILIDADE DA<<strong>br</strong> />

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE NATUREZA<<strong>br</strong> />

CONTENCIOSA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO.<<strong>br</strong> />

Relata o consulente que três <strong>de</strong> seus so<strong>br</strong>inhos, filhos<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> seu irmão falecido, ameaçam-no <strong>com</strong> o ajuizamento <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas, em nome do Espólio <strong>de</strong> seu pai.<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rações.<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>e isto é indispensável fazermos algumas<<strong>br</strong> />

É evi<strong>de</strong>nte que o curador, <strong>com</strong>o todo administrador <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

bens alheios, está sujeito à prestação <strong>de</strong> contas, sendo relevante<<strong>br</strong> />

dizer que, no caso em concreto, essa o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong>riva mesmo <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

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preceito legal, não po<strong>de</strong>ndo o curador preten<strong>de</strong>r se esquivar <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

exigência.<<strong>br</strong> />

A questão é saber se, não lhe tendo sido imposta essa<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação na sentença, po<strong>de</strong>m terceiros, ainda que interessados<<strong>br</strong> />

nos cuidados que sejam dispensados ao interdito, pelos vínculos<<strong>br</strong> />

familiares que os ligue a este, ou ainda, o Espólio <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus<<strong>br</strong> />

filhos, que lhe pré-morreu, visando, nesse caso, única e<<strong>br</strong> />

exclusivamente, o patrulhamento da gestão dos negócios do<<strong>br</strong> />

curatelado na expectativa <strong>de</strong> que a futura herança a que fariam jus<<strong>br</strong> />

seus her<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>ria estar sendo diminuída, em razão <strong>de</strong> uma<<strong>br</strong> />

possível administração ruinosa, ajuizar em face do curador ação<<strong>br</strong> />

especial <strong>de</strong> jurisdição contenciosa, para exigir-lhe contas.<<strong>br</strong> />

Parece-me que não, em qualquer dos casos.<<strong>br</strong> />

Como tive a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressaltar anteriormente a<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar contas imposta ao curador, nos processos <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interdição, <strong>de</strong>riva da lei e somente po<strong>de</strong> ser exigida pelo juiz<<strong>br</strong> />

quando o julgue conveniente e oportuno, não cabendo a qualquer<<strong>br</strong> />

interessado ajuizar <strong>de</strong>manda contenciosa, diretamente em face do<<strong>br</strong> />

curador para exigir-lhe o que ainda não lhe foi <strong>de</strong>terminado fazer<<strong>br</strong> />

pelo Juízo <strong>com</strong>petente.<<strong>br</strong> />

A prestação <strong>de</strong> contas, no caso, tem procedimento<<strong>br</strong> />

próprio e sua natureza não é jurisdicional contenciosa, mas<<strong>br</strong> />

administrativa, só o cabendo por imposição do Juízo da interdição,<<strong>br</strong> />

pois o curador não presta contas <strong>de</strong> sua administração sequer ao<<strong>br</strong> />

interdito, mas ao Juízo que o nomeou para o encargo.<<strong>br</strong> />

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Alexandre Câmara, em seu livro 3 , citando Adroaldo<<strong>br</strong> />

Furtado Fa<strong>br</strong>ício, conceitua a ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas da<<strong>br</strong> />

seguinte forma: “prestação <strong>de</strong> contas significa fazer alguém a<<strong>br</strong> />

outrem, pormenorizadamente, parcela por parcela, a exposição dos<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong>ponentes <strong>de</strong> débito e crédito resultantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<<strong>br</strong> />

relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo<<strong>br</strong> />

credor ou <strong>de</strong>vedor, ou <strong>de</strong> sua inexistência.”<<strong>br</strong> />

E prossegue o jovem processualista: “Em algumas<<strong>br</strong> />

relações jurídicas, há a o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus sujeitos prestar<<strong>br</strong> />

contas ao outro, <strong>de</strong>monstrando, em forma contábil, a relação dos<<strong>br</strong> />

créditos e débitos ocorridos em razão do cumprimento do contrato<<strong>br</strong> />

