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PROCESSO PENAL PONTO 1: Recursos

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<strong>PROCESSO</strong><br />

<strong>PENAL</strong><br />

<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />

<strong>PONTO</strong> 1: <strong>Recursos</strong><br />

1. RECURSOS<br />

PRESSUPOSTOS RECURSAIS:<br />

Sob a ótica objetiva:<br />

a) Previsão legal; Não necessariamente há previsão no CPP.<br />

b) Forma prescrita em lei;<br />

c) Tempestividade (art. 798 e parágrafos, CPP).<br />

Há também o pressuposto da possibilidade jurídica do recurso, ou seja, se<br />

juridicamente é possível apresentar uma irresignação daquela decisão. Há decisões<br />

irrecorríveis.<br />

Tecnicamente, o habeas corpus não é considerado um recurso.<br />

Sob a ótica subjetiva:<br />

a) Sucumbência. Compreendida numa ampla acepção.<br />

b) Interesse;<br />

c) Legitimidade para recorrer (art. 577 do CPP). Outorga legal para entrar<br />

com o recurso.<br />

PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE<br />

Art. 574 do CPP. Somente deverá ser conhecido o recurso interposto<br />

voluntariamente pela parte.<br />

A parte inconformada deve manifestar a sua inconformidade no processo penal<br />

voluntariamente. Nos recursos de natureza ordinária, qualquer manifestação inequívoca do<br />

réu no sentido de recorrer deve ser entendida como princípio da voluntariedade.<br />

Prevalece sempre a vontade de recorrer quando há divergência entre o réu e o<br />

advogado.<br />

Prof. entende que o reexame necessário é incompatível com o ordenamento de<br />

1988. Não é esse o entendimento da jurisprudência. Precedente: STJ. RESP 760.221-PA:<br />

PROCESSUAL <strong>PENAL</strong>. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA<br />

DE HABEAS CORPUS. REMESSA DE OFÍCIO (ART. 574, INCISO I, DO<br />

CPP). DISPOSITIVO NÃO REVOGADO PELO ART. 129, INCISO I, DA<br />

CF/88. Na linha de precedentes do Pretório Excelso, o reexame necessário<br />

previsto no art. 574 do CPP não foi tacitamente revogado pelo art. 129, inciso<br />

I, da Constituição Federal, devendo o juiz de primeiro grau remeter a decisão<br />

1


<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />

que conceder habeas corpus à apreciação da instância superior. Recurso<br />

provido.<br />

HIPÓTESES DE REEXAME NECESSÁRIO:<br />

a) da sentença que conceder habeas corpus.<br />

Precedente:<br />

DEFENSOR DADO AO RÉU E QUE ATUOU NO <strong>PROCESSO</strong> CRIMINAL.<br />

INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE<br />

ASSEGURA A DEFESA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.<br />

(RE 25068, Relator(a): Min. LUIS GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado<br />

em 19/04/1954, ADJ DATA 10-01-1955 PP-00093 DJ 16-12-1954 PP-15550<br />

EMENT VOL-00198-02 PP-00446).<br />

b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de<br />

circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.<br />

O antigo art. 411 guardava consonância com o art. 574, II do CPP.<br />

Hoje, art. 416 fala em Apelação, não trata mais de recurso de ofício. Professor<br />

sustenta que nova redação do art. 416 se revela incompatível com o art. 574, II do CPP,<br />

perdendo sua razão de ser, tacitamente não mais se aplica.<br />

legal.<br />

Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão<br />

dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do<br />

prazo.<br />

Sobre esse artigo foram editadas as súmulas 320 e 428.<br />

O que importa para fins de recurso é que ele tenha sido interposto no prazo<br />

Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja<br />

interposto.<br />

Nos recursos ordinários, não é preciso juntar razões de recurso para que o<br />

recurso seja admitido.<br />

Posição majoritária entende que o interesse recursal não é aferido no momento<br />

das razões, mas sim no momento da interposição do termo.<br />

Art. 577 – Traz o rol de legitimados, dentre os legitimados, é acrescido o<br />

assistente de acusação.<br />

MP não pode recorrer em favor do réu visando agravar a situação do mesmo.<br />

O assistente da acusação pode recorrer no processo penal, mas ele só pode<br />

recorrer daquilo que o MP eventualmente não tenha recorrido, ou seja, atua supletivamente.<br />

