27.08.2013 Views

Amanda Reis - Facos

Amanda Reis - Facos

Amanda Reis - Facos

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Alimentos Gravídicos: Elementos Fundamentais da Lei nº<br />

11.804/2008<br />

<strong>Amanda</strong> Terra <strong>Reis</strong> 1<br />

Marcelo Terra <strong>Reis</strong> 2<br />

Resumo: Este trabalho tem como escopo ponderar a Lei dos Alimentos Gravídicos, analisando as<br />

suas peculiaridades com a abordagem dos direitos fundamentais atrelados ao nascituro. Partiu-se de<br />

uma análise constitucional, examinando-se os princípios estruturantes da Lei nº 11.804/08. Pretendese<br />

debater sobre o ônus que decaía apenas sobre a genitora, que antes da promulgação da Lei<br />

estava sem amparo legal para postular alimentos durante a gestação, e que com o advento da Lei<br />

dos Alimentos Gravídicos alterou-se, pois hodiernamente a futura mãe passa a ter a possibilidade de<br />

intentar ação para prover as necessidades especiais advindas da gravidez, bem como do nascituro<br />

durante a gestação até o nascimento, perdurando inclusive após o nascimento. A importância do<br />

presente artigo é o enriquecimento do debate acadêmico em torno da referida Lei, que foi criada para<br />

garantir o direito à vida mesmo antes do nascimento.<br />

Palavras-chave: alimentos gravídicos, lei nº. 11.804, direitos fundamentais.<br />

Abstract: This work has as target to show the questions about the application of the “Lei dos<br />

Alimentos Gravídicos”, analysing its peculiarities with the approach to the basic rights of the unborn<br />

child. Starting from a constitutional review, examining the structural principles of the Law nº 11.804/08.<br />

It intends to discuss about the responsibility of the mother, that before the promulgation of the Law<br />

was without legal support to claim foods during the gestation, and with the advent of the “Lei dos<br />

Alimentos Gravídicos” this situation was modified, because the future mother starts to have the<br />

possibility to intend action to provide the necessities of her and of the unborn child during the gestation<br />

until the birth, also passing receiving after the birth. The importance of this article is the enrichment of<br />

the academic debate around the related Law, that was created to guarantee the right to the life before<br />

the birth.<br />

Keywords: foods during the pregnancy, law nº. 11.804, basic rights.<br />

O objetivo deste artigo é difundir a importância da Lei dos Alimentos Gravídicos, que<br />

foi instituída visando tutelar o nascituro e a genitora a fim de requer do suposto pai,<br />

ou outro parente capaz de prestar auxílio naquilo que for necessário durante a<br />

gestação e posterior ao nascimento.<br />

1 Introdução<br />

A Constituição da República Federativa do Brasil garante em seu artigo 6º o<br />

fornecimento de meios necessários à subsistência e à manutenção de uma vida<br />

1<br />

<strong>Amanda</strong> Terra <strong>Reis</strong>, Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela FACOS, Advogada, email<br />

amandareisadv@terra.com.br.<br />

2<br />

Marcelo Terra <strong>Reis</strong>, Especialista em Direito pela UFRGS, discente do curso de doutorando em<br />

Direito – linha de pesquisa Direito Civil – na Universidade de Buenos Aires – UBA, e-mail<br />

marceloreisadv@terra.com.br.<br />

5


digna, promovendo, para aqueles que não possuem meios necessários para<br />

sobreviver, o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao<br />

lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a<br />

assistência aos desamparados.<br />

Contudo, até o advento da Lei nº 11.804/08 não havia previsão legal em nosso<br />

ordenamento para ajuizamento de demanda durante a gestação. Assim, após ser<br />

instituída a Lei dos Alimentos Gravídicos a situação foi bruscamente modificada.<br />

Nesse viés, para uma melhor compreensão, relevante aprofundar-se no estudo da<br />

lei que instituiu os alimentos gravídicos<br />

1.1 A Lei nº 11.804 de 05 de novembro de 2008<br />

É manifesto que os alimentos ao longo da história foram evoluindo, sendo que<br />

também revelaram ao ordenamento jurídico sua credibilidade. Não poderia ser<br />

diferente, ainda mais devido ao viés coercitivo que o mesmo possui, como se sabe é<br />

o único meio de prisão civil que vige no Brasil, ou seja, caso o devedor de alimentos<br />

não venha a adimplir a prestação devida, ou não demonstre sua impossibilidade de<br />

arcar com tal obrigação, o mesmo, a requerimento, poderá ser preso.<br />

Acredita-se que a obrigação alimentar possui tanta protuberância em decorrência da<br />

função social dos alimentos, pois na grande maioria das vezes, é destinado a saciar<br />

a fome daquele que não tem como arcar sozinho. Em que pese a evolução do direito<br />

e, sobretudo, dos tribunais, com a criação de mecanismos para acelerar tal<br />

procedimento e possibilitar uma prestação mais célere, sabe-se que o sistema ainda<br />

não pode ser considerado o ideal.<br />

Cabível salientar que alguns dos tribunais, e principalmente o Tribunal de Justiça do<br />

Estado do Rio Grande do Sul 3 , já julgavam como veraz a possibilidade da grávida<br />

