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<strong>PROCESSO</strong><br />
<strong>PENAL</strong><br />
<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />
<strong>PONTO</strong> 1: <strong>Recursos</strong><br />
1. RECURSOS<br />
PRESSUPOSTOS RECURSAIS:<br />
Sob a ótica objetiva:<br />
a) Previsão legal; Não necessariamente há previsão no CPP.<br />
b) Forma prescrita em lei;<br />
c) Tempestividade (art. 798 e parágrafos, CPP).<br />
Há também o pressuposto da possibilidade jurídica do recurso, ou seja, se<br />
juridicamente é possível apresentar uma irresignação daquela decisão. Há decisões<br />
irrecorríveis.<br />
Tecnicamente, o habeas corpus não é considerado um recurso.<br />
Sob a ótica subjetiva:<br />
a) Sucumbência. Compreendida numa ampla acepção.<br />
b) Interesse;<br />
c) Legitimidade para recorrer (art. 577 do CPP). Outorga legal para entrar<br />
com o recurso.<br />
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE<br />
Art. 574 do CPP. Somente deverá ser conhecido o recurso interposto<br />
voluntariamente pela parte.<br />
A parte inconformada deve manifestar a sua inconformidade no processo penal<br />
voluntariamente. Nos recursos de natureza ordinária, qualquer manifestação inequívoca do<br />
réu no sentido de recorrer deve ser entendida como princípio da voluntariedade.<br />
Prevalece sempre a vontade de recorrer quando há divergência entre o réu e o<br />
advogado.<br />
Prof. entende que o reexame necessário é incompatível com o ordenamento de<br />
1988. Não é esse o entendimento da jurisprudência. Precedente: STJ. RESP 760.221-PA:<br />
PROCESSUAL <strong>PENAL</strong>. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA<br />
DE HABEAS CORPUS. REMESSA DE OFÍCIO (ART. 574, INCISO I, DO<br />
CPP). DISPOSITIVO NÃO REVOGADO PELO ART. 129, INCISO I, DA<br />
CF/88. Na linha de precedentes do Pretório Excelso, o reexame necessário<br />
previsto no art. 574 do CPP não foi tacitamente revogado pelo art. 129, inciso<br />
I, da Constituição Federal, devendo o juiz de primeiro grau remeter a decisão<br />
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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />
que conceder habeas corpus à apreciação da instância superior. Recurso<br />
provido.<br />
HIPÓTESES DE REEXAME NECESSÁRIO:<br />
a) da sentença que conceder habeas corpus.<br />
Precedente:<br />
DEFENSOR DADO AO RÉU E QUE ATUOU NO <strong>PROCESSO</strong> CRIMINAL.<br />
INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE<br />
ASSEGURA A DEFESA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.<br />
(RE 25068, Relator(a): Min. LUIS GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado<br />
em 19/04/1954, ADJ DATA 10-01-1955 PP-00093 DJ 16-12-1954 PP-15550<br />
EMENT VOL-00198-02 PP-00446).<br />
b) da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de<br />
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.<br />
O antigo art. 411 guardava consonância com o art. 574, II do CPP.<br />
Hoje, art. 416 fala em Apelação, não trata mais de recurso de ofício. Professor<br />
sustenta que nova redação do art. 416 se revela incompatível com o art. 574, II do CPP,<br />
perdendo sua razão de ser, tacitamente não mais se aplica.<br />
legal.<br />
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão<br />
dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do<br />
prazo.<br />
Sobre esse artigo foram editadas as súmulas 320 e 428.<br />
O que importa para fins de recurso é que ele tenha sido interposto no prazo<br />
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja<br />
interposto.<br />
Nos recursos ordinários, não é preciso juntar razões de recurso para que o<br />
recurso seja admitido.<br />
Posição majoritária entende que o interesse recursal não é aferido no momento<br />
das razões, mas sim no momento da interposição do termo.<br />
Art. 577 – Traz o rol de legitimados, dentre os legitimados, é acrescido o<br />
assistente de acusação.<br />
MP não pode recorrer em favor do réu visando agravar a situação do mesmo.<br />
O assistente da acusação pode recorrer no processo penal, mas ele só pode<br />
recorrer daquilo que o MP eventualmente não tenha recorrido, ou seja, atua supletivamente.<br />
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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />
Precedente: STF, RESP 326.028-SC:<br />
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL <strong>PENAL</strong>. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.<br />
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.<br />
APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NO RECURSO MINISTERIAL.<br />
LEGITIMIDADE PARA RECORRER SUPLETIVAMENTE. 1. O assistente de<br />
acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia<br />
e extinção da punibilidade (arts. 584, § 1º, e 598 do CPP), em caráter supletivo,<br />
ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda,<br />
quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões<br />
discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos. 2. Recurso especial<br />
conhecido e provido.<br />
O assistente da acusação pode ser pessoa jurídica.<br />
Art. 598 do CPP – Hipótese em que o assistente pode recorrer (sentença<br />
absolutória do Júri ou do juiz singular). Ele também pode recorrer da absolvição sumária.<br />
Art. 584, § 1º do CPP – Assistente da acusação continua tendo legitimidade para<br />
recorrer, súmulas 210 (regra geral, pode interpor recurso ordinário e extraordinário) e 208<br />
do STF (exceção: assistente de acusação não pode recorrer extraordinariamente da decisão<br />
concessiva de habeas corpus).<br />
Súmula 714 do STF – exceção à súmula 208 do STF.<br />
Precedentes: STF, RExt 387.974:<br />
CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO, EM RAZÃO DO OFÍCIO.<br />
LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 208.<br />
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. O STF, por seu plenário, rejeitou a<br />
tese do promotor natural, porque dependente de interposição legislativa (HC<br />
67.759, rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.07.93). Admissível o recurso<br />
extraordinário interposto pelo servidor ofendido e regularmente admitido como<br />
assistente da acusação na ação penal pública condicionada, quando o MP não<br />
recorre contra acórdão do STJ que acolhe tese rejeitada pelo STF, em recurso<br />
ordinário em habeas corpus, e anula a ação penal. O reconhecimento da<br />
legitimidade concorrente, pelo plenário do STF (INQ 726-AgR, Rel. Min.<br />
Sepúlveda Pertence, DJ 29.04.94), implica na impossibilidade de ser o servidor<br />
ofendido prejudicado em decorrência da opção feita. RE conhecido e provido<br />
para restabelecer a ação penal.<br />
REsp 1.102.097/RN:<br />
PROCESSUAL <strong>PENAL</strong>. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA<br />
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES APRESENTADAS<br />
INTEMPESTIVAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO.<br />
O oferecimento das razões de apelação fora do prazo legal de oito dias<br />
constitui mera irregularidade, não ensejando qualquer prejuízo ao<br />
conhecimento do recurso (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso).<br />
Recurso desprovido.<br />
Art. 598, parágrafo único – Jurisprudência interpretou que esses 15 dias devem<br />
ser interpretados única e exclusivamente para o assistente não habilitado nos autos. Se o<br />
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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />
assistente da acusação já estiver habilitado aos autos o prazo não será de 15 dias, mas de 5<br />
dias. O prazo corre do dia em que terminar o prazo do Ministério Público.<br />
STJ entende que se for decretada a extinção da punibilidade o réu não tem<br />
interesse em recorrer.<br />
Precedente: TRF 4ª R. ACR 2005.71.00010630-8/RS:<br />
<strong>PENAL</strong>. PROCESSUAL <strong>PENAL</strong>. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br />
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE<br />
RECURSAL.<br />
Uma vez declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão<br />
punitiva, não há interesse jurídico da parte em recorrer para a obtenção da<br />
absolvição, tendo em vista que a extinção do processo, neste caso, não deixa<br />
qualquer resíduo ou efeito penal negativo.<br />
Professor discorda deste entendimento, mas para fins de concurso nesse caso<br />
não há interesse recursal.<br />
Art. 578 – Qualquer manifestação inequívoca demonstrando o interesse do<br />
recorrente na irresignação é suficiente, não exige grandes formalidades nos recursos de<br />
natureza ordinária.<br />
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS – Art. 579 do CPP.<br />
Requisitos: Tempestividade, ausência de erro grosseiro.<br />
Princípio da fungibilidade não é aplicado na hipótese de má-fé.<br />
Prazo: O prazo para recurso começa a fluir da intimação do último, seja ele o<br />
advogado ou o réu. Se o réu tem direito de ser intimado pessoalmente, mas for intimado<br />
