Direitos Reais
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<strong>Direitos</strong> <strong>Reais</strong><br />
(Direito das Coisas)<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>Reais</strong> (Direito das Coisas) ______________________________________________<br />
- Real Coisa<br />
- Garantia Real (ex. penhor)<br />
Pessoal (ex. fiança/garantia fidejussória). A garantia é a Pessoa.<br />
É o estudo do poder que o titular de um determinado direito exerce sobre a coisa. Os direitos reais<br />
possuem eficácia erga omnes e produzem o Direito de Seqüela 1 .<br />
Só é direito real sobre bem imóvel se estiver registrado no cartório de registro de imóveis (RGI). Assim,<br />
só transmissão da propriedade de bens imóveis com o respectivo registro. Já os bens móveis,<br />
requerem a simples tradição.<br />
A Propriedade é a base de todos os direitos reais (usar, gozar, dispor e reaver – 1228 CC).<br />
USAR: direito de se servir das utilidades da coisa;<br />
GOZAR: perceber frutos da coisa (fruir);<br />
DISPOR: é o direito de se desfazer da coisa. Ex. venda, doação, destruição, abandono, hipoteca;<br />
REAVER: direito de seqüela.<br />
Às vezes a propriedade está limitada ao direito de outra pessoa. Como exemplo, tem-se o Usufruto 2 . É<br />
sempre o usufrutuário quem aluga. Os pais possuem usufruto dos bens dos filhos menores (são<br />
legítimos para propor ação). O usufrutuário também despeja.<br />
A propriedade é a essência dos outros poderes.<br />
A propriedade é o direito real sobre coisa própria, ou seja, o proprietário exerce poderes sobre uma<br />
coisa que pertence a ele mesmo. Todos os outros direitos do art. 1225, são direitos reais sobre coisas<br />
alheias. Ex. usufruto.<br />
I – Propriedade: sobre coisa própria;<br />
II – Superfície<br />
III – Servidão<br />
IV – Usufruto<br />
V – Uso<br />
VI – Habitação<br />
VII - Direito do promitente comprador imóvel<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>Reais</strong> sobre<br />
coisa alheia.<br />
Ordem decrescente de poderes. Qual a diferença entre o usufruto e o uso? No usufruto há utilização e<br />
percepção de frutos.<br />
1 Direito de ir atrás da coisa e reavê-la das mãos de quem quer que injustamente a possuir.<br />
2 Os direitos de usar e gozar estão temporariamente destacados da propriedade.<br />
1<br />
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Habitação é o direito real de usar o imóvel como moradia. Assim, a habitação é direito de uso sobre o<br />
imóvel, restrito à moradia. O CC estabelece que independente do regime de bens, o cônjuge<br />
sobrevivente possui direito real de habitação.<br />
*Exceção ao USO: o usuário pode, excepcionalmente, perceber “os frutos essenciais para suas<br />
necessidades”.<br />
DIREITO DE SUPERFÍCIES ____________________________________________________________<br />
A superfície consiste no direito de plantar ou de construir em imóvel alheio.<br />
Ex. João, concedente/fundeiro, concede à Karla, superficiária, o direito de superfície por 10 anos. Como<br />
superficiária, a Karla poderá usar, gozar e dispor. Ocorre que ela pode dispor somente das plantações<br />
ou construções. A doutrina denomina de propriedade superficiária.<br />
Direito da Karla<br />
(concedente)<br />
Direito do João<br />
(fundeiro)<br />
SERVIDÃO<br />
É a restrição ao uso e ao gozo de um imóvel em benefício do imóvel vizinho. A relação é entre serviente<br />
e dominante. Para que não seja mera obrigação pessoal, deve ser feito registro.<br />
Servidão Aparente:são visíveis. Ex. servidão de estrada. As servidões aparentes podem ser adquiridas<br />
por usucapião.<br />
Servidão Não-aparente: Ex. servidão de água.<br />
A Servidão pode ser instituída por acordo ou qualquer outro contrato inter-vivos, por causa mortis, por<br />
usucapião (20 anos, extraordinária, 10 anos, ordinária) ou ainda por sentença.<br />
ATENÇÃO: Servidão X Passagem Forçada<br />
Passagem Forçada: o proprietário de um imóvel encravado 3 tem o direito de exigir o acesso a via<br />
pública (porto ou nascente), da maneira, menos gravosa ao imóvel vizinho, com os rumos fixados<br />
judicialmente e mediante indenização. Não e comodidade, é necessidade.<br />
3 Imóvel sem nenhum acesso a via pública, porto ou nascente.<br />
2<br />
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