3<br />

Segue julgados do TJ/RS: “ALIMENTOS EM FAVOR DE NASCITURO. Havendo indícios da<br />

paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a<br />

manutenção dos alimentos à mãe no montante de meio salário mínimo para suprir suas necessidades<br />

e também as do infante que acaba de nascer. Não afasta tal direito o ingresso da ação de<br />

investigação de paternidade cumulada com alimentos. Agravo desprovido. (SEGREDO DE<br />

6


equerer auxílio do suposto pai para possibilitar ao nascituro melhores condições<br />

durante a gestação; no entanto, tal matéria necessitava de regulamentação para se<br />

tornar efetiva em todo ordenamento pátrio.<br />

É de salientar que os operadores do Direito poderiam basear-se apenas na<br />

jurisprudência e na doutrina para demandarem ações postulando a fixação de<br />

alimentos gravídicos, haja vista a lacuna legal.<br />

Denota-se que mesmo necessitados de amparo, o nascituro e a gestante não<br />

estavam incluídos na legislação pátria como titulares de direito numa demanda<br />

alimentar; contudo, após o clamo da sociedade, foi sancionada, em 05 de novembro<br />

de 2008, a Lei nº 11.804, que veio a regular os alimentos gravídicos.<br />

Como dito, a doutrina era defensora do deferimento dos alimentos gravídicos,<br />

mesmo na falta de norma geral – lei – sobre o assunto. Nesse sentido, Leandro<br />

Soares Lomeu, defende que a procedência dos alimentos é a forma de garantia dos<br />

direitos do nascituro e a consagração da teoria concepcionista do Código Civil e da<br />

dignidade da pessoa humana. 4<br />

A jurista Maria Berenice Dias, defensora da regulamentação dos alimentos<br />

gravídicos e também do julgamento positivo em tais demandas, suscitou que a<br />

obrigação alimentar desde a concepção estava mais do que implícita no<br />

ordenamento jurídico, mas nada como a lei para vencer a injustificável resistência de<br />

alguns juízes em deferir direitos não claramente expressos. 5 No mesmo caminho,<br />

Douglas Phillips Freitas aduz a necessidade dos alimentos para que sejam<br />

JUSTIÇA). (Agravo de Instrumento Nº 70018406652, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do<br />

RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br />

ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NASCITURO. CABIMENTO. PRELIMINAR. A decisão que fixa os<br />

alimentos provisórios em prol do nascituro, sem por fim a demanda, desafia agravo de instrumento e<br />

não apelação. O agravante não nega o relacionamento amoroso mantido com a representante do<br />

nascituro, tampouco que tenha mantido relação sexual com ela à época da concepção. Alegação de<br />

dúvida sobre a paternidade não infirma o disposto no art. 2º do CC quanto à proteção aos direitos do<br />

nascituro. Precedentes. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº<br />

70021002514, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira<br />

Trindade, Julgado em 15/10/2007).”<br />

4 LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos Avoengos. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

5 DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

7


investidos no melhor prosseguimento da gestação e para a confirmação do bom<br />

desenvolvimento da prole. 6<br />

A Lei dos Alimentos Gravídicos adveio do Projeto de Lei nº. 7.376/06 proposto pelo<br />

Senador Rodolpho Tourinho. Originariamente, o Projeto de Lei possuía em seu<br />

corpo doze artigos, sendo que desses, seis foram vetados, quais sejam, o artigo 3º,<br />

4º, 5º, 8º, 9º e 10º.<br />

O artigo 3º da Lei nº 11.804/08 foi vetado 7 , pois a Presidência da República<br />

entendeu que o dispositivo estava dissociado da sistemática prevista no Código de<br />

Processo Civil 8 , que estabelece como foro competente para a propositura da ação<br />

de alimentos o domicílio do alimentando, sendo que ainda aludiram que o artigo em<br />

questão desconsiderou a condição especial da gestante e atribuiu a ela o ônus de<br />

ajuizar a ação de Alimentos Gravídicos na sede do domicílio do réu.<br />

O artigo 4º da referida lei 9 foi vetado devido à obrigatoriamente que tocava à autora<br />

de juntar à petição inicial laudo que comprovasse a viabilidade da gravidez, porém,<br />

independentemente da gravidez ser viável ou não, a gestante necessita de cuidados<br />

especiais, motivo pelo qual entenderam justo o compartilhamento das despesas com<br />

o suposto pai. 10<br />

6<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

7 o<br />

Art. 3 Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações<br />

de que trata esta Lei, o art. 94 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.<br />

8<br />

Mensagem do veto: “O dispositivo está dissociado da sistemática prevista no Código de Processo<br />

Civil, que estabelece como foro competente para a propositura da ação de alimentos o do domicílio<br />

do alimentando. O artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela<br />

o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição<br />

especial vivencia, o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da<br />

competência.”<br />

9 o<br />

Art. 4 Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua<br />

viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas de que<br />

dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha<br />

aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.<br />

10<br />

Mensagem do veto: “O dispositivo determina que a autora terá, obrigatoriamente, que juntar à<br />

petição inicial laudo sobre a viabilidade da gravidez. No entanto, a gestante, independentemente da<br />

sua gravidez ser viável ou não, necessita de cuidados especiais, o que enseja dispêndio financeiro. O<br />

próprio art. 2 o do Projeto de Lei dispõe sobre o que compreende os alimentos gravídicos: ‘valores<br />

suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes,<br />

da concepção ao parto, inclusive referente à alimentação especial, assistência médica e psicológica,<br />

exames complementares, internações, parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas<br />

indispensáveis (...)’. Esses gastos ocorrerão de qualquer forma, não sendo adequado que a gestante<br />