(ou do múnus ou o<strong>br</strong>igação legal – digo eu), para que se possa<<strong>br</strong> />

verificar qual dos sujeitos da relação é credor e qual é <strong>de</strong>vedor.”<<strong>br</strong> />

Portanto, para justificar o ajuizamento da ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> contas, impõe-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que se <strong>de</strong>monstre a<<strong>br</strong> />

existência <strong>de</strong> uma relação jurídica que ligue as partes<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igacionalmente, o que não há a toda evidência nesse caso, e um<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>ver jurídico, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> um contrato ou da lei, <strong>de</strong> que uma das<<strong>br</strong> />

partes preste a outra as contas exigidas, o que também não ocorre,<<strong>br</strong> />

pois a o<strong>br</strong>igação do curador é a <strong>de</strong> prestar contas ao Juízo.<<strong>br</strong> />

É certo que po<strong>de</strong> haver mora na o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> prestar<<strong>br</strong> />

contas, justificando o ajuizamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda para <strong>com</strong>pelir o<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igado ao cumprimento <strong>de</strong> sua o<strong>br</strong>igação, po<strong>de</strong>ndo ela ser<<strong>br</strong> />

positiva ou negativa. Ou seja, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor das contas não<<strong>br</strong> />

3<<strong>br</strong> />

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apresentá-las <strong>com</strong>o <strong>de</strong>veria, ou po<strong>de</strong> o credor não as receber<<strong>br</strong> />

quando oferecidas.<<strong>br</strong> />

Daí o caráter dual da ação, que tem previsão nos artigos<<strong>br</strong> />

914 e seguintes do Código <strong>de</strong> Processo Civil, a<strong>br</strong>indo ensejo a<<strong>br</strong> />

qualquer das partes a valer-se da tutela jurisdicional para obter a<<strong>br</strong> />

prestação que lhe foi negada.<<strong>br</strong> />

Essa sem dúvida não é a hipótese sob exame, <strong>com</strong>o se<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> verificar da ausência dos elementos <strong>com</strong>entados acima, não<<strong>br</strong> />

afastando o óbice que opomos o disposto no art. 919 do estatuto<<strong>br</strong> />

processual.<<strong>br</strong> />

A propósito, vale transcrever o que disse o professor<<strong>br</strong> />

Alexandre Câmara, ao <strong>com</strong>entar esse dispositivo 4 :<<strong>br</strong> />

4 O<strong>br</strong>a já citada<<strong>br</strong> />

“ É <strong>de</strong> se afirmar que, em verda<strong>de</strong>, o art. 919 reúne<<strong>br</strong> />

duas distintas hipóteses: a <strong>de</strong> “ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contas”, em que as pessoas indicadas em seu texto são<<strong>br</strong> />

partes, <strong>com</strong>o no caso da “ação <strong>de</strong> exigir contas”<<strong>br</strong> />

proposta pelo her<strong>de</strong>iro em face do inventariante, bem<<strong>br</strong> />

assim a <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas administrativa, cabível<<strong>br</strong> />

no caso em que cabe ao próprio juízo tomar as contas,<<strong>br</strong> />

quanto ao curador, que não presta contas ao curatelado,<<strong>br</strong> />

mas ao juízo que o nomeou. Neste caso, a tomada <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contas pelo juízo é ativida<strong>de</strong> administrativa, hipótese em<<strong>br</strong> />

que é duvidosa a pertinência do conceito <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

con<strong>de</strong>nação, a que se refere o art. 919 do CPC.”<<strong>br</strong> />

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Portanto, no caso da curatela a prestação <strong>de</strong> contas só<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong> vir por impulso oficial e por iniciativa do Juízo da causa, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ofício, ou até por simples provocação <strong>de</strong> qualquer dos interessados,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o magistrado a consi<strong>de</strong>re necessária e conveniente, mas,<<strong>br</strong> />

tal providência constitui procedimento administrativo e não<<strong>br</strong> />

jurisdicional. A ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas contenciosa somente é<<strong>br</strong> />

cabível no caso do inventariante, quando qualquer dos her<strong>de</strong>iros lhe<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>a contas <strong>de</strong> sua administração do patrimônio <strong>com</strong>um.<<strong>br</strong> />

