LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PLATINA - exitus consultoria e ...
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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PLATINA</strong><br />
§ 1º A lei fixará o limite Maximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos<br />
servidores públicos da administração direta e indireta, observando, como limite Maximo, os valores<br />
percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito.<br />
§ 2º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder<br />
Executivo.<br />
§ 3º A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações publicas,<br />
isonomias de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou<br />
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e<br />
as relativas a natureza ou ao local de trabalho.<br />
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal de<br />
serviço publico municipal, ressalvados o disposto nos parágrafos 2º e 3º.<br />
§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor publico não estão computados sem<br />
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, com o mesmo Título ou idêntico<br />
fundamento.<br />
ARTIGO 138 - É vedado à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver<br />
compatibilidade de horários.<br />
I – a de dois cargos de professor.<br />
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.<br />
III – a de dois cargos privativos de médico.<br />
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,<br />
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.<br />
ARTIGO 139 - Os cargos, empregos e funções publicas serão criadas por lei, que fixará sua<br />
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais<br />
serão pagos seus ocupantes.<br />
Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus<br />
vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa.<br />
ARTIGO 140 - O servidor municipal será responsável civil e criminalmente e administrativamente<br />
pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.<br />
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos<br />
servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro<br />
publico sujeita à sua guarda.<br />
ARTIGO 141 - Ao servidor público em exercício de mandato aplicam-se as seguintes disposições:<br />
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego<br />
ou função;<br />
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado<br />
optar pela sua remuneração;<br />
III – investido no mandato de vereador;<br />
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem<br />
prejuízo da remuneração do cargo eletivo.<br />
b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.<br />
d) será inamovível.<br />
IV – em qualquer caso que exija o afastamento, para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de<br />
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;<br />
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