Janeiro/Fevereiro - Sociedade Brasileira de Anestesiologia
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Notícias<br />
Comissão Nacional <strong>de</strong> Implantação da<br />
Classificação <strong>Brasileira</strong> Hierarquizada <strong>de</strong><br />
Procedimentos Médicos<br />
Composição:<br />
Participe da luta <strong>de</strong> implantação da Classificação<br />
<strong>Brasileira</strong> Hierarquizada <strong>de</strong> Procedimentos<br />
Médicos em seu Estado.<br />
Procure a Comissão Estadual <strong>de</strong> Honorários<br />
Médicos da Associação Médica <strong>de</strong> seu Estado.<br />
Saiba notícias a respeito da luta pela implan-<br />
Resolução CFM Nº 1.673/2003 - Classificação Hierarquizada<br />
Ementa: A Classificação <strong>Brasileira</strong> Hierarquizada<br />
<strong>de</strong> Procedimentos Médicos é adotada como padrão<br />
mínimo e ético <strong>de</strong> remuneração dos procedimentos<br />
médicos para o Sistema <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar.<br />
O Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, no uso das atribuições<br />
que lhe confere a Lei n° 3.268, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong><br />
setembro <strong>de</strong> 1957, regulamentada pelo Decreto nº<br />
44.045, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1958, e,<br />
CONSIDERANDO que lhe cabe, juntamente com<br />
os Conselhos Regionais <strong>de</strong> Medicina, zelar e trabalhar,<br />
por todos os meios ao seu alcance, pelo<br />
perfeito <strong>de</strong>sempenho ético da Medicina e pelo<br />
prestígio e bom conceito da profissão e dos que<br />
a exerçam legalmente (artigo 15, letra h da Lei<br />
nº 3.268/57);<br />
CONSIDERANDO que para que possa exercer a<br />
Medicina com honra e dignida<strong>de</strong> o médico <strong>de</strong>ve<br />
ser remunerado <strong>de</strong> forma justa (artigo 3º do Código<br />
<strong>de</strong> Ética Médica);<br />
CONSIDERANDO a aprovação da Classificação<br />
<strong>Brasileira</strong> Hierarquizada <strong>de</strong> Procedimentos Médicos,<br />
por ocasião do X Encontro Nacional das<br />
Entida<strong>de</strong>s Médicas, realizado em Brasília-DF,<br />
em maio <strong>de</strong> 2003;<br />
CONSIDERANDO o <strong>de</strong>cidido na Sessão<br />
Plenária <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003,<br />
Abdon José M. Neto - Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina (CFM)<br />
Antonio G. Pinheiro - CFM<br />
Eduardo da Silva Vaz - Associação Médica <strong>Brasileira</strong> (AMB)<br />
Hé<strong>de</strong>r M. Borba - Fe<strong>de</strong>ração Nacional dos Médicos (Fenam)<br />
José Erival<strong>de</strong>r Guimarães - Confe<strong>de</strong>ração Médica <strong>Brasileira</strong><br />
José Luiz Gomes do Amaral - AMB<br />
Lincoln Freire - AMB<br />
Lúcio Antônio P. Dias - AMB<br />
Márcio C. Bichara - Fenam<br />
tação no site da Associação Médica <strong>Brasileira</strong><br />
www.amb.org.br<br />
En<strong>de</strong>reço: Rua São Carlos do Pinhal, 324<br />
Telefone: (11) 3266-6800<br />
E-mail: diretoria@amb.org.br<br />
RESOLVE:<br />
Art.1° - Adotar como padrão mínimo e ético <strong>de</strong><br />
remuneração dos procedimentos médicos, para o Sistema<br />
<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar, a Classificação <strong>Brasileira</strong><br />
Hierarquizada <strong>de</strong> Procedimentos Médicos, incluindo<br />
suas instruções gerais e valores.<br />
Continua....<br />
Art. 2°- Os valores relativos aos portes <strong>de</strong> procedimentos<br />
<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>terminados pelas entida<strong>de</strong>s<br />
médicas nacionais, por intermédio da Comissão<br />
Nacional <strong>de</strong> Honorários Médicos.<br />
Parágrafo único – As variações, <strong>de</strong>ntro das bandas<br />
<strong>de</strong>terminadas nacionalmente, serão <strong>de</strong>cididas<br />
pelas Comissões Estaduais ou Regionais <strong>de</strong> Honorários<br />
Médicos, levando-se em conta as peculiarida<strong>de</strong>s<br />
regionais.<br />
Art. 3° - Revogue-se as disposições em contrário.<br />
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data <strong>de</strong><br />
sua publicação.<br />
Brasília-DF, 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2003<br />
Edson <strong>de</strong> Oliveira Andra<strong>de</strong><br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
Rubens dos Santos Silva<br />
Secretário-Geral