2


<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />

Precedente: STF, RESP 326.028-SC:<br />

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL <strong>PENAL</strong>. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.<br />

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.<br />

APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NO RECURSO MINISTERIAL.<br />

LEGITIMIDADE PARA RECORRER SUPLETIVAMENTE. 1. O assistente de<br />

acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia<br />

e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1º, e 598 do CPP), em caráter supletivo,<br />

ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda,<br />

quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões<br />

discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos. 2. Recurso especial<br />

conhecido e provido.<br />

O assistente da acusação pode ser pessoa jurídica.<br />

Art. 598 do CPP – Hipótese em que o assistente pode recorrer (sentença<br />

absolutória do Júri ou do juiz singular). Ele também pode recorrer da absolvição sumária.<br />

Art. 584, § 1º do CPP – Assistente da acusação continua tendo legitimidade para<br />

recorrer, súmulas 210 (regra geral, pode interpor recurso ordinário e extraordinário) e 208<br />

do STF (exceção: assistente de acusação não pode recorrer extraordinariamente da decisão<br />

concessiva de habeas corpus).<br />

Súmula 714 do STF – exceção à súmula 208 do STF.<br />

Precedentes: STF, RExt 387.974:<br />

CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO, EM RAZÃO DO OFÍCIO.<br />

LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 208.<br />

PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. O STF, por seu plenário, rejeitou a<br />

tese do promotor natural, porque dependente de interposição legislativa (HC<br />

67.759, rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.07.93). Admissível o recurso<br />

extraordinário interposto pelo servidor ofendido e regularmente admitido como<br />

assistente da acusação na ação penal pública condicionada, quando o MP não<br />

recorre contra acórdão do STJ que acolhe tese rejeitada pelo STF, em recurso<br />

ordinário em habeas corpus, e anula a ação penal. O reconhecimento da<br />

legitimidade concorrente, pelo plenário do STF (INQ 726-AgR, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ 29.04.94), implica na impossibilidade de ser o servidor<br />

ofendido prejudicado em decorrência da opção feita. RE conhecido e provido<br />

para restabelecer a ação penal.<br />

REsp 1.102.097/RN:<br />

PROCESSUAL <strong>PENAL</strong>. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA<br />

PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES APRESENTADAS<br />

INTEMPESTIVAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO.<br />

O oferecimento das razões de apelação fora do prazo legal de oito dias<br />

constitui mera irregularidade, não ensejando qualquer prejuízo ao<br />

conhecimento do recurso (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso).<br />

Recurso desprovido.<br />

Art. 598, parágrafo único – Jurisprudência interpretou que esses 15 dias devem<br />

ser interpretados única e exclusivamente para o assistente não habilitado nos autos. Se o<br />

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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />

assistente da acusação já estiver habilitado aos autos o prazo não será de 15 dias, mas de 5<br />

dias. O prazo corre do dia em que terminar o prazo do Ministério Público.<br />

STJ entende que se for decretada a extinção da punibilidade o réu não tem<br />

interesse em recorrer.<br />

Precedente: TRF 4ª R. ACR 2005.71.00010630-8/RS:<br />

<strong>PENAL</strong>. PROCESSUAL <strong>PENAL</strong>. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br />

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE<br />

RECURSAL.<br />

Uma vez declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão<br />

punitiva, não há interesse jurídico da parte em recorrer para a obtenção da<br />

absolvição, tendo em vista que a extinção do processo, neste caso, não deixa<br />

qualquer resíduo ou efeito penal negativo.<br />

Professor discorda deste entendimento, mas para fins de concurso nesse caso<br />

não há interesse recursal.<br />

Art. 578 – Qualquer manifestação inequívoca demonstrando o interesse do<br />

recorrente na irresignação é suficiente, não exige grandes formalidades nos recursos de<br />

natureza ordinária.<br />

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS – Art. 579 do CPP.<br />

Requisitos: Tempestividade, ausência de erro grosseiro.<br />

Princípio da fungibilidade não é aplicado na hipótese de má-fé.<br />

Prazo: O prazo para recurso começa a fluir da intimação do último, seja ele o<br />

advogado ou o réu. Se o réu tem direito de ser intimado pessoalmente, mas for intimado<br />

por carta precatória, o prazo conta da intimação e não da juntada da carta precatória.<br />

