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Direitos Reais

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Habitação é o direito real de usar o imóvel como moradia. Assim, a habitação é direito de uso sobre o<br />

imóvel, restrito à moradia. O CC estabelece que independente do regime de bens, o cônjuge<br />

sobrevivente possui direito real de habitação.<br />

*Exceção ao USO: o usuário pode, excepcionalmente, perceber “os frutos essenciais para suas<br />

necessidades”.<br />

DIREITO DE SUPERFÍCIES ____________________________________________________________<br />

A superfície consiste no direito de plantar ou de construir em imóvel alheio.<br />

Ex. João, concedente/fundeiro, concede à Karla, superficiária, o direito de superfície por 10 anos. Como<br />

superficiária, a Karla poderá usar, gozar e dispor. Ocorre que ela pode dispor somente das plantações<br />

ou construções. A doutrina denomina de propriedade superficiária.<br />

Direito da Karla<br />

(concedente)<br />

Direito do João<br />

(fundeiro)<br />

SERVIDÃO<br />

É a restrição ao uso e ao gozo de um imóvel em benefício do imóvel vizinho. A relação é entre serviente<br />

e dominante. Para que não seja mera obrigação pessoal, deve ser feito registro.<br />

Servidão Aparente:são visíveis. Ex. servidão de estrada. As servidões aparentes podem ser adquiridas<br />

por usucapião.<br />

Servidão Não-aparente: Ex. servidão de água.<br />

A Servidão pode ser instituída por acordo ou qualquer outro contrato inter-vivos, por causa mortis, por<br />

usucapião (20 anos, extraordinária, 10 anos, ordinária) ou ainda por sentença.<br />

ATENÇÃO: Servidão X Passagem Forçada<br />

Passagem Forçada: o proprietário de um imóvel encravado 3 tem o direito de exigir o acesso a via<br />

pública (porto ou nascente), da maneira, menos gravosa ao imóvel vizinho, com os rumos fixados<br />

judicialmente e mediante indenização. Não e comodidade, é necessidade.<br />

3 Imóvel sem nenhum acesso a via pública, porto ou nascente.<br />

2<br />

w w w . o J u r i s t a . c o m . b r

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