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Contrato - Sociedade em Conta de Participação - Inside

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<strong>Contrato</strong> - <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>em</strong> <strong>Conta</strong> <strong>de</strong> <strong>Participação</strong><br />

A <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>em</strong> <strong>Conta</strong> <strong>de</strong> <strong>Participação</strong> é uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> entre<br />

pessoas e/ou <strong>em</strong>presas existente na esfera jurídica <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a época do Império. Sua<br />

regulamentação foi ratificada pelo novo Código Civil e v<strong>em</strong> ocupando espaço no<br />

mercado como instrumento jurídico <strong>de</strong> investimento <strong>em</strong>presarial. Este tipo <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> é <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s rigorosas e se constitui na união <strong>de</strong> sócios<br />

ostensivos, <strong>de</strong>tentores do conhecimento do negócio que irão gerir o<br />

<strong>em</strong>preendimento e <strong>de</strong> sócios ocultos que irão investir na <strong>em</strong>presa, po<strong>de</strong>ndo<br />

direcioná-lo a um projeto específico, fazendo aporte <strong>de</strong> recursos que passarão a<br />

integrar o capital, e <strong>de</strong> sócios ocultos que irão investir no projeto da <strong>em</strong>presa.<br />

A <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> por <strong>Conta</strong> <strong>de</strong> <strong>Participação</strong>, <strong>de</strong>vido à sua gran<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> <strong>em</strong> diversos<br />

<strong>em</strong>preendimentos, é bastante conhecida pelos <strong>em</strong>presários brasileiros. Nesse tipo<br />

societário exist<strong>em</strong> duas categorias <strong>de</strong> sócios: o ostensivo, que pratica a ativida<strong>de</strong><br />

<strong>em</strong>presarial <strong>em</strong> nome próprio e se obriga perante terceiros e o participante que,<br />

<strong>de</strong>nominado sócio oculto, se obriga perante o sócio ostensivo.<br />

A <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>em</strong> <strong>Conta</strong> <strong>de</strong> <strong>Participação</strong> já era prevista no Código Comercial <strong>de</strong> 1850.<br />

Hoje, está regulada pelo Código Civil e v<strong>em</strong> ocupando espaço no mercado como<br />

instrumento jurídico <strong>de</strong> investimento <strong>em</strong>presarial. Acontece quando duas ou mais<br />

pessoas, sendo ao menos uma <strong>em</strong>presária, se reún<strong>em</strong> s<strong>em</strong> formalização <strong>de</strong> firma<br />

social para lucro comum, <strong>em</strong> operações <strong>em</strong>presariais <strong>de</strong>terminadas, trabalhando<br />

um, alguns ou todos, <strong>em</strong> seu nome individual para o fim social.<br />

Direito Societário brasileiro sofreu várias alterações nestes últimos sete anos,<br />

principalmente com as leis nº. 10.303/01 e nº. 10.406/02, a primeira alterando a<br />

Lei das <strong>Socieda<strong>de</strong></strong>s por Ações (Lei nº. 6.404/76) e a segunda alterando o Código<br />

Civil. Não há alterações quanto aos tipos societários, apenas alteram-se algumas<br />

<strong>de</strong>nominações. Assim, po<strong>de</strong>-se dividir as socieda<strong>de</strong>s <strong>em</strong> anônimas ou <strong>em</strong><br />

comandita por ações (Lei nº. 6.404/76), socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> comum (socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato<br />

ou irregular), <strong>em</strong> conta <strong>de</strong> participação, <strong>em</strong> nome coletivo, simples (antiga<br />

socieda<strong>de</strong> civil com fins lucrativos), <strong>em</strong> comandita simples e limitada (Lei nº<br />

10.406/02).<br />

A <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>em</strong> <strong>Conta</strong> <strong>de</strong> <strong>Participação</strong> (SCP), <strong>em</strong>bora não seja nova, pois já existia<br />

na época do Império, t<strong>em</strong> ganhado nos últimos anos uma nova roupag<strong>em</strong><br />

<strong>em</strong>presarial, assumindo o status <strong>de</strong> um importante instrumento jurídico<br />

para a formatação <strong>de</strong> vários negócios.<br />

Mas o que é uma SCP? Quais são suas vantagens?<br />

A <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>em</strong> <strong>Conta</strong> <strong>de</strong> <strong>Participação</strong> (direito brasileiro) ou conta da meta<strong>de</strong><br />

(direito português) é uma socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong>presária que vincula, internamente, os<br />

sócios. É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma <strong>de</strong>las<br />

necessariamente <strong>de</strong>ve ser <strong>em</strong>presário. Por ser apenas uma ferramenta existente<br />

para facilitar a relação entre os sócios, não é uma socieda<strong>de</strong> propriamente dita, ela<br />

não t<strong>em</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece<br />

perante terceiros. O <strong>em</strong>preendimento é realizado por dois tipos <strong>de</strong> sócios: o sócio<br />

ostensivo e o sócio oculto. É <strong>em</strong> nome do sócio ostensivo (necessariamente<br />

<strong>em</strong>presário) que são realizados os negócios jurídicos necessários para ultimar o<br />

objeto do <strong>em</strong>preendimento, e é este sócio que respon<strong>de</strong> pelas obrigações sociais<br />

não adimplidas. O sócio oculto não t<strong>em</strong> qualquer responsabilida<strong>de</strong> jurídica<br />

relativa aos negócios realizados <strong>em</strong> nome do sócio ostensivo.


