Amanda Reis - Facos
Amanda Reis - Facos
Amanda Reis - Facos
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Alimentos Gravídicos: Elementos Fundamentais da Lei nº<br />
11.804/2008<br />
<strong>Amanda</strong> Terra <strong>Reis</strong> 1<br />
Marcelo Terra <strong>Reis</strong> 2<br />
Resumo: Este trabalho tem como escopo ponderar a Lei dos Alimentos Gravídicos, analisando as<br />
suas peculiaridades com a abordagem dos direitos fundamentais atrelados ao nascituro. Partiu-se de<br />
uma análise constitucional, examinando-se os princípios estruturantes da Lei nº 11.804/08. Pretendese<br />
debater sobre o ônus que decaía apenas sobre a genitora, que antes da promulgação da Lei<br />
estava sem amparo legal para postular alimentos durante a gestação, e que com o advento da Lei<br />
dos Alimentos Gravídicos alterou-se, pois hodiernamente a futura mãe passa a ter a possibilidade de<br />
intentar ação para prover as necessidades especiais advindas da gravidez, bem como do nascituro<br />
durante a gestação até o nascimento, perdurando inclusive após o nascimento. A importância do<br />
presente artigo é o enriquecimento do debate acadêmico em torno da referida Lei, que foi criada para<br />
garantir o direito à vida mesmo antes do nascimento.<br />
Palavras-chave: alimentos gravídicos, lei nº. 11.804, direitos fundamentais.<br />
Abstract: This work has as target to show the questions about the application of the “Lei dos<br />
Alimentos Gravídicos”, analysing its peculiarities with the approach to the basic rights of the unborn<br />
child. Starting from a constitutional review, examining the structural principles of the Law nº 11.804/08.<br />
It intends to discuss about the responsibility of the mother, that before the promulgation of the Law<br />
was without legal support to claim foods during the gestation, and with the advent of the “Lei dos<br />
Alimentos Gravídicos” this situation was modified, because the future mother starts to have the<br />
possibility to intend action to provide the necessities of her and of the unborn child during the gestation<br />
until the birth, also passing receiving after the birth. The importance of this article is the enrichment of<br />
the academic debate around the related Law, that was created to guarantee the right to the life before<br />
the birth.<br />
Keywords: foods during the pregnancy, law nº. 11.804, basic rights.<br />
O objetivo deste artigo é difundir a importância da Lei dos Alimentos Gravídicos, que<br />
foi instituída visando tutelar o nascituro e a genitora a fim de requer do suposto pai,<br />
ou outro parente capaz de prestar auxílio naquilo que for necessário durante a<br />
gestação e posterior ao nascimento.<br />
1 Introdução<br />
A Constituição da República Federativa do Brasil garante em seu artigo 6º o<br />
fornecimento de meios necessários à subsistência e à manutenção de uma vida<br />
1<br />
<strong>Amanda</strong> Terra <strong>Reis</strong>, Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela FACOS, Advogada, email<br />
amandareisadv@terra.com.br.<br />
2<br />
Marcelo Terra <strong>Reis</strong>, Especialista em Direito pela UFRGS, discente do curso de doutorando em<br />
Direito – linha de pesquisa Direito Civil – na Universidade de Buenos Aires – UBA, e-mail<br />
marceloreisadv@terra.com.br.<br />
5
digna, promovendo, para aqueles que não possuem meios necessários para<br />
sobreviver, o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao<br />
lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a<br />
assistência aos desamparados.<br />
Contudo, até o advento da Lei nº 11.804/08 não havia previsão legal em nosso<br />
ordenamento para ajuizamento de demanda durante a gestação. Assim, após ser<br />
instituída a Lei dos Alimentos Gravídicos a situação foi bruscamente modificada.<br />
Nesse viés, para uma melhor compreensão, relevante aprofundar-se no estudo da<br />
lei que instituiu os alimentos gravídicos<br />
1.1 A Lei nº 11.804 de 05 de novembro de 2008<br />
É manifesto que os alimentos ao longo da história foram evoluindo, sendo que<br />
também revelaram ao ordenamento jurídico sua credibilidade. Não poderia ser<br />
diferente, ainda mais devido ao viés coercitivo que o mesmo possui, como se sabe é<br />
o único meio de prisão civil que vige no Brasil, ou seja, caso o devedor de alimentos<br />
não venha a adimplir a prestação devida, ou não demonstre sua impossibilidade de<br />
arcar com tal obrigação, o mesmo, a requerimento, poderá ser preso.<br />
Acredita-se que a obrigação alimentar possui tanta protuberância em decorrência da<br />
função social dos alimentos, pois na grande maioria das vezes, é destinado a saciar<br />
a fome daquele que não tem como arcar sozinho. Em que pese a evolução do direito<br />
e, sobretudo, dos tribunais, com a criação de mecanismos para acelerar tal<br />
procedimento e possibilitar uma prestação mais célere, sabe-se que o sistema ainda<br />
não pode ser considerado o ideal.<br />
Cabível salientar que alguns dos tribunais, e principalmente o Tribunal de Justiça do<br />
Estado do Rio Grande do Sul 3 , já julgavam como veraz a possibilidade da grávida<br />
3<br />
Segue julgados do TJ/RS: “ALIMENTOS EM FAVOR DE NASCITURO. Havendo indícios da<br />
paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a<br />
manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades<br />
e também as do infante que acaba de nascer. Não afasta tal direito o ingresso da ação de<br />
investigação de paternidade cumulada com alimentos. Agravo desprovido. (SEGREDO DE<br />
6
equerer auxílio do suposto pai para possibilitar ao nascituro melhores condições<br />
durante a gestação; no entanto, tal matéria necessitava de regulamentação para se<br />
tornar efetiva em todo ordenamento pátrio.<br />
É de salientar que os operadores do Direito poderiam basear-se apenas na<br />
jurisprudência e na doutrina para demandarem ações postulando a fixação de<br />
