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Lei nº 5040/75 – CTM – Código Tributário Municipal, com fulcro nos ...

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Parágrafo Único Na fixação do preço do serviço, <strong>com</strong> base em recolhimentos de outros, ou<br />

do corrente na praça, poderão ser utilizados a deflação ou atualização monetária quando o<br />

que se conhecer não for coincidente <strong>com</strong> o do levantamento.<br />

Art. 82 Os documentos que servirem de base para apuração de estimativa, seja declarada ou<br />

de ofício, e do arbitramento, devem ficar arquivados no estabelecimento à disposição do Fisco, sob<br />

pena de descumprimento de obrigação acessória.<br />

Art. 83 Ao montante das despesas apuradas serão acrescidos os percentuais abaixo, de<br />

acordo <strong>com</strong> o ramo do contribuinte, conforme itens da Lista de Serviços, a título de vantagem<br />

remuneratória dos serviços executados.<br />

§1º Havendo serviços enquadrados em mais de um percentual, considera-se o que<br />

preponderar.<br />

§2º Considera-se preponderante, o serviço que representar maior percentual na <strong>com</strong>posição<br />

de receita.

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