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Leia o comunicado na íntegra (PDF) - Sport Lisboa e Benfica

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10/11 RELATÓRIO&CONTAS<br />

SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD<br />

Contudo, a grande variação ocorreu nos meses de Março a Maio, que no período homólogo representou um total de 829,5 mil<br />

títulos transaccio<strong>na</strong>dos, numa fase em que o <strong>Benfica</strong> se encontrava numa posição privilegiada para se tor<strong>na</strong>r campeão <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, o<br />

que se veio a confirmar em Maio. Em 2010/2011, neste mesmo período foram negociadas 122,3 mil acções, o que representa um<br />

decréscimo de 707,2 mil títulos.<br />

III.9 Descrição da política de distribuição de dividendos adoptada pela Sociedade, identificando, desig<strong>na</strong>damente, o valor do<br />

dividendo por acção distribuído nos três últimos exercícios<br />

A <strong>Benfica</strong> SAD não tem definido os termos da sua política de distribuição de dividendos e, desde a sua constituição, nunca distribuiu<br />

dividendos.<br />

III.10 Descrição das principais características dos planos de atribuição de acções e dos planos de atribuição de opções de aquisição<br />

de acções adoptados ou vigentes no exercício em causa, desig<strong>na</strong>damente justificação para a adopção do plano, categoria e número<br />

de desti<strong>na</strong>tários do plano, condições de atribuição, cláusulas de i<strong>na</strong>lie<strong>na</strong>bilidade de acções, critérios relativos ao preço das acções<br />

e o preço de exercício das opções, período durante o qual as opções podem ser exercidas, características das acções a atribuir,<br />

existência de incentivos para a aquisição de acções e ou o exercício de opções e competência do órgão de administração para a<br />

execução e ou modificação do plano<br />

A Sociedade não tem definidos quaisquer planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções.<br />

III.11 Descrição dos elementos principais dos negócios e operações realizados entre, de um lado, a Sociedade e, de outro, os<br />

membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, titulares de participações qualificadas ou sociedades que se encontrem<br />

em relação de domínio ou de grupo, desde que sejam significativos em termos económicos para qualquer das partes envolvidas,<br />

excepto no que respeita aos negócios ou operações que, cumulativamente, sejam realizados em condições normais de mercado<br />

para operações similares e façam parte da actividade corrente da Sociedade<br />

Não existem quaisquer outros negócios e operações realizados entre, de um lado, a Sociedade e, de outro, os membros dos seus<br />

órgãos de administração e fiscalização, titulares de participações qualificadas ou sociedades que se encontrem em relação de<br />

domínio ou de grupo, que sejam significativos em termos económicos para qualquer das partes envolvidas, excepto no que respeita<br />

aos negócios ou operações que, cumulativamente, sejam realizados em condições normais de mercado para operações similares e<br />

façam parte da actividade corrente da Sociedade.<br />

III.12 Descrição dos elementos fundamentais dos negócios e operações realizados entre a Sociedade e titulares de participação<br />

qualificada ou entidades que com eles estejam em qualquer relação, nos termos do artigo 20.º do CVM, fora das condições normais<br />

de mercado<br />

Os negócios e operações entre a Sociedade e titulares de participação qualificada ou entidades que com eles estejam em qualquer<br />

relação, nos termos do artigo 20.º do CVM, foram realizados em condições normais de mercado.<br />

III.13 Descrição dos procedimentos e critérios aplicáveis à intervenção do órgão de fiscalização para efeitos da avaliação prévia<br />

dos negócios a realizar entre a Sociedade e titulares de participação qualificada ou entidades que com eles estejam em qualquer<br />

relação, nos termos do artigo 20.º do CVM<br />

Os negócios de relevância significativa realizados entre a Sociedade e titulares de participação qualificada ou entidades que com<br />

eles estejam em qualquer relação, nos termos do artigo 20.º do CVM, foram e são acompanhados pelo Conselho Fiscal no âmbito<br />

da sua actividade de fiscalização.<br />

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