Súmula 710 do STF.<br />

Há precedentes minoritários entendendo que se conta da juntada da carta<br />

precatória. Precedentes: AgRg no HC 108.169/MS; TRF 4ª R 20067105004976-3; REsp<br />

799.552-PE.<br />

Precedentes sobre o erro grosseiro:<br />

TRF 4ª Região, Agravo Recurso Criminal em Sentido Estrito<br />

2007.7200015033-3/SC:<br />

<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong>. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO<br />

COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DO<br />

MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br />

1. Descabido o uso de agravo regimental para a revisão de decisão colegiada,<br />

pois o mesmo é previsto para atacar apenas decisão monocrática de Relator ou<br />

de Presidente de órgão julgador, consoante prescreve o artigo 225 do<br />

Regimento Interno deste Tribunal.<br />

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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />

2. Revela-se irrelevante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal se a<br />

irresignação pretende apenas rediscutir matéria exaustivamente analisada pela<br />

decisão vergastada.<br />

STJ, RHC 23.795/SP:<br />

RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE DECISÃO QUE DENEGOU A<br />

ORDEM EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. NÃO<br />

CONHECIMENTO. ADMISSÃO COMO WRIT SUBSTITUTIVO.<br />

POSSIBILIDADE.<br />

1. Considera-se erro grosseiro e inescusável o ajuizamento de recurso especial<br />

da decisão que denegou a ordem em habeas corpus, dado o previsto no art.<br />

105, II, a, da CF⁄88, tornando impossível a aplicação do princípio da<br />

fungibilidade recursal.<br />

2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, constitucionalmente<br />

garantido, admite-se o conhecimento do reclamo equivocadamente interposto<br />

como habeas corpus substitutivo.<br />

HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO POR<br />

OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO PROVISIONAL<br />

EXARADA NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 408, § 1º, DO<br />

CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. FUGA DO<br />

DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO.<br />

MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PARA GARANTIA DA<br />

INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI <strong>PENAL</strong>. SEGREGAÇÃO<br />

JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br />

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br />

1. Antes da entrada em vigor da Lei n. 11.689⁄2008, não se exigia nova<br />

fundamentação para manter, na provisional, a prisão preventiva outrora<br />

decretada. Inteligência da redação anterior do art. 408, § 1º, do CPP.<br />

2. A fuga do recorrente do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a<br />

manutenção da custódia cautelar, ordenada para a garantia da ordem pública,<br />

para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei<br />

penal.<br />

3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm<br />

o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos<br />

elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação.<br />

4. Recurso conhecido como habeas corpus substitutivo e, nessa extensão,<br />

denegado.<br />

STJ, RMS 20.980/SP:<br />

PROCESSUAL <strong>PENAL</strong> E CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO<br />

DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO<br />

ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.<br />

1. Considera-se erro grosseiro e inescusável a interposição de recurso especial<br />

no lugar de recurso ordinário constitucionalmente previsto, razão pela qual<br />

não há como ser aplicado o princípio da fungibilidade. Inexistência de<br />

constrangimento ilegal a justificar a concessão de habeas corpus de oficio.<br />

2. Recurso não conhecido.<br />

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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />

Art. 580 do CPP – Princípio do Efeito Extensivo dos <strong>Recursos</strong>. Se houver<br />

concurso de agente e apenas um ganhar, esse recurso pode ser estendido para o outro. Esse<br />

raciocínio aplica-se também ao habeas corpos, apesar dele não ser recurso.<br />

É possível discutir prova ilícita em habeas corpus? Sim. Mas se perder a matéria<br />

de mérito no HC essa mesma matéria não pode ser rediscutida na ação penal.<br />

Art. 615, § 1º do CPP: Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se<br />

o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação,<br />

proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais<br />

favorável ao réu.<br />

Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do<br />

recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de<br />

caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br />

Se for de caráter pessoal de ambos, estende.<br />

PRAZOS DOS RECURSOS<br />

1) 48 horas: Carta testemunhável (art. 640, CPP): 48 horas (na prática é contada<br />

como se fosse 2 dias, mas o correto são 48 horas a contar da intimação da parte);<br />