por carta precatória, o prazo conta da intimação e não da juntada da carta precatória.<br />
Súmula 710 do STF.<br />
Há precedentes minoritários entendendo que se conta da juntada da carta<br />
precatória. Precedentes: AgRg no HC 108.169/MS; TRF 4ª R 20067105004976-3; REsp<br />
799.552-PE.<br />
Precedentes sobre o erro grosseiro:<br />
TRF 4ª Região, Agravo Recurso Criminal em Sentido Estrito<br />
2007.7200015033-3/SC:<br />
<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong>. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO<br />
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME DO<br />
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br />
1. Descabido o uso de agravo regimental para a revisão de decisão colegiada,<br />
pois o mesmo é previsto para atacar apenas decisão monocrática de Relator ou<br />
de Presidente de órgão julgador, consoante prescreve o artigo 225 do<br />
Regimento Interno deste Tribunal.<br />
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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />
2. Revela-se irrelevante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal se a<br />
irresignação pretende apenas rediscutir matéria exaustivamente analisada pela<br />
decisão vergastada.<br />
STJ, RHC 23.795/SP:<br />
RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE DECISÃO QUE DENEGOU A<br />
ORDEM EM HABEAS CORPUS. ERRO GROSSEIRO. NÃO<br />
CONHECIMENTO. ADMISSÃO COMO WRIT SUBSTITUTIVO.<br />
POSSIBILIDADE.<br />
1. Considera-se erro grosseiro e inescusável o ajuizamento de recurso especial<br />
da decisão que denegou a ordem em habeas corpus, dado o previsto no art.<br />
105, II, a, da CF⁄88, tornando impossível a aplicação do princípio da<br />
fungibilidade recursal.<br />
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, constitucionalmente<br />
garantido, admite-se o conhecimento do reclamo equivocadamente interposto<br />
como habeas corpus substitutivo.<br />
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO POR<br />
OCASIÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO PROVISIONAL<br />
EXARADA NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 408, § 1º, DO<br />
CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. FUGA DO<br />
DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO.<br />
MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PARA GARANTIA DA<br />
INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI <strong>PENAL</strong>. SEGREGAÇÃO<br />
JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br />
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br />
1. Antes da entrada em vigor da Lei n. 11.689⁄2008, não se exigia nova<br />
fundamentação para manter, na provisional, a prisão preventiva outrora<br />
decretada. Inteligência da redação anterior do art. 408, § 1º, do CPP.<br />
2. A fuga do recorrente do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a<br />
manutenção da custódia cautelar, ordenada para a garantia da ordem pública,<br />
para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei<br />
penal.<br />
3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm<br />
o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos<br />
elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação.<br />
4. Recurso conhecido como habeas corpus substitutivo e, nessa extensão,<br />
denegado.<br />
STJ, RMS 20.980/SP:<br />
PROCESSUAL <strong>PENAL</strong> E CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO<br />
DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO<br />
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.<br />
1. Considera-se erro grosseiro e inescusável a interposição de recurso especial<br />
no lugar de recurso ordinário constitucionalmente previsto, razão pela qual<br />
não há como ser aplicado o princípio da fungibilidade. Inexistência de<br />
constrangimento ilegal a justificar a concessão de habeas corpus de oficio.<br />
2. Recurso não conhecido.<br />
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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />
Art. 580 do CPP – Princípio do Efeito Extensivo dos <strong>Recursos</strong>. Se houver<br />
concurso de agente e apenas um ganhar, esse recurso pode ser estendido para o outro. Esse<br />
raciocínio aplica-se também ao habeas corpos, apesar dele não ser recurso.<br />
É possível discutir prova ilícita em habeas corpus? Sim. Mas se perder a matéria<br />
de mérito no HC essa mesma matéria não pode ser rediscutida na ação penal.<br />
Art. 615, § 1º do CPP: Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se<br />