Dito isto, resta clara a inadmissibilida<strong>de</strong> e ina<strong>de</strong>quação<<strong>br</strong> />

da ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas que ameaçam os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> R<<strong>br</strong> />

ajuizar, em nome do Espólio <strong>de</strong> seu pai, pois, além <strong>de</strong> lhes faltar<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> e interesse para agir, não está o curador em mora<<strong>br</strong> />

mesmo em relação ao Juízo, pois, até o momento este não<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rou necessário ou conveniente exigir-lhe as contas <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

administração.<<strong>br</strong> />

VI – DA ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E DA FALTA DE<<strong>br</strong> />

LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR POR MEIO DE AÇÃO DE<<strong>br</strong> />

PRESTAÇÃO DE CONTAS<<strong>br</strong> />

Ainda que consumada a ameaça feita pelos so<strong>br</strong>inhos<<strong>br</strong> />

do consulente, <strong>com</strong> o possível ajuizamento <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> prestação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> contas relacionada à administração dos bens e interesses do<<strong>br</strong> />

curatelado, não vejo <strong>com</strong>o prosperar a medida, pois, além <strong>de</strong> sua<<strong>br</strong> />

inadmissibilida<strong>de</strong> faltaria aos requerentes as condições da ação, ou<<strong>br</strong> />

seja, a legitimida<strong>de</strong> e o interesse <strong>de</strong> agir, por meio da medida<<strong>br</strong> />

sugerida (interesse-a<strong>de</strong>quação).<<strong>br</strong> />

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Primeiro, é bom que se diga que o Espólio <strong>de</strong> R não<<strong>br</strong> />

ostenta legitimida<strong>de</strong>, sob qualquer ângulo.<<strong>br</strong> />

Pelo lado moral e social, sendo o Espólio uma ficção<<strong>br</strong> />

jurídica, e, simplesmente, uma universalida<strong>de</strong> patrimonial, não vejo<<strong>br</strong> />

qual o interesse em exigir do curador <strong>de</strong> A contas <strong>de</strong> sua atuação,<<strong>br</strong> />

inclusive quanto às aplicações dos recursos auferidos feitas no<<strong>br</strong> />

tratamento e nos cuidados que merecem ser dispensados ao<<strong>br</strong> />

interdito (buscar saber se o interdito vem recebendo tratamento<<strong>br</strong> />

a<strong>de</strong>quado ao alcance <strong>de</strong> seus recursos), fatos que interessam, sim,<<strong>br</strong> />

aos familiares do curatelado, mas somente a eles pessoalmente.<<strong>br</strong> />

Pelo lado patrimonial, <strong>de</strong> outra banda, também não<<strong>br</strong> />

revela o Espólio qualquer interesse, tendo em conta que, pré-<<strong>br</strong> />

morrendo R ao pai, seus filhos herdarão, se for o caso, os bens <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

seu avô paterno por representação, ou seja, diretamente, não<<strong>br</strong> />

havendo por que o Espólio intervir, ainda que fosse legítimo e ético<<strong>br</strong> />

perquirir so<strong>br</strong>e herança <strong>de</strong> pessoa viva, não se percebendo qual a<<strong>br</strong> />

utilida<strong>de</strong> da prestação jurisdicional.<<strong>br</strong> />

Veja-se, por outro aspecto, que ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contas tem por objetivo fixar, <strong>com</strong> exatidão, a existência ou não <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

algum saldo, que se origine <strong>de</strong> um relacionamento jurídico existente<<strong>br</strong> />

entre as partes, <strong>de</strong> modo a que se possa estabelecer o seu valor,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a con<strong>de</strong>nação judicial da parte que venha a ser consi<strong>de</strong>rada<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>vedora.<<strong>br</strong> />

No caso, po<strong>de</strong>-se dizer que o Espólio, ou mesmo os<<strong>br</strong> />

her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> A, não estariam agindo em busca <strong>de</strong> um provimento<<strong>br</strong> />