alimentos gravídicos, haja vista a lacuna legal.<br />
Denota-se que mesmo necessitados de amparo, o nascituro e a gestante não<br />
estavam incluídos na legislação pátria como titulares de direito numa demanda<br />
alimentar; contudo, após o clamo da sociedade, foi sancionada, em 05 de novembro<br />
de 2008, a Lei nº 11.804, que veio a regular os alimentos gravídicos.<br />
Como dito, a doutrina era defensora do deferimento dos alimentos gravídicos,<br />
mesmo na falta de norma geral – lei – sobre o assunto. Nesse sentido, Leandro<br />
Soares Lomeu, defende que a procedência dos alimentos é a forma de garantia dos<br />
direitos do nascituro e a consagração da teoria concepcionista do Código Civil e da<br />
dignidade da pessoa humana. 4<br />
A jurista Maria Berenice Dias, defensora da regulamentação dos alimentos<br />
gravídicos e também do julgamento positivo em tais demandas, suscitou que a<br />
obrigação alimentar desde a concepção estava mais do que implícita no<br />
ordenamento jurídico, mas nada como a lei para vencer a injustificável resistência de<br />
alguns juízes em deferir direitos não claramente expressos. 5 No mesmo caminho,<br />
Douglas Phillips Freitas aduz a necessidade dos alimentos para que sejam<br />
JUSTIÇA). (Agravo de Instrumento Nº 70018406652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do<br />
RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NASCITURO. CABIMENTO. PRELIMINAR. A decisão que fixa os<br />
alimentos provisórios em prol do nascituro, sem por fim a demanda, desafia agravo de instrumento e<br />
não apelação. O agravante não nega o relacionamento amoroso mantido com a representante do<br />
nascituro, tampouco que tenha mantido relação sexual com ela à época da concepção. Alegação de<br />
dúvida sobre a paternidade não infirma o disposto no art. 2º do CC quanto à proteção aos direitos do<br />
nascituro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº<br />
70021002514, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira<br />
Trindade, Julgado em 15/10/2007).”<br />
4 LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos Avoengos. Disponível em:<br />
. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />
5 DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2011.<br />
7
investidos no melhor prosseguimento da gestação e para a confirmação do bom<br />
desenvolvimento da prole. 6<br />
A Lei dos Alimentos Gravídicos adveio do Projeto de Lei nº. 7.376/06 proposto pelo<br />
Senador Rodolpho Tourinho. Originariamente, o Projeto de Lei possuía em seu<br />
corpo doze artigos, sendo que desses, seis foram vetados, quais sejam, o artigo 3º,<br />
4º, 5º, 8º, 9º e 10º.<br />
O artigo 3º da Lei nº 11.804/08 foi vetado 7 , pois a Presidência da República<br />
entendeu que o dispositivo estava dissociado da sistemática prevista no Código de<br />
Processo Civil 8 , que estabelece como foro competente para a propositura da ação<br />
de alimentos o domicílio do alimentando, sendo que ainda aludiram que o artigo em<br />
questão desconsiderou a condição especial da gestante e atribuiu a ela o ônus de<br />
ajuizar a ação de Alimentos Gravídicos na sede do domicílio do réu.<br />
O artigo 4º da referida lei 9 foi vetado devido à obrigatoriamente que tocava à autora<br />
de juntar à petição inicial laudo que comprovasse a viabilidade da gravidez, porém,<br />
independentemente da gravidez ser viável ou não, a gestante necessita de cuidados<br />
especiais, motivo pelo qual entenderam justo o compartilhamento das despesas com<br />
o suposto pai. 10<br />
6<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível em:<br />
. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />
7 o<br />
Art. 3 Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações<br />
de que trata esta Lei, o art. 94 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.<br />
8<br />
Mensagem do veto: “O dispositivo está dissociado da sistemática prevista no Código de Processo<br />
Civil, que estabelece como foro competente para a propositura da ação de alimentos o do domicílio<br />
do alimentando. O artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela<br />
o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição<br />
especial vivencia, o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da<br />
competência.”<br />
9 o<br />
Art. 4 Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua<br />
viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas de que<br />
dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha<br />
aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.<br />
10<br />
Mensagem do veto: “O dispositivo determina que a autora terá, obrigatoriamente, que juntar à<br />
petição inicial laudo sobre a viabilidade da gravidez. No entanto, a gestante, independentemente da<br />
sua gravidez ser viável ou não, necessita de cuidados especiais, o que enseja dispêndio financeiro. O<br />
próprio art. 2 o do Projeto de Lei dispõe sobre o que compreende os alimentos gravídicos: ‘valores<br />
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes,<br />
da concepção ao parto, inclusive referente à alimentação especial, assistência médica e psicológica,<br />
exames complementares, internações, parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas<br />
indispensáveis (...)’. Esses gastos ocorrerão de qualquer forma, não sendo adequado que a gestante<br />
8
O dispositivo do artigo 5º ao estabelecer o procedimento a ser adotado 11 ,<br />
determinou ser obrigatória a designação de audiência de justificação, contudo, não é<br />
obrigatório em nenhum outro procedimento de ação de alimentos, o que, sem<br />
sombra de dúvida, iria causar morosidade ao processo 12 . Outrossim, o artigo 8º da<br />
lei, por sua vez, impossibilitaria a prestação devido à necessidade de exame<br />
pericial. 13 - 14<br />
