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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PLATINA - exitus consultoria e ...

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<strong>LEI</strong> <strong>ORGÂNICA</strong> <strong>DO</strong> <strong>MUNICÍPIO</strong> <strong>DE</strong> <strong>PLATINA</strong><br />

Parágrafo único. A parcela de arrecadação de impostos ao Município não é considerada, para efeito do<br />

cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.<br />

ARTIGO 186 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos,<br />

quando o interesse publico o determinar, a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim<br />

definidas pela legislação federal pertinente que:<br />

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na educação;<br />

II – assegurem seu patrimônio e outra escola comunitária confessional ou filantrópica no caso de<br />

encerramento de suas atividades.<br />

ARTIGO 187 - O Município dera prioridade à assistência pré-natal, à infância e aos deficientes<br />

físicos e assegurará condições para a criação de centros profissionalizantes, oferecendo os meios<br />

adequados para esse fim.<br />

ARTIGO 188 - Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, proporcionar os meios<br />

de acesso e estimulo a cultura, à educação e a ciência, suplementando, quando for o caso, a respectiva<br />

legislação.<br />

ARTIGO 189 - Cabe ao Município, na esfera de sua competência, apoiar e incrementar as praticas<br />

desportivas, de lazer e de recreação, para a comunidade.<br />

Parágrafo único. O Município deverá articular os serviços municipais de esportes, recreação, lazer e<br />

cultura possibilitando o desenvolvimento de atividades em seu território.<br />

ARTIGO 190 - O Município organizará e facilitará o ensino religioso e as atividades de professores<br />

de religião, sendo estes escolhidos em consenso com as Igrejas que correspondem aos verdadeiros<br />

pedidos dos pais, assegurando o pleno direito a liberdade religiosa.<br />

Parágrafo único. Haverá um professor coordenador que organizará e orientará o ensino de que trata<br />

este artigo.<br />

TÍTULO VI<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

ARTIGO 191 (alterado pelo Decreto-Legislativo nº 01/91 de 08/08/1991)- O Município<br />

comemorará, anualmente, no dia 26 de julho, a data de sua fundação, e no dia 30 de dezembro a<br />

criação do Município, sendo festejados condignamente.<br />

ARTIGO 192 - O território do Município bem como os seus limites é definidos pela legislação<br />

estadual competente.<br />

ARTIGO 193 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a logradouros e vias públicas,<br />

bens e serviços de qualquer natureza.<br />

ARTIGO 194 - Constituem patrimônio cultural do Município a antiga Capela do Coronel Francisco<br />

Sanches de Figueiredo e a Estrada Boiadeira.<br />

ARTIGO 195 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros<br />

quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua<br />

família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.<br />

§ 1º O Título de domínio e a concessão de uso serão conferidas ao homem ou a mulher, ou a ambos<br />

independentemente do estado civil.<br />

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.<br />

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.<br />

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