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jurisdicional que <strong>de</strong>clarasse a existência <strong>de</strong> um crédito ou débito<<strong>br</strong> />

entre as partes que <strong>com</strong>poriam o litígio, o que é o escopo da ação<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> exigir contas, não havendo <strong>com</strong>o reconhecer a legitimida<strong>de</strong> das<<strong>br</strong> />

partes autoras, ou mesmo, o legítimo interesse <strong>de</strong> agir, por meio da<<strong>br</strong> />

ação a ser intentada.<<strong>br</strong> />

Portanto, se não existe relação jurídica diretamente<<strong>br</strong> />

estabelecida entre o curador do interdito e as pessoas que lhe<<strong>br</strong> />

querem exigir contas, não se po<strong>de</strong> reconhecer a pertinência<<strong>br</strong> />

subjetiva entre elas para a ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas, faltando<<strong>br</strong> />

tanto ao Espólio, quanto a seus her<strong>de</strong>iros legitimida<strong>de</strong> para agir.<<strong>br</strong> />

Do mesmo modo, falta-lhes legítimo interesse <strong>de</strong> agir,<<strong>br</strong> />

não só consi<strong>de</strong>rando que a pretensão que preten<strong>de</strong>m <strong>de</strong>duzir po<strong>de</strong><<strong>br</strong> />

ser obtida por outros meios, bastando que manifestem suas<<strong>br</strong> />

preocupações ao Juízo da interdição, para que o magistrado avalie,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> a oitiva do Ministério Público, so<strong>br</strong>e a conveniência, ou não, <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

exigir contas do curador, nessa oportunida<strong>de</strong>, <strong>com</strong>o também por<<strong>br</strong> />

não ser viável a pretensão a ser <strong>de</strong>duzida, não sendo possível a<<strong>br</strong> />

ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas que constitui procedimento especial<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> jurisdição contenciosa, inci<strong>de</strong>ntalmente, em procedimento<<strong>br</strong> />

especial <strong>de</strong> jurisdição voluntária, o que <strong>de</strong>snaturaria <strong>com</strong>pletamente<<strong>br</strong> />

o processo.<<strong>br</strong> />

Nesses termos, caso ajuízem, <strong>com</strong>o ameaçam, a<<strong>br</strong> />

mencionada ação contenciosa esbarrarão na falta <strong>de</strong> condições da<<strong>br</strong> />

ação, especialmente pelo fato <strong>de</strong> terem adotado procedimento<<strong>br</strong> />

ina<strong>de</strong>quado à satisfação <strong>de</strong> seu interesse contrariado e que não se<<strong>br</strong> />

ajusta à situação concreta da li<strong>de</strong>.<<strong>br</strong> />

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Registre-se a relevância do tema, consi<strong>de</strong>rando que o<<strong>br</strong> />

procedimento contencioso da prestação <strong>de</strong> contas, que vem<<strong>br</strong> />

previsto nos artigos 914 e seguintes, do Código <strong>de</strong> Processo Civil,<<strong>br</strong> />

contém regras inteiramente diversas daquelas que <strong>de</strong>rivam do<<strong>br</strong> />

procedimento <strong>de</strong> jurisdição voluntária, inclusive quanto ao prazo<<strong>br</strong> />

para a apresentação das contas a serem prestadas, o que,<<strong>br</strong> />

certamente, sem qualquer motivo razoável, traria inconvenientes e<<strong>br</strong> />

embaraços ao curador que não assumiu <strong>com</strong> aqueles que lhe<<strong>br</strong> />

moveriam a ação qualquer o<strong>br</strong>igação ou <strong>com</strong>promisso <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

apresentar-lhes contas, razão por que não se lhe po<strong>de</strong>ria aplicar<<strong>br</strong> />

sanções que somente se justificam a quem em mora se encontre.<<strong>br</strong> />

VII – DO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS<<strong>br</strong> />