O art. 9º da Lei nº 11.804 15 , igualmente foi vetado, em virtude da previsão de que os<br />
alimentos seriam devidos desde a data da citação do réu, assim, a razão do veto é<br />
no sentido de quer essa disposição legal levaria aos réus a tomarem todas as<br />
medidas para que a citação não fosse concretizada, pois, se positiva, já se iniciaria a<br />
obrigação alimentar. 16<br />
O artigo 10 da presente lei impediria o ajuizamento das ações de alimentos<br />
gravídicos por se tratar de artigo intimidador, pois criaria hipótese de<br />
responsabilidade objetiva pelo fato de ingressar com a ação 17 . Coerentemente, o<br />
artigo foi vetado, tendo em vista que o simples exercício do direito de ação poderia<br />
arque com sua totalidade, motivo pelo qual é medida justa que haja compartilhamento dessas<br />
despesas com aquele que viria a ser o pai da criança.”<br />
11 o<br />
Art. 5 Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte<br />
autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da<br />
parte ré e de testemunhas e requisitar documentos.<br />
12 o<br />
“O art. 5 ao estabelecer o procedimento a ser adotado, determina que será obrigatória a<br />
designação de audiência de justificação, procedimento que não é obrigatório para nenhuma outra<br />
ação de alimentos e que causará retardamento, por vezes, desnecessário para o processo.”<br />
13 o<br />
Art. 8 Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da<br />
realização de exame pericial pertinente.<br />
14<br />
“O dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame pericial, medida que<br />
destoa da sistemática processual atualmente existente, onde a perícia não é colocada como condição<br />
para a procedência da demanda, mas sim como elemento prova necessário sempre que ausente<br />
outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia.”<br />
15 o<br />
Art. 9 Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.<br />
16 o<br />
Mensagem do veto: “O art. 9 prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do<br />
réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a<br />
velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer.<br />
Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde<br />
já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de<br />
manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria<br />
início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo<br />
carente de efetividade.”<br />
17<br />
Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá,<br />
objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único. A indenização será<br />
liquidada nos próprios autos.<br />
9
causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente<br />
da existência de culpa. 18<br />
Posteriormente aos vetos, a Lei nº. 11.804 foi sancionada contando com os artigos<br />
1º, 2º, 6º, 7º, 11º e 12º, os quais disciplinam o direito aos alimentos gravídicos e a<br />
forma como será exercido e dá outras providências acerca da lei. 19<br />
Derradeiramente, depois de ponderar-se sobre os artigos vetados e os<br />
remanescentes, bem como algumas considerações sobre a Lei dos Alimentos<br />
Gravídicos, imprescindível arrazoar sobre o trâmite da ação de Alimentos<br />
Gravídicos.<br />
1.2 A ação de Alimentos Gravídicos<br />
Primeiramente, tem-se que a ação de Alimentos Gravídicos pode ser ajuizada pela<br />
genitora, sendo que deve fazê-lo após a concepção e antes do parto, não podendo,<br />
assim, ajuizar ação de alimentos gravídicos após o nascimento, pois nesse caso é<br />
cabível a ação de alimentos. Evidentemente, a mãe que despendeu recursos<br />
próprio, sem a participação do genitor, pode, ainda, ajuizar ação indenizatória em<br />
18<br />
“Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato<br />
de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito<br />
de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da<br />
existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.”<br />
19 o<br />
Art. 1 Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.<br />
Art. 2 o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as<br />
despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,<br />
inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames<br />
complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas<br />
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.<br />
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá<br />
ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela<br />
mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.<br />
Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º (VETADO)<br />
Art. 6 o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que<br />
perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as<br />
possibilidades da parte ré.<br />
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão<br />
alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.<br />
Art. 7 o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.<br />
Art. 8º (VETADO) Art. 9º (VETADO) Art. 10º (VETADO)<br />
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis<br />
n os 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.<br />
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
10
face do pai, a fim de ver-se minorada a falta de zelo e respaldo econômico na<br />
gravidez. 20 Ademais, a indenização pelo danos morais sofridos também é cabível,<br />
em havendo recusa na participação da gestação, mesmo que não haja participação<br />
meramente financeira.<br />
Importante salientar a possibilidade de conversão dos alimentos gravídicos em<br />
alimentos definitivos, ou seja, os devidos após o nascimento. Dessa forma, quando<br />
do arbitramento de alimentos gravídicos, o pai já está vinculado à verba alimentar<br />
mesmo depois do nascimento da criança. 21<br />
No pólo passivo da demanda poderá figurar o suposto pai, seja em decorrência da<br />
