PLANO DE BENEFÍCIOS – PROTEÇÃO PARABRISA ... - Pisom
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de 90 dias de carência. Estará isento de carência o associado que disponibilizar seu veiculo<br />
para realização de vistoria previa na sede da PISOM.<br />
3.4 <strong>–</strong> Os valores acima citados serão livremente administrados pela diretoria executiva da<br />
PISOM<br />
4.0 <strong>–</strong> FRANQUIA<br />
A presente cobertura está sujeita a uma franquia paga pelo associado no valor mínimo de R$<br />
70,00 ou 20% do valor orçado nas redes credenciadas.<br />
No caso de substituição, o associado participará com o pagamento de franquia obrigatória por<br />
peça substituída. O valor da franquia deverá ser pago na Loja onde foi realizada a troca ou<br />
reparação no ato da retirada do veículo.<br />
4.0 <strong>–</strong> DAS EXCLUSÕES<br />
4.1 <strong>–</strong> Não serão objetos do benefício:<br />
a) Em casos de Roubo/Furto do veículo ou da peça com cobertura;<br />
b) danos já existentes antes da contratação do benefício;<br />
c) Insulfim;<br />
d) a reposição de vidros com a logomarca da montadora do veículo;<br />
e) Lanternas laterais, lanternas embutidas nos retrovisores externos e em parachoques;<br />
f) a substituição de guarnições e palhetas de maneira independente, ou seja, sem ter ocorrido<br />
a substituição do vidro dianteiro ou traseiro;<br />
g) Riscos ou arranhões na superfície da lanterna;<br />
h) Queima exclusiva da lâmpada da lanterna;<br />
i) prejuízos financeiros ocasionados pela paralisação do veículo, devido o período de troca e ou<br />
reparo dos danos;<br />
j) vidros blindados, veículos conversíveis, vidros de teto solar, modelos não importados pelo<br />
representante oficial da marca no Brasil, veículos importados com ano de fabricação anterior a<br />
1994, importados esportivos, veículos especiais e ou modificados;<br />
k) Danos de perdas parciais e integrais que sejam cobertos pela Associação e veículos em<br />
processo de atendimento de sinistro.<br />
l) veículos que comparecerem ao ponto de atendimentos sem faróis ou as lanternas<br />
danificadas, impossibilitando assim a constatação dos danos;<br />
m) Substituição de lanternas que apresentem defeito por mau funcionamento elétrico;<br />
4.2 - Os itens danificados, quando não puderem ser reparados, serão substituídos por peças<br />
com qualidade, características e desempenho semelhantes (peças similares) nos veículos,