2) 2 dias:<br />

2.1) Embargos de declaração interpostos perante Tribunais de Apelação (art.<br />

619, CPP) – Efeito interruptivo.<br />

Exceção: na Lei 9.099/95, o prazo é de 5 dias (§ 1º do art. 83 da Lei 9.099/95 -<br />

fala em sentença ou acórdão). Efeito suspensivo.<br />

2.2) Embargos de declaração interpostos perante o juiz de 1º grau (art. 382,<br />

CPP); Efeito interruptivo.<br />

Exceção: na Lei 9.099/95, o prazo é de 5 dias (§ 1º do art. 83 da Lei 9.099/95 –<br />

fala em sentença ou acórdão). Efeito suspensivo.<br />

3) 5 dias:<br />

3.1) R.S.E, como regra geral (art. 586, CPP)<br />

– Duas exceções:<br />

a) parágrafo único do art. 586, CPP – da decisão do juiz que incluir ou excluir<br />

jurado da lista (20 dias);<br />

b) § 1º do art. 584 do CPP – quando decretada a prescrição ou julgada extinta a<br />

punibilidade (inciso VIII do art. 581), o prazo é de 15 dias se se tratar de 2 assistente nãohabilitado<br />

aos autos e não for hipótese em que houver absolvição sumária (entendemos que<br />

o art. 581, VIII, CPP não foi revogado, sendo aplicável nas hipóteses de extinção da<br />

punibilidade após a fase da absolvição sumária). A partir da alteração do art. 416 do CPP<br />

pela Lei 11.689, o recurso cabível da decisão de impronúncia é apelação.<br />

3.2) Apelação (art. 593, CPP) – exceções na Lei 9.099/95, em que é 10 dias; e<br />

quando interposto por assistente da acusação não-habilitado aos autos (art. 598, parágrafo<br />

único CPP), cujo prazo é de 15 dias.<br />

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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />

3.3) Protesto por novo júri (art. 607, § 2º, CPP)<br />

3.4) Agravo na execução penal (aplica-se o disposto no art. 586, CPP)<br />

3.5) Agravo de Instrumento: quando denegado Especial ou Extraordinário (art.<br />

28 da Lei 8.038) – atentar que da denegação do recurso especial ou extraordinário no cível<br />

o prazo do agravo é de 10 dias.<br />

Art. 544 do CPC, na redação que lhe deu a Lei 10.352/2001, que entrou em<br />

vigor em 27/03/2002:<br />

“Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de<br />

instrumento, no prazo de 10 dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior<br />

Tribunal de Justiça, conforme o caso.”<br />

Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal,<br />

é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas<br />

alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”<br />

CPP).<br />

8.038/90.<br />

3.6) Recurso ordinário em HC ao STJ (art. 30 da Lei 8.038/90);<br />

3.7) Recurso ordinário em HC ao STF (art. 586, CPP c/c Súmula 319, STF)<br />

3.8) Correição parcial (regimentos dos tribunais).<br />

4) 10 dias: Embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único,<br />

5) 15 dias:<br />

5.1) recurso especial (STJ) e recurso extraordinário (STF) – art. 26 da Lei nº<br />

ATENTAR PARA:<br />

a) a contagem dos prazos se dá na forma do disposto no artigo 798, § 5º, ´a´, do<br />

CPP: conta-se da intimação do último (advogado ou réu). A partir desta regra o STF editou<br />

a Súmula 710 – "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da<br />

juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem." Atentar ainda para a<br />

regra da alínea "c" do § 1º do artigo 798 do CPP: se a parte tomou ciência inequívoca da<br />

sentença, o prazo é contado desta ciência.<br />

b) o prazo para o MP não é da entrada do processo no gabinete do membro do<br />

Ministério Público, mas sim de quando o processo chega na instituição (observada a regra<br />

do § 1º do artigo 798 do CPP – "não se comutará n prazo o dia do começo, incluindose,<br />

porém, o do vencimento");<br />

c) na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099) há possibilidade de o MP e o<br />

defensor público serem intimados pela imprensa, e não, como é a regra geral, pessoalmente<br />

e nos autos (HC n. 76.915-RS, Plenário do STF).<br />

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