paternidade presumida, seja devido aos indícios de paternidade, nos termos do<br />
artigo 1.597 do Código Civil. 22 Por outro lado, também poderá figurar no pólo passivo<br />
da demanda de alimentos gravídicos os avós ou outros parentes, no caso dos<br />
primeiros, os alimentos gravídicos, também denominados alimentos gravídicos<br />
avoengos, serão devidos principalmente quando o suposto pai não tiver como<br />
prestá-lo. 23<br />
Outro ponto relevante sobre o ajuizamento da ação de alimentos gravídicos é o foro<br />
onde deve ser proposta a ação. A doutrina pronuncia que a ação deve ser ajuizada<br />
no domicílio da gestante, nesse sentido corrobora os termos do artigo 100 do CPC<br />
onde prevê que o foro competente para as ações de alimentos é o domicílio do<br />
alimentando.<br />
20<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009, p. 89.<br />
21<br />
Ibidem.<br />
22<br />
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:<br />
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;<br />
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte,<br />
separação judicial, nulidade e anulação do casamento;<br />
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;<br />
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de<br />
concepção artificial homóloga;<br />
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido<br />
23<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009, p. 98.<br />
11
Destaca-se, ainda, que, devido ao caráter urgente da ação, existe prazo diferenciado<br />
para resposta ou defesa do réu, o qual será de cinco dias, começando a contar de<br />
sua citação. 24<br />
1.3 A concessão dos alimentos gravídicos<br />
Para adentrar na parte da concessão dos alimentos gravídicos é deveras importante<br />
que se debata a personalidade do nascituro, pois está intimamente ligada à<br />
legitimidade ativa na ação dos alimentos gravídicos. É de conhecimento geral que o<br />
direito à vida é direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado a obrigação<br />
de resguardá-lo desde a concepção. Diante disso, é indispensável saber quando<br />
realmente se inicia a personalidade e quais os reais direitos do nascituro. Carlos<br />
Maximiliano Pereira dos Santos entende que a vida tem início desde a concepção,<br />
pois “basta a pessoa estar concebida para ser sujeito de Direito; naquilo que ao<br />
embrião aproveita, a Justiça intervém ao seu favor, provocada a agir pelos<br />
representantes legais dos incapazes. 25 Seguindo a linha de raciocínio, Maria<br />
Berenice Dias ressalva que, agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são<br />
garantidos desde a concepção. 26<br />
Com efeito, é resguardado ao nascituro regime protetivo tanto no Código Civil, como<br />
no Código Penal. O Código Civil brasileiro põe a salvo os direitos do nascituro em<br />
seu artigo 2º, 27 já os artigos 124, 125 e 126 do Código Penal preveem sanção para a<br />
prática de aborto, assim, manifesto o resguardo dos direitos do nascituro na<br />
legislação nacional.<br />
A relevância da delimitação da personalidade do nascituro é dimensionada pela<br />
intensidade das divergências doutrinárias sobre o tema. Nesse sentido, discutem-se<br />
três teorias sobre a natureza jurídica do nascituro, quais sejam, teoria natalista,<br />
teoria concepcionista e a verdadeira concepcionista.<br />
24 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 670.<br />
25 SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Direito das sucessões. v. I. Rio de Janeiro: Freitas<br />
Bastos, 1942, p. 299.<br />
26 DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2011.<br />
27 Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,<br />
desde a concepção, os direitos do nascituro.<br />
12
A primeira teoria natalista considera o início da personalidade a partir do nascimento<br />
com vida, com base no artigo 4º do Código Civil de 1.916. 28 A segunda teoria que<br />
define a personalidade condicional, conhecida por concepcionista com marco da<br />
personalidade a partir da concepção, sob a condição de nascimento com vida.<br />
Argumenta Freitas que nessa teoria o nascituro tem um direito fictício legal, que está<br />
condicionado ao seu nascimento com vida. 29<br />
Já a terceira teoria que é a verdadeira concepcionista entende que o nascituro tem<br />
personalidade desde a concepção e não essencialmente com o nascimento com<br />
vida. Desse modo, demonstrando o viés já existencial do nascituro, Venosa afirma<br />
que o nascituro possui legitimidade para propor a ação de investigação de<br />
paternidade. 30 No mesmo condão, Caio Mário da Silva Pereira defende que “Se a lei<br />
põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o<br />
seu principal direito consiste no direito à própria vida.” 31<br />
A existência de direito da personalidade ainda no ventre materno é decorrência,<br />
também, próprio regime constitucional brasileiro, o qual garante como direito<br />
fundamental a dignidade da pessoa humana, impondo, assim, uma redefinição do<br />
que seria “personalidade” para o Direito Civil. 32 Da mesma forma é necessário<br />
respeitar os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 98. 33<br />
Todavia, o entendimento preponderante, atualmente, é o de que o nascituro, apesar<br />
de já ter personalidade, não pode figurar como titular de uma ação, senão<br />
28<br />
Art. 4º. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo<br />
desde a concepção os direitos do nascituro.<br />
29<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009, p. 50.<br />
30<br />
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 317.<br />
“São legitimados ativamente para essa ação o investigante, geralmente menor, e o Ministério Público.<br />
O nascituro também pode demandar a paternidade, como autoriza o art. 1.609, parágrafo único (art.<br />
26 do Estatuto da Criança e do Adolescente, repetindo disposição semelhante do parágrafo único do<br />