o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação,<br />
proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais<br />
favorável ao réu.<br />
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do<br />
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de<br />
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br />
Se for de caráter pessoal de ambos, estende.<br />
PRAZOS DOS RECURSOS<br />
1) 48 horas: Carta testemunhável (art. 640, CPP): 48 horas (na prática é contada<br />
como se fosse 2 dias, mas o correto são 48 horas a contar da intimação da parte);<br />
2) 2 dias:<br />
2.1) Embargos de declaração interpostos perante Tribunais de Apelação (art.<br />
619, CPP) – Efeito interruptivo.<br />
Exceção: na Lei 9.099/95, o prazo é de 5 dias (§ 1º do art. 83 da Lei 9.099/95 -<br />
fala em sentença ou acórdão). Efeito suspensivo.<br />
2.2) Embargos de declaração interpostos perante o juiz de 1º grau (art. 382,<br />
CPP); Efeito interruptivo.<br />
Exceção: na Lei 9.099/95, o prazo é de 5 dias (§ 1º do art. 83 da Lei 9.099/95 –<br />
fala em sentença ou acórdão). Efeito suspensivo.<br />
3) 5 dias:<br />
3.1) R.S.E, como regra geral (art. 586, CPP)<br />
– Duas exceções:<br />
a) parágrafo único do art. 586, CPP – da decisão do juiz que incluir ou excluir<br />
jurado da lista (20 dias);<br />
b) § 1º do art. 584 do CPP – quando decretada a prescrição ou julgada extinta a<br />
punibilidade (inciso VIII do art. 581), o prazo é de 15 dias se se tratar de 2 assistente nãohabilitado<br />
aos autos e não for hipótese em que houver absolvição sumária (entendemos que<br />
o art. 581, VIII, CPP não foi revogado, sendo aplicável nas hipóteses de extinção da<br />
punibilidade após a fase da absolvição sumária). A partir da alteração do art. 416 do CPP<br />
pela Lei 11.689, o recurso cabível da decisão de impronúncia é apelação.<br />
3.2) Apelação (art. 593, CPP) – exceções na Lei 9.099/95, em que é 10 dias; e<br />
quando interposto por assistente da acusação não-habilitado aos autos (art. 598, parágrafo<br />
único CPP), cujo prazo é de 15 dias.<br />
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<strong>PROCESSO</strong> <strong>PENAL</strong><br />
3.3) Protesto por novo júri (art. 607, § 2º, CPP)<br />
3.4) Agravo na execução penal (aplica-se o disposto no art. 586, CPP)<br />
3.5) Agravo de Instrumento: quando denegado Especial ou Extraordinário (art.<br />
28 da Lei 8.038) – atentar que da denegação do recurso especial ou extraordinário no cível<br />
o prazo do agravo é de 10 dias.<br />
Art. 544 do CPC, na redação que lhe deu a Lei 10.352/2001, que entrou em<br />
vigor em 27/03/2002:<br />
“Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de<br />
instrumento, no prazo de 10 dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior<br />
Tribunal de Justiça, conforme o caso.”<br />
Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal,<br />
é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas<br />
alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”<br />
CPP).<br />
8.038/90.<br />
3.6) Recurso ordinário em HC ao STJ (art. 30 da Lei 8.038/90);<br />
3.7) Recurso ordinário em HC ao STF (art. 586, CPP c/c Súmula 319, STF)<br />
3.8) Correição parcial (regimentos dos tribunais).<br />
4) 10 dias: Embargos infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único,<br />
5) 15 dias:<br />
5.1) recurso especial (STJ) e recurso extraordinário (STF) – art. 26 da Lei nº<br />
ATENTAR PARA:<br />
a) a contagem dos prazos se dá na forma do disposto no artigo 798, § 5º, ´a´, do<br />
CPP: conta-se da intimação do último (advogado ou réu). A partir desta regra o STF editou<br />
a Súmula 710 – "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da<br />
juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem." Atentar ainda para a<br />
regra da alínea "c" do § 1º do artigo 798 do CPP: se a parte tomou ciência inequívoca da<br />
sentença, o prazo é contado desta ciência.<br />
b) o prazo para o MP não é da entrada do processo no gabinete do membro do<br />
Ministério Público, mas sim de quando o processo chega na instituição (observada a regra<br />
do § 1º do artigo 798 do CPP – "não se comutará n prazo o dia do começo, incluindose,<br />
porém, o do vencimento");<br />
c) na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099) há possibilidade de o MP e o<br />
defensor público serem intimados pela imprensa, e não, como é a regra geral, pessoalmente<br />
e nos autos (HC n. 76.915-RS, Plenário do STF).<br />
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