8


O dispositivo do artigo 5º ao estabelecer o procedimento a ser adotado 11 ,<br />

determinou ser obrigatória a designação de audiência de justificação, contudo, não é<br />

obrigatório em nenhum outro procedimento de ação de alimentos, o que, sem<br />

sombra de dúvida, iria causar morosidade ao processo 12 . Outrossim, o artigo 8º da<br />

lei, por sua vez, impossibilitaria a prestação devido à necessidade de exame<br />

pericial. 13 - 14<br />

O art. 9º da Lei nº 11.804 15 , igualmente foi vetado, em virtude da previsão de que os<br />

alimentos seriam devidos desde a data da citação do réu, assim, a razão do veto é<br />

no sentido de quer essa disposição legal levaria aos réus a tomarem todas as<br />

medidas para que a citação não fosse concretizada, pois, se positiva, já se iniciaria a<br />

obrigação alimentar. 16<br />

O artigo 10 da presente lei impediria o ajuizamento das ações de alimentos<br />

gravídicos por se tratar de artigo intimidador, pois criaria hipótese de<br />

responsabilidade objetiva pelo fato de ingressar com a ação 17 . Coerentemente, o<br />

artigo foi vetado, tendo em vista que o simples exercício do direito de ação poderia<br />

arque com sua totalidade, motivo pelo qual é medida justa que haja compartilhamento dessas<br />

despesas com aquele que viria a ser o pai da criança.”<br />

11 o<br />

Art. 5 Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte<br />

autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da<br />

parte ré e de testemunhas e requisitar documentos.<br />

12 o<br />

“O art. 5 ao estabelecer o procedimento a ser adotado, determina que será obrigatória a<br />

designação de audiência de justificação, procedimento que não é obrigatório para nenhuma outra<br />

ação de alimentos e que causará retardamento, por vezes, desnecessário para o processo.”<br />

13 o<br />

Art. 8 Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da<br />

realização de exame pericial pertinente.<br />

14<br />

“O dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame pericial, medida que<br />

destoa da sistemática processual atualmente existente, onde a perícia não é colocada como condição<br />

para a procedência da demanda, mas sim como elemento prova necessário sempre que ausente<br />

outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia.”<br />

15 o<br />

Art. 9 Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.<br />

16 o<br />

Mensagem do veto: “O art. 9 prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do<br />

réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a<br />

velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer.<br />

Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde<br />

já, à não-existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de<br />

manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria<br />

início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo<br />

carente de efetividade.”<br />

17<br />

Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá,<br />

objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único. A indenização será<br />

liquidada nos próprios autos.<br />

9


causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente<br />

da existência de culpa. 18<br />

Posteriormente aos vetos, a Lei nº. 11.804 foi sancionada contando com os artigos<br />

1º, 2º, 6º, 7º, 11º e 12º, os quais disciplinam o direito aos alimentos gravídicos e a<br />

forma como será exercido e dá outras providências acerca da lei. 19<br />

Derradeiramente, depois de ponderar-se sobre os artigos vetados e os<br />

remanescentes, bem como algumas considerações sobre a Lei dos Alimentos<br />

Gravídicos, imprescindível arrazoar sobre o trâmite da ação de Alimentos<br />

Gravídicos.<br />

1.2 A ação de Alimentos Gravídicos<br />

Primeiramente, tem-se que a ação de Alimentos Gravídicos pode ser ajuizada pela<br />

genitora, sendo que deve fazê-lo após a concepção e antes do parto, não podendo,<br />

assim, ajuizar ação de alimentos gravídicos após o nascimento, pois nesse caso é<br />

cabível a ação de alimentos. Evidentemente, a mãe que despendeu recursos<br />

próprio, sem a participação do genitor, pode, ainda, ajuizar ação indenizatória em<br />

18<br />

“Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato<br />

de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito<br />

de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da<br />

existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.”<br />

19 o<br />

Art. 1 Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.<br />

Art. 2 o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as<br />

despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,<br />

inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames<br />

complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas<br />

indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.<br />

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá<br />

ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela<br />

mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.<br />

Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º (VETADO)<br />

Art. 6 o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que<br />

perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as<br />

possibilidades da parte ré.<br />

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão<br />

alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.<br />

Art. 7 o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.<br />

Art. 8º (VETADO) Art. 9º (VETADO) Art. 10º (VETADO)<br />

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis<br />

n os 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.<br />

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />

10


face do pai, a fim de ver-se minorada a falta de zelo e respaldo econômico na<br />

gravidez. 20 Ademais, a indenização pelo danos morais sofridos também é cabível,<br />

em havendo recusa na participação da gestação, mesmo que não haja participação<br />

meramente financeira.<br />

Importante salientar a possibilidade de conversão dos alimentos gravídicos em<br />

alimentos definitivos, ou seja, os devidos após o nascimento. Dessa forma, quando<br />

do arbitramento de alimentos gravídicos, o pai já está vinculado à verba alimentar<br />

mesmo depois do nascimento da criança. 21<br />

No pólo passivo da demanda poderá figurar o suposto pai, seja em decorrência da<br />