art. 357 do Código Civil de 1.916).”<br />
31<br />
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direito de Família. 16 ed. Rio de<br />
Janeiro: Forense, 2006, p. 517-519.<br />
32<br />
PEREIRA, Tânia da Silva. Alimentos no Código Civil. Coordenadores: Francisco José Cahali;<br />
Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 166.<br />
33<br />
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos<br />
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:<br />
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;<br />
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;<br />
III - em razão de sua conduta<br />
13
epresentado por sua genitora, sendo assim a legitimidade na propositura da ação<br />
de alimentos gravídicos é da gestante. 34<br />
De outra banda, importante gizar que a concessão dos alimentos gravídicos será por<br />
meio do convencimento do julgador da demanda, cabendo à genitora apresentar<br />
indícios de paternidade. A ideia de convencimento do julgador traz à baila a<br />
importância da prova junto ao Processo Civil, deste modo cabe analisar a quem<br />
incumbe fazer a prova na ação de alimentos gravídicos.<br />
1.4 O ônus probatório<br />
Em um primeiro momento, torna-se imprescindível esclarecer algumas questões<br />
preliminares, para a compreensão deste ponto. Aclara-se que o ônus probatório<br />
incumbe ao requerente da demanda, sendo que no caso da ação de alimentos<br />
gravídicos o ônus pertence à genitora, isto é, cabe à futura mãe apresentar os<br />
indícios de paternidade regulados pelo artigo 6° da Lei nº. 11.804, podendo ser por<br />
meio de oitiva de testemunhas, apresentação de cartas, e-mails, fotos do casal, Ata<br />
Notarial, entre outras provas cabíveis.<br />
Mas, algo deve ser atacado. A lei menciona indícios de paternidade. Em que pese a<br />
distinção não seja atacada pela doutrina, é de se mencionar que o indício não<br />
constitui prova cabal da paternidade, haja vista que essa somente pode ser<br />
determinada por prova pericial, algo impossível no atual estágio da ciência.<br />
Desse modo, a prestação de alimentos, de forma compulsória, ou seja, mediante<br />
decisão judicial, é motivo capaz de ser revisto posteriormente, diante, por exemplo,<br />
da verificação de inexistência da paternidade. Ademais, o pagamento compulsório<br />
de alimentos de não irá repercutir em posterior questionamento de paternidade<br />
socioafetiva, haja vista a inexistência de ato volitivo no adimplemento da verba<br />
alimentar.<br />
34<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009, p. 90. “A mulher<br />
grávida é a legitimada para ingresso da Ação de Alimentos Gravídicos nos termos do caput do artigo<br />
1º da Lei, podendo, se menor ou incapaz, ser assistida ou representada por aquele que detém sua<br />
tutela ou curatela.”<br />
14
Por outro lado, o pagamento espontâneo dos alimentos, em situações mais<br />
complexas, pode gerar uma repercussão no conhecimento da paternidade<br />
socioafetiva.<br />
Mas, prosseguindo com a verificação da prova, exceto nos casos de presunção de<br />
paternidade, o ônus probatório é da genitora. Por esta razão, a simples alegação da<br />
genitora como fator comprobatório pode não ser considerado o bastante pelo juízo,<br />
sendo esse o entendimento jurisprudencial. 35 No entanto, alguns doutrinadores, a<br />
exemplo Maria Berenice Dias, defendem que bastam indícios de paternidade para o<br />
deferimento nas demandas, deste modo profere a jurista: “Bastam indícios da<br />
paternidade para a concessão dos alimentos que irão perdurar mesmo após o<br />
nascimento, oportunidade em que a verba fixada se transforma em alimentos a favor<br />
do filho.” 36<br />
Através das provas trazidas aos autos pelas partes interessadas na demanda, o juiz<br />
irá analisá-las a fim de formar seu convencimento, sendo assim, o julgador irá<br />
ponderar os argumentos das partes, e após o seu exame poderá o juízo estabelecer<br />
os pontos controvertidos, onde será permitida a produção de provas em prazo a ser<br />
estipulado.<br />
35 Ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08.<br />
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante<br />
pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não<br />
bastando a mera imputação da paternidade. Exegese do art. 6º da Lei 11.804/08. Ônus da mulher<br />
diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente<br />
comprovação mínima das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos<br />
reclamados, sem prejuízo de decisão em contrário diante de provas nos autos. AGRAVO DE<br />
INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028646594, Sétima Câmara Cível,<br />
Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009).”<br />
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08.<br />
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante<br />
pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não<br />
bastando a mera imputação da paternidade (Lei 11.804/08). Ônus da mulher diante da<br />
impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente comprovação mínima<br />
das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos gravídicos, a esta<br />
altura prejudicado em razão do nascimento da criança, prosseguindo a ação de alimentos com<br />
regular instrução probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE<br />
JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70030552160, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,<br />
Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 16/09/2009).”<br />
36 DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2011.<br />
15
Consequentemente, os litigantes podem valer-se de outros meios de provas que não<br />
apenas os previstos no Código de Processo Civil, desde que os mesmos sejam<br />
legais e legítimos.<br />
