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Lei nº 5040/75 – CTM – Código Tributário Municipal, com fulcro nos ...

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“Considerar <strong>com</strong>o Base de Cálculo o valore de R$ 10,00 (dez reais) sobre cada metro<br />

quadrado da área total do projeto, a qual indicará a alíquota de 5% (cinco por cento), o valor<br />

do imposto a ser recolhido”.<br />

Art. 94 A liberação da aprovação de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos só<br />

será concedida pelo Município, mediante a <strong>com</strong>provação da quitação do ISS na forma estabelecida<br />

no parágrafo anterior.<br />

Art. 95 Quanto aos profissionais autônomos e as empresas domiciliadas neste Município,<br />

ficam obrigados a fazer prova de cadastramento junto à Secretaria de Finanças, bem <strong>com</strong>o<br />

demonstrar sua regularidade tributária.<br />

Art. 96 A falta do cumprimento das exigências por parte de Servidor, acarretará em<br />

responsabilidade funcional na forma prevista em <strong>Lei</strong>.<br />

SEÇÃO XV<br />

NORMATIZA EMISSÃO DE CUPOM FISCAL <strong>–</strong> ECF EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 97 Fica permitida a emissão de Cupom Fiscal em substituição a Nota Fiscal de Serviços, o<br />

contribuinte do Imposto Sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza <strong>–</strong> ISSQN, que também<br />

o seja do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de<br />

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação <strong>–</strong> ICMS, que já esteja<br />

obrigado ao seu uso <strong>nos</strong> termos da legislação estadual, no ramo de atividades de <strong>com</strong>ércio e<br />

prestação de serviços.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA AUTORIZAÇÃO DE USO OU CESSAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL <strong>–</strong> ECF<br />

Art. 98 Somente deverá ser utilizado para fins fiscais, o ECF cujo modelo esteja homologado<br />

em caráter definitivo pelo Estado de Goiás, obedecendo aos requisitos de hardware e software<br />

estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política fazendária (CONFAZ).<br />

Art. 99 O equipamento de que trata este artigo deverá estar programado <strong>com</strong> dados e<br />

elementos necessários ao controle do ISS e identificação do seu usuário no Cadastro de Atividades do<br />

Município.<br />

Art. 100 O uso ou cessação do ECF será autorizado pela Diretoria de Receitas Diversas da<br />

Secretaria de Finanças, mediante solicitação do contribuinte contendo:<br />

• Identificação do estabelecimento requerente, razão social, endereço e número de inscrição<br />

municipal.

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