DEVIDA PELO CURADOR<<strong>br</strong> />

Superadas essas questões e assentado que o curador<<strong>br</strong> />

tem o<strong>br</strong>igação <strong>de</strong> apresentar contas <strong>de</strong> sua administração ao Juízo,<<strong>br</strong> />

tão logo lhes sejam estas exigidas, em prazo razoável, <strong>de</strong>vendo ser<<strong>br</strong> />

levado em conta, por certo, o período que essas <strong>de</strong>verão a<strong>br</strong>anger,<<strong>br</strong> />

importa analisarmos qual o âmbito <strong>de</strong>sse procedimento,<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rando que na consulta, menciona o consulente, que seus<<strong>br</strong> />

so<strong>br</strong>inhos questionam atos jurídicos realizados pelas socieda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

empresárias das quais o interdito é um <strong>de</strong> seus sócios.<<strong>br</strong> />

A prestação <strong>de</strong> contas consiste na apresentação, em<<strong>br</strong> />

forma contábil, por parte <strong>de</strong> quem tem o encargo <strong>de</strong> administrar o<<strong>br</strong> />

patrimônio alheio, <strong>de</strong> relação discriminada das importâncias<<strong>br</strong> />

recebidas e <strong>de</strong>spendidas, <strong>de</strong> modo a, confrontando as receitas <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

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as <strong>de</strong>spesas, aferir a existência <strong>de</strong> saldo em favor <strong>de</strong> uma das<<strong>br</strong> />

partes, bem assim, no caso da curatela, especificando, se houver<<strong>br</strong> />

alcance em favor do administrador, qual o <strong>de</strong>stino dado a essa<<strong>br</strong> />

importância, até mesmo para saber-se se a mesma foi aplicada em<<strong>br</strong> />

prol do protegido.<<strong>br</strong> />

Devem, assim, as contas se restringir apenas aos<<strong>br</strong> />

recursos recebidos pelo curador, em razão da gestão dos bens e<<strong>br</strong> />

dos negócios do curatelado – rendas <strong>de</strong> pensões, aposentadorias,<<strong>br</strong> />

alugueres, aplicações financeiras, divi<strong>de</strong>ndos, participação nos<<strong>br</strong> />

lucros <strong>de</strong> empresas das quais seja sócio, etc -, confrontando-os<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> as <strong>de</strong>spesas relativas ao custo da administração dos bens e<<strong>br</strong> />

interesses do curatelado, <strong>de</strong> sua manutenção e <strong>de</strong> sua família, além<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> qualquer outra <strong>de</strong>spesa justificável e proveitosa feita em prol do<<strong>br</strong> />

mesmo.<<strong>br</strong> />

Não há <strong>com</strong>o se preten<strong>de</strong>r discutir, no âmbito <strong>de</strong>ssa<<strong>br</strong> />

ação, os atos jurídicos realizados pelas socieda<strong>de</strong>s empresárias<<strong>br</strong> />

ainda que o interdito seja sócio <strong>de</strong>las.<<strong>br</strong> />

Pelo relato do consulente, os questionamentos parecem<<strong>br</strong> />

dizer respeito a <strong>de</strong>cisões tomadas em assembléias das socieda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

da qual o interdito participava, realizadas, algumas <strong>de</strong>las, antes<<strong>br</strong> />

mesmo da <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> sua interdição.<<strong>br</strong> />

É evi<strong>de</strong>nte que não será em uma ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

contas que terá espaço para essa discussão ou apuração da<<strong>br</strong> />

regularida<strong>de</strong> das assembléias das socieda<strong>de</strong>s, o que <strong>de</strong>veria ser<<strong>br</strong> />

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feito por meio próprio, em processo autônomo e por quem,<<strong>br</strong> />

efetivamente, tenha legitimida<strong>de</strong> para questioná-los.<<strong>br</strong> />

VII – DA REGULARIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS<<strong>br</strong> />