paternidade presumida, seja devido aos indícios de paternidade, nos termos do<br />

artigo 1.597 do Código Civil. 22 Por outro lado, também poderá figurar no pólo passivo<br />

da demanda de alimentos gravídicos os avós ou outros parentes, no caso dos<br />

primeiros, os alimentos gravídicos, também denominados alimentos gravídicos<br />

avoengos, serão devidos principalmente quando o suposto pai não tiver como<br />

prestá-lo. 23<br />

Outro ponto relevante sobre o ajuizamento da ação de alimentos gravídicos é o foro<br />

onde deve ser proposta a ação. A doutrina pronuncia que a ação deve ser ajuizada<br />

no domicílio da gestante, nesse sentido corrobora os termos do artigo 100 do CPC<br />

onde prevê que o foro competente para as ações de alimentos é o domicílio do<br />

alimentando.<br />

20<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009, p. 89.<br />

21<br />

Ibidem.<br />

22<br />

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:<br />

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;<br />

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte,<br />

separação judicial, nulidade e anulação do casamento;<br />

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;<br />

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de<br />

concepção artificial homóloga;<br />

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido<br />

23<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009, p. 98.<br />

11


Destaca-se, ainda, que, devido ao caráter urgente da ação, existe prazo diferenciado<br />

para resposta ou defesa do réu, o qual será de cinco dias, começando a contar de<br />

sua citação. 24<br />

1.3 A concessão dos alimentos gravídicos<br />

Para adentrar na parte da concessão dos alimentos gravídicos é deveras importante<br />

que se debata a personalidade do nascituro, pois está intimamente ligada à<br />

legitimidade ativa na ação dos alimentos gravídicos. É de conhecimento geral que o<br />

direito à vida é direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado a obrigação<br />

de resguardá-lo desde a concepção. Diante disso, é indispensável saber quando<br />

realmente se inicia a personalidade e quais os reais direitos do nascituro. Carlos<br />

Maximiliano Pereira dos Santos entende que a vida tem início desde a concepção,<br />

pois “basta a pessoa estar concebida para ser sujeito de Direito; naquilo que ao<br />

embrião aproveita, a Justiça intervém ao seu favor, provocada a agir pelos<br />

representantes legais dos incapazes. 25 Seguindo a linha de raciocínio, Maria<br />

Berenice Dias ressalva que, agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são<br />

garantidos desde a concepção. 26<br />

Com efeito, é resguardado ao nascituro regime protetivo tanto no Código Civil, como<br />

no Código Penal. O Código Civil brasileiro põe a salvo os direitos do nascituro em<br />

seu artigo 2º, 27 já os artigos 124, 125 e 126 do Código Penal preveem sanção para a<br />

prática de aborto, assim, manifesto o resguardo dos direitos do nascituro na<br />

legislação nacional.<br />

A relevância da delimitação da personalidade do nascituro é dimensionada pela<br />

intensidade das divergências doutrinárias sobre o tema. Nesse sentido, discutem-se<br />

três teorias sobre a natureza jurídica do nascituro, quais sejam, teoria natalista,<br />

teoria concepcionista e a verdadeira concepcionista.<br />

24 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 670.<br />

25 SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Direito das sucessões. v. I. Rio de Janeiro: Freitas<br />

Bastos, 1942, p. 299.<br />

26 DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

27 Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,<br />

desde a concepção, os direitos do nascituro.<br />

12


A primeira teoria natalista considera o início da personalidade a partir do nascimento<br />

com vida, com base no artigo 4º do Código Civil de 1.916. 28 A segunda teoria que<br />

define a personalidade condicional, conhecida por concepcionista com marco da<br />

personalidade a partir da concepção, sob a condição de nascimento com vida.<br />

Argumenta Freitas que nessa teoria o nascituro tem um direito fictício legal, que está<br />

condicionado ao seu nascimento com vida. 29<br />

Já a terceira teoria que é a verdadeira concepcionista entende que o nascituro tem<br />

personalidade desde a concepção e não essencialmente com o nascimento com<br />

vida. Desse modo, demonstrando o viés já existencial do nascituro, Venosa afirma<br />

que o nascituro possui legitimidade para propor a ação de investigação de<br />

paternidade. 30 No mesmo condão, Caio Mário da Silva Pereira defende que “Se a lei<br />

põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o<br />

seu principal direito consiste no direito à própria vida.” 31<br />

A existência de direito da personalidade ainda no ventre materno é decorrência,<br />

também, próprio regime constitucional brasileiro, o qual garante como direito<br />

fundamental a dignidade da pessoa humana, impondo, assim, uma redefinição do<br />

que seria “personalidade” para o Direito Civil. 32 Da mesma forma é necessário<br />

respeitar os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 98. 33<br />

Todavia, o entendimento preponderante, atualmente, é o de que o nascituro, apesar<br />

de já ter personalidade, não pode figurar como titular de uma ação, senão<br />

28<br />

Art. 4º. A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo<br />

desde a concepção os direitos do nascituro.<br />

29<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009, p. 50.<br />

30<br />

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 317.<br />

“São legitimados ativamente para essa ação o investigante, geralmente menor, e o Ministério Público.<br />

O nascituro também pode demandar a paternidade, como autoriza o art. 1.609, parágrafo único (art.<br />