Segundo o art. 991 do Novo Código Civil, "na socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> conta <strong>de</strong><br />

participação a ativida<strong>de</strong> constitutiva do objeto social é exercida<br />

unicamente pelo sócio ostensivo, <strong>em</strong> seu nome individual e sob sua própria<br />

e exclusiva responsabilida<strong>de</strong>, participando os d<strong>em</strong>ais dos resultados<br />

correspon<strong>de</strong>ntes". Assim, na SCP t<strong>em</strong>os dois tipos <strong>de</strong> sócios: o sócio<br />

ostensivo, que é aquele a qu<strong>em</strong> incumbe a gestão da socieda<strong>de</strong>, que<br />

pratica todos os atos necessários ao seu <strong>de</strong>senvolvimento; e o sócio<br />

participante, ainda conhecido como sócio oculto, que não t<strong>em</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

gerência na socieda<strong>de</strong>. Desta forma, apenas o sócio ostensivo po<strong>de</strong><br />

diligenciar no sentido <strong>de</strong> cumprir as obrigações e atos <strong>de</strong>rivados do acordo<br />

que originou a SCP. Ele é o responsável <strong>de</strong> forma ilimitada pelas dívidas<br />

contraídas <strong>em</strong> nome da socieda<strong>de</strong>.<br />

Tecnicamente, a SCP não é uma socieda<strong>de</strong>. Po<strong>de</strong>-se conceituá-la como um<br />

gran<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> investimento, on<strong>de</strong> as partes comungam esforços para<br />

atingir um objetivo comum, inevitavelmente o lucro. No caso <strong>de</strong> uma<br />

socieda<strong>de</strong> limitada, por ex<strong>em</strong>plo, há o registro na Junta Comercial. Há<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica. Existe uma <strong>de</strong>nominação social. É necessária também a<br />

inscrição no Cadastro Nacional <strong>de</strong> Pessoa Jurídica (CNPJ). A SCP, ao contrário, não<br />

t<strong>em</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, n<strong>em</strong> há condições para efetuar o seu registro, logo não<br />

t<strong>em</strong> CNPJ e não t<strong>em</strong> <strong>de</strong>nominação social. Acarreta ao sócio ostensivo<br />

responsabilida<strong>de</strong> ilimitada pelas dívidas sociais, contrariamente ao que ocorre na<br />

socieda<strong>de</strong> limitada, on<strong>de</strong> o sócio respon<strong>de</strong> apenas pela integralização <strong>de</strong> sua quota<br />

social, ou do capital social, caso este não esteja totalmente integralizado. Assim, os<br />

negócios que são praticados pela SCP, externamente, são assumidos pela pessoa<br />

física ou jurídica dos sócios ostensivo. É este qu<strong>em</strong> aparece para o mercado. É <strong>em</strong><br />

seu nome que as transações são realizadas. Internamente a entida<strong>de</strong> sabe que<br />

exist<strong>em</strong> outros sócios, que invest<strong>em</strong> recursos e objetivam retorno. Assim, todos os<br />

contratos e distratos são firmados com o sócio ostensivo e não com a SCP, como<br />

por ex<strong>em</strong>plo, abertura <strong>de</strong> conta bancária ou aquisição <strong>de</strong> bens.<br />

O aporte dos recursos dos sócios ocultos é contabilizado no Patrimônio Líquido tal<br />

qual o capital dos proprietários (os sócios ostensivos) da entida<strong>de</strong> que abriga os<br />

sócios ocultos.<br />

Então, qual é a vantag<strong>em</strong> da utilização da SCP ?<br />

A socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> conta <strong>de</strong> participação é uma alternativa para legalizar a reunião <strong>de</strong><br />

dois ou mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas que explor<strong>em</strong> <strong>de</strong>terminado negócio<br />

esporádico ou específico. Neste tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> os sócios, além do sócio<br />

ostensivo, <strong>em</strong>bora não apareçam, não são irregulares, visto que todas as operações<br />

da socieda<strong>de</strong> estarão escrituradas, seja <strong>em</strong> livros próprios seja <strong>em</strong> livros do sócio<br />

ostensivo. Os sócios ocultos registram <strong>em</strong> suas Declarações do Imposto <strong>de</strong><br />

Renda o capital investido na <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>em</strong> <strong>Conta</strong> <strong>de</strong> <strong>Participação</strong> na parte<br />

<strong>de</strong> Bens e Direitos, código 39 - outras participações societárias, indicando<br />

o seu respectivo número <strong>de</strong> cotas <strong>de</strong> participação na SCP, a Razão Social e<br />

Cnpj do sócio ostensivo, e o valor investido.<br />

O Capital da SCP será constituído pelos valores integralizados pelos sócios, que<br />