1.5 A base de incidência dos Alimentos Gravídicos<br />
No tocante ao quantum a ser prestado de alimentos gravídicos sabe-se que<br />
abarcam aqueles que são aditivos ao período de gravidez, como por exemplo,<br />
gastos médicos, hospitalares, entre outros. O artigo 2º da lei nº. 11.804/08 37 traz<br />
expressamente alguns dos gastos durante a gestação. Ressalva-se que tais gastos<br />
serão pagos proporcionalmente pela genitora e pelo suposto pai, porém o legislador<br />
deixou margem a outras necessidades e não apenas as previstas no presente artigo.<br />
Seguindo os entendimentos de Douglas Phillips Freitas, os critérios norteadores<br />
para fixação do quantum são diferentes dos alimentos previstos no art. 1694 do<br />
Código Civil, porém, quando determinados, o raciocínio é o mesmo, ou seja, é<br />
levado em consideração todas as despesas relativas a gravidez e o poder de<br />
contribuição do pai e da mãe, resultando na fixação proporcional dos rendimentos de<br />
ambos, já que a contribuição não é somente de um ou de outro. 38<br />
Desse modo, para o deferimento de pedido liminar, é necessário que a genitora<br />
comprove já na petição inicial, juntando documentos onde demonstre primeiramente<br />
o estado de gravidez e, ainda, as suas necessidades, como tratamento médico,<br />
alimentação diferenciada e cuidados especiais, as condições do genitor, a fim de<br />
evitar julgamento diverso do que se requer.<br />
37<br />
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as<br />
despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,<br />
inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames<br />
complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas<br />
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.<br />
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá<br />
ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela<br />
mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.<br />
38<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível em:<br />
. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />
16
Portanto, conclui-se que não há regras estipuladas acerca da base de incidência dos<br />
alimentos gravídicos, pois a prestação será alcançada de acordo com as<br />
necessidades da genitora e do nascituro, podendo variar de um caso para outro.<br />
De outra banda, importante frisar que os alimentos gravídicos possuem natureza sui<br />
generis, sendo que englobam a responsabilidade civil e a pensão alimentícia na sua<br />
prestação, tendo a primeira a finalidade de reparação patrimonial e a segunda com o<br />
escopo de tutela.<br />
No dispositivo do artigo 6º da Lei nº. 11.804/08 está expresso que a fixação dos<br />
alimentos gravídicos se dará de acordo com os critérios e convencimento do<br />
julgador, ocorrendo a comprovação dos indícios de paternidade por parte do autor<br />
da demanda. Inegável que na grande maioria das demandas há o provimento, no<br />
entanto, é imperioso que haja prudência, por parte do magistrado que deve sopesar<br />
o binômio possibilidade-necessidade, para fixar de modo proporcional aos<br />
rendimentos do suposto pai, das condições da gestante e de acordo com as<br />
necessidades da gestante.<br />
1.6 A responsabilidade civil da genitora<br />
Ao falar-se sobre a responsabilidade civil da genitora imediatamente pensa-se que a<br />
responsabilidade civil é uma reparação patrimonial. Considerando ser uma<br />
reparação patrimonial, questiona-se onde a genitora figura neste ponto? A<br />
responsabilização da genitora pode advir de dolo ou culpa quando da nomeação do<br />
suposto pai. Tal prática pode gerar danos ao réu, quando, por exemplo, não houve<br />
sequer uma relação afetiva entre a genitora e sua pessoa, e a genitora o processa<br />
com o intuito de requerer os alimentos gravídicos, pois sabidamente o mesmo<br />
possui condições financeiras de arcar.<br />
Ora, se a genitora age de má-fé, poderá o réu intentar ação indenizatória em face da<br />
genitora pela prática fraudulenta.<br />
17
Rolf Madaleno suscita que originariamente estava prevista a responsabilidade<br />
objetiva da autora da ação pelos danos materiais e morais causados ao réu pelo<br />
resultado negativo do exame pericial de paternidade, porém, ocorreu o veto ao<br />
dispositivo, haja vista seu caráter eminentemente intimidador. “Contudo, tal veto não<br />
descarta ser apurada a responsabilidade subjetiva da autora da ação, uma vez<br />
provado o dolo ou a culpa ao apontar o réu indevidamente como sendo o genitor do<br />
nascituro.” 39<br />
Contudo, os alimentos não possuem caráter devolutivo, sendo assim os alimentos<br />
prestados, mesmo que comprovada a não paternidade, não serão devolvidos,<br />
observando o princípio da irrepetibilidade 40 . Nesse sentido, Maria Berenice Dias<br />
pronuncia que a “própria natureza dos alimentos justifica por si só, a impossibilidade<br />
de serem restituídos.” 41<br />
1.7 Da conversão e extinção dos Alimentos Gravídicos<br />
Após o nascimento com vida, os chamados alimentos gravídicos serão convertidos<br />
em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua<br />
revisão, ou seja, será automática a conversão após o nascimento com vida,<br />
conforme prevê o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº. 11.804/08. 42<br />
Com o nascimento, será possível requerer a investigação de paternidade com o<br />
Exame de DNA, podendo os alimentos serem revistos e, também, convertidos em<br />
pensão alimentícia, caso haja a comprovação de paternidade ou acordo firmado<br />
entre as partes em relação ao reconhecimento voluntário.<br />
39<br />
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 670.<br />
40<br />
Princípio da Irrepetibilidade: Os alimentos uma vez pagos, independente de serem provisionais ou<br />
definitivos não serão devolvidos, segundo CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6 ed. rev., atual. e<br />
