Oficio 178 - 2005 Resp questionamento Pregão 33-2005
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO<br />
SECRETARIA EXECUTIVA<br />
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS<br />
Ofício nº <strong>178</strong>/<strong>2005</strong>/CPL/SAA/SE/MEC<br />
Aos interessados<br />
Referência: <strong>Pregão</strong> nº <strong>33</strong>/<strong>2005</strong>.<br />
Processo nº 23000.016915/<strong>2005</strong>-55<br />
ASSUNTO: <strong>Resp</strong>osta a <strong>questionamento</strong><br />
Prezados Senhores,<br />
Brasília, 23 de novembro de <strong>2005</strong>.<br />
Em resposta ao <strong>questionamento</strong> apresentado em 17/11/<strong>2005</strong> quanto à licitação em<br />
referência, informamos o que segue:<br />
QUESTIONAMENTO:<br />
Alguns dos profissionais que desempenharão as atividades objeto da licitação farão<br />
jus ao recebimento de adicional(is) de insalubridade e/ou periculosidade? Quais profissionais?<br />
Quais adicionais? Quais os percentuais de incidência?<br />
RESPOSTA:<br />
Caberá à empresa observar a legislação pertinente ao assunto, bem como o subitem<br />
1.1.5.1.1 da IN nº 18/97 e prever, caso seja necessário, em sua planilha de formação de preços os<br />
custos correspondentes, bem como quantos profissionais serão necessários para a realização dos<br />
serviços, observando as metragens definidas pela IN nº 18/97 no subitem 4.3.1.<br />
QUESTIONAMENTO:<br />
O subitem 19.6 do Anexo I – Termo de Referência, faz menção à “encarregado<br />
geral”. Já a planilha faz menção à “Encarregado”. A Convenção Coletiva de Trabalho, possui os<br />
seguintes salários: Encarregado de Limpeza R$ 784,79 e Encarregado Geral R$ 1.177,20. Qual o<br />
salário que devemos considerar?<br />
RESPOSTA:<br />
O encarregado geral a que se refere o subitem 19.6 é o PREPOSTO da contratada<br />
junto ao MEC, enquanto os encarregados definidos na planilha são os responsáveis pelo<br />
acompanhamento dos serviços.
QUESTIONAMENTO:<br />
Será permitida a alteração das produtividades?<br />
RESPOSTA:<br />
A empresa deverá observar os índices de produtividade previstos no subitem 4.3.1<br />
do item 4 – Dos Serviços de Limpeza e Conservação, da IN nº 18/97.<br />
QUESTIONAMENTO:<br />
A planilha de custos e formação de preços do edital consta o Grupo “E” dos<br />
Encargos Sociais. Devemos cotá-lo?<br />
RESPOSTA:<br />
A planilha de custos e formação de preços definida no edital está em conformidade<br />
com a estabelecida na Instrução Normativa/MARE nº 18/97. Assim, caberá a empresa prever todos<br />
os custos incidentes sobre a mesma.<br />
QUESTIONAMENTO:<br />
Os subitens 7.1 e 7.2 da IN/MARE no 18/97, dispõem que: “7.1 Será permitida a<br />
repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, a contar da<br />
data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última<br />
repactuação; - 7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do<br />
acordo, convenção dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à<br />
época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações<br />
e de benefícios não previstos originariamente”. Levando-se em consideração que a atual<br />
Convenção Coletiva de Trabalho vigora por um ano, no período de 01/01/<strong>2005</strong> a 31/12/<strong>2005</strong>, e em<br />
01/01/2006 será a data-base, gostaríamos de saber se a concessão da repactuação se dará<br />
observando o interregno mínimo de um ano da data a que a proposta se referir (“a data do acordo,<br />
convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, que estipular o salário vigente à época da<br />
apresentação da proposta”), ou seja, em 01/01/2006?<br />
RESPOSTA:<br />
A administração adotará a regra estabelecida no Decreto nº 2.271/97, normatizada<br />
pela IN/MARE nº 18/97, e segundo orientação contida no Acórdão nº 1.563/2004 – TCU –<br />
Plenário.<br />
Atenciosamente,<br />
SEVENINO BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR<br />
Pregoeiro