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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PLATINA - exitus consultoria e ...

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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PLATINA</strong><br />

§ 1º A lei fixará o limite Maximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos<br />

servidores públicos da administração direta e indireta, observando, como limite Maximo, os valores<br />

percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito.<br />

§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder<br />

Executivo.<br />

§ 3º A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações publicas,<br />

isonomias de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou<br />

entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e<br />

as relativas a natureza ou ao local de trabalho.<br />

§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de<br />

serviço publico municipal, ressalvados o disposto nos parágrafos 2º e 3º.<br />

§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor publico não estão computados sem<br />

acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, com o mesmo Título ou idêntico<br />

fundamento.<br />

ARTIGO 138 - É vedado à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver<br />

compatibilidade de horários.<br />

I – a de dois cargos de professor.<br />

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.<br />

III – a de dois cargos privativos de médico.<br />

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,<br />

empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.<br />

ARTIGO 139 - Os cargos, empregos e funções publicas serão criadas por lei, que fixará sua<br />

denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais<br />

serão pagos seus ocupantes.<br />

Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus<br />

vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.<br />

ARTIGO 140 - O servidor municipal será responsável civil e criminalmente e administrativamente<br />

pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.<br />

Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos<br />

servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro<br />

publico sujeita à sua guarda.<br />

ARTIGO 141 - Ao servidor público em exercício de mandato aplicam-se as seguintes disposições:<br />

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego<br />

ou função;<br />

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado<br />

optar pela sua remuneração;<br />

III – investido no mandato de vereador;<br />

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem<br />

prejuízo da remuneração do cargo eletivo.<br />

b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.<br />

d) será inamovível.<br />

IV – em qualquer caso que exija o afastamento, para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de<br />

serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;<br />

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