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 105.<br />
41<br />
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,<br />
2005, p. 452.<br />
42<br />
Art. 6°. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que<br />
perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as<br />
possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos<br />
ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua<br />
revisão.<br />
18
Freitas lembra que com o nascimento com vida, abre-se a possibilidade de revisão<br />
dos alimentos anteriormente deferidos, a ação essa a ser cumulada com a<br />
investigação de paternidade, caso não seja esta reconhecida, e, com o Exame de<br />
DNA a ser realizado, se verificará se são ou não devidos os alimentos, lembrando, é<br />
claro, que não há possibilidade de retroagir os valores já pagos se der negativo o<br />
referido exame haja vista a natureza desta obrigação. 43<br />
Dias pronuncia que a transformação dos alimentos gravídicos em alimentos<br />
definitivos ocorrer independentemente do reconhecimento da paternidade. Caso o<br />
réu não conteste a ação e não proceda ao registro de sua prole, “a procedência da<br />
ação deve ensejar a expedição do mandado de registro, sendo dispensável a<br />
instauração do procedimento de averiguação da paternidade para o estabelecimento<br />
do vínculo parental. 44<br />
Dessarte, pode ainda ocorrer a extinção da obrigação alimentar que se dará em<br />
casos de aborto, podendo também ocorrer a extinção quando comprovado que a<br />
paternidade não é daquele que antes estava obrigado a prestar os alimentos<br />
gravídicos.<br />
1.8 Termo inicial dos Alimentos Gravídicos<br />
A Lei nº 11.804/08 não regulou quando começaria o termo inicial dos alimentos<br />
gravídicos, deixando margem à interpretação. Tendo em vista a dúvida que paira,<br />
utilizam-se em regra as previsões do Processo Civil, que entende como termo inicial<br />
a citação, porém existem outros entendimentos.<br />
É de se ressaltar que o projeto da Lei dos Alimentos Gravídicos já estipulava como<br />
termo inicial aos alimentos a citação, dispositivo que foi vetado. Todavia, mesmo<br />
com o veto, essa é a regra seguida pelo processo comum, qual seja, alimentos a<br />
partir da citação do réu. Freitas entende de forma diversa: “Numa interpretação<br />
43 FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível em:<br />
. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />
44 DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2011.<br />
19
sistemática, entretanto, por tratar-se de norma específica, mais recente, que na sua<br />
estrutura já determina que os alimentos gravídicos são as despesas adicionais que<br />
compreendem "da concepção ao parto", é possível requerer que o termo inicial se dê<br />
na concepção, mesmo antes do ajuizamento da ação.” 45<br />
Madaleno 46 entende que embora os alimentos sejam devidos desde a concepção, a<br />
falta de defesa, condicionado com o nascimento com vida, enseja a admissão da<br />
paternidade, com o respectivo registro.<br />
Tendo em vista que a Lei nº. 11.804/08 prevê em seu art. 11 o uso supletivo das<br />
Leis nº. 5.478/68 e 5.869/73, utilizam-se ambas para concluir sobre o termo inicial,<br />
sendo assim o mais usual é que o termo inicial se dê a partir da citação. Nesse<br />
sentido o artigo 13, §2º da Lei nº. 5.478/68 47 .<br />
1.9 A execução dos Alimentos Gravídicos<br />
A execução dos alimentos gravídicos será procedida por meio dos mesmos artigos<br />
que regulam as demais formas de prestação alimentícia, ou seja, pelos artigos 732<br />
48 e 733 49 do Código de Processo Civil. Caso haja o inadimplemento, o devedor<br />
45<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível em:<br />
. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />
46<br />
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 670.<br />
47<br />
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite,<br />
nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e<br />
respectivas execuções.<br />
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver<br />
modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.<br />
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.<br />
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso<br />
extraordinário.<br />
48<br />
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á<br />
conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.<br />
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o<br />
exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.<br />
49<br />
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz<br />
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a<br />
impossibilidade de efetuá-lo.<br />
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3<br />
(três) meses.<br />
§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e<br />
vincendas.<br />
§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.<br />
20
poderá ser preso, conforme preceito do artigo 733,§1º, CPC e da súmula 309 do<br />
STJ. 50<br />
Em relação à execução com base no artigo 732, CPC, há o prazo prescricional de<br />
dois anos para o titular do direito requerer a prestação, conforme prevê artigo 206,<br />
§2º, do Código Civil. Por fim, destaca-se que tais direitos, em tese, não possuem<br />
fronteiras, ou seja, os alimentos gravídicos têm a senda de tutelar o nascituro e a<br />
gestante que necessitam de auxílio para terem resguardados os direitos<br />
fundamentais assegurados pela Carta Magna.<br />
2 Considerações Finais<br />
A obrigação alimentar é uma garantia inerente ao cidadão prevista no ordenamento<br />
jurídico. Essa garantia busca fornecer meios necessários à subsistência e à<br />
manutenção de uma vida digna.<br />
Dentre as inúmeras formas de prestação alimentar que estavam legisladas no Brasil,<br />