Embora não seja o ato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas do<<strong>br</strong> />

curador o lugar a<strong>de</strong>quado para a discussão que se quer travar, não<<strong>br</strong> />

custa uma <strong>br</strong>eve análise, ainda que <strong>de</strong> forma superficial, das<<strong>br</strong> />

situações que po<strong>de</strong>riam gerar conflito em relação aos negócios<<strong>br</strong> />

jurídicos realizados.<<strong>br</strong> />

Pelo relato do consulente, o interdito é um dos sócios da<<strong>br</strong> />

empresa T O N S/A, titular da tradicional marca L, tendo uma<<strong>br</strong> />

participação nesta empresa na proporção <strong>de</strong> 23%.<<strong>br</strong> />

A referida empresa, antes da <strong>de</strong>cretação da interdição<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> A, reuniu-se em assembléia, <strong>de</strong>liberando, sem qualquer<<strong>br</strong> />

oposição, os sócios pela cisão parcial da socieda<strong>de</strong>, sendo criadas,<<strong>br</strong> />

na ocasião, duas outras novas empresas, nas quais A participa <strong>com</strong><<strong>br</strong> />

27% do capital <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las.<<strong>br</strong> />

Não vejo aqui qualquer irregularida<strong>de</strong> aparente.<<strong>br</strong> />

O interdito, pelo que consta, foi representado, no ato,<<strong>br</strong> />

por seu filho J B O N, não se po<strong>de</strong>ndo afirmar a invalida<strong>de</strong> do<<strong>br</strong> />

negócio jurídico, mesmo que já ajuizada, àquele tempo, a medida<<strong>br</strong> />

requerendo a interdição do curatelado, pois, naquela altura, não<<strong>br</strong> />

fora ainda <strong>de</strong>cretada a medida.<<strong>br</strong> />

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Embora não seja pacífico o entendimento, na doutrina, a<<strong>br</strong> />

natureza da sentença que <strong>de</strong>creta a interdição é constitutiva e não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>claratória <strong>com</strong>o alguns sustentam.<<strong>br</strong> />

Basta ver o que diz o art. 1.773, do atual Código Civil,<<strong>br</strong> />

<strong>com</strong> correspondência no antigo art. 452, que <strong>de</strong>termina que a<<strong>br</strong> />

sentença produza efeitos a partir <strong>de</strong> sua prolação, sendo pacífico o<<strong>br</strong> />

entendimento <strong>de</strong> que os atos praticados pelo interdito somente<<strong>br</strong> />

serão consi<strong>de</strong>rados nulos <strong>de</strong> pleno direito, caso tenham sido<<strong>br</strong> />

realizados após a <strong>de</strong>cisão.<<strong>br</strong> />

A invalida<strong>de</strong> dos atos anteriores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá,<<strong>br</strong> />

efetivamente, <strong>de</strong> provar-se que o interditando àquele tempo era<<strong>br</strong> />

incapaz <strong>de</strong> discernir, o que somente po<strong>de</strong>rá ser obtido por meio <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

processo próprio e autônomo.<<strong>br</strong> />

É verda<strong>de</strong> que a incapacida<strong>de</strong> do doente mental não<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>corre da sentença, mas da própria enfermida<strong>de</strong>, no entanto, a<<strong>br</strong> />

incapacida<strong>de</strong> é apenas o fundamento da sentença e não o objeto<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong> sua parte dispositiva. O que se busca por meio da ação <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

interdição é a instituição <strong>de</strong> curador ao interdito, e vista por esse<<strong>br</strong> />

ângulo, a sentença somente po<strong>de</strong> ser tida <strong>com</strong>o constitutiva, pois<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>termina a criação <strong>de</strong> uma relação jurídica a partir daquele<<strong>br</strong> />

momento.<<strong>br</strong> />

De toda sorte, veja que a <strong>de</strong>liberação tomada pela<<strong>br</strong> />

assembléia, consi<strong>de</strong>rando os 23% titularizados pelo interdito na<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> seria <strong>de</strong> qualquer forma válida, consi<strong>de</strong>rando que os<<strong>br</strong> />

votos favoráveis superavam ¾ do capital social (art. 1.076, inciso I).<<strong>br</strong> />