26 do Estatuto da Criança e do Adolescente, repetindo disposição semelhante do parágrafo único do<br />

art. 357 do Código Civil de 1.916).”<br />

31<br />

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direito de Família. 16 ed. Rio de<br />

Janeiro: Forense, 2006, p. 517-519.<br />

32<br />

PEREIRA, Tânia da Silva. Alimentos no Código Civil. Coordenadores: Francisco José Cahali;<br />

Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 166.<br />

33<br />

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos<br />

reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:<br />

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;<br />

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;<br />

III - em razão de sua conduta<br />

13


epresentado por sua genitora, sendo assim a legitimidade na propositura da ação<br />

de alimentos gravídicos é da gestante. 34<br />

De outra banda, importante gizar que a concessão dos alimentos gravídicos será por<br />

meio do convencimento do julgador da demanda, cabendo à genitora apresentar<br />

indícios de paternidade. A ideia de convencimento do julgador traz à baila a<br />

importância da prova junto ao Processo Civil, deste modo cabe analisar a quem<br />

incumbe fazer a prova na ação de alimentos gravídicos.<br />

1.4 O ônus probatório<br />

Em um primeiro momento, torna-se imprescindível esclarecer algumas questões<br />

preliminares, para a compreensão deste ponto. Aclara-se que o ônus probatório<br />

incumbe ao requerente da demanda, sendo que no caso da ação de alimentos<br />

gravídicos o ônus pertence à genitora, isto é, cabe à futura mãe apresentar os<br />

indícios de paternidade regulados pelo artigo 6° da Lei nº. 11.804, podendo ser por<br />

meio de oitiva de testemunhas, apresentação de cartas, e-mails, fotos do casal, Ata<br />

Notarial, entre outras provas cabíveis.<br />

Mas, algo deve ser atacado. A lei menciona indícios de paternidade. Em que pese a<br />

distinção não seja atacada pela doutrina, é de se mencionar que o indício não<br />

constitui prova cabal da paternidade, haja vista que essa somente pode ser<br />

determinada por prova pericial, algo impossível no atual estágio da ciência.<br />

Desse modo, a prestação de alimentos, de forma compulsória, ou seja, mediante<br />

decisão judicial, é motivo capaz de ser revisto posteriormente, diante, por exemplo,<br />

da verificação de inexistência da paternidade. Ademais, o pagamento compulsório<br />

de alimentos de não irá repercutir em posterior questionamento de paternidade<br />

socioafetiva, haja vista a inexistência de ato volitivo no adimplemento da verba<br />

alimentar.<br />

34<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009, p. 90. “A mulher<br />

grávida é a legitimada para ingresso da Ação de Alimentos Gravídicos nos termos do caput do artigo<br />

1º da Lei, podendo, se menor ou incapaz, ser assistida ou representada por aquele que detém sua<br />

tutela ou curatela.”<br />

14


Por outro lado, o pagamento espontâneo dos alimentos, em situações mais<br />

complexas, pode gerar uma repercussão no conhecimento da paternidade<br />

socioafetiva.<br />

Mas, prosseguindo com a verificação da prova, exceto nos casos de presunção de<br />

paternidade, o ônus probatório é da genitora. Por esta razão, a simples alegação da<br />

genitora como fator comprobatório pode não ser considerado o bastante pelo juízo,<br />

sendo esse o entendimento jurisprudencial. 35 No entanto, alguns doutrinadores, a<br />

exemplo Maria Berenice Dias, defendem que bastam indícios de paternidade para o<br />

deferimento nas demandas, deste modo profere a jurista: “Bastam indícios da<br />

paternidade para a concessão dos alimentos que irão perdurar mesmo após o<br />

nascimento, oportunidade em que a verba fixada se transforma em alimentos a favor<br />

do filho.” 36<br />

Através das provas trazidas aos autos pelas partes interessadas na demanda, o juiz<br />

irá analisá-las a fim de formar seu convencimento, sendo assim, o julgador irá<br />

ponderar os argumentos das partes, e após o seu exame poderá o juízo estabelecer<br />

os pontos controvertidos, onde será permitida a produção de provas em prazo a ser<br />

estipulado.<br />

35 Ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08.<br />

AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante<br />

pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não<br />

bastando a mera imputação da paternidade. Exegese do art. 6º da Lei 11.804/08. Ônus da mulher<br />

diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente<br />

comprovação mínima das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos<br />

reclamados, sem prejuízo de decisão em contrário diante de provas nos autos. AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028646594, Sétima Câmara Cível,<br />

Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009).”<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08.<br />

AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante<br />

pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não<br />

bastando a mera imputação da paternidade (Lei 11.804/08). Ônus da mulher diante da<br />

impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente comprovação mínima<br />

das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos gravídicos, a esta<br />

altura prejudicado em razão do nascimento da criança, prosseguindo a ação de alimentos com<br />

regular instrução probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (SEGREDO DE<br />

JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70030552160, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,<br />

Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 16/09/2009).”<br />

36 DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

15


Consequentemente, os litigantes podem valer-se de outros meios de provas que não<br />

apenas os previstos no Código de Processo Civil, desde que os mesmos sejam<br />

legais e legítimos.<br />

1.5 A base de incidência dos Alimentos Gravídicos<br />

No tocante ao quantum a ser prestado de alimentos gravídicos sabe-se que<br />

abarcam aqueles que são aditivos ao período de gravidez, como por exemplo,<br />

gastos médicos, hospitalares, entre outros. O artigo 2º da lei nº. 11.804/08 37 traz<br />

expressamente alguns dos gastos durante a gestação. Ressalva-se que tais gastos<br />

serão pagos proporcionalmente pela genitora e pelo suposto pai, porém o legislador<br />

deixou margem a outras necessidades e não apenas as previstas no presente artigo.<br />