ainda não se tinha até idos de novembro de 2008, a previsão de auxílio ao nascituro.<br />
Tal possibilidade não era contemplada pela legislação brasileira, sendo que o<br />
nascituro permanecia à mercê da sociedade.<br />
Durantes anos, inúmeras grávidas batiam às portas do judiciário com o intuito de<br />
requerer alimentos, visto suas necessidades distintas em decorrência do estado de<br />
gravidez, e mesmo sem ter a legislação para lhe amparar, surpreendentemente,<br />
muitas genitoras tinham seus pedidos atendidos pelos magistrados e viam o direito<br />
palpável de ser auxiliada pelo suposto pai.<br />
Por mais que o nascituro estivesse abarcado no artigo 2º do Código Civil e em<br />
outros diplomas legais, ainda não era prevista a possibilidade de requerer a<br />
prestação alimentar com base na lei. Devido às lacunas existentes na legislação e<br />
as decisões reiteradas dando provimento às demandas, tal situação motivou os<br />
legisladores a regulamentarem tal direito. Sendo assim, em 05 de novembro de 2008<br />
50<br />
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três<br />
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.<br />
21
foi sancionada a Lei nº 11.804, denominada Lei dos Alimentos Gravídicos, regulando<br />
o direito a Alimentos Gravídicos e a forma como exercer tal direito.<br />
Como tratado no presente artigo, com o advento da Lei nº 11.804/08, o nascituro,<br />
representado pela genitora, tem assegurado até o nascimento, e posteriormente a<br />
ele, condições apropriadas de, ao menos no que depender da questão econômica,<br />
ter um desenvolvimento salutar.<br />
A questão divergente é em relação à apresentação dos indícios da paternidade<br />
constituir-se em prova imperativa para o deferimento da demanda de alimentos<br />
gravídicos. Em síntese, são três os principais posicionamentos dos magistrados,<br />
quais sejam, muitos julgadores entendem imprescindível a existência de indícios<br />
robustos para o deferimento, outros defendem serem necessárias meras provas de<br />
relacionamento entre a genitora e o suposto pai do nascituro, e, por último, alguns<br />
juízes deferem, pois crêem que primeiramente deve-se resguardar o nascituro e,<br />
apenas posteriormente ao auxílio por parte do obrigado a prestar os alimentos<br />
gravídicos, é que cabe a discussão acerca da averiguação da paternidade alegada<br />
pela genitora.<br />
Conforme o já abordado tem-se que a possibilidade de requerer uma obrigação<br />
alimentar àquele que gerou o feto juntamente com a genitora é um dos maiores<br />
resultados obtidos pela sanção da presente Lei. O artigo 5º da Carta Magna prevê<br />
que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-<br />
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à<br />
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.<br />
Em consequência da proeminência, a Carta Magna adotou, dentre outros direitos, o<br />
direito fundamental à vida. Direito esse primário ao nascituro, pois sem a prestação<br />
das necessidades básicas do ser humano, o nascituro pode vir a não nascer.<br />
Nessa esteira, o direito à vida está ligado ao princípio da dignidade da pessoa<br />
humana, o que por si só representa a possibilidade de todos os cidadãos terem uma<br />
22
vida digna, e no caso do nascituro, que a genitora possa lhe prover a sua<br />
sobrevivência.<br />
Outrossim, a tramitação diferenciada também é requisito imprescindível para que a<br />
prestação tenha eficácia. A celeridade processual prevista no artigo 5º, LXXVIII da<br />
Constituição Federal, visa que a prestação seja rápida, pois a gestação em regra<br />
dura 09 (nove) meses e, em muitos casos, o auxílio posterior ao parto pode não<br />
mais ser necessário.<br />
Com base os entendimentos da Lei nº 11.804 e os direitos fundamentais entende-se<br />
que o nascituro deve ser protegido como todos os cidadãos da sociedade, sem<br />
distinção de qualquer natureza, sendo que nos dias atuais com o advento da Lei dos<br />
Alimentos Gravídicos passa o nascituro a ser igualado e ter os mesmos direitos<br />
assegurados pela Carta Magna.<br />
Por fim pode-se inferir que o maior ganho da Lei nº 11.804 é possibilitar o direito ao<br />
nascituro e à genitora ao acesso à justiça e ao direito ao amparo, pois, certamente, o<br />
momento da gestação é o mais delicado de todo o crescimento humano.<br />
Referências<br />
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista<br />
dos Tribunais, 2009.<br />
DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em:<br />
. Acesso em: 10 mar. 2010.<br />
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2 ed. Porto Alegre: Livraria<br />
do Advogado, 2005.<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009.<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível<br />
em: . Acesso em: 10 mar. 2010.<br />
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos e a Lei 11.804/08 - Primeiros<br />
Reflexos. Disponível em: . Acesso<br />
em: 10 mar. 2010.<br />
23
LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos Avoengos. Disponível em:<br />
. Acesso em: 10 mar. 2010.<br />
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense,<br />
2009.<br />
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de<br />
Conhecimento. 3 ed. do livro Manual do processo do conhecimento: a tutela<br />
jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2004.<br />
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direito de Família. 16<br />
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.<br />
PEREIRA, Tânia da Silva. Alimentos no Código Civil. Coordenadores: Francisco<br />
José Cahali; Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Saraiva, 2005.<br />
SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Direito das sucessões. v. I. Rio de<br />
Janeiro: Freitas Bastos, 1942.<br />
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. 4 ed. São Paulo: Atlas,<br />
2004.<br />
24