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PLANO DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO PARABRISA ... - Pisom

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de 90 dias de carência. Estará isento de carência o associado que disponibilizar seu veiculo<br />

para realização de vistoria previa na sede da PISOM.<br />

3.4 <strong>–</strong> Os valores acima citados serão livremente administrados pela diretoria executiva da<br />

PISOM<br />

4.0 <strong>–</strong> FRANQUIA<br />

A presente cobertura está sujeita a uma franquia paga pelo associado no valor mínimo de R$<br />

70,00 ou 20% do valor orçado nas redes credenciadas.<br />

No caso de substituição, o associado participará com o pagamento de franquia obrigatória por<br />

peça substituída. O valor da franquia deverá ser pago na Loja onde foi realizada a troca ou<br />

reparação no ato da retirada do veículo.<br />

4.0 <strong>–</strong> DAS EXCLUSÕES<br />

4.1 <strong>–</strong> Não serão objetos do benefício:<br />

a) Em casos de Roubo/Furto do veículo ou da peça com cobertura;<br />

b) danos já existentes antes da contratação do benefício;<br />

c) Insulfim;<br />

d) a reposição de vidros com a logomarca da montadora do veículo;<br />

e) Lanternas laterais, lanternas embutidas nos retrovisores externos e em parachoques;<br />

f) a substituição de guarnições e palhetas de maneira independente, ou seja, sem ter ocorrido<br />

a substituição do vidro dianteiro ou traseiro;<br />

g) Riscos ou arranhões na superfície da lanterna;<br />

h) Queima exclusiva da lâmpada da lanterna;<br />

i) prejuízos financeiros ocasionados pela paralisação do veículo, devido o período de troca e ou<br />

reparo dos danos;<br />

j) vidros blindados, veículos conversíveis, vidros de teto solar, modelos não importados pelo<br />

representante oficial da marca no Brasil, veículos importados com ano de fabricação anterior a<br />

1994, importados esportivos, veículos especiais e ou modificados;<br />

k) Danos de perdas parciais e integrais que sejam cobertos pela Associação e veículos em<br />

processo de atendimento de sinistro.<br />

l) veículos que comparecerem ao ponto de atendimentos sem faróis ou as lanternas<br />

danificadas, impossibilitando assim a constatação dos danos;<br />

m) Substituição de lanternas que apresentem defeito por mau funcionamento elétrico;<br />

4.2 - Os itens danificados, quando não puderem ser reparados, serão substituídos por peças<br />

com qualidade, características e desempenho semelhantes (peças similares) nos veículos,

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