Seguindo os entendimentos de Douglas Phillips Freitas, os critérios norteadores<br />

para fixação do quantum são diferentes dos alimentos previstos no art. 1694 do<br />

Código Civil, porém, quando determinados, o raciocínio é o mesmo, ou seja, é<br />

levado em consideração todas as despesas relativas a gravidez e o poder de<br />

contribuição do pai e da mãe, resultando na fixação proporcional dos rendimentos de<br />

ambos, já que a contribuição não é somente de um ou de outro. 38<br />

Desse modo, para o deferimento de pedido liminar, é necessário que a genitora<br />

comprove já na petição inicial, juntando documentos onde demonstre primeiramente<br />

o estado de gravidez e, ainda, as suas necessidades, como tratamento médico,<br />

alimentação diferenciada e cuidados especiais, as condições do genitor, a fim de<br />

evitar julgamento diverso do que se requer.<br />

37<br />

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as<br />

despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,<br />

inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames<br />

complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas<br />

indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.<br />

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá<br />

ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela<br />

mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.<br />

38<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

16


Portanto, conclui-se que não há regras estipuladas acerca da base de incidência dos<br />

alimentos gravídicos, pois a prestação será alcançada de acordo com as<br />

necessidades da genitora e do nascituro, podendo variar de um caso para outro.<br />

De outra banda, importante frisar que os alimentos gravídicos possuem natureza sui<br />

generis, sendo que englobam a responsabilidade civil e a pensão alimentícia na sua<br />

prestação, tendo a primeira a finalidade de reparação patrimonial e a segunda com o<br />

escopo de tutela.<br />

No dispositivo do artigo 6º da Lei nº. 11.804/08 está expresso que a fixação dos<br />

alimentos gravídicos se dará de acordo com os critérios e convencimento do<br />

julgador, ocorrendo a comprovação dos indícios de paternidade por parte do autor<br />

da demanda. Inegável que na grande maioria das demandas há o provimento, no<br />

entanto, é imperioso que haja prudência, por parte do magistrado que deve sopesar<br />

o binômio possibilidade-necessidade, para fixar de modo proporcional aos<br />

rendimentos do suposto pai, das condições da gestante e de acordo com as<br />

necessidades da gestante.<br />

1.6 A responsabilidade civil da genitora<br />

Ao falar-se sobre a responsabilidade civil da genitora imediatamente pensa-se que a<br />

responsabilidade civil é uma reparação patrimonial. Considerando ser uma<br />

reparação patrimonial, questiona-se onde a genitora figura neste ponto? A<br />

responsabilização da genitora pode advir de dolo ou culpa quando da nomeação do<br />

suposto pai. Tal prática pode gerar danos ao réu, quando, por exemplo, não houve<br />

sequer uma relação afetiva entre a genitora e sua pessoa, e a genitora o processa<br />

com o intuito de requerer os alimentos gravídicos, pois sabidamente o mesmo<br />

possui condições financeiras de arcar.<br />

Ora, se a genitora age de má-fé, poderá o réu intentar ação indenizatória em face da<br />

genitora pela prática fraudulenta.<br />

17


Rolf Madaleno suscita que originariamente estava prevista a responsabilidade<br />

objetiva da autora da ação pelos danos materiais e morais causados ao réu pelo<br />

resultado negativo do exame pericial de paternidade, porém, ocorreu o veto ao<br />

dispositivo, haja vista seu caráter eminentemente intimidador. “Contudo, tal veto não<br />

descarta ser apurada a responsabilidade subjetiva da autora da ação, uma vez<br />

provado o dolo ou a culpa ao apontar o réu indevidamente como sendo o genitor do<br />

nascituro.” 39<br />

Contudo, os alimentos não possuem caráter devolutivo, sendo assim os alimentos<br />

prestados, mesmo que comprovada a não paternidade, não serão devolvidos,<br />

observando o princípio da irrepetibilidade 40 . Nesse sentido, Maria Berenice Dias<br />

pronuncia que a “própria natureza dos alimentos justifica por si só, a impossibilidade<br />

de serem restituídos.” 41<br />

1.7 Da conversão e extinção dos Alimentos Gravídicos<br />

Após o nascimento com vida, os chamados alimentos gravídicos serão convertidos<br />

em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua<br />

revisão, ou seja, será automática a conversão após o nascimento com vida,<br />

conforme prevê o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº. 11.804/08. 42<br />

Com o nascimento, será possível requerer a investigação de paternidade com o<br />

Exame de DNA, podendo os alimentos serem revistos e, também, convertidos em<br />

pensão alimentícia, caso haja a comprovação de paternidade ou acordo firmado<br />

entre as partes em relação ao reconhecimento voluntário.<br />

39<br />

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 670.<br />

40<br />

Princípio da Irrepetibilidade: Os alimentos uma vez pagos, independente de serem provisionais ou<br />

definitivos não serão devolvidos, segundo CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6 ed. rev., atual. e<br />

ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 105.<br />

41<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,<br />

2005, p. 452.<br />

42<br />

Art. 6°. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que<br />

perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as<br />

possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos<br />

ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua<br />

revisão.<br />

18


Freitas lembra que com o nascimento com vida, abre-se a possibilidade de revisão<br />

dos alimentos anteriormente deferidos, a ação essa a ser cumulada com a<br />

investigação de paternidade, caso não seja esta reconhecida, e, com o Exame de<br />

DNA a ser realizado, se verificará se são ou não devidos os alimentos, lembrando, é<br />

claro, que não há possibilidade de retroagir os valores já pagos se der negativo o<br />

referido exame haja vista a natureza desta obrigação. 43<br />

Dias pronuncia que a transformação dos alimentos gravídicos em alimentos<br />

definitivos ocorrer independentemente do reconhecimento da paternidade. Caso o<br />

réu não conteste a ação e não proceda ao registro de sua prole, “a procedência da<br />

ação deve ensejar a expedição do mandado de registro, sendo dispensável a<br />

instauração do procedimento de averiguação da paternidade para o estabelecimento<br />

do vínculo parental. 44<br />

Dessarte, pode ainda ocorrer a extinção da obrigação alimentar que se dará em<br />

casos de aborto, podendo também ocorrer a extinção quando comprovado que a<br />

paternidade não é daquele que antes estava obrigado a prestar os alimentos<br />

gravídicos.<br />

1.8 Termo inicial dos Alimentos Gravídicos<br />

A Lei nº 11.804/08 não regulou quando começaria o termo inicial dos alimentos<br />

gravídicos, deixando margem à interpretação. Tendo em vista a dúvida que paira,<br />

utilizam-se em regra as previsões do Processo Civil, que entende como termo inicial<br />

a citação, porém existem outros entendimentos.<br />

É de se ressaltar que o projeto da Lei dos Alimentos Gravídicos já estipulava como<br />

termo inicial aos alimentos a citação, dispositivo que foi vetado. Todavia, mesmo<br />

com o veto, essa é a regra seguida pelo processo comum, qual seja, alimentos a<br />

partir da citação do réu. Freitas entende de forma diversa: “Numa interpretação<br />

43 FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

44 DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

19


sistemática, entretanto, por tratar-se de norma específica, mais recente, que na sua<br />

estrutura já determina que os alimentos gravídicos são as despesas adicionais que<br />

compreendem "da concepção ao parto", é possível requerer que o termo inicial se dê<br />

na concepção, mesmo antes do ajuizamento da ação.” 45<br />

Madaleno 46 entende que embora os alimentos sejam devidos desde a concepção, a<br />

falta de defesa, condicionado com o nascimento com vida, enseja a admissão da<br />

paternidade, com o respectivo registro.<br />

Tendo em vista que a Lei nº. 11.804/08 prevê em seu art. 11 o uso supletivo das<br />

Leis nº. 5.478/68 e 5.869/73, utilizam-se ambas para concluir sobre o termo inicial,<br />

sendo assim o mais usual é que o termo inicial se dê a partir da citação. Nesse<br />

sentido o artigo 13, §2º da Lei nº. 5.478/68 47 .<br />

1.9 A execução dos Alimentos Gravídicos<br />

A execução dos alimentos gravídicos será procedida por meio dos mesmos artigos<br />

que regulam as demais formas de prestação alimentícia, ou seja, pelos artigos 732<br />

48 e 733 49 do Código de Processo Civil. Caso haja o inadimplemento, o devedor<br />

45<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2011.<br />

46<br />

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 670.<br />

47<br />

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite,<br />

nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e<br />

respectivas execuções.<br />

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver<br />

modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.<br />

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.<br />

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso<br />

extraordinário.<br />

48<br />

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á<br />

conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.<br />

Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o<br />

exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.<br />

49<br />

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz<br />

mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a<br />

impossibilidade de efetuá-lo.<br />

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3<br />

(três) meses.<br />

§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e<br />

vincendas.<br />

§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.<br />

20


poderá ser preso, conforme preceito do artigo 733,§1º, CPC e da súmula 309 do<br />

STJ. 50<br />

Em relação à execução com base no artigo 732, CPC, há o prazo prescricional de<br />

dois anos para o titular do direito requerer a prestação, conforme prevê artigo 206,<br />

§2º, do Código Civil. Por fim, destaca-se que tais direitos, em tese, não possuem<br />

fronteiras, ou seja, os alimentos gravídicos têm a senda de tutelar o nascituro e a<br />

gestante que necessitam de auxílio para terem resguardados os direitos<br />

fundamentais assegurados pela Carta Magna.<br />

2 Considerações Finais<br />

A obrigação alimentar é uma garantia inerente ao cidadão prevista no ordenamento<br />

jurídico. Essa garantia busca fornecer meios necessários à subsistência e à<br />

manutenção de uma vida digna.<br />

Dentre as inúmeras formas de prestação alimentar que estavam legisladas no Brasil,<br />

ainda não se tinha até idos de novembro de 2008, a previsão de auxílio ao nascituro.<br />

