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Inc. XVII do art. 7º da Constituição Federal

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XX - proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de trabalho <strong>da</strong> mulher, mediante incentivos específicos, nos termos <strong>da</strong><br />

lei;<br />

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sen<strong>do</strong> no mínimo de trinta dias, nos termos<br />

<strong>da</strong> lei;<br />

XXII - redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e<br />

segurança;<br />

XXIII - adicional de remuneração para as ativi<strong>da</strong>des penosas, insalubres ou perigosas, na forma<br />

<strong>da</strong> lei;<br />

XXIV - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de i<strong>da</strong>de<br />

em creches e pré-escolas;<br />

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de<br />

i<strong>da</strong>de em creches e pré-escolas; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, de 2006)<br />

XXVI - reconhecimento <strong>da</strong>s convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos de trabalho;<br />

X<strong>XVII</strong> - proteção em face <strong>da</strong> automação, na forma <strong>da</strong> lei;<br />

X<strong>XVII</strong>I - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem excluir a indenização a<br />

que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa;<br />

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes <strong>da</strong>s relações de trabalho, com prazo prescricional de:<br />

a) cinco anos para o trabalha<strong>do</strong>r urbano, até o limite de <strong>do</strong>is anos após a extinção <strong>do</strong> contrato;<br />

b) até <strong>do</strong>is anos após a extinção <strong>do</strong> contrato, para o trabalha<strong>do</strong>r rural;<br />

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes <strong>da</strong>s relações de trabalho, com prazo prescricional de<br />

cinco anos para os trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, até o limite de <strong>do</strong>is anos após a extinção <strong>do</strong><br />

contrato de trabalho;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 28, de 25/05/2000)<br />

a) (Revoga<strong>da</strong>). (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 28, de 25/05/2000)<br />

b) (Revoga<strong>da</strong>). (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 28, de 25/05/2000)<br />

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por<br />

motivo de sexo, i<strong>da</strong>de, cor ou esta<strong>do</strong> civil;<br />

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência;<br />

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os<br />

profissionais respectivos;<br />

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de<br />

qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;<br />

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer<br />

trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a p<strong>art</strong>ir de quatorze anos;<br />

(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, de 1998)

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