<strong>de</strong>verá ser registrado <strong>em</strong> conta do Patrimônio Líquido. A tributação da SCP estará<br />

sujeita ao mesmo regime adotado pelo sócio ostensivo (lucro real ou lucro<br />

presumido). Compete a ele apurar os resultados, apresentar <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

rendimentos e o recolhimento dos impostos <strong>de</strong>vidos pela SCP. O pagamento dos<br />

tributos <strong>de</strong>verá ser feito juntamente com os tributos <strong>de</strong>vidos pelo sócio<br />

ostensivo. Uma das maiores vantagens <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> é que, a partir <strong>de</strong><br />

01.1.96, como <strong>em</strong> todas as pessoas jurídicas, os lucros distribuídos aos sócios


são isentos <strong>de</strong> tributação pelo imposto <strong>de</strong> renda, tanto na fonte como na<br />

<strong>de</strong>claração do beneficiário. Quando qualquer dos sócios quiser alienar suas cotas<br />

na SCP estará sujeito a apuração <strong>de</strong> ganho ou perda <strong>de</strong> capital pelos mesmos<br />

critérios aplicáveis a alienação <strong>de</strong> participação societária <strong>em</strong> outras pessoas<br />

jurídicas.<br />

A utilização <strong>de</strong> uma SCP certas vezes requer, até mesmo para transparência e<br />

segregação patrimonial, a constituição <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> com propósito específico<br />

para atuar como sócio ostensivo, o que po<strong>de</strong> ser feito, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da situação,<br />

com base no art. 251 da Lei nº. 6.404/76, mediante a criação <strong>de</strong> uma subsidiária<br />

integral. Enfim, a SCP é uma espécie "societária" com amplas possibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação às necessida<strong>de</strong>s do mercado e daqueles que <strong>de</strong>la faz<strong>em</strong> um<br />

instrumento lícito <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> riquezas. Normalmente as SCPs são<br />

constituídas por um prazo limitado, no objetivo <strong>de</strong> explorar um<br />

<strong>de</strong>terminado projeto. Após, cumprido o objetivo, a socieda<strong>de</strong> se <strong>de</strong>sfaz.<br />

Os benefícios da constituição <strong>de</strong> uma SCP no caso acima são vários,<br />

revelando uma salutar simbiose entre capital e know-how:<br />

a) a socieda<strong>de</strong> limitada obteria o capital <strong>de</strong> que necessita e os investidores<br />

teriam seu dinheiro aplicado <strong>em</strong> produção, revelando que este tipo societário t<strong>em</strong><br />

uma importante função econômica, permitindo que o <strong>em</strong>presário fuja dos<br />

exorbitantes juros bancários;<br />

b) os sócios ocultos po<strong>de</strong>rão investir seu capital num <strong>em</strong>preendimento que<br />

está no controle <strong>de</strong> pessoas que presumidamente possu<strong>em</strong> o conhecimento<br />

necessário para <strong>de</strong>senvolver o negócio;<br />

c) garante-se a privacida<strong>de</strong> dos investidores, porque a socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> conta<br />

<strong>de</strong> participação é uma socieda<strong>de</strong> "secreta". Seu contrato social não <strong>de</strong>verá<br />

ser averbado perante a Junta Comercial, como previsto no art. 992 do<br />

Código Civil. Muitas pessoas proibidas <strong>de</strong> comerciar optam por ser sócios<br />

ocultos (ex: magistrados, pessoas com restrições spc/seraza etc.);<br />

d) a responsabilida<strong>de</strong> civil pelos negócios jurídicos realizados pela socieda<strong>de</strong><br />

é exclusivamente do sócio ostensivo. Quer dizer, o sócio ostensivo respon<strong>de</strong><br />

ilimitadamente pelas obrigações assumidas <strong>em</strong> nome próprio para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do <strong>em</strong>preendimento. Os sócios participantes não mantêm<br />

qualquer relação jurídica com os credores, logo, respond<strong>em</strong> apenas<br />

regressivamente perante os sócios ocultos. Assim qualquer d<strong>em</strong>anda judicial<br />

por parte <strong>de</strong> fornecedores <strong>de</strong>verá ser impetrada ao sócio ostensivo;<br />

e) impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> conta <strong>de</strong> participação ser d<strong>em</strong>andada<br />

judicialmente, por ser <strong>de</strong>spersonalizada juridicamente. O contrato social firmado<br />

pelos sócios (ostensivos e ocultos) só t<strong>em</strong> efeito entre eles;<br />

Em síntese, a <strong>Socieda<strong>de</strong></strong> <strong>em</strong> <strong>Conta</strong> <strong>de</strong> <strong>Participação</strong> transcen<strong>de</strong> os limites <strong>de</strong> mera<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong>presária, revelando-se uma alternativa bastante viável e segura <strong>de</strong><br />

investimento, possibilitando a conciliação entre o capital e os meios <strong>de</strong> produção,<br />

certamente gerando mais riqueza do que o mero investimento especulativo.<br />

Insi<strong>de</strong> Administradora <strong>de</strong> Recursos Ltda

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