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Não po<strong>de</strong>ria, assim, ainda que o <strong>de</strong>sejasse o interdito ou<<strong>br</strong> />

seu representante se opor à proposta <strong>de</strong> cisão da empresa, na<<strong>br</strong> />

forma que foi <strong>de</strong>liberada pela maioria absoluta do capital social.<<strong>br</strong> />

O mesmo se diga em relação a todos os outros atos<<strong>br</strong> />

jurídicos realizados em relação mesmo às socieda<strong>de</strong>s constituídas<<strong>br</strong> />

pela cisão parcial da empresa originária, on<strong>de</strong> todas as<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>liberações foram tomadas, do mesmo modo, pela maioria<<strong>br</strong> />

absoluta do capital social.<<strong>br</strong> />

Veja-se que a participação do curador nas assembléias<<strong>br</strong> />

das socieda<strong>de</strong>s empresárias da qual o curatelado é sócio tipifica, a<<strong>br</strong> />

meu pensar, ato <strong>de</strong> mera administração, não se po<strong>de</strong>ndo impor à<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong> que se sujeite a qualquer <strong>de</strong>cisão judicial que contrarie o<<strong>br</strong> />

interesse da maioria do capital social.<<strong>br</strong> />

É evi<strong>de</strong>nte que, se as alterações do contrato social das<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s empresárias acarretassem qualquer prejuízo ao<<strong>br</strong> />

interdito po<strong>de</strong>ria ele, por meio <strong>de</strong> seu representante, exercer o seu<<strong>br</strong> />

direito <strong>de</strong> recesso, mas, do mesmo modo, não é no âmbito da<<strong>br</strong> />

prestação <strong>de</strong> contas que se irá avaliar essas questões.<<strong>br</strong> />

De outra banda, provi<strong>de</strong>nciou o consulente um parecer<<strong>br</strong> />

técnico, elaborado pelo economista e perito judicial, R M M,<<strong>br</strong> />

<strong>de</strong>monstrando que o interdito não sofreu qualquer prejuízo em<<strong>br</strong> />

relação às operações societárias realizadas envolvendo as<<strong>br</strong> />

socieda<strong>de</strong>s empresárias das quais o mesmo é sócio.<<strong>br</strong> />

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VIII – DA INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO DE<<strong>br</strong> />

DESTITUIÇÃO DO CURADOR<<strong>br</strong> />

Não há qualquer <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que o curador, no<<strong>br</strong> />

caso, tenha atuado <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sidiosa ou <strong>de</strong>sviante.<<strong>br</strong> />

Ao contrário, <strong>com</strong>o vimos o interdito tem recebido<<strong>br</strong> />

tratamento <strong>de</strong> excelência e <strong>de</strong> eficiência induvidosa, preservando-<<strong>br</strong> />

se por todo esse tempo a sua saú<strong>de</strong>, integrida<strong>de</strong>, conforto,<<strong>br</strong> />

dignida<strong>de</strong>, e afeto.<<strong>br</strong> />

A gestão do patrimônio do curatelado, do mesmo modo,<<strong>br</strong> />

vem sendo realizada <strong>com</strong> o máximo cuidado e eficiência, <strong>com</strong> a<<strong>br</strong> />

concordância, ao menos até o presente momento, <strong>de</strong> todos os<<strong>br</strong> />

familiares.<<strong>br</strong> />

A doação dos imóveis foi aprovada por todos os<<strong>br</strong> />

interessados, inclusive os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong> seu irmão R. Todos foram<<strong>br</strong> />

contemplados, reservando-se o usufruto vitalício dos imóveis, em<<strong>br</strong> />

favor do interdito e <strong>de</strong> sua esposa.<<strong>br</strong> />

A meação do interdito, portanto, vem sendo usada no<<strong>br</strong> />

custeio <strong>de</strong> seu tratamento e <strong>de</strong> sua manutenção e <strong>de</strong> sua família.<<strong>br</strong> />

Os atos societários também não lhe trouxeram qualquer<<strong>br</strong> />

prejuízo, <strong>com</strong>o se percebe dos laudos técnicos.<<strong>br</strong> />

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IX – CONCLUSÃO<<strong>br</strong> />