Tal possibilidade não era contemplada pela legislação brasileira, sendo que o<br />

nascituro permanecia à mercê da sociedade.<br />

Durantes anos, inúmeras grávidas batiam às portas do judiciário com o intuito de<br />

requerer alimentos, visto suas necessidades distintas em decorrência do estado de<br />

gravidez, e mesmo sem ter a legislação para lhe amparar, surpreendentemente,<br />

muitas genitoras tinham seus pedidos atendidos pelos magistrados e viam o direito<br />

palpável de ser auxiliada pelo suposto pai.<br />

Por mais que o nascituro estivesse abarcado no artigo 2º do Código Civil e em<br />

outros diplomas legais, ainda não era prevista a possibilidade de requerer a<br />

prestação alimentar com base na lei. Devido às lacunas existentes na legislação e<br />

as decisões reiteradas dando provimento às demandas, tal situação motivou os<br />

legisladores a regulamentarem tal direito. Sendo assim, em 05 de novembro de 2008<br />

50<br />

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três<br />

prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.<br />

21


foi sancionada a Lei nº 11.804, denominada Lei dos Alimentos Gravídicos, regulando<br />

o direito a Alimentos Gravídicos e a forma como exercer tal direito.<br />

Como tratado no presente artigo, com o advento da Lei nº 11.804/08, o nascituro,<br />

representado pela genitora, tem assegurado até o nascimento, e posteriormente a<br />

ele, condições apropriadas de, ao menos no que depender da questão econômica,<br />

ter um desenvolvimento salutar.<br />

A questão divergente é em relação à apresentação dos indícios da paternidade<br />

constituir-se em prova imperativa para o deferimento da demanda de alimentos<br />

gravídicos. Em síntese, são três os principais posicionamentos dos magistrados,<br />

quais sejam, muitos julgadores entendem imprescindível a existência de indícios<br />

robustos para o deferimento, outros defendem serem necessárias meras provas de<br />

relacionamento entre a genitora e o suposto pai do nascituro, e, por último, alguns<br />

juízes deferem, pois crêem que primeiramente deve-se resguardar o nascituro e,<br />

apenas posteriormente ao auxílio por parte do obrigado a prestar os alimentos<br />

gravídicos, é que cabe a discussão acerca da averiguação da paternidade alegada<br />

pela genitora.<br />

Conforme o já abordado tem-se que a possibilidade de requerer uma obrigação<br />

alimentar àquele que gerou o feto juntamente com a genitora é um dos maiores<br />

resultados obtidos pela sanção da presente Lei. O artigo 5º da Carta Magna prevê<br />

que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-<br />

se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à<br />

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.<br />

Em consequência da proeminência, a Carta Magna adotou, dentre outros direitos, o<br />

direito fundamental à vida. Direito esse primário ao nascituro, pois sem a prestação<br />

das necessidades básicas do ser humano, o nascituro pode vir a não nascer.<br />

Nessa esteira, o direito à vida está ligado ao princípio da dignidade da pessoa<br />

humana, o que por si só representa a possibilidade de todos os cidadãos terem uma<br />

22


vida digna, e no caso do nascituro, que a genitora possa lhe prover a sua<br />

sobrevivência.<br />

Outrossim, a tramitação diferenciada também é requisito imprescindível para que a<br />

prestação tenha eficácia. A celeridade processual prevista no artigo 5º, LXXVIII da<br />

Constituição Federal, visa que a prestação seja rápida, pois a gestação em regra<br />

dura 09 (nove) meses e, em muitos casos, o auxílio posterior ao parto pode não<br />

mais ser necessário.<br />

Com base os entendimentos da Lei nº 11.804 e os direitos fundamentais entende-se<br />

que o nascituro deve ser protegido como todos os cidadãos da sociedade, sem<br />

distinção de qualquer natureza, sendo que nos dias atuais com o advento da Lei dos<br />

Alimentos Gravídicos passa o nascituro a ser igualado e ter os mesmos direitos<br />

assegurados pela Carta Magna.<br />

Por fim pode-se inferir que o maior ganho da Lei nº 11.804 é possibilitar o direito ao<br />

nascituro e à genitora ao acesso à justiça e ao direito ao amparo, pois, certamente, o<br />

momento da gestação é o mais delicado de todo o crescimento humano.<br />

Referências<br />

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2009.<br />

DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2010.<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2 ed. Porto Alegre: Livraria<br />

do Advogado, 2005.<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos. Florianópolis: Voxlegem, 2009.<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei n. 11.804/08. Disponível<br />

em: . Acesso em: 10 mar. 2010.<br />

FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos Gravídicos e a Lei 11.804/08 - Primeiros<br />

Reflexos. Disponível em: . Acesso<br />

em: 10 mar. 2010.<br />

23


LOMEU, Leandro Soares. Alimentos Gravídicos Avoengos. Disponível em:<br />

. Acesso em: 10 mar. 2010.<br />

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense,<br />

2009.<br />

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de<br />

Conhecimento. 3 ed. do livro Manual do processo do conhecimento: a tutela<br />

jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2004.<br />

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direito de Família. 16<br />

ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.<br />

PEREIRA, Tânia da Silva. Alimentos no Código Civil. Coordenadores: Francisco<br />

José Cahali; Rodrigo da Cunha Pereira. São Paulo: Saraiva, 2005.<br />

SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Direito das sucessões. v. I. Rio de<br />

Janeiro: Freitas Bastos, 1942.<br />

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. 4 ed. São Paulo: Atlas,<br />

2004.<br />

24

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!