Feitas as consi<strong>de</strong>rações acima, importa agora respon<strong>de</strong>r<<strong>br</strong> />

a consulta que me foi formulada, o que faço <strong>de</strong> acordo <strong>com</strong> os<<strong>br</strong> />

seguintes itens:<<strong>br</strong> />

a) – O processo <strong>de</strong> interdição observou todos os<<strong>br</strong> />

requisitos legais, sendo impositiva a nomeação do<<strong>br</strong> />

curador ao interdito.<<strong>br</strong> />

b) – O procedimento também seguiu todos os seus<<strong>br</strong> />

trâmites regulares, sendo razoável que o curador<<strong>br</strong> />

tenha sido dispensado <strong>de</strong> prestar qualquer garantia<<strong>br</strong> />

ou <strong>de</strong> oferecer contas periodicamente.<<strong>br</strong> />

c) – As contas na curatela dos interditos po<strong>de</strong>m ser<<strong>br</strong> />

apresentadas apenas ao final do exercício da curatela,<<strong>br</strong> />

ou quando o magistrado entenda conveniente,<<strong>br</strong> />

cabendo-lhe exigi-las, nesse caso, em prazo razoável,<<strong>br</strong> />

levando-se em conta notadamente o período da<<strong>br</strong> />

administração a ser coberto.<<strong>br</strong> />

d) – Nessas circunstâncias o curador não po<strong>de</strong> ser<<strong>br</strong> />

consi<strong>de</strong>rado em mora, cabendo-lhe, apenas,<<strong>br</strong> />

apresentar contas quando instado a fazê-lo<<strong>br</strong> />

expressamente pelo Juízo.<<strong>br</strong> />

e) – O Espólio <strong>de</strong> seu irmão, que pré-morreu ao pai<<strong>br</strong> />

interdito, não tem legitimida<strong>de</strong> nem interesse para<<strong>br</strong> />

ajuizar ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas em face do<<strong>br</strong> />

consulente.<<strong>br</strong> />

f) – Seus so<strong>br</strong>inhos também não têm legitimida<strong>de</strong> ou<<strong>br</strong> />

interesse para mover a referida ação, tendo em vista,<<strong>br</strong> />

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ser inadmissível que se ajuíze uma <strong>de</strong>manda<<strong>br</strong> />

contenciosa, inci<strong>de</strong>ntalmente, ao procedimento <strong>de</strong><<strong>br</strong> />

jurisdição voluntária da curatela dos interditos.<<strong>br</strong> />

g) – As alterações dos contratos sociais das socieda<strong>de</strong>s<<strong>br</strong> />

empresárias das quais o interdito é sócio não lhe<<strong>br</strong> />

acarretaram, aparentemente, qualquer prejuízo, nem<<strong>br</strong> />

po<strong>de</strong>riam ser impedidas pelo curador.<<strong>br</strong> />

h) – A alegada invalida<strong>de</strong> ou ineficácia <strong>de</strong> qualquer ato<<strong>br</strong> />

jurídico realizado em suposta contravenção aos<<strong>br</strong> />

interesses do interdito <strong>de</strong>ve ser aferida em ação<<strong>br</strong> />

própria e autônoma, <strong>de</strong>vendo provar-se, inclusive, o<<strong>br</strong> />

prejuízo ou dano afirmado, por quem tenha<<strong>br</strong> />

legitimida<strong>de</strong> para isto.<<strong>br</strong> />

i) – In<strong>de</strong>monstrada qualquer <strong>de</strong>sídia ou <strong>de</strong>svio<<strong>br</strong> />

intencional do curador no exercício da curatela, ou a<<strong>br</strong> />

evidência <strong>de</strong> qualquer prejuízo ao interdito, não há<<strong>br</strong> />

que se cogitar <strong>de</strong> seu afastamento, dispensa ou<<strong>br</strong> />

remoção.<<strong>br</strong> />

Este é o parecer.<<strong>br</strong> />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008.<<strong>br</strong> />

<strong>Fernando</strong> <strong>Ca<strong>br</strong>al</strong